Processo nº |
DEN 11/00688401 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Brusque |
Responsável |
Paulo Roberto Eccel, Prefeito Municipal |
Interessados/ Denunciantes |
- Sr. José Renato Nunes, Cidadão de Brusque - Sr. Oberdan Grotti, Cidadão de Brusque |
Assunto |
Comunicação de supostas irregularidades nas despesas
com execução de um banner relativo à “Ponte Estaiada”; na alteração do
estatuto social de empresa jornalística, além de diversidade de endereços; e
empresa privada ocupando imóvel público, no âmbito da Prefeitura de Brusque. |
Relatório nº |
395/2012 |
Os
presentes autos decorrem de 2 (duas) denúncias oferecidas, respectivamente,
pelos Srs. José Renato Nunes e Oberdan Grotti, na qualidade de Cidadãos de
Brusque, a respeito de supostas irregularidades discriminadas como segue:
·
Denúncia da lavra do Sr. José Renato Nunes
1. Realização de despesas no
valor aproximado de R$ 20.000,00 na confecção de Banner da Ponte Estaiada, pra fins de publicidade de eventos
realizados pelo Município, cujo preço de mercado seria equivalente a R$
4.000,00.
·
Denúncia subscrita pelo Sr. Oberdan Grotti, dirigida ao Ministério
Público – Comarca de Brusque, com nota de remessa de cópia para este
Tribunal de Contas (fls. 07)
2. Questionamentos relacionados
aos objetivos sociais do Jornal Brusque
Notícias e Região (ou similar), nome fantasia da Empresa SINSCOM-Sistema
Integrado de Serviços e Produtos para Assistência Familiar Automotiva e Predial
Ltda.-ME, quanto à atividade de comunicação (ou equivalente), além de constarem
dois endereços (Rua Afonso Pena, n. 114, Centro, e Rua Vitório Demarche, n. 86,
Bairro Santa Rita, em Brusque), com um mesmo CNPJ (n. 85.105.658/0001-10).
3. Questionamentos com
relação ao endereço do referido Jornal na Rua Afonso Pena, n. 114, em Brusque, dizendo
tratar-se de imóvel de propriedade do Município, que abriga (ou abrigava) uma
creche municipal.
4. Pagamento no valor de R$
19.348,00 efetivado à Empresa Giusti Propaganda Ltda. para confecção de banner
da Ponte Estaiada, cujo custo não seria maior do que R$ 4.000,00.
5. Ao final, com referência
à Empresa Giusti Propaganda Ltda., postula (ao Dr. Promotor de Justiça) que
seja “explicado e justificado” pela Empresa o recebimento de aproximadamente R$
2,0 milhões, por serviços de publicidade prestados ao Município, no período
pouco superior a um ano.
OBS: Trata-se de
comunicação acerca da mesma irregularidade.
O processo foi
encaminhado à DMU, que, mediante o Relatório n. 1779/2012 (fls. 16/48), examina
a admissibilidade da Denúncia. A
Diretoria Técnica, depois de registrar a legitimidade do autor, desdobra os
fatos relatados em quatro (4) possíveis irregularidades.
Rejeita três (3) fatos
relatados como irregulares e manifesta-se pelo conhecimento da Denúncia (do Sr.
Oberdan Grotti) no que se refere às despesas com publicidade no valor
aproximado de R$ 1,28 milhão no exercício de 2011, pagos à Empresa Giusti
Propaganda Ltda., com base em informações extraídas do Sistema e-Sfinge, por
inexistirem informações no tocante à realização de licitação, o que
caracterizaria despesas irregulares (demonstrativo de fls. 19/47, abrangendo
exercícios de 2010 e 2011).
O Ministério Público
Especial pronuncia-se através do Dr. Procurador Aderson Flores, que se
posiciona pelo conhecimento parcial da Denúncia em consonância com a
manifestação do Órgão de Instrução (Parecer n. MPTC/9822/2012, fls. 49/50).
Recebidos os autos, a
Sra. Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken firmou o Despacho
n. 45/2012 (fls. 51/52), optando por colher prévia manifestação do Sr. Prefeito
de Brusque a propósito da despesa objeto da denúncia firmada pelo Sr. José
Renato Nunes (e replicada pelo Sr. Oberdan Grotti), qual seja: despesas supostamente
excessivas com a produção de banner da Ponte Estaiada de Brusque no valor
próximo de R$ 20.000,00, cujo preço de mercado seria equivalente a R$ 4.000,00,
de acordo com fatos denunciados na edição n. 27 do Jornal Hora H – circulação (mensal) em 13/12/2011 -, contra a
Administração Municipal de Brusque.
Efetivada a diligência
por meio da Diretoria Técnica (fls. 53/54), o Município de Brusque encaminhou
esclarecimentos e documentos por intermédio do Procurador-Geral do Município,
Dr. Elton Rodrigo Riffel (protocolo n. 012785, de 14/06/2012, de fls. 55/66).
2.
Voto
Dou por concluída a instrução.
Por economia processual e com base nos princípios que regulam o processo
administrativo deixo de propor o desentranhamento dos documentos de fls. 3 a 15
pertinentes à denúncia firmada pelo Sr. Oberdan Grotti, para autuação
específica.
A ressalva não impede,
antes recomenda, apreciação acerca das petições individuais, haja vista que as
supostas irregularidades são encaminhadas por cidadãos distintos. Sobre elas
exponho:
A primeira, inicial do
processo, subscrita pelo Sr. José Renato Nunes (protocolo n. 024516/2011),
informa sobre possível irregularidade praticada no âmbito da Administração
Municipal de Brusque, denunciada através do Jornal
Hora H – edição n. 17, com circulação em 13/dezembro/2011 (mensal) -,
referente à confecção de banner da Ponte
Estaiada de Brusque para divulgação de eventos do Município, que importou
em torno de R$ 20.000,00, quando o valor de mercado não seria superior a R$
4.000,00.
O denunciante informa a
anexação do referido Jornal. Contudo, necessário dizer, tal documento não
acompanha a inicial. Nem são oferecidos quaisquer outras informações ou
comprovantes para atestar a irregularidade.
A diligência processada por
ordem da Sra. Conselheira Substituta (Despacho n. 45/2012, fls. 51/52), a bem
da verdade, nada acrescentou, haja vista que a manifestação oriunda do
Município discorre acerca de despesas realizadas no curso de 2012, tratando da
execução de um “Painel Ponte” com estrutura em tubo galvanizado entre outras
especificações (fls. 55/66).
De outra banda, saliento
que consulta realizada ao “Portal da Transparência” do Município de Brusque explicita
que a despesa no valor de R$ 19.348,00 foi paga à Empresa Giusti Propaganda Ltda. (vencedora da licitação na
modalidade de Concorrência Pública de n. 3/2010, Contrato n. 102/2010, de
18/10/2010, visando a prestação de serviços de Agência de Publicidade e
Propaganda), para produção de Banner da
Ponte Estaiada, objetivando a divulgação de fotos da cidade, conforme Ordem
de Serviço n. 458/2011 e histórico do Subempenho n. 1033/2011-0, de 14/02/2011,
atrelado à Secretaria Municipal de Comunicação Social.
A segunda denúncia
tem origem em “cópia da denúncia feita
pelo cidadão OBERDAN GROTTI diretamente ao Ministério Público estadual a
respeito do assunto”, que o Sr. José Renato Nunes encaminhou junto com sua
petição.
No começo sobrava
intenção de não tomar conhecimento da segunda petição, considerando que o autor
não se dirigia a este Tribunal de Contas e sim ao Dr. Promotor de Justiça da
Vara da Fazenda do Município de Brusque (fls. 03). Entretanto, ao verificar que
a petição está assinada, consta o endereço do Denunciante e este expressa à fl.
07 vontade de remeter cópia do documento a este Tribunal de Contas, vendo-se
com isso, de certa forma, supridos os pressupostos do art. 96 do Regimento
Interno, com a redação da Resolução n. TC-05/2005, concernentes à legitimidade
na apresentação de denúncia.
Já os anexos mencionados
pelo Sr. Oberdan Grotti, à exceção de
exemplar do Jornal Brusque Notícias e
Região, edição semanal n. 39, período de 15 a 21/12/2011 (fls. 8/15), não fazem
parte da documentação autuada.
Por outro modo, quanto
aos fatos irregulares noticiados, de pronto
identifica-se aquele que repete o conteúdo do documento inicial destes autos,
ou seja:
O Sr. Oberdan Grotti
recorre a uma “matéria publicada no
Jornal HORA H” para sustentar provável “superfaturamento” na confecção de
um Banner da Ponte Estaiada no valor de R$ 19.348,00, pago à Empresa Giusti
Propaganda Ltda., quando seu valor de mercado corresponderia a aproximados R$
4.000,00.
Esta segunda denúncia - sobre
o mesmo fato - também não conta com elementos que possam representar indícios de prova aptos a acionar a
fiscalização deste Tribunal de Contas.
Neste ponto, assiste
razão à Diretoria Técnica e o Ministério Público de Contas, que definem
acertadamente que a ausência de indícios de prova desatende requisito
para conhecimento da denúncia (art. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de
2000).
O Sr. Oberdan Grotti questionou,
ainda, a regularidade da pessoa jurídica
SINSCOM, que emprega o nome “fantasia” de Jornal Brusque Notícias (e Região), por atuar como empresa
jornalística, uma vez que, segundo alega, tal finalidade não está prevista no
contrato social. Acrescenta o fato de um dos endereços da empresa privada,
informado como Rua Afonso Pena n. 114, constituir-se de imóvel de propriedade
do Município de Brusque, irregularmente cedido.
