Processo: |
REC
11/00537292 |
Unidade Gestora: |
Centrais
Elétricas de Santa Catarina - CELESC |
Interessado: |
Antonio
Marcos Gavazzoni |
Assunto: |
Embargos
de Declaração |
Relatório e Voto: |
GAC/HN
- 259/2012 |
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo Sr. Antônio
Marcos Gavazzoni, Diretor Presidente da CELESC, contra o Acórdão n. 1596/2011 exarada no processo REC 02/09701021 (Recurso
de Reconsideração contra decisão exarada no processo BLA n. 0276011/81),
pertinente a irregularidades constantes do Balanço Anual do exercício de 1996.
Em Parecer n. 915/2011 (fls. 100-113), a Consultoria Geral
manifesta-se pelo conhecimento dos presentes Embargos e, no mérito, pela
negativa de provimento, em face da inexistência de argumentos capazes de justificar
a necessidade de correção do acórdão embargado.
Foi dispensada a manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas por força do art. 137, § 2º do Regimento Interno desta Casa.
É em síntese, o relatório.
DISCUSSÃO
O processo em análise é resultante de irregularidades constatadas quando
da auditoria in loco realizada na
CELESC, com finalidade de analisar os demonstrativos contábeis, financeiros, os
registros administrativos e os atos de pessoal relativos ao período de janeiro
a dezembro de 1996.
Em Sessão Ordinária realizada no dia
01/07/02, o Tribunal Pleno exarou o Acórdão n. 0522/2002 (fls. 962-965 dos
autos principais) nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com
imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e
"c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
anuais de 1996 referentes a atos de gestão das Centrais Elétricas de Santa
Catarina S/A. - CELESC e condenar os Responsáveis ao pagamento das quantias
abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem a este
Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da CELESC, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência
do fator gerador dos débitos (arts. 40 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou
interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma
legal):
6.1.1. de responsabilidade do
Sr. Paulo Roberto Meller:
6.1.1.1.
R$ 3.282,51 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e
cinquenta e um centavos), referente a despesas com pagamento de adicional de
periculosidade na modalidade "integral", com alteração de função sem
perda do adicional, em afronta ao regulamento de sua instituição,
caracterizando liberalidade do Administrador vedada pela Lei Federal n.
6.404/76, art. 154, §2º, letra a (item II.1.2, letra a, do Relatório DCE);
6.1.1.2
R$ 107.204,26 (cento e sete mil, duzentos e quatro reais e vinte
e seis centavos), referente a despesas com agregações irregulares de
remuneração salarial a ex-diretores, sem amparo legal, ferindo os princípios da
Legalidade e da Moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição
Federal (item II.1.5 do Relatório DCE);
6.1.2. de responsabilidade do
Sr. Paulo Ernani da Cunha Tatim:
6.1.2.1.
R$ 10.723,83 (dez mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta
e três centavos), referente a despesas com pagamento de adicional de periculosidade
na modalidade "integral", com alteração de função sem perda do
adicional, em afronta ao regulamento de sua instituição, caracterizando
liberalidade do Administrador vedada pela Lei Federal n. 6.404/76, art. 154,
§2º, letra a (item II.1.2, letra a, do Relatório DCE);
6.1.2.2.
R$ 226.819,31 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e dezenove
reais e trinta e um centavos), referente a despesas com agregações irregulares
de remuneração salarial a ex-diretores, sem amparo legal, ferindo os princípios
da Legalidade e da Moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição
Federal (item II.1.5 do Relatório DCE);
6.1.2.3.
R$ 8.437,85 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e
oitenta e cinco centavos), referente realização de despesas sem a prestação de
contas e documentos comprobatórios da despesa, em descumprimento ao disposto
nos arts. 53 e 54 da Resolução n. TC-16/94 (item II.2.3 do Relatório DCE).
6.2.
Aplicar ao Sr.
Paulo Roberto Meller -
ex-Diretor-Presidente da CELESC, com fundamento nos arts. 70, inc. II, da Lei
Complementar n. 202/00 e 109, inc. II, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno
instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com
base nos limites previstos no art. 239, inc. III, do Regimento Interno
(Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. R$
200,00
(duzentos reais), em face de concessão de adicionais de periculosidade com
pagamentos diferenciados, com infringência ao regulamento que os instituiu
(item II.1.2, letra c, do Relatório DCE);
6.2.2. R$
300,00
(trezentos reais), pela contratação de prestação de serviços em caráter de
emergência, com continuidade, fugindo ao processo licitatório, em afronta aos
arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei Federal n. 8.666/93 (item
II.3.5 do Relatório DCE);
6.2.3. R$
500,00
(quinhentos reais), por descumprir decisão judicial que determinara a demissão
de funcionário contratado irregularmente (item II.1.6 do Relatório DCE).
6.3. Aplicar ao Sr. Paulo Ernani da Cunha Tatim -
ex-Diretor-Presidente da CELESC, com fundamento no art. 70, inc. II, da Lei
Complementar n. 202/00 e 109, inc. II, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno
instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com
fundamento nos arts. 70, com base nos limites previstos no art. 239, inc. III,
do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência
das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71
da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3.1. R$
200,00
(duzentos reais), em face de concessão de adicionais de periculosidade com
pagamentos diferenciados, com infringência ao regulamento que os instituiu,
(item II.1.2, letra c, do Relatório DCE);
6.3.2. R$
300,00 (trezentos reais), pela contratação de prestação de serviços em
caráter de emergência, com continuidade, fugindo ao processo licitatório, em
afronta aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei Federal n.
8.666/93 (item II.3.5 do Relatório DCE);
6.3.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), por
descumprir decisão judicial que determinara a demissão de funcionário
contratado irregularmente (item II.1.6 do Relatório DCE).
6.4. Recomendar às Centrais
Elétricas de Santa Catarina S/A. -
CELESC que:
6.4.1. observe, doravante, o
que dispõem a Instrução Normativa n. 134.0010, a Lei n. 7369/85 e o Decreto n.
93.412/96, quanto à emissão de laudo pericial para pagamento de adicional de
periculosidade (item II.1.2, letra b, do Relatório DCE);
6.4.2. não efetue, doravante,
pagamentos de encargos que onerem os contratos celebrados, sem a devida autorização
legal (item II.2.4 do Relatório DCE);
6.4.3. adote medidas eficientes
visando ao ressarcimento devido pelo responsável por abalroamento do veículo de
n. 174261, relativamente às despesas com a recuperação do bem, no montante de
R$ 1.059,10 (hum mil, cinquenta e nove reais e dez centavos) - item II.2.1 do
Relatório DCE;
6.4.4. tome as providências necessárias visando ao
ressarcimento pelos condutores responsáveis, relativamente a multas de trânsito
imputadas à Companhia, no montante de 3.616,47 (três mil, seiscentos e
dezesseis reais e quarenta e sete centavos) - item II.2.5 do Relatório DCE;
6.4.5. observe o apontado
quanto ao cometimento de
disfunção na substituição
de servidor Eletricista por servidor Despachante, com pagamento indevido de
adicional de periculosidade (item II.1.2, letra a.2, do Relatório DCE);
6.4.6. se abstenha, doravante,
de realizar despesas com pagamento indevido de taxas de anuidade de entidade de
classe profissional (Conselho Regional de Economia), por caracterizar liberalidade
do Administrador, vedada pelo art. 154, caput e §2º, alínea a, da Lei Federal
n. 6.404/76 (item II.2.9 do Relatório DCE);
6.4.7. observe, doravante, as
normas dos arts. 37, inc. XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei Federal n.
8666/93, relativamente à necessidade da realização de processo licitatório para
contratação de serviços jurídicos (item II.3.3 do Relatório DCE);
Irresignado com a decisão, o Sr. Paulo
Ernani da Cunha Tatim interpôs o Recurso de Reconsideração n. 02/09701021, o
qual foi provido em parte, dando origem ao Acórdão
n. 1596/2011, que teve o seguinte julgamento:
6.1. Conhecer do Recurso de
Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000,
interposto contra o Acórdão n. 0522/2002, exarado na Sessão Ordinária de
1º/07/2002 nos autos do Processo n. BLA-0276011/81, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para:
6.1.1. modificar o item 6.2.1.1
da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
“6.2.1.1.
R$ 3.453,43 (três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta
e três centavos), referente a despesas com pagamento de adicional de
periculosidade na modalidade "integral", com alteração de função sem
perda do adicional, em afronta ao regulamento de sua instituição,
caracterizando liberalidade do Administrador vedada pela Lei (federal) n.
6.404/76, art. 154, §2º, letra “a”.”
6.1.2. modificar o item 6.1.2.3
da decisão recorrida. que passa a ter a seguinte redação:
“6.1.2.3. R$ 6.760,90 (seis mil, setecentos e
sessenta reais e noventa centavos), referente à realização de despesas sem a
prestação de contas e documentos comprobatórios da despesa, em descumprimento
ao disposto nos arts. 53 e 54 da Resolução n. TC-16/94 (item II.2.3 do
Relatório DCE).”
6.1.3. cancelar as multas
constantes dos itens 6.2.1 e 6.3.1 da decisão recorrida;
6.1.4. cancelar as
responsabilizações constantes dos itens 6.1.1.2 e 6.1.2.2 da decisão recorrida;
6.1.5. ratificar os demais
termos da decisão recorrida.
6.2.
De ofício, determinar que a CELESC – Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.:
6.2.1. cesse imediatamente o
pagamento das agregações indevidas de remuneração salarial aos ex-diretores,
caso este procedimento ainda não tenha sido tomado (Relatório de Reinstrução
DCE n. 217/01.04, item II.1.5 – fs. 863/938 do Processo n. BLA-TC027601181);
6.2.2.
adote procedimentos para ressarcimento dos valores pagos indevidamente a
ex-diretores, relativos a agregações indevidas de remuneração salarial
(Relatório de Reinstrução DCE n. 217/01.04, item II.1.5 – fs. 863/938 do Processo
n. BLA-TC027601181).
O Sr. Paulo Roberto Meller, por sua
vez, interpôs o Recurso de Reconsideração n. 02/10606495. Todavia, em razão da
sua intempestividade, o mesmo não foi conhecido – Decisão Singular n. 25/2011.
Inconformada com a supracitada decisão,
a CELESC, através do seu Diretor Presidente, Sr. Antônio Marcos Gavazzoni,
interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração.
ADMISSIBILIDADE
Em relação à tempestividade, verifico
ser o recurso tempestivo, vez que interposto dentro do prazo de 10 (dez)
dias prescrito no art. 78, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000.
Quanto aos pressupostos legais e regimentais
tangentes à legitimidade, em que pese à unidade gestora sujeita não se
enquadrar na definição de interessado constante do art. 133, §1º,
"b", do Regimento Interno, possui legítimo direito a recorrer,
porquanto houve determinações à CELESC no item 6.2 do Acórdão n. 1596/2011.
Por conseguinte, considera-se que o recurso foi
manejado por parte legítima.
Outrossim, o recurso cumpre o requisito
da singularidade, visto que
interposto pela primeira vez.
No que concerne à adequação, é o
Recurso de Embargos de Declaração adequado,
uma vez que sua interposição é cabível, a teor do art. 76, II, da Lei
Complementar n. 202/2000.
Presentes os pressupostos
inerentes à sua admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
O
Embargante, no seu arrazoado de fls. 03-35, alega, em resumo, haver contradição
no acórdão recorrido porque o Tribunal de Contas teria adotado posicionamento
contrário ao aplicado nas decisões proferidas nos autos dos processos AOR/TC n.
02/5030668 (exercício 1995 – Acórdão n. 1820/2004) e BLA-TC n. 027591180
(exercício 1997 – Acórdão n. 418/2011).
Há de se ressaltar,
que uma vez proferido o Acórdão, o Tribunal Pleno encerra a sua função julgadora,
não podendo mais introduzir qualquer alteração naquela.
Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil
Comentado", 6ª edição, Forense, p. 869, consignaram o seguinte
entendimento:
(...) Proibição de inovar. Proferida a sentença, o juiz cumpre seu ofício
jurisdicional, não mais podendo modificá-la ou inovar no processo (CPC 463).
Apenas pode praticar os atos necessários à prolação do juízo diferido de
admissibilidade dos recursos posteriores à sentença (embargos de declaração,
apelação e agravo de instrumento contra o não recebimento da apelação). (g.n.)
Assim,
especificamente com relação ao item 6.2 do Acórdão embargado, que efetuou
determinações a CELESC essas inovaram os termos iniciais, não sendo essas pertinentes.
Sabe-se
que a via estreita dos embargos de declaração não abre espaço para se polemizar
a decisão prolatada como se fosse possível uma nova discussão sobre os pontos
já levantados e já deliberados.
Contudo,
ante as inovações apostas no acórdão, sem prévia citação da CELESC a respeito
das mesmas, o que assinalaria vício de nulidade, pois fere os princípios
constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, vício que
caracterizaria os pressupostos legais de embargabilidade, dou provimento
parcial aos embargos como forma de afastar as determinações dos itens 6.2.1 e
6.2.2.
Considerando
que foram juntados aos presentes autos os documentos de fls. 123-235,
pertinente ao Estatuto da CELESC, bem como Atas de Reunião Colegiada da
Empresa, e tendo o Sr. Paulo
Ernani da Cunha Tatim interposto o Pedido de Revisão n. 12/00075339, entendo
pertinente que os documentos de fls. 124-135 e 150-173 sejam analisados nos
autos da revisão proposta.
CONCLUSÃO
Diante do
exposto, proponho ao egrégio Tribunal Pleno decidir por:
1. Conhecer do Recurso de Embargos de Declaração
interposto nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro
de 2000, contra o Acórdão n. 1596/2011, exarado na Sessão Ordinária de 05/09/11,
nos autos do processo REC n. 02/09701021, e no mérito dar-lhe provimento
parcial, para:
1.1. Cancelar o item 6.2 do acórdão
recorrido;
1.2. Ratificar os demais termos do acórdão
recorrido.
2. Retornar os autos à Consultoria Geral para análise
do Processo REV n. 12/00075339 atentando para a análise de documentos de fls.
124-135 e 150-173.
3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do
Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Antonio Marcos Gavazzoni, ao
Sr. Paulo Ernani da Cunha Tatim, ao Sr. Paulo Roberto Meller, às Centrais Elétricas
de Santa Catarina S.A. (CELESC).
Florianópolis, em 11
de abril de 2012.
HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO RELATOR