ESTADO DE SANTA CATARINA

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                                     REP 07/00631410

UG/CLIENTE:                                   Prefeitura Municipal de Palhoça

INTERESSADO:                   Dulce Maris Galle – Procuradora do Trabalho

RESPONSÁVEIS:                Ronério Heiderscheidt – Prefeito Municipal

ASSUNTO:                           Representação acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Palhoça no que tange à admissão de servidores sem a realização de concurso público

 

 

Pagamento de gratificação. Professor junto à classe de alunos. Dano ao erário.

Não atendida a condição prevista em lei para pagamento de gratificação, em especial, quando constatado o desvio de função, é devida a restituição dos valores aos cofres públicos.

 

Professores admitidos em caráter temporário. Desvio de função. Substituição de servidores efetivos.

Comprovado o desvio de função de professores ACTs para funções de servidores efetivos, afastado estão o caráter de urgência e necessidade temporária indispensáveis à contrataão temporária, caracterizando a burla ao concurso público.

 

Contratação de servidores comissionados para cargos/funções de caráter efetivo. Necessidade de provimento por concurso público. Desrespeito à mandamento constitucional. Irregularidade. Aplicação de multa.

 

Cessão de servidor. Contratação temporária.

É vedado ao Município ceder servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial originária de representação oferecida pela Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região em que foram noticiadas diversas irregularidades acerca da admissão de servidores sem a realização prévia de concurso público.

A representação originária do Ministério Público do Trabalho, em razão do descumprimento do Termo de ajustamento de conduta n.º 42/01, trouxe à tona fatos supostamente irregulares relacionados à admissão de pessoal sem concurso público e desvio de funções, contratação de merenda escolar e admissão de pessoal nos Programas Saúde da Família. Destacados os últimos dois temas do presente processo, a presente Tomada de Contas restringiu-se aos fatos relacionados a atos de pessoal.

Feita admissibilidade da representação, a Diretoria de Atividades Especiais - DAE, foi devidamente autorizada a adotar providências que se fizessem necessárias para apuração dos fatos, o que ocasionou na realização de inspeção in loco, durante o mês de outubro de 2008 (fls. 157/161). 

Após coleta de informações e documentos junto à Prefeitura e suas unidades, a DAE emitiu Relatório n° 13/2009, sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, definindo responsabilidade solidária dos responsáveis.

Procedida a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial com exclusão dos Secretários da responsabilidade atribuída pela área técnica, conforme decisão de fls. 2.563/2.573, o responsável foi devidamente citado (fls. 2.577-v), apresentando manifestação às fls. 2.586/3325.

O órgão de instrução elaborou o Relatório de Reinstrução n. 04/2010, de fls. 3.328/3.391, concluindo por:

 

JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 18, da Lei Complementar n. 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Palhoça, imputando débito e aplicando multas, nos termos do art. 68 e 70, incisos I e II, e condenar o Responsável na seqüência elencado, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais (arts. 40 e 44 da citada Lei), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento das dívidas para cobrança judicial (art. 43), respectivamente, pelos motivos que seguem:

 

1.1 - Ao Sr. RONÉRIO HEIDERSCHEIDT, Prefeito Municipal de Palhoça no período de 2005/2009, CPF nº 179.763.839-49, com endereço profissional na avenida Hilza Terezinha Pagani, nº 280, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, CEP 88132-256, responsável individual pelas seguintes irregularidades:

 

1.1.1 - Pagamento indevido de gratificação denominada “regência de classe” a servidores admitidos para o efetivo magistério, no importe de R$ 80.833,94 (oitenta mil oitocentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), cujas funções efetivamente desempenhadas não eram aquelas para as quais foram contratados, cuja nominata consta no quadro 06, conforme valores demonstrados mensalmente no quadro 09, constantes dos itens 4.1 e 4.3 todos do relatório de instrução, em descumprimento ao contido no art. 71, § 3º, da Lei nº 1.683/03, que dispõe acerca do estatuto e plano de carreira e remuneração dos servidores do magistério público municipal de Palhoça (item 2.1, deste Relatório).

 

1.1.2 - Pagamento indevido dos salários dos servidores Laurino José de Souza, Alexandre de Souza, e Luzair Lauro Martins, durante os exercícios de 2007 e 2008, no valor de R$ 39.695,71 (trinta e nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), em função da ausência de liquidação de despesa, tendo em vista que os mesmos efetivamente não prestaram serviços diretamente à Prefeitura Municipal de Palhoça durante os dois últimos anos, não havendo a liquidação da despesa, conforme disposto no item 8 do relatório de instrução, em descumprimento ao contido no art. 4º, c/c art. 12, e 63, todos da Lei nº 4.320/64 (item 3, deste).

 

2 – Relativamente às irregularidades passíveis de aplicação de multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, devendo a responsabilidade ser imputada:

 

2.1 - Ao Sr. RONÉRIO HEIDERSCHEIDT, Prefeito Municipal de Palhoça no período de 2005/2008, CPF nº 179.763.839-49, com endereço profissional na avenida Hilza Terezinha Pagani, nº 280, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, CEP 88132-256, responsável individual, pelas seguintes irregularidades:

 

2.1.1 - Admissão de servidores em caráter temporário, com o agravante da reincidência nos exercícios seguintes, sempre em número superior ao exercício anterior, para funções que deveriam ter sido preenchidas por efetivos através de concurso público, sendo ausente o caráter de urgência, necessidade temporária ou excepcional interesse público, ocorrendo deliberada situação de substituição de servidores efetivos por temporários, em contrariedade ao que dispõem os arts. 1º e 2º, da Lei Municipal nº 2508/07, combinados com os arts. 1º e 2º, da Lei Municipal nº 2559/07, corroborados pelo art. 37 e incisos, da CF/88 (item 5, deste Relatório).

 

2.1.2 - Existência de 78 (setenta e oito) servidores docentes admitidos em caráter temporário durante o exercício de 2008 que não estavam desempenhando as funções para as quais foram contratados, estando eles em desvio de função, representando cerca de dez por cento de todos os professores admitidos em caráter temporário, em ofensa ao disposto no art. 2º, § 5º, da Lei Municipal nº 2.508/07, combinado com o art. 37, IX, da CF/88 (item 6, deste).

 

2.1.3 - Classificação imprópria de R$ 524.583,99 (quinhentos e vinte e quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), nas despesas realizadas com a remuneração dos profissionais do magistério, que devem ser desconsideradas para fins de apuração do cumprimento aos mandamentos contidos no artigo 71, incisos II e VI da Lei nº 9.394/1996, art. 22 da Lei nº 11.494/2007, bem como do art. 60, XII, do ADCT, da CF/88 (item 7, deste).

 

2.1.4 - Classificação imprópria de R$ 469.715,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil setecentos e quinze reais) em despesas com Educação, que devem ser desconsideradas para efeito do cálculo da aplicação mínima de 25% das receitas oriundas de impostos e transferências de impostos previsto no art. 212 da CF/88, uma vez que foram realizados com projetos de assistência social, esporte, turismo e educação especial, em desobediência aos mandamentos contidos no artigo 71, incisos II e VI da Lei nº 9.394/1996 (item 8, deste).

 

2.1.5 - Existência de 99 (noventa e nove) servidores municipais cedidos a outros órgãos/entes ou esfera de governo sem lei específica, convênio, acordo, ajuste ou congênere, em desacordo com o previsto no artigo 62, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 (item 9, deste).

 

2.1.6 - Existência de 26 (vinte e seis) servidores municipais nomeados para ocupar cargos de provimento em comissão, cujas tarefas relatadas pelos próprios e/ou por seus chefes imediatos não se coadunam com aquelas relativas à direção, chefia ou assessoramento, insertas no art. 37, inciso V, da CF/88 (item 10, deste).

 

2.1.7 - Descumprimento do limite mínimo de 20% (vinte por cento), legalmente previsto pelo mandamento contido no art. 203 da lei municipal nº 0991/2000, para o preenchimento dos cargos de provimento em comissão por servidores efetivos, tendo sido apurado o percentual de 7,69% em setembro/2008 (item 11, deste).

 

2.1.8 - Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, que se encontra em situação precária, apresentando sérias deficiências estruturais e acaba por dificultar sobremaneira a prevenção e/ou resolução das situações já apreciadas pelo Tribunal Pleno em sede de análise de contas anuais, bem como das constatadas pela equipe de inspeção e relatadas em todos os itens deste relatório, em descumprimento ao disposto nos arts. 60 a 62 da Lei Complementar nº 202/2000, combinados com os arts. 128 a 131, da Res. TC nº 06/2001, bem como art. 31 da CF/88 (item 12, deste).

 

 

3 – Determinar a adoção de providências pela Diretoria de Controle Interno do Município no sentido de promover diligências, inspeções, visitas in loco e outros procedimentos que visem a prevenção e a correção de irregularidades como as constatadas no presente relatório, noticiando-as ao Chefe do Poder Executivo Municipal e a este Tribunal de Contas por ocasião da remessa bimestral dos relatórios de controle interno, sob pena de responsabilidade solidária. 

 

4 – Determinar a regularização da situação dos servidores cedidos a outros órgãos/esferas, conforme exposto no item 9, deste Relatório.

 

 

A Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento da Diretoria Técnica, consoante Parecer de fls. 3.417/3.481, sugerindo a comunicação ao Ministério Público Estadual, antes mesmo do trânsito em julgado, dos fatos evidenciados nos autos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

II - VOTO

Antes de adentrar ao mérito das irregularidades auferidas pelo Corpo Técnico, torna-se imprescindível a análise das questões preliminares levantadas pela defesa.

Sustenta o responsável a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o relatório técnico omitiu-se em relação ao fundamento legal que levou à sua responsabilização no que toca a responsabilidade solidária, restando ausente a indicação dos atos praticados ilegalmente frente às atribuições legais de seu cargo.

Não assiste razão o responsável. Todos os atos, além de suficientemente descritos no decorrer do Relatório Técnico n.º 13/2009 (fls. 2.513/2.560), foram claramente descritos na Conclusão do Relatório, itens 2.1.1 a 2.1.3, 2.2.1, 2.3.1 a 2.3.4, 2.4.1, 2.5.1, 2.6.1, e 2.7.1, quando delimitado o fato irregular e o fundamento jurídico violado, fatos relacionados às irregularidades no quadro de pessoal, com pagamento de salários a servidores não encontrados ou desconhecidos em suas lotações, de gratificações de regência de classe a professores que não laboravam em sala de aula e de serviços não prestados diretamente à Prefeitura, assim como contabilização indevida da despesa.  Equivoca-se o responsável quanto à responsabilidade solidária, já que esta não foi acatada por este Relator, conforme despacho de fls. 2563/2.573, subsistindo apenas a responsabilidade individual do prefeito municipal na condição de ordenador primário. Como destacado, o prefeito arca integramente com a culpa in eligendo e in vigilando de seus subordinados, ou seja, tem ele o dever de supervisão e direção de sua equipe de trabalho, daqueles que ele próprio escolheu para fazer parte de sua equipe de governo.

Conforme divulga o corpo instrutivo a competência desta Corte de Contas alcança o responsável pela utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento, ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos (art. 1º, LC n.º 202/00 e art. 133, §1º, “a”, da Resolução TC n.º 06/2001 -  Regimento Interno), desta forma, ao contrário do que argumenta o responsável, nesta condição, cabe a ele provar cabalmente sua isenção demonstrando que seu subordinado tenha exorbitado as ordens recebidas.

No tocante a tese levantada, quanto a ausêcia de norma regulamentadora definindo o que seria “grave infração” ou suas espécies, vale destacar que resta consolidado[1] o entendimento de que a "grave infração" possui um conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento. Improcedente, portanto, a preliminar suscitada.Passo à análise do mérito.

O trabalho realizado pela auditoria compreendeu a inspeção em trinta unidades escolares, relacionadas na tabela de fs. 2.517, sendo que o critério adotado buscou abranger o maior número possível de professores e alunos atendidos. Levando em conta a lista de professores admitidos em caráter temporário no ano de 2008 (fls. 1.739/1.789), a equipe técnica procedeu à conferência, nas escolas do município, da lotação de cada um dos profissionais, a fim de constatar o efetivo desempenho de suas funções em sala de aula. Entre outras irregularidades o corpo técnico debruçou-se sobre os desvios de função dos docentes, constatando o exercício de atribuições não-próprias do cargo, a existência de servidores desconhecidos em suas respectivas lotações, pagamento indevido de gratificação de regência de classe, a existência de servidores cedidos irregularmente a outros entes.

Também foram feitas averiguações nas atividades exercidas pelos servidores admitidos para cargos comissionados, sendo que os trabalhos tiveram por base as informações obtidas por meio da Requisição n.º 1/2008, resultando na relação de fls. 2.308/2327. Da inspeção realizada constatou-se que alguns servidores não foram localizados em seus locais de trabalho e que o limite legal para contratação de comissionado não está sendo observado pela municipalidade.

Por fim, diante das irregularidades verificadas, apontou a omissão do Controle Interno do Município.

Explanado o tema objeto da auditoria, passo à analise das irregularidades, iniciando com as irregularidades ensejadora de débito, para posteriormente analisar as sugestões de pena pecuniária.

 

II. 1 Pagamento de salários a servidores não encontrados e desconhecidos em suas lotações, informadas pela própria Prefeitura Municipal[2], no valor de R$ 30.725,08, apurados durante o exercício de 2008, até a competência de outubro, em função da ausência de liquidação de despesa, relativos aos servidores Angelina T. S. do Amaral, Mário César de Freitas e Odair Garcia, descumprindo o disposto no art. 4º, c/c art. 12, da Lei n.º 4.320/64 configurando ausência de liquidação de despesa

Em sua defesa, o responsável informa a função e a lotação onde os servidores contratados poderiam ser localizados, sendo que os dois primeiros prestavam serviço junto ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, em sala disponibilizada na Associação Civil com Ações na Comunidade Frei Damião - AEBAS, uma vez que os alunos por eles atendidos não foram autorizados por seus pais a se deslocar até a lotação dos respectivos servidores. A comprovação do efetivo trabalho pode ser feita com o registro do ponto dos servidores juntados às fls. 2.645/2.650 e 2.654/2.660, onde inclusive, verifica-se a lotação como sendo PETI/AEBAS. Da mesma forma, a servidora Angelina Terezinha Spindola do Amaral, que, contratada para ministrar a disciplina de ginástica olímpica (fl. 2.634/2.635) prestava efetivamente seus serviços junto à Unidade de Saúde Central, não sendo sua lotação original.

Comprovada a efetiva prestação do serviço e conseqüente liquidação da despesa, não há se falar em dano ao erário, sendo assim acompanho o entendimento da área técnica que afasta a irregularidade inicialmente apontada.

Afastada a existência de dano ao erário, eventuais desvios de função serão analisados nos itens abaixo.  

 

II. 2 Pagamento indevido de gratificação denominada de “regência de classe” a servidores admitidos temporariamente para o magistério, no importe de R$ 83.594,15, cujas funções efetivamente desempenhadas não eram aquelas para as quais foram contratados, cuja nominata consta no quadro 06, conforme valores demonstrados mensalmente no quadro 09, todos constantes dos itens 4.1 e 4.3 do relatório de instrução, em descumprimento ao contido no art. 71, §3º, da Lei n. º 1.683/03, que dispõe acerca do estatuto e plano de carreira e remuneração dos servidores do magistério público municipal de Palhoça

O fundamento para imputação do débito decorre do desvio de função verificado no item 4.1 e 4.2 do Relatório de Instrução n.º 13/2009, uma vez que os servidores não estariam “exercendo suas funções junto à classe de alunos”. Desta forma o fato irregular apontado no item 6.2.2.2 da decisão 2105/2009 (fls. 2.574/2.576) também será aqui analisado neste item.

Do total de 837 (oitocentos e trinta e sete) professores admitidos em caráter temporário - ACTs, 81 (oitenta e um) não estavam na função para a qual haviam sido contratados, conforme dispunham suas respectivas portarias de nomeação. A equipe técnica chegou à conclusão que a prefeitura estaria utilizando-se do instituto da contratação temporária de professores do magistério para substituir função de servidor efetivo em outras áreas, ofendendo o disposto no art. 2º, §5º, da Lei Municipal n.º 2.508/07, logo, o fato tido por irregular pode ter gerado pagamento irregular que deve ser restituído aos cofres públicos e grave infração à norma sujeita a aplicação de multa, em razão do desvio de função verificado.

As funções efetivamente exercidas, de acordo com inspeção da equipe técnica, podem ser observadas no quadro de fls. 2.524/2.528.[3]

Passo à analise as alegações de defesa levantadas em relação à situação irregular de cada servidor.

Em relação ao servidor Carlos Cesar Soares, alega o responsável que o servidor foi contratado para o cargo de professor de futsal, lotado no CAIC, conforme Portaria de fls. 3.046 e comunicação interna de fls. 3.047, e que as informações foram confirmadas pela Secretária do CAIC (fls. 3057).  Sustenta ainda que o servidor não estaria exercendo as funções de vigia noturno, haja vista a existência de 6 servidores efetivos que exerciam esta função (fls. 3048). 

Analisando a resposta prestada pela Secretária do CAIC, verifico que foi informado apenas que o respectivo servidor atuava no ginásio de esportes, organizando as atividades desportivas, na elaboração dos horários de atendimento e atendimento à comunidade escolar e local. Assim, não consta a referida confirmação de que o servidor atuava efetivamente no exercício do cargo de professor de futsal, em que seria devido o pagamento da gratificação de regência de classe, não comprovando o exercício junto à classe dos alunos. O fato de existir pessoal terceirizado responsável pela vigilância, não afasta a hipótese de o servidor também estar atuando nesta função.  

As justificativas apresentadas em relação à servidora Cristina da Silva Soares confirmam o desvio de função. De acordo com a resposta da secretária do CAIC (fls. 3.057) a servidora atuava na efetivação das inscrições dos interessados em participar das atividades desenvolvidas no período noturno, além do suporte aos professores das turmas. Assim, confirma-se que não houve o exercício da função para a qual foi contratada (Portaria 814/2008, fl. 3.049).

Na mesma resposta fornecida pela secretária do CAIC (fls. 3.057) confirma-se o desvio de função da servidora Odete M. Virgílio, pois fazia o trabalho de orientação de nas atividades de pesquisa da biblioteca. Neste ponto, o responsável, inclusive, confirma o erro verificado.

De acordo com as justificativas apresentadas, as servidoras Luzinete A. Dutra e Schirlei Borba Rachadel exerciam idênticas funções no mesmo local de trabalho, porém em turnos distintos, fazendo atendimento no laboratório de informática aos alunos da própria instituição (CAIC), da Faculdade Municipal e do Pólo UFSC. Ao reanalisar a situação da servidora Luzinete o corpo técnico apenas afirma que a função é a mesma de outra servidora e não aceita a resposta, mantendo o desvio verificado. Entendo, contudo que comprovado (fl. 3.057) nos autos que a professora atuava, ainda que em laboratório de informática, com atividades de regência de classe, junto aos alunos, fica preenchido o requisito legal para recebimento da gratificação.

De outro modo, a servidora Shirlei Borba Rachadel, nos termos exarados pelo Corpo Técnico, afirmou pessoalmente à equipe suas atividades diárias, que não correspondem às funções de professora de informática, mas sim de atendimento ao público na secretária do CAIC, mantém-se, portanto, a irregularidade verificada.

Alega o responsável que a servidora Aline Junkes Camargo exerceu efetivamente as funções para a qual foi contratada, substituindo três professores distintos em sequência.  O corpo técnico sustenta que as informações pessoais prestadas pela servidora devem prevalecer sobre as alegações do responsável. Verifico neste ponto que o responsável limita-se ao contido na Portaria de nomeação, sem trazer aos autos informações mais contundentes que afastem a prova contida nos autos. A gratificação que ora se questiona, nos termos da lei é devida apenas ao professor que estiver exercendo suas funções em classe de alunos, o que deve ser entendido como “sala de aula”, assim, as funções de auxiliar de direção, auxiliar de direção não equivalem às de professor junto à classe de alunos.

A respeito dos servidores contratados para atuarem junto ao EJA alega o responsável que todos os Coordenadores contratados ou efetivos devem possuir o cargo de professor e que na ausência do Coordenador assume suas funções (coordenador ou secretário) um dos professores em atividade, tratando-se de mero apoio ou substituição eventual sem conceder qualquer direito. Informa que dos 9 Coordenadores, 4 foram contratados como professores ACT.

Do fato explanado pelo responsável e da lista de servidores identificados como em desvio de função por estarem atuando na função de coordenador pelo corpo técnico, é possível concluir que não havia desvio de função dos servidores Nádia Farias, Denis Liberato (fls. 3.061) e Marco Aurélio (em substituição à coordenadora, fls. 3.071). Entretanto, não atuando em sala de aula, é correta a exclusão da gratificação de regência de classe.

O responsável nega as afirmações obtidas pela equipe de auditoria do desvio de função dos professores Vandressa, Cleide, Paulo. Não trazendo aos autos informações mais contundentes que afastem a prova contida nos autos, mantém-se a irregularidade, sendo indevida a gratificação àqueles em desvio de função.

Em relação às professoras Ester, Janze e Nédia afirma o responsável que atuavam conforme Portaria de contratação (fls. 3.094 e 3.097). Contudo não rechaçam as informações obtidas pessoalmente pela equipe de auditoria de que as mesmas exerciam atividades diárias compatíveis com a de secretária de escola. Assim, mantém-se a irregularidade.

O responsável alega que não poderia ter conhecimento do desvio de função dos servidores cedidos às APAES (Acindino, Alex, Antônio, Claudir, Edimara, Emanuela, Eriberto, Ezini, Filipe, João, Júlia, Juliana, Luciano, Luiz, Mayara, Marcelo, Miguel, Nara, Rogério, Silvia, Tatiana), uma vez que foram solicitados por meio de Convênio para atuarem como professores. Afirma ter tomado providências para correção do desvio solicitando que os erros cometidos por terceiros (APAE) não prejudique a Municipalidade.

Conforme já explicitado a responsabilidade do Prefeito não pode ser excluída em função de os atos terem sido cometidos por seus subordinados ou terem se omitido no dever de fiscalização. Entre outras obrigações do Município/Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia cabe destacar aquela citada no inciso IV do Convênio, de coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução do convênio, estando por certo incluído o dever de fiscalizar os trabalhos dos professores cedidos à APAE (fls. 3.099/3.109),em especial quando a municipalidade arca com o custeio da despesa.

A respeito dos servidores lotados no ginásio Carangueijão o responsável foi subsidiado por informações encaminhadas pelo Superintendente de Esporte e Cultura (fls. 3.164). Confirmou-se o desvio de função dos professores Cícero Augusto de Souza, Angelina T. S Amaral, Claudio César Alves, Daniela Martins, Diogo Alves Miguel, Júlio Cesar Botelho, Márcia Zanon Benetti, Paulo Ricardo Santana, Patrícia Regina de Gois, Taís Gaudência Martins, Wilson Lamiro da Silva e Djeniffer Fabrícia Furlanetto. Os servidores Diogo Trindade, Luiz Alberto Cardoso e Renato Darci exerciam as funções citadas pelo corpo técnico, porém, o gerente do Ginásio afirma que também atuavam como professores fora do Ginásio de Esportes junto aos alunos. Esta última informação foi refutada pelo Corpo Técnico, uma vez que esta mesma pessoa confirmou que estes servidores não possuíam nenhum vínculo docente, sendo relevante destacar que o Sr. Diogo Trindade e Paulo Ricardo Santana eram corredor e respectivo técnico de atletismo, patrocinados pela prefeitura.

Em relação aos servidores vinculados ao Programa PETI, as informações prestadas pela coordenadora do Projeto, Sra. Josiane Cristina Couto (fls. 3.196), confirmam o desvio de função dos Srs. Karla, Giane, Rafael, Raquel.

Os demais servidores, em relação aos quais o corpo técnico entendeu que não houve defesa expressa, exerciam, de acordo com informações da coordenadora, as seguintes funções (fls. 3.196): Claudia Basso, que estava atuando como psicóloga, seria professora na Oficina de Psicopedagogia com alunos com dificuldade de aprendizagem; Guilherme Davi dos Santos, que se encontrava como atendente do Posto de Saúde Bela Vista, era Professor volante acompanhando os alunos nos atendimentos no Posto de Saúde; Itamar da Silva, que se estava atuando como auxiliar de serviços gerais, era professor na escolhinha de futebol; Marione Weber, que estava exercendo a função de auxiliar administrativo, seria professora na Oficina  de Psicopedagogia; Alcimar Couto Ferreira, que estava exercendo a função de auxiliar administrativo, era professor de educação ambiental que auxiliava na distribuição de passes escolares aos alunos do programa; Fernanda Bernadeth Pacheco, professora da Oficina da Linguagem. Do exposto, e com base nas inspeções realizadas pelo corpo técnico, verifica-se que a administração utilizou-se do instituto da contratação temporária de professores para suprir a necessidade de profissionais de outras áreas, como, por exemplo, psicólogas, aqui denominadas “professor na oficina de psicopedagogia e da linguagem” e de outras funções não relacionadas ao ensino.

Não houve defesa em relação aos servidores Rakell Farias que desempenhava a função de atendimento ao público no setor de medicamentos de alto custo no posto Central de Saúde, Greice Waz que desempenhava a função de auxiliar de serviços gerais, Jean Saraiva que exercia a função de responsável pela manutenção escolar, Micheli Knabben Silveira e Taise da Silva que atuavam como auxiliar administrativo.

Os servidores Odair Garcia e Mário César de Freitas, de acordo com os esclarecimentos ao item anterior prestavam serviço junto ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, em sala disponibilizada na Associação Civil com Ações na Comunidade Frei Damião - AEBAS, uma vez que os alunos por eles atendidos não foram autorizados, por seus pais, a se deslocar até a lotação dos respectivos servidores.  Assim, devem os servidores ser excluídos da irregularidade.

O desvio dos servidores Danilo e Camila para a área da saúde foi confirmado em defesa do processo DEN 06/00517608.

Por fim, segue o responsável, confirmando o desvio das servidoras Maggie, Ana Karla e Pâmela.

As servidoras Deyse, Marlucy e Fabiana, considerando a natureza do vínculo como efetivas e não temporárias, foram excluídas entre aqueles servidores temporários em desvio de função pelo Corpo Técnico, diminuindo para 78 o número de servidores em situação irregular, que vinham recebendo a gratificação de regência de classe. Contudo o vínculo das mesmas não exclui o desvio de função verificado considerando que, de acordo com as justificativas apresentadas, elas não desempenhavam a função de magistério, pois trabalhavam na Câmara de Vereadores, logo, indevido o pagamento da gratificação.

À exceção do pagamento[4] efetuado aos servidores Luzinete A. Dutra, Odair Garcia, Mário Cesar de Freitas e Nara Rúbia[5] merece acolhida a proposta de imputação de débito ao responsável de R$ 79.781,79.

 

II.3 Pagamento indevido dos salários dos servidores Laurindo José de Souza, Alexandre de Souza e Luzi Lauro Martins, durante os exercícios de 2007 e 2008, no valor de R$ 39.695,71, em função da ausência de liquidação de despesa, tendo em vista eu os mesmos efetivamente não prestavam serviços diretamente à prefeitura Municipal de Palhoça durante os dois últimos anos, em descumprimento ao contido no art. 4º, c/c art. 12 e 63 da Lei n.º 4.320/64

Os referidos servidores são os apontados na presente representação como “funcionários fantasmas”, de acordo com o procedimento investigatório do Ministério Público do Trabalho n.º 373/2000, sendo os dois primeiros pai e filho e o terceiro apresentador da figura folclórica do boi-de-mamão.

A respeito da constatação da equipe técnica (Laurindo José de Souza e Alexandre de Souza) afirma o responsável que os servidores não estavam cumprindo adequadamente suas obrigações funcionais no local de lotação (Ginásio de Esportes), aproveitando a proximidade da sede da Liga Palhocense de Futebol para dividir o tempo de dedicação entre os dois trabalhos. Sustenta que os mesmos sempre estavam à disposição quando solicitada a presença no Ginásio de Esportes, não podendo a situação ser caracterizada como de “funcionários fantasmas”, mas apenas que o exercício da função pública não vinha sendo desenvolvida a contento, sem cumprimento regular e integral do expediente. Em função da regularização da situação pede que a irregularidade seja relevada.

O corpo técnico entende que havendo confirmação por parte do responsável de que os servidores cumpriram seu horário de expediente junto a Liga Palhocense de Futebol, localizado ao lado do Ginásio, restaria incontroverso que os mesmos não cumpriram suas jornadas laborais nas dependências públicas a que eram vinculados. Indevido, portanto, o pagamento dos respectivos salários nos anos de 2007 e 2008, no montante de R$ 39.695,71. Contudo, esta não foi a afirmação do responsável, que apenas confirmou que o trabalho não vinha sendo executado satisfatoriamente, e que no horário de serviço os servidores dividiam as tarefas. 

Entendo, contudo que não há prova contundente de que os mesmos não exerceram, durante todo o período, nenhum serviço à municipalidade, apta a acarretar a devolução dos recursos de maneira integral. Houve uma presunção, por parte do corpo técnico, de que no período (gestão 2007/2010) em que o Sr. Laurindo foi presidente da Liga Palhocense de Futebol, pessoa jurídica de direito privado sem vínculo com a Prefeitura, não houve prestação de serviço junto à Prefeitura, nos diversos cargos de provimento em comissão, que ocupou de 2006 a 2008[6]. Da mesma forma, em relação ao Sr. Alexandre de Souza, seu filho, ocupante do cargo de provimento efetivo de agente administrativo, de lotação na Secretaria de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação. Ao realizar três visitas no Ginásio de Esportes onde os servidores deveriam estar cumprindo seus expedientes e não sendo ali localizados, pois se encontravam na Liga Palhocense de Futebol, ao lado do Ginásio de Esportes, o corpo técnico desconsiderou a declaração emitida pela Sra. Giceli Truppel, Secretária de Turismo, Cultura e Esporte e Lazer (fls. 2338), que declara que o Servidor Laurindo estaria comparecendo ao serviço no Ginásio de Esportes.

Trata-se de situação diversa de eventual pagamento indevido de gratificação, hora extra, insalubridade, onde uma parcela da remuneração não poderia ser paga levando em conta o não implemento da condição estabelecida por lei para tanto, quando a situação verificada de fato poderia certamente afastar o pagamento efetuado ao longo de um período. Nos presente caso, quer-se afastar o pagamento da remuneração integral de 2 servidores (comissionado e efetivo), considerando a não prestação do serviço e a ausência da liquidação da despesa, caracterizando o dano causado ao erário em decorrência do dispêndio de valores dos cofres públicos por parte do Prefeito Municipal.

Apesar de confirmado o não controle da jornada de trabalho dos servidores, levando em conta a prova colhida nos autos, considero precipitada a negativa de execução da função pública decorrente dos respectivos cargos durante todo o período citado, apta a caracterizar o dano ao erário.

Das averiguações realizadas pela auditoria, pelo menos nos dois últimos anos de contratação[7], o Sr. Luiz Martins fazia exclusivamente apresentações do boi-de-mamão nas escolas do município quando lhe era marcado e solicitado. Assim, em razão da esporadicidade das apresentações o mesmo não cumpria o horário de trabalho. O próprio Diretor do Ginásio, onde estava lotado o servidor referia-se a ele como “o homem do boi de mamão”. Esses fatos são confirmados pelo responsável, que alega não ser responsável pelo não cumprimento do horário e das respectivas atividades do servidor. Assevera, que apesar de os serviços não serem devidamente executados no horário regular do expediente, não é possível concluir pela irregularidade total de toda a despesa realizada e todo o período com remuneração do servidor.

Neste ponto assiste razão o responsável. O valor total do débito só poderia ser imputado ao responsável caso nenhum serviço tivesse sido prestado à municipalidade. A devolução total dos recursos acarretará o enriquecimento ilícito da administração que foi beneficiada, ainda que por vias transversas, pelas apresentações do boi-de-mamão pelo servidor (fls. 2.340).

O procedimento tendente a verificar o dano ocasionado ao erário deve ser cercado de todas as cautelas necessárias para a imputação de débito, em especial quando se tem por objetivo a devolução da remuneração integral no período de dois anos, de servidores identificados como “fantasmas”. A hipótese dos autos sugere a imputação de débito por um período de tempo que entendo não suficientemente demonstrado nos autos, considerando que a equipe técnica não encontrou os servidores por três dias e o responsável informa que os mesmos trabalhavam em outro local. Todavia, a não imputação de débito não afasta a evidente falta de controle da jornada laboral dos servidores.

 II.4 Pagamento indevido dos salários a ocupantes de cargos de provimento em comissão não encontrados e desconhecidos em suas lotações no valor de R$ 30.086,69, sendo eles Adílson Osvaldo do Carmo, Ângela dos Santos Oliveira, Daiana Steinmetz, Hudson R. Alves e Jussara Espíndola Corado, durante o exercício de 2008, até  competência de outubro, em função da ausência de liquidação de despesa, em descumprimento ao contido no art. 4º, c/c art. 12 e 63 da Lei n.º 4.320/64.

De acordo com as justificativas e documentos apresentados os servidores supracitado executavam suas funções em lotação diversa da Unidade de Saúde. Os registros de freqüência foram anexados as fls. 2.664 a 2.990 e 3.291/3.294., comprovando o comparecimento dos servidores ao local de trabalho e a liquidação da despesa.

A par da documentação acostada aos autos, o Corpo Técnico afasta a imputação do débito, concluindo que a servidora da vigilância epidemiológica não estava errada ao afirmar que desconhecida os coordenadores de seu setor (todos eram Coordenadores de vigilância epidemiológica), estando os mesmos em evidente desvio de função, conforme se pode verificar nas lotações indicados nos registros de ponto.

Considerando as justificativas e provas acostadas aos autos, não há que se falar em pagamento indevido, uma vez comprovado a prestação de serviço dos servidores, ainda que em local diverso de suas respectivas lotações e funções. Assiste razão a área técnica, quanto à configuração de desvio de função, quando nenhum dos servidores ocupantes do cargo de provimento em comissão de coordenador de vigilância epidemiológica foi encontrado exercendo suas funções na Unidade de Saúde que abrigava a vigilância epidemiológica.

 

II.5 Admissão de servidores em caráter temporário, com o agravante de reincidência nos exercícios seguintes, sempre em número superior ao exercício anterior, para funções que deveriam ter sido preenchidas por servidores efetivos por meio de concurso público, sendo ausente o caráter de urgência, necessidade temporária ou, sequer, excepcionalmente interesse público, ocorrendo deliberada situação de substituição de servidores efetivos por temporários, em contrariedade ao que dispõem os arts. 1º e 2º da Lei Municipal n.º 2559/07, corroborados pelo art. 37 e incisos, da CF/88.

A irregularidade em tela diz respeito a contratação de professores em caráter temporário sem preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para tal fim e tem origem no descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta n.º 45/01, celebrado com o Ministério do Trabalho (fl. 65/66).

O Corpo Técnico efetuou o levantamento dos servidores admitidos em caráter efetivos e temporários e comissionados (fls. 2.519 e 2.520) no exercício de 2005 até 2008. Constatou-se, de acordo com informações solicitadas à municipalidade (fls. 1654/1655 e 2.131), que desde o ano de 2003 o Município não realiza concurso para área da educação.

A partir do grande número de contratações de professores substitutos em caráter temporário, o período perpetrado e a não realização de concurso público, o corpo técnico entendeu não configurada a urgência, necessidade temporária ou interesse público que autorizasse as contratações, havendo, na verdade, burla ao concurso público para admissão de servidores efetivos. 

Restou demonstrado nos autos que a contratação de forma temporária, hipótese excepcional no ordenamento jurídico, virou regra, por exemplo, em 10 escolas do Município (fls. 2.522), violando-se o disposto o art. 1º e 2º da Lei Municipal n.º 2.508/07 e art. 37, IX, II, CF/88.

Em resposta o responsável corrige as informações a respeito do concurso público, sendo que o último foi realizado no ano de 2004, (Edital n.º 01/2004), onde todos os professores classificados foram chamados a ocupar as vagas existentes, não havendo nenhum outro concurso nos anos de 2005 a 2008. Apresentou-se como fundamento para contratação temporária o aumento do número de alunos no ensino fundamental, a criação de novas unidades para atendimento da educação infantil (fls. 2.995/3.000). Entende o responsável que a responsabilidade pelo aumento da contratação temporária, em decorrência da demanda populacional não pode se a ele atribuída, nem a qualquer outra autoridade.

Apesar de as justificativas para contratação se amoldarem de forma genérica às hipóteses da Lei n.º 2.559/07[8], o corpo técnico demonstrou de forma esclarecedora, que o decréscimo do número de contratações em caráter efetivo somado ao acréscimo de 167,56% nas contratações em caráter temporário, entre março de 2005 e julho de 2008, em hipótese alguma pode caracterizar necessidade temporária de excepcional interesse público.

A contratação por tempo determinado é uma exceção à regra do concurso público que se aplica somente se comprovada a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante dispõe o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.[9]

Diogenes Gasparine[10] bem explica como dever ficar caracterizada a situação excepcional:

Para contratação deve a Administração promover a devida justificativa, como a correta descrição da situação de anormalidade e das razões que a tornam imprescindível e que caracterizam o excepcional interesse público. O descumprimento dessa obrigação pode levar à nulidade da contratação e à responsabilização da autoridade que a ensejou, por configurar inobservância ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, conforme preceituado no § 2º dessa regra, sem prejuízo da competente ação popular, que pode ser impetrada por qualquer cidadão, para ver extinta a contração e compelida a autoridade responsável a compor os danos que seu comportamento causou ao erário público, consoante previsto no inciso I do art. 4° da Lei federal n.º 7.717/1965. A esse respeito assevera Celso Antonio Bandeira de Mello que: “Contratação com base no inciso IX dependerá, certamente, de circunstanciada justificativa na qual se exponham os fatos objetivos e as razões que a fazem indeclinável. À falta disso será nula. (grifado)

 

Observando as solicitações de contratações de professores temporários de Diretoras de Escolas Municipais anexadas ao longo do processo e as respectivas portarias de nomeação, verifica-se que não há qualquer prova escrita da situação excepcional que autoriza a respectiva contratação.

Ademais, o desvio de função dos professores contratados em caráter temporário que se encontravam executando atribuições diversas daquelas para as quais foram contratados, afasta o fundamento para a contratação temporária, ou seja, o servidor não supre a “suposta” necessidade para o qual havia sido contratado.

Não estando comprovada a necessidade de contratação temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 2º da Lei (municipal) n.º 3.008/2005, fica configurada a obrigatoriedade de realização de concurso público para provimento do respectivo cargo, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

A conduta irregular é mensurada como grave por infringir norma constitucional, lei municipal e compromisso firmado pela própria municipalidade, através do Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho de contratar somente por meio de concurso público, além do período em que se perpetuou o fato, justificando o valor da pena pecuniária acima do mínimo legal.

 

II.6 Existência de 81 servidores  docentes admitidos em caráter temporário durante  exercício de 2008 que não estavam desempenhando as funções para as quais foram contratados, estando ele em desvio de função, representando cerca de 10% de todos os professores admitidos em caráter temporário, em ofensa ao disposto no art. 2º, §5º da Lei Municipal n.º 2.508/07, c/c o art. 37, inciso IX, da CF/88.

O §5º do art. 2º da Lei Municipal n.º 2.508/07 veda o aproveitamento de professor substituto, admitido para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, em atividades diversas daquele para a qual foi contratado.

A irregularidade constante deste item foi analisada no item II. 2, que tratou do pagamento de gratificação dos servidores em desvio de função, onde a situação irregular de cada servidor foi analisada individualmente. Dos fatos e das justificativas apresentadas, apenas não restou confirmado o desvio de função dos professores admitidos em caráter temporário Odair Garcia, Mário César de Freitas, Luzinete A. Dutra, Nádia Farias, Denis Libertato, Marco Aurélio, além de terem sido excluídas as servidoras admitidas em caráter efetivo, Deyse, Marlucy e Fabiana.

A municipalidade utilizou-se de situação excepcional no ordenamento jurídico, para burlar o princípio do concurso público. O desvio de função configura grave ofensa ao disposto no art. 2º, §5º da lei municipal, e no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, já que as contratações temporárias não se amoldaram ao dispositivo constitucional. Ademais, o número de servidores encontrados em situação irregular justifica a aplicação da penalidade pecuniária muito acima do mínimo legal.

II.7 Classificação imprópria de R$ 524.583,99 nas despesas realizadas com a remuneração dos profissionais do magistério, que devem ser desconsideradas para fins de apuração do cumprimento aos mandamentos contidos no art. 71, incisos II e VI da Lei n.º 9.394/96, art. 22 da Lei n.º 11.494/2007, bem como do art. 60, XII, do ADCT, da CF/88.

Identificados os professores substitutos em desvio de função, o corpo técnico entendeu como imprópria a classificação dos valores a eles pagos a título de remuneração, com recursos do FUNDEB, para efeito do cumprimento do percentual mínimo constitucionalmente exigido de 60% na remuneração de profissionais do magistério.

O responsável, levando em conta os esclarecimentos prestados ao item relativo ao desvio de função de cada profissional, concorda na exclusão do montante de R$ 254.480,35. Entretanto, comprova a restituição financeira do valor total apurado pelo corpo técnico ao saldo do FUNDEB para o exercício de 2009, conforme documentos de fls. 3234/3239.

Importante destacar neste ponto, que o Corpo Técnico não atentou para o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 22 da Lei n.º 11.494/07, que considerada profissionais do magistério da educação não apenas aqueles que exercem atividades de docência, mas também os que oferecem suporte pedagógico direto às atividades incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, estando estes profissionais em efetivo exercício em uma ou mais escolas da respectiva rede de ensino. Neste caso, apesar de em desvio, alguns profissionais que atuavam no suporte pedagógico poderiam ter os valores da remuneração inclusos nos recursos do FUNDEB.

Apesar de o Corpo Técnico manter o apontamento, considerando o disposto no parágrafo anterior e a restituição dos valores ao saldo do FUNDEB não vislumbro motivos para sancionar como grave a conduta já corrigida pelo responsável.

 

II.8 Classificação imprópria de R$ 426.711,87 em despesas com Educação, que devem ser desconsideradas para efeito do cálculo da aplicação mínima de 25% das receitas oriundas de impostos e transferências de impostos previsto no art. 212 da CF/88, uma vez que foram realizados com projetos de assistência social, esporte, turismo e educação especial, em desobediência aos mandamentos contidos no artigo 71, incisos II e VI da Lei n.º 9.394/1996.

Da mesma forma do apontado no item anterior o Município, apesar de não concordar com a exclusão no valor total apurado pelo Corpo Técnico, procedeu à exclusão do montante no percentual aplicado em educação.

Os valores excluídos pelo Município foram assim considerados na prestação de contas do Prefeito do exercício de 2009, conforme Relatório n.º 4564/2009, do PCP n.º 0900157380.

Assim, não vislumbro gravidade suficiente para aplicação de multa ao responsável.

 

II.9 Existência de 99 servidores municipais cedidos a outros órgãos/entes ou esfera de governo sem lei específica, convênio, acordo, ajuste ou congênere, em desacordo com o previsto no art. 62, incisos I e II, da Lei Complementar n.º 101/2000.

Após solicitação da relação de servidores cedidos a outros órgão/entes, respectivas leis geral e específica, convênios e portarias de nomeação e cessão, o corpo técnico apurou a situação irregular na cessão dos servidores efetivos e terceirizados, relacionados às fls. 2.532/2.534, conforme leciona o Prejulgado 1115[11], em confronto ao art. 62 incisos I e II da Lei Complementar n.º 101/2000.

A respeito da cessão dos servidores à APAE, todos admitidos em caráter temporário, alega o responsável que as cessões estão amparadas pelo Convênio n.º 3/2008, autorizado pela Lei Municipal n.º 2.834/2008.

Ocorre, porém, que a cessão autorizada pela referida lei ampara a cessão para atendimento de pessoas com deficiência na escola especial mantida pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, mas sem afastar a presunção de que tais cessões sejam realizadas em conformidade como ordenamento jurídico. Logo, a ilegalidade é flagrante, quando se verifica a cessão de servidores admitidos em caráter temporário e não de servidores efetivos. 

Esta Corte de Contas já se manifestou em diversos Prejulgados a respeito da legalidade na cessão de servidores, sendo vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, bem como ocupantes de cargo comissionado (prejulgados 0893, 1056, 1115, 1228, 1364, 1513, 1996).

A excepcionalidade da cessão vai de encontro à excepcionalidade da admissão de servidores em caráter temporário. Assim, fica, do mesmo modo, afastada a excepcionalidade constitucionalmente exigida para contratação temporário dos referidos servidores, fundamentando a irregularidade discriminada no item II.5 desta decisão.

Mantém-se a irregularidade verifica em relação à cessão de professores admitidos em caráter temporário à APAE.

Em relação aos servidores cedidos ao Poder Judiciário, entendeu o responsável que o questionamento estaria equivocado, uma vez apresentada a lei específica para este fim. Contudo, a irregularidade não se limita à existência ou não apenas da lei específica solicitada, mas sim a observância ao disposto no art. 62, incisos I e II. Ademais, agrava a situação encontrada o longo período (mais de 20 anos) em que se perpetuam as cessões, o que descaracteriza a excepcionalidade necessária para a medida.  Assim, não havendo prova da previsão na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual do município para este fim, e comprovada a inobservância aos requisitos para a cessão, mantém-se a irregularidade.

No tocante aos servidores cedidos à Secretaria de Segurança Pública e Instituto Geral de Perícias, confirma o responsável realmente não existir convênio ou lei específica. Alega que alguns atos são originários de gestões anteriores. Para regularizar a situação, foi firmado o Convênio 9015/2009-8. Novamente confirma-se a cessão realizada de forma irregular, não afastando a responsabilidade do gestor o fato de o ato ter-se iniciado em gestão anterior a sua, já que a cessão dos servidores se manteve desamparada legalmente durante a gestão deste Prefeito.

Quanto aos servidores colocados a disposição do Sindicato dos Servidores Públicos, entendo não ser necessário o sancionamento, haja vista haver previsão no próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palhoça, de licença para o exercício de mandato classista, regulando-se os direitos do respectivo servidor, nos seguintes termos:

Art. 107 É assegurado ao servidor estável o direito à licença para exercer mandato em entidade classista legalmente constituída. 

 

§ 1º  Fica assegurada licença remunerada a 2 (dois) membros eleitos para a direção da entidade, adicionando-se mais 1 (um) a cada grupo de 300 (trezentos) servidores sindicalizados, exceto em relação ao primeiro grupo. 

  

§ 2° Ao servidor em licença de que trata este artigo, é assegurado todos os direitos do cargo efetivo, como se exercendo-o estivesse. 

 

Nas cessões de servidores à Câmara Municipal entendia o responsável ser desnecessária lei autorizativa ou convênio, por se tratar de uma mesma estrutura político-administrativa. Para afastar eventual erro cometido foi celebrado convênio 1/2009 (fls. 3.258) amparo na Lei n. 1201/2001 (fls. 3.257). Em relação às professoras cedidas, informa o retorno às suas atividades de origem.

Observo neste ponto a confirmação das irregularidades encontradas na auditoria. Em relação à de correção da ilegalidade, não restou exitosa a tentativa de regularizar as cessões restantes e futuras cessões. Novamente não há prova da previsão na LDO e LOA do Município a fim de autorizar o custeio da despesa.

Por fim, o responsável informa não ter conhecimento de Convênio que autorizasse a cessão da servidora Tâmara de Souza Delfino da Rosa, não editando nenhum ato para tal fim, uma vez finda a disposição da servidora em 31/12/2008.

Conforme os demais servidores supramencionados, a situação irregular desta última servidora foi admitida. Assim, da mesma forma, mesmo não persistindo a situação irregular após o retorno da servidora à origem, não há prova da previsão orçamentária que autorizasse o custeio da despesa pela Municipalidade que efetivamente se concretizou.

Da exposição das situações irregulares, além de não terem sido apresentadas as respectivas autorizações orçamentárias para o custeio da despesa pelo município de servidor cedido a outro ente, a gravidade da infração também se visualiza no não atendimento aos demais requisitos descritos no item 3 Prejulgado n.º 1364. A aplicação da multa em valor acima do limite legal justifica-se pelo elevado número de servidores encontrados em situação irregular.

 

II.10 Existência de 26 servidores municipais nomeados para ocupar cargos de provimento em comissão, cujas tarefas relatadas pelos próprios e/ou por seus chefes imediatos não se coadunam com aquelas relativas à direção, chefia ou assessoramento, insertas no art. 37, inciso V, da CF/88.

Neste item, o Corpo Técnico ao analisar as atividades desenvolvidas diariamente por 53[12] servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, apurou que 26 deles encontravam-se desempenhando tarefas que não se coadunam com as de chefia, direção ou assessoramento, executando tarefas e funções próprias de ocupantes de cargo efetivo e algumas, inclusive, passíveis de terceirização. A tabela de fls. 2.541/2.542 apresenta as atividades efetivamente exercidas pelos servidores comissionados.

A respeito da situação encontrada, o responsável confirma que os citados servidores comissionados não vinham desempenhando as respectivas funções e, por este motivo, exonerou aqueles que não fossem capacitados para o exercício das verdadeiras atribuições, conforme relação de fls. 616/618. Efetuadas as exonerações e corrigidos os desvios verificados solicita o saneamento da restrição.

O Corpo Técnico pugna pela imposição de multa, haja vista a confirmação da irregularidade verificada.

A criação de cargos comissionados está condicionada, na Constituição, mais precisamente no art. 37, inciso V, às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

O Supremo Tribunal Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis cujos cargos não apresentam essa característica, sendo possível citar a ADI 3706, acerca da criação de cargos em comissão para funções meramente técnicas no Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso e no Ministério Público a ele vinculado. Oportuno destacar, que as Leis do Município de Palhoça, que criavam os cargos comissionados do município, foram objeto da ADI 2010.009992-9, julgada[13] extinta por perda do objeto, em função da revogação das respectivas leis pela atual Lei Municipal n.º 102/2011, de 06/04/2011.

No presente caso, não há necessidade de se aprofundar nos termos ditados pela legislação, pois a descrição das funções exercidas é suficiente para descaracterizar a natureza de cargos de provimentos em comissão.

Ainda que tenha sido apresentada uma descrição sucinta das atividades desempenhadas pelos comissionados, as mesmas não se coadunam com as funções de direção, chefia e assessoramento, próprias dos servidores nomeados para ocuparem cargos de provimento em comissão, como, por exemplo, o servidor ocupante do cargo de “coordenador de ações prevenção de saúde”, que vinha desempenhando as funções de motorista de ambulância, ou o servidor ocupante do cargo de “coordenador de saneamento ambiental”, que vinha desempenhando a função de atendente da farmácia do posto de saúde central de saúde.

Confessados os fatos e pelos fundamentos de fato e de direito expostos pelo corpo técnico, há razão para impor a penalidade, por grave infração ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal.

 

II.11 Descumprimento do limite mínimo de 20% legalmente previsto pelo mandamento contido no art. 203 da Lei Municipal n.º 991/2000, para preenchimento dos cargos de provimento em comissão por servidores efetivos, tendo sido apurado o percentual de 7,69% em setembro/2008.

Em atenção ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, o art. 203 da Lei Municipal n.º 991/2000[14], determina que o chefe do Poder Executivo preencha com o mínimo 20% de servidores efetivos as vagas existentes de cargos em provimento em comissão.

A partir da relação emitida pela Unidade (fls. 2.325/2.327), o Corpo Técnico constatou que o percentual acima não vinha sendo alcançado (julho, agosto e setembro/2008).

Em resposta ao questionamento, o responsável informa que o cálculo efetuado pelo Corpo Técnico encontra-se equivocado, uma vez que não foram inclusos os servidores efetivos, membros do magistério, que exercem funções executivas de confiança.

Como bem elucidou a equipe técnica, a função de confiança não se confunde com o cargo em comissão. No primeiro caso, o servidor não titulariza um cargo, mas apenas exerce uma atribuição ou conjunto de atribuições e ela só pode ser exercida por servidor ocupante de cargo efetivo. Já os cargos em comissão são declarados em lei como de livre nomeação e exoneração e, parcela desses cargos deve, obrigatoriamente, no percentual definido em lei, ser ocupada por servidores efetivos.

Assim, no percentual de 20% não podem ser incluídos os servidores que exercem funções de confiança não podendo ser acatada a justificativa apresentada pelo responsável. Logo, persiste a penalidade sugerida.

II.12 Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, que se encontra em situação precária, apresentando sérias deficiências estruturais, que acaba por dificultar sobremaneira a prevenção e/ou resolução das situações já apreciadas pelo Tribunal Pleno em sede de análise das contas anuais, bem como das constatadas pela equipe de auditoria e relatadas em todos os itens deste relatório, em descumprimento ao disposto nos arts. 60 a 62 da Lei Complementar n. 202/00, combinados com os arts. 128 a 131, da Res. TC n.º 06/2001, bem como o art. 31 da CF/88.

O corpo técnico entendeu que o trabalho a contento do controle interno poderia ter evitado todas as irregularidades constatadas. Como fato ensejador da infração que ora se analisa destaca a natureza comissionada do cargo de direção, a não observância dos prazos de cumprimento das ordens do controle interno, o desconhecimento pelos servidores da identidade da Diretora do controle interno e a singela atuação do controle interno se resumindo na emissão pró-forma dos relatórios de regularidade. Sustenta ainda, que os fatos denunciados neste processo eram de conhecimento da responsável pelo controle interno[15], que não teria tomado providências para correção dos mesmos por temor e/ou negligência.  

Em conclusão, sustenta que o Tribunal Pleno já recomendou à Prefeitura Municipal de Palhoça para que atente ao regular funcionamento de seu sistema de controle interno na forma estabelecida na Lei Complementar n.º 202/00 na Resolução n.º 06/2001[16] e determinou para que observe os prazos legais para remessa dos Relatórios de Controle Interno ao Tribunal de Contas[17].

Em resposta, o responsável sustenta que o controle interno daquele Município, assim como os demais, não é exercido por uma única pessoa ou por um departamento, mas sim por todos aqueles que respondem pelas diversas operações, em especial, aqueles que têm função de comando. Apenas o Sistema de Controle Interno, como órgão central, ou a chamada unidade de coordenação do controle interno é que possui um responsável, o qual, por imposição legal, deverá assumir, também, o exercício de alguns controles relevantes.

Quanto a natureza jurídica de cargo comissionado, opõe-se o responsável, pois de acordo com o art. 6º da Lei n.º 1.543/2002 a Coordenação do Sistema de Controle Interno é gratificado com uma Função.

Alega que o contraditório resta prejudicado pelo fato de o corpo técnico construir a irregularidade em cima da omissão do Sistema de Controle Interno, mas descrever problemas relacionados a parcela do sistema ou apenas à titular da pasta, não podendo responsabilizar o Prefeito ou a titular da Diretoria de Controle Interno pela falta de comprometimento das unidades integrantes da estrutura administrativa. Atribui a responsabilidade aos órgãos de Apoio Técnico Administrativo[18] do Sistema de Controle Interno, responsáveis direto pela emissão de relatórios de informações especificando as irregularidades e deficiências constatadas.[19]

Confirma a dificuldade na operacionalização do Sistema de Controle Interno, em especial na composição da equipe com pessoas com perfil adequado às responsabilidades e características das atribuições.

Por fim, alega que na posição de chefe do Poder Executivo adotou todas as providências necessárias para dotar o Município de um Sistema de Controle Interno efetivo, não podendo ser responsabilidade pela omissão dos órgãos integrantes desse Sistema.

Reinstruindo o feito o corpo técnico destaca o não encaminhamento de nenhum relatório de controle interno apto a afastar os fatos apontados. Levando em conta que a omissão do Sistema foi atribuída basicamente ao denominado Órgão de Apoio Técnico, o corpo técnico solicitou cópia de relatórios periódicos de controle interno e de instruções, ordens de serviço, requisições ou outros documentos emitidos pelo órgão central aos órgãos de apoio, pedido este que não foi atendido, caracterizando a inércia do sistema de controle interno frente aos problemas existentes no município.

A diferenciação de Sistema, Diretoria de Controle Interno e Diretora não prejudica o apontamento já que os fatos indicados pela Diretora dizem respeito não só à Diretoria mas a todo o Sistema. Ademais, a responsabilidade está sendo atribuída ao chefe do Poder Executivo responsável pela escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos atos por eles praticados ou omitidos.

Olvida-se o Prefeito Municipal que as pessoas responsáveis pelo Apoio Técnico Administrativo, aptas a emitir relatórios de informação como forma de fazer funcionar o sistema como um todo, são pessoas por ele escolhidas e nomeadas para formar sua equipe de governo, configurando-se desta forma a culpa in eligendo e in vigilando, podendo desta forma suportar a sanção pela grave infração a norma cometida por seus subordinados que se omitiram no dever imposto pela Lei.

Como forma de afastar a omissão flagrante do Sistema de Controle Interno do Município verifico que o responsável não logrou êxito em demonstrar a efetiva atuação, através de documentos que comprovassem a atuação, ou mesmo a tentativa de organização do sistema. Desta forma, considerando que sobre o fato já foi recomendada a atenção do Município, acertada sugestão de Corpo Técnico em sancionar o responsável pelo Poder Executivo pela omissão do Sistema de Controle Interno.

 

III - VOTO

Assim, ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, acolho parcialmente o Relatório de Reinstrução e o Parecer do Ministério Público Especial, propondo a este egrégio Plenário o seguinte voto:

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Palhoça e condenar o responsável, Sr. Ronério Heiderscheidt – Prefeito Municipal à época, CPF n.º 179.763.839-49, ao pagamento do débito de sua responsabilidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da Prefeitura Municipal de Palhoça, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000), correspondente ao seguinte valor:

 

1.2 R$ 79.781,79 em razão do pagamento indevido de gratificação denominada “regência de classe” a servidores do magistério, cujas funções efetivamente desempenhadas não eram aquelas para as quais foram contratados, não exercendo suas funções junto à classe de alunos, em descumprimento ao contido no art. 71, § 3º, da Lei nº 1.683/03 (item 2.1 do Relatório n.º 4/2010; item II.2 deste);

 

2. Aplicar ao Sr. Ronério Heiderscheidt, CPF nº. 179.763.839-49, as multas a seguir especificadas, prevista no art. 69 e 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para a cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, nos seguinte valores:

2.1 R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em face da admissão de servidores em caráter provisório, com o agravante da reincidência nos exercícios seguintes, sempre em número superior ao exercício anterior, para funções que deveriam ter sido preenchidas por servidores efetivos, admitidos através de concurso público, estando ausente o caráter de urgência, necessidade temporária ou, sequer, excepcional interesse público, ocorrendo deliberada situação de substituição de servidores efetivos por temporários, em contrariedade ao que dispõem os arts. 1º e 2º, da Lei Municipal nº 2508/07, combinados com os arts. 1º e 2º, da Lei Municipal nº 2559/07, corroborados pelo art. 37 incisos II e IX da CF/88 (item 5 do Relatório n.º 4/2010, item II.5 deste);

2.2 – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em face da existência de 71 (setenta e um) servidores docentes admitidos em caráter temporário durante o exercício de 2008 que não estavam desempenhando as funções para as quais foram contratados, estando eles em desvio de função, representando cerca de dez por cento de todos os professores admitidos em caráter temporário, em ofensa ao disposto no art. 2º, § 5º, da Lei Municipal nº 2.508/07, combinado com o art. 37, IX, da CF/88 (item 6 do Relatório n.º 4/2010, item II.6 deste);

2.3 R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em face da existência de 99 (noventa e nove) servidores municipais cedidos a outros órgãos/entes ou esfera de governo sem lei específica, convênio, acordo, ajuste ou congênere, em desacordo com o previsto no artigo 62, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 (item 9 do Relatório n.º 4/2010, item II.9 deste);

2.4 R$ 1.000,00 (mil reais) em face da existência de 26 (vinte e seis) servidores municipais nomeados para ocupar cargos de provimento em comissão, cujas tarefas relatadas pelos próprios e/ou por seus chefes imediatos não se coadunam com aquelas relativas à direção, chefia ou assessoramento, em desacordo com o disposto no art. 37, inciso V, da CF/88 (item 10 do Relatório n.º 4/2010, item II.10 deste);

2.5 R$ 800,00 (oitocentos reais) em face do descumprimento do limite mínimo de 20% (vinte por cento), legalmente previsto para o preenchimento dos cargos de provimento em comissão por servidores efetivos, em desacordo com o disposto no art. 203 da Lei Municipal n.º 0991/2000 c/c o art. Art. 37, inciso V, da Constituição Federal (item 11 do Relatório n.º 4/2010, item II. 11);

2.6 R$ 1.000,00 (dois mil reais) em face da ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, que se encontra em situação precária, apresentando sérias deficiências estruturais, acabando por dificultar sobremaneira a prevenção e/ou resolução das situações já apreciadas pelo Tribunal Pleno em sede de análise de contas anuais, bem como das constatadas pela equipe de inspeção e relatadas em todos os itens deste relatório, em descumprimento ao disposto art. 31 da CF/88, nos arts. 60 a 62 da Lei Complementar nº 202/2000, combinados com os arts. 128 a 131, da Res. TC nº 06/2001 (item 12 do Relatório n.º 4/2010, item II.12 deste).

 

3. Determinar à Prefeitura Municipal de Palhoça que:

3.1 regularize a situação apontada no item 3, do Relatório nº 4/2010;

3.2 regularize a situação dos servidores cedidos a outros órgãos/esferas, conforme o disposto no item 9, do Relatório n.º 4/2010;

4. Determinar ao chefe do Controle Interno do Município que informe, por ocasião da remessa bimestral dos relatórios de controle interno, as providência adotadas para correção das irregularidades sancionadas nos itens 2.1 a 2.6 desta Decisão;

5. Dar ciência da decisão, bem como do relatório e Voto que a fundamentam ao Responsável Sr. Ronério Heiderscheidt – Prefeito Municipal à época e à representante, Sra. Dulce Maris Galle, Procuradora do Ministério Público do Trabalho da 12ª Região e ao Chefe do Controle Interno do Município.

 

Gabinete, em 8 de fevereiro de 2012.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator



[1] Decisões: 460/09, 18/09, 488/09, 423/09 e 1952/07.

[2] A Unidade informou à equipe de auditoria as lotações dos servidores conforme relação de fls. 1.738/1789.

[3] As entrevistas foram realizadas pessoalmente, exceto quanto aos servidores em que o turno de trabalho era o noturno, ou quando estavam ausentes, quando então se entrevistou seus superiores e colegas de trabalho (fl. 3360)

[4] Valores listados na tabela de fls. 2.559/2.560

[5] Servidora com nome confundido com o do servidor Natan e por este motivo excluído.

[6] Admitido para ocupar o cargo de provimento em comissão de gerente técnico da superintendência de cultura e esporte em abril de 2006, de gerente  de pesquisa e inovação  em junho de 2007,  e se assessor II da Secretaria de Turismo. Em fevereiro de 2008.

[7] Admitido em março/2002 para cargo em provimento em comissão de gerente de serviços urbanos e exonerado em junho/ 2004 (fls. 2.509). De novembro a dezembro de 2002ocupou o cargo de provimento em comissão de coordenador da unidade de saúde (fls. 2.508).  De fevereiro a dezembro de 2007 ocupou o cargo de professor, admitido em caráter provisório (ACT) (fls. 2.507). De fevereiro a março de 2008 também ocupou o cargo de professor, admitido em caráter provisório (ACT), Portaria n.º 207/2008 (fls. 2.505), desligando-se apenas em agosto de 2008.

[8] I- a admissão para professor de Educação Básica para suprir insuficiência de servidores efetivos para atender a demanda de alunos;

II – atividades relacionadas ao funcionamento das Unidades Educacionais do Município.

[9] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;...

[10] GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. P. 215

[11] Prejulgado 1115

1. O Município pode ceder servidores titulares de cargos efetivos para atender solicitação do Poder Judiciário Estadual, desde que atendidas as seguintes condições: a) demonstração do caráter excepcional da cessão; b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); f) a cessão deve se referir a servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.

2. A colocação de pessoal à disposição da Câmara Municipal por parte do Executivo é possível, condicionando à existência de lei municipal que regule a matéria, bem como à realização de convênio entre os partícipes, atentando que tal procedimento deve ser adotado quando atenda ao interesse público. Para fins de atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com pessoal cedido serão computadas no Poder que se responsabilizará pelo pagamento da remuneração.

[12] De acordo com a relação apresentada pela Unidade (fls. 2.308/2.327) em setembro de 2008, 299 servidores ocupavam cargo de provimento em comissão.  A inspeção foi realizada nas unidades escolares e na unidade de saúde, em relação a 53 servidores.

[13] Julgada em 06/05/2011, com publicação do edital em 11/05/2011.

[14] Art. 203. Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a preencher 20% (vinte por cento) das vagas existentes em cargos em comissão com servidores efetivos.

[15] Esta afirmação foi extraída dos contratos diárias da equipe de inspeção com a responsável pelo órgão central do controle interno (fls. 3.385).

[16] PCP 07/00033009 – Parecer Prévio n.º 124, de 12/09/2007.

[17] PCP 08/00151402 – Parecer Prévio n.º 201, de 29/10/2008.

[18] São responsáveis por estes órgãos  os respectivos Secretários das pastas (fl. 673).

[19] Art. 15 e incisos do Decreto 1.594/04 que regulamenta a Lei 1.543/2002 que institui o Sistema.