TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken 

 

  PROCESSO N.

 

SPC 07/00223568

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

 

 

 

RESPONSÁVEIS

 

Sr. césar luiz belloni faria - Procurador de Finanças da ALESC

Sr. GILMAR VOGEL - Presidente da Associação Catarinense de Amparo à Família

Sra. VIVIAM FACH - Presidente da Associação Taioense de Músicos ROSELI KRAEMER HUSCHER - Presidente da APA da Companhia de Dança de Taió (de 08/12/03 à 07/12/05)

Sra. LIZIAM FACH - Presidente da APA da Companhia de Dança de Taió (a partir de 07/12/05)

Sr. ADELINO REGUEIRA - Diretor Executivo da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social

Sr. NELSON GOETTEN DE LIMA – Deputado Federal

 

 

 

ASSUNTO

 

Solicitação de prestações de contas de recursos antecipados, referente a 56 notas de empenho no valor de R$ 165.000,00 repassados a Associação Catarinense de Amparo a Família, a Associação Taioense de Músicos, Associação de Pais e Amigos da Cia da Dança de Taió, Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, no período de 20/01/2005 a 10/04/2006

 

 

I - RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Auditoria “in loco” realizada entre os dias 17 a 21/07/2006 nas dependências das entidades assistências que participaram da execução do projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”.

            O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, procedeu à análise emitindo o Relatório DCE nº 88/2007 de fls. 1081-1179, em que concluiu pela citação dos responsáveis em razão das possíveis irregularidades passíveis de débito e multa.

 

Em relatório complementar n. DCE 1026/2009, fls. 1180-213, foi observado que no Processo SPC 06/00473139, as mesmas entidades beneficiadas receberam recursos repassados pela Secretaria de Estado da Fazendo, com o objetivo de participação do “Projeto Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”. Distinguindo-se, portanto do caso em tela, apenas a origem dos recursos repassados. Ficou evidenciado no Processo supra que tal projeto almejou objetivos eminentemente políticos, servindo de propaganda institucional e promoção pessoal do então Deputado Nelson Goetten, cujo financiamento foi por meio de recursos públicos.

 

            Diante a necessidade do levantamento das restrições vinculadas ao desvio de finalidade realizadas em favor do Deputado Nelson Goetten, o relatório complementar DCE n. 1026/2009, identificou notas de empenho que foram vinculadas ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”, motivo pelo qual os valores foram adicionados aos valores iniciais apurados no Relatório DCE n. 088/2007, bem como a caracterização da responsabilidade solidária, do Deputado Nelson Goetten de Lima e dos dirigentes das entidades beneficiadas com os recursos repassados.

 

            Neste sentido, a conclusão do relatório DCE foi pela sugestão de citação, nos seguintes termos:

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 15, I, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Deputado Federal Nelson Goetten de Lima, CPF n° 292.505.529-04, domiciliado na Rua Leopoldo Jacobsen, n° 194, Centro, município de Taió/SC, CEP 89190-000, e do Sr. Gilmar Vogel, Presidente da Associação Catarinense de Amparo à Família, CPF 593.705.219-68, residente e domiciliado na Estrada Geral de Ribeirão do Salto (próximo a escola), Bairro Zona Rural, Município de Taió, CEP 88190-000; do Deputado Federal Nelson Goetten de Lima e da Sra. Vivian Fach, Presidente da Associação Taioense de Músicos, CPF 020.066.799-88, residente e domiciliada na Rua Saturnino Schweitzer, 83, Bairro Centro, Município de Taió, CEP 88190-000; do Deputado Federal Nelson Goetten de Lima, CPF n° 292.505.529-04, domiciliado na Rua Leopoldo Jacobsen, n° 194, Centro, Taió/SC, CEP 89190-000 e da Sra. Roseli Kraemer Huscher, ex-Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió, CPF nº 632.581.619-68, residente na Rua JK de Oliveira, nº 260, Bairro Seminário, município de Taió/SC, CEP 89.190-000; do Deputado Federal Nelson Goetten de Lima e do Sr. Adelino Regueira, Diretor Executivo da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, CPF 574.277.639-04, residente e domiciliado à Estrada Geral s/nº, Lageado Grande, Município de Pouso Redondo, CEP 89172-000, pelas restrições a estes relacionadas, apontadas abaixo:

 

3.2 Determinar a citação, nos termos do art. 15, I e II, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Gilmar Vogel, já qualificado, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, face às irregularidades constantes no Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007 e no presente Relatório de Auditoria.

 

3.2.1 Passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 12.509,55 (doze mil quinhentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos), discriminados da seguinte forma:

3.2.1.1 R$ 5.165,00 (cinco mil cento e sessenta e cinco reais), em face da comprovação de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista de controle de frequência com o nome dos participantes e com a aposição de assinaturas e respectivos RG, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar n.º 284/05, composto da seguinte forma: R$ 710,00 (setecentos e dez reais), R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) e R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), NE nº 768 (item 2.6.1.1); R$ 800,00 (oitocentos reais), NE nº 959 (item 2.6.1.2); R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) e R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), NE nº 1176 (item 2.6.1.4); R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), NE nº 1459 (item 2.6.1.6), todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;

 

3.2.1.2 R$ 644,55 (seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), em face de comprovação de gastos com recursos públicos mediante GPS utilizada anteriormente para comprovar outros gastos referentes à NE nº 1176, de 21/03/2005, repassados por meio da NE nº 1417 (item 2.6.1.5, do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007);

 

3.2.1.3 R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação dos recursos públicos liberados ao projeto apresentado pela entidade citada nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art.63 da Lei Federal nº 4320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.1, deste Relatório), sendo que, desses valores, acrescem outras irregularidades, no seguinte sentido:

 

3.2.1.3.1 comprovação de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes com a aposição de assinaturas e respectivos RG, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar n.º 284/05, no montante de R$ 1.570,00 (um mil quinhentos e setenta reais), NE nº 1459 (item 2.6.1.6) e R$ 800,00, NE 2105 (item 2.6.1.7), todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;

 

3.2.1.3.2 comprovação de gastos com recursos públicos em publicidade sem o acompanhamento previsto no artigo 65 da Resolução nº TC-16/94 de 21 de dezembro de 1994, não atendendo ao previsto no art. 140, § 1º da Lei Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma: R$ 1.430,00 (hum mil, quatrocentos e trinta reais), NE nº 961 (item 2.6.1.3); R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), NE nº 1459 (item 2.6.1.6); R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), NE nº 2105 (item 2.6.1.7), todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;

 

3.3 Determinar a citação, nos termos do art. 15, I e II, da Lei Complementar nº 202/00, da Sra. Vivian Fach, já qualificada, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, face às irregularidades constantes no Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007 e no presente Relatório de Auditoria.

 

3.3.1 Passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 24.130,00 (vinte e quatro mil cento e trinta reais), discriminados da seguinte forma:

 

3.3.1.1 R$ 3.410,00 (três mil quatrocentos e dez reais) em face da comprovação de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes e com a aposição de assinaturas e respectivos RG, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar n.º 284/05, composto da seguinte forma: R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), NE nº 136 (item 2.6.2.1); R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), NE nº 642 (item 2.6.2.4); R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), NE nº 3963 (item 2.6.2.11); R$ 370,00 trezentos e setenta reais), NE n.º 5101 (item 2.6.2.12); R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), NE nº 5435 (item 2.6.2.14), todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;

 

3.3.1.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da comprovação de gastos com recursos públicos em publicidade sem o acompanhamento previsto no artigo 65, da Resolução nº TC-16/94, não atendendo ao previsto no art. 140, § 1º da Lei Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma: R$ 400,00 (quatrocentos reais), NE nº 136 (item 2.6.2.1, do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007);

 

3.3.1.3 R$ 20.320,00 (vinte e mil trezentos e vinte reais), em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação dos recursos públicos liberados ao projeto apresentado pela entidade citada nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.1), sendo que, desses valores, acrescem outras irregularidades, no seguinte sentido:

 

3.3.1.3.1 comprovação de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes e com a aposição de assinaturas e respectivos RGs, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar n.º 284/05, no montante de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), NE nº 336 (item 2.6.2.3); R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), NE 336 (item 2.6.2.3), todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;

 

3.3.1.3.2 comprovação de gastos com recursos públicos em publicidade sem o acompanhamento previsto no artigo 65 da Resolução nº TC-16/94, não atendendo ao previsto no art. 140, § 1º da Lei Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma: R$ 300,00 (trezentos reais), NE nº 287 (item 2.6.2.2); R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), NE nº 336 (item 2.6.2.3); R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), NE nº 642 (item 2.6.2.4); R$ 710,00 (setecentos e dez reais), NE nº 787 (item 2.6.2.5); R$ 1.000,00 (hum mil reais), NE nº 2797 (item 2.6.2.6); R$ 837,50 (oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), NE nº 2861 (item 2.6.2.7); R$ 600,00 (seiscentos reais), NE nº 3833 (item 2.6.2.9); R$ 1.000,00 (hum mil reais), NE nº 3897 (item 2.6.2.10); R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), NE nº 3963 (item 2.6.2.11); R$ 300,00 (trezentos reais), NE nº 5277 (item 2.6.2.13), todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;

 

3.3.1.3.3 realização de gastos com recursos públicos comprovados por meio de notas fiscais avulsas, emitidas entre associações, as quais mantém íntimo relacionamento, tornando o ato de realização da despesa pública imoral, ilegítimo e antieconômico, desrespeitando a Constituição Federal/1988, art. 37, caput, a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, a Lei nº 5.867/81, art. 9º, conforme apontado nos itens 2.3, 2.4.1.1 e 2.5, do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007, composto da seguinte forma: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), NE nº 3963 (item 2.6.2.11) e R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), NE nº 5101 (item 2.6.2.12), todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;

 

3.4 Determinar a citação, nos termos do art. 15, I e II, da Lei Complementar nº 202/00, Sra. Roseli Kraemer Huscher, já qualificada, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, face às irregularidades constantes no Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007 e no presente Relatório de Auditoria.

 

3.4.1 Passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 45.380,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta reais), discriminados da seguinte forma:

 

3.4.1.1 R$ 4.720,00 (quatro mil setecentos e vinte reais) em face da comprovação de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes e com a aposição de assinaturas e respectivos RGs, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar n.º 284/05, composto da seguinte forma: R$ 400,00 (quatrocentos reais), NE nº 288 (item 2.6.3.2); R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), NE nº 373 (item 2.6.3.3); R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), NE nº 1458 (item 2.6.3.6); R$ 500,00 (quinhentos reais) NE nº 1458 (item 2.6.3.6); R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), NE nº 4411 (item 2.6.3.13); R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), NE nº 1701 (item 2.6.3.19), todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;

 

3.4.1.2 R$ 40.660,00 (quarenta mil seiscentos e sessenta reais) em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação dos recursos públicos liberados ao projeto apresentado pela entidade citada nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.1 - fl. 206), sendo que, desses valores, acrescem outras irregularidades, no seguinte sentido:

 

3.4.1.2.1 comprovação de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes com a aposição de assinaturas e respectivos RG, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar n.º 284/05, no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), NE nº 148 (item 2.6.3.1); R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), NE nº 643 (item 2.6.3.4); R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), NE nº 643 (item 2.6.3.4); R$ 400,00 (quatrocentos reais), NE nº 1180 (item 2.6.3.5); todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;

3.4.1.2.2 comprovação de gastos com recursos públicos em publicidade sem o acompanhamento previsto no artigo 65 da Resolução nº TC-16/94, não atendendo ao previsto no art. 140, § 1º da Lei Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma: R$ 300,00 (trezentos reais), NE nº 148 (item 2.6.3.1); R$ 200,00 (duzentos reais), NE nº 288 (item 2.6.3.2); R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), NE nº 373 (item 2.6.3.3); R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), NE nº 373 (item 2.6.3.3); R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), NE nº 1180 (item 2.6.3.5); R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), NE nº 1458 (item 2.6.3.6); R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), NE nº 1458 (item 2.6.3.6), R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), NE nº 2960 (item 2.6.3.7); R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), NE nº 2960 (item 2.6.3.7); R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais), NE nº 3170 (item 2.6.3.8); R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), NE nº 3944 (item 2.6.3.11); R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), NE nº 4104 (item 2.6.3.12); R$ 1.000,00 (hum mil reais), NE nº 4411 (item 2.6.3.13); R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), NE nº 196 (item 2.6.3.18), todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;

 

3.4.1.2.3 realização de gastos com recursos públicos comprovados por meio de notas fiscais avulsas, emitidas entre associações, as quais mantém íntimo relacionamento, tornando o ato de realização da despesa pública imoral, ilegítimo e antieconômico, desrespeitando a Constituição Federal/1988, art. 37, caput, a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, a Lei nº 5.867/81, art. 9º, conforme apontado nos itens 2.3, 2.4.1.1 e 2.5, do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007, composto da seguinte forma: R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), NE nº 7320 (item 2.6.3.14) e R$ 1.920,00 (hum mil, novecentos e vinte reais), NE nº 7549 (item 2.6.3.16), todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;

 

3.5 Determinar a citação, nos termos do art. 15, I e II, da Lei Complementar nº 202/00, Sr.  Adelino Regueira, já qualificado, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, face às irregularidades constantes no Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007 e no presente Relatório de Auditoria.

 

3.5.1 Passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 34.570,00 (trinta e quatro mil quinhentos e setenta reais), discriminados da seguinte forma:

 

3.5.1.1 comprovação de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes e com a aposição de assinaturas e respectivos RGs, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar n.º 284/05, composto da seguinte forma: R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), NE nº 215 (item 2.6.4.1); R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), NE nº 337, (item 2.6.4.2); R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), NE nº 337 (item 2.6.4.2); R$ 400,00 (quatrocentos reais), NE nº 337 (item 2.6.4.2); R$ 710,00 (setecentos e dez reais), NE nº 766 (item 2.6.4.3); R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), NE nº 960 (item 2.6.4.4); R$ 600,00 (seiscentos reais), NE nº 960 (item 2.6.4.4); R$ 1.000,00 (hum mil reais), NE nº 2074 (item 2.6.4.5); R$ 400,00 (quatrocentos reais), NE nº 3835 (item 2.6.4.7); R$ 600,00 (seiscentos reais), NE nº 3835 (item 2.6.4.7); R$ 2.000,00 (dois mil reais), NE nº 7318 (item 2.6.4.10); R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), NE nº 7557 (item 2.6.4.11); todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;

 

3.5.1.2 realização de gastos com recursos públicos comprovados por meio de notas fiscais avulsas, emitidas entre associações, as quais mantém íntimo relacionamento, tornando o ato de realização da despesa pública imoral, ilegítimo e antieconômico, desrespeitando a Constituição Federal/1988, art. 37, caput, a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, a Lei nº 5.867/81, art. 9º, conforme apontado nos itens 2.3, 2.4.1.1 e 2.5, do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007, composto da seguinte forma: R$ 2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta reais), NE nº 7890 (item 2.6.4.9, do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007);

 

3.5.1.3 R$ 19.470,00 (dezenove mil quatrocentos e setenta reais), em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação dos recursos públicos liberados ao projeto apresentado pela entidade citada nos autos, contrariando o art. 9º, da Lei Estadual nº 5.867/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.1 - fl. 206), sendo que, desses valores, acrescem outras irregularidades, no seguinte sentido:

 

3.5.1.3.1 comprovação de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes e com a aposição de assinaturas e respectivos RGs, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar n.º 284/05, composto da seguinte forma: R$ 500,00 (quinhentos reais), NE nº 337 (item 2.6.4.2); R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), NE nº 960 (item 2.6.4.4); R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), NE nº 2781 (item 2.6.4.6); R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), NE nº 3898 (item 2.6.4.8); R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), NE nº 3962 (item 2.6.4.9); R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), NE nº 7777 (item 2.6.4.12); R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), NE nº 7890 (item 2.6.4.13); R$ 500,00 (quinhentos reais), NE nº 7890 (item 2.6.4.13); R$ 900,00 (novecentos reais), NE nº 435 (item 2.6.4.14); R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), NE nº 1700 (item 2.6.4.15), todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;

3.5.3.1.2 realização de gastos com recursos públicos comprovados por meio de notas fiscais avulsas, emitidas entre associações, as quais mantém íntimo relacionamento, tornando o ato de realização da despesa pública imoral, ilegítimo e antieconômico, desrespeitando a Constituição Federal/1988, art. 37, caput, a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, a Lei nº 5.867/81, art. 9º, conforme apontado nos itens 2.3, 2.4.1.1 e 2.5, do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007, composto da seguinte forma: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), NE nº 7890 (item 2.6.4.13) e R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), NE nº 435 (item 2.6.4.14), todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007;

 

3.6 Determinar a citação, nos termos do art. 15, I e II, da Lei Complementar nº 202/00, Deputado Federal Nelson Goetten de Lima, já qualificado, que responde solidariamente aos responsáveis adiante mencionados, em face da aplicação de recursos públicos em despesas não previstas no Plano de Trabalho, aplicados em proveito próprio e político no Projeto Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten, caracterizando desvio de finalidade e causando dano ao erário, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4320/64, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.1); e, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pelos seguintes valores, que configuram parcela da totalidade apresentada nos itens 3.2.1.3, 3.3.1.3, 3.4.1.2, 3.5.1.3, de acordo com o quadro de irregularidades (fls. 1.193-1.201):

 

3.6.1 R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), solidariamente com o Sr. Gilmar Vogel;

3.6.2 R$ 20.320,00 (vinte e mil trezentos e vinte reais), solidariamente com a Sra. Vivian Fach;

3.6.3 R$ 40.660,00 (quarenta mil seiscentos e sessenta reais), solidariamente com a Sra. Roseli Kraemer Huscher;

3.6.4 R$ 19.470,00 (dezenove mil quatrocentos e setenta reais), solidariamente com o Sr. Adelino Regueira;

3.7 Determinar a citação do Sr. César Luiz Belloni Faria, Procurador de Finanças da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, à época do repasse, CPF 572.959.059-87, residente na Rua Almirante Lamego, 910, bloco A, apartamento 504, Centro, Município de Florianópolis, CEP 88.015-600, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante no Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007, conforme segue:

 

3.7.1 Passível de imputação de multa, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal e seu Regimento Interno, em face da ausência dos relatórios e certificados de auditoria com o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade competente, desrespeitando a Lei Complementar Estadual nº 202/00, arts. 11, III, 61, II e 63; a Resolução nº TC-16/94, arts. 52, bem como a Constituição Federal, art. 74 e a Constituição Estadual, art. 62, conforme apontado no item 2.7 deste Relatório.

 

A citação foi determinada por meio de Despacho do Relator originário Conselheiro Luiz Roberto Herbst, fls. 1214-1215, sendo realizada pela DCE conforme fls. 1216-1224.

Os documentos e justificativas apresentadas constam as fls. 1225-1308.

 

A DCE elaborou o Relatório de Reinstrução n. 1008/2010, fls. 1310-1363, em que após análise conclui:

 

3.1 Julgar irregulares, na forma do art. 18, III, “c” e 21 “caput” da Lei Complementar Estadual nº 202/00, as contas dos recursos concedidos à:

 

3.1.1 Associação Catarinense de Amparo à Família - ACAF, por meio da Nota de Empenho nº 768, de 01/03/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 959, de 09/03/05, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Nota de Empenho nº 961, de 09/03/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 1176, de 21/03/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 1417, de 01/04/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 1459, de 01/04/05, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Nota de Empenho nº 2105, de 02/05/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e Nota de Empenho nº 2148, de 02/05/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

3.1.2 Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina), por meio da Nota de Empenho nº 136, de 20/01/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 287, de 31/01/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 336, de 31/01/05, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Nota de Empenho nº 642, de 23/02/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 787, de 01/03/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 2797, de 01/06/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 2861, de 01/06/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 3832, de 27/07/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 3833, de 27/07/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 3897, de 01/08/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 3963, de 02/08/05, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Nota de Empenho nº 5101, de 23/09/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 5277, de 03/10/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e Nota de Empenho nº 5435, de 03/10/05, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 

 

3.1.3 Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió (Cia de Dança Conhecendo Santa Catarina), por meio da Nota de Empenho nº 148, de 20/01/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 288, de 01/02/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 373, de 01/02/05, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Nota de Empenho nº 643, de 23/02/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 1180, de 21/03/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 1458, de 01/04/05, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Nota de Empenho nº 2960, de 01/06/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 3170, de 23/06/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 3450, de 01/07/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 3943, de 02/08/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 3944, de 02/08/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 4104, de 10/08/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 4411, de 15/08/05, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Nota de Empenho nº 7320, de 08/12/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 7527, de 12/12/05, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Nota de Empenho nº 7549, de 12/12/05, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Nota de Empenho nº 7776, de 14/12/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 196, de 31/01/06, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e Nota de Empenho nº 1701, de 10/04/06, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

 

3.1.4 Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social - ACAS, por meio da Nota de Empenho nº 215, de 24/01/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 337, de 31/01/05, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Nota de Empenho nº 766, de 01/03/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 960, de 09/03/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 2074, de 02/05/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 2781, de 01/06/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 3835, de 27/07/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 3898, de 01/08/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 3962, de 02/08/05, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Nota de Empenho nº 7318, de 08/12/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 7557, de 12/12/05, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Nota de Empenho nº 7777, de 15/12/05, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Nota de Empenho nº 7890, de 15/12/05, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Nota de Empenho nº 435, de 10/02/06, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e Nota de Empenho nº 1700, de 10/04/06, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

3.2 Condenar os responsáveis a seguir relacionados, em face das restrições descritas nos itens citados, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do TCE para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar Estadual nº 202/00), calculados a partir da data do efetivo repasse dos recursos às entidades até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento das peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar Estadual nº 202/00):

 

3.2.1 Sr. Gilmar Vogel, então Presidente da Associação Catarinense de Amparo à Família, CPF 593.705.219-68, residente e domiciliado na Estrada Geral de Ribeirão do Salto (próximo a escola), Bairro Zona Rural, município de Taió/SC, CEP 88190-000, no valor de R$ 12.509,55 (doze mil quinhentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos), discriminados da seguinte forma:

 

3.2.1.1 R$ 5.165,00 (cinco mil cento e sessenta e cinco reais), em face da comprovação de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista de controle de frequência com o nome dos participantes e com a aposição de assinaturas e respectivos RG, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma: R$ 710,00 (setecentos e dez reais), R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) e R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), NE nº 768 (item 2.6.1.1); R$ 800,00 (oitocentos reais), NE nº 959 (item 2.6.1.2); R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) e R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), NE nº 1176 (item 2.6.1.4); R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), NE nº 1459 (item 2.6.1.6); todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007;

 

3.2.1.2 R$ 644,55 (seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), em face de comprovação de gastos com recursos públicos mediante GPS utilizada anteriormente para comprovar outros gastos referentes à NE nº 1176, de 21/03/2005, repassados por meio da NE nº 1417 (item 2.6.1.5, do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007); e

3.2.1.3 R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação dos recursos públicos liberados ao projeto apresentado pela entidade citada nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867, de 27/04/81; arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.1, deste Relatório), sendo que, desses valores, acrescem outras irregularidades, no seguinte sentido:

 

3.2.1.3.1 Comprovação de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes com a aposição de assinaturas e respectivos RG, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, no montante de R$ 1.570,00 (um mil quinhentos e setenta reais), NE nº 1459 (item 2.6.1.6) e R$ 800,00, NE 2105 (item 2.6.1.7); todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007; e

 

3.2.1.3.2 Comprovação de gastos com recursos públicos em publicidade sem o acompanhamento previsto no artigo 65 da Resolução nº TC-16/94, de 21 de dezembro de 1994, não atendendo ao previsto no art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma: R$ 1.430,00 (hum mil, quatrocentos e trinta reais), NE nº 961 (item 2.6.1.3); R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), NE nº 1459 (item 2.6.1.6); R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), NE nº 2105 (item 2.6.1.7); todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007;

 

3.2.2 Sra. Vivian Fach, então Presidente da Associação Taioense de Músicos, CPF 020.066.799-88, residente e domiciliada na Rua Saturnino Schweitzer, 83, Bairro Centro, município de Taió/SC, CEP 88190-000, no valor de R$ 24.130,00 (vinte e quatro mil cento e trinta reais), discriminados da seguinte forma:

 

3.2.2.1 R$ 3.410,00 (três mil quatrocentos e dez reais) em face da comprovação de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes e com a aposição de assinaturas e respectivos RG, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma: R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), NE nº 136 (item 2.6.2.1); R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), NE nº 642 (item 2.6.2.4); R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), NE nº 3963 (item 2.6.2.11); R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), NE n.º 5101 (item 2.6.2.12); R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), NE nº 5435 (item 2.6.2.14); todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007;

 

3.2.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da comprovação de gastos com recursos públicos em publicidade sem o acompanhamento previsto no artigo 65, da Resolução nº TC-16/94, não atendendo ao previsto no art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma: R$ 400,00 (quatrocentos reais), NE nº 136 (item 2.6.2.1, do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007); e

 

3.2.2.3 R$ 20.320,00 (vinte e mil trezentos e vinte reais), em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação dos recursos públicos liberados ao projeto apresentado pela entidade citada nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867, de 27/04/81; arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.1), sendo que, desses valores, acrescem outras irregularidades, no seguinte sentido:

 

3.2.2.3.1 Comprovação de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes e com a aposição de assinaturas e respectivos RGs, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, no montante de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), NE nº 336 (item 2.6.2.3); R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), NE 336 (item 2.6.2.3); todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007;

 

3.2.2.3.2 Comprovação de gastos com recursos públicos em publicidade sem o acompanhamento previsto no artigo 65 da Resolução nº TC-16/94, não atendendo ao previsto no art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma: R$ 300,00 (trezentos reais), NE nº 287 (item 2.6.2.2); R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), NE nº 336 (item 2.6.2.3); R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), NE nº 642 (item 2.6.2.4); R$ 710,00 (setecentos e dez reais), NE nº 787 (item 2.6.2.5); R$ 1.000,00 (hum mil reais), NE nº 2797 (item 2.6.2.6); R$ 837,50 (oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), NE nº 2861 (item 2.6.2.7); R$ 600,00 (seiscentos reais), NE nº 3833 (item 2.6.2.9); R$ 1.000,00 (hum mil reais), NE nº 3897 (item 2.6.2.10); R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), NE nº 3963 (item 2.6.2.11); R$ 300,00 (trezentos reais), NE nº 5277 (item 2.6.2.13); todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007; e

 

3.2.2.3.3 Realização de gastos com recursos públicos comprovados por meio de notas fiscais avulsas, emitidas entre associações, as quais mantém íntimo relacionamento, tornando o ato de realização da despesa pública imoral, ilegítimo e antieconômico, desrespeitando a Constituição Federal/1988, art. 37, caput; a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º; a Lei nº 5.867/81, art. 9º, conforme apontado nos itens 2.3, 2.4.1.1 e 2.5, composto da seguinte forma: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), NE nº 3963 (item 2.6.2.11) e R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), NE nº 5101 (item 2.6.2.12); todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007;

3.2.3 Sra. Roseli Kraemer Huscher, então Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió, CPF nº 632.581.619-68, residente na Rua JK de Oliveira, nº 260, Bairro Seminário, município de Taió/SC, CEP 89.190-000, no valor de R$ 45.380,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta reais), discriminados da seguinte forma:

3.2.3.1 R$ 4.720,00 (quatro mil setecentos e vinte reais) em face da comprovação de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes e com a aposição de assinaturas e respectivos RGs, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma: R$ 400,00 (quatrocentos reais), NE nº 288 (item 2.6.3.2); R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), NE nº 373 (item 2.6.3.3); R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), NE nº 1458 (item 2.6.3.6); R$ 500,00 (quinhentos reais) NE nº 1458 (item 2.6.3.6); R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), NE nº 4411 (item 2.6.3.13); R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), NE nº 1701 (item 2.6.3.19); todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007; e

 

3.2.3.2 R$ 40.660,00 (quarenta mil seiscentos e sessenta reais) em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação dos recursos públicos liberados ao projeto apresentado pela entidade citada nos autos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867, de 27/04/81; arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.1 - fl. 206), sendo que, desses valores, acrescem outras irregularidades, no seguinte sentido:

 

3.2.3.2.1 Comprovação de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes com a aposição de assinaturas e respectivos RG, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), NE nº 148 (item 2.6.3.1); R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), NE nº 643 (item 2.6.3.4); R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), NE nº 643 (item 2.6.3.4); R$ 400,00 (quatrocentos reais), NE nº 1180 (item 2.6.3.5); todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007;

 

3.2.3.2.2 Comprovação de gastos com recursos públicos em publicidade sem o acompanhamento previsto no artigo 65 da Resolução nº TC-16/94, não atendendo ao previsto no art. 140, § 1º; da Lei Complementar Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma: R$ 300,00 (trezentos reais), NE nº 148 (item 2.6.3.1); R$ 200,00 (duzentos reais), NE nº 288 (item 2.6.3.2); R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), NE nº 373 (item 2.6.3.3); R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), NE nº 373 (item 2.6.3.3); R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), NE nº 1180 (item 2.6.3.5); R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), NE nº 1458 (item 2.6.3.6); R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), NE nº 1458 (item 2.6.3.6), R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), NE nº 2960 (item 2.6.3.7); R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), NE nº 2960 (item 2.6.3.7); R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais), NE nº 3170 (item 2.6.3.8); R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), NE nº 3944 (item 2.6.3.11); R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), NE nº 4104 (item 2.6.3.12); R$ 1.000,00 (hum mil reais), NE nº 4411 (item 2.6.3.13); R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), NE nº 196 (item 2.6.3.18); todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007; e

 

3.2.3.2.3 Realização de gastos com recursos públicos comprovados por meio de notas fiscais avulsas, emitidas entre associações, as quais mantém íntimo relacionamento, tornando o ato de realização da despesa pública imoral, ilegítimo e antieconômico, desrespeitando a Constituição Federal/1988, art. 37, caput; a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º; a Lei nº 5.867/81, art. 9º, conforme apontado nos itens 2.3, 2.4.1.1 e 2.5, composto da seguinte forma: R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), NE nº 7320 (item 2.6.3.14) e R$ 1.920,00 (hum mil, novecentos e vinte reais), NE nº 7549 (item 2.6.3.16); todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007;

3.2.4 Sr. Adelino Regueira, então Diretor Executivo da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, CPF 574.277.639-04, residente e domiciliado na Estrada Geral, s/nº, Lageado Grande, município de Pouso Redondo/SC, CEP 89172-000, no valor de R$ 34.570,00 (trinta e quatro mil quinhentos e setenta reais), discriminados da seguinte forma:

 

3.2.4.1 Comprovação de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes e com a aposição de assinaturas e respectivos RGs, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar nº 284/05, composto da seguinte forma: R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), NE nº 215 (item 2.6.4.1); R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), NE nº 337, (item 2.6.4.2); R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), NE nº 337 (item 2.6.4.2); R$ 400,00 (quatrocentos reais), NE nº 337 (item 2.6.4.2); R$ 710,00 (setecentos e dez reais), NE nº 766 (item 2.6.4.3); R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), NE nº 960 (item 2.6.4.4); R$ 600,00 (seiscentos reais), NE nº 960 (item 2.6.4.4); R$ 1.000,00 (hum mil reais), NE nº 2074 (item 2.6.4.5); R$ 400,00 (quatrocentos reais), NE nº 3835 (item 2.6.4.7); R$ 600,00 (seiscentos reais), NE nº 3835 (item 2.6.4.7); R$ 2.000,00 (dois mil reais), NE nº 7318 (item 2.6.4.10); R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), NE nº 7557 (item 2.6.4.11); todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007;

3.2.4.2 Realização de gastos com recursos públicos comprovados por meio de notas fiscais avulsas, emitidas entre associações, as quais mantém íntimo relacionamento, tornando o ato de realização da despesa pública imoral, ilegítimo e antieconômico, desrespeitando a Constituição Federal/1988, art. 37, caput; a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º; a Lei nº 5.867/81, art. 9º, conforme apontado nos itens 2.3, 2.4.1.1 e 2.5, composto da seguinte forma: R$ 2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta reais), NE nº 7890 (item 2.6.4.9); todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007); e

3.2.4.3 R$ 19.470,00 (dezenove mil quatrocentos e setenta reais), em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação dos recursos públicos liberados ao projeto apresentado pela entidade citada nos autos, contrariando o art. 9º, da Lei Estadual nº 5.867/81; arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.1 - fl. 206), sendo que, desses valores, acrescem outras irregularidades, no seguinte sentido:

 

3.2.4.3.1 Comprovação de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes e com a aposição de assinaturas e respectivos RGs, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar nº 284/05, composto da seguinte forma: R$ 500,00 (quinhentos reais), NE nº 337 (item 2.6.4.2); R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), NE nº 960 (item 2.6.4.4); R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), NE nº 2781 (item 2.6.4.6); R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), NE nº 3898 (item 2.6.4.8); R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), NE nº 3962 (item 2.6.4.9); R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), NE nº 7777 (item 2.6.4.12); R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), NE nº 7890 (item 2.6.4.13); R$ 500,00 (quinhentos reais), NE nº 7890 (item 2.6.4.13); R$ 900,00 (novecentos reais), NE nº 435 (item 2.6.4.14); R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), NE nº 1700 (item 2.6.4.15); todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007; e

3.2.4.1.2 realização de gastos com recursos públicos comprovados por meio de notas fiscais avulsas, emitidas entre associações, as quais mantém íntimo relacionamento, tornando o ato de realização da despesa pública imoral, ilegítimo e antieconômico, desrespeitando a Constituição Federal/1988, art. 37, caput; a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º; a Lei nº 5.867/81, art. 9º, conforme apontado nos itens 2.3, 2.4.1.1 e 2.5, composto da seguinte forma: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), NE nº 7890 (item 2.6.4.13) e R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), NE nº 435 (item 2.6.4.14); todos, itens do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007; e

3.2.5 Deputado Federal Nelson Goetten de Lima, CPF n° 292.505.529-04, domiciliado na Rua Leopoldo Jacobsen, n° 194, Centro, município de Taió/SC, CEP 89190-000, solidariamente aos responsáveis adiante mencionados, em face da aplicação de recursos públicos em despesas não previstas no Plano de Trabalho, aplicados em proveito próprio e político no Projeto Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten, caracterizando desvio de finalidade e causando dano ao erário, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.1); e, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pelos seguintes valores, que configuram parcela da totalidade apresentada nos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4, de acordo com o quadro de irregularidades (fls. 1193 a 1201):

3.2.5.1 R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), solidariamente com o Sr. Gilmar Vogel;

3.2.5.2 R$ 20.320,00 (vinte e mil trezentos e vinte reais), solidariamente com a Sra. Vivian Fach;

3.2.5.3 R$ 40.660,00 (quarenta mil seiscentos e sessenta reais), solidariamente com a Sra. Roseli Kraemer Huscher; e

3.2.5.4 R$ 19.470,00 (dezenove mil quatrocentos e setenta reais), solidariamente com o Sr. Adelino Regueira.

3.3 Determinar à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que, doravante, formalize os processos de prestação de contas de acordo com o que preceituam os arts. 11, III, 61, II, e 63, da Lei Complementar nº 202/00, em atendimento às competências estabelecias nos arts. 62 da Constituição Estadual, e 74 da Constituição Federal, conforme apontado no item 2.7 do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.º 88/2007.

 

            Seguiram os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. A Procuradora Cibelly Farias emitiu o Parecer nº MPTC/1484/2011, fls.1364-1383, em que observou que o órgão repassador dos recursos em questão foi a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e não a Secretaria de Estado da Fazendo, como apresentado na defesa dos responsáveis. Nas justificativas apresentadas os responsáveis afirmam que não existe razão para julgamento pela irregularidade uma vez que os erros são meramente formais não causando prejuízo ao erário.

Contudo, o MPjTC, ressalta que conforme constatado nos autos do processo SPC 06/00473139, há diversos fatos que apontam para a utilização de toda a estrutura de entidades beneficiadas com dinheiro público para autopromoção do parlamentar Nelson Goetten. Os recursos concedidos às entidades beneficiadas configuram evidente desvio de finalidade e conseqüente dano ao erário. Cita, ainda, trechos do documento n. Prot. CMA/2006/230 (anexo ao Processo SPC 06/00473139), em razão da Ação Civil Pública, em que o Promotor de Justiça e Coordenador Adjunto do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa do Ministério Público de Santa Catarina, observa a concessão de liminar bloqueando os bens e contas do Sr. Nelson Goetten de Lima e das entidades por ato de improbidade.

Destaca que, quanto ao fato levantado na defesa de que não há nenhum óbice das entidades se unirem em parcerias, no presente caso as entidades receberam recursos públicos, os quais foram posteriormente destinados ao “Projeto Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”, comprovando a existência de favorecimento ao parlamentar.

Em relação às notas fiscais avulsas, observa que os argumentos expostos pela defesa são inválidos. Evidenciando que as notas fiscais avulsas foram emitidas principalmente entre as próprias associações e pelos seus dirigentes e associados. Destaca trecho do Relatório DCE 405/2006 no Processo SPC 06/00473139, o qual é oportuno a transcrição: “As notas fiscais avulsas emitidas entre as associações não são aceitas, pois, trata-se, claramente, de transferências de recursos entre as associações, com a única finalidade de compor a prestação de contas encaminhada à SEF e ao TCE.”

Quanto às irregularidades imputadas ao Sr. Nelson Goetten de Lima, observa que a defesa é idêntica àquela juntada no Processo SPC 06/00473139, por se tratar da mesma situação, qual seja, desvio de finalidade na aplicação de recursos do erário estadual. Observa, ainda, que o responsável não trouxe novos argumentos para sua defesa, corroborando, portanto, a manutenção da responsabilidade solidária aos fatos irregulares narrados nestes autos.

Entende, ainda, ser cabível multa ao Sr. César Luiz Belloni Faria,  visto que os repasses realizados causaram prejuízos de expressiva gravidade.

Após análise criteriosa dos autos se manifestou pela irregularidade das contas dos recursos concedidos às entidades, pela imputação de débito aos responsáveis relacionados nos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4 e 3.2.5 da conclusão do relatório de instrução, bem como a aplicação de multa. Solicita, ainda, a remessa de informações contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o Ministério Público Federal, em razão da tramitação de ações judiciais sobre o tema, para ciência e adoção de providências que entenderem pertinentes.

É o relatório.

 

II – CONSIDERAÇÕES

 

Ao compulsar os autos é possível observar que o presente processo traz relação direta com os fatos apurados no processo SPC 06/00473139, distinguindo-se apenas em relação ao órgão repassador dos recursos, sendo que neste refere-se à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e naquele à Secretaria de Estado da Fazenda. Os recursos foram repassados a entidades beneficiadas, as quais faziam parte do Projeto Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten.

Ficou evidenciado que essas entidades prestavam serviços entre si, dividiam sedes e equipamentos, além de que tal projeto visava a objetivos políticos, servindo de propaganda institucional e promoção pessoal do Sr. Nelson Goetten de Lima.

As associações beneficiadas e os respectivos diretores executivos são observados à fl. 1087 dos autos, a saber: Associação Catarinense de Amparo à família – Responsável Sr. Gilmar Vogel; Associação Taioense de Músicos – Responsável Sra. Vivian Fach; Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió – Responsável Sra. Roseli Kraemer Huscher; e Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – Responsável Adelino Regueira.

Além desses Responsáveis pelo recebimento e aplicação dos recursos repassados, no Relatório DCE 1026/2009, fls. 1180-1213, bem como no Despacho do Conselheiro Luiz Roberto Herbest, relator originário, ficou definida a responsabilidade solidária do Sr. Nelson Goetten de Lima.

O Sr. César Luiz Belloni Faria, Procurador de Finanças da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, à época dos repasses, foi citado para que apresentasse justificativas, acerca da ausência dos relatórios e certificados de auditoria com o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade competente, em desacordo aos art, 11, III, 61, II e 63 da L.C n. 202/200, art. 52 da Res. TC-16/94, art. 74 da Constituição Federal e art. 62 da Constituição Estadual.

Procedida às citações, os Srs. Roseli Kraemer Huscher; Vivian Fach; Adelino Regueiro; e Gilmar Vogel, apresentaram idênticas manifestações, conforme se observa as fls. 1273-1307. Em síntese as justificativas apresentadas, foram no sentido de que este Tribunal deve verificar a regularidade da aplicação do erário, e no caso em tela trata-se, na verdade, de contas relativas às instituições de cunho privado, que prestam serviços de caráter social e cultural, preenchendo as lacunas deixadas pela Administração Pública. No seu entender, não cabe ao órgão de Controle Externo fiscalizar irregularidades com fundamento em meros erros formais, que em nada causaram prejuízos ao ente público.

Observa-se que nas justificativas apresentadas há um equívoco quanto aos fatos, visto que os responsáveis citam como órgão repassador dos recursos, bem como o monitoramento e a fiscalização, a Secretaria do Estado da Fazenda – SEF, quando no presente caso os recursos são originários da Assembléia Legislativa do Estado. Contudo, tal equívoco em nada prejudica a análise das prestações de contas.

As justificativas trazem ainda um arrazoado acerca das notas fiscais utilizadas. Além de constar que não há nenhum óbice legal para que o membro de uma entidade possa participar em outra, fato este evidenciado e contestado no relatório técnico.

Observa-se que foram destacadas no Relatório da DCE que nas prestações de contas das subvenções foram utilizadas notas fiscais avulsas, emitidas entre as próprias associações. Quanto à participação no Projeto Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten, entendem os responsáveis, que com o objetivo de caráter assistencialista, é permitido que as entidades se associem para a preparação e execução de determinado evento, sendo que tal projeto apresentava maior dinamismo e que requeria maior assistência.

Quanto à responsabilidade solidária do Sr. Nelson Goetten de Lima, os responsáveis aduzem que as Associações não causaram dano ao erário ou mesmo houve desvio da finalidade dos recursos públicos que lhes foram repassados, haja vista que foram utilizados para os fins propostos.

As justificativas do Sr. Nelson Goetten de Lima, constam as fls. 1235-1244, em que aduz, em síntese, de que não mantinha qualquer tipo de vínculo contratual com as entidades no intuito de promover a sua imagem política, tratando-se de apenas atribuições parlamentar.

As justificativas do Sr. César Luiz Belloni Faria, constam as fls. 1251-1264 em que aduz que em casos análogos o TCE não exigiu as formalidades ora questionadas, entendendo não haver qualquer restrição na prática adotada. Cita decisões desta Casa pedindo tratamento igual ao feito.

A DCE considerando que as alegações apresentadas pelos Responsáveis são idênticas às apresentadas no Processo SPC 06/00473139, considerando que a irregularidade em questão está da mesma forma fundamentada naqueles autos, considerando ainda, a impossibilidade da instrução em utilizar o conjunto de provas daqueles autos, haja vista a tramitação em separado, utilizou, o corpo técnico, a mesma análise contido no Processo SPC 06/00473139, concluindo, portanto, pelas irregularidades e penalidades impostas.

Após a análise conclusiva, verificou-se ainda que a Sra. Lizian Fach assumiu como Diretora Executiva da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió, em 07/12/2005, devendo responder pelas notas de empenhos7320/2005; 7527/2005; 7549/2005; 7776/2005; 196/2006; 1701/2006. Por esta razão, foi determinado a sua citação, para que apresentasse suas justificativas, conforme constam às fls. 1385-1389. Contudo observa-se que até o presente momento não houve qualquer manifestação, sendo portanto, considerada a Sra. Lizian Fach como revel, nos termos do art. 15, § 2º da L.C.202/2000.

Desta forma, considerando as mesmas razões expostas no Processo SPC 06/00473139 para o caso em tela, a seguir são especificadas as despesas consideradas irregulares, assim como os valores acerca dos débitos imputados aos responsáveis.

 

 

Ø    Associação Catarinense de Amparo à Família – ACAF – Responsável: Gilmar Vogel

 

As notas de empenhos destinadas à Associação Catarinense de Amparo à Família – ACAF foram: NE 768 – R$ 2.000,00; NE 959 – R$ 5.000,00; NE 961 – R$ 2.000,00; NE 1176 – R$ 2.000,00; NE 1417 – R$ 2.000,00; NE 1459 – R$ 5.000,00; NE 2105 – R$ 2.000,00; NE 2148 - R$ 2.000,00, totalizando R$ 22.000,00.

Diante a análise realizada pela DCE, extrai-se a irregularidade nas seguintes notas fiscais, as quais acompanham as prestações de contas dos empenhos citados:

 

a)    De responsabilidade do Sr. Gilmar Vogel:

 

Nota de Empenho n. 768

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

01686, de 08/03/05

O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda.

Palestras sobre Estatuto do Idoso, primeiros socorros cardíacos e doenças sexualmente transmissíveis

710,00

0001456, de 21/03/05

Alison André Marcolla

Curso de computação Básica

440,00

0001458, de 21/03/05

Antonio Ricardo Salvador

Curso Eletrônica Básica

615,00

TOTAL

 

 

1.765,00

Nota de Empenho n. 959

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

01695, de 14/03/05

O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda.

Palestras sobre primeiros socorros e doenças sexualmente transmissíveis

800,00

TOTAL

 

 

800,00

Nota de Empennho n. 1176

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

01710,  07/04/05

O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda.

Curso de primeiros socorros

480,00

002538, de 11/04/05

Valdir Fach

Curso de Jardinagem e arborização

440,00

002535, de 11/04/05

Denize Purnhagem Rodrigues

Aulas de Toria Vocal

480,00

TOTAL

 

 

1.400,00

Nota de Empenho n. 1417

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

S/N, de 04/04/05

Ministério da Previdência Social

Recolhimento de INSS

644,55

TOTAL

 

 

644,55

Nota de Empenho n. 1459

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

01714, de 11/04/05

O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda.

Palestra sobre doenças sexualmente transmissíveis

420,00

002540, de 12/04/05

Denize Purnhagem Rodrigues

Técnica vocal , musicalização infantil

780,00

TOTAL

 

 

1.200,00

Total do Débito

 

 

5.809,55

 

 

 

b)   De responsabilidade solidária entre o Sr. Gilmar Vogel e o Sr. Nelson Goetten de Lima

 

 

Nota de Empenho n. 959

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

3273, de 21/03/05

Must Modas Ltda.

Vestidos

420,00

3275, de 21/03/05

Must Modas Ltda.

Vestidos

560,00

0001460, de 21/03/05

Geny Wachholz

Costura

500,00

TOTAL

 

 

1.480,00

Nota de Empenho n. 961

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

01694, de 28/03/05

O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda.

Publicidade

530,00

036, de 17/03/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Decoração e som de rua

670,00

0000983, de 14/03/05

J.D Propaganda

Publicidade

400,00

TOTAL

 

 

1.600,00

Nota de Empenho n. 1459

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

01716, de 11/04/05

O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda.

Divulgação de atividades sociais

430,00

002545, de 12/04/05

Viviam Fach

Curso de Dança Típica

870,00

002539, de 07/05/05

Débora Cristina Guski

Coreografia

700,00

TOTAL

 

 

2.000,00

Nota de Empenho n. 2105

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

0327, de 09/05/05

Napoleão Promoções Artísticas ltda.

Curso de Violão

800,00

0328, de 11/05/05

Napoleão Promoções Artísticas Ltda

Divulgação de Evento

820,00

TOTAL

 

 

1.620,00

Total do Débito

 

 

6.700,00

 

 

 

Ø    Associação Taioense de Músicos

 

As notas de empenhos destinadas à Associação Taioense de Músicos foram: NE 136 – R$ 2.000,00; NE 287 – R$ 2.000,00; NE 336 – R$ 5.000,00; NE 642 – R$ 2.000,00; NE 787 – R$ 2.000,00; NE 2797 – R$ 2.000,00; NE 2861 – R$ 2.000,00; NE 3832 – R$ 2.000,00; NE 3833 – NE 2.000,00; NE 3897 – R$ 2.000,00; NE 3963 – R$ 5.000,00; NE 5101 – R$ 2.000,00; NE 5277 – R$ 2.000,00; NE 5435 – R$ 5.000,00, totalizando R$ 37.000,00.

Diante a análise realizada pela DCE, extrai-se a irregularidade nas seguintes notas fiscais, as quais acompanham as prestações de contas dos empenhos citados:

 

a)    De responsabilidade da Sra. Vivian Fach

 

Nota de Empenho n. 136

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

0283, de 01/02/05

Graf Press Impressos Ltda.

Panfletos de divulgação de curso de canto e dança

400,00

01632,  de 01/02/05

O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda

Palestra sobre técnica vocal e higiene das cordas vocais

380,00

TOTAL

 

 

780,00

Nota de Empenho n. 642

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

01682, de 04/03/05

O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda.

Aulas de Teoria Musical

480,00

TOTAL

 

 

480,00

Nota de Empenho n. 3963

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

002826, de 08/08/05

Juarez Marcolla

Curso de musicalização infantil

1.700,00

TOTAL

 

 

1.700,00

Nota de Empenho n. 5101

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

002916, de 03/10/05

Denize Purnhagem Rodrigues

Aulas de harmonia vocal

370,00

TOTAL

 

 

370,00

Nota de Empenho n. 5435

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

002989, de 04/11/05

Valdir Fach

Curso de Jardinagem

480,00

TOTAL

 

 

480,00

Total do Débito

 

 

3.810,00

 

 

b)   De responsabilidade solidária entre a Sra. Vivian Fach e o Sr. Nelson Goetten de Lima:

 

Nota de Empenho n. 287

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

024, de 02/02/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Sonorização

300,00

TOTAL

 

 

300,00

Nota de Empenho n. 336

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

026, de 04/02/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Aluguel de palco

700,00

0001354, de 11/02/05

Henrique Purnhagem

Som de Rua

720,00

0001353, de 11/02/05

Adriana Regis da Silva

Aulas de Dança

870,00

0001352, de 11/02/05

Lizian Fach

Curso Técnico vocal

530,00

0001351, de 11/02/05

Anderson de Almeida

Apresentação musical

600,00

01647, de 10/02/05

O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda.

Anúncio publicitário

580,00

TOTAL

 

 

4.000,00

Nota de Empenho n. 642

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

01680, de 04/03/05

O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda.

Anúncio publicitário

520,00

TOTAL

 

 

520,00

Nota de Empenho n. 787

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

01685, de 08/03/05

O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda.

Anúncio publicitário

710,00

TOTAL

 

 

710,00

Nota de Empenho n. 2797

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

0351, de 09/06/05

Napoleão Promoções Artísticas Ltda.

Som de rua

380,00

0353, de 09/06/05

Graf Press Impressos Ltda.

Cartazes, panfletos

620,00

TOTAL

 

 

1.000,00

Nota de Empenho n. 2861

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

084, de 14/06/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Aluguel de toldo, som de rua

2.000,00

TOTAL

 

 

2.000,00

Nota de Empenho n. 3832

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

095, de 02/08/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Apresentação Musical "Banda Os Curingas"

1.500,00

TOTAL

 

 

1.500,00

Nota de Empenho n. 3833

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

084, de 14/06/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Aluguel de toldo, som de rua

1.600,00

TOTAL

 

 

1.600,00

Nota de Empenho n. 3897

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

0370, de 04/08/05

Napoleão Promoções Artísticas Ltda.

Som de rua

750,00

098, de 04/08/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Som de rua

250,00

TOTAL

 

 

1.000,00

Nota de Empenho n. 3963

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

105, de 08/08/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda. 

Som de rua

680,00

002819, de 08/08/05

Associação Catarinense de Amparo à Família

Aluguel de Lona

1.200,00

TOTAL

 

 

1.880,00

Nota de Empenho n. 5101

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

002815, de 03/10/05

Associação Catarinense de Amparo à Família

Aluguel de Tenda

680,00

TOTAL

 

 

680,00

Nota de Empenho n. 5277

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

133, de 06/10/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Som de rua

300,00

155, de 08/10/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Montagem e colocação de palco

1.500,00

TOTAL

 

 

1.800,00

Nota de Empenho n. 5435

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

159, de 13/10/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Montagem e colocação de palco, contratação de banda

3.000,00

021889, de 20/10/05

Tecirama Com. de Tecidos e Conf, Ltda.

Tecido

300,00

TOTAL

 

 

3.300,00

Total do Débito

 

 

20.290,00

 

 

Ø    APA da Companhia de Dança de Taió

 

As notas de empenhos destinadas à APA da Companhia de Dança de Taió foram: NE 148 – R$ 2.000,00; NE 288 – R$ 2.000,00; NE 373 – R$ 5.000,00; NE 643 – R$ 2.000,00; NE 1180 – R$ 2.000,00; NE 1458 – R$ 5.000,00; NE 2960 – R$ 2.000,00; NE 3170 – R$ 2.000,00; NE 3450 – R$ 2.000,00; NE 3943 – R$ 2.000,00; NE 3944 – R$ 2.000,00; NE 4104 – R$ 2.000,00; NE 4411 – R$ 5.000,00; NE 7320 – R$ 2.000,00; NE 7527 – R$ 5.000,00; NE 7549 – R$ 5.000,00; NE 7776 – R$ 2.000,00; NE 196 – R$ 5.000,00; NE 1701 – R$ 5.000,00, totalizando R$ 59.000,00.

Diante a análise realizada pela DCE, extrai-se a irregularidade nas seguintes notas fiscais, as quais acompanham as prestações de contas dos empenhos citados:

a)    De responsabilidade da Sra. Roseli Kraemer Huscher:

 

Nota de Empenho n. 288

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

0001331, de 02/02/05

Denize Purnhagem Rodrigues

Aula de dança

400,00

TOTAL

 

 

400,00

Nota de Empenho n. 373

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

0001371, de 14/02/05

Adriana Regis da Silva

Curso de dança

530,00

TOTAL

 

 

530,00

Nota de Empenho n. 1458

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

002546, de 12/04/05

Vivian Fach

Curso de dança típica

870,00

002542, de 12/04/05

Denize Purnhagen Rodrigues

Curso de dança típica alemã

500,00

TOTAL

 

 

1.370,00

Nota de Empenho n. 4411

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

114, de 25/08/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Palestra sobre a história da dança e nutrição

925,00

116, de 25/08/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Palestra sobre a corporeidade da dança e ritmos e cores da música brasileira - samba e capoeira

925,00

TOTAL

 

 

1.850,00

Total do Débito

 

 

3.850,00

 

 

 

 

 

 

b)   De responsabilidade solidária entre a Sra. Roseli Kraemer Huscher e o Sr. Nelson Goetten de Lima:

 

 

Nota de Empenho n. 148

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

0001319,  de 01/02/05

Ilca Lima

Serviço de corte e costura

550,00

0001328, de 01/02/05

Débora Cristina Guski

Coreografia

350,00

0284, de 01/02/05

Graf Press Impressos Ltda.

Panfletos

300,00

019335, de 03/02/05

Tecirama Com. de Tecidos e Conf. Ltda

Tecidos

300,00

TOTAL

 

 

1.500,00

Nota de Empenho n. 288

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

025,  de 03/02/05

Proeve Promoções  e Eventos Ltda.

Publicidade

200,00

TOTAL

 

 

200,00

Nota de Empenho n. 373

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

027, de 11/02/05

Proeve Promoções  e Eventos Ltda. 

Locação de palco

713,00

01651, de 14/02/05

O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda.

Publicidade

600,00

030, de 15/02/05

Proeve Promoções  e Eventos Ltda.

Locação de chapéus alemães

87,00

031, de 16/02/05

Proeve Promoções  e Eventos Ltda.

Som de rua

550,00

93414, de 01/03/05

Papelaria Cruzeiro

Material de expediente

250,00

0001370, de 14/02/05

André Marcolla

Regulagem de som

420,00

0001373, de 14/02/05

Anderson de Almeida

Apresentação musical

475,00

0001372, de 14/02/05

Edson Luiz Zimmermann

Apresentação musical

475,00

TOTAL

 

 

3.570,00

Nota de Empenho n. 643

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

0001433, de 04/03/05

Denize Purnhagem Rodrigues

Curso de Dança Contemporânea

420,00

0001432, de 04/03/05

Ivandir de Lima Capistrano

Serviço de costura

150,00

0001431, de 04/03/05

Débora Cristina Guski

Coreografia

350,00

0001430, de 04/03/05

Tiago Henrique Purnhagem

Faixas para divulgação

250,00

TOTAL

 

 

1.170,00

Nota de Empenho n. 1180

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

002516, de 04/04/05

Debora Cristina Guski

Coreografia

400,00

002517, de 04/04/05

Alison André Marcolla

Confecção de Faixas

200,00

01706, de 05/04/05

O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda.

Anúncio publicitário

250,00

TOTAL

 

 

850,00

Nota de Empenho n. 1458

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

01717, de 11/04/05

O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda.

Divulgação de evento

380,00

040, de 11/04/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Som de rua

220,00

041, de 11/04/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Locação de trajes de carnaval

250,00

002541, de 12/04/05

Alison Andre Marcolla

Serviços técnicos de regulagem e conserto de equipamentos

480,00

002544, de 12/04/05

Débora Cristina Guski Ltda.

Coreografia

700,00

29866, de 13/04/05

Hotel Taió Ltda.

Hospedagens com alimentação

520,00

042, de 14/04/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Som de rua, locação de fantasia

480,00

TOTAL

 

 

3.030,00

Nota de Empenho n. 2960

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

4154, de 28/06/05

Rádio Educadora Taió Ltda.

Publicidade

870,00

0367, de 28/06/05

Napoleão Promoções Artísticas Ltda.

Som de rua

630,00

0407, de 29/06/05

Graf Press Impressos Ltda.

Panfletos

300,00

TOTAL

 

 

1.800,00

Nota de Empenho n. 3170

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

099, de 26/07/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Som de rua

1.750,00

TOTAL

 

 

1.750,00

Nota de Empenho n. 3450

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

099, de 26/07/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Aluguel de lona e sonorização

2.000,00

TOTAL

 

 

2.000,00

Nota de Empenho n. 3943

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

103, de 09/08/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Aluguel de palco

1.300,00

TOTAL

 

 

1.300,00

Nota de Empenho n. 3944

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

104, de 09/08/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Som de rua

1.700,00

TOTAL

 

 

1.700,00

Nota de Empenho n. 4104

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

104, de 09/08/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Som de rua

2.000,00

TOTAL

 

 

2.000,00

Nota de Empenho n. 4411

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

111, de 25/08/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Som de rua

1.000,00

0495, de 25/08/05

Cristay Confecções

Tecidos

1.100,00

002966, de 19/10/05

Ivandir de Lima Capistrano

Confecção de sapatos

300,00

TOTAL

 

 

2.400,00

Total do Débito

 

 

23.270,00

 

 

 

 

 

 

c)    De responsabilidade individual da Sra. Lizian Fach:

 

Nota de Empenho n. 1701

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

001945, de 13/04/06

Debora Cristina Guski

Curso de expressão corporal e alongamento

620,00

TOTAL

 

 

620,00

 

 

 

d)   De responsabilidade solidária entre Sra. Lizian Fach e o Sr. Nelson Goetten de Lima:

 

 

Despesas identificadas como aplicadas em desvio de finalidade no Projeto Santa Catarina com Nelson Goetten fls. 1198-1199:

 

Nota de Empenho n. 7320

NF

Fornecedores

Objeto

Valor R$

1627

Associação Catarinense de Amparo à Família

Locação de telão e trajes típicos

1.700,00

TOTAL

1.700,00

Nota de Empenho n. 7527

NF

Fornecedores

Objeto

Valor R$

1638

Associação Taioense de Músicos

Contratação de banda Musical

2.500,00

1637

Thiago Henrique Purnhagen

Instalação de sistema de som

640,00

144

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Montagem de Palco

1.000,00

TOTAL

4.140,00

Nota de Empenho n. 7549

NF

Fornecedor

Objeto

Valor R$

1626

Associação Catarinense de Amparo à Família

Locação de Palco

1.920,00

TOTAL

1.920,00

Nota de Empenho n. 7776

NF

Fornecedor

Objeto

Valor R$

2

Proeve Promoções e eventos Ltda.

Locação de Telão e palco

2.000,00

TOTAL

2.000,00

Nota de Empenho n. 196

NF

Fornecedor

Objeto

Valor R$

542

SB Confecções Ltda. ME

Colan para Balé

960,00

3

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Locação de Palco, som de rua e filmagem

2.150,00

TOTAL

3.110,00

NF

Fornecedor

Objeto

Valor R$

4464

Gráfica Taioense Ltda.

Cartazes, Panfletos e convites

850,00

TOTAL

850,00

  Nota de Empenho n. 1701

NF

Fornecedores

Objeto

Valor R$

29

Proeve Promoções e Eventos

Contratação de Banda

1.850,00

1943

Oladia karla da Silva

Costura

600,00

380

Napoleão Promoções artísticas Ltda.

Sonorização

1.200,00

TOTAL

3.650,00

Total do Débito

 

 

17.370,00

 

 

Ø    Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social

 

As notas de empenhos destinadas à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social foram: NE 215 – R$ 2.000,00; NE 337 – R$ 5.000,00; NE 766 – R$ 2.000,00; NE 960 – R$ 2.000,00; NE 2074 – R$ 2.000,00; NE 2781 – R$ 2.000,00; NE 3835 – R$ 2.000,00; NE 3898 – R$ 2.000,00; NE 3962 – R$ 5.000,00; NE 7318 – R$ 2.000,00; NE 7557 – R$ 4.000,00; NE 7777 – R$ 2.000,00; NE 7890 – R$ 5.000,00; NE 435 – R$ 5.000,00; NE 1700 – R$ 5.000,00, totalizando R$ 47.000,00.

Diante a análise realizada pela DCE, extrai-se a irregularidade nas seguintes notas fiscais, as quais acompanham as prestações de contas dos empenhos citados:

 

 

 

 

a)    De responsabilidade da Sr. Adelino Regueira:

 

Nota de Empenho n. 215

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

0001332, de 02/02/05

Ilca Lima

Curso de corte e costura

340,00

0001333, de 02/02/05

Adriana Regis da Silva

Curso de dança e expressão

960,00

TOTAL

 

 

1.300,00

Nota de Empenho n. 337

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

0001340, de 11/02/05

Adriana Regis da Silva

Curso de dança e expressão Corporal

960,00

0001341, de 11/02/05

Maria Salete Alves Nasato

Palestra sobre Primeiros Socorros e dieta para diabéticos

420,00

0001343, de 11/02/05

Anderson de Almeida

Curso de Técnica Vocal Infanto-Juvenil

400,00

TOTAL

 

 

1.780,00

Nota de Empenho n. 766

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

01687, de 09/03/05

O barriga Verde Editora de Jornal Ltda.

Palestras sobre Estatuto de Idose, Primeiros Socorros Cardíacos e Doenças Sexualmente Transmissíveis

710,00

TOTAL

 

 

710,00

Nota de Empenho n. 960

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

0001462, de 21/03/05

Celio Cherpes

Curso de teclado

470,00

0001461, de 21/03/05

Adriana Regis da Silva

Curso de Dança e Expressão Corporal

600,00

TOTAL

 

 

1.070,00

Nota de Empenho n. 2074

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

138, de 16/05/05

Wanderlei Salvador

Palestra sobre doenças sexualmente transmissíveis

1.000,00

TOTAL

 

 

1.000,00

Nota de Empenho n. 3835

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

0057, de 03/08/05

N & S Editora de Jornal Ltda.

Palestra sobre doenças sexualmente transmissíveis e sobre recursos humanos

1.000,00

TOTAL

 

 

1.000,00

Nota de Empenho n. 3962

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

231/1, de 08/08/05

Associação Catarinense de Amparo à Família

Palestra sobre doenças sexualmente transmissíveis, sobre atendimento ao público e sobre recursos humanos

2.840,00

TOTAL

 

 

2.840,00

Nota de Empenho n. 7318

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

384/1, de20/12/05

Wanderlei Salvador

Palestra sobre o estatuto do Idoso, da criança e do adolescente; palestra sobre o novo código civil e palestra sobre leis de aposentadoria.

2.000,00

TOTAL

 

 

2.000,00

Nota de Empenho n. 7557

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

379/1, de 20/12/05

Denize Purnhagem Rodrigues

Aula de expressão corporal

760,00

381/1, de 20/12/05

Daiane Esser

Aula de axé

920,00

380/1, de 20/12/05

Adriana Regis da Silva

Aula de Jazz

920,00

382/1, de 20/12/05

Ana Paula Winters

Aula de Dança Contemporânea

800,00

TOTAL

 

 

3.400,00

Total do Débito

 

 

15.100,00

 

b)   De responsabilidade solidária entre a Sr. Adelino Regueira e o Sr. Nelson Goetten de Lima:

 

Nota de Empenho n. 337

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

0286, de 10/02/05

Graf Press Impressos Ltda.

Panfletos

500,00

0001342, de 11/02/05

ilca Lima

Corte e Costura

300,00

0001344, de 11/02/05

Celio Cherpes

Instalação de Som

420,00

TOTAL

 

 

1.220,00

Nota de Empenho n. 766

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

0001448, de 10/03/05

Celio Chepes

Instalação de Som e conserto

450,00

TOTAL

 

 

450,00

Nota de Empenho n. 960

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

01696, de 14/03/05

O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda.

Divulgação de atividades sociais

530,00

TOTAL

 

 

530,00

Nota de Empenho n. 2781

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

083, de 09/06/05

Proeve Promoções e eventos Ltda.

Som de rua

750,00

TOTAL

 

 

750,00

Nota de Empenho n. 3898

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

0382, de 04/08/05

Graf Press impressos ltda.

Impressão de Cartilha para Palestras

620,00

TOTAL

 

 

620,00

Nota de Empenho n. 3962

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

100, de 08/08/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Som de rua

960,00

TOTAL

 

 

960,00

Nota de Empenho n. 7777

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

0396, de 19/12/05

Comercial Engels Ltda.

Tecidos

160,00

146, de 20/12/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Som de rua

640,00

170, de 15/12/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Locação de veículo

1.200,00

TOTAL

 

 

2.000,00

Nota de Empenho n. 7890

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

383/1, de 20/12/05

Associação Catarinense de Amparo à Família

Locação de Lona

2.200,00

00941, de 20/12/05

Gráfica Free Way Ltda.

Publicidade

2.300,00

147, de 20/12/05

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Som de rua

500,00

TOTAL

 

 

5.000,00

Nota de Empenho n. 435

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

0009, de 17/02/06

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Som de rua, locação de lonas

2.100,00

022884, de 17/02/05

Tecirama Com. de Tecidos e Conf. Ltda.

Tecidos

740,00

001764, de 17/02/05

APA da Companhia de Dança de Taió

Locação de lonas

1.700,00

TOTAL

 

 

4.540,00

Nota de Empenho n. 1700

Valor Débito

Nota Fiscal

Fornecedor

Objeto

0033, de 13/04/06

Proeve Promoções e Eventos Ltda.

Serviço de telão e filmadoras  e palestras

2.100,00

4567, de 13/04/06

Gráfica Taioense Ltda.

Panfletos e cartazes

1.200,00

TOTAL

 

 

3.300,00

Total do Débito

 

 

19.470,00

 

Pelas considerações expostas acompanho entendimento manifestado no Relatório DCE/INSP.1/DIV.3/nº 1008/2010, bem como do Parecer MPTC/1484/2011, para apresentar a proposta de voto.

III – PROPOSTA DE VOTO 

Considerando o exposto e também:

 

Que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

 

Que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos.

 

Que de acordo com o art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, este Tribunal pode aplicar multa de até 100% do valor do dano causado ao erário, e considerando a gravidade das irregularidades apuradas, fica estabelecido o percentual de 10% do valor dos danos identificados para fins de aplicação de multas aos responsáveis.

 

Submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte PROPOSTA de VOTO:

 

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “c” e 21 “caput” da Lei Complementar n. 202/2000, as contas dos recursos antecipados repassados à:

 

1.1. Associação Catarinense de Amparo à Família - ACAF, por meio da:

 

1.1.1. Nota de Empenho n. 768, de 07/03/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.1.2. Nota de Empenho n. 959, de 09/03/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco reais);

1.1.3. Nota de Empenho n. 961, de 09/03/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.1.4. Nota de Empenho n. 1176, de 21/03/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.1.5. Nota de Empenho n. 1417, de 01/04/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.1.6. Nota de Empenho n. 1459, de 01/04/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

1.1.7. Nota de Empenho n. 2105, de 02/05/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.1.8. Nota de Empenho n. 2148, de 02/05/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

 

1.2. Associação Taioense de Músicos (Cia. de Músicos Conhecendo Santa Catarina), por meio da:

 

1.2.1. Nota de Empenho n. 136, de 20/01/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.2.2. Nota de Empenho n. 287, de 31/01/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.2.3. Nota de Empenho n. 336, de 31/01/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

1.2.4. Nota de Empenho n. 642, de 23/02/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

1.2.5. Nota de Empenho n. 787, de 01/03/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

1.2.6. Nota de Empenho n. 2797, de 01/06/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.2.7. Nota de Empenho n. 2861, de 01/06/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.2.8. Nota de Empenho n. 3832, de 27/07/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.2.9. Nota de Empenho n. 3833, de 27/07/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

1.2.10. Nota de Empenho n. 3897, de 01/08/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.2.11. Nota de Empenho n. 3963, de 02/08/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

1.2.12. Nota de Empenho n. 5101, de 23/09/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.2.13. Nota de Empenho n. 5277, de 03/10/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.2.14. Nota de Empenho n. 5435, de 03/10/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

 

1.3. Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Dança de Taió, por meio da:

 

1.3.1. Nota de Empenho n. 148, de 20/01/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.3.2. Nota de Empenho n. 288, de 31/01/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.3.3. Nota de Empenho n. 373, de 01/02/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

1.3.4. Nota de Empenho n. 643, de 23/02/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.3.5. Nota de Empenho n. 1180, de 21/03/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.3.6. Nota de Empenho n. 1458, de 01/04/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

1.3.7. Nota de Empenho n. 2960, de 01/06/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.3.8. Nota de Empenho n. 3170, de 23/06/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.3.9. Nota de Empenho n. 3450, de 01/07/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.3.10. Nota de Empenho n. 3943, de 02/08/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.3.11. Nota de Empenho n. 3944, de 02/08/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.3.12. Nota de Empenho n. 4104, de 10/08/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.3.13. Nota de Empenho n. 4411, de 15/08/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

1.3.14. Nota de Empenho n. 7320, de 08/12/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.3.15. Nota de Empenho n. 7527, de 12/12/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

1.3.16. Nota de Empenho n. 7549, de 12/12/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

1.3.17. Nota de Empenho n. 7776, de 14/12/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.3.18. Nota de Empenho n. 196, de 31/01/2006, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

1.3.19. Nota de Empenho n. 1701, de 10/04/2006, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

 

 1.4. Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social - ACAS, por meio da:

 

1.4.1. Nota de Empenho n. 215, de 14/01/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.4.2. Nota de Empenho n. 337, de 31/01/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

1.4.3. Nota de Empenho n. 766, de 01/03/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.4.4. Nota de Empenho n. 960, de 09/03/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.4.5. Nota de Empenho n. 2074, de 02/05/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.4.6. Nota de Empenho n. 2781, de 01/06/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.4.7. Nota de Empenho n. 3835, de 27/07/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.4.8. Nota de Empenho n. 3898, de 01/08/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.4.9. Nota de Empenho n. 3962, de 02/08/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

1.4.10. Nota de Empenho n. 7318, de 08/12/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.4.11. Nota de Empenho n. 7557, de 12/12/2005, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

1.4.12. Nota de Empenho n. 7777, de 14/12/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.4.13. Nota de Empenho n. 7890, de 15/12/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

1.4.13. Nota de Empenho n. 435, de 10/02/2006, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

1.4.14. Nota de Empenho n. 1700, de 10/04/2006, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

 

 

2. Dar quitação aos Responsáveis dos valores adiante especificados:

 

2.1. ao Sr. GILMAR VOGEL - Diretor Executivo da Associação Catarinense de Amparo à Família em 2005, CPF n. 593.705.219-68, do total de R$ 9.607,04 (nove mil, seiscentos e sete reais e quatro centavos), referente à parte regular da:

 

2.1.1Nota de Empenho n. 768, de 07/03/2005, com quitação de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais);

2.1.2. Nota de Empenho n. 959, de 09/03/2005, com quitação de R$ 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte reais);

2.1.3. Nota de Empenho n. 961, de 09/03/2005, com quitação de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

2.1.4. Nota de Empenho n. 1176, de 21/03/2005, com quitação de R$ 600,00 (seiscentos reais);

2.1.5. Nota de Empenho n. 1417, de 01/04/2005, com quitação de R$ 1.355,45 (um mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos);

2.1.6. Nota de Empenho n. 1459, de 01/04/2005, com quitação de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);

2.1.7. Nota de Empenho n. 2105, de 02/05/2005, com quitação de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais);

2.1.8. Nota de Empenho n. 2148, de 02/05/2005, com quitação de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

 

 

2.2. a Sra. VIVIAN FACH MATHIAS - Presidente da Associação Taioense de Músicos (Cia de Músicos Conhecendo Santa Catarina) em 2005, CPF n. 020.066.799-88, do total de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), referente à parte regular da:

 

2.2.1. Nota de Empenho n. 136, de 20/01/2005, com quitação de R$ 1.220,00 (um mil, duzentos e vinte reais);

2.2.2. Nota de Empenho n. 287, de 31/01/2005, com quitação de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais);

2.2.3. Nota de Empenho n. 336, de 31/01/2005, com quitação de R$ 1.000,00 (um mil reais);

2.2.4. Nota de Empenho n. 642, de 23/02/2005, com quitação de R$ 1.000,00 (um mil reais).

2.2.5. Nota de Empenho n. 787, de 01/03/2005, com quitação de R$ 1.290,00 (um mil, duzentos e noventa reais).

2.2.6. Nota de Empenho n. 2797, de 01/06/2005, com quitação de R$ 1.000,00 (um mil reais);

2.2.7. Nota de Empenho n. 3832, de 27/07/2005, com quitação de R$ 500,00 (quinhentos reais);

2.2.8. Nota de Empenho n. 3833, de 27/07/2005, com quitação de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

2.2.9. Nota de Empenho n. 3897, de 01/08/2005, com quitação de R$ 1.000,00 (um mil reais);

2.2.10. Nota de Empenho n. 3963, de 02/08/2005, com quitação de R$ 1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais);

2.2.11. Nota de Empenho n. 5101, de 23/09/2005, com quitação de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais);

2.2.12. Nota de Empenho n. 5277, de 03/10/2005, com quitação de R$ 200,00 (duzentos reais);

2.2.13. Nota de Empenho n. 5435, de 03/10/2005, com quitação de R$ 1.220,00 (um mil, duzentos e vinte reais).

 

 

2.3. a Sra. ROSELI KRAEMER HUSCHER - Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió (Cia. de Dança Conhecendo Santa Catarina) em 2005, CPF n. 632.581.619-68, do total de R$ 155.598,10 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta centavos), referente à parte regular da:

 

2.3.1. Nota de Empenho n. 148, de 20/01/2005, com quitação de R$ 500,00 (quinhentos reais);

2.3.2. Nota de Empenho n. 288, de 31/01/2005, com quitação de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);

2.3.3. Nota de Empenho n. 373, de 01/02/2005, com quitação de R$ 900,00 (novecentos reais);

2.3.4. Nota de Empenho n. 643, de 23/02/2005, com quitação de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais);

2.3.5. Nota de Empenho n. 1180, de 21/03/2005, com quitação de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais);

2.3.6. Nota de Empenho n. 1458, de 01/04/2005, com quitação de R$ 600,00 (seiscentos reais);

2.3.7. Nota de Empenho n. 2960, de 01/06/2005, com quitação de R$ 200,00 (duzentos reais);

2.3.7. Nota de Empenho n. 3170, de 23/06/2005, com quitação de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

2.3.8. Nota de Empenho n. 3943, de 02/08/2005, com quitação de R$ 700,00 (setecentos reais);

2.3.9. Nota de Empenho n. 3944, de 02/08/2005, com quitação de R$ 300,00 (trezentos reais);

2.3.10. Nota de Empenho n. 4411, de 15/08/2005, com quitação de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

 

2.4. à Sra. LIZIAN FACH - Presidente da Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió (Cia. de Dança Conhecendo Santa Catarina) em 2006, CPF n. 007.879.259-26, do total de R$ 6.010,00 (seis mil e dez reais), referente à parte regular da:

 

2.4.1. Nota de Empenho n. 7320, de 08/12/2005, com quitação de R$ 300,00 (trezentos reais);

2.4.2. Nota de Empenho n. 7527, de 12/12/2005, com quitação de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais);

2.4.3. Nota de Empenho n. 7549, de 12/12/2005, com quitação de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais);

2.4.4. Nota de Empenho n. 196, de 31/01/2006, com quitação de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais);

2.4.5. Nota de Empenho n. 1701, de 10/04/2006, com quitação de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais).

 

 

2.5. ao Sr. ADELINO REGUEIRA - Presidente da Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social – ACAS em 2005 e 2006, CPF n. 574.277.639-04, do total de R$ 11.130,00 (onze mil, cento e trinta reais), referente à parte regular da:

 

2.5.1. Nota de Empenho n. 215, de 14/01/2005, com quitação de R$ 700,00 (setecentos reais);

2.5.2. Nota de Empenho n. 337, de 31/01/2005, com quitação de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

2.5.3. Nota de Empenho n. 766, de 01/03/2005, com quitação de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais);

2.5.4. Nota de Empenho n. 960, de 09/03/2005, com quitação de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

2.5.5. Nota de Empenho n. 2074, de 02/05/2005, com quitação de R$ 1.000,00 (um mil reais);

2.5.6. Nota de Empenho n. 2781, de 01/06/2005, com quitação de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais);

2.5.7. Nota de Empenho n. 3835, de 27/07/2005, com quitação de R$ 1.000,00 (um mil reais);

2.5.8. Nota de Empenho n. 3898, de 01/08/2005, com quitação de R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais);

2.5.9. Nota de Empenho n. 3962, de 02/08/2005, com quitação de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

2.5.10. Nota de Empenho n. 7557, de 12/12/2005, com quitação de R$ 600,00 (seiscentos reais);

2.5.11. Nota de Empenho n. 435, de 10/02/2006, com quitação de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais);

2.5.12. Nota de Empenho n. 1700, de 10/04/2006, com quitação de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).

 

 

 

3. Condenar os Responsáveis adiante relacionados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, relativos à parte irregular das notas de empenhos citadas a seguir, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data do efetivo repasse dos recursos às entidades até a data do recolhimento, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento das peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00):

 

 

 

 

3.1. De RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL do Sr. GILMAR VOGEL, anteriormente qualificado, o montante de R$ 5.809,55 (cinco mil oitocentos e nove e nove reais e cinqüenta e cinco centavos), pelo descumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, sendo:

 

3.1.1 R$ 5.165,00 (cinco mil cento e sessenta e cinco reais), em face da comprovação de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista de controle de frequência com o nome dos participantes e com a aposição de assinaturas e respectivos RG, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma:

 

3.1.1.1. Nota de Empenho n. 768, de 07/03/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.765,00 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais);

3.1.1.2. Nota de Empenho n. 959, de 09/03/2005, com imputação de débito no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);

3.1.1.4. Nota de Empenho n. 1176, de 21/03/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);

3.1.1.5. Nota de Empenho n. 1459, de 01/04/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

 

3.1.2 R$ 644,55 (seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), em face de comprovação de gastos com recursos públicos mediante GPS utilizada anteriormente para comprovar outros gastos referentes à NE nº 1176, de 21/03/2005, repassados por meio da NE nº 1417 (item 2.6.1.5, do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007):

 

3.1.2.1. Nota de Empenho n. 1417, de 01/04/2005, com imputação de débito no valor de R$ 644,55 (seiscentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos).

3.2. De RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL da Sra. VIVIAN FACH MATHIAS, anteriormente qualificada, o montante de R$ 3.810,00 (três mil, oitocentos e dez reais), pelo descumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em face da comprovação de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes e com a aposição de assinaturas e respectivos RG, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma:

 

 

3.2.1. Nota de Empenho n. 136, de 20/01/2005, no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais);

3.2.2. Nota de Empenho n. 642, de 23/02/2005, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).

3.2.3. Nota de Empenho n. 3963, de 02/08/2005, no valor de R$ 1.700,00 (um  mil e setecentos reais);

3.2.4. Nota de Empenho n. 5101, de 23/09/2005, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais);

3.2.5. Nota de Empenho n. 5435, de 03/10/2005, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).

 

 

3.3. De RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL da Sra. ROSELI KRAEMER HUSCHER, anteriormente qualificada, o montante de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais), pelo descumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em face da comprovação de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes e com a aposição de assinaturas e respectivos RGs, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma:

 

3.3.1. Nota de Empenho n. 288, de 31/01/2005, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

3.3.2. Nota de Empenho n. 373, de 01/02/2005, no valor de R$ 530,00 (quinhentos e  trinta reais).

3.3.3. Nota de Empenho n. 1458, de 01/04/2005, no valor de R$ 1.370,00 (um  mil e trezentos e setenta reais);

3.3.4. Nota de Empenho n. 4411, de 15/08/2005, no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinqüenta reais).

 

 

 

3.4. De RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL da Sra. LIZIAN FACH, anteriormente qualificada, o montante de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), pelo descumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em face da comprovação de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes e com a aposição de assinaturas e respectivos RGs, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, composto da seguinte forma:

 

 

3.4.1. Nota de Empenho n. 1701, de 10/04/2006, no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).

 

 

 

3.5. De RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL do Sr. ADELINO REGUEIRA, anteriormente qualificado, o montante de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais), pelo descumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em face da comprovação de gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, sem a apresentação da lista de controle de frequencia com o nome dos participantes e com a aposição de assinaturas e respectivos RGs, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento, de acordo com art. 140, §1º, da Lei Complementar nº 284/05, composto da seguinte forma:

 

3.5.1. Nota de Empenho n. 215, de 14/01/2005, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais);

3.5.2. Nota de Empenho n. 337, de 31/01/2005, no valor de R$ 1.780,00 (um mil, setecentos e oitenta reais);

3.5.3. Nota de Empenho n. 766, de 01/03/2005, no valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais);

3.5.4. Nota de Empenho n. 960, de 09/03/2005, no valor de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais);

3.5.5. Nota de Empenho n. 2074, de 02/05/2005, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

3.5.6. Nota de Empenho n. 3835, de 27/07/2005, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

3.5.7. Nota de Empenho n. 3962, de 02/08/2005, no valor de R$ 2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta reais);

3.5.8. Nota de Empenho n. 7318, de 08/12/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

3.5.9. Nota de Empenho n. 7557, de 12/12/2005, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).

 

 

 

4. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos nominados a seguir, em face da aplicação de recursos públicos em despesas não previstas no Plano de Trabalho, aplicados em proveito próprio e político no Projeto Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten, caracterizando desvio de finalidade e causando dano ao erário, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867 de 27/04/81, arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, bem como pela violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data do efetivo repasse dos recursos às entidades até a data do recolhimento, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento das peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00):

 

 

4.1 dos Srs. NELSON GOETTEN DE LIMA – ex-Deputado Estadual, CPF n. 292.505.529-04, e GILMAR VOGEL – qualificado anteriormente, o montante de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), relativo à parte irregular da:

 

4.1.1. Nota de Empenho n. 959, de 09/03/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.480,00;

4.1.2. Nota de Empenho n. 961, de 09/03/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.600,00;

4.1.3. Nota de Empenho n. 1459, de 01/04/2005, com imputação de débito no valor de R$ 2.000,00;

4.1.4. Nota de Empenho n. 2105, 02/05/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.620,00.

 

 

4.2. do Sr. NELSON GOETTEN DE LIMA e da Sra. VIVIAN FACH MATHIAS – qualificados anteriormente, o montante de R$ 20.290,00 (vinte mil, duzentos e noventa reais), relativo à parte irregular da:

 

4.2.1. Nota de Empenho nº 287/2005, de 31/01/2005, com imputação de débito no valor de R$ 300,00;

4.2.2. Nota de Empenho nº 336, de 31/01/2005, com imputação de débito no valor de R$ 4.000,00;

4.2.3. Nota de Empenho nº 642, de 23/02/2005, com imputação de débito no valor de R$ 520,00;

4.2.4. Nota de Empenho nº 787, de 01/03/2005, com imputação de débito no valor de R$ 710,00;

4.2.5. Nota de Empenho nº 2797, de 01/06/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.000,00;

4.2.6. Nota de Empenho nº 2861, de 01/06/2005, com imputação de débito no valor de R$ 2.000,00;

4.2.7. Nota de Empenho nº 3832, de 27/07/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.500,00;

4.2.8. Nota de Empenho nº 3833, de 27/07/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.600,00;

4.2.9. Nota de Empenho nº 3897, de 01/08/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.000,00;

4.2.10. Nota de Empenho nº 3963, de 02/08/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.880,00;

4.2.11. Nota de Empenho nº 5101, de 23/09/2005, com imputação de débito no valor de R$ 680,00;

4.2.12. Nota de Empenho nº 5277, de 03/10/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.800,00;

4.2.13. Nota de Empenho nº 5435, de 03/10/2005, com imputação de débito no valor de R$ 3.300,00.

 

 

 

4.3. do Sr. NELSON GOETTEN DE LIMA e da Sra. ROSELI KRAEMER HUSCHER – qualificados anteriormente, o montante de R$ 23.270,00 (vinte e três mil duzentos e noventa reais), relativo à parte irregular da:

 

4.3.1. Nota de Empenho nº 148, de 20/01/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.500,00;

4.3.2. Nota de Empenho nº 288, de 31/01/2005, com imputação de débito no valor de R$ 200,00;

4.3.3. Nota de Empenho nº 373, de 01/02/2005, com imputação de débito no valor de R$ 3.570,00;

4.3.4. Nota de Empenho nº 643, de 23/02/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.170,00;

4.3.5. Nota de Empenho nº 1.180, de 21/03/2005, com imputação de débito no valor de R$ 850,00;

4.3.6. Nota de Empenho nº 1.458, de 01/04/2005, com imputação de débito no valor de R$ 3.030,00;

4.3.7. Nota de Empenho nº 2960, de 01/06/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.800,00;

4.3.8. Nota de Empenho nº 3170, de 23/06/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.750,00;

4.3.9. Nota de Empenho nº 3450, de 01/07/2005, com imputação de débito no valor de R$ 2.000,00;

4.3.10. Nota de Empenho nº 3943, de 02/08/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.300,00;

4.3.11. Nota de Empenho nº 3944, de 02/08/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.700,00;

4.3.12. Nota de Empenho nº 4104, de 10/08/2005, com imputação de débito no valor de R$ 2.000,00;

4.3.13. Nota de Empenho nº 4411, de 15/08/2005, com imputação de débito no valor de R$ 2.400,00.

 

 

 

4.4. do Sr. NELSON GOETTEN DE LIMA e da Sra. LIZIAN FACH – qualificados anteriormente, o montante de R$ 17.370,00 (dezessete mil, trezentos e setenta reais), relativo à parte irregular da:

 

4.4.1. Nota de Empenho nº 7320, de 08/12/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.700,00;

4.4.2. Nota de Empenho nº 7527, de 12/12/2005, com imputação de débito no valor de R$ 4.140,00;

4.4.3. Nota de Empenho nº 7549, de 12/12/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.920,00;

4.4.4. Nota de Empenho nº 7776, de 14/12/2005, com imputação de débito no valor de R$ 2.000,00;

 4.4.5. Nota de Empenho nº 196, de 30/01/2006, com imputação de débito no valor de R$ 3.960,00;

4.4.6. Nota de Empenho nº 1701, de 10/04/2006, com imputação de débito no valor de R$ 3.650,00.

 

 

4.5. dos Srs. NELSON GOETTEN DE LIMA e ADELINO REGUEIRA – qualificados anteriormente, o montante de R$ 19.370,00 (dezenove mil, trezentos e setenta reais), relativo à parte irregular da:

 

4.5.1. Nota de Empenho n. 337, de 31/01/2005, com imputação de débito no valor de R$ 1.220,00;

4.5.2. Nota de Empenho n. 766, de 01/03/2005, com imputação de débito no valor de R$ 450,00;

4.5.3. Nota de Empenho n. 960, de 09/03/2005, com imputação de débito no valor de R$ 530,00;

4.5.4. Nota de Empenho n. 2781, de 01/06/2005, com imputação de débito no valor de R$ 750,00;      

4.5.5. Nota de Empenho n. 3898, de 01/08/2005, com imputação de débito no valor de R$ 620,00;

4.5.6. Nota de Empenho n. 3962, de 02/08/2005, com imputação de débito no valor de R$ 960,00;

4.5.7. Nota de Empenho n. 7777, de 14/12/2005, com imputação de débito no valor de R$ 2.000,00;

4.5.8. Nota de Empenho n. 7890, de 15/12//2005, com imputação de débito no valor de R$ 5.000,00;

4.5.9. Nota de Empenho n. 435, de 10/02/2006, com imputação de débito no valor de R$ 4.540,00;

4.5.10. Nota de Empenho n. 1700, de 10/04/2006, com imputação de débito no valor de R$ 3.300,00.

 

 

5. Aplicar aos Responsáveis a seguir identificados, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno, as multas adiante elencadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

 

5.1. R$ 1.186,50 (um mil, cento e oitenta e seis reais e cinqüenta centavos), ao Sr. GILMAR VOGEL – anteriormente qualificado, em razão da prática das irregularidades referidas nos itens 3.1 e 4.1 desta deliberação;

 

5.2. R$ 2.410,00 (dois mil e quatrocentos e dez reais), a Sra. VIVIAN FACH MATHIAS – anteriormente qualificada, pelas irregularidades elencadas nos itens 3.2 e 4.2 desta deliberação;

 

5.3. R$ 2.712,00 (dois mil setecentos e doze reais), a Sra. ROSELI KRAEMER HUSCHER – anteriormente qualificado, pelas irregularidades elencadas nos itens 3.3 e 4.3 desta deliberação;

 

5.4. R$ 1.799,00 (um mil, setecentos e noventa e nove reais), à Sra. LIZIAN FACH – anteriormente qualificada, em razão das irregularidades referidas nos itens 3.4 e 4.4 desta deliberação;

 

5.5. R$ 3.457,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais), ao Sr. ADELINO REGUEIRA – anteriormente qualificado, em razão das irregularidades apontadas nos itens 3.5 e 4.5 desta deliberação;

 

5.6. R$ 8.710,00 (oito mil, setecentos e dez reais), ao Sr. NELSON GOETTEN DE LIMA – anteriormente qualificado, pelas irregularidades descritas no item 4, e seus subitens, desta deliberação.

 

 

6. Aplicar ao Responsável a seguir identificado, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa adiante elencada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

 

6.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao Sr. CÉSAR LUIZ BELLONI FARIA, CPF 572.959.059-87 – ex-Procurador de Finanças da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em face da ausência de relatórios e certificados de auditoria com parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade competente, em afronta ao art. 11, inciso III, art. 61, inciso II e art. 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

 

 

 

 

 

7. Determinar à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que:

 

7.1. Doravante, formalize os processos de prestação de contas em consonância com o disposto no art. 60, II e III, da Resolução n. TC-16/94, desta Corte de Contas (item 2.3.2. do Relatório de Auditoria DCGOV n. 003/2008);

 

7.2. Observe, quando da aprovação de projetos ou liberação de recursos, o detalhamento específico, claro e objetivo das despesas a serem efetuadas pelas entidades beneficiadas, com a identificação, não só dos valores globais, como também dos valores unitários relativos a cada despesa a ser efetuada em cada etapa do projeto, em observância ao parágrafo único do art. 16 da Lei n° 4.320/64;

 

7.3. Observe, quando da análise dos projetos, pelos órgãos ou agentes públicos responsáveis, a manifestação fundamentada quanto à sua adequação, tendo em vista a possibilidade de corresponsabilização de todos os agentes públicos envolvidos, no caso de inadequada aferição acerca dos requisitos para aprovação dos projetos e negligência no exercício desta atribuição.

 

 

 

 

 

 

Florianópolis, 19 de março de 2012.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora Relatora