PROCESSO
Nº: |
REC-09/00036591 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Laguna |
RESPONSÁVEL: |
Adílcio Cadorin |
INTERESSADO: |
Célio Antônio |
ASSUNTO:
|
Referente ao Processo -TCE-04/05579284 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/LRH - 318/2012 |
Recurso de
Reconsideração. Imputação de Débito. Serviço Continuado.
Não havendo comprovação de que tenha havido pagamento ao
prestador dos serviços sem execução dos serviços, não cabe imputação de débito
ao gestor público.
Termo Aditivo. Aumento
Salarial dos empregados. Equilíbrio Econômico-Financeiro. Revisão de Preço.
Reflexos no preço contratual.
O aumento do salário mínimo representa um acréscimo no
custo da mão de obra empregada no contrato de prestação de serviço de natureza
contínua, podendo, no caso concreto, motivar a revisão dos preços na parte
relativa aos custos com a mão de obra (art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93), não
servindo de base para a revisão da parte de custos não afetada pelo aumento
salarial.
Contrato
administrativo. Acréscimo ao objeto. Extrapolação do limite. Ilegalidade.
Ausência de justificativa.
A Administração Pública está autorizada a acrescer ao
objeto do contrato, unilateralmente, até 25% do valor inicial atualizado,
obedecidas as mesmas condições contratuais vigentes, devidamente justificado,
caracterizando ilegalidade grave o extrapolamento do limite do § 1º do art. 65
da Lei nº 8.666/93, expressamente vedado pelo § 2º domo mesmo artigo.
Licitação. Homologação
e adjudicação posterior à celebração do contrato.
Não havendo indícios de má fé e de que houve mera falha
administrativa, a assinatura pela autoridade competente do ato de homologação
e adjudicação em processo licitatório com data posterior à constante do
contrato, constitui irregularidade formal que não anula o processo
licitatório.
Contrato. Prorrogação
motivada por anulação de licitação. Prorrogação celebrada antes da abertura da
licitação anulada.
Não se justifica a realização de termo aditivo de
prorrogação de contrato tendo como motivação a anulação de licitação para os
mesmos serviços quando o aditivo foi assinado mesmo antes da data da abertura
da licitação posteriormente anulada.
Licitação. Coleta de
lixo urbano. Serviço de Engenharia. Limite para modalidade de convite.
Considerando que os serviços de coleta, transporte e
destinação final de resíduos sólidos compactáveis e lixo hospitalar são
considerados serviços de engenharia, o limite para a modalidade de convite é o
estabelecido no art. 23, inciso I, alínea “a”, da Lei. 8.666/93.
Liquidação da Despesa.
Documentos Fiscais. Comprovação Inadequada. Sistema de controle interno.
Ineficiência. Responsabilidade.
É da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo
municipal adotar providências para a estruturação adequada e desempenho eficaz
e eficiente do sistema de controle interno, evitando que a ineficiência dos
controles internos produzam irregularidades liquidação das despesas.
Licitação. Simulação
para convalidar contratação. Ilegalidade.
Constitui grave infração a norma legal a simulação de
certame licitatório para convalidar a contratação de serviço que já vem sendo
prestado, sem que para isso tenha sido realizada licitação.
Contrato de Prestação
de Serviço. Subcontratação. Anuência Expressa.
A subcontratação praticamente integral de serviços de
recolhimento e destinação final de lixo exige da Administração o prévio exame
de pedido da contratada original, em face da extensão da subcontratação do
objeto contratual e da natureza dos serviços, que requer avaliação dos riscos para
o Poder Público e para a saúde pública, impondo a análise da qualificação da
subcontratada, em procedimento formalizado (processo administrativo).
Licitação. Serviço de
Engenharia. Ausência de planilhas de
quantitativos e custos. Irregularidade.
Para a contratação de serviços classificados como
serviços de engenharia o procedimento licitatório necessariamente deverá
atender as disposições do art. 7º, § 2º, II, e do art. 40, § 2º, II da Lei
8.666/93, devendo ser disponibilizado aos interessados as planilhas
estimativas de quantidades e preços unitários.
Dispensa de Licitação.
Urgência não caracterizada. Ilegalidade.
Caracteriza irregularidade grave a dispensa de licitação
para contratação de serviços de natureza contínua quando a alegada urgência
decorre de desídia da Administração, ante a falta de adoção de providências
tempestivas para a normalidade dos serviços públicos e a contratação de
serviços por meio de prévia licitação.
Contrato Prorrogação.
Termo Aditivo. Exigências do art. 26 da Lei 8.666/93. Inaplicabilidade.
A prorrogação de contrato de serviços de natureza
contínua deve obedecer às exigências do art. 57, II, da Lei 8.666/93, não se
aplicando o artigo 26 do mesmo diploma legal.
Despesa. Nota de
Empenho. Ausência. Pagamento. Ordem Cronológica.
A falta de empenhamento de despesas realizadas afronta o
art. 60 da Lei nº 4.320/64 e o art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois
a realização de despesas sem o devido empenhamento constitui riscos capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, além de descumprir a ordem
cronológica no pagamento das exigibilidades, conforme previsão do art. 5º da
Lei nº 8.666/93.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. Adilcio Cadorin, ex-Prefeito de Laguna, em face do Acórdão
n. 1.663/2008, exarado nos autos TCE-04/05579284, pelo qual a tomada de contas
especial foi julgada irregular e o Tribunal Pleno imputou débitos e aplicou
multas. A decisão, nessa parte, pode ser assim sintetizada:
1.
Débito de R$ 58.000,00 pela não-apresentação
da documentação comprobatória das despesas, tendo como credora a empresa Lixo-Téia
Urb. e Transportes Ltda., impossibilitando a verificação da liquidação das
despesas, em descumprimento ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64;
2. Débito de
R$ 15.900,00, referente ao acréscimo quando da realização de Termo Aditivo ao
Contrato n. 162/2003, com alegação de desequilíbrio econômico-financeiro não
comprovado nos autos.
3. Aplicação de multas de R$ 400,00 para cada uma das seguintes
irregularidades:
a) celebração de Termo Aditivo com acréscimo de valor acima
dos 25% do contrato inicial sem a apresentação de justificativas (Contratos ns.
042/2002, 085/2004 e 139/2004, Termo Aditivos ao Contrato n. 209/2003 e ao
Contrato n. 308/2003);
b) homologação/adjudicação do Convite n. 019/01 em data
posterior à celebração do Contrato dele originário (Contrato n. 029/01);
c) celebração de Termo Aditivo ao Contrato n. 029/01 tendo
como justificativa a anulação da Tomada de Preços n. 42/01, que ocorreu em data
posterior à assinatura do Termo Aditivo;
d) realização de Licitação em Modalidade imprópria para
prestação de serviços com a coleta e transporte de lixo (Convite n. 019/01), no
valor de R$ 149.796,00, que se enquadra na modalidade de Tomada de Preços;
e) comprovação inadequada da liquidação da despesa
referentes a diversas notas fiscais;
f) contratação da empresa LIXO-TÉIA URB. E TRANSPORTES LTDA
para prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos,
realizada através de Convite n. 49/01, sendo que os dados constantes do edital
não possibilitam aos interessados formalizar a proposta de preços, pois não
consta o tipo de serviço a ser prestado, a forma de remuneração e o prazo de
duração dos serviços;
g) em função de que a ata de julgamento do Convite n. 49/01
indica como data de abertura o dia 07.01.2002, enquanto o Presidente da COPELI
atesta que o julgamento ocorreu em 10.01.2002, e, ainda, que o Contrato foi
celebrado em 24.01.2002, quando os serviços já estavam sendo prestados desde a
data de 1º/01/2002;
h) realização de subcontratações sem os permissivos legais e
contratuais;
i) não-apresentação de orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e custos unitários, consequentemente impossibilitando a aferição
de parâmetros para o julgamento da propostas em licitação;
j) celebração dos Contratos ns. 209/03 e 13904 (DL n. 51/04)
e do contrato com a empresa Cristiani Silveira de Menezes ME, por Dispensa de
Licitação, com fundamento no art. 24, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93, não
ficando caracterizada a urgência na prestação dos serviços;
k) alteração dos
controles de pesagem dos resíduos sólidos coletados e transportados para o
aterro sanitário no período de jul/01 a jun/02, incorrendo em indevido controle
da despesa pública;
l) edição de Termo Aditivo ao Contrato n. 209/2003, com
acréscimo de R$ 194.733,17, e 02 (dois) Termos Aditivos ao Contrato n.
308/2003, celebrado com a empresa ORBENCK ADMINISTRAÇAO E SERVIÇOS LTDA, com
acréscimo de R$ 289.998,80, alegando a emergência para fundamentar a
contratação, entretanto não comprovada nos autos;
m) não-empenhamento
das despesas pertinentes às Notas Fiscais ns. 13.562 - R$ 45.000,00, 13.921 -
R$ 45.000,00, 14.422 - R$ 45.000,00 e 14.959 - 28.500,00, emitidas por ORBENCK
ADMINISTRAÇAO E SERVIÇOS LTDA., contrariando aos arts. 60 da Lei (federal) n.
4.320/64 e 50 da Lei (federal) n. 8.666/93, por infrigência à ordem cronológica
no pagamento de exigibilidades.
O recurso foi examinado pela Consultoria Geral que emitiu o Parecer n
º COG-234/2011, concluindo por sugerir o
conhecimento do Recurso de Reconsideração e, no mérito, a exclusão parcial dos
débitos e o cancelamento parcial de multas, modificar a decisão recorrida, nos seguintes termos:
“6.1.2 R$
9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais), referente ao acréscimo quando
da realização de Termo Aditivo ao Contrato n. 162/2003, com alegação de
desequilíbrio econômico-financeiro incidente sobre os valores do material sem
justificativa de custo, em descumprimento aos arts. 40, § 2º, II, e 65, II,
“d”, c/c art. 7º da Lei (federal) n. 8666/93.”
b) Cancelar
a responsabilização relativa ao débito de R$ 58.000,00 imputado ao responsável,
constante do item 6.1.1 da Deliberação Recorrida.
c) Cancelar
as multas de R$ 400,00 cada, aplicadas ao responsável, constante dos itens
6.2.2; 6.2.4; 6.2.5; 6.2.6; 6.2.8; 6.2.11; 6.2.12; e 6.2.13 da Deliberação
Recorrida.
d)
Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, assim opinou:
Após a
análise de toda a documentação dos autos e com fulcro no Parecer COG 234/2011,
verifica este Ministério Público que a peça recursal atendeu os pressupostos de
admissibilidade previstos no artigo 77 da LCE 202/2000; no mérito, os elementos
aduzidos pelo Recorrente justificam a modificação da decisão recorrida,
conforme opinado pela COG.
É o relatório.
2. DISCUSSÃO
Consoante retro assinalado, os autos se
referem a recurso contra decisão do Tribunal Pleno que imputou débitos e aplicou
diversas multas ao senhor Adilcio Cadorin, ex-Prefeito de Laguna (Acórdão n. 1.663/2008, Processo
TCE-04/05579284). A referida
decisão decorre de tomada de contas especial decorrente de auditoria especial
realizada na Prefeitura Municipal de Laguna, tendo por escopo a verificação das
despesas com coleta de lixo e limpeza pública e despesas com combustíveis
relativos aos exercícios de 2001 a 2004.
1. Preliminarmente, é de se conhecer do recurso
porque atendidas as exigências formais quanto à legitimidade, tempestividade e
adequação do instrumento recursal.
2.
Quanto às questões preliminares aventadas pelo Recorrente - de ilegitimidade
passiva e de ausência de proporcionalidade e motivação na decisão – considero a
manifestação da Consultoria Geral adequada para afastar tais preliminares.
Em
resumo, diz a COG, em relação à ilegitimidade passiva, que "não se
configura a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal quando este figurou
como ordenador da despesa, sendo esta atribuição conferida pela Lei Orgânica do
Município, e não tendo o Chefe do Poder Executivo demonstrado ter exercido a
faculdade atribuída em lei para delegar a competência que lhe cabia por
disposição legal".
Conforme
asseverado pela COG, o Recorrente atuou de forma efetiva como ordenador da
despesa, porque "examinando a documentação dos autos é fácil verificar que
o Prefeito Municipal de Laguna é o firmatário das Notas de Empenho como
ordenador da despesa, e como tal, para os fins legais, torna-se o
responsável".
No
que tange à alegação de que as penalidades não atenderam aos princípios da
proporcionalidade e da motivação, o que da causaria a nulidade das penalidades
aplicadas, igualmente improcedentes, conforme bem apontado pela Consultoria
Geral. Destaca-se do Parecer GOG nº 234/2011:
No entanto,
não procedem as razões recursais apresentadas uma vez considerando-se o caso em
exame, porque, as multas aplicadas ao recorrente, (itens 6.2.1 a 6.2.13), foram
todas aplicadas no valor mínimo conforme dispõe o artigo 109 do Regimento
Interno. (...)
Assim, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) representa o valor mínimo conforme estabelecido no inciso II do art. 109
do Regimento Interno, não há que se falar, portanto em ofensa ao principio da
proporcionalidade.
O mesmo se
pode afirmar quanto ao princípio da motivação, considerando-se que em todas as
multas aplicadas pela decisão guerreada observa-se motivo pelo qual a multa foi
aplicada, e remete ao item do relatório conclusivo elaborado pela Diretoria do
Controle o que é suficiente para atender ao princípio da motivação.
As razões jurídicas bem lançadas pela Consultoria Geral no Parecer COG nº
234/2011, que as adoto em sua integralidade,
são suficientes para afastar as preliminares suscitadas pelo Recorrente.
Com
efeito, sendo as sanções aplicadas no menor valor possível, não se pode alegar
ausência de proporcionalidade na fixação do quantum
da multa.
3. No que tange aos
débitos e multas imputadas ao Recorrente, constato que do exame da Consultoria Geral e da Procuradoria Geral
junto ao Tribunal de Contas propõe-se afastar algumas as irregularidades – e em
consequência, os débitos e as multas.
Passo a apreciar a matéria, considerando as
razões do Recorrente, e a manifestação da Consultoria Geral e da Procuradoria
Geral junto ao Tribunal de Contas.
1.
Sobre a imputação de débito
pela ausência de comprovação da liquidação de despesa de serviços de natureza
continuada
Segundo
o Acórdão nº 1.663/2008 (item 6.1.1) não
foi comprovada a liquidação da despesa de R$ 58.000,00, referente às notas de
empenhos nºs. 4007, 4364, e 85, tendo como fornecedor a empresa Lixo-Téia Urb.
e Transportes Ltda., referente a recolhimento e transporte de lixo. Por essa
razão, foi imputado débito no valor de R$ 58.000,00 ao senhor Adilcio Cadorin.
Sustenta
o recorrente que deve ter havido mera omissão do setor responsável no
arquivamento da documentação necessária, mas todos os serviços foram prestados.
Aduz que apesar de ter ingressado com ação judicial contra a Prefeitura para
obter documentos e informações para sua defesa e para comprovar a regularidade
da despesa. Nesse aspecto, afirma:
O simples fato de não se ter localizado o documento não
faz presumir a não prestação dos serviços. A condenação não está baseada em
qualquer indício do não cumprimento do contrato que não a simples perda do
documento pela contabilidade. (fls. 07).
[...]
A imputação de débito não pode se dar com base em
suposição, deve estar corroborada em provas, evitando o enriquecimento ilícito
do Município em grave prejuízo ao gestor.
Se não houve a interrupção dos serviços e os pagamentos
estão de acordo com as médias realizadas, como justificar a alegação de que
teria havido o pagamento de serviços não realizados. E se houve serviços, como
se justifica a imputação de débito como penalização pelo simples extravio de um
documento, que repisa-se, sequer fica sob a guarda do recorrente?!! (fls. 07).
[...]
Poder-se-ía até mesmo afirmar que a inexistência do
documento de liquidação é um indício da não prestação de serviço que poderia
vir a comprovar um dano ao erário. Ocorre que este indício não se sustenta,
como visto acima, já que o gasto do período em que houve o extravio dos
documentos é compatível com a quantidade de lixo recolhida e não há qualquer
alegação de que não houve recolhimento de lixo, o que convenhamos não passaria
despercebido. Logo a tese de que houve um pagamento por um serviço não prestado
não se sustenta e não há como aplicar, portanto, a imputação do débito. (fls.
07).
A
Consultoria Geral sustenta a improcedência parcial das alegações, porquanto,
efetivamente ausente a comprovação documental sobre o recolhimento e transporte
do lixo no período questionado:
Na verdade verifica-se nos autos do processo de
conhecimento, (fls. 100/106) que foram solicitados pela instrução a
apresentação dos documentos relativos a despesa julgada irregular e não foi
atendido, fato que foi repetido na diligência ocorrida após a elaboração do
relatório preliminar e do mesmo modo restou infrutífera.
Diga-se ainda, que tais solicitações ocorreram na época
em que o recorrente era o Prefeito Municipal, o que afasta de imediato a
alegação de perseguição de adversário político com o objetivo de dificultar a
comprovação da liquidação da despesa tida como irregular.
...
Como se observa em relação a despesa que gerou o débito
imputado ao recorrente, não se trata de mera suposição, mas sim decorre da não
comprovação de sua liquidação o que configura ilegalidade que induz a aplicação
de débito, em consonância a entendimento consolidado nesta Corte de Contas,
conforme asseverado no Prejulgado 1366/2003 citado nesta análise.
A
Consultoria Geral ainda aponta precedentes desta Corte que imputou débito em
situações semelhantes. Também lembra que a alegação de que apesar da sentença
em ação judicial determinando a entrega de documentos não houve atendimento
pela Prefeitura não se mostra pertinente, porque ao cumprir os termos da
decisão judicial, o oficial de justiça se dirigiu à Prefeitura, tendo realizado
diversas buscas nos arquivos e nada encontrando, conforme certificado nos autos
da ação judicial.
Assim,
os argumentos do Recorrente não descaracterizam a irregularidade da falta de
apresentação da documentação comprobatória do recolhimento e transporte do lixo
no período auditado. Todavia, a Consultoria
Geral opina pela não imputação de débito, pelas razões a seguir expostas:
De fato, não se tem noticia
de que o serviço de coleta de lixo tenha sofrido interrupção na sua prestação
contínua, nem o próprio autor da denúncia em sua manifestação inicial aventa
tal hipótese, o que induz crer que de fato o serviço foi prestado.
Tendo o serviço sido
prestado conforme induz as provas, entende-se que a imputação de débito fica
prejudicada, podendo, todavia, ser imputado débito ao ordenador da despesa, uma
vez verificada o excesso de pagamento ou pagamento além do valor
costumeiramente praticado, o que pelo constante do relatório da instrução (fls.
1.277) não se caracterizou no caso, uma vez que o valor pago foi inferior ao
valor previsto no contrato de prestação de serviço firmado.
Assim, embora o Tribunal de
Contas tenha como orientação a imputação de débito quando ausente os documentos
comprobatórios da efetiva liquidação da despesa conforme previsto na norma
regulamentar, tal orientação não pode ser o norte em situações como a prestação
de serviço de natureza continuada como a coleta de lixo urbano, quando os
demais elementos constantes dos autos levam a concluir que no período a que se
refere a despesa o serviço que a originou foi efetivamente prestado uma vez
ausente elementos que demonstre a interrupção do serviço.
Diante do exposto sugere-se
ao Relator que em seu voto propugne por julgar procedente o recurso em relação
ao item 6.1.1 do acórdão recorrido julgado insubsistente o débito imputado ao
recorrente.
Examinadas
as razões do Recorrente e as ponderações da Consultoria Geral, inclino-me por
adotar a solução do órgão consultivo desta Corte – acompanhada pela
Procuradoria Geral -, porquanto, de fato, não há prova de recebimento de
valores para empresa contratada sem a realização do serviço, notadamente por se
tratar de serviço público essencial.
A
auditoria realizada denota problemas de controle interno na Prefeitura
Municipal de Laguna nos exercícios auditados (2001 a 2004). Porém, não há prova
de pagamento de valor sem a execução dos serviços. Assim, a imputação do débito
não encontra amparo no princípio da razoabilidade, nem há motivação para se
manter a decisão recorrida, neste ponto.
Desse
modo, em consonância com os pareceres técnico e ministerial, proponho ao
egrégio Plenário o cancelamento do item 6.1.1 do Acórdão nº 1663/2008.
2.
Termo Aditivo a
contrato de prestação de serviços de natureza contínua, para revisão de preços
em razão de aumento dos salários da categoria, visando a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro
O acórdão
recorrido imputou débito ao Recorrente no valor de R$ 15.900,00, em face da
revisão de preços do Contrato 162/2003, por meio de termo aditivo (fls. 898), justificado
em desequilíbrio econômico-financeiro, mas sem comprovação da ocorrência de fato
que permitisse a revisão.
Conforme
consta dos relatórios dos autos, a empresa contratada alegou aumento do salário
mínimo nacional, aplicado aos seus empregados, como fator de desequilíbrio
econômico-financeiro. O aumento foi de 20%. Isto em 2003. Todavia, ao invés de
a repercussão do aumento dos salários ser aplicada apenas sobre a parte
relativa aos custos com a remuneração, o percentual de 20% foi aplicado sobre o
valor global do contrato, gerando pagamento indevido pelo Município.
O recorrente
sustenta:
Não há menor sombra de dúvidas quanto a
necessidade do termo aditivo na medida em que a proposta formulada pela empresa
quanto à prestação dos serviços se deu antes da divulgação do salário mínimo.
Fato notório e confirmado nos autos do
processo administrativo que gerou o aditivo, o salário mínimo passou de
R$200,00 para R$240,00 a partir de abril de 2003, elevando o custo operacional
da contratada em valores que chegaram ao montante de R$15.900,00 para o período
de abril a dezembro de 2003.
Também é absurdo querer imputar débito pelo
valor integral do aditivo sob a alegação de que o aditivo deixou de considerar
o aspecto de que havia também o custo do material. Se o aditivo foi no valor
errado. O TCE deve provar qual foi o valor errado (descontando o valor do uso
do material) e imputar débito sobre a diferença e não simplesmente anular todo
o aditivo, pois inegável que o maior fator de composição dos custos do contrato
era a mão de obra, já que se tratava de contrato de prestação de serviços.
Em
seu exame, a Consultoria Geral lembra que era possível separar os custos com a mão
de obra (homem/hora) e dos materiais (uniformes, ferramentas e equipamentos
empregados no desenvolvimento do serviço), de modo que a revisão deveria
incidir apenas sobre a parcela de custos com remuneração e encargos sociais.
Assim, parte do valor do aditivo estaria correto. Por isso, conforme assentado
pelo órgão consultivo, não cabe imputar o débito integral:
Assim afirmando, o relatório técnico reconhece
que embora não de forma integral o aumento do salário mínimo incidiu nos custos
do contrato, o que afasta a possibilidade de imputar ao recorrente o total do
valor consignado no item 6.1.2 do acórdão recorrido já que parte deste valor é
relativo ao pagamento da mão-de-obra, propriamente dita.
A
ausência de formalidades legais para a verificação da necessidade de revisão do
contrato conforme previsto no art. 65, II “d” da Lei 8.666/93, não pode ser
razão para a imputação do débito conforme posto no acórdão guerreado, uma vez
que os demais elementos levam a considerar a necessidade desta revisão para a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
...
A
documentação carreada nos autos a partir das folhas 1042, permite aferir os
custos relativos a mão-de-obra e do material empregado no serviço,
considerando-se por exemplo as notas fiscais e planilhas emitidas a partir das
folhas 1047, onde são destacados os
preços da mão de obra e dos materiais, em uma razão de 40%, por 60% nesta
ordem, e desta forma seria possível levantar todos os valores pagos a maior, em
razão da revisão contratual aplicando-se uma regra de três simples.
No
entanto não foi feito pela instrução no momento oportuno, a qual simplesmente
considerou o valor da Nota Fiscal 014 (fls. 1042) como irregular e sugeriu a
imputação de débito ao recorrente.
Assim,
levando-se em consideração que o custo total do serviço compreendia um
percentual de 60% para a utilização do material, e 40% para a mão-de-obra, o
valor levado a débito relativo a Nota Fiscal 014, nesta proporção seria de R$
9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais), já que o restante seria em
razão do aumento do custo da mão-de-obra, e, portanto, regular.
Considerando
que a instrução deixou de fazer o levantamento das diferenças de valores pagos
a títulos de emprego de material das demais parcelas do contrato revisado e que
não é possível nesta fase processual efetuar tal levantamento para levar a
débito do recorrente em face do direito do contraditório e da ampla defesa;
considerando que para a imputação do débito foi tomado como base o valor
integral da Nota Fiscal de Serviço de fls. 1042, tão somente, sem considerar a
efetiva elevação da mão-de-obra em face do aumento incidente do salário mínimo,
custo que deve ser deduzido do valor total imputado a débito pela decisão
guerreada.
Sugere-se
ao Relator que em seu voto de provimento parcial ao recurso para julgar
procedente em parte, modificando a decisão em seu item 6.1.2, imputando débito
ao recorrente no valor de R$9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais)
considerando-se irregular a revisão contratual no que tange aos custos
relativos ao material.
Efetivamente,
nos contratos de prestação de serviços, em geral, os custos diretos estão
relacionados às despesas com mão de obra (e encargos) e com materiais e/ou
equipamentos necessários para a execução dos serviços.
No
caso, tratava-se de contrato de prestação de serviços
de manutenção de limpeza de ruas. Segundo o órgão técnico, a parte relativa à mão
de obra correspondia a 40% do preço para a prestação dos serviços.
O
aumento dos salários não possui impacto sobre a parte relativa aos materiais e
equipamentos. Logo, o percentual de 20% deveria incidir somente sobre a parte
relativa aos custos com a mão de obra. A aplicação sobre os materiais e
equipamentos se mostra indevida e caracteriza dano ao erário. A autoridade que
autorizou o reajuste provocador do dano tem o dever de recompor o patrimônio público.
Considerando
que o reajuste provocou despesa total adicional de R$ 15.900,00 a parte
relativa a 60% constitui dano ao erário, ou seja, o valor de R$ 9.540,00, como
apontado pela Consultoria Geral. Este valor deve permanecer como débito de
responsabilidade do Recorrente.
3.
Celebração
de Termo Aditivo em montante superior a 25%
Pelo
item 6.2.1 do Acórdão 1.663/2008, foi aplicada multa ao recorrente ante a
realização de termos aditivos nos Contratos nº 042/2002 (fls. 366/367), nº
085/2004 (fls.691/694), nº 139/2004 (fls. 712/718), nº 209/2003 (fls. 899/910)
e nº 308/2003 (fls. 925/998), que tinham por objeto a prestação de serviços de
limpeza pública e coleta e transporte do lixo, em montante superior a 25%, contrariando
o disposto no artigo 65, § 1º, da Lei. 8.666/93.
Na
peça recursal, o Recorrente faz menção apenas ao Contrato nº 209/2003, alegando
que o aditivo foi celebrado para não paralisar os serviços de limpeza pública e
coleta e transporte do lixo enquanto se realizava processo licitatório, sem majoração
dos os preços e mantidas as demais condições do contrato.
Porém,
segundo a COG, ainda que houvesse justificativa aceitável em relação ao Contrato
nº 209/2003, a multa foi aplicada por irregularidade semelhante também em
outros contratos acima nominados e o Recorrente não apresentou razões recursais
em relação a esses contratos, o que não permite a exclusão da multa. Para corroborar, o órgão consultivo aduz:
No
que diz respeito ao contrato 042/2002, o relatado pela instrução demonstra que
a justificativa apresentada pela recorrente nesta fase processual relativo ao
contrato 209/2003 não se adéqua a situação de fato do contrato em exame.
Destaca-se
do relatório de instrução (fls. 1391) o que segue:
No Edital de Tomada de Preços nº 03/2002 de
31 de janeiro de 2002, com o mesmo objeto do presente Termo Aditivo, consta
como data da abertura das propostas 14 de fevereiro de 2002, culminando com a
adjudicação e homologação da empresa vencedora no dia 14 de março de 2002.
Quanto a assinatura do contrato no item 10.1
do Edital ficou estipulado que “ O contrato deverá ser assinado em um dos 05
(cinco) dias úteis após a homologação da presente licitação, e o início dos
serviços dar-se-á imediatamente após a emissão da ordem de serviço pela
Administração Municipal de Laguna.”
Entretanto a Administração Municipal no dia
15 de março de 2002 expediu ofício à empresa vencedora Wanbass Transportes
Ltda., estipulando o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a assinatura do
contrato, conforme transcrevemos a seguir:
“Tendo em vista sua classificação em 1º
(lugar) na Tomada de Preço nr. 03/2002, cuja homologação deu-se em 14.03.2002,
intimamos Vossa Senhoria, para que compareça no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias a contar desta data na Prefeitura Municipal da Laguna, afim de assinar o
contrato, e iniciar o serviço de coleta de lixo, descritos na declaração de execução de serviços de
folhas 186, sob pena de chamamento do 2º colocado nos moldes do art. 64,
parágrafo 2º da Lei 8.666/93, alterada pela Lei nr. 8.883/94 e consolidado pela
Lei. 9.648/98.”
Assim sendo, é obvio concluir que quando a
Administração Municipal assinou o Termo Aditivo para prorrogação do prazo por
120 (cento e vinte) dias, já tinha conhecimento do procedimento licitatório –
TP 03/2002, inclusive que o julgamento ocorreria no dia 04 de março de 2002,
portanto, a prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias seria suficiente para
manter ininterruptos os serviços de coleta de lixo do Município.
Não
há reparos na análise procedida pela instrução razão pela qual se adota
plenamente neste parecer, desta forma, mantendo-se a restrição apontada a qual
justifica plenamente a multa aplicada.
O
exame das diversas irregularidades que ensejaram a imputação do débito e
aplicação de multas revela deficiências administrativas graves, incluindo
ineficiência dos controles internos, que resultaram nas alegadas situações de
emergência, notadamente em relação aos serviços de coleta e destinação de lixo.
Os
apontamentos contidos nos relatórios técnicos da auditoria e as próprias razões
de defesa e do recurso interposto permitem concluir que foram produzidas
situações emergenciais em decorrência de desídia, omissão ou ineficácia
administrativa.
Nos documentos dos autos do Processo TCE 04-05579284 encontra-se
recomendação da Procuradoria Geral do Município exigindo dos agentes públicos o
cumprimento das normas legais e a abertura de procedimentos
administrativos para responsabilização de agentes pela demora em adotar medidas
para promover a regular contratação de serviços. Como exemplo, cita-se o
documento de fls. 903/905.
Nessas
circunstâncias, as alegações do recorrente se mostram insuficientes para
afastar a multa aplicada.
4.
Homologação de
licitação e adjudicação posterior à data da celebração do Contrato (Item 6.2.2)
A decisão recorrida (item 6.2.2) contém
aplicação de multa ao recorrente em razão da constatação da homologação e adjudicação
do certame licitatório Convite nº 019/2001 (fls. 177) ter ocorrido em data
posterior à assinatura do contrato (fls.178/180).
O recorrente alega que houve mero
esquecimento na assinatura da homologação da licitação, somente sendo percebida
depois da assinatura do contrato. Assim, a homologação e adjudicação foi
assinada na data em que se percebeu o equívoco.
A Consultoria Geral assenta:
De fato, ao
verificarmos o documento relativo ao Termo de Homologação e Adjudicação, (fls.
177) e confrontarmos com o documento relativo ao Contrato (fls. 178/180)
constata-se que este último está datado de 03/07/2001 e nos demais consta a
data de 16/07/2001, o que a priori
indica que o contrato antecedeu a homologação/adjudicação.
Todavia, se
considerar que ambos os documentos fazem parte de um processo licitatório (fls.
163/264) observa-se que estão em ordem seqüencial onde o documento de
homologação/adjudicação, antecede o documento do contrato.
Assim, a
afirmação feita pelo recorrente de que se tratou de um equivoco ou esquecimento
de firmar o documento de homologação/adjudicação, observado posteriormente e
firmado com a data que de fato foi assinado, razão pela qual a data consignada
no contrato é anterior a data do documento de homologação/adjudicação parece
plausível.
O recorrente
não está negando o óbvio, está tão somente justificando a ocorrência, a qual
não permite a ilação de dolo, má-fé, ou que a licitação tenha sido mera
formalidade.
Trata-se na
verdade de um ato de convalidação para atender as formalidades legais, sem que
caracterize a transgressão necessária para aplicação da multa.
Em situações
semelhantes o Tribunal de Contas aplica as disposições do art. 29 da Lei
complementar 202/2000, deixando de aplicar multa para determinar a adoção de
providências com vistas a evitar a ocorrência de irregularidade semelhante,
quando for constatada falta ou impropriedade de caráter formal.
Por esta
razão sugere-se ao Relator que em seu voto propugne por cancelar a multa
aplicada no item 6.2.2 do acórdão recorrido.
Embora
o fato relatado demonstre, no mínimo, a existência de deficiências nos
controles internos, a análise da Consultoria Geral se mostra a mais razoável,
de modo que adoto como razão para afastar a multa anteriormente aplicada.
5.
Prorrogação
de contrato em vigor ante a anulação da licitação para contratação dos mesmos
serviços
O Acórdão nº 1663/2008 aplicou
multa ao recorrente em face da celebração de Termo Aditivo ao Contrato 029/01, visando
a prorrogação do prazo contratual por mais dez dias, em face da anulação da Tomada
de Preço 042/2001 (ante a ausência de propostas) que objetivava a contratação
dos mesmos serviços objeto do citado contrato, porque o Termo Aditivo foi
firmado em data anterior à abertura da licitação, demonstrando inconsistência
da justificativa utilizada para a prorrogação do contrato.
O recorrente alega, em
síntese, que a prorrogação foi feita em 22.12.2001, por 10 dias, ou seja, até
31.12.2001, para que não fossem interrompidos os serviços (recolhimento de
lixo). Embora a declaração de licitação frustrada ocorreu em 26.12.2001, a
prorrogação teria ocorrido mesmo que houvesse interessados, visado garantir a
continuidade do serviço público. Sustenta que a prorrogação atendeu o interesse
público, foi condizente com os preços de mercado, sendo atendido o art. 26 da
Lei nº 8.666/93 (escolha do fornecedor, justificativa do preço e a situação emergencial
ante a frustração da licitação).
A Consultoria Geral entende
irregular a justificativa utilizada para a realização do termo aditivo, pois a anulação
da Tomada de Preços 042/01 ocorreu dias após a assinatura do Termo Aditivo ao Contrato
029/01. Quer dizer, foi adotado como justificativa da prorrogação um fato ainda
não ocorrido.
Examinando a documentação
dos autos, entendo assistir razão ao órgão consultivo. Com efeito, os
documentos mostram situação diversa da indicada pelo recorrente. O edital da
licitação Tomada de Preços 042/01 (fls. 280/301) estabeleceu a data da
apresentação da proposta em 26.12.2001, ou seja, a mesma data em que a
licitação foi declarada deserta. No entanto, a prorrogação do contrato então
vigente ocorreu em 22.12.2001, antes mesmo da data da abertura da licitação. Em
tese, se a data a apresentação da proposta não havia chegado, não se poderia
dizer que a licitação seria deserta.
Ressalte-se o fato de que a
única empresa a retirar o edital era a então contratada (Retrans Reciclagem e
Transporte Ltda. – fl. 302), que foi a única a apresentar garantia de proposta
(fl. 313). Com essa informação, bastaria não apresentar a proposta para
permitir a prorrogação do contrato então em vigor, ampliando o prazo de
contratação. E foi o que ocorreu diante da não apresentação da proposta, sem
qualquer explicação.
Ante o exposto, entendo que
a justificativa para a prorrogação do Contrato nº 029/2001 foi indevida, razão
porque é de se manter a multa aplicada no item 6.2.3 do acórdão recorrido.
6. Modalidade de licitação convite
inadequada para contratação do serviço de coleta e transporte de lixo
Na apreciação do Processo
TCE-04/05579284 o Tribunal Pleno aplicou multa ao recorrente por ter considerado
imprópria a escolha da modalidade de licitação convite para contratação do
serviço de coleta e transporte de lixo, (Convite nº 019/01), com valor máximo
de R$ 149.796,00, pois, segundo a área técnica, deveria ser adotada a modalidade
de Tomada de Preço por ser o serviço objeto do contrato considerado um serviço
comum.
O recorrente sustenta que o
serviço de coleta, transporte e destino final do lixo urbano se enquadra como
serviço de engenharia, conforme Resolução nº 218/73, do CONFEA. Assim, o valor
limite para a modalidade de convite é bem superior, sendo adequada a modalidade
utilizada (convite).
O parecer da Consultoria
Geral concorda com o Recorrente, repisando o contido no Prejulgado 1680:
A modalidade pregão não pode ser
utilizada para contratação de empresa prestadora de serviços de coleta,
transporte e destinação final de resíduos sólidos compactáveis e lixo
hospitalar, haja vista a complexidade de tais serviços, que demandam a
responsabilidade técnica de um engenheiro sanitarista.
A Consultoria Geral
entende que:
A modalidade convite pode ser utilizada
para contratação de empresa prestadora de serviços de coleta, transporte e
destinação final de resíduos sólidos compactáveis e lixo hospitalar, haja vista
a complexidade de tais serviços, que demandam a responsabilidade técnica de um
engenheiro sanitarista, uma vez obedecido o valor de alçada previsto no art.
23, I “a” da Lei. 8.666/93.
De fato, o serviço de coleta, transporte e destino final do
lixo urbano pode ser enquadrado como serviço de engenharia. Nesta
circunstância, nos termos do art. 23, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/93, o
limite para contratação de obras e serviços de engenharia na modalidade de
convite é de R$ 150.000,00. Considerando que o valor máximo era de R$
149.796,00, não se vislumbra ilegalidade, sob este aspecto, no Convite nº 019/2001,
não havendo razão para a manutenção da multa.
7. Ausência de
comprovação de liquidação de despesa em notas fiscais
Consta do item 6.2.5 do
acórdão recorrido multa pela falta de adequada comprovação da liquidação de
despesas de diversas Notas Fiscais de prestação de serviços emitidas por
diferentes empresas (itens 2.7; 2.12; 2.14 e 2.18 do Relatório final da Diretoria
de Controle – Processo TCE-04/05579284).
No recurso o recorrente sustenta:
Todas
as Notas Fiscais seguiram o trâmite normal e legal previsto em Lei. As medições
das toneladas de lixo recolhidas e transportadas foram efetuadas através de
comprovantes de pesagens, por veículo transportador, na balança instalada junto
ao aterro sanitário localizado na localidade de Taguaruçú, no Município de
Laguna.
Além
do mais, este ato meramente contábil é de competência da Secretária de finanças
e da obras, e não pode o recorrente ser responsabilizado por este equívoco
praticado pelo contador e pelos secretários correspondentes, sob pena de ofensa
ao artigo 72 da LOM transcrito anteriormente.
Assim,
não é adequado caracterizar a falha ocorrida como “grave infração a norma
legal”, capitulando-a no art. 70 II, da LC – 202/2000.
Segundo a Consultoria Geral, "os atos referentes à
liquidação da despesa dizem respeito a apuração da origem do serviço, da
importância a ser paga, e para quem se deve pagar, atos estes que não foram
praticados pelo Prefeito Municipal, mas sim por servidores designados para a
ação". Diz, ainda, que "a elaboração dos termos do comprovante da
prestação de serviço pela sua natureza, e pelas pessoas apontadas pela
instrução que estão envolvidas na sua elaboração, secretários municipais,
demonstram claramente que o recorrente de fato não participou desta ação".
A infração que gerou a punição é a inobservância de formalidades legais acerca
da verificação da liquidação da despesa e não o ato de autorizar o pagamento
com base na documentação apresentada pelos servidores responsáveis pelo
levantamento da liquidação da despesa. E esta não é a atribuição do recorrente
enquanto Prefeito Municipal.
Por isso, seria incabível a
multa ante o disposto na primeira parte do art. 112 do Regimento Interno, pelo
qual a multa cominada pelo Tribunal recairá na pessoa física que deu causa à
infração.
Não obstante a manifestação
do órgão consultivo e do órgão ministerial, esta não me parece ser a melhor
solução a ser dada ao recurso, neste tópico.
A responsabilidade do
titular de unidade gestora é imanente à função de administrador público, que
possui o dever de prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos. Por
isso, deve zelar pela existência e eficácia dos controles internos, pelos quais
é responsável.
Mesmo na delegação de
competência o gestor público não se exime das responsabilidades pela gestão da
coisa pública. Portanto, a alegação genérica do recorrente de que a
responsabilidade por certos controles era de secretários municipais e de
servidores não o exonera das responsabilidades por eventuais irregularidades.
Ademais, no caso, o recorrente não apresentou atos de delegação nem nominou os
agentes supostamente responsáveis pela irregularidade apontada pelo corpo
técnico deste Tribunal e confirmada pelo Tribunal Pleno (resultando em sanção
de multa).
O prefeito possui
responsabilidade, ainda que solidária, no caso de atos dos secretários municipais,
porquanto se tratam de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. São
nomeados pelo prefeito. Logo, no mínimo, há responsabilidade por culpa in eligendo.
Tal solidariedade está
assentada no Prejulgado nº 1533, este Tribunal:
Prejulgado nº 1533:
9.
Serão solidariamente responsáveis, e com isso também partes jurisdicionadas nos
mesmos expedientes, os agentes delegantes, nos casos de delegação com reserva
de poderes ou de comprovada participação na realização de atos dos quais provenham
conseqüências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da
autoridade delegada.
Também no Prejulgado nº 0846:
Não há óbice legal a que o ordenador de despesa originário,
por meio de ato administrativo próprio, delegue atribuições inerentes à
administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade pelo qual responda.
O ato de delegação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado para que
possa, o agente delegado, a partir daí, exercer regularmente as atribuições que
lhe são transferidas.
O ato de delegação não exime o titular do cargo das responsabilidades que lhes
são inerentes.
A situação relatada denota que o Recorrente não teve o
cuidado necessário quanto aos mecanismos de controle interno. A multa deve ser
mantida em face da constatação de descontrole administrativo, ausência de
controle interno efetivo e atuante. Isto é de responsabilidade direta do Chefe
do Poder Executivo municipal.
A ausência de sanção para atos irregulares e desconformidades
com os princípios atinentes à Administração Pública e às normas constitucionais
e legais da boa e regular administração seria um estímulo à impunidade.
É de se ater à lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Evidentemente, a razão pela
qual a lei qualifica certos comportamentos como infrações administrativas, e
prevê sanções para quem nelas incorra, é a de estimular a prática daquelas
condutas censuradas ou constranger ao cumprimento das obrigatórias. Assim, o
objetivo da composição das figuras infracionais e da correlata penalização é
intimidar eventuais infratores, para que não pratiquem os comportamentos
proibidos ou para induzir os administradores a atuarem na conformidade de regra
que lhes demanda comportamento positivo. Logo, quando uma sanção é prevista e
ao depois aplicada, o que se pretende com isso é tanto despertar em quem a
sofreu um estímulo para que não reincida, quanto cumprir uma função exemplar
para a sociedade. (Curso de Direito
Administrativo, 23 ed. Malheiros, 2007, p. 818)
Os fatos revelam desobediência ao princípio da legalidade e
da eficiência, porquanto não havia controles internos adequados. A estruturação
do sistema de controle interno cabia precipuamente ao recorrente, por sua
condição de Chefe do Poder Executivo.
Anote-se as observações de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
É importante notar, porém,
que a pretensão de eximir-se da culpa, transferindo-a para a incompetência de
órgãos de assessoramento e técnicos não tem sido acolhida, especialmente quando
é o defendente que pode discricionariamente nomeá-los.
O Tribunal de Contas da
União vem condenando gestores inclusive por culpa in eligendo. (Tribunais de Contas
do Brasil: jurisdição e competência. 2 ed. Fórum, 2005, p. 633)
Cabe ressaltar que a sanção não decorre de apontamento de
dano ao erário, mas da falta de regular liquidação da despesa, decorrente de
ineficiência do sistema de controle interno, cuja responsabilidade pela
estruturação adequada e desempenho eficaz e eficiente competia ao recorrente.
Desse modo, proponho ao egrégio Pleno a manutenção da multa
aplicada item 6.2.5 do Acórdão nº 1663/2008.
8. Ausência de elementos suficientes para apresentação da proposta em
edital de convite
A multa do item 6.2.6 do Acórdão nº 1663/2008 decorre da
constatação de que o edital do Convite nº 049/01 não apresentava os elementos
adequados, em razão da natureza e complexidade do serviço, para permitir a
apresentação da proposta, já que não constava o tipo de serviço a ser prestado,
a forma de remuneração e o prazo de duração, contrariando o disposto nos arts.
3º, 40, I e 43, da Lei 8.666/93.
Em seu recurso alega o recorrente:
O processo licitatório nº
049/2001 substitui o Processo nº 042/2001que havia sido anulado pela
inexistência de interessados.
Realmente o edital não
seguiu a melhor técnica. Contudo, ao receber o convite, os interessados
recebiam também o formulário para preenchimento das propostas (fls. 85 a 87),
onde deixa claro o período de contratação como sendo dois meses (item
quantidade).
Note-se que apesar das
argumentações do senhor fiscal, nenhum convidado argumentou na ata da licitação
ter qualquer dificuldade na formalização das propostas, sendo que a licitação
alcançou seu objetivo e teve cotação de todos os interessados. Logo,
constata-se que não houve erro grave que fundamente multa ao recorrente.
Na fase da instrução processual a área técnica já havia rechaçado
tal alegação considerando que não estava claro que se tratava de contratação
por dois meses e que se referia a serviços de coleta de resíduos sólidos
domiciliares. A irregularidade estava caracterizada
mesmo diante da apresentação de proposta pelos convidados e da ausência de
alegação dos licitantes sobre dificuldades na formalização das propostas.
A Consultoria Geral assenta que contrato firmado pela
Prefeitura Municipal e a Empresa vencedora do certame licitatório (Lixo-Téia
Urb. e Transportes Ltda.) contém os elementos reclamados pela Instrução. Assim,
sugere cancelar a multa do item 6.2.6 do acórdão recorrido e fazer determinação
para que a unidade administrativa adote providências no sentido de fazer
constar do edital todas as informações previstas no art. 40 da Lei 8.666/93.
Examinando o processo licitatório do Convite nº 49/2001 (fls.
1791/1799 do Processo TCE-04/05579284), constata-se que embora conste no edital
apenas serviços de saneamento, o Aviso de Licitação nº 49/2001 tem a
especificação completa do objeto: "Contratação a título emergencial de
empresa para efetuar saneamento e coleta de resíduos sólidos domiciliares"
(fl. 1795).
A mesma descrição constava no Recibo de Entrega do Edital aos
convidados (fls. 1798/1799).
O edital do convite, no item VII, também informa que "a
Prefeitura Municipal de Laguna, através de Divisão de Compras e Licitações,
fornecerá cópia do Edital, especificações do objeto a ser adquirido e demais
elementos necessários".
Além disso, a contratação teve duração de apenas 2 meses.
Assim, embora o edital deva conter a especificação completa
do objeto, conforme no art. 40, inciso I, da Lei 8.666/93, no caso em exame,
especificamente, é de seguir a sugestão da Consultoria Geral e da Procuradoria
Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para cancelar a multa
constante do item 6.2.6 do acórdão recorrido.
9. Simulação de certame licitatório para convalidar a contratação de
serviço
O recorrente foi multado (item 6.2.7 do Acórdão nº 1663/2008)
porque a ata de julgamento do Convite 049/01 indica o dia 07.01.2002 como a
data de abertura dos envelopes, o julgamento ocorreu em 10.01.2002 e o contrato
foi celebrado em 24.01.2002. No entanto, os serviços já estavam sendo prestados
desde a data de 1º/01/2002, denotando-se infração aos arts. 1º, 3º, 38, 40, 41
e 43 da Lei (federal) n. 8.666/93.
O recorrente sustenta que a divergência entre a data do
recebimento da proposta e do julgamento se deu em virtude da concessão de prazo
para regularização da documentação das empresas participantes e que o
julgamento das propostas ocorreu em 10/01/2002 e que não existe óbice de
proceder ao julgamento das propostas de preço, em data diferente da data de
abertura dos envelopes referente a documentação de habilitação. Com relação à
constatação de início da execução dos serviços antes da realização da
licitação, alega desatenção do servidor responsável.
A Consultoria Geral entende que não procedem as alegações
frente aos elementos de prova constantes dos autos. Aduz o órgão consultivo:
Pelo contrário, o fato de a empresa contratada já estar
prestado o serviço antes mesmo de haver sido recebido as propostas de preço e
de habilitação, demonstra que o procedimento licitatório foi na realidade uma
fraude para justificar a contratação de uma determinada empresa, uma vez que
não é concebível em certames licitatórios desta espécie, antever qual será a
proposta ganhadora.
Não se pode admitir como normal o fato de uma licitação para
contratar serviço que terá como data para a abertura das propostas em 07/01/02,
fixar o prazo no contrato com inicio da prestação do serviço em 01/01/02, e
coincidentemente a empresa vencedora do certame ser exatamente aquela que já
vinha prestando o serviço que seria no futuro contratado.
Evidencia-se deste modo que o certame licitatório foi mera
simulação para justificar uma contratação de serviço que já vinha sendo
prestado, o que caracteriza burla ao processo licitatório, que a simples
aplicação de multa constitui-se em penalidade amena em face da gravidade do
ato.
Assim, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne por
manter a multa aplicada no item 6.2.7 do acórdão recorrido uma vez que não se
pode nesta fase processual alterar a penalidade em prejuízo do recorrente.
Com razão a Consultoria Geral, pois está demonstrado que
houve um arremedo de processo licitatório, produzido meramente para justificar
contratação sem prévio procedimento licitatório.
A irregularidade não se referia ao fato do julgamento ter
ocorrido em data posterior à abertura dos envelopes. Isto é normal e não se
vislumbra ilegalidade. A restrição decorre da realização de processo
licitatório depois do início da execução dos serviços. Os fatos demonstram que
o processo da licitação foi constituído apenas como formalidade documental.
Tal fato caracteriza gravíssima infração à norma legal,
afrontando também o art. 37, XXI, da Constituição Federal. A contratação sem
licitação – ou com licitação "montada" depois da contratação para dar
aparência de regularidade – é tão grave que constitui ato de improbidade
administrativa (art. 11 da lei nº 8.429/92) e crime previsto no art. 90 da Lei
nº 8666/93.
Desse modo, não merece prosperar a irresignação do
recorrente, razão porque proponho a manutenção da multa aplicada no item 6.2.7
do Acórdão nº 1663/2008.
10. Subcontratação em Contrato de Prestação de Serviço sem Anuência
Expressa da Administração
O recorrente se insurge
contra da multa indicada no item 6.2.8 do Acórdão nº 1663/2008, aplicada em
razão da empresa Wanbass Transportes Ltda. (no Contrato 098/2002) ter
subcontratado outra empresa para prestação de parte dos serviços de coleta de
lixo, o que estaria em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93 e a cláusula
décima do citado contrato. Não foi comprovada documentalmente pela
Administração Municipal a prévia autorização para a subcontratação do serviço
(item 2.11.2. - fls. 2552/2553), sendo que a subcontratação da execução total
ou parcial do serviço sem anuência expressa da Prefeitura constituiria razão
para rescisão contratual.
No recurso o recorrente
alega que a subcontratação da empresa Cristiani Silveira de Menezes ME foi
realizada pela Wanbass mediante anuência do Poder Público Municipal.
A Consultoria Geral
manifestou entendimento no sentido de que "é recomendável a administração
pública documentar seus atos, não constituindo, no entanto, ilegalidade o fato
de não anuir documentalmente a subcontratação de parte do serviço contratado
quando não previsto no contrato este modo de agir, podendo assim a anuência ser
dar na forma verbal ou tácita".
Sustenta o órgão consultivo
que a ausência de prova documental de que a administração municipal concordou
com a subcontratação parcial não constitui irregularidade, pois o contrato
decorrente do processo licitatório autoriza a subcontratação de parte do
serviço e o art. 72 Lei 8.666/93 não faz exigência de que a anuência da
administração se dê de forma expressa ou documental. Além disso, o recorrente declara
que houve anuência da administração em relação a subcontratação mencionada pela
instrução, podendo ser aceita a anuência verbal ou tácita. Por isso, sugere o
cancelamento da multa aplicada no item 6.2.8 do acórdão recorrido.
É lícita a subcontratação
parcial do objeto, desde que previsto no contrato. No entanto, embora houvesse
previsão no instrumento contratual sobre a possibilidade de subcontratação de
parte do objeto, no caso do Contrato 098/2002 (fls. 603/605) denota-se a
subcontratação total dos serviços objeto do referido contrato. É o que se constata
do Contrato firmado entre a empresa contratada pela Prefeitura (Wanbass) e a
sua subcontratada (Cristiane Silveira de Menezes ME).
Toda a parte de execução dos
serviços foi transferida para terceiro. A contratada original apenas forneceria
os veículos para transporte. Isto já constituiria irregularidade, como
assentado pelo TCU:
REPRESENTAÇÃO. FALHAS EM EDITAL
PADRÃO DO DNIT. PROCEDÊNCIA DAS JUSTIFICATIVAS DE ALGUNS DIRIGENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL OU IMPROCEDÊNCIA DAS JUSTIFICATIVAS DE OUTROS DIRIGENTES.
MULTA. CONSIDERAÇÕES SOBRE POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO DE FRAÇÕES
RELEVANTES DO OBJETO LICITADO. DETERMINAÇÕES E ALERTAS.
1 - É inadmissível a subcontratação das parcelas tecnicamente
mais complexas ou de valor mais significativo do objeto, que motivaram a
necessidade de comprovação de capacidade financeira ou técnica pela licitante
contratada.
(TCU. Processo nº 015.058/2009-0. Acórdão nº 3144/2011. Ata 52/2011. Sessão
30/11/2011. DOU 09/12/2011).
A extensão da subcontratação
exigia a necessidade de prévia concordância da Administração. Não houve
comprovação de anuência formal do Poder Público municipal. O Recorrente apenas alega
que houve anuência verbal.
Sabe-se que na Administração
vige o princípio da formalidade (embora moderado, em certas circunstâncias). No
caso, o contratado, tendo interesse na subcontratação, deveria ter provocado
formalmente a Administração, ante a dimensão da subcontratação (a integralidade
dos serviços), com exame e aprovação, se fosse o caso, da subcontratação. Nada
disso consta dos autos da tomada de contas especial ou do recurso.
A natureza dos serviços e a
extensão da subcontratação demandava que a Administração exigisse a comprovação
da qualificação técnica do subcontratado para execução dos serviços.
O
art. 72 da Lei nº 8.666/93 admite apenas subcontratação de partes da obra,
serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela
Administração. Contudo, o contrato não estabelecia limite, o que, por si só, já
constituía irregularidade e exigia da Administração o exame acurado da
subcontratação, por meio de procedimento formal (processo administrativo).
Tratando-se de recolhimento
de resíduos sólidos (lixo) e sua adequada destinação, é subjacente o risco à
população e à saúde pública, bem como o risco ambiental, impondo ao Poder
Público o devido cuidado, sendo temerário atribuir tal serviço a qual não
detenha qualificação para essa específica atividade. Por isso, era necessário o
exame do atendimento das mesmas condições de habilitação exigidas para a
contratada na licitação, por meio de procedimento formal.
Nesse sentido, assentam Carlos Pinto Coelho Mota e Alécia Bicalho,[1]:
Evidencia-se, pois, na Lei em vigor, a anuência da
Administração como ato fundamental na formalização da subcontratação,
uma vez que retrata a inexistência de prejuízo ao interesse e ao erário
públicos, sob os aspectos técnico e financeiro, que se pressupõem devidamente
avaliados pela contratante, por ocasião da subcontratação.
A autorização prévia tem por finalidade, justamente, que a Administração
verifique as condições da empresa que executará parte do contrato, quer se
trate ou não de anterior licitante - mesmo que a responsabilidade permaneça
recaindo, a final, sob a própria contratada original, conforme determina o
texto legal. Tal anuência, a nosso ver, possui clara similitude com a consensualidade.
...
- no instituto da subcontratação,
o subcontratado assume uma parcela da execução contratual, permanecendo o
contratado originário como responsável pelo resultado, e, portanto, mantendo
intactas suas obrigações e direitos inerentes à execução contratual.
Por tal motivo é que a subcontratação
é contrato efetivado entre as empresas, comparecendo a Administração na
condição de anuente.
Isto porque a subcontratada assume parte da execução contratual em nome e no
interesse direto da contratada originária, que comparece, então, na condição de
sua contratante, sem trespasse de direitos e obrigações à Administração.
Ivan
Barbosa Rigolin também assenta a necessidade de formalização da autorização de
subcontratação[2]:
5)
O instrumento pelo qual a Administração defere pedido de subcontratação
pode ser uma simples autorização escrita, subscrita pela autoridade que assinou
o contrato, na qual se identifique o contrato e se descreva, com mais ou menos
detalhe conforme a conveniência, qual parte do objeto teve a execução
transferida para o subcontratado, com as demais indicações que possam ser úteis
e que variarão de a a z conforme cada objeto e cada
circunstância. Nenhuma formalidade em especial a lei exige para tanto.
O instrumento de autorização, que não
tem natureza contratual entre ninguém, Administração, contratado e
subcontratado, deve ser assinado por quem o expedir e quem o receber, e
integrará necessariamente o processo da contratação, e, questão muito
importante, dele deve ter imediata ciência o gestor do contrato, para
todos os efeitos de gestão;
Não houve a demonstração prévia e formal do
exame da viabilidade técnica da subcontratação, dos riscos e vantagens para a
Administração, tendo em vista a transferência praticamente integral do objeto
da contratação original.
Portanto, entendo que as razões do recurso
não permitem a exoneração da responsabilidade do Recorrente, motivo pelo qual
proponho ao egrégio0 Plenário a manutenção da multa do item 6.2.8 do Acórdão nº 1663/2008.
11. Ausência de
planilhas de quantitativos e custos em licitação para serviço de engenharia
O Tribunal Pleno impôs multa ao Recorrente pela realização de
licitação para serviços de engenharia com ausência de apresentação de orçamento
estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, impossibilitando a
aferição de parâmetros para o julgamento das propostas (Tomada de Preço 03/2002
e Convite 014/2003).
O recorrente alega que a planilha de que trata o artigo 40 da
Lei 8.666/93 não se aplica ao caso, pois não se trata de execução de obra ou
serviço de engenharia, mas de coleta e destinação de lixo, e que a
Administração tinha critérios para julgamento das propostas, pois as
contratações anteriores serviram de subsídios para conhecimento dos valores de
mercado das propostas.
A Consultoria manifesta-se pela manutenção da multa, porquanto
o procedimento licitatório para contratação de serviços classificados como
serviços de engenharia necessariamente deverá atender as disposições do art.
7º, § 2º, II, e do art. 40, § 2º, II da Lei 8.666/93.
Já ficou assentado que os serviços de coleta, transporte e
destinação final de lixo constituem serviços de engenharia. Dessa forma, nos
procedimentos licitatórios devem ser observados os ditames do art. 7º, § 2º, e
do art. o art. 40, § 2º, II, da Lei 8.666/93, que exige o
orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.
A ausência de planilha estimativa de quantitativos e custos
unitários, disponibilizada aos interessados junto com o edital da licitação,
constitui grave afronta à Lei Geral das Licitações, justificando plenamente a
aplicação da multa, na esteira do entendimento consolidado do Tribunal Pleno
sobre a matéria.
12. Dispensa de licitação sem caracterização
de urgência
A
multa aplicada ao recorrente decorre de três contratações feitas por Dispensa
de Licitação em razão de situação de emergência (art. 24, IV, da Lei 8.666/93),
porém sem estar caracterizada a situação de urgência ou emergência, (itens
2.15; 2.20; e 2.25 do relatório de instrução – Processo TCE-04/05579284).
O recorrente
contesta a multa sob argumento que todos os parâmetros indicavam a necessidade
de dispensa de licitação, uma vez que a paralisação dos serviços acarretaria
prejuízo à saúde pública e a continuidade do serviço, cuja natureza não permite
a interrupção e que houve dificuldades para conclusão de certame licitatório em
razão da várias impugnações administrativas que precisavam ser solucionadas. O
Parecer da COG reproduz o seguinte trecho do recurso:
Indiscutivelmente
a emergência surgiu com a não concretização da licitação (cuja abertura foi
determinada pelo recorrente). Não interessa se esta foi criada por caso
fortuito ou força maior, ou por incompetência de algum funcionário. O contrato
não só podia, como devia ser formalizado.
Atente-se
que o contrato foi precedido de todas as formalidades e transparência,
incluindo abertura de processo administrativo para apuração da situação (como
bem observou o senhor fiscal).
Conclui-se
que não houve infração por parte do recorrente, quanto mais grave.
[...]
Como visto,
a situação de emergência, se pode causar danos, deve ser suprida através da
competente contratação, mesmo que tenha sido criada pelo servidor público. Não
há cabimento permitir que o interesse público e a própria população sofram
danos graves pelo erro causado por servidor.
Ao
examinar as razões do recurso, asseverou a Consultoria Geral:
Cumpre neste
ponto ressaltar que os contratos em questão quanto a sua natureza se referem a
prestação de serviço de Coleta e Transporte de Lixo Urbano, (Itens 2.15 e 2.20) e prestação de serviços de mão de
obra terceirizada homem/hora, (item
2.25).
Antes de
examinar o mérito da questão convém para melhor elucidação dos fatos trazer a
lume o que foi informado no relatório de instrução preliminar sobre cada caso
em particular.
a)
Item 2.15 – Contrato
com a empresa Cristiani Silveira de Menezes – Prazo de noventa dias.
Tomando-se o Contrato
098/2002, celebrado entre o Município e
a empresa Wanbass Transportes Ltda., constata-se na Cláusula Quinta que a
vigência do contrato foi de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, mediante acordo
prévio entre as partes.
Mesmo com tal dispositivo
inserido no contrato, a Administração Municipal ao invés de prorrogar o prazo
do contrato até o término do processo licitatório, solicitou novas propostas de
preço, entre elas da Wanbass Transportes Ltda., que curiosamente vinha prestando
os serviços ao preço de R$30,80 à tonelada, cotando agora o preço de R$49,80,
ou seja, com incremento de 61,68%.
Cabe ressaltar que os
serviços de coleta de lixo, desde 01 de setembro de 2002 já estavam sendo
prestados pela empresa Cristiani Silveira de Menezes, por força da
subcontratação efetuada pela contratada Wnbass Transportes Ltda. Na execução do
Contrato nº 098/2002.
Por outro lado, a empresa
cotou o menor preço (R$48,82) que é a Cristiani Silveira de Menezes, para
desenvolver os serviços de coleta de lixo, utilizou-se dos caminhões da empresa
Wanbass, conforme contrato de arrendamento de veículos e equipamentos (fs.
641/643), assinado em 01 de julho de 2003.
É importante também
ressaltar que o proprietário da empresa o Sr. Cristiani Silveira de Menezes até
o dia 30 de junho de 2002, possuía vínculo empregatício (mecânico) com a
empresa Wanbass Transportes Ltda.
b) Item 2.20 – Contrato com a empresa Wanbass Transportes Ltda.
- Prazo 18/05/2004 a 31/07/2004.
A presente Dispensa de Licitação também está fundamentada no
art. 24, IV da Lei de Licitações, alegando a Administração o caráter de
emergência para a prestação dos serviços, concluindo o Procurador Geral do
Município, que “deverá ser realizada a contratação direta por parte do objeto a
ser executado, remetendo o restante a uma contratação posterior, precedida de
licitação formal, bem como cientificado os envolvidos que a licitação deve ser
concluída sob pena de responsabilização dos servidores omissos, o que deverá
ser apurado através de sindicância.”
Novamente, na formulação da Dispensa de Licitação não ficou
configurada a emergência para a contratação, infringindo a Administração o art.
37, XXI da CF e o art. 3º da Lei das Licitações.
c) Item 2.25 – Contrato com a empresa Cristiani Silveira de
Menezes.
A administração Municipal
celebrou o primeiro contrato para a prestação de serviços de empresa
especializada para fornecimento de mão de obra (homem/hora) e materiais
(ferramentas, uniformes e equipamentos) em 20 de março de 2003, através do
contrato nº 162/2003, com término em 15 de maio de 2003.
Da vigência do contrato nº
162/2003, somente em 05 de maio de 2003, faltando 10 dias para o encerramento
do contrato, houve por parte dos setores competentes da Prefeitura, o interesse
em continuar com o sistema de contratação de serviços de empresa especializada.
Com base nas informações
constantes no processo nº 2152/2003, a Administração decidiu proceder nova
contratação através de Dispensa de Licitação, alegando emergência para a
prestação dos serviços.
O procurador do município
conclui em seu Parecer que:
“Ante o exposto, observada as condições acima,
opinamos pelo DEFERIMENTO do pedido, sendo que as contratações deverão
representar tão somente o essencial para evitar os danos e pelo tempo mínimo
para a realização do processo licitatório que já se encontra em andamento.”
O procurador equivocou-se ao
referir-se no seu parecer ao processo licitatório que já se encontrava em
andamento, ou deixou de observar as diversas informações dos autos, pois nenhum
processo licitatório estava em andamento.
Por outro lado, nos autos
não foram apresentados documentos que pudessem caracterizar a situação de
emergência, tampouco a razão da escolha do fornecedor e justificativa dos
preços contratados, e também, não houve a publicação na Imprensa Oficial,
afrontando o artigo 26 da Lei nº 8.666/93.
[...]
Portanto, a contratação da
empresa Cristiani Silveira de Menezes – ME, por dispensa de licitação, não
encontra amparo nos artigos 24, IV da Lei nº 8.666/93, visto que não ficou
caracterizado a emergência nos documentos que constitui o processo
administrativo nº 2152/03, infringindo o artigo 26 da mesma Lei.
De comum as
três Dispensas de Licitação tem o objeto, por tratar de serviço, sendo que duas se referem a prestação de serviço de
coleta e transporte de lixo e serviço de limpeza e uma da varrição de ruas e
limpeza de prédios e repartições municipais, serviços que sem dúvida requerem
uma continuidade sob pena de inviabilizar a própria administração e a vida do
cidadão usuário do serviço público.
No entanto,
em todas as adoções da Dispensa de Licitação, por caracterização de urgência,
tal ocorreu por falta de controle das atividades, ou seja, foi provocado pela
negligência administrativa, fato que sem sobra de dúvida deve ser punido (...)
Trata-se em
todos os casos de urgência criada pela própria administração que não agiu com o
zelo necessário para manter o serviço a ser prestado, a qual não procurou fazer
a melhor contratação nas circunstâncias (Item 2.15), quando podia prorrogar o
contrato com um preço menor que o alcançado na Dispensa de Licitação;
demonstrando reiterada prática no modo de operacionalizar os contratos desta
área, quando repetiu o desleixo de controle na Dispensa de Licitação do item
2.20; e por fim, pela falsa alegação de urgência (item 6.25) quando não havia
sequer processo licitatório em andamento para a contratação do serviço
contratado por Dispensa de Licitação.
Assim,
embora a natureza dos serviços permita a contratação através de Dispensa de
Licitação por urgência, a reiterada prática caracteriza o desleixo no cuidado
com a coisa pública, o que deve de toda a forma ser punida.
Ao
contrário do alegado pelo recorrente, as circunstâncias e causas da
caracterização de situação e emergência tem importância fundamental para a
legalidade de contratação por dispensa de licitação com supedâneo no art. 24,
IV, da Lei nº 8.666/93. Caracterizada situação de urgência por desídia do
administrador cabe punição pela não adoção das medidas necessárias e tempestivas
para a normalidade dos serviços públicos.
Consoante
acima averbado, a auditoria revela que naquele período havia, no mínimo,
carência de controles adequados, dada as múltiplas irregularidades encontradas
nas contratações, prorrogações de contratos e controles de execução contratual,
notadamente no que se refere ao objeto da contratação impugnada (recolhimento e
destinação de lixo).
Destarte,
não vejo razão para afastar a multa aplicada no item 6.2.10 do Acórdão
recorrido.
13. Irregularidades na elaboração de documentos de controle de pesagem
dos resíduos sólidos coletados e transportados para o aterro sanitário
O acórdão recorrido (item 6.2.11) imputou multa ao recorrente
diante da constatação da auditoria de que os documentos de controle de pesagem
dos resíduos sólidos coletados e transportados para o aterro sanitário no
período de julho de 2001 a junho de 2002 foram alterados, o que resulta no
descontrole da despesa pública e sua liquidação. Constou no relatório da
instrução (fls. 1.421 do Processo TCE-04/05579284):
Cabe ressaltar que os documentos comprobatórios de pesagem do
período acima (fs. 630/640), estavam com características que tenham sido
adulterados, já que apresentavam a mesma caligrafia e assinatura na
demonstração mensal, denotando que foram preenchidos na mesma data, ou seja,
seu preenchimento estava condicionado à quantidade de tonelagem que cobrissem
os faturamentos mensais da empresa contratada.
Alega o recorrente:
Os contratos firmados no período, com exceção do período de
janeiro a junho de 2002 cujo contrato era por empreitada pela prestação do
serviço, as pesagens e anotações nas planilhas foram realizadas de acordo com
os “tickes” de pesagem, sendo que sobre tais planilhas eram emitidas as Notas
Fiscais.
O controle da despesa pública, o atestado de recebimento dos
serviços e a conseqüente emissão das Notas Fiscais estão plenamente de acordo
com o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64.
[...]
É absurdo querer responsabilizar o prefeito sem apontar qual
foi sua ação ou omissão no ato descrito como ilícito. Qual foi a falta grave
praticada pelo recorrente capaz de lhe gerar multa?? Qual deveria ter sido a
sua conduta???
A Consultoria Geral sustenta a inviabilidade da manutenção da
multa porque "o agente que não participou do ato que elaborou o documento
que dá sustentação a liquidação da despesa, não esta sujeito a aplicação da
multa por este Tribunal uma vez que a multa cominada recairá necessariamente na
pessoa física que deu causa a infração. (art. 112 do RI)".
Além disso, segundo o órgão consultivo, no período
compreendido entre janeiro de 2002 a junho de 2002 a coleta e transporte do
lixo eram feitos por empreitada, estabelecendo um valor fixo mensal, sem
necessidade de pesagem do material coletado, bem como os documentos citados não
apresentam indícios de adulteração. Diz a COG:
A alegação da instrução que dá suporte a possível
irregularidade não passa de mera suposição, uma vez que o fato de apresentar a
mesma caligrafia e assinatura demonstra unicamente que os dados lançados nos
documentos foram feitos por uma única pessoa, o que não constitui
irregularidade, do mesmo modo, não dá suporte para provar que foram preenchidos
na mesma data, ou que o seu preenchimento estava condicionado à quantidade de
tonelagem que atingisse um faturamento mensal previamente ajustado.
Embora a irregularidade apontada tenha a mesma natureza da
referida no item 7 acima, ou seja, deficiências nos controles internos, que
permitiam produzir documentos de controle de pesagem dos resíduos sólidos
coletados e transportados para o aterro sanitário de forma inadequada, é de se
seguir a linha de raciocínio da Consultoria Geral. Ocorre que já houve sanção
em face da ineficiência dos controles internos (item 6.2.5 do Acórdão nº
1663/2008). Nova aplicação de multa pela mesma razão implicaria em penalidade bis in idem.
Assim, acompanho a proposição da Consultoria Geral e do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para cancelar a multa do item
6.2.11 do Acórdão nº 1663/2008.
14. Contratação
de serviços por dispensa de licitação por suposta situação de emergência, não
caracterizada e sem cumprimento do art. 26 da Lei nº 8.666/93
A
multa aplicada pelo item 6.2.12 do Acórdão nº 1663/2008 teve como motivação
suposta irregularidade na prorrogação de contrato de prestação de serviços de
limpeza pública fundada em situação de emergência, não caracterizada e sem
cumprimento do art. 26 da Lei nº 8.666/93, e sem tomar providências para lançamento
de processo licitatório.
As
razões de recurso tratam apenas do Contrato 209/2003 (item 2.26 do relatório da
Instrução), afirmando que prorrogou o contrato por conveniência do interesse
público, uma vez que se trata de serviços que não podem ser paralisados, sob
pena de colapso do sistema e que visava apenas suprir o prazo para conclusão da
tomada de preços nº 34/2003 então em tramitação, mantendo-se os preços.
Em
seu parecer, a Consultoria Geral afirma:
Examinando
os fatos apontados pela instrução verifica-se por primeiro que se trata de
prorrogação do contrato com o uso de Termo Aditivo, o que de pronto retira a
possibilidade de não atender o disposto no artigo 26 da Lei 8.666/93, conforme
consignado no acórdão recorrido uma vez que o instituto jurídico abrangido pelo
dispositivo legal apontado é a contratação por dispensa de licitação ou
Inexigibilidade, distinto da prorrogação do contrato, instituto jurídico este
tratado em capítulo próprio na Lei Licitatória.
Além disso,
verifica-se no relatório inicial de instrução, (fls. 1.437) que o segundo Termo
Aditivo que prorroga o contrato 308/03, deveu-se em razão da informação
prestada pela Divisão de Licitações e Compras de que a Concorrência 35/04 teve
o seu andamento normal prejudicado em razão de ação judicial.
No tocante a
configuração da emergência e a ausência de justificativa, quer nos parecer que
devido a natureza do serviço prestado, e em face da existência de procedimento
licitatório inconcluso para a contratação do serviço, é o bastante para
justificar a prorrogação do contrato, garantindo-se deste modo a continuidade
do serviço público.
Chama ainda
atenção para o fato de que os termos aditivos referenciados no relatório de
instrução já foram objetos de consideração para aplicação de multa nos itens
6.2.1 (contratos 209/03 e 308/03); e 6.2.10 (contrato 209/03), tanto no que se
referem a prorrogação além do percentual de 25%, quanto na questão da
caracterização de emergência o urgência, constituindo em dupla penalização a
manutenção da multa no item 6.2.12 do acórdão recorrido.
A COG conclui que se encontrava caracterizada
a situação de urgência, autorizando a prorrogação do contrato de serviço
público cuja natureza exigia a continuidade sob pena de inviabilizar a própria
administração pública e o cidadão, diante da possibilidade do término do
processo licitatório já em andamento para a contração do mesmo serviço, não
sendo aplicável ao caso o art. 26 da Lei 8.666/93 (este se aplicando aos casos
de contratação por dispensa e inexigibilidade), sugerindo o cancelamento da multa
aplicada.
Neste caso específico, a multa se revela
desarrazoada, porquanto em caso de prorrogação não se exige o cumprimento das
exigências do art. 26 da Lei nº 8.666/93, embora devam ser atendidos os
requisitos do art. 57, II, da mesma Lei, entre eles a vantajosidade para a
Administração, inclusive de preços. Consta que os preços foram mantidos e o contrato permitia a prorrogação, pois se tratavam de serviços
de natureza contínua.
Dessa forma, sigo a sugestão da Consultoria
Geral, secundada pelo MPJTC, para cancelar a multa do item 6.2.12 do Acórdão nº
1663/2008.
15. Ausência de empenhamento de despesa, prejudicando a ordem
cronológica de pagamentos
A razão da imposição da
multa ao recorrente no item 6.2.13 do acórdão recorrido foi o fato de não ter
sido empenhada a despesa relativa aos documentos fiscais 13.562, 13921, 14.422
e 14959, emitidos pela Empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda., em
dissonância com o art. 60 da Lei nº 4.320/64, e como decorrência dar causa a
desobediência da ordem cronológica no pagamento de exigibilidades conforme
previsão do art. 5º da Lei 8.666/93.
Sustenta o recorrente na
peça recursal:
É importante lembrar que as
despesas em questão resultaram do Processo Licitatório Tomada de Preços nº
034/2003 e estavam devidamente contratadas quando ocorreu a liquidação, não se
observando qualquer restrição documental na verificação que fizemos no sentido
de justificar a presente anotação.
Além do mais, tal atividade
é de competência da Secretária de Finanças através do setor contabilidade.
Não sendo atribuição do
prefeito, não pode a ele ser aplicada multa quanto a este tipo de omissão, mas
sim ao servidor responsável.
Não houve nenhum tipo de
orientação do prefeito para que se deixasse de realizar o empenho, logo não
pode o recorrente ser responsabilizado por atos de terceiros.
Assim requer-se que seja
levado em conta os argumentos expostos no início deste recurso para que se
reconheça a impossibilidade de aplicação da multa.
A Consultoria Geral
acompanha o entendimento da fase de Instrução no sentido de que não ficou
registrada a emissão das notas de empenho relativo aos documentos fiscais apontados.
Todavia, reitera a Consultoria Geral que por se tratar de atos praticados pela
Secretária de Finanças, setor de contabilidade, a responsabilidade não pode ser
atribuída ao Prefeito, inclusive porque consta dos autos que os valores não
foram pagos, não ocorrendo a participação do ordenador primário no ato. Aduz a
Consultoria Geral:
Em
não havendo sido efetuado pagamento das despesas consignadas nos documentos
fiscais apontados, é de se supor que o recorrente de fato não tinha
conhecimento da irregularidade apontada pela instrução, irregularidade esta que
se refere a atos inerentes ao procedimento de despesa, que somente tornam-se do
conhecimento do Prefeito Municipal, quando da autorização do efetivo pagamento.
Assim, sugere seja reconhecida
a ilegitimidade de passiva do recorrente e consequentemente cancelar a multa
aplicada.
Consoante
exposto no item 7 acima, não se pode admitir a tese de ilegitimidade passiva do
recorrente, notadamente porque os cargos de chefia relacionados à área de contabilidade
e finanças (secretários e outros cargos em comissão) eram de livre nomeação e
exoneração pelo prefeito municipal (no caso, o recorrente).
Reitera-se,
aqui, tudo quanto delineado no item 7, ante sua integral aplicabilidade.
Ademais, a
falta de empenhamento de despesas realizadas agride frontalmente o art. 60 da
Lei nº 4.320/64, que diz textualmente: "É vedado a realização de despesa
sem prévio empenho".
Também
atenta contra a gestão fiscal responsável preconizada no § 1º do art. 1º da Lei
de Responsabilidade Fiscal, pois a realização de despesas sem o devido
empenhamento constitui riscos capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas. Além disso, afeta a ordem cronológica no
pagamento de exigibilidades, conforme previsão do art. 5º da Lei 8.666/93.
Trata-se, portanto, de
irregularidade gravíssima, que merece ser sancionada, como foi pelo item 6.2.13
do acórdão recorrido, razão porque proponho ao egrégio Plenário a manutenção da
multa, que foi aplicada em seu grau mínimo.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Conhecer do
Recurso de Reconsideração interposto por Adílcio Cadorin nos termos do art. 77
da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº
1663/2008, exarada na Sessão Ordinária de 12.11.2008, nos autos do Processo nº
TCE-04/05579284, e no mérito dar provimento parcial para:
3.1.1. Cancelar
a responsabilização relativa ao débito de R$ 58.000,00, imputado ao senhor
Adilcio Cadorin, constante do item 6.1.1. do Acórdão nº 1663/2008.
3.1.2. Modificar
o item 6.1.2. da Deliberação Recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
3.1.2.1. “6.1.2
R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais), referente ao acréscimo
quando da realização de Termo Aditivo ao Contrato n. 162/2003, com alegação de
desequilíbrio econômico-financeiro incidente sobre os valores do material sem
justificativa de custo, em descumprimento aos arts. 40, § 2º, II, e 65, II,
“d”, c/c art. 7º da Lei (federal) n. 8.666/93".
3.1.3. Cancelar
as multas aplicadas ao responsável constantes dos itens 6.2.2; 6.2.4; 6.2.6;
6.2.11 e 6.2.12 do Acórdão nº 1663/2008.
3.1.4. Ratificar
os demais termos da Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão ao Sr. Adílcio Cadorin e à Prefeitura Municipal de Laguna.
Florianópolis, em 07 de maio de 2012.
LUIZ ROBERTO HERBST
CONSELHEIRO RELATOR
[1]
MOTTA,
Carlos Pinto Coelho; BICALHO, Alécia Paolucci Nogueira. Possibilidades de
transferência a terceiro de contrato público: limites da sub-rogação e
subcontratação: a hipótese do pagamento direto da Administração às empresas
subcontratadas. Revista Brasileira
de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 6,
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[2]
RIGOLIN,
Ivan Barbosa. Subcontratação. Fórum
de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 6,
n. 71, nov. 2007. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=48440>.
Acesso em: 7 maio 2012. |