PROCESSO Nº: |
REC-09/00497483 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Lebon Régis |
RESPONSÁVEL: |
Carlos Ivan Zanotto |
ASSUNTO:
|
Referente ao processo TCE-06/00497585 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMF - 245/2012 |
Recurso de
Reconsideração. Processual. Cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade
acatada.
Para a validade da citação por edital, faz-se necessário
o esgotamento de todos os meios possíveis de convocação pessoal do
responsável, sob pena de ter-se a sua nulidade.
Celebrando os princípios do contraditório e da ampla
defesa, impõe-se a nulidade dos atos relacionados a responsável privado da
oportunidade de defesa.
Nulidade somente em relação ao responsável não citado
regularmente.
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC nº 202/2000) interposto
pelo Sr. Carlos Ivan Zanotto, em objeção ao Acórdão nº 0922/2009 (TCE-06/00497585),
o qual julgou irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à Tomada
de Contas Especial, e aplicou multas aos responsáveis.
O
processo em análise é resultante de Representação de Agente Público formulada
pelos vereadores do Município de Lebon Régis, que encaminharam cópia do
relatório e demais documentos contidos no processo da Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI) - Processo Administrativo nº 01/2005. A CPI foi constituída e
levada a efeito pelo Legislativo Municipal[1]
para apurar possíveis irregularidades nos processos licitatórios nº 009/2004 e
nº 012/2004[2], destinados
à pavimentação de ruas municipais e ocorridos durante a gestão do Sr. Carlos
Ivan Zanotto[3].
Encaminhados os autos à
Diretoria de Denúncias e Representações (DDR), elaborou-se o Parecer de
Admissibilidade nº 281/06[4]
o qual sugeriu a admissão da Representação e determinação à DDR para a adoção
de providências. A sugestão restou acatada pelo Ministério Público de Contas[5]
e foi acolhida pela Sra. Relatora, Auditora Sabrina Nunes Iocken[6].
Efetuada
diligência à Unidade, foram juntados aos autos os documentos de fls. 639-743
pelo Sr. Milton Sebastião de Melo, Prefeito Municipal à época.
Submetidos os autos à
análise da área técnica[7],
foi elaborado o Relatório de Instrução DLC/Insp.1 nº 179/08[8],
o qual sugeriu conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e a citação[9]
do Sr. Carlos Ivan Zanotto, para apresentar justificativas acerca das
irregularidades constatadas, e do Sr. Milton Sebastião Nunes, por não atender
em parte a diligência procedida por esse Tribunal.
O raciocínio da área
técnica foi seguido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por
meio do Parecer MPTC nº 4845/2008[10],
e acolhido pela Relatora[11].
Através
da Decisão nº 3318/2008[12],
o Tribunal Pleno decidiu citar o Sr. Carlos Ivan Zanotto e fixar prazo para que
o Sr. Milton Sebastião de Melo remetesse a esse Tribunal toda a documentação
anteriormente solicitada.
Notificado,
o Sr. Milton Sebastião de Melo deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Tentou-se
inicialmente citar o Sr. Carlos Ivan Zanotto[13]
através de AR/MP. Todavia, a correspondência foi devolvida porque o
destinatário não foi localizado após três tentativas, assim como não procurou a
agência dos Correios para, dentro do prazo de vinte dias corridos, retirá-la[14].
O
responsável foi então citado por edital, na forma regimental[15].
Os
autos retornaram à DLC, que elaborou o Relatório de Reinstrução nº 41/09[16],
sugerindo julgar irregulares com débito as contas referentes à Tomada de Contas
Especial e aplicar multas.
O
Ministério Público junto a este Tribunal ratificou o entendimento sustentado
pelo Corpo Técnico[17].
Em
Sessão Ordinária realizada no dia 13/05/09, o processo foi julgado pelo
Tribunal Pleno, que, por unanimidade, acompanhou o voto da Relatora[18],
exarando o Acórdão nº 0922/2009[19]
nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares,
com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas
"b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata
de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Lebon Régis, decorrente de Representação formulada a este
Tribunal, com abrangência aos Processos Licitatórios ns. 009 e 012/2004, e
condenar o Responsável - Sr. CARLOS IVAN ZANOTTO - ex-Prefeito
daquele Município, CPF n. 533.450.709-44, ao pagamento da quantia de R$
50.815,14 (cinquenta mil, oitocentos e quinze reais e quatorze centavos), uma
vez que assinou o Contrato n. 010/2004, no valor de R$ 135.838,26, a partir de
preços unitários dos serviços no Orçamento Básico do Convite n. 008/2004 que
são, em média, cerca de 50,0% superiores àqueles da Tomada de Preços n.
003/2004, ocorrida cerca de dois meses antes, contrariando os arts. 15, V, e
43, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.3 do Relatório DLC n. 179/08),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo
discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento
ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. CARLOS
IVAN ZANOTTO - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70,
II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a
multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em virtude da
promoção de licitação utilizando-se de Orçamento Básico com preços unitários
não devidamente avaliados e bastante acima daqueles praticados no mercado,
contrariando o art. 6º, IX, f , da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.2 do
Relatório DLC n. 179/08);
6.2.2. ao Sr. MILTON
SEBASTIÃO DE MELO - ex-Prefeito Municipal de Lebon Régis, CPF n.
171.375.009-00, com fundamento no art. 70, III, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, III, do Regimento Interno, a multa no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais), em face do não atendimento, em parte, de
diligência deste Tribunal de Contas, em descumprimento ao disposto no parágrafo
único do art. 3° da Resolução n. TC-14/96 (item 2.1.1 do Relatório DLC
n.179/08).
6.3. Dar ciência deste
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios
DLC/Insp.1/Div.2 n. 179/08 e DLC/Insp.1/Div.3 n. 41/09, aos
Representantes no Processo n. RPA-06/00497585, à Prefeitura Municipal de Lebon
Régis e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
O
acórdão foi publicado no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) nº 290, de 13/07/09[20].
O
Sr. Carlos Ivan Zanotto foi notificado da decisão[21],
assim como os Srs. Milton Sebastião de Melo, Ludovino Labas[22],
entre outros.
O
Sr. Milton Sebastião de Melo juntou aos autos comprovante de recolhimento da
multa[23].
Em 27/07/09,
inconformado com o Acórdão nº 0922/2009, o Sr. Carlos Ivan Zanotto interpôs o
Recurso de Reconsideração nº 09/00497483, argumentando, em preliminar, que teve
cerceado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Encaminhados
os autos à Consultoria Geral (COG), foi elaborado o Parecer COG nº 192/2011[24],
o qual concluiu pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular os autos
principais a partir da fl. 771, inclusive o Acórdão recorrido, e intimar o
recorrente para que apresente suas justificativas acerca das irregularidades
apontadas no Relatório DLC/Insp.1 nº 179/08, sob pena de se reputarem
verdadeiros os fatos contra si alegados.
O
entendimento do Órgão Consultivo foi acompanhado pelo Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas através do Parecer MPTC nº 6299/2011[25].
Conforme
solicitação, foi encaminhada à Juíza de Direito da Comarca de Lebon Régis cópia
do processo TCE nº 06/00497585[26].
Vieram
os autos conclusos a esse Relator.
É
o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme já relatado,
cuidam os autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Carlos Ivan
Zanotto, ex-Prefeito Municipal de Lebon Régis, contra o Acórdão nº 0922/2009
(TCE nº 06/00497585), que lhe imputou débito no valor de R$ 50.815,14 e
aplicou-lhe multa no valor de R$ 2.500,00.
Em preliminar, o
recorrente alega que houve cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que
teve ciência do processo de Tomada de Contas Especial somente após o seu
julgamento, ou seja, não houve regular citação.
Tanto o Órgão
Consultivo[27] quanto
o Ministério Público de Contas[28]
entenderam ser pertinente a preliminar suscitada pelo recorrente e manifestaram-se
pela anulação da decisão recorrida.
Vindo
os autos a esse Relator, passo a sua análise.
Quanto
aos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Reconsideração, conforme a
manifestação da Consultoria Geral (Parecer COG nº 192/2011), restaram atendidas
a legitimidade do recorrente e a tempestividade do recurso, previstos pelo art.
77 da Lei Complementar nº 202/00[29].
Acrescento ainda que o recurso também preenche os requisitos da singularidade e
da adequação, previstos no mesmo dispositivo legal, visto que foi interposto
pela primeira vez e é o meio adequado para provocar a reapreciação de tomada de
contas.
Assim sendo, todos os pressupostos
necessários para o conhecimento do presente recurso restaram cumpridos.
No que tange à aventada preliminar de
cerceamento de defesa, com efeito, sobressai dos autos uma questão processual
que exige a adoção de medida saneadora para o desenvolvimento válido e regular
do feito. E isso porque a condenação em débito funda-se em irregularidade da
qual o responsável não teve a oportunidade de se defender.
Visando
citar o responsável, essa Corte de Contas enviou-lhe o Ofício TCE/SEG nº
15.986/08, datado de 20/10/08 (fl. 761 dos autos principais), por meio de ARMP
(Aviso de Recebimento Mão Própria), no endereço da rua Tiradentes, nº 72, em
Lebon Régis, sendo esse o endereço constante da base de dados da Receita
Federal.
A
correspondência foi devolvida pelos Correios após três tentativas de
localizá-lo, com a anotação de “não procurado”
[33]
(fl. 764 dos autos principais).
Procedeu-se
então à citação por edital do responsável, conforme Edital de Citação nº
109/2008, às fls. 766/767 dos autos principais.
A
previsão para a citação por edital consta do Regimento Interno dessa Corte de
Contas[34],
sendo originária do Código de Processo Civil[35],
que aqui se aplica subsidiariamente[36].
Para
o seu emprego é mister, inclusive por economia processual, o exaurimento de
todos os meios possíveis de convocação pessoal do responsável. Apenas após esse
resultado inexitoso é que se abre a oportunidade para a citação por edital.
Inicialmente
destaco que, segundo consta no ARMP de fl. 764[37],
tentou-se localizar o responsável em três dias úteis seguidos praticamente no
mesmo horário. Segundo informações
colhidas do serviço de atendimento dos Correios, as tentativas de localizar o
destinatário devem ser feitas em horários diferenciados, o que não ocorreu não
caso em tela.
Tal
fato, por si só, já teria o condão de incitar a busca do responsável por outros
meios ou, no mínimo, o reenvio da correspondência para o mesmo endereço.
Compulsando
os autos, não há provas e/ou notícias de que, antes da citação por edital, se tenha
tentado contato telefônico com o Sr. Carlos Ivan Zanotto, nem tampouco que houve
tentativa de localizar outro endereço do responsável por meio diverso (como, p.
ex., o serviço de auxílio à lista telefônica disponível na Internet[38]).
Há
que se considerar também que, na condição de ex-Prefeito, o recorrente é pessoa
de considerável notoriedade no âmbito do Município de Lebon Régis.
Ademais,
conforme ressaltado pelo Órgão Consultivo, “o recorrente, após proferida a
decisão, foi citado no mesmo endereço para o qual foi dirigida a citação
anterior (doc. fl. 789)”[39]
(grifei).
Deste
modo, restou evidenciado nos autos o erro de procedimento que culminou com a
nulidade da citação por edital.
Nesse
sentido decidiu o Tribunal Pleno dessa Corte de Contas recentemente, através do
Acórdão 0565/2012[40],
de relatoria da Auditora Substituta Sabrina Nunes Iocken, nos autos do REC nº
11/00500453.
Extrai-se
da supracitada decisão:
Colhe-se
também da jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina:
Recurso
de reconsideração interposto contra acórdão da 2ª Câmara.
[VOTO]
7.
[...] limitou-se o Recorrente a arguir a nulidade de sua citação por edital,
eis que não teriam sido efetuados os esforços necessários para sua citação
pessoal.
8.
Entretanto, como demonstrou a Serur, foi cumprido por esta Corte o devido
Processo legal, pois, nos termos do art. 22 da Lei 8843/1992, o recurso ao
edital se deu apenas depois de frustrados os esforços de citação pelo correio,
mediante aviso de recebimento encaminhado ao endereço constante da base do
sistema CPF, e depois de baldadas as tentativas de localização mediante
contatos telefônicos. (...)
10.
Desse modo, [...] não ocorreu o erro de procedimento alegado pelo Recorrente
[...]. (TCU, AC-0184-02/09-2, Sessão: 03/02/09, Relator: Ministro AROLDO
CEDRAZ) (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO
DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº
2010.057385-8, de Palhoça, Rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, 6ª
Câm. Civil, j. em 6/9/11) (g.n.)
Não obstante deva ser declarada a nulidade da Decisão com
relação ao responsável Carlos Ivan Zanotto, o mesmo não se aplica em relação
ao responsável Milton Sebastião de Melo, que foi devidamente chamado
aos autos para apresentar documentos e não o fez, tendo sido multado por tal
fato.
Nesse aspecto, divirjo do Parecer COG nº 192/2011 (“anular a Deliberação
recorrida a partir das fls. 771, inclusive o Acórdão recorrido”[41])
e do Parecer MPTC nº 6299/2011[42]
(anulação de toda a decisão recorrida), ponderando ser mais razoável a nulidade
tão somente de itens específicos do Acórdão nº 0922/2009 – aqueles concernentes
ao Sr. Carlos Ivan Zanotto, quais sejam, 6.1 e 6.2.1.
A hipótese de nulidade
de itens específicos do Acórdão é plenamente aceita pelo Tribunal de Contas da
União[43], conforme se extrai
de sua jurisprudência sistematizada:
Sumário:
Tomada de Contas Especial. Contas irregulares. Débito. Multa. Recurso de
Reconsideração. Conhecer. Negar provimento. Identificação, ao tempo da
constituição do processo de cobrança executiva, de falha na citação de devedor
solidário. Desconstituir Acórdão originário apenas em relação ao devedor
solidário indevidamente citado. (AC-9694-37/11-2 [44], Sessão: 11/10/11,
Relator: Ministro JOSÉ JORGE) (grifei)
Sumário: Pedido
de Reexame. Aposentadoria. Pagamento indevido de parcela relativa a plano
econômico que já deveria ter sido absorvida pelos aumentos remuneratórios
específicos. Ilegalidade de alguns atos. Legalidade das demais concessões.
Transcurso de mais de cinco anos do envio ao Tribunal dos atos referentes a
dois recorrentes. Contraditório e ampla defesa. Insubsistência do Acórdão em
relação a desses dois atos. Mandado de segurança Coletivo. Não provimento
dos outros recursos. Determinação. (AC-9240-38/11-1[45], Sessão: 18/10/11, Relator: Ministro JOSÉ
MÚCIO MONTEIRO) (grifei)
Sumário: Tomada
de Contas Especial. Contas Irregulares. Débito. Multa. Recurso de
Reconsideração. Conhecer. Negar Provimento. Identificação, ao Tempo da
Constituição do processo de cobrança executiva, de falha na citação de devedor
Solidário. Desconstituir Acórdão originário apenas em relação ao devedor
solidário indevidamente citado. (AC-1128-06/10-1[46], Sessão:
09/03/10, Relator: Ministro VALMIR CAMPELO) (grifei)
Destarte, quanto ao responsável Carlos Ivan Zanotto, deve ser
restaurada a fase instrutória.
Em razão de todo o exposto, considerando o direito
constitucional ao contraditório e à ampla defesa[47],
faz-se imperiosa a decretação de nulidade dos itens 6.1 e 6.2.1 do Acórdão
nº 0922/2009, para que, após citação do Sr. Carlos Ivan Zanotto para se
defender dos fatos apontados no Relatório DLC/Insp. 1 nº
179/08[48],
sejam os autos encaminhados à DLC para o seu
regular prosseguimento.
Observo ainda, com relação ao mérito, que o Sr.
Carlos Ivan Zanotto aduz que a oscilação de relevo do solo poderia trazer diferentes
preços para uma obra de engenharia, o que justificaria a majoração nos preços e
custos da pavimentação com paralelepípedos da rua Antônio Granemann de Souza – Processo
Licitatório nº 012/2004 - Convite nº 008/2004 (em relação à avenida Artur
Barth, rua Francisco Ribeiro Preto e pátio do Terminal Rodoviário Municipal – Processo
Licitatório nº 009/2004 - Tomada de Preços nº 003/2004).
Todavia, numa análise perfunctória das provas carreadas
aos autos principais até o momento, não há elementos suficientes para
justificar a majoração nos preços e custos da pavimentação da rua Antônio
Granemann de Souza[49],
cabendo ao responsável desincumbir-se de tal ônus.
Segundo a área técnica, ao analisar os preços unitários a
partir das planilhas orçamentárias das empresas proponentes no Tomada de Preços
nº 003/2004, os preços ofertados podem ser considerados adequados para a
região, assim como os preços unitários dos Orçamentos Básicos da Prefeitura
Municipal.[50]
Todavia, os preços unitários propostos pela empresa
vencedora (Compedra – Comércio de Pedras e Construtora Ltda.) no Convite nº
008/2004 são bastante superiores àqueles propostos pela mesma empresa, nos
mesmos serviços, na licitação anterior (Tomara de Preços nº 003/2004), ocorrida
dois meses antes[51].
Os preços unitários dos serviços no Convite nº 008/2004[52],
são, em média, 47% superiores àqueles da Tomada de Preços nº 03/2004[53].
Além disso, a Prefeitura realizou o Convite nº 008/2004
utilizando uma planilha orçamentária cujos preços unitários são bem superiores aos
de mercado[54].
Quanto ao pedido de produção de prova pericial de
engenharia e contábil, esclareço que, na sistemática peculiar do processo de
Tomada de Contas Especial, sob a regência da Lei Orgânica e do Regimento
Interno dessa Corte de Contas, torna-se desnecessário o seu requerimento,
bastando ao responsável, ao apresentar sua defesa, apresentar suas razões e as
provas que entender relevantes.
No que tange ao pedido de oitiva de testemunhas, inexiste
previsão na Lei Orgânica e no Regimento Interno desse Tribunal que possibilite
tal procedimento.
Por fim, faço referência à Ação Civil Pública nº
0000731-68.2009.8.24.0088 (088.09.000731-7)[55],
proposta pelo Ministério Público Estadual, em trâmite na Vara Única da Comarca
de Lebon Régis/SC. O referido processo trata do superfaturamento de obra que
aqui se discute, pende de julgamento e nele figuram como réus o Sr. Carlos Ivan
Zanotto, o Sr. João Floriano Filho (proprietário da empresa “Compedra”), a
própria empresa Compedra Comércio de Pedras e Construtora Ltda. e o Sr. Nabor
de Oliveira Rocha (Secretário de Transportes e Obras do Município à época).
3. VOTO
Considerando
o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a
deliberação que ora submeto a sua apreciação:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar nº 202/2000, decide:
3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração
interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000, contra a Deliberação nº 0922/2009, exarada na Sessão Ordinária de
29/06/2009, nos autos do processo TCE nº 06/00497585, dando-lhe parcial
provimento e acolhendo a preliminar suscitada para:
3.1.1. Declarar
a nulidade dos itens 6.1 e 6.2.1 do Acórdão nº 0922/2009, por força do
princípio da ampla defesa e do contraditório constantes do inciso LV do artigo
5º da Constituição Federal;
3.1.2. Determinar
à Secretaria Geral – SEG que restaure a fase instrutória, de modo a realizar
nova citação do Sr. Carlos Ivan Zanotto, escoimada do vício indicado no
Relatório e Voto que fundamentam o presente Acórdão;
3.1.3.
Modificar
o item 6.2 da Deliberação recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
3.1.3.1. “6.2. Aplicar ao Responsável abaixo discriminado, a multa a
seguir especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:”
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Carlos Ivan Zanotto e à Prefeitura Municipal de Lebon Régis.
Florianópolis, em 23 de julho de 2012.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] Requerimento nº
04/2005 e Decreto
Legislativo nº 04/2005.
[2] Que deram origem a
Tomada de Preços nº 003/2004 e Convite nº 008/2004, respectivamente.
[3] Prefeito Municipal de
01/01/97 a 31/12/04.
[4] Fls. 622-624 dos autos
principais (vol. II).
[5] Parecer nº 0642/2007,
às fls. 626/627 dos autos principais (vol. II).
[6] Despacho nº 003 GASNI,
às fls. 628/629 dos autos principais (vol. II).
[7] Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações.
[8] Fls. 746-753 dos autos
principais (vol. II).
[9] Art. 15, II, da Lei Orgânica
do TCE/SC (Lei Complementar nº 202/00).
[10] Fls. 754/755 dos autos
principais (vol. II).
[11] Voto de Relatoria da
Auditora Sabrina Nunes Iocken - fls. 756-758 dos autos principais (vol. II).
[12] Fls. 759/760 dos autos
principais (vol. II).
[13] Conforme Of. TCE/SEG
nº 15.986/08 – fl. 761 dos autos principais (vol. II), endereçado a rua
Tiradentes, nº 72, Centro, Lebon Régis/SC.
[14] Conforme AR/MP de fl.
764 dos autos principais (vol. II) – tentativas de entrega nos dias 23/10/08,
às 13:15h, 24/10/08, às 13:10h, e 27/10/08, às 13:10h, e inscrição de “não
procurado”.
[15] Edital de Citação nº
109/2008 – fl. 766 dos autos principais (vol. II) – art. 12, §1º, da LC nº
202/02, c/c art. 57, IV, do RI-TCE/SC.
[16] Fls, 771-776 dos autos principais (vol. II). Relatório de autoria do Engenheiro Rogério Loch.
[17] Parecer MPTC nº 1488/2009, às fls. 778-780 dos autos principais (vol. II), de autoria do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Mauro André Flores Pedrozo.
[18] Voto elaborado pela Auditora Sabrina Nunes Iocken, às fls. 781-785 dos autos principais (vol. II).
[19] Fls. 786/787 dos autos
principais (vol. II).
[20] Fl. 786 dos autos
principais (vol. II).
[21] Of. TCE/SEG nº 9.976/09, endereçado à rua Tiradentes, nº 72, Centro, Lebon Régis/SC, às fls. 789 e 789v dos autos principais (vol. II).
[22] Prefeito Municipal à
época.
[23] Fls. 804/804a dos
autos principais (vol. II).
[24] Fls. 2-12 dos autos do
recurso. Parecer de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo Theomar
Aquiles Kinhirin.
[25] Fls. 13-16 dos autos
do recurso. Parecer elaborado pelo Procurador Geral do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, Mauro André Flores Pedrozo.
[26] Fls. 813-815 dos autos
principais (vol. II).
[27] Parecer
COG nº 192/2011 (fls. 2-12 dos autos do recurso), de autoria do Auditor Fiscal
de Controle Externo Theomar Aquiles Kinhirin.
[28] Parecer
MPTC nº 6299/2011 (fls. 13-16 dos autos do recurso), de autoria do Procurador
Geral Mauro André Flores Pedrozo.
[29] Lei Orgânica do
TCE/SC.
[30] CF/88. Art. 5º. (...) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
[32] http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20110519/AC_2950_15_11_1.doc
[33] Diante de tal
inscrição, presume-se, conforme informação fornecida pelos Correios, que o
carteiro tenha deixado um aviso na caixa de correio do destinatário e que, após
sete dias (sedex) ou vinte dias (carta registrada), o destinatário não se
dirigiu até à agência dos Correios para receber a sua correspondência.
[34] RI-TCE/SC. Art. 57. A diligência, a citação, a
audiência e a notificação das deliberações, far-se-ão: (...) IV - por edital
publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário não for
localizado;
[35]
CPC. Art. 231.
Far-se-á a citação por edital: (...) I – quando desconhecido ou incerto o réu;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III –
nos casos expressos em lei. (...)
[36]
RI-TCE/SC.
Art. 308. Os
casos omissos serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação
processual ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno.
[37] Dos autos principais.
[38] Cita-se, a título
exemplificativo, os sites http://www.telelistas.net e
http://www.auxilioalista.com.br.
[39] Fl. 7 dos autos do
recurso.
[40] Sessão Ordinária de 04/06/12.
[41] Fl. 12 dos autos do
recurso.
[42] Fls. 13-16 dos autos do recurso.
[43] TCU. Regimento
Interno. Art. 175. (...) Parágrafo único. A nulidade de uma parte do ato, porém,
não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 176. O relator ou o Tribunal, ao pronunciar a nulidade, declarará
os atos a que ela se estende, ordenando as providências necessárias, a fim de
que sejam repetidos ou retificados, ressalvado o disposto no art. 171.
Parágrafo único. Pronunciada a nulidade na fase recursal, compete:
I – ao relator do recurso ou ao Tribunal declarar os atos a que ela se
estende;
II – ao ministro ou
ministro-substituto, sob cuja relatoria o ato declarado nulo foi praticado, ou
ao seu sucessor, ordenar as providências necessárias para a repetição ou
retificação do ato.
[47] CF/88. Art. 5º. (...) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
[48] Fls. 746-753 do
processo TCE 06/00497585.
[49] Há depoimentos
prestados à CPI da Câmara Municipal no sentido de que haveria uma rocha de
pedras que dependia de detonação na referida rua. Nesse sentido o depoimento do responsável
(Carlos Ivan Zanotto), do proprietário da empresa Compedra (João Floriano Filho),
do Secretário de Transportes e Obras do Município (Nabor de Oliveira Rocha) e
do Secretário de Obras do Município (Sérgio Inhaia).
[50] Relatório DLC/Insp.1
nº 179/08 – fls. 747/748 (vol. II) dos autos principais.
[51] Conforme conclusão da
área técnica às fls. 632-635 (vol. II) dos autos principais.
[52] O Contrato nº 08/2004
foi firmado em 24/06/04 no valor proposto pela empresa “Compedra”.
[53] O Contrato nº 10/2004 foi firmado em 26/08/04.
[54] Conforme conclusão da
área técnica no Relatório DLC nº 179/08
- fl. 749 dos autos principais (vol. II).
[55] Disponível em: http://esaj.tjsc.jus.br/cpo/pg/open.do