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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
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PROCESSO Nº |
CON
11/00401552 |
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UNIDADE GESTORA: |
Fundação Catarinense de Cultura – FCC |
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RESPONSÁVEIS: |
Joceli de Souza |
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ASSUNTO: |
Consulta |
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CONSULTA. MOTORISTA
TERCEIRIZADO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível o
pagamento de diárias pelo Ente a motorista terceirizado.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Joceli de Souza,
Presidente da Fundação Catarinense de Cultura – FCC, nos seguintes termos:
Esta
Fundação mantém contrato de prestação de serviços para fornecimento, dentre
outros, de postos de trabalho de motoristas, na forma do que estabelece a
legislação vigente, em especial o art. 173 da Lei Complementar nº 381, de 07 de
maio de 2007, que “dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional
da Administração Pública Estadual”.
Por
se tratar de posto de trabalho relacionado com área de transporte, cujo
ocupante conduz veículos desta Fundação para localidades distantes da sede, é
normal que incorra em gastos com alimentação e hospedagem.
À
vista do exposto, e com a finalidade de orientar procedimentos operacionais
internos, solicito a fineza de suas gestões no sentido de que esse Egrégio
Tribunal de Contas esclareça o seguinte:
1)
Poderá esta Fundação efetuar o pagamento de diárias diretamente ao motorista,
conforme enquadramento na tabela do Poder Executivo, respeitados todos os
procedimentos legais fixados (requisição, depósito em conta corrente,
relatório, prestação de contas, etc?)
2)
Caso a resposta à primeira pergunta seja negativa, qual o procedimento correto
a realizar?
A Consulta foi apreciada pela Consultoria Geral que
através do parecer nº 392/2011 entendeu pelo conhecimento e, no mérito,
responder a consulta nos seguintes termos:
Em
contrato de prestação de serviços, na modalidade terceirização, com
deslocamento de funcionários da empresa contratada (terceirizada) para outra
cidade, não é cabível o pagamento de diárias pelo ente público (tomador do
serviço) diretamente aos funcionários terceirizados, por serem devidas pela
empresa contratada aos seus funcionários.
Caso
o ente público queira se resguardar de possível responsabilização subsidiária
na Justiça do Trabalho, pode se utilizar do disposto no segundo parágrafo do
Prejulgado 2085.
A Consultoria Geral considerou, também, que deve esta
Corte de Contas remeter ao Consulente o Prejulgado nº 2085, cujo teor dispõe:
Prejulgado
2085
1.
A Resolução n. 98/2009 do Conselho Nacional de Justiça é aplicável aos contratos
de prestação de serviços relacionados na Lei Complementar (estadual) n.
381/2007 celebrados pelo Tribunal de Justiça;
2.
Com a finalidade de afastar a responsabilidade subsidiária da Administração em
demandas judiciais perante a Justiça do Trabalho, as entidades públicas
contratantes de serviços terceirizados podem depositar em conta corrente
vinculada - bloqueada para movimentação - o provisionamento dos valores dos
encargos trabalhistas relativos a 13º salário, férias, abono de férias, impacto
sobre férias e sobre o 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa
causa, bem como, do lucro proposto pela contratada.
(TCESC,
Processo: CON-10/00151821,
Parecer: COG 209/2010, Decisão: 5838/2010, Origem: Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, Relator: Julio Garcia, Data da Sessão: 20/12/2010, Data
do Diário Oficial: 02/02/2011)
O Ministério Público Especial exarou o parecer nº
MPTC/6357/2011 (fls. 32/35), no qual assevera que de acordo com a Lei
Complementar Estadual 381/2007 incumbe à Secretaria de Estado da Administração
normatizar, supervisionar, controlar e orientar a contratação de prestação de
serviços de transporte, entre outros possíveis de terceirização. Assim, opinou
pela remessa de resposta nos teroms abaixo expostos:
Em
contrato de prestação de serviços, na modalidade terceirização, com
deslocamento de funcionários da empresa contratada (terceirizada) para outra
cidade, não é cabível o pagamento de diárias pelo ente público (tomador de
serviço) diretamente aos funcionários terceirizados, por serem devidas pela
empresa contratada aos seus funcionários.
Na forma regimental vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II -
FUNDAMENTAÇÃO
Trata a Consulta de matéria sujeita a exame e
fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII, do artigo 59, da
Constituição Estadual c/c inciso I do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.
O subscritor da Consulta é autoridade
competente para formulá-la e há a indicação de forma precisa da dúvida e/ou
controvérsia. Conquanto não tenha havido por parte do Consulente a remessa de
parecer jurídico, de modo a colmatar os requisitos de admissibilidade, trata o
caso de uma questão relevante para o pagamento de serviços terceirizados, e
considerando o impacto financeiro que eventuais irregularidades poderiam gerar,
dado o número de contratos dessa natureza na Administração Pública, é adequado
o conhecimento da consulta, não obstante a ausência de parecer jurídico.a
Consulta.
Quanto ao mérito, a matéria não merece
maiores digressões. Em que pese a manifestação da Consultoria Geral no sentido
de enviar o Prejulgado nº 2085 para que do seu parágrafo segundo se utilize o
Consulente, a Consulta é clara é objetiva no sentido de indagar se é ou não
possível o pagamento de diárias a motoristas terceirizados. Nessa linha, não
vejo ser adequado a utilização da Resolução 98/2011 do Conselho Nacional de
Justiça, que trata de especificamente de uma medida de prevenção direcionada aos
Tribunais para evitar possíveis prejuízos decorrentes de condenações
subsidiárias na esfera trabalhista.
Na esteira de posicionamento do Ministério
Público Especial, considero que o caso deve ser alvo de disciplina pelo próprio
Governo Estadual. Nessa linha, a Lei Complementar Estadual nº 381/2007 assim
dispôs no § 1º do art. 173:
Art.
§ 1º Cabe à
Secretaria de Estado da Administração normatizar, supervisionar, controlar e
orientar os serviços de contratação de prestação de serviços de que trata o caput deste artigo, bem como de
bolsistas e estagiários. (Grifei)
§
2º A normatização, de que trata o parágrafo primeiro deste artigo,
obrigatoriamente disporá que não poderão ser objeto de execução indireta as
atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos
do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se
tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de
pessoal.
Pelo artigo em destaque percebe-se que à
Secretaria de Estado da Administração compete a normatização, supervisão,
controle e orientação da prestação dos serviços permitidos pelo caput do art. 173. Logo, é dever da
Secretaria de Estado da Administração normatizar a forma que como devem
proceder as demais Secretarias, Fundações e Autarquias quando da contratação de
postos de trabalho de motoristas.
Alerto, que uma vez entabulado contrato de
terceirização de serviços de motoristas, a relação existente entre a
Administração e a empresa contratada é regida pelo contrato público devidamente
assinado após processo licitatório. Por via de consequência, o pagamento dos
serviços contratados deve seguir estritamente o que foi convencionado entre as
partes. Qualquer parcela que venha a ser paga fora do objeto contratado, pode
levar o responsável a arcar com valores despendidos.
De todo modo, é fundamental que as contratações
formalizadas pela Administração Pública tenham como antecedente orçamento no
qual haja a devida previsão de custos com alimentação e hospedagem de
servidores terceirizados. A inclusão desses itens é salutar para a própria
realização ótima do serviço, eis que a desconsideração dessa modalidade de
custo faz com que as empresas, no afã de vencer a licitação, reduzam ao máximo
seus orçamentos, desconsiderando elementos essenciais para a manutenção da atividade.
Dentre esses custos, indubitavelmente está o de cobertura de despesas com
alimentação e hospedagem de motoristas e outros terceirizados que necessitem
deslocar-se para localidades diversas daquelas em que exercem suas funções.
O custo advindo do custeio de alimentação e
hospedagem, a ser considerado pelo orçamento da Unidade, deverá levar em conta
a realidade do mercado e, da mesma forma, as projeções de despesas efetuadas
pela própria Administração Pública para os gastos com seus servidores. Contudo,
essa avaliação deve ser feita quando da elaboração do orçamento, sendo impossível
a definição, de antemão, do valor adequado para a cobertura dessa espécie de
despesa.
Ante o exposto, a questão deve ser respondida
nos termos sugeridos pelo Ministério Público Especial, além dos acréscimos referentes
à necessidade de previsão no orçamento das despesas com alimentação e
hospedagem de terceirizados.
III
- PROPOSTA DE VOTO
Pelo exposto e estando os autos instruídos na
forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando,
com fundamento na Instrução Normativa n. TC-01/2002, pela aprovação da seguinte
Proposta de Voto:
6.1. Conhecer da presente Consulta por
preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste
Tribunal e respondê-la nos seguintes termos:
6.1.1. Em contrato de prestação de serviços,
na modalidade terceirização, com deslocamento de funcionários da empresa
contratada (terceirizada) para outra cidade, não é cabível o pagamento de
diárias pelo ente público (tomador de serviço) diretamente aos funcionários
terceirizados, por serem devidas pela empresa contratada aos seus funcionários;
6.1.2. O orçamento referente à licitação de
serviços terceirizados deve prever entre os custos unitários as despesas com
transporte e hospedagem de funcionários da empresa, quando necessário o
deslocamento para cidades diversas daquela em que o serviço é habitualmente
prestado.
6.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Proposta
de Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 392/2011 e
Parecer do Ministério Público Especial nº MPTC/6357/2011, ao Consulente.
6.3. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete, em 04 de maio de 2012.
Auditor
Gerson dos Santos Sicca
Relator