PROCESSO: RLA 08/00716434
UG/CLIENTE: Empresa Pública de Trânsito e Transporte de
Criciúma S/A
INTERESSADO: Vanderlei Guedin – Diretor Presidente
RESPONSÁVEL: Luiz Fernando Cardoso – Diretor Presidente de
24.03.2006 a 31.03.2008
André
Luiz de Lucca – Diretor Presidente de 03.04.2008 a 31.12.2008
Anderlei
José Antonelli – Prefeito Municipal de 01.05.2005 a 31.12.2008
ASSUNTO:
Auditoria in loco dos atos de pessoal relativos aos exercícios de 2007 e 2008.
Auditoria de Atos de
Pessoal da CRICIUMATRANS. Pagamento de
adicional de insalubridade, horas extras e atos de disposição de funcionários. Irregularidades.
Aplicação de multa aos responsáveis. Incompetência do Tribunal de Contas para
analisar restrições a normas de cunho trabalhista. Recomendação.
I. RELATÓRIO
Trata-se
de auditoria in loco realizada pela Diretoria
de Controle da Administração Estadual – DCE na Empresa Pública de Trânsito e
Transporte de Criciúma S/A - CRICIUMATRANS, relativa aos atos de pessoal dos
exercícios de 2007 e 2008 (fls. 02/186).
A DCE
promoveu inspeção nas dependências da CRICIUMATRANS,
com a finalidade da colheita de informações e documentos necessários à devida
instrução processual, tendo elaborado o Relatório DCE nº 250/08 (fls. 187/219),
que culminou na deflagração de procedimento de Audiência dos Srs. Luiz Fernando
Cardoso e André Luiz de Lucca, para que apresentassem justificativas em face da[1]:
. desídia do Administrador da Companhia para com os
seus funcionários, por preferir pagar adicional de insalubridade a zelar pela
saúde dos mesmos, por estarem sujeitos a doenças decorrentes do trabalho, ao
invés de adquirir equipamentos de segurança que visem à eliminação do risco
(itens 5.1.1 e 5.2.2 da conclusão do relatório técnico);
. infração do disposto nos artigos 59, caput e §1º e
66 e 67, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que permitiu/exigiu
que os funcionários da Companhia cumprissem horas extras acima do limite legal,
bem como não respeitou o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, tampouco ao
descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, (itens 5.1.2. e
5.2.3 da conclusão do relatório técnico);
Devidamente
notificados, os responsáveis apresentaram justificativas e juntaram documentos
(fls. 244/527). O Sr. Luiz Fernando Cardoso consignou que:
Quanto
ao item 5.1.1 da conclusão do relatório técnico
“Obviamente, no início de sua gestão, havia carência de
materiais e equipamentos, porém aos poucos a Companhia procurava atingir o
ponto mais aproximado do ideal.
[...]
Em nenhum momento o Administrador à época, deixou de
cumprir com integridade e honradez, a execução de suas funções, determinando a
efetivação dos pagamentos de adicional de insalubridade previstos pela
legislação (arts. 189 e 192 da CLT) a alguns funcionários da Companhia.
Para comprovar a legalidade de seus atos, foram anexadas
diversas cópias de notas fiscais de aquisição de materiais de segurança e
proteção dos funcionários, tais como luvas, coletes refletivos com fitas de
polipropileno, conjuntos refletivos de capas de chuva, bloqueadores solar,
coturnos com amortecedores, materiais de limpeza e higiene, como também a
contratação de serviços de medicina do trabalho e tantos outros materiais e
serviços para proteção a seus funcionários (Anexo 01).
Foram anexados, também, cópias de notas fiscais e
documentos que comprovam a aquisição de peças e a contratação de serviços
técnicos na manutenção de veículos e outros equipamentos utilizados pelos
funcionários da empresa, durante a gestão, ora questionada (Anexo 02).”
Quanto
ao item 5.1.2 da conclusão do relatório técnico
“O
objetivo da empresa é atuar nas áreas de transporte, trânsito e circulação, com
abrangência em todo o território do município, envolvendo atividades sobre o
gerenciamento, planejamento, operação, fiscalização e controle do trânsito e
transporte, como também o desenvolvimento da circulação, projeto, implantação e
manutenção da sinalização, além do gerenciamento dos três terminais urbanos e
da estação rodoviária, gerenciamento do estacionamento urbano, circulação
(coleta e distribuição) de carga urbana, gerenciamento e controle dos serviços
de taxi, transporte escolar e transporte de fretamento e turismo.
Todas
estas atividades de uma forma ou de outra, estão diretamente atreladas ao dia a
dia da sociedade criciumense, interferindo na vida da sociedade civil, das
empresas, das escolas, clubes etc., o que demanda uma série de solicitações de
serviços e atendimentos de eventos programados para feriados e finais de semana,
e em outros casos, ocorrem em horários que extrapolam a jornada normal dos
servidores, o que gera forçosamente o pagamento de adicional de serviço
extraordinário.
Foram
anexados diversos documentos, tais como ofícios solicitando a presença de
funcionários desta Companhia, para a participação em eventos da municipalidade.
Anexamos também, Acordos Coletivos de Trabalho com a estipulação do número de
horas extraordinárias e fichas de manutenção corretivas de semáforos (Anexo
03).”
O Sr.
André Luiz de Lucca, por sua vez, assentou que:
Quanto ao item 5.2.1 da conclusão do relatório técnico
“A
cedência de pessoal pela Prefeitura à CRICIUMATRANS, faz parte de um contexto
ocorrido em períodos anteriores ao início da gestão do Requerente. Apesar de
ter sido citado no Relatório dessa Casa de Contas, não conseguiu obter junto à
Prefeitura, os convênios firmados entre o Poder Executivo e a CRICIUMATRANS,
que oficializam tais cedências de servidores.
Tendo
em vista o curto período em que esteve à frente da Administração Geral da
Empresa, não foi possível adotar as providências para elaboração do concurso
público para a admissão de pessoal, em substituição do cedidos pela
municipalidade.”
Neste
particular, informou que solicitou à CRICIUMATRANS e à
Prefeitura Municipal de Criciúma que tomassem providências para a regularização
do pessoal cedido, tendo anexado cópia do expediente enviado à Administração
Municipal (fls. 526/527). No que diz respeito aos itens restritivos 5.2.2 e
5.2.3 da conclusão do relatório técnico, o Sr. André Luiz de Lucca repisou os
argumentos jê feitos pelo Sr. Luiz Fernando Cardoso – vide fls. 252/253.
Após a
análise dos documentos, a DCE elaborou o Relatório de Reinstrução n. 167/2009
(fls. 529/566), concluindo que as justificativas e os documentos apresentados
pelos responsáveis foram insuficientes para elidir as irregularidades
apontadas, razão pela qual, ao final, sugeriu o que segue:
“3.1. Conhecer do Relatório
de Auditoria realizada na Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma
S/A. – CRICIUMATRANS referente ao período de 01/01/2007 a 31/10/2008, relativas
às providências decorrentes de laudo técnico acerca da eliminação/neutralização
de insalubridade, bem como escalas de trabalho que geram pagamento de horas
extras continuados, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36,
§2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos tratados no presente
processo e a seguir relacionados.
3.2. Aplicar aos Senhores
Sr. LUIZ FERNANDO CARDOSO - Diretor Presidente da CRICIUMATRANS no período de
01/01/2007 a 31/03/2008, CPF nº 015.228.949-69 e Sr. ANDRÉ LUIZ DE LUCCA -
Diretor Presidente da CRICIUMATRANS no período de 03/04 a 31/12/2008, CPF
580.323.049-91, multas previstas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº.
202/00, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento
das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal,
para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva
(arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº. 202/00), face a:
3.2.1. De responsabilidade
do Senhor Luiz Fernando Cardoso, Diretor Presidente da CRICIUMATRANS no período
de 01/01/2007 a 31/03/2008:
3.2.1.1. Face a não adoção,
pela Companhia, de providências sugeridas pelo Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho, elaborado pela CLINIMET, para eliminar ou neutralizar a
insalubridade, não sendo atendido, assim, o art. 191 da CLT, conforme item
2.1.1 do relatório de reinstrução;
3.2.1.2. Face à infração do
disposto nos artigos 59, caput e §1º e artigos 66 e 67, todos da Consolidação
das Leis do Trabalho, eis que permitiu/exigiu que os funcionários da Companhia
cumprissem horas extras acima do limite legal, bem como não respeitou o
intervalo interjornada de 11 (onze) horas, tampouco ao descanso semanal de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas, conforme item 2.1.2 do relatório de
reinstrução.
3.2.2. De responsabilidade
do Sr. André Luiz De Lucca , Diretor
Presidente da CRICIUMATRANS no período de 03/04 a 31/12/2008.
3.2.2.1. Face a não adoção,
pela Companhia, de providências sugeridas pelo Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho, elaborado pela CLINIMET, para eliminar ou neutralizar a
insalubridade, não sendo atendido, assim, o art. 191 da CLT, conforme item
2.2.2 do relatório de reinstrução;
3.2.2.2. Face à infração do
disposto nos artigos 59, caput e §1º e artigos 66 e 67, todos da Consolidação
das Leis do Trabalho, eis que permitiu/exigiu que os funcionários da Companhia
cumprissem horas extras acima do limite legal, bem como não respeitou o
intervalo interjornada de 11 (onze) horas, tampouco ao descanso semanal de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas, conforme item 2.2.3 do relatório de
reinstrução.
3.3. Determinar a
CRICIUMATRANS:
3.3.1. A tomada de
providências com vistas à regularização da cedência de pessoal da Prefeitura
que prestam serviços à Companhia nos termos da Lei nº 4291/2002, mediante a
assinatura de convênios que visam a articulação com os programas sociais da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação e a aceitação de
pessoal à disposição condicionada a existência de lei municipal que regule a matéria,
sob pena de responsabilidade solidária pela prática de atos irregulares
realizados pela Prefeitura Municipal de Criciúma, conforme item 2.2.1 do
relatório de reinstrução;
3.3.2. A adoção de
providências para o cumprimento das sugestões constantes dos Laudos Técnicos
contratados junto a CLINIMET – Clínica de Segurança do Trabalho, empresa
contratada para tal, com vistas à eliminação, redução ou neutralização das
ações dos agentes nocivos nos trabalhos realizados pelos empregados da
Companhia, eliminando o enquadramento dessas atividades como especiais,
sujeitas ao pagamento de adicional de insalubridade, conforme análises
constantes dos itens 2.1.2 e 2.2.2 do relatório de reinstrução.
3.3.3. Para a tomada de
providências com vistas a eliminação dos serviços extraordinários continuados e
da prorrogação da jornada normal trabalho acima do permitido pela CLT e pelos
Acordos Coletivos de Trabalho, para evitar prejuízos à saúde dos funcionários
da Companhia e a incorporação de valores à remuneração dos mesmos em prejuízo
ao erário, conforme itens 2.1.2 e 2.2.3 do relatório de reinstrução.
3.4. Dar conhecimento à
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP deste Tribunal, dos fatos
relatados no item 2.2.1, para conhecimento e tomada de providências que acharem
necessárias para apuração dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de Criciúma.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n.
3439/2010 (fls. 567/580), acompanhou o entendimento do órgão instrutivo,
sugerindo ainda a autuação de novo processo para análise e julgamento da
restrição referente à irregularidade nas cessões de 114 servidores da
Prefeitura Municipal de Criciúma à empresa CRICIUMATRANS sem
amparo legal (item 3 do parecer ministerial).
Foram os
autos redistribuídos a este Relator que, por meio do saneador de fls. 582,
determinou que os autos retornassem à DCE para que providenciasse a Audiência
do Prefeito Municipal de Criciúma à época dos fatos, responsável pelas
irregularidades identificadas no item 2.2.1 do Relatório de Reinstrução DCE n.
167/2009 (item 3.3.1 da conclusão do referido relatório) e no item 3 do Parecer
MPTC 3439/2010 – cedência de funcionários da Prefeitura à CRICUMATRANS com
ausência de atos autorizativos e de convênios entre as partes.
O Sr.
Anderlei José Antonelli, ex-Prefeito Municipal de Criciúma (01.05.2005 a
31.12.2008), apresentou os seus argumentos de defesa às fls. 610/613 e juntou
documentos (614/704).
No que
concerne à alegada cessão irregular de funcionários contratados pela Prefeitura
Municipal à empresa auditada, argumentou o Sr. Anderlei J. Antonelli que:
“A
respeito da ausência de atos de disposição devidamente autorizados, esclarece
que o art. 14, da Lei Municipal nº 4320/2002 autoriza ao Executivo Municipal
ceder à Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma – EPTC recursos
materiais, financeiros, bem como servidores do Município, contando-se os
direitos e vantagens enquanto durar a cedência, para todos os efeitos legais,
junto ao órgão de origem.
[...] que as justificativas apresentadas pelo
presidente da CRICIUMATRANS, Sr. André Luiz de Lucca, são verídicas e merecem
guarida, ou seja: “A cedência de servidores por parte do Município de Criciúma
à Empresa Pública EPTC, vem de longa data, e foi implementada em governo anterior
ao ora auditado, cumprindo ainda relatar que a situação funcional de tais
servidores permanece inalterada na atual administração”, o que, segundo ele,
explicaria a dificuldade na obtenção dos documentos referentes à disposição de
servidores já relatados.
O
responsável fez a juntada de listagem de servidores contratados/cedidos à CRICIUMATRANS de
2001 a 2010, salientando que o trabalho exercido pela Companhia é de vital
importância para o Município de Criciúma, ante o trabalho de interesse social
realizado pelos contratados nos objetivos da Companhia e, pelo fato da Lei Municipal
nº 4.291/2002, que dispõe sobre o Programa de Inclusão Social no Município de
Criciúma, bem como a Lei Municipal nº 4.320/2002, que autoriza a criação da
Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma, contemplarem tais
contratações.
Retornaram
os autos à DCE, para reinstrução, tendo ao final concluído pela manutenção das
irregularidades apontadas – vide Relatório de Reinstrução n. 802/2011 (fls.
708/723), como também a nobre representante do Ministério Público Especial, por
seu Parecer MPTC 7211/2012 (fls. 724/730)
Vieram os
autos conclusos.
II.
DISCUSSÃO
A análise,
ao final realizada pela equipe de auditoria[2],
circunscreveu-se aos seguintes tópicos: i.
contratação e quadro de pessoal da Companhia; ii. verificação de providências decorrentes do laudo técnico acerca
da eliminação/neutralização da insalubridade; e, iii. escalas de trabalho que geraram pagamento de horas extras
contínuas.
Passo a analisar
as irregularidades, por itens.
II.1 – Contratação e quadro de pessoal da Companhia - disposições de funcionários
contratados pelo Município de Criciúma à CRICIUMATRANS
No
trabalho de auditoria foram constatadas irregularidades nas disposições
de servidores da Prefeitura Municipal de Criciúma à empresa CRICIUMATRANS, ante a
ausência de atos de disposição e de convênios firmados entre as partes (item
2.2.1, do Relatório nº 167/2009 e item 3 do Parecer MPTC 3439/2010).
Dos
servidores postos à disposição[3] no
ano de 2008, alguns exerciam cargos comissionados nomeados pela Prefeitura e
prestavam serviços à Companhia; outros foram cedidos com base na Lei Municipal
nº 3.719/98, que estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo
determinado, de acordo com o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Segundo
entendimento consolidado por este Tribunal, tanto as disposições como as
cessões de servidores através de convênios devem se referir a servidores
efetivos, sendo vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário,
de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão. Senão:
Prejulgado 1115[4] |
1. O Município pode ceder
servidores titulares de cargos efetivos para atender solicitação do Poder
Judiciário Estadual, desde que atendidas as seguintes condições: a)
demonstração do caráter excepcional da cessão; b) demonstração do relevante
interesse público local na cessão do servidor efetivo; c) existência de
autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a
cessão; d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos
sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade
cessionária; e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município
(autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e
convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); f) a cessão deve se referir a servidores efetivos, vedada a cessão de
servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de
ocupantes de cargo em comissão. 2. A colocação de pessoal à
disposição da Câmara Municipal por parte do Executivo é possível,
condicionando à existência de lei municipal que regule a matéria, bem como à
realização de convênio entre os partícipes, atentando que tal procedimento
deve ser adotado quando atenda ao interesse público. Para fins de atendimento
à Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com pessoal cedido serão
computadas no Poder que se responsabilizará pelo pagamento da remuneração
(sem grifos de original). |
Dessa
forma, tais disposições contrariaram os princípios da legalidade e da
eficiência definidos pelo art. 37, caput,
da Constituição Federal.
Observou-se,
ainda, a disposição de servidores[5]
cedidos à CRICIUMATRANS, com base na Lei Complementar nº 012/99 que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Criciúma, sem a
apresentação dos atos administrativos/autorizativos das disposições.
É cediço
que o servidor não pode ser
colocado à disposição sem o respectivo ato administrativo do Chefe do Poder
Executivo, uma vez a Administração Pública é regida pelos princípios da
legalidade, impessoalidade e publicidade. Quando
ocorre a inércia do administrador, na medida em que lhe incumbe conduta comissiva,
a omissão haverá de configurar-se como ilegal, uma vez que ele possui o
poder-dever de agir[6].
Quanto
aos servidores contratados pela Prefeitura com base na Lei nº 4.291/2002, que
dispõe sobre o Programa de Inclusão Social no Município de Criciúma, destaca-se
que, embora a Lei 4.320/2002[7],
em seu art. 17, inciso IV, §§ 1º e 2º, celebrar que os cargos de agentes de
estacionamento regulamentado e de serviços gerais poderão ser supridos por
pessoal contratado a partir da Lei de Inclusão Social nº 4.291/2002, a referida
norma dispõe que tal fato deve ser articulado com os programas sociais da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.
A
simples contratação de pessoal pela Prefeitura com base na Lei de Inclusão
Social, não gera amparo legal para a disposição dos funcionários contratados à
Companhia, pois, segundo o § 10º, do art. 4º, da Lei nº 4.291/2002, o Programa
de Inclusão Social é direcionado, principalmente, aos participantes dos
programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Habitação e demais entidades prestadoras de serviços de assistência social.
Dito
isto, tem-se que dos arrazoados apresentados pelo responsável e documentos
trazidos aos presentes autos, esta vinculação entre as mencionadas normas e
programas não ficou devidamente demonstrada. Sem a comprovação da existência de
convênios firmados entre a Prefeitura e a Empresa, consignando a
responsabilidade da CRICIUMATRANS no Programa de
Inclusão Social para lotação dos servidores contratados pela Prefeitura com
base na referida lei, as referidas disposições ficam sem amparo de legalidade.
Dessa
forma, conclui-se que a afirmação do ex-Prefeito Municipal de Criciúma, de que
“seguiu todos os trâmites e preencheu
todos os requisitos elencados na legislação vigente no que tange a contratação
e cessão dos funcionários”[8],
não deve prosperar, haja vista a ausência de amparo legal para tais atos.
Portanto,
o Sr. Anderlei José Antonelli, ex-Prefeito do Município de Criciúma, fica
sujeito a penalidade prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº
202/2000, pela prática de atos com infração à norma legal, em face da cessão de
servidores municipais contratados para cargos comissionados e por tempo
determinado à Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. – CRICIUMATRANS,
bem como a não comprovação dos atos de disposição e convênios. No caso, a
sanção deve se afastar do mínimo legal, tendo em vista o número de servidores
cedidos (número superior a 100) e a natureza do vínculo mantido por estes com a
Prefeitura.
Por
oportuno, cabe ressaltar que a Empresa Pública de Trânsito e Transportes de
Criciúma S.A. – CRICIUMATRANS,
encontra-se em processo de liquidação, com fundamento na Lei Municipal nº
5.390/09 e sua posterior alteração dada pela Lei Municipal nº 5.623/10 que,
também, instituiu no Município de Criciúma a AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CRICIÚMA
– ASTC,
sendo esta, por força dos mencionados diplomas legais, a sucessora dos bens,
obrigações e direitos da referida empresa.
II.2 – Providências decorrentes do laudo técnico acerca da
eliminação/neutralização da insalubridade – remuneração mediante adicional de
insalubridade
A
restrição apontada pelo corpo instrutivo, onde figuram como responsáveis o Sr. Luiz
Fernando Cardoso e Sr. André Luiz de Lucca, refere-se à desídia operada por
ambos em relação à saúde dos funcionários da Companhia sujeitos à exposição de
agentes nocivos à saúde, mais precisamente aos exercentes das funções de
desenhista/letrista, pintor, motorista e carpinteiro[9].
Constatou
a DCE que mesmo diante das proposições feitas pelo Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho, contratado junto a CLINIMET[10], desde o
ano de 2005 a Companhia optou por pagar o adicional de insalubridade, não
tomando providências para eliminar ou neutralizar os agentes nocivos
identificados, fato que evitaria o pagamento dos adicionais de insalubridade e
a caracterização de determinadas atividades como especiais.
Os
responsáveis argumentaram que não houve desídia e que em nenhum momento
deixaram de cumprir a legislação; e, que procuravam atingir o ponto mais
aproximado do ideal com relação à aquisição de equipamentos de segurança e
proteção dos servidores (notas fiscais de fls. 256/353).
Em
apreço às considerações feitas pelos ex-gestores da CRICIUMATRANS,
bem como da análise dos documentos remetidos, infere-se, da percuciente análise
feita pelo corpo instrutivo da DCE, que a prova trazida aos autos pouco se
refere a providências efetivas para a eliminação do risco de insalubridade às
funções objeto do questionamento inicial, quais sejam: desenhista/letrista,
pintor, motorista e carpinteiro.
As
despesas materializadas pelas “solicitações de fornecimento” e respectivas
“notas fiscais de compra” são atinentes, quase que na totalidade, na manutenção
e conservação de bens da Companhia e na aquisição de materiais utilizados na
realização de serviços por parcela de funcionários da empresa, principalmente os
ocupantes dos cargos de agentes de trânsito, que não foram objeto do
questionamento na auditoria.
Das
“medidas de controle” constantes no Relatório de Instrução DCE n. 250/2008, à
fl. 207, necessárias à proteção dos funcionários exercentes das funções de desenhista/letrista,
pintor, motorista e carpinteiro, tem-se que caberia à Companhia a aquisição dos
seguintes equipamentos: protetor
auditivo, respirador com filtro químico, creme protetor de pele e de óculos de
lente incolor; máscara de solda, luva de raspa de cano curto, avental de manga
e luva de raspa cano longo, botina de elástico, luva impermeável e respirador
com filtro mecânico PFF2.
À
exceção da aquisição de máscaras semi-facial de borracha e filtros para vapores
orgânicos[11] e de impressora Plotter[12], que
podem ser utilizados por alguns daqueles que desempenham as funções ora em
comento, e da aquisição de protetores/bloqueadores solares, não ficou
comprovada a aquisição dos demais equipamentos de segurança acima listados.
Das
medidas protetivas[13]
dispostas pela própria empresa de segurança e medicina do trabalho contratada
pela CRICIUMATRANS
e,
tabuladas pelo corpo instrutivo, observa-se que os argumentos de defesa
apresentados são frágeis e que não teriam o condão de excluir uma eventual
responsabilidade do(s) gestor(es) da Companhia.
Porém,
em que pese o teor da irregularidade ora apontada, convém ressalvar o
entendimento por mim já manifestado em outros procedimentos, no que diz
respeito à incompetência desta Corte em analisar situações que representam
infrações a direitos trabalhistas, não lesivas ao erário ou a princípios da
Administração Pública [v.g. TCE 05/00518300, Acórdão n. 658/2007; e, RLA
08/00644182, Acórdão n. 1442/2011].
Tenho
considerado, quanto à espécie, que a fiscalização relacionada aos direitos e
obrigações decorrentes da relação de emprego, além de não se conformar ao âmbito
de competência dos Tribunais de Contas (delimitada em sede constitucional),
constitui atribuição consignada pelo ordenamento a outros órgãos federais com
atuação exclusiva nesta área (Ministério Público do Trabalho, Justiça do
Trabalho e Delegacia do Trabalho).
Além
do mais, cumpre esclarecer que pela análise da restrição apontada pelo órgão
instrutivo, não vislumbrei a existência de indícios que indicassem a ocorrência
de dano ao erário; apenas, como dito, restrição a normas de cunho trabalhista,
cuja apuração competiria aos órgãos responsáveis pela fiscalização da prestação
laboral submetida ao regime celetista.
Portanto, considerando remanescerem indícios de infrações a normas de cunho trabalhista individual, mas sem que se comprove a ocorrência de dano ao erário ou afronta aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade julgo que possa este Tribunal recomendar à unidade gestora que adote providência no sentido de resguardar o fiel cumprimento das regras trabalhistas, sem prejuízo de representar-se à Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Criciúma[14] a fim de que, no âmbito de sua competência, adote as providências que considere cabíveis para apuração dos fatos e eventual imputação de sanções à CRICIUMATRANS e seus responsáveis, por descumprimento a normas regulamentadoras da relação de emprego.
II.3 – Das escalas de trabalho que geraram pagamento de horas extras
contínuas
Apontou-se
no relatório de auditoria, como irregularidade, o desrespeito das regras
pertinentes à concessão de horas-extra, em face do intervalo interjornada e ao
descanso semanal. Como responsáveis por essa restrição figuram o Sr. Luiz
Fernando Cardoso e Sr. André Luiz de Lucca.
Em
apertada síntese, a restrição refere-se ao fato de que nos Acordos Coletivos de
Trabalho atinente ao período de 2007/2009, não foi regulamentada a forma de
pagamento das horas-extras, contrariando a norma que estabelece ser obrigatório
constar daquele documento a importância da remuneração da hora suplementar
(art. 59, § 1º da CLT).
Ainda, verificou-se
a execução de horas-extras excedendo ao limite diário de duas horas (art. 59 da
CLT) e a limitação mensal estabelecida no Acordo Coletivo de Trabalho (100
h/mês)[15],
bem como a constatação de que, em alguns casos, o pagamento de horas
suplementares tornou-se habitual.
Por
derradeiro, considerou-se irregular também o desrespeito ao intervalo
interjornada e ao descanso semanal remunerado verificado nos registros de frequência
de alguns funcionários[16].
Os responsáveis[17] alegaram
que todas as atividades questionadas estão diretamente atreladas ao dia-a-dia
da sociedade criciumense, demandando uma série de solicitações de serviços e
atendimentos a eventos programados para feriados e finais de semana, fato que
acaba gerando o pagamento de horas-extras aos funcionários. Juntaram os
documentos de fls. 354/524.
Do
exposto, depreender-se-ia que as alegações e os documentos apresentados não teriam
o condão de sanar a restrição, tendo em vista que não justificam a não
observância da legislação pertinente às relações de emprego, nem mesmo a
realização de serviços extraordinários acima do permitido.
Os “pedidos de atendimento feitos pela sociedade”
enquadrar-se-iam em demandas próprias da Companhia, não se apresentando, assim,
como extraordinários. De igual sorte, os serviços de manutenção corretiva de
semáforos, cujos trabalhos ultrapassam a jornada normal de trabalho, poderiam e
deveriam ser realizados pelos funcionários através de escala de revezamento,
dentro do permitido pela CLT e a partir de um planejamento operacional
adequado.
A nobre
representante do Ministério Público Especial argumentou[18]
que, “se existe falta de recursos humanos suficientes para atender a demanda de
serviços da Companhia, deve o gestor adotar medidas pertinentes à ampliação do
quadro funcional dos empregados ao invés de implementar práticas que afrontam a
legislação trabalhista e comprometem a saúde dos empregados”.
Neste Particular, este Relator destaca, novamente, a incompetência desta Corte para a imposição de sanção às situações que representem infrações a direitos trabalhistas. Conforme já externado nos autos RLA 08/00644182[19], até seria possível argumentar, sobre o pagamento contínuo das horas extras e a fim de eventualmente responsabilizar o gestor por eventual débito, que a empresa poderia ser onerada em razão do disposto na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho[20]. Todavia, não há maneira de responsabilizar o gestor por evento futuro e incerto.
Ademais, não haveria fundamento para imputação de débito enquanto ausentes elementos que permitam identificar precisamente, ou que as horas extras não eram necessárias, ou que existiam alternativas economicamente mais viáveis, ou que a realização de um concurso público seria solução mais econômica, razão pela qual não comungo, com a devida vênia, do encaminhamento conclusivo dado pelo corpo instrutivo e pela nobre representante do Ministério Público Especial, propugnando ao e. Plenário que se recomende à unidade gestora a adoção de providências para fins de respeito às normas trabalhistas, oficiando-se, por conseguinte, ao órgão fiscalizador trabalhista para que tome as providências de estilo no âmbito de sua competência.
III
– VOTO
Ante
o exposto e considerando que os autos estão devidamente instruídos na forma
regimental, proponho ao egrégio Plenário:
1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Empresa
Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S/A - CRICIUMATRANS, com abrangência nos
atos de pessoal referentes ao exercício de 2007 e 2008, com fundamento no art.
36, § 2º, alínea “a” da Lei Complementar n. 202/2000, para considerar
irregulares os atos a seguir relacionados e sujeitos à aplicação de multa.
2. Aplicar ao Sr. ANDERLEI JOSÉ ANTONELLI,
CPF
nº 141.719.610-68, ex-Prefeito Municipal de Criciúma, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, a
multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por colocar à disposição funcionários contratados
pelo Município de Criciúma à CRICIUMATRANS, mediante a ausência de atos autorizativos
de disposição e da ausência de convênios entre as partes, que incluíssem o
trabalho de interesse social realizado pelos contratados nos objetivos da
Companhia, em afronta ao art. 37, caput, da CF/88 e Prejulgado 1115 deste
Tribunal (item 2.1 do Relatório n. 802/2011), fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3. Recomendar à Empresa Pública de Trânsito e Transporte de
Criciúma S/A – CRICIUMATRANS e/ou a sua substituta legal, em respeito aos Princípios da Eficiência,
Moralidade e Interesse Público, para que:
3.1. Adote providências com
vistas à regularização da cedência de pessoal da Prefeitura de Criciúma que
prestam serviços à Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S/A – CRICIUMATRANS ou a sua substituta legal,
nos termos da Lei nº 4291/2002, mediante a assinatura de convênios que visem à
articulação com os programas sociais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Habitação e, a aceitação de pessoal à disposição condicionada à
existência de lei municipal que regule a matéria, sob pena de responsabilidade
solidária pela prática de atos irregulares realizados pela Prefeitura Municipal
de Criciúma, conforme disposto no item 2.1 do Relatório DCE 802/2011;
3.2. Adote providências para o cumprimento
das sugestões constantes dos Laudos Técnicos contratados junto a CLINIMET –
Clínica de Segurança do Trabalho, com vistas à eliminação, redução ou
neutralização das ações dos agentes nocivos nos trabalhos realizados pelos
empregados da Companhia, eliminando o enquadramento dessas atividades como
especiais, sujeitas ao pagamento de adicional de insalubridade, conforme
análises constantes dos itens 2.1.1 e 2.2.2 do Relatório DCE 167/2009;
3.3. Adote providências com vistas à
eliminação dos serviços extraordinários continuados e da prorrogação da jornada
normal trabalho acima do permitido pela CLT e pelos Acordos Coletivos de
Trabalho, para evitar prejuízos à saúde dos funcionários da Companhia e a
incorporação de valores à remuneração dos mesmos, em prejuízo ao erário,
conforme apontado nos itens 2.1.2 e 2.2.3 do Relatório DCE 167/2009.
4. Representar à
Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Criciúma, acerca das restrições
relacionadas nos itens 3.1 a 3.3 desta Decisão, enviando-lhe cópia deste
Relatório e Voto, bem como dos Relatórios Técnicos DCE n. 167/2009 e 802/2011.
5. Dar ciência
desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, e dos
Relatórios DCE n. 167/2009 e 802/2011 à CRICIUMATRANS e/ou a sua substituta legal,
bem como aos responsáveis Sr. Luiz Fernando Cardoso, Sr. André Luiz de Lucca e ao Sr.
Anderlei José Antonelli.
Florianópolis, em 16 de abril de 2012.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator
[1] Fls 217 a 219.
[2] Relatórios DCE n. 167/2009, às fl. 529/566 e n.
802/2011, às fls. 708/723.
[3] Fls. 13/15.
[4] Processo CON 01/00391044 da Prefeitura Municipal de São José; Parecer COG 005/02. Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Sessão de 18.03.2002.
[5] Fls. 194.
[6] In José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administraivo. 23ª
Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. PP. 48/50.
[7] Lei nº 4.320, de 21.05.2002, que dispõe sobre o sistema de transporte e circulação no município de Criciúma, adequando o mesmo à legislação federal, em especial o artigo 30, inciso IV da Constituição Federal/88 e ao Código de Trânsito Brasileiro, autoriza a criação da empresa pública de trânsito e transporte de criciúma, revoga a Lei nº 3931/99, e dá outras providências.
[8] Fls. 612.
[9] Relatório DCE n. 250/2008, à fl. 207.
[10] Fls. 142/181.
[11] Fls. 289/290.
[12] Fls. 295.
[13] Fls. 154, 157 a 162.
[14] GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO EM CRICIÚMA. Gerente: Cássia Gava Milanesi. Endereço à Rua Gonçalves Ledo, 130,
terreo, Ed. José Gava 88.802-120. Fone / Fax: (48) 3437-9009.
[15] Relação dos empregados e a quantidade de horas-extras
laboradas, em 2007 e 2008 - fls. 212 a 214.
[16] Cartões Ponto de fls. 62/74 e 75/96.
[17] Fls. 244/248 e 249/254.
[18] Fls. 576.
[19] Auditoria em Atos de Pessoal na Celesc Distribuição S.A. – Acórdão 1442, de 13.06.2011, publicado no DOTC-e n.765, de 20.06.2011.
[20] A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar
prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o
direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas
para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de
serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas
suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses,
multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.