Processo n° |
SPC 06/00315223 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da Fazenda |
Interessado |
Nelson Antônio Serpa,
Secretário de Estado da Fazenda |
Responsável |
Elias Antônio Gonçalves,
Presidente do Conselho Comunitário Santa Luzia de Tubarão à época |
Assunto |
Solicitação de prestações de contas de recursos
antecipados, referente à nota de empenho n° 1683, de 18/10/2004, no valor de
R$ 20.000,00, repassados ao Conselho Comunitário Santa Luzia de Tubarão. |
Relatório n° |
426/2012 |
1.
Relatório
Tratam os autos de Solicitação de Prestação de Contas
de Recursos Antecipados referente à Nota de Empenho n° 1683, de 18/10/2004, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), repassados pela Secretaria de Estado
da Fazenda ao Conselho
Comunitário Santa Luzia de Tubarão, sob a responsabilidade
do Sr. Elias Antônio Gonçalves, para a aquisição de ar
condicionado, fogão industrial, geladeira, freezer, computador, impressora,
microfone, caixa de som, mesas e cadeiras, com o objetivo de aparelhar o Centro
Comunitário para melhor atender os associados (fls. 13 e 17).
A Diretoria de Controle da Administração Estadual -
DCE, no Relatório de Instrução nº 192/2007, sugeriu a citação do Sr. Elias
Antônio Gonçalves, identificado como Responsável pela entidade recebedora dos
recursos públicos, a respeito das seguintes irregularidades:
3.1
Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:
3.1.1
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pagos através da Nota de Empenho nº 1683 de
18/10/2004, pela aplicação dos recursos em objeto diverso para os quais foram
concedidos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81, c/c o art. 49
da Resolução nº TC-16/94 (item 2.1, fls. 31-32);
3.2
Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:
3.2.1
recursos aplicados fora do período regulamentar, contrariando o art. 8º da Lei
Estadual nº 5.867/81, c/c o arts. 49 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2, fls.
32-33);
3.2.2
atraso na remessa da prestação de contas, contrariando o art. 8º da Lei
Estadual nº 5.867/81, c/c os arts. 49 e 52, I, da Resolução nº TC-16/94 (item
2.3, fls. 33);
3.2.3
ausência de extrato bancário e cópia dos cheques individualizados e nominais
por credor, contrariando os arts. 44, inciso V e 47, c/c os arts. 49, 52, II e
III da Resolução nº TC-16/94 (item 2.4, fls. 33-34).
Procedida à citação, foi ela devolvida pela Empresa de
Correios e Telégrafos – ECT, com a anotação: “Ausente ou não procurado”, circunstância
que levou o Relator a determinar a citação do Responsável por edital, cuja
publicação no Diário Oficial do Estado deu-se em 15/10/2007, conforme se
constata à fl. 42 dos autos.
Transcorrido in albis o prazo para a
apresentação de defesa, os autos retornaram ao Órgão de Controle, que, por meio
da Informação nº 34/2008 (fl. 45), constatou a ocorrência de erro no endereço
do Responsável, propondo, por essa razão, nova citação, proposição que, acatada
pelo Relator, importou na repetição do ato citatório (fl.45), que resultou inexitoso
(fl. 47), vez que o AR foi devolvido pelos Correios com a informação de que o
Responsável mudou-se.
Seguindo-se nova análise pelo Órgão Técnico, este verificou
a existência de outras irregularidades, não contempladas na instrução inicial,
sugerindo, assim, nova citação do Responsável, agora para manifestar-se sobre o
apontado na Instrução Complementar DCE n° 00165/2012, que incorpora as irregularidades constantes no Relatório de
Instrução DCE nº 192/2007, nos seguintes termos:
3.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. ELIAS ANTÔNIO GONÇALVES, CPF 238.398.640-20, presidente do Conselho Comunitário Santa Luzia, com endereço Profissional na Rua Altamiro Guimarães, nº 864, CEP 88701-302, Centro, Tubarão/SC, e endereço Residencial na Rodovia João Alfredo Rosa, s/n, CEP 88708-603, Bairro São João, Tubarão/SC, para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:
3.1.1 Passíveis de imputação de débito, nos
valores seguintes, e aplicação de multa proporcional:
3.1.1.1 R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em
face:
3.1.1.1.1 da aplicação dos recursos em objeto
diverso para os quais foram concedidos, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº
5.867/81, o art. 49 da Resolução nº TC 16/94 (item 2.1.1, deste Relatório);
3.1.1.1.2 da ausência de comprovação da
efetiva realização da obra e de remessa do laudo técnico da obra concluída ou
sua etapa, contrariando disposto no art. 44, inciso VIII, da Resolução nº TC
16/94, no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81, e no § 1º do art. 114 da Lei Complementar nº 243/2003 (item 2.2.1, deste
Relatório)
3.1.2 Passíveis de aplicação de multa, em
face:
3.1.2.1 da aplicação dos recursos fora do
período regulamentar, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81, e o
art. 49 da Resolução nº TC 16/94 (item 2.1.2, deste Relatório);
3.1.2.2 do atraso na remessa da prestação
de contas, contrariando o art. 8º da Lei 5.867/81, e os arts. 49 e 52, inciso
I, da Resolução nº TC 16/94 (item 2.1.3, deste Relatório);
3.1.2.3 da ausência de extrato bancário e
cópias do cheques, contrariando os arts. 44, inciso V, 47, e 52, incisos II e
III, da Resolução nº TC 16/94, e o § 1º do art. 114 da
Lei Complementar nº 243/2003 (item 2.1.4, deste Relatório).
3.3 Seja dado conhecimento a pessoa jurídica Conselho
Comunitário Santa Luzia, CNPJ 82.804.741/0001-90, estabelecida na Estrada
Geral, s/n, Bairro Madre, Cidade Tubarão/SC, CEP 88701-260, na pessoa de
seu atual representante legal, para, querendo, se manifestar sobre os fatos
passíveis de imputação de débito constantes deste relatório, em razão da
vedação de a entidade receber novos recursos, nos termos do disposto no art.
5º, “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.
Embora regularmente citado, conforme atesta o aviso de
recebimento – AR-MP de fl. 62, o Responsável não apresentou suas alegações de
defesa.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual -
DCE - manifestou-se, então, por meio do Relatório DCE/INSP.1 n° 00388/2012, cuja
conclusão veio redigida nos seguintes termos:
3.1. Julgar
irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21,
caput da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos transferidos
para o Conselho Comunitário Santa Luzia, referente à Nota de Empenho nº
1683/000 de 18/10/2004, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
3.2. Condenar o
responsável – Sr. Elias Antônio
Gonçalves – CPF 238.398.640-20, com endereço Profissional na Rua Altamiro
Guimarães, nº 864, CEP 88701-302, Centro, Tubarão/SC, e endereço Residencial na
Rodovia João Alfredo Rosa, s/n, CEP 88708-603, Bairro São João, Tubarão/SC,
presidente, à época, do Conselho Comunitário Santa Luzia, ao recolhimento da
quantia a seguir especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores do débito ao
Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais
(arts. 21 e 44 da Lei Complementar n.º 202/00), calculados a partir 20/10/2004, sem o que fica, desde logo,
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), conforme
segue:
3.2.1. R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em
face:
3.2.1.1.1 da aplicação dos recursos em objeto
diverso daquele para os quais foram concedidos, contrariando o art. 9º da Lei
Estadual nº 5.867/81, o art. 49 da Resolução nº TC 16/94 (item 2.1.1, Relatório
de Instrução Complementar DCE/Insp.1/Div.3 nº 00165/2012 – fls. 53/54);
3.2.1.1.2 da ausência de comprovação da
efetiva realização da obra e de remessa do laudo técnico da obra concluída ou
sua etapa, contrariando disposto no art. 44, inciso VIII, da Resolução nº TC
16/94, no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81, e no § 1º do art. 114 da Lei Complementar nº 243/2003 (item 2.2.1,
Relatório de Instrução Complementar DCE/Insp.1/Div.3 nº 00165/2012 – fls.
56/57).
3.3. Aplicar ao Sr. Elias Antônio Gonçalves, já
qualificado, multa proporcional aos danos constantes do item 3.2.1 desta
Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/00 fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro do
Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71
da Lei Complementar nº 202/00).
3.4. Aplicar ao Sr. Elias Antônio Gonçalves, já
qualificado, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº
202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos
valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face:
3.4.1. da aplicação dos recursos fora do
período regulamentar, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81, e o
art. 49 da Resolução nº TC 16/94 (item 2.1.2, Relatório de Instrução
Complementar DCE/Insp.1/Div.3 nº 00165/2012 – fls. 54);
3.4.2. do atraso na remessa da prestação
de contas, contrariando o art. 8º da Lei 5.867/81, e os arts. 49 e 52, inciso
I, da Resolução nº TC 16/94 (item 2.1.3, Relatório de Instrução Complementar
DCE/Insp.1/Div.3 nº 00165/2012 – fls. 55);
3.4.3. da ausência de extrato bancário e
cópias do cheques, contrariando os arts. 44, inciso V, 47, e 52, incisos II e
III, da Resolução nº TC 16/94, e o § 1º do art. 114 da
Lei Complementar nº 243/2003 (item 2.1.4, Relatório de Instrução
Complementar DCE/Insp.1/Div.3 nº 00165/2012 – fls. 55/56).
3.5. Declarar o Conselho Comunitário
Santa Luzia e o Sr. Elias Antônio
Gonçalves, impedidos de receber novos recursos do Erário até a
regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da
Lei Estadual nº 5.867/81.
3.6. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam ao Conselho Comunitário Santa Luzia, ao Sr. Elias
Antônio Gonçalves e à Secretaria de Estado da Fazenda.
O Ministério Público de Contas, por intermédio do
Parecer nº 11411/2012, (fls. 70 a 73), acompanhou o entendimento do Órgão de
Controle.
2. Voto
De fato,
procedem as conclusões do Órgão de Controle, chanceladas pelo Ministério
Público de Contas.
Inicialmente, importante lembrar o que é uma
subvenção social[1]:
Subvenção social é uma modalidade de transferência de recursos
financeiros públicos, para organizações, governamentais e não governamentais,
de caráter assistencial e sem fins lucrativos, com o objetivo de cobrir
despesas de custeio.
A
Lei Estadual n° 5.867/1981 dispõe sobre a concessão pelo Estado de subvenções
sociais às instituições de caráter privado, prevendo, em seu art. 1°, que:
A cooperação
financeira, proporcionada pelo Estado, às instituições de caráter privado que
realizem qualquer espécie de serviços sociais ou atividades concernentes ao
desenvolvimento cultural, sem finalidades lucrativas, far-se-á mediante a
concessão de subvenções sociais, para o que haverá consignações próprias na lei
orçamentária.
Certo é que
a subvenção social deve atender à finalidade para a qual foi prevista, cabendo
aos responsáveis a correta aplicação dos recursos recebidos, atentando tanto
para a legalidade das despesas quanto para a finalidade das mesmas.
Esse é o teor, aliás, do art. 9° da Lei Estadual
n° 5.867/1981 já citada:
As subvenções
sociais serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido
concedidas.
No caso
dos autos, duas foram as irregularidades apontadas como ensejadoras de
imputação de débito ao Responsável. A primeira delas diz respeito à aplicação
de recursos em objeto diverso daquele para os quais foram concedidos,
contrariando o disposto no art. 9° da Lei Estadual n° 5.867/81 transcrito acima.
Verifica-se, a propósito, que a entidade
subvencionada solicitou os recursos para aquisição de ar condicionado, fogão
industrial, geladeira, freezer, computador, impressora, microfone, caixa de
som, mesas e cadeiras, que seriam de suporte para as atividades da entidade. Contudo,
os comprovantes de despesa apresentados às fls. 09, 10 e 11 referem-se à
aquisição de material de construção (cimento, basculante, parafuso, piso,
etc.), que teriam sido utilizados para reforma do prédio, onde se encontra a sede
da entidade.
A esse
respeito, há declaração do então Presidente da Entidade (em 2005), Sr. Adilson
Cardoso Nunes, que a reforma era necessária e urgente, pois o prédio estava em
estado lastimável (fls. 06/07).
Mas não se
pode negar que a entidade aplicou os recursos recebidos a título de subvenção
social em objeto diverso daquele para o qual fora solicitado, contrariando o
art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81, combinado com o art. 49 da Resolução nº
TC-16/94.
A segunda delas envolve a ausência
de comprovação da efetiva realização da obra e de laudo técnico apto a
demonstrar que tenha sido concluída, integralmente ou pelo menos em algumas de
suas etapas, pois conforme denota o Relatório de Instrução Complementar nº
165/2012, a entidade deixou de
encaminhar o laudo técnico, firmado pelo engenheiro responsável pela obra,
dando conta da sua conclusão total ou parcial, contrariando o art. 44, inciso
VIII, da Resolução n° TC - 16/94.
E, para agravar, não vieram aos autos nem mesmo provas
complementares, como fotografias que demonstrem a situação anterior e posterior
à realização da obra, relatórios, notícias veiculadas na mídia, ou outras
quaisquer, capazes de demonstrar que os recursos, ainda que aplicados em fins
diversos daqueles originalmente informados, foram efetivamente aplicados pela
entidade que os recebeu, conforme é exigido pelo art. 9º da Lei Estadual nº
5.867/81.
Quanto às demais restrições, passíveis de aplicação
de multa, considerando a condição de revel do Responsável, e inexistindo nos
autos elementos outros que possam infirmar as conclusões do Órgão de Controle,
outra alternativa não resta senão adotá-las.
Nestas circunstâncias, presumindo-se que o Responsável
tenha espontaneamente declinado de apresentar alegações de defesa, e subsistindo as irregularidades
apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE nº
388/2012, VOTO no sentido de
que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:
2.1
Julgar irregulares, com imputação
de débito, com fundamento no art. 18, III, “b” e “c”, da Lei Complementar
nº 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n.
1683/000, de 18/10/2004, P/A 7158, item 44504299, fonte 00, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais).
2.2 Condenar o Responsável – Sr. Elias Antônio Gonçalves – então presidente
do Conselho Comunitário Santa Luzia, CPF nº 238.398.640-20, ao pagamento da
quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em face da: a) aplicação dos recursos em
objeto diverso para os quais foram concedidos, contrariando o art. 9º da Lei
Estadual nº 5.867/81, e o art. 49 da Resolução nº TC 16/94; e b) ausência
de comprovação da efetiva realização da obra, ante a falta de laudo técnico firmado
por profissional habilitado, dando conta da conclusão da obra concluída ou de
quaisquer de suas etapas, contrariando disposto no art. 44, inciso VIII, da
Resolução nº TC 16/94, no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81, e no § 1º do
art. 114 da Lei Complementar nº 243/2003
(itens 2.1.1 e 2.2.1 do Relatório de Instrução Complementar DCE nº 165/2012),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal
o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data de
20/10/2004 (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art.
43, II, do mesmo diploma legal).
2.3 Aplicar
ao Sr. Elias Antônio Gonçalves, já
qualificado, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, combinado com o
art. 109, II, do Regimento Interno, as
multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar nº 202/2000:
2.3.1 R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da aplicação dos recursos fora do período regulamentar,
contrariando o art. 8° da Lei Estadual n° 5.867/81 e o art. 49 da Resolução n°
TC 16/94 (item 2.1.2 do Relatório de Instrução Complementar DCE n° 165/2012);
2.3.2 R$ 800,00 (oitocentos reais), pelo atraso na remessa da prestação de contas, contrariando o art. 8º
da Lei 5.867/81, e os arts. 49 e 52, inciso I, da Resolução nº TC 16/94 (item
2.1.3 do Relatório de Instrução Complementar DCE n° 165/2012); e
2.3.3 R$ 800,00 (oitocentos reais),
em razão da ausência de extrato
bancário e cópias do cheques, contrariando os arts. 44, inciso V, 47, e 52,
incisos II e III, da Resolução nº TC 16/94, e o § 1º do art.
114 da Lei Complementar n° 243/2003 (item
2.1.4 do Relatório de Instrução Complementar DCE n° 165/2012).
2.4
Declarar o Conselho Comunitário Santa Luzia e o Sr. Elias Antônio Gonçalves, impedidos de receber novos recursos do
Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º,
alínea “c”, da Lei Estadual n° 5.867/81.
2.5
Dar ciência da Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Conselho Comunitário Santa Luzia, ao Sr. Elias Antônio Gonçalves, e
à Secretaria de Estado da Fazenda.
Florianópolis, 12 de julho de 2012.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator
[1] Disponível em: http://www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/conteudo/index.php?id_conteudo=11327&rastro=SUBVEN%C3%87%C3%83O+SOCIAL,
Acesso em 12/07/2012.