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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
Gabinete do Conselheiro Julio Garcia
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PROCESSO No |
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PCA 07/00134972 |
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UG/CLIENTE |
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Câmara municipal de Mafra |
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RESPONSÁVEL |
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Sr. Adilson Michels e outros |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício financeiro de 2006 |
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VOTO No |
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GC-JG/323/2012 |
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Prestação de Contas de Administrador. Contas Irregulares.
Débito.
Imputação
de débito aos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal, em razão do pagamento
de verba indenizatória, pela convocação para
sessões extraordinárias, em afronta ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 50, de 14/02/2006.
1. RELATÓRIO
Trata o
presente processo da Prestação de Contas de Administrador encaminhada a
este Tribunal de Contas em atendimento à Resolução n. TC-16/94, pela Câmara
Municipal de Mafra, contas estas relativas ao exercício de 2006, de
responsabilidade do Sr. Milton Antunes – Presidente da Câmara de
Vereadores.
1.1 Da análise
técnica
A Diretoria de Controle
dos Municípios (DMU) deste Tribunal procedeu ao exame da documentação
apresentada, analisando a consistência dos documentos e informações
disponíveis, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam
a Administração Pública, anotando, inicialmente, a ocorrência da irregularidade
abaixo, descrita no Relatório n. 872/2009 (fls. 21-25), razão pela qual
sugeriu que fosse procedida a citação do Sr. Milton Antunes – Presidente da
Câmara à época, para apresentar as justificativas que entendesse cabíveis:
– realização de despesas irregulares com o
pagamento de verba indenizatória, em razão da convocação para sessões
extraordinárias pela Câmara Municipal, no montante de R$ 31.779,00, em afronta
ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 50, de 14/02/2006.
O Relator à época, por meio do
despacho de fl. 27, determinou que fosse procedida a citação, nos termos
sugeridos pela Instrução Técnica.
Efetivada a citação (fls. 28), o
Responsável, Sr. Milton Antunes, apresentou sua defesa às fls. 30-34, bem como
juntou os documentos de fls. 35-38.
Reexaminando os autos, a Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU emitiu o Relatório de n. 1208/2010 (fls.
41-52), sugerindo o julgamento irregular com débito das presentes contas,
condenando o Sr. Milton Nunes ao pagamento do montante de R$ 31.779,00, em face
do pagamento de despesas irregulares através de verba indenizatória, em razão
da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal, em afronta ao
disposto no art. 57, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional n. 50, de 1402/2006.
Em sequência, o Ministério Público
junto a este Tribunal (Parecer n. 2754/2010 de fls. 54-56), manifesta-se
pela citação dos vereadores, nos termos do art. 15, II, c/c art. 13, parágrafo
único, da Lei Complementar n. 202/00, para que efetuem a restituição dos
valores, ou apresentem justificativas com relação á irregularidade apontada nos
autos.
Vindo os autos a este Gabinete, por
meio do despacho de fls. 57-58, determinei o retorno do presente processo à DMU
para que fosse procedida a citação de todos os Vereadores beneficiados com o pagamento
das sessões extraordinárias, porquanto esta Corte de Contas vem pacificando o
entendimento de se buscar a reparação do dano ao Erário daquele que
efetivamente se beneficiou do pagamento indevido, como se depreende dos arestos
prolatados nos autos TCE 01/01519311, REC 02/03674146 e PCA 05/00835705.
Em sequência a DMU elaborou o Relatório Técnico n. 765/2011 (fls. 59-64),
determinando a citação de todos os vereadores beneficiados com o pagamento
irregular de sessões extraordinárias, conforme tabela de fl. 63.
As citações foram procedidas
consoantes Ofícios de fls. 65-72 dos autos.
O Responsável Paulo Sérgio Dutra
apresentou suas justificativas às fls. 77-80, bem como juntou os documentos de
fls. 81-102. Da mesma forma apresentaram defesa e documentos, Pedro Paulo da
Conceição (fls. 104-111), Vanderlei Zipperer (fls. 113-120) e Terezinha
Wisnievski (fls. 123-128).
Os Vereadores Benetti Eduardo Bona,
Carmem Lucia Ruthes, Fernando Rodrigues, Miguel Angelo Dittrich e Valdemar
Goffi deixaram transcorrer in albis o
prazo para defesa, não obstante terem recebido as notificações, conforme se
comprova através dos avisos de recebimento de fls. 130 a 133 dos autos.
A DMU ao reanalisar os autos elaborou
o Relatório de Reinstrução n. 613/2012
(fls. 134-154), concluindo por julgar irregulares, com imputação de débito a
cada Vereador, em face do recebimento dos valores considerados irregulares, bem
como aplicação de multa ao Sr. Milton Antunes – Presidente da Câmara em 2006,
pela autorização de tais pagamentos aos beneficiados.
1.2 Do Ministério Público
Em sequência, o Ministério Público
junto a este Tribunal manifestou-se, através do Parecer n. 10658/2012
(fls. 155-156), acompanhando na íntegra o posicionamento exarado pela DMU no
tocante ao pagamento das verbas consideradas irregulares, contudo sugeriu o
afastamento da multa ao Sr. Milton Antunes, Presidente da Câmara, por entender
que o processo refere-se ao exercício de 2006, sendo razoável admitir que à
época pudesse haver alguma dúvida interpretativa sobre a matéria.
Este Relator, após analisar o que
dos autos consta, concorda parcialmente com o posicionamento da Instrução
Técnica, para sugerir o julgamento irregular das presentes contas, com
imputação de débitos aos Responsáveis, fazendo-se necessárias as seguintes
considerações.
Quanto ao pagamento
das convocações extraordinárias aos vereadores ocorrido no exercício de 2006,
correta a análise e a conclusão a que chegou o Corpo Instrutivo.
Com efeito, extrai-se dos autos que a Câmara de Vereadores de Mafra
realizou despesas no montante de R$ 31.779,00, referentes ao pagamento de
verbas indenizatórias aos vereadores em razão da convocação para sessões
legislativas extraordinárias, em afronta ao art. 57, § 7º, da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 50, de 14/02/2006.
Destaco que a partir de 15/02/2006, data da
publicação da referida Emenda Constitucional, é vedado o pagamento de verba
indenizatória aos Vereadores Municipais em razão da convocação para sessão extraordinária,
nos seguintes termos:
Art. 57
...
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de
parcela indenizatória, em razão da convocação.
Deste modo, observo que o
pagamento no montante de R$ 31.779,00 aos vereadores de Mafra, em razão da
convocação para sessões extraordinárias, no período de junho a dezembro de 2006, feriu o disposto no art. 57, § 7º,
da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 50, de
14/02/2006.
A alegação dos responsáveis de
que os pagamentos das sessões extraordinárias estavam amparados pela Lei
Orgânica do Município, não merece guarida, haja vista que tais despesas feriram
o princípio da simetria que é um norteador dos entes federados na elaboração de
suas Cartas ou Leis Orgânicas. Sobre o assunto assim se manifestou este
Tribunal:
Em razão do princípio da Simetria, entendido como aquele que identifica
as normas da Constituição Federal que podem ou devem ser reproduzidas perante
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, homogeneizando o modelo
federativo brasileiro, os efeitos do art. 57, § 7º, da Constituição Federal,
com a redação da Emenda Constitucional n. 50/2006, de 14/02/2006, também devem
ser observadas pelo Município.
A partir do dia 15/02/2006, data da publicação da Emenda Constitucional
n. 50/2006, as sessões legislativas ordinárias ocorrem do dia 02 de fevereiro a
17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, estando proibido o pagamento de
verba indenizatória aos vereadores municipais em razão de convocação para
sessão extraordinária.
Processo CON 06/00464814 – Parecer COG n. 520/2006
– Decisão n. 1161/2007.
Ressalto que o art. 29 da
Constituição Federal, ao conceder a autonomia administrativa-política aos
municípios, limitou esse poder à obediência das diretrizes constitucionalmente
estabelecidas.
Seguindo essa linha de
raciocínio, o Município de Mafra, em respeito ao princípio da simetria, deveria
ter acompanhado as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.
50 a partir de fevereiro de 2006, data em que a mesma foi publicada. No
entanto, tais adequações ocorreram apenas em maio de 2007, através da
Emenda à Lei Orgânica Municipal n. 01/2007, ou seja, mais de um ano após a
alteração da Constituição Federal.
Quanto à alegação dos
Responsáveis de que não é razoável a imputação de débito aos edis, ante a
ausência de má-fé, visto que não requereram o recebimento das verbas
indenizatórias, não merece prosperar. Isto porque este Tribunal sedimentou o
entendimento de responsabilizar cada vereador acerca do valor percebido para
evitar o enriquecimento ilícito. Além disso, destaco que a responsabilização
direta dos vereadores baseou-se no princípio da eficiência na decisão desta
Corte, buscando-se o pronto ressarcimento ao erário.
Sobre o
assunto transcrevo parte do Voto Divergente apresentado pelo Conselheiro
Salomão Ribas Junior no Processo PCA 05/00568405, no qual assim manifestou-se, in verbis:
A majoração irregular de subsídios dos vereadores
pela concessão de revisão geral anual em desacordo ao previsto
constitucionalmente e o pagamento de sessões extraordinárias em período ordinário
de legislatura foram as irregularidades que inicialmente levaram este Relator a
Formular voto no sentido de citar e imputar individualmente em débito cada um
dos edis que se locupletaram indevidamente. O princípio da eficiência
aplicado às decisões das Cortes de Contas, e a vedação ao enriquecimento sem
causa (e também ilícito), foram os fundamentos jurídicos que motivaram minhas
decisões neste sentido.
(...)
Ora, se o Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina pode tomar e julgar de toda e qualquer pessoa que cause prejuízo ao
erário, com muita propriedade poderá incluir neste rol o vereador municipal, e
os membros do Poder Legislativo em geral, que são efetivamente os titulares do
exercício do controle externo, cabendo aos Tribunais de Contas apenas
auxiliá-los nesta tarefa. Eles são, a rigor, os fiscais das finanças e do
orçamento, logo, devem ser mais responsáveis do que qualquer outro servidor
públicos quando participam de um ato que gera impacto financeiro e orçamentário
e que os beneficia financeiramente, através de seu voto.
Não está se querendo transformar o vereador em
ordenador de despesas, mas sim, responsabilizar por um dano causado ao erário a
quem, por força da própria Constituição, é o guardião da conformidade da
atuação estatal com os princípios e normas importas pelo ordenamento jurídico.
(g.n.)
Acerca do assunto, imperioso destacar orientação do
STJ nos RMS n.s 5990 e 69396:
Mandado de Segurança. Ato do Tribunal de Contas do
Estado. Reajuste de Remuneração de Vice-Prefeito e Vereadores, concedido para
vigorar na mesma legislatura. Inconstitucionalidade, ante o que dispõe o art. 20, V, da Constituição Federal. Decisão do Tribunal de Contas determinando
a responsabilização dos beneficiários, bem como a restituição das importâncias
recebidas aos cofres municipais. Legalidade dessa decisão, que não ultrapassa
os limites da competência do Tribunal de Contas (Súmula 347 STF[i][17]). Decisão do Tribunal de Justiça
considerando correta a orientação do Tribunal de Contas do Estado, negando
a segurança em favor do Vice-Prefeito e Vereadores. Recursos em Mandado de
Segurança a que se nega provimento.
Importante ressaltar que aos Vereadores não está
sendo imputada nenhuma responsabilidade pela Ordenação das Despesas inquinadas
de irregularidades, somente está se buscando a devolução de verba percebida sob
a égide de norma inconstitucional que por este fato causou prejuízo ao erário,
sendo devida a imputação do débito correspondente nos termos do inciso II do
art. 6º c/c os incisos I e II do art. 15 ambos da Lei Complementar Estadual nº
202/00.
Por fim,
no que se refere à sugestão de aplicação de multa ao Presidente da Câmara de
Vereadores em razão da autorização e pagamento da referida verba indenizatória
aos agentes políticos, consigno minha divergência, acompanhando o parecer do Representante do Parquet Especial, por entender suficiente a
penalização do gestor sugerida nos presentes autos, em
razão do débito que ora lhe é imputado, em decorrência do mesmo fato.
Diante do
exposto, este Relator submete ao e. Plenário desta Corte a seguinte proposta de
decisão:
3.1 Julgar irregulares, com
imputação de débito, na forma do art.
18, III, alínea “b” e “c”,
c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas anuais de 2006,
referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Mafra, e condenar os Responsáveis abaixo descriminados, ao pagamento das quantias devidamente especificadas nominalmente,
em razão do recebimento de valores relativos ao pagamento de verbas indenizatórias aos vereadores pela convocação
para sessões legislativas extraordinárias, em afronta ao art. 57, § 7º, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 50, de
14/02/2006 (item 1.1
do Relatório Técnico n. 613/2012), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte para
comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos
cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir
da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da
Lei Complementar n. 202/2000):
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NOME |
CPF |
ENDEREÇO |
VALOR (R$) |
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Milton Antunes |
750.963.079-72 |
Av. Coronel José Severino Maia, n. 441, 2º andar – CEP 89300-000 –
Mafra – SC |
3.177,90 |
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Benetti Eduardo Bona |
017.445.149-09 |
Rua Germano Evers, n. 262, Jardim América, Mafra – CEP 89.300-000 |
3.177,90 |
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Carmen Lucia Ruthes |
402.755.669-00 |
Rua Ildefonso Cassias Pereira, n. 330, Jardim Moinho, Mafra – CEP
89.300-000 |
3.177,90 |
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Fernando Rodrigues |
376.094.089-72 |
Rua Campos Novos, n. 737, Centro, Mafra – CEP 89.300-000 |
3.177,90 |
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Miguel Angelo Dittrich |
475.750.349-00 |
Rua Francisco Reitmeyer, n. 225, Centro, Mafra - CEP 89.300-000 |
3.177,90 |
|
Paulo Sergio Dutra |
612.365.869-72 |
Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 1347, Centro, Mafra – CEP 89.300-000 |
3.177,90 |
|
Pedro Paulo da Conceição |
420.355.709-72 |
Rua Santos Dumont, n. 268, Jardim América, Mafra - CEP 89.300-000 |
3.177,90 |
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Terezinha Wisnievski |
418.987.029-34 |
Rua Vereador Ercílio Taborda Ribas, Q 15, Lote 04, Bairro Restinga,
Mafra - CEP 89.300-000 |
3.177,90 |
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Valdemar Goffi |
382.929.719-04 |
Localidade Rio D’Areia do Meio, Bairro Rio D’Areia, Mafra - CEP
89.300-000 |
3.177,90 |
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Vanderli Zipperer |
659.621.849-04 |
Localidade de São Lourenço - CEP 89.300-000 |
3.177,90 |
3.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório
Técnico n. 613/2012 e do Voto que a fundamentam, aos Responsáveis, Sr. Milton
Antunes – Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2006, aos Vereadores, Benetti Eduardo Bona, Carmen Lucia Ruthes, Fernando Rodrigues, Miguel
Angelo Dittrich, Paulo Sergio Dutra, Pedro Paulo da Conceição, Terezinha
Wisnievski, Valdemar Goffi ,Vanderli Zipperer e ao interessado, Sr. Paulo
Sergio Dutra – atual Presidente da Câmara Municipal de Mafra.
Gabinete do Conselheiro, em 09 de julho
de 2012.