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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: RLA 08/00755502 |
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UNIDADE GESTORA: Companhia de Gás de Santa Catarina
– SCGÁS |
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RESPONSÁVEIS: Srs. Otair Becker e outros |
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ASSUNTO: Auditoria em Atos de Pessoal
referente aos Períodos de 2006, 2007 e 2008. |
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1 – RELATÓRIO
Tratam os autos
de Auditoria em Atos de Pessoal, referente ao período de 2006, 2007 e 2008,
relativa à verificação da legalidade do Concurso Público nº 001/2006, em especial
a repercussão quanto à legalidade da situação, seja na elaboração, resultados e
admissões decorrentes, e o acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta nº
295/03, firmado entre a SCGÁS e o Ministério Público do Trabalho em 18.11.2003.
A DCE elaborou o
Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.3/DIV.7/Nº 287/2008 (fls. 260/331), sugerindo,
nos seguintes termos:
Ante o
exposto, sugere-se que seja procedida a AUDIÊNCIA dos Responsáveis à época, os
Srs. WALTER FERNANDO PIAZZA JÚNIOR, inscrito no CPF sob o nº 343.143.609-00,
residente e domiciliado na Av. Almirante Lamego, 1126, apartamento 902, Centro,
CEP.: 88015-601, Florianópolis-SC (período de 09/02/2006 a 31/10/2006), OTAIR
BECKER, inscrito no CPF sob o n.º 004.229.249-20, residente e domiciliado na Av.
Nereu Ramos, nº 333, apto 1.201, CEP.: 89.290-000, São Bento do Sul/SC (período
de 01/11/2006 a 31/12/2006), ROGÉRIO BEZERRA LIMA, inscrito no CPF sob o nº
107.403.008-73, residente e domiciliado na Rua Almirante Barroso, 188, bairro
João Paulo, CEP.: 88032-460, Florianópolis/SC (período de 01/01/2006 a
08/02/2006 e 02/01/2007 a 31/01/2007) e IVAN CESAR RANZOLIN, inscrito no CPF
sob o nº 133.933.839/49, residente e domiciliado na Rua Esteves Junior,
527/1001, bairro Centro, CEP.: 88015-605, Florianópolis/SC (período de
01/02/2007 em diante), nos termos do art. 29, parágrafo primeiro, da Lei
Complementar nº 202/00, para apresentação de justificativas em observância ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades
constantes do presente relatório, sujeitas à aplicação de multas previstas na
Lei orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, como segue:
3.1 DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR WALTER FERNANDO PIAZZA JÚNIOR (período
de 09/02/2006 a 31/10/2006)
3.1.1 Referente à contratação do escritório SILVA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS
S/S, período de 04/10/06 a 04/10/07, para a realização dos serviços de
consultoria jurídica, advocacia e contencioso judicial, em detrimento dos
candidatos classificados no concurso 001/2006, para o cargo de Analista
Jurídico, em afronta ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 2.11
deste relatório).
3.2 DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR OTAIR BECKER (período de 01/11/2006 a
31/12/2006)
3.2.1 Referente à manutenção da contratação do escritório SILVA NETO ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/S, período de 04/10/06 a 04/10/07, para a realização dos serviços
de consultoria jurídica, advocacia e contencioso judicial, em detrimento dos
candidatos classificados no concurso 001/2006, para o cargo de Analista Jurídico,
em afronta ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 2.11 deste
relatório).
3.3 DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR ROGÉRIO BEZERRA LIMA (período de
01/01/2006 a 08/02/2006 e 02/01/2007 a 31/01/2007)
3.3.1 Referente ao estabelecimento, no item 5.16.5,
alínea “b”, do edital do Concurso 001/2006, de critério diferenciado para
pontuação da prova de títulos com relação aos cargos de engenheiro e técnico,
sendo infringido, desta feita, o princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal (item 2.1
deste relatório);
3.3.2 Referente à manutenção do contrato de cessão, durante o exercício de
2007, dos empregados da Petrobrás Gás S.A. – GASPETRO Celso Carlos Arruda de
Souza e Silva, Jorge Antônio Almeida Pedrosa, Maria Aparecida Hilel Mattos e
Volnei Ross de Cerqueira, bem como dos empregados da Mitsui Gás e Energia do
Brasil Ltda, Eduardo Vitor Requena e Fernanda Nogueira e Silva, em desrespeito
às determinações constantes do Termo de Ajustamento de Conduta nº 295/03, itens
“b” e “c” (item 2.10 deste relatório);
3.3.3 Referente à manutenção da contratação do escritório SILVA NETO ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/S, período de 04/10/06 a 04/10/07, para a realização dos serviços
de consultoria jurídica, advocacia e contencioso judicial, em detrimento dos
candidatos classificados no concurso 001/2006, para o cargo de Analista
Jurídico, em afronta ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 2.11
deste relatório).
3.4 DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR IVAN CESAR RANZOLIN (período de
01/02/2007 em diante):
3.4.1 Referente à nomeação dos empregados concursados Anna Cristina Limeira
Martins, Giovani Silva da Rosa, Marcelo Carlos Botelho, Marcos André Tottene e
Stefane Bonelli Porto para assumirem posição de chefia, sem a devida
qualificação, eis que suas atividades dependem de acompanhamento e decisão
superior, conforme disciplina o plano de cargos e salários da Companhia, já que
os quatro primeiros foram classificados no concurso no nível pleno e a última
no nível 1. Tais nomeações ocorreram em detrimento de outros empregados mais
qualificados (classificados no nível Sênior e nível 2), em afronta ao princípio
da impessoalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal,
configurando, também, ato de liberalidade do administrador, vedado pela alínea
“a” do §2º do art. 154 da Lei nº 6.404/76 (item 2.7 deste relatório);
3.4.2 Referente à manutenção do contrato de cessão, durante o exercício de
2007, dos empregados da Petrobrás Gás S.A. – GASPETRO Celso Carlos Arruda de
Souza e Silva, Jorge Antônio Almeida Pedrosa, Maria Aparecida Hilel Mattos e
Volnei Ross de Cerqueira, bem como dos empregados da Mitsui Gás e Energia do
Brasil Ltda, Eduardo Vitor Requena e Fernanda Nogueira e Silva, em desrespeito
às determinações constantes do Termo de Ajustamento de Conduta nº 295/03, itens
“b” e “c” (item 2.10 deste relatório);
3.4.3 Referente à manutenção da contratação do escritório SILVA NETO
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, período de 04/10/06 a 04/10/07, para a realização dos
serviços de consultoria jurídica, advocacia e contencioso judicial, em
detrimento dos candidatos classificados no concurso 001/2006, para o cargo de
Analista Jurídico, em afronta ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal
(item 2.11 deste relatório).
A audiência foi
autorizada pelo Relator Conselheiro César Filomeno Fontes, nos termos propostos
pela Diretoria Técnica, e foi efetivada por meio dos Ofícios nºs 2.977, 2.976,
2.975 e 2.974, de 17.03.2009. Todos os responsáveis solicitaram prorrogação de
prazo, o que foi deferido.
As alegações de
defesa do Sr. Rogério Bezerra Lima foram apresentadas por meio dos documentos
de fls. 359 a 464; as alegações do Sr. Walter Fernando Piazza Junior foram
apresentadas por meio dos documentos de fls. 467 a 645; as alegações do Sr. Otair
Becker foram apresentadas por meio dos documentos de fls. 647 a 837 e
complementadas pelos documentos de fls. 839 a 879.
A DCE elaborou a
Informação DCE/INSP3/DIV7/ nº 173/2009 sugerindo que os autos sejam
encaminhados ao Conselheiro Relator a fim de que este aprecie o pedido de
dilação do prazo concedido inicialmente para apresentação das justificativas,
comunicando o Responsável Ivan Cesar Ranzolin a decisão.
As alegações de
defesa do Sr. Ivan Cesar Ranzolin foram apresentadas por meio dos documentos de
fls. 889 a 899.
Ato contínuo, o
Conselheiro César Filomeno Fontes exarou o despacho de fls. 901, alegando
motivo de foro íntimo, requereu seja o processo redistribuído, que foi
autorizado pelo Presidente Conselheiro José Carlos Pacheco.
A DCE elaborou o
Relatório de Reinstrução nº 571/2010 (fls. 919/954), concluindo nos seguintes
termos:
Ante o
exposto, sugere-se:
1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizado na Companhia de Gás de
Santa Catarina - SCGÁS, dirigida à verificação do Concurso Público 001/2006, em
especial a repercussão quanto à legalidade da situação, seja na sua elaboração,
resultados e admissões decorrentes, e o acompanhamento do Termo de Ajustamento
de Conduta n. 295/03, firmado entre a SCGÁS e o Ministério Público do Trabalho
em 18/11/2003.
2. Aplicar aos
Responsáveis abaixo nominados a multa prevista no inciso II do art. 70 da Lei
Complementar n.º 202/2000, em razão das irregularidades a seguir descritas,
fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário
Oficial do Estado, para comprovar a esta Corte de Contas o recolhimento da
multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto no inciso
II do artigo 43 e no artigo 71, ambos da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1. DE RESPONSABILIDADE DO SR. ROGÉRIO BEZERRA LIMA – Diretor
Presidente da SCGÁS no período de 01/01/2006 a 08/02/2006 e 02/01/2007 a
31/01/2007, inscrito no CPF sob o n. 107.403.008/73, residente na Rua Almirante
Barroso, n. 188, bairro João Paulo, Florianópolis/SC:
2.1.1. Referente ao estabelecimento, no item
5.16.5, alínea “b”, do edital do Concurso 001/2006, de critério diferenciado
para pontuação da prova de títulos com relação aos cargos de engenheiro e
técnico, sendo infringido, desta feita, o princípio da isonomia, insculpido no
art. 5º, caput, da Constituição
Federal (item 2.1 deste relatório).
2.2. DE RESPONSABILIDADE DO SR. IVAN CESAR
RANZOLIN, diretor Presidente da SCGÁS desde 01/02/2007 até os dias atuais,
inscrito no CPF sob o n. 133.933.839/49, residente na Rua Antonio Luz, n. 255,
2º andar, bairro Centro, Florianópolis/SC:
2.2.1. Referente à nomeação dos empregados concursados Anna
Cristina Limeira Martins, Giovani Silva da Rosa, Marcelo Carlos Botelho, Marcos
André Tottene e Stefane Bonelli Porto para assumirem posição de chefia, sem a
devida qualificação, eis que suas atividades dependem de acompanhamento e
decisão superior, conforme disciplina o plano de cargos e salários da
Companhia, já que os quatro primeiros foram classificados no concurso no nível
pleno e a última no nível 1. Tais nomeações ocorreram em detrimento de outros
empregados mais qualificados (classificados no nível Sênior e nível 2), em
afronta ao princípio da impessoalidade, previsto no caput do art. 37 da
Constituição Federal, configurando, também, ato de liberalidade do
administrador, vedado pela alínea “a” do §2º do art. 154 da Lei nº 6.404/76
(item 2.2 deste relatório).
Por fim, o MPTC
elaborou o Parecer nº MPTC/5407/2011 (fls. 1039/1040) nos seguintes termos:
Os auditores da Diretoria de Controle de Administração Estadual
consideraram irregulares os seguintes atos (fls. 919/954):
- Edital de Concurso nº 1/2006 prevendo critério de pontuação
diferenciado para candidatos com experiência em empresas de gás canalizado,
para os cargos de engenheiro e técnico, ferindo o princípio da isonomia;
- Nomeação de empregados para funções de chefia, sem a devida
qualificação, por dependerem de acompanhamento e decisão superior conforme o
plano de cargos e salários da Companhia, em afronta ao princípio da
impessoalidade.
No que concerne a esta restrição, o responsável sustenta que o plano de
cargos e salários nada tem a ver com as nomeações para funções de confiança, e
que a designação dos cargos conforme a experiência (sênior, pleno e júnior)
serviu apenas de parâmetro inicial para os salários dos empregados que
ingressaram na Companhia (fl. 927).
Em meu entender, no caso, inexiste regra legal que impeça a nomeação de
empregados ocupantes de cargos designados como “pleno” e “júnior” para funções
de chefia.
Isso porque, onde a norma não restringe, não cabe ao intérprete
restringir.
Ademais, adotando como parâmetro o art. 37, V, da Constituição, exige-se
para as funções de confiança, tão-somente, que sejam exercidas por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e que se destinem às atribuições de direção, chefia
e assessoramento.
Dessa forma,
não vejo irregularidade na nomeação de empregados em padrões iniciais da
carreira para o exercício de funções de chefia.
De outro lado,
o critério de pontuação para experiência, privilegiando empregados em empresas
de gás canalizado (fl. 283), efetivamente constituiu óbice à concretização do
princípio da igualdade.
Dessarte,
opino por decisão de irregularidade, nos termos do art. 36, § 2º, a, da Lei
Complementar nº 202/2000, do seguinte ato: - Edital de Concurso nº 1/2006
prevendo critério de pontuação diferenciado para candidatos com experiência em
empresas de gás canalizado, para os cargos de engenheiro e técnico, ferindo o
princípio da impessoalidade/isonomia, previsto nos arts. 5º e 37, caput, da Constituição.
Posteriormente, em 08/03/2012 foi protocolado novo documento neste
Tribunal (Protocolo nº 5873/2012), e em 04/05/2012 foram protocolados dois
novos documentos (Protocolos nºs 9809 e 9793/2012), os quais foram devidamente
analisados por esta Relatora.
É, em síntese, o relatório.
2 –
DISCUSSÃO
Com
o objetivo de fundamentar o presente Voto, passo a analisar as restrições
apontadas inicialmente pela DCE, as alegações de defesa apresentadas pelos
responsáveis, as novas conclusões da Diretoria Técnica e a manifestação do
MPTC.
2.1. Contratação do escritório SILVA NETO
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e manutenção da contratação pelo período de 04/10/06 a 04/10/07, para
a realização dos serviços de consultoria jurídica, advocacia e contencioso
judicial, em detrimento dos candidatos classificados no concurso 001/2006, para
o cargo de Analista Jurídico.
O Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.3/DIV.7/Nº 287/2008 (fls. 260/331),
elaborado pela DCE, apontou como irregular a contratação do escritório SILVA
NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e a manutenção dessa contratação pelo período de
04/10/06 a 04/10/07, para a realização dos serviços de consultoria jurídica,
advocacia e contencioso judicial, em detrimento dos candidatos classificados no
concurso 001/2006, para o cargo de Analista Jurídico, em afronta ao inciso II
do art. 37 da Constituição Federal.
Em sua
justificativa o Responsável (Sr. Walter Fernando Piazza Junior) manifestou-se
com relação às demandas judiciais que
envolvem o cumprimento do TAC, conforme apontado pela instrução. A respeito da
realização do concurso público, alegou que o concurso público demanda tempo
entre a sua abertura e a homologação e dependendo do número de recursos
administrativos, o certame pode durar meses ou anos. Aduziu que quando o TAC
foi firmado a SCGÁS já estava em funcionamento, motivo pelo qual não haveria
como romper os contratos e convênios firmados enquanto não houvesse candidatos
efetivamente aprovados no concurso que estivessem aptos a dar efetivo início as
suas atividades. Citou, também, o princípio da eficiência.
De acordo com o responsável, o princípio da continuidade é inerente ao
Termo de Ajuste de Conduta, uma vez que os serviços públicos existentes e já postos
à disposição do público não podem parar de funcionar, de modo que as atividades
da SCGÁS não poderiam ficar paralisadas até que os empregados concursados
entrassem em exercício. Aduziu, ainda, que a substituição das pessoas já
treinadas e ambientadas na atividade da SCGÁS por pessoas ainda não habituadas
às rotinas da empresa seria temerária, podendo causar sérios danos ou riscos de
danos à segurança da população e também à própria economia da Administração
Pública, considerando que o gás canalizado se trata de produto altamente
inflamável e cujo manuseio requer extrema cautela, habilidade e experiência.
Afirmou, ainda, que “como não era faticamente possível prever na
própria data de assinatura do TAC quando os empregados aprovados no concurso
público entrariam efetivamente em exercício, não se colocou data prefixada em
relação ás alíneas “b” e “c”. Estava pressuposto, aqui, portanto, um prazo de
transição entre o antigo e o novo sistema” (fl. 477). Frisou que não há
possibilidade fática de se efetuar o cumprimento do TAC sem um período de
transição (fl. 477). Disse que a realização do concurso público não
derivaria, naquele momento, qualquer direito de nomeação e posse de empregados
concursados, e menos ainda em efetivo exercício de atividades por eles. E mais,
se o TAC previa o prazo de 31/12/2006 para a realização do concurso público,
somente após essa data poderia se exigir que os concursados fossem contratados.
Juntou correspondência elaborada pelo advogado Umberto Grillo (anexo 4 – fls.
581 a 589) para comprovar que documentos enviados ao Ministério Público do
Trabalho aludem expressamente à necessidade do prazo de transição como elemento
ínsito do TAC.
Ainda em relação ao princípio da eficiência, esclareceu que a SCGÁS, em
2006, estava entre as maiores companhias distribuidora do país, motivo pelo
qual à época do concurso público tramitavam uma série de ações de valores
vultosos envolvendo a SCGÁS. Alegou que tais litígios não poderiam ser
assumidos por empregados concursados, porque exigiam notória e profunda
especialização técnica e jurídica. E mais, “o
processo licitatório da sociedade de advogados foi deflagrado como medida
preventiva porque se aproximava o período vedado pela lei eleitoral para
homologações de concursos” (fl. 481). Informou que a homologação ocorreu em
27/06/2006, três dias antes do encerramento do prazo previsto na legislação
eleitoral, entretanto, em razão do grande número de recursos, o risco de que a
homologação ficasse para o período vedado pela lei eleitoral era iminente, fato
que poderia levar a SCGÁS a ficar sem assessoria jurídica.
Ademais, asseverou que não se exigiu no edital do concurso nenhuma
formação jurídica especializada em áreas determinadas do Direito, tal qual o
Direito Regulatório ou o Tributário. Assim, no seu entender a contratação de
escritório de advocacia não constitui uma forma de “terceirização” nem
“admissão de empregados públicos temporários”, na medida em que não há a
contratação de pessoas físicas. Além disso, ainda que se tratasse de caso de
terceirização, tal atividade estaria permitida pelo TAC, conforme disposto na
alínea “d”.
Em relação às exigências constantes no edital do concurso público, para o
cargo de advogado, juntou o documento de fl. 612. Relativamente ao processo
licitatório, esclareceu que o mesmo foi objeto de denúncia junto ao Ministério
Público Estadual, de modo que a 26ª Promotoria instaurou o competente
inquérito, através do qual foi concluído que o procedimento licitatório encontra-se
válido e regular, conforme doc. de fls. 596 a 598. Entretanto, não satisfeito
com o resultado, o denunciante realizou uma segunda denúncia, a qual ainda não
foi concluída. Disse que do inquérito
derivou uma representação junto a este Tribunal de Contas, cuja decisão final
deu-se no início de junho de 2008 – decisão nº 1504/2008, concluindo pelo
arquivamento do processo (juntou o documento de fls. 599 e 600). Transcreveu
trechos do depoimento prestado pela testemunha Carlos Eduardo Schmidt Vieira,
nos autos da ação penal nº 023.07.094422-1, no qual o processo licitatório é
investigado (fl. 601). Referiu que em 01/12/2006, quando foi chamado um dos
analistas jurídicos concursados, foram iniciadas tratativas para redução do
escopo do contrato com a sociedade de advogados. Desta forma, houve o aditamento
do contrato em 31/01/2007, com vigência a partir de 01/03/2007. Asseverou que
foi contratada sociedade de advogados, e não advogado-empregado, fato que foi
analisado pela Ordem dos Advogados – Seção do Estado de Santa Catarina – no
termos da Ata de fls. 626 a 637.
Relativamente aos valores gastos com a contratação da sociedade de
advogados, expôs que a quantia despendida foi de R$218.705,33, enquanto, com
apenas 2 (dois) advogados concursados, no mesmo espaço de tempo, foi gasto
valor de R$ 384.184,00 – juntou o documento de fl. 638 visando comprovar que
não houve prejuízo econômico ou de caráter patrimonial à SCGÁS. Por fim, em que
pese não ter exercido a presidência da SCGÁS quando o Termo foi celebrado, a realização e a homologação do concurso
público estavam sob a sua responsabilidade, bem como a nomeação da grande
maioria dos concursados aprovados.
Justificou o Responsável (Sr. Otair Becker) nos mesmos termos que a
manifestação apresentada pelo Sr. Walter Fernando Piazza Júnior, à exceção do
período em que o Sr. Otair ocupou o cargo de Diretor Presidente. Informou que
no ano de 2006 ocupou a Presidência da SCGÁS por dois meses, de 01/11/2006 a
31/12/2006, quando encerrou seu mandato. Disse que no período em que exerceu o
cargo de Diretor Presidente, tomou diversas providências visando o cumprimento
do TAC, tais como: posse de diversos candidatos aprovados no concurso público,
encaminhou pedido ao Governador do Estado para a contratação de 59 empregados
adicionais e encerrou o contrato com a Fundação de Ensino e Engenharia da Santa
Catarina – FEESC. Os documentos também foram os mesmos juntados pelo Sr. Walter
Fernando Piazza Júnior, com exceção das atas das reuniões do Conselho de
Administração e dos termos de nomeação de fls. 818 a 837. Em seguida, às fls.
842 a 849, consta manifestação complementar encaminhada pelo Sr. Otair Becker.
O recorrente solicita especial atenção para o fato de que a
irregularidade apontada na instrução já foi apreciada por este Tribunal de
Contas no processo RPL 06/00522954, no qual foi declarada sua ilegitimidade. Assevera,
ainda, que o TAC previa o prazo para contratação dos empregados concursados em
31/12/2006, motivo pelo qual o Ministério Público reconheceu não ser possível a
contratação através de concurso antes da referida data. E mais, até o término
do seu mandato, a SCGÁS já havia cumprido todas as obrigações assumidas no TAC.
Justificou o Responsável (Sr. Rogério Bezerra Lima) que a referida
contratação não constitui violação ao TAC ou à legislação aplicável. Disse que
se houvesse a intenção de burlar o concurso público, não teria sido deflagrado
o certame no mês de janeiro de 2006, data anterior à publicação do edital de
licitação para a contratação do escritório de advocacia. Asseverou que a
contratação aconteceu porque SCGÁS viu-se diante de provisória e urgente
necessidade de serviços técnicos especializados de consultoria jurídica.
Acrescentou ainda, que na medida em que a assessoria jurídica da SCGÁS
foi sendo reestruturada, buscou realizar
a adequação do Contrato com a nova realidade da SCGÁS, observando estritamente
os termos do TAC. Assim, em 31 de janeiro de 2007, durante a atuação do
requerente como Diretor-Presidente da SCGÁS, passados apenas 3 meses da
celebração do Contrato com o escritório Silva Neto, houve a celebração de termo
aditivo ao Contrato com a finalidade de reduzir o objeto contratado. Tal medida
decorreu processo de desenvolvimento da capacidade interna da assessoria
jurídica da SCGÁS, mediante a nomeação dos aprovados em concurso (fl. 369). Por
fim, tratou sobre a licitude da terceirização relacionada à atividade meio da
empresa.
Justificou o Responsável (Sr. Ivan Cesar Ranzolin) limitando-se a afirmar
que a contratação do Escritório Silva Neto Advogados Associados já foi
discutida por este Tribunal nos autos da Representação nº 06/00522954, conforme
a Decisão nº 1504/2008, publicada em 23.06.2008.
No Relatório de
Reinstrução nº 571/2010 (fls. 919/954), elaborado pela DCE, entendeu-se por sanar
a restrição.
Verificando o processo RPL 06/00522954 constato que assiste razão aos
Responsáveis quando afirmam que a contratação do escritório Silva Neto
Advogados Associados já foi apreciada por este Tribunal.
Contudo, analisando
os autos, verifico que, diferentemente do alegado pelos responsáveis, a Tomada
de Preços (DP-003-3-5.073.07) analisada nos autos da Representação nº 06/00522954, que previa a contratação de serviços em
época posterior a outubro de 2007, não é a mesma que deu origem ao contrato
firmado com o escritório SILVA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, que
teve vigência pelo período de 04/10/06
a 04/10/07 (DP-001-3-5.020.06), e dos quais tratam os presentes autos.
Acrescento ainda
que a alegação de que a Tomada de Preços oriunda do processo DP-001-3-5.020.06
foi considerada válida e regular pelo Ministério Público Estadual não procede,
conforme demonstra o documento de fls. 1046 e 1047.
Ademais, restou
comprovado sobremaneira nos autos que a SCGÁS manteve contrato com citado
escritório de advocacia desde o exercício de 2000, o que descaracteriza
qualquer alegação de que se tratava de um serviço temporário ou de caráter
excepcional e demonstra que atividades inerentes à Companhia, que deveriam ser
executadas por empregados concursados, foram reiteradamente terceirizadas.
A homologação do
concurso público em junho de 2006, que aprovou candidatos para os cargos de
advogados da empresa, evidencia que a terceirização dos serviços foi mantida de
forma indevida, postergando a nomeação dos candidatos aprovados no concurso, a
qual somente ocorreu após serem exaradas decisões judiciais que determinaram a
nomeação, conforme demonstram os documentos de fls. 1050 e seguintes.
Cito, a título, de
exemplo, a decisão exarada nos autos da Ação
Trabalhista nº 08027-2006-035-12-00-2 (fl. 1129), confirmada no Acórdão da
3ªT do TRT da 12ª Região no processo RO 08027-2006-035-12-00-2 (fls. 1131/1147)
por meio da qual foi determinado à SCGÁS que efetuasse a nomeação do Sr.
Leandro Ribeiro Maciel, 1º colocado para o cargo de Analista Jurídico Sênior,
no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de
multa diária:
Ante o exposto, rejeito as preliminares de incompetência material da
Justiça do Trabalho e de carência de ação. No mérito, julgo procedentes em parte os pedidos
formulados por LEANDRO RIBEIRO MACIEL em face da COMPANHIA DE GÁS DE SANTA
CATARINA – SCGÁS, para, nos termos da fundamentação supra, observados os
limites da lide, condenar a
reclamada a nomear o autor no cargo de Analista Jurídico Sênior, no prazo de 48
horas a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de
R$2.000,00 em favor do trabalhador, até o limite de 30 dias. Custas (...)
Destaco da
sentença trabalhista o seguinte trecho:
(...)
No caso, a reclamada alega falsamente que não havia, e não há, interesse
da administração na contratação imediata do autor, o que não corresponde à
realidade, haja vista que a prova dos autos revela permanente necessidade de
serviços jurídicos, inclusive na época do concurso público e para a função que
o reclamante foi aprovado, tanto que inaugurado
processo de licitação para contratação de escritório de advocacia pouco antes
da homologação do certame, após a prova de títulos (fls. 73), o qual foi
concluído quando já se sabia quais os candidatos aprovados no concurso, sendo
impertinente invocar distinção de funções.
