ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:                                    LCC 10/00069653

UG/CLIENTE:                                   Celesc Distribuição S.A.

RESPONSÁVEL:                  Alfredo Felipe da Luz Sobrinho

ASSUNTO:                           Inexigibilidade de licitação

OBJETO:                              Inexigibilidade de licitação n. 0400/2009 para contratação de serviços de engenharia para atualização tecnológica do sistema “scada spider”.

 

 

 

 

 

INEXIGIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA DO SISTEMA “SCADA SPIDER”. EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. AUSÊNCIA DE ESTUDO/PESQUISA DE MERCADO A EMBASAR A EXCLUSIVIDADE DO CERTIFICADO. DETERMINAÇÃO.

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Os autos analisam a inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, I, da Lei n. 8666/93, cujo objeto era a contratação de serviços de engenharia para atualização tecnológica do sistema “scada spider”.

Em face da natureza do objeto, os autos foram encaminhados à Diretoria de Informática - DIN para exame dos aspectos técnicos de informática, resultando no Relatório n. 007/2010 (fls. 231/238), em que se sugeriu a audiência do responsável em razão de três irregularidades. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações referendou o relatório exarado (fls. 240/244).

Devidamente notificado, o Sr. Alfredo Felipe da Luz Sobrinho apresentou defesa, a fls. 251/261.

Os autos seguiram para a Diretoria de Informática que exarou o Relatório n. 013/2011 (fls. 266/273), no sentido de conhecê-lo e julgar parcialmente procedente, mantendo a seguinte restrição: ausência de estudo/pesquisa de mercado que embase a exclusividade do certificado, em consonância com o Prejulgado n. 440 e art. 25 da Lei 8.666/93, o que foi referendado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC.

O Ministério Público Especial, por sua vez, através do Parecer nº 7391/2012, opinou pela irregularidade na forma referida e pela aplicação de multa ao gestor (fls. 282/283).

 

II – Discussão

Cuidam os autos de inexigibilidade de licitação n. 0400/2009 para contratação de serviços de engenharia para atualização tecnológica do sistema “scada spider”.

A Diretoria Técnica, na oportunidade do contraditório, apontou três irregularidades. Passo à analisá-las.

II.1. Aglutinação de diversos tipos de hardware e serviços com o software pretendido pela Administração em um único item existente no processo de inexigibilidade de licitação nº 400/2009, o que pode implicar em eventuais prejuízos técnicos e/ou econômicos para a Administração, consoante o art. 3º, § 1º, inciso I, c/c o art. 15, IV, da Lei Federal nº 8.666/93

A irregularidade envolve conhecimento técnico, motivo pelo qual reporto-me ao relatório da Diretoria Técnica. Segundo a área técnica, a solução pretendida pela empresa constitui um conjunto de aplicativos que rodam em sistema operacional UNIX, desenvolvida pela ABB – Asea Brown Boveri, empresa cujo escritório localiza-se em Zurich, Suíça. Ocorre que houve a aglutinação de diversos tipos de hardware e serviços com software pretendido pela administração em um único item existente no processo de IN n. 400/2009, a saber: atualização/migração do sistema scada spider para a versão “7b2”, incluindo Network Manager, serviços de migração de dados, treinamento e equipamentos de hardware, o que poderia implicar prejuízos técnicos e econômicos para a administração.

Em sua defesa, a concessionária alega que a subdivisão do objeto acarretaria maior prejuízo, uma vez que a contratação realizada visa prestação de serviços para atualização do sistema de supervisão e controle spider para a versão sucessora incluindo a prestação de migração de todos os dados e das funções internas do sistema spider para versão atualizada (network manager). Além disso, explicou que caso a administração decidisse comprar o hardware necessário para rodar a solução, teria que enviá-lo à sede da contratada na Suécia.

Nesses termos, por se tratar de matéria que envolve conhecimento técnico especializado, entendo salutar acompanhar o entendimento da área técnica, no sentido de sanar a restrição.

II.2. Ausência de exclusividade no atestado para a versão “7b2”, plataforma Network Manager, equipamentos de hardware e serviços necessários à execução pretendida, conforme art. 25, I, da Lei Federal nº 8.666/93

A área técnica relatou que a administração apresentou documento da ABINEE (fls. 12), atestando ter a ABB LTDA. exclusividade no país para comercializar o treinamento, manutenção, suporte, dentre outros do produto “sistema digital de supervisão e controle de energia, denominado spider”, marca ABB e sua unidade de comunicação de dados para supervisão e controle de energia, modelo PCU400, marca ABB, no entanto, a versão atualizada pretendida pela concessionária não estaria contemplada no atestado, da mesma forma que a venda de equipamentos envolvidos na atualização e os serviços descritos no anexo I e proposta da contratada (7b2).

Em sua defesa, a concessionária alegou que a versão atual é a “7B2” e a pretendida a “PCU400”, esta última descrita no atestado de exclusividade. Alertou que a plataforma Network Manager e insumos de hardware sucedem o sistema spider, o que foi adotado como razão de decidir pela área técnica. Por se afigurar necessário o conhecimento técnico também para decidir esse ponto, acompanho o entendimento do órgão de instrução para considerar sanada a restrição.

II. 3. Ausência de estudo/pesquisa de mercado que embase a exclusividade do certificado, em consonância com Prejulgado nº 440 e art. 25, da Lei Federal nº 8.666/93

O procedimento de inexigibilidade, segundo a área técnica, não foi precedido de estudo ou pesquisa de mercado que embasasse a exclusividade do certificado, conforme o Prejulgado n. 440[1].

É assente que a regra na Administração Pública é a licitação, sendo que a contratação direta, sobretudo na hipótese de inexigibilidade, deve ser entendida como exceção, e como tal foi tratada pelo legislador a contratação junto a fornecedor exclusivo ao impor como condição para sua efetivação a comprovação, por meio de atestado, da exclusividade, no art. 25, I, da Lei n. 8.666/93. Então, em sendo a exclusividade a causa da inviabilidade de competição, razão da inexigibilidade, há que se ter o devido cuidado com sua caracterização. Esse entendimento foi consolidado, nesta Corte de Contas, por intermédio do Prejulgado 440, ao se exigir pesquisa de mercado para embasar a exclusividade do certificado.

O referido estudo afigura-se essencial para que a realidade atual do mercado seja confrontada com “exclusividade” da empresa detentora desta qualidade, de forma a evitar uma eterna dependência da administração, principalmente na área de informática, onde o mercado demanda atualizações constantes.

A concessionária, no caso, deixou de providenciar esse confrontamento, atendendo apenas formalmente o art. 25, I, da Lei n. 8.666/93. Ademais, segundo a área técnica, existe grande probabilidade de que tenham surgido novos sistemas que atendam as necessidades da concessionária, por possuir o objeto “plataforma aberta”.

Considerando que a dependência tecnológica entre a concessionária e a contratada já perdura desde 1994, entendo como salutar no caso em análise a determinação para que futuramente a administração atente para a apresentação de pesquisa de mercado que embase a exclusividade do certificado.

 

III - VOTO

Diante do exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a seguinte proposta de voto:

                        1. Conhecer os Relatórios n° 013/2011 e 772/2011, exarado pela DLC, acerca da Inexigibilidade de licitação n. 0400/2009 lançada pela Celesc Distribuição S.A, cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia para atualização tecnológica do sistema scada spider, no valor de R$ 8.468.499,30.

2. Determinar à Celesc Distribuição S.A. a adoção das medidas para o cumprimento das normas legais pertinentes em futuros procedimentos de inexigibilidade, no que tange à irregularidade apontada a seguir:

2.1. Ausência de estudo/pesquisa de mercado que embase a exclusividade do certificado, em consonância com Prejulgado nº 440 e art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93.

3. Alertar à Celesc Distribuição S.A, na pessoa do responsável, que o não cumprimento do item 2 da deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso.

4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e voto do Relator que a fundamentam, ao Senhor Alfredo Felipe da Luz Sobrinho, responsável e à Celesc Distribuição S.A e ao responsável pelo controle interno.

Gabinete, em 1° de março de 2012.

 

 

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Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator



[1] A inexigibilidade de licitação só poderá originar compra da Administração Pública, em se tratando de exclusividade e, em função de processo de padronização, caso reste claramente comprovado, nos termos da legislação vigente, que existe somente uma firma que poderá fornecer o bem desejado.

O atestado fornecido deverá assegurar de forma clara e inequívoca que somente referida empresa poderá fornecer à administração. Para tanto, deverá se embasar em pesquisa de mercado e não em declaração do próprio interessado.