Processo nº

DEN 11/00688401

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Brusque

Responsável

Paulo Roberto Eccel, Prefeito Municipal

Interessados/

Denunciantes

- Sr. José Renato Nunes, Cidadão de Brusque

- Sr. Oberdan Grotti, Cidadão de Brusque

Assunto

Comunicação de supostas irregularidades nas despesas com execução de um banner relativo à “Ponte Estaiada”; na alteração do estatuto social de empresa jornalística, além de diversidade de endereços; e empresa privada ocupando imóvel público, no âmbito da Prefeitura de Brusque.

Relatório nº

395/2012

 

 

 

  1. Relatório

 

 

      

        Os presentes autos decorrem de 2 (duas) denúncias oferecidas, respectivamente, pelos Srs. José Renato Nunes e Oberdan Grotti, na qualidade de Cidadãos de Brusque, a respeito de supostas irregularidades discriminadas como segue:

 

·         Denúncia da lavra do Sr. José Renato Nunes

1.   Realização de despesas no valor aproximado de R$ 20.000,00 na confecção de Banner da Ponte Estaiada, pra fins de publicidade de eventos realizados pelo Município, cujo preço de mercado seria equivalente a R$ 4.000,00.Œ

 

·         Denúncia subscrita pelo Sr. Oberdan Grotti, dirigida ao Ministério Público – Comarca de Brusque, com nota de remessa de cópia para este Tribunal de Contas (fls. 07)

2.   Questionamentos relacionados aos objetivos sociais do Jornal Brusque Notícias e Região (ou similar), nome fantasia da Empresa SINSCOM-Sistema Integrado de Serviços e Produtos para Assistência Familiar Automotiva e Predial Ltda.-ME, quanto à atividade de comunicação (ou equivalente), além de constarem dois endereços (Rua Afonso Pena, n. 114, Centro, e Rua Vitório Demarche, n. 86, Bairro Santa Rita, em Brusque), com um mesmo CNPJ (n. 85.105.658/0001-10).

3.   Questionamentos com relação ao endereço do referido Jornal na Rua Afonso Pena, n. 114, em Brusque, dizendo tratar-se de imóvel de propriedade do Município, que abriga (ou abrigava) uma creche municipal.

4.   Pagamento no valor de R$ 19.348,00 efetivado à Empresa Giusti Propaganda Ltda. para confecção de banner da Ponte Estaiada, cujo custo não seria maior do que R$ 4.000,00.

5.   Ao final, com referência à Empresa Giusti Propaganda Ltda., postula (ao Dr. Promotor de Justiça) que seja “explicado e justificado” pela Empresa o recebimento de aproximadamente R$ 2,0 milhões, por serviços de publicidade prestados ao Município, no período pouco superior a um ano. 

 

Œ OBS: Trata-se de comunicação acerca da mesma irregularidade.

 

O processo foi encaminhado à DMU, que, mediante o Relatório n. 1779/2012 (fls. 16/48), examina a admissibilidade da Denúncia. A Diretoria Técnica, depois de registrar a legitimidade do autor, desdobra os fatos relatados em quatro (4) possíveis irregularidades.

 

Rejeita três (3) fatos relatados como irregulares e manifesta-se pelo conhecimento da Denúncia (do Sr. Oberdan Grotti) no que se refere às despesas com publicidade no valor aproximado de R$ 1,28 milhão no exercício de 2011, pagos à Empresa Giusti Propaganda Ltda., com base em informações extraídas do Sistema e-Sfinge, por inexistirem informações no tocante à realização de licitação, o que caracterizaria despesas irregulares (demonstrativo de fls. 19/47, abrangendo exercícios de 2010 e 2011).

 

O Ministério Público Especial pronuncia-se através do Dr. Procurador Aderson Flores, que se posiciona pelo conhecimento parcial da Denúncia em consonância com a manifestação do Órgão de Instrução (Parecer n. MPTC/9822/2012, fls. 49/50).

 

Recebidos os autos, a Sra. Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken firmou o Despacho n. 45/2012 (fls. 51/52), optando por colher prévia manifestação do Sr. Prefeito de Brusque a propósito da despesa objeto da denúncia firmada pelo Sr. José Renato Nunes (e replicada pelo Sr. Oberdan Grotti), qual seja: despesas supostamente excessivas com a produção de banner da Ponte Estaiada de Brusque no valor próximo de R$ 20.000,00, cujo preço de mercado seria equivalente a R$ 4.000,00, de acordo com fatos denunciados na edição n. 27 do Jornal Hora H – circulação (mensal) em 13/12/2011 -, contra a Administração Municipal de Brusque.

 

Efetivada a diligência por meio da Diretoria Técnica (fls. 53/54), o Município de Brusque encaminhou esclarecimentos e documentos por intermédio do Procurador-Geral do Município, Dr. Elton Rodrigo Riffel (protocolo n. 012785, de 14/06/2012, de fls. 55/66).  

 

 

2.   Voto

 

Dou por concluída a instrução. Por economia processual e com base nos princípios que regulam o processo administrativo deixo de propor o desentranhamento dos documentos de fls. 3 a 15 pertinentes à denúncia firmada pelo Sr. Oberdan Grotti, para autuação específica.

 

A ressalva não impede, antes recomenda, apreciação acerca das petições individuais, haja vista que as supostas irregularidades são encaminhadas por cidadãos distintos. Sobre elas exponho:

 

A primeira, inicial do processo, subscrita pelo Sr. José Renato Nunes (protocolo n. 024516/2011), informa sobre possível irregularidade praticada no âmbito da Administração Municipal de Brusque, denunciada através do Jornal Hora H – edição n. 17, com circulação em 13/dezembro/2011 (mensal) -, referente à confecção de banner da Ponte Estaiada de Brusque para divulgação de eventos do Município, que importou em torno de R$ 20.000,00, quando o valor de mercado não seria superior a R$ 4.000,00.

 

O denunciante informa a anexação do referido Jornal. Contudo, necessário dizer, tal documento não acompanha a inicial. Nem são oferecidos quaisquer outras informações ou comprovantes para atestar a irregularidade.

 

A diligência processada por ordem da Sra. Conselheira Substituta (Despacho n. 45/2012, fls. 51/52), a bem da verdade, nada acrescentou, haja vista que a manifestação oriunda do Município discorre acerca de despesas realizadas no curso de 2012, tratando da execução de um “Painel Ponte” com estrutura em tubo galvanizado entre outras especificações (fls. 55/66).

 

De outra banda, saliento que consulta realizada ao “Portal da Transparência” do Município de Brusque explicita que a despesa no valor de R$ 19.348,00 foi paga à Empresa Giusti Propaganda Ltda. (vencedora da licitação na modalidade de Concorrência Pública de n. 3/2010, Contrato n. 102/2010, de 18/10/2010, visando a prestação de serviços de Agência de Publicidade e Propaganda), para produção de Banner da Ponte Estaiada, objetivando a divulgação de fotos da cidade, conforme Ordem de Serviço n. 458/2011 e histórico do Subempenho n. 1033/2011-0, de 14/02/2011, atrelado à Secretaria Municipal de Comunicação Social.

 

A segunda denúncia tem origem em “cópia da denúncia feita pelo cidadão OBERDAN GROTTI diretamente ao Ministério Público estadual a respeito do assunto”, que o Sr. José Renato Nunes encaminhou junto com sua petição.

 

No começo sobrava intenção de não tomar conhecimento da segunda petição, considerando que o autor não se dirigia a este Tribunal de Contas e sim ao Dr. Promotor de Justiça da Vara da Fazenda do Município de Brusque (fls. 03). Entretanto, ao verificar que a petição está assinada, consta o endereço do Denunciante e este expressa à fl. 07 vontade de remeter cópia do documento a este Tribunal de Contas, vendo-se com isso, de certa forma, supridos os pressupostos do art. 96 do Regimento Interno, com a redação da Resolução n. TC-05/2005, concernentes à legitimidade na apresentação de denúncia.

 

Já os anexos mencionados pelo Sr. Oberdan Grotti, à exceção de exemplar do Jornal Brusque Notícias e Região, edição semanal n. 39, período de 15 a 21/12/2011 (fls. 8/15), não fazem parte da documentação autuada.

 

Por outro modo, quanto aos fatos irregulares noticiados, de pronto identifica-se aquele que repete o conteúdo do documento inicial destes autos, ou seja:

 

O Sr. Oberdan Grotti recorre a uma “matéria publicada no Jornal HORA H” para sustentar provável “superfaturamento” na confecção de um Banner da Ponte Estaiada no valor de R$ 19.348,00, pago à Empresa Giusti Propaganda Ltda., quando seu valor de mercado corresponderia a aproximados R$ 4.000,00.

 

Esta segunda denúncia - sobre o mesmo fato - também não conta com elementos que possam representar indícios de prova aptos a acionar a fiscalização deste Tribunal de Contas.

 

Neste ponto, assiste razão à Diretoria Técnica e o Ministério Público de Contas, que definem acertadamente que a ausência de indícios de prova desatende requisito para conhecimento da denúncia (art. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 2000).    