A previsão contida no edital do concurso, de que a vaga para a qual
concorreu o reclamante seria para cadastro de reserva, não obsta a pretensão
deste, na medida em que a própria empresa invoca “necessidade premente de
serviços de consultoria jurídica e advocacia” logo após a publicação do edital,
para justificar a tomada de preços realizada posteriormente (fls. 236), ficando
configurada notável afronta aos princípios que regem a Administração Pública,
em especial os da Moralidade, Eficiência e Impessoalidade.
Cito ainda parte
do parecer emitido pelo Ministério Público do Trabalho nos autos da citada ação
trabalhista (fl. 1119):
(...)
Sobreleva notar que o “procedimento licitatório” estampa a burla do
concurso especificando a necessidade de um advogado “full time”. Ora, inegavelmente que um advogado para trabalho full time tem de ser concursado e não
“licitado”. E quem exerce, atualmente, o
papel de advogado “full time” é Ana Carolina Skiba, terceira colocada no concurso
para o emprego de advogado pleno. Sendo que Rogério Bezerra Lima, Diretor
de Administração e Finanças da SCGÁS, admitiu, ainda, que Ana Carolina Skiba
faz as vezes de advogado pleno.
Portanto, é inafastável a conclusão de que houve preterição, não só do
autor desta ação, como também de todos os demais aprovados no concurso para o
emprego de advogados da SCGÁS, na medida em que esta continua com ilícita e
fraudulenta contratação de causídicos para desempenho de tarefas de corpo
jurídico próprio.
Diante de tais
constatações, inclusive da evidência de que como resultado da licitação quem prestava serviços à SCGÁS era terceira
colocada no concurso público, verifico que as alegações de defesa
apresentadas pelos responsáveis não justificam as ações adotadas pela
administração da SCGÁS, não tendo o condão de afastar as irregularidades
inicialmente apontadas pela Diretoria Técnica.
Passo, por
oportuno, a analisar as informações prestadas pelo Sr. Walter Fernando Piazza
Júnior após a sessão ordinária ocorrida em 19/03/2012.
Com relação ao memorial
apresentado em 04/05/2012 pelo Sr. Walter Fernando Piazza Júnior, por
intermédio de seus advogados, destaco inicialmente que por meio da Ação Popular nº 023063793388, o Poder
Judiciário declarou inicialmente a nulidade da citada contratação e condenou os
responsáveis pela contratação do referido escritório a ressarcirem aos cofres
da SCGÁS os valores dos pagamentos realizados ao escritório de advocacia no
período em questão, que remontam a R$ 180.773,16 (Cento e oitenta mil,
setecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos).
Extrai-se da
referida sentença:
Tocante às entidades
da administração indireta, verdadeiros centros de subjetividade, às quais são
centralizados os serviços públicos ou mesmo atribuída atividade econômica,
tem-se que também devem ter quadro de pessoal próprio, principalmente
profissional habilitado para prestar assessoria jurídica e representar a
entidade judicial e extrajudicialmente.
Assim, nos casos acima
citados, de obrigatoriedade de instalação de quadro próprio de advogados, a
contratação deve obedecer aos ditames do artigo 37, II, da Constituição, que
prevê a imprescindibilidade do concurso público, afora as exceções trazidas
pela própria Constituição Federal.
Ainda de acordo
com o Exmo Juiz de 1º grau:
Que fique bem claro
que a contratação de advogados privados para a execução dede serviços
advocatícios corriqueiros e comuns pelos entes públicos sempre se reveste do
caráter da excepcionalidade, sendo a regra a contratação por concurso público.
Por isso é que a
contratação do escritório Silva Neto Advogados Associados S/S é flagrantemente
ilegal, porquanto não respeitou nenhum desses postulados justificadores da sua
contratação, em especial pela desnecessidade de contratar serviço específico,
como seria o caso, por exemplo, da organização de parecer jurídico por renomado
escritório de advocacia.
Sequer havia a
necessidade de contratá-lo por causa de excesso de demandas, inexistente no
caso.
O elevado valor das
demandas também não pode ser considerado motivo justificador para contratar
serviço jurídico especializado, se é que se pode considerar, pelos critérios
adotados pela Administração, que o escritório Silva Neto detém tal qualidade.
No contrato não foi
estabelecido qual seria o trabalho específico a ser desempenhado pelo
escritório.
A cláusula primeira do
contrato traz como objeto da avença a prestação de serviços técnicos
especializados em consultoria jurídica, advocacia e contencioso judicial nas
áreas de: direito administrativo/regulatório; direito civil/empresarial/consumidor;
direito tributário e direito do trabalho no âmbito da SCGás, compreendendo a
elaboração de relatórios, pareceres e informações, respostas a consultas
formais e informais, inclusive telefônicas, análise e aprovação de editais de
licitações e correspondentes contratos, bem como as contratações efetuadas com
dispensa e inexigibilidade, elaboração e/ou análise de documentos que possam
produzir efeitos jurídicos , tais como: opinião legal, esclarecimentos,
respostas a recursos administrativos, representação da SCGás em processos
administrativos, perante qualquer entidade pública ou privada e demais
atividades de advocacia consultiva.
O objeto contratual,
portanto, não expressa, nem de longe, a especificidade do serviço almejada pela
defesa, de forma a legitimar o contrato, uma vez que o escritório atuaria em
praticamente todas as matérias de direito afetas à SCGás, tanto na seara
judicial como extrajudicial.
O escritório ficaria
encarregado de todo o serviço de assessoria jurídica da SCGás, cuja necessidade
é permanente para instituição e pode ser realizado pelos candidatos aprovados
para as vagas de Analista Jurídico, de acordo com a experiência profissional
exigida pelo edital do concurso para analista jurídico Júnior, Sênior e Pleno.
Ao reexaminar a
matéria, em sede de Apelação Cível
(2011.076179-3), em julgamento datado de 22/03/2012, o Tribunal de Justiça
considerou que não foi demonstrada “(...) a ilegalidade e nem comprovada a aventada
lesividade aos cofres públicos ou à moralidade por conta estritamente dos atos
impugnados”, reformando a decisão de primeiro grau e julgando improcedente o
pedido feito por meio da ação popular, tendo em vista, em suma, que tratou-se
de uma decisão discricionária da Administração, cujo mérito não estaria apto a
ser revisto.
Quanto à decisão
exarada pelo Tribunal de Justiça, destaco que esta se referiu à condenação ao
ressarcimento aos cofres públicos do valor de R$ 180.773,16, tendo considerado
que não seria possível afirmar-se que a SCGÁS teve prejuízo com a contratação
do escritório de advocacia em detrimento da admissão dos empregados
concursados, considerando que os custos com encargos sociais, impostos,
licenças etc. seriam arcados pelo próprio escritório.
O referido
acórdão ainda considerou que não se vislumbraria “(...) ilegalidade na
contratação de serviços de advocacia mediante processo licitatório para a
prestação de serviços sem caráter específico ou emergencial (...)”, ponderando
que não havia necessidade de serem preenchidos os requisitos para dispensa ou
inexigibilidade de licitação previstos nos artigos 24, IV e 25, II da lei nº
8.666/93 e que não foi caracterizada ofensa ao Código de Ética da OAB.
Quanto à
existência de concurso público, já em curso, com o mesmo objeto da contratação,
além do Termo de Ajustamento de Conduta firmado antes mesmo do término do
certame licitatório, o acórdão destaca a identidade de objetos entre os
serviços contratados pelo processo licitatório e os cargos que seriam providos
por meio do concurso público, afastando a hipótese de antijuridicidade ou de
lesividade ao patrimônio público, as quais ensejariam a invalidação do ato
administrativo, por considerar que não existem “(...) indícios de má-fé das
pessoas envolvidas ou de efetiva tentativa de burla ao termo de ajustamento
firmado – até porque ele previa, ainda que excepcionalmente, a possibilidade de
terceirização de serviços mediante licitação -, ou ainda de afronta ao erário”,
a despeito da homologação do concurso ter se dado em momento anterior à
homologação do processo licitatório e que a Administração da SCGÁS tivesse
ciência do teor do TAC quando da realização da licitação.
Destaco ainda
parte do parecer apresentado pelo Ministério Público nos autos da apelação
cível (fls. 1079, 1094 e 1095), de acordo com o qual:
(...) é fácil perceber que a licitação em comento jamais poderia ter
sido homologada, pois perdera seu objeto em razão da homologação do concurso
público para provimento de cargos da mesma natureza, fato que evidencia
flagrante fraude à nomeação dos aprovados no concurso público.
(...)
Antes mesmo da homologação do concurso público realizado pela SCGÁS, em
30 de março de 2006, esta promoveu o Edital de Tomada de Preços nº
DP-001-35.020.06, com o objeto da licitação nos seguintes termos: “O objeto da
licitação é a Contratação de serviços técnicos especializados em consultoria
jurídica, advocacia e contencioso judicial nas áreas de: direito
administrativo/regulatório; direito civil/empresarial/consumidor, direito
tributário e direito do trabalho no âmbito da SCGÁS”.
Na Minuta do Contrato para prestação de serviços técnicos especializados
em consultoria jurídica, advocacia administrativa e contencioso judicial,
constam os mesmos cargos previstos no Edital do Concurso Público realizado pela
SCGÁS, quais sejam:
“1.1.3 – A Equipe de Profissionais que deverá ser considerada na
prestação dos serviços, objeto de CONTRATO, bem como a respectiva carga horária
é a seguinte:
1 (um) Profissional Advogado Sênior, por pelo menos 4 horas diárias
(meio período), e sempre que for solicitado a atuação deste Profissional pela
Diretoria Executiva da SCGÁS;
1 (um) Profissional Advogado Pleno, para atuação “full time”, na Sede da
SCGÁS; e
1 (um) Profissional Advogado Júnior, para atuação “full time” na Sede da
SCGÁS e de acordo com as demandas da Companhia”.
A homologação da mencionada licitação ocorreu em 12 de setembro de 2006,
tendo como vencedor o escritório de advocacia Silva Neto Advogados Associados
S/S.
Diante dos pontos supracitados, observa-se evidente que a homologação do
Concurso Público ocorreu muito antes da homologação do Processo Licitatório,
demonstrando que na época da contratação do escritório de advocacia Silva Neto
Advogados Associados , já haviam candidatos aprovados em concurso público para
exercerem as mesmas atividades licitadas.Principalmente, porque no presente
caso já havia um termo de Ajustamento de Conduta obrigando que a SCGÁS
realizasse concurso público nos casos de atividades permanentes, como na contratação de advogados, que foi
realizada através de procedimento licitatório totalmente irregular e ilegal, na
tentativa de burlar os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e
impessoalidade. (grifei)
Esclareço primeiramente
que os presentes autos não tratam da hipótese de dano ao erário ou de possível
ressarcimento pela contratação do escritório de advocacia, pois verificou-se
que os serviços foram devidamente prestados. Sendo assim, o aparente conflito
entre o posicionamento apresentado por esta Relatora e o advindo do Tribunal de
Justiça reside na legalidade da contratação do escritório de advocacia em
momento no qual já haviam candidatos aprovados em concurso público e aptos a
assumirem suas funções junto à SCGÁS, além da existência de Termo de
Ajustamento de Conduta nesse sentido. Trata-se, em verdade, de objetos de
análise distintas, como se demonstrará a seguir.
O citado acórdão considerou que “(...) a opção da
administração da companhia por manter, naquele período, a terceirização dos
serviços jurídicos decorreu mesmo de critérios de conveniência e oportunidade,
em especial por se tratar de entidade sujeita ao mercado e que conta com
expressivo capital privado, revelando-se, com isso, plausível e coerente que se
tomassem medidas aptas a demonstrar segurança às acionistas, ou seja, a
resguardar a boa representação da empresa por algum escritório que, nos termos
do edital licitatório (cuja legalidade, reitere-se, aqui não se discute), seria
experimentado nas suas áreas de atuação”.
Nesse ponto,
esclareço que a SCGÁS é uma sociedade de economia mista, a qual integra deve
seguir os preceitos que regem a Administração Pública, entre os quais o que
determina a realização de concurso público para o provimento de cargo ou
emprego público.
Ressalto que o
fato de atuar nos limites legais e constitucionais gera segurança não só aos
acionistas privados da empresa, mas também ao Estado e à sociedade, e que é
dever deste Tribunal analisar a regularidade dos atos de gestão da SCGÁS.
Ressalto ainda
que a Administração da SCGÁS pode agir de acordo com seus critérios de
conveniência e oportunidade, porém tais critérios devem necessariamente
adequar-se à legislação sob a qual a empresa se submete.
Destaco também
que não se está atribuindo responsabilidade ao Sr. Walter Fernando Piazza
Júnior por contratações realizadas anteriormente à sua gestão. Ocorre que o
fato da contratação ter sido realizada mesmo o Sr. Walter tendo ciência de que
a empresa mantinha de forma indevida a terceirização dos serviços desde o ano
de 2000, pois já havia sido firmado um termo de Ajustamento de Conduta para
regularizar essa situação, torna sua conduta mais grave.
Acrescento ainda
que houve diversas decisões judiciais no sentido de determinar à empresa que
convocasse os candidatos que haviam sido aprovados no concurso público e de
condená-la ao ressarcimento, conforme demonstram os documentos de fls. 1050 e
seguintes.
Além disso, o
Termo de Ajustamento de Conduta anteriormente firmado pela SCGÁS previa que
somente em casos excepcionais os serviços poderiam ser terceirizados, o que não
foi demonstrado no presente caso.
Aliás, é nesse
sentido que vêm se manifestando outras Cortes de Contas, podendo-se citar os
Acórdãos 1111/08, que deu origem ao Prejulgado nº 06 do TCE/PR e o Parecer
Prévio nº 40/2006, do TCE/RR, abaixo transcritos:
PREJULGADO Nº 06
EMENTA:
PREJULGADO. REGRAS GERAIS PARA OS
CONTADORES E ASSESSORES JURÍDICOS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO,
AUTARQUIAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS E CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS:
(1) NECESSÁRIO CONCURSO PÚBLICO,
PARECER PRÉVIO
Nº 040/2006 - PLENO
O TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 19
de outubro do corrente ano, na forma dos artigos 84, §§ 1º e 2º e 85 do
Regimento Interno desta Corte, conhecendo da Consulta formulada pela liquidante
do Banco do Estado de Rondônia S.A., por maioria de votos, em consonância com o
voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
É DE PARECER que se responda a Consulta nos
seguintes termos:
I – É cabível a contratação direta sem
licitação, de serviços de advocacia, quando se tratarem de serviços
técnico-profissionais de natureza singular, hipótese em que se configura a
inexigibilidade de licitação, desde que:
a) fique cabalmente demonstrado que o
profissional ou empresa escolhida preencham os requisitos do § 1º do artigo 25
da Lei Federal nº 8.666/93, quais sejam, detenham notória especialização e cujo
conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de
outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu
trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do
objeto do contrato;
b) a contratação seja feita entre advogados
pré-qualificados como os mais aptos a prestar os serviços especializados que se
pretende obter, devendo a contratação ser celebrada estritamente para a
prestação de serviços específicos e singulares, não se justificando firmar
contrato da espécie à prestação de tais serviços de forma continuada, sendo
considerados como serviços singulares aqueles que apresentam características
tais que inviabilizam (ou, pelo menos, dificultam) a sua comparação com outros.
Destaco que a
necessidade de se transferir a representação nas ações judiciais e de
outras atividades afetas ao setor jurídico da empresa aos concursados era
previsível, tanto que o concurso previu vagas para Analista Jurídico Junior,
Pleno e Sênior, de modo que a inércia na convocação dos concursados não pode
ser justificada por meio de uma suposta preocupação da empresa em realizar esta
transferência aos recém-empossados.
Trago ainda
excerto de uma peça de defesa apresentada pelo Sr. Walter Fernando Piazza
Junior às fls. 482 dos presentes autos e que considero demonstrar evidente
descumprimento das regras e princípios basilares da Administração Pública:
(...)
Mas mesmo com o concurso público tendo sido homologado a apenas 3 dias
antes do prazo fatal para tanto, um outro fato específico fundamentou o
prosseguimento da licitação e a contratação temporária de uma sociedade de
advogados.
É que os empregos de analista jurídico que integram o quadro de pessoal
efetivo e permanente da SCGÁS são vagas para generalistas e para as atividades
mais simples do âmbito jurídico e que não exigem qualquer especialização maior.
De todo modo, não há que se confundir entre um emprego de “analista jurídico”
com as atividades de uma sociedade civil de advogados.
Uma leitura dos dispositivos relativos ao emprego de analista jurídico
no regime de trabalho no Plano de Cargos e Salários da empresa deixa isso muito
claro (anexo nº 8).
Isso significa dizer, concretamente, que dos empregados que fazem parte
do quadro efetivo não se exigiu quando do concurso nenhuma formação jurídica
especializada nas áreas determinadas do Direito, tal qual o Direito Regulatório
(inclusive em face da própria natureza jurídica da SCGÁS de ser uma prestadora
do serviço público de gás canalizado), ou o Direito Tributário.
Dessa forma não é razoável supor que a administração da SCGÁS pudesse
simplesmente transferir, automaticamente após a homologação do Concurso
Público, as responsabilidades pela condução das necessidades jurídicas da
Companhia para um grupo de analistas jurídicos aprovados em concurso público,
sem um prazo de transição.
No caso em tela, analisando os argumentos apresentados
pelo Sr. Walter Fernando
Piazza Junior, constata-se que ou a SCGÁS realizou um concurso que não contemplava
cargos com especialidade necessária ao atendimento de suas reais necessidades
permanentes, vindo posteriormente a transferir esses serviços (por força de
reiteradas decisões judiciais) a empregados que não estariam aptos a
realizá-los, ou buscou de todas as formas manter a contratação do escritório de
advocacia, que vinha sendo reiteradamente contratado desde o ano de 2000.
Por fim, destaco que este Tribunal tem não só
a prerrogativa, mas também o dever de atuar com independência, analisando os
fatos e o direito de acordo com suas competências constitucionalmente
delegadas. Ressalto também que o Acórdão exarado pelo Judiciário não examinou a
legalidade da Tomada de Preços nº
DP-001-3-5.020.06.
Quanto à Ação
de Execução do Termo de Ajustamento de Conduta (AEXTAC-8706-2008-001-12-00-6),
destaco que foi constatado pela Exma. Juíza o descumprimento do TAC nº 295/03
pela SCGÁS, tendo sido afastada a responsabilidade do Sr. Walter Fernando
Piazza Júnior em virtude de ter realizado e homologado o concurso público em
2006, além de ter iniciado as contratações de pessoal e encerrado seu mandato
dois meses antes do vencimento do TAC, conferindo condições e tempo viável para
que o seu sucessor regularizasse as situações pendentes.
Neste ponto,
cabe um esclarecimento por parte desta Relatora: a irregularidade que discutida
no âmbito deste Tribunal de Contas, além de estar correlacionada diretamente ao
âmbito de sua competência, tem objeto mais amplo do que a verificação do
cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta nº 295/03, o qual foi já foi apreciado
pela Justiça do Trabalho, pois tem por objeto a
“Contratação do escritório SILVA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e
manutenção da contratação pelo
período de 04/10/06 a 04/10/07, para a realização dos serviços de consultoria jurídica,
advocacia e contencioso judicial, em detrimento dos candidatos classificados no
concurso 001/2006, para o cargo de Analista Jurídico”.
Saliento, por fim, que a contratação do escritório de
advocacia durante o 04/10/06 a
04/10/07 afrontou norma constitucional, em especial o inciso II do artigo 37 da
Constituição Federal, que estabelece que a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público. Ora, se os serviços de
consultoria e assessoria jurídica eram atividades permanentes na empresa
(lembre-se que vinham sendo contratados desde o exercício de 2000) e se a SCGÁS
tinha previsto em sua estrutura os cargos de advogado, é evidente que a
terceirização de tais serviços constituiu em burla ao instituto do concurso
público.
Lembro que os
cargos para os quais foi realizado o concurso (Analista Jurídico sênior, pleno
e júnior) eram os mesmos que foram contratados por meio da Tomada de Preços.
É mister
ressaltar que o edital do concurso público foi lançado em 10/01/06 e a homologação foi
realizada em 27/06/06, ao passo que o edital da Tomada de Preços foi lançado em
30/03/06, tendo sido homologado apenas em 12/10/06.
Sendo assim, a
responsabilidade pela irregularidade sob exame é do Sr. Walter Fernando Piazza
Junior, Diretor Presidente da SCGÁS no período de 09/02/2006 a 31/10/2006, a
quem, em razão de ter realizado a contratação do escritório de advocacia e de
ter deixado de convocar os candidatos aprovados no Concurso Público nº 01/2006,
cabe a aplicação de multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar nº
202/00.
Frise-se que
esta contratação específica, amplamente discutida no presente processo, que
caracteriza o ato praticado com grave infração a norma legal e que sujeita o
responsável, jurisdicionado desta Corte de Contas, às medidas previstas na Lei
Complementar nº 202/00, não se constituiu objeto de análise pela Justiça
Trabalhista.
2.2. Estabelecimento, no item
5.16.5, alínea “b”, do edital do Concurso 001/2006, de critério diferenciado
para pontuação da prova de títulos com relação aos cargos de engenheiro e
técnico.
O Relatório de
Auditoria nº DCE/INSP.3/DIV.7/Nº 287/2008 (fls. 260/331), elaborado pela DCE,
apontou como irregular o estabelecimento,
no item 5.16.5, alínea “b”, do edital do Concurso 001/2006, de critério
diferenciado para pontuação da prova de títulos com relação aos cargos de
engenheiro e técnico.
De acordo com a
Diretoria Técnica, é possível a empresa exigir tempo de experiência
maior a fim de selecionar candidatos mais capacitados, ocorre que no presente
caso houve excesso por parte do Responsável. Além de requerer experiência na
função, o concurso valorou com pontuação em dobro os candidatos que já haviam
trabalhado em empresa de gás canalizado, direcionando as vagas, por
conseqüência, aos empregados que já haviam prestado serviço terceirizado à
SCGÁS. Isso porque antes do concurso sob análise, todos os empregados que
prestavam serviços para a SCGÁS eram terceirizados ou cedidos pelos acionistas.
Assim, de acordo
com a DCE, torna-se evidente que foram beneficiados em demasia os candidatos
que já haviam trabalhado em empresa de gás canalizado. Os candidatos que
possuíam experiência na área, mas não tinham trabalhado com gás canalizado,
tiveram seu direito ao trabalho injusta e ilegalmente cerceado, infringindo,
desta feita, o princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Justificou o
Responsável (Sr. Rogério Bezerra Lima) que a diferenciação no critério de
pontuação para os candidatos que comprovassem experiência anterior na área de
distribuição de gás canalizado, referente aos cargos de engenheiro e técnico, é
absolutamente lícita, estando em estrita conformidade com os princípios da
isonomia, razoabilidade e eficiência e supremacia do interesse público. Disse
que a experiência adquirida em tais atividades é única e não poderia deixar de
ser considerada em processo seletivo para a contratação de engenheiro e técnico
para a SCGÁS. Citou doutrina e jurisprudência sobre o assunto, bem como
concurso (Juiz Federal) que também considerou para o critério de pontuação da
prova de títulos a experiência já adquirida pelo candidato. Por fim, alegou que
ocupou o cargo de Diretor Presidente da Companhia apenas na condição de
substituto, e por 2 (dois) meses, motivo pelo qual não pode ser
responsabilizado por trabalho realizado por diversos órgãos da SCGÁS. Isso
porque, nos termos do Estatuto Social, as deliberações somente podem ser
tomadas pelo voto afirmativo de todos os membros.
No Relatório de
Reinstrução nº 571/2010 (fls. 919/954), elaborado pela DCE, entendeu-se por
manter a restrição.
O MPTC em seu
Parecer nº MPTC/5407/2011 (fls. 1039/1040) manifestou-se no mesmo sentido que a
DCE.
Destaco
inicialmente o conteúdo do item 5.16.5 do edital do Concurso Público nº
01/2006, que tratou da aplicação da tabela relativa à prova de títulos:
5.16.5. Na
aplicação das tabelas indicadas nas letras “a” e “b” do item 5.16.4,
aplicar-se-ão as seguintes condicionantes:
(...)
b. Para os
cargos de Engenheiro e Técnico, a experiência deverá ser comprovada em empresa
distribuidora de gás canalizado e/ou empresa de prestação de serviços técnicos
em atividade de distribuição de gás canalizado, caso contrário a respectiva
pontuação será multiplicada pelo fator 0,5 (meio).
Analisando os autos, constato que
a regra do edital valorou de forma diferenciada os títulos apresentados pelos
candidatos que comprovaram possuir experiência na área de distribuição de gás
canalizado, que se constitui no objeto social da SCGÁS.
Verifico ainda que os cargos que
foram contemplados em tal regra são os de engenheiro e técnico, justamente
aqueles que lidam diretamente com o sistema físico de distribuição de gás.
Além disso, considero que o
conteúdo do item 5.16.5 “b” do edital apresentou critério de pontuação
razoável, valorizando de forma técnica a experiência profissional que se
adequava às necessidades da companhia.
Evidentemente que o critério
estabelecido criou diferenciação entre os candidatos, porém dentro dos limites
adstritos à discricionariedade administrativa, de forma razoável, pertinente e objetiva.
Sendo assim, verifico que o Administrador agiu de acordo com os princípios da
legalidade e da eficiência, adequando-se ao interesse público.
Acrescento ainda que a regra
contestada não privilegiou somente os funcionários ou os terceirizados que já
haviam trabalhado na empresa, pois
poderiam apresentar a experiência técnica requerida candidatos que já
houvessem prestado serviço em outras empresas de gás canalizado existentes no
país.
Acrescento, por fim, que o edital
admitiu a comprovação de experiência em atividades semelhantes à do
cargo/função que o candidato estivesse concorrendo (item 5.16.4), apenas
valorando de forma diferenciada a experiência comprovada na área de
distribuição de gás canalizado, o que atende à premissa de acordo com a qual a
comprovação da experiência deve ser aceita de forma ampla.
Diante do exposto, discordando da
manifestação da DCE e do MPTC, acato as justificativas apresentadas pelo
responsável e considero regular o procedimento adotado pela SCGÁS.
2.3. Manutenção do contrato de cessão, durante o
exercício de 2007, dos empregados da Petrobrás Gás S.A. – GASPETRO Celso Carlos
Arruda de Souza e Silva, Jorge Antônio Almeida Pedrosa, Maria Aparecida Hilel
Mattos e Volnei Ross de Cerqueira, bem como dos empregados da Mitsui Gás e
Energia do Brasil Ltda, Eduardo Vitor Requena e Fernanda Nogueira e Silva.
O Relatório de
Auditoria nº DCE/INSP.3/DIV.7/Nº 287/2008 (fls. 260/331), elaborado pela DCE,
apontou como irregular a manutenção do contrato de cessão, durante o exercício
de 2007, dos empregados da Petrobrás Gás S.A. – GASPETRO Celso Carlos Arruda de
Souza e Silva, Jorge Antônio Almeida Pedrosa, Maria Aparecida Hilel Mattos e
Volnei Ross de Cerqueira, bem como dos empregados da Mitsui Gás e Energia do
Brasil Ltda, Eduardo Vitor Requena e Fernanda Nogueira e Silva, em desrespeito
às determinações constantes do Termo de Ajustamento de Conduta nº 295/03, itens
“b” e “c”.
Justificou o Responsável
(Sr. Rogério Bezerra Lima) que no que se refere à contratação dos empregados
Eduardo Vitor Requena e Fernanda Nogueira e Silva, que nos termos do TAC, item
“b”, a SCGÁS comprometeu-se a não contratar profissionais que não fossem
aprovados em concurso público ou comissionados; e nos termos do item “c”, a
SCGÁS comprometeu-se a rescindir todos os contratos de empregados admitidos sem
concurso público, salvo os casos decorrentes de provimento em comissão.
Ademais, no item
2.6 do relatório de instrução observa-se que o termo não vedou a contratação de
empregados comissionados, tampouco exigiu a demissão dos empregados
comissionados. Asseverou que a possibilidade de provimento de cargos e empregos
em comissão está disposta no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal e
foi com base nesse permissivo legal que os empregados Eduardo Vitor Requena e
Fernanda Nogueira e Silva assumiram os empregos em comissão, de livre nomeação
e exoneração.
Desta forma,
informou que a instrução se equivocou quando referiu-se a eles como “cedidos”,
até porque a figura da cessão existe somente para os “servidores públicos”,
citando o art. 1º do Decreto Estadual m. 1.344/04. Expôs que ambos os
empregados atuaram em empregos com atribuições de direção e chefia, em total
conformidade com a Constituição Federal (coordenador de acompanhamento de obras
e gerente de recursos humanos).
No que se refere
aos empregados Celso Carlos Arruda de Souza e Silva, Jorge Antônio Almeida
Pedrosa, Maria Aparecida Hilel Mattos e Volnei Ross de Cerqueira, informou que
não poderia ser responsabilizado pela manutenção dos empregados nos quadros da
Companhia no mês de janeiro/2006, haja vista que foi no referido mês foi
iniciado a realização do concurso público previsto no TAC. Desta forma, tendo
em vista que o concurso público ainda estava na sua fase inicial, não se
poderia exigir que houvesse a dispensa dos empregados, que desempenhavam
funções importantes na SCGÁS.
Alegou, ainda,
que o próprio TAC não estipulava prazo para a rescisão dos contratos de
trabalho dos empregados que iriam ser substituídos por empregados concursados. Acrescentou
que em prol da continuidade do serviço público prestado pela SCGÁS, a única
opção, naquele momento, era aproveitar a disponibilidade dos empregados cedidos
pela GASPETRO, os quais já detinham experiência e conhecimento específico na
área de gás canalizado, para que fosse evitada qualquer paralisação das
atividades.
Em sua defesa,
alegou o prejulgado nº 1056 desta Corte para comprovar que este Tribunal de
Contas aceita a cessão de empregados de sociedades de economia mista, como é o
caso da GASPETRO, para outras entidades da Administração Pública. Relativamente
ao mês de janeiro de 2007, ressaltou que naquela época ainda estavam sendo
tomadas as medidas necessárias à substituição dos empregados da GASPETRO, no
âmbito do procedimento de nomeações dos aprovados no concurso. Destacou que os
empregados foram demitidos nos anos de 2007 e 2008.
Justificou o
Responsável (Sr. Ivan Cesar Ranzolin) que
ao tomar conhecimento dos contratos cedidos, assim como da notificação deste
TCE acerca da irregularidade da permanência dos empregados cedidos, foi
determinada a imediata suspensão do ressarcimento que até então era realizado
tanto para a Petrobrás como para a Mitsui Gás do Brasil Ltda. asseverou que a
Diretoria da Companhia não é composta apenas pelo seu Presidente, mas também
pelos representantes das acionistas Celesc, Gaspetro e Mitsui. Ademais, quando ingressou
na SCGÁS o empregado Volnei Ross Cerqueira já estava laborando e não há
documento ou ato formal da Diretoria Executiva autorizando a cedência da
Petrobrás para a SCGÁS. Esclareceu que todos os empregados cedidos, tanto da
Petrobrás como da Mitsui Gás do Brasil, foram desligados da Companhia no dia
12/12/2009. Mais adiante, quando mencionou a nomeação de empregados concursados
para exercerem posições de confiança (fl. 893), afirmou que antes do início da
sua gestão, o número de empregados comissionados era 36 (trinta e seis) e
durante a sua gestão e antes da ação do Ministério Público e da Justiça do
Trabalho, foram reduzidos para 16 (dezesseis). No que se refere ao TAC, afirmou
à fl. 893 que o documento excetuava a possibilidade de contratação de empregos
em comissão, nas alíneas “b” e “c”. Em seguida, garantiu que as únicas pessoas
nomeadas por ele, no período de validade do concurso público, foram as
seguintes, informando, inclusive, os motivos pelos quais houve tal nomeação:
Cibele Walmot Borges, Victor Inácio Kist, Jorge Welter e Aloísio José
Rodrigues. Destacou que os demais empregados que compunham a pasta da Diretoria
da Presidência (Carlos Augusto Ramires de Moraes, Carlos dos Santos e Francisco
José Araújo dos Santos) foram nomeados anteriormente ao início da sua gestão,
tendo sido apenas aproveitados como forma de preservar a continuidade dos
serviços.
No intento de demonstrar a legalidade da existência dos cargos em
comissão, juntou cópia da Resolução do Conselho de Política Financeira do Estado,
que autoriza a criação dos referidos cargos. Alegou, ainda, que quanto às
chamadas para os demais cargos da Companhia, oferecidos no concurso público em
tela, cada Diretor possui autonomia para decidir que cargos irão convocar e que
profissionais irão promover, que somente cada qual poderá entregar
satisfatoriamente a esse Tribunal de Contas os reais motivos de sua decisão,
com suas análises, nuances, escolhas e decisões finais sobre o tema.
No Relatório de
Reinstrução nº 571/2010 (fls. 919/954), elaborado pela DCE, entendeu-se por
sanar a restrição.
Cabe esclarecer
que as manifestações juntadas pelos Srs. Ivan Cesar Ranzolin e Rogério Bezerra
Lima foram analisadas pela DCE em conjunto visando economia processual.
No que se refere
aos funcionários cedidos pela Gaspart (Eduardo Vitor Requena e Fernanda
Nogueira e Silva), constato que os Responsáveis alegaram tratarem-se de empregados
em comissão, entretanto, não comprovaram o fato.
Em que pese o Termo
de Ajustamento de Conduta tenha excepcionado da exigência do concurso público
aos empregados em comissão, cabia aos Responsáveis comprovar que os empregados
Eduardo Vitor Requena e Fernanda Nogueira e Silva foram efetivamente nomeados
para exercerem empregos em comissão; até porque a Resolução CPF nº 016/2006,
juntada pelo Sr. Ivan Cesar Ranzolin às fl. 896, que autoriza a SCGÁS a criar
os empregos em comissão somente passou a produzir efeitos a partir de 07.11.2006,
entretanto, tais empregados foram admitidos na Companhia em 2002, conforme se
percebe do Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.3/DIV7/nº 287/2008.
Quanto às demais
alegações trazidas pelos Responsáveis, relativamente aos empregados Eduardo
Vitor Requena e Fernanda Nogueira e Silva, observo a desnecessidade de análise
das mesmas, pelos seguintes motivos, como bem demonstrou a DCE em seu Relatório
de Reinstrução nº 571/2010:
A questão da
contratação dos empregados Eduardo Vitor Requena e Fernanda Nogueira e Silva já
foi analisada no processo APE 04/03566711. No dia 04 de maio do corrente ano o
Tribunal Pleno, na sessão de 05 de abril, decidiu pela aplicação de multa ao
Sr. Walter Fernando Piazza Jr. por deixar de cumprir a Decisão n. 1589/05, de
04/07/05, que determinava a regularização da cessão dos citados empregados.
Ademais,
colheu-se do relatório da lavra do Conselheiro Julio Garcia, relativamente ao
processo APE 06/00471357, que, em que pese a cessão dos empregados Eduardo
Vitor Requena e Fernanda Nogueira e Silva tenha ocorrido sem amparo legal, o
Julgador entendeu por deixar aplicar multa ao Responsável lá nominado, tendo em
vista que já havia resolvido pela aplicação de multa em razão do mesmo fato no
processo APE 04/03566711, in verbis:
Voto
do Relator Julio Garcia, constante nos autos do processo n. 06/00471357, datado
de 04/05/2010: Compulsando os autos, este Relator observou que é pertinente a
aplicação das multas sugeridas pelo Órgão Técnico desta Casa relativa a ocorrência
da cedência de 02 (dois) funcionários da GASPART - Gás Participações Ltda. à
SCGÁS, sem amparo legal. Entretanto, este Relator deixa de aplicar a multa
sugerida tendo em vista que, esta Corte de Contas quando da apreciação do
processo APE 04/03566711, na Sessão de 05/04/2010, proferiu o Acórdão n.
0192/2010 no sentido de aplicar ao Sr.
