PROCESSO Nº:

REP-11/00645770

UNIDADE GESTORA:

Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB

RESPONSÁVEL:

Maria Darci Mota Beck

INTERESSADO:

Paulo Andre Cardoso Botto Jacon

ASSUNTO:

Peças de Ação Trabalhista - condenação da companhia ao pagamento de horas extras e reflexos.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/LRH - 665/2012

 

 

 

 

Representação. Justiça do Trabalho. Reclamatória Trabalhista. Socieadade de economia mista. Assistente Social. Lei Federal nº 12.317/2010. Ausência redução jornada de trabalho. Condenação em horas extras. Justificativas. Plausibilidade. Arquivamento.

Revelam-se plausíveis as justificativas do gestor, para o fim de afastar imposição de débito ou aplicação de sanções, quando demonstrado que havia dúvida em relação à aplicabilidade de determinada lei no âmbito da unidade gestora, notadamente quando a autoridade solicitou parecer jurídico, o qual recomendou a não aplicação imediata da lei, objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

 

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

Tratam os presentes autos de Representação recebida do Juiz do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis – SC, Dr. Paulo André Cardoso Botto Jacon (Protocolo n. 022271, 14/11/2011 - fls. 2/12), encaminhando sentença exarada em Reclamatória Trabalhista movida por dois empregados da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, favorável aos autores, por descumprimento da legislação trabalhista, que resultou despesas para a COHAB.

A ação se refere ao descumprimento da Lei nº 12.317/2010, que reduziu a jornada de trabalho dos assistentes sociais para 30 horas semanais. No caso, a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina inicialmente se recusou a reduzir a carga horária das autoras da ação trabalhista (assistentes sociais). Por isso, a Justiça do Trabalho determinou à COHAB o cumprimento da Lei nº 12.317/2010 (redução da carga horária para 30 horas) e condenou ao pagamento de duas horas extras às autoras desde a data da entrada em vigor da referida lei.

O relator (fls. 13/16) determinou audiência da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, que apresentou justificativas (fls. 26/27) e documentos (fls. 28/37). Justificou que a Lei nº 12.317/2010 não foi cumprida de imediato porque havia dúvida sobre a aplicabilidade da lei, conforme parecer exarado pela assessoria jurídica da COHAB, em especial diante de existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4468, a qual contesta a constitucionalidade da redução da jornada de trabalho para os Assistentes Sociais. Inicialmente, a Companhia de Habitação do Estado de Santa seguiu o entendimento de seu departamento jurídico, não reduzindo a carga horária, fazendo-se, posteriormente, após consultar a Procuradoria Geral do Estado, que opinou pela necessidade de cumprimento imediato da Lei nº 12.317/2010.

Depois da análise dos autos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual sugeriu a seguinte decisão:

3.1. Considerar improcedente a representação em análise, haja vista a existência de divergência quanto à aplicação da Lei 12.317/2010, a qual reduziu a jornada de trabalho dos Assistentes Sociais para 30 horas semanais, bem como pelo fato de que após a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC tomar conhecimento do posicionamento da Procuradoria Geral do Estado, procedeu à redução da carga horária dos Assistentes Sociais constantes do seu Quadro de Pessoal.

3.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Representante e à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB/SC.

3.3. Determinar o arquivamento dos presentes autos.

Já o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou pela irregularidade caracterizada pelo descumprimento da Lei federal no 12.317/2010, e pela conversão do feito em tomada de contas especial para apuração do dano ocasionado ao erário decorrente da condenação judicial nos autos da RTOrd. 0006749-81.2011.5.12.0036.

É o relatório.

 

2. VOTO

 

Depreende-se dos autos que a COHAB-SC possui em seu quadro de pessoal profissionais da área da Assistência Social, que trabalhavam 40 horas semanais.

 

Todavia, adveio a Lei nº 12.317/2010, incluindo art. 5-A na Lei 8.662/93, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social, fixando a jornada de trabalho dos Assistentes Sociais em 30 horas semanais:

 

Art. 1o  A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: 

“Art. 5o-A.  A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.” 

 Art. 2o  Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.

 

A Direção da COHAB, amparada em parecer da sua Assessoria Jurídica, entendeu que não era cabível a redução da carga horária, ao menos até o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade questionando a constitucionalidade da redução da carga horária para contratos de trabalho vigentes à revelia das negociações coletivas de trabalho, que incluem a questão da jornada (ADI 4468).

 

No caso, a Assessoria Jurídica da COHAB entendeu relevante a questão da definição quanto à constitucionalidade da lei. Isto interessava, pois a relação de trabalho dos empregados da COHAB é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Todavia, duas empregadas da COHAB que ocupavam o cargo de Assistente Social não se conformaram com a negativa, intentando ação trabalhista que lhes assegurou a redução da jornada sem redução de remuneração, além do direito de perceber a jornada adicional trabalhada desde o advento da Lei nº 12.317/2010 como horas extras.

 

Evidentemente, a condenação trouxe um custo adicional à COHAB. Porém, foi decorrente de determinação judicial, não se podendo afirmar que houve conduta dolosa ou omissiva da Direção da COHAB no sentido de favorecer empregados ou terceiros ou de causar dano ao patrimônio da Companhia. Na verdade, pode-se considerar que a direção da COHAB pretendeu proteger o erário ao não reduzir a jornada de trabalho sem a proporcional redução da remuneração.

 

Nesse sentido, entendo pertinentes as seguintes observações do Corpo Instrutivo:

 

Cabe mencionar que tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4468, impetrada pela Confederação Nacional de Saúde, visando à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei 12.317/2010, ação essa ainda pendente de decisão.

Com relação ao tema ora em análise é interessante mencionar o ocorrido no Processo 47530-34.2011.4.01.3400, da 15ª Vara Federal do Distrito Federal, onde a Associação Nacional dos Servidores da Previdência e Seguridade Social ingressou com ação com o objetivo de garantir que os Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social filiados à autora possam reduzir suas jornadas de trabalho de 40 para 30 horas semanais, sem redução de seus salários. Ocorre que tal pretensão foi julgada improcedente em primeiro grau sendo que ainda não foi analisado o recurso interposto.     

No caso ora em análise nota-se que não cabe punição à conduta do gestor da COHAB/SC, tendo em vista a existência de divergência quanto à aplicação da lei que fixou a carga horária dos Assistentes Sociais e considerando-se que após tomar conhecimento do posicionamento da Procuradoria Geral do Estado, esse passou a aplicar a redução da carga horária.

 

A Diretora Presidente da COHAB apresentou as seguintes justificativas (fls. 26/27):

Tão logo a edição e publicação da Lei n° 12.31712010 e sua conseqüente publicação: houve por parte da Diretoria Executiva da COHAB/SC, tendo em vista o ajuizamento da Ação Direta de inconstitucionalidade n° 4.468, por parte da Confederação Nacional de Saúde - CNS, a determinação de emissão de parecer jurídico de sua consultoria quanto à possibilidade de aplicação imediata da Lei ao corpo de assistentes sociais do quadro, haja vista a insegurança jurídica criada ante a protocolização (ainda sem julgamento até a data de hoje) da referida ADIN.

A aludida ADIN tem por finalidade, objetivamente, a busca pela inconstitucionalidade da redução da tão mencionada carga horária, tendo como embasamento, entre outros, o impacto administrativo, bem como o tratamento diferenciado perante outras categorias que, dada a analogia que têm com a exposição de motivos da presente lei, teriam, em tese, o mesmo direito.

Exarado o parecer pela advogada pertencente ao quadro de advogados desta casa, Dra. Angela Regina da Cunha Leal, a qual embasou-se na ADIN impetrada e seus alicerces, bem como em decisão já exarada pela Justiça Federal (7° Vara Federal de Fortaleza/CE), têm-se em sua parte conclusiva que:

 

"Por derradeiro, ante os termos da ADIN, em tramitação no Egrégio STF e decisão da Justiça Federal, resta demonstrado que a decisão ainda apresenta sérios questionamentos antes de sua efetiva implantação".

 

"Isto posto, é o parecer, que na forma legal submeto ao referido Senhor Diretor Jurídico, que a implantação da nova jornada de trabalho deve ser sobrestada até a decisão da ADIN, ora em tramitação no Supremo Tribunal Federal". (Grifo Nosso).

 

Diante de tais conclusões, a Diretoria executiva da COHAB/SC acatou o parecer ora exarado, nos termos das conclusões supracitadas.

Entretanto, em busca de mais subsídios, encaminhou o aludido parecer à apreciação da Douta Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, em respeito à Lei Complementar Estadual n° 226/2002, com o fito de obter orientações definitivas em relação ao caso.

Tão logo encaminhada a resposta por aquele órgão central do jurídico do Estado, no sentido da aplicabilidade da Lei, foi procedida a redução da carga horária das assistentes sociais constantes do quadro.

 

Com efeito, o dirigente máximo da COHAB, ante o requerimento dos empregados para redução da carga horária para 30 horas semanais, mas preservando a remuneração de 40 horas semanais, tomou a precaução de consultar a Assessoria Jurídica, que emitiu parecer de que "a implantação da nova jornada de trabalho deve ser sobrestada até a decisão na ADIN, ora em tramitação no Supremo Tribunal Federal".

 

Do exame do parecer jurídico (fls. 28/37) não se nota erro grosseiro de interpretação, tendo inclusive citado decisão judicial em sentido inverso à sentença prolatada na Ação Trabalhista movida pelos empregados da COHAB. Tal decisão judicial, negando a redução sem proporcional redução da remuneração, entendeu que a Lei nº 12.317/2010 não se aplicava aos servidores públicos. O parecer jurídico entendeu que também se aplicava à COHAB que recebe elevada parcela de recursos do Tesouro para sua manutenção.

 

É verdade que ao final a decisão se revelou antieconômica (em face do pagamento de horas extras determinadas pela Justiça do Trabalho). Todavia, a situação inversa (redução da carga horária mantendo a remuneração) também poderia ter ocorrido caso não se aplicasse de imediato a Lei nº 12.317/2010. A própria decisão da Justiça do Trabalho também pode vir a se revelar antieconômica, caso a decisão na ADI 4468 for pela inconstitucionalidade da Lei nº 12.317/2010. Mas, é questão hipotética e somente se saberá no futuro. Porém, o administrador deve decidir no momento em que estiver frente ao problema, de acordo com as circunstâncias e elementos de que dispõe para a tomada da decisão.

 

E no caso específico dos autos, a titular da entidade recebeu parecer da Assessoria Jurídica da COHAB sugerindo indeferir a pretensão das servidoras requerentes para redução imediata da carga horária (até julgamento da ADI 4468), porém, sem negar definitivamente, tanto que decidiu por consultar a Procuradoria Geral do Estado, adotando, tão logo teve conhecimento, a orientação daquele órgão (no sentido de cumprir imediatamente a Lei nº 12.317/2010).

 

Assim, considero plausíveis as justificativas apresentadas pela Diretora Presidente da COHAB, senhora Maria Darci Mota Beck, para o fim de afastar eventual imputação de débito pelo valor decorrente da condenação da Companhia na ação trabalhista ou aplicação de multa, e concordo com a solução sugerida pelo Corpo Instrutivo, porquanto, se houve erro da titular da unidade gestora, tal se mostra escusável.

 

Por fim, cabe aduzir que não se trata, propriamente, de representação sobre possível ocorrência de irregularidade em ato ou contrato administrativo promovido pela COHAB, mas de encaminhamento de sentença judicial. Não tem o caráter de denúncia.

 

Em verdade, os expedientes recebidos da Justiça do Trabalho tratam de comunicação de que aquele órgão judiciário especializado proferiu sentença favorável a empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista (empregados regidos pela CLT) que resultou em despesa para a entidade, decorrente de sonegação de verba salarial ou outras questões relacionadas aos contratos de trabalho, como jornada de trabalho e forma de admissão (muitas vezes em afronta à Constituição).

 

Nesses casos, quando este Tribunal acata as justificativas do administrador, ou seja, sem imposição de débito ou aplicação de multa, é inadequado considerar improcedente a representação, pois não se trata, propriamente, de representação. No caso, será mais adequado conhecer da comunicação e determinar o arquivamento.

 

Ante o exposto, sugere-se ao Relator do presente processo a seguinte decisão:

                       

 

          3.1. Conhecer do expediente do Juiz do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, encaminhando cópia da sentença exarada na Reclamatória Trabalhista nº RTOrd 0006749.81.2011.5.12.0036, movida por Maisa Passos de Córdova e Vera Lúcia Cunha, servidoras da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, que condenou a Companhia ao pagamento de horas extras.

          3.2. Acolher as justificativas apresentadas pela senhora Maria Darci Mota Beck, Diretora Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC quanto à postergação da aplicação da Lei 12.317/2010, que reduziu a jornada de trabalho dos Assistentes Sociais para 30 horas semanais, corroborada pela documentação constante dos autos, e afastar a impor sanção ante a plausibilidade das justificativas.

          3.3. Determinar o arquivamento dos autos.

          3.4. Dar ciência da Decisão e do Relatório e Voto do Relator à Sra. Maria Darci Mota Beck, à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB e ao Juízo da 6ª Vara da Justiça do Trabalho de Florianópolis.

 

Florianópolis, em 04 de julho de 2012

 

 

LUIZ ROBERTO HERBST

CONSELHEIRO RELATOR