Processo nº |
RLA 11/00347086 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de São José |
Responsáveis |
Djalma
Vando Berger
– Prefeito Municipal de São José Fernando Melquiades
Elias – Prefeito Municipal
no período de 01/01/2005 a 31/12/2008 Lilian Lidia Wojcikiewicz Duarte Silva – Secretária da SEPLAN à época Juliano Gluz – Engenheiro Fiscal da
13ª medição |
Assunto |
Concorrência
nº 015/2005 - verificação do andamento das obras do Colégio de Aplicação |
Relatório nº |
344/2012 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de
Auditoria Ordinária in loco realizada
nas obras do Colégio de Aplicação de São José, objeto da Concorrência nº
015/2005, para fins de verificação do andamento das obras.
A obra tem área de 24.214,40m² a
implantar-se em um terreno de 17.970,00 m² localizado na Avenida Beira Mar do
Município de São José
Após a
realização de inspeção, com a juntada de documentos, a Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações – DLC – apresentou o Relatório de Auditoria nº 547/2011
(fls. 885-908), concluindo por sugerir a conversão do presente processo em
Tomada de Contas Especial, a definição de responsabilidade e citação dos correspondentes
agentes públicos, em face das irregularidades passíveis de imputação de débito
ou cominação de multas.
O
Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento manifestado pelo Órgão
de Controle.
2. Voto
O
presente processo trata de auditoria ordinária in loco de verificação nas obras do Colégio de Aplicação de São
José, decorrente da Concorrência n° 015/2005 da Prefeitura Municipal daquele
município.
A
equipe de auditoria verificou durante a instrução a intenção do atual Prefeito,
Sr. Djalma Berger, em transformar o referido colégio público em sede
administrativa do Poder Executivo local. Talvez esse fato tenha levado às impropriedades
constatadas na execução da obra, quais sejam, os pagamentos por serviços não realizados. A mudança seria inadmissível,
por si só, ante a utilização de recursos oriundos do FUNDEB na construção do
prédio, não obstante as demais implicações legais de tal medida temerária.
Diante
disso, foi comunicado ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas da
União, acerca dos fatos constatados na auditoria. O TCU recebeu o expediente
como representação, tendo produzido em 2011 o Acórdão n° 159/2012 – 2ª Câmara –
que concluiu pela sua improcedência por considerar que os autos não relatavam
irregularidade passível de fiscalização por aquela Corte de Contas.
Ante o
exposto, e considerando que neste presente momento processual, anterior à
concessão efetiva do contraditório às partes envolvidas, não comporta exaustiva
análise do mérito e sequer prematura emissão de juízo de valor, que deverá ser
legitimamente ofertado ao final do processo, quando já oportunizado às partes
envolvidas a possibilidade de, querendo, colacionarem aos autos os elementos e
justificativas que considerarem pertinentes;
Considerando, que referidas
restrições podem caracterizar a prática de ato ilegal passível de carrear
prejuízo ao erário;
Considerando o que dispõe o art. 13 da
Lei Complementar n. 202/00;
Considerando, por ora, haver
indícios de grande dano ao erário municipal, decorrentes, notadamente, do
pagamento por serviços não realizados e do pagamento a maior de determinadas
parcelas relacionadas à execução das obras do Colégio de Aplicação naquele
município;
Considerando os
fatos apresentados no Relatório DLC nº 547/2011, e com fundamento na inspeção
realizada nas obras do Colégio de Aplicação de São José, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a
seguinte decisão:
2.1 Converter o presente processo em Tomada de
Contas Especial,
nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista a/s
irregularidade/s apontada/s pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC
nº 547/2011.
2.2. Definir a responsabilidade
solidária dos Srs. Fernando
Melquíades Elias, ex-Prefeito Municipal de São José e Juliano Gluz, Engenheiro Fiscal da 13a medição.
2.2.1. Determinar a citação do Sr. Fernando Melquíades Elias, CPF nº 290.370.009-59, ex-Prefeito
Municipal de São José, e do Sr. Juliano Gluz, Engenheiro Fiscal da 13ª medição, CPF nº 033.378.289-57,
(com endereço residencial sito à Rua Capitão Romualdo de Barros, 334 c41, Saco
dos Limões, Florianópolis-SC, CEP 88040-600 (e endereço comercial à Rua Adão
Schmidt, 132, Barreiros, São José-SC, CEP 88117-260), nos termos do art. 15,
II, da Lei Complementar nº 202/2000 para, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do
mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações
de defesa acerca das
irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a
70 da Lei Complementar nº 202/2000, que totalizam o montante de R$ 453.839,11:
2.2.1.1. Serviço pago e não realizado, no montante de R$
49.747,44, relativo ao item orçamentário 07.05-Revestimento
em azulejo, em dissonância com o estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei
Federal n° 4.320/64 (item 2.5.1 do Relatório DLC nº 547/2011);
2.2.1.2. Serviço pago e não realizado, no montante de
R$ 33.694,43, relativo ao item orçamentário 07.06-Peitoril de granito
cinza andorinha lar, 10cm, em dissonância com o estabelecido nos arts. 62 e 63
da Lei Federal n° 4.320/64 (item 2.5.2 do
Relatório DLC nº 547/2011);
2.2.1.3. Serviço pago e não realizado, no montante de
R$ 43.842,93 relativo ao item orçamentário 08.01-Chapisco em tetos, em
dissonância com o estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei Federal n°
4.320/64 (item 2.5.3 do Relatório DLC nº
547/2011);
2.2.1.4. Serviço pago e não realizado, no montante de
R$ 154.299,15 relativo ao item orçamentário 08.02-Emboço em tetos, em
dissonância com o estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64 (item
2.5.4 do Relatório DLC nº 547/2011);
2.2.1.5. Serviço pago a maior no montante de
R$ 139.295,36 relativo ao item orçamentário 09.05-Piso cerâmico 40x40cm, em dissonância com o estabelecido nos
arts. 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64 (item 2.5.5 do Relatório DLC nº
547/2011);
2.2.1.6. Serviço pago e não realizado, no montante de R$
30.617,59 relativo ao item orçamentário 09.07-Rodapé
Cerâmico 8x40cm, em dissonância com o estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei
Federal n° 4.320/64 (item 2.5.6 do Relatório DLC nº 547/2011);
2.2.1.7. Serviço pago e não realizado, no montante de R$
2.342,21 relativo ao item orçamentário 09.09-Soleira
de granito cinza andorinha larg. 15cm, em dissonância com o estabelecido nos arts. 62
e 63 da Lei Federal n° 4.320/64 (item 2.5.7 do Relatório DLC nº 547/2011).
2.2.2. Inexistência de ARTs de fiscalização da obra,
contrariando o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei Federal 6.496/77 e art.
art. 3º da Resolução nº 1.025/2009 do Confea (item 2.5.9 do Relatório DLC nº
547/2011), irregularidade esta passível de ensejar a cominação de multa, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei
Complementar nº 202/2000.
2.3. Definir a
responsabilidade solidária dos Srs. Fernando
Melquíades Elias, ex-Prefeito Municipal de São José, William Ramos Moreira, Procurador-Geral do Município à época e da
Sr.ª Lilian Lidia
Wojcikiewicz Duarte Silva,
Secretária da SEPLAN à época, com endereço à José Victor da Rosa, n. 411,
Barreiros, São José, CEP 88117-405.
2.3.1. Determinar a citação do Sr. Fernando Melquíades Elias, CPF 290.370.009-59, ex-Prefeito
Municipal de São José, do Sr. William Ramos Moreira, Procurador-Geral do Município à época, CPF
572.946.589-00 e da Sr. Lilian
Lidia Wojcikiewicz Duarte Silva,
Secretária da SEPLAN à época. CPF 582.045.559-20, nos termos do art. 15, II, da
Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo
diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de
defesa:
2.3.1.1. Acerca da adoção
de valores equivocados para reajuste contratual definido no 3º Termo Aditivo,
sob número Termo Aditivo nº 133/2008, com base no Parecer nº 656/2008 (fls. 229
a 232) que opina pelo deferimento do pedido de reajuste contratual com valores
equivocados, assinado
também pela Sr.ª Lilian
Lidia Wojcikiewicz Duarte
Silva, conforme discriminado no item 2.4 do Relatório DLC nº 547/2011, em
dissonância ao estabelecido nos arts. 65, §8° e 113, caput, da Lei Federal n° 8.666/93, irregularidade esta passível de
ensejar a cominação de multa, com
fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.4. Determinar a citação do Sr. Fernando Melquíades Elias, CPF 290.370.009-59, ex-Prefeito
Municipal de São José, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.
202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta
deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o
art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:
2.4.1. Acerca da alteração
de quantitativo do serviço Textura Acrílica Externa sem justificativa, apesar
do serviço não ter sido executado, mas seus quantitativos aumentaram de
5.678,70m² para 30.710,28m² sendo que a área de alvenaria é de 11.343,24m²
(item 2.5.8 do Relatório DLC nº 547/2011), em dissonância ao estabelecido no
art. 3°, caput, da Lei Federal n° 8.666/93, irregularidade esta passível de
ensejar a cominação de multa, com
fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000.
2.5. Determinar a citação do Sr. Djalma Vando Berger, CPF 436.678.729-68, Prefeito Municipal de São
José, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno, apresentar alegações de defesa, acerca das irregularidades abaixo
relacionadas, passíveis de ensejar a cominação
de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.5.1. Desvio de finalidade da obra em flagrante desacordo
com a cláusula sétima do Contrato de Cessão, da União (fl. 156) e com a
cláusula quinta do Termo de Convênio com a Secretaria de Estado da Educação em
dissonância com o art. 3°, da Lei Federal n° 8.666/93 (fl. 186) (item 2.2 do
Relatório DLC n° 547/2011);
2.5.2. Desvio de finalidade, contrariando o artigo 212 da
CF, evidenciando a omissão do gestor público na implementação de políticas
públicas para a efetivação de direitos fundamentais relativos à educação, em
dissonância ao estabelecido (item 2.2 do Relatório DLC n° 547/2011);
2.6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Relatório nº DLC 547/2011, aos Sr. Djalma Vando
Berger, Prefeito Municipal de São José e Sr. Fernando Melquíades
Elias, ex-Prefeito Municipal de São José, e Sr. Juliano Gluz, Engenheiro Civil,
fiscal da obra na 13.ª medição, ao Sr. William Ramos Moreira, Procurador-Geral
do Município à época, à Sr.ª Lilian
Lidia Wojcikiewicz Duarte Silva,
Secretária da SEPLAN à época, assim como ao Controle Interno do Município de
São José.
Conselheira Sabrina Nunes
Ioken
Relatora
(art. 86, caput, da LC nº 202/2000)