Walter Fernando Piazza Jr., ex-Diretor Presidente da SCGÁS, multa no
valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), por deixar de cumprir, injustificadamente, a Decisão n. 1589/05 de
04/07/05, por meio da qual esta Corte determinou à SCGÁS que regularizasse as
cessões dos empregados: Sra. Fernanda Nogueira e Silva Fernandes e Sr.
Eduardo Victor Requena da GASPART.
A referida Decisão decorreu do
fato da rescisão do contrato do Sr. Eduardo Victor Requema ter ocorrido em
junho de 2008 e o contrato de cessão da Sr. Fernanda Nogueira e Silva
Fernandes, até aquela data, 05/04/2010, não ter sua rescisão comprovada.
Ainda no referido Acórdão,
exarado na Sessão de 05/04/2010, foi reiterada a determinação ao atual
Diretor-Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS que, no
prazo de 90 (noventa) dias, regularize a cessão da empregada Fernanda
Nogueira e Silva Fernandes da GASPART – Gás Participações Ltda., mediante a
rescisão do contrato, ou a designação para cargos/funções de confiança criados
conforme normas do Conselho de Política Financeira-CPF, ou através de
contratação terceirizada, comprovando perante este Tribunal, no prazo definido,
as providências adotadas.
Desta forma, entendo
por sanada a restrição, em relação aos empregados Eduardo Vitor Requena e
Fernanda Nogueira e Silva.
Com relação aos
empregados Celso Carlos Arruda de Souza e Silva, Jorge Antônio Almeida Pedrosa,
Maria Aparecida Hiel Mattos e Volnei Ross Cerqueira, cedidos pela empresa
Petrobrás à SCGÁS, verifico das manifestações dos Responsáveis que todos já
foram demitidos e desde o ano de 2008 já não prestam mais serviços para a
SCGÁS.
Ademais,
verifico que tal cessão (Petrobrás – SCGÁS) já foi objeto do processo APE
04/03566711 tendo o Relator daquele processo, mediante o despacho datado de 27.10.2004,
entendido pelo saneamento da restrição.
Dessa forma,
considero por sanada a restrição em relação aos Srs. Ivan Cesar Ranzolin e
Rogério Bezerra Lima.
2.4. Nomeação dos empregados concursados Anna Cristina
Limeira Martins, Giovani Silva da Rosa, Marcelo Carlos Botelho, Marcos André
Tottene e Stefane Bonelli Porto para assumirem posição de chefia, sem a devida
qualificação, eis que suas atividades dependem de acompanhamento e decisão
superior, conforme disciplina o plano de cargos e salários da Companhia, já que
os quatro primeiros foram classificados no concurso no nível pleno e a última
no nível 1.
O Relatório de
Auditoria nº DCE/INSP.3/DIV.7/Nº 287/2008 (fls. 260/331), elaborado pela DCE,
apontou como irregular a nomeação dos empregados concursados Anna Cristina
Limeira Martins, Giovani Silva da Rosa, Marcelo Carlos Botelho, Marcos André
Tottene e Stefane Bonelli Porto para assumirem posição de chefia, sem a devida
qualificação, eis que suas atividades dependem de acompanhamento e decisão
superior, conforme disciplina o plano de cargos e salários da Companhia, já que
os quatro primeiros foram classificados no concurso no nível pleno e a última
no nível 1. Tais nomeações ocorreram em detrimento de outros empregados mais
qualificados (classificados no nível Sênior e nível 2), em afronta ao princípio
da impessoalidade, previsto no caput
do art. 37 da Constituição Federal, configurando, também, ato de liberalidade
do administrador, vedado pela alínea “a” do § 2º do art. 154 da Lei nº 6.404/76.
Justificou o
Responsável (Sr. Ivan Cesar Ranzolin) que as nomeações para posições de
confiança sempre respeitaram o maior nível de exigência e qualificação
profissional inerente a cada cargo, motivo pelo qual não entende que os
profissionais referidos na instrução foram nomeados sem a devida qualificação
para o cargo. Esclareceu que o Plano de Cargos e Salários da Companhia nada tem
a ver com as nomeações para funções de confiança. Afirmou que tal instrumento
serviu apenas de parâmetro para o pagamento do salário dos empregados que
ingressaram na Companhia em 2006 (concurso público), assim, foram diferenciados
os empregados com grande experiência (sênior), média experiência (pleno) e
nenhuma experiência (júnior). Asseverou que somente após o ingresso nos quadros
da Companhia que ocorre o início da análise e identificação dos potenciais
empregados para as promoções, e conseqüente ascensões. Destacou que o trabalho
de análise e identificação dos potenciais empregados aos cargos de chefia são
realizados pelos Diretores, sendo a Diretoria Executiva a mera “homologadora”.
Discorreu sobre os empregos comissionados, alegando que foram respeitados o
inciso II do art. 37 da CF e o Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2003.
Asseverou que as únicas pessoas nomeadas por ele foram as seguintes: Cibele
Walmot Borges, Victor Inácio Kist, Jorge Welter e Aloísio José Rodrigues. Por último, afirmou que o Plano de Cargos e
Salários não mais atende às necessidades da SCGÁS, sendo, inclusive, uma
exigência dos sindicatos de classe a sua mudança para o período 2009/2010. Por
isso, entende razoável que o Plano de Cargos e Salários da SCGÁS seja
modificado e que não tenha a Companhia que se modificar para adequar-se a algo
que não mais atende às suas necessidades e expectativas.
No Relatório de
Reinstrução nº 571/2010 (fls. 919/954), elaborado pela DCE, entendeu-se por
manter a restrição.
O MPTC em seu
Parecer nº MPTC/5407/2011 (fls. 1039/1040) manifestou-se de forma contrária ao
entendimento da DCE.
Como
se pode notar, o Responsável sustenta que o plano de cargos e salários não
possui relação direta com as nomeações para funções de confiança, e que a
designação dos cargos conforme a experiência (sênior, pleno e júnior) serviu
apenas de parâmetro inicial para os salários dos empregados que ingressaram na
Companhia.
Observo
que inexiste regra legal que impeça a nomeação de empregados ocupantes de
cargos designados como “pleno” e “júnior” para funções de chefia.
Ademais,
adotando como parâmetro o artigo 37, V, da Constituição Federal, observo que o
requisito constitucional para o exercício da função de confiança, restringe-se
a exigência do cargo efetivo para o desempenho de atribuições de direção,
chefia e assessoramento, senão vejamos:
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
V
- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Dessa
forma, não constitui irregularidade a nomeação de empregados em padrões
iniciais da carreira para o exercício de funções de chefia, motivo pelo qual
deve ser sanada a restrição.
3 –
VOTO
Diante do exposto, considerando a manifestação da DCE e o parecer
exarado pelo MPTC, e ainda que a irregularidade relativa à manutenção do contrato de cessão, durante o exercício
de 2007, dos empregados da Petrobrás Gás S.A. – GASPETRO – e da Mitsui Gás e
Energia do Brasil Ltda. foi analisada no processo APE 04/03566711, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto,
que considera em seus termos os fundamentos apresentados por esta Relatora, os
quais demonstram a gravidade das irregularidades verificadas, de modo a
justificar a valoração das multas aplicadas:
3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria em Atos de
Pessoal, referente ao período de 2006, 2007 e 2008, relativa à verificação da
legalidade do Concurso Público nº 001/2006, em especial a repercussão quanto à
legalidade da situação, seja na elaboração, resultados e admissões decorrentes,
e o acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta nº 295/03, firmado entre
a SCGÁS e o Ministério Público do Trabalho em 18.11.2003, para considerar, com
fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.1. Regulares:
3.1.1.1. Nomeação dos empregados concursados Anna Cristina
Limeira Martins, Giovani Silva da Rosa, Marcelo Carlos Botelho, Marcos André
Tottene e Stefane Bonelli Porto para assumirem posição de chefia.
3.1.1.2. Estabelecimento, no item
5.16.5, alínea “b”, do edital do Concurso 001/2006, de critério diferenciado
para pontuação da prova de títulos com relação aos cargos de engenheiro e técnico.
3.1.2. Irregular:
3.1.2.1. Contratação
do escritório SILVA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S pelo
período de 04/10/06 a 04/10/07, para
a realização dos serviços de consultoria jurídica, advocacia e contencioso
judicial, em detrimento dos candidatos classificados no concurso 001/2006, para
o cargo de Analista Jurídico, em afronta ao inciso II do artigo 37 da
Constituição Federal.
3.2. Aplicar ao Responsável abaixo discriminado, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento
ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.2.1.
ao Sr.
Walter Fernando Piazza Junior, Diretor
Presidente da SCGÁS no período de 09/02/2006 a 31/10/2006, CPF n. 343.134.609-00,
a multa no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), em face da Contratação do escritório SILVA NETO
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S para a realização dos serviços de
consultoria jurídica, advocacia e contencioso judicial, em detrimento dos
candidatos classificados no concurso 001/2006, para o cargo de Analista
Jurídico, em afronta ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
3.3. Dar
ciência da Decisão,
deste Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam, aos Srs. Walter
Fernando Piazza Junior, Otair Becker, Rogério Bezerra Lima e Ivan Cesar
Ranzolin, e à Companhia de Gás de Santa
Catarina - SCGÁS.
Florianópolis,
01 de junho de 2012.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora