Processo nº

RLA 11/00347086

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de São José

Responsáveis

Djalma Vando Berger – Prefeito Municipal de São José

Fernando Melquiades Elias – Prefeito Municipal no período de 01/01/2005 a 31/12/2008

Lilian Lidia Wojcikiewicz Duarte Silva – Secretária da SEPLAN à época

Juliano Gluz – Engenheiro Fiscal da 13ª medição

Assunto

Concorrência nº 015/2005 - verificação do andamento das obras do Colégio de Aplicação

Relatório nº

344/2012

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os presentes autos de Auditoria Ordinária in loco realizada nas obras do Colégio de Aplicação de São José, objeto da Concorrência nº 015/2005, para fins de verificação do andamento das obras.

 

A obra tem área de 24.214,40m² a implantar-se em um terreno de 17.970,00 m² localizado na Avenida Beira Mar do Município de São José

 

Após a realização de inspeção, com a juntada de documentos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC – apresentou o Relatório de Auditoria nº 547/2011 (fls. 885-908), concluindo por sugerir a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, a definição de responsabilidade e citação dos correspondentes agentes públicos, em face das irregularidades passíveis de imputação de débito ou cominação de multas.

 

O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento manifestado pelo Órgão de Controle.

 

 

 

 

2. Voto

 

 

O presente processo trata de auditoria ordinária in loco de verificação nas obras do Colégio de Aplicação de São José, decorrente da Concorrência n° 015/2005 da Prefeitura Municipal daquele município.

 

A equipe de auditoria verificou durante a instrução a intenção do atual Prefeito, Sr. Djalma Berger, em transformar o referido colégio público em sede administrativa do Poder Executivo local. Talvez esse fato tenha levado às impropriedades constatadas na execução da obra, quais sejam, os pagamentos por serviços  não realizados. A mudança seria inadmissível, por si só, ante a utilização de recursos oriundos do FUNDEB na construção do prédio, não obstante as demais implicações legais de tal medida temerária.

 

Diante disso, foi comunicado ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas da União, acerca dos fatos constatados na auditoria. O TCU recebeu o expediente como representação, tendo produzido em 2011 o Acórdão n° 159/2012 – 2ª Câmara – que concluiu pela sua improcedência por considerar que os autos não relatavam irregularidade passível de fiscalização por aquela Corte de Contas.

 

Ante o exposto, e considerando que neste presente momento processual, anterior à concessão efetiva do contraditório às partes envolvidas, não comporta exaustiva análise do mérito e sequer prematura emissão de juízo de valor, que deverá ser legitimamente ofertado ao final do processo, quando já oportunizado às partes envolvidas a possibilidade de, querendo, colacionarem aos autos os elementos e justificativas que considerarem pertinentes;

 

Considerando, que referidas restrições podem caracterizar a prática de ato ilegal passível de carrear prejuízo ao erário;

 

Considerando o que dispõe o art. 13 da Lei Complementar n. 202/00;

 

Considerando, por ora, haver indícios de grande dano ao erário municipal, decorrentes, notadamente, do pagamento por serviços não realizados e do pagamento a maior de determinadas parcelas relacionadas à execução das obras do Colégio de Aplicação naquele município;

 

Considerando os fatos apresentados no Relatório DLC nº 547/2011, e com fundamento na inspeção realizada nas obras do Colégio de Aplicação de São José, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:

 

2.1 Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista a/s irregularidade/s apontada/s pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC nº 547/2011.

 

 

2.2. Definir a responsabilidade solidária dos Srs. Fernando Melquíades Elias, ex-Prefeito Municipal de São José e Juliano Gluz, Engenheiro Fiscal da 13a medição.

 

 

2.2.1. Determinar a citação do Sr. Fernando Melquíades Elias, CPF nº 290.370.009-59, ex-Prefeito Municipal de São José, e do Sr. Juliano Gluz, Engenheiro Fiscal da 13ª medição, CPF nº 033.378.289-57, (com endereço residencial sito à Rua Capitão Romualdo de Barros, 334 c41, Saco dos Limões, Florianópolis-SC, CEP 88040-600 (e endereço comercial à Rua Adão Schmidt, 132, Barreiros, São José-SC, CEP 88117-260), nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000 para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000, que totalizam o montante de R$ 453.839,11:

 

2.2.1.1. Serviço pago e não realizado, no montante de R$ 49.747,44, relativo ao item orçamentário 07.05-Revestimento em azulejo, em dissonância com o estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64 (item 2.5.1 do Relatório DLC nº 547/2011);

 

2.2.1.2. Serviço pago e não realizado, no montante de R$ 33.694,43, relativo ao item orçamentário 07.06-Peitoril de granito cinza andorinha lar, 10cm, em dissonância com o estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64  (item 2.5.2 do Relatório DLC nº 547/2011);

 

2.2.1.3. Serviço pago e não realizado, no montante de R$ 43.842,93 relativo ao item orçamentário 08.01-Chapisco em tetos,  em dissonância com o estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64  (item 2.5.3 do Relatório DLC nº 547/2011);

 

2.2.1.4. Serviço pago e não realizado, no montante de R$ 154.299,15 relativo ao item orçamentário 08.02-Emboço em tetos,  em dissonância com o estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64 (item 2.5.4 do Relatório DLC nº 547/2011);

 

2.2.1.5. Serviço pago a maior no montante de R$ 139.295,36 relativo ao item orçamentário 09.05-Piso cerâmico 40x40cm, em dissonância com o estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64 (item 2.5.5 do Relatório DLC nº 547/2011);

 

2.2.1.6. Serviço pago e não realizado, no montante de R$ 30.617,59 relativo ao item orçamentário 09.07-Rodapé Cerâmico 8x40cm, em dissonância com o estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64 (item 2.5.6 do Relatório DLC nº 547/2011);

 

2.2.1.7. Serviço pago e não realizado, no montante de R$ 2.342,21 relativo ao item orçamentário 09.09-Soleira de granito cinza andorinha larg. 15cm,  em dissonância com o estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64 (item 2.5.7 do Relatório DLC nº 547/2011).

 

2.2.2. Inexistência de ARTs de fiscalização da obra, contrariando o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei Federal 6.496/77 e art. art. 3º da Resolução nº 1.025/2009 do Confea (item 2.5.9 do Relatório DLC nº 547/2011), irregularidade esta passível de ensejar a cominação de multa, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

 

2.3. Definir a responsabilidade solidária dos Srs. Fernando Melquíades Elias, ex-Prefeito Municipal de São José, William Ramos Moreira, Procurador-Geral do Município à época e da Sr.ª Lilian Lidia Wojcikiewicz Duarte Silva, Secretária da SEPLAN à época, com endereço à José Victor da Rosa, n. 411, Barreiros, São José, CEP 88117-405.

 

2.3.1. Determinar a citação do Sr. Fernando Melquíades Elias, CPF 290.370.009-59, ex-Prefeito Municipal de São José, do Sr. William Ramos Moreira, Procurador-Geral do Município à época, CPF 572.946.589-00 e da Sr. Lilian Lidia Wojcikiewicz Duarte Silva, Secretária da SEPLAN à época. CPF 582.045.559-20, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa:

 

 

2.3.1.1. Acerca da adoção de valores equivocados para reajuste contratual definido no 3º Termo Aditivo, sob número Termo Aditivo nº 133/2008, com base no Parecer nº 656/2008 (fls. 229 a 232) que opina pelo deferimento do pedido de reajuste contratual com valores equivocados, assinado também pela Sr.ª Lilian Lidia Wojcikiewicz Duarte Silva, conforme discriminado no item 2.4 do Relatório DLC nº 547/2011, em dissonância ao estabelecido nos arts. 65, §8° e 113, caput, da Lei Federal n° 8.666/93, irregularidade esta passível de ensejar a cominação de multa, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

 

2.4. Determinar a citação do Sr. Fernando Melquíades Elias, CPF 290.370.009-59, ex-Prefeito Municipal de São José, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:

 

2.4.1. Acerca da alteração de quantitativo do serviço Textura Acrílica Externa sem justificativa, apesar do serviço não ter sido executado, mas seus quantitativos aumentaram de 5.678,70m² para 30.710,28m² sendo que a área de alvenaria é de 11.343,24m² (item 2.5.8 do Relatório DLC nº 547/2011), em dissonância ao estabelecido no art. 3°, caput, da Lei Federal n° 8.666/93, irregularidade esta passível de ensejar a cominação de multa, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

 

2.5. Determinar a citação do Sr. Djalma Vando Berger, CPF 436.678.729-68, Prefeito Municipal de São José, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa, acerca das irregularidades abaixo relacionadas, passíveis de ensejar a cominação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.5.1. Desvio de finalidade da obra em flagrante desacordo com a cláusula sétima do Contrato de Cessão, da União (fl. 156) e com a cláusula quinta do Termo de Convênio com a Secretaria de Estado da Educação em dissonância com o art. 3°, da Lei Federal n° 8.666/93 (fl. 186) (item 2.2 do Relatório DLC n° 547/2011);

 

2.5.2. Desvio de finalidade, contrariando o artigo 212 da CF, evidenciando a omissão do gestor público na implementação de políticas públicas para a efetivação de direitos fundamentais relativos à educação, em dissonância ao estabelecido (item 2.2 do Relatório DLC n° 547/2011);

 

2.6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório nº DLC 547/2011, aos Sr. Djalma Vando Berger, Prefeito Municipal de São José e Sr. Fernando Melquíades Elias, ex-Prefeito Municipal de São José, e Sr. Juliano Gluz, Engenheiro Civil, fiscal da obra na 13.ª medição, ao Sr. William Ramos Moreira, Procurador-Geral do Município à época, à Sr.ª Lilian Lidia Wojcikiewicz Duarte Silva, Secretária da SEPLAN à época, assim como ao Controle Interno do Município de São José.

 

 

Florianópolis, 05 de maio de 2012.

 

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      

 

Conselheira Sabrina Nunes Ioken

Relatora

(art. 86, caput, da LC nº 202/2000)