PROCESSO Nº |
REC 09/00474432 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
INTERESSADO |
Dário Elias Berger – Prefeito Municipal |
ESPÉCIE |
Recurso de Reexame |
ASSUNTO |
Referente ao processo AOR-07/00502440 |
DESVIO DE FUNÇÃO. IRREGULARIDADE. MULTA. DETERMINAÇÃO.
Comprovada a
existência de servidores em desvio de função, é plenamente pertinente a
imputação de multa e determinação ao Responsável para a correção da irregularidade.
USO DE LOGOMARCA PESSOAL. IRREGULARIDADE. MULTA.
O uso de logomarca pessoal em detrimento do
uso do símbolo oficial do Município configura-se como irregularidade de
natureza grave, passível de aplicação de multa.
RECURSO DE REEXAME. CONHECIMENTO. NEGAR PROVIMENTO.
A inexistência de
justificativa, fatos e/ou documentos novos, que pudessem possibilitar uma
proposta de alteração do Acórdão recorrido, impõe ao não provimento do recurso.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reexame com base no art. 80 da Lei Complementar nº 202/00, interposto por Dário Elias Berger, Prefeito do Município de Florianópolis no exercício de 2007, contra o Acórdão nº 0815/2009[1], exarado no Processo nº AOR - 07/00502440, que decidiu:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Em preliminar, em estrita observância às atribuições legais e Constitucionais desta Corte de Contas, mais especificamente à Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal - STF e ao art. 149 e seguintes do Regimento interno - Resolução n. TC-06/2001, seja negado cumprimento ao art. 15 da Lei (municipal) n. 3.331/89, alterada pela Lei (municipal) n. 3.955/92, do Município de Florianópolis, em face da sua inconstitucionalidade, tornando-o ineficaz e inaplicável para respaldar os atos examinados nos presentes autos, por afrontar as disposições do art. 37, II, da Constituição Federal (item 1 do Relatório DMU).
6.2. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Florianópolis, envolvendo registros contábeis, execução orçamentária e atos de pessoal, com abrangência ao exercício de 2007, para considerar irregular os atos e procedimentos tratados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação.
6.3. Aplicar ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal de Florianópolis, CPF n. 341.954.919-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da existência de 87 servidores da Prefeitura Municipal de Florianópolis em desvio de função, ocupantes, originariamente, de cargos distintos ao de Fiscal, e exercendo as atribuições de fiscalização, quando o correto seria o ingresso através de concurso público para o cargo de Fiscal, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (item 1.1.1 do Relatório DMU);
6.3.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), pela utilização de logomarca pessoal pelo Prefeito Municipal de Florianópolis, em detrimento ao símbolo oficial do Município, caracterizando promoção pessoal do mesmo, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, § 1º, e a Constituição Estadual, art. 16, § 6º (item 2.1 do Relatório DMU).
6.4. Determinar ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal de Florianópolis, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/200, que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas:
6.4.1. de acordo com as prescrições legais relativas ao provimento de cargos públicos, constantes do art. 37, II, da Constituição Federal, a suprir a carência de pessoal existente no quadro da fiscalização do Município de Florianópolis;
6.4.2. à criação do Plano de Cargos e Salários da Fundação Municipal do Meio Ambiente - FLORAM, conforme acordado em Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho - TAC n. 395/07, em 26 de novembro de 2007;
6.4.3. à regularização da situação verificada com a designação, através de Portarias, de servidores, não concursados para o cargo específico de Fiscal, para exercerem o cargo de Fiscal de Vigilância em Saúde, observando, para tanto, os princípios elencados no § 2º do art. 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, quais sejam, legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade.
6.5. Alertar a Prefeitura Municipal de Florianópolis, na pessoa do Sr. Dário Elias Berger, acima qualificado, que o não-cumprimento das determinações constantes do item 6.4 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso.
6.6. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 6.4 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados.
6.7. Representar ao Procurador-Geral de Justiça em razão do constante do item 6.1 desta decisão, para as providências cabíveis, nos termos do art. 153 do Regimento Interno deste Tribunal.
6.8. Após o trânsito em julgado desta deliberação, dar conhecimento ao Ministério Público Estadual, com fulcro nos arts. 59, XI, e 1º, XIV, da Lei Orgânica deste Tribunal, esta deliberação e dos documentos de fs. 754 a 801 e 810 a 819 dos presentes autos, para conhecimento dos fatos apurados por esta Corte de Contas.
6.10. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 465/2008, ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal de Florianópolis, e ao responsável pelo controle interno deste Município.
Seguindo a tramitação regular, o presente processo foi encaminhado à Consultoria Geral - COG, que exarou o Parecer nº 437/2011 (fls. 53-66) manifestando-se pelo conhecimento do Recurso e, na análise do mérito, negar o seu provimento. O Ministério Público opinou no mesmo sentido (fls. 67-72).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Recurso é singular, foi protocolado tempestivamente e o Recorrente tem legitimidade para sua interposição.
Presentes os pressupostos para conhecimento do presente Recurso, passo à análise do mesmo.
Ressalto que as irregularidades foram devidamente apreciadas e tiveram a sua gravidade ponderada para efeito de aplicação das multas pelo Egrégio Tribunal Pleno, e somente aquelas em houve mudança de entendimento plenário ou quando o Recorrente trouxer argumentos, fatos e/ou documentos novos podem possibilitar uma proposta de alteração do Acórdão.
Em preliminar o Recorrente alega da impossibilidade de cumprir com a determinação de suprir a carência de pessoal existente no quadro de fiscalização do Município no prazo estipulado por esta Corte, pois o caso pressupõe a realização de concurso público que demandaria tempo superior ao concedido no Acórdão, e, assim, a restrição teria nova penalidade pelo mesmo fato.
Destaca-se que a multa aplicada no subitem 6.3.1 do Acórdão deve-se pela configuração da irregularidade (servidores em desvio de função, sem a realização de concurso para o cargo de fiscal). De outro modo, a determinação constante do subitem 6.4.1. do Acórdão recorrido é para a comprovação das medidas adotadas com vistas ao saneamento da carência de pessoal existente no quadro de fiscalização do Município no prazo estipulado, e apenas com a não comprovação de adoção de qualquer medida com vistas ao saneamento da carência constatada, no prazo estipulado, é que o Tribunal poderá aplicar a multa ao Responsável, por descumprimento da determinação.
O Responsável alega ainda a generalidade na penalização pela existência de 87 servidores da Prefeitura Municipal de Florianópolis em desvio de função, ocupantes, originariamente, de cargos distintos aos de Fiscal, e exercendo as atribuições de fiscalização, quando o correto seria o ingresso através de concurso público para o cargo de Fiscal.
Nos autos do processo AOR-07/00502440, foram individualizados os nomes, os locais de lotação, cargos de origem e função exercida pelos 87 servidores mencionados na restrição, sendo que o Responsável tomou conhecimento e apresentou defesa, sendo esta considerada insuficiente para sanar a irregularidade. Assim, a instrução novamente especificou cada um dos servidores e a situação irregular, sendo desnecessária que estas informações estejam especificadas na Proposta de Voto condutora do Acórdão.
Portanto, não existe a generalidade alegada pelo Recorrente, motivo pelo qual não há como afastar a efetividade da pena aplicada em face da irregularidade configurada no subitem 6.3.1 do Acórdão recorrido.
Igualmente quanto às alegações do Recorrente de que o Termo de Ajustamento de Conduta assinado perante o Ministério Público e a posterior criação de cargos pela Lei 7.273/07 demonstrariam vício na aplicabilidade da multa constante do subitem 6.3.1 (com relação aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde), não merecem prosperar, visto que a irregularidade ficou configurada quando da realização da auditoria realizada por esta Corte de Contas.
Alegou ainda o Recorrente que antes do início da auditoria os servidores em desvio de função não eram mais em número de 87 (oitenta e sete). Entretanto, não informou dentre aqueles nominados na instrução quais não estariam em situação irregular, bem como não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado. Registre-se que os documentos trazidos como anexo I e III não servem como comprovantes do alegado, seja: a) por não conter assinatura do responsável pela informação; b) por informar datas posteriores à auditoria “in loco”, ou c) por trazerem outros nomes que não desconstituem a irregularidade daqueles nominados na instrução.
No condizente aos “fiscais” da Vigilância Sanitária, cedidos ao Município pela Secretaria de Estado da Saúde, alega o Recorrente que a base legal adotada pelo Município permanece válida, pois não estaria fundamentada no art. 15 da Lei (municipal) nº 3.331/89, alterado pela Lei (municipal) nº 3.955/92 e considerado inconstitucional, mas sim no art. 28 da Lei nº 4565/94, cujo texto foi mantido no art. 12 da Lei Complementar (municipal) nº 239/06.
Ocorre que estas mantêm em seus dispositivos a expressão: “observadas as legislações federal e estadual pertinentes”. O parágrafo 2º do art. 12 da LCM nº 239/06 vai além, proibindo a outorga de credencial de identificação de fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização. Fato é que “assistente e auxiliar administrativo, motorista, orientador de estacionamento, auxiliar de sala, técnico em segurança, técnico em esportes e lazer” dentre outros listados na restrição, não podem ser nomeados para exercer poder de polícia administrativa em sede de vigilância sanitária. Pelo exposto, não há como considerar a alegação do Recorrente apta a desconstituir parte ou a totalidade da restrição.
Já no caso dos servidores da FLORAM, o Responsável apenas alegou que a restrição é genérica, que a Lei nº 323/08 disciplinou a realização de concurso e que a situação dos servidores irregulares é decorrente de um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público.
A irregularidade já foi constatada antes do referido Termo de Ajustamento de Conduta e, desta forma, não há como considerar que este causou a situação irregular apontada. Com relação à alegada generalidade, como dito anteriormente, não ocorreu na restrição constante do processo de origem, que demonstra de forma clara a irregularidade e especifica um a um os servidores em situação irregular.
Inobstante as considerações apresentadas, considero pertinente a transcrição da restrição apontada pela instrução no processo AOR 07/00502440, especificando os detalhes referentes a cada um dos 87 servidores em situação irregular, para que não paire dúvidas sobre a especificidade na restrição ora combatida:
Foi analisada a situação funcional dos fiscais das Secretarias Municipais da Receita, de Obras, de Urbanismo e Serviços Públicos, de Transportes e Terminais, do Continente, da Saúde e FLORAM, sendo a restrição apontada, especificada individualmente por Secretaria.
1.1 -
Servidores ocupantes de cargos distintos ao de fiscal, exercendo as atribuições
de fiscalização, quando o correto seria o ingresso através de concurso público
para o cargo de fiscal; sendo 7 (sete) da S. M. de Urbanismo e Serviços
Públicos, 4 (quatro) da S. M. de Transporte e Terminais, 5 (cinco) da S. R. do
Continente, 31 (trinta e um) da S. M. da Saúde e 40 (quarenta) cedidos à
FLORAM, perfazendo um total de 87 (oitenta e sete) servidores da Prefeitura
Municipal de Florianópolis em desvio de função, em flagrante afronta à
Constituição Federal, art. 37, inciso II
Secretaria Municipal da Receita
O quadro de fiscais da Secretaria da Receita é formado por 23 (vinte e três) servidores, sendo todos possuidores do cargo efetivo de Fiscais de Tributos. Acrescenta-se a este grupo, o servidor Ivan Adriano Daniel, o qual possui sua lotação na Secretaria de Finanças.
Dentre os 24 (vinte e quatro) Fiscais de Tributos, há um servidor, Sr. João A. T. P. Bittencourt, que está à disposição, exercendo a função de Secretário Extraordinário para Assuntos Parlamentares. Outros 7 (sete) fiscais exercem funções administrativas, como gerência e direção, sendo que os demais trabalham diretamente na fiscalização.
Secretaria
Municipal de Obras
Na Secretaria Municipal de Obras, compõem a equipe de fiscais, servidores municipais designados para exercerem a função de fiscalização nas obras públicas. Assim, sua função caracteriza-se pela fiscalização e acompanhamento da execução das obras públicas, sejam estas executadas por terceiros ou pela própria municipalidade.
Assim, é cabível a designação de servidores municipais, com formação afim, para executarem o acompanhamento das obras municipais, e verificar o cumprimento dos contratos efetivados com empreiteiras.
Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos
Distintamente dos fiscais da Secretaria Municipal de Obras, há os fiscais vinculados à Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos (SUSP), os quais exercem a fiscalização em obras particulares, efetuando notificação e autuação, quando necessário. Desta forma, caracteriza-se a fiscalização através da utilização do Poder de Polícia, inerente às atividades administrativas.
Em análise à relação dos 69 (sessenta e nove) servidores atuantes na fiscalização de obras e serviços públicos, constatou-se a existência de 7 (sete) servidores que, apesar de exercerem a função de fiscalização, não são efetivos no cargo de fiscal. Entre eles encontram-se três orientadores de estacionamento, um assistente administrativo, dois auxiliares administrativos e um motorista, os quais, indevidamente, estão recebendo gratificação e produtividade destinada exclusivamente aos fiscais.
Salienta-se que do quadro de fiscais da SUSP, há 9 (nove) fiscais prestando serviços junto à Secretaria Regional do Continente, 1 (um) junto à FLORAM e 1 (um) junto à COMCAP.
A seguir, relacionam-se os servidores que exercem, irregularmente, a função de fiscalização:
Matrícula |
Nome |
Cargo |
Lotação |
05157-8 |
Alcione Manoel da Silva |
Orientador de estacionamento |
Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
05779-7 |
Jair João Fernandes |
Orientador de estacionamento |
Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
08324-0 |
José Carlos Cidral |
Assistente Administrativo |
Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
06572-2 |
Lúcia Helena Coelho Ferreira |
Auxiliar Administrativo |
Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
04894-1 |
Patrícia Campos de Souza |
Auxiliar Administrativo |
Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
04232-3 |
Valdir Ermogenes Machado |
Motorista II |
Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
04961-1 |
Zilton Izolino Peres |
Orientador de estacionamento |
Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
Secretaria Municipal de
Transportes e Terminais
Relativamente à fiscalização efetuada pela Secretaria Municipal de Transportes e Terminais, constata-se que, dos 47 (quarenta e sete) servidores encarregados da fiscalização, 43 (quarenta e três) têm o cargo efetivo de fiscal, e os quatro restantes derivam de cargos distintos.
Em análise à documentação remetida em resposta à CI 075/2007, do Departamento de Recursos Humanos, observa-se a existência de um administrador, um auxiliar administrativo e dois assistentes administrativo exercendo a função de fiscalização, com conseqüente percepção da gratificação e produtividade destinada aos fiscais.
Apresenta-se, no quadro a seguir, referidos servidores:
Matrícula |
Nome |
Cargo |
Lotação |
09084-0 |
Dárcio Gustavo Correia Filho |
Auxiliar Administrativo |
Depto Planejamento Articulação |
08181-7 |
Eloir Cesar Miranda |
Assistente Administrativo |
Div. Fiscalização |
08185-0 |
Marcelo Roberto da Silva |
Administrador |
Depto Operações |
06821-7 |
Valter Seicho Tamagusko |
Assistente Administrativo |
Div. Pesquisa Projetos |
Secretaria Regional do
Continente
A composição dos encarregados pela fiscalização da Secretaria do Continente, compõem-se de 7 (sete) servidores próprios e 6 (seis) fiscais da SUSP, à disposição da Secretaria.
Em análise às informações prestadas ao Departamento de Recursos Humanos, verifica-se que dos 7 (sete) servidores da Secretaria Regional do Continente atuantes na fiscalização, somente 3 (três) possuem o cargo efetivo de fiscal, sendo os demais 4 (quatro) compostos de dois assistentes administrativos e dois técnicos em administração.
A servidora Jane Terezinha da Silva Horstman não exerce a função de fiscalização, sendo responsável unicamente pela parte administrativa e burocrática do setor. Assim, seu nome não consta da relação de fiscais apresentada pela Secretaria Regional do Continente, fato corroborado pelo relato da própria. Entretanto, ao analisar-se a relação de servidores desta Secretaria que percebem a gratificação de produtividade destinada aos fiscais, constata-se que a mesma recebe a gratificação, e portanto consta da relação abaixo, junto aos demais servidores.
Matrícula |
Nome |
Cargo |
Lotação |
04730-9 |
Jane Terezinha da Silva Horstman |
Auxiliar Administrativo |
Depto Serviços Públicos |
06419-0 |
Larson Clavinho |
Assistente Administrativo |
Div. Fiscalização |
06896-9 |
Luiz Antônio dos Santos |
Técnico Administração |
Div. Fiscalização |
06865-9 |
Márcia Spinoza Gevaerd |
Técnico Administração |
Div. Fiscalização |
08454-9 |
Maurício Vilela |
Assistente Administrativo |
Div. Fiscalização |
Secretaria Municipal da
Saúde
A fiscalização da Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, é exercida por 20 (vinte) servidores municipais e 20 (vinte) servidores estaduais. Estes são servidores colocados à disposição da municipalidade, sendo seu ônus arcado pelo Governo do Estado.
Analisando-se a equipe de fiscalização da Vigilância Sanitária, encontra-se, além dos fiscais sanitários, servidores ocupantes de cargos de médico, médico veterinário, enfermeiro, auxiliar de sala e os técnico em segurança, administrativo, saneamento, enfermagem e esporte e lazer, entre outros que estão destacados a seguir:
Servidores Municipais:
Matrícula |
Nome |
Cargo |
Lotação |
06471-8 |
Ademir Francisco Andrade |
Técnico Segurança |
Vigilância Sanitária |
08449-2 |
Adilson Aparecido de Almeida |
Técnico Segurança |
Vigilância Sanitária |
10062-5 |
Berenice Vieira Ferrari |
Auxiliar de Sala |
Vigilância Sanitária |
07429-2 |
Dilza Ribeiro |
Médico Veterinário |
Vigilância Sanitária |
10642-9 |
Edna Maria Niero |
Médico |
Vigilância Sanitária |
10597-0 |
Edson Luiz de Oliveira |
Enfermeiro |
Vigilância Sanitária |
06470-0 |
Jorge de Souza |
Técnico Segurança |
Vigilância Sanitária |
03579-3 |
Júlio Cesar Bork |
Técnico Administrativo |
Vigilância Sanitária |
09143-0 |
Margarete Fernandes Mendes |
Enfermeiro |
Vigilância Sanitária |
10612-7 |
Maria Mendes Antunes |
Técnico Enfermagem |
Vigilância Sanitária |
06258-8 |
Nadir dos Santos Virgílio Filho |
Técnico Saneamento |
Vigilância Sanitária |
08845-5 |
Renata Maria da Silva |
Técnico Esportes Lazer II |
Vigilância Sanitária |
Servidores Estaduais:
Matrícula |
Nome |
Cargo |
Lotação |
175.193.001 |
Antônio Anselmo Granzotto de Campos |
Técnico Atividades Saúde |
Vigilância Sanitária |
176.127.701 |
Antônio Marcio Gonçalves da Silva |
Técnico Atividades Saúde |
Vigilância Sanitária |
