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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
PROCESSO N. |
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CON 11/00051802 |
UG/CLIENTE |
: |
Federação Catarinense de Municípios – FECAM |
RESPONSÁVEL |
: |
Sr. Antônio Coelho Lopes |
ASSUNTO |
: |
Consulta acerca do pagamento de honorários de sucumbência aos Advogados Públicos Municipais |
VOTO N. |
: |
GC-JG/2011/458 |
Honorários de Sucumbência. Verba Pública. Pagamento
aos Procuradores Públicos Municipais. Possibilidade.
Os
honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente Público, não
constituem direito autônomo do Procurador judicial, porque integram o
patrimônio público da entidade (STJ - AgRg no Ag
824399/GO, Relator: Ministro Arnaldo Esteves de Lima, 5ª Turma, DJ 21.05.2007).
Em se tratando de verba
pública, compete ao Município recolher os honorários advocatícios aos cofres
públicos, e com exclusividade, no âmbito de sua competência estabelecida no
art. 30, I, da Constituição Federal, através de lei disciplinando a matéria,
optar em concedê-los ou não aos procuradores ou consultores jurídicos
integrantes da Procuradoria do ente, por critérios absolutamente objetivos.
Honorários de Sucumbência. Vantagem da
categoria funcional. Teto Remuneratório Constitucional.
O pagamento
dos honorários de sucumbência aos advogados públicos municipais deve, irrefutavelmente, respeitar o teto
remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, por não ser uma
vantagem pessoal, mas sim uma vantagem concedida a toda categoria funcional.
1. RELATÓRIO
1.1. Do exame pela Consultoria Geral
1.2. Do Ministério Público
2. Análise
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO: EXTENS ÃO AO VIÚVO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NECESSIDADE
DE LEI ESPECÍFICA. C.F., art. 5º, I; art. 195 e seu § 5º; art. 201, V.
AUTARQUIA: HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. Lei nº 9.527, de
1997, art. 4º. I. - A extensão automática da pensão ao viúvo, em obséquio ao
princípio da igualdade, em decorrência do falecimento da esposa- segurada,
assim considerado aquele como dependente desta, exige lei específica, tendo em
vista as disposições constitucionais inscritas no art. 195, caput, e seu § 5º,
e art. 201, V, da Constituição Federal. II. - Honorários da sucumbência:
advogado servidor de autarquia: os honorários revertem em favor desta. Lei
8.906, de 1994, art. 21. Lei 9.527, de 1997, art. 4º. III. - Agravo não
provido.
(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário
n. 205787/RS. Relator: Min. Carlos Velloso. Julgamento: 25/06/2000. Órgão
Julgador: Segunda Turma. DJ 23/08/2002)
Art. 3º O exercício
da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado
são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se
ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os
integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional,
da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de
administração indireta e fundacional. (g.n.)
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO
CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURADOR DA FAZENDA
NACIONAL.
1. Não se
conhece de parte do apelo que aborda matéria não examinada pela julgadora de
origem, que extinguiu os embargos de terceiro, na forma do art. 267, VI, do
CPC, em face da ilegitimidade ativa, considerando que o Embargante foi citado
em nome próprio na execução fiscal. 2. Aplicável subsidiariamente ao
processo de execução fiscal o CPC, sendo devida a verba honorária em razão da
sucumbência.
3. O art. 4º da Lei nº 9.528/97, invocado pelo
Recorrente, apenas refere que as disposições da Lei nº 8.906/94, que cuidam do
advogado empregado, não se aplicam à Administração Pública em geral, não
afastando o princípio da sucumbência.
4. Honorários
advocatícios majorados para 10% do valor atribuído à causa, em consonância com
o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e com os precedentes desta Turma. (g.n.)
(Apelação
Cível n.
2003.70.06.003571-0/PR. Acórdão publicado no DJU de 06/07/2005)
“Entretanto, o Município de Bombinhas, no âmbito de
sua autonomia, editou a Lei n. 622, de 13 de julho de 2001, que "dispõe e
regulamenta a destinação de honorários advocatícios originados da condenação em
processos judiciais" e, nesse propósito, determina:
"Art. 1º. Os honorários advocatícios
decorrentes de condenação judicial, a partir de primeiro de janeiro de 2001,
pertencerão aos advogados que prestam serviços ao Município, ocupantes ou não
de cargos efetivos, na forma definida em regimento interno homologado pela
Câmara Municipal."
Regulamente também:
"Art. 4º. O percentual de 15% (quinze por cento)
do montante arrecadado será destinado na forma deliberada pela Assessoria
Jurídica, conforme dispuser o regimento interno.
Art. 5º. O percentual de
15% (quinze por cento), será destinado para aquisição de material técnico,
livros e revistas e equipamentos de informática, programas de computador e
qualificação de pessoal através de cursos e seminários, todos voltados para a
Assessoria Jurídica."
Nesse contexto, o pagamento efetivado aos
procuradores e servidores está fundamentado na Lei Municipal n. 622/2001, e não
na Lei Federal 8.906/1994 e, diante da autonomia municipal, inviável seria que
uma lei federal viesse a suprimir direitos concedidos pelo município a seus
servidores.
Adilson Abreu Dallari ensina:
"não se nega a aplicabilidade das normas constitucionais
sobre os servidores aos Estados e Municípios. Ao contrário, estamos afirmando
que as normas constitucionais são igualmente aplicáveis à União, aos Estados e
Municípios. Negamos apenas que simples lei federal (não nacional) possa afetar
unidades autônomas.
"O mesmo raciocínio se aplica à legislação
estadual. Nem mesmo a Constituição Estadual pode restringir a competência de
cada Município para dispor sobre seus respectivos servidores" (Regime
constitucional dos servidores públicos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1992. p. 25).
José Afonso da Silva
ensina:
"a Federação
brasileira adotou o sistema imediato de execução dos serviços, que consiste no
fato de cada entidade autônoma (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
executar seus serviços públicos diretos com seus próprios servidores. Por isso,
existem quadros de servidores federais, quadros de servidores estaduais,
quadros de servidores distritais e quadros de servidores municipais. Todas essa
entidades têm autonomia para estabelecer a organização e o regime jurídico de
seus servidores, mas todas elas estão adstritas à observância dos princípios a
esse respeito estatuídos nos arts. 37 e 42 da Constituição.
O fundamento dessa
autonomia está traduzido nos arts. 37 e 39, com o enunciado normativo da EC -
19/98, que reconhecem à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a
competência para dispor sobre regime jurídico (não mais regime jurídico único,
como se previa no texto original) dos respectivos servidores públicos,
observados os princípio e preceitos, direitos e restrições ali
estabelecidos." (Curso de direito constitucional positivo, 27ª ed., São
Paulo: Malheiros: 2006, p. 691).” (g.n.)
DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - SERVIDOR PÚBLICO -
REMUNERAÇÃO - LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE AOS PROCURADORES E CONSULTORES
JURÍDICOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DE ACORDO E POR RBITRAMENTO NOS PROCESSOS
JUDICIAIS EM QUE DEFENDEREM OS INTERESSES DA ADMINISTRAÇÃO - 1. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEXTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE REPETE
DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -IRRELEVÂNCIA - COMPETÊNCIA CONFIGURADA -
2.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM -AFASTAMENTO - 3. SUPERVENIENTE
ALTERAÇÃO DO ART.1º DA LEI IMPUGNADA - PERDA DE OBJETO NESSA PARTE -4. MERITUM
CAUSAE - ART. 2º. DA LEI IMPUGNADA - VERBAPÚBLICA TRATADA COMO SE PRIVADA FOSSE
– AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE - AÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO ART.2º E PERDA DE OBJETO REFERENTE AO ART. 1º DA LEI
COMBATIDA.
1. O Tribunal de Justiça Estadual
possui competência para julgar e processar ADIN fundada em violação de texto
constitucional estadual, mesmo que este repita disposição da Constituição
Federal.
2. O Promotor de Justiça tem
legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei do
Município em que atua, ao passo que o Procurador de Justiça tem legitimidade em
relação a leis municipais e estaduais, por delegação de funções do
Procurador-Geral do Estado, legitimado constitucional; ressalvado o
entendimento do Relator
3. Consubstanciado o interesse
processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece
objeto à ação direta de inconstitucionalidade se lei posterior altera a norma
impugnada, independentemente da existência de efeitos concretos desta.
4. Após ampla discussão entre os
membros deste eg. Tribunal Pleno, entendeu a Corte que o art. 2º da Lei
Municipal da Lei Municipal de Florianópolis n. 4.714/95 fere o princípio
constitucional da impessoalidade, ao
tratar os honorários sucumbenciais, que são verba pública por excelência
segundo atendimento das Cortes Superiores, como se verba privada fosse,
creditando imediatamente o respectivo numerário em conta bancária do
benefeciado. (g.n.)
(Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 2005.037453-9, de Florianópolis – Relator
Des. Monteiro Rocha – 28/10/2010)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
LEI MUNICIPAL N. 1.448, DE 29 DE MARÇO DE 1995 – NORMA QUE DISCIPLINOU A
"DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AOS SERVIDORES LOTADOS NA PROCURADORIA
JURÍDICA" - ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E
ESTADUAL, NO CASO, RAZOABILIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE - NORMA QUE
GARANTIU ÀQUELES O DIREITO DE PERCEBEREM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS
PROCESSOS EM QUE ATUAREM - VERBA QUE
PERTENCE AO ENTE PÚBLICO, PARA
RECOMPOSIÇÃO DO SEU PATRIMÔNIO - POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DESTES VALORES
COMO FORMA DE "GRATIFICAÇÃO" PELO TRABALHO DESENVOLVIDO -
INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO QUE DETERMINA O REPASSE DESTES PARA CONTA
PRIVADA - SITUAÇÃO QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - ACOLHIMENTO DA
PRETENSÃO NESTE PONTO - EXAME DA NORMA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO -
PROCEDÊNCIA PARCIAL. (g.n.)
(Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 2007.029003-3, de Balneário Camboriú –
Relator Des. José Volpato de Souza –
11/11/2010)
A Lei n. 1.448/95 tem um
propósito definitivo, o de conceder uma verba variável, que foge dos
vencimentos percebidos pelos servidores públicos, porém o comando contido
nesta, acerca da forma de repartição de receita e depósito direto na conta dos
servidores, é que vai de encontro aos paradigmas constitucionais, uma vez que, por se tratar de verba
pública, as quantias arrecadadas deveriam ser direcionadas a uma conta pública,
vinculada ao Município de Balneário Camboriú, para, posteriormente, como forma
de gratificação variável, destinar àqueles lotados na Procuradoria do
Município.
Essa medida mostra-se
correta, tendo em visto que, desde 1995, essa passada a esses funcionários,
fazendo parte, de alguma forma, de seus, não sendo razoável a supressão, se há possibilidade
de adequação da que isso ofenda os preceitos da Lei Maior, respeitado o limite
do teto remuneratório, aplicável ao caso.
Todavia, essa Corte de
Justiça, em situação análoga, manifestou-se pela constitucionalidade do
recebimento destas verbas, desde que os valores fossem um fundo público, criado
com o fim de gerir esses valores, como forma de incentivo àqueles servidores
que atuam na defesa dos interesses da Municipalidade, motivo pelo qual, trago à
baila aresto da ADI n. 2005.037453-9, da lavra do Des. Monteiro Rocha, que,
adequadamente, resume a matéria debatida, quando faz a seguinte ponderação:
"Entretanto, a despeito de ser plenamente viável conceder aos
procuradores e consultores jurídicos honorários a título de vantagem pelo
exercício de suas funções, este eg. Tribunal Pleno, após imensos debates entre seus integrantes,
chegou a conclusão majoritária de que se mostra incabível, na espécie, a
concessão direta do numerário como se patrimônio particular o fosse, devendo
referido numerário sucumbencial - que é essencialmente público - ser depositado
em um fundo municipal próprio e,
após, rateado igualitariamente entre os beneficiados, até como forma de
obediência ao princípio da impessoalidade, evitando uma espécie de vinculação
patrimonial privada entre o procurador/consultor e a demanda na qual atuou.”
Não obstante o
posicionamento ora externado, é de se ressaltar que a inconstitucionalidade da
Lei n. 1.448/95 está direcionada apenas para o teor dos §§ 1º e 3º do art. 1º,
e que caberá ao ente público regularizar essa situação, na medida em que,
ao se fixar a premissa de que os valores
percebidos em verbas de sucumbência devem ser depositados em conta pública,
obriga, na via reflexa, que o Município regulamente a matéria, estipulando
percentuais, formas de repartição e meios de repasse. (g.n.)
Em se tratando de verba pública, compete ao
Município recolher os honorários advocatícios aos cofres públicos, e com
exclusividade, no âmbito de sua competência estabelecida no art. 30, I, da
Constituição Federal, através de lei disciplinando a matéria, optar em concedê-los
ou não aos procuradores ou consultores jurídicos integrantes da Procuradoria,
por critérios absolutamente objetivos.
Dito isso, entendo que o Município, no âmbito
de sua autonomia, pode editar lei autorizando a concessão de honorários de
sucumbência aos procuradores públicos, permitindo seu pagamento pelo ente
federado.
Não obstante o posicionamento ora externado,
é de se ressaltar que, a repartição do numerário sucumbencial – verba pública -
não pode ser efetuada via depósito direto na conta bancária dos servidores,
deve ser direcionado a um fundo público, vinculado ao Município, para,
posteriormente ser rateado igualitariamente entre os integrantes da
Procuradoria do ente, evitando afronta ao princípio da impessoalidade.
Nesse ponto, entendo que em homenagem aos
princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e publicidade as
verbas aqui tratadas devem ser destinadas a um fundo público, criado com o fim de gerir esses valores, de forma
transparente, podendo ser destinada uma parte desse montante aos procuradores,
até o limite do teto remuneratório constitucional, e o restante ao
reaparelhamento e aperfeiçoamento da Procuradoria Jurídica.
Assim cabe ao Município regulamentar a
matéria, estipulando através de lei qual percentual será destinado ao fundo
para ser rateado entre os procuradores, qual a forma de tal repartição e os
meios de repasse.
"Recurso extraordinário. 2. Teto
constitucional. Art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. Vantagens pessoais.
Exclusão. 4. Os honorários advocatícios não constituem situação funcional
própria do servidor, mas, sim, vantagens gerais percebidas por todos os
procuradores que exerçam atividade contenciosa. Precedentes. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento" (STF-2ª
Turma, Rel. Min. Néri Da Silveira, RE-AgR n. 285.980/SP, j. 25-9-2001,
grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM BASE NO ART.
557 DO CPC. Decisão que, com acerto, aplicou orientação firmada pelo Plenário
desta Corte quando julgamento do RE 220.397 em que se concluiu pela inclusão
dos valores referentes aos honorários advocatícios no cálculo do teto de
vencimentos dos Procuradores do Município de São Paulo. Agravo improvido" (STF-1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão,
RE-AgR n. 222.546/SP, j. 17-8-1999, grifou-se).
"ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI Nº 10.430, DE MARÇO DE 1988, ART. 42. TETO
REMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE GABINETE, ADICIONAL DE FUNÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Legitimidade
do teto remuneratório, na forma fixada pelo dispositivo legal sob enfoque.
Preceito que não foi recebido pela CF/88, no ponto em que fixou teto para a
remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais. Orientação
assentada pelo STF, na ADI 14, Rel. Min. Célio Borja, no sentido de que deverão
ser excluídas do cálculo do teto previsto no art. 37, XI, da CF/88, as
vantagens pessoais, como tais, entretanto, consideradas apenas as decorrentes
de situação funcional própria do servidor e as que representem uma situação
individual ligada à natureza ou às condições do seu trabalho. Hipótese a que
não se subsome a última das vantagens em destaque. Ausência, nos autos, de
elementos que permitam a identificação da natureza jurídica da segunda delas.
Recurso conhecido e parcialmente provido" (STF-Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, RE n. 220.397/SP, j.
9-12-1998 - g.n.).
Friso
que a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição
Federal no presente caso expressa os princípios da moralidade e razoabilidade,
conferindo à concessão da vantagem sucumbencial as qualidades constitucionais
supracitadas.
3. Proposta de Decisão
Diante
do exposto, este Relator sugere ao e. Tribunal Pleno a seguinte proposta
de decisão:
3.1.
Conhecer da presente Consulta por preencher os
requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
3.2.Responder
à Consulta nos seguintes termos:
Os
honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o Município, constituem
patrimônio público, que no
âmbito de sua competência pode optar em concedê-los ou não aos procuradores ou
consultores jurídicos integrantes da Procuradoria, por critérios absolutamente
objetivos, através de lei disciplinando a matéria.
3.3. Revogar, com
fundamento no art. 156 do Regimento Interno, os Prejulgados n.s 1007, 1740 e
1982 desta Corte de Contas.
3.4. Dar ciência desta decisão, do Voto do
Relator e do Parecer COG nº 101/2011 (fls. 89-130) que a fundamentam, ao Sr.
Antônio Coelho Lopes Junior e a Federação Catarinense de Municípios - FECAM.
Gabinete
do Conselheiro, em 15 de agosto de 2011.
Conselheiro Relator