PROCESSO Nº

PCA 08/00256255

UNIDADE GESTORA

Câmara Municipal de Arabutã

RESPONSÁVEIS

Remilton Broetto e outros

ESPÉCIE

Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora

ASSUNTO

Prestação de Contas da Unidade Gestora referente exercício de 2007.

 

 

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA DE VEREADORES. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DÉBITO.

O dispositivo da Lei Orgânica Municipal que estabelece o pagamento de remuneração em virtude de convocação para sessão extraordinária durante o período de recesso é inconstitucional, pois afronta o art. 50, § 4º, da Constituição Estadual e o art. 57, § 7º, da Constituição da República.

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Arabutã, Sr. Remilton Broetto, referente ao exercício 2007, nos termos do inciso II do art. 59 da Constituição Estadual, do inciso III do art. 1º, arts. 7º, 8º e 9º da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, dos arts. 10 e 11 da Resolução nº TC-06/2001 e do art. 17 da Resolução nº TC-16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) exarou o Relatório Técnico nº 1118/2009 (fls. 28-34) pela realização de diligência à Unidade para a vinda de documentos e informações relacionadas às diárias concedidas aos vereadores no exercício em exame.

A Câmara Municipal de Arabutã apresentou a documentação solicitada (fls. 36-241). Em nova análise, a Área Técnica verificou a regularidade da execução orçamentária e financeira, situação patrimonial, bem como o cumprimento dos limites constitucionais aos gastos da Unidade (fls. 242-251), e sugeriu a citação do Presidente da Câmara para apresentar alegações de defesa em face da realização de despesa irregular com o pagamento de verba indenizatória em razão da convocação para sessão extraordinária pela Câmara Municipal.

Através do Despacho de fls. 253-255, determinei a citação do Presidente da Câmara e de cada Vereador acerca do valor que recebeu, sem, contudo, negligenciar a possibilidade de responsabilidade solidária, a ser analisada posteriormente.

Ato contínuo, a DMU procedeu a citação do Presidente da Câmara dos Vereadores e demais agentes políticos sobre as seguintes irregularidades, respectivamente (fls. 257-266):

1.1.1. Realização de despesa irregular com o pagamento/recebimento de verba indenizatória em razão da convocação para sessão extraordinária pela Câmara Municipal , no montante de R$ 522,78, em afronta ao art. 57, §7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 14/02/2006 (item 4.1.1 deste Relatório).

 

[...]

 

2.1.1. Realização de despesa irregular com o pagamento/recebimento de verba indenizatória em razão da convocação para sessão extraordinária pela Câmara Municipal , no montante de R$ 3.920,85 em afronta ao art. 57, §7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 14/02/2006 (item 4.1.1 deste Relatório).

Segue demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente pelos vereadores:

Nome

CPF

Valor (R$)

Asspredo Konrad

345.919.079-53

522,78

Hedo Schimmelpfenning

477.279.349-68

522,78

Hélio Lösch

430.319.279-15

522,78

Marcelo Martin Heinrichs

022.680.019-97

522,78

Mauri Patzlaff

446.591.309-59

522,78

Neudi Antônio Sgarbossa

523.172.349-53

522,78

Vilmar Muller

933.049.609-10

261,39

Gilberto Simon

486.494.499-72

522,78

Total

 

3.920,85

 

 

As Citações foram comunicadas por meio dos Ofícios nos 5.632/2010, 5.633/2010, 5.634/2010, 5.635/2010, 5.636/2010, 5.637/2010, 5.638/2010 e 5.639/2010, 5.640/2010 (fls. 267-275)

O Sr. Remilton Broetto e todos os demais vereadores apresentaram suas alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas pelo Relatório Técnico nº 1005/2010 (276-364).

De posse das justificativas apresentadas, a DMU emitiu o Relatório Técnico nº 6371/2011 (fls. 366-386), concluindo por sugerir o julgamento irregular com imputação de débito.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) através do Parecer nº MPTC/8299/2012 (fls. 388-390), manifestou-se por acompanhar o corpo instrutivo.

