Processo n° |
PCA 09/00261366 |
Unidade Gestora |
Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina
– CODISC |
Responsável |
Sr. Manoel Vitor
Cavalcante, Diretor Presidente da IAZPE – Imbituba Administradora da Zona de
Processamento de Exportação - Liquidante da Companhia
de Distritos Industriais de Santa Catarina – CODISC (20.01.2003 a 31.12.2010) |
Assunto |
Prestação de Contas da Companhia de Distritos
Industriais de Santa Catarina – CODISC-, referente ao exercício de 2008 |
Relatório n° |
101/2012 |
1. Relatório
Tratam
os autos de Prestação de Contas da Companhia de Distritos
Industriais de Santa Catarina – CODISC -, do exercício de 2008, de responsabilidade do
Sr. Manoel Vitor Cavalcante, Diretor Presidente da IAZPE – Imbituba
Administradora da Zona de Processamento de Exportação -, liquidante da Companhia.
Em
análise aos documentos da Unidade enviados a esta Corte de Contas, a Diretoria
de Controle da Administração Estadual – DCE - emitiu o Relatório n° 165/2009, sugerindo
a citação do Responsável acerca das irregularidades abaixo:
5.1 – Pela inércia do liquidante em proceder a liquidação da empresa
em desacordo aos artigos 210 e 211 da Lei 6.404/76 (itens 2 e 4.3.5.6);
5.2 – Pelo liquidante da CODISC ser representado por pessoa jurídica,
no caso a IAZPE, contrariando os arts. 143 e 208 a 210 a Lei 6.404/76 (item 3).
5.3 – Pela ausência das seguintes informações (item 4.1);
- Relatório de gestão se for o caso (Art. 10, inciso I, Resolução TC –
06/2001);
- Parecer do Conselho Fiscal (Resolução TC 19/94, inciso III);
- Relatório e Certificado de Auditoria emitido pelo dirigente do órgão
de controle interno, contendo informações sobre as irregularidades ou
ilegalidades eventualmente constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las
(art. 10, II da Resolução TC 06/2001);
- Pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor ou autoridade por
ele delegada (art. 10, inciso III, da Resolução TC 06/2001);
- Pronunciamento do Conselho de Administração ou órgão equivalente, se
existir, em respeito ao art. 27, inciso II, Resolução TC – 16/94;
- Demonstrações dos Fluxos de Caixa, desobediência ao estabelecido no
artigo 176, inciso IV, da Lei 6.404/76, bem como o artigo 19, inciso I, da
Resolução TC-16/2004, e TC-06/2001 artigo 11, inciso I.
5.4 – Não encaminhamento das informações através do sistema e-SFINGE
ao Tribunal, em desobediência ao art. 2°, da IN TC 04/04 (item 4.2).
5.5 – Apresentação do Balanço Patrimonial em desacordo com o artigo
176 da Lei 6.404/76, modificada pela Medida Provisória 449/08 (item 4.1.2);
5.6 – Ausência de providências para recuperar o IRRF sobre aplicações
financeiras, recomendado através de Acórdão 2099/2009 por esta Corte de Contas
(item 4.3.5.2);
5.7 – Ausência de recursos para cobrir compromissos com fornecedores,
contrariando o artigo 153 da Lei 6.404/76 (item 4.3.5.6).
5.8 – Ausência de clareza na situação do Capital Social da Companhia,
ferindo o disposto no artigo 176 da Lei 6.404/76 (item 4.1.3);
5.9 – Valores contabilizados de forma incorreta e em contas indevidas,
ferindo a disposição do artigo 176, da Lei 6.404/76 e a Resolução CFC n°
785/1995, NBC-T-1 (item 4.3.5.6).
Citado,
o Responsável apresentou alegações de defesa e documentos.
A Diretoria
de Controle da Administração Estadual – DCE – emitiu então o Relatório n° 1.251/2010,
mantendo a maior parte das irregularidades e sugerindo o julgamento irregular
das contas anuais da Unidade, com imputação de débito e aplicação de multas,
apresentando a conclusão abaixo:
3.1 - Julgar irregular, com IMPUTAÇÃO DE DÉBITO,
com fundamento no art. 18, III, "b" e "c", c/c art. 21,
"caput", da Lei Complementar n. 202/00, as contas anuais do exercício
de 2008, referente ao PCA 09/00261366, condenando Sr. MANOEL VITOR CAVALCANTI, Liquidante da Companhia de Distritos Industriais de Santa
Catarina - CODISC, CPF 343.246.829-68, residente na Rua Quintino Bocaiúva,
nº 95, Centro, Imbituba/SC, ao pagamento da quantia abaixo discriminada,
fixando-lhe o prazo de 30 dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico – DOTC-e, deste Tribunal de Contas, para comprovar perante
este Tribunal o recolhimento do débito aos cofres da Companhia de Distritos
Industriais de Santa Catarina - CODISC, atualizados monetariamente a partir dos
fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da Lei, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43 II, da Lei Complementar nº 202/00):
3.1.1. R$ 30.906,56 (trinta
mil novecentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), originado em razão da preclusão do prazo para requerer junto a
Secretaria da Receita Federal do Brasil a restituição do crédito referente ao
IRRF, o qual a Companhia fazia jus, infringindo os arts. 153 e art.154, § 2º,
“a”, da Lei n. 6.404/76, (item 2.6, deste Relatório);
3.2 Aplicar ao Sr. MANOEL VITOR
CAVALCANTI, Liquidante da Companhia de Distritos Industriais de Santa
Catarina - CODISC, CPF 343.246.829-68, residente na Rua Quintino Bocaiúva,
nº 95, Centro, Imbituba/SC, com fundamento no art. 70, ll, da Lei
Complementar n. 202/00, c/c o art. 109, ll do Regimento Interno, MULTAS, abaixo
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, deste Tribunal de Contas,
para comprovar perante este Tribunal o recolhimento das multas ao cofre do
Tesouro Estadual, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43 II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, pelos seguintes
atos:
3.2.1 - Pela inércia do Liquidante em proceder todos os atos necessários à
liquidação da empresa em desacordo aos artigos 210 e 211 da Lei 6.404/76 (item
2.1, deste Relatório);
3.2.2 – Por não ter tomado as
necessárias e tempestivas medidas a fim de adequar a liquidação por pessoa
física, no caso a IAZPE, contrariando os arts. 143, 208 a 210 e 217 da Lei 6.404/76 (item 2.2, deste
Relatório);
3.3.3 - Pela ausência de
informações e/ou documentos que compõem a prestação de contas de administrador do exercício de 2008 (item 2.3, deste
Relatório):
a)
Relatório de Gestão (art. 10, inciso I,
Resolução TC - 06/2001 e art. 11 da Lei Complementar 202/2000);
b)
Parecer do Conselho Fiscal (Resolução TC
16/94, inciso III);
c)
Relatório e Certificado de Auditoria emitido
pelo dirigente do órgão de controle interno, contendo informações sobre as
irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatadas e as medidas adotadas
para corrigi-las (art. 10, II da Resolução TC 06/2001);
d)
Pronunciamento do dirigente máximo do órgão
gestor ou autoridade por ele delegada 10, inciso lll, da Resolução TC 06/2001;
e)
Demonstrações dos Fluxos de Caixa, desobediência ao estabelecido no
artigo 176, inciso IV da Lei 6.404/76, assim como o artigo 19, inciso I, da
Resolução TC-16/2004, e TC-06/2001 artigo 11, inciso I.
3.2.4 - Por ter deixado de remeter tempestivamente ao
TCE/SC o Parecer do Conselho Fiscal, afrontando assim o art. 10 do Regimento Interno, Resolução nº TC-06/2001, a Lei
Complementar nº 202/2000, art. 70, VII e art. 119, (item 2.3, deste relatório);
3.2.5 - Por não ter
procedido à remessa eletrônica dos dados ao TCE/SC, através do e-Sfinge, conforme exigência prevista
na IN TC Nº 04/2004, afrontando a Lei
Complementar nº 202/2000, art. 70, VII (item 2.4, deste relatório);
3.2.6 – Pela ausência de
providências para recuperar o IRRF sobre aplicações financeiras, decidido no
Acórdão 2099/2006, por esta Corte esta Contas, e que seja considerado o art.
68, a Lei Complementar nº 202/2000 quando da aplicação de multa (item 2.6, deste relatório);
3.3
– Determinar ao Liquidante da Companhia que:
3.3.1 - Seja apresentado nas próximas prestações de
contas do administrador o Relatório de
Gestão, o Relatório e o Certificado
emitido pelo dirigente do Órgão de Controle Interno, o Parecer do Conselho
Fiscal, o Pronunciamento do dirigente máximo do
órgão gestor ou autoridade por ele delegada e as Demonstrações dos Fluxos de
Caixa, tempestivamente, conforme disposição legal - Resolução
nº TC-16/94, art. 19 c/c com o art.10,
incisos l, ll e lll da Resolução nº TC–06/2001 e art. 11 da Lei
Complementar nº 202/00 (item 2.3, deste Relatório).
3.3.2 - Sejam observadas
as formalidades expostas no art. 176 da Lei 6.404/76 quanto ao Balanço
Patrimonial, nas próximas demonstrações financeiras encaminhadas a esta Corte
de Contas (item 2.5, item 2.8 e 2.9, deste Relatório);
3.3.3 – Seja observado o disposto no art. 153, da Lei 6.404/76, sob pena de o
Liquidante ser responsabilizado por prejuízo que vier a ocorrer em decorrência
da ausência de cuidado e de diligência relacionado à
ausência de recursos para cobrir compromissos com fornecedores assumidos
durante o Processo de Liquidação (item 2.7, deste
Relatório);
3.3.4 - Sejam adotados os
procedimentos necessários para a regularização de o Liquidante ser pessoa
física, e a apresentação das prestações de contas do Liquidante (mesmo no
período em que tal encargo estava sob a responsabilidade da IAZPE, quando se
instalou a liquidação) (item 2.2, deste Relatório);
3.4 - Dar conhecimento deste
relatório, da decisão, bem como do voto do Relator que a fundamentou ao Sr. MANOEL VITOR CAVALCANTI, atual
Liquidante da CODISC, e interessado neste processo.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas corroborou o entendimento da
área técnica, conforme Parecer MPTC n° 6.786/2009.
2. Voto
Inicialmente, antes de adentrar na análise das
irregularidades apontadas, é importante tecer algumas considerações sobre a
CODISC – Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina.
Informa o Órgão de Controle que a CODISC é uma
sociedade de economia mista de capital fechado, sendo sua acionista majoritária
a CODESC – Companhia de Desenvolvimento de Santa Catarina -, e encontra-se em
processo de liquidação desde o ano de 1988.
Breves informações disponíveis na Internet[1] dão um breve panorama do histórico da CODISC:
A Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina (Codisc)
foi criada em 1975. Como o nome diz, tinha como função espalhar distritos
industriais pelo Estado. Em 1989, foi incorporada pelo Badesc.
Nos anos 90, o que restava da Codisc foi incorporado pela
Imbituba Administradora da Zona de Processamento e Exportação (Iazpe),
criada para administrar a zona de processamento de exportações de Imbituba.
Em 1995 e 1999, a Iazpe
encarregou-se de vender imóveis pelo Estado afora. Como não fez licitação,
alega o MP, as vendas seriam ilegais e precisam ser anuladas. Por enquanto, a
Justiça determinou apenas que os imóveis não sejam negociados. Depois virá a
decisão definitiva.
O Ministério Público de Santa
Catarina está conseguindo congelar na Justiça a venda de vários imóveis da
antiga Codisc para empresas de Joinville. Até agora, o MP conseguiu liminares
em 15 casos, envolvendo 19 terrenos – tem empresário que comprou mais de um. Em
todas, os donos estão proibidos de vender as áreas. (grifou-se).
Outra notícia[2] assim expõe:
Empresas que só dão prejuízo
Entraves jurídicos e burocracia prolongam a vida de estatais que
estão inoperantes há anos
Carlito
Costa
Florianópolis
O
governo do Estado controla duas empresas que somam um prejuízo acumulado de R$
22,2 milhões. Outra estatal acumula uma dívida de R$ 1,2 bilhão. Há também uma
empresa estadual que já sugou R$ 10,4 milhões em despesas, antes mesmo de
começar a funcionar. Os dados são do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Além de pouco conhecidas da população,
essas quatro empresas têm uma coisa em comum: estão paradas.
Leis estaduais já autorizaram a extinção de três delas: Codisc (1989),
Refloresc (1991) e Invesc (2005), mas o governo ainda não conseguiu fechá-las,
enrolado em questões judiciais e lentidão burocrática.
A quarta empresa é a Imbituba Administradora da Zona de Processamento de
Exportação (Iazpe), criada em 1994. Ela já esteve ameaçada de extinção ou
privatização, mas o governo tem esperanças de que surjam ainda este ano
condições de colocá-la em operação. Para
o presidente do Instituto de Direito Administrativo de Santa Catarina (Idasc),
Rodrigo Valgas, liquidações de empresas são, em geral, um processo longo. Sem
conhecer especificamente os casos da Codisc e Refloresc, Valgas admite que 16
ou 18 anos para fechar uma empresa é tempo demais.
“Providências como a destinação dos
empregados e do patrimônio das empresas são um problema menor, que não deveria
levar tanto tempo, mas às vezes surgem situações jurídicas que podem
complicar”, explica o advogado, especialista em direito administrativo. “Hoje
há uma morosidade na Justiça que o próprio Poder Judiciário reconhece”, afirma.
Além da demora para executar o processo de liquidação dessas empresas, que
atravessa até seis governos, há previsões que dão errado no meio do caminho.
Depois que a Invesc foi criada, em 1995, o governo Paulo Afonso Vieira passou
pelo caso das letras (1996), que envolvia a venda de títulos públicos pelo
Estado. O governo ficou sem condições políticas e de mercado de levar adiante
um projeto como a Invesc, que se baseava também no lançamento de títulos no
mercado, e os governos seguintes resolveram, até recentemente, não mexer no
assunto.
No caso da ZPE de Imbituba, o governo se lançou num grande projeto, em 1994, e
depois não conseguiu autorização federal para tirá-lo do papel. Para Valgas,
embora tanto os investimentos privados quanto públicos envolvam riscos, nos
últimos cinco ou seis anos o poder público tem apostado mais nesse tipo de
avaliação e no planejamento. “A sociedade civil está mais interessada na coisa
pública, há mais vigilância dos tribunais de contas e os recursos são mais
escassos. Então, o planejamento passa a ser essencial, e os governos evitam
grandes aventuras, o que não impede, no entanto, que alguns riscos sejam
eventualmente mal avaliados”, afirma o advogado. (grifou-se).
carlito.costa@an.com.br
....................................................
Codisc
está em liquidação há 18 anos
Na segunda metade
da década de 1970, o governo catarinense criou duas empresas com o objetivo de
administrar projetos de desenvolvimento no interior do Estado. Uma delas foi a
Companhia de Distritos Industriais de SC (Codisc). Ela surgiu numa reforma
administrativa aprovada pela Assembléia Legislativa em 1975, com o objetivo de
vender áreas para instalação de distritos industriais.
Alguns distritos saíram do papel, como os de São José e Joinville, mas outros,
como os de Imbituba e Laguna, não decolaram e os terrenos viraram problema
judicial. Em 1989, a lei estadual 7.724 autorizou a liquidação da Codisc, com a
venda dos terrenos para pagamento das dívidas. Embora não tenha mais estrutura própria nem
funcionários, a empresa ainda existe legalmente e consome recursos para
administração do patrimônio e do próprio processo de liquidação.
De acordo com o TCE, a Codisc teve prejuízo de R$ 313 mil em 2006. Ao longo
dos 18 anos do processo de liquidação, hoje a cargo do presidente da Iazpe,
Manuel Vitor Cavalcanti, o déficit acumulado passa de R$ 17,2 milhões. A Iazpe,
que ainda não entrou em operação, virou herdeira do patrimônio da Codisc,
avaliado em R$ 2,775 milhões.
Cavalcanti argumenta que o processo de
liquidação de qualquer empresa é demorado no Brasil. Ele credita a demora no
processo de extinção da empresa a problemas judiciais. (grifou-se).
....................................................
Na
ativa sem nunca ter funcionado
A administradora da
ZPE de Imbituba é a única das quatro empresas que tem uma estrutura física
própria. Além de estar autorizada a receber os terrenos da Codisc (quando ela
for finalmente liquidada), a Iazpe é dona de uma área de 200 hectares às
margens da BR-101, em Imbituba, dos quais 50 hectares estão cercados e urbanizados
para receberem a primeira etapa do projeto, iniciado em 1994.
A ZPE é um distrito industrial destinado a empresas voltadas para a exportação,
junto ao porto de Imbituba, mas que ainda não teve nenhuma empresa instalada.
Falta uma licença da Receita Federal autorizando a ZPE a funcionar como
alfândega.
Enquanto não começa, a Iazpe vai acumulando despesas. O valor dos investimentos
realizados na área de Imbituba foi estimado, no balanço de 2006, em R$ 1,6
milhão, mas vem se depreciando com o tempo, por estar parado. As despesas
acumuladas somam R$ 10,4 milhões, de acordo com o Tribunal de Contas.
A empresa tem um presidente, o ex-deputado Manuel Vitor Cavalcanti (PSDB), e
três diretores: João Eduardo Marques Gomes (administrativo-financeiro), Célio
Anaildo dos Santos (diretor-técnico) e Alexandre Chiká dos Santos (diretor
técnico adjunto). Também há três funcionários com cargos de gerência, cedidos
por outras empresas do Estado (Santur, Codesc e Celesc). As despesas com folha
de pagamento e manutenção somam cerca de R$ 70 mil por mês.
Para o presidente da Iazpe, Manuel Vítor Cavalcanti, a estrutura da Iazpe é
"a mínima necessária" e os investimentos já realizados "não se
perderão". Com a aprovação pelo Senado e a sanção pelo presidente Lula da
lei que regulamenta as 17 ZPEs no Brasil (nenhuma em operação), Cavalcanti
espera que ela possa começar a operar ainda este ano. Para Cavalcanti, a ZPE é
viável e o governo não desistiu dela.
Outra estatal criada nos anos 1970 é a Reflorestadora Santa Catarina S.A. (Refloresc).
Trata-se de uma subsidiária da Companhia de Desenvolvimento do Estado de SC
(Codesc) que administrava projetos de florestamento e reflorestamento. Em 1991,
a extinção da Refloresc foi autorizada.
Até hoje empresa não foi fechada, por falta de solução para problemas
administrativos e judiciais em três projetos de reflorestamento, nos municípios
de Imbituba, São João Batista e Araranguá.
A Refloresc acumula dívidas de R$ 1,6 milhão e um prejuízo de R$ 4,9 milhões,
ao longo dos 16 anos desde que foi autorizada a liquidação da empresa.
O atual liquidante da CODISC é o Sr. Miguel Ximenes
de Melo Filho, Presidente Executivo da CODESC, e, também em informações
disponíveis na Internet, é possível verificar que o processo de liquidação da
empresa continua, tanto é que, no corrente ano, por exemplo, a CODISC lançou
Edital de Concorrência Pública 01/2012[3] para
a venda de bens imóveis (terreno) localizado na cidade de Gaspar SC.
Na apreciação das contas do exercício de 2010
prestadas pelo Governador do Estado de Santa Catarina, Processo PCG 11/00112798[4], Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, foi
destacado como um dos fatos relevantes que necessitam de maior atenção do
Executivo Estadual:
IV.3 – Depois de, finalmente, no exercício de 2010 concluir o processo
de liquidação da REFLORESC (Reflorestadora Santa Catarina S.A.) que se
arrastava desde 1993, o Estado deve
concentrar esforços para resolver as pendências relatadas pela CODESC, que
obstaculizam a finalização do processo da CODISC (Companhia de Distritos
Industriais de Santa Catarina), cuja liquidação foi definida pela Lei Estadual
n° 7.724, de 1989. Deve ser considerado que a manutenção dessa situação tem
custos para os cofres públicos, constando um prejuízo acumulado de R$ 18,07
milhões (valores de 2009), além de não ser justificável o longo tempo decorrido
desde a decretação da liquidação. (grifou-se).
Feito esse breve panorama, verificamos como foi o
julgamento dos PCAs da mesma Unidade, dos exercícios anteriores. Os 4 (quatro)
últimos tiveram as contas julgadas regulares com ressalvas. Vejamos o teor dos
Acórdãos:
1) PCA 08/00322657:
Acórdão n° 0189/2010, publicado no DOTC-e n° 473, de 09.04.2010.
Sessão Ordinária de 05.04.2010. Relator Conselheiro Julio Garcia:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c
o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes
a atos de gestão da Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina -
CODISC e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
6.2. Recomendar à Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina
- CODISC a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir
relacionadas, apontadas no Relatório de Reinstrução DCE/Insp.3/Div.9 n.
223/2009, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. ausência do Parecer do Conselho Fiscal tendo por objeto
examinar a prestação de contas de exercício social, além de fiscalizar os atos
dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários,
conforme previsto no art. 163 da Lei (federal) n. 6.404/76, contrariando o art.
19 da Resolução n. TC-16/94;
6.2.2. ausência de encaminhamento das informações requeridas pelo
Tribunal de Contas, através do sistema Sfinge, conforme determinação prevista
no art. 2º da Instrução Normativa n. TC-04/04.
6.3. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi
procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado
o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.
6.4. Dar ciência deste Acórdão à Companhia de Distritos Industriais de
Santa Catarina - CODISC, e ao responsável pelo controle interno daquela
Entidade.
2) PCA 07/00226907:
Acórdão n° 0901/2009, publicado no DOTC-e n° 282, de 01.07.2009.
Sessão Ordinária de 24.06.2009, Relator Conselheiro César Filomeno
Fontes.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c
o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes
a atos de gestão da Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina -
CODISC e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
6.2. Recomendar à Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina
- CODISC que atente para a correta elaboração das demonstrações financeiras
elencadas no art. 176 da Lei (federal) n. 6.404/76, bem como para a adequada
confecção do Relatório de Gestão, nos termos do art. 10, I, da Resolução n.
TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas).
6.3. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi
procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado
o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, à Companhia de Distritos Industriais de Santa
Catarina - CODISC e à Imbituba Administradora da Zona de Processamento de
Exportação - IAZPE.
3) PCA 06/00258165:
Acórdão n° 0333/2010, publicado no DOTC-e n° 512, de 08.06.2010. Sessão
Ordinária de 24.05.2010. Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c
o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes
a atos de gestão da Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina -
CODISC e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
6.2. Recomendar à Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina
- CODISC que, doravante:
6.2.1. providencie o custeio das despesas de locação de veículos
exclusivamente para a CODISC, necessários ao processo de liquidação da empresa,
sob pena de contrariar os arts. 154, § 2º, "a", e 153 a 210, IV, da
Lei (federal) n. 6.404/76 c/c art. 37, caput, da Constituição Federal;
6.2.2. proceda às baixas e aos estornos com a devida documentação
comprobatória, em respeito às normas contábeis;
6.2.3. utilize o saldo de imposto de renda retido na fonte,
registrando no Ativo Financeiro, para compensação ou recuperação perante a
Secretaria da Receita Federal, conforme disposto no art. 900 do Decreto
(federal) n. 3000/99;
6.2.4. providencie a apuração do imposto e da contribuição social
incidentes sobre o lucro apurado, em cumprimento do art. 339 da Lei (federal)
n. 6.404/76.
6.3. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi
procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado
o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.
6.4. Dar ciência deste Acórdão à Companhia de Distritos Industriais de
Santa Catarina - CODISC e ao Sr. Manoel Vitor Cavalcante - Presidente da IAZPE,
liquidante da CODISC.
4) PCA 05/04014080:
Acórdão n° 2099/2006, publicado no DOE n° 18005, de 14.11.2006. Sessão
Ordinária de 02.10.2006. Relator CLÓVIS MATTOS BALSINI (art. 86, caput, da LC
n. 202/2000).
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c
o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes
a atos de gestão da Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina -
CODISC, em liquidação, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
6.2. Determinar à IAZPE que adote providências visando:
6.2.1. à implementação do processo de liquidação da CODISC, tendo em
vista que a extinção foi autorizada através da Lei n. 7.724, de 1989, e
considerando o art. 159 da Lei Complementar n. 284, de 2005, que prevê a
alienação do controle acionário da liquidante (IAZPE), mediante o atendimento
das disposições dos arts. 210, IV, e 211 da Lei Federal n. 6.404, de 1964 - Lei
das S/As. (item 1.1 do Relatório DCE);
6.2.2. à promoção do ajuizamento da ação de cobrança do saldo do
débito da Empresa Administradora de Bens Lufaco, no valor de R$ 8.345,00,
correspondente às parcelas vencidas em junho e julho de 2001, sendo o principal
equivalente a R$ 4.570,95 e a atualização monetária do exercício de 2004
correspondente a R$ 3.774,05, em observância do art. 210 da Lei das S.A. (item
2.1 do Relatório DCE);
6.2.3. proceder o pagamento do empréstimo de R$ 2.416,70 realizado
pela IAZPE à CODISC, correspondente à provisão de despesas realizada em
31/12/1997, em observância às disposições do art. 210 da Lei das S/As. (item
2.4 do Relatório DCE).
6.3. Recomendar à IAZPE que adote providências com vistas:
6.3.1. à regularização da participação acionária da CODESI - Companhia
de Desenvolvimento e Urbanização de Itajaí no capital da CODISC, de 0,19%,
equivalente ao valor de R$ 50.499,86, em razão da extinção da CODESI em 1991,
através de seu acionista majoritário - Prefeitura Municipal de Itajaí, em
atendimento à disposições do art. 210 da Lei das S/As. (item 1.6 do Relatório
DCE);
6.3.2. à regularização dos registros dos saldos pendentes referentes a
tributos federais, constantes do IRRF, COFINS a Recolher e PIS sobre
Faturamento, averiguando a origem dos créditos, com baixa daqueles já quitados,
em cumprimento à respectiva legislação (itens 1.9.1 a 1.9.3 do Relatório DCE);
6.3.3. a requerer a compensação ou devolução junto à Receita Federal
de valores do IRRF a Compensar, que se constitui em direito da CODISC, para não
incorrer na prescrição do prazo fixado na legislação tributária, em observância
ao art. 210 da Lei das S/As. (item 1.10 do Relatório DCE).
6.4. Reiterar a determinação contida no item 6.2 do Acórdão n.
0487/2006 deste Tribunal, para que a Liquidante promova a baixa dos imóveis da
CODISC alienados a qualquer título, com referência especial às áreas relativas
ao Distrito Industrial de Joinville, em razão de saldo existente em 31/12/2004
na conta de Imóveis para Revenda, que denota venda de imóvel inexistente no
patrimônio da CODISC e importa em inobservância da Resolução CFC n. 785, de
28/07/1995, que aprova a NBC T-1, e do art. 176 da Lei das S/As. (item 2.2 do
Relatório DCE).
6.5. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual -
DCE, deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do
atendimento das recomendações e determinações constantes dos itens 6.2 a 6.4
desta deliberação, procedendo à realização de diligências, inspeção ou
auditoria que se fizerem necessárias.
6.6. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi
procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado
o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.
6.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como dos Relatórios DCE/Insp.4/Div.12 de Instrução n. 224/2005
e de Reinstrução n. 104/2006, à Imbituba Administradora da Zona de
Processamento e Exportação - IAZPE, Liqüidante da Companhia de Distritos
Industriais de Santa Catarina - CODISC.
Passamos,
agora, à análise das irregularidades apontadas nos presentes autos.
Primeiramente,
a irregularidade passível de imputação de débito.
R$ 30.906,56 (trinta mil novecentos e seis reais e cinquenta e seis
centavos), originado em razão da preclusão do prazo para requerer junto a
Secretaria da Receita Federal do Brasil a restituição do crédito referente ao
IRRF, o qual a Companhia fazia jus, infringindo os arts. 153 e art.154, § 2º,
“a”, da Lei n. 6.404/76, (item 2.6, deste Relatório);
Em relação a essa questão, divirjo da área técnica,
pois não há prova nos autos acerca desse valor a recuperar. Ou seja, o dano ao
erário, no caso, não está devidamente comprovado.
Sem dúvida, a imputação de débito é
ato altamente gravoso para o agente público, posto que, nos termos do art. 39
da Lei Complementar n° 202/2000, “torna a dívida líquida e certa e tem
eficácia de título executivo extrajudicial”.
Devido, sobretudo, às suas consequências,
a imputação de débito é procedimento que deve ser cercado de cautelas amplas e
objetivas, de modo a afastar o risco de sancionamentos injustos. A própria Lei
Complementar n° 202/2000 recomenda essas cautelas, quando, no seu art. 18,
inciso III, alíneas “c” e “d”, e no seu § 2°, restringe as hipóteses de
imputação de débito aos casos de: 1) “dano ao erário decorrente de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado” e; 2) “desfalque,
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos”.
Já no art. 15, § 3°, da mesma Lei Complementar n°
202/2000, considera-se débito o valor apurado em processo de prestação ou
tomada de contas decorrente de: I – dano ao erário proveniente de ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico injustificado; II – desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos; III – renúncia ilegal de receita.
No caso
dos autos, não há prova constituída desse valor a recuperar e nem mesmo que
tenha havido efetivamente a preclusão do prazo. Embora conste esse valor no
Balanço Patrimonial do exercício de 2008 (IRRF – Aplicação Financeira R$ 30.906,56)
(fl. 04), nada consta na Receita Federal, conforme se verifica às fls. 62/64.
Para a
imputação de débito, como dito, é preciso prova cabal do dano ao erário, não
bastando apenas a existência indícios e nem pode ser baseado (dano ao erário)
em conjecturas que o presumam.
O que se verifica é que houve, sim, uma
recomendação à IAZPE, por ocasião do julgamento do PCA 05/04014080 (Acórdão n°
2099/2006), nos seguintes termos:
6.3. Recomendar à IAZPE que adote providências com vistas:
6.3.3. a requerer a compensação ou devolução junto à Receita Federal
de valores do IRRF a Compensar, que se constitui em direito da CODISC, para não
incorrer na prescrição do prazo fixado na legislação tributária, em observância
ao art. 210 da Lei das S/As. (item 1.10 do Relatório DCE).
O Gestor, por sua vez, não comprovou o
atendimento dessa recomendação que, caso cumprida, poderia ter evitado a perda
do direito, se é que o direito de fato existia. Em outras palavras, se houvesse
sido feito requerimento junto à Receita Federal, haveria a discussão desse
direito, mas não houve comprovação do atendimento da recomendação.
Assim, entendo cabível, em detrimento da sugerida
imputação em débito, a cominação de multa ao Responsável pelo não-atendimento de
recomendação do Tribunal, art. 70, III, da Lei Complementar n° 202/2000:
Art. 70. O Tribunal
poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
III –
não-atendimento, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do Tribunal;
Quanto
às irregularidades passíveis de cominação de multas:
3.2.1 - Pela inércia do Liquidante em proceder todos os atos necessários à
liquidação da empresa em desacordo aos artigos 210 e 211 da Lei 6.404/76 (item
2.1, deste Relatório);
Embora não há dúvida que a
liquidação da empresa esteja demorando muito mais do que seria razoável, tal
fato não pode ser creditado exclusivamente à conduta do liquidante.
O Exmo. Conselheiro Relator
César Filomeno Fontes, quando do julgamento do PCA 08/00322657, assim expôs:
Afirma o responsável que a liquidação da CODISC
não restou concluída por fatos alheios à sua vontade. Apontou que a liquidação
da companhia continua em tramitação e que a mora verificada se deve, entre
outros fatores, a óbices encontrados quando da alienação de propriedades, mediante
licitação, devido a discussões com relação a valores e desapropriações.
Revelam-se procedentes os argumentos estresidos
pelo responsável, uma vez que não se pode afirmar, a partir das informações
acostadas aos autos, que o não encerramento da liquidação da CODISC deve-se ao
liquidante.
Ante o exposto, afasta-se a restrição apontada.
Acompanho o entendimento do
Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes, entendimento este também foi acolhido,
à época, por unanimidade no Plenário.
Há várias Ações Judiciais
em curso, o que torna o processo moroso.
A liquidação da empresa
continua, tanto é que, como já dito no início deste Voto, no corrente ano, por
exemplo, a CODISC lançou Edital de Concorrência Pública 01/2012 para a venda de bens
imóveis (terreno) localizado na cidade de Gaspar SC.
O atual liquidante é outro
que não o Responsável. Assim, entendo não ser possível penalizar o ex-Gestor
por não ter concluído o processo de liquidação no ano de 2008.
3.2.2 – Por não ter tomado as necessárias e tempestivas
medidas a fim de adequar a liquidação por pessoa física, no caso a IAZPE,
contrariando os arts. 143, 208 a 210 e 217 da Lei 6.404/76 (item 2.2, deste Relatório);
Irregularidade semelhante
foi afastada por ocasião do Acórdão n° 0901/2009, no qual o Exmo. Conselheiro
Relator César Filomeno Fontes expõe não haver vedação quanto à nomeação de
pessoa jurídica como liquidante. Expõe o Relator no corpo do Voto:
Ao contrário, pode ser verificado no ordenamento
jurídico pátrio, tal como na Lei (federal) 9447/97, em seu artigo 8°, menção
legal expressa relativamente à possibilidade de que o liquidante seja pessoa
jurídica. (...) Ainda que houvesse vedação quanto à nomeação de pessoa jurídica
para a função de liquidante, o que não ficou demonstrado nos autos, o apontado
como responsável não poderia sofrer qualquer penalização, tendo em vista que a
eleição da liquidante decorreu de ato totalmente estranho à sua vontade e
competência. Nesse sentido, afasta-se a presente restrição.
Na mesma esteira do
entendimento acima transcrito, acolhido por unanimidade pelo Plenário desta
Corte de Contas, não entendo cabível responsabilizar o liquidante, que foi
eleito para tal mister sem qualquer ato volitivo do mesmo.
3.2.3 - Pela ausência de
informações e/ou documentos que compõem a prestação de contas de administrador do exercício de 2008 (item 2.3, deste
Relatório):
f) Relatório
de Gestão (art. 10, inciso I, Resolução TC - 06/2001 e art. 11 da Lei
Complementar 202/2000);
g) Parecer
do Conselho Fiscal (Resolução TC 16/94, inciso III);
h) Relatório
e Certificado de Auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno,
contendo informações sobre as irregularidades ou ilegalidades eventualmente
constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las (art. 10, II da Resolução TC
06/2001);
i) Pronunciamento
do dirigente máximo do órgão gestor ou autoridade por ele delegada 10, inciso
lll, da Resolução TC 06/2001;
j) Demonstrações
dos Fluxos de Caixa, desobediência ao estabelecido no
artigo 176, inciso IV da Lei 6.404/76, assim como o artigo 19, inciso I, da
Resolução TC-16/2004, e TC-06/2001 artigo 11, inciso I.
Por
ocasião do Acórdão n° 0901/2009, PCA 07/00226907, o Exmo. Conselheiro Relator
César Filomeno Fontes afastou as restrições referentes à ausência de relatório
de gestão (art. 10, I), bem como ausência do relatório e do certificado de
auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno (art. 10, II).
Quanto à
ausência do pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor ou autoridade
por ele delegada e ausência das demonstrações dos fluxos de caixa, entendo
oportuno recomendar ao Responsável que assim proceda nos próximos exercícios.
Quanto ao
Parecer do Conselho Fiscal, verificou-se, em restrição descrita no tópico
abaixo (3.2.4), que foi enviada com atraso.
3.2.4 - Por ter deixado de remeter tempestivamente ao TCE/SC
o Parecer
do Conselho Fiscal, afrontando assim o art.
10 do Regimento Interno, Resolução nº TC-06/2001, a Lei Complementar nº
202/2000, art. 70, VII e art. 119, (item 2.3, deste relatório);
O
Responsável enviou a documentação, mas com atraso. No entanto, verifico que a
recomendação para envio do Parecer do Conselho Fiscal foi exarada por ocasião
do julgamento do PCA 08/00322657, Acórdão n° 0189/2010.
No entanto, como o presente Processo trata das
contas do exercício de 2008, não é possível apenar o Responsável por uma
recomendação feita posteriormente, em Acórdão proferido no ano de 2010.
3.2.5 - Por não ter procedido à remessa eletrônica dos dados ao TCE/SC,
através do e-Sfinge, conforme exigência prevista na IN TC Nº 04/2004, afrontando a Lei Complementar nº 202/2000, art.
70, VII (item 2.4, deste relatório);
Quanto à
remessa de informações pelo e-Sfinge, verifico que foi objeto de Recomendação
por ocasião do julgamento do PCA 08/00322657, Acórdão n° 0189/2010:
6.2. Recomendar à Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina
- CODISC a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir
relacionadas, apontadas no Relatório de Reinstrução DCE/Insp.3/Div.9 n.
223/2009, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
(...)
6.2.2. ausência de encaminhamento das informações requeridas pelo
Tribunal de Contas, através do sistema Sfinge, conforme determinação prevista
no art. 2º da Instrução Normativa n. TC-04/04.
No entanto,
como o presente Processo trata das contas do exercício de 2008, não é possível
apenar o Responsável por uma recomendação feita posteriormente, em Acórdão
proferido no ano de 2010.
3.2.6
– Pela ausência de
providências para recuperar o IRRF sobre aplicações financeiras, decidido no
Acórdão 2099/2006, por esta Corte esta Contas, e que seja considerado o art.
68, a Lei Complementar nº 202/2000 quando da aplicação de multa (item 2.6, deste relatório);
Em
relação a essa irregularidade, como já dito em tópico anterior, entendo deva
ser aplicada multa ao Responsável pelo não-atendimento de recomendação desta
Corte de Contas.
Ante o
exposto, VOTO no sentido de que
o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1 Julgar
irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da
Lei Complementar n° 202/2000, as contas anuais de 2008 referentes a atos de
gestão da Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina - CODISC.
2.2 Aplicar ao Sr. Manoel
Vitor Cavalcante, Diretor Presidente da IAZPE – Imbituba Administradora da
Zona de Processamento de Exportação - Liquidante da Companhia
de Distritos Industriais de Santa Catarina – CODISC à época, as
multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem
o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n°
202/2000:
2.2.1 Com fundamento no art. 70, III, da Lei Complementar n° 202/2000,
multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais), em razão do não-atendimento de recomendação do Tribunal, exarada no
PCA 05/04014080 (Acórdão n° 2099/2006), no sentido de a IAZPE adotar
providências com vistas a requerer a compensação ou devolução junto à Receita
Federal de valores do IRRF a Compensar, que poderia constituir um direito da
CODISC.
2.3 Recomendar à Companhia de
Distritos Industriais de Santa Catarina – CODISC – que passe a enviar a esta
Corte de Contas o pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor ou
autoridade por ele delegada, em atendimento ao art. 10, III, da Resolução n° TC
-06/2001, e as demonstrações dos fluxos de caixa, em atendimento aos arts. 176,
IV, da Lei n° 6.404/76, 19, I, da Resolução n° TC-16/2004, e 11, I, da
Resolução n° TC-06/2001, sob pena de possíveis aplicações de multas por não-atendimento de recomendação desta
Corte de Contas, conforme art. 70, inciso III, da Lei Complementar n° 202/2000.
2.4
Dar ciência deste
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Manoel
Vitor Cavalcanti, Diretor Presidente da IAZPE – Imbituba
Administradora da Zona de Processamento de Exportação - Liquidante da Companhia
de Distritos Industriais de Santa Catarina – CODISC à época, e ao Sr. Miguel
Ximenes de Melo Filho, atual liquidante da Companhia de
Distritos Industriais de Santa Catarina – CODISC – e Presidente Executivo da CODESC.
Florianópolis, 3 de maio de 2012.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora
(art. 86, caput, LC n° 202, de 2000)
[1] Jornal A
Notícia, de 05.07.2009. Disponível em: http://www.clicrbs.com.br/anoticia/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2568578.xml&template=4191.dwt&edition=12649§ion=941.
Acesso em 30.03.2012.
[2] Jornal A
Notícia, de 29.07.2007. Disponível em:
http://www.an.com.br/2007/jul/29/0pot.jsp.
Acesso em 30.03.2012.
[4] Sessão Ordinária
de 25.05.2011. Publicado no DOTC-e n° 750, de 30.05.2011.