Processo n°

TCE-11/00355348

Unidade Gestora

Fundo de Desenvolvimento Social-FUNDOSOCIAL

Interessado

Celso Antônio Calganoto

Responsável

Adão Padilha, Presidente do Grupo de Terceira Idade Bandeirantes, Xaxim-SC

Assunto

Tomada de Contas Especial referente ao empenho 782/000, de 06/11/2007, de recursos no valor de R$ 2.000,00, transferidos ao Grupo de Terceira Idade Bandeirantes.

Relatório n°

257/2012

 

 

1.Relatório

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda por meio da Portaria nº 203/SEF, publicada no D.O.E nº 18.706, de 07/10/2009 (fls. 40), em face a recursos do Fundo de Desenvolvimento Social-FUNDOSOCIAL repassados ao Grupo de Terceira Idade Bandeirantes, do Município de Xaxim/SC, conforme Nota de Empenho nº 782/000, de 06/11/2007, no valor de R$ 2.000,00 (fls. 29), segundo a Ordem Bancária n. 58912, de 12/11/2007 (fls. 43), destinados a despesas com materiais para serviços manuais (fls. 25).

Uma vez constatado que as contas não foram prestadas pelo Responsável (fls. 34) a SEF adotou providências para apuração dos fatos, e, por fim, a Diretoria de Auditoria Geral emitiu o Relatório e Certificado de Auditoria n. 031/2010, que certifica a irregularidade das contas (fls. 70/73). Depois disso, o processo veio encaminhado a este Tribunal através do Ofício n. 31/2011 (fls. 03).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), em sua primeira manifestação (Relatório n. 503/2011, fls. 77/80), sugeriu a citação do Sr. Adão Padilha - Presidente à época, com ciência à Entidade beneficiada, a fim de que se manifestassem acerca da ausência de prestação de contas, de acordo com o apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

A citação foi autorizada por este Relator (fls. 80-v) e levada a efeito consoante os documentos anexados às fls. 81/83 dos autos. O Responsável à época (e atual), Sr. Adão Padilha, apesar de ter recebido em mãos as correspondências enviadas por esta Corte de Contas (comprovantes AR da ECT, de fls. 83), não se manifestou.

 Por ocasião da reanálise dos autos a Diretoria Técnica, após destacar que o Sr. Adão Padilha não apresentou alegações de defesa, propõe quanto às contas relativas aos presentes autos:

- sejam julgadas irregulares, com imputação de débito, condenando o Responsável ao ressarcimento do valor atualizado e acrescido dos juros legais, de R$ 2.000,00, aos cofres do Estado, em face à omissão no dever de prestar contas;

- a aplicação de multa proporcional ao dano causado ao Erário, ao Responsável, em face à omissão na prestação de contas;

- declarar a Entidade e o Sr. Adão Padilha impedidos de receber novos recursos públicos até a regularização dos presentes autos. (Relatório de Reinstrução n. 752/2011, fls. 85/91).

 

O Ministério Público de Contas pronunciou-se através da Dra. Procuradora Cibelly Farias, cujo entendimento identifica-se com o do Órgão de Instrução (Parecer n. MPTC/5507/2011 fls. 92/94).

 

2. Voto

 

A irregularidade que determinou a autuação dos presentes autos, origem do débito no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), resulta da omissão do Responsável pela Entidade beneficiária em prestar contas dos recursos do FUNDOSOCIAL repassados por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, o que fere o disposto nos arts. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, e 8º da Lei Estadual nº 5.867, de 1981, além de enquadrar-se na hipótese do art. 52, inc. I, da Resolução nº TC–16/94.

O artigo 8º da Lei nº 5867, de 1981, prevê que as instituições contempladas com subvenção são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda a correspondente prestação de contas no prazo de 60 dias contados do recebimento dos recursos.

O artigo 52, inc. I, da Resolução nº TC 16/94, a qual dispõe sobre a remessa de informações por meios informatizado e documental pertinentes ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, prevê que a autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, quando não apresentadas no prazo.

Além disso, o parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual é taxativo ao dispor que “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos (...)”.

Os documentos que instruem o processo de concessão do auxílio financeiro - PSEF 90410/076 (fls. 04/30), além daqueles juntados em consequência do procedimento de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 31/75), todos eles demonstram que o então Presidente do Grupo de Terceira Idade Bandeirantes, Sr. Adão Padilha, apesar da Declaração firmada (fls. 21) e das várias notificações encaminhadas e recebidas, não tomou qualquer atitude concreta visando a apresentação da prestação de contas.

A mesma desatenção ao cumprimento do dever de prestar contas pelo então Presidente é constatada com relação à citação provocada por esta Corte de Contas (fls. 83). O Responsável não se manifestou na data aprazada, sendo, portanto, considerado revel (art. 15, § 2º, da Lei Complementar n. 202, de 2000).

Em vista disso, acolho o entendimento da Diretoria de Controle da Administração Estadual e do Ministério Público de Contas.

Acrescento, no entanto, que além do ressarcimento a que está obrigado, pode, ou deve, este egrégio Plenário aplicar ao gestor omisso penalidade pecuniária, nos termos do art. 21 da Lei Orgânica, bem como o § 3º do art. 21 e art. 22 do Regimento Interno. Digo, “pode, ou deve”, porque muito embora a redação das normas aqui citadas deixe ao alvedrio de cada Relator a aplicação de multa, há quem defenda o poder-dever da Corte de Contas em sancionar aquele que deixou de prestar contas ou as teve julgadas irregulares, por considerar que o ressarcimento em si não é penalidade, mas conseqüência de ação ou omissão que importa em dano ao Erário; sendo então perfeitamente possível a aplicação de sanção administrativa.

 

Por todo o exposto, com fulcro no art. 224 da Resolução nº TC-06/2001, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote o seguinte Acórdão:

2.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas na prestação de contas referente à Nota de Empenho nº 782/000, de 06/11/2007, P/A 0039, item 335043-Subvenções sociais, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), pertinente a recursos antecipados repassados pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL)  ao  Grupo de Terceira Idade Bandeirantes, do Município de Xaxim/SC, em face à ausência de prestação de contas (item 2.1 do Relatório de Reinstrução n. 752/2011 da DCE), descumprindo as disposições dos arts. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, e 8º da Lei Estadual n. 5.867, de 1981, conforme hipótese do art. 52, inc. I, da Resolução n. TC-16/94, e condenar o Responsável Sr. Adão Padilha - Presidente da Entidade à época, CPF n. 347.280.740-72, ao pagamento da importância, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas-DOTC.e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

2.2. Aplicar ao Sr. Adão Padilha - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da omissão no dever de prestar contas de recursos antecipados, em descumprimento ao estabelecido no art. 8º da Lei Estadual n. 5.867, de 1981, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

2.3. Declarar a Grupo de Terceira Idade Bandeirantes, de Xaxim/SC, e o Sr. Adão Padilha, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual n. 5.867/81.

2.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.1 nº 0752/2011, ao Sr. Adão Padilha – Presidente à época da Entidade, ao Grupo de Terceira Idade Bandeirantes, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Gestor do Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL.

 

 

Florianópolis, 08 de maio de 2012.

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora

(Art. 86, caput, da LC n° 202/2000)