Processo n°

TCE-11/00355690

Unidade Gestora

Fundo de Desenvolvimento Social-FUNDOSOCIAL

Interessado

Celso Antônio Calganoto

Responsável

Almir Rogério Cecchin, Presidente do Grupo de Pais e Amigos da Bocha de Itajubá, Descanso-SC

Assunto

Tomada de Contas Especial referente ao empenho 942/000, de 20/11/2007, de recursos no valor de R$ 5.000,00, transferidos ao Grupo de Pais e Amigos da Bocha de Itajubá.

Relatório n°

284/2011

 

 

 

1.Relatório

 

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda por meio da Portaria nº 203/SEF, publicada no D.O.E nº 18.706, de 07/10/2009 (fls. 46), em face a recursos do Fundo de Desenvolvimento Social-FUNDOSOCIAL repassados ao Grupo de Pais e Amigos da Bocha de Itajubá, do Município de Descanso/SC, conforme Nota de Empenho nº 942/000, de 20/11/2007, no valor de R$ 5.000,00 (fls. 36), segundo a Ordem Bancária n. 62665, de 26/11/2007 (fls. 49), destinados a despesas com a construção da cancha de bocha (fls. 27/32).

Uma vez constatado que as contas não foram prestadas pelo Responsável (fls. 40) a SEF adotou providências para apuração dos fatos, e, por fim, a Diretoria de Auditoria Geral emitiu o Relatório e Certificado de Auditoria n. 007/2010, que certifica a irregularidade das contas (fls. 42/74). Depois disso, o processo veio encaminhado a este Tribunal através do Ofício n. 26/2011 (fls. 03).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), em sua primeira manifestação (Relatório n. 514/2011, fls. 76/79), sugeriu a citação do Sr. Almir Rogério Cecchin - Presidente à época, com ciência à Entidade beneficiada, a fim de que se manifestassem acerca da ausência de prestação de contas (fls. 76/79), de acordo com o apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

A citação foi autorizada por este Relator (fls. 69-v) e levada a efeito consoante os documentos anexados às fls. 82/85 dos autos. O Responsável, Sr. Almir Rogério Cecchin, apesar de ter recebido em mãos a correspondência enviada por esta Corte de Contas (comprovante AR da ECT, de fls. 84), não se manifestou. Nem a Entidade prestou qualquer informação.   

Por ocasião da reanálise dos autos a Diretoria Técnica, após destacar que o Sr. Almir Rogério Cecchin não apresentou alegações de defesa, propõe quanto às contas relativas aos presentes autos:

- sejam julgadas irregulares, com imputação de débito, condenando o Responsável ao ressarcimento do valor atualizado e acrescido dos juros legais, de R$ 5.000,00, aos cofres do Estado, em face à omissão no dever de prestar contas;

- a aplicação de multa proporcional ao dano causado ao Erário, ao Responsável, em face à omissão na prestação de contas;

- declarar a Entidade e o Sr. Almir Rogério Cecchin impedidos de receber novos recursos públicos até a regularização dos presentes autos. (Relatório de Reinstrução n. 747/2011, fls. 87/93).

 

O Ministério Público de Contas pronunciou-se através da Dra. Procuradora Cibelly Farias, cujo entendimento identifica-se com o do Órgão de Instrução (Parecer n. MPTC/5505/2011).

 

 

 

 

2. Voto

 

A irregularidade que determinou a autuação dos presentes autos, origem do débito no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), resulta da omissão do Responsável pela Entidade beneficiária em prestar contas dos recursos do FUNDOSOCIAL repassados por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, o que fere o disposto no art. 8º da Lei Estadual nº 5.867, de 1981, além de enquadrar-se na hipótese do art. 52, inc. I, da Resolução nº TC–16/94.

O artigo 8º da Lei nº 5867, de 1981, prevê que as instituições contempladas com subvenção são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda a correspondente prestação de contas no prazo de 60 dias contados do recebimento dos recursos.

O artigo 52, inc. I, da Resolução nº TC 16/94, a qual dispõe sobre a remessa de informações por meios informatizado e documental pertinentes ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, prevê que a autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, quando não apresentadas no prazo.

Além disso, o parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual é taxativo ao dispor que “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos (...)”.

Os documentos que instruem o processo de concessão do auxílio financeiro - PSEF 90940/075 (fls. 04/34), além daqueles juntados em consequência do procedimento de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 36/71), todos eles demonstram que o então Presidente do Grupo de Pais e Amigos da Bocha de Itajubá, Sr. Almir Rogério Cecchin, apesar da Declaração firmada  (fls. 19) e das várias notificações encaminhadas e recebidas, não tomou qualquer atitude concreta visando a apresentação da prestação de contas.

 

A mesma desatenção ao cumprimento do dever de prestar contas pelo então Presidente é constatada com relação à citação provocada por esta Corte de Contas. O Responsável não se manifestou na data aprazada, sendo, portanto, considerado revel (art. 15, § 2º, da Lei Complementar n. 202, de 2000).

 

Em vista disso, acolho o entendimento da Diretoria de Controle da Administração Estadual e do Ministério Público de Contas.

 

Acrescento, no entanto, que além do ressarcimento a que está obrigado, pode, ou deve, este egrégio Plenário aplicar ao gestor omisso penalidade pecuniária, nos termos do art. 21 da Lei Orgânica, bem como o § 3º do art. 21 e art. 22 do Regimento Interno. Digo, “pode, ou deve”, porque muito embora a redação das normas aqui citadas deixe ao alvedrio de cada Relator a aplicação de multa, há quem defenda o poder-dever da Corte de Contas em sancionar aquele que deixou de prestar contas ou as teve julgadas irregulares, por considerar que o ressarcimento em si não é penalidade, mas conseqüência de ação ou omissão que importa em dano ao Erário; sendo então perfeitamente possível a aplicação de sanção administrativa.

 

Por todo o exposto, com fulcro no art. 224 da Resolução nº TC-06/2001, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote o seguinte Acórdão:

2.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas na prestação de contas referente à Nota de Empenho nº 942/000, de 20/11/2007, P/A 0039, item 445042-Auxílios, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), pertinente a recursos antecipados repassados pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL)  ao  Grupo de Pais e Amigos da Bocha de Itajubá, do Município de Descanso/SC, em face à ausência de prestação de contas (item 2.1 do Relatório de Reinstrução n. 747/2011 da DCE), descumprindo as disposições dos arts. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, e 8º da Lei Estadual n. 5.867, de 1981, efetivando-se a hipótese do art. 52, inc. I, da Resolução n. TC-16/94, e condenar o Responsável Sr. Almir Rogério Cecchin - Presidente da Entidade à época, CPF n. 949.450.719-34, ao pagamento da importância, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas-DOTC.e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

2.2. Aplicar ao Sr. Almir Rogério Cecchin - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), a multa no valor de R$ 600,00. (seiscentos reais), em face da omissão no dever de prestar contas de recursos antecipados, em descumprimento ao estabelecido no art. 8º da Lei Estadual n. 5.867, de 1981, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

2.3. Declarar a Grupo de Pais e Amigos da Bocha de Itajubá, de Descanso/SC, e o Sr. Almir Rogério Cecchin, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual n. 5.867/81.

 

2.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.1 nº 0747/2011, ao Sr. Almir Rogério Cecchin – Presidente à época da Entidade, ao Grupo de Pais e Amigos da Bocha de Itajubá, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Gestor do Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL.

 

 

Florianópolis, 10 de maio de 2012.

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora

(Art. 86, caput, da LC n° 202/2000)