Processo:

REC 11/00537292

Unidade Gestora:

Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC

Interessado:

Antonio Marcos Gavazzoni

Assunto:

Embargos de Declaração

Relatório e Voto:

GAC/HN - 259/2012

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, Diretor Presidente da CELESC, contra o Acórdão n. 1596/2011 exarada no processo REC 02/09701021 (Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no processo BLA n. 0276011/81), pertinente a irregularidades constantes do Balanço Anual do exercício de 1996.

 

Em Parecer n. 915/2011 (fls. 100-113), a Consultoria Geral manifesta-se pelo conhecimento dos presentes Embargos e, no mérito, pela negativa de provimento, em face da inexistência de argumentos capazes de justificar a necessidade de correção do acórdão embargado.

 

Foi dispensada a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas por força do art. 137, § 2º do Regimento Interno desta Casa.

 

É em síntese, o relatório.

 

DISCUSSÃO

 

O processo em análise é resultante de irregularidades constatadas quando da auditoria in loco realizada na CELESC, com finalidade de analisar os demonstrativos contábeis, financeiros, os registros administrativos e os atos de pessoal relativos ao período de janeiro a dezembro de 1996.

 

Em Sessão Ordinária realizada no dia 01/07/02, o Tribunal Pleno exarou o Acórdão n. 0522/2002 (fls. 962-965 dos autos principais) nos seguintes termos:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 1996 referentes a atos de gestão das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC e condenar os Responsáveis ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem a este Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da CELESC, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fator gerador dos débitos (arts. 40 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

 

6.1.1. de responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Meller:

 

6.1.1.1. R$ 3.282,51 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), referente a despesas com pagamento de adicional de periculosidade na modalidade "integral", com alteração de função sem perda do adicional, em afronta ao regulamento de sua instituição, caracterizando liberalidade do Administrador vedada pela Lei Federal n. 6.404/76, art. 154, §2º, letra a (item II.1.2, letra a, do Relatório DCE);

 

6.1.1.2 R$ 107.204,26 (cento e sete mil, duzentos e quatro reais e vinte e seis centavos), referente a despesas com agregações irregulares de remuneração salarial a ex-diretores, sem amparo legal, ferindo os princípios da Legalidade e da Moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item II.1.5 do Relatório DCE);

 

6.1.2. de responsabilidade do Sr. Paulo Ernani da Cunha Tatim:

 

6.1.2.1. R$ 10.723,83 (dez mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), referente a despesas com pagamento de adicional de periculosidade na modalidade "integral", com alteração de função sem perda do adicional, em afronta ao regulamento de sua instituição, caracterizando liberalidade do Administrador vedada pela Lei Federal n. 6.404/76, art. 154, §2º, letra a (item II.1.2, letra a, do Relatório DCE);

 

6.1.2.2. R$ 226.819,31 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e um centavos), referente a despesas com agregações irregulares de remuneração salarial a ex-diretores, sem amparo legal, ferindo os princípios da Legalidade e da Moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item II.1.5 do Relatório DCE);

 

6.1.2.3. R$ 8.437,85 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), referente realização de despesas sem a prestação de contas e documentos comprobatórios da despesa, em descumprimento ao disposto nos arts. 53 e 54 da Resolução n. TC-16/94 (item II.2.3 do Relatório DCE).

 

6.2. Aplicar ao Sr. Paulo Roberto Meller - ex-Diretor-Presidente da CELESC, com fundamento nos arts. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, inc. II, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, inc. III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face de concessão de adicionais de periculosidade com pagamentos diferenciados, com infringência ao regulamento que os instituiu (item II.1.2, letra c, do Relatório DCE);

 

6.2.2. R$ 300,00 (trezentos reais), pela contratação de prestação de serviços em caráter de emergência, com continuidade, fugindo ao processo licitatório, em afronta aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei Federal n. 8.666/93 (item II.3.5 do Relatório DCE);

 

6.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), por descumprir decisão judicial que determinara a demissão de funcionário contratado irregularmente (item II.1.6 do Relatório DCE).

 

6.3. Aplicar ao Sr. Paulo Ernani da Cunha Tatim - ex-Diretor-Presidente da CELESC, com fundamento no art. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, inc. II, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com fundamento nos arts. 70, com base nos limites previstos no art. 239, inc. III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.3.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face de concessão de adicionais de periculosidade com pagamentos diferenciados, com infringência ao regulamento que os instituiu, (item II.1.2, letra c, do Relatório DCE);

 

 6.3.2. R$ 300,00 (trezentos reais), pela contratação de prestação de serviços em caráter de emergência, com continuidade, fugindo ao processo licitatório, em afronta aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei Federal n. 8.666/93 (item II.3.5 do Relatório DCE);

 

 6.3.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), por descumprir decisão judicial que determinara a demissão de funcionário contratado irregularmente (item II.1.6 do Relatório DCE).

