Processo n° |
TCE-11/00355348 |
Unidade Gestora |
Fundo de Desenvolvimento Social-FUNDOSOCIAL |
Interessado |
Celso Antônio Calganoto |
Responsável |
Adão Padilha, Presidente
do Grupo de Terceira Idade Bandeirantes, Xaxim-SC |
Assunto |
Tomada de Contas Especial referente ao empenho 782/000,
de 06/11/2007, de recursos no valor de R$ 2.000,00, transferidos ao Grupo de
Terceira Idade Bandeirantes. |
Relatório n° |
257/2012 |
1.Relatório
Tratam os autos de Tomada
de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda por meio da
Portaria nº 203/SEF, publicada no D.O.E nº 18.706, de 07/10/2009 (fls. 40), em
face a recursos do Fundo de Desenvolvimento Social-FUNDOSOCIAL repassados ao Grupo de Terceira Idade Bandeirantes, do
Município de Xaxim/SC, conforme Nota de Empenho nº 782/000, de 06/11/2007, no valor
de R$ 2.000,00 (fls. 29), segundo a Ordem Bancária n. 58912, de 12/11/2007
(fls. 43), destinados a despesas com
materiais para serviços manuais (fls. 25).
Uma
vez constatado que as contas não foram prestadas pelo Responsável (fls. 34) a
SEF adotou providências para apuração dos fatos, e, por fim, a Diretoria de
Auditoria Geral emitiu o Relatório e Certificado de Auditoria n. 031/2010, que
certifica a irregularidade das contas
(fls. 70/73). Depois disso, o processo veio encaminhado a este Tribunal através
do Ofício n. 31/2011 (fls. 03).
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), em sua primeira manifestação (Relatório n. 503/2011, fls. 77/80),
sugeriu a citação do Sr. Adão Padilha -
Presidente à época, com ciência à Entidade beneficiada, a fim de que se
manifestassem acerca da ausência de prestação de contas, de acordo com o
apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
A
citação foi autorizada por este
Relator (fls. 80-v) e levada a efeito consoante os documentos anexados às fls. 81/83
dos autos. O Responsável à época (e atual), Sr. Adão Padilha, apesar de ter
recebido em mãos as correspondências enviadas por esta Corte de Contas
(comprovantes AR da ECT, de fls. 83), não se manifestou.
Por ocasião da reanálise dos autos a Diretoria
Técnica, após destacar que o Sr. Adão Padilha não apresentou alegações de
defesa, propõe quanto às contas relativas aos presentes autos:
- sejam julgadas irregulares, com imputação de débito, condenando o
Responsável ao ressarcimento do valor atualizado e acrescido dos juros legais,
de R$ 2.000,00, aos cofres do Estado, em face à omissão no dever de prestar
contas;
- a aplicação de multa proporcional ao dano causado ao Erário, ao
Responsável, em face à omissão na prestação de contas;
-
declarar a Entidade e o Sr. Adão Padilha impedidos de receber novos recursos
públicos até a regularização dos presentes autos. (Relatório de Reinstrução n.
752/2011, fls. 85/91).
O Ministério Público de Contas pronunciou-se
através da Dra. Procuradora Cibelly Farias, cujo entendimento identifica-se com
o do Órgão de Instrução (Parecer n. MPTC/5507/2011 fls. 92/94).
2. Voto
A irregularidade que determinou a autuação dos
presentes autos, origem do débito no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil
reais), resulta da omissão do Responsável pela Entidade beneficiária em prestar
contas dos recursos do FUNDOSOCIAL repassados por intermédio da Secretaria de
Estado da Fazenda, o que fere o disposto nos arts. 58, parágrafo único, da
Constituição Estadual, e 8º da Lei Estadual nº 5.867, de 1981, além de
enquadrar-se na hipótese do art. 52, inc. I, da Resolução nº TC–16/94.
O artigo 8º da Lei nº
5867, de 1981, prevê que as instituições contempladas com subvenção são
obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda a correspondente prestação de
contas no prazo de 60 dias contados do recebimento dos recursos.
O artigo 52, inc. I, da
Resolução nº TC 16/94, a qual dispõe sobre a remessa de informações por meios
informatizado e documental pertinentes ao controle externo exercido pelo
Tribunal de Contas do Estado, prevê que a autoridade administrativa considerará
como não prestadas as contas, quando não apresentadas no prazo.
Os documentos que
instruem o processo de concessão do auxílio financeiro - PSEF 90410/076 (fls.
04/30), além daqueles juntados em consequência do procedimento de Tomada de
Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 31/75),
todos eles demonstram que o então Presidente do Grupo de Terceira Idade Bandeirantes, Sr. Adão Padilha, apesar da
Declaração firmada (fls. 21) e das várias notificações encaminhadas e
recebidas, não tomou qualquer atitude concreta visando a apresentação da
prestação de contas.
A mesma desatenção ao cumprimento do dever de
prestar contas pelo então Presidente é constatada com relação à citação
provocada por esta Corte de Contas (fls. 83). O Responsável não se manifestou
na data aprazada, sendo, portanto, considerado revel (art. 15, § 2º, da Lei
Complementar n. 202, de 2000).
Acrescento, no entanto, que além do
ressarcimento a que está obrigado, pode, ou deve, este egrégio Plenário aplicar
ao gestor omisso penalidade pecuniária, nos termos do art. 21 da Lei Orgânica,
bem como o § 3º do art. 21 e art. 22 do Regimento Interno. Digo, “pode, ou
deve”, porque muito embora a redação das normas aqui citadas deixe ao alvedrio
de cada Relator a aplicação de multa, há quem defenda o poder-dever da Corte de
Contas em sancionar aquele que deixou de prestar contas ou as teve julgadas
irregulares, por considerar que o ressarcimento em si não é penalidade, mas
conseqüência de ação ou omissão que importa em dano ao Erário; sendo então
perfeitamente possível a aplicação de sanção administrativa.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 224 da
Resolução nº TC-06/2001, VOTO no sentido de que o Egrégio
Plenário adote o seguinte Acórdão:
2.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III,
alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual
n. 202, de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial,
que trata de irregularidades constatadas na prestação de contas referente à
Nota de Empenho nº 782/000, de 06/11/2007, P/A 0039, item 335043-Subvenções
sociais, no valor de R$ 2.000,00
(Dois mil reais), pertinente a recursos antecipados repassados pelo Fundo de
Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL)
ao Grupo de Terceira Idade
Bandeirantes, do Município de Xaxim/SC, em face à ausência de prestação de
contas (item 2.1 do Relatório de Reinstrução n. 752/2011 da DCE), descumprindo
as disposições dos arts. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, e 8º da
Lei Estadual n. 5.867, de 1981, conforme hipótese do art. 52, inc. I, da
Resolução n. TC-16/94, e condenar o
Responsável – Sr. Adão
Padilha - Presidente da Entidade à época, CPF n. 347.280.740-72, ao
pagamento da importância, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas-DOTC.e, para comprovar perante este
Tribunal o recolhimento do valor do
débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido
de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II,
do mesmo diploma legal).
2.2. Aplicar
ao Sr. Adão Padilha - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 68 da
Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno
(Resolução n. TC-06/2001), a multa no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da omissão no
dever de prestar contas de recursos antecipados, em descumprimento ao
estabelecido no art. 8º da Lei Estadual n. 5.867, de 1981, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000.
2.3. Declarar a Grupo de Terceira Idade Bandeirantes,
de Xaxim/SC, e o Sr. Adão Padilha, impedidos de receberem novos recursos do
Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea
“c”, da Lei Estadual n. 5.867/81.
2.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto
do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.1 nº 0752/2011,
ao Sr. Adão Padilha – Presidente à
época da Entidade, ao Grupo de Terceira Idade Bandeirantes, à
Secretaria de Estado da Fazenda e ao Gestor do Fundo de Desenvolvimento Social
– FUNDOSOCIAL.
Florianópolis, 08 de maio de 2012.
Auditora Sabrina Nunes
Iocken
Relatora
(Art. 86, caput, da LC n° 202/2000)