Gabinete do Conselheiro Julio Garcia
PROCESSO: |
TCE 00/06457886 |
UNIDADE: |
Centrais
Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC |
RESPONSÁVEL: |
Carlos Rodolfo Schneider e outros |
ASSUNTO: |
Tomada
de Contas Especial – Conversão do Processo nº APE 00/06457886 – Exercício de
1998 |
VOTO
GABCJG: |
285/2012 |
VOTO
DIVERGENTE
Cuidam os autos de tomada de contas
especial oriunda da conversão do processo APE 00/06457886, cujo objeto foi a
realização de auditoria ordinária in loco na CELESC – Centrais Elétricas de
Santa Catarina S/A., abrangendo o exercício de 1998.
Elaborado o Relatório de Reinstrução
pela Diretoria Técnica e colhida manifestação do Parquet Especial, o Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos
Santos Sicca, na Sessão Ordinária do dia 16/04/2012, apresentou a seguinte
proposta de decisão, in verbis:
“1. Julgar irregulares, com
imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III,
alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
pertinentes à presente tomada de contas especial, que trata de irregularidades
constatadas quando da auditoria ordinária realizada nas Centrais Elétricas de
Santa Catarina S.A. - CELESC, com abrangência sobre atos de pessoal do
exercício de 1998, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao
pagamento de débitos de sua responsabilidade, em face do recebimento de
vantagens de seus cargos de empregados da CELESC no período de janeiro a
dezembro de 1998, quando ocupavam cargos de Diretoria, caracterizando pagamento
indevido de salário de empregado eleito diretor, contrariando o art. 30, §§ 1º
e 3º, do Estatuto da Empresa, bem como o Enunciado TST n. 269 e os arts. 37,
XVI, da Constituição Federal e 6º da Resolução CPF n. 060/92, vigente à época
dos fatos, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos
cofres da CELESC, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas
de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o quê, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000):
1.1. De responsabilidade do
Sr. José Affonso da Silva Jardim, Diretor- empregado das
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC no exercício de 1998, CPF n°
299.946.679-04, o montante de R$
29.301,57 (vinte e nove mil, trezentos e um reais e cinqüenta e sete centavos);
1.2. De responsabilidade do
Sr. Maurílio Pereira dos Santos, Diretor-empregado das
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC no exercício de 1998, CPF nº
221.321.719-04, o montante de R$ 31.762,46
(trinta e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis
centavos);
1.3. De responsabilidade do
Sr. Antônio dos Santos – Diretor-empregado das Centrais
Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC no exercício de 1998, CPF n°
252.304.849-34, o montante de R$
31.091,15 (trinta e um mil, noventa e um reais e quinze centavos);
1.4. De responsabilidade do
Sr. Adalberto José de Campos Filho - Diretor-empregado das
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC no exercício de 1998, CPF n°
155.660.139-53, o montante de R$
13.253,82 (treze mil, duzentos e cinqüenta e três reais e oitenta e dois
centavos);
1.5. De responsabilidade do
Sr. Juguaracy Carpinetti Campos - Diretor-empregado das
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC no exercício de 1998, CPF n°
342.107.179-91, o montante de R$
20.128,25 (vinte mil, cento e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos);
2. Aplicar ao Responsável – Sr. Oscar Falk,
Diretor – Presidente da CELESC no exercício de 1998, CPF
n° 246.116.380-49, multa prevista no art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000
c/c o art. 108, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), em face do pagamento de
vantagens trabalhistas a empregados da CELESC no período de janeiro a dezembro
de 1998, quando ocupavam cargos de Diretoria, caracterizando pagamento indevido
de salário de empregado eleito diretor, contrariando o art. 30, §§ 1º e 3º, do
Estatuto da Empresa, bem como o Enunciado TST n. 269 e os arts. 37, XVI, da
Constituição Federal e 6º da Resolução CPF n. 060/92, vigente à época dos fatos
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3. Aplicar ao Sr. Oscar Falk
- Diretor – Presidente da CELESC no exercício de 1998, CPF
n° 246.116.380-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, c/c o 307, V, do Regimento
Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo
discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento
Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das
irregularidades a multa no valor de R$
800,00 (oitocentos reais), em face da utilização de empregados da Fundação
CELOS no âmbito da CELESC para o desempenho de funções típicas da Companhia,
com remuneração paga por esta, caracterizando contratação de mão-de-obra sem a
observância dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal (item 8 do
Relatório n° TCE/DCE/INSP.4/DIV.10 80/2002 (fls. 366-393), fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da
multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
4. Determinar à CELESC
Holding S.A. que adote providências para:
4.1.
Regularizar a disposição de servidores a serviço da Companhia e cedidos por
esta para outros órgãos, atentando para a devida publicação oficial dos atos,
devendo manter arquivados todos os documentos referentes às disposições.
4.2.
Invalidar a transposição do empregado Maurílio Moraes, matrícula n° 11.402,
admitido na CELESC em 12/05/88 na função de auxiliar de processamento de dados
(nível médio) para cargo de nível superior, devendo-se fazer a devida adequação
a emprego compatível com aquele para o qual foi aprovado em concurso público.
5. Alertar à CELESC Holding
S.A., na pessoa do Sr. Antônio Gavazzoni, atual Diretor -
Presidente, que o não-cumprimento do item 4 dessa deliberação implicará a
cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar
(Estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas,
na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do
art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
6. Determinar à Secretaria
Geral (SEG), deste Tribunal, que acompanhe a deliberação
constante do item 4 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle
Externo (DGCE), após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das
determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à
Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.
7. Recomendar à CELESC
Holding S.A., em respeito aos princípios da eficiência,
moralidade e interesse público, que providencie o saneamento das seguintes
restrições, na execução dos contratos de trabalho:
7.1.
Desobediência ao art. 59 da CLT - horas-extras em excesso;
7.2.
Descumprimento aos arts. 58, 66 e 67 da CLT - horas-extras continuadas, sem
intervalo;
7.3.
Inobservância aos arts. 82 e 462 da CLT c/c Decisão n. 41769 do TST - desconto
total de salário;
7.4.
Adote regras objetivas para a prática do adiantamento de salário prevista no
caput do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
8. Dar ciência do
Acórdão, do Relatório e Proposta de Voto do Relator que o fundamentam, bem como
do Relatório DCE/INSP3/DIV.7/Nº 224/07 (fls.898-910), ao Sr. Antônio Gavazzoni,
Diretor –Presidente da CELESC Holding S.A. e aos Responsáveis nominados nos
itens 1 e 2 da deliberação.”
Durante a discussão plenária, deixei
de acompanhar o entendimento esposado pelo referido Relator, motivo pelo qual
apresento Voto Divergente. Com base nos Relatórios da Instrução, Pareceres
emitidos pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas pelos
responsáveis e nos documentos constantes do processo, após compulsar
atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações e analisar os
apontamentos dos quais dissinto:
DA
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO PELO PAGAMENTO DE SALÁRIO A EMPREGADO ELEITO DIRETOR
A Instrução detectou que
os empregados da CELESC Srs. José Affonso da Silva Jardim (R$ 29.301,57),
Maurílio Pereira dos Santos (R$ 31.762,46), Antônio dos Santos (31.091,15),
Adalberto José de Campos Filho (R$ 13.253,82) e Juguaracy Carpinetti Campos (R$
20.128,25) exerceram cargos de direção no exercício de 1998, e que perceberam
cumulativamente as vantagens relacionadas aos seus empregos somados a esta a
remuneração e representação percebida em razão da condição de diretor. De
acordo com a Instrução, o pagamento cumulativo afronta a Súmula n. 269 do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como a Resolução CPF n. 060/92.
Os responsáveis alegam
ter havido subordinação jurídica, o que caracteriza a exceção prevista na
Súmula n. 269 do TST, invocando o art. 152 da Lei n. 6.404/76 e § 3º do art. 30
do Estatuto Social da CELESC, e ainda precedentes deste Tribunal.
O Relator, a fim de
evitar indevida repetição de análise, fundamentou sua proposta de voto na
Tomada de Contas Especial n. 04/05923163[1]
(atos referentes ao exercício de 1999). Nesta linha, considerou irregular o
pagamento de vantagens que seriam próprias de empregados da empresa, tais como,
anuênio, gratificação de férias, produtividade, entre outros, sugerindo a
imputação de débito a cada beneficiário.
Pois bem.
O ponto crucial da
desavença persiste no pagamento de vantagens que seriam próprias de empregados
em face da ausência da subordinação jurídica em afronta ao disposto no
Enunciado nº 269 do TST:
“Empregado
Eleito para Ocupar Cargo de Diretor - Contrato de Trabalho - Relação de Emprego
- Tempo de Serviço.
O
empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de
trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica
inerente à relação de emprego.” (grifei)
O empregado que é eleito
para cargo de direção em empresa tem o respectivo contrato de trabalho
suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se
persistir a subordinação hierárquica. No entanto, de acordo com o Enunciado
Trabalhista, é admitida a configuração da relação de emprego durante período em
que se exerce o cargo de diretor se houver subordinação.
Com efeito, existe certa
divergência acerca dos procedimentos para remunerar diretores-empregados quando
houver vínculo de subordinação jurídica com a Companhia.
A subordinação jurídica é
o elemento essencial à caracterização da relação de emprego e que permite
distinguir a figura do diretor-empregado do diretor-não empregado.
Para Amauri Mascaro
NASCIMENTO subordinação jurídica significa “uma
limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços
deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas” [2]
Ari Possidonio BELTRAN,
citando o jurista português Lobo Xavier, destaca que subordinação jurídica é a “atividade prevista legalmente e
desempenhada sob autoridade e direção da pessoa a quem é prestada”.
Na visão de Ricardo Peake BRAGA[3] existem situações, porém,
em que o cargo de diretor não será incompatível com a condição de empregado,
porque as funções exercidas mantêm elementos de subordinação a outros diretores
ou controladores.
O elemento de
subordinação para configuração de vínculo empregatício deverá ser feita
casuisticamente, em razão de não existirem na lei critérios objetivos para tal
aferição. Nas palavras de VALENTIN CARRION[4],
"saber se se trata de um verdadeiro
diretor ou não dependerá da análise das circunstâncias que envolvem cada
caso".
Ainda na visão do autor, nesses
casos em que perdura a subordinação, o contrato de trabalho permanecerá em
pleno vigor, não obstante a eleição do empregado para o cargo de diretor. Tal
eleição não contém nenhum vício, simplesmente dela não resultará a suspensão do
contrato de trabalho. E a própria empresa pode reconhecer essa situação,
mantendo o contrato de trabalho com o diretor eleito.
Acerca da matéria, o
Desembargador Paulo Roberto de Castro externou o seguinte entendimento quando
proferiu voto vencedor no recurso RO
n. 00485-2007-104-03-00-3, da 7ª Turma do TRT-MG:
EMENTA: VÍNCULO DE
EMPREGO - DIRETOR DE SOCIEDADE
ANÔMINA - CARACTERIZAÇÃO - Se o autor por
certo tempo prestou serviços como empregado para a reclamada e posteriormente,
após sua dispensa, é eleito diretor, sem, contudo, alcançar a
autonomia própria da função, permanecendo a prestação de serviços nos limites
do trabalho subordinado, apenas galgando um cargo de maior fidúcia na empresa,
torna-se iniludível o reconhecimento do vínculo de emprego mantido.
Conforme se extrai da
decisão, quando o empregado é eleito diretor de sociedade anônima, mas numa
situação em que persiste a subordinação, não se perde o vínculo empregatício
anteriormente firmado com a empresa. A decisão da 7ª Turma do TRT-MG negou
provimento a recurso de uma sociedade anônima, onde protestava contra o
reconhecimento de vínculo com um ex- empregado que, após a sua dispensa, foi
eleito diretor. Ocorre que ele nunca chegou a alcançar a autonomia própria da
função, continuando a prestar serviços de forma subordinada, tendo apenas
alcançado um cargo de maior confiança na empresa.
A
alegação da defesa perante a Justiça Laboral era de que, embora anteriormente
tenha existido uma relação trabalhista, após a eleição do reclamante para a
diretoria, essa situação teria mudado, pois ele passou a ser um legítimo órgão
da sociedade. A ré discordou da existência da subordinação jurídica,
argumentando que esta não pode ser confundida com sujeição às ordens do
estatuto de uma S.A. (Sociedade Anônima). Mas, conforme esclareceu o relator do
recurso, com essas alegações a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que
o reclamante passou a ter amplos poderes de gestão, agindo como verdadeiro
órgão da sociedade, provas essas que não surgiram no processo. De acordo com o
relator, ficou evidente a continuidade da forma subordinada do trabalho
desempenhado pelo reclamante, já que ele não assinava contrato sozinho, não
participava de assembleias e estava subordinado a dois outros diretores.
O
relator daquele processo trabalhista explicou que há algumas diferenças entre o
diretor-órgão e o diretor-empregado:
No primeiro caso, o diretor não se distingue
da figura do próprio empregador. Já no segundo caso, a relação jurídica não é
modificada, galgando o empregado somente um cargo de maior fidúcia na empresa.
Assim, ainda que ocorrida ascensão ao cargo de diretor adjunto há que se perquirir
se existiu alguma alteração real na forma dos serviços que anteriormente eram
prestados.
Neste
contexto, a Turma da Justiça Especializada Mineira manteve a decisão de 1ª
Instância, que deferiu ao reclamante todas as parcelas trabalhistas devidas
durante o período em que atuou como diretor eleito da sociedade anônima
reclamada.
A
meu ver, tal exemplo se faz pertinente haja vista que existem peculiaridades
semelhantes às examinadas no presente caso.
Entendo
salutar citar posicionamentos contrários à suspensão do contrato de trabalho
como forma de demonstrar o quanto desafiador é defender qualquer posicionamento
acerca das relações trabalhistas.
Da
posição de Octavio Bueno MAGANO[5], ilustre doutrinador na seara do Direito
Trabalhista, consta a possibilidade da manutenção do contrato de trabalho do
Diretor que é elevado ao cargo de Diretor de Sociedade Anônima. Em seus
argumentos, afirma que se o empregado na condição de diretor não é prejudicado
na contagem do seu tempo de serviço para todos os efeitos legais[6], admite-se,
implicitamente, que todos os seus direitos continuem a ser computados. E,
então, é como se nenhuma interrupção houvesse ocorrido. Mais certo é, portanto,
afirmar-se que o empregado, eleito diretor, continua a sua relação empregatícia.
O autor traz como ponto central da sua posição o
principio democrático da soberania da Assembleia de Acionistas. Este principio
tem como principal objetivo a sujeição dos demais órgãos da Sociedade à
Assembleia de Acionistas.
Quanto
à subordinação, o citado autor aduz como ponto fundamental e característico da
relação de emprego entre Diretor e Sociedade:
Como homens de trabalho, subordinados ao
conselho de administração que os pode destituir a qualquer tempo, hão de serem
necessariamente os diretores classificados como empregados, já que a
subordinação é o traço característico do contrato de trabalho.
Quando pudesse pairar alguma duvida sobre a
conclusão supra, ela se desfaria ante a leitura do art. 157,§ 1.º, “d”, da nova
Lei de Sociedades Anônimas, que, tratando do dever de informar, a cargo da
administração, inclui o de revelar “as
condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmadas pela companhia com
os diretores e empregados de alto nível”. (grifei)
Sérgio
Pinto MARTINS[7]
tem sua posição alinhada ao autor supracitado. Sustenta que, havendo os
requisitos necessários para o vínculo trabalhista, o Diretor eleito tem seu
contrato de trabalho mantido:
A relação de emprego torna-se mais aparente.
Se antes a pessoa era empregado e continua a fazer o mesmo serviço como
Diretor, sem qualquer acréscimo de atribuições em que não se verifica nenhuma
mudança, será considerado empregado. Não tendo a Diretoria eleita nenhuma
autonomia, pois é apenas figurativa, sendo o Diretor subordinado ao gerente-geral,
nota-se também a existência do elemento subordinação. É o caso de todas as decisões que envolvem grandes valores, como vendas
e investimentos, ou quanto ao aumento de salários e outras decisões
estratégicas, dependentes da decisão de uma pessoa na empresa, a quem cabe a
palavra final sobre tais aspectos e a quem o Diretor é Subordinado.
(grifei)
Por fim, vale citar a
posição de José Antero de CARVALHO[8]:
O
Diretor da sociedade anônima não é empregador, seja empregado da empresa ou
não, seja ele grande ou pequeno acionista - mas um prestador de serviços,
simples preposto dos acionistas, serviços esses não eventuais, sob a
dependência da Assembléia Geral, do soberanamente decidido por ela e mediante
salário"; disso inferindo que o diretor em causa é um empregado:
"Empregado já não mais de confiança, mas de alta confiança.
Conforme se infere dos
textos colacionados, além de a lei não possuir
critérios objetivos para tal aferição, cabe à Companhia analisar as
circunstâncias que envolvem cada caso, mantendo ou não o contrato de trabalho
com o diretor eleito.
Quando
o diretor eleito está sob a dependência da Assembleia Geral ou não toma
decisões que envolvam grandes valores, investimentos, questões estratégicas na
companhia, ou seja, suas
atribuições continuaram sujeitas às determinações superiores, permanece a
subordinação, sendo devido, portanto, o recebimento do salário como empregado,
mais as verbas de representação, como bem observou a Douta Procuradoria de
Contas.
Na situação sob exame, os empregados foram
eleitos diretores, e segundo o Estatuto Social da CELESC (fls. 139-149), bem
como as Atas pertinentes ao exercício de 1998 (fls. 174-235), suas atribuições
continuaram sujeitas a determinações de superiores dentro da sociedade, vale
dizer, não havia responsabilidade soberana.
Cito,
na oportunidade, o estatuto da CELESC, em especial seu art. 26, § 2º, onde
compete ao Diretor Presidente convocar reuniões, presidi-las, dirigir os
respectivos trabalhos, e proferir, além do voto próprio, o de qualidade, quando
necessário e, art. 29, que anota que a Sociedade será representada, em
conjunto, pelo Diretor Presidente e por um Diretor para assinatura de
documentos, contratos, escrituras e outros, constituição de procuradores,
emissão, saque, ressaque, endosso, aceite e aval de notas promissórias, letras
de câmbio, cheques e outros títulos e contratos de qualquer natureza.
Ainda
deve ser considerada a forma de remuneração dos diretores da CELESC que estava
estabelecida nos seguintes atos normativos: Estatuto Social em seu art. 30, §
3º (fl. 187); Deliberação da Diretoria Colegiada n. 220/82 (fl. 186) e
Resolução do CPF n. 060/92 (fls. 188-190), as quais não encontram óbice algum
frente às peculiaridades próprias da Estatal.[9]
De
outra banda, vale ressaltar que não houve intenção dos responsáveis em
autorizar os pagamentos sem amparo legal, porquanto não houve inovação, mas
apenas continuidade ao pagamento de verbas costumeiramente pagas desde a sua
fundação, o qual se acreditava regular naquela Companhia devido aos atos
normativos acima transcritos demonstrando a boa fé dos gestores.
Neste
aspecto, registre-se que somente com a aprovação da Lei Complementar n.
321/2006 conjuntamente com a aprovação pela Assembleia Geral e Conselho de
Administração da Empresa o entendimento da CELESC foi alterado, passando a
decidir que o contrato deveria ser mesmo suspenso.
Caso
meus nobres pares não se convençam de meu entendimento, trago ao debate, por
amor à argumentação, o fato de que esta Corte de Contas manifestou-se
favoravelmente ao pagamento de parcelas de natureza retributiva, tais como
gratificações, participações nos lucros ou outras concessões aos Diretores de
Sociedade de Economia Mista.
O
item 1 do Prejulgado nº 1756, de 03/03/2006, deixa claro a assertiva:
1. Aos diretores de sociedade de economia
mista, desde que autorizados pela Assembléia Geral, poderão ser concedidas em
valores brutos, além da remuneração base, quaisquer parcelas de natureza
retributiva, tais como gratificações, participações nos lucros ou outras
concessões, não lhes sendo devidos direitos trabalhistas referentes a férias,
13º salário, aviso prévio, multa indenizatória, horas-extras, etc, cuja
supressão deve estar implícita em seus honorários. O período de descanso anual poderá
ser autorizado pela Assembléia Geral nos termos da Lei de Sociedades Anônimas.
Portanto,
caso a tese do débito aos diretores ainda prevaleça, o valor da imputação
deverá ser reduzido ante ao fato de que dentre as verbas recebidas pelos
responsáveis constam, sem dúvidas, parcelas de caráter retributivo.
Desta
forma, divergindo do nobre Relator e acompanhando o Parecer Ministerial entendo
não restarem cabalmente demonstrados os pressupostos da responsabilização
civil. Não há certeza quanto ao dano e, tampouco, há provas de negligência na
conduta dos responsáveis. Ademais, considerando a ausência de prova de que os
atos reputados como irregulares pela Área Técnica foram praticados com dolo,
culpa ou má-fé, não há razão para condenar os responsáveis ao ressarcimento dos
respectivos valores, ante a falta de nexo direto entre a o pagamento efetuado e
o recebimento do salário, bem como, não restou
comprovado nos presentes autos que houve enriquecimento ilícito no exercício de
suas funções.
Por
essas razões, afasto o débito sugerido aos responsáveis elencados nos itens 1.1
a 1.5, pelo recebimento de vantagens de seus cargos de empregados da CELESC
quando ocupavam cargos de diretoria, bem como a multa sugerida no item 2 ao Sr.
Oscar Falk, Diretor-Presidente, à época, pelo pagamento das vantagens
trabalhistas.
DAS
DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES
Pontualmente
quanto ao item 4.2 da proposta de voto o Relator que determina a invalidação da
transposição do empregado Maurílio Moraes, matrícula n. 11.402, admitido na
CELESC em 12/05/88 na função de auxiliar de processamento de dados (nível
médio) posteriormente enquadrado para o cargo de nível superior.
Alegou
o responsável citado Sr. Oscar Falk que a alteração de cargo do servidor seguiu
as diretrizes do Plano de Cargos e Salários da CELESC aprovado pela Delegacia
Regional do Trabalho através da Portaria n. 25 de 18/04/1996, deferido conforme
Atas de Reuniões da Comissão de Recursos Humanos (CRH) ns. 17 e 18, no
exercício de 1997 (fls. 184).
O
Responsável juntou documentos de fls. 293-304 comprovando o alegado. Deve-se
ressaltar que as Atas da CRH foram deliberadas pelo então Presidente da
Comissão Sr. Eduardo Pinho Moreira o qual não foi ouvido nestes autos. Além
disso, não me parece plausível após 24 (vinte e quatro) anos da admissão do
empregado manter a determinação acostada.
No
que se referem aos demais itens apostos na proposta de voto do Relator
acompanho integralmente, com exceção do valor da multa do item 3 que altero
para R$400,00.
Diante de todo o exposto, submeto ao Egrégio Plenário
a seguinte proposta de voto divergente:
1
- Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III,
alínea “b” c/c art. 21, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes
à presente Tomada de Contas Especial que trata de irregularidades constatadas
quando da realização de auditoria ordinária in
loco na CELESC, referentes a atos de gestão abrangendo o exercício de 1998.
2 - Aplicar ao Sr. Oscar Falk - Diretor – Presidente da
CELESC no exercício de 1998, CPF n° 246.116.380-49,
com fundamento no art. 69, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108,
parágrafo único, do Regimento Interno, c/c o 307, V, do Regimento Interno
instituído pela Resolução n. TC-06/2001, multas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
da utilização de empregados da Fundação CELOS no âmbito da CELESC para o
desempenho de funções típicas da Companhia, com remuneração paga por esta,
caracterizando contratação de mão-de-obra sem a observância dos incisos II e IX
do art. 37 da Constituição Federal (item 8 do Relatório n°
TCE/DCE/INSP.4/DIV.10 80/2002 (fls. 366-393), fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da
multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3
- Determinar a CELESC
Holding S.A, para que adote providências para regularizar a disposição de
servidores a serviço da Companhia e cedidos por esta para outros órgãos,
atentando para a devida publicação oficial dos atos, devendo manter arquivados
todos os documentos referentes às disposições.
4
- Recomendar a CELESC
Holding S.A, que providencie o saneamento dos seguintes apontamentos quando da
execução dos contratos de trabalho:
4.1.
Desobediência ao art.
59 da CLT – horas-extras em excesso;
4.2. Descumprimento aos arts. 58,66 e 67
da CLT – horas-extras continuadas, sem intervalo;
4.3. Inobservância aos arts. 82 e 462 da
CLT c/c Decisão n. 41769 do TST – desconto total do salário;
4.4. Adote regras objetivas para a prática
do adiantamento de salário prevista no caput
do art. 462 da CLT.
5 - Recomendar a CELESC Holding S.A, que adote
providencias a fim de evitar a prática da conduta descrita no item 8 do
Relatório n° TCE/DCE/INSP.4/DIV.10 80/2002, fls. 366-393.
6
- Dar ciência do
Acórdão, do Relatório e Voto do relator que a fundamentam, ao Sr. Oscar Falk,
Diretor-Presidente da CELESC à época, aos Srs. José Affonso da Silva Jardim, Maurílio Pereira dos Santos, Antônio
dos Santos Adalberto José de Campos Filho e Juguaracy Carpinetti, Diretores à
época, bem como ao atual presidente Sr. Antônio Gavazzoni, Diretor-Presidente
da CELESC Holding S.A.
Florianópolis, em 08 de agosto de 2012.
Conselheiro
[1] Processo em grau de recurso – REC 09/00597275
[2] In Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva. 24ª ed. p. 625
[3] Advogado graduado pela Faculdade de Direito do Largo de São
Francisco - USP; Professor-convidado do Curso de Pós-graduação (MBA) da Escola
Politécnica da USP - Universidade de São Paulo; Membro da Comissão de Assuntos
Institucionais da OAB/SP.
[4] VALENTIN CARRION, "Comentários à Consolidação das Leis
do Trabalho", 18a. edição, Ed. RT, comentário 13 ao artigo 3º, pág. 37.
Não é exato, contudo, confundir-se o titular do órgão com o próprio órgão, como
bem demonstra LUIS BRITO CORREIA ("Os administradores de sociedades
anônimas", Ed. Almedina, Coimbra, 1993, pág. 214/217).
[5] Professor titular na Faculdade de Direito da USP e mestre pela Universidade de Columbia, EUA
[6] CLT - Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
[7] -Bacharel em Direito, Ciências Contábeis e
Administração de Empresas
- Mestre em Direito Tributário
- Doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP
- Livre-docente em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP
- Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Mackenzie
- Especialista em Direito do Trabalho pela USP
- Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo
- Professor Titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP
[8] CARVALHO, José Antero de. “Diretor, CLT, FGTS, Previdência e a Mensagem n. 25/1981. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, n. 33, 1982, p. 46.
[9] A CELESC integra a Administração Indireta do Estado
e, por isso, o art. 37 do texto constitucional a submete à observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
contudo, essa entidade não possui personalidade jurídica de direito público,
mas sim de direito privado, conforme inciso II, do art. 173 do texto
constitucional.
A norma
constitucional preceitua que a sociedade de economia mista, nas suas relações trabalhistas,
também se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, devendo, portanto,
observar as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
por consequência é facultado à dita estatal a celebração de acordo coletivo,
nos termos do § 1º, do art. 611, da CLT.
O
Conselho de Política Financeira (CPF) tem sua competência definida no art. 38,
da Lei n. 9831/95, e em cumprimento a Resolução n. 006/95, fixou o limite
máximo da remuneração dos Diretores da CELESC, com vigência no exercício de
1998.