PROCESSO
Nº: |
REP-11/00593443 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Herval D' Oeste |
RESPONSÁVEL: |
Nelson Guindani |
INTERESSADOS: |
Adelar José Provenci, Ari Parisenti, Dirceu
de Lima, Euclides Filipini, Joner Miguelão, Juarez Antonio de Souza, Junior
Adelar Arenhart, Luiz Antonio Fidelis e Mauro Sérgio Martini |
ASSUNTO:
|
Prorrogações irregulares de contratos
decorrentes de licitações. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMF - 269/2012 |
1. RELATÓRIO
Tratam
os autos de Representação formulada pelos Senhores Adelar José Provenci, Ari
Parisenti, Dirceu de Lima, Euclides Filipini, Joner Miguelão, Juarez Antonio de
Souza, Junior Adelar Arenhart, Luiz Antonio Fidelis e Mauro Sérgio Martini,
vereadores do Município de Herval D´Oeste, noticiando renovação de contratos de
locação de bens imóveis pelo Prefeito Municipal, Sr. Nelson Guindani, sem a
respectiva autorização legislativa.
Para o caso, em síntese, os Representantes solicitam, conforme requerimento nº 064/2011 (fls. 02), a abertura de processo de diligência com relação às contas do Prefeito Municipal de Herval d´Oeste, relativas ao exercício de 2009, tendo em vista a renovação de locação de bens imóveis pelo Poder Executivo sem a respectiva autorização do Poder Legislativo, em contrariedade ao art. 18, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Herval d´Oeste, cuja redação foi alterada pela Emenda nº 03, de 20 de outubro de 2009.
Os autos seguiram à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, que, por meio do Relatório nº 112/2012 (fls. 16-21) sugeriu o conhecimento da representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 65, § 1º c/c art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 202/00 e do art. 2º da Resolução n. TC-07, de 09 de setembro de 2002, e no mérito considerá-la improcedente.
O Ministério Público Especial, por intermédio do Parecer nº MPTC/9289/2012 (fl. 22), acompanhou a manifestação da Instrução.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Consoante
previsão expressa do art. 65, § 1º c/c art. 66, parágrafo único, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000 e art. 2º da
Resolução n. TC-07, de 09 de setembro de 2002, a representação
sobre matéria de competência do Tribunal de Contas deve se referir a
administrador sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e
objetiva, estar acompanhada de indício de prova e conter o nome legível e assinatura do representante, sua
qualificação e endereço.
O
relatório técnico elaborado pela DLC permite inferir que a matéria objeto da
presente representação encontra-se dentre aquelas afetas à fiscalização desta
Corte de Contas, qual seja, exame de possíveis irregularidades relacionadas às
prorrogações de contratos de locação de imóveis.
De igual modo, do relatório em epígrafe,
extrai-se que a representação cumpre as formalidades legais para seu
conhecimento, devendo, portanto, ser conhecida.
Quanto
ao mérito, de outro lado, extrai-se da análise realizada pela DLC serem
improcedentes os argumentos deduzidos pelos Representantes, o que foi
acompanhado pelo MPTC.
De
fato, entendo ser improcedente a representação, vejamos:
Os representantes alegam que houve renovação de locação de
bens imóveis sem a respectiva autorização do Poder Legislativo Municipal, em
afronta ao inciso IX do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Herval d’ Oeste,
alterado pela Emenda nº 03/2009, passando a dispor da seguinte redação:
Art. 18 - Compete a Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município,
enumeradas nesta Lei Orgânica e, especialmente:
[...]
IX –
autorizar a
aquisição, locação e renovação de
locação de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
A DLC, ao examinar a representação,
entendeu que:
[...]
Sendo
assim, perante o caso concreto sugere-se o afastamento da aplicabilidade da
norma do inciso IX do art. 18, no que tange à
necessidade de autorização legislativa para a locação de bens imóveis e sua
renovação por afrontar o princípio da separação dos poderes previstos no art.
2º da Constituição Federal, com fundamento na Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal
que dispõe que o “Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode
apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.
No que tange à renovação de contratos
de locação de imóveis, entendo que tal atividade é tipicamente administrativa,
não necessitando de autorização legislativa.
Hely Lopes Meirelles[1], ao tratar das principais
atribuições do prefeito, assinala que há os atos de sua competência exclusiva e
os que dependem de prévia autorização legislativa ou de aprovação posterior da
Câmara para sua perfeição e validade, salientando ainda que:
Em
princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária
independentemente de autorização especial da Câmara. Por
atos de administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem à
conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos.
Para os atos de administração extraordinária, assim entendidos os de alienação
e oneração de bens ou rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), os de renúncia
de direitos (perdão de dívidas, isenção de tributos etc.) e os que acarretem
encargos, obrigações ou responsabilidades excepcionais para o Município
(empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de utilidade pública
etc.), o prefeito dependerá de prévia autorização da Câmara. Como tais atos
constituem exceção à regra da livre administração do prefeito, as leis
orgânicas devem enumerá-los. Todo ato
que não constar dessa relação é de prática exclusiva pelo prefeito, e por ele
pode ser realizado independentemente de assentimento da Câmara, desde que
atenda às normas gerais da Administração e às formalidades próprias de sua
prática.
Advirta-se,
ainda, que para atividades próprias e privativas da função executiva, como
realizar obras e serviços municipais, para prover cargos e movimentar o
funcionalismo da Prefeitura e demais atribuições inerentes à chefia do governo
local, não pode a Câmara condicioná-las à sua aprovação, nem estabelecer normas
aniquiladoras dessa faculdade administrativa, sob pena de incidir em
inconstitucionalidade, por ofensa a prerrogativas do prefeito. (STF, RT 182/466).
Ou seja, no presente
caso, constata-se que o que ocorreu foi a mera locação de bem imóvel pela
Prefeitura para a consecução de suas atribuições e, neste caso, admitir que a
Câmara Municipal autorize cada locação de imóvel particular pela Prefeitura revela-se de todo despropositada, consubstanciando-se em
verdadeira afronta ao princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º
da Constituição Federal[2] e
art. 32 da Constituição Estadual[3], que,
segundo José Afonso da Silva[4], significa:
a) que a investidura e a permanência
das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da confiança nem da vontade
dos outros; b) que, no exercício das
atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os
outros nem necessitam de sua autorização; c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre,
observadas apenas as disposições constitucionais e legais; assim é que cabe ao
presidente da República prover e extinguir cargos públicos da Administração
federal, bem como exonerar ou demitir seus ocupantes, enquanto é da competência
do Congresso Nacional ou dos Tribunais prover os cargos dos respectivos
serviços administrativos, exonerar ou demitir seus ocupantes [...].
Portanto, considerando o exposto, o art. 18, inciso IX, da
Lei Orgânica do Município de Herval d’ Oeste viola a autonomia e separação
entre os Poderes, extrapolando os razoáveis termos do controle externo ao qual
se refere à Constituição Federal e Estadual, na medida em que atribui à Câmara
um ato de controle prévio inexistente.
Ora, subordinar os contratos de locação
firmados entre o Município e particulares e entidades à aprovação do Legislativo, importa em flagrante ingerência
indevida do Legislativo em atos da competência exclusiva do Prefeito Municipal.
Este, como já se afirmou, pode praticar os atos
de administração ordinária independentemente de autorização especial da
Câmara, inserindo-se nessa categoria os contratos de locação de bens que
necessita o Município firmar para instalar suas Secretarias e Órgãos, para o
bom funcionamento dos serviços públicos. O ato de renovação de locação de um
imóvel não se insere entre aqueles que acarretam encargos ou responsabilidades excepcionais para o Município, em relação aos quais o prefeito realmente
dependerá de prévia autorização legislativa.
Ainda sobre
o tema, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que,
em caso análogo, reconheceu a inconstitucionalidade de lei municipal[5], in verbis:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - INCISO XXII DO ART. 71 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ITAIÓPOLIS - COMANDO QUE CONDICIONA A APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÃO E
PLANOS DE LOTEAMENTO, ARRUAMENTO E ZONEAMENTO URBANO OU PARA FINS URBANOS À
PRÉVIA APROVAÇÃO PELA CÂMARA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO LEGISLATIVO - INGERÊNCIA DE UM
PODER SOBRE OUTRO - VIOLAÇÃO AO ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL -
RECONHECIMENTO DA MÁCULA APENAS DA PARTE QUE FAZ REFERÊNCIA À CAUSA
CONDICIONANTE - POSSIBILIDADE, EM CONTROLE CONCENTRADO, DE RECONHECER A
INCONSTITUCIONALIDADE COM REDUÇÃO PARCIAL DO TEXTO, QUANDO A PARTE
REMANESCENTE, POR SI SÓ, ENSEJAR APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO COMPATIVEL COM A
CONSTITUIÇÃO - HIPÓTESE VERIFICADA NO CASO - PEDIDO INICIAL NESSE SENTIDO -
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
"[...] Por ser atividade
tipicamente administrativa, é de competência privativa do Executivo Municipal
a aprovação de projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano, sendo
inconstitucional, por criar verdadeira subordinação do Executivo ao Legislativo
e, o que mais grave, em questão de exclusiva alçada daquele poder, o
dispositivo que a condiciona a autorização do Legislativo Municipal.
[...]" (TJMG - ADI n. 1.0000.05.416801-8/000, rel.: Des. Isalino Lisbôa).
E o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL.
CONVÊNIOS, ACORDOS, CONTRATOS,
AJUSTES E INSTRUMENTOS CONGÊNERES. APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
INCONSTITUCIONALIDADE.
I – Normas que subordinam convênios, ajustes,
acordos e instrumentos congêneres celebrados pelo Poder Executivo estadual à
aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade.
II –
Suspensão cautelar da Lei nº 10.865/98, do Estado de Santa Catarina.” (Origem:
ADIMC-1865/SC; pub. DJ. DATA: 12/03/99 – PP. 00002 EMENT. VOL.-01942-01
PP-00102; Rel. Min. Carlos Velloso; Julg. 04/02/1999 – Tribunal Pleno.
Quanto
à possibilidade de apreciação da constitucionalidade das leis por esta Corte de
Contas, o precedente destacado pelo Supremo Tribunal Federal junto à súmula n.
347 (RMS 8372) apresenta o seguinte registro:
Entendeu o julgado que o Tribunal de
Contas não podia declarar a inconstitucionalidade da lei. Na realidade essa
declaração escapa à competência específica dos Tribunais de Contas.
Mas
há que se distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação
de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão
de qualquer dos poderes do Estado.
Por
oportuno, no que toca à supremacia das normas constitucionais, colaciono da
doutrina de Dalmo de Abreu Dallari[6],
a seguinte lição:
Não
está superada a necessidade de se preservar a supremacia da Constituição, como
padrão jurídico fundamental e que não pode ser contrariado por qualquer norma
integrante do mesmo sistema jurídico.
As normas constitucionais, em qualquer sistema regular, são as que têm o máximo
de eficácia, não sendo admissível a
existência, no mesmo Estado, de normas que com elas concorram em eficácia ou
que lhe sejam superiores. Atuando como padrão jurídico fundamental, que se
impõe ao Estado, aos governantes e aos governados, as normas constitucionais condicionam todo o sistema jurídico, daí
resultando a exigência absoluta de que lhe sejam conformes todos os atos que
pretendam produzir efeitos jurídicos dentro do sistema.
Para
fins de afastamento do dispositivo da lei municipal em epígrafe em face de sua
dissonância com o texto constitucional, cumpre verificar que a incidência da
cláusula de reserva de plenário mencionada no art. 97 da Constituição Federal[7]
e o verbete de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de nº 10, também
recai, por analogia, aos julgamentos expedidos pelos Tribunais de Contas.
O
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul em decisão proferida em
15/07/09 aprovou o Parecer Coletivo nº 2/2009 de autoria da Auditora Substituta
de Conselheiro Rosane Heineck Schmitt, de cujo teor se extrai:
PARECER COLETIVO Nº 2/2009. Tribunais de Contas e
Inconstitucionalidade: Súmula Vinculante nº 10. Cláusula de Reserva de
Plenário. A regra do full bench é de
observância obrigatória em todos os casos de apreciação de
inconstitucionalidade, no âmbito do Judiciário e da Administração Pública, nos
termos da Súmula Vinculante nº 10. Declinação ao Plenário da Corte de
Contas para exame de situações de inconstitucionalidade manifesta de atos
normativos fundantes de atos administrativos sob fiscalização do Tribunal de
Contas, sujeitos à decisão por negativa de sua executoriedade. Formação
necessária de espécie de incidente de inconstitucionalidade.
Nos
termos do verbete de súmula vinculante antes mencionado, “viola a cláusula de
reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público, afasta sua incidência, no todo
ou em parte”.
Para
o caso dos julgamentos expedidos no âmbito do Tribunal de Contas de Santa
Catarina, não havendo a emissão de decisões por Câmaras de julgamento, e, sendo
o Plenário o órgão responsável pela votação de todas as deliberações, entendo
como observada a cláusula mencionada.
Outrossim,
em face da mesma justificativa, concluo que não se revela necessária a
instauração do procedimento específico previsto no art. 149 e ss. do Regimento
Interno, unicamente para o pronunciamento sobre a inconstitucionalidade da lei
municipal debatida.
Diante
de todo o exposto, por entender ser inconstitucional a necessidade de
autorização legislativa para que o Prefeito Municipal possa renovar a locação
de bens imóveis, conforme previsão do inciso IX do art. 18 da Lei Orgânica do
Município de Herval d´Oeste, considero improcedente a representação apresentada
por vereadores do referido Município.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Preliminarmente,
no exercício de suas atribuições, pronunciar-se pela inconstitucionalidade do
inciso IX do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Herval d’ Oeste -
necessidade de autorização legislativa para renovação de locação de bens
imóveis pelo Poder Executivo-, afastando a sua incidência.
3.2. Conhecer
da representação formulada nos termos do art. 65, § 1º c/c art. 66, parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e do art. 2º da Resolução nº
TC-07, de 09 de setembro de 2002, para, no mérito, considerá-la improcedente,
haja vista a inexistência das irregularidades suscitadas pelos Representantes.
3.3. Tornada
definitiva a presente decisão, Representar ao Procurador-Geral de Justiça,
para os devidos fins, consoante estabelecido no art. 153 do Regimento Interno
desta Casa
3.4. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório Técnico DLC
nº 112/2012 aos Representantes, Sr. Adelar José Provenci, Sr. Ari Parisenti,
Sr. Dirceu de Lima, Sr. Euclides Filipini, Sr. Joner Miguelão, Sr. Juarez
Antonio de Souza, Sr. Junior Adelar Arenhart, Sr. Luiz Antonio Fidelis e Sr.
Mauro Sérgio Martini, vereadores do Município de Herval D´Oeste Sr. ao Sr.
Nelson Guindani, Prefeito Municipal, e à Prefeitura Municipal de Herval
d´Oeste, bem como ao seu Controle Interno e Assessoria Jurídica.
Florianópolis, em 23 de maio de 2012.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Municipal Brasileiro. 15ª Ed. Ed. Malheiros, São Paulo, 2006, p. 720-721.
[2] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
[3] Art. 32. São Poderes do Estado,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as expressas
exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar
competências.
[4]
SILVA, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 9a
Ed. Ed. Malheiros, São Paulo: 1993, p. 100.
[5] TJ/SC. Ac. 2009.013133-3. Rel. José
Volpato de Souza. Data: 05/10/2011.
[6] Apud
GUIMARÃES, Luiz Geraldo Floeter. Supremacia
da Constituição. Juris Síntese, nº 42 – jul/ago de 2003.
[7] Art. 97. Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público.