PROCESSO Nº:

AOR-05/04099809

UNIDADE GESTORA:

Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - Ceasa

RESPONSÁVEIS:

Ivo Vanderlinde

INTERESSADO:

Ari João Martendal

ASSUNTO:

AUDITORIA ORDINÁRIA SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES À RELAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DOS USUARIOS PERMANENTES DO CEASA/SC E COM OS PERMISSIONARIOS - Exercício/2004

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 254/2012

 

Inexistência de fato novo. Ato regular. Matéria vencida.

Inexistindo fato novo não conhecido à época da realização da sessão que considerou o ato regular, impossibilidade de aplicação de sanção, por ser matéria vencida.

 

1. INTRODUÇÃO

Tratam os autos de Auditoria Ordinária in loco” nas Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - Ceasa/SC, cujo período de abrangência foi dos meses de janeiro a dezembro de 2004, conforme Plano de Auditoria constante às fls. 03 a 08.

Decorrente dos trabalhos foi elaborado o Relatório de Auditoria, TCE/DCE/INSP.4/DIV.10/Nº227/05, de fls. 46 a 58, que concluiu pela necessidade de realizar diligência a Unidade, sobre os seguintes aspectos:

a) Contratação de pessoal através da Associação dos Usuários Permanentes da Ceasa/SC;

b) Existência de dívida da Ceasa/SC, para com a Associação dos Usuários Permanentes da Ceasa/SC;

c) utilização de área da Ceasa/SC, sem o devido processo licitatório e ônus para o usuário.

A diligência foi realizada através do Ofício nº 18.016/2005, fls. 59, sendo respondida pela Unidade, através dos documentos situados às fls. 60 a 95.

Após a análise, da documentação o Corpo Instrutivo, elaborou o Relatório de Reinstrução nº 036/06, situado às fls. 98 a 111, sugerindo a realização de Audiência, que foi atendida pelo Conselheiro Relator, sendo elaborado o Ofício nº 5.646/2006, situado às fls. 112 e 113.

O Sr. Ivo Vanderlinde, atendeu a Audiência realizada, através da juntada de documentos, às fls. 118 a 136. Em seguida foi elaborado o Relatório de Reinstrução nº 191/06, situado às fls. 139 a 149, onde foi sugerida a aplicação de sanção pecuniária e feitas determinações, conforme segue.

3.1. Conhecer do presente relatório, referente à auditoria in loco em atos administrativos, relativos à relação com a Associação dos Usuários Permanentes da CEASA/SC e com os permissionários, para aplicar ao Sr. Ivo Vanderlinde, Diretor Presidente das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina – CEASA/SC no período de 2004, MULTA, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II e 71, da Lei Complementar nº 202/00, face as seguintes irregularidades:

3.1.1. Pessoal contratado pela Associação dos Usuários Permanentes da CEASA/SC realizando atividade-fim da Companhia, sendo infringido o art. 37, inciso II, da Constituição de 1988 (item 2.1, do presente relatório);

3.1.2. Inadimplência da CEASA/SC junto à Associação dos Usuários Permanentes da CEASA/SC, sendo inobservado o dever de diligência previsto pelo art. 153 da Lei nº 6404/76 (item 2.2, do presente relatório);

3.1.3. Concessão de isenção da taxa de permissão remunerada de uso aos permissionários Valdeci Pereira e Comercial de Frutas Pioneira Ltda, sendo desrespeitada cláusula contratual, bem como o dever de diligência previsto pelo art. 153 da Lei nº 6404/76 (item 2.3 e 2.4, do presente relatório);

3.1.4. Construção de pavilhão para exploração comercial em área pública sem prévio processo licitatório, sendo infringida a Lei Federal nº 8666/93, bem como o princípio da isonomia (item 2.4, do presente relatório);

