Processo n° |
TCE-11/00355690 |
Unidade Gestora |
Fundo de Desenvolvimento Social-FUNDOSOCIAL |
Interessado |
Celso Antônio Calganoto |
Responsável |
Almir Rogério Cecchin,
Presidente do Grupo de Pais e Amigos da Bocha de Itajubá, Descanso-SC |
Assunto |
Tomada de Contas Especial referente ao empenho 942/000,
de 20/11/2007, de recursos no valor de R$ 5.000,00, transferidos ao Grupo de
Pais e Amigos da Bocha de Itajubá. |
Relatório n° |
284/2011 |
1.Relatório
Tratam os autos de Tomada
de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda por meio da
Portaria nº 203/SEF, publicada no D.O.E nº 18.706, de 07/10/2009 (fls. 46), em
face a recursos do Fundo de Desenvolvimento Social-FUNDOSOCIAL repassados ao Grupo de Pais e Amigos da Bocha de Itajubá,
do Município de Descanso/SC, conforme Nota de Empenho nº 942/000, de
20/11/2007, no valor de R$ 5.000,00 (fls. 36), segundo a Ordem Bancária n.
62665, de 26/11/2007 (fls. 49), destinados a
despesas com a construção da cancha de bocha (fls. 27/32).
Uma
vez constatado que as contas não foram prestadas pelo Responsável (fls. 40) a
SEF adotou providências para apuração dos fatos, e, por fim, a Diretoria de
Auditoria Geral emitiu o Relatório e Certificado de Auditoria n. 007/2010, que
certifica a irregularidade das contas
(fls. 42/74). Depois disso, o processo veio encaminhado a este Tribunal através
do Ofício n. 26/2011 (fls. 03).
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), em sua primeira manifestação (Relatório n. 514/2011, fls.
76/79), sugeriu a citação do Sr. Almir
Rogério Cecchin - Presidente à época, com ciência à Entidade beneficiada, a
fim de que se manifestassem acerca da ausência de prestação de contas (fls.
76/79), de acordo com o apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
A
citação foi autorizada por este
Relator (fls. 69-v) e levada a efeito consoante os documentos anexados às fls. 82/85
dos autos. O Responsável, Sr. Almir Rogério Cecchin, apesar de ter recebido em
mãos a correspondência enviada por esta Corte de Contas (comprovante AR da ECT,
de fls. 84), não se manifestou. Nem a Entidade prestou qualquer
informação.
Por
ocasião da reanálise dos autos a Diretoria Técnica, após destacar que o Sr.
Almir Rogério Cecchin não apresentou alegações de defesa, propõe quanto às
contas relativas aos presentes autos:
- sejam julgadas irregulares, com imputação de débito, condenando o
Responsável ao ressarcimento do valor atualizado e acrescido dos juros legais,
de R$ 5.000,00, aos cofres do Estado, em face à omissão no dever de prestar
contas;
- a aplicação de multa proporcional ao dano causado ao Erário, ao
Responsável, em face à omissão na prestação de contas;
-
declarar a Entidade e o Sr. Almir Rogério Cecchin impedidos de receber novos
recursos públicos até a regularização dos presentes autos. (Relatório de
Reinstrução n. 747/2011, fls. 87/93).
O Ministério Público de Contas pronunciou-se
através da Dra. Procuradora Cibelly Farias, cujo entendimento identifica-se com
o do Órgão de Instrução (Parecer n. MPTC/5505/2011).
2. Voto
A irregularidade que determinou a autuação dos
presentes autos, origem do débito no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil
reais), resulta da omissão do Responsável pela Entidade beneficiária em prestar
contas dos recursos do FUNDOSOCIAL repassados por intermédio da Secretaria de Estado
da Fazenda, o que fere o disposto no art. 8º da Lei Estadual nº 5.867, de 1981,
além de enquadrar-se na hipótese do art. 52, inc. I, da Resolução nº TC–16/94.
O artigo 8º da Lei nº
5867, de 1981, prevê que as instituições contempladas com subvenção são
obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda a correspondente prestação de
contas no prazo de 60 dias contados do recebimento dos recursos.
O artigo 52, inc. I, da
Resolução nº TC 16/94, a qual dispõe sobre a remessa de informações por meios
informatizado e documental pertinentes ao controle externo exercido pelo
Tribunal de Contas do Estado, prevê que a autoridade administrativa considerará
como não prestadas as contas, quando não apresentadas no prazo.
Os documentos que
instruem o processo de concessão do auxílio financeiro - PSEF 90940/075 (fls.
04/34), além daqueles juntados em consequência do procedimento de Tomada de
Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 36/71),
todos eles demonstram que o então Presidente do Grupo de Pais e Amigos da Bocha de Itajubá, Sr. Almir Rogério
Cecchin, apesar da Declaração firmada (fls. 19) e das várias notificações
encaminhadas e recebidas, não tomou qualquer atitude concreta visando a
apresentação da prestação de contas.
A mesma desatenção ao cumprimento do dever de
prestar contas pelo então Presidente é constatada com relação à citação
provocada por esta Corte de Contas. O Responsável não se manifestou na data
aprazada, sendo, portanto, considerado revel (art. 15, § 2º, da Lei Complementar
n. 202, de 2000).
Acrescento, no entanto, que além do
ressarcimento a que está obrigado, pode, ou deve, este egrégio Plenário aplicar
ao gestor omisso penalidade pecuniária, nos termos do art. 21 da Lei Orgânica,
bem como o § 3º do art. 21 e art. 22 do Regimento Interno. Digo, “pode, ou
deve”, porque muito embora a redação das normas aqui citadas deixe ao alvedrio
de cada Relator a aplicação de multa, há quem defenda o poder-dever da Corte de
Contas em sancionar aquele que deixou de prestar contas ou as teve julgadas
irregulares, por considerar que o ressarcimento em si não é penalidade, mas
conseqüência de ação ou omissão que importa em dano ao Erário; sendo então
perfeitamente possível a aplicação de sanção administrativa.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 224 da
Resolução nº TC-06/2001, VOTO no sentido de que o Egrégio
Plenário adote o seguinte Acórdão:
2.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III,
alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual
n. 202, de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial,
que trata de irregularidades constatadas na prestação de contas referente à
Nota de Empenho nº 942/000, de 20/11/2007, P/A 0039, item 445042-Auxílios, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), pertinente
a recursos antecipados repassados pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL)
ao Grupo de Pais e Amigos da Bocha de Itajubá, do
Município de Descanso/SC, em face à ausência de prestação de contas (item 2.1
do Relatório de Reinstrução n. 747/2011 da DCE), descumprindo as disposições dos
arts. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, e 8º da Lei Estadual n.
5.867, de 1981, efetivando-se a hipótese do art. 52, inc. I, da Resolução n.
TC-16/94, e condenar o Responsável –
Sr. Almir Rogério Cecchin
- Presidente da Entidade à época, CPF n. 949.450.719-34, ao pagamento da
importância, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas-DOTC.e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres
do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais,
calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e
44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma
legal).
2.2. Aplicar
ao Sr. Almir Rogério Cecchin - qualificado anteriormente, com fundamento no
art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 108, caput, do
Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), a multa no valor de R$ 600,00. (seiscentos reais), em
face da omissão no dever de prestar contas de recursos antecipados, em
descumprimento ao estabelecido no art. 8º da Lei Estadual n. 5.867, de 1981, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000.
2.3. Declarar a Grupo de Pais e Amigos da Bocha de
Itajubá, de Descanso/SC, e o Sr. Almir Rogério Cecchin, impedidos de receberem
novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante
dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual n. 5.867/81.
2.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto
do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.1 nº 0747/2011,
ao Sr. Almir Rogério Cecchin –
Presidente à época da Entidade, ao Grupo de Pais e Amigos da Bocha de
Itajubá, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Gestor do Fundo de
Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL.
Florianópolis, 10 de maio de 2012.
Auditora Sabrina Nunes
Iocken
Relatora
(Art. 86, caput, da LC n° 202/2000)