PROCESSO Nº:

RLA-10/00655110

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Palhoça

RESPONSÁVEIS:

Adelino Severiano Machado, Ademir Farias, Ana Núncia Nunes Collaço, Andre Machado, Emanuelle Aparecida Campos Abreu, Flávio José de Souza, Isnardo Luis Brant, Laurita Maria da Silva dos Santos, Leonel José Pereira, Moises Antonio Geraldo, Nazareno Setembrino Martins, Nelson Martins Filho, Nirdo Artur Luz e Otávio Marcelino Martins Filho

INTERESSADO:

Otávio Marcelino Martins Filho

ASSUNTO:

Auditoria Ordinária de Atos de Pessoal com abrangência de janeiro de 2009 a agosto de 2010, relativa a atos de pessoal

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/LRH - 129/2012

 

 

 

CONSIDERAR IRREGULARES. APLICAR MULTAS.

SERVIDOR. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DESEMPENHO. AVALIAÇÃO.

A teor do disposto no art. 41, caput e § 4º da Constituição Federal, os servidores que se encontram em estágio probatório devem ser submetidos à avaliação periódica de desempenho, para fins de aquisição de estabilidade.

SERVIDOR. FREQUÊNCIA. CONTROLE.

A administração pública necessita de um controle efetivo de frequência dos servidores efetivos, comissionados e dos recebidos por disposição, em obediência aos princípios da moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

SERVIDOR. ADMISSÃO. CONTROLE INTERNO. PARECER.

A necessidade de parecer de legalidade emitido pelo órgão de controle interno, referente à admissão de servidor efetivo, está em conformidade com o disposto nos arts. 60 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, 37 da Resolução TC n. 06/2001 e 2º da Instrução Normativa TC n. 07/2008.

DETERMINAÇÃO.

CARGO. COMISSIONADO. CARÁTER DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.

Os cargos comissionados devem apresentar caráter de direção, chefia e assessoramento, atendendo ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal.

RESSARCIMENTO DANO ERÁRIO.

Redução indevida. A jornada de trabalho de cargos comissionados da presidência da Câmara deve obedecer o disposto na Lei Complementar Municipal n. 69/2009.

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTAURAÇÃO.

A teor do disposto no art. 10, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário, caso a autoridade administrativa não o faça, o Tribunal de Contas determinará a instauração de tomada de contas especial, para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Tratam os autos de Auditoria Ordinária in loco”, realizada na Câmara Municipal de Palhoça, com abrangência de janeiro de 2009 a agosto de 2010, relativa a atos de pessoal (comissionados, cessão de servidores, contratação por tempo determinado, cargos efetivos, vantagens remuneratórias, controle de freqüência e controle interno).

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) apresentou o Relatório n. 5188/2010, fls. 301 a 346, opinando pela audiência dos responsáveis.

Efetuadas as audiências, fls. 348 a 361, os responsáveis remeteram as justificativas de fls. 372 a 461.

Na seqüência a DAP elaborou o Relatório n. 357/2011, fls. 467 a 527, onde sugere considerar irregulares os atos que mencionou, aplicar multas aos Srs. Nazareno Setembrino Martins, Otávio Marcelino Martins Filho, Nirdo Artur Luz, Laurita Maria da Silva dos Santos, Leonel José Pereira, Isnardo Luis Brant, Moisés Antonio Geraldo, Nelson Martins Filho, André Machado, Ademir Farias, Adelino Severiano Machado, Emanuelle Aparecida Campos e Ana Núncia Nunes Collaço, além de efetuar determinações à Unidade Gestora.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n. 619/2011, de fls. 529 a 537, acompanhou o entendimento do Corpo Instrutivo.

Este Relatou apresentou voto na sessão do dia 21 de março do corrente, contudo, houve pedido de vistas do senhor Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas -  Aderson Flores, que por sua vez, apresentou o Parecer MPTC n. 9076/2012 de fls. 588/613, contendo suas considerações.

A mencionada manifestação do Ministério Público especial motivou a apresentação de novo voto que foi proposto na sessão do último dia 02 de julho, oportunidade em que ocorreu ampla discussão da matéria, ocasionando a necessidade deste Relator rever alguns pontos, considerados a seguir.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Após a análise das justificativas apresentadas pelos responsáveis, a Instrução relaciona a permanência das seguintes irregularidades levantadas na auditoria:

 

A.   Excessivo número de servidores comissionados

O relatório da DAP apurou “que o Quadro de servidores da Câmara Municipal de Palhoça é composto de 59 servidores ocupantes de cargos comissionados (fls. 79/80) e 24 servidores ocupantes de cargos efetivos (fl. 123), totalizando 83 servidores”.

Segundo a avaliação da Diretoria de Atos de Pessoal, a quantidade de servidores comissionados supera em 145% o número de servidores efetivos, demonstrando “uma relação incompatível entre o número de servidores/cargos comissionados e efetivos”.

Em suas justificativas, o presidente da Câmara à época, Vereador Nazareno Martins, admitiu o excesso de cargos comissionados ao afirmar que o número de cargos efetivos deve ser aumentado para equilibrar com o número de comissionados.

Alegou ainda que o crescimento do Município provocou o aumento de trabalho na Câmara, resultando na necessidade de aumentar os cargos comissionados.

Finalmente, argumentou que os dois anos de seu mandato não foram suficientes para a contratação de empresa que realizasse o concurso público para servidores efetivos da Câmara Municipal.

Deve-se ressaltar que os cargos comissionados são destinados às funções de chefia, direção ou assessoramento, sendo uma modalidade de provimento de caráter excepcional.

A DAP trouxe julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 365.368-7 SC, que assim decidiu sobre o tema:

A Turma manteve decisão monocrática do Min. Carlos Velloso que negara provimento a recurso extraordinário, do qual relator, por vislumbrar ofensa aos princípios da moralidade administrativa e da necessidade de concurso público (CF, art. 37, II). Tratava-se, na espécie, de recurso em que o Município de Blumenau e sua Câmara Municipal alegavam a inexistência de violação aos princípios da proporcionalidade e da moralidade no ato administrativo que instituíra cargos de assessoramento parlamentar. Ademais, sustentavam que o Poder Judiciário não poderia examinar o mérito desse ato que criara cargos em comissão, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Entendeu-se que a decisão agravada não merecia reforma. Asseverou-se que, embora não caiba ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, a análise de sua discricionariedade seria possível para a verificação de sua regularidade em relação às causas, aos motivos e à finalidade que ensejam. Salientando a jurisprudência da Corte no sentido da exigibilidade de realização de concurso público, constituindo-se exceção a criação de cargos em comissão e confiança, reputou-se desatendido o princípio da proporcionalidade, haja vista que, dos 67 funcionários da Câmara dos Vereadores, 42 exerceriam cargos de livre nomeação e apenas 25, cargos de provimento efetivo. Ressaltou-se, ainda, que a proporcionalidade e a razoabilidade podem ser identificadas como critérios que, essencialmente, devem ser considerados pela Administração Pública no exercício de suas funções típicas. Por fim, aduziu-se que, concebida a proporcionalidade como correlação entre meios e fins, dever-se-ia observar relação de compatibilidade entre os cargos criados para atender às demandas do citado Município e os cargos efetivos já existentes, o que não ocorrera no caso.
RE 365368 AgR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2007. (RE-365368)

 

Cabe trazer precedente desta Corte que trata de matéria análoga, nos autos do Processo n.: REP 10/00492653 - Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, referente à representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades na criação de cargos e aumento de salários por Resoluções:

Decisão n.: 2025/2012, proferida na sessão de 21/05/2012:

 

6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de supostas irregularidades na criação de cargos, aumento de salários e excessivo número de cargos comissionados na Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, para considerar improcedente a Representação em análise.

6.2. Determinar à Câmara Municipal de Jaraguá do Sul que observe a necessidade de lei de iniciativa da Câmara para fixação e/ou alteração de vencimentos de servidores do Poder Legislativo, em atenção ao art. 37, X, art. 51, IV, e art. 52, XIII, c/c art. 29, caput, todos da Constituição Federal.

6.3. Determinar à Mesa da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Primeiro Secretário (art. 19, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município c/c art. 2° da Resolução n. 9/2009), que no prazo de 30 (trinta) dias, adote providências visando a regularização do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, com o encaminhamento de projeto de lei à Câmara municipal, para criar o cargo de provimento efetivo das funções típicas e permanentes da Administração Pública, e, em sequência, que promova a investidura através de concurso público, no prazo de 6 (seis) meses após a publicação da referida lei, nos moldes exigidos pelos Prejulgados ns. 1501 e 1579, desta Corte de Contas, comprovando a este Tribunal. (grifo nosso)

6.4. Alertar à Mesa da Câmara Municipal que o não cumprimento dos itens 6.2 e 6.3 desta deliberação implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1°, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.

 

Desta forma, considerando todo o exposto nos autos acerca desta restrição, e em especial todas as ponderações efetuadas na discussão ocorrida no Tribunal Pleno – sessão do último dia 02 de julho - proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a determinação de prazo para que a Câmara Municipal de Palhoça adote medidas corretivas objetivando regularizar o seu quadro de pessoal, nos termos da legislação que rege a matéria.

 

B.           As atribuições dos cargos de Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Assessor Administrativo, Assessor de Gabinete e Chefe de Seção de Portaria e Zeladoria não apresentam caráter de direção, chefia e assessoramento

A auditoria levantou as atribuições dos cargos mencionados, as quais estão definidas na Lei (municipal) n. 69/2009, ficando explícito que são de natureza técnica e de caráter permanente.

As justificativas encaminhadas ficaram restritas às tentativas de vincular o termo assessoramento aos cargos sob análise.

Esta Corte de Contas assim decidiu – Prejulgado n. 1501 reformado pelo Tribunal Pleno, Sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão n. 3000/09, exarada no Processo CON 08/00526490:

 

1. Compete privativamente à Câmara de Vereadores dispor sobre seu quadro de pessoal e criação, transformação e extinção dos cargos e funções por instrumento normativo previsto na Lei Orgânica ou no seu Regimento Interno. No entanto, a remuneração dos cargos e funções deve ser fixada e alterada por lei (com sanção do Prefeito) de iniciativa do Poder Legislativo, sempre com observância dos limites de despesas da Câmara e gastos com pessoal previstos nos arts. 29 e 29-A da Constituição da República e 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como autorização da Lei de Diretrizes Orçamentárias, existência de recursos na lei do orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e atendimento aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


2. Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público.


3. Cargos comissionados são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da Constituição Federal) serão criados e extintos na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmensurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.
(grifei)


4. Excepcionalmente é admissível a contratação de profissional habilitado em caráter temporário, em razão da inexistência de cargo efetivo, até a criação e o provimento do cargo, em atendimento ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.

5. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, as decisões do Tribunal de Contas, em sede de consulta têm caráter normativo, podendo seu descumprimento ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 109, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.


6. Caso o Tribunal de Contas do Estado já tenha notificado o Presidente da Câmara Municipal de decisão que determine a observância do art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o descumprimento por parte do administrador pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 109, III e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.


7. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina poderá comunicar os fatos ao Ministério Público para que este adote os procedimentos constantes da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).

 

Restando constatado que as atribuições dos cargos acima arrolados não são de direção, chefia ou assessoramento, conclui-se pela irregularidade, ensejando a aplicação de multa, e determinação para que seja efetuada a adequação necessária para a regularização destas funções de acordo com o dispositivo previsto no art. 37, V da CF/88, assim como, em atenção a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF (RE 365368 AgR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2007. (RE-365368).

 

C.           Ausência de avaliação periódica de desempenho dos servidores que se encontram em estágio probatório para fins de aquisição de estabilidade

 

Da legislação mencionada no relatório técnico, destaca-se o previsto no art. 26, § 3º, da Lei Complementar n. 991/2000:

 

 § 3º  Como condição especial para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação anual de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, composta por 03 (três) servidores estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles pelo menos três anos de exercício no órgão ou entidade a que ele esteja vinculado, sendo que pelo menos um destes tenha nível superior completo, obedecidos aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. (grifei)

 

Este Tribunal já decidiu sobre a matéria quando apreciou o Processo CON 05/00543763, consulta da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso, Relator Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, Decisão n. 1013/2005, Data da Sessão 16/05/2005:

 

Prejulgado 1650

1. Estabilidade e estágio probatório são institutos distintos. O prazo de aquisição de estabilidade no serviço público não resta vinculado ao prazo do estágio probatório, que poderá, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos, ser inferior a 3 (três) anos. A avaliação final de desempenho, definida no art. 41, § 4º, da Constituição Federal, realizada por comissão especial para fins de estabilidade, não se confunde com as avaliações periódicas para aferir a capacidade e aptidão para o exercício do cargo durante o estágio probatório. Caso a Administração Pública não realize inquérito ou as formalidades legais de apuração da capacidade funcional durante o estágio probatório (Súmula 21 do STF), muito menos cumpra a obrigação contida no § 4º do art. 41 da Constituição Federal até o término dos três anos de efetivo exercício, nasce para o servidor o direito à estabilidade no serviço público.

O relatório da DAP assinalou:

A Diretora Geral tem responsabilidade sobre a não realização de avaliação periódica de desempenho dos servidores que se encontram em estágio probatório, haja vista constar das suas atribuições a supervisão, coordenação e controle geral da Câmara de Vereadores, e o Departamento de Recursos Humanos encontra-se subordinado a sua diretoria conforme disposto nos artigos 4º e 19, inciso I da Lei Complementar nº  69, de 19/03/2009.

A Coordenadora de Recursos Humanos deveria ter consciência de que os servidores que se encontram em estágio probatório deveriam ser submetidos à avaliação periódica de desempenho para aquisição de estabilidade, haja vista que tal atividade  está contemplada nas suas atribuições conforme disposto no artigo  19, inciso I, da Lei  Complementar nº  69, de 19/03/2009 [...]

 

Os responsáveis Nazareno Setembrino Martins, presidente da Câmara à época, Emanuelle Aparecida Campos, Diretora Geral da Câmara, e Ana Núncia Nunes Collaço, Coordenadora de Recursos Humanos, não comprovaram a existência de avaliação anual de desempenho dos servidores, razão pela qual sugiro a aplicação da multa correspondente.

 

D. Ausência de controle efetivo de freqüência de servidores efetivos, comissionados e dos recebidos por disposição pela Câmara de Vereadores de Palhoça

Quanto à presente restrição, esclareceu a DAP:

 

Tais comprovantes demonstram que o controle de freqüência não é efetivo na unidade, dado que muitos servidores não registram regularmente os horários de entrada e saída no ponto eletrônico.

Ademais, os ocupantes dos cargos de Assessor de Gabinete e Assessor Parlamentar encontram-se dispensados do registro no ponto eletrônico.

[...]

Alem disso, foi verificado que o controle de frequência dos ocupantes dos cargos de Assessor de Gabinete e Assessor Parlamentar, é de responsabilidade do Vereador em cujo gabinete os assessores estão lotados, conforme o disposto no §2º do artigo 34 da Lei Complementar nº 69 de 18/03/2009, fls. 58 à 71.

Apesar dessa disposição legal, não há prova nos autos de que o controle seja efetivamente realizado pelos Vereadores, haja vista que os mesmos limitam-se a comunicar ao Setor de Recursos Humanos que os assessores cumpriram a respectiva jornada de trabalho, conforme atestam as Comunicações Internas nºs  016/2010, 018/2010 e 019/2010, fls 255 à  257.

 

O relatório técnico também relacionou vários servidores com saldo devedor no registro eletrônico de freqüência (fls. 496).

As justificativas apresentadas foram de que, além do controle de freqüência, existe um sistema de compensação de horário, bem como a possibilidade de faltas serem justificadas pelo presidente da Câmara.

Quanto aos cargos de Assessor de Gabinete e Assessor Parlamentar, a DAP solicitou, por ocasião da auditoria, os comprovantes do controle de freqüência, os quais não foram remetidos pelos responsáveis.

O Tribunal de Contas da União (TCU) já decidiu sobre a matéria, entendendo pela aplicação de multas aos responsáveis, conforme o seguinte Acórdão:

 

Acórdão 92/2011 – Plenário

Sessão 26/01/2011

Processo 018.333/2008-3

Representação

Entidade: Prefeitura Municipal de Araruna/PB

Representante: Controladoria-Geral da União na Paraíba - CGU/PB

Sumário

REPRESENTAÇÃO DA CGU/PB. IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS AO MUNICÍPIO DE ARARUNA/PB. CONHECIMENTO. AUDIÊNCIAS DILIGÊNCIAS E OITIVAS. FIXAÇÃO DE PRAZO À CGU/PB PARA APURAÇÃO DE DÉBITOS. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. PROCEDÊNCIA. MULTA. INIDONEIDADE DE EMPRESAS FRAUDADORAS. INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO FEDERAL. CONVERSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO DO EX-PREFEITO RESPONSÁVEL PELAS IRREGULARIDADES QUE ORIGINARAM O DÉBITO E DA EMPRESA QUE CONCORREU PARA O COMETIMENTO DO PREJUÍZO DETECTADO

Ministro Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

Relatório do Ministro Relator

Trata-se de representação formulada pela Controladoria-Geral da União na Paraíba - CGU/PB, em decorrência de fiscalização por ela realizada em 2007, no Município de Araruna/PB, por solicitação do Ministério Público Federal no Estado da Paraíba - MPF/PB, a partir de denúncia oferecida por vereadores daquele município, em razão de supostas irregularidades na gestão de recursos federais repassados à municipalidade.

[...]

9.4.3.1. Contrapondo-se às afirmações da CGU, asseverou estar anexando o "Registro Diário da Frequência do Transporte Escolar", mas não o fez.

[...]

9.4.4.1. Os indigitados também contradisseram as afirmações da CGU, mas não comprovaram a existência de controle diário de frequência, não se podendo acatar suas razões de justificativas.

VOTO: é dever do gestor comprovar, não basta somente afirmar. A Jusrisprudência desta Corte é pacífica quanto à questão de que "em Direito Financeiro, cabe ao ordenador de despesas provar que não é responsável pelas infrações, que lhe são imputadas".

9.4.5.1. Como os responsáveis não comprovaram a adoção de registro diário de frequência do transporte escolar, não lograram êxito em elidir a irregularidade constatada pela CGU.

9.4.5.2. Nesse sentido, por força do que dispõe o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem assim o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 c/c o art. 66 do Decreto nº 93.872/1986, resta claro que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, isto é, o ônus da prova.

9.4.5.3. O Tribunal firmou jurisprudência nesse sentido, conforme se verifica nos Acórdãos nºs 903/2007-TCU-1a Câmara, 1.445/2007-TCU-2a Câmara e 1.656/2006-TCU‑Plenário.

9.4.5.4. Tal entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em sede de Mandado de Segurança (MS 20.335/DF, de 12/10/1982 da Relatoria do Ministro Moreira Alves), cuja ementa vem transcrita a seguir.

"Mandado de Segurança contra o Tribunal de Contas da União. Contas julgadas irregulares. Aplicação da multa prevista no artigo 53 do Decreto-Lei nº 199/67. A multa prevista no artigo 53 do Decreto-Lei nº 199/67 não tem natureza de sanção disciplinar. Improcedência das alegações relativas a cerceamento de defesa. Em Direito Financeiro, cabe ao ordenador de despesas provar que não é responsável pelas infrações, que lhe são imputadas, das leis e regulamentos na aplicação do dinheiro público. Coincidência, ao contrário do que foi alegado, entre a acusação e a condenação no tocante à irregularidade da licitação. Mandado de Segurança indeferido". (grifos acrescidos)

9.4.5.5. Desse modo, o gestor deve fornecer todas as provas da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em conformidade com os normativos vigentes e reiterada jurisprudência do TCU.

Acórdão

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º; 5º; 10, § 1º; 12, incisos I e II; 24 a 30; 46; 47; e 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; e 237, inciso II e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. aplicar aos responsáveis abaixo nominados multa individual, nos respectivos valores, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

Responsável Valor da Multa

Benjamin Gomes Maranhão Neto, ex-prefeito do Município de Araruna/PB (CPF 805.175.874-91) R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Antônio Alves Simões Filho; ex-presidente da CPL do Município de Araruna/PB (CPF 631.599.964-68) R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Ronaldo Targino Moreira; ex-presidente da CPL do Município de Araruna/PB (CPF 181.859.754-34) R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

Maura Targino Moreira; ex-prefeita do Município de Araruna/PB (CPF 007.778.214-35) R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

Availdo Luís de Alcântara Azevedo; ex-prefeito do Município de Araruna/PB (CPF 419.115.554-72) R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Maria Helena Brito Moreira; ex-secretária de Educação do Município de Araruna/PB (CPF 309.197.894-04) R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das multas cominadas no item anterior, caso não atendidas as notificações;

 

Sobre a responsabilidade atribuída a cada um dos citados, afirmou o relatório da DAP:

A conduta do Sr. NAZARENO SETEMBRINO MARTINS, Presidente da Câmara, ao omitir-se no dever de supervisionar as atribuições  dos órgãos subordinados em relação ao cumprimento da jornada semanal de trabalho pelos servidores propiciou o não cumprimento integral da jornada semanal de trabalho pelos servidores da Câmara Municipal.

A conduta da Sra. EMANUELLE APARECIDA CAMPOS, Diretora Geral da Câmara Municipal, ao omitir-se no dever de supervisionar as atribuições do Departamento de Recursos Humanos no tocante ao monitoramento do cumprimento da jornada semanal de trabalho pelos servidores propiciou o não cumprimento integral da jornada semanal de trabalho pelos servidores da Câmara Municipal.

As condutas dos Srs. OTÁVIO MARCELINO MARTINS FILHO, NIRDO ARTUR LUZ, LEONEL JOSÉ PEREIRA, ISNARDO LUIS BRANT, ANDRÉ MACHADO, ADEMIR FARIAS, NELSON MARTINS FILHO, MOISÉS ANTONIO GERALDO, LAURITA MARIA DA SILVA, ADELINO SEVERIANO MACHADO todos, Vereadores do Município de Palhoça, ao deixar de promover o controle efetivo do cumprimento da jornada semanal de 30 horas dos servidores ocupantes dos cargos de Assessor de Gabinete e Assessor Parlamentar, lotados em seus gabinetes, propiciou a falta de comprovação do cumprimento da jornada legal.

 

Extrai-se do Parecer da lavra do douto Procurador senhor Aderson Flores, fls.605/606:

Peço vênia para dissentir dos auditores do Tribunal quanto à responsabilização da Sra. Emanuelle Aparecida Campos, Diretora-Geral da Câmara.

Ela foi arrolada como responsável sob a seguinte alegação (fl. 506):

 

Omitir-se no dever de supervisionar as atribuições do Departamento de Recursos Humanos no tocante ao monitoramento do cumprimento da jornada semanal de trabalho pelos servidores propiciou o não cumprimento integral da jornada semanal de trabalho pelos servidores da Câmara.

 

Há de se considerar que, quanto aos cargos de Assessor Parlamentar e Assessor de Gabinete, com lotação nos Gabinetes dos Vereadores, a verificação do cumprimento da jornada de trabalho e controle de frequência cabia aos próprios vereadores, conforme ressaltado pelos auditores (fl. 497), inclusive citando disposição legal neste sentido:[1]

 

Art. 34 Os cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar e Assessor de Gabinete são lotados nos gabinetes de cada Vereador que compõe o Legislativo Municipal.

[...]

§ 2º Caberá ao Vereador promover o cumprimento das exigências funcionais do seu respectivo Assessor, bem como jornada de trabalho, controle de frequência e assiduidade.

 

Consequentemente, o controle da jornada de trabalho e frequência de tais servidores estava entregue aos vereadores.

Não me parece plausível exigir da Diretora-Geral responsabilidade legalmente outorgada aos vereadores, que ocupam posição hierárquica superior à servidora.

Quanto à situação dos demais servidores, nas justificativas do Presidente da Câmara é possível identificar que ele tinha conhecimento dos fatos e com eles anuiu (fl. 441/442).

Prova disso é que justificou não ser possível ao motorista, Sr. Alexandre Peraça Reis, ser submetido ao controle de horário por cartão-ponto, sendo usado em seu lugar relatório entregue ao Controlador de Frotas.

Sobre os demais servidores, o Presidente da Câmara salientou que “tiveram suas faltas compensadas ou justificadas pelo Presidente da Mesa Diretora”.

Assim, não é plausível exigir da Diretora-Geral da Câmara que se insurgisse contra decisão promovida pela autoridade máxima do Poder, a quem devia subordinação.

Dessarte, opino pela exclusão do rol de responsáveis da Sra. Emanuelle Aparecida Campos, Diretora-Geral, mantendo-se os demais agentes públicos como responsáveis.

 

Ao considerar as ponderações do senhor Procurador, assim como, dos esclarecimentos constantes dos autos, não há elementos suficientes para manter a responsabilização inicialmente imposta a Diretora-Geral da Câmara. Portanto, deixo de propor multa à Diretora- Geral ante este fato.

Contudo, sugiro a aplicação de multas aos Srs. Nazareno Setembrino Martins, Otávio Marcelino Martins Filho, Nirdo Artur Luz, Leonel José Pereira, Isnardo Luis Brant, André Machado, Ademir Farias, Nelson Martins Filho, Moisés Antônio Geraldo, Laurita Maria da Silva e Adelino Severiano Machado, relativamente à irregularidade supracitada.

 

E. Jornada de trabalho de 20 horas semanais para servidores ocupantes dos cargos efetivos de Consultor Jurídico e para os ocupantes dos cargos comissionados de Assessor Jurídico, Assessor de Planejamento e Administração da Presidência e Assessor de Legislação e Consultoria Jurídica da Presidência em desacordo com a legislação vigente (30 horas semanais)

No tocante ao cargo efetivo de Consultor Jurídico, a Diretoria Técnica acatou as explicações dos responsáveis.

As justificativas apresentadas quanto aos demais cargos foram no sentido de que não se enquadravam nas disposições da Lei Complementar (municipal) n. 69/2009 e sim obedeciam ao estatuído na Lei (federal) n. 8.906/94.

O relatório da DAP demonstrou que os comandos da citada lei federal não se aplicam ao caso, posto que são direcionados ao advogado empregado. Senão, veja-se o art. 20 da Lei (federal) n. 8.906/94:

 

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

 

A Diretoria ainda salientou que:

 

Ademais, por meio da Lei 9.527, de 10/12/1997, restaram derrogados, em relação aos advogados públicos, todos os dispositivos relacionados aos advogados empregados, senão vejamos:

 

Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

 

Outra conclusão do relatório foi que a redução da carga horária para os cargos supra descritos carecia de motivação, em afronta aos princípios da moralidade, impessoalidade e do interesse público.

Sobre o assunto, a seguinte deliberação do TCU:

 

Acórdão 6/2007 - Plenário

Processo: 004.139/2002-5 

Entidade: Fundação Universidade do Rio de Janeiro - Unirio.

Ministro Relator: Augusto Nardes

Sessão 17/01/2007

Ementa

DENÚNCIA. PESSOAL. REDUÇÃO INFORMAL DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. LICITAÇÃO. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. CONTRATAÇÃO DIRETA DE FUNDAÇÃO DE APOIO PARA EXECUÇÃO DE VESTIBULARES SEM ESPECIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO. SOBREPREÇO NA REALIZAÇÃO DE OBRA. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, com fundamento nos arts. 1º e 53 da Lei nº 8.443/1992, em:

9.1 conhecer da presente Denúncia, [...];

9.2. [...];

9.3. determinar à Fundação Universidade do Rio de Janeiro que:

9.3.1. [...];

9.3.2. zele pelo cumprimento da carga horária estabelecida para os servidores, nos termos da Lei nº 8.112/1990, registrando formalmente por portarias ou instrumentos similares quaisquer alterações a serem implantadas, com as devidas justificativas adequadas a cada perfil de cargo, [...];

 

Entendo correta a sugestão de multa ao Sr. Nazareno Martins, haja vista a falta de fundamentação jurídica para a mencionada redução.

 

F. Ausência de Parecer de legalidade emitido pelo órgão de controle interno referente à admissão de servidor efetivo

Diz o relatório técnico:

 

Constatou-se durante a auditoria in loco a ausência de parecer de legalidade emitido pelo órgão de controle interno referente à admissão de servidor efetivo Alexandre Peraça Reis, em 02/03/2009, para exercer o cargo de Motorista, conforme atesta a Portaria nº 49, de 02/03/2009, fls. 143.

 

Como justificativas, os responsáveis afirmaram que a legislação municipal não menciona ser atribuição do controle interno a emissão de parecer referente à admissão de servidor efetivo, bem como a ausência de nomeação do Diretor de Controle Interno à época.

Entretanto, referida atribuição está prevista nos arts. 13, inciso IV, da Lei (municipal) n. 69/2010, 2º da Instrução Normativa n. TC-07/2008 e 37 da Resolução n. TC-06/2001 desta Corte de Contas.

Cabível a aplicação de multa ao Sr. Nazareno Martins, haja vista que, na condição de presidente da Câmara Municipal, omitiu-se no dever de supervisionar as atribuições da Diretoria de Controle Interno, quanto ao cumprimento de suas atribuições legais.

 

G. Excessivo número de servidores recebidos por disposição pela Câmara Municipal de Palhoça, configurando burla ao concurso público

Por ocasião da auditoria, verificou-se que em agosto de 2009 a Câmara Municipal possuía 13 servidores cedidos pela Prefeitura de Palhoça. Em comparação, havia apenas 24 servidores efetivos na Câmara.

Na justificativa encaminhada, uma das alegações apresentadas foi a de que não houve burla ao concurso porque os servidores à disposição também eram efetivos, pois ingressaram na administração via concurso público.

Os técnicos da diretoria salientaram que os servidores cedidos podem receber uma gratificação de até 100% do vencimento, conforme o § 3º do art. 17 da Lei Complementar (municipal) n. 43/2006. Contudo, a auditoria não levantou quais os cargos ocupados pelos servidores na Câmara Municipal, quem receberia a mencionada gratificação, bem como se a Câmara cedeu servidores em troca.

Considerando que o serviço foi prestado, pelos referidos servidores, não havendo elementos, no meu entender, que caracterizem burla ao concurso público, esta Corte de Contas deve efetuar determinação à Câmara Municipal de Palhoça, visando à formalização destas cessões, por meio de ato administrativo adequado.

Neste sentido, o Prejulgado n. 1009 deste Tribunal (processo CON 01/00120016):

 

“A disposição ou cessão de servidores a órgãos ou entidades públicas de outras esferas pode se dar desde que respaldada em autorização legislativa vigente, amparada em norma legal, formalizada por instrumento adequado (Portaria, Resolução, etc.), e constando do ato as condições da cessão. [...]

 

 

Após o breve relato da tramitação processual, oportunidade em que se verificou o cumprimento do devido respeito ao contraditório e a ampla defesa, concluímos ao discutir pormenorizadamente as ilegalidades apontadas pela instrução, por conhecer do relatório de auditoria, para considerar irregulares os atos supracitados, propondo multas e determinações.

 

            Este entendimento foi apresentado na sessão do Tribunal Pleno do dia 21 de março do corrente, oportunidade em que o senhor Procurador Aderson Flores solicitou vistas. Neste mesmo dia, o senhor Promotor de justiça da Comarca de Palhoça, solicita ao Procurador-Geral de Justiça, Sr. Lio Marcos Marin, cópia do relatório técnico que instruiu o presente processo, para amparar o exame de indícios de ilegalidade em diversas reclamações daquela promotoria.

 

            O Presidente desta Casa atendeu o requerimento do Procurador-Geral de Justiça remetendo, em 29 de março, cópia do relatório solicitado.

 

            O senhor Procurador Aderson Flores, manifestou-se mediante o Parecer n. MPTC/9076/2012 de fls. 588/613, oportunidade em que apresentou suas considerações concluindo por conhecer do relatório de auditoria, considerando irregulares os seguintes atos:

 

1 - Ausência de controle efetivo de frequência dos servidores efetivos, comissionados e dos recebidos por disposição pela Câmara de Vereadores, em afronta aos princípios da moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição;

 

2 - Jornada de trabalho de 20 horas semanais para os servidores ocupantes dos cargos comissionados de Assessor Jurídico, Assessor de Planejamento e Administração da Presidência e Assessor de Legislação e Consultoria Jurídica da Presidência, em desacordo com os arts. 20, 21 e 22 da Lei Complementar Municipal nº 69/2009, que prevê jornada de 30 horas semanais;

 

Propõe a aplicação de multa ao responsável, Sr. Nazareno Setembrino Martins, Presidente da Câmara, em razão da irregularidade relativa à jornada de 20 horas semanais para os cargos acima nominados.

 

Sugere a aplicação de multa aos responsáveis, Senhores Nazareno Setembrino Martins, Presidente da Câmara, Otávio Marcelino Martins Filho, Nirdo Artur Luz, Laurita Maria da Silva, Leonel José Pereira, Isnardo Luis Brant, Moisés Antônio Geraldo, Nelson Martins Filho, André Machado, Ademir Farias e Adelino Severiano Machado, vereadores de Palhoça, em razão da irregularidade relativa à ausência do controle efetivo de frequência dos servidores.

 

Sugere determinação ao Chefe do Poder Legislativo para que:

 

1-                     adote imediatamente, comprovando ao Tribunal, providências para a implantação de controles eficientes de frequência dos servidores efetivos e comissionados da Câmara, que possibilitem a verificação da regular liquidação das despesas;

 

2-                     adote em relação aos fatos narrados nos itens 2.5 do Parecer da procuradoria e 2.7 do Relatório nº 357/2011, as medidas administrativas necessárias para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ressarcimento ao erário;

 

3-                     frustradas as medidas administrativas, providencie a instauração de Tomada de Contas Especial;

 

4-                     no prazo de 180 dias, promova a substituição dos servidores cedidos pela Prefeitura por servidores concursados.

 

Propõe ainda, recomendações à Câmara de Palhoça para que:

 

1 - na criação de cargos comissionados, bem como nas contratações de servidores para ocupação de tais cargos, observe os comandos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 365368/SC (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22/05/2007);

2-  ocupe os cargos comissionados de Assessor Técnico e Chefe de Seção de Portaria e Zeladoria apenas com servidores efetivos, bem como tome providências para que os mesmos sejam transformados em funções gratificadas;

3 - transforme um dos cargos em comissão de Assessor Jurídico em cargo efetivo, conforme preconizado no item 4 do Prejulgado nº 1911 do Tribunal de Contas do Estado;

4 - adote as medidas necessárias visando à correção das irregularidades constatadas quanto ao cargo de Assessor Administrativo, cujas atribuições são inerentes a cargos efetivos;

5 - passe a exigir parecer do controle interno sobre a legalidade dos atos de admissão de pessoal para cargos de provimento efetivo e contratados por prazo determinado.

 

Por fim, apresenta:

 

ALERTA à Câmara de Palhoça acerca da importância para o interesse público da constituição de Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, nos moldes preconizados na legislação vigente, atendidos os princípios administrativos, especialmente o da eficiência.

 

. DETERMINAÇÃO à Diretoria de Controle dos Municípios do Tribunal que avalie a repercussão das despesas com a cessão de servidores da Prefeitura para a Câmara de Vereadores, com ônus para a origem, na apuração dos parâmetros descritos no art. 29-A da Constituição, nos processos que estejam em trâmite no Tribunal ou que venham a ser constituídos, pertinentes à Prefeitura e à Câmara de Vereadores de Palhoça, enquanto durarem as cessões de servidores, de acordo com as informações constantes no item 2.7 deste Parecer e item 2.9 do Relatório nº DAP-357/2011.

 

. CONHECIMENTO ao Ministério Público do Trabalho dos fatos narrados no item 2.1 do Relatório nº DAP-357/2011, concernentes à proporção entre servidores efetivos e comissionados no âmbito da Câmara de Palhoça.

 

            Para finalizar, vale destacar que o posicionamento do senhor procurador exposto acima, contribuiu em muito, assim como o amplo debate da matéria ocorrida no Pleno desta Corte no dia 02 de julho, o que motivou algumas alterações na proposta de voto.

 

Por todo o exposto acima, remeto nova proposta de voto ao Tribunal Pleno, nos termos que seguem.

 

 

3. VOTO

           

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1.  CONHECER DO RELATÓRIO DE AUDITORIA realizada na Prefeitura Municipal de Palhoça, com abrangência sobre atos de pessoal referente ao período de janeiro de 2009 a agosto de 2010, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, em razão das ilegalidades constatadas nos itens a seguir:

                                                                                                                                                                        3.2. Aplicar aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:                                                                                                                                                                                                                              

 

3.2.1. Ao Sr. Nazareno Setembrino Martins, presidente da Câmara Municipal de Palhoça no período de 01/01/2009 a 30/08/2010, CPF n. 178.726.859-49, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão das atribuições dos cargos de Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Assessor Administrativo, Assessor de Gabinete e Chefe de Seção de Portaria e Zeladoria que não apresentam caráter de direção, chefia e assessoramento, contrariando, portanto, o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal (item 2.2. do citado relatório);                                                                                                                      

 

3.2.2. Ao Sr. Nazareno Setembrino Martins, presidente da Câmara Municipal de Palhoça, CPF n. 178.726.859-49, a Srª Emanuelle Aparecida Campos Abreu, CPF n. 007.528.409-08, ocupante do cargo comissionado de Diretor Geral, no período de 11/02/2009 a 30/08/2010, e a Sra. Ana Núncia Nunes Collaço, CPF n. 613.448.509-87, Coordenadora de Recursos Humanos, no período de 01/04/2009 a 30/08/2010, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um,  pela ausência de avaliação periódica de desempenho dos servidores que se encontram em estágio probatório para fins de aquisição de estabilidade, contrariando o disposto nos arts. 41, caput e § 4º da Constituição Federal, 24 da Lei (municipal) n. 991/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e 11 e 12 da Lei Complementar (municipal) n. 43/2006 (item 2.4. do relatório);                                                                                      

 

3.2.3. Ao Sr. Nazareno Setembrino Martins, presidente da Câmara Municipal de Palhoça, CPF n. 178.726.859-49, aos Srs. Otávio Marcelino Martins Filho, CPF n. 501.717.049-91, Nirdo Artur Luz, CPF n. 179.192.829-34, Laurita Maria da Silva dos Santos, CPF n. 983.479.509-20, Leonel José Pereira, CPF n. 495.378.739-00, Isnardo Luis Brant, CPF n. 342.950.209-82, Moisés Antonio Geraldo, CPF n. 533.783.779-68, Nelson Martins Filho, CPF n. 460.468.609-20, André Machado, CPF n. 026.380.169-18, Ademir Farias, CPF n. 298.467.659-91, Adelino Severiano Machado, CPF n. 416.927.729-53, Vereadores do Município de Palhoça no período de 01/01/2009 a 30/08/2010, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um,  pela ausência de controle efetivo de frequência dos servidores efetivos, comissionados e dos recebidos por disposição pela Câmara de Vereadores de Palhoça, contrariando os princípios da moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.6. do relatório);

 

3.2.4. Ao Sr. Nazareno Setembrino Martins, presidente da Câmara Municipal de Palhoça, CPF n. 178.726.859-49, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da  jornada de trabalho de 20 horas semanais para os servidores ocupantes dos cargos comissionados de Assessor Jurídico, Assessor de Planejamento e Administração da Presidência e Assessor de Legislação e Consultoria Jurídica da Presidência, contrariando o disposto nos arts. 20, 21 e 22 da Lei Complementar (municipal) n. 69/2009, que prevê jornada de 30 horas semanais (item 2.7. do relatório);

 

3.2.5. Ao Sr. Nazareno Setembrino Martins, presidente da Câmara Municipal de Palhoça, CPF n. 178.726.859-49, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da ausência de parecer de legalidade emitido pelo órgão de controle interno referente à admissão de servidor efetivo, contrariando o disposto nos arts. 60 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, 37 da Resolução TC n. 06/2001 e 2º da Instrução Normativa TC n. 07/2008 (item 2.8 do relatório).

                                                                                                                                                                                                            3.3. DETERMINAR à mesa da Câmara Municipal de Palhoça, na pessoa de seu Presidente, Vereador Otávio Marcelino Martins Filho, que:                                        

 

3.3.1. no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, adote providências visando a regularização do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Palhoça, em observância à regra constitucional do concurso público como forma de ingresso na Administração Pública, nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, assim como a orientação jurisprudencial contida nos Prejulgados ns. 1501 e 1579, desta Corte de Contas, e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 365368 ArR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.05.2007) (item 3.1.2. da conclusão do relatório DAP n. 357/2011);                                                                                                                                                             

 

3.3.2. mantenha um efetivo controle de frequência de todos os servidores, efetivos ou comissionados, através de rigoroso controle formal e diário da frequência, de maneira que fique registrado em cada período trabalhado os horários de entrada e saída, ressaltando-se que, quando o registro se der de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia trabalhado é a utilização de livro-ponto por setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor, em obediência aos princípios da eficiência e moralidade contidos o art. 37, caput, da Constituição Federal (item 3.1.4. da conclusão do citado relatório);

 

3.3.3. proporcione aos munícipes o conhecimento da jornada laboral de seus servidores, inclusive as jornadas especiais, por meio da afixação dessas informações no mural da Câmara Municipal (item 3.1.4. da conclusão do relatório);                                                                                                                 

 

3.3.4. realize as avaliações periódicas de desempenho dos servidores durante o período do estágio probatório, a fim de aferir os requisitos necessários ao desempenho do cargo, tais como o interesse no serviço, disciplina, assiduidade e responsabilidade (item 3.1.3. da conclusão do relatório);                          

 

3.3.5. proceda à operacionalização do parecer sobre a legalidade dos atos de admissão de pessoal para cargos de provimento efetivo e contratados por prazo determinado da Câmara Municipal de Palhoça, nos termos dos arts. 60 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, e 37 da Resolução TC n. 06/2001, bem como da Instrução Normativa TC n. 07/2008 (item 3.1.6 da conclusão do relatório);

 

3.3.6. formalize as cessões dos servidores oriundos do executivo municipal, por meio de ato administrativo adequado, em atenção ao disposto no art. 37, caput, e inciso II da Constituição Federal (item 3.1.7 da conclusão do relatório);                                                                                                                        

 

3.3.7. adote de imediato providências administrativas, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008, visando ao ressarcimento aos cofres públicos do dano decorrente da redução da jornada de trabalho de 20 horas semanais para os servidores ocupantes dos cargos comissionados de Assessor Jurídico, Assessor de Planejamento e Administração da Presidência e Assessor de Legislação e Consultoria Jurídica da Presidência, a partir de 01/01/2009, em desacordo com os artigos  20, 21 e 22 da Lei Complementar (municipal) n. 69/2009,  que prevê  jornada de 30 horas semanais (item 3.1.5. da conclusão do relatório);

                                                                                                                             3.3.8. caso as providências referidas no item anterior restarem infrutíferas, deve a autoridade competente proceder à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1º, da Lei Complementar  (estadual) n. 202/00, com a estrita observância do disposto no art. 12 da Instrução Normativa n. TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008, que dispõe sobre os elementos integrantes da tomada de contas especial, para apuração do fato descrito acima, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, a partir de 01/01/2009, sob pena de responsabilidade solidária.

 

3.4. FIXAR o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que a Câmara Municipal de Palhoça comprove a este Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas (art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa n. TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008) e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da referida Instrução Normativa;

 

3.5 A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da referida Instrução Normativa;                                                                                                                                                            

 

3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores de Palhoça, com fulcro no art. 13 da citada Instrução, alterada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008, o encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de tomada de contas especial, tão logo concluída;

 

3.7. ALERTAR à Câmara Municipal de Palhoça, na pessoa do seu Presidente, da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal;                                                                                                                                                                                                                

 

3.8. COMUNICAR ao Ministério Público do Trabalho dos fatos narrados no item 2.1 do Relatório nº DAP-357/2011, concernentes à proporção entre servidores efetivos e comissionados no âmbito da Câmara Municipal de Palhoça.

 

3.9. DETERMINAR à SEG, deste Tribunal, que, após o trânsito em julgado da decisão, cientifique a Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), acerca da determinação constante do item 3.2. retrocitado para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria Técnica competente para consideração no processo de contas do gestor.                                                                                                                                                                                   

 

3.10. DAR CIÊNCIA desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, do Relatório DAP n. 357/2011, à Câmara Municipal de Palhoça, à Prefeitura Municipal de Palhoça, e ao responsável pelo Controle Interno da Câmara Municipal, com remessa de cópia da Instrução Normativa n. TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008.

 

 

 

Florianópolis, em 05 de julho de 2012.

 

 

 

 

LUIZ ROBERTO HERBST

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Lei Complementar nº 69/2009 (fl. 68).