 

6.4. Recomendar às Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. -

CELESC que:

 

6.4.1. observe, doravante, o que dispõem a Instrução Normativa n. 134.0010, a Lei n. 7369/85 e o Decreto n. 93.412/96, quanto à emissão de laudo pericial para pagamento de adicional de periculosidade (item II.1.2, letra b, do Relatório DCE);

 

6.4.2. não efetue, doravante, pagamentos de encargos que onerem os contratos celebrados, sem a devida autorização legal (item II.2.4 do Relatório DCE);

 

6.4.3. adote medidas eficientes visando ao ressarcimento devido pelo responsável por abalroamento do veículo de n. 174261, relativamente às despesas com a recuperação do bem, no montante de R$ 1.059,10 (hum mil, cinquenta e nove reais e dez centavos) - item II.2.1 do Relatório DCE;

 

 6.4.4. tome as providências necessárias visando ao ressarcimento pelos condutores responsáveis, relativamente a multas de trânsito imputadas à Companhia, no montante de 3.616,47 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos) - item II.2.5 do Relatório DCE;

 

6.4.5. observe o apontado quanto ao cometimento de

disfunção na substituição de servidor Eletricista por servidor Despachante, com pagamento indevido de adicional de periculosidade (item II.1.2, letra a.2, do Relatório DCE);

 

6.4.6. se abstenha, doravante, de realizar despesas com pagamento indevido de taxas de anuidade de entidade de classe profissional (Conselho Regional de Economia), por caracterizar liberalidade do Administrador, vedada pelo art. 154, caput e §2º, alínea a, da Lei Federal n. 6.404/76 (item II.2.9 do Relatório DCE);

 

6.4.7. observe, doravante, as normas dos arts. 37, inc. XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei Federal n. 8666/93, relativamente à necessidade da realização de processo licitatório para contratação de serviços jurídicos (item II.3.3 do Relatório DCE);

 

Irresignado com a decisão, o Sr. Paulo Ernani da Cunha Tatim interpôs o Recurso de Reconsideração n. 02/09701021, o qual foi provido em parte, dando origem ao Acórdão n. 1596/2011, que teve o seguinte julgamento:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0522/2002, exarado na Sessão Ordinária de 1º/07/2002 nos autos do Processo n. BLA-0276011/81, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

 

6.1.1. modificar o item 6.2.1.1 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:

 

 6.2.1.1. R$ 3.453,43 (três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), referente a despesas com pagamento de adicional de periculosidade na modalidade "integral", com alteração de função sem perda do adicional, em afronta ao regulamento de sua instituição, caracterizando liberalidade do Administrador vedada pela Lei (federal) n. 6.404/76, art. 154, §2º, letra “a”.”

 

6.1.2. modificar o item 6.1.2.3 da decisão recorrida. que passa a ter a seguinte redação:

 

 “6.1.2.3. R$ 6.760,90 (seis mil, setecentos e sessenta reais e noventa centavos), referente à realização de despesas sem a prestação de contas e documentos comprobatórios da despesa, em descumprimento ao disposto nos arts. 53 e 54 da Resolução n. TC-16/94 (item II.2.3 do Relatório DCE).”

 

6.1.3. cancelar as multas constantes dos itens 6.2.1 e 6.3.1 da decisão recorrida;

 

6.1.4. cancelar as responsabilizações constantes dos itens 6.1.1.2 e 6.1.2.2 da decisão recorrida;

 

6.1.5. ratificar os demais termos da decisão recorrida.

 

 6.2. De ofício, determinar que a CELESC – Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.:

 

6.2.1. cesse imediatamente o pagamento das agregações indevidas de remuneração salarial aos ex-diretores, caso este procedimento ainda não tenha sido tomado (Relatório de Reinstrução DCE n. 217/01.04, item II.1.5 – fs. 863/938 do Processo n. BLA-TC027601181);

 

 6.2.2. adote procedimentos para ressarcimento dos valores pagos indevidamente a ex-diretores, relativos a agregações indevidas de remuneração salarial (Relatório de Reinstrução DCE n. 217/01.04, item II.1.5 – fs. 863/938 do Processo n. BLA-TC027601181).