É o relatório.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Passo a apreciar o presente processo de Prestação de Contas Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Arabutã, Sr. Remilton Broetto, referente ao exercício 2007, diante da análise da Área Técnica e da manifestação do MPjTC, depois de observado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

II.1 Recebimento e/ou pagamento de verba indenizatória em razão da convocação para sessão extraordinária pela Câmara em afronta ao art. 57, §7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 14.02.2006.

 

A DMU apontou a ocorrência de irregularidade no pagamento, dispendido em 2007, de verba indenizatória em razão de convocação de sessão extraordinária da Câmara dos Vereadores de Arabutã ocorrida dia 26 de dezembro de 2006, que se embasou no parágrafo único do artigo 29 da Lei Orgânica do Município.

Todavia, o pagamento de indenização decorrente de verba indenizatória é vedado ante a aplicação do princípio da simetria em conjunto com o art. 57, §7º da Constituição Federal[1], que dispõe acerca da impossibilidade de recebimento de valores a tal título pelos membros do Congresso Nacional quando da realização de Sessões Extraordinárias naquela casa legislativa.

Os Responsáveis apresentaram manifestações que trouxeram, em suma, as mesmas alegações: sustentaram que os pagamentos foram feitos conforme a Lei Orgânica Municipal e Prejulgados 988, 1161 e 1170.

Ocorre que o Pleno desta Corte, na sessão do dia 08.12.2008, ao modificar/revogar os Prejulgados referidos pelas defesas através da Decisão nº 4058/08, no Processo ADM 08/80059419, ponderou que:

[...] com o advento da Emenda Constitucional nº 50, publicada em 15/02/2006, alterando alguns dispositivos da Constituição Federal de 1988, restou vedado o pagamento de verba indenizatória aos Parlamentares, em virtude de convocação para sessão extraordinária.

Não obstante a respectiva alteração ter se perfectibilizado em âmbito federal e referir-se expressamente ao Congresso Nacional, por força do Princípio da Simetria, segundo o qual há normas constitucionais federais que podem e/ou devem ser estresidas nos âmbitos Estadual e Municipal, mister se faz que aquela proibição se estenda à esfera Municipal.

 

Ademais, mesmo que seja levantada a alegação de que tais Prejulgados foram revogados após o exercício em análise nestes autos e que, em razão disto, os pagamentos objeto da restrição seriam regulares, e ainda olvidando a força constitucional da Emenda de 15.02.2006 e a sua simetria, este Egrégio Tribunal se manifestou acerca do tema em 30.10.2006 na CON 06/00464733, inclusive exarando o seguinte Prejulgado:

Prejulgado 1837

É vedado o pagamento de qualquer parcela indenizatória em virtude de participação em sessão extraordinária no período de recesso parlamentar, motivo pela qual o percentual de 1/8 do valor do subsídio fixado para pagamento em razão da participação em sessão extraordinária, previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 2037/2004, não pode ser aplicado, tornando-se inconstitucional.

 

A decisão administrativa de 2008 deste Tribunal visou apenas a homogeneização dos demais Prejulgados que dissertam sobre o tema.

Portanto, diante do exposto, inviável a aplicação do parágrafo único do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Arabutã que permite o pagamento verba indenizatória aos Vereadores em razão da realização de sessão extraordinária, pois o referido dispositivo reveste-se de inconstitucionalidade, ante a incidência do art. 57, §7º da Constituição amparado pelo princípio da simetria.

Por fim, importante destacar que este Tribunal sedimentou o entendimento[2] de responsabilizar cada vereador acerca do valor percebido, tendo em vista que, ao mesmo tempo em que são fiscais das finanças e do orçamento do Município por força da Constituição[3], participaram, através dos seus votos, de um ato inconstitucional que gerou impacto financeiro e orçamentário e os enriqueceu de forma ilícita. Ressalto que os votos que consolidaram este entendimento alertaram o caráter excepcional da interpretação, que não confere margem para considerar os edis ordenadores de despesa. Além disso, a responsabilização direta dos vereadores é corroborada pelo princípio da eficiência na decisão desta Corte a fim de se ressarcir prontamente o erário.

Diante do exposto, acolho a conclusão do corpo instrutivo, ratificada pelo Parquet Especial, para ao final apresentar Proposta de Voto no sentido de julgar irregular, com imputação de débito, a presente Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Arabutã.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do MPjTC, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:

1 Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Arabutã, e condenar os Responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento de verba indenizatória em razão da convocação para sessão extraordinária pela Câmara Municipal, em afronta ao art. 57, §7º da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 14.02.2006, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais [arts. 40 e 44 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000], calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial [art. 43, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000]:

1.1 de responsabilidade do Sr. Remilton Broetto – Presidente da Câmara Municipal de Arabutã – CPF 422.476.919-00 – Rod. SC-465, S/N, Linha Aurora – Arabutã – SC, o montante de R$ 522,78;

1.2 de responsabilidade do Sr. Assoredo Konrad – Vereador de Arabutã – CPF 345.919.079-53 – Av. Lauro Muller, nº 347, Centro – Arabutã – SC, o montante de R$ 522,78;

1.3 de responsabilidade do Sr. Hedo Schimmelpfenning – Vereador de Arabutã – CPF 477.279.349-68 – Av. Konder, nº 520, Centro – Arabutã – SC, o montante de R$ 522,78;

1.4 de responsabilidade do Sr. Hélio Lösch – Vereador de Arabutã – CPF 430.319.279-15 – Localidade Linha Serra Alta, Interior – Arabutã – SC, o montante de R$ 522,78;

1.5 de responsabilidade do Sr. Marcelo Martin Heinrichs – Vereador de Arabutã – CPF 022.680.019-97 – Av. dos Imigrantes, S/N, Centro – Arabutã – SC, o montante de R$ 522,78;

1.6 de responsabilidade do Sr. Mauri Parzlaff – Vereador de Arabutã – CPF 446.591.309-59 – R. João Gossenheimer, S/N, Interior – Arabutã – SC, o montante de R$ 522,78;

1.7 de responsabilidade do Sr. Neudi Antônio Sgarbossa – Vereador de Arabutã – CPF 523.172.349-53 – Localidade Linha Pelotas, S/N, Interior – Arabutã – SC, o montante de R$ 522,78;

1.8 de responsabilidade do Sr. Vilmar Muller – Vereador de Arabutã – CPF 933.049.609-10 – R. Afonso Ackermann, S/N, Centro – Arabutã – SC, o montante de R$ 261,39;

1.9 de responsabilidade do Sr. Gilberto Simon – Vereador de Arabutã – CPF 486.494.499-72 – Vila Nova Estrela, S/N, Distrito Nova Estrela – Arabutã – SC, o montante de R$ 522,78;

2 Ressalvar que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e, mesmo, ordinárias, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

3 Dar ciência da Acórdão, do Relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 6371/2011, aos Srs. Remilton Broetto (Presidente em 2007), Assoredo Konrad (atual Presidente), Hedo Schimmelpfenning, Hélio Lösch, Marcelo Martin Heinrichs, Mauri Parzlaff, Neudi Antônio Sgarbossa, Vilmar Muller, Gilberto Simon, Vereadores do Município de Arabutã em 2007, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do Órgão, para os devidos fins legais.

Gabinete, em 04 de maio de 2012.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Art. 57. [...] § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

[2] PCA 06/00089118 - j. em 29.06.2009. Rel. Conselheiro Salomão Ribas Jr.; PCA 05/00568405 – j. em 28.02.2011. Rel. Auditora Sabrina Nunes Iocken; REC 06/00505944 – j. em 04.04.2011. Rel. Auditor Cleber Muniz Gavi.

[3] Competência conferida de forma indireta pelo inciso XI do art. 29 da Constituição Federal: rt. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;