ESTADO DE SANTA CATARINA

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA

 

 

PROCESSO Nº

CON 11/00401552

UNIDADE GESTORA:

Fundação Catarinense de Cultura – FCC

RESPONSÁVEIS:

Joceli de Souza

ASSUNTO:

Consulta

 

 

CONSULTA. MOTORISTA TERCEIRIZADO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.

Não é possível o pagamento de diárias pelo Ente a motorista terceirizado.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Joceli de Souza, Presidente da Fundação Catarinense de Cultura – FCC, nos seguintes termos:

Esta Fundação mantém contrato de prestação de serviços para fornecimento, dentre outros, de postos de trabalho de motoristas, na forma do que estabelece a legislação vigente, em especial o art. 173 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, que “dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual”.

Por se tratar de posto de trabalho relacionado com área de transporte, cujo ocupante conduz veículos desta Fundação para localidades distantes da sede, é normal que incorra em gastos com alimentação e hospedagem.

À vista do exposto, e com a finalidade de orientar procedimentos operacionais internos, solicito a fineza de suas gestões no sentido de que esse Egrégio Tribunal de Contas esclareça o seguinte:

1) Poderá esta Fundação efetuar o pagamento de diárias diretamente ao motorista, conforme enquadramento na tabela do Poder Executivo, respeitados todos os procedimentos legais fixados (requisição, depósito em conta corrente, relatório, prestação de contas, etc?)

2) Caso a resposta à primeira pergunta seja negativa, qual o procedimento correto a realizar?

A Consulta foi apreciada pela Consultoria Geral que através do parecer nº 392/2011 entendeu pelo conhecimento e, no mérito, responder a consulta nos seguintes termos:

Em contrato de prestação de serviços, na modalidade terceirização, com deslocamento de funcionários da empresa contratada (terceirizada) para outra cidade, não é cabível o pagamento de diárias pelo ente público (tomador do serviço) diretamente aos funcionários terceirizados, por serem devidas pela empresa contratada aos seus funcionários.

Caso o ente público queira se resguardar de possível responsabilização subsidiária na Justiça do Trabalho, pode se utilizar do disposto no segundo parágrafo do Prejulgado 2085.

A Consultoria Geral considerou, também, que deve esta Corte de Contas remeter ao Consulente o Prejulgado nº 2085, cujo teor dispõe:

Prejulgado 2085

1. A Resolução n. 98/2009 do Conselho Nacional de Justiça é aplicável aos contratos de prestação de serviços relacionados na Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 celebrados pelo Tribunal de Justiça;

2. Com a finalidade de afastar a responsabilidade subsidiária da Administração em demandas judiciais perante a Justiça do Trabalho, as entidades públicas contratantes de serviços terceirizados podem depositar em conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - o provisionamento dos valores dos encargos trabalhistas relativos a 13º salário, férias, abono de férias, impacto sobre férias e sobre o 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como, do lucro proposto pela contratada.

(TCESC, Processo: CON-10/00151821, Parecer: COG 209/2010, Decisão: 5838/2010, Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Relator: Julio Garcia, Data da Sessão: 20/12/2010, Data do Diário Oficial: 02/02/2011)

O Ministério Público Especial exarou o parecer nº MPTC/6357/2011 (fls. 32/35), no qual assevera que de acordo com a Lei Complementar Estadual 381/2007 incumbe à Secretaria de Estado da Administração normatizar, supervisionar, controlar e orientar a contratação de prestação de serviços de transporte, entre outros possíveis de terceirização. Assim, opinou pela remessa de resposta nos teroms abaixo expostos:

Em contrato de prestação de serviços, na modalidade terceirização, com deslocamento de funcionários da empresa contratada (terceirizada) para outra cidade, não é cabível o pagamento de diárias pelo ente público (tomador de serviço) diretamente aos funcionários terceirizados, por serem devidas pela empresa contratada aos seus funcionários.

Na forma regimental vieram os autos conclusos.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata a Consulta de matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII, do artigo 59, da Constituição Estadual c/c inciso I do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.

O subscritor da Consulta é autoridade competente para formulá-la e há a indicação de forma precisa da dúvida e/ou controvérsia. Conquanto não tenha havido por parte do Consulente a remessa de parecer jurídico, de modo a colmatar os requisitos de admissibilidade, trata o caso de uma questão relevante para o pagamento de serviços terceirizados, e considerando o impacto financeiro que eventuais irregularidades poderiam gerar, dado o número de contratos dessa natureza na Administração Pública, é adequado o conhecimento da consulta, não obstante a ausência de parecer jurídico.a Consulta.

Quanto ao mérito, a matéria não merece maiores digressões. Em que pese a manifestação da Consultoria Geral no sentido de enviar o Prejulgado nº 2085 para que do seu parágrafo segundo se utilize o Consulente, a Consulta é clara é objetiva no sentido de indagar se é ou não possível o pagamento de diárias a motoristas terceirizados. Nessa linha, não vejo ser adequado a utilização da Resolução 98/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que trata de especificamente de uma medida de prevenção direcionada aos Tribunais para evitar possíveis prejuízos decorrentes de condenações subsidiárias na esfera trabalhista.

Na esteira de posicionamento do Ministério Público Especial, considero que o caso deve ser alvo de disciplina pelo próprio Governo Estadual. Nessa linha, a Lei Complementar Estadual nº 381/2007 assim dispôs no § 1º do art. 173:

Art. 173. A partir da vigência desta Lei Complementar à Administração Pública Estadual somente será permitida a contratação de prestação de serviços de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, mensagens, reprografia, telecomunicações, manutenção de veículos, máquinas, operação de telemarketing e máquinas pesadas, pintura, prédios, equipamentos e instalações, operação de equipamentos rodoviários e agrícolas, auxílio de campo no setor agropecuário, operação de tráfego e de sistemas de manutenção rodoviária, leitura e conferência de consumo e/ou utilização de bens e serviços, assessoria, gerenciamento, coordenação, supervisão e subsídios à fiscalização, controle de qualidade e quantidade, serviços especializados de infra-estrutura, projetos em geral, projetos especiais, projetos de sinalização, vistoria, diagnóstico e gerenciamento de estrutura em obras de engenharia e controle de peso do transporte de carga, quando estes se caracterizarem como atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

§ 1º Cabe à Secretaria de Estado da Administração normatizar, supervisionar, controlar e orientar os serviços de contratação de prestação de serviços de que trata o caput deste artigo, bem como de bolsistas e estagiários. (Grifei)

§ 2º A normatização, de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, obrigatoriamente disporá que não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Pelo artigo em destaque percebe-se que à Secretaria de Estado da Administração compete a normatização, supervisão, controle e orientação da prestação dos serviços permitidos pelo caput do art. 173. Logo, é dever da Secretaria de Estado da Administração normatizar a forma que como devem proceder as demais Secretarias, Fundações e Autarquias quando da contratação de postos de trabalho de motoristas.

Alerto, que uma vez entabulado contrato de terceirização de serviços de motoristas, a relação existente entre a Administração e a empresa contratada é regida pelo contrato público devidamente assinado após processo licitatório. Por via de consequência, o pagamento dos serviços contratados deve seguir estritamente o que foi convencionado entre as partes. Qualquer parcela que venha a ser paga fora do objeto contratado, pode levar o responsável a arcar com valores despendidos.

De todo modo, é fundamental que as contratações formalizadas pela Administração Pública tenham como antecedente orçamento no qual haja a devida previsão de custos com alimentação e hospedagem de servidores terceirizados. A inclusão desses itens é salutar para a própria realização ótima do serviço, eis que a desconsideração dessa modalidade de custo faz com que as empresas, no afã de vencer a licitação, reduzam ao máximo seus orçamentos, desconsiderando elementos essenciais para a manutenção da atividade. Dentre esses custos, indubitavelmente está o de cobertura de despesas com alimentação e hospedagem de motoristas e outros terceirizados que necessitem deslocar-se para localidades diversas daquelas em que exercem suas funções.

O custo advindo do custeio de alimentação e hospedagem, a ser considerado pelo orçamento da Unidade, deverá levar em conta a realidade do mercado e, da mesma forma, as projeções de despesas efetuadas pela própria Administração Pública para os gastos com seus servidores. Contudo, essa avaliação deve ser feita quando da elaboração do orçamento, sendo impossível a definição, de antemão, do valor adequado para a cobertura dessa espécie de despesa.

Ante o exposto, a questão deve ser respondida nos termos sugeridos pelo Ministério Público Especial, além dos acréscimos referentes à necessidade de previsão no orçamento das despesas com alimentação e hospedagem de terceirizados.

III - PROPOSTA DE VOTO

Pelo exposto e estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento na Instrução Normativa n. TC-01/2002, pela aprovação da seguinte Proposta de Voto:

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal e respondê-la nos seguintes termos:

6.1.1. Em contrato de prestação de serviços, na modalidade terceirização, com deslocamento de funcionários da empresa contratada (terceirizada) para outra cidade, não é cabível o pagamento de diárias pelo ente público (tomador de serviço) diretamente aos funcionários terceirizados, por serem devidas pela empresa contratada aos seus funcionários;

6.1.2. O orçamento referente à licitação de serviços terceirizados deve prever entre os custos unitários as despesas com transporte e hospedagem de funcionários da empresa, quando necessário o deslocamento para cidades diversas daquela em que o serviço é habitualmente prestado.

6.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Proposta de Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 392/2011 e Parecer do Ministério Público Especial nº MPTC/6357/2011, ao Consulente.

6.3. Determinar o arquivamento dos autos.

Gabinete, em 04 de maio de 2012.

 

 

 

                                                           Auditor Gerson dos Santos Sicca

                                                 Relator