A Diretoria Técnica desta
Corte de Contas esclarece que não consta pagamento de despesas à empresa
SINSCOM, portanto, inexiste relação contratual com o Município (fls. 18).
Quanto ao imóvel localizado na rua Afonso Pena n. 114, especifica que se trata
de imóvel pertencente a uma empresa privada (Staack Incorporações Ltda.) locado
à Secretaria Municipal de Educação para funcionamento de um Centro Educacional
Infantil no nº 110, enquanto o n. 114, ao lado, corresponde a um galpão que faz
às vezes de almoxarifado do Órgão Municipal (Contrato de Locação n. 13/2010,
assinado em 12/01/2010).
Conforme se observa, boa
parte da matéria denunciada não se sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas;
de outra parte, as informações coletadas pela Diretoria Técnica infirmam as
supostas irregularidades; de outro ângulo inexistem indícios de prova sobre as
supostas irregularidades, sendo descaracterizadas, como bem analisado pelo
Órgão de Instrução e abonado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
Por último, o Denunciante
Oberdan Grotti em poucas linhas do último parágrafo de sua petição (letra c, fls. 07), requer que seja explicado e justificado pela Empresa
Giusti Propaganda Ltda. o recebimento de aproximados R$ 2,0 milhões da
Prefeitura Municipal “como pagamento de propaganda” no período pouco superior a
dois (2) anos.
A Diretoria Técnica
confirma que entre 2010 e 2011 efetivamente a Administração Municipal de
Brusque desembolsou a título de despesas com publicidade, aproximadamente, R$
2,0 milhões (R$ 211.673,00 em 2010; e R$ 1.732.077,43 em 2011, fls. 19).
Acrescenta que, apesar de o Denunciante não expor em que consiste a
irregularidade, foi detectada a falta de dados sobre o processo licitatório nos
registros de despesas no valor de R$ 1,28 milhão despendido em 2011.
Segundo a Diretoria
Técnica este item deve ser acolhido “em
face da possibilidade de despesas com publicidade realizadas sem procedimento
licitatório no exercício de 2011”. Segue-se a relação dos desembolsos com
publicidade realizados nos exercícios de 2010 e 2011, cujos dados foram retirados
do Sistema e-Sfinge deste Tribunal (fls. 19/47).
Com referência a este
quesito, no entanto, devo discordar do Órgão de Instrução e do Ministério
Público de Contas.
A divergência apontada
pela Diretoria Técnica, quanto à suposta falta de informações a respeito do
procedimento licitatório que sustenta as despesas com publicidade da
Administração Municipal de Brusque, pagadas à Empresa Giusti Propaganda Ltda.,
não pode ser ratificada. Não se descarta a hipótese de transmissão de algum
dado incompleto, pelo Executivo Municipal, por meio de tecnologia de informação,
para alimentar o Sistema e-Sfinge do Tribunal de Contas.
Porém, o Portal de Transparência da
Municipalidade, acessível no site da Prefeitura Municipal de Brusque[1],
que dá condições de examinar cada um dos documentos de despesa, proporciona
informações detalhadas e reporta expressamente a Concorrência Pública n. 3/2010,
que precedeu a celebração em 18/10/2010 do Contrato n. 102/2010 entre o
Município e a Empresa vencedora Giusti Propaganda Ltda, para prestar os serviços de Agência de
Publicidade e Propaganda compreendendo serviços de estudo, planejamento,
criação, produção, distribuição, veiculação de programas e campanhas
promocionais e institucionais, materiais de divulgação, produção gráfica,
eletrônica, projetos publicitários e editoriais, eventos e outros serviços
necessários às ações de comunicação social do Município.
Estando supridas
adequadamente as informações quanto à licitação que dá respaldo aos serviços
prestados e pagos, não subsiste fato a requerer apuração por parte deste
Tribunal, ao menos, considerando os elementos trazidos a conhecimento através
do presente processo.
Instruídos os autos e
considerando o exposto, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 do Regimento
Interno (Resolução n. TC-06/2001), alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005,
voto
por submeter à deliberação do Tribunal Pleno a seguinte proposta de decisão:
1. Não conhecer
das denúncias encaminhadas, respectivamente, pelos Srs. José Renato Nunes e
Oberdan Grotti, Cidadãos de Brusque, por deixarem de preencher requisitos e
formalidades preconizados nos arts. 65, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.
202, de 2000, e 96 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório
e Voto do Relator que a fundamentam, aos Denunciantes e ao Prefeito Municipal
de Brusque, Sr. Paulo Roberto Eccel.
3. Determinar o arquivamento do presente
processo.
Florianópolis, em 25 de junho de 2012.
Conselheiro Salomão
Ribas Junior
Relator