TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

 

PROCESSO No

:

PCA 07/00134972

UG/CLIENTE

:

Câmara municipal de Mafra

RESPONSÁVEL

:

Sr. Adilson Michels e outros

ASSUNTO

:

Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício financeiro de 2006

VOTO  No

:

GC-JG/323/2012

 

 

Prestação de Contas de Administrador. Contas Irregulares. Débito.

Imputação de débito aos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal, em razão do pagamento de verba indenizatória, pela convocação para sessões extraordinárias, em afronta ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 50, de 14/02/2006.

 

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo da Prestação de Contas de Administrador encaminhada a este Tribunal de Contas em atendimento à Resolução n. TC-16/94, pela Câmara Municipal de Mafra, contas estas relativas ao exercício de 2006, de responsabilidade do Sr. Milton Antunes – Presidente da Câmara de Vereadores.

1.1 Da análise técnica

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) deste Tribunal procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando a consistência dos documentos e informações disponíveis, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública, anotando, inicialmente, a ocorrência da irregularidade abaixo, descrita no Relatório n. 872/2009 (fls. 21-25), razão pela qual sugeriu que fosse procedida a citação do Sr. Milton Antunes – Presidente da Câmara à época, para apresentar as justificativas que entendesse cabíveis:

 – realização de despesas irregulares com o pagamento de verba indenizatória, em razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal, no montante de R$ 31.779,00, em afronta ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 50, de 14/02/2006.

O Relator à época, por meio do despacho de fl. 27, determinou que fosse procedida a citação, nos termos sugeridos pela Instrução Técnica.

Efetivada a citação (fls. 28), o Responsável, Sr. Milton Antunes, apresentou sua defesa às fls. 30-34, bem como juntou os documentos de fls. 35-38.

Reexaminando os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU emitiu o Relatório de n. 1208/2010 (fls. 41-52), sugerindo o julgamento irregular com débito das presentes contas, condenando o Sr. Milton Nunes ao pagamento do montante de R$ 31.779,00, em face do pagamento de despesas irregulares através de verba indenizatória, em razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal, em afronta ao disposto no art. 57, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 50, de 1402/2006.

Em sequência, o Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer n. 2754/2010 de fls. 54-56), manifesta-se pela citação dos vereadores, nos termos do art. 15, II, c/c art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/00, para que efetuem a restituição dos valores, ou apresentem justificativas com relação á irregularidade apontada nos autos.

Vindo os autos a este Gabinete, por meio do despacho de fls. 57-58, determinei o retorno do presente processo à DMU para que fosse procedida a citação de todos os Vereadores beneficiados com o pagamento das sessões extraordinárias, porquanto esta Corte de Contas vem pacificando o entendimento de se buscar a reparação do dano ao Erário daquele que efetivamente se beneficiou do pagamento indevido, como se depreende dos arestos prolatados nos autos TCE 01/01519311, REC 02/03674146 e PCA 05/00835705.

Em sequência a DMU elaborou o Relatório Técnico n. 765/2011 (fls. 59-64), determinando a citação de todos os vereadores beneficiados com o pagamento irregular de sessões extraordinárias, conforme tabela de fl. 63.

As citações foram procedidas consoantes Ofícios de fls. 65-72 dos autos.

O Responsável Paulo Sérgio Dutra apresentou suas justificativas às fls. 77-80, bem como juntou os documentos de fls. 81-102. Da mesma forma apresentaram defesa e documentos, Pedro Paulo da Conceição (fls. 104-111), Vanderlei Zipperer (fls. 113-120) e Terezinha Wisnievski (fls. 123-128).

Os Vereadores Benetti Eduardo Bona, Carmem Lucia Ruthes, Fernando Rodrigues, Miguel Angelo Dittrich e Valdemar Goffi deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa, não obstante terem recebido as notificações, conforme se comprova através dos avisos de recebimento de fls. 130 a 133 dos autos.

A DMU ao reanalisar os autos elaborou o Relatório de Reinstrução n. 613/2012 (fls. 134-154), concluindo por julgar irregulares, com imputação de débito a cada Vereador, em face do recebimento dos valores considerados irregulares, bem como aplicação de multa ao Sr. Milton Antunes – Presidente da Câmara em 2006, pela autorização de tais pagamentos aos beneficiados.

1.2 Do Ministério Público

Em sequência, o Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se, através do Parecer n. 10658/2012 (fls. 155-156), acompanhando na íntegra o posicionamento exarado pela DMU no tocante ao pagamento das verbas consideradas irregulares, contudo sugeriu o afastamento da multa ao Sr. Milton Antunes, Presidente da Câmara, por entender que o processo refere-se ao exercício de 2006, sendo razoável admitir que à época pudesse haver alguma dúvida interpretativa sobre a matéria.

2. DISCUSSÃO

Este Relator, após analisar o que dos autos consta, concorda parcialmente com o posicionamento da Instrução Técnica, para sugerir o julgamento irregular das presentes contas, com imputação de débitos aos Responsáveis, fazendo-se necessárias as seguintes considerações.

Quanto ao pagamento das convocações extraordinárias aos vereadores ocorrido no exercício de 2006, correta a análise e a conclusão a que chegou o Corpo Instrutivo.

Com efeito, extrai-se dos autos que a Câmara de Vereadores de Mafra realizou despesas no montante de R$ 31.779,00, referentes ao pagamento de verbas indenizatórias aos vereadores em razão da convocação para sessões legislativas extraordinárias, em afronta ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 50, de 14/02/2006.

Destaco que a partir de 15/02/2006, data da publicação da referida Emenda Constitucional, é vedado o pagamento de verba indenizatória aos Vereadores Municipais em razão da convocação para sessão extraordinária, nos seguintes termos:

Art. 57 ...

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

Deste modo, observo que o pagamento no montante de R$ 31.779,00 aos vereadores de Mafra, em razão da convocação para sessões extraordinárias, no período de junho a dezembro de 2006, feriu o disposto no art. 57, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 50, de 14/02/2006.

A alegação dos responsáveis de que os pagamentos das sessões extraordinárias estavam amparados pela Lei Orgânica do Município, não merece guarida, haja vista que tais despesas feriram o princípio da simetria que é um norteador dos entes federados na elaboração de suas Cartas ou Leis Orgânicas. Sobre o assunto assim se manifestou este Tribunal:

Em razão do princípio da Simetria, entendido como aquele que identifica as normas da Constituição Federal que podem ou devem ser reproduzidas perante Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, homogeneizando o modelo federativo brasileiro, os efeitos do art. 57, § 7º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 50/2006, de 14/02/2006, também devem ser observadas pelo Município.

A partir do dia 15/02/2006, data da publicação da Emenda Constitucional n. 50/2006, as sessões legislativas ordinárias ocorrem do dia 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, estando proibido o pagamento de verba indenizatória aos vereadores municipais em razão de convocação para sessão extraordinária.

Processo CON 06/00464814 – Parecer COG n. 520/2006 – Decisão n. 1161/2007.

Ressalto que o art. 29 da Constituição Federal, ao conceder a autonomia administrativa-política aos municípios, limitou esse poder à obediência das diretrizes constitucionalmente estabelecidas.

Seguindo essa linha de raciocínio, o Município de Mafra, em respeito ao princípio da simetria, deveria ter acompanhado as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 50 a partir de fevereiro de 2006, data em que a mesma foi publicada. No entanto, tais adequações ocorreram apenas em maio de 2007, através da Emenda à Lei Orgânica Municipal n. 01/2007, ou seja, mais de um ano após a alteração da Constituição Federal.

Quanto à alegação dos Responsáveis de que não é razoável a imputação de débito aos edis, ante a ausência de má-fé, visto que não requereram o recebimento das verbas indenizatórias, não merece prosperar. Isto porque este Tribunal sedimentou o entendimento de responsabilizar cada vereador acerca do valor percebido para evitar o enriquecimento ilícito. Além disso, destaco que a responsabilização direta dos vereadores baseou-se no princípio da eficiência na decisão desta Corte, buscando-se o pronto ressarcimento ao erário.

Sobre o assunto transcrevo parte do Voto Divergente apresentado pelo Conselheiro Salomão Ribas Junior no Processo PCA 05/00568405, no qual assim manifestou-se, in verbis:

A majoração irregular de subsídios dos vereadores pela concessão de revisão geral anual em desacordo ao previsto constitucionalmente e o pagamento de sessões extraordinárias em período ordinário de legislatura foram as irregularidades que inicialmente levaram este Relator a Formular voto no sentido de citar e imputar individualmente em débito cada um dos edis que se locupletaram indevidamente. O princípio da eficiência aplicado às decisões das Cortes de Contas, e a vedação ao enriquecimento sem causa (e também ilícito), foram os fundamentos jurídicos que motivaram minhas decisões neste sentido.

(...)

Ora, se o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina pode tomar e julgar de toda e qualquer pessoa que cause prejuízo ao erário, com muita propriedade poderá incluir neste rol o vereador municipal, e os membros do Poder Legislativo em geral, que são efetivamente os titulares do exercício do controle externo, cabendo aos Tribunais de Contas apenas auxiliá-los nesta tarefa. Eles são, a rigor, os fiscais das finanças e do orçamento, logo, devem ser mais responsáveis do que qualquer outro servidor públicos quando participam de um ato que gera impacto financeiro e orçamentário e que os beneficia financeiramente, através de seu voto.

Não está se querendo transformar o vereador em ordenador de despesas, mas sim, responsabilizar por um dano causado ao erário a quem, por força da própria Constituição, é o guardião da conformidade da atuação estatal com os princípios e normas importas pelo ordenamento jurídico. (g.n.)

 

Acerca do assunto, imperioso destacar orientação do STJ nos RMS n.s 5990 e 69396:

Mandado de Segurança. Ato do Tribunal de Contas do Estado. Reajuste de Remuneração de Vice-Prefeito e Vereadores, concedido para vigorar na mesma legislatura. Inconstitucionalidade, ante o que dispõe o art. 20, V, da Constituição Federal. Decisão do Tribunal de Contas determinando a responsabilização dos beneficiários, bem como a restituição das importâncias recebidas aos cofres municipais. Legalidade dessa decisão, que não ultrapassa os limites da competência do Tribunal de Contas (Súmula 347 STF[i][17]). Decisão do Tribunal de Justiça considerando correta a orientação do Tribunal de Contas do Estado, negando a segurança em favor do Vice-Prefeito e Vereadores. Recursos em Mandado de Segurança a que se nega provimento.                

 

Importante ressaltar que aos Vereadores não está sendo imputada nenhuma responsabilidade pela Ordenação das Despesas inquinadas de irregularidades, somente está se buscando a devolução de verba percebida sob a égide de norma inconstitucional que por este fato causou prejuízo ao erário, sendo devida a imputação do débito correspondente nos termos do inciso II do art. 6º c/c os incisos I e II do art. 15 ambos da Lei Complementar Estadual nº 202/00.

Por fim, no que se refere à sugestão de aplicação de multa ao Presidente da Câmara de Vereadores em razão da autorização e pagamento da referida verba indenizatória aos agentes políticos, consigno minha divergência, acompanhando o parecer do Representante do Parquet Especial, por entender suficiente a penalização do gestor sugerida nos presentes autos, em razão do débito que ora lhe é imputado, em decorrência do mesmo fato.

3. PROPOSTA DE DECISÃO

Diante do exposto, este Relator submete ao e. Plenário desta Corte a seguinte proposta de decisão:

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Mafra, e condenar os Responsáveis abaixo descriminados, ao pagamento das quantias devidamente especificadas nominalmente, em razão do recebimento de valores relativos ao pagamento de verbas indenizatórias aos vereadores pela convocação para sessões legislativas extraordinárias, em afronta ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 50, de 14/02/2006 (item 1.1 do Relatório Técnico n. 613/2012), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

 

NOME

CPF

ENDEREÇO

VALOR (R$)

Milton Antunes

750.963.079-72

Av. Coronel José Severino Maia, n. 441, 2º andar – CEP 89300-000 – Mafra – SC

3.177,90

Benetti Eduardo Bona

017.445.149-09

Rua Germano Evers, n. 262, Jardim América, Mafra – CEP 89.300-000

3.177,90

Carmen Lucia Ruthes  

402.755.669-00

Rua Ildefonso Cassias Pereira, n. 330, Jardim Moinho, Mafra – CEP 89.300-000

3.177,90

Fernando Rodrigues

376.094.089-72

Rua Campos Novos, n. 737, Centro, Mafra – CEP 89.300-000

3.177,90

Miguel Angelo Dittrich

475.750.349-00

Rua Francisco Reitmeyer, n. 225, Centro, Mafra - CEP 89.300-000

3.177,90

Paulo Sergio Dutra

612.365.869-72

Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 1347, Centro, Mafra – CEP 89.300-000

3.177,90

Pedro Paulo da Conceição

420.355.709-72

Rua Santos Dumont, n. 268, Jardim América, Mafra - CEP 89.300-000

3.177,90

Terezinha Wisnievski

418.987.029-34

Rua Vereador Ercílio Taborda Ribas, Q 15, Lote 04, Bairro Restinga, Mafra - CEP 89.300-000

3.177,90

Valdemar Goffi

382.929.719-04

Localidade Rio D’Areia do Meio, Bairro Rio D’Areia, Mafra - CEP 89.300-000

3.177,90

Vanderli Zipperer

659.621.849-04

Localidade de São Lourenço - CEP 89.300-000

3.177,90

 

3.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório Técnico n. 613/2012 e do Voto que a fundamentam, aos Responsáveis, Sr. Milton Antunes – Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2006, aos Vereadores, Benetti Eduardo Bona, Carmen Lucia Ruthes, Fernando Rodrigues, Miguel Angelo Dittrich, Paulo Sergio Dutra, Pedro Paulo da Conceição, Terezinha Wisnievski, Valdemar Goffi ,Vanderli Zipperer e ao interessado, Sr. Paulo Sergio Dutra – atual Presidente da Câmara Municipal de Mafra.

 

 

Gabinete do Conselheiro, em 09 de julho de 2012.

 

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator