PROCESSO Nº

TCE 10/00797250

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Barra Bonita

RESPONSÁVEL

Pedro Rodrigues da Silva – Prefeito Municipal de Barra Bonita

INTERESSADOS

Dilson José Buratti, Genoir Trevisan, Júlio Cesar Deresz e Vanderlei José Sturmer – Vereadores da Câmara Municipal de Barra Bonita

ESPÉCIE

Tomada de Contas Especial

ASSUNTO

Tomada de Contas Especial – Representação – Agente Público (art. 100 do Regimento Interno) acerca de supostas irregularidades na aquisição de veículo por meio do Processo Licitatório na modalidade Convite (Edital nº 012/2009)

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LICITAÇÃO. SOBREPREÇO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DA PROPOSTA COM OS PREÇOS DE MERCADO.

Está configurada a hipótese de sobrepreço quando a Administração não verifica a conformidade das propostas de preços com os preços de mercado, mediante competente pesquisa prévia, ou constante do sistema de registro de preços, aceitando valores muito acima da média representativa de mercado.

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial decorrente de Representação – Agente Público (art. 100 do Regimento Interno) – acerca de supostas irregularidades na aquisição de veículo por meio do Processo Licitatório na modalidade Convite – Edital nº 012/2009 – no Município de Barra Bonita.

A referida Representação foi interposta pelos Srs. Dilson José Buratti, Genoir Trevisan, Júlio Cesar Deresz e Vanderlei José Sturmer, Vereadores do Município de Barra Bonita (fls. 02-04), relatando diferença elevada entre o preço do Convite para a compra de um veículo novo, modelo Kombi, de 12 lugares, e os valores praticados pelo mercado à época, o que indicaria a existência de sobrepreço. O documento também relatou a ocorrência de contratação irregular de contador e da sua esposa como servidora comissionada.

A Representação foi acompanhada de diversos documentos, dentre eles Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para também apurar a ocorrência das ilegalidades apontadas (fls. 05-108).

A análise ficou a cargo da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, que, por meio do Relatório Técnico n° 1177/2010 (fls. 221-229), concluiu por realização de audiência e abertura de autos próprios acerca da contratação irregular dos servidores, nos seguintes termos:

3.1 Conhecer da Representação, nos termos do artigo 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal, no seguinte aspecto:

3.1.1. Aquisição de veículo através do Convite de n. 012/2009, contrariou o disposto no caput do artigo 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 224/227)

3.2. Determinar a audiência do Sr. Pedro Rodrigues da Silva nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegação de defesa acerca da irregularidade apontada no item 3.1.1 da Conclusão do Relatório, irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

3.3. Determinar a formação de autos próprios com a composição de cópias das fls. 02/04, 10/12, 90, 109 a 121 e 125 a 214 e o posterior encaminhamento a Diretoria de Controle de  Atos de Pessoal para análise e providências necessárias (item 2.2.2 do presente Relatório, fls. 226/227).

[...]

 

No mesmo sentido o Ministério Público Especial (fls. 230-232).

Pelo despacho de fls. 233-236, acatei a sugestão para abertura de autos apartados visando a apuração das contratações irregulares de servidores e delimitei as seguintes restrições para a realização da audiência neste processo:

2.1 sobrepreço na elaboração de orçamento prévio (estimativo), Convite nº 012/2009, estabelecendo o valor máximo unitário de aceitabilidade da proposta de preço acima dos valores praticados no mercado, numa falsa aparência de ser aceitável o preço estabelecido no julgamento das propostas, em contrariedade ao caput do art. 37 da Constituição Federal e ao inciso II do § 2º do art. 40 c/c o inciso IV do art. 43 da Lei (Federal) nº 8.666/1993; e

2.2 superfaturamento na aquisição de veículo na licitação, Convite nº 012/2009, com valor, no mínimo, de R$ 4.830,00 acima dos preços praticados no mercado, quando deveria ter sido desclassificada a proposta vencedora por preço excessivo, num afronta ao que prevê o inciso IV do art. 43 c/c o inciso II do art. 48 da Lei (Federal) nº 8.666/1993.

Realizada a comunicação, vieram aos autos justificativas e documentos (fls. 247-273).

Posteriormente, a DLC confeccionou o Relatório nº 313/2011, no qual sugeriu, em face das restrições delimitadas, conhecer da Representação e considerar irregular o edital de licitação, com a aplicação de multa no montante correspondente ao valor apontado como dano ao erário (fls. 274-287), entendimento que foi acompanhado pelo Parecer nº 3681/2011 do MPjTC (fls. 288-298).

Contudo, no Despacho nº 026/2011 (fls. 299-301), determinei a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, tendo em vista que a aplicação de multa prevista no inciso I do art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 220/2000 não pode ser utilizada em substituição ao próprio dano, bem como a citação para que o Responsável se manifestasse sobre os seguintes pontos:

1.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e/ou cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar o ressarcimento ao erário municipal dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei c/c o art. 17, §2º da Resolução TC 06-2001:

1.1.1 – R$ 4.830,00 (quatro mil oitocentos e trinta reais) em razão da aquisição de veículo pela Prefeitura Municipal de Barra Bonita através do Convite nº 012/2009 com valor acima dos preços praticados no mercado, contrariando o caput do artigo 3º, c/c o inciso IV do artigo 43 da Lei nº 8.666/93.

 

Regularmente citado, o Responsável apresentou as justificativas de fls. 304-308.

Em reanálise, a DLC elaborou o Relatório nº 825/2011 (fls. 311-324), no qual considerou mantida a ilegalidade apontada e concluiu por sugerir o julgamento irregular das contas, com imputação de débito e aplicação de multa, conforme segue:

3.1. Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c” c/c art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca da aquisição de veículo pela Prefeitura de Barra Bonita, através do Convite nº 012/2009, com valor de R$ 4.830,00 acima dos preços praticados no mercado, contrariando o caput do artigo 3º c/c o inciso IV do artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório), decorrente de Representação formulada a este Tribunal e condenar o Responsável – Sr. Pedro Rodrigues da Silva – Prefeito Municipal, CPF 194.475.409-10, com endereço a Avenida Buenos Aires, 600 – Barra Bonita/SC, ao pagamento da referida quantia, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar Estadual nº 202/00), calculados a partir de maio de 2009, sem o que, fica, desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

3.2. Aplicar multa Sr. Pedro Rodrigues da Silva – Prefeito Municipal, CPF 194.475.409-10, com endereço a Avenida Buenos Aires, 600 – Barra Bonita/SC, com fundamento no art. 70, I da Lei Complementar Estadual nº 202/00 c/c o art. 109, I do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face da ausência de comprovação de pesquisa para a fixação do valor máximo registrado no Convite nº 012/2009 da Prefeitura de Barra Bonita, contrariando o disposto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC-313/2011, fls. 276/281), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

Pelo Parecer nº MPTC/7258/2012 (fls. 325-331), o Ministério Público Especial corroborou com o entendimento exposto pela Área Técnica.

Vieram os autos ao Gabinete. É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Iniciou-se o processo em decorrência de Representação feita a esta Corte, relatando a possível existência de sobrepreço na aquisição de um veículo novo com capacidade para até 12 (doze) passageiros através do Edital de Licitação na modalidade Convite nº 012/2009, realizado pelo Município de Barra Bonita. Referido automóvel foi cotado em R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) e teve sua compra consolidada por R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) junto à concessionária Sapema, oportunidade em que foi adquirido um veículo Volkswagen, Modelo Kombi com capacidade para 12 passageiros.

Contudo, a Representação trouxe documentos demonstrando que o valor do veículo junto à concessionária à época da compra era de R$ 51.170,00 (cinquenta e um mil cento e setenta reais) no caso de compra direta sem troca (fl. 55).

O Responsável teve a oportunidade de se manifestar duas vezes nos autos, primeiramente, na realização das diligências iniciais e, depois, quando regularmente citado após a conversão em Tomada de Contas Especial.

Em sua defesa, alegou, em suma, que o valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) da Licitação foi estabelecido com base nos preços médios praticados na região, e trouxe os seguintes argumentos: a) o Município de Belmonte, da mesma região, adquiriu dois veículos Kombi pelo valor de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais) cada; b) as 2 (duas) concessionárias da região apresentaram preços de R$ 58.280,00 (cinquenta e oito mil duzentos e oitenta reais – Sapema, de São Miguel do Oeste) e R$ 58.980,00 (cinquenta e oito mil novecentos e oitenta reais – Santapedra, de Chapecó) c) o valor da tabela FIPE, acrescido de 10% relativos a “frete, entre outras despesas”, seria de R$ 57.530,00 (cinquenta e sete mil quinhentos e trinta reais); d) os valores seriam altos em razão da reserva de mercado praticada pelas concessionárias em relação à área que atuam.

Ocorre que os documentos não se prestam a referendar o argumento apresentado.

Quanto ao valor dos veículos adquiridos pelo Município de Belmonte, a licitação exigiu capacidade de 15 lugares, portanto, superior à lotação do automóvel adquirido pela Unidade Gestora, não havendo como ser feito comparativo com o preço apresentado no Convite.

Já no tocante aos orçamentos pelas concessionárias Santapedra e Sapema, a primeira forneceu valor referente ao mês de abril de 2011 (fl. 261), sendo que o orçamento fornecido pela Sapema, que foi a empresa vencedora, não tem data (fl. 258).

O Responsável ainda trouxe valor de R$ 52.300,00 (cinquenta e dois mil e trezentos reais) fixado pela Tabela FIPE que, acrescido de 10% referentes a frete e outras despesas, totalizaria R$ 57.530,00 (cinquenta e sete mil quinhentos e trinta reais - fl. 262). Todavia, o índice apresentado refere-se a um veículo novo em março de 2011, sendo que em consulta ao endereço eletrônico da fundação utilizando-se a data do Convite, maio de 2009, encontra-se o valor de R$ 47.118,00 (quarenta e sete mil cento e dezoito reais). Por outro lado, as despesas no montante de 10% sobre o valor do veículo comprado que o Responsável alega existir não estão embasadas em qualquer documento juntado nos autos, o que impossibilita o acolhimento da alegação.

A alegação de que os valores apresentados são altos em razão da reserva de mercado que as concessionárias da região impõem não foi comprovada. Ademais, o orçamento fornecido a particular em valor bem inferior pela mesma concessionária onde foi adquirido o veículo permite concluir que, ao menos na época do certame, não haveria práticas de reserva de mercado.

Logo, a robustez das provas trazidas pelo Representante inferem a ocorrência de sobrepreço. O orçamento obtido através de terceiro na mesma época do edital para compra direta foi de R$ 51.170,00 (cinqüenta e um mil cento e setenta reais – fl. 55).

Além disso, a Área Técnica efetuou pesquisa de licitações do mesmo veículo ocorridas na mesma época do certame em questão em outras Unidades Gestoras submetidas à auditoria por este Tribunal, e encontrou Convites com preços estipulados em R$ 52.700,00 (cinquenta e dois mil e setecentos reais) e R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), em que a compra foi efetuada por R$ 50.850,00 (cinquenta mil oitocentos e cinquenta reais) e R$ 50.090,00 (cinquenta mil e noventa reais), respectivamente (fls. 268/271).

Para melhor elucidar a ocorrência do sobrepreço, extraio tabela constante no Relatório da DLC, com algumas modificações:

 

 

Fonte

Valor

Data

Fls.

Orçado (R$)

Contratado (R$)

Orçamento de compra direta solicitado pelo representante

51.170,00

---

01.09.2009

55

 

Valor FIPE em maio/2009

47.118,00

---

Maio/2009

218

Convite PM de Agronômica

51.700,00

50.850,00

03.07.2009

268/269

Convite PM de Petrolândia

55.000,00

50.090,00

08.04.2009

270/271

CONVITE Nº 12/2009

57.000,00

56.000,00

21.05.2009

37

 

Portanto, não há nos autos qualquer elemento que comprove que a Unidade Gestora efetuou pesquisa prévia dos preços praticados no mercado, conforme preceitua a Lei nº 8.666/93, em seus arts. 40, § 2º, II[1] e 43, IV[2], ou ainda qualquer justificativa para o preço utilizado no Edital de Convite, razão pela qual, conforme bem apontou a DLC, a ocorrência de sobrepreço ficou evidente.

Era incumbência do gestor verificar a conformidade dos preços apresentados em face da média representativa de mercado. Justamente a essas situações que se presta a disposição contida no artigo 43, IV, da Lei nº 8.666/93, para impedir que o interesse público em obter preços adequados seja subjugado pelos interesses dos particulares.

Por todo o exposto, entendo que a irregularidade está comprovada.

Por fim, entendo razoável que a quantificação do débito a ser imputado seja a diferença do preço de compra do veículo concretizada no Edital (R$ 56.000,00) e do orçamento apresentado à mesma época pela concessionária vencedora do convite ao particular (R$ 51.170,00), valor este, inclusive, bem superior ao da tabela FIPE, o que representa a quantia de R$ 4.830,00 (quatro mil oitocentos e trinta reais).

Entendo que a ilegalidade se reveste de gravidade, razão pela qual aplico a multa ao Responsável no percentual de 20% (vinte por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais), valor proporcional à infração legal verificada, eis que flagrante que o dano ao erário decorreu da atuação do Gestor, ficando, ainda, observados os limites do inciso I do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Diante do exposto, submeto ao Plenário a seguinte Proposta de Voto:

1. JULGAR IRREGULARES, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c” c/c art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca da aquisição de veículo pela Prefeitura Municipal de Barra Bonita, através do Convite nº 012/2009, diante do sobrepreço do automóvel no Edital, decorrente de Representação formulada a este Tribunal e condenar o Responsável, Sr. Pedro Rodrigues da Silva – Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob o nº 194.475.409-10, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar a esta Corte o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores do débito, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

1.1. 4.830,00 (quatro mil oitocentos e trinta reais) pagos a maior na aquisição de veículo pela Prefeitura Municipal de Barra Bonita (Convite nº 012, de 14.05.2009), em decorrência da ausência de verificação da conformidade das propostas de preços com os preços de mercado, mediante competente pesquisa prévia, ou constante do sistema de registro de preços, contrariando o art. 43, IV da Lei nº 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC nº 825/2011);

2. Aplicar ao Sr. Pedro Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob o nº 194.475.409-10, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 108, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da ausência de verificação da conformidade das propostas de preços com os preços de mercado, mediante competente pesquisa prévia, ou constante do sistema de registro de preços, contrariando o art. 43, IV da Lei nº 8.666/93 (item 3.2 do Relatório DLC nº 825/2011), gerando pagamento a maior no valor de R$ 4.830,00 (quatro mil oitocentos e trinta reais).

3. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório DLC nº 825/2011 e Parecer nº MPTC/7258/2012, ao Responsável Sr. Pedro Rodrigues da Silva – Prefeito Municipal de Barra Bonita, aos Representantes Srs. Dilson José Buratti, Genoir Trevisan, Júlio Cesar Deresz e Vanderlei José Sturmer – Vereadores de Barra Bonita, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica da Unidade.

4. Após o trânsito em julgado, cientificar o Ministério Público do Estado de Santa Catarina através da 3ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste sobre o Acórdão, Relatório e Proposta de voto que o fundamentam.

Gabinete, em 4 de abril de 2011

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...]§ 2o  Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: [...] II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

[2] Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: [...]IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;