PROCESSO Nº

PCA 09/00643137

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Itapema

RESPONSÁVEL

Sabino Bussanello

ESPÉCIE

Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora

ASSUNTO

Exercício de 2008

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE UNIDADE GESTORA.

DESPESA. PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA.

O pagamento de despesa sem a comprovação da efetiva liquidação da despesa é irregularidade de natureza grave passível de imputação de débito e aplicação de multa.

RESTOS A PAGAR PROCESSADOS. CANCELAMENTO. IRREGULARIDADE. MULTA.

O cancelamento de valores inscritos em “Restos a Pagar Processados” contraria o disposto nos artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei nº 4.320/64, repercutindo no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000, caracterizando-se como irregularidade passível de aplicação de multa.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Itapema, referente ao exercício de 2008.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU analisou os documentos apresentados pelo Responsável (fls. 02-120) e diligenciou à Unidade para a remessa de documentos que entendeu necessários à efetiva análise das contas.

Em atendimento à diligência o Responsável encaminhou os documentos de fls. 135-1.413. Após análise dos documentos constantes nos autos a DMU concluiu pela  citação da Responsável em face de irregularidades apresentadas no Relatório nº 320/2011 (fls. 1.418-1.450).

Procedida a citação determinada por despacho, vieram aos autos as alegações de defesa e documentos juntados às fls. 1.454-1.597.

Retornaram os autos à DMU, que elaborou o Relatório nº 4.503/2011 sugerindo julgar irregulares com débito as contas da Prefeitura Municipal de Itapema, referentes ao exercício de 2008 e aplicar multas ao Responsável em razão de irregularidades apontadas (fls. 1.599-1.637).

Concluída a análise, os autos seguiram ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que através do Parecer de nº 7.153/2011 opinou no mesmo sentido do Corpo Técnico.

É o relatório.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

As contas anuais da Prefeitura Municipal de Itapema referentes ao exercício de 2008 foram devidamente analisadas e no seu relatório final (nº 4.503/2011) a DMU sugeriu:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Sabino Bussanello – Prefeito Municipal no exercício 2008 e gestão 2009/2012, CPF 423.663.489-91, residente à Rua 222, nº 155, bloco 5, apto 1302, Condomínio Residencial Villa do Mar - Meia Praia, Itapema-SC, CEP 88.220-000 ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 – Realização de despesas com diárias no total de R$ 6.030,00 sem a comprovação da efetiva liquidação da despesa em desacordo ao consignado nos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.6.1.1 deste Relatório);

1.1.2 - Realização de despesas com Auxílios Financeiros no montante de R$ 33.546,39 contrariando o disposto no inciso IV do artigo 4º da Lei Municipal 2459/2007 e artigo 2º das Leis Municipais nºs. 1298/97 e 1375/97, caracterizando ausência de liquidação da despesa em desacordo ao consignado nos artigos 62 e 63 da Lei federal nº 4.320/64 (item A.6.2.1 deste Relatório).

2 - APLICAR multas ao Sr. Sabino Bussanello - Prefeito Municipal no exercício 2008 e gestão 2009/2012, CPF 423.663.489-91, residente à Rua 222, nº 155, bloco 5, apto 1302, Condomínio Residencial Villa do Mar - Meia Praia, Itapema-SC, CEP 88.220-000, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Cancelamento de valores inscritos em “Restos a Pagar Processados”, no montante de R$ 175.258,67, em desacordo aos artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei Federal nº 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 (item A.6.4 deste Relatório);

2.2 - Divergência no valor de R$ 1.476,45 entre a variação do saldo patrimonial financeiro apurado no Balanço Financeiro (Anexo 13) e o resultado da execução orçamentária constante do Balanço Orçamentário (Anexo 12), em desatendimento as normas contidas nos artigos 85, 103 e 104 da Lei nº 4.320/64 (item A.6.5 deste Relatório).

 

Acrescentando breves considerações às restrições acima transcritas por terem sido exaustivamente trabalhadas pelo corpo instrutivo, adoto como razão de decidir os fundamentos abaixo, bem como, aqueles constantes às fls. 1.619-1.628, nos termos autorizados pelo art. 224, do Regimento Interno desta Casa:

 

II - 1. Realização de despesas com diárias no total de R$ 6.030,00 sem a comprovação da efetiva liquidação da despesa em desacordo ao consignado nos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.6.1.1 do Relatório DMU nº 4.503/2011).

A Instrução analisou os documentos apresentados na defesa, considerando regulares as despesas oriundas das notas de empenho nº 5927, 5106 e 2413 e manteve a irregularidade das despesas referentes às Notas de Empenho nº 5489, 1977, 2007, 1937, 1080, 4411, 5473, 2581, 1960, 1797, 5454, 1282 e 3864 correspondentes a diárias concedidas a diversos servidores da Unidade (fl. 1.620), no exercício de 2008, em face da ausência de comprovação da liquidação.

Considero correta a análise da Instrução com relação à regularidade das NE nº 5927, 5106 e 2413.

No tocante às NE nº 4411 no valor de R$ 400,00 e NE nº 1797 no valor de R$ 250,00, considero que os documentos constantes às fls. 1469-1510 (que inclui roteiro de viagem do credor para acompanhar alunos nos joguinhos de SC; prestação de contas; calendário do Município de Itapema indicando datas e local dos jogos; Resultado do Congresso Técnico e Programação da etapa regional em Porto União, dentre outros) e às fls. 1516-1528 (que inclui cópia do cheque nominal; roteiro de viagem para participar de reunião da ANTT em Brasília no dia 08/04/2008; NF de lanche em Brasília na mesma data; protocolo de ofício do Procon de Itapema assinado pelo credor à ANTT em Brasília datado de 08/04/2008; dentre outros); são suficientes para comprovar a regularidade das respectivas despesas.

A alegação de defesa não trouxe qualquer documento referente aos demais empenhos, motivo pelo qual mantenho a irregularidade por ausência da devida comprovação da liquidação da despesa.

A ausência ou insuficiência de documentos, ou ainda a apresentação de documentos impróprios para a devida comprovação da despesa de acordo com o que preconizam os artigos 62 e 63 da Lei (Federal) nº 4.320/64, implica na imputação de débito ao Responsável.

Pelo exposto, excluídos os empenhos considerados regulares, a restrição deverá conter a seguinte redação:

II - 1. Realização de despesas oriundas das Notas de Empenho nº 5489, 1977, 2007, 1937, 1080, 5473, 2581, 1960, 5454, 1282 e 3864 correspondentes a diárias no total de R$ 5.380,00 sem a comprovação da efetiva liquidação da despesa em desacordo ao consignado nos artigos 62 e 63 da Lei (Federal) nº 4.320/64 (item A.6.1.1 do Relatório DMU nº 4.503/2011).

 

No presente caso entendo que a determinação de recomposição do dano é medida suficiente, motivo pelo qual deixo de propor a aplicação de multa.

 

II - 2. Realização de despesas com Auxílios Financeiros no montante de R$ 33.546,39 contrariando o disposto no inciso IV do artigo 4º da Lei Municipal 2459/2007 e artigo 2º das Leis Municipais nºs. 1298/97 e 1375/97, caracterizando ausência de liquidação da despesa em desacordo ao consignado nos artigos 62 e 63 da Lei federal nº 4.320/64 (item A.6.2.1 do Relatório DMU).

A instrução apresentou duas situações irregulares que tratam de auxílio financeiro a estudantes e apresentou uma tabela para cada situação. A primeira nominou de “Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas” e a segunda “Auxílios Financeiros a Estudantes”.

Na primeira tabela foram listados os estudantes que receberam o benefício com amparo na Lei nº 2459/2007, legislação que exige, dentre outros requisitos, a comprovação de matrícula em curso superior e o parecer fundamentado do serviço de assistência social do Município comprovando a necessidade do requerente, além da posterior prestação de contas.

Após a análise dos documentos apresentados na defesa (fls. 1.529-1.531), constatou-se que os estudantes Leandro Onofre da Silva, Mayara Santos Lutz e Murilo Luiz Cerutti[1], listados na primeira tabela, preencheram os requisitos da Lei nº 2459/2007 para fazerem jus ao benefício. Desta forma, referidas despesa devem ser consideradas regulares.

Na segunda tabela foram listados os estudantes que por serem servidores do Município receberam o benefício com base nas Leis nº 1.298/97 e 1.375/97, que exigem a comprovação de frequência em curso superior ou de especialização. Dentre os listados, a Responsável logrou comprovar a regularidade das despesas referentes aos empenhos nº 2210, 2829, 3560, 4108, 4671, 5125, 5615, 6153 e 6624 em nome de Celito Becker Junior; nº 2852 em nome de Glaci Salete de Oliveira e nº 2837 em nome de Solange Maria Lourenço Cardoso de Oliveira.

Quanto aos empenhos de nº 2844, 3583, 6640, 4131, 4690, 5144, 5635, 6172, 1544, 1557, 1585, 1565, 2225, 5628, 6165, 6634, 2218, 5137, 3575 e 4122 que totalizam o valor de R$ 32.886,39 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), em face das notas de empenho não permitirem a identificação dos credores por constar o nome de um servidor e a expressão “e outro” ou “e outros”, não se pode comprovar que os documentos apresentados referem-se àquelas notas de empenho.

No tocante à servidora Elisa karla Sauchuk, credora nos empenhos nº 3568 e 4115 que somam o valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), a instrução considerou irregular em face de constar no histórico escolar juntado aos autos (fls. 1549-1551), a descrição de “Curso de Preparação ao Concurso de Ingresso a Carreira do Ministério Público” e, nesse caso o auxilio não poderia ser concedido por não se configurar como curso superior em conformidade com a Lei nº 1298/97 ou curso de especialização conforme requisito da Lei nº 1375/97.

Ocorre que de acordo com a página do site da escola do MP (http://www.escoladomp.org.br/) acessada em 10/05/2012[2], consta que o aluno do curso preparatório poderá fazer opção pela pós-graduação em nível especialização. Desta forma, considerando que o presente processo trata de análise das contas do exercício de 2008 e que o referido curso encerrou em 06/03/2009, ocasião em que pode ou não ter se caracterizado como especialização, entendo que, por ora, seria indevida a glosa da referida despesa em face da impossibilidade do gestor verificar esse critério no exercício de 2008. Tal verificação poderá ser realizada quando da análise da prestação de contas da servidora ao final do curso, no exercício de 2009.

Pelo exposto, mantenho a restrição apresentada pela instrução com a seguinte redação:

II - 2. Realização de despesas com Auxílios Financeiros no montante de R$ 32.886,39 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos) contrariando o disposto nas Leis Municipais nº 1.298/97 e nº 1.375/97, caracterizando ausência de liquidação da despesa em desacordo ao consignado nos artigos 62 e 63 da Lei federal nº 4.320/64 (item A.6.2.1 do Relatório DMU).

 

Os artigos 62 e 63 da Lei (Federal) nº 4.320/64, dispõe sobre o pagamento da despesa e sua regular liquidação sendo que esta deve preceder aquela. O pagamento desprovido da regular liquidação da despesa, além de danoso, caracteriza irregularidade de natureza grave que possibilita a aplicação de multa.

A concessão de benefícios a particulares sem a exata comprovação dos requisitos legais indica uma atuação administrativa em descompasso com o princípio da impessoalidade. No caso concreto, tratou-se de auxílios financeiros destinados a uma determinada finalidade[3]. O repasse de recursos públicos a particulares pressupõe a observância rigorosa dos princípios jurídico-administrativos, isso porque se trata de situação excepcional. Logo, justifica-se a aplicação da multa dentro do parâmetro estabelecido.

Assim, além da imputação de débito ao Responsável no valor de R$ 32.886,39 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos) sem a comprovação da regular liquidação da despesa, em desconformidade com os arts. 62 e 63 da Lei (Federal) nº 4.320/64, justifica-se a aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), equivalente a aproximadamente 3% (três por cento) do valor do dano, com fulcro no art. 68 da Lei Complementar nº 202/00, ao Sr. Sabino Bussanello - Prefeito Municipal de Itapema à época dos fatos.

 

II - 3. Cancelamento de valores inscritos em “Restos a Pagar Processados”, no montante de R$ 175.258,67, em desacordo aos artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei Federal nº 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 (item A.6.4 do Relatório DMU).

Com relação a presente restrição a defesa alega a existência de um decreto municipal que autorizaria o cancelamento de restos a pagar. Ocorre que os empenhos em questão tratam de valores inscritos em “restos a pagar processados” que se referem a despesas executadas e liquidadas e não há como um decreto autorizar o seu cancelamento, justamente porque a despesa já se concretizou, restando apenas o seu pagamento.

Os próprios Decretos nº 31/2008 e nº 55/2008 (fls. 2590-1593) se contradizem ao disporem em seus artigos 5º, sobre a prescrição em 5 (cinco) anos dos restos a pagar cancelados, o que, equivale dizer que nesse prazo são exigíveis. Logo, se exigíveis não poderiam ser cancelados.

Importante destacar que a irregularidade foi exaustivamente trabalhada pelo Corpo Instrutivo, que considerou os argumentos da defesa insuficientes para afastar as respectivas restrições, não merecendo reparo quanto à irregularidade apontada, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos da Instrução, nos termos autorizados pelo art. 224, do Regimento Interno desta Casa.

O empenho se constitui em instrumento de programação. O cancelamento de empenho da despesa pode gerar como consequência negativa a deficiência no controle contábil, financeiro e orçamentário, pois o valor da despesa cancelada constará como disponível, permitindo a utilização desse valor em outra despesa e dessa forma, a ausência de recursos no futuro[4]. Em vista disso, considero que há justificativas suficientes para que a multa seja estipulada no percentual de 30% (trinta por cento) do valor máximo previsto no art. 69, da Lei Complementar nº 202/2000, observando os limites  do parágrafo único do art. 108, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

 

II - 4. Divergência no valor de R$ 1.476,45 entre a variação do saldo patrimonial financeiro apurado no Balanço Financeiro (Anexo 13) e o resultado da execução orçamentária constante do Balanço Orçamentário (Anexo 12), em desatendimento as normas contidas nos artigos 85, 103 e 104 da Lei nº 4.320/64 (item A.6.5 deste Relatório).

No tocante à divergência no valor de R$ 1.476,45 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, constatada pela Instrução, considero que pelo seu pequeno valor não gerou consequências negativas à Unidade e pode ser corrigida pela mesma.

Pelo exposto, no presente caso, o fato não se caracterizou como irregularidade de natureza grave, motivo pelo qual entendo que a recomendação para que doravante o Gestor, o setor Contábil e o Controle Interno do Município de Itapema atentem para o regramento dos artigos 85, 103 e 104 da Lei nº 4.320/64 e adotem providências no sentido de evitar que a impropriedade verificada venha a se repetir no futuro, seja medida mais acertada.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Diante da instrução dos autos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

 

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as Contas Anuais referentes atos de Gestão da Prefeitura Municipal de Itapema, referentes ao exercício de 2008, e condenar o Responsável Sr. Sabino Bussanello – Prefeito daquele Município em 2008, CPF nº 423.663.489-91, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

1.1. R$ 5.380,00 (cinco mil, trezentos e oitenta reais), em face da realização de despesas oriundas das Notas de Empenho nº 5489, 1977, 2007, 1937, 1080, 5473, 2581, 1960, 5454, 1282 e 3864 correspondentes a diárias sem a comprovação da efetiva liquidação da despesa em desacordo ao consignado nos artigos 62 e 63 da Lei (Federal) nº 4.320/64 (item A.6.1.1 do Relatório DMU nº 4.503/2011);

1.2. R$ 32.886,39 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), em face da realização de despesas com Auxílios Financeiros contrariando o disposto nas Leis Municipais nº 1.298/97 e nº 1.375/97, caracterizando ausência de liquidação da despesa em desacordo ao consignado nos artigos 62 e 63 da Lei federal nº 4.320/64 (item A.6.2.1 do Relatório DMU).

 

2. Aplicar ao Sr. Sabino Bussanello – Prefeito daquele Município em 2008, CPF nº 423.663.489-91, as multas a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.1. com base no art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da realização de despesas com Auxílios Financeiros no montante de R$ 32.886,39 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos) contrariando o disposto nas Leis Municipais nº 1.298/97 e nº 1.375/97, caracterizando ausência de liquidação da despesa em desacordo ao consignado nos artigos 62 e 63 da Lei federal nº 4.320/64 (item A.6.2.1 do Relatório DMU);

2.2. com base no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em face do cancelamento de valores inscritos em “Restos a Pagar Processados”, no montante de R$ 175.258,67, em desacordo aos artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei Federal nº 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 (item A.6.4 do Relatório DMU).

 

3. Recomendar ao Gestor, ao setor Contábil e ao Controle Interno do Município de Itapema, a adoção providências no sentido de que doravante atentem para o regramento dos artigos 85, 103 e 104 da Lei nº 4.320/64 e adotem providências no sentido de evitar que divergências entre a variação do saldo patrimonial financeiro apurado no Balanço Financeiro (Anexo 13) e o resultado da execução orçamentária constante do Balanço Orçamentário (Anexo 12), venham a se repetir no futuro.

 

4. Dar ciência do Acórdão, deste Relatório e Proposta de Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 4.503/2011 (fls. 1.601-1.637), ao Responsável Sr. Sabino Bussanello, e ao atual Gestor da Prefeitura Municipal de Itapema, bem como ao setor de Contabilidade e ao responsável pelo Controle Interno da Unidade.

 

Gabinete, em 23 de maio de 2012.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Nominado erroneamente como Murilo Luiz Cetutti

[2] Impressa à fl. 1.649 e verso.

[3] Lei (Municipal) nº 1298/97

Art. 1º - Fica, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder bolsa de estudos, de 50% (cinqüenta por cento) do custo total, aos Servidores Municipais.
Art. 2º - A concessão de que trata o art. 1º será exclusiva para os Servidores que freqüentam, comprovadamente, o curso superior.

[...]

Lei (Municipal) nº 1375/97

Art. 1º - Fica, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder bolsa de estudos, de 50% (cinqüenta por cento) do custo total, aos Funcionários Públicos Municipais.

Parágrafo Único - Serão beneficiados todos os funcionários que freqüentarem cursos de especialização.
Art. 2º - A concessão de que trata o art. 1º será exclusiva para os funcionários que, comprovadamente, freqüentam, o curso de especialização.

[...]

(grifos nosso)

[4] Cabe considerar que o valor dos “Restos a Pagar Processados” cancelados equivale a aproximadamente 1 (um) dia do orçamento municipal ou 0,25% do orçamento anual.