 

O Sr. Oberdan Grotti questionou, ainda, a regularidade da pessoa jurídica SINSCOM, que emprega o nome “fantasia” de Jornal Brusque Notícias (e Região), por atuar como empresa jornalística, uma vez que, segundo alega, tal finalidade não está prevista no contrato social. Acrescenta o fato de um dos endereços da empresa privada, informado como Rua Afonso Pena n. 114, constituir-se de imóvel de propriedade do Município de Brusque, irregularmente cedido.

 

A Diretoria Técnica desta Corte de Contas esclarece que não consta pagamento de despesas à empresa SINSCOM, portanto, inexiste relação contratual com o Município (fls. 18). Quanto ao imóvel localizado na rua Afonso Pena n. 114, especifica que se trata de imóvel pertencente a uma empresa privada (Staack Incorporações Ltda.) locado à Secretaria Municipal de Educação para funcionamento de um Centro Educacional Infantil no nº 110, enquanto o n. 114, ao lado, corresponde a um galpão que faz às vezes de almoxarifado do Órgão Municipal (Contrato de Locação n. 13/2010, assinado em 12/01/2010).

 

Conforme se observa, boa parte da matéria denunciada não se sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas; de outra parte, as informações coletadas pela Diretoria Técnica infirmam as supostas irregularidades; de outro ângulo inexistem indícios de prova sobre as supostas irregularidades, sendo descaracterizadas, como bem analisado pelo Órgão de Instrução e abonado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

Por último, o Denunciante Oberdan Grotti em poucas linhas do último parágrafo de sua petição (letra c, fls. 07), requer que seja explicado e justificado pela Empresa Giusti Propaganda Ltda. o recebimento de aproximados R$ 2,0 milhões da Prefeitura Municipal “como pagamento de propaganda” no período pouco superior a dois (2) anos.

 

A Diretoria Técnica confirma que entre 2010 e 2011 efetivamente a Administração Municipal de Brusque desembolsou a título de despesas com publicidade, aproximadamente, R$ 2,0 milhões (R$ 211.673,00 em 2010; e R$ 1.732.077,43 em 2011, fls. 19). Acrescenta que, apesar de o Denunciante não expor em que consiste a irregularidade, foi detectada a falta de dados sobre o processo licitatório nos registros de despesas no valor de R$ 1,28 milhão despendido em 2011.

 

Segundo a Diretoria Técnica este item deve ser acolhido “em face da possibilidade de despesas com publicidade realizadas sem procedimento licitatório no exercício de 2011”. Segue-se a relação dos desembolsos com publicidade realizados nos exercícios de 2010 e 2011, cujos dados foram retirados do Sistema e-Sfinge deste Tribunal (fls. 19/47).

 

Com referência a este quesito, no entanto, devo discordar do Órgão de Instrução e do Ministério Público de Contas.

 

A divergência apontada pela Diretoria Técnica, quanto à suposta falta de informações a respeito do procedimento licitatório que sustenta as despesas com publicidade da Administração Municipal de Brusque, pagadas à Empresa Giusti Propaganda Ltda., não pode ser ratificada. Não se descarta a hipótese de transmissão de algum dado incompleto, pelo Executivo Municipal, por meio de tecnologia de informação, para alimentar o Sistema e-Sfinge do Tribunal de Contas.

 

Porém, o Portal de Transparência da Municipalidade, acessível no site da Prefeitura Municipal de Brusque[1], que dá condições de examinar cada um dos documentos de despesa, proporciona informações detalhadas e reporta expressamente a Concorrência Pública n. 3/2010, que precedeu a celebração em 18/10/2010 do Contrato n. 102/2010 entre o Município e a Empresa vencedora Giusti Propaganda Ltda, para prestar os serviços de Agência de Publicidade e Propaganda compreendendo serviços de estudo, planejamento, criação, produção, distribuição, veiculação de programas e campanhas promocionais e institucionais, materiais de divulgação, produção gráfica, eletrônica, projetos publicitários e editoriais, eventos e outros serviços necessários às ações de comunicação social do Município.

 

Estando supridas adequadamente as informações quanto à licitação que dá respaldo aos serviços prestados e pagos, não subsiste fato a requerer apuração por parte deste Tribunal, ao menos, considerando os elementos trazidos a conhecimento através do presente processo.

 

 

Instruídos os autos e considerando o exposto, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005, voto por submeter à deliberação do Tribunal Pleno a seguinte proposta de decisão:

 

1. Não conhecer das denúncias encaminhadas, respectivamente, pelos Srs. José Renato Nunes e Oberdan Grotti, Cidadãos de Brusque, por deixarem de preencher requisitos e formalidades preconizados nos arts. 65, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000, e 96 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Denunciantes e ao Prefeito Municipal de Brusque, Sr. Paulo Roberto Eccel.

 

3. Determinar o arquivamento do presente processo.

 

Florianópolis, em 25 de junho de 2012.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 



[1] WWW.brusque.sc.gov.br