PROCESSO Nº |
TCE
10/00797250 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura
Municipal de Barra Bonita |
RESPONSÁVEL |
Pedro
Rodrigues da Silva – Prefeito Municipal de Barra Bonita |
INTERESSADOS |
Dilson
José Buratti, Genoir Trevisan, Júlio Cesar Deresz e Vanderlei José Sturmer –
Vereadores da Câmara Municipal de Barra Bonita |
ESPÉCIE |
Tomada
de Contas Especial |
ASSUNTO |
Tomada
de Contas Especial – Representação – Agente Público (art. 100 do Regimento Interno)
acerca de supostas irregularidades na aquisição de veículo por meio do Processo
Licitatório na modalidade Convite (Edital nº 012/2009) |
TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL. LICITAÇÃO. SOBREPREÇO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
DA PROPOSTA COM OS PREÇOS DE MERCADO.
Está configurada a hipótese de sobrepreço quando a
Administração não verifica a conformidade das propostas de preços com os preços
de mercado, mediante competente pesquisa prévia, ou constante do sistema de
registro de preços, aceitando valores muito acima da média representativa de
mercado.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada
de Contas Especial decorrente de Representação – Agente Público (art. 100 do Regimento
Interno) – acerca de supostas irregularidades na aquisição de veículo por meio
do Processo Licitatório na modalidade Convite – Edital nº 012/2009 – no Município
de Barra Bonita.
A referida
Representação foi interposta pelos Srs. Dilson José Buratti, Genoir Trevisan,
Júlio Cesar Deresz e Vanderlei José Sturmer, Vereadores do Município de Barra
Bonita (fls. 02-04), relatando diferença elevada entre o preço do Convite para
a compra de um veículo novo, modelo Kombi, de 12 lugares, e os valores praticados
pelo mercado à época, o que indicaria a existência de sobrepreço. O documento
também relatou a ocorrência de contratação irregular de contador e da sua
esposa como servidora comissionada.
A Representação foi
acompanhada de diversos documentos, dentre eles Inquérito Civil instaurado pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina para também apurar a ocorrência
das ilegalidades apontadas (fls. 05-108).
A análise ficou a
cargo da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, que, por
meio do Relatório Técnico n° 1177/2010 (fls. 221-229), concluiu por realização
de audiência e abertura de autos próprios acerca da contratação irregular dos
servidores, nos seguintes termos:
3.1 Conhecer da Representação, nos termos do artigo 66
da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, por preencher os
requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma
legal, no seguinte aspecto:
3.1.1. Aquisição de veículo através do Convite de n.
012/2009, contrariou o disposto no caput do artigo 3º da Lei n. 8.666/93 (item
2.2.1 do Relatório, fls. 224/227)
3.2. Determinar a audiência do Sr. Pedro Rodrigues da
Silva nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, para, no prazo de dias, a contar do recebimento desta
deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124
do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar
alegação de defesa acerca da irregularidade apontada no item 3.1.1 da Conclusão
do Relatório, irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no
art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
3.3. Determinar a formação de autos próprios com a
composição de cópias das fls. 02/04, 10/12, 90, 109 a 121 e 125 a 214 e o
posterior encaminhamento a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal para análise e providências
necessárias (item 2.2.2 do presente Relatório, fls. 226/227).
[...]
No mesmo sentido o
Ministério Público Especial (fls. 230-232).
Pelo despacho de fls.
233-236, acatei a sugestão para abertura de autos apartados visando a apuração
das contratações irregulares de servidores e delimitei as seguintes restrições
para a realização da audiência neste processo:
2.1 sobrepreço na elaboração de orçamento prévio
(estimativo), Convite nº 012/2009, estabelecendo o valor máximo unitário de
aceitabilidade da proposta de preço acima dos valores praticados no mercado,
numa falsa aparência de ser aceitável o preço estabelecido no julgamento das
propostas, em contrariedade ao caput
do art. 37 da Constituição Federal e ao inciso II do § 2º do art. 40 c/c o
inciso IV do art. 43 da Lei (Federal) nº 8.666/1993; e
2.2 superfaturamento na aquisição de veículo na
licitação, Convite nº 012/2009, com valor, no mínimo, de R$ 4.830,00 acima dos
preços praticados no mercado, quando deveria ter sido desclassificada a
proposta vencedora por preço excessivo, num afronta ao que prevê o inciso IV do
art. 43 c/c o inciso II do art. 48 da Lei (Federal) nº 8.666/1993.
Realizada a comunicação,
vieram aos autos justificativas e documentos (fls. 247-273).
Posteriormente, a DLC
confeccionou o Relatório nº 313/2011, no qual sugeriu, em face das restrições
delimitadas, conhecer da Representação e considerar irregular o edital de
licitação, com a aplicação de multa no montante correspondente ao valor
apontado como dano ao erário (fls. 274-287), entendimento que foi acompanhado
pelo Parecer nº 3681/2011 do MPjTC (fls. 288-298).
Contudo, no Despacho
nº 026/2011 (fls. 299-301), determinei a conversão dos autos em Tomada de
Contas Especial, tendo em vista que a aplicação de multa prevista no inciso I
do art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 220/2000 não pode ser utilizada em
substituição ao próprio dano, bem como a citação para que o Responsável se
manifestasse sobre os seguintes pontos:
1.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto ao item
abaixo relacionado, passível de imputação de débito e/ou cominação de multa, nos
termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar o ressarcimento
ao erário municipal dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos,
conforme art. 21, caput da citada Lei
c/c o art. 17, §2º da Resolução TC 06-2001:
1.1.1 – R$ 4.830,00 (quatro mil oitocentos e trinta
reais) em razão da aquisição de veículo pela Prefeitura Municipal de Barra
Bonita através do Convite nº 012/2009 com valor acima dos preços praticados no
mercado, contrariando o caput do
artigo 3º, c/c o inciso IV do artigo 43 da Lei nº 8.666/93.
Regularmente citado,
o Responsável apresentou as justificativas de fls. 304-308.
Em reanálise, a DLC
elaborou o Relatório nº 825/2011 (fls. 311-324), no qual considerou mantida a
ilegalidade apontada e concluiu por sugerir o julgamento irregular das contas,
com imputação de débito e aplicação de multa, conforme segue:
3.1. Julgar irregular, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c” c/c art. 21, caput, da Lei
Complementar Estadual nº 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de
Contas Especial, acerca da aquisição de veículo pela Prefeitura de Barra
Bonita, através do Convite nº 012/2009, com valor de R$ 4.830,00 acima dos
preços praticados no mercado, contrariando o caput do artigo 3º c/c o inciso IV
do artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório),
decorrente de Representação formulada a este Tribunal e condenar o Responsável
– Sr. Pedro Rodrigues da Silva – Prefeito Municipal, CPF 194.475.409-10, com
endereço a Avenida Buenos Aires, 600 – Barra Bonita/SC, ao pagamento da
referida quantia, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o
recolhimento aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos
juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar Estadual nº 202/00),
calculados a partir de maio de 2009, sem o que, fica, desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
3.2. Aplicar multa Sr. Pedro Rodrigues da Silva –
Prefeito Municipal, CPF 194.475.409-10, com endereço a Avenida Buenos Aires,
600 – Barra Bonita/SC, com fundamento no art. 70, I da Lei Complementar
Estadual nº 202/00 c/c o art. 109, I do Regimento Interno do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em
face da ausência de comprovação de pesquisa para a fixação do valor máximo
registrado no Convite nº 012/2009 da Prefeitura de Barra Bonita, contrariando o
disposto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do
Relatório DLC-313/2011, fls. 276/281), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar
da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar
ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar.
Pelo Parecer nº MPTC/7258/2012
(fls. 325-331), o Ministério Público Especial corroborou com o entendimento
exposto pela Área Técnica.
Vieram os autos ao Gabinete.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Iniciou-se o processo
em decorrência de Representação feita a esta Corte, relatando a possível
existência de sobrepreço na aquisição de um veículo novo com capacidade para
até 12 (doze) passageiros através do Edital de Licitação na modalidade Convite
nº 012/2009, realizado pelo Município de Barra Bonita. Referido automóvel foi cotado
em R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) e teve sua compra consolidada por
R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) junto à concessionária Sapema, oportunidade
em que foi adquirido um veículo Volkswagen, Modelo Kombi com capacidade para 12
passageiros.
Contudo, a
Representação trouxe documentos demonstrando que o valor do veículo junto à concessionária
à época da compra era de R$ 51.170,00 (cinquenta e um mil cento e setenta
reais) no caso de compra direta sem troca (fl. 55).
O Responsável teve a
oportunidade de se manifestar duas vezes nos autos, primeiramente, na
realização das diligências iniciais e, depois, quando regularmente citado após
a conversão em Tomada de Contas Especial.
Em sua defesa, alegou,
em suma, que o valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) da Licitação foi
estabelecido com base nos preços médios praticados na região, e trouxe os
seguintes argumentos: a) o Município de Belmonte, da mesma região, adquiriu
dois veículos Kombi pelo valor de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e
quinhentos reais) cada; b) as 2 (duas) concessionárias da região apresentaram
preços de R$ 58.280,00 (cinquenta e oito mil duzentos e oitenta reais – Sapema,
de São Miguel do Oeste) e R$ 58.980,00 (cinquenta e oito mil novecentos e
oitenta reais – Santapedra, de Chapecó) c) o valor da tabela FIPE, acrescido de
10% relativos a “frete, entre outras despesas”, seria de R$ 57.530,00 (cinquenta
e sete mil quinhentos e trinta reais); d) os valores seriam altos em razão da
reserva de mercado praticada pelas concessionárias em relação à área que atuam.
Ocorre que os
documentos não se prestam a referendar o argumento apresentado.
Quanto ao valor dos
veículos adquiridos pelo Município de Belmonte, a licitação exigiu capacidade
de 15 lugares, portanto, superior à lotação do automóvel adquirido pela Unidade
Gestora, não havendo como ser feito comparativo com o preço apresentado no
Convite.
Já no tocante aos
orçamentos pelas concessionárias Santapedra e Sapema, a primeira forneceu valor
referente ao mês de abril de 2011 (fl. 261), sendo que o orçamento fornecido
pela Sapema, que foi a empresa vencedora, não tem data (fl. 258).
O Responsável ainda
trouxe valor de R$ 52.300,00 (cinquenta e dois mil e trezentos reais) fixado
pela Tabela FIPE que, acrescido de 10% referentes a frete e outras despesas,
totalizaria R$ 57.530,00 (cinquenta e sete mil quinhentos e trinta reais - fl. 262).
Todavia, o índice apresentado refere-se a um veículo novo em março de 2011,
sendo que em consulta ao endereço eletrônico da fundação utilizando-se a data
do Convite, maio de 2009, encontra-se o valor de R$ 47.118,00 (quarenta e sete
mil cento e dezoito reais). Por outro lado, as despesas no montante de 10%
sobre o valor do veículo comprado que o Responsável alega existir não estão
embasadas em qualquer documento juntado nos autos, o que impossibilita o
acolhimento da alegação.
A alegação de que os
valores apresentados são altos em razão da reserva de mercado que as
concessionárias da região impõem não foi comprovada. Ademais, o orçamento
fornecido a particular em valor bem inferior pela mesma concessionária onde foi
adquirido o veículo permite concluir que, ao menos na época do certame, não
haveria práticas de reserva de mercado.
Logo, a robustez das
provas trazidas pelo Representante inferem a ocorrência de sobrepreço. O orçamento
obtido através de terceiro na mesma época do edital para compra direta foi de R$
51.170,00 (cinqüenta e um mil cento e setenta reais – fl. 55).
Além disso, a Área
Técnica efetuou pesquisa de licitações do mesmo veículo ocorridas na mesma
época do certame em questão em outras Unidades Gestoras submetidas à auditoria
por este Tribunal, e encontrou Convites com preços estipulados em R$ 52.700,00
(cinquenta e dois mil e setecentos reais) e R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil
reais), em que a compra foi efetuada por R$ 50.850,00 (cinquenta mil oitocentos
e cinquenta reais) e R$ 50.090,00 (cinquenta mil e noventa reais),
respectivamente (fls. 268/271).
Para melhor elucidar
a ocorrência do sobrepreço, extraio tabela constante no Relatório da DLC, com
algumas modificações:
Fonte |
Valor |
Data |
Fls. |
|
Orçado (R$) |
Contratado (R$) |
|||
Orçamento de compra direta solicitado
pelo representante |
51.170,00 |
--- |
01.09.2009 |
55 |
Valor FIPE em maio/2009 |
47.118,00 |
--- |
Maio/2009 |
218 |
Convite PM de Agronômica |
51.700,00 |
50.850,00 |
03.07.2009 |
268/269 |
Convite PM de Petrolândia |
55.000,00 |
50.090,00 |
08.04.2009 |
270/271 |
CONVITE Nº 12/2009 |
57.000,00 |
56.000,00 |
21.05.2009 |
37 |
Portanto, não há nos
autos qualquer elemento que comprove que a Unidade Gestora efetuou pesquisa
prévia dos preços praticados no mercado, conforme preceitua a Lei nº 8.666/93,
em seus arts. 40, § 2º, II[1] e
43, IV[2], ou
ainda qualquer justificativa para o preço utilizado no Edital de Convite, razão
pela qual, conforme bem apontou a DLC, a ocorrência de sobrepreço ficou
evidente.
Era incumbência do
gestor verificar a conformidade dos preços apresentados em face da média
representativa de mercado. Justamente a essas situações que se presta a
disposição contida no artigo 43, IV, da Lei nº 8.666/93, para impedir que o
interesse público em obter preços adequados seja subjugado pelos interesses dos
particulares.
Por todo o exposto,
entendo que a irregularidade está comprovada.
Por fim, entendo
razoável que a quantificação do débito a ser imputado seja a diferença do preço
de compra do veículo concretizada no Edital (R$ 56.000,00) e do orçamento
apresentado à mesma época pela concessionária vencedora do convite ao
particular (R$ 51.170,00), valor este, inclusive, bem superior ao da tabela
FIPE, o que representa a quantia de R$ 4.830,00 (quatro mil oitocentos e
trinta reais).
Entendo que a
ilegalidade se reveste de gravidade, razão pela qual aplico a multa ao
Responsável no percentual de 20% (vinte por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar
(Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais), valor
proporcional à infração legal verificada, eis que flagrante que o dano ao
erário decorreu da atuação do Gestor, ficando, ainda, observados os limites do
inciso I do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.
III – PROPOSTA DE VOTO
Diante do exposto, submeto ao Plenário a seguinte Proposta
de Voto:
1. JULGAR
IRREGULARES, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, com fundamento no art. 18, inciso
III, alínea “c” c/c art. 21, caput,
da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de
Contas Especial, acerca da aquisição de veículo pela Prefeitura Municipal de Barra Bonita, através do Convite nº
012/2009, diante do sobrepreço do automóvel no Edital, decorrente de
Representação formulada a este Tribunal e condenar o Responsável, Sr. Pedro Rodrigues da Silva – Prefeito
Municipal, inscrito no CPF sob o nº 194.475.409-10, ao pagamento da quantia
abaixo relacionada, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas,
para comprovar a esta Corte o recolhimento do valor do débito aos cofres do
Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e
44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de
ocorrência dos fatos geradores do débito, sem o que fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo
diploma legal):
1.1. 4.830,00
(quatro mil oitocentos e trinta reais) pagos a maior na aquisição de
veículo pela Prefeitura Municipal de Barra Bonita (Convite nº 012, de 14.05.2009),
em decorrência da ausência de verificação da conformidade das propostas de
preços com os preços de mercado, mediante competente pesquisa prévia, ou
constante do sistema de registro de preços, contrariando o art. 43, IV da Lei
nº 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC nº 825/2011);
2. Aplicar
ao Sr. Pedro Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal, inscrito
no CPF sob o nº 194.475.409-10, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar
nº 202/2000 c/c o art. 108, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada,
sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº
202/2000:
2.1. R$
1.000,00 (mil reais), em razão da ausência de verificação da
conformidade das propostas de preços com os preços de mercado, mediante
competente pesquisa prévia, ou constante do sistema de registro de preços,
contrariando o art. 43, IV da Lei nº 8.666/93 (item 3.2 do Relatório DLC nº 825/2011),
gerando pagamento a maior no valor de R$ 4.830,00 (quatro mil oitocentos e
trinta reais).
3. Dar
ciência do Acórdão, do
Relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório DLC nº
825/2011 e Parecer nº MPTC/7258/2012, ao Responsável Sr. Pedro Rodrigues da
Silva – Prefeito Municipal de Barra Bonita, aos Representantes Srs. Dilson José
Buratti, Genoir Trevisan, Júlio Cesar Deresz e Vanderlei José Sturmer –
Vereadores de Barra Bonita, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica da
Unidade.
4. Após o trânsito em julgado, cientificar
o Ministério Público do Estado de Santa Catarina através da 3ª Promotoria de
Justiça de São Miguel do Oeste sobre o Acórdão, Relatório e Proposta de voto
que o fundamentam.
Gabinete, em 4 de abril
de 2011
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...]§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: [...] II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
[2] Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: [...]IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;