PROCESSO
Nº: |
AOR-05/04099809 |
UNIDADE
GESTORA: |
Centrais de Abastecimento do Estado de
Santa Catarina S.A. - Ceasa |
RESPONSÁVEIS: |
Ivo Vanderlinde |
INTERESSADO: |
Ari João Martendal |
ASSUNTO:
|
AUDITORIA ORDINÁRIA SOBRE ATOS
ADMINISTRATIVOS PERTINENTES À RELAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DOS USUARIOS
PERMANENTES DO CEASA/SC E COM OS PERMISSIONARIOS - Exercício/2004 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 254/2012 |
Inexistência de fato
novo. Ato regular. Matéria vencida.
Inexistindo fato novo não conhecido à época da
realização da sessão que considerou o ato regular, impossibilidade de
aplicação de sanção, por ser matéria vencida.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
Auditoria Ordinária “in loco” nas Centrais de
Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - Ceasa/SC, cujo período de
abrangência foi dos meses de janeiro a dezembro de 2004, conforme Plano de
Auditoria constante às fls. 03 a 08.
Decorrente dos
trabalhos foi elaborado o Relatório de Auditoria,
TCE/DCE/INSP.4/DIV.10/Nº227/05, de fls. 46 a 58, que concluiu pela necessidade
de realizar diligência a Unidade, sobre os seguintes aspectos:
a) Contratação de
pessoal através da Associação dos Usuários Permanentes da Ceasa/SC;
b) Existência de
dívida da Ceasa/SC, para com a Associação dos Usuários Permanentes da Ceasa/SC;
c) utilização de área
da Ceasa/SC, sem o devido processo licitatório e ônus para o usuário.
A diligência foi
realizada através do Ofício nº 18.016/2005, fls. 59, sendo respondida pela
Unidade, através dos documentos situados às fls. 60 a 95.
Após a análise, da
documentação o Corpo Instrutivo, elaborou o Relatório de Reinstrução nº 036/06,
situado às fls. 98 a 111, sugerindo a realização de Audiência, que foi atendida
pelo Conselheiro Relator, sendo elaborado o Ofício nº 5.646/2006, situado às
fls. 112 e 113.
O Sr. Ivo
Vanderlinde, atendeu a Audiência realizada, através da juntada de documentos,
às fls. 118 a 136. Em seguida foi elaborado o Relatório de Reinstrução nº
191/06, situado às fls. 139 a 149, onde foi sugerida a aplicação de sanção
pecuniária e feitas determinações, conforme segue.
3.1. Conhecer do presente relatório,
referente à auditoria in loco em atos
administrativos, relativos à relação com a Associação dos Usuários Permanentes
da CEASA/SC e com os permissionários, para aplicar ao Sr. Ivo Vanderlinde,
Diretor Presidente das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina –
CEASA/SC no período de 2004, MULTA, com fundamento no art. 70, inciso II, da
Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, inciso II e 71, da Lei Complementar nº 202/00, face as
seguintes irregularidades:
3.1.1. Pessoal contratado pela
Associação dos Usuários Permanentes da CEASA/SC realizando atividade-fim da
Companhia, sendo infringido o art. 37, inciso II, da Constituição de 1988 (item
2.1, do presente relatório);
3.1.2. Inadimplência da CEASA/SC junto
à Associação dos Usuários Permanentes da CEASA/SC, sendo inobservado o dever de
diligência previsto pelo art. 153 da Lei nº 6404/76 (item 2.2, do presente
relatório);
3.1.3. Concessão de isenção da taxa de
permissão remunerada de uso aos permissionários Valdeci Pereira e Comercial de
Frutas Pioneira Ltda, sendo desrespeitada cláusula contratual, bem como o dever
de diligência previsto pelo art. 153 da Lei nº 6404/76 (item 2.3 e 2.4, do
presente relatório);
3.1.4. Construção de pavilhão para
exploração comercial em área pública sem prévio processo licitatório, sendo
infringida a Lei Federal nº 8666/93, bem como o princípio da isonomia (item
2.4, do presente relatório);
3.2. DETERMINAR à CEASA/SC o
cumprimento da cláusula quinta, parágrafo primeiro, do termo de permissão
remunerada de uso firmado entre a Companhia e Valdeci Pereira, cancelando a
permissão e exigindo a entrega da área ocupada pelo permissionário, face a
inadimplência desse último (item 2.3, do presente relatório);
3.3 DETERMINAR à CEASA/SC que exija a
entrega da área ocupada pelo permissionário Comercial de Frutas Pioneira Ltda
face a expiração do prazo de vigência do respectivo termo de permissão
remunerada de uso, e realize processo licitatório para essa ocupação (item 2.4,
do presente relatório).
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, através do seu Parecer nº
MPTC/592/2008 (fls. 151/156), consignou em apertada síntese que:
a) justificativas
apresentadas pelo Gestor com relação as restrições apontadas no Relatório de
Auditoria sobre a utilização dos boxes de nºs 201, 202, 203, 204, 205, 206,
211, 216, 217, 218 e 219, não haviam sido analisadas;
b) A constatação
feita pelo Corpo Técnico, de que havia permissionário que ocupava área do Ceasa
sem pagar a pelo menos seis anos, não foi objeto de restrição;
Concluiu, então, pela
conversão do processo em tomada de contas especial para apuração dos
responsáveis e do montante do dano causado ao Erário devido a concessão de
isenção da empresa Lanchonete Valdeci Pereira da Taxa de Permissão Remunerada
de Uso de espaços.
Em seguida o
Conselheiro Relator, elaborou o Parecer nº GC-WRW-2008/346/JW, de fls. 157 a
161, apreciado na Sessão de 30/07/2008, fls. 162 e 163, sendo proferida a
seguinte Decisão:
6.1. Determinar às Centrais de
Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC
a adoção de providências visando à
instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1°, da Lei
Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 12 da
Instrução Normativa n. TC-03/2007, em virtude da existência de prejuízo causado
ao erário pela prática de atos ilegais decorrentes das isenções concedidas da
Taxa de Permissão Remunerada de Uso – T.P.R.U., em espaços pertencente à
CEASA/SC, à Lanchonete Valdeci Pereira – CEASA/SC-Tubarão - e Comercial de
Frutas Pioneira Ltda. – CEASA/SC-São José, em descumprimento a cláusulaa
contratuais, bem como ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei
(federal) n. 6.404/76, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis
e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.
6.1.1. Ressalvar à autoridade administrativa
que atente para o que dispõem os arts. 4º e 5º da Instrução Normativa n.
TC-03/2007, quanto às providências administrativas anteriores à instauração da
Tomada de Contas Especial.
6.1.2. Fixar o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data em que as providências administrativas se esgotarem,
para que as Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. -
CEASA/SC comprove a este Tribunal a instauração da Tomada de Contas Especial.
6.1.3. A fase interna da tomada de
contas especial deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da
referida Instrução Normativa.
6.1.4. Determinar às Centrais de
Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC, com fulcro no art.
13 da citada Instrução Normativa, o encaminhamento a este Tribunal da Tomada de
Contas Especial, tão logo concluída.
A Secretaria Geral,
às fls. 169, informou que transcorrido o prazo fixado no item 6.2.1, da Decisão
supracitada, a Unidade ainda não havia enviado documentos que comprovasse o
atendimento do solicitado. A Ceasa enviou, então, o ofício nº 129/08, fls. 170,
informando que a Tomada de Contas havia sido instaurada.
O Corpo Técnico,
considerou que a informação enviada pela Ceasa, era referente a fase anterior a
Instauração de Tomadas de Contas. Desta forma, elaborou a Informação,
TCE/DCE/INSP.3/DIV. 7 – 035/2009, fls. 173 a 176, onde sugeriu pela realização
de Audiência, realizada através do ofício 7.810/2009, de fls. 178, do Sr. Ari
João Martendal - Diretor Presidente da CEASA/SC, para apresentar justificativas
pelo não cumprimento na comprovação a este Tribunal da instauração da Tomada de
Contas Especial, no prazo fixado pelo item 6.1.2 da Decisão nº 2437/2008, de
30/07/2008.
Devido a informação
da Secretaria Geral,às fls. 182, informando que em 13 de julho de 2009, foi
constituído o Processo nº TCE 09/00442077, referente ao item 6.1.2 da Decisão
do tribunal Pleno, o Corpo Técnico elaborou a Informação, TCE/DCE/INSP.3/DIV. 7
– 174/2009, onde consignou a necessidade de retorno dos autos ao setor do
expediente uma vez que não haviam sido apresentadas as alegações de defesa.
O Sr. Ivo Vanderline
remeteu então o ofício 115/09, de fls. 185 a 187, cujos documentos foram
analisados através do Relatório, TCE/DCE – 0349/2010, que concluiu o seguinte:
3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada
nas Centrais de Abastecimento de Santa Catarina S.A. – CEASA/SC, com
abrangência sobre a contratação de pessoal via Associação dos Permissionários,
inadimplência junto à Associação dos Usuários Permanentes da CEASA/SC e
descumprimento de prazos fixados em decisão deste Tribunal, tratados nos itens
2.2, 2.3 e 2.4 deste relatório, para considerar irregulares, com fundamento no
art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000.
3.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir discriminados, as multas adiante
especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem
ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o
quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
3.2.1. ao Sr. IVO VANDERLINDE -
ex-Diretor-Presidente das Centrais de Abastecimento de Santa Catarina S.A. –
CEASA/SC, CPF n. 134.657.409-04, as seguintes multas, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno:
3.2.1.1. pela
contratação de pessoal via Associação dos Usuários Permanentes da CEASA/SC,
para exercer atividades-fim da própria Companhia, com infringência ao art. 37,
inciso II, da Constituição Federal, conforme apontado no item 2.2 deste
relatório;
3.2.1.2. pela
inadimplência da CEASA/SC junto à Associação dos Usuários Permanente da
CEASA/SC relativos a valores estranhos a sua competência, deixando de cumprir o
seu dever de diligência previsto no art. 153, da Lei nº 6.404/76, conforme
apontado no item 2.3 deste relatório.
3.2.2. ao Sr.
ARI JOÃO MARTENDAL - Diretor-Presidente das Centrais de Abastecimento de Santa
Catarina S.A. – CEASA/SC, CPF n. 768.567.638-91, multa com fundamento no
art. 70, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, 1º, do Regimento Interno, por deixar de
cumprir, injustificadamente, Decisão nº 2437/2008, item 6.1.2, de 30/07/2008,
deste Tribunal, no que concerne à comprovação da instauração de Tomada de
Contas Especial no prazo fixado, conforme item 2.4 deste relatório.
Em seguida os autos
foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que
através do Despacho no: GPDRR/130/2011, manifestou-se no sentido de nova
determinação, com prazo de 30 dias para a conclusão da tomada de contas
instaurada, conforme segue:
Manifestei-me
nestes autos nos termos do Parecer de fls. 151-156.
Requeri
naquela oportunidade a conversão do feito em tomada de contas especial e a
citação do gestor.
O e. Relator,
por sua vez, não acolheu o referido requerimento, determinando que o próprio
CEASA instaurasse a TCE.
Já me
manifestei sobre a inocuidade dessa providência em outras oportunidades. Neste
feito aquilo que já tornou uma regra volta a se confirmar. A DCE atesta que o
responsável pela CEASA/SC “não cumpriu o determinado pela Decisão nº
2437/2008”.
Culmina então
a DCE por sugerir a aplicação de algumas multas, entre elas uma em razão do
descumprimento da decisão da Corte que ordenava instaurar e remeter as
conclusões da TCE ao Tribunal.
As sugestões
da DCE são compatíveis com o atual estágio do feito, devendo a elas se
acrescer, contudo, nova determinação, com prazo de 30 dias para a conclusão da
tomada de contas instaurada.
Neste sentido,
então, opino, com
2. DISCUSSÃO
Com fundamento no
art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos
Relatórios e Pareceres constantes dos autos, no Parecer do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após
compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações sobre as
restrições remanescentes:
2.1 contratação de pessoal via Associação dos Usuários
Permanentes da CEASA/SC, para exercer atividades-fim da própria Companhia, com
infringência ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Conforme consta às
folhas 51, do TCE/DCE/INSP. 4/DIV.10/Nº227/05, a Associação dos Usuários
Permanentes, possuía um contrato com a
Cooperativa Multiprofissional.
Já as folhas 52, consta a informação de que
Associação dos Usuários Permanentes foi autuada pela Delegacia Regional do
Trabalho de Santa Catarina, devido à configuração da existência de vinculo
empregatício nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Em outra passagem às
folhas 54, está consignado que:
não resta justo que a Associação dos Usuários
Permanentes tenha que arcar com a penalidade da condição que lhe foi imposta.
Sendo que ao cessar o contrato entre a Cooperativa e a Associação dos Usuários
Permanentes, esta contratou os cooperados que passaram a ter vinculo
trabalhista....Além de caracterizada a admissão de empregados com burla ao art.
37, II, da C.F./88 – prévia aprovação em concurso público, a multa que restou aplicada a Associação dos
Usuários da CEASA/SC é de responsabilidade da própria companhia, que foi quem
motivou e compactou com tal irregularidade.
A resposta enviada
pelo Sr. Ivo Vanderlinde, consta das folhas 62, e em apertada síntese, informa
que a Ceasa/SC, não teve nenhum dispêndio com a contratação realizada entre a
Associação de Usuários Permanentes e a Cooperativa Multiprofissional.
O Corpo Instrutivo,
quando da reanálise efetuada através do Relatório de Reinstrução nº 036/06,
fls. 98 a 111, consignou que a resposta não teria abordado os aspectos
principais que seriam o exercício de atividade fim por terceiros e a ausência
de pronunciamento quanto ao auto de infração que tinha como partes a Associação
de Usuários Permanentes, e a Cooperativa Multiprofissional, bem como sobre a
multa que foi imposta a Associação em tela;
Já no Relatório de
Auditoria TCE/DCE/INSP. 4/DIV.10/Nº191/06,
fls. 139 a 149, o Corpo Instrutivo aponta que
Ainda que a CEASA/SC não figure entre
os polos daquele contrato, a partir do momento em que passou a usufruir
daqueles serviços, a Companhia pactuou com tal irregularidade...
Por fim a Relatório, TCE/DCE/0349/2010,
fls. 191 a 205, limita-se a fazer a remissão ao Relatório de Auditoria,
TCE/DCE/INSP. 4/DIV.10/Nº191/06.
Feito este histórico,
cabe citar a existência do Acórdão nº 290/2006, referente ao Processo nº APE -
05/03929212, com abrangência sobre atos
de pessoal do exercício de 2004, onde foi aplicada ao Sr. Ivo Vanderlinde,
no item 6.2.3, sanção pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
decorrente do fato em análise.
Inconformado o
Responsável, recorreu através do processo nº REC - 06/00231550, tendo o Acórdão
nº 1391/2008, cancelado a multa constante do item 6.2.3 da decisão recorrida;
Desta forma,
considerando que a prestação de serviço dos funcionários da Associação de
Usuários Permanentes, nas instalações da Ceasa/SC, no exercício de 2004, já foi
objeto de análise, sendo considerada regular, considero o fato matéria vencida
não podendo ser considerado como fato gerador de aplicação de sanção
pecuniária.
2.2 Inadimplência da CEASA/SC junto à Associação dos
Usuários Permanente da CEASA/SC relativos a valores estranhos a sua
competência, deixando de cumprir o seu dever de diligência previsto no art.
153, da Lei nº 6.404/76.
Sobre o tema cabe
recorrer aos apontamentos efetuados pela Área Técnica quando constatou o fato
descrito acima, às fls. 54, do Relatório de Auditoria TCE/DCE/INSP.
4/DIV.10/Nº227/05:
Verificou-se
nos registros da Associação dos usuários permanente dos Ceasa, que em janeiro de 2004, a Ceasa
estava em débito com a Associação no montante de R$ 12.964,54 (doze mil,
novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), que em
dezembro do mesmo exercício chegou a R$ 18.579,59 (dezoito mil, quinhentos e
setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), atingindo em Abril de 2005,
período da auditoria realizada, a R$ 26.638,66 (vinte e seis mil seiscentos e
trinta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Estes
valores correspondem a inadimplência, que a Ceasa ao não recolher, não repassa
a Associação que
mantém estes registros, para que se atualize em futuros repasses.
Deve a Ceasa tomar às providências
cabíveis e necessárias a regularização destas inadimplências, bem como da
dívida que a mesma gerou, pois o próprio contrato que a companhia possui com
seus permissionários, prevê em caso de inadimplência a recisão contratual,
ferindo o art. 153 da lei 6.404/76. (grifo nosso)
Na resposta enviada o
Sr. Ivo Vanderline, informa às fls. 63, que:
A Ceasa em nenhum momento ficou
devendo qualquer valor à Associação dos Usuários Permanentes, pois não efetua
qualquer tipo de negociação com esta associação. O que acontece é que a Ceasa
arrecada, junto com o pagamento do uso dos boxes, valores que pertencem a
associação. Quando estes valores são arrecadados, são automaticamente
repassados à associação. Quando não há arrecadação não há repasse, pois o Ceasa
não poderá dispor de dinheiro seu para adiantar à associação. Assim, como mero
agente arrecadador e repassador, não pode a Ceasa ser responsabilizada por este
Valores, bem como não se torna inadimplente para com a Associação. Assim não há
qualquer problema ou dívida, devendo tal item ser improcedente.
Ao analisar as
alegações o Corpo Técnico consignou ás fls. 106 do Relatório de Reinstrução nº
036/06, que:
Existem registros tanto na companhia
quanto na Associação dos Permissionários
das inadimplências da T.P.R.U. – Taxa de Permissão Remunerada de Uso, que
refere-se a tarifa cobrada aos permissionários....Sendo apontado no item 2.3 da
instrução2 (dois) casos de isenção da TPRU...Desta forma mantém-se a restrição
por ser esta situação desprovida de amparo legal, ferindo o contrato de
permissão remunerada de uso....(grifo nosso)
Ao ser elaborada a
conclusão foi sugerida a realização de Audiência, que foi respondida pelo Sr.
Ivo Vanderline, às fls. 120, nos mesmos termos da resposta enviada às fls. 63,
Quando da análise
efetuada pelo Corpo Técnico no Relatório de Auditoria TCE/DCE/INSP.
4/DIV.10/Nº191/06, às fls. 145, foi
feita remissão ao relatório de fls. 98 a 111, concluindo pela aplicação de
sanção pecuniária decorrente deste fato.
Já na Reisntrução de
Auditoria TCE/DCE/0349/2010, ás folhas 199, o Corpo Instrutivo fez nova
remissão ao relatório de fls. 98 a 111, informa que: “Para dar continuidade aos
trâmites regimentais do presente processo, ratifica-se o apontado pelo
Relatório de Reisntrução nº 191/06, item 2.2, de fls. 144/145”:
Após discorrer sobre
a análise efetuada, é necessário tecer as seguintes observações.
Conforme consta às
fls. 54, do Relatório de Auditoria TCE/DCE/INSP. 4/DIV.10/Nº227/05. O fato foi
constatado quando da análise dos registros da Associação dos usuários
permanente dos Ceasa.
Já no Relatório de
Reinstrução nº 036/06, fls. 106, consta que: “Existem registros tanto na
companhia quanto na Associação dos Permissionários das inadimplências da
T.P.R.U. - Taxa de Permissão Remunerada de Uso, que refere-se a tarifa cobrada
aos permissionários”
Nos demais relatórios
elaborados houve a remissão a análise efetuada no Relatório de Reinstrução nº
036/06.
Desta forma verifico
que:
a) A restrição teve
origem quando da análise efetuada nos documentos de uma Associação que não é
jurisdicionada e por consequência não é auditada por esta Corte de Contas;
b) A contabilização
descrita como existente no Ceasa, às fls. 106, refere-se a tarifa cobrada dos
permissionários, sendo um direito e não uma obrigação;
c) Na cópia do termo
de permissão renumerada de uso, constante às folhas 28 a 35, não consta a obrigação
da Ceasa de arrecadar e repassar os valores devidos à título de Taxa de
Permissão Remunerada de Uso para a Associação dos Usuários Permanentes, não
sendo localizado nos autos instrumento jurídico que tenha criado obrigação da
Ceasa para com a Associação dos Usuários Permanentes.
Desta forma, concluo,
pelos motivos acima, que não é possível a aplicação de sanção pecuniária ao Sr.
Ivo Vanderline, uma vez que não ficou configurado a existência de débito
decorrente de obrigações do Ceasa, para com a Associação dos Usuários
Permanentes.
2.3 deixar de cumprir, injustificadamente, Decisão nº
2437/2008, item 6.1.2, de 30/07/2008, deste Tribunal, no que concerne à
comprovação da instauração de Tomada de Contas Especial no prazo fixado.
Preliminarmente, cabe
esclarecer que a determinação efetuada pelo Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, às fls. 207 já foi atendida uma vez que a Tomada de Contas
enviada pela Unidade constituiu em 13 de julho de 2009, o Processo nº TCE
09/00442077, que foi apreciado na sessão de 11 de maio de 2011, tendo o Corpo
Instrutivo sugerido a aplicação de multa pelos fatos a seguir descritos.
.....4.3. Portaria de nomeação da comissão responsável
pela TCE com sérios equívocos na sua elaboração e discrepância entre a data de
assinatura da referida portaria (17/11/2008) e da sua publicação (02/12/2009),
o que torna o documento incorreto para o atendimento ao disposto no parágrafo
1º, art. 7º, da IN TC-03/2007, conforme item 2.1.2 deste relatório;
4.4. Ausência de ato de instauração da Tomada de
Contas Especial, previsto no artigo 8º, da Instrução Normativa nº TC-03/2007,
conforme item 2.1.3 deste relatório;
4.5. Ausência de comunicação da instauração de
processo de Tomada de Contas Especial ao Órgão Central do Sistema de Controle
Interno, junto a Secretaria de Estado da Fazenda, e ao Tribunal de Contas do
Estado, obrigações estas previstas no art. 11, do Decreto Estadual nº 1977/2008
e art. 10, da Instrução Normativa nº TC-03/2007, com nova redação dada pela IN
nº TC-06/2008, conforme apontado no item 2.1.5 deste relatório.
Após os trâmites dos
autos o Tribunal de Contas em sessão de 11 de maio de 2011, decidiu por:
...Julgar regulares com ressalva, com fundamento no
art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de
aspectos concernentes a isenções da Taxa de Permissão Remunerada de Uso de
espaços pertencentes à CEASA/SC, e dar quitação aos Responsáveis.
6.2. Determinar às Centrais de Abastecimento do Estado
de Santa Catarina S.A. – CEASA/SC que atente para os procedimentos e prazos
estabelecidos pelo Decreto (estadual) n. 1977/2008 e pela Instrução Normativa
n. TC-03/2007, com as alterações da Instrução Normativa n. TC-06/2008.
6.3. Recomendar às Centrais de Abastecimento do Estado
de Santa Catarina S.A. – CEASA/SC que promova a capacitação de seus servidores
quanto aos procedimentos inerentes à tomada de contas especial, buscando
orientações junto à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da
Fazenda, que tem por atribuição a orientação, disseminação e uniformização dos
conhecimentos técnicos da TCE entre os administradores públicos do Poder
Executivo Estadual....
Considerando então,
que o fato em tela já foi objeto de análise pelo Tribunal Pleno sendo feita
determinação a Unidade, não resta outra proposição que não seja considerar o
fato em tela, matéria vencida não devendo ser aplicada sanção pecuniária ao Sr.
Ivo Vanderlinde.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho
ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Conhecer do
Relatório de Auditoria Ordinária "in loco" realizada na Centrais de
Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - Ceasa, com abrangência sobre
atos administrativos, relativos a relação com a Associação dos Usuários
Permanentes do Ceasa e com os Permissionários, referente ao período de janeiro
a dezembro de 2004, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2º,
alínea "a", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
os atos e procedimentos relacionados nos itens desta Deliberação.
3.2. Dar ciência da
Decisão, e do voto do Relator que a fundamenta ao Sr. Ivo Vanderlinde e a
Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - Ceasa.
Florianópolis, em 11 de abril de 2012.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR