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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete
da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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SPC 07/00223568 |
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UG/CLIENTE |
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Assembléia Legislativa do Estado
de Santa Catarina
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RESPONSÁVEIS |
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Sr.
césar luiz belloni faria - Procurador
de Finanças da ALESC Sr.
GILMAR VOGEL - Presidente da Associação Catarinense de Amparo à Família Sra.
VIVIAM FACH - Presidente da Associação Taioense de Músicos ROSELI KRAEMER
HUSCHER - Presidente da APA da Companhia de Dança de Taió (de 08/12/03 à
07/12/05) Sra.
LIZIAM FACH - Presidente da APA da Companhia de Dança de Taió (a partir de
07/12/05) Sr.
ADELINO REGUEIRA - Diretor Executivo da Associação Catarinense de Apoio ao
Desenvolvimento Social Sr.
NELSON GOETTEN DE LIMA – Deputado Federal |
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ASSUNTO |
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Solicitação de prestações de contas de
recursos antecipados, referente a 56 notas de empenho no valor de R$
165.000,00 repassados a Associação Catarinense de Amparo a Família, a
Associação Taioense de Músicos, Associação de Pais e Amigos da Cia da Dança de
Taió, Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, no período
de 20/01/2005 a 10/04/2006 |
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I - RELATÓRIO
Referem-se os autos à
Auditoria “in loco” realizada entre
os dias 17 a 21/07/2006 nas dependências das entidades assistências que
participaram da execução do projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson
Goetten”.
O Órgão Instrutivo desta Corte de
Contas - Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, procedeu à
análise emitindo o Relatório DCE nº 88/2007 de fls. 1081-1179, em que concluiu
pela citação dos responsáveis em razão das possíveis irregularidades passíveis
de débito e multa.
Em
relatório complementar n. DCE 1026/2009, fls. 1180-213, foi observado que no
Processo SPC 06/00473139, as mesmas entidades beneficiadas receberam recursos
repassados pela Secretaria de Estado da Fazendo, com o objetivo de participação
do “Projeto Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”. Distinguindo-se,
portanto do caso em tela, apenas a origem dos recursos repassados. Ficou
evidenciado no Processo supra que tal projeto almejou objetivos eminentemente
políticos, servindo de propaganda institucional e promoção pessoal do então
Deputado Nelson Goetten, cujo financiamento foi por meio de recursos públicos.
Diante a necessidade do levantamento
das restrições vinculadas ao desvio de finalidade realizadas em favor do
Deputado Nelson Goetten, o relatório complementar DCE n. 1026/2009, identificou
notas de empenho que foram vinculadas ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina com
Nelson Goetten”, motivo pelo qual os valores foram adicionados aos valores
iniciais apurados no Relatório DCE n. 088/2007, bem como a caracterização da
responsabilidade solidária, do Deputado Nelson Goetten de Lima e dos dirigentes
das entidades beneficiadas com os recursos repassados.
Neste sentido, a conclusão do
relatório DCE foi pela sugestão de citação, nos seguintes termos:
3.1 Definir a responsabilidade solidária,
nos termos do artigo 15, I, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Deputado
Federal Nelson Goetten de Lima, CPF
n° 292.505.529-04, domiciliado na Rua Leopoldo Jacobsen, n° 194, Centro,
município de Taió/SC, CEP 89190-000, e do Sr. Gilmar Vogel, Presidente
da Associação Catarinense de Amparo à Família, CPF 593.705.219-68, residente e
domiciliado na Estrada Geral de Ribeirão do Salto (próximo a escola), Bairro
Zona Rural, Município de Taió, CEP 88190-000; do Deputado Federal Nelson Goetten de Lima e da Sra. Vivian Fach, Presidente da
Associação Taioense de Músicos, CPF 020.066.799-88, residente e domiciliada na
Rua Saturnino Schweitzer, 83, Bairro Centro, Município de Taió, CEP 88190-000;
do Deputado Federal Nelson Goetten de
Lima, CPF n° 292.505.529-04, domiciliado na Rua Leopoldo Jacobsen, n° 194,
Centro, Taió/SC, CEP 89190-000 e da Sra. Roseli
Kraemer Huscher, ex-Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia
de Dança de Taió, CPF nº 632.581.619-68, residente na Rua JK de Oliveira, nº
260, Bairro Seminário, município de Taió/SC, CEP 89.190-000; do Deputado
Federal Nelson Goetten de Lima e do
Sr. Adelino Regueira, Diretor Executivo da Associação Catarinense de
Apoio ao Desenvolvimento Social, CPF 574.277.639-04, residente e domiciliado à
Estrada Geral s/nº, Lageado Grande, Município de Pouso Redondo, CEP 89172-000,
pelas restrições a estes relacionadas, apontadas abaixo:
3.2 Determinar a citação, nos termos do art. 15, I e II, da Lei Complementar nº
202/00, do Sr. Gilmar Vogel, já qualificado, para apresentação de
defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, face às
irregularidades constantes no Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º
88/2007 e no presente Relatório de Auditoria.
3.2.1
Passíveis de
imputação de débito, no valor de R$
12.509,55 (doze mil quinhentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos),
discriminados da seguinte forma:
3.2.1.1 R$
5.165,00 (cinco mil cento e sessenta e cinco reais), em face da comprovação
de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a
apresentação da lista de controle de frequência com o nome dos participantes e
com a aposição de assinaturas e respectivos RG, cópias de certificados de
participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do
conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis
para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei
Complementar n.º 284/05, composto da seguinte forma: R$ 710,00 (setecentos e
dez reais), R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) e R$ 615,00 (seiscentos e
quinze reais), NE nº 768 (item 2.6.1.1); R$ 800,00 (oitocentos reais), NE nº
959 (item 2.6.1.2); R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), R$ 440,00 (quatrocentos
e quarenta reais) e R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), NE nº 1176 (item
2.6.1.4); R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e R$ 780,00 (setecentos e
oitenta reais), NE nº 1459 (item 2.6.1.6), todos, itens do Relatório de
Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;
3.2.1.2
R$ 644,55 (seiscentos
e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), em face de comprovação
de gastos com recursos públicos mediante GPS utilizada anteriormente para
comprovar outros gastos referentes à NE nº 1176, de 21/03/2005,
repassados por meio da NE nº 1417 (item 2.6.1.5, do Relatório de Instrução
DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007);
3.2.1.3
R$ 6.700,00 (seis mil
e setecentos reais) em face da aplicação de recursos em despesas não previstas
no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação dos
recursos públicos liberados ao projeto apresentado pela entidade citada nos
autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do
art.63 da Lei Federal nº 4320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94,
c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.1, deste
Relatório), sendo que, desses valores, acrescem outras irregularidades, no
seguinte sentido:
3.2.1.3.1 comprovação de gastos com recursos
públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista
de controle de frequencia com o nome dos participantes com a aposição de
assinaturas e respectivos RG, cópias de certificados de participação no evento
ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a
respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da
realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar n.º
284/05, no montante de R$ 1.570,00 (um mil quinhentos e setenta reais), NE nº
1459 (item 2.6.1.6) e R$ 800,00, NE 2105 (item 2.6.1.7), todos, itens do
Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;
3.2.1.3.2
comprovação de gastos com recursos públicos em publicidade sem o acompanhamento
previsto no artigo 65 da Resolução nº TC-16/94 de 21 de dezembro de 1994, não
atendendo ao previsto no art. 140, § 1º da Lei Estadual nº 284/05, composto da
seguinte forma: R$ 1.430,00 (hum mil, quatrocentos e trinta reais), NE nº 961
(item 2.6.1.3); R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), NE nº 1459 (item
2.6.1.6); R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), NE nº 2105 (item 2.6.1.7),
todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;
3.3 Determinar a citação, nos termos do art. 15, I e II, da Lei Complementar nº
202/00, da Sra. Vivian Fach, já qualificada, para apresentação de
defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, face às
irregularidades constantes no Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º
88/2007 e no presente Relatório de Auditoria.
3.3.1
Passíveis de
imputação de débito, no valor de R$
24.130,00 (vinte e quatro mil cento e trinta reais), discriminados da
seguinte forma:
3.3.1.1 R$
3.410,00 (três mil quatrocentos e dez reais) em face da comprovação de
gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a
apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes e
com a aposição de assinaturas e respectivos RG, cópias de certificados de
participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do
conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis
para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei
Complementar n.º 284/05, composto da seguinte forma: R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais), NE nº 136 (item 2.6.2.1); R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta
reais), NE nº 642 (item 2.6.2.4); R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), NE
nº 3963 (item 2.6.2.11); R$ 370,00 trezentos e setenta reais), NE n.º 5101
(item 2.6.2.12); R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), NE nº 5435 (item
2.6.2.14), todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;
3.3.1.2
R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da comprovação de gastos com recursos públicos em
publicidade sem o acompanhamento previsto no artigo 65, da Resolução nº
TC-16/94, não atendendo ao previsto no art. 140, § 1º da Lei Estadual nº
284/05, composto da seguinte forma: R$ 400,00 (quatrocentos reais), NE nº 136
(item 2.6.2.1, do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007);
3.3.1.3
R$ 20.320,00 (vinte e
mil trezentos e vinte reais), em face da aplicação de recursos em despesas não
previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de
aplicação dos recursos públicos liberados ao projeto apresentado pela entidade
citada nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81,
§ 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC
nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.1),
sendo que, desses valores, acrescem outras irregularidades, no seguinte
sentido:
3.3.1.3.1 comprovação de gastos com recursos
públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista
de controle de frequencia com o nome dos participantes e com a aposição de
assinaturas e respectivos RGs, cópias de certificados de participação no evento
ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a
respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da
realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar n.º
284/05, no montante de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), NE nº 336 (item
2.6.2.3); R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), NE 336 (item 2.6.2.3), todos,
itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;
3.3.1.3.2 comprovação de gastos com recursos
públicos em publicidade sem o acompanhamento previsto no artigo 65 da Resolução
nº TC-16/94, não atendendo ao previsto no art. 140, § 1º da Lei Estadual nº
284/05, composto da seguinte forma: R$ 300,00 (trezentos reais), NE nº 287
(item 2.6.2.2); R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), NE nº 336 (item
2.6.2.3); R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), NE nº 642 (item 2.6.2.4); R$
710,00 (setecentos e dez reais), NE nº 787 (item 2.6.2.5); R$ 1.000,00 (hum mil
reais), NE nº 2797 (item 2.6.2.6); R$ 837,50 (oitocentos e trinta e sete reais
e cinquenta e cinco centavos), NE nº 2861 (item 2.6.2.7); R$ 600,00 (seiscentos
reais), NE nº 3833 (item 2.6.2.9); R$ 1.000,00 (hum mil reais), NE nº 3897 (item
2.6.2.10); R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), NE nº 3963 (item 2.6.2.11);
R$ 300,00 (trezentos reais), NE nº 5277 (item 2.6.2.13), todos, itens do
Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;
3.3.1.3.3
realização de gastos com recursos públicos comprovados por meio de notas
fiscais avulsas, emitidas entre associações, as quais mantém íntimo
relacionamento, tornando o ato de realização da despesa pública imoral,
ilegítimo e antieconômico, desrespeitando a Constituição Federal/1988, art. 37,
caput, a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, a Lei nº
5.867/81, art. 9º, conforme apontado nos itens 2.3, 2.4.1.1 e 2.5, do Relatório
de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007, composto da seguinte forma: R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais), NE nº 3963 (item 2.6.2.11) e R$ 680,00
(seiscentos e oitenta reais), NE nº 5101 (item 2.6.2.12), todos, itens do
Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;
3.4 Determinar a citação, nos termos do art. 15, I e II, da Lei Complementar nº 202/00,
Sra. Roseli Kraemer Huscher, já qualificada, para apresentação de
defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, face às
irregularidades constantes no Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º
88/2007 e no presente Relatório de Auditoria.
3.4.1
Passíveis de
imputação de débito, no valor de R$
45.380,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta reais), discriminados
da seguinte forma:
3.4.1.1 R$
4.720,00 (quatro mil setecentos e vinte reais) em face da comprovação de
gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a
apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes e
com a aposição de assinaturas e respectivos RGs, cópias de certificados de
participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do
conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis
para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei
Complementar n.º 284/05, composto da seguinte forma: R$ 400,00 (quatrocentos
reais), NE nº 288 (item 2.6.3.2); R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), NE nº
373 (item 2.6.3.3); R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), NE nº 1458 (item
2.6.3.6); R$ 500,00 (quinhentos reais) NE nº 1458 (item 2.6.3.6); R$ 1.800,00 (hum
mil e oitocentos reais), NE nº 4411 (item 2.6.3.13); R$ 620,00 (seiscentos e
vinte reais), NE nº 1701 (item 2.6.3.19), todos, itens do Relatório de
Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;
3.4.1.2
R$ 40.660,00
(quarenta mil seiscentos e sessenta reais) em face da aplicação de recursos em
despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de
finalidade de aplicação dos recursos públicos liberados ao projeto apresentado
pela entidade citada nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867
de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4320/64, arts. 49 e 52, III, da
Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00
(item 2.1 - fl. 206), sendo que, desses valores, acrescem outras
irregularidades, no seguinte sentido:
3.4.1.2.1
comprovação de gastos
com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a
apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes
com a aposição de assinaturas e respectivos RG, cópias de certificados de
participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do
conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis
para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei
Complementar n.º 284/05, no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais), NE nº 148 (item 2.6.3.1); R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), NE nº
643 (item 2.6.3.4); R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), NE nº 643 (item
2.6.3.4); R$ 400,00 (quatrocentos reais), NE nº 1180 (item 2.6.3.5); todos,
itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;
3.4.1.2.2 comprovação de gastos com recursos
públicos em publicidade sem o acompanhamento previsto no artigo 65 da Resolução
nº TC-16/94, não atendendo ao previsto no art. 140, § 1º da Lei Estadual nº
284/05, composto da seguinte forma: R$ 300,00 (trezentos reais), NE nº 148
(item 2.6.3.1); R$ 200,00 (duzentos reais), NE nº 288 (item 2.6.3.2); R$ 550,00
(quinhentos e cinqüenta reais), NE nº 373 (item 2.6.3.3); R$ 600,00 (seiscentos
reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), NE nº 373 (item 2.6.3.3); R$
200,00 (duzentos reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), NE nº 1180
(item 2.6.3.5); R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), NE nº 1458 (item 2.6.3.6);
R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), NE
nº 1458 (item 2.6.3.6), R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), NE nº 2960
(item 2.6.3.7); R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), NE nº 2960 (item
2.6.3.7); R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais), NE nº 3170 (item
2.6.3.8); R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), NE nº 3944 (item 2.6.3.11);
R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), NE nº 4104 (item 2.6.3.12); R$
1.000,00 (hum mil reais), NE nº 4411 (item 2.6.3.13); R$ 850,00 (oitocentos e
cinqüenta reais), NE nº 196 (item 2.6.3.18), todos, itens do Relatório de
Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;
3.4.1.2.3
realização de gastos com recursos públicos comprovados por meio de notas
fiscais avulsas, emitidas entre associações, as quais mantém íntimo
relacionamento, tornando o ato de realização da despesa pública imoral,
ilegítimo e antieconômico, desrespeitando a Constituição Federal/1988, art. 37,
caput, a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, a Lei nº
5.867/81, art. 9º, conforme apontado nos itens 2.3, 2.4.1.1 e 2.5, do Relatório
de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007, composto da seguinte forma: R$
1.700,00 (hum mil e setecentos reais), NE nº 7320 (item 2.6.3.14) e R$ 1.920,00
(hum mil, novecentos e vinte reais), NE nº 7549 (item 2.6.3.16), todos, itens
do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;
3.5 Determinar a citação, nos termos do art. 15, I e II, da Lei Complementar nº
202/00, Sr. Adelino Regueira, já
qualificado, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, face às irregularidades constantes no
Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007 e no presente Relatório de
Auditoria.
3.5.1
Passíveis de
imputação de débito, no valor de R$
34.570,00 (trinta e quatro mil quinhentos e setenta reais), discriminados
da seguinte forma:
3.5.1.1
comprovação de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e
aulas, sem a apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos
participantes e com a aposição de assinaturas e respectivos RGs, cópias de
certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante
acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos
imprescindíveis para a comprovação da realização do evento, de acordo com art.
140, §1º, da Lei Complementar n.º 284/05, composto da seguinte forma: R$
1.300,00 (hum mil e trezentos reais), NE nº 215 (item 2.6.4.1); R$ 960,00
(novecentos e sessenta reais), NE nº 337, (item 2.6.4.2); R$ 420,00
(quatrocentos e vinte reais), NE nº 337 (item 2.6.4.2); R$ 400,00 (quatrocentos
reais), NE nº 337 (item 2.6.4.2); R$ 710,00 (setecentos e dez reais), NE nº 766
(item 2.6.4.3); R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), NE nº 960 (item
2.6.4.4); R$ 600,00 (seiscentos reais), NE nº 960 (item 2.6.4.4); R$ 1.000,00
(hum mil reais), NE nº 2074 (item 2.6.4.5); R$ 400,00 (quatrocentos reais), NE
nº 3835 (item 2.6.4.7); R$ 600,00 (seiscentos reais), NE nº 3835 (item 2.6.4.7);
R$ 2.000,00 (dois mil reais), NE nº 7318 (item 2.6.4.10); R$ 3.400,00 (três mil
e quatrocentos reais), NE nº 7557 (item 2.6.4.11); todos, itens do Relatório de
Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;
3.5.1.2
realização de gastos com recursos públicos comprovados por meio de notas
fiscais avulsas, emitidas entre associações, as quais mantém íntimo
relacionamento, tornando o ato de realização da despesa pública imoral,
ilegítimo e antieconômico, desrespeitando a Constituição Federal/1988, art. 37,
caput, a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, a Lei nº
5.867/81, art. 9º, conforme apontado nos itens 2.3, 2.4.1.1 e 2.5, do Relatório
de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007, composto da seguinte forma: R$
2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta reais), NE nº 7890 (item 2.6.4.9, do
Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007);
3.5.1.3
R$ 19.470,00 (dezenove
mil quatrocentos e setenta reais), em face da aplicação de recursos em despesas
não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de
aplicação dos recursos públicos liberados ao projeto apresentado pela entidade
citada nos autos, contrariando o art. 9º, da Lei Estadual nº 5.867/81, § 2º do
art. 63 da Lei Federal nº 4320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº
16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.1 - fl.
206), sendo que, desses valores, acrescem outras irregularidades, no seguinte
sentido:
3.5.1.3.1 comprovação
de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a
apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes e
com a aposição de assinaturas e respectivos RGs, cópias de certificados de
participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do
conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis
para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei
Complementar n.º 284/05, composto da seguinte forma: R$ 500,00 (quinhentos
reais), NE nº 337 (item 2.6.4.2); R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), NE nº
960 (item 2.6.4.4); R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), NE nº 2781 (item
2.6.4.6); R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), NE nº 3898 (item 2.6.4.8); R$
960,00 (novecentos e sessenta reais), NE nº 3962 (item 2.6.4.9); R$ 640,00
(seiscentos e quarenta reais), NE nº 7777 (item 2.6.4.12); R$ 2.300,00 (dois
mil e trezentos reais), NE nº 7890 (item 2.6.4.13); R$ 500,00 (quinhentos
reais), NE nº 7890 (item 2.6.4.13); R$ 900,00 (novecentos reais), NE nº 435
(item 2.6.4.14); R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), NE nº 1700 (item
2.6.4.15), todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;
3.5.3.1.2 realização
de gastos com recursos públicos comprovados por meio de notas fiscais avulsas,
emitidas entre associações, as quais mantém íntimo relacionamento, tornando o
ato de realização da despesa pública imoral, ilegítimo e antieconômico,
desrespeitando a Constituição Federal/1988, art. 37, caput, a Lei
Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, a Lei nº 5.867/81, art. 9º,
conforme apontado nos itens 2.3, 2.4.1.1 e 2.5, do Relatório de Instrução
DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007, composto da seguinte forma: R$ 2.200,00 (dois mil
e duzentos reais), NE nº 7890 (item 2.6.4.13) e R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos
reais), NE nº 435 (item 2.6.4.14), todos, itens do Relatório de Instrução
DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;
3.6 Determinar a citação, nos termos do art. 15, I e II, da Lei Complementar nº
202/00, Deputado Federal Nelson Goetten
de Lima, já qualificado, que responde solidariamente
aos responsáveis adiante mencionados, em face da aplicação de recursos
públicos em despesas não previstas no Plano de Trabalho, aplicados em proveito
próprio e político no Projeto Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten, caracterizando
desvio de finalidade e causando dano ao erário, contrariando o art. 9º da Lei
Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4320/64, arts.
49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar
Estadual nº 202/00 (item 2.1); e, para apresentação de defesa, em observância
ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pelos seguintes valores, que configuram parcela da totalidade
apresentada nos itens 3.2.1.3, 3.3.1.3, 3.4.1.2, 3.5.1.3, de acordo com
o quadro de irregularidades (fls. 1.193-1.201):
3.6.1 R$
6.700,00 (seis mil e setecentos reais), solidariamente com o Sr. Gilmar Vogel;
3.6.2 R$
20.320,00 (vinte e mil trezentos e vinte reais), solidariamente com a Sra. Vivian Fach;
3.6.3 R$
40.660,00 (quarenta mil seiscentos e sessenta reais), solidariamente com a Sra. Roseli Kraemer Huscher;
3.6.4 R$ 19.470,00
(dezenove mil
quatrocentos e setenta reais), solidariamente com o Sr. Adelino Regueira;
3.7 Determinar a
citação do Sr. César
Luiz Belloni Faria, Procurador de Finanças da Assembléia Legislativa do
Estado de Santa Catarina, à época do repasse, CPF 572.959.059-87,
residente na Rua Almirante Lamego, 910, bloco A, apartamento 504, Centro,
Município de Florianópolis, CEP 88.015-600, para apresentação de defesa, em
observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da
irregularidade constante no Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º
88/2007, conforme segue:
3.7.1
Passível de imputação de multa, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal e
seu Regimento Interno, em face da ausência dos relatórios e certificados de
auditoria com o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade
competente, desrespeitando a Lei Complementar Estadual nº 202/00, arts. 11,
III, 61, II e 63; a Resolução nº TC-16/94, arts. 52, bem como a Constituição
Federal, art. 74 e a Constituição Estadual, art. 62, conforme apontado no item
2.7 deste Relatório.
A
citação foi determinada por meio de Despacho do Relator originário Conselheiro
Luiz Roberto Herbst, fls. 1214-1215, sendo realizada pela DCE conforme fls.
1216-1224.
Os
documentos e justificativas apresentadas constam as fls. 1225-1308.
A
DCE elaborou o Relatório de Reinstrução n. 1008/2010, fls. 1310-1363, em que
após análise conclui:
3.1 Julgar irregulares, na forma do art.
18, III, “c” e 21 “caput” da Lei Complementar Estadual nº 202/00, as contas dos
recursos concedidos à:
3.1.1
Associação Catarinense de Amparo à Família - ACAF, por meio da Nota de Empenho nº 768,
de 01/03/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 959,
de 09/03/05, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Nota de Empenho nº 961,
de 09/03/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 1176,
de 21/03/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 1417,
de 01/04/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 1459,
de 01/04/05, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Nota de Empenho nº
2105, de 02/05/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e Nota de Empenho
nº 2148, de 02/05/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
3.1.2
Associação Taioense de Músicos
(Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina), por meio da Nota de Empenho
nº 136, de 20/01/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho
nº 287, de 31/01/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho
nº 336, de 31/01/05, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Nota de Empenho
nº 642, de 23/02/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho
nº 787, de 01/03/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho
nº 2797, de 01/06/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho
nº 2861, de 01/06/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho
nº 3832, de 27/07/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho
nº 3833, de 27/07/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho
nº 3897, de 01/08/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho
nº 3963, de 02/08/05, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Nota de
Empenho nº 5101, de 23/09/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de
Empenho nº 5277, de 03/10/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e Nota
de Empenho nº 5435, de 03/10/05, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
3.1.3
Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió (Cia de Dança
Conhecendo Santa Catarina),
por meio da Nota de Empenho nº 148, de 20/01/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais); Nota de Empenho nº 288, de 01/02/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais); Nota de Empenho nº 373, de 01/02/05, no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais); Nota de Empenho nº 643, de 23/02/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais); Nota de Empenho nº 1180, de 21/03/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais); Nota de Empenho nº 1458, de 01/04/05, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais); Nota de Empenho nº 2960, de 01/06/05, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais); Nota de Empenho nº 3170, de 23/06/05, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais); Nota de Empenho nº 3450, de 01/07/05, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais); Nota de Empenho nº 3943, de 02/08/05, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais); Nota de Empenho nº 3944, de 02/08/05, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais); Nota de Empenho nº 4104, de 10/08/05, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais); Nota de Empenho nº 4411, de 15/08/05, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais); Nota de Empenho nº 7320, de 08/12/05, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 7527, de 12/12/05, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais); Nota de Empenho nº 7549, de 12/12/05, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Nota de Empenho nº 7776, de 14/12/05, no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 196, de 31/01/06, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e Nota de Empenho nº 1701, de 10/04/06, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
3.1.4
Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social - ACAS, por
meio da Nota de Empenho nº 215, de 24/01/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais); Nota de Empenho nº 337, de 31/01/05, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais); Nota de Empenho nº 766, de 01/03/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais); Nota de Empenho nº 960, de 09/03/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais); Nota de Empenho nº 2074, de 02/05/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais); Nota de Empenho nº 2781, de 01/06/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais); Nota de Empenho nº 3835, de 27/07/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais); Nota de Empenho nº 3898, de 01/08/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais); Nota de Empenho nº 3962, de 02/08/05, no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais); Nota de Empenho nº 7318, de 08/12/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais); Nota de Empenho nº 7557, de 12/12/05, no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais); Nota de Empenho nº 7777, de 15/12/05, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 7890, de 15/12/05, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais); Nota de Empenho nº 435, de 10/02/06, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais); e Nota de Empenho nº 1700, de 10/04/06, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3.2 Condenar
os responsáveis a seguir relacionados, em face das restrições descritas nos
itens citados, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
do Acórdão no Diário Oficial do TCE para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido de juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar
Estadual nº 202/00), calculados a partir da data do efetivo repasse dos
recursos às entidades até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento das peças processuais ao Ministério Público junto
ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar Estadual nº 202/00):
3.2.1 Sr. Gilmar Vogel, então
Presidente da Associação Catarinense de Amparo à Família, CPF 593.705.219-68,
residente e domiciliado na Estrada Geral de Ribeirão do Salto (próximo a
escola), Bairro Zona Rural, município de Taió/SC, CEP 88190-000, no valor de R$ 12.509,55 (doze mil quinhentos e
nove reais e cinquenta e cinco centavos), discriminados da seguinte forma:
3.2.1.1 R$
5.165,00 (cinco mil cento e sessenta e cinco reais), em face da comprovação