3.2. DETERMINAR à CEASA/SC o cumprimento da cláusula quinta, parágrafo primeiro, do termo de permissão remunerada de uso firmado entre a Companhia e Valdeci Pereira, cancelando a permissão e exigindo a entrega da área ocupada pelo permissionário, face a inadimplência desse último (item 2.3, do presente relatório);

3.3 DETERMINAR à CEASA/SC que exija a entrega da área ocupada pelo permissionário Comercial de Frutas Pioneira Ltda face a expiração do prazo de vigência do respectivo termo de permissão remunerada de uso, e realize processo licitatório para essa ocupação (item 2.4, do presente relatório).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, através do seu Parecer nº MPTC/592/2008 (fls. 151/156), consignou em apertada síntese que:

a) justificativas apresentadas pelo Gestor com relação as restrições apontadas no Relatório de Auditoria sobre a utilização dos boxes de nºs 201, 202, 203, 204, 205, 206, 211, 216, 217, 218 e 219, não haviam sido analisadas;

b) A constatação feita pelo Corpo Técnico, de que havia permissionário que ocupava área do Ceasa sem pagar a pelo menos seis anos, não foi objeto de restrição;

Concluiu, então, pela conversão do processo em tomada de contas especial para apuração dos responsáveis e do montante do dano causado ao Erário devido a concessão de isenção da empresa Lanchonete Valdeci Pereira da Taxa de Permissão Remunerada de Uso de espaços.

Em seguida o Conselheiro Relator, elaborou o Parecer nº GC-WRW-2008/346/JW, de fls. 157 a 161, apreciado na Sessão de 30/07/2008, fls. 162 e 163, sendo proferida a seguinte Decisão:

6.1. Determinar às Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC

a adoção de providências visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 12 da Instrução Normativa n. TC-03/2007, em virtude da existência de prejuízo causado ao erário pela prática de atos ilegais decorrentes das isenções concedidas da Taxa de Permissão Remunerada de Uso – T.P.R.U., em espaços pertencente à CEASA/SC, à Lanchonete Valdeci Pereira – CEASA/SC-Tubarão - e Comercial de Frutas Pioneira Ltda. – CEASA/SC-São José, em descumprimento a cláusulaa contratuais, bem como ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei (federal) n. 6.404/76, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.

6.1.1. Ressalvar à autoridade administrativa que atente para o que dispõem os arts. 4º e 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2007, quanto às providências administrativas anteriores à instauração da Tomada de Contas Especial.

6.1.2. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que as providências administrativas se esgotarem, para que as Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC comprove a este Tribunal a instauração da Tomada de Contas Especial.

6.1.3. A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da referida Instrução Normativa.

6.1.4. Determinar às Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC, com fulcro no art. 13 da citada Instrução Normativa, o encaminhamento a este Tribunal da Tomada de Contas Especial, tão logo concluída.

A Secretaria Geral, às fls. 169, informou que transcorrido o prazo fixado no item 6.2.1, da Decisão supracitada, a Unidade ainda não havia enviado documentos que comprovasse o atendimento do solicitado. A Ceasa enviou, então, o ofício nº 129/08, fls. 170, informando que a Tomada de Contas havia sido instaurada.

O Corpo Técnico, considerou que a informação enviada pela Ceasa, era referente a fase anterior a Instauração de Tomadas de Contas. Desta forma, elaborou a Informação, TCE/DCE/INSP.3/DIV. 7 – 035/2009, fls. 173 a 176, onde sugeriu pela realização de Audiência, realizada através do ofício 7.810/2009, de fls. 178, do Sr. Ari João Martendal - Diretor Presidente da CEASA/SC, para apresentar justificativas pelo não cumprimento na comprovação a este Tribunal da instauração da Tomada de Contas Especial, no prazo fixado pelo item 6.1.2 da Decisão nº 2437/2008, de 30/07/2008.

Devido a informação da Secretaria Geral,às fls. 182, informando que em 13 de julho de 2009, foi constituído o Processo nº TCE 09/00442077, referente ao item 6.1.2 da Decisão do tribunal Pleno, o Corpo Técnico elaborou a Informação, TCE/DCE/INSP.3/DIV. 7 – 174/2009, onde consignou a necessidade de retorno dos autos ao setor do expediente uma vez que não haviam sido apresentadas as alegações de defesa.

O Sr. Ivo Vanderline remeteu então o ofício 115/09, de fls. 185 a 187, cujos documentos foram analisados através do Relatório, TCE/DCE – 0349/2010, que concluiu o seguinte:

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada nas Centrais de Abastecimento de Santa Catarina S.A. – CEASA/SC, com abrangência sobre a contratação de pessoal via Associação dos Permissionários, inadimplência junto à Associação dos Usuários Permanentes da CEASA/SC e descumprimento de prazos fixados em decisão deste Tribunal, tratados nos itens 2.2, 2.3 e 2.4 deste relatório, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000.

3.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir discriminados, as multas adiante especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.2.1. ao Sr. IVO VANDERLINDE - ex-Diretor-Presidente das Centrais de Abastecimento de Santa Catarina S.A. – CEASA/SC, CPF n. 134.657.409-04, as seguintes multas, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno:

3.2.1.1. pela contratação de pessoal via Associação dos Usuários Permanentes da CEASA/SC, para exercer atividades-fim da própria Companhia, com infringência ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, conforme apontado no item 2.2 deste relatório;

3.2.1.2. pela inadimplência da CEASA/SC junto à Associação dos Usuários Permanente da CEASA/SC relativos a valores estranhos a sua competência, deixando de cumprir o seu dever de diligência previsto no art. 153, da Lei nº 6.404/76, conforme apontado no item 2.3 deste relatório.

3.2.2. ao Sr. ARI JOÃO MARTENDAL - Diretor-Presidente das Centrais de Abastecimento de Santa Catarina S.A. – CEASA/SC, CPF n. 768.567.638-91, multa com fundamento no art. 70, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,  1º, do Regimento Interno, por deixar de cumprir, injustificadamente, Decisão nº 2437/2008, item 6.1.2, de 30/07/2008, deste Tribunal, no que concerne à comprovação da instauração de Tomada de Contas Especial no prazo fixado, conforme item 2.4 deste relatório.

Em seguida os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que através do Despacho no: GPDRR/130/2011, manifestou-se no sentido de nova determinação, com prazo de 30 dias para a conclusão da tomada de contas instaurada, conforme segue:

Manifestei-me nestes autos nos termos do Parecer de fls. 151-156.

Requeri naquela oportunidade a conversão do feito em tomada de contas especial e a citação do gestor.

O e. Relator, por sua vez, não acolheu o referido requerimento, determinando que o próprio CEASA instaurasse a TCE.

Já me manifestei sobre a inocuidade dessa providência em outras oportunidades. Neste feito aquilo que já tornou uma regra volta a se confirmar. A DCE atesta que o responsável pela CEASA/SC “não cumpriu o determinado pela Decisão nº 2437/2008”.

Culmina então a DCE por sugerir a aplicação de algumas multas, entre elas uma em razão do descumprimento da decisão da Corte que ordenava instaurar e remeter as conclusões da TCE ao Tribunal.

As sugestões da DCE são compatíveis com o atual estágio do feito, devendo a elas se acrescer, contudo, nova determinação, com prazo de 30 dias para a conclusão da tomada de contas instaurada.

Neste sentido, então, opino, com fulcro no art. 108, I e II da Lei Complementar nº 202/2000

 

2. DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos Relatórios e Pareceres constantes dos autos, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações sobre as restrições remanescentes:

2.1 contratação de pessoal via Associação dos Usuários Permanentes da CEASA/SC, para exercer atividades-fim da própria Companhia, com infringência ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Conforme consta às folhas 51, do TCE/DCE/INSP. 4/DIV.10/Nº227/05, a Associação dos Usuários Permanentes, possuía um  contrato com a Cooperativa Multiprofissional.

 Já as folhas 52, consta a informação de que Associação dos Usuários Permanentes foi autuada pela Delegacia Regional do Trabalho de Santa Catarina, devido à configuração da existência de vinculo empregatício nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Em outra passagem às folhas 54, está consignado que:

 não resta justo que a Associação dos Usuários Permanentes tenha que arcar com a penalidade da condição que lhe foi imposta. Sendo que ao cessar o contrato entre a Cooperativa e a Associação dos Usuários Permanentes, esta contratou os cooperados que passaram a ter vinculo trabalhista....Além de caracterizada a admissão de empregados com burla ao art. 37, II, da C.F./88 – prévia aprovação em concurso público,  a multa que restou aplicada a Associação dos Usuários da CEASA/SC é de responsabilidade da própria companhia, que foi quem motivou e compactou com tal irregularidade.

A resposta enviada pelo Sr. Ivo Vanderlinde, consta das folhas 62, e em apertada síntese, informa que a Ceasa/SC, não teve nenhum dispêndio com a contratação realizada entre a Associação de Usuários Permanentes e a Cooperativa Multiprofissional.

O Corpo Instrutivo, quando da reanálise efetuada através do Relatório de Reinstrução nº 036/06, fls. 98 a 111, consignou que a resposta não teria abordado os aspectos principais que seriam o exercício de atividade fim por terceiros e a ausência de pronunciamento quanto ao auto de infração que tinha como partes a Associação de Usuários Permanentes, e a Cooperativa Multiprofissional, bem como sobre a multa que foi imposta a Associação em tela;

Já no Relatório de Auditoria TCE/DCE/INSP. 4/DIV.10/Nº191/06,  fls. 139 a 149, o Corpo Instrutivo aponta que

Ainda que a CEASA/SC não figure entre os polos daquele contrato, a partir do momento em que passou a usufruir daqueles serviços, a Companhia pactuou com tal irregularidade...

Por fim a Relatório, TCE/DCE/0349/2010, fls. 191 a 205, limita-se a fazer a remissão ao Relatório de Auditoria, TCE/DCE/INSP. 4/DIV.10/Nº191/06.

Feito este histórico, cabe citar a existência do Acórdão nº 290/2006, referente ao Processo nº APE - 05/03929212, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2004, onde foi aplicada ao Sr. Ivo Vanderlinde, no item 6.2.3, sanção pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), decorrente do fato em análise.

Inconformado o Responsável, recorreu através do processo nº REC - 06/00231550, tendo o Acórdão nº 1391/2008, cancelado a multa constante do item 6.2.3 da decisão recorrida;

Desta forma, considerando que a prestação de serviço dos funcionários da Associação de Usuários Permanentes, nas instalações da Ceasa/SC, no exercício de 2004, já foi objeto de análise, sendo considerada regular, considero o fato matéria vencida não podendo ser considerado como fato gerador de aplicação de sanção pecuniária.

2.2 Inadimplência da CEASA/SC junto à Associação dos Usuários Permanente da CEASA/SC relativos a valores estranhos a sua competência, deixando de cumprir o seu dever de diligência previsto no art. 153, da Lei nº 6.404/76.

Sobre o tema cabe recorrer aos apontamentos efetuados pela Área Técnica quando constatou o fato descrito acima, às fls. 54, do Relatório de Auditoria TCE/DCE/INSP. 4/DIV.10/Nº227/05:

Verificou-se nos registros da Associação dos usuários permanente dos Ceasa, que em janeiro de 2004, a Ceasa estava em débito com a Associação no montante de R$ 12.964,54 (doze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), que em dezembro do mesmo exercício chegou a R$ 18.579,59 (dezoito mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), atingindo em Abril de 2005, período da auditoria realizada, a R$ 26.638,66 (vinte e seis mil seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos).

Estes valores correspondem a inadimplência, que a Ceasa ao não recolher, não repassa a Associação que mantém estes registros, para que se atualize em futuros repasses.

Deve a Ceasa tomar às providências cabíveis e necessárias a regularização destas inadimplências, bem como da dívida que a mesma gerou, pois o próprio contrato que a companhia possui com seus permissionários, prevê em caso de inadimplência a recisão contratual, ferindo o art. 153 da lei 6.404/76. (grifo nosso)

Na resposta enviada o Sr. Ivo Vanderline, informa às fls. 63, que:

A Ceasa em nenhum momento ficou devendo qualquer valor à Associação dos Usuários Permanentes, pois não efetua qualquer tipo de negociação com esta associação. O que acontece é que a Ceasa arrecada, junto com o pagamento do uso dos boxes, valores que pertencem a associação. Quando estes valores são arrecadados, são automaticamente repassados à associação. Quando não há arrecadação não há repasse, pois o Ceasa não poderá dispor de dinheiro seu para adiantar à associação. Assim, como mero agente arrecadador e repassador, não pode a Ceasa ser responsabilizada por este Valores, bem como não se torna inadimplente para com a Associação. Assim não há qualquer problema ou dívida, devendo tal item ser improcedente.

Ao analisar as alegações o Corpo Técnico consignou ás fls. 106 do Relatório de Reinstrução nº 036/06, que:

Existem registros tanto na companhia quanto na Associação dos Permissionários das inadimplências da T.P.R.U. – Taxa de Permissão Remunerada de Uso, que refere-se a tarifa cobrada aos permissionários....Sendo apontado no item 2.3 da instrução2 (dois) casos de isenção da TPRU...Desta forma mantém-se a restrição por ser esta situação desprovida de amparo legal, ferindo o contrato de permissão remunerada de uso....(grifo nosso)

Ao ser elaborada a conclusão foi sugerida a realização de Audiência, que foi respondida pelo Sr. Ivo Vanderline, às fls. 120, nos mesmos termos da resposta enviada às fls. 63,

Quando da análise efetuada pelo Corpo Técnico no Relatório de Auditoria TCE/DCE/INSP. 4/DIV.10/Nº191/06,  às fls. 145, foi feita remissão ao relatório de fls. 98 a 111, concluindo pela aplicação de sanção pecuniária decorrente deste fato.

Já na Reisntrução de Auditoria TCE/DCE/0349/2010, ás folhas 199, o Corpo Instrutivo fez nova remissão ao relatório de fls. 98 a 111, informa que: “Para dar continuidade aos trâmites regimentais do presente processo, ratifica-se o apontado pelo Relatório de Reisntrução nº 191/06, item 2.2, de fls. 144/145”:

Após discorrer sobre a análise efetuada, é necessário tecer as seguintes observações.

Conforme consta às fls. 54, do Relatório de Auditoria TCE/DCE/INSP. 4/DIV.10/Nº227/05. O fato foi constatado quando da análise dos registros da Associação dos usuários permanente dos Ceasa.

Já no Relatório de Reinstrução nº 036/06, fls. 106, consta que: “Existem registros tanto na companhia quanto na Associação dos Permissionários das inadimplências da T.P.R.U. - Taxa de Permissão Remunerada de Uso, que refere-se a tarifa cobrada aos permissionários”

Nos demais relatórios elaborados houve a remissão a análise efetuada no Relatório de Reinstrução nº 036/06.

Desta forma verifico que:

a) A restrição teve origem quando da análise efetuada nos documentos de uma Associação que não é jurisdicionada e por consequência não é auditada por esta Corte de Contas;

b) A contabilização descrita como existente no Ceasa, às fls. 106, refere-se a tarifa cobrada dos permissionários, sendo um direito e não uma obrigação;

c) Na cópia do termo de permissão renumerada de uso, constante às folhas 28 a 35, não consta a obrigação da Ceasa de arrecadar e repassar os valores devidos à título de Taxa de Permissão Remunerada de Uso para a Associação dos Usuários Permanentes, não sendo localizado nos autos instrumento jurídico que tenha criado obrigação da Ceasa para com a Associação dos Usuários Permanentes.

Desta forma, concluo, pelos motivos acima, que não é possível a aplicação de sanção pecuniária ao Sr. Ivo Vanderline, uma vez que não ficou configurado a existência de débito decorrente de obrigações do Ceasa, para com a Associação dos Usuários Permanentes.

2.3 deixar de cumprir, injustificadamente, Decisão nº 2437/2008, item 6.1.2, de 30/07/2008, deste Tribunal, no que concerne à comprovação da instauração de Tomada de Contas Especial no prazo fixado.

Preliminarmente, cabe esclarecer que a determinação efetuada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, às fls. 207 já foi atendida uma vez que a Tomada de Contas enviada pela Unidade constituiu em 13 de julho de 2009, o Processo nº TCE 09/00442077, que foi apreciado na sessão de 11 de maio de 2011, tendo o Corpo Instrutivo sugerido a aplicação de multa pelos fatos a seguir descritos.

.....4.3. Portaria de nomeação da comissão responsável pela TCE com sérios equívocos na sua elaboração e discrepância entre a data de assinatura da referida portaria (17/11/2008) e da sua publicação (02/12/2009), o que torna o documento incorreto para o atendimento ao disposto no parágrafo 1º, art. 7º, da IN TC-03/2007, conforme item 2.1.2 deste relatório;

4.4. Ausência de ato de instauração da Tomada de Contas Especial, previsto no artigo 8º, da Instrução Normativa nº TC-03/2007, conforme item 2.1.3 deste relatório;

4.5. Ausência de comunicação da instauração de processo de Tomada de Contas Especial ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno, junto a Secretaria de Estado da Fazenda, e ao Tribunal de Contas do Estado, obrigações estas previstas no art. 11, do Decreto Estadual nº 1977/2008 e art. 10, da Instrução Normativa nº TC-03/2007, com nova redação dada pela IN nº TC-06/2008, conforme apontado no item 2.1.5 deste relatório.

Após os trâmites dos autos o Tribunal de Contas em sessão de 11 de maio de 2011, decidiu por:

...Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes a isenções da Taxa de Permissão Remunerada de Uso de espaços pertencentes à CEASA/SC, e dar quitação aos Responsáveis.

6.2. Determinar às Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. – CEASA/SC que atente para os procedimentos e prazos estabelecidos pelo Decreto (estadual) n. 1977/2008 e pela Instrução Normativa n. TC-03/2007, com as alterações da Instrução Normativa n. TC-06/2008.

6.3. Recomendar às Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. – CEASA/SC que promova a capacitação de seus servidores quanto aos procedimentos inerentes à tomada de contas especial, buscando orientações junto à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, que tem por atribuição a orientação, disseminação e uniformização dos conhecimentos técnicos da TCE entre os administradores públicos do Poder Executivo Estadual....

Considerando então, que o fato em tela já foi objeto de análise pelo Tribunal Pleno sendo feita determinação a Unidade, não resta outra proposição que não seja considerar o fato em tela, matéria vencida não devendo ser aplicada sanção pecuniária ao Sr. Ivo Vanderlinde.

3. VOTO       

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

          3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Ordinária "in loco" realizada na Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - Ceasa, com abrangência sobre atos administrativos, relativos a relação com a Associação dos Usuários Permanentes do Ceasa e com os Permissionários, referente ao período de janeiro a dezembro de 2004, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, os atos e procedimentos relacionados nos itens desta Deliberação.

          3.2. Dar ciência da Decisão, e do voto do Relator que a fundamenta ao Sr. Ivo Vanderlinde e a Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - Ceasa.

Florianópolis, em 11 de abril de 2012.

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR