PROCESSO
Nº: |
RLA-10/00655110 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Palhoça |
RESPONSÁVEIS: |
Adelino Severiano Machado, Ademir Farias,
Ana Núncia Nunes Collaço, Andre Machado, Emanuelle Aparecida Campos Abreu,
Flávio José de Souza, Isnardo Luis Brant, Laurita Maria da Silva dos Santos,
Leonel José Pereira, Moises Antonio Geraldo, Nazareno Setembrino Martins,
Nelson Martins Filho, Nirdo Artur Luz e Otávio Marcelino Martins Filho |
INTERESSADO: |
Otávio Marcelino Martins Filho |
ASSUNTO:
|
Auditoria Ordinária de Atos de Pessoal com
abrangência de janeiro de 2009 a agosto de 2010, relativa a atos de pessoal |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/LRH - 129/2012 |
CONSIDERAR IRREGULARES.
APLICAR MULTAS.
SERVIDOR. ESTÁGIO
PROBATÓRIO. DESEMPENHO. AVALIAÇÃO.
A teor do disposto no art. 41, caput e § 4º da
Constituição Federal, os servidores que se encontram em estágio probatório
devem ser submetidos à avaliação periódica de desempenho, para fins de
aquisição de estabilidade.
SERVIDOR. FREQUÊNCIA.
CONTROLE.
A administração pública necessita de um controle efetivo
de frequência dos servidores efetivos, comissionados e dos recebidos por
disposição, em obediência aos princípios da moralidade e eficiência previstos
no art. 37, caput, da Constituição Federal.
SERVIDOR. ADMISSÃO.
CONTROLE INTERNO. PARECER.
A necessidade de parecer de legalidade emitido pelo
órgão de controle interno, referente à admissão de servidor efetivo, está em
conformidade com o disposto nos arts. 60 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, 37 da Resolução TC n. 06/2001 e 2º da Instrução Normativa TC n.
07/2008.
DETERMINAÇÃO.
CARGO. COMISSIONADO.
CARÁTER DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
Os cargos comissionados devem apresentar caráter de direção,
chefia e assessoramento, atendendo ao disposto no art. 37, inciso V, da
Constituição Federal.
RESSARCIMENTO DANO
ERÁRIO.
Redução indevida. A jornada de trabalho de cargos
comissionados da presidência da Câmara deve obedecer o disposto na Lei Complementar
Municipal n. 69/2009.
TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. INSTAURAÇÃO.
A teor do disposto no art. 10, §1º, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/00, se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário, caso a
autoridade administrativa não o faça, o Tribunal de Contas determinará a
instauração de tomada de contas especial, para apuração de fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de Auditoria Ordinária “in loco”,
realizada na Câmara Municipal de
Palhoça, com abrangência de janeiro de 2009 a agosto de 2010,
relativa a atos de pessoal (comissionados, cessão de
servidores, contratação por tempo determinado, cargos efetivos, vantagens remuneratórias,
controle de freqüência e controle interno).
A Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal (DAP) apresentou o Relatório n. 5188/2010, fls. 301 a 346,
opinando pela audiência dos responsáveis.
Efetuadas as audiências,
fls. 348 a 361, os responsáveis remeteram as justificativas de fls. 372 a 461.
Na seqüência a DAP elaborou
o Relatório n. 357/2011, fls. 467 a 527, onde sugere considerar irregulares os
atos que mencionou, aplicar multas aos Srs. Nazareno Setembrino Martins, Otávio
Marcelino Martins Filho, Nirdo Artur Luz, Laurita Maria da Silva dos Santos,
Leonel José Pereira, Isnardo Luis Brant, Moisés Antonio Geraldo, Nelson Martins
Filho, André Machado, Ademir Farias, Adelino Severiano Machado, Emanuelle
Aparecida Campos e Ana Núncia Nunes Collaço, além de efetuar determinações à
Unidade Gestora.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n. 619/2011, de fls. 529 a 537,
acompanhou o entendimento do Corpo Instrutivo.
Este Relatou apresentou voto
na sessão do dia 21 de março do corrente, contudo, houve pedido de vistas do
senhor Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - Aderson Flores, que por sua vez, apresentou o
Parecer MPTC n. 9076/2012 de fls. 588/613, contendo suas considerações.
A mencionada manifestação do
Ministério Público especial motivou a apresentação de novo voto que foi
proposto na sessão do último dia 02 de julho, oportunidade em que ocorreu ampla
discussão da matéria, ocasionando a necessidade deste Relator rever alguns
pontos, considerados a seguir.
2. DISCUSSÃO
Após a análise das
justificativas apresentadas pelos responsáveis, a Instrução relaciona a
permanência das seguintes irregularidades levantadas na auditoria:
A.
Excessivo número de servidores comissionados
O relatório da DAP apurou
“que o Quadro de servidores da Câmara Municipal de Palhoça é composto de 59
servidores ocupantes de cargos comissionados (fls. 79/80) e 24 servidores
ocupantes de cargos efetivos (fl. 123), totalizando 83 servidores”.
Segundo a avaliação da
Diretoria de Atos de Pessoal, a quantidade de servidores comissionados supera
em 145% o número de servidores efetivos, demonstrando “uma relação incompatível
entre o número de servidores/cargos comissionados e efetivos”.
Em suas justificativas, o
presidente da Câmara à época, Vereador Nazareno Martins, admitiu o excesso de
cargos comissionados ao afirmar que o número de cargos efetivos deve ser
aumentado para equilibrar com o número de comissionados.
Alegou ainda que o
crescimento do Município provocou o aumento de trabalho na Câmara, resultando
na necessidade de aumentar os cargos comissionados.
Finalmente, argumentou que
os dois anos de seu mandato não foram suficientes para a contratação de empresa
que realizasse o concurso público para servidores efetivos da Câmara Municipal.
Deve-se ressaltar que os
cargos comissionados são destinados às funções de chefia, direção ou
assessoramento, sendo uma modalidade de provimento de caráter excepcional.
A DAP trouxe julgado do
Supremo Tribunal Federal (STF) - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº
365.368-7 SC, que assim decidiu sobre o tema:
A Turma manteve decisão monocrática do Min. Carlos Velloso que
negara provimento a recurso extraordinário, do qual relator, por vislumbrar
ofensa aos princípios da moralidade administrativa e da necessidade de concurso
público (CF, art. 37, II). Tratava-se, na espécie, de recurso em que o
Município de Blumenau e sua Câmara Municipal alegavam a inexistência de
violação aos princípios da proporcionalidade e da moralidade no ato administrativo
que instituíra cargos de assessoramento parlamentar. Ademais, sustentavam que o
Poder Judiciário não poderia examinar o mérito desse ato que criara cargos em
comissão, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Entendeu-se que a decisão agravada não merecia reforma. Asseverou-se que,
embora não caiba ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos
administrativos, a análise de sua discricionariedade seria possível para a
verificação de sua regularidade em relação às causas, aos motivos e à
finalidade que ensejam. Salientando a jurisprudência da Corte no sentido da
exigibilidade de realização de concurso público, constituindo-se exceção a
criação de cargos em comissão e confiança, reputou-se desatendido o princípio
da proporcionalidade, haja vista que, dos 67 funcionários da Câmara dos
Vereadores, 42 exerceriam cargos de livre nomeação e apenas 25, cargos de
provimento efetivo. Ressaltou-se, ainda, que a proporcionalidade e a
razoabilidade podem ser identificadas como critérios que, essencialmente, devem
ser considerados pela Administração Pública no exercício de suas funções
típicas. Por fim, aduziu-se que, concebida a proporcionalidade como correlação
entre meios e fins, dever-se-ia observar relação de compatibilidade entre os
cargos criados para atender às demandas do citado Município e os cargos
efetivos já existentes, o que não ocorrera no caso.
RE 365368 AgR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2007.
(RE-365368)
Cabe trazer
precedente desta Corte que trata de matéria análoga, nos autos do Processo n.:
REP 10/00492653 - Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, referente à representação
de Agente Público acerca de supostas irregularidades na criação de cargos e
aumento de salários por Resoluções:
Decisão n.:
2025/2012, proferida na sessão de 21/05/2012:
6.1. Conhecer do Relatório de
Instrução que trata da análise de supostas irregularidades na criação de
cargos, aumento de salários e excessivo número de cargos comissionados na
Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, para considerar improcedente a
Representação em análise.
6.2. Determinar à Câmara Municipal de
Jaraguá do Sul que observe a necessidade de lei de iniciativa da Câmara para
fixação e/ou alteração de vencimentos de servidores do Poder Legislativo, em
atenção ao art. 37, X, art. 51, IV, e art. 52, XIII, c/c art. 29, caput, todos
da Constituição Federal.
6.3.
Determinar à Mesa da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, composta pelo
Presidente, Vice-Presidente e Primeiro Secretário (art. 19, parágrafo único, da
Lei Orgânica do Município c/c art. 2° da Resolução n. 9/2009), que no prazo de
30 (trinta) dias, adote providências visando a regularização do quadro de pessoal
da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, com o encaminhamento de projeto de lei à
Câmara municipal, para criar o cargo de provimento efetivo das funções típicas
e permanentes da Administração Pública, e, em sequência, que promova a
investidura através de concurso público, no prazo de 6 (seis) meses após a
publicação da referida lei, nos moldes exigidos pelos Prejulgados ns. 1501 e
1579, desta Corte de Contas, comprovando a este Tribunal. (grifo nosso)
6.4. Alertar à Mesa da Câmara
Municipal que o não cumprimento dos itens 6.2 e 6.3 desta deliberação implicará
na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1°, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular
das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos
termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.
Desta forma, considerando
todo o exposto nos autos acerca desta restrição, e em especial todas as
ponderações efetuadas na discussão ocorrida no Tribunal Pleno – sessão do último
dia 02 de julho - proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a determinação de prazo
para que a Câmara Municipal de Palhoça adote medidas corretivas objetivando
regularizar o seu quadro de pessoal, nos termos da legislação que rege a
matéria.
B.
As
atribuições dos cargos de Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Assessor
Administrativo, Assessor de Gabinete e Chefe de Seção de Portaria e Zeladoria
não apresentam caráter de direção, chefia e assessoramento
A auditoria levantou as
atribuições dos cargos mencionados, as quais estão definidas na Lei (municipal)
n. 69/2009, ficando explícito que são de natureza técnica e de caráter
permanente.
As justificativas
encaminhadas ficaram restritas às tentativas de vincular o termo assessoramento
aos cargos sob análise.
Esta
Corte de Contas assim decidiu – Prejulgado n. 1501 reformado pelo Tribunal
Pleno, Sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão n. 3000/09, exarada no Processo
CON 08/00526490:
1. Compete privativamente à Câmara de
Vereadores dispor sobre seu quadro de pessoal e criação, transformação e
extinção dos cargos e funções por instrumento normativo previsto na Lei
Orgânica ou no seu Regimento Interno. No entanto, a remuneração dos cargos e
funções deve ser fixada e alterada por lei (com sanção do Prefeito) de
iniciativa do Poder Legislativo, sempre com observância dos limites de despesas
da Câmara e gastos com pessoal previstos nos arts. 29 e 29-A da Constituição da
República e 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
bem como autorização da Lei de Diretrizes Orçamentárias, existência de recursos
na lei do orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e atendimento aos
requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Os cargos da Câmara de Vereadores,
cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador,
advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem
ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público.
3. Cargos comissionados são destinados exclusivamente ao desempenho de funções
de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da Constituição Federal) serão
criados e extintos na quantidade necessária ao cumprimento das funções
institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação
desmensurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de
gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00. (grifei)
4. Excepcionalmente é admissível a contratação de profissional habilitado em
caráter temporário, em razão da inexistência de cargo efetivo, até a criação e
o provimento do cargo, em atendimento ao disposto no art. 37, IX, da
Constituição Federal.
5. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, as
decisões do Tribunal de Contas, em sede de consulta têm caráter normativo,
podendo seu descumprimento ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 109,
II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
6. Caso o Tribunal de Contas do Estado já tenha notificado o Presidente da
Câmara Municipal de decisão que determine a observância do art. 37, II, da
Constituição da República Federativa do Brasil, o descumprimento por parte do
administrador pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 109, III e
§ 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
7. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina poderá comunicar os fatos
ao Ministério Público para que este adote os procedimentos constantes da Lei
Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).
Restando constatado que as
atribuições dos cargos acima arrolados não são de direção, chefia ou
assessoramento, conclui-se pela irregularidade, ensejando a aplicação de multa,
e determinação para que seja efetuada a adequação necessária para a
regularização destas funções de acordo com o dispositivo previsto no art. 37, V
da CF/88, assim como, em atenção a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal –
STF (RE 365368 AgR/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 22.5.2007. (RE-365368).
C.
Ausência de avaliação periódica de desempenho dos
servidores que se encontram em estágio probatório para fins de aquisição de
estabilidade
Da legislação mencionada no
relatório técnico, destaca-se o previsto no art. 26, § 3º, da Lei Complementar
n. 991/2000:
§ 3º Como
condição especial para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação anual de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade, composta por 03 (três) servidores
estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser
avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles pelo menos três anos
de exercício no órgão ou entidade a que ele esteja vinculado, sendo que pelo
menos um destes tenha nível superior completo, obedecidos aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório
e da ampla defesa. (grifei)
Este Tribunal já decidiu
sobre a matéria quando apreciou o Processo CON 05/00543763, consulta da Prefeitura Municipal
de Santa Terezinha do Progresso, Relator Conselheiro Otávio Gilson dos Santos,
Decisão n. 1013/2005, Data da Sessão 16/05/2005:
Prejulgado 1650
1.
Estabilidade e estágio probatório são institutos distintos. O prazo de
aquisição de estabilidade no serviço público não resta vinculado ao prazo do
estágio probatório, que poderá, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos,
ser inferior a 3 (três) anos. A avaliação final de desempenho, definida no art.
41, § 4º, da Constituição Federal, realizada por comissão especial para fins de
estabilidade, não se confunde com as avaliações periódicas para aferir a
capacidade e aptidão para o exercício do cargo durante o estágio probatório.
Caso a Administração Pública não realize inquérito ou as formalidades legais de
apuração da capacidade funcional durante o estágio probatório (Súmula 21 do
STF), muito menos cumpra a obrigação contida no § 4º do art. 41 da Constituição
Federal até o término dos três anos de efetivo exercício, nasce para o servidor
o direito à estabilidade no serviço público.
O relatório da DAP
assinalou:
A
Diretora Geral tem responsabilidade sobre a não realização de avaliação
periódica de desempenho dos servidores que se encontram em estágio probatório,
haja vista constar das suas atribuições a supervisão, coordenação e controle
geral da Câmara de Vereadores, e o Departamento de Recursos Humanos encontra-se
subordinado a sua diretoria conforme disposto nos artigos 4º e 19, inciso I da
Lei Complementar nº 69, de 19/03/2009.
A
Coordenadora de Recursos Humanos deveria ter consciência de que os servidores
que se encontram em estágio probatório deveriam ser submetidos à avaliação
periódica de desempenho para aquisição de estabilidade, haja vista que tal
atividade está contemplada nas suas
atribuições conforme disposto no artigo
19, inciso I, da Lei Complementar
nº 69, de 19/03/2009 [...]
Os responsáveis Nazareno
Setembrino Martins, presidente da Câmara à época, Emanuelle Aparecida Campos,
Diretora Geral da Câmara, e Ana Núncia Nunes Collaço, Coordenadora de Recursos
Humanos, não comprovaram a existência de avaliação anual de desempenho dos
servidores, razão pela qual sugiro a aplicação da multa correspondente.
D. Ausência de controle
efetivo de freqüência de servidores efetivos, comissionados e dos recebidos por
disposição pela Câmara de Vereadores de Palhoça
Quanto à presente restrição,
esclareceu a DAP:
Tais
comprovantes demonstram que o controle de freqüência não é efetivo na unidade,
dado que muitos servidores não registram regularmente os horários de entrada e
saída no ponto eletrônico.
Ademais,
os ocupantes dos cargos de Assessor de Gabinete e Assessor Parlamentar
encontram-se dispensados do registro no ponto eletrônico.
[...]
Alem
disso, foi verificado que o controle de frequência dos ocupantes dos cargos de
Assessor de Gabinete e Assessor Parlamentar, é de responsabilidade do Vereador
em cujo gabinete os assessores estão lotados, conforme o disposto no §2º do
artigo 34 da Lei Complementar nº 69 de 18/03/2009, fls. 58 à 71.
Apesar
dessa disposição legal, não há prova nos autos de que o controle seja
efetivamente realizado pelos Vereadores, haja vista que os mesmos limitam-se a
comunicar ao Setor de Recursos Humanos que os assessores cumpriram a respectiva
jornada de trabalho, conforme atestam as Comunicações Internas nºs 016/2010, 018/2010 e 019/2010, fls 255 à 257.
O relatório técnico também
relacionou vários servidores com saldo devedor no registro eletrônico de
freqüência (fls. 496).
As justificativas
apresentadas foram de que, além do controle de freqüência, existe um sistema de
compensação de horário, bem como a possibilidade de faltas serem justificadas
pelo presidente da Câmara.
Quanto aos cargos de Assessor de Gabinete e Assessor Parlamentar, a DAP
solicitou, por ocasião da auditoria, os comprovantes do controle de freqüência,
os quais não foram remetidos pelos responsáveis.
O
Tribunal de Contas da União (TCU) já decidiu sobre a matéria, entendendo pela
aplicação de multas aos responsáveis, conforme o seguinte Acórdão:
Acórdão 92/2011 – Plenário
Sessão 26/01/2011
Processo 018.333/2008-3
Representação
Entidade: Prefeitura Municipal de Araruna/PB
Representante: Controladoria-Geral da União na Paraíba -
CGU/PB
Sumário
REPRESENTAÇÃO DA CGU/PB. IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE
RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS AO MUNICÍPIO DE ARARUNA/PB. CONHECIMENTO.
AUDIÊNCIAS DILIGÊNCIAS E OITIVAS. FIXAÇÃO DE PRAZO À CGU/PB PARA APURAÇÃO DE
DÉBITOS. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. PROCEDÊNCIA. MULTA. INIDONEIDADE
DE EMPRESAS FRAUDADORAS. INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO FEDERAL. CONVERSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO DO EX-PREFEITO RESPONSÁVEL
PELAS IRREGULARIDADES QUE ORIGINARAM O DÉBITO E DA EMPRESA QUE CONCORREU PARA O
COMETIMENTO DO PREJUÍZO DETECTADO
Ministro Relator: JOSÉ
MÚCIO MONTEIRO
Relatório do Ministro Relator
Trata-se de representação formulada pela
Controladoria-Geral da União na Paraíba - CGU/PB, em decorrência de
fiscalização por ela realizada em 2007, no Município de Araruna/PB, por
solicitação do Ministério Público Federal no Estado da Paraíba - MPF/PB, a
partir de denúncia oferecida por vereadores daquele município, em razão de
supostas irregularidades na gestão de recursos federais repassados à
municipalidade.
[...]
9.4.3.1. Contrapondo-se às afirmações da CGU, asseverou
estar anexando o "Registro Diário da Frequência do Transporte
Escolar", mas não o fez.
[...]
9.4.4.1. Os indigitados também contradisseram as
afirmações da CGU, mas não comprovaram a
existência de controle diário de frequência, não se podendo acatar suas
razões de justificativas.
VOTO: é dever do
gestor comprovar, não basta somente afirmar. A Jusrisprudência desta Corte é
pacífica quanto à questão de que "em Direito Financeiro, cabe ao ordenador
de despesas provar que não é responsável pelas infrações, que lhe são
imputadas".
9.4.5.1. Como os responsáveis não comprovaram a adoção de
registro diário de frequência do transporte escolar, não lograram êxito em
elidir a irregularidade constatada pela CGU.
9.4.5.2. Nesse sentido, por força do que dispõe o art.
70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem assim o art. 93 do
Decreto-Lei nº 200/1967 c/c o art. 66 do Decreto nº 93.872/1986, resta claro
que compete ao gestor comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos públicos, isto é, o ônus da prova.
9.4.5.3. O Tribunal firmou jurisprudência nesse sentido,
conforme se verifica nos Acórdãos nºs 903/2007-TCU-1a Câmara, 1.445/2007-TCU-2a
Câmara e 1.656/2006-TCU‑Plenário.
9.4.5.4. Tal entendimento foi confirmado pelo Supremo
Tribunal Federal em decisão proferida em sede de Mandado de Segurança (MS
20.335/DF, de 12/10/1982 da Relatoria do Ministro Moreira Alves), cuja ementa
vem transcrita a seguir.
"Mandado de Segurança contra o Tribunal de Contas da
União. Contas julgadas irregulares. Aplicação da multa prevista no artigo 53 do
Decreto-Lei nº 199/67. A multa prevista no artigo 53 do Decreto-Lei nº 199/67
não tem natureza de sanção disciplinar. Improcedência das alegações relativas a
cerceamento de defesa. Em Direito Financeiro, cabe ao ordenador de despesas
provar que não é responsável pelas infrações, que lhe são imputadas, das leis e
regulamentos na aplicação do dinheiro público. Coincidência, ao contrário do
que foi alegado, entre a acusação e a condenação no tocante à irregularidade da
licitação. Mandado de Segurança indeferido". (grifos acrescidos)
9.4.5.5. Desse modo, o gestor deve fornecer todas as
provas da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em
conformidade com os normativos vigentes e reiterada jurisprudência do TCU.
Acórdão
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º; 5º; 10, § 1º; 12,
incisos I e II; 24 a 30; 46; 47; e 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; e 237,
inciso II e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la
procedente;
9.2. aplicar aos responsáveis abaixo nominados multa
individual, nos respectivos valores, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a
data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor:
Responsável Valor da Multa
Benjamin Gomes Maranhão Neto, ex-prefeito do Município de
Araruna/PB (CPF 805.175.874-91) R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Antônio Alves Simões Filho; ex-presidente da CPL do
Município de Araruna/PB (CPF 631.599.964-68) R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Ronaldo Targino Moreira; ex-presidente da CPL do
Município de Araruna/PB (CPF 181.859.754-34) R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
Maura Targino Moreira; ex-prefeita do Município de
Araruna/PB (CPF 007.778.214-35) R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Availdo Luís de Alcântara Azevedo; ex-prefeito do
Município de Araruna/PB (CPF 419.115.554-72) R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Maria Helena Brito Moreira; ex-secretária de Educação do
Município de Araruna/PB (CPF 309.197.894-04) R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das
multas cominadas no item anterior, caso não atendidas as notificações;
Sobre a responsabilidade
atribuída a cada um dos citados, afirmou o relatório da DAP:
A conduta do Sr. NAZARENO SETEMBRINO MARTINS,
Presidente da Câmara, ao omitir-se no dever de supervisionar as
atribuições dos órgãos subordinados em
relação ao cumprimento da jornada semanal de trabalho pelos servidores
propiciou o não cumprimento integral da jornada semanal de trabalho pelos
servidores da Câmara Municipal.
A conduta da Sra. EMANUELLE APARECIDA CAMPOS,
Diretora Geral da Câmara Municipal, ao omitir-se no dever de supervisionar as
atribuições do Departamento de Recursos Humanos no tocante ao monitoramento do
cumprimento da jornada semanal de trabalho pelos servidores propiciou o não
cumprimento integral da jornada semanal de trabalho pelos servidores da Câmara
Municipal.
As condutas dos Srs. OTÁVIO MARCELINO MARTINS
FILHO, NIRDO ARTUR LUZ, LEONEL JOSÉ PEREIRA, ISNARDO LUIS BRANT, ANDRÉ MACHADO,
ADEMIR FARIAS, NELSON MARTINS FILHO, MOISÉS ANTONIO GERALDO, LAURITA MARIA DA
SILVA, ADELINO SEVERIANO MACHADO todos, Vereadores do Município de Palhoça, ao
deixar de promover o controle efetivo do cumprimento da jornada semanal de 30
horas dos servidores ocupantes dos cargos de Assessor de Gabinete e Assessor
Parlamentar, lotados em seus gabinetes, propiciou a falta de comprovação do
cumprimento da jornada legal.
Extrai-se do Parecer da
lavra do douto Procurador senhor Aderson Flores, fls.605/606:
Peço vênia para dissentir dos auditores do
Tribunal quanto à responsabilização da Sra. Emanuelle Aparecida Campos,
Diretora-Geral da Câmara.
Ela foi arrolada como responsável sob a
seguinte alegação (fl. 506):
Omitir-se no dever de supervisionar as atribuições
do Departamento de Recursos Humanos no tocante ao monitoramento do cumprimento
da jornada semanal de trabalho pelos servidores propiciou o não cumprimento
integral da jornada semanal de trabalho pelos servidores da Câmara.
Há de se considerar que, quanto aos cargos de
Assessor Parlamentar e Assessor de Gabinete, com lotação nos Gabinetes dos
Vereadores, a verificação do cumprimento da jornada de trabalho e controle de
frequência cabia aos próprios vereadores, conforme ressaltado pelos auditores
(fl. 497), inclusive citando disposição legal neste sentido:[1]
Art. 34 Os cargos de provimento em comissão
de Assessor Parlamentar e Assessor de Gabinete são lotados nos gabinetes de
cada Vereador que compõe o Legislativo Municipal.
[...]
§ 2º Caberá ao Vereador promover o
cumprimento das exigências funcionais do seu respectivo Assessor, bem como
jornada de trabalho, controle de frequência e assiduidade.
Consequentemente, o controle da jornada de
trabalho e frequência de tais servidores estava entregue aos vereadores.
Não me parece plausível exigir da
Diretora-Geral responsabilidade legalmente outorgada aos vereadores, que ocupam
posição hierárquica superior à servidora.
Quanto à situação dos demais servidores, nas
justificativas do Presidente da Câmara é possível identificar que ele tinha
conhecimento dos fatos e com eles anuiu (fl. 441/442).
Prova disso é que justificou não ser possível
ao motorista, Sr. Alexandre Peraça Reis, ser submetido ao controle de horário
por cartão-ponto, sendo usado em seu lugar relatório entregue ao Controlador de
Frotas.
Sobre os demais servidores, o Presidente da
Câmara salientou que “tiveram suas faltas compensadas ou justificadas pelo
Presidente da Mesa Diretora”.
Assim, não é plausível exigir da Diretora-Geral
da Câmara que se insurgisse contra decisão promovida pela autoridade máxima do
Poder, a quem devia subordinação.
Dessarte, opino pela exclusão do rol de
responsáveis da Sra. Emanuelle Aparecida Campos, Diretora-Geral, mantendo-se os
demais agentes públicos como responsáveis.
Ao considerar as ponderações
do senhor Procurador, assim como, dos esclarecimentos constantes dos autos, não
há elementos suficientes para manter a responsabilização inicialmente imposta a
Diretora-Geral da Câmara. Portanto, deixo de propor multa à Diretora- Geral
ante este fato.
Contudo, sugiro a aplicação
de multas aos Srs. Nazareno Setembrino Martins, Otávio Marcelino Martins Filho,
Nirdo Artur Luz, Leonel José Pereira, Isnardo Luis Brant, André Machado, Ademir
Farias, Nelson Martins Filho, Moisés Antônio Geraldo, Laurita Maria da Silva e
Adelino Severiano Machado, relativamente à irregularidade supracitada.
E. Jornada
de trabalho de 20 horas semanais para servidores ocupantes dos cargos efetivos
de Consultor Jurídico e para os ocupantes dos cargos comissionados de Assessor
Jurídico, Assessor de Planejamento e Administração da Presidência e Assessor de
Legislação e Consultoria Jurídica da Presidência em desacordo com a legislação
vigente (30 horas semanais)
No tocante ao cargo efetivo de Consultor Jurídico, a
Diretoria Técnica acatou as explicações dos responsáveis.
As justificativas
apresentadas quanto aos demais cargos foram no sentido de que não se
enquadravam nas disposições da Lei Complementar (municipal) n. 69/2009 e sim
obedeciam ao estatuído na Lei (federal) n. 8.906/94.
O relatório da DAP
demonstrou que os comandos da citada lei federal não se aplicam ao caso, posto
que são direcionados ao advogado empregado. Senão, veja-se o art. 20 da Lei
(federal) n. 8.906/94:
Art. 20. A jornada de
trabalho do advogado empregado, no
exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas
contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em
caso de dedicação exclusiva.
A Diretoria ainda salientou
que:
Ademais,
por meio da Lei 9.527, de 10/12/1997, restaram derrogados, em relação aos
advogados públicos, todos os dispositivos relacionados aos advogados
empregados, senão vejamos:
Art.
4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública
Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às
autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e
às sociedades de economia mista.
Outra conclusão do relatório
foi que a redução da carga horária para os cargos supra descritos carecia de
motivação, em afronta aos princípios da moralidade, impessoalidade e do
interesse público.
Sobre o assunto, a seguinte
deliberação do TCU:
Acórdão
6/2007 - Plenário
Processo: 004.139/2002-5
Entidade:
Fundação Universidade do Rio de Janeiro - Unirio.
Ministro Relator: Augusto Nardes
Sessão 17/01/2007
Ementa
DENÚNCIA.
PESSOAL. REDUÇÃO INFORMAL DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS.
LICITAÇÃO. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. CONTRATAÇÃO DIRETA DE
FUNDAÇÃO DE APOIO PARA EXECUÇÃO DE VESTIBULARES SEM ESPECIFICAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO. SOBREPREÇO NA REALIZAÇÃO DE OBRA. DETERMINAÇÕES.
ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, com
fundamento nos arts. 1º e 53 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1
conhecer da presente Denúncia, [...];
9.2.
[...];
9.3.
determinar à Fundação Universidade do Rio de Janeiro que:
9.3.1.
[...];
9.3.2.
zele pelo cumprimento da carga horária
estabelecida para os servidores, nos termos da Lei nº 8.112/1990,
registrando formalmente por portarias ou instrumentos similares quaisquer
alterações a serem implantadas, com as
devidas justificativas adequadas a cada perfil de cargo, [...];
Entendo correta a sugestão
de multa ao Sr. Nazareno Martins, haja vista a falta de fundamentação jurídica
para a mencionada redução.
F. Ausência de Parecer de
legalidade emitido pelo órgão de controle interno referente à admissão de
servidor efetivo
Diz o relatório técnico:
Constatou-se
durante a auditoria in loco a
ausência de parecer de legalidade emitido pelo órgão de controle interno
referente à admissão de servidor efetivo Alexandre Peraça Reis, em 02/03/2009,
para exercer o cargo de Motorista, conforme atesta a Portaria nº 49, de
02/03/2009, fls. 143.
Como justificativas, os
responsáveis afirmaram que a legislação municipal não menciona ser atribuição
do controle interno a emissão de parecer referente à admissão de servidor
efetivo, bem como a ausência de nomeação do Diretor de Controle Interno à
época.
Entretanto, referida
atribuição está prevista nos arts. 13, inciso IV, da Lei (municipal) n.
69/2010, 2º da Instrução Normativa n. TC-07/2008 e 37 da Resolução n.
TC-06/2001 desta Corte de Contas.
Cabível a aplicação de multa
ao Sr. Nazareno Martins, haja vista que, na condição de presidente da Câmara
Municipal, omitiu-se no dever de supervisionar as atribuições da Diretoria de
Controle Interno, quanto ao cumprimento de suas atribuições legais.
G. Excessivo número de servidores
recebidos por disposição pela Câmara Municipal de Palhoça, configurando burla
ao concurso público
Por ocasião da auditoria,
verificou-se que em agosto de 2009 a Câmara Municipal possuía 13 servidores
cedidos pela Prefeitura de Palhoça. Em comparação, havia apenas 24 servidores
efetivos na Câmara.
Na justificativa
encaminhada, uma das alegações apresentadas foi a de que não houve burla ao
concurso porque os servidores à disposição também eram efetivos, pois
ingressaram na administração via concurso público.
Os técnicos da diretoria
salientaram que os servidores cedidos podem receber uma gratificação de até
100% do vencimento, conforme o § 3º do art. 17 da Lei Complementar (municipal)
n. 43/2006. Contudo, a auditoria não levantou quais os cargos ocupados pelos
servidores na Câmara Municipal, quem receberia a mencionada gratificação, bem
como se a Câmara cedeu servidores em troca.
Considerando que o serviço
foi prestado, pelos referidos servidores, não havendo elementos, no meu
entender, que caracterizem burla ao concurso público, esta Corte de Contas deve
efetuar determinação à Câmara Municipal de Palhoça, visando à formalização
destas cessões, por meio de ato administrativo adequado.
Neste sentido, o Prejulgado
n. 1009 deste Tribunal (processo CON 01/00120016):
“A
disposição ou cessão de servidores a órgãos ou entidades públicas de outras
esferas pode se dar desde que respaldada em autorização legislativa vigente,
amparada em norma legal, formalizada por instrumento adequado (Portaria,
Resolução, etc.), e constando do ato as condições da cessão. [...]
Após o breve relato da tramitação processual,
oportunidade em que se verificou o cumprimento do devido respeito ao
contraditório e a ampla defesa, concluímos ao discutir pormenorizadamente as
ilegalidades apontadas pela instrução, por conhecer do relatório de auditoria,
para considerar irregulares os atos supracitados, propondo multas e
determinações.
Este entendimento foi apresentado na
sessão do Tribunal Pleno do dia 21 de março do corrente, oportunidade em que o
senhor Procurador Aderson Flores solicitou vistas. Neste mesmo dia, o senhor
Promotor de justiça da Comarca de Palhoça, solicita ao Procurador-Geral de Justiça,
Sr. Lio Marcos Marin, cópia do relatório técnico que instruiu o presente
processo, para amparar o exame de indícios de ilegalidade em diversas
reclamações daquela promotoria.
O Presidente desta Casa atendeu o
requerimento do Procurador-Geral de Justiça remetendo, em 29 de março, cópia do
relatório solicitado.
O senhor Procurador Aderson Flores,
manifestou-se mediante o Parecer n. MPTC/9076/2012 de fls. 588/613,
oportunidade em que apresentou suas considerações concluindo por conhecer do
relatório de auditoria, considerando irregulares os seguintes atos:
1 - Ausência de controle efetivo de frequência
dos servidores efetivos, comissionados e dos recebidos por disposição pela
Câmara de Vereadores, em afronta aos princípios da moralidade e eficiência
previstos no art. 37, caput, da Constituição;
2 - Jornada de
trabalho de 20 horas semanais para os servidores ocupantes dos cargos
comissionados de Assessor Jurídico, Assessor de Planejamento e Administração da
Presidência e Assessor de Legislação e Consultoria Jurídica da Presidência, em
desacordo com os arts. 20, 21 e 22 da Lei Complementar Municipal nº 69/2009,
que prevê jornada de 30 horas semanais;
Propõe
a aplicação de multa ao responsável, Sr. Nazareno Setembrino Martins, Presidente da Câmara, em
razão da irregularidade relativa à jornada de 20 horas semanais para os cargos
acima nominados.
Sugere a aplicação de multa aos responsáveis, Senhores Nazareno Setembrino Martins, Presidente da
Câmara, Otávio Marcelino Martins Filho, Nirdo Artur Luz, Laurita Maria
da Silva, Leonel José Pereira, Isnardo Luis Brant, Moisés Antônio Geraldo,
Nelson Martins Filho, André Machado, Ademir Farias e Adelino Severiano Machado,
vereadores de Palhoça, em razão
da irregularidade relativa à ausência do controle efetivo de frequência dos
servidores.
Sugere determinação ao Chefe do Poder Legislativo para que:
1-
adote
imediatamente, comprovando ao Tribunal, providências para a implantação de
controles eficientes de frequência dos servidores efetivos e comissionados da
Câmara, que possibilitem a verificação da regular liquidação das despesas;
2-
adote em relação aos fatos narrados nos itens
2.5 do Parecer da procuradoria e 2.7 do Relatório nº 357/2011, as medidas
administrativas necessárias para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis, quantificação do dano e ressarcimento ao erário;
3-
frustradas as medidas administrativas,
providencie a instauração de Tomada de Contas Especial;
4-
no prazo de 180 dias, promova a substituição
dos servidores cedidos pela Prefeitura por servidores concursados.
Propõe
ainda, recomendações à Câmara de Palhoça para que:
1 - na criação de
cargos comissionados, bem como nas contratações de servidores para ocupação de
tais cargos, observe os comandos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 365368/SC (Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 22/05/2007);
2- ocupe os cargos comissionados de Assessor
Técnico e Chefe de Seção de Portaria e Zeladoria apenas com servidores
efetivos, bem como tome providências para que os mesmos sejam transformados em
funções gratificadas;
3 - transforme um dos
cargos em comissão de Assessor Jurídico em cargo efetivo, conforme preconizado
no item 4 do Prejulgado nº 1911 do Tribunal de Contas do Estado;
4 - adote as medidas
necessárias visando à correção das irregularidades constatadas quanto ao cargo
de Assessor Administrativo, cujas atribuições são inerentes a cargos efetivos;
5 - passe a exigir
parecer do controle interno sobre a legalidade dos atos de admissão de pessoal
para cargos de provimento efetivo e contratados por prazo determinado.
Por
fim, apresenta:
ALERTA à Câmara de
Palhoça acerca da importância para o interesse público da constituição de
Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, nos moldes preconizados na
legislação vigente, atendidos os princípios administrativos, especialmente o da
eficiência.
. DETERMINAÇÃO à
Diretoria de Controle dos Municípios do Tribunal que avalie a repercussão das
despesas com a cessão de servidores da Prefeitura para a Câmara de Vereadores,
com ônus para a origem, na apuração dos parâmetros descritos no art. 29-A da
Constituição, nos processos que estejam em trâmite no Tribunal ou que venham a
ser constituídos, pertinentes à Prefeitura e à Câmara de Vereadores de Palhoça,
enquanto durarem as cessões de servidores, de acordo com as informações
constantes no item 2.7 deste Parecer e item 2.9 do Relatório nº DAP-357/2011.
. CONHECIMENTO ao
Ministério Público do Trabalho dos fatos narrados no item 2.1 do Relatório nº
DAP-357/2011, concernentes à proporção entre servidores efetivos e
comissionados no âmbito da Câmara de Palhoça.
Para finalizar, vale destacar que o
posicionamento do senhor procurador exposto acima, contribuiu em muito, assim
como o amplo debate da matéria ocorrida no Pleno desta Corte no dia 02 de
julho, o que motivou algumas alterações na proposta de voto.
Por todo o exposto acima, remeto nova proposta de voto ao
Tribunal Pleno, nos termos que seguem.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE AUDITORIA realizada
na Prefeitura Municipal de Palhoça, com abrangência sobre atos de pessoal
referente ao período de janeiro de 2009 a agosto de 2010, para considerar
irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar
n. 202/2000, em razão das ilegalidades constatadas nos itens a seguir:
3.2. Aplicar aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art.
109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001),
as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar
ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada
Lei Complementar:
3.2.1.
Ao Sr. Nazareno Setembrino Martins, presidente da Câmara Municipal de Palhoça
no período de 01/01/2009 a 30/08/2010, CPF n. 178.726.859-49, a multa no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão das atribuições dos cargos de
Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Assessor Administrativo, Assessor de
Gabinete e Chefe de Seção de Portaria e Zeladoria que não apresentam caráter
de direção, chefia e assessoramento, contrariando, portanto, o disposto no
art. 37, inciso V, da Constituição Federal (item 2.2. do citado
relatório);
3.2.2.
Ao Sr. Nazareno Setembrino Martins, presidente da Câmara Municipal de Palhoça,
CPF n. 178.726.859-49, a Srª Emanuelle Aparecida Campos Abreu, CPF n.
007.528.409-08, ocupante do cargo comissionado de Diretor Geral, no período de
11/02/2009 a 30/08/2010, e a Sra. Ana Núncia Nunes Collaço, CPF n.
613.448.509-87, Coordenadora de Recursos Humanos, no período de 01/04/2009 a
30/08/2010, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um, pela ausência de avaliação periódica de
desempenho dos servidores que se encontram em estágio probatório para fins de
aquisição de estabilidade, contrariando o disposto nos arts. 41, caput e § 4º
da Constituição Federal, 24 da Lei (municipal) n. 991/2000 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais) e 11 e 12 da Lei Complementar (municipal) n.
43/2006 (item 2.4. do relatório);
3.2.3.
Ao Sr. Nazareno Setembrino Martins, presidente da Câmara Municipal de Palhoça,
CPF n. 178.726.859-49, aos Srs. Otávio Marcelino Martins Filho, CPF n.
501.717.049-91, Nirdo Artur Luz, CPF n. 179.192.829-34, Laurita Maria da Silva
dos Santos, CPF n. 983.479.509-20, Leonel José Pereira, CPF n. 495.378.739-00,
Isnardo Luis Brant, CPF n. 342.950.209-82, Moisés Antonio Geraldo, CPF n.
533.783.779-68, Nelson Martins Filho, CPF n. 460.468.609-20, André Machado,
CPF n. 026.380.169-18, Ademir Farias, CPF n. 298.467.659-91, Adelino Severiano
Machado, CPF n. 416.927.729-53, Vereadores do Município de Palhoça no período
de 01/01/2009 a 30/08/2010, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
para cada um, pela ausência de controle
efetivo de frequência dos servidores efetivos, comissionados e dos recebidos
por disposição pela Câmara de Vereadores de Palhoça, contrariando os
princípios da moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal (item 2.6. do relatório);
3.2.4.
Ao Sr. Nazareno Setembrino Martins, presidente da Câmara Municipal de Palhoça,
CPF n. 178.726.859-49, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em
razão da jornada de trabalho de 20
horas semanais para os servidores ocupantes dos cargos comissionados de
Assessor Jurídico, Assessor de Planejamento e Administração da Presidência e
Assessor de Legislação e Consultoria Jurídica da Presidência, contrariando o
disposto nos arts. 20, 21 e 22 da Lei Complementar (municipal) n. 69/2009, que
prevê jornada de 30 horas semanais (item 2.7. do relatório);
3.2.5.
Ao Sr. Nazareno Setembrino Martins, presidente da Câmara Municipal de Palhoça,
CPF n. 178.726.859-49, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em
razão da ausência de parecer de legalidade emitido pelo órgão de controle
interno referente à admissão de servidor efetivo, contrariando o disposto nos
arts. 60 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, 37 da Resolução TC n.
06/2001 e 2º da Instrução Normativa TC n. 07/2008 (item 2.8 do relatório).
3.3. DETERMINAR à mesa da Câmara Municipal de Palhoça, na pessoa de seu
Presidente, Vereador Otávio Marcelino Martins Filho, que:
3.3.1.
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, adote providências visando a
regularização do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Palhoça, em
observância à regra constitucional do concurso público como forma de ingresso
na Administração Pública, nos termos do art. 37, incisos II e V, da
Constituição Federal, assim como a orientação jurisprudencial contida nos Prejulgados
ns. 1501 e 1579, desta Corte de Contas, e jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (RE 365368 ArR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.05.2007) (item
3.1.2. da conclusão do relatório DAP n. 357/2011);
3.3.2.
mantenha um efetivo controle de frequência de todos os servidores, efetivos ou
comissionados, através de rigoroso controle formal e diário da frequência, de
maneira que fique registrado em cada período trabalhado os horários de entrada
e saída, ressaltando-se que, quando o registro se der de forma manual, o ideal
para evitar registro posterior ao dia trabalhado é a utilização de livro-ponto
por setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica de entrada
no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou
setor, em obediência aos princípios da eficiência e moralidade contidos o art.
37, caput, da Constituição Federal (item 3.1.4. da conclusão do citado
relatório);
3.3.3.
proporcione aos munícipes o conhecimento da jornada laboral de seus servidores,
inclusive as jornadas especiais, por meio da afixação dessas informações no
mural da Câmara Municipal (item 3.1.4. da conclusão do relatório);
3.3.4.
realize as avaliações periódicas de desempenho dos servidores durante o
período do estágio probatório, a fim de aferir os requisitos necessários ao
desempenho do cargo, tais como o interesse no serviço, disciplina, assiduidade
e responsabilidade (item 3.1.3. da conclusão do relatório);
3.3.5.
proceda à operacionalização do parecer sobre a legalidade dos atos de admissão
de pessoal para cargos de provimento efetivo e contratados por prazo
determinado da Câmara Municipal de Palhoça, nos termos dos arts. 60 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, e 37 da Resolução TC n. 06/2001, bem como
da Instrução Normativa TC n. 07/2008 (item 3.1.6 da conclusão do relatório);
3.3.6.
formalize as cessões dos servidores oriundos do executivo municipal, por meio
de ato administrativo adequado, em atenção ao disposto no art. 37, caput, e
inciso II da Constituição Federal (item 3.1.7 da conclusão do relatório);
3.3.7.
adote de imediato providências administrativas, nos termos do art. 5º da
Instrução Normativa n. TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa n.
TC-06/2008, visando ao ressarcimento aos cofres públicos do dano decorrente da
redução da jornada de trabalho de 20 horas semanais para os servidores
ocupantes dos cargos comissionados de Assessor Jurídico, Assessor de
Planejamento e Administração da Presidência e Assessor de Legislação e
Consultoria Jurídica da Presidência, a partir de 01/01/2009, em desacordo com
os artigos 20, 21 e 22 da Lei
Complementar (municipal) n. 69/2009,
que prevê jornada de 30 horas
semanais (item 3.1.5. da conclusão do relatório);
3.3.8.
caso as providências referidas no item anterior restarem infrutíferas, deve a
autoridade competente proceder à instauração
de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1º, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00, com
a estrita observância do disposto no art. 12 da Instrução Normativa n.
TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008, que dispõe sobre
os elementos integrantes da tomada de contas especial, para apuração do fato
descrito acima, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, a
partir de 01/01/2009, sob pena de responsabilidade solidária.
3.4. FIXAR o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
a contar da comunicação desta deliberação, para que a Câmara Municipal de
Palhoça comprove a este Tribunal o resultado das providências administrativas
adotadas (art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa n. TC-03/2007, alterada pela
Instrução Normativa n. TC-06/2008) e, se for o caso, a instauração de tomada
de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da referida Instrução
Normativa;
3.5 A
fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o
art. 11 da referida Instrução Normativa;
3.6.
DETERMINAR à Câmara de Vereadores de Palhoça, com fulcro no art. 13 da citada
Instrução, alterada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008, o encaminhamento a
este Tribunal de Contas do processo de tomada de contas especial, tão logo
concluída;
3.7.
ALERTAR à Câmara Municipal de Palhoça, na pessoa do seu Presidente, da
imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações
exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no
art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o
caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no
descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma
legal;
3.8.
COMUNICAR ao Ministério Público do Trabalho dos fatos narrados no
item 2.1 do Relatório nº DAP-357/2011, concernentes à proporção entre
servidores efetivos e comissionados no âmbito da Câmara Municipal de Palhoça.
3.9. DETERMINAR
à SEG, deste Tribunal, que, após o trânsito em julgado da decisão, cientifique
a Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), acerca da determinação constante
do item 3.2. retrocitado para fins de registro no banco de dados e comunicação
à Diretoria Técnica competente para consideração no processo de contas do
gestor.
3.10.
DAR CIÊNCIA desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam,
do Relatório DAP n. 357/2011, à Câmara Municipal de Palhoça, à Prefeitura
Municipal de Palhoça, e ao responsável pelo Controle Interno da Câmara
Municipal, com remessa de cópia da Instrução Normativa n. TC-03/2007, alterada
pela Instrução Normativa n. TC-06/2008.
Florianópolis, em 05 de julho de 2012.
LUIZ
ROBERTO HERBST
CONSELHEIRO
RELATOR