PROCESSO Nº |
PCA
08/00256255 |
UNIDADE GESTORA |
Câmara
Municipal de Arabutã |
RESPONSÁVEIS |
Remilton
Broetto e outros |
ESPÉCIE |
Prestação
de Contas Anual de Unidade Gestora |
ASSUNTO |
Prestação
de Contas da Unidade Gestora referente exercício de 2007. |
PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CÂMARA DE VEREADORES. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE. DÉBITO.
O dispositivo da Lei Orgânica Municipal que estabelece
o pagamento de remuneração em virtude de convocação para sessão extraordinária
durante o período de recesso é inconstitucional, pois afronta o art. 50, § 4º,
da Constituição Estadual e o art. 57, § 7º, da Constituição da República.
I – RELATÓRIO
Referem-se os autos à
Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Arabutã, Sr. Remilton
Broetto, referente ao exercício 2007, nos termos do inciso II do art. 59
da Constituição Estadual, do inciso III do art. 1º, arts. 7º, 8º e 9º da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000, dos arts. 10 e 11 da Resolução nº
TC-06/2001 e do art. 17 da Resolução nº TC-16/1994.
A Diretoria de
Controle dos Municípios (DMU) exarou o Relatório Técnico nº 1118/2009 (fls. 28-34)
pela realização de diligência à Unidade para a vinda de documentos e
informações relacionadas às diárias concedidas aos vereadores no exercício em
exame.
A Câmara Municipal de
Arabutã apresentou a documentação solicitada (fls. 36-241). Em nova análise, a
Área Técnica verificou a regularidade da execução orçamentária e financeira,
situação patrimonial, bem como o cumprimento dos limites constitucionais aos
gastos da Unidade (fls. 242-251), e sugeriu a citação do Presidente da Câmara
para apresentar alegações de defesa em face da realização de despesa irregular
com o pagamento de verba indenizatória em razão da convocação para sessão
extraordinária pela Câmara Municipal.
Através do Despacho de
fls. 253-255, determinei a citação do Presidente da Câmara e de cada Vereador
acerca do valor que recebeu, sem, contudo, negligenciar a possibilidade de
responsabilidade solidária, a ser analisada posteriormente.
Ato contínuo, a DMU
procedeu a citação do Presidente da Câmara dos Vereadores e demais agentes
políticos sobre as seguintes irregularidades, respectivamente (fls. 257-266):
1.1.1. Realização de despesa irregular com o pagamento/recebimento
de verba indenizatória em razão da convocação para sessão extraordinária pela
Câmara Municipal , no montante de R$ 522,78, em afronta ao art. 57, §7º da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de
14/02/2006 (item 4.1.1 deste Relatório).
[...]
2.1.1. Realização de despesa irregular com o pagamento/recebimento
de verba indenizatória em razão da convocação para sessão extraordinária pela
Câmara Municipal , no montante de R$ 3.920,85 em afronta ao art. 57, §7º da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de
14/02/2006 (item 4.1.1 deste Relatório).
Segue demonstração individualizada dos valores
recebidos indevidamente pelos vereadores:
Nome |
CPF |
Valor (R$) |
Asspredo Konrad |
345.919.079-53 |
522,78 |
Hedo Schimmelpfenning |
477.279.349-68 |
522,78 |
Hélio Lösch |
430.319.279-15 |
522,78 |
Marcelo Martin Heinrichs |
022.680.019-97 |
522,78 |
Mauri Patzlaff |
446.591.309-59 |
522,78 |
Neudi Antônio Sgarbossa |
523.172.349-53 |
522,78 |
Vilmar Muller |
933.049.609-10 |
261,39 |
Gilberto Simon |
486.494.499-72 |
522,78 |
Total |
|
3.920,85 |
As Citações foram
comunicadas por meio dos Ofícios nos 5.632/2010, 5.633/2010, 5.634/2010, 5.635/2010, 5.636/2010, 5.637/2010, 5.638/2010
e 5.639/2010, 5.640/2010 (fls. 267-275)
O Sr. Remilton Broetto
e todos os demais vereadores apresentaram suas alegações de defesa acerca das
irregularidades apontadas pelo Relatório Técnico nº 1005/2010 (276-364).
De posse das
justificativas apresentadas, a DMU emitiu o Relatório Técnico nº 6371/2011
(fls. 366-386), concluindo por sugerir o julgamento irregular com imputação de
débito.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) através do Parecer nº MPTC/8299/2012 (fls. 388-390),
manifestou-se por acompanhar o corpo instrutivo.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Passo a apreciar o
presente processo de Prestação de Contas Prestação de Contas do Presidente da
Câmara Municipal de Arabutã, Sr. Remilton Broetto, referente ao exercício 2007,
diante da análise da Área Técnica e da manifestação do MPjTC, depois de
observado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
II.1 – Recebimento
e/ou pagamento de verba indenizatória em razão da
convocação para sessão extraordinária pela Câmara em afronta ao art. 57, §7º da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de
14.02.2006.
A DMU apontou a
ocorrência de irregularidade no pagamento, dispendido em 2007, de verba
indenizatória em razão de convocação de sessão extraordinária da Câmara dos
Vereadores de Arabutã ocorrida dia 26 de dezembro de 2006, que se embasou no
parágrafo único do artigo 29 da Lei Orgânica do Município.
Todavia, o pagamento
de indenização decorrente de verba indenizatória é vedado ante a aplicação do
princípio da simetria em conjunto com o art. 57, §7º da Constituição Federal[1],
que dispõe acerca da impossibilidade de recebimento de valores a tal título
pelos membros do Congresso Nacional quando da realização de Sessões
Extraordinárias naquela casa legislativa.
Os Responsáveis
apresentaram manifestações que trouxeram, em suma, as mesmas alegações: sustentaram
que os pagamentos foram feitos conforme a Lei Orgânica Municipal e Prejulgados
988, 1161 e 1170.
Ocorre que o Pleno
desta Corte, na sessão do dia 08.12.2008, ao modificar/revogar os Prejulgados
referidos pelas defesas através da Decisão nº 4058/08, no Processo ADM 08/80059419,
ponderou que:
[...] com o advento da
Emenda Constitucional nº 50, publicada em 15/02/2006, alterando alguns
dispositivos da Constituição Federal de 1988, restou vedado o pagamento de
verba indenizatória aos Parlamentares, em virtude de convocação para sessão
extraordinária.
Não obstante a respectiva
alteração ter se perfectibilizado em âmbito federal e referir-se expressamente
ao Congresso Nacional, por força do Princípio da Simetria, segundo o qual há
normas constitucionais federais que podem e/ou devem ser estresidas nos âmbitos
Estadual e Municipal, mister se faz que aquela proibição se estenda à esfera
Municipal.
Ademais, mesmo que seja levantada a alegação
de que tais Prejulgados foram revogados após o exercício em análise nestes
autos e que, em razão disto, os pagamentos objeto da restrição seriam
regulares, e ainda olvidando a força constitucional da Emenda de 15.02.2006 e a
sua simetria, este Egrégio Tribunal se manifestou acerca do tema em 30.10.2006
na CON 06/00464733, inclusive exarando o seguinte Prejulgado:
Prejulgado 1837
É vedado o pagamento de
qualquer parcela indenizatória em virtude de participação em sessão
extraordinária no período de recesso parlamentar, motivo pela qual o
percentual de 1/8 do valor do subsídio fixado para pagamento em razão da
participação em sessão extraordinária, previsto no art. 2º da Lei Municipal nº
2037/2004, não pode ser aplicado, tornando-se inconstitucional.
A decisão
administrativa de 2008 deste Tribunal visou apenas a homogeneização dos demais
Prejulgados que dissertam sobre o tema.
Portanto,
diante do exposto, inviável a aplicação
do parágrafo único do artigo 29 da Lei Orgânica do Município
de Arabutã que permite o pagamento verba indenizatória aos Vereadores em razão
da realização de sessão extraordinária, pois o referido dispositivo reveste-se
de inconstitucionalidade, ante a incidência do art. 57, §7º da Constituição
amparado pelo princípio da simetria.
Por fim,
importante destacar que este Tribunal sedimentou o entendimento[2]
de responsabilizar cada vereador acerca do valor percebido, tendo em vista que,
ao mesmo tempo em que são fiscais das finanças e do orçamento do Município por
força da Constituição[3],
participaram, através dos seus votos,
de um ato inconstitucional que gerou impacto financeiro e orçamentário e os enriqueceu
de forma ilícita. Ressalto que os votos que consolidaram este entendimento
alertaram o caráter excepcional da interpretação, que não confere margem para
considerar os edis ordenadores de despesa. Além disso, a responsabilização
direta dos vereadores é corroborada pelo princípio da eficiência na decisão
desta Corte a fim de se ressarcir prontamente o erário.
Diante do exposto, acolho
a conclusão do corpo instrutivo, ratificada pelo Parquet Especial, para ao final apresentar Proposta de Voto no
sentido de julgar irregular, com imputação de débito, a presente Prestação de
Contas do Presidente da Câmara Municipal de Arabutã.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos
apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da DMU e
acrescidos das considerações do MPjTC, submeto a matéria à apreciação do
Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:
1 Julgar irregulares,
com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (Estadual) nº
202/2000, as contas anuais de 2007
referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Arabutã, e condenar os
Responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua
responsabilidade, em face do recebimento
de verba indenizatória em razão da convocação para sessão extraordinária pela
Câmara Municipal, em afronta ao art. 57, §7º da Constituição Federal de
1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 14.02.2006, fixando-lhes
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais [arts. 40 e 44 da Lei Complementar (Estadual)
nº 202/2000], calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial [art. 43, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000]:
1.1 de
responsabilidade do Sr. Remilton Broetto – Presidente da Câmara Municipal
de Arabutã – CPF 422.476.919-00 – Rod. SC-465, S/N, Linha Aurora – Arabutã – SC,
o montante de R$ 522,78;
1.2 de
responsabilidade do Sr. Assoredo Konrad – Vereador de Arabutã – CPF 345.919.079-53
– Av. Lauro Muller, nº 347, Centro – Arabutã – SC, o montante de R$ 522,78;
1.3 de
responsabilidade do Sr. Hedo Schimmelpfenning – Vereador de Arabutã – CPF 477.279.349-68
– Av. Konder, nº 520, Centro – Arabutã – SC, o montante de R$ 522,78;
1.4 de
responsabilidade do Sr. Hélio Lösch – Vereador de Arabutã – CPF 430.319.279-15
– Localidade Linha Serra Alta, Interior – Arabutã – SC, o montante de R$ 522,78;
1.5 de
responsabilidade do Sr. Marcelo Martin Heinrichs – Vereador de Arabutã –
CPF 022.680.019-97 – Av. dos Imigrantes, S/N, Centro – Arabutã – SC, o montante
de R$ 522,78;
1.6 de
responsabilidade do Sr. Mauri Parzlaff – Vereador de Arabutã – CPF 446.591.309-59
– R. João Gossenheimer, S/N, Interior – Arabutã – SC, o montante de R$ 522,78;
1.7 de
responsabilidade do Sr. Neudi Antônio Sgarbossa – Vereador de Arabutã – CPF
523.172.349-53 – Localidade Linha Pelotas, S/N, Interior – Arabutã – SC, o
montante de R$ 522,78;
1.8 de
responsabilidade do Sr. Vilmar Muller – Vereador de Arabutã – CPF 933.049.609-10
– R. Afonso Ackermann, S/N, Centro – Arabutã – SC, o montante de R$ 261,39;
1.9 de
responsabilidade do Sr. Gilberto Simon – Vereador de Arabutã – CPF 486.494.499-72
– Vila Nova Estrela, S/N, Distrito Nova Estrela – Arabutã – SC, o montante de R$ 522,78;
2 Ressalvar que o exame em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e,
mesmo, ordinárias, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento
deste Tribunal de Contas.
3 Dar ciência da Acórdão, do Relatório e da
Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 6371/2011,
aos Srs. Remilton Broetto (Presidente em 2007), Assoredo Konrad (atual
Presidente), Hedo Schimmelpfenning, Hélio Lösch, Marcelo Martin Heinrichs, Mauri
Parzlaff, Neudi Antônio Sgarbossa, Vilmar Muller, Gilberto Simon, Vereadores do
Município de Arabutã em 2007, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do
Órgão, para os devidos fins legais.
Gabinete, em 04 de maio
de 2012.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Art. 57. [...] § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
[2] PCA 06/00089118 - j. em 29.06.2009. Rel.
Conselheiro Salomão Ribas Jr.; PCA 05/00568405 – j. em 28.02.2011. Rel.
Auditora Sabrina Nunes Iocken; REC 06/00505944 – j. em 04.04.2011. Rel. Auditor Cleber Muniz Gavi.
[3] Competência conferida de forma indireta pelo inciso XI do art. 29 da Constituição Federal: rt. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;