 

 

O Sr. Paulo Roberto Meller, por sua vez, interpôs o Recurso de Reconsideração n. 02/10606495. Todavia, em razão da sua intempestividade, o mesmo não foi conhecido – Decisão Singular n. 25/2011.

 

 

Inconformada com a supracitada decisão, a CELESC, através do seu Diretor Presidente, Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração.

 

ADMISSIBILIDADE

 

Em relação à tempestividade, verifico ser o recurso tempestivo, vez que interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias prescrito no art. 78, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000.

 

Quanto aos pressupostos legais e regimentais tangentes à legitimidade, em que pese à unidade gestora sujeita não se enquadrar na definição de interessado constante do art. 133, §1º, "b", do Regimento Interno, possui legítimo direito a recorrer, porquanto houve determinações à CELESC no item 6.2 do Acórdão n. 1596/2011.

 

Por conseguinte, considera-se que o recurso foi manejado por parte legítima.

 

Outrossim, o recurso cumpre o requisito da singularidade, visto que interposto pela primeira vez.

 

No que concerne à adequação, é o Recurso de Embargos de Declaração adequado, uma vez que sua interposição é cabível, a teor do art. 76, II, da Lei Complementar n. 202/2000.

 

Presentes os pressupostos inerentes à sua admissibilidade, conheço do recurso.

 

MÉRITO

 

 

O Embargante, no seu arrazoado de fls. 03-35, alega, em resumo, haver contradição no acórdão recorrido porque o Tribunal de Contas teria adotado posicionamento contrário ao aplicado nas decisões proferidas nos autos dos processos AOR/TC n. 02/5030668 (exercício 1995 – Acórdão n. 1820/2004) e BLA-TC n. 027591180 (exercício 1997 – Acórdão n. 418/2011).

 

Há de se ressaltar, que uma vez proferido o Acórdão, o Tribunal Pleno encerra a sua função julgadora, não podendo mais introduzir qualquer alteração naquela.

 

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado", 6ª edição, Forense, p. 869, consignaram o seguinte entendimento:

(...) Proibição de inovar. Proferida a sentença, o juiz cumpre seu ofício jurisdicional, não mais podendo modificá-la ou inovar no processo (CPC 463). Apenas pode praticar os atos necessários à prolação do juízo diferido de admissibilidade dos recursos posteriores à sentença (embargos de declaração, apelação e agravo de instrumento contra o não recebimento da apelação). (g.n.)

 

Assim, especificamente com relação ao item 6.2 do Acórdão embargado, que efetuou determinações a CELESC essas inovaram os termos iniciais, não sendo essas pertinentes.

 

Sabe-se que a via estreita dos embargos de declaração não abre espaço para se polemizar a decisão prolatada como se fosse possível uma nova discussão sobre os pontos já levantados e já deliberados.

 

Contudo, ante as inovações apostas no acórdão, sem prévia citação da CELESC a respeito das mesmas, o que assinalaria vício de nulidade, pois fere os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, vício que caracterizaria os pressupostos legais de embargabilidade, dou provimento parcial aos embargos como forma de afastar as determinações dos itens 6.2.1 e 6.2.2.

 

Considerando que foram juntados aos presentes autos os documentos de fls. 123-235, pertinente ao Estatuto da CELESC, bem como Atas de Reunião Colegiada da Empresa, e tendo o Sr. Paulo Ernani da Cunha Tatim interposto o Pedido de Revisão n. 12/00075339, entendo pertinente que os documentos de fls. 124-135 e 150-173 sejam analisados nos autos da revisão proposta.

 

 

CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, proponho ao egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

1. Conhecer do Recurso de Embargos de Declaração interposto nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 1596/2011, exarado na Sessão Ordinária de 05/09/11, nos autos do processo REC n. 02/09701021, e no mérito dar-lhe provimento parcial, para:

 

1.1. Cancelar o item 6.2 do acórdão recorrido;

 

1.2. Ratificar os demais termos do acórdão recorrido.

 

2. Retornar os autos à Consultoria Geral para análise do Processo REV n. 12/00075339 atentando para a análise de documentos de fls. 124-135 e 150-173.

 

 

 

 

 

3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Antonio Marcos Gavazzoni, ao Sr. Paulo Ernani da Cunha Tatim, ao Sr. Paulo Roberto Meller, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC).

 

 

 

Florianópolis, em 11 de abril de 2012.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR