PROCESSO
Nº: |
REP-11/00645770 |
UNIDADE
GESTORA: |
Companhia de Habitação do Estado de Santa
Catarina - COHAB |
RESPONSÁVEL: |
Maria Darci Mota Beck |
INTERESSADO: |
Paulo Andre Cardoso Botto Jacon |
ASSUNTO:
|
Peças de Ação Trabalhista - condenação da
companhia ao pagamento de horas extras e reflexos. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/LRH - 665/2012 |
Representação. Justiça
do Trabalho. Reclamatória Trabalhista. Socieadade de economia mista.
Assistente Social. Lei Federal nº 12.317/2010. Ausência redução jornada de
trabalho. Condenação em horas extras. Justificativas. Plausibilidade.
Arquivamento.
Revelam-se plausíveis as justificativas do gestor, para
o fim de afastar imposição de débito ou aplicação de sanções, quando
demonstrado que havia dúvida em relação à aplicabilidade de determinada lei no
âmbito da unidade gestora, notadamente quando a autoridade solicitou parecer
jurídico, o qual recomendou a não aplicação imediata da lei, objeto de Ação
Direta de Inconstitucionalidade.
1. RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Representação recebida do Juiz
do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis – SC, Dr. Paulo André
Cardoso Botto Jacon (Protocolo n. 022271, 14/11/2011 - fls. 2/12), encaminhando
sentença exarada em Reclamatória Trabalhista movida por dois empregados da
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, favorável aos autores, por
descumprimento da legislação trabalhista, que resultou despesas para a COHAB.
A ação se refere ao descumprimento da Lei nº 12.317/2010,
que reduziu a jornada de trabalho dos assistentes sociais para 30 horas
semanais. No caso, a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina
inicialmente se recusou a reduzir a carga horária das autoras da ação
trabalhista (assistentes sociais). Por isso, a Justiça do Trabalho determinou à
COHAB o cumprimento da Lei nº 12.317/2010 (redução da carga horária para 30
horas) e condenou ao pagamento de duas horas extras às autoras desde a data da
entrada em vigor da referida lei.
O relator (fls. 13/16) determinou audiência da Companhia de
Habitação do Estado de Santa Catarina, que apresentou justificativas (fls. 26/27)
e documentos (fls. 28/37). Justificou que a Lei nº 12.317/2010 não foi cumprida
de imediato porque havia dúvida sobre a aplicabilidade da lei, conforme parecer
exarado pela assessoria jurídica da COHAB, em especial diante de existência da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4468, a qual contesta a
constitucionalidade da redução da jornada de trabalho para os Assistentes
Sociais. Inicialmente, a Companhia de Habitação do Estado de Santa seguiu o
entendimento de seu departamento jurídico, não reduzindo a carga horária, fazendo-se,
posteriormente, após consultar a Procuradoria Geral do Estado, que opinou pela
necessidade de cumprimento imediato da Lei nº 12.317/2010.
Depois da análise dos autos, a Diretoria de
Controle da Administração Estadual sugeriu a seguinte decisão:
3.1.
Considerar improcedente a representação em análise, haja vista a existência de
divergência quanto à aplicação da Lei 12.317/2010, a qual reduziu a jornada de
trabalho dos Assistentes Sociais para 30 horas semanais, bem como pelo fato de
que após a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC tomar
conhecimento do posicionamento da Procuradoria Geral do Estado, procedeu à
redução da carga horária dos Assistentes Sociais constantes do seu Quadro de
Pessoal.
3.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam ao Representante e à Companhia de Habitação do Estado
de Santa Catarina COHAB/SC.
3.3. Determinar o arquivamento dos
presentes autos.
Já o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou
É o relatório.
2.
VOTO
Depreende-se dos autos que a
COHAB-SC possui em seu quadro de pessoal profissionais da área da Assistência
Social, que trabalhavam 40 horas semanais.
Todavia, adveio a Lei nº
12.317/2010, incluindo art. 5-A na Lei 8.662/93, que dispõe sobre a profissão
de Assistente Social, fixando a jornada de trabalho dos Assistentes Sociais em
30 horas semanais:
Art.
1o A Lei no 8.662, de 7 de junho
de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:
“Art.
5o-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30
(trinta) horas semanais.”
Art.
2o Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor
na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho,
vedada a redução do salário.
A
Direção da COHAB, amparada em parecer da sua Assessoria Jurídica, entendeu que
não era cabível a redução da carga horária, ao menos até o julgamento de uma
ação direta de inconstitucionalidade questionando a constitucionalidade da
redução da carga horária para contratos de trabalho vigentes à revelia das
negociações coletivas de trabalho, que incluem a questão da jornada (ADI 4468).
No
caso, a Assessoria Jurídica da COHAB entendeu relevante a questão da definição quanto
à constitucionalidade da lei. Isto interessava, pois a relação de trabalho dos empregados
da COHAB é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Todavia,
duas empregadas da COHAB que ocupavam o cargo de Assistente Social não se
conformaram com a negativa, intentando ação trabalhista que lhes assegurou a
redução da jornada sem redução de remuneração, além do direito de perceber a
jornada adicional trabalhada desde o advento da Lei nº 12.317/2010 como horas
extras.
Evidentemente,
a condenação trouxe um custo adicional à COHAB. Porém, foi decorrente de
determinação judicial, não se podendo afirmar que houve conduta dolosa ou
omissiva da Direção da COHAB no sentido de favorecer empregados ou terceiros ou
de causar dano ao patrimônio da Companhia. Na verdade, pode-se considerar que a
direção da COHAB pretendeu proteger o erário ao não reduzir a jornada de
trabalho sem a proporcional redução da remuneração.
Nesse
sentido, entendo pertinentes as seguintes observações do Corpo Instrutivo:
Cabe
mencionar que tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4468, impetrada pela Confederação Nacional de Saúde,
visando à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei
12.317/2010, ação essa ainda pendente de decisão.
Com
relação ao tema ora em análise é interessante mencionar o ocorrido no Processo
47530-34.2011.4.01.3400, da 15ª Vara Federal do Distrito Federal, onde a
Associação Nacional dos Servidores da Previdência e Seguridade Social ingressou
com ação com o objetivo de garantir que os Analistas do Seguro Social com
formação em Serviço Social filiados à autora possam reduzir suas jornadas de
trabalho de 40 para 30 horas semanais, sem redução de seus salários. Ocorre que
tal pretensão foi julgada improcedente em primeiro grau sendo que ainda não foi
analisado o recurso interposto.
No
caso ora em análise nota-se que não cabe punição à conduta do gestor da
COHAB/SC, tendo em vista a existência de divergência quanto à aplicação da lei
que fixou a carga horária dos Assistentes Sociais e considerando-se que após
tomar conhecimento do posicionamento da Procuradoria Geral do Estado, esse
passou a aplicar a redução da carga horária.
A Diretora Presidente da COHAB apresentou as
seguintes justificativas (fls. 26/27):
Tão logo a edição
e publicação da Lei n° 12.31712010 e sua conseqüente publicação: houve por
parte da Diretoria Executiva da COHAB/SC, tendo em vista o ajuizamento da Ação
Direta de inconstitucionalidade n° 4.468, por parte da Confederação Nacional de
Saúde - CNS, a determinação de emissão de parecer jurídico de sua consultoria
quanto à possibilidade de aplicação imediata da Lei ao corpo de assistentes
sociais do quadro, haja vista a insegurança jurídica criada ante a
protocolização (ainda sem julgamento até a data de hoje) da referida ADIN.
A aludida ADIN
tem por finalidade, objetivamente, a busca pela inconstitucionalidade da
redução da tão mencionada carga horária, tendo como embasamento, entre outros,
o impacto administrativo, bem como o tratamento diferenciado perante outras
categorias que, dada a analogia que têm com a exposição de motivos da presente
lei, teriam, em tese, o mesmo direito.
Exarado o parecer
pela advogada pertencente ao quadro de advogados desta casa, Dra. Angela Regina
da Cunha Leal, a qual embasou-se na ADIN impetrada e seus alicerces, bem como
em decisão já exarada pela Justiça Federal (7° Vara Federal de Fortaleza/CE),
têm-se em sua parte conclusiva que:
"Por derradeiro, ante os termos da ADIN, em tramitação no
Egrégio STF e decisão da Justiça Federal, resta demonstrado que a decisão ainda
apresenta sérios questionamentos antes de sua efetiva implantação".
"Isto
posto, é o parecer, que na forma legal
submeto ao referido Senhor Diretor Jurídico, que a implantação da nova
jornada de trabalho deve ser sobrestada até a decisão da ADIN, ora
em tramitação no Supremo Tribunal Federal".
(Grifo Nosso).
Diante de tais
conclusões, a Diretoria executiva da COHAB/SC acatou o parecer ora exarado, nos
termos das conclusões supracitadas.
Entretanto, em
busca de mais subsídios, encaminhou o aludido parecer à apreciação da Douta
Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, em respeito à Lei Complementar
Estadual n° 226/2002, com o fito de obter orientações definitivas em relação ao
caso.
Tão logo
encaminhada a resposta por aquele órgão central do jurídico do Estado, no
sentido da aplicabilidade da Lei, foi procedida a redução da carga horária das
assistentes sociais constantes do quadro.
Com
efeito, o dirigente máximo da COHAB, ante o requerimento dos empregados para
redução da carga horária para 30 horas semanais, mas preservando a remuneração
de 40 horas semanais, tomou a precaução de consultar a Assessoria Jurídica, que
emitiu parecer de que "a implantação da nova jornada de trabalho deve ser
sobrestada até a decisão na ADIN, ora em tramitação no Supremo Tribunal
Federal".
Do
exame do parecer jurídico (fls. 28/37) não se nota erro grosseiro de
interpretação, tendo inclusive citado decisão judicial em sentido inverso à
sentença prolatada na Ação Trabalhista movida pelos empregados da COHAB. Tal
decisão judicial, negando a redução sem proporcional redução da remuneração,
entendeu que a Lei nº 12.317/2010 não se aplicava aos servidores públicos. O
parecer jurídico entendeu que também se aplicava à COHAB que recebe elevada
parcela de recursos do Tesouro para sua manutenção.
É
verdade que ao final a decisão se revelou antieconômica (em face do pagamento
de horas extras determinadas pela Justiça do Trabalho). Todavia, a situação
inversa (redução da carga horária mantendo a remuneração) também poderia ter
ocorrido caso não se aplicasse de imediato a Lei nº 12.317/2010. A própria
decisão da Justiça do Trabalho também pode vir a se revelar antieconômica, caso
a decisão na ADI 4468 for pela inconstitucionalidade da Lei nº 12.317/2010.
Mas, é questão hipotética e somente se saberá no futuro. Porém, o administrador
deve decidir no momento em que estiver frente ao problema, de acordo com as
circunstâncias e elementos de que dispõe para a tomada da decisão.
E
no caso específico dos autos, a titular da entidade recebeu parecer da
Assessoria Jurídica da COHAB sugerindo indeferir a pretensão das servidoras
requerentes para redução imediata da carga horária (até julgamento da ADI
4468), porém, sem negar definitivamente, tanto que decidiu por consultar a
Procuradoria Geral do Estado, adotando, tão logo teve conhecimento, a
orientação daquele órgão (no sentido de cumprir imediatamente a Lei nº
12.317/2010).
Assim,
considero plausíveis as justificativas apresentadas pela Diretora Presidente da
COHAB, senhora Maria Darci Mota Beck, para o fim de afastar eventual imputação
de débito pelo valor decorrente da condenação da Companhia na ação trabalhista
ou aplicação de multa, e concordo com a solução sugerida pelo Corpo Instrutivo,
porquanto, se houve erro da titular da unidade gestora, tal se mostra escusável.
Por
fim, cabe aduzir que não se trata, propriamente, de representação sobre
possível ocorrência de irregularidade em ato ou contrato administrativo
promovido pela COHAB, mas de encaminhamento de sentença judicial. Não tem o
caráter de denúncia.
Em
verdade, os expedientes recebidos da Justiça do Trabalho tratam de comunicação
de que aquele órgão judiciário especializado proferiu sentença favorável a
empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista (empregados regidos
pela CLT) que resultou em despesa para a entidade, decorrente de sonegação de
verba salarial ou outras questões relacionadas aos contratos de trabalho, como
jornada de trabalho e forma de admissão (muitas vezes em afronta à
Constituição).
Nesses
casos, quando este Tribunal acata as justificativas do administrador, ou seja,
sem imposição de débito ou aplicação de multa, é inadequado considerar
improcedente a representação, pois não se trata, propriamente, de representação.
No caso, será mais adequado conhecer da comunicação e determinar o
arquivamento.
Ante o exposto, sugere-se ao Relator do presente processo a seguinte
decisão:
3.1. Conhecer do
expediente do Juiz do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
encaminhando cópia da sentença exarada na Reclamatória Trabalhista nº RTOrd
0006749.81.2011.5.12.0036, movida por Maisa Passos de Córdova e Vera Lúcia
Cunha, servidoras da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina -
COHAB, que condenou a Companhia ao pagamento de horas extras.
3.2. Acolher
as justificativas apresentadas pela senhora Maria Darci Mota Beck, Diretora
Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC quanto
à postergação da aplicação da Lei 12.317/2010, que reduziu a jornada de
trabalho dos Assistentes Sociais para 30 horas semanais, corroborada pela
documentação constante dos autos, e afastar a impor sanção ante a
plausibilidade das justificativas.
3.3. Determinar
o arquivamento dos autos.
3.4. Dar
ciência da Decisão e do Relatório e Voto do Relator à Sra. Maria Darci Mota
Beck, à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB e ao Juízo
da 6ª Vara da Justiça do Trabalho de Florianópolis.
Florianópolis, em 04 de julho de 2012
LUIZ ROBERTO HERBST
CONSELHEIRO RELATOR