Processo n° |
TCE 08/00433645 |
Unidade Gestora |
Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Regional - São Joaquim |
Responsáveis |
Humberto Luiz Brighenti –
Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de São Joaquim no
período de 1°.1.2004 a 1°.3.2008 Solange Scortegagna
Pagani - Secretária de Estado do desenvolvimento Regional de São Joaquim Wilson da Rosa Cruz -
Gerente de Infra-Estrutura, à época |
Interessado |
Solange
Scortegagna Pagani – Secretária de Estado do desenvolvimento Regional de São
Joaquim |
Assunto |
Auditoria ordinária nas obras de construção da sede
da Escola de Educação Básica São José, no Município de São Joaquim. |
Relatório n° |
158/2012 |
1. Relatório
A presente Tomada de Contas Especial deriva de auditoria ordinária nas obras de construção da sede da
Escola de Educação Básica São José, no Município de São Joaquim, em atendimento
ao item 6.4 da Decisão n. 2842/07, prolatada no processo n°
ECO 07/00086633.
A auditoria foi realizada no período de 25.6.2008 a
27.6.2008, na qual foram coletados informações e documentos pertinentes ao
processo licitatório, aos projetos de engenharia, à contratação, às medições de
serviços e aos pagamentos efetuados.
Após análise dos documentos a Diretoria Técnica
apresentou o Relatório DLC n° 191/2008, sugerindo a conversão dos autos em
Tomada de Contas Especial, definição de responsabilidade solidária e citação
dos responsáveis Humberto Luiz Brighenti, Wilson da Rosa Cruz e Solange Maria
Scortegagna Pagani, acerca das várias irregularidades discriminadas no
relatório, passíveis de imputação de débito e aplicação de multas.
Devidamente citados os Responsáveis apresentaram, em
conjunto, suas alegações de defesa e documentos os quais foram examinados pela
área técnica e externado no Relatório de Reinstrução n° 73/2010, sugerindo que:
3.1. Julgar irregulares, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, III, “b”, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, acerca de irregularidades constatadas
quando da auditoria ordinária realizada nas obras de construção da sede da
Escola de Educação Básica São José, no Município de São Joaquim da Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Regional - São Joaquim.
3.2. Condenar, solidariamente os Responsáveis a
seguir discriminados ao pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhe
o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico - DOTC-e, para comprovarem perante o Tribunal de Contas o
recolhimento do montante aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
3.2.1. Sr. Humberto Luiz Brighenti, CPF nº
207.450.010-68, Secretário de Estado à época e Sr.(a) Wilson da Rosa Cruz, CPF
nº 343.639.639-72, Gerente de Infraestrutura da SDR de São Joaquim, ao
pagamento do débito de R$ 2.874,33 (dois mil oitocentos e setenta e quatro
reais e trinta e três centavos), por infringir
os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1.1 do Relatório);
3.2.2. Sra. Solange Scortegagna Pagani, Secretária
de Estado da SDR de São Joaquim, CPF nº 422.584.729-20 e Sr.(a) Wilson da Rosa
Cruz, CPF nº 343.639.639-72, Gerente de Infraestrutura da SDR de São Joaquim,
ao pagamento do débito de R$ 6.993,78 (seis mil novecentos e noventa e três
reais e setenta e oito centavos), por
infringir os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.2.1. do
Relatório);
3.3. Aplicar multas aos senhores Humberto Luiz
Briguenti, CPF nº 207.450.010-68, Secretário de Estado à época, e Sr. Wilson da
Rosa Cruz, Gerente de Infraestrutura da SDR São Joaquim, CPF nº 343.639.639-72,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), em face das restrições abaixo relacionadas, fixando-lhe o
prazo de dias, a contar da publicação
do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de
Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.3.1. Em
face da execução de serviços que não constavam no contrato, antes mesmo da
formalização de termo aditivo, contrariando o art. 60 da Lei federal nº
8.666/93 (item 2.1.2 deste Relatório);
3.3.2. Em
face de pagamentos de serviços sem a respectiva medição, contrariando o
Contrato em sua Cláusula Segunda (item 2.1.3 deste Relatório);
3.3.3. Em face de ter realizado pagamento antecipado,
contrariando o que determina a Lei Federal nº 4.320/64 em seus arts. 62 e 63
(item 2.1.4 deste Relatório);
3.4. Aplicar multas aos senhores Solange Maria
Scortegagna Pagani, Secretária de Estado da SDR de São Joaquim, CPF nº
422.584.729-20, e Wilson da Rosa Cruz, Gerente de Infraestrutura da SDR São
Joaquim, CPF nº 343.639.639-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), em face das restrições abaixo relacionadas, fixando-lhe o
prazo de dias, a contar da publicação
do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de
Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.4.1. Em
face de pagamento de serviços sem medição, contrariando o Contrato em sua
Cláusula Segunda (item 2.2.2 deste Relatório);
3.4.2. Em
face de pagamento de serviço antecipado, contrariando o que determina a Lei
Federal nº 4.320/64 em seus arts. 62 e 63 (item 2.2.4 deste Relatório);
3.5. Aplicar multas ao Sr. Humberto Luiz
Briguenti, Secretário de Estado à época, CPF nº 207.450.010-68, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o
art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de
2001), em face das restrições abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.5.1. Em
face de realizar licitação com projeto básico incompleto, contrariando os arts.
6º, IX c/c 7º, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3.1 deste Relatório);
3.5.2. Em
face da insuficiência do projeto básico, caracterizando grave infração ao
previsto nos arts. 6º, IX, “a” e “b” e art. 7º, §2º, I e II da Lei de
Licitações (item 2.3.2 deste Relatório);
3.5.3. Em
face de apresentar orçamento com preços globais, contrariando o que determina a
Lei Federal nº 8.666/93 em seu art. 7º (item 2.3.3 deste Relatório).
O Ministério
Público de Contas acompanhou o
entendimento exarado pelo Órgão de Controle, quanto da imputação do débito e sugeriu
aplicação de uma única multa quanto às irregularidades descritas nos itens
3.5.1 e 3.5.2, por tratarem do mesmo fato, alem da multa pela irregularidade
descrita no item 3.5.3, nos termos do Parecer nº MPTC/5802/2011.
2. Voto
A presente Tomada de Conta Especial verifica a
execução do contrato advindo do Edital n. 004/2007, cujo objeto é a construção
da Escola de Educação Básica São José, no Município de São Joaquim, especificamente “se os
materiais empregados na construção guardam harmonia com o projeto básico, com o
memorial descritivo, com o orçamento e com as normas pertinentes da ABNT”.
A Área Técnica após instruir e reinstruir o feito por
meio dos Relatórios DLC n°s 191/2008 e 73/2010, evidenciou diversas irregularidades
ocorridas no contrato advindo do Edital n. 004/2007, dentre elas: pagamento de
serviço não executado; pagamento de serviço sem a devida medição; pagamento de
serviço antecipado; licitação com projeto básico incompleto; insuficiência no
projeto básico; e, orçamento contendo preços globais; responsabilizando os Srs.
Humberto Luiz Brighenti, Secretário de Estado da Secretaria do Desenvolvimento
Regional de São Joaquim à época; e, Wilson da Rosa Cruz, Gerente de
Infra-Estrutura da SDR à época; e, a Sra. Solange Maria Scortegagna Pagani,
Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de São Joaquim à época.
- Da irregularidade passível de imputação de débito
atribuída aos responsáveis: Humberto Luiz Brighenti e Wilson da Rosa Cruz:
A Área Técnica, quando da realização da inspeção in loco, verificou que havia sido pago o
item serviços iniciais, do qual faz parte a execução de um pontilhão de madeira,
no valor de R$ 2.874,33 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta
e três centavos), o qual não foi executado.
Em resposta os Responsáveis alegaram que o “item foi
pago por engano e em tempo será glosado e descontado dos últimos pagamentos
realizados para empresa” (fls. 185). Contudo, até o presente momento não foi
anexado aos autos nenhum documento que comprove a restituição do valor pago ou
medida para que isso ocorra.
- Da irregularidade passível de imputação de débito
atribuída aos responsáveis: Wilson da Rosa Cruz e Solange Maria Scortegagna:
Foi verificado,
quando da realização da vistoria à obra, que as vergas e contra vergas não
haviam sido executadas e que mesmo assim foram totalmente medidas e pagas, no
valor de R$ 6.993,78 (seis mil novecentos e noventa e três reais e setenta e
oito centavos).
Em resposta os Responsáveis alegaram que “consta no
orçamento no item 4.1.4 e 4.1.5, o valor de R$ 6.993,78 referente a Vergas e
Contra Vergas, esses valores foram equivocadamente pagos e deverão ser glosados
ao final e descontados dos valores que a Empresa ainda tem a receber” (fls.
185).
Contudo, até o presente momento não foi anexado aos
autos nenhum documento ou acordo entre as partes que comprove a restituição do
valor pago ou medida para que isso ocorra.
- Das irregularidades passíveis de aplicação de multas
atribuídas aos responsáveis: Wilson da Rosa Cruz, Humberto Luiz Brighenti e
Solange Maria Scortegagna:
A Área Técnica ao efetuar inspeção documental constatou
irregularidades em pagamentos de serviços sem a respectiva medição, onde localizou
apenas declarações do engenheiro fiscal atestando a conformidade dos serviços
realizados com o cronograma físico-financeiro apresentado pela empresa às
folhas 88, 92, 96, 100, 103, 108, 11 e 116, o que contraria a Cláusula Segunda
do Contrato que impõe a obrigatoriedade da medição de acordo com as instruções
para os serviços de medição do DEINFRA e da SDR – SJ, como observa-se:
CLÁUSULA SEGUNDA
[...]
Os pagamentos serão efetuados por Ordem Bancária, através de Banco de
Estado de Santa Catarina BESC-S/A, em Florianópolis, mediante requerimento da
CONTRATADA ou de Procurador devidamente habilitado, contra a apresentação das
faturas correspondentes a MEDIÇÃO
dos serviços executados e devidamente conferidos, assinadas pelo Engenheiro
Fiscal da SDR – SÃO JOAQUIM e ou da Supervisora, se houver, e pelo responsável
técnico da CONTRATADA, bem como acompanhadas das exigências contidas no item
10.1.8 do Edital, relativas à proteção ambiental, com entrada no Protocolo
Geral da SDR – SÃO JOAQUIM, e cada pagamento corresponderá:
a) medições provisórias,
cumulativas, e medição final dos serviços procedidos de acordo com as
instruções para os serviços de medição de obras vigentes no DEINFRA e na SDR –
SJ;
b) as medições serão feitas a cada 30 (trinta) dias, exceto a inicial e
a final que poderão abranger períodos inferiores a 30 (trinta) dias.
c) de cada valor determinado em medição será feito o pagamento mediante
fatura.
Desta forma, considerando que o Responsável em
sua defesa alegou ter feito apenas uma certificação, a qual apenas confirma a
realização dos serviços sem avaliar o percentual do que foi executado, e, que
os critérios de medição foram preestabelecidos no contrato, a aplicação de multa é medida que se
impõe.
Quanto à realização de pagamento antecipado antes
do serviço ser executado, no valor de R$ 25.774,90 (vinte cinco mil, setecentos
e setenta e quatro reais e noventa centavos), considero que a regra é que o
pagamento da despesa só será efetuado após sua regular liquidação, nos termos dos
arts. 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64.
- Da irregularidade passível de aplicação de multa
atribuídas aos responsáveis: Wilson da Rosa Cruz e Humberto Luiz Brighenti:
Verificou a Área Técnica,
em auditoria in loco, a execução de
serviços que não constavam no contrato e antes mesmo da formalização de termo
aditivo.
Os Responsáveis em defesa
alegaram que a empresa prestadora dos serviços preferiu assumir o risco e dar
início à obra antes mesmo da aprovação do termo aditivo, como observa-se:
De fato, a empresa iniciou os serviços antes mesmo da aprovação do
aditivo solicitado, foi orientada no sentido de que esperasse a sua autorização
e, no entanto, a empresa preferiu assumir o risco e iniciou a obra.
Assinou declaração por escrito nos seguintes termos e cuja cópia segue
em anexo:
“A Empresa Construtora M2 ltda.,
declara que assumiu por sua própria conta e risco a execução dos serviços
pertencentes ao Primeiro aditivo de serviços da obra de construção da EEB. São
José, mesmo que na época esse aditivo ainda não estava aprovado e formalizado,
a Empresa tomou essa iniciativa motivada pelo fato de serem serviços que não
sendo executados atrasariam o início da obra, e por conseqüência causariam
prejuízos, como a defasagem no valor da obra e atraso na entrega da mesma.”
Desta forma, se
o termo aditivo não está aprovado e formalizado, o serviço não está contratado,
não podendo ser executado. Do contrário o órgão ou entidade estaria executando
serviços sem previsão contratual.
- Da irregularidade passível de aplicação de multa
atribuída ao responsável Humberto Luiz Brighenti:
Apontou a Área Técnica que os serviços solicitados por
meio de aditivo (levantamento planialtimétrico e projeto de terraplanagem)
seriam serviços que deveriam ter sido realizados na fase do projeto básico.
E, ainda, inconsistências entre orçamento, memorial descritivo e
projetos gráficos, onde constatou a insuficiência de detalhes, nos seguintes
serviços (- fundação e estrutura; - parede em bloco de concreto celular; - piso,
cobertura e forro de PVC; - cobertura em acrílico; - granito preto São Gabriel;
- instalações (hidrossanitárias, elétricas, telefone, sonorização, TV a cabo e
preventivas para incêndio).
Coaduno com a posição
exarada pelo Ministério Público de Contas no sentido de que as duas
irregularidades dizem respeito ao mesmo fato, projeto básico incompleto ou
insuficiente, do qual decorrem diversas inconsistências durante a obra. E, considerando que a Lei Licitatória em seu art. 7°
determina que o projeto básico contemple um conjunto de elementos necessários e
suficientes para a correta caracterização da obra, devendo ser aprovado pelo
órgão competente, antes do processo licitatório, e, desta forma, minimizaria
aditivos desnecessários. Razão pela qual proponho ao plenário a aplicação de
uma única multa para tais irregularidades.
Por fim, quanto aos serviços de instalações orçados
de forma global não apresentando em detalhes a composição de todos os custos
unitários, restou comprovado o descumprimento do
disposto no art. 7°, §2°, II, da Lei Licitatória onde determina que “as
obras e serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento
detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários”.
Diante do exposto, VOTO no sentido
de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:
2.1. Julgar irregulares, com imputação de débito,
com fundamento no art. 18, III, “b”, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes a
presente Tomada de Contas Especial, acerca de irregularidades constatadas
quando da auditoria ordinária realizada nas obras de construção da sede da
Escola de Educação Básica São José, no Município de São Joaquim da Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Regional - São Joaquim.
2.2.
Condenar, solidariamente os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento
dos débitos abaixo especificados, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para
comprovarem perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres
do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a
partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000), sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do
mesmo diploma legal).
2.2.1.
Sr. Humberto Luiz Brighenti, CPF nº
207.450.010-68, Secretário de Estado à época e Sr. Wilson da Rosa Cruz, CPF nº 343.639.639-72, Gerente de
Infraestrutura da SDR de São Joaquim, ao pagamento do débito de R$ 2.874,33 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais
e trinta e três centavos), em face da realização de pagamentos de serviços não
executados, infringindo os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1.1,
Relatório DLC n° 73/2010);
2.2.2.
Sra. Solange Scortegagna Pagani,
Secretária de Estado da SDR de São Joaquim, CPF nº 422.584.729-20 e Sr. Wilson da Rosa Cruz, CPF nº
343.639.639-72, Gerente de Infraestrutura da SDR de São Joaquim, ao pagamento
do débito de R$ 6.993,78 (seis mil
novecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), em face da
realização de pagamentos de serviços não executados, infringindo os arts. 62 e
63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.2.1, Relatório DLC n° 73/2010);
2.3.
Aplicar multas aos senhores Humberto Luiz Briguenti, CPF nº
207.450.010-68, Secretário de Estado à época, e Sr. Wilson da Rosa Cruz, Gerente de Infraestrutura da SDR São Joaquim,
CPF nº 343.639.639-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições abaixo
relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de
Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
2.3.1. R$
800,00 (oitocentos reais) em face da execução de serviços que não constavam
no contrato, antes mesmo da formalização de termo aditivo, contrariando o art.
60 da Lei federal nº 8.666/93 (item 2.1.2, Relatório DLC n° 73/2010);
2.3.2. R$
800,00 (oitocentos reais) em face de pagamentos de serviços sem a
respectiva medição, contrariando o Contrato em sua Cláusula Segunda (item 2.1.3,
Relatório DLC n° 73/2010);
2.3.3.
R$ 800,00 (oitocentos reais) em face
da realização de pagamento antecipado, contrariando o que determina a Lei
Federal nº 4.320/64 em seus arts. 62 e 63 (item 2.1.4, Relatório DLC n° 73/2010);
2.4.
Aplicar multas a Sra. Solange Maria Scortegagna Pagani,
Secretária de Estado da SDR de São Joaquim, CPF nº 422.584.729-20, e Sr. Wilson da Rosa Cruz, Gerente de
Infraestrutura da SDR São Joaquim, CPF nº 343.639.639-72, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art.
109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001),
em face das restrições abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (dias) dias,
a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para
comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada
Lei Complementar:
2.4.1.
R$ 800,00 (oitocentos reais) em face
de pagamento de serviços sem medição, contrariando o Contrato em sua Cláusula
Segunda (item 2.2.2, Relatório DLC n° 73/2010);
2.4.2.
R$ 800,00 (oitocentos reais) em face
de pagamento de serviço antecipado, contrariando o que determina a Lei Federal
nº 4.320/64 em seus arts. 62 e 63 (item 2.2.4, Relatório DLC n° 73/2010);
2.5.
Aplicar multas ao Sr. Humberto Luiz Briguenti, Secretário de
Estado à época, CPF nº 207.450.010-68, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento
Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao
Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar:
2.5.1.
R$ 800,00 (oitocentos reais) em face
de realizar licitação com projeto básico incompleto, contrariando os arts. 6º,
IX c/c 7º, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93 (itens 2.3.1 e 2.3.2, Relatório DLC
n° 73/2010);
2.5.2. R$
800,00 (oitocentos reais) em face de os serviços de instalações terem sido orçados de forma global,
contrariando o que determina a Lei Federal nº 8.666/93 em seu art. 7º (item
2.3.3, Relatório DLC n° 73/2010).
2.6.
Dar ciência do acórdão, Relatório e Voto do Relator, bem como, Relatório Técnico
DLC n° 73/2010, à Sra. Solange Scortegagna Pagani, Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional - São Joaquim, Sr. Humberto Luiz Brighenti, Secretário
de Estado à época e Sr. Wilson da Rosa Cruz, Gerente de Infraestrutura da SDR
São Joaquim.
Florianópolis,
10 de maio de 2012.
Auditora Sabrina Nunes
Iocken
Relatora
(Art. 86, caput, da LC n° 202/2000)