176.350.401 |
Antônio Pedro Tacla de Moraes |
Agente Atividades Saúde |
Vigilância Sanitária |
282.790.502 |
Denise Maria Gomes Campos |
Técnico Atividades Saúde |
Vigilância Sanitária |
176.097.101 |
Dulce Piemontez |
Bioquímico |
Vigilância Sanitária |
175.741.025 |
Eneas Souza |
Analista Tecn. Administrativo |
Vigilância Sanitária |
294.849.401 |
Geruza Beatriz Henrique Martins |
Agente de Saúde Pública |
Vigilância Sanitária |
174.877.701 |
Iara Torquato Nino |
Técnico Atividades Saúde |
Vigilância Sanitária |
40.064.501 |
Ivan Silva |
Técnico Atividades Saúde |
Vigilância Sanitária |
282.796.402 |
Jean Carlo Anderson |
Técnico Atividades Saúde |
Vigilância Sanitária |
255.869.016 |
Joelson Porto Fernandes |
Bioquímico |
Vigilância Sanitária |
176.318.001 |
Júlio Cesar Veras Filho |
Bioquímico |
Vigilância Sanitária |
282.713.102 |
Lilia Maria Bastos Wattort Assunção |
Técnico Atividades Saúde |
Vigilância Sanitária |
243.322.201 |
Maurício Silva |
Assistente Social |
Vigilância Sanitária |
175.760.101 |
Pedro Cesar da Silva |
Médico Veterinário |
Vigilância Sanitária |
242.578.501 |
Renato Silveira |
Agente Atividades Saúde |
Vigilância Sanitária |
1.757.598.801 |
Rubia Mara Duarte |
Enfermeiro |
Vigilância Sanitária |
124.921.015 |
Valmir Guimarães Bittencourt |
Analista Tecn. Administrativo |
Vigilância Sanitária |
176.808.501 |
Vidal José da Silva |
Técnico Atividades Saúde |
Vigilância Sanitária |
FLORAM
A Lei nº 4.117/93, de 11 de agosto de
1993, criou o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDAMA), corpo
consultivo e de assessoramento do Prefeito de Florianópolis nos assuntos ambientais,
vinculado ao seu Gabinete.
Em 21 de junho de 1995 a Lei nº
4.645/95 autorizou o executivo a instituir a Fundação Municipal do Meio
Ambiente (FLORAM), entidade pública, sem fins lucrativos, com personalidade
jurídica própria, e com a finalidade de operacionalizar as diretrizes traçadas
pelo CONDAMA, ao qual cabe com exclusividade, propor mediante Resolução,
reforma total ou parcial do Estatuto, submetido à consideração do Prefeito
Municipal, a quem cabe aprovação.
Nos trabalhos desenvolvidos pela Equipe
Técnica na municipalidade, observou-se que a Fundação Pública, surgida há 12
anos, ainda não dispõe de um quadro próprio de fiscais nomeados mediante
concurso público, com as habilitações profissionais necessárias ao bom
desempenho de sua função.
Constatou-se que a totalidade do quadro
funcional responsável pela fiscalização compõe-se de servidores oriundos de
outros órgãos, e originalmente admitidos para funções completamente alheias ao
objetivo almejado por uma fiscalização de meio ambiente.
É necessário
frisar a ilegalidade da designação aleatória de “fiscais”, dispensando
quaisquer exigências de comprovada competência, sem o obrigatório e imperativo constitucional democrático do concurso
público, para aquilatar o mérito dos selecionados.
As sucessivas administrações municipais
fogem completamente ao princípio
constitucional da moralidade pública e da impessoalidade, ao nomear e
beneficiar pessoas com vencimentos bem superiores ao que fizeram por merecer em
provimentos anteriores, caso estes tenham ocorrido por mérito.
A FLORAM
apresenta em seu quadro de fiscais,
alguns funcionários com cargos bem compatíveis com as funções como: Biólogo,
Geógrafo, Agrônomo, mas também alguns completamente estranhos às funções, como: Contínuo, Calceteiro, Telefonista,
Orientador de Estacionamento. Não obstante, esta situação acontece em todos os
órgãos da Administração Municipal, como pode-se esclarecer nos quadros acima,
sendo exceção somente o quadro da Secretaria da Receita e da Secretaria de
Obras.
Abaixo apresentamos o quadro de
funcionários, “fiscais designados”, obtido junto à Prefeitura Municipal de
Florianópolis:
Matrícula |
Nome |
Cargo |
Lotação |
74.926 |
Haroldo Nunes da Silva |
Professor IV |
Esc Bas Osmar Cunha |
96.504 |
Luiz Valmir Pazini Figueiredo |
Professor V |
Esc Bas Osmar Cunha |
04546-2 |
Adelino José de Matos |
Calceteiro |
Disposição FLORAM |
90133-4 |
Adriana Teixeira Ventura |
Vindo à disposição (IPUF) |
Disposição FLORAM |
08503-0 |
Airton Faes |
Engenheiro Agrônomo |
Disposição FLORAM |
03153-4 |
Alfredo de Quiroz |
Técnico contabilidade |
Disposição FLORAM |
06353-3 |
Amilton Souza |
Técnico contabilidade |
Disposição FLORAM |
08144-2 |
Bruno Augusto Silva Palha |
Assistente Administrativo |
Disposição FLORAM |
04613-2 |
Carlos Alberto Lopes |
Geógrafo |
Disposição FLORAM |
06850-0 |
Célio da Costa |
Assistente Nível Médio |
Disposição FLORAM |
06862-4 |
Celita Celina de Oliveira |
Assistente Administrativo |
Disposição FLORAM |
05985-4 |
Domingos Timóteo das Chagas |
Auxiliar Operacional |
Disposição FLORAM |
90094-0 |
Elisa Neli Rehn |
Vindo à disposição (IPUF) |
Disposição FLORAM |
04722-8 |
Eliza Mara da Silva |
Técnico Administração |
Disposição FLORAM |
08187-6 |
Elson José de Oliveira |
Assistente Administrativo |
Disposição FLORAM |
08629-0 |
Eraime Jaques |
Técnico Contabilidade |
Disposição FLORAM |
11589-4 |
Ester Maria Mortari |
Atendente Turismo |
Disposição FLORAM |
07388-1 |
Francisco Antônio da Silva Filho |
Biólogo |
Disposição FLORAM |
06083-6 |
Gilson Orlandino Augusto |
Orientador estacionamento |
Disposição FLORAM |
07268-0 |
Jarbas José Prudêncio Júnior |
Engenheiro Agrônomo |
Disposição FLORAM |
10591-0 |
Jefferson Proêncio da Silva |
Auxiliar Enfermagem |
Disposição FLORAM |
05494-1 |
João Carlos Borges Bitencourt |
Motorista II |
Disposição FLORAM |
05188-8 |
João Carlos de Souza II |
Orientador estacionamento |
Disposição FLORAM |
01680-2 |
Jorge Luiz Serafim |
Técnico Administração |
Disposição FLORAM |
05269-8 |
José Carlos Alexandre |
Orientador estacionamento |
Disposição FLORAM |
06579-0 |
Josino Damaceno dos Santos |
Mecânico Manut. Máquinas Industriais |
Disposição FLORAM |
05160-8 |
Laison Roberto Mafra |
Orientador estacionamento |
Disposição FLORAM |
05469-0 |
Lázaro Arcelino Amaro Fraga |
Orientador estacionamento |
Disposição FLORAM |
05132-2 |
Luiz Daniel |
Assistente Administrativo |
Disposição FLORAM |
05133-0 |
Manoel Nadir Sagaz |
Assistente Nível Médio |
Disposição FLORAM |
05002-4 |
Marcelo Ferreira |
Técnico Administração |
Disposição FLORAM |
07428-4 |
Marcelo Vieira Nascimento |
Geógrafo |
Disposição FLORAM |
04910-7 |
Márcio Manoel Dutra |
Orientador estacionamento |
Disposição FLORAM |
05776-2 |
Osmar Espíndola Filho |
Orientador estacionamento |
Disposição FLORAM |
06987-6 |
Pedro de Souza |
Auxiliar Administrativo |
Disposição FLORAM |
12108-8 |
Sandra Lenir da Rosa Ramos |
Telefonista |
Disposição FLORAM |
06600-1 |
Sérgio Murilo Queiroz |
Assistente Administrativo |
Disposição FLORAM |
02973-4 |
Vilmar Darli Vieira |
Técnico Cadastro |
Disposição FLORAM |
04526-8 |
Walter Hachow |
Assistente Nível Médio |
Disposição FLORAM |
06689-3 |
Zenaldo Mariano |
Contínuo |
Disposição FLORAM |
(Relatório n º 2.806/2007, de auditoria “in loco” - Audiência, item 1.1);
(excerto do Relatório nº 465/2008, dos autos do processo nº AOR 07/00502440 – fls. 765-771).
Pelo Exposto, fica clara a inexistência da alegada generalidade da restrição, visto que conforme transcrito, a instrução nos autos de origem especifica todos os 87 servidores ocupantes, originariamente, de cargos distintos ao de Fiscal e que, à época da auditoria encontravam-se exercendo as atribuições de fiscalização na Prefeitura de Florianópolis, em evidente desvio de função, sem ter ingressado através de concurso público para o cargo de Fiscal, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.
No condizente à utilização de logomarca pessoal do Recorrente na qualidade de Prefeito, em detrimento ao símbolo oficial do Município o Recorrente alega que adotou providências no sentido de corrigir a irregularidade e mesmo assim foi penalizado.
Não obstante a salutar adoção de providências pelo Recorrente, duas situações autorizam a penalização do mesmo. A primeira é a efetiva ocorrência do ato irregular, sendo que a adoção de providências para a sua correção não exclui a irregularidade do ato consumado. A segunda é que embora tenham sido expedidos Ofícios Circulares por esta Corte de Contas no exercício de 2006 alertando os Gestores da impossibilidade de utilização de logomarcas que caracterizassem promoções pessoais, sendo estes reiterados em 2007, mesmo após a auditoria “in loco” constatou-se que a logomarca da gestão municipal ainda encontrava-se presente em vários locais públicos, persistindo a irregularidade.
Em vista do exposto, correta a aplicação da penalidade pela
irregularidade em questão, sendo que a gravidade do ato justifica a valoração
da multa estipulada no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor máximo previsto no caput do
art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo sido observados os limites do
inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal de Conta
Por fim, o afastamento das restrições dependeria da comprovação por parte do Responsável de que a legislação pertinente foi plenamente cumprida, o que não ocorreu na espécie. Dessa maneira, insustentável a pretensão do Recorrente.
Por terem sido exaustivamente trabalhadas pelo corpo instrutivo desta Corte de Contas, não merecendo qualquer reparo a análise empreendida, considero mantidas as irregularidades, bem como as penalidades e determinações constantes do Acórdão recorrido, que ora ratifica-se, adotando como razão de decidir os fundamentos deste, bem como aqueles constantes da Instrução (fls. 53-66), nos termos autorizados pelo art. 224, do Regimento Interno desta Casa.
III – PROPOSTA DE VOTO
Diante do disposto no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas e estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0815/2009, proferido na Sessão Ordinária de 08/06/2009, no Processo nº AOR - 07/00502440, para, no mérito, negar-lhe provimento.
2. Dar ciência deste Relatório e Proposta de Voto, do Acórdão, bem como do Parecer nº COG-437/2011 ao Sr. Dário Elias Berger e à Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Gabinete, em 04 de maio de 2012.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Relator: Wilson Rogério Wan-Dall; Sessão Ordinária de 08/06/2009; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 275 de 22/06/2009.