Processo n°

SPC 06/00315223

Unidade Gestora

Secretaria de Estado da Fazenda

Interessado

Nelson Antônio Serpa, Secretário de Estado da Fazenda

Responsável

Elias Antônio Gonçalves, Presidente do Conselho Comunitário Santa Luzia de Tubarão à época

Assunto

Solicitação de prestações de contas de recursos antecipados, referente à nota de empenho n° 1683, de 18/10/2004, no valor de R$ 20.000,00, repassados ao Conselho Comunitário Santa Luzia de Tubarão.

Relatório n°

426/2012

 

 

 

1. Relatório

 

 

 

Tratam os autos de Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados referente à Nota de Empenho n° 1683, de 18/10/2004, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda ao Conselho Comunitário Santa Luzia de Tubarão, sob a responsabilidade do Sr. Elias Antônio Gonçalves, para a aquisição de ar condicionado, fogão industrial, geladeira, freezer, computador, impressora, microfone, caixa de som, mesas e cadeiras, com o objetivo de aparelhar o Centro Comunitário para melhor atender os associados (fls. 13 e 17).

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, no Relatório de Instrução nº 192/2007, sugeriu a citação do Sr. Elias Antônio Gonçalves, identificado como Responsável pela entidade recebedora dos recursos públicos, a respeito das seguintes irregularidades:

 

3.1 Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:

 

3.1.1 R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pagos através da Nota de Empenho nº 1683 de 18/10/2004, pela aplicação dos recursos em objeto diverso para os quais foram concedidos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81, c/c o art. 49 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.1, fls. 31-32);

 

3.2 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:

 

3.2.1 recursos aplicados fora do período regulamentar, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81, c/c o arts. 49 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2, fls. 32-33);

 

3.2.2 atraso na remessa da prestação de contas, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81, c/c os arts. 49 e 52, I, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.3, fls. 33);

 

3.2.3 ausência de extrato bancário e cópia dos cheques individualizados e nominais por credor, contrariando os arts. 44, inciso V e 47, c/c os arts. 49, 52, II e III da Resolução nº TC-16/94 (item 2.4, fls. 33-34).

 

Procedida à citação, foi ela devolvida pela Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, com a anotação: “Ausente ou não procurado”, circunstância que levou o Relator a determinar a citação do Responsável por edital, cuja publicação no Diário Oficial do Estado deu-se em 15/10/2007, conforme se constata à fl. 42 dos autos.

 

Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de defesa, os autos retornaram ao Órgão de Controle, que, por meio da Informação nº 34/2008 (fl. 45), constatou a ocorrência de erro no endereço do Responsável, propondo, por essa razão, nova citação, proposição que, acatada pelo Relator, importou na repetição do ato citatório (fl.45), que resultou inexitoso (fl. 47), vez que o AR foi devolvido pelos Correios com a informação de que o Responsável mudou-se.

 

Seguindo-se nova análise pelo Órgão Técnico, este verificou a existência de outras irregularidades, não contempladas na instrução inicial, sugerindo, assim, nova citação do Responsável, agora para manifestar-se sobre o apontado na Instrução Complementar DCE n° 00165/2012, que incorpora  as irregularidades constantes no Relatório de Instrução DCE nº 192/2007, nos seguintes termos:

 

3.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. ELIAS ANTÔNIO GONÇALVES, CPF 238.398.640-20, presidente do Conselho Comunitário Santa Luzia, com endereço Profissional na Rua Altamiro Guimarães, nº 864, CEP 88701-302, Centro, Tubarão/SC, e endereço Residencial na Rodovia João Alfredo Rosa, s/n, CEP 88708-603, Bairro São João, Tubarão/SC, para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

 

 

3.1.1 Passíveis de imputação de débito, nos valores seguintes, e aplicação de multa proporcional:

 

3.1.1.1 R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em face:

 

3.1.1.1.1 da aplicação dos recursos em objeto diverso para os quais foram concedidos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81, o art. 49 da Resolução nº TC 16/94 (item 2.1.1, deste Relatório);

 

3.1.1.1.2 da ausência de comprovação da efetiva realização da obra e de remessa do laudo técnico da obra concluída ou sua etapa, contrariando disposto no art. 44, inciso VIII, da Resolução nº TC 16/94, no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81, e no § 1º do art. 114 da Lei Complementar nº 243/2003 (item 2.2.1, deste Relatório)

 

3.1.2 Passíveis de aplicação de multa, em face:

 

3.1.2.1 da aplicação dos recursos fora do período regulamentar, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81, e o art. 49 da Resolução nº TC 16/94 (item 2.1.2, deste Relatório);

 

3.1.2.2 do atraso na remessa da prestação de contas, contrariando o art. 8º da Lei 5.867/81, e os arts. 49 e 52, inciso I, da Resolução nº TC 16/94 (item 2.1.3, deste Relatório);

 

3.1.2.3 da ausência de extrato bancário e cópias do cheques, contrariando os arts. 44, inciso V, 47, e 52, incisos II e III, da Resolução nº TC 16/94, e o § 1º do art. 114 da Lei Complementar nº 243/2003 (item 2.1.4, deste Relatório).

 

3.3 Seja dado conhecimento a pessoa jurídica Conselho Comunitário Santa Luzia, CNPJ 82.804.741/0001-90, estabelecida na Estrada Geral, s/n, Bairro Madre, Cidade Tubarão/SC, CEP 88701-260, na pessoa de seu atual representante legal, para, querendo, se manifestar sobre os fatos passíveis de imputação de débito constantes deste relatório, em razão da vedação de a entidade receber novos recursos, nos termos do disposto no art. 5º, “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.

 

Embora regularmente citado, conforme atesta o aviso de recebimento – AR-MP de fl. 62, o Responsável não apresentou suas alegações de defesa.

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE - manifestou-se, então, por meio do Relatório DCE/INSP.1 n° 00388/2012, cuja conclusão veio redigida nos seguintes termos:

 

3.1. Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos transferidos para o Conselho Comunitário Santa Luzia, referente à Nota de Empenho nº 1683/000 de 18/10/2004, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

3.2. Condenar o responsável – Sr. Elias Antônio Gonçalves – CPF 238.398.640-20, com endereço Profissional na Rua Altamiro Guimarães, nº 864, CEP 88701-302, Centro, Tubarão/SC, e endereço Residencial na Rodovia João Alfredo Rosa, s/n, CEP 88708-603, Bairro São João, Tubarão/SC, presidente, à época, do Conselho Comunitário Santa Luzia, ao recolhimento da quantia a seguir especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n.º 202/00), calculados a partir 20/10/2004, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), conforme segue:

 

3.2.1. R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em face:

 

3.2.1.1.1 da aplicação dos recursos em objeto diverso daquele para os quais foram concedidos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81, o art. 49 da Resolução nº TC 16/94 (item 2.1.1, Relatório de Instrução Complementar DCE/Insp.1/Div.3 nº 00165/2012 – fls. 53/54);

 

3.2.1.1.2 da ausência de comprovação da efetiva realização da obra e de remessa do laudo técnico da obra concluída ou sua etapa, contrariando disposto no art. 44, inciso VIII, da Resolução nº TC 16/94, no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81, e no § 1º do art. 114 da Lei Complementar nº 243/2003 (item 2.2.1, Relatório de Instrução Complementar DCE/Insp.1/Div.3 nº 00165/2012 – fls. 56/57).

 

3.3. Aplicar ao Sr. Elias Antônio Gonçalves, já qualificado, multa proporcional aos danos constantes do item 3.2.1 desta Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/00 fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00).

 

3.4. Aplicar ao Sr. Elias Antônio Gonçalves, já qualificado, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face:

 

3.4.1. da aplicação dos recursos fora do período regulamentar, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81, e o art. 49 da Resolução nº TC 16/94 (item 2.1.2, Relatório de Instrução Complementar DCE/Insp.1/Div.3 nº 00165/2012 – fls. 54);

 

3.4.2. do atraso na remessa da prestação de contas, contrariando o art. 8º da Lei 5.867/81, e os arts. 49 e 52, inciso I, da Resolução nº TC 16/94 (item 2.1.3, Relatório de Instrução Complementar DCE/Insp.1/Div.3 nº 00165/2012 – fls. 55);

 

3.4.3. da ausência de extrato bancário e cópias do cheques, contrariando os arts. 44, inciso V, 47, e 52, incisos II e III, da Resolução nº TC 16/94, e o § 1º do art. 114 da Lei Complementar nº 243/2003 (item 2.1.4, Relatório de Instrução Complementar DCE/Insp.1/Div.3 nº 00165/2012 – fls. 55/56).

 

3.5. Declarar o Conselho Comunitário Santa Luzia e o Sr. Elias Antônio Gonçalves, impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.

 

3.6. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Conselho Comunitário Santa Luzia, ao Sr. Elias Antônio Gonçalves e à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 11411/2012, (fls. 70 a 73), acompanhou o entendimento do Órgão de Controle.

 

2. Voto

 

 

De fato, procedem as conclusões do Órgão de Controle, chanceladas pelo Ministério Público de Contas.

Inicialmente, importante lembrar o que é uma subvenção social[1]:

Subvenção social é uma modalidade de transferência de recursos financeiros públicos, para organizações, governamentais e não governamentais, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, com o objetivo de cobrir despesas de custeio.

 

A Lei Estadual n° 5.867/1981 dispõe sobre a concessão pelo Estado de subvenções sociais às instituições de caráter privado, prevendo, em seu art. 1°, que:

 

A cooperação financeira, proporcionada pelo Estado, às instituições de caráter privado que realizem qualquer espécie de serviços sociais ou atividades concernentes ao desenvolvimento cultural, sem finalidades lucrativas, far-se-á mediante a concessão de subvenções sociais, para o que haverá consignações próprias na lei orçamentária.

Certo é que a subvenção social deve atender à finalidade para a qual foi prevista, cabendo aos responsáveis a correta aplicação dos recursos recebidos, atentando tanto para a legalidade das despesas quanto para a finalidade das mesmas.

 

Esse é o teor, aliás, do art. 9° da Lei Estadual n° 5.867/1981 já citada:

As subvenções sociais serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas.

 

No caso dos autos, duas foram as irregularidades apontadas como ensejadoras de imputação de débito ao Responsável. A primeira delas diz respeito à aplicação de recursos em objeto diverso daquele para os quais foram concedidos, contrariando o disposto no art. 9° da Lei Estadual n° 5.867/81 transcrito acima.

 

Verifica-se, a propósito, que a entidade subvencionada solicitou os recursos para aquisição de ar condicionado, fogão industrial, geladeira, freezer, computador, impressora, microfone, caixa de som, mesas e cadeiras, que seriam de suporte para as atividades da entidade. Contudo, os comprovantes de despesa apresentados às fls. 09, 10 e 11 referem-se à aquisição de material de construção (cimento, basculante, parafuso, piso, etc.), que teriam sido utilizados para reforma do prédio, onde se encontra a sede da entidade.

 

A esse respeito, há declaração do então Presidente da Entidade (em 2005), Sr. Adilson Cardoso Nunes, que a reforma era necessária e urgente, pois o prédio estava em estado lastimável (fls. 06/07).

 

Mas não se pode negar que a entidade aplicou os recursos recebidos a título de subvenção social em objeto diverso daquele para o qual fora solicitado, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81, combinado com o art. 49 da Resolução nº TC-16/94.

 

A segunda delas envolve a ausência de comprovação da efetiva realização da obra e de laudo técnico apto a demonstrar que tenha sido concluída, integralmente ou pelo menos em algumas de suas etapas, pois conforme denota o Relatório de Instrução Complementar nº 165/2012, a entidade deixou de encaminhar o laudo técnico, firmado pelo engenheiro responsável pela obra, dando conta da sua conclusão total ou parcial, contrariando o art. 44, inciso VIII, da Resolução n° TC - 16/94.

 

E, para agravar, não vieram aos autos nem mesmo provas complementares, como fotografias que demonstrem a situação anterior e posterior à realização da obra, relatórios, notícias veiculadas na mídia, ou outras quaisquer, capazes de demonstrar que os recursos, ainda que aplicados em fins diversos daqueles originalmente informados, foram efetivamente aplicados pela entidade que os recebeu, conforme é exigido pelo art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81.

 

Quanto às demais restrições, passíveis de aplicação de multa, considerando a condição de revel do Responsável, e inexistindo nos autos elementos outros que possam infirmar as conclusões do Órgão de Controle, outra alternativa não resta senão adotá-las.

 

Nestas circunstâncias, presumindo-se que o Responsável tenha espontaneamente declinado de apresentar alegações de defesa, e subsistindo as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE nº 388/2012, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:

 

2.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 1683/000, de 18/10/2004, P/A 7158, item 44504299, fonte 00, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

2.2 Condenar o Responsável – Sr. Elias Antônio Gonçalves – então presidente do Conselho Comunitário Santa Luzia, CPF nº 238.398.640-20, ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em face da:  a) aplicação dos recursos em objeto diverso para os quais foram concedidos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81, e o art. 49 da Resolução nº TC 16/94; e b) ausência de comprovação da efetiva realização da obra, ante a falta de laudo técnico firmado por profissional habilitado, dando conta da conclusão da obra concluída ou de quaisquer de suas etapas, contrariando disposto no art. 44, inciso VIII, da Resolução nº TC 16/94, no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81, e no § 1º do art. 114 da Lei Complementar nº 243/2003 (itens 2.1.1 e 2.2.1 do Relatório de Instrução Complementar DCE nº 165/2012), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data de 20/10/2004 (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

2.3 Aplicar ao Sr. Elias Antônio Gonçalves, já qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, combinado com o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.3.1 R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da aplicação dos recursos fora do período regulamentar, contrariando o art. 8° da Lei Estadual n° 5.867/81 e o art. 49 da Resolução n° TC 16/94 (item 2.1.2 do Relatório de Instrução Complementar DCE n° 165/2012);

 

2.3.2 R$ 800,00 (oitocentos reais), pelo atraso na remessa da prestação de contas, contrariando o art. 8º da Lei 5.867/81, e os arts. 49 e 52, inciso I, da Resolução nº TC 16/94 (item 2.1.3 do Relatório de Instrução Complementar DCE n° 165/2012); e

 

2.3.3 R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência de extrato bancário e cópias do cheques, contrariando os arts. 44, inciso V, 47, e 52, incisos II e III, da Resolução nº TC 16/94, e o § 1º do art. 114 da Lei Complementar n° 243/2003 (item 2.1.4 do Relatório de Instrução Complementar DCE n° 165/2012).

 

2.4 Declarar o Conselho Comunitário Santa Luzia e o Sr. Elias Antônio Gonçalves, impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual n° 5.867/81.

 

 

2.5 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Conselho Comunitário Santa Luzia, ao Sr. Elias Antônio Gonçalves, e à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Florianópolis, 12 de julho de 2012.

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator



[1] Disponível em: http://www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/conteudo/index.php?id_conteudo=11327&rastro=SUBVEN%C3%87%C3%83O+SOCIAL, Acesso em 12/07/2012.