de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a
apresentação da lista de controle de frequência com o nome dos participantes e
com a aposição de assinaturas e respectivos RG, cópias de certificados de
participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do
conteúdo e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a
comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei
Complementar Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma: R$ 710,00
(setecentos e dez reais), R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) e R$ 615,00
(seiscentos e quinze reais), NE nº 768 (item 2.6.1.1); R$ 800,00 (oitocentos
reais), NE nº 959 (item 2.6.1.2); R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), R$
440,00 (quatrocentos e quarenta reais) e R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta
reais), NE nº 1176 (item 2.6.1.4); R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e R$
780,00 (setecentos e oitenta reais), NE nº 1459 (item 2.6.1.6); todos, itens do
Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007;
3.2.1.2 R$ 644,55 (seiscentos e quarenta e quatro reais
e cinquenta e cinco centavos), em face de comprovação de gastos com recursos
públicos mediante GPS utilizada anteriormente para comprovar outros gastos
referentes à NE nº 1176, de 21/03/2005, repassados por meio da NE nº
1417 (item 2.6.1.5, do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007); e
3.2.1.3 R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) em face
da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação,
caracterizando o desvio de finalidade de aplicação dos recursos públicos
liberados ao projeto apresentado pela entidade citada nos autos, contrariando o
art. 9º da Lei Estadual nº 5.867, de 27/04/81; arts. 49 e 52, III, da Resolução
TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.1,
deste Relatório), sendo que, desses valores, acrescem outras irregularidades,
no seguinte sentido:
3.2.1.3.1 Comprovação de gastos com recursos
públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista
de controle de frequencia com o nome dos participantes com a aposição de
assinaturas e respectivos RG, cópias de certificados de participação no evento
ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo e a respectiva
carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do
evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, no
montante de R$ 1.570,00 (um mil quinhentos e setenta reais), NE nº 1459 (item
2.6.1.6) e R$ 800,00, NE 2105 (item 2.6.1.7); todos, itens do Relatório de
Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007; e
3.2.1.3.2 Comprovação de gastos com recursos
públicos em publicidade sem o acompanhamento previsto no artigo 65 da Resolução
nº TC-16/94, de 21 de dezembro de 1994, não atendendo ao previsto no art. 140,
§ 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma: R$
1.430,00 (hum mil, quatrocentos e trinta reais), NE nº 961 (item 2.6.1.3); R$
430,00 (quatrocentos e trinta reais), NE nº 1459 (item 2.6.1.6); R$ 820,00
(oitocentos e vinte reais), NE nº 2105 (item 2.6.1.7); todos, itens do
Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007;
3.2.2 Sra. Vivian Fach, então
Presidente da Associação Taioense de Músicos, CPF 020.066.799-88, residente e
domiciliada na Rua Saturnino Schweitzer, 83, Bairro Centro, município de
Taió/SC, CEP 88190-000, no valor de R$
24.130,00 (vinte e quatro mil cento e trinta reais), discriminados da
seguinte forma:
3.2.2.1 R$
3.410,00 (três mil quatrocentos e dez reais) em face da comprovação de
gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a
apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes e
com a aposição de assinaturas e respectivos RG, cópias de certificados de
participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do
conteúdo e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação
da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar
Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma: R$ 380,00 (trezentos e oitenta
reais), NE nº 136 (item 2.6.2.1); R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), NE
nº 642 (item 2.6.2.4); R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), NE nº 3963
(item 2.6.2.11); R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), NE n.º 5101 (item
2.6.2.12); R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), NE nº 5435 (item
2.6.2.14); todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007;
3.2.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da
comprovação de gastos com recursos públicos em publicidade sem o acompanhamento
previsto no artigo 65, da Resolução nº TC-16/94, não atendendo ao previsto no
art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, composto da seguinte
forma: R$ 400,00 (quatrocentos reais), NE nº 136 (item 2.6.2.1, do Relatório de
Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007); e
3.2.2.3 R$ 20.320,00 (vinte e mil trezentos e vinte
reais), em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de
Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação dos recursos
públicos liberados ao projeto apresentado pela entidade citada nos autos,
contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867, de 27/04/81; arts. 49 e 52,
III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº
202/00 (item 2.1), sendo que, desses valores, acrescem outras irregularidades,
no seguinte sentido:
3.2.2.3.1 Comprovação de gastos com recursos
públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista
de controle de frequencia com o nome dos participantes e com a aposição de
assinaturas e respectivos RGs, cópias de certificados de participação no evento
ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo e a respectiva
carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do
evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, no
montante de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), NE nº 336 (item 2.6.2.3);
R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), NE 336 (item 2.6.2.3); todos, itens do
Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007;
3.2.2.3.2 Comprovação de gastos com recursos
públicos em publicidade sem o acompanhamento previsto no artigo 65 da Resolução
nº TC-16/94, não atendendo ao previsto no art. 140, § 1º, da Lei Complementar
Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma: R$ 300,00 (trezentos reais), NE
nº 287 (item 2.6.2.2); R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), NE nº 336 (item
2.6.2.3); R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), NE nº 642 (item 2.6.2.4); R$
710,00 (setecentos e dez reais), NE nº 787 (item 2.6.2.5); R$ 1.000,00 (hum mil
reais), NE nº 2797 (item 2.6.2.6); R$ 837,50 (oitocentos e trinta e sete reais
e cinquenta centavos), NE nº 2861 (item 2.6.2.7); R$ 600,00 (seiscentos reais),
NE nº 3833 (item 2.6.2.9); R$ 1.000,00 (hum mil reais), NE nº 3897 (item
2.6.2.10); R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), NE nº 3963 (item 2.6.2.11);
R$ 300,00 (trezentos reais), NE nº 5277 (item 2.6.2.13); todos, itens do
Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007; e
3.2.2.3.3 Realização de gastos com recursos
públicos comprovados por meio de notas fiscais avulsas, emitidas entre
associações, as quais mantém íntimo relacionamento, tornando o ato de
realização da despesa pública imoral, ilegítimo e antieconômico, desrespeitando
a Constituição Federal/1988, art. 37, caput; a Lei Complementar Estadual
nº 284/05, art. 140, § 1º; a Lei nº 5.867/81, art. 9º, conforme apontado nos
itens 2.3, 2.4.1.1 e 2.5, composto da seguinte forma: R$ 1.200,00 (hum mil e
duzentos reais), NE nº 3963 (item 2.6.2.11) e R$ 680,00 (seiscentos e oitenta
reais), NE nº 5101 (item 2.6.2.12); todos, itens do Relatório de Instrução
DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007;
3.2.3 Sra. Roseli Kraemer Huscher,
então Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió,
CPF nº 632.581.619-68, residente na Rua JK de Oliveira, nº 260, Bairro
Seminário, município de Taió/SC, CEP 89.190-000, no valor de R$ 45.380,00 (quarenta e cinco mil,
trezentos e oitenta reais), discriminados da seguinte forma:
3.2.3.1 R$
4.720,00 (quatro mil setecentos e vinte reais) em face da comprovação de
gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a
apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes e
com a aposição de assinaturas e respectivos RGs, cópias de certificados de
participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do
conteúdo e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a
comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei
Complementar Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma: R$ 400,00
(quatrocentos reais), NE nº 288 (item 2.6.3.2); R$ 530,00 (quinhentos e trinta
reais), NE nº 373 (item 2.6.3.3); R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), NE nº
1458 (item 2.6.3.6); R$ 500,00 (quinhentos reais) NE nº 1458 (item 2.6.3.6); R$
1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), NE nº 4411 (item 2.6.3.13); R$ 620,00
(seiscentos e vinte reais), NE nº 1701 (item 2.6.3.19); todos, itens do
Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007; e
3.2.3.2 R$ 40.660,00 (quarenta mil seiscentos e sessenta
reais) em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de
Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação dos recursos
públicos liberados ao projeto apresentado pela entidade citada nos autos,
contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867, de 27/04/81; arts. 49 e 52,
III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº
202/00 (item 2.1 - fl. 206), sendo que, desses valores, acrescem outras
irregularidades, no seguinte sentido:
3.2.3.2.1 Comprovação de gastos com recursos
públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista
de controle de frequencia com o nome dos participantes com a aposição de
assinaturas e respectivos RG, cópias de certificados de participação no evento
ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo e a respectiva
carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do
evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, no
montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), NE nº 148 (item 2.6.3.1);
R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), NE nº 643 (item 2.6.3.4); R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais), NE nº 643 (item 2.6.3.4); R$ 400,00
(quatrocentos reais), NE nº 1180 (item 2.6.3.5); todos, itens do Relatório de
Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007;
3.2.3.2.2 Comprovação de gastos com recursos
públicos em publicidade sem o acompanhamento previsto no artigo 65 da Resolução
nº TC-16/94, não atendendo ao previsto no art. 140, § 1º; da Lei Complementar
Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma: R$ 300,00 (trezentos reais), NE
nº 148 (item 2.6.3.1); R$ 200,00 (duzentos reais), NE nº 288 (item 2.6.3.2); R$
550,00 (quinhentos e cinquenta reais), NE nº 373 (item 2.6.3.3); R$ 600,00
(seiscentos reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), NE nº 373 (item
2.6.3.3); R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),
NE nº 1180 (item 2.6.3.5); R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), NE nº 1458
(item 2.6.3.6); R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), NE nº 1458 (item 2.6.3.6), R$ 870,00 (oitocentos e setenta
reais), NE nº 2960 (item 2.6.3.7); R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), NE nº
2960 (item 2.6.3.7); R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais), NE nº
3170 (item 2.6.3.8); R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), NE nº 3944 (item
2.6.3.11); R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), NE nº 4104 (item
2.6.3.12); R$ 1.000,00 (hum mil reais), NE nº 4411 (item 2.6.3.13); R$ 850,00
(oitocentos e cinquenta reais), NE nº 196 (item 2.6.3.18); todos, itens do Relatório
de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007; e
3.2.3.2.3 Realização de gastos com recursos
públicos comprovados por meio de notas fiscais avulsas, emitidas entre
associações, as quais mantém íntimo relacionamento, tornando o ato de
realização da despesa pública imoral, ilegítimo e antieconômico, desrespeitando
a Constituição Federal/1988, art. 37, caput; a Lei Complementar Estadual
nº 284/05, art. 140, § 1º; a Lei nº 5.867/81, art. 9º, conforme apontado nos
itens 2.3, 2.4.1.1 e 2.5, composto da seguinte forma: R$ 1.700,00 (hum mil e
setecentos reais), NE nº 7320 (item 2.6.3.14) e R$ 1.920,00 (hum mil,
novecentos e vinte reais), NE nº 7549 (item 2.6.3.16); todos, itens do
Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007;
3.2.4 Sr. Adelino Regueira, então
Diretor Executivo da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social,
CPF 574.277.639-04, residente e domiciliado na Estrada Geral, s/nº, Lageado
Grande, município de Pouso Redondo/SC, CEP 89172-000, no valor de R$ 34.570,00 (trinta e quatro mil
quinhentos e setenta reais), discriminados da seguinte forma:
3.2.4.1 Comprovação de gastos com recursos
públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista
de controle de frequencia com o nome dos participantes e com a aposição de
assinaturas e respectivos RGs, cópias de certificados de participação no evento
ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo e a respectiva
carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do
evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar nº 284/05, composto da
seguinte forma: R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), NE nº 215 (item
2.6.4.1); R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), NE nº 337, (item 2.6.4.2);
R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), NE nº 337 (item 2.6.4.2); R$ 400,00
(quatrocentos reais), NE nº 337 (item 2.6.4.2); R$ 710,00 (setecentos e dez
reais), NE nº 766 (item 2.6.4.3); R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), NE
nº 960 (item 2.6.4.4); R$ 600,00 (seiscentos reais), NE nº 960 (item 2.6.4.4);
R$ 1.000,00 (hum mil reais), NE nº 2074 (item 2.6.4.5); R$ 400,00 (quatrocentos
reais), NE nº 3835 (item 2.6.4.7); R$ 600,00 (seiscentos reais), NE nº 3835
(item 2.6.4.7); R$ 2.000,00 (dois mil reais), NE nº 7318 (item 2.6.4.10); R$
3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), NE nº 7557 (item 2.6.4.11); todos,
itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007;
3.2.4.2 Realização de gastos com recursos
públicos comprovados por meio de notas fiscais avulsas, emitidas entre
associações, as quais mantém íntimo relacionamento, tornando o ato de
realização da despesa pública imoral, ilegítimo e antieconômico, desrespeitando
a Constituição Federal/1988, art. 37, caput; a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º;
a Lei nº 5.867/81, art. 9º, conforme apontado nos itens 2.3, 2.4.1.1 e 2.5,
composto da seguinte forma: R$ 2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta
reais), NE nº 7890 (item 2.6.4.9); todos, itens do Relatório de Instrução
DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007); e
3.2.4.3 R$ 19.470,00 (dezenove mil quatrocentos e setenta
reais), em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de
Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação dos recursos
públicos liberados ao projeto apresentado pela entidade citada nos autos,
contrariando o art. 9º, da Lei Estadual nº 5.867/81; arts. 49 e 52, III, da
Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00
(item 2.1 - fl. 206), sendo que, desses valores, acrescem outras
irregularidades, no seguinte sentido:
3.2.4.3.1 Comprovação de gastos com recursos
públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista
de controle de frequencia com o nome dos participantes e com a aposição de
assinaturas e respectivos RGs, cópias de certificados de participação no evento
ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a
respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da
realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar nº
284/05, composto da seguinte forma: R$ 500,00 (quinhentos reais), NE nº 337
(item 2.6.4.2); R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), NE nº 960 (item
2.6.4.4); R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), NE nº 2781 (item 2.6.4.6);
R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), NE nº 3898 (item 2.6.4.8); R$ 960,00
(novecentos e sessenta reais), NE nº 3962 (item 2.6.4.9); R$ 640,00 (seiscentos
e quarenta reais), NE nº 7777 (item 2.6.4.12); R$ 2.300,00 (dois mil e
trezentos reais), NE nº 7890 (item 2.6.4.13); R$ 500,00 (quinhentos reais), NE
nº 7890 (item 2.6.4.13); R$ 900,00 (novecentos reais), NE nº 435 (item
2.6.4.14); R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), NE nº 1700 (item 2.6.4.15);
todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007; e
3.2.4.1.2 realização de gastos com recursos
públicos comprovados por meio de notas fiscais avulsas, emitidas entre
associações, as quais mantém íntimo relacionamento, tornando o ato de
realização da despesa pública imoral, ilegítimo e antieconômico, desrespeitando
a Constituição Federal/1988, art. 37, caput; a Lei Complementar Estadual
nº 284/05, art. 140, § 1º; a Lei nº 5.867/81, art. 9º, conforme apontado nos
itens 2.3, 2.4.1.1 e 2.5, composto da seguinte forma: R$ 2.200,00 (dois mil e
duzentos reais), NE nº 7890 (item 2.6.4.13) e R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos
reais), NE nº 435 (item 2.6.4.14); todos, itens do Relatório de Instrução
DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007; e
3.2.5 Deputado Federal Nelson Goetten de Lima, CPF n° 292.505.529-04, domiciliado na Rua
Leopoldo Jacobsen, n° 194, Centro, município de Taió/SC, CEP 89190-000, solidariamente aos responsáveis adiante
mencionados, em face da aplicação de recursos públicos em despesas não
previstas no Plano de Trabalho, aplicados em proveito próprio e político no
Projeto Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten, caracterizando desvio de
finalidade e causando dano ao erário, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº
5.867 de 27/04/81, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º
da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.1); e, para apresentação de
defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pelos seguintes valores, que configuram
parcela da totalidade apresentada nos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4, de
acordo com o quadro de irregularidades (fls. 1193 a 1201):
3.2.5.1 R$
6.700,00 (seis mil e setecentos reais), solidariamente com o Sr. Gilmar Vogel;
3.2.5.2 R$
20.320,00 (vinte e mil trezentos e vinte reais), solidariamente com a Sra. Vivian Fach;
3.2.5.3 R$
40.660,00 (quarenta mil seiscentos e sessenta reais), solidariamente com a Sra. Roseli Kraemer Huscher; e
3.2.5.4
R$ 19.470,00 (dezenove
mil quatrocentos e setenta reais), solidariamente com o Sr. Adelino Regueira.
3.3 Determinar à Assembléia Legislativa
do Estado de Santa Catarina que, doravante, formalize os processos de prestação
de contas de acordo com o que preceituam os arts. 11, III, 61, II, e 63, da Lei
Complementar nº 202/00, em atendimento às competências estabelecias nos arts.
62 da Constituição Estadual, e 74 da Constituição Federal, conforme apontado no
item 2.7 do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007.
Seguiram os autos ao Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas. A Procuradora Cibelly Farias emitiu o
Parecer nº MPTC/1484/2011, fls.1364-1383, em que observou que o órgão
repassador dos recursos em questão foi a Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina, e não a Secretaria de Estado da Fazendo, como apresentado na
defesa dos responsáveis. Nas justificativas apresentadas os responsáveis
afirmam que não existe razão para julgamento pela irregularidade uma vez que os
erros são meramente formais não causando prejuízo ao erário.
Contudo,
o MPjTC, ressalta que conforme constatado nos autos do processo SPC
06/00473139, há diversos fatos que apontam para a utilização de toda a
estrutura de entidades beneficiadas com dinheiro público para autopromoção do
parlamentar Nelson Goetten. Os recursos concedidos às entidades beneficiadas
configuram evidente desvio de finalidade e conseqüente dano ao erário. Cita,
ainda, trechos do documento n. Prot. CMA/2006/230 (anexo ao Processo SPC
06/00473139), em razão da Ação Civil Pública, em que o Promotor de Justiça e
Coordenador Adjunto do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa
do Ministério Público de Santa Catarina, observa a concessão de liminar
bloqueando os bens e contas do Sr. Nelson Goetten de Lima e das entidades por
ato de improbidade.
Destaca
que, quanto ao fato levantado na defesa de que não há nenhum óbice das
entidades se unirem em parcerias, no presente caso as entidades receberam
recursos públicos, os quais foram posteriormente destinados ao “Projeto
Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”, comprovando a existência de
favorecimento ao parlamentar.
Em
relação às notas fiscais avulsas, observa que os argumentos expostos pela
defesa são inválidos. Evidenciando que as notas fiscais avulsas foram emitidas
principalmente entre as próprias associações e pelos seus dirigentes e
associados. Destaca trecho do Relatório DCE 405/2006 no Processo SPC
06/00473139, o qual é oportuno a transcrição: “As notas fiscais avulsas
emitidas entre as associações não são aceitas, pois, trata-se, claramente, de
transferências de recursos entre as associações, com a única finalidade de
compor a prestação de contas encaminhada à SEF e ao TCE.”
Quanto
às irregularidades imputadas ao Sr. Nelson Goetten de Lima, observa que a
defesa é idêntica àquela juntada no Processo SPC 06/00473139, por se tratar da
mesma situação, qual seja, desvio de finalidade na aplicação de recursos do
erário estadual. Observa, ainda, que o responsável não trouxe novos argumentos
para sua defesa, corroborando, portanto, a manutenção da responsabilidade
solidária aos fatos irregulares narrados nestes autos.
Entende,
ainda, ser cabível multa ao Sr. César Luiz Belloni Faria, visto que os repasses realizados causaram
prejuízos de expressiva gravidade.
Após
análise criteriosa dos autos se manifestou pela irregularidade das contas dos
recursos concedidos às entidades, pela imputação de débito aos responsáveis
relacionados nos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4 e 3.2.5 da conclusão do
relatório de instrução, bem como a aplicação de multa. Solicita, ainda, a
remessa de informações contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de
Santa Catarina e o Ministério Público Federal, em razão da tramitação de ações
judiciais sobre o tema, para ciência e adoção de providências que entenderem
pertinentes.
É
o relatório.
II – CONSIDERAÇÕES
Ao
compulsar os autos é possível observar que o presente processo traz relação
direta com os fatos apurados no processo SPC 06/00473139, distinguindo-se
apenas em relação ao órgão repassador dos recursos, sendo que neste refere-se à
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e naquele à Secretaria de
Estado da Fazenda. Os recursos foram repassados a entidades beneficiadas, as
quais faziam parte do Projeto Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten.
Ficou
evidenciado que essas entidades prestavam serviços entre si, dividiam sedes e
equipamentos, além de que tal projeto visava a objetivos políticos, servindo de
propaganda institucional e promoção pessoal do Sr. Nelson Goetten de Lima.
As
associações beneficiadas e os respectivos diretores executivos são observados à
fl. 1087 dos autos, a saber: Associação Catarinense de Amparo à família –
Responsável Sr. Gilmar Vogel; Associação Taioense de Músicos – Responsável Sra.
Vivian Fach; Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió –
Responsável Sra. Roseli Kraemer Huscher; e Associação Catarinense de Apoio ao
Desenvolvimento Social – Responsável Adelino Regueira.
Além
desses Responsáveis pelo recebimento e aplicação dos recursos repassados, no
Relatório DCE 1026/2009, fls. 1180-1213, bem como no Despacho do Conselheiro
Luiz Roberto Herbest, relator originário, ficou definida a responsabilidade
solidária do Sr. Nelson Goetten de Lima.
O
Sr. César Luiz Belloni Faria, Procurador de Finanças da Assembléia Legislativa
do Estado de Santa Catarina, à época dos repasses, foi citado para que
apresentasse justificativas, acerca da ausência dos relatórios e certificados
de auditoria com o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade
competente, em desacordo aos art, 11, III, 61, II e 63 da L.C n. 202/200, art.
52 da Res. TC-16/94, art. 74 da Constituição Federal e art. 62 da Constituição
Estadual.
Procedida
às citações, os Srs. Roseli Kraemer Huscher; Vivian Fach; Adelino Regueiro; e
Gilmar Vogel, apresentaram idênticas manifestações, conforme se observa as fls.
1273-1307. Em síntese as justificativas apresentadas, foram no sentido de que
este Tribunal deve verificar a regularidade da aplicação do erário, e no caso
em tela trata-se, na verdade, de contas relativas às instituições de cunho
privado, que prestam serviços de caráter social e cultural, preenchendo as
lacunas deixadas pela Administração Pública. No seu entender, não cabe ao órgão
de Controle Externo fiscalizar irregularidades com fundamento em meros erros
formais, que em nada causaram prejuízos ao ente público.
Observa-se
que nas justificativas apresentadas há um equívoco quanto aos fatos, visto que
os responsáveis citam como órgão repassador dos recursos, bem como o
monitoramento e a fiscalização, a Secretaria do Estado da Fazenda – SEF, quando
no presente caso os recursos são originários da Assembléia Legislativa do
Estado. Contudo, tal equívoco em nada prejudica a análise das prestações de
contas.
As
justificativas trazem ainda um arrazoado acerca das notas fiscais utilizadas. Além
de constar que não há nenhum óbice legal para que o membro de uma entidade
possa participar em outra, fato este evidenciado e contestado no relatório
técnico.
Observa-se
que foram destacadas no Relatório da DCE que nas prestações de contas das
subvenções foram utilizadas notas fiscais avulsas, emitidas entre as próprias
associações. Quanto à participação no Projeto Conhecendo Santa Catarina com
Nelson Goetten, entendem os responsáveis, que com o objetivo de caráter
assistencialista, é permitido que as entidades se associem para a preparação e
execução de determinado evento, sendo que tal projeto apresentava maior
dinamismo e que requeria maior assistência.
Quanto
à responsabilidade solidária do Sr. Nelson Goetten de Lima, os responsáveis
aduzem que as Associações não causaram dano ao erário ou mesmo houve desvio da
finalidade dos recursos públicos que lhes foram repassados, haja vista que foram
utilizados para os fins propostos.
As
justificativas do Sr. Nelson Goetten de Lima, constam as fls. 1235-1244, em que
aduz, em síntese, de que não mantinha qualquer tipo de vínculo contratual com
as entidades no intuito de promover a sua imagem política, tratando-se de
apenas atribuições parlamentar.
As
justificativas do Sr. César Luiz Belloni Faria, constam as fls. 1251-1264 em que
aduz que em casos análogos o TCE não exigiu as formalidades ora questionadas,
entendendo não haver qualquer restrição na prática adotada. Cita decisões desta
Casa pedindo tratamento igual ao feito.
A
DCE considerando que as alegações apresentadas pelos Responsáveis são idênticas
às apresentadas no Processo SPC 06/00473139, considerando que a irregularidade
em questão está da mesma forma fundamentada naqueles autos, considerando ainda,
a impossibilidade da instrução em utilizar o conjunto de provas daqueles autos,
haja vista a tramitação em separado, utilizou, o corpo técnico, a mesma análise
contido no Processo SPC 06/00473139, concluindo, portanto, pelas
irregularidades e penalidades impostas.
Após
a análise conclusiva, verificou-se ainda que a Sra. Lizian Fach assumiu como
Diretora Executiva da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de
Taió, em 07/12/2005, devendo responder pelas notas de empenhos7320/2005;
7527/2005; 7549/2005; 7776/2005; 196/2006; 1701/2006. Por esta razão, foi
determinado a sua citação, para que apresentasse suas justificativas, conforme
constam às fls. 1385-1389. Contudo observa-se que até o presente momento não
houve qualquer manifestação, sendo portanto, considerada a Sra. Lizian Fach
como revel, nos termos do art. 15, § 2º da L.C.202/2000.
Desta
forma, considerando as mesmas razões expostas no Processo SPC 06/00473139 para
o caso em tela, a seguir são especificadas as despesas consideradas
irregulares, assim como os valores acerca dos débitos imputados aos
responsáveis.
Ø Associação Catarinense de Amparo à
Família – ACAF – Responsável: Gilmar Vogel
As
notas de empenhos destinadas à Associação Catarinense de Amparo à Família –
ACAF foram: NE 768 – R$ 2.000,00; NE 959 – R$ 5.000,00; NE 961 – R$ 2.000,00;
NE 1176 – R$ 2.000,00; NE 1417 – R$ 2.000,00; NE 1459 – R$ 5.000,00; NE 2105 –
R$ 2.000,00; NE 2148 - R$ 2.000,00, totalizando R$ 22.000,00.
Diante
a análise realizada pela DCE, extrai-se a irregularidade nas seguintes notas
fiscais, as quais acompanham as prestações de contas dos empenhos citados:
a)
De
responsabilidade do Sr. Gilmar Vogel:
Nota de Empenho n. 768 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
01686, de 08/03/05 |
O Barriga Verde Editora de Jornal
Ltda. |
Palestras sobre Estatuto do Idoso,
primeiros socorros cardíacos e doenças sexualmente transmissíveis |
710,00 |
0001456, de 21/03/05 |
Alison André Marcolla |
Curso de computação Básica |
440,00 |
0001458, de 21/03/05 |
Antonio Ricardo Salvador |
Curso Eletrônica Básica |
615,00 |
TOTAL |
|
|
1.765,00 |
Nota de Empenho n. 959 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
01695, de 14/03/05 |
O Barriga Verde Editora de Jornal
Ltda. |
Palestras sobre primeiros socorros e
doenças sexualmente transmissíveis |
800,00 |
TOTAL |
|
|
800,00 |
Nota de Empennho n. 1176 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
01710, 07/04/05 |
O Barriga Verde Editora de Jornal
Ltda. |
Curso de primeiros socorros |
480,00 |
002538, de 11/04/05 |
Valdir Fach |
Curso de Jardinagem e arborização |
440,00 |
002535, de 11/04/05 |
Denize Purnhagem Rodrigues |
Aulas de Toria Vocal |
480,00 |
TOTAL |
|
|
1.400,00 |
Nota de Empenho n. 1417 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
S/N, de 04/04/05 |
Ministério da Previdência Social |
Recolhimento de INSS |
644,55 |
TOTAL |
|
|
644,55 |
Nota de Empenho n. 1459 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
01714, de 11/04/05 |
O Barriga Verde Editora de Jornal
Ltda. |
Palestra sobre doenças sexualmente
transmissíveis |
420,00 |
002540, de 12/04/05 |
Denize Purnhagem Rodrigues |
Técnica vocal , musicalização
infantil |
780,00 |
TOTAL |
|
|
1.200,00 |
Total do Débito |
|
5.809,55 |
b)
De
responsabilidade solidária entre o Sr. Gilmar Vogel e o Sr. Nelson Goetten de
Lima
Nota de Empenho n.
959 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
3273, de 21/03/05 |
Must Modas Ltda. |
Vestidos |
420,00 |
3275, de 21/03/05 |
Must Modas Ltda. |
Vestidos |
560,00 |
0001460, de
21/03/05 |
Geny Wachholz |
Costura |
500,00 |
TOTAL |
|
|
1.480,00 |
Nota de Empenho n.
961 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
01694, de 28/03/05 |
O Barriga Verde
Editora de Jornal Ltda. |
Publicidade |
530,00 |
036, de 17/03/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Decoração e som de
rua |
670,00 |
0000983, de
14/03/05 |
J.D Propaganda |
Publicidade |
400,00 |
TOTAL |
|
|
1.600,00 |
Nota de Empenho n.
1459 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
01716, de 11/04/05 |
O Barriga Verde
Editora de Jornal Ltda. |
Divulgação de
atividades sociais |
430,00 |
002545, de 12/04/05 |
Viviam Fach |
Curso de Dança
Típica |
870,00 |
002539, de 07/05/05 |
Débora Cristina
Guski |
Coreografia |
700,00 |
TOTAL |
|
|
2.000,00 |
Nota de Empenho n.
2105 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
0327, de 09/05/05 |
Napoleão Promoções
Artísticas ltda. |
Curso de Violão |
800,00 |
0328, de 11/05/05 |
Napoleão Promoções
Artísticas Ltda |
Divulgação de
Evento |
820,00 |
TOTAL |
|
|
1.620,00 |
Total do Débito |
|
|
6.700,00 |
Ø Associação Taioense de Músicos
As
notas de empenhos destinadas à Associação Taioense de Músicos foram: NE 136 –
R$ 2.000,00; NE 287 – R$ 2.000,00; NE 336 – R$ 5.000,00; NE 642 – R$ 2.000,00;
NE 787 – R$ 2.000,00; NE 2797 – R$ 2.000,00; NE 2861 – R$ 2.000,00; NE 3832 –
R$ 2.000,00; NE 3833 – NE 2.000,00; NE 3897 – R$ 2.000,00; NE 3963 – R$
5.000,00; NE 5101 – R$ 2.000,00; NE 5277 – R$ 2.000,00; NE 5435 – R$ 5.000,00,
totalizando R$ 37.000,00.
Diante
a análise realizada pela DCE, extrai-se a irregularidade nas seguintes notas
fiscais, as quais acompanham as prestações de contas dos empenhos citados:
a)
De
responsabilidade da Sra. Vivian Fach
Nota de Empenho n. 136 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
0283, de 01/02/05 |
Graf Press
Impressos Ltda. |
Panfletos de
divulgação de curso de canto e dança |
400,00 |
01632, de 01/02/05 |
O Barriga Verde
Editora de Jornal Ltda |
Palestra sobre
técnica vocal e higiene das cordas vocais |
380,00 |
TOTAL |
|
|
780,00 |
Nota de Empenho n. 642 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
01682, de 04/03/05 |
O Barriga Verde
Editora de Jornal Ltda. |
Aulas de Teoria
Musical |
480,00 |
TOTAL |
|
|
480,00 |
Nota de Empenho n. 3963 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
002826, de 08/08/05 |
Juarez Marcolla |
Curso de
musicalização infantil |
1.700,00 |
TOTAL |
|
|
1.700,00 |
Nota de Empenho n. 5101 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
002916, de 03/10/05 |
Denize Purnhagem
Rodrigues |
Aulas de harmonia
vocal |
370,00 |
TOTAL |
|
|
370,00 |
Nota de Empenho n. 5435 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
002989, de 04/11/05 |
Valdir Fach |
Curso de Jardinagem |
480,00 |
TOTAL |
|
|
480,00 |
Total do Débito |
|
|
3.810,00 |
b)
De
responsabilidade solidária entre a Sra. Vivian Fach e o Sr. Nelson Goetten de
Lima:
Nota de Empenho n. 287 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
024, de 02/02/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Sonorização |
300,00 |
TOTAL |
|
|
300,00 |
Nota de Empenho n. 336 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
026, de 04/02/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Aluguel de palco |
700,00 |
0001354, de
11/02/05 |
Henrique Purnhagem |
Som de Rua |
720,00 |
0001353, de
11/02/05 |
Adriana Regis da
Silva |
Aulas de Dança |
870,00 |
0001352, de
11/02/05 |
Lizian Fach |
Curso Técnico vocal |
530,00 |
0001351, de
11/02/05 |
Anderson de Almeida |
Apresentação
musical |
600,00 |
01647, de 10/02/05 |
O Barriga Verde
Editora de Jornal Ltda. |
Anúncio
publicitário |
580,00 |
TOTAL |
|
|
4.000,00 |
Nota de Empenho n. 642 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
01680, de 04/03/05 |
O Barriga Verde
Editora de Jornal Ltda. |
Anúncio publicitário |
520,00 |
TOTAL |
|
|
520,00 |
Nota de Empenho n. 787 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
01685, de 08/03/05 |
O Barriga Verde
Editora de Jornal Ltda. |
Anúncio
publicitário |
710,00 |
TOTAL |
|
|
710,00 |
Nota de Empenho n. 2797 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
0351, de 09/06/05 |
Napoleão Promoções
Artísticas Ltda. |
Som de rua |
380,00 |
0353, de 09/06/05 |
Graf Press
Impressos Ltda. |
Cartazes, panfletos |
620,00 |
TOTAL |
|
|
1.000,00 |
Nota de Empenho n. 2861 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
084, de 14/06/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Aluguel de toldo,
som de rua |
2.000,00 |
TOTAL |
|
|
2.000,00 |
Nota de Empenho n. 3832 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
095, de 02/08/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Apresentação
Musical "Banda Os Curingas" |
1.500,00 |
TOTAL |
|
|
1.500,00 |
Nota de Empenho n. 3833 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
084, de 14/06/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Aluguel de toldo,
som de rua |
1.600,00 |
TOTAL |
|
|
1.600,00 |
Nota de Empenho n. 3897 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
0370, de 04/08/05 |
Napoleão Promoções
Artísticas Ltda. |
Som de rua |
750,00 |
098, de 04/08/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Som de rua |
250,00 |
TOTAL |
|
|
1.000,00 |
Nota de Empenho n. 3963 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
105, de 08/08/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Som de rua |
680,00 |
002819, de 08/08/05 |
Associação
Catarinense de Amparo à Família |
Aluguel de Lona |
1.200,00 |
TOTAL |
|
|
1.880,00 |
Nota de Empenho n. 5101 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
002815, de 03/10/05 |
Associação
Catarinense de Amparo à Família |
Aluguel de Tenda |
680,00 |
TOTAL |
|
|
680,00 |
Nota de Empenho n. 5277 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
133, de 06/10/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Som de rua |
300,00 |
155, de 08/10/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Montagem e
colocação de palco |
1.500,00 |
TOTAL |
|
|
1.800,00 |
Nota de Empenho n. 5435 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
159, de 13/10/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Montagem e
colocação de palco, contratação de banda |
3.000,00 |
021889, de 20/10/05 |
Tecirama Com. de
Tecidos e Conf, Ltda. |
Tecido |
300,00 |
TOTAL |
|
|
3.300,00 |
Total do Débito |
|
20.290,00 |
Ø APA da Companhia de Dança de Taió
As
notas de empenhos destinadas à APA da Companhia de Dança de Taió foram: NE 148
– R$ 2.000,00; NE 288 – R$ 2.000,00; NE 373 – R$ 5.000,00; NE 643 – R$
2.000,00; NE 1180 – R$ 2.000,00; NE 1458 – R$ 5.000,00; NE 2960 – R$ 2.000,00;
NE 3170 – R$ 2.000,00; NE 3450 – R$ 2.000,00; NE 3943 – R$ 2.000,00; NE 3944 –
R$ 2.000,00; NE 4104 – R$ 2.000,00; NE 4411 – R$ 5.000,00; NE 7320 – R$
2.000,00; NE 7527 – R$ 5.000,00; NE 7549 – R$ 5.000,00; NE 7776 – R$ 2.000,00;
NE 196 – R$ 5.000,00; NE 1701 – R$ 5.000,00, totalizando R$ 59.000,00.
Diante
a análise realizada pela DCE, extrai-se a irregularidade nas seguintes notas
fiscais, as quais acompanham as prestações de contas dos empenhos citados:
a)
De
responsabilidade da Sra. Roseli Kraemer Huscher:
Nota de Empenho n. 288 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
0001331, de
02/02/05 |
Denize Purnhagem
Rodrigues |
Aula de dança |
400,00 |
TOTAL |
|
|
400,00 |
Nota de Empenho n. 373 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
0001371, de
14/02/05 |
Adriana Regis da
Silva |
Curso de dança |
530,00 |
TOTAL |
|
|
530,00 |
Nota de Empenho n. 1458 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
002546, de 12/04/05 |
Vivian Fach |
Curso de dança
típica |
870,00 |
002542, de 12/04/05 |
Denize Purnhagen
Rodrigues |
Curso de dança
típica alemã |
500,00 |
TOTAL |
|
|
1.370,00 |
Nota de Empenho n. 4411 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
114, de 25/08/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Palestra sobre a
história da dança e nutrição |
925,00 |
116, de 25/08/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Palestra sobre a
corporeidade da dança e ritmos e cores da música brasileira - samba e
capoeira |
925,00 |
TOTAL |
|
|
1.850,00 |
Total do Débito |
|
3.850,00 |
b)
De
responsabilidade solidária entre a Sra. Roseli Kraemer Huscher e o Sr. Nelson
Goetten de Lima:
Nota de Empenho n. 148 |
Valor Débito |
|||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
||
0001319, de 01/02/05 |
Ilca Lima |
Serviço de corte e
costura |
550,00 |
|
0001328, de 01/02/05 |
Débora Cristina
Guski |
Coreografia |
350,00 |
|
0284, de 01/02/05 |
Graf Press
Impressos Ltda. |
Panfletos |
300,00 |
|
019335, de 03/02/05 |
Tecirama Com. de
Tecidos e Conf. Ltda |
Tecidos |
300,00 |
|
TOTAL |
|
|
1.500,00 |
|
Nota de Empenho n. 288 |
Valor Débito |
|||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
||
025, de 03/02/05 |
Proeve
Promoções e Eventos Ltda. |
Publicidade |
200,00 |
|
TOTAL |
|
|
200,00 |
|
Nota de Empenho n. 373 |
Valor Débito |
|||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
||
027, de 11/02/05 |
Proeve
Promoções e Eventos Ltda. |
Locação de palco |
713,00 |
|
01651, de 14/02/05 |
O Barriga Verde
Editora de Jornal Ltda. |
Publicidade |
600,00 |
|
030, de 15/02/05 |
Proeve
Promoções e Eventos Ltda. |
Locação de chapéus
alemães |
87,00 |
|
031, de 16/02/05 |
Proeve
Promoções e Eventos Ltda. |
Som de rua |
550,00 |
|
93414, de 01/03/05 |
Papelaria Cruzeiro |
Material de
expediente |
250,00 |
|
0001370, de
14/02/05 |
André Marcolla |
Regulagem de som |
420,00 |
|
0001373, de
14/02/05 |
Anderson de Almeida |
Apresentação
musical |
475,00 |
|
0001372, de
14/02/05 |
Edson Luiz
Zimmermann |
Apresentação
musical |
475,00 |
|
TOTAL |
|
|
3.570,00 |
|
Nota de Empenho n. 643 |
Valor Débito |
|||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
||
0001433, de
04/03/05 |
Denize Purnhagem
Rodrigues |
Curso de Dança
Contemporânea |
420,00 |
|
0001432, de
04/03/05 |
Ivandir de Lima
Capistrano |
Serviço de costura |
150,00 |
|
0001431, de
04/03/05 |
Débora Cristina
Guski |
Coreografia |
350,00 |
|
0001430, de
04/03/05 |
Tiago Henrique
Purnhagem |
Faixas para
divulgação |
250,00 |
|
TOTAL |
|
|
1.170,00 |
|
Nota de Empenho n. 1180 |
Valor Débito |
|||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
||
002516, de 04/04/05 |
Debora Cristina
Guski |
Coreografia |
400,00 |
|
002517, de 04/04/05 |
Alison André
Marcolla |
Confecção de Faixas |
200,00 |
|
01706, de 05/04/05 |
O Barriga Verde
Editora de Jornal Ltda. |
Anúncio
publicitário |
250,00 |
|
TOTAL |
|
|
850,00 |
|
Nota de Empenho n. 1458 |
Valor Débito |
|||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
||
01717, de 11/04/05 |
O Barriga Verde
Editora de Jornal Ltda. |
Divulgação de
evento |
380,00 |
|
040, de 11/04/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Som de rua |
220,00 |
|
041, de 11/04/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Locação de trajes
de carnaval |
250,00 |
|
002541, de 12/04/05 |
Alison Andre
Marcolla |
Serviços técnicos
de regulagem e conserto de equipamentos |
480,00 |
|
002544, de 12/04/05 |
Débora Cristina
Guski Ltda. |
Coreografia |
700,00 |
|
29866, de 13/04/05 |
Hotel Taió Ltda. |
Hospedagens com
alimentação |
520,00 |
|
042, de 14/04/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Som de rua, locação
de fantasia |
480,00 |
|
TOTAL |
|
|
3.030,00 |
|
Nota de Empenho n. 2960 |
Valor Débito |
|||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
||
4154, de 28/06/05 |
Rádio Educadora Taió
Ltda. |
Publicidade |
870,00 |
|
0367, de 28/06/05 |
Napoleão Promoções
Artísticas Ltda. |
Som de rua |
630,00 |
|
0407, de 29/06/05 |
Graf Press
Impressos Ltda. |
Panfletos |
300,00 |
|
TOTAL |
|
|
1.800,00 |
|
Nota de Empenho n. 3170 |
Valor Débito |
|||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
||
099, de 26/07/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Som de rua |
1.750,00 |
|
TOTAL |
|
|
1.750,00 |
|
Nota de Empenho n. 3450 |
Valor Débito |
|||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
||
099, de 26/07/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Aluguel de lona e
sonorização |
2.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
2.000,00 |
|
Nota de Empenho n. 3943 |
Valor Débito |
|||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
||
103, de 09/08/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Aluguel de palco |
1.300,00 |
|
TOTAL |
|
|
1.300,00 |
|
Nota de Empenho n. 3944 |
Valor Débito |
|||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
||
104, de 09/08/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Som de rua |
1.700,00 |
|
TOTAL |
|
|
1.700,00 |
|
Nota de Empenho n. 4104 |
Valor Débito |
|||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
||
104, de 09/08/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Som de rua |
2.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
2.000,00 |
|
Nota de Empenho n. 4411 |
Valor Débito |
|||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
||
111, de 25/08/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Som de rua |
1.000,00 |
|
0495, de 25/08/05 |
Cristay Confecções |
Tecidos |
1.100,00 |
|
002966, de 19/10/05 |
Ivandir de Lima
Capistrano |
Confecção de
sapatos |
300,00 |
|
TOTAL |
|
|
2.400,00 |
|
Total do Débito |
|
23.270,00 |
||
c)
De
responsabilidade individual da Sra. Lizian Fach:
Nota de Empenho n. 1701 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
001945, de 13/04/06 |
Debora Cristina
Guski |
Curso de expressão
corporal e alongamento |
620,00 |
TOTAL |
|
|
620,00 |
d) De responsabilidade solidária entre Sra.
Lizian Fach e o Sr. Nelson Goetten de Lima:
Despesas identificadas como aplicadas em desvio de
finalidade no Projeto Santa Catarina com Nelson Goetten fls. 1198-1199:
Nota de Empenho n.
7320 |
|||
NF |
Fornecedores |
Objeto |
Valor R$ |
1627 |
Associação Catarinense de Amparo à
Família |
Locação de telão e trajes típicos |
1.700,00 |
TOTAL |
1.700,00 |
||
Nota de Empenho n.
7527 |
|||
NF |
Fornecedores |
Objeto |
Valor R$ |
1638 |
Associação Taioense de Músicos |
Contratação de
banda Musical |
2.500,00 |
1637 |
Thiago Henrique
Purnhagen |
Instalação de
sistema de som |
640,00 |
144 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Montagem de Palco |
1.000,00 |
TOTAL |
4.140,00 |
||
Nota de Empenho n.
7549 |
|||
NF |
Fornecedor |
Objeto |
Valor R$ |
1626 |
Associação Catarinense de Amparo à
Família |
Locação de Palco |
1.920,00 |
TOTAL |
1.920,00 |
||
Nota de Empenho n.
7776 |
|||
NF |
Fornecedor |
Objeto |
Valor R$ |
2 |
Proeve Promoções e eventos Ltda. |
Locação de Telão e palco |
2.000,00 |
TOTAL |
2.000,00 |
||
Nota de Empenho n.
196 |
|||
NF |
Fornecedor |
Objeto |
Valor R$ |
542 |
SB Confecções Ltda.
ME |
Colan para Balé |
960,00 |
3 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Locação de Palco,
som de rua e filmagem |
2.150,00 |
TOTAL |
3.110,00 |
||
NF |
Fornecedor |
Objeto |
Valor R$ |
4464 |
Gráfica Taioense
Ltda. |
Cartazes, Panfletos
e convites |
850,00 |
TOTAL |
850,00 |
||
Nota de Empenho n.
1701 |
|||
NF |
Fornecedores |
Objeto |
Valor R$ |
29 |
Proeve Promoções e
Eventos |
Contratação de
Banda |
1.850,00 |
1943 |
Oladia karla da
Silva |
Costura |
600,00 |
380 |
Napoleão Promoções
artísticas Ltda. |
Sonorização |
1.200,00 |
TOTAL |
3.650,00 |
||
Total do Débito |
|
17.370,00 |
Ø Associação Catarinense de Apoio ao
Desenvolvimento Social
As
notas de empenhos destinadas à Associação Catarinense de Apoio ao
Desenvolvimento Social foram: NE 215 – R$ 2.000,00; NE 337 – R$ 5.000,00; NE
766 – R$ 2.000,00; NE 960 – R$ 2.000,00; NE 2074 – R$ 2.000,00; NE 2781 – R$
2.000,00; NE 3835 – R$ 2.000,00; NE 3898 – R$ 2.000,00; NE 3962 – R$ 5.000,00;
NE 7318 – R$ 2.000,00; NE 7557 – R$ 4.000,00; NE 7777 – R$ 2.000,00; NE 7890 –
R$ 5.000,00; NE 435 – R$ 5.000,00; NE 1700 – R$ 5.000,00, totalizando R$
47.000,00.
Diante
a análise realizada pela DCE, extrai-se a irregularidade nas seguintes notas
fiscais, as quais acompanham as prestações de contas dos empenhos citados:
a)
De
responsabilidade da Sr. Adelino Regueira:
Nota de Empenho n. 215 |
Valor Débito |
|||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
||
0001332, de
02/02/05 |
Ilca Lima |
Curso de corte e
costura |
340,00 |
|
0001333, de
02/02/05 |
Adriana Regis da
Silva |
Curso de dança e
expressão |
960,00 |
|
TOTAL |
|
|
1.300,00 |
|
Nota de Empenho n. 337 |
Valor Débito |
|||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
||
0001340, de
11/02/05 |
Adriana Regis da
Silva |
Curso de dança e
expressão Corporal |
960,00 |
|
0001341, de
11/02/05 |
Maria Salete Alves
Nasato |
Palestra sobre
Primeiros Socorros e dieta para diabéticos |
420,00 |
|
0001343, de
11/02/05 |
Anderson de Almeida |
Curso de Técnica
Vocal Infanto-Juvenil |
400,00 |
|
TOTAL |
|
|
1.780,00 |
|
Nota de Empenho n. 766 |
Valor Débito |
|||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
||
01687, de 09/03/05 |
O barriga Verde
Editora de Jornal Ltda. |
Palestras sobre
Estatuto de Idose, Primeiros Socorros Cardíacos e Doenças Sexualmente
Transmissíveis |
710,00 |
|
TOTAL |
|
|
710,00 |
|
Nota de Empenho n. 960 |
Valor Débito |
|||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
||
0001462, de
21/03/05 |
Celio Cherpes |
Curso de teclado |
470,00 |
|
0001461, de
21/03/05 |
Adriana Regis da Silva |
Curso de Dança e
Expressão Corporal |
600,00 |
|
TOTAL |
|
|
1.070,00 |
|
Nota de Empenho n. 2074 |
Valor Débito |
|||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
||
138, de 16/05/05 |
Wanderlei Salvador |
Palestra sobre
doenças sexualmente transmissíveis |
1.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
1.000,00 |
|
Nota de Empenho n. 3835 |
Valor Débito |
|||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
||
0057, de 03/08/05 |
N & S Editora
de Jornal Ltda. |
Palestra sobre
doenças sexualmente transmissíveis e sobre recursos humanos |
1.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
1.000,00 |
|
Nota de Empenho n. 3962 |
Valor Débito |
|||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
||
231/1, de 08/08/05 |
Associação
Catarinense de Amparo à Família |
Palestra sobre
doenças sexualmente transmissíveis, sobre atendimento ao público e sobre
recursos humanos |
2.840,00 |
|
TOTAL |
|
|
2.840,00 |
|
Nota de Empenho n. 7318 |
Valor Débito |
|||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
||
384/1, de20/12/05 |
Wanderlei Salvador |
Palestra sobre o
estatuto do Idoso, da criança e do adolescente; palestra sobre o novo código
civil e palestra sobre leis de aposentadoria. |
2.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
2.000,00 |
|
Nota de Empenho n. 7557 |
Valor Débito |
|||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
||
379/1, de 20/12/05 |
Denize Purnhagem
Rodrigues |
Aula de expressão
corporal |
760,00 |
|
381/1, de 20/12/05 |
Daiane Esser |
Aula de axé |
920,00 |
|
380/1, de 20/12/05 |
Adriana Regis da
Silva |
Aula de Jazz |
920,00 |
|
382/1, de 20/12/05 |
Ana Paula Winters |
Aula de Dança
Contemporânea |
800,00 |
|
TOTAL |
|
|
3.400,00 |
|
Total do Débito |
|
15.100,00 |
||
b)
De
responsabilidade solidária entre a Sr. Adelino Regueira e o Sr. Nelson Goetten
de Lima:
Nota de Empenho n. 337 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
0286, de 10/02/05 |
Graf Press
Impressos Ltda. |
Panfletos |
500,00 |
0001342, de
11/02/05 |
ilca Lima |
Corte e Costura |
300,00 |
0001344, de
11/02/05 |
Celio Cherpes |
Instalação de Som |
420,00 |
TOTAL |
|
|
1.220,00 |
Nota de Empenho n. 766 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
0001448, de
10/03/05 |
Celio Chepes |
Instalação de Som e
conserto |
450,00 |
TOTAL |
|
|
450,00 |
Nota de Empenho n. 960 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
01696, de 14/03/05 |
O Barriga Verde
Editora de Jornal Ltda. |
Divulgação de
atividades sociais |
530,00 |
TOTAL |
|
|
530,00 |
Nota de Empenho n. 2781 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
083, de 09/06/05 |
Proeve Promoções e
eventos Ltda. |
Som de rua |
750,00 |
TOTAL |
|
|
750,00 |
Nota de Empenho n. 3898 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
0382, de 04/08/05 |
Graf Press
impressos ltda. |
Impressão de
Cartilha para Palestras |
620,00 |
TOTAL |
|
|
620,00 |
Nota de Empenho n. 3962 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
100, de 08/08/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Som de rua |
960,00 |
TOTAL |
|
|
960,00 |
Nota de Empenho n. 7777 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
0396, de 19/12/05 |
Comercial Engels
Ltda. |
Tecidos |
160,00 |
146, de 20/12/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Som de rua |
640,00 |
170, de 15/12/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Locação de veículo |
1.200,00 |
TOTAL |
|
|
2.000,00 |
Nota de Empenho n. 7890 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
383/1, de 20/12/05 |
Associação
Catarinense de Amparo à Família |
Locação de Lona |
2.200,00 |
00941, de 20/12/05 |
Gráfica Free Way
Ltda. |
Publicidade |
2.300,00 |
147, de 20/12/05 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Som de rua |
500,00 |
TOTAL |
|
|
5.000,00 |
Nota de Empenho n. 435 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
0009, de 17/02/06 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Som de rua, locação
de lonas |
2.100,00 |
022884, de 17/02/05 |
Tecirama Com. de
Tecidos e Conf. Ltda. |
Tecidos |
740,00 |
001764, de 17/02/05 |
APA da Companhia de
Dança de Taió |
Locação de lonas |
1.700,00 |
TOTAL |
|
|
4.540,00 |
Nota de Empenho n. 1700 |
Valor Débito |
||
Nota Fiscal |
Fornecedor |
Objeto |
|
0033, de 13/04/06 |
Proeve Promoções e
Eventos Ltda. |
Serviço de telão e
filmadoras e palestras |
2.100,00 |
4567, de 13/04/06 |
Gráfica Taioense
Ltda. |
Panfletos e
cartazes |
1.200,00 |
TOTAL |
|
|
3.300,00 |
Total do Débito |
|
|
19.470,00 |
Pelas
considerações expostas acompanho entendimento manifestado no Relatório
DCE/INSP.1/DIV.3/nº 1008/2010, bem como do Parecer MPTC/1484/2011, para
apresentar a proposta de voto.
III
– PROPOSTA DE VOTO
Considerando o exposto e também:
Que o exame em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras,
que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste
Tribunal;
Que o presente processo de prestação de
contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos
atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações,
contratos, convênios, atos de pessoal, legalidade e legitimidade da receita e
despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos.
Que de acordo com o art. 68 da Lei
Complementar nº 202/2000, este Tribunal pode aplicar multa de até 100% do valor
do dano causado ao erário, e considerando a gravidade das irregularidades
apuradas, fica estabelecido o percentual de 10% do valor dos danos identificados
para fins de aplicação de multas aos responsáveis.
Submeto
a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte
PROPOSTA de VOTO:
1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “c” e 21
“caput” da Lei Complementar n. 202/2000, as contas dos recursos antecipados
repassados à:
1.1.
Associação Catarinense de Amparo à Família - ACAF, por meio da:
1.1.1.
Nota de Empenho n. 768, de 07/03/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.1.2.
Nota de Empenho n. 959, de 09/03/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco reais);
1.1.3.
Nota de Empenho n. 961, de 09/03/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.1.4.
Nota de Empenho n. 1176, de 21/03/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.1.5.
Nota de Empenho n. 1417, de 01/04/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
1.1.6.
Nota de Empenho n. 1459, de 01/04/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
1.1.7.
Nota de Empenho n. 2105, de 02/05/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.1.8.
Nota de Empenho n. 2148, de 02/05/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
1.2.
Associação Taioense de Músicos (Cia. de Músicos Conhecendo Santa Catarina), por
meio da:
1.2.1.
Nota de Empenho n. 136, de 20/01/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.2.2.
Nota de Empenho n. 287, de 31/01/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.2.3.
Nota de Empenho n. 336, de 31/01/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
1.2.4.
Nota de Empenho n. 642, de 23/02/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
1.2.5.
Nota de Empenho n. 787, de 01/03/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
1.2.6.
Nota de Empenho n. 2797, de 01/06/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.2.7.
Nota de Empenho n. 2861, de 01/06/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.2.8.
Nota de Empenho n. 3832, de 27/07/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.2.9.
Nota de Empenho n. 3833, de 27/07/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
1.2.10.
Nota de Empenho n. 3897, de 01/08/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.2.11.
Nota de Empenho n. 3963, de 02/08/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
1.2.12.
Nota de Empenho n. 5101, de 23/09/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.2.13.
Nota de Empenho n. 5277, de 03/10/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.2.14.
Nota de Empenho n. 5435, de 03/10/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
1.3.
Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Dança de Taió, por meio
da:
1.3.1.
Nota de Empenho n. 148, de 20/01/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.3.2.
Nota de Empenho n. 288, de 31/01/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.3.3.
Nota de Empenho n. 373, de 01/02/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
1.3.4.
Nota de Empenho n. 643, de 23/02/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.3.5.
Nota de Empenho n. 1180, de 21/03/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.3.6.
Nota de Empenho n. 1458, de 01/04/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
1.3.7.
Nota de Empenho n. 2960, de 01/06/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.3.8.
Nota de Empenho n. 3170, de 23/06/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.3.9.
Nota de Empenho n. 3450, de 01/07/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.3.10.
Nota de Empenho n. 3943, de 02/08/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.3.11.
Nota de Empenho n. 3944, de 02/08/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.3.12.
Nota de Empenho n. 4104, de 10/08/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.3.13.
Nota de Empenho n. 4411, de 15/08/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
1.3.14.
Nota de Empenho n. 7320, de 08/12/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.3.15.
Nota de Empenho n. 7527, de 12/12/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
1.3.16.
Nota de Empenho n. 7549, de 12/12/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
1.3.17.
Nota de Empenho n. 7776, de 14/12/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.3.18.
Nota de Empenho n. 196, de 31/01/2006, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
1.3.19.
Nota de Empenho n. 1701, de 10/04/2006, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
1.4. Associação Catarinense de Apoio ao
Desenvolvimento Social - ACAS, por meio da:
1.4.1.
Nota de Empenho n. 215, de 14/01/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.4.2.
Nota de Empenho n. 337, de 31/01/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
1.4.3.
Nota de Empenho n. 766, de 01/03/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.4.4.
Nota de Empenho n. 960, de 09/03/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.4.5.
Nota de Empenho n. 2074, de 02/05/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.4.6.
Nota de Empenho n. 2781, de 01/06/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.4.7.
Nota de Empenho n. 3835, de 27/07/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.4.8.
Nota de Empenho n. 3898, de 01/08/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.4.9.
Nota de Empenho n. 3962, de 02/08/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
1.4.10.
Nota de Empenho n. 7318, de 08/12/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.4.11.
Nota de Empenho n. 7557, de 12/12/2005, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais);
1.4.12.
Nota de Empenho n. 7777, de 14/12/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
1.4.13.
Nota de Empenho n. 7890, de 15/12/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
1.4.13.
Nota de Empenho n. 435, de 10/02/2006, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
1.4.14.
Nota de Empenho n. 1700, de 10/04/2006, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
2.
Dar quitação aos Responsáveis dos valores adiante especificados:
2.1.
ao Sr. GILMAR VOGEL - Diretor Executivo da Associação Catarinense de Amparo à
Família em 2005, CPF n. 593.705.219-68, do total de R$ 9.607,04 (nove mil,
seiscentos e sete reais e quatro centavos), referente à parte regular da:
2.1.1Nota
de Empenho n. 768, de 07/03/2005, com quitação de R$ 235,00 (duzentos e trinta
e cinco reais);
2.1.2.
Nota de Empenho n. 959, de 09/03/2005, com quitação de R$ 2.720,00 (dois mil,
setecentos e vinte reais);
2.1.3.
Nota de Empenho n. 961, de 09/03/2005, com quitação de R$ 400,00 (quatrocentos
reais);
2.1.4.
Nota de Empenho n. 1176, de 21/03/2005, com quitação de R$ 600,00 (seiscentos
reais);
2.1.5.
Nota de Empenho n. 1417, de 01/04/2005, com quitação de R$ 1.355,45 (um mil,
trezentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos);
2.1.6.
Nota de Empenho n. 1459, de 01/04/2005, com quitação de R$ 1.800,00 (um mil e
oitocentos reais);
2.1.7.
Nota de Empenho n. 2105, de 02/05/2005, com quitação de R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais);
2.1.8.
Nota de Empenho n. 2148, de 02/05/2005, com quitação de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
2.2.
a Sra. VIVIAN FACH MATHIAS - Presidente da Associação Taioense de Músicos (Cia
de Músicos Conhecendo Santa Catarina) em 2005, CPF n. 020.066.799-88, do total
de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), referente à parte regular da:
2.2.1.
Nota de Empenho n. 136, de 20/01/2005, com quitação de R$ 1.220,00 (um mil,
duzentos e vinte reais);
2.2.2.
Nota de Empenho n. 287, de 31/01/2005, com quitação de R$ 1.700,00 (um mil e
setecentos reais);
2.2.3.
Nota de Empenho n. 336, de 31/01/2005, com quitação de R$ 1.000,00 (um mil
reais);
2.2.4.
Nota de Empenho n. 642, de 23/02/2005, com quitação de R$ 1.000,00 (um mil
reais).
2.2.5.
Nota de Empenho n. 787, de 01/03/2005, com quitação de R$ 1.290,00 (um mil,
duzentos e noventa reais).
2.2.6.
Nota de Empenho n. 2797, de 01/06/2005, com quitação de R$ 1.000,00 (um mil
reais);
2.2.7.
Nota de Empenho n. 3832, de 27/07/2005, com quitação de R$ 500,00 (quinhentos
reais);
2.2.8.
Nota de Empenho n. 3833, de 27/07/2005, com quitação de R$ 400,00 (quatrocentos
reais).
2.2.9.
Nota de Empenho n. 3897, de 01/08/2005, com quitação de R$ 1.000,00 (um mil
reais);
2.2.10.
Nota de Empenho n. 3963, de 02/08/2005, com quitação de R$ 1.420,00 (um mil,
quatrocentos e vinte reais);
2.2.11.
Nota de Empenho n. 5101, de 23/09/2005, com quitação de R$ 950,00 (novecentos e
cinquenta reais);
2.2.12.
Nota de Empenho n. 5277, de 03/10/2005, com quitação de R$ 200,00 (duzentos
reais);
2.2.13.
Nota de Empenho n. 5435, de 03/10/2005, com quitação de R$ 1.220,00 (um mil,
duzentos e vinte reais).
2.3.
a Sra. ROSELI KRAEMER HUSCHER - Presidente da Associação de Pais e Alunos da
Companhia de Dança de Taió (Cia. de Dança Conhecendo Santa Catarina) em 2005,
CPF n. 632.581.619-68, do total de R$ 155.598,10 (cento e cinquenta e cinco
mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta centavos), referente à parte
regular da:
2.3.1.
Nota de Empenho n. 148, de 20/01/2005, com quitação de R$ 500,00 (quinhentos
reais);
2.3.2.
Nota de Empenho n. 288, de 31/01/2005, com quitação de R$ 1.400,00 (um mil e
quatrocentos reais);
2.3.3.
Nota de Empenho n. 373, de 01/02/2005, com quitação de R$ 900,00 (novecentos
reais);
2.3.4.
Nota de Empenho n. 643, de 23/02/2005, com quitação de R$ 830,00 (oitocentos e
trinta reais);
2.3.5.
Nota de Empenho n. 1180, de 21/03/2005, com quitação de R$ 1.150,00 (um mil,
cento e cinquenta reais);
2.3.6.
Nota de Empenho n. 1458, de 01/04/2005, com quitação de R$ 600,00 (seiscentos
reais);
2.3.7.
Nota de Empenho n. 2960, de 01/06/2005, com quitação de R$ 200,00 (duzentos
reais);
2.3.7.
Nota de Empenho n. 3170, de 23/06/2005, com quitação de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais);
2.3.8.
Nota de Empenho n. 3943, de 02/08/2005, com quitação de R$ 700,00 (setecentos
reais);
2.3.9.
Nota de Empenho n. 3944, de 02/08/2005, com quitação de R$ 300,00 (trezentos
reais);
2.3.10.
Nota de Empenho n. 4411, de 15/08/2005, com quitação de R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais).
2.4.
à Sra. LIZIAN FACH - Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de
Dança de Taió (Cia. de Dança Conhecendo Santa Catarina) em 2006, CPF n.
007.879.259-26, do total de R$ 6.010,00 (seis mil e dez reais), referente à
parte regular da:
2.4.1.
Nota de Empenho n. 7320, de 08/12/2005, com quitação de R$ 300,00 (trezentos
reais);
2.4.2.
Nota de Empenho n. 7527, de 12/12/2005, com quitação de R$ 860,00 (oitocentos e
sessenta reais);
2.4.3.
Nota de Empenho n. 7549, de 12/12/2005, com quitação de R$ 3.080,00 (três mil e
oitenta reais);
2.4.4.
Nota de Empenho n. 196, de 31/01/2006, com quitação de R$ 1.040,00 (um mil e
quarenta reais);
2.4.5.
Nota de Empenho n. 1701, de 10/04/2006, com quitação de R$ 730,00 (setecentos e
trinta reais).
2.5.
ao Sr. ADELINO REGUEIRA - Presidente da Associação Catarinense de Amparo ao
Desenvolvimento Social – ACAS em 2005 e 2006, CPF n. 574.277.639-04, do total
de R$ 11.130,00 (onze mil, cento e trinta reais), referente à parte regular da:
2.5.1.
Nota de Empenho n. 215, de 14/01/2005, com quitação de R$ 700,00 (setecentos
reais);
2.5.2.
Nota de Empenho n. 337, de 31/01/2005, com quitação de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
2.5.3.
Nota de Empenho n. 766, de 01/03/2005, com quitação de R$ 840,00 (oitocentos e
quarenta reais);
2.5.4.
Nota de Empenho n. 960, de 09/03/2005, com quitação de R$ 400,00 (quatrocentos
reais);
2.5.5.
Nota de Empenho n. 2074, de 02/05/2005, com quitação de R$ 1.000,00 (um mil
reais);
2.5.6.
Nota de Empenho n. 2781, de 01/06/2005, com quitação de R$ 1.250,00 (um mil,
duzentos e cinquenta reais);
2.5.7.
Nota de Empenho n. 3835, de 27/07/2005, com quitação de R$ 1.000,00 (um mil
reais);
2.5.8.
Nota de Empenho n. 3898, de 01/08/2005, com quitação de R$ 1.380,00 (um mil,
trezentos e oitenta reais);
2.5.9.
Nota de Empenho n. 3962, de 02/08/2005, com quitação de R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais);
2.5.10.
Nota de Empenho n. 7557, de 12/12/2005, com quitação de R$ 600,00 (seiscentos
reais);
2.5.11.
Nota de Empenho n. 435, de 10/02/2006, com quitação de R$ 460,00 (quatrocentos
e sessenta reais);
2.5.12.
Nota de Empenho n. 1700, de 10/04/2006, com quitação de R$ 1.700,00 (um mil e
setecentos reais).
3.
Condenar os Responsáveis adiante relacionados ao pagamento de débitos de sua
responsabilidade, relativos à parte irregular das notas de empenhos citadas a
seguir, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovarem,
perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro
do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (arts. 21 e 44
da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data do efetivo
repasse dos recursos às entidades até a data do recolhimento, sem o quê, fica
desde logo autorizado o encaminhamento das peças processuais ao Ministério
Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução
da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00):
3.1.
De RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL do Sr. GILMAR VOGEL, anteriormente qualificado,
o montante de R$ 5.809,55 (cinco mil oitocentos e nove e nove reais e cinqüenta
e cinco centavos), pelo descumprimento dos princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição
Federal, sendo:
3.1.1
R$ 5.165,00 (cinco mil cento e sessenta e cinco reais), em face da comprovação
de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a
apresentação da lista de controle de frequência com o nome dos participantes e
com a aposição de assinaturas e respectivos RG, cópias de certificados de
participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do
conteúdo e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a
comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei
Complementar Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma:
3.1.1.1.
Nota de Empenho n. 768, de 07/03/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.765,00
(um mil, setecentos e sessenta e cinco reais);
3.1.1.2.
Nota de Empenho n. 959, de 09/03/2005, com imputação de débito no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais);
3.1.1.4.
Nota de Empenho n. 1176, de 21/03/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.400,00
(um mil e quatrocentos reais);
3.1.1.5.
Nota de Empenho n. 1459, de 01/04/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.200,00
(um mil e duzentos reais).
3.1.2
R$ 644,55 (seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos),
em face de comprovação de gastos com recursos públicos mediante GPS utilizada
anteriormente para comprovar outros gastos referentes à NE nº 1176, de 21/03/2005, repassados por
meio da NE nº 1417 (item 2.6.1.5, do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº
88/2007):
3.1.2.1.
Nota de Empenho n. 1417, de 01/04/2005, com imputação de débito no valor de R$ 644,55
(seiscentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos).
3.2.
De RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL da Sra. VIVIAN FACH MATHIAS, anteriormente
qualificada, o montante de R$ 3.810,00 (três mil, oitocentos e dez reais), pelo
descumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade,
previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em face da comprovação de
gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a
apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes e
com a aposição de assinaturas e respectivos RG, cópias de certificados de
participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do
conteúdo e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a
comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei
Complementar Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma:
3.2.1.
Nota de Empenho n. 136, de 20/01/2005, no valor de R$ 780,00 (setecentos e
oitenta reais);
3.2.2.
Nota de Empenho n. 642, de 23/02/2005, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e
oitenta reais).
3.2.3.
Nota de Empenho n. 3963, de 02/08/2005, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais);
3.2.4.
Nota de Empenho n. 5101, de 23/09/2005, no valor de R$ 370,00 (trezentos e
setenta reais);
3.2.5.
Nota de Empenho n. 5435, de 03/10/2005, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e
oitenta reais).
3.3.
De RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL da Sra. ROSELI KRAEMER HUSCHER, anteriormente
qualificada, o montante de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais),
pelo descumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade,
previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em face da comprovação de
gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a
apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes e
com a aposição de assinaturas e respectivos RGs, cópias de certificados de
participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do
conteúdo e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a
comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei
Complementar Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma:
3.3.1.
Nota de Empenho n. 288, de 31/01/2005, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
3.3.2.
Nota de Empenho n. 373, de 01/02/2005, no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).
3.3.3.
Nota de Empenho n. 1458, de 01/04/2005, no valor de R$ 1.370,00 (um mil e trezentos e setenta reais);
3.3.4.
Nota de Empenho n. 4411, de 15/08/2005, no valor de R$ 1.850,00 (um mil,
oitocentos e cinqüenta reais).
3.4.
De RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL da Sra. LIZIAN FACH, anteriormente qualificada,
o montante de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), pelo descumprimento dos
princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37,
caput, da Constituição Federal, em face da comprovação de gastos com recursos
públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista
de controle de frequencia com o nome dos participantes e com a aposição de
assinaturas e respectivos RGs, cópias de certificados de participação no evento
ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo e a respectiva
carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do
evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05,
composto da seguinte forma:
3.4.1.
Nota de Empenho n. 1701, de 10/04/2006, no valor de R$ 620,00 (seiscentos e
vinte reais).
3.5.
De RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL do Sr. ADELINO REGUEIRA, anteriormente
qualificado, o montante de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais), pelo
descumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade,
previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em face da comprovação de
gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a
apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes e
com a aposição de assinaturas e respectivos RGs, cópias de certificados de
participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do
conteúdo e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a
comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei
Complementar nº 284/05, composto da seguinte forma:
3.5.1.
Nota de Empenho n. 215, de 14/01/2005, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e
trezentos reais);
3.5.2.
Nota de Empenho n. 337, de 31/01/2005, no valor de R$ 1.780,00 (um mil,
setecentos e oitenta reais);
3.5.3.
Nota de Empenho n. 766, de 01/03/2005, no valor de R$ 710,00 (setecentos e dez
reais);
3.5.4.
Nota de Empenho n. 960, de 09/03/2005, no valor de R$ 1.070,00 (um mil e
setenta reais);
3.5.5.
Nota de Empenho n. 2074, de 02/05/2005, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
3.5.6.
Nota de Empenho n. 3835, de 27/07/2005, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
3.5.7.
Nota de Empenho n. 3962, de 02/08/2005, no valor de R$ 2.840,00 (dois mil,
oitocentos e quarenta reais);
3.5.8.
Nota de Empenho n. 7318, de 08/12/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
3.5.9.
Nota de Empenho n. 7557, de 12/12/2005, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e
quatrocentos reais).
4.
De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos nominados a seguir, em face da aplicação de
recursos públicos em despesas não previstas no Plano de Trabalho, aplicados em
proveito próprio e político no Projeto Conhecendo Santa Catarina com Nelson
Goetten, caracterizando desvio de finalidade e causando dano ao erário, contrariando
o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, arts. 49 e 52, III, da
Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00,
bem como pela violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, fixando-lhes
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovarem, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (arts. 21 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data do efetivo repasse dos
recursos às entidades até a data do recolhimento, sem o quê, fica desde logo
autorizado o encaminhamento das peças processuais ao Ministério Público junto
ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00):
4.1
dos Srs. NELSON GOETTEN DE LIMA – ex-Deputado Estadual, CPF n. 292.505.529-04,
e GILMAR VOGEL – qualificado anteriormente, o montante de R$ 6.700,00 (seis mil
e setecentos reais), relativo à parte irregular da:
4.1.1.
Nota de Empenho n. 959, de 09/03/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.480,00;
4.1.2.
Nota de Empenho n. 961, de 09/03/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.600,00;
4.1.3.
Nota de Empenho n. 1459, de 01/04/2005, com imputação de débito no valor de R$
2.000,00;
4.1.4.
Nota de Empenho n. 2105, 02/05/2005, com imputação de débito no valor de R$
1.620,00.
4.2.
do Sr. NELSON GOETTEN DE LIMA e da Sra. VIVIAN FACH MATHIAS – qualificados
anteriormente, o montante de R$ 20.290,00 (vinte mil, duzentos e noventa reais),
relativo à parte irregular da:
4.2.1.
Nota de Empenho nº 287/2005, de 31/01/2005, com imputação de débito no valor de
R$ 300,00;
4.2.2.
Nota de Empenho nº 336, de 31/01/2005, com imputação de débito no valor de R$
4.000,00;
4.2.3.
Nota de Empenho nº 642, de 23/02/2005, com imputação de débito no valor de R$
520,00;
4.2.4.
Nota de Empenho nº 787, de 01/03/2005, com imputação de débito no valor de R$
710,00;
4.2.5.
Nota de Empenho nº 2797, de 01/06/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.000,00;
4.2.6.
Nota de Empenho nº 2861, de 01/06/2005, com imputação de débito no valor de R$
2.000,00;
4.2.7.
Nota de Empenho nº 3832, de 27/07/2005, com imputação de débito no valor de R$
1.500,00;
4.2.8.
Nota de Empenho nº 3833, de 27/07/2005, com imputação de débito no valor de R$
1.600,00;
4.2.9.
Nota de Empenho nº 3897, de 01/08/2005, com imputação de débito no valor de R$
1.000,00;
4.2.10.
Nota de Empenho nº 3963, de 02/08/2005, com imputação de débito no valor de R$
1.880,00;
4.2.11.
Nota de Empenho nº 5101, de 23/09/2005, com imputação de débito no valor de R$
680,00;
4.2.12.
Nota de Empenho nº 5277, de 03/10/2005, com imputação de débito no valor de R$
1.800,00;
4.2.13.
Nota de Empenho nº 5435, de 03/10/2005, com imputação de débito no valor de R$
3.300,00.
4.3.
do Sr. NELSON GOETTEN DE LIMA e da Sra. ROSELI KRAEMER HUSCHER – qualificados
anteriormente, o montante de R$ 23.270,00 (vinte e três mil duzentos e noventa
reais), relativo à parte irregular da:
4.3.1.
Nota de Empenho nº 148, de 20/01/2005, com imputação de débito no valor de R$
1.500,00;
4.3.2.
Nota de Empenho nº 288, de 31/01/2005, com imputação de débito no valor de R$
200,00;
4.3.3.
Nota de Empenho nº 373, de 01/02/2005, com imputação de débito no valor de R$
3.570,00;
4.3.4.
Nota de Empenho nº 643, de 23/02/2005, com imputação de débito no valor de R$
1.170,00;
4.3.5.
Nota de Empenho nº 1.180, de 21/03/2005, com imputação de débito no valor de R$
850,00;
4.3.6.
Nota de Empenho nº 1.458, de 01/04/2005, com imputação de débito no valor de R$
3.030,00;
4.3.7.
Nota de Empenho nº 2960, de 01/06/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.800,00;
4.3.8.
Nota de Empenho nº 3170, de 23/06/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.750,00;
4.3.9.
Nota de Empenho nº 3450, de 01/07/2005, com imputação de débito no valor de R$ 2.000,00;
4.3.10.
Nota de Empenho nº 3943, de 02/08/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.300,00;
4.3.11.
Nota de Empenho nº 3944, de 02/08/2005, com imputação de débito no valor de R$
1.700,00;
4.3.12.
Nota de Empenho nº 4104, de 10/08/2005, com imputação de débito no valor de R$
2.000,00;
4.3.13.
Nota de Empenho nº 4411, de 15/08/2005, com imputação de débito no valor de R$ 2.400,00.
4.4.
do Sr. NELSON GOETTEN DE LIMA e da Sra. LIZIAN FACH – qualificados
anteriormente, o montante de R$ 17.370,00 (dezessete mil, trezentos e setenta
reais), relativo à parte irregular da:
4.4.1.
Nota de Empenho nº 7320, de 08/12/2005, com imputação de débito no valor de R$
1.700,00;
4.4.2.
Nota de Empenho nº 7527, de 12/12/2005, com imputação de débito no valor de R$
4.140,00;
4.4.3.
Nota de Empenho nº 7549, de 12/12/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.920,00;
4.4.4.
Nota de Empenho nº 7776, de 14/12/2005, com imputação de débito no valor de R$ 2.000,00;
4.4.5. Nota de Empenho nº 196, de 30/01/2006,
com imputação de débito no valor de R$ 3.960,00;
4.4.6.
Nota de Empenho nº 1701, de 10/04/2006, com imputação de débito no valor de R$ 3.650,00.
4.5.
dos Srs. NELSON GOETTEN DE LIMA e ADELINO REGUEIRA – qualificados
anteriormente, o montante de R$ 19.370,00 (dezenove mil, trezentos e setenta
reais), relativo à parte irregular da:
4.5.1.
Nota de Empenho n. 337, de 31/01/2005, com imputação de débito no valor de R$
1.220,00;
4.5.2.
Nota de Empenho n. 766, de 01/03/2005, com imputação de débito no valor de R$
450,00;
4.5.3.
Nota de Empenho n. 960, de 09/03/2005, com imputação de débito no valor de R$ 530,00;
4.5.4.
Nota de Empenho n. 2781, de 01/06/2005, com imputação de débito no valor de R$
750,00;
4.5.5.
Nota de Empenho n. 3898, de 01/08/2005, com imputação de débito no valor de R$
620,00;
4.5.6.
Nota de Empenho n. 3962, de 02/08/2005, com imputação de débito no valor de R$
960,00;
4.5.7.
Nota de Empenho n. 7777, de 14/12/2005, com imputação de débito no valor de R$
2.000,00;
4.5.8.
Nota de Empenho n. 7890, de 15/12//2005, com imputação de débito no valor de R$
5.000,00;
4.5.9.
Nota de Empenho n. 435, de 10/02/2006, com imputação de débito no valor de R$
4.540,00;
4.5.10.
Nota de Empenho n. 1700, de 10/04/2006, com imputação de débito no valor de R$
3.300,00.
5.
Aplicar aos Responsáveis a seguir identificados, com fundamento no art. 68 da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno, as
multas adiante elencadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
5.1.
R$ 1.186,50 (um mil, cento e oitenta e seis reais e cinqüenta centavos), ao Sr.
GILMAR VOGEL – anteriormente qualificado, em razão da prática das
irregularidades referidas nos itens 3.1 e 4.1 desta deliberação;
5.2.
R$ 2.410,00 (dois mil e quatrocentos e dez reais), a Sra. VIVIAN FACH MATHIAS –
anteriormente qualificada, pelas irregularidades elencadas nos itens 3.2 e 4.2
desta deliberação;
5.3.
R$ 2.712,00 (dois mil setecentos e doze reais), a Sra. ROSELI KRAEMER HUSCHER –
anteriormente qualificado, pelas irregularidades elencadas nos itens 3.3 e 4.3
desta deliberação;
5.4.
R$ 1.799,00 (um mil, setecentos e noventa e nove reais), à Sra. LIZIAN FACH –
anteriormente qualificada, em razão das irregularidades referidas nos itens 3.4
e 4.4 desta deliberação;
5.5.
R$ 3.457,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais), ao Sr. ADELINO
REGUEIRA – anteriormente qualificado, em razão das irregularidades apontadas
nos itens 3.5 e 4.5 desta deliberação;
5.6.
R$ 8.710,00 (oito mil, setecentos e dez reais), ao Sr. NELSON GOETTEN DE LIMA –
anteriormente qualificado, pelas irregularidades descritas no item 4, e seus
subitens, desta deliberação.
6.
Aplicar ao Responsável a seguir identificado, com fundamento no art. 70, II da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa
adiante elencada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.1.
R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao Sr. CÉSAR LUIZ BELLONI FARIA, CPF 572.959.059-87
– ex-Procurador de Finanças da Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina, em face da ausência de relatórios e certificados de auditoria com
parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade competente, em
afronta ao art. 11, inciso III, art. 61, inciso II e art. 63 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000.
7.
Determinar à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que:
7.1.
Doravante, formalize os processos de prestação de contas em consonância com o
disposto no art. 60, II e III, da Resolução n. TC-16/94, desta Corte de Contas
(item 2.3.2. do Relatório de Auditoria DCGOV n. 003/2008);
7.2.
Observe, quando da aprovação de projetos ou liberação de recursos, o
detalhamento específico, claro e objetivo das despesas a serem efetuadas pelas
entidades beneficiadas, com a identificação, não só dos valores globais, como
também dos valores unitários relativos a cada despesa a ser efetuada em cada
etapa do projeto, em observância ao parágrafo único do art. 16 da Lei n°
4.320/64;
7.3.
Observe, quando da análise dos projetos, pelos órgãos ou agentes públicos
responsáveis, a manifestação fundamentada quanto à sua adequação, tendo em
vista a possibilidade de corresponsabilização de todos os agentes públicos
envolvidos, no caso de inadequada aferição acerca dos requisitos para aprovação
dos projetos e negligência no exercício desta atribuição.
Florianópolis,
19 de março de 2012.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora Relatora