PROCESSO
Nº: |
REC-09/00597275 |
UNIDADE
GESTORA: |
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. -
CELESC |
RESPONSÁVEIS: |
César Augusto Bleyer Bresola e Paulo Cesar
da Silveira |
ASSUNTO:
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Recurso de Reconsideração contra a decisão
n.1160/2009 do TCE-04/05923163 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/LRH - 899/2012 |
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Recurso de
Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Acumulação remunerada de cargo de
Direção e vantagens pecuniárias relativas ao cargo de empregado. Vedação.
Negar provimento.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. A
proibição estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, ressalvadas as hipóteses
autorizadas pela Constituição Federal (art. 37, XVI e XVII, CF/88).
Havendo dano ao erário, devem ser responsabilizados os
beneficiários do pagamento indevido, ao invés de se limitar à responsabilidade
do chamado "ordenador de despesa", fazendo-se urna melhor interpretação
do art. 10 da LC n° 202/00 (Lei Orgânica do 1-CE/SC).
1. INTRODUÇÃO
Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração (art. 77
da LC 202/2000) da decisão exarada no processo TCE n° 04/05923163, interposto
pelos Srs. César Augusto Bleyer
Bresola e Paulo César da Silva, em relação
ao Acórdão n° 1160/2009, que
julgou irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à Tomada de
Contas Especial.
O processo teve origem no Acórdão n.1873/2003
(APE-00/06723780 – auditoria sobre atos de pessoal - 1999), o qual determinou a
instauração de Tomada de Contas Especial por reconhecido prejuízo ao erário.
Processo: REC-09/00597275 - Relatório: GAC/LRI-I
687/2012. 1 4505670
Em
Sessão Plenária realizada no dia 24/08/09, o processo foi julgado, exarando-se
o Acórdão n° 1160/2009 (fls. 1069/1070 do TCE n° 04/05923163), nos seguintes
termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos
em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas polo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1" da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial,
que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada nas
Centrais Elétricas do Santa
Catarina S.A. - CL:L.ESC, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de
1999, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos
de sua responsabilidade, pelo recebimento indevido de vantagens de seus cargos
de empregados da CELESC do período de janeiro a dezembro de 1999, quando
ocupavam cargos de Diretoria, caracterizando pagamento indevido de salário de empregado eleito Diretor, contrariando o art. 30, §§ e
3°, do 1=slalrate
da Empresa, o Enunciado TS1 ri. 2.69 e os arls. 24 da Constituição Estadual, 37, XVI, da Constituição Federal e
o art. 60 da Resolução
CPI n. 060/92, vigente à época dos
fatos, fixando--lhes o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovarem,
perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos
cofres da CELESC, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (arls. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados .a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores
dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (art. 43, II, da lei Complementar n. 202/2000).
6.1.1. De responsabilidade do Sr. PAULO CÉSAR DA SILVEIRA -
Diretor de Distribuição da CELESC em
1999, CPF n. 299.885.519-91, a quantia de R$ 35.351,17 (trinta e cinco
mil trezentos e cinquenta e una reais e dezessete centavos);
6.1.2. De responsabilidade do Sr. CÉSAR AUGUSTO BLEYER BRESOLA, Diretor
de Engenharia e Operações das Centrais Elétricas de Santa
Catarina- CELESC em 1999, CPI- n. 055.068.321-68, a
quantia de R$ 24.333,81 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e três
reais e oitenta e um centavos).
Inconformados com a
mencionada decisão, os Srs. César Augusto Bleyer Bresola e Paulo César da
Silveira interpuseram o presente Recurso de Reconsideração.
Encaminhados os autos à Consultoria
Geral COG, foi elaborado o parecer n. 625/2011 (fls. 41154) o qual, após
examinar os pressupostos de admissibilidade, entendeu admissivel o recurso e no
mérito entendeu por considerar improcedentes as alegações de defesa, sugerindo
negar-se provimento com a rnanutenção integral da decisão contestada.
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, no parecer MPTC 831512012 (fls. 55/59) diverge do entendimento técnico e pugna pelo
provimento recursal por entender que não houve
dano ao erário.
É o relatório.
2. DISCUSSÃO
O processo ora em análise é
originário de determinação constante do Acórdão n° 1873/2003 (processo APEE n°
00/06723780), no sentido de instaurar Tomada de Contas Especial para apurar
irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada das Centrais
Elétricas de Santa Catarina - CELESC, com abrangência sobre atos de
pessoal do exercício de 1999.
Em sessão do dia 24 de agosto de 2009
julgou-se irregular a Tomada de Contas Especial, imputando-se débito
a ex-Diretores da CELESC, tendo em vista o pagamento indevido de vantagens salariais a empregado eleito Diretor.
Em 09 de outubro de 2009 toi
interposto o presente recurso, o qual foi analisado pela Consultoria Geral, que
sugeriu o não provimento do recurso, secundada polo Ministério Público Especial,
que defende a reforma da decisão.
Vieram-me
os autos para manifestação.
Verifico no
presente que a auditoria efetuada na CELESC constatou que os referidos
Diretores, pertencentes ao quadro de servidores da CELESC, ao alçarem ao cargo
de direção, mantiveram as vantagens de seus respectivos cargos, somando a estes
o salário bem como a representação percebida pelos diretores.
Informou o setor
técnico desta Corte que o Sr. Paulo César da Silveira recebeu indevidamente
valores (vantagens pessoais) relativos
ao cargo de empregado da CELESC, cumulados com o salário de Diretor de
Distribuição no período do janeiro a dezembro de 1999.
O Sr. César
Augusto Bleyer Bresola, de outra parte, recebeu valores (vantagens pessoais) relativos ao cargo de empregado da CELESC, cumulados com o salário de Diretor de Engenharia e Operações da CELESC,
também no período de janeiro a dezembro de 1999.
E no tocante ao
pagamento considerado irregular de remuneração salarial aos ex-Diretores,
posicionou-se a Consultoria Geral contrariamente ao recurso, em parecer bem
fundamentado, rebatendo a preliminar suscitada no sentido do que a
responsabilidade seria do Diretor Presidente da CELESC, bem como as alegações de defesa quanto ao mérito, sugerindo ao final seja a decisão mantida incólume, conforme os termos que em
resumo transcrevo:
Ora, numa
análise perfunctória, infere-se que há, no minimo, descumprimento ao próprio Estatuto Social
da CELESC, que assim reza em seu art.
30, §§ 1" e 3":
Art. 30.A
remuneração dos Diretores será fixada pela Asscmbléia Geral, observadas as
normas legais que regem a matéria.
§1" - O
Diretor Presidente da Sociedade perceberá, além da remuneração fixa, mais 20% (vinte por cento) sobre a aludida, a
titulo de verba de representação.
(...)
§3" - Ao
servidor elevado à condição de Diretor assegurar-se-á a faculdade de,
mediante requerimento, optar pela remuneração do respectivo cargo, sem
prejuízo do disposto no parágrafo 10. (g n.)
(Grifamos)
Diante disso, é inconteste que, ao ser o servidor elevado
à condição de Diretor, lhe foi
permitido escolher entre as duas remunerações (empregado ou Diretor), ou seja,
optar pela remuneração mais vantajosa para si, sem prejuízo da verba de
representação. Terá o empregado galgado ao cargo de Diretor o direito de fazer a seguinte escolha: a remuneração de empregado mais a verba de representação,
ou a remuneração de diretor mais a verba de representação.
Não há como interpretar o §3° do art. 30 do Estatuto da CELESC de forma
diversa.
Segundo o Decreto n° 6.310/1990, cabe ao Conselho de Política Financeira - CPF fixar os limites máximos da
remuneração dos administradores de empresas públicas e sociedades de economia
mista do Estado, e suas subsidiárias e controladas.
E assim estatui o art. 6º da Resolução do Conselho de
Política Financeira e Salarial CPF
n° 060/92, que, dispõe sobre os honorários de diretores de empresas estatais e
sociedade civil mantida pelo Estado:
Art. 6°.
O acréscirno de que trata o artigo precedente não será considerado para fim do limite máximo de remuneração
de que tratem os arts. 3° e 4° desta Resolução, assim como não prevalecerá
em relação aos beneficiários que tenham optado pela percepção de salários pela empresa estatal, com a qual mantém vínculo
empregatício.
Tal dispositivo não deixa dúvidas de que o
empregado diretor deve optar pelo salário de empregado ou pela remuneração da diretoria.
Inconcebível é a
hipótese de, não havendo a opção expressa, o servidor receber tanto como empregado quanto
como Diretor, pois estaria contrariando
as disposições constantes do próprio Estatuto da CELESC.
(...)
Estatui o art. 37, inciso XVI, da Constituição
Federal, que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuando-se
as situações de permissividade.
Dispõe também o
inciso XVII do art. 37 de Constituição Federal:
XVII. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades contratadas,
direta ou indiretamente, pelo poder público; (q.n.)
Já a Constituição Lstadui.il assim prescreve em seu art.
24:
Ari. 24 .- É vedada a acumulação remuneraria de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
I- a de dois cargos de professor;
II -- a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
III - a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Parágrafo único. A proibição de acumular se estende
a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta
ou indiretamente pelo Poder Público. (g.n.)
A
seguir, demonstra a COG o entendimento do Tribunal de Contas da União, que
reiteradamente tem julgado irregular a cumulação, citando o Acórdão 490/2011
neste sentido e a Súmula 171. Por último transcreve a Súmula 269 do Tribunal
Superior do Trabalho, em perfeita harmonia com os julgados do TCU e ainda
dispondo que "o empregado eleito para ocupar o cargo de diretor tem o
respectivo contrato do trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço
deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação
de emprego".
Posteriormente,
a fim de afastar a ilegitimidade de parte aventada, elenca a Consultoria uma
série de precedentes deste Tribunal, em especial o TCE n. 01/04520795
(exercício 2000), que por ocasião do julgamento do REC n. 05/100166366,
concluiu-se pela anulação da decisão que definiu como responsável o
ex-Presidente da CELESC, imputando-se a responsabilidade diretamente a
ex-Diretores, beneficiados pela remuneração indevida.
Foram mencionados, inclusive, os processos TCE n. 00/06457886
e TCE n. 04/101651592, também da CELESC, e com os mesmos responsáveis, ora
recorrentes:
No mesmo sentido o Acórdão n" 3721/2006, referente
ao processo TCE n. 00/106457886 (Conversão do
processo APE-6457886 exercicio/1998), o qual anulou a Decisão n° 2044/2003 23 e determinou a
citação dos Srs. Paulo César da Silveira e César Augusto Bleyer Bresola, ex-Diretores da CELESC, para apresentar alegações de defesa ou recolher valores
percebidos a titulo de remuneração, em extrapolação ao estabelecido no
art. 30, §§ 1" e
3", do Estatuto Social da CELESC e contrariando o Enunciado l-Sf n° 269 e aos arts. 24, da CEISC, 37, XVI, da CF/88 e art.
6° da Resolução CPI- n" 060192.
Cita-se ainda a Decisão n° 2497/2004 24, nos autos
do processo TCE n. 04/01651592, que julgou irregulares, com imputação de débito, as
contas pertinentes à Tomada do Contas Especial, e condenou o responsável, Sr. César
Augusto
Bleyer Bresola, em face da duplicidade de verba de representação .
E
finaliza a Consultoria:
Quanto à
responsabilização dos ex-Diretores pela remuneração percebida indevidamente,
essa Corte de Contas vem entendendo que os
danos causados ao erário devem ser diluídos entre todos aqueles que lhes deram causa, ou seja, devem ser responsabilizados os beneficiários do pagamento indevido, ao invés de se limitar à responsabilidade do chamado
"ordenador de despesa" (no caso o ex-Presidente da CELESC),
fazendo-se uma melhor interpretação do art. 10 de LC n° 202100 (Lei Orgânica do
TCE/SC).
Nosso sentido o
Parecer COG n° 324105 27 , nos autos do REC n. 05/00166366, que teve a seguinte
ementa:
Reexame de
Conselheiro - art. 81 da LC n° 202166. Administração Pública Indireta CELESC.
Tomada de Contas Especial - julgamento irregular com imputação de débito.
Conhecer e dar provimento ao recurso.
Exclusão da responsabilidade do Presidente da Companhia. Diluição dos
prejuízos causados ao erário entre todos aqueles que lhe deram causa. Exegese do art. 10 da Lei n°
202/00.
A autoridade
administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá
imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial
pare apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano,
quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de
qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte
prejuízo eo erário.
(.)
Diante disso,
não há como dar guarida aos argumentos dos recorrentes.
Destarte,
sugere-se conhecer o presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
ratificando na integra a deliberação recorrida.
De
outra parte, verifico que o entendimento do Ministério Público junto a esta Corte é
favorável à reforma do julgado, por considerar que não houve dano ao erário que
deva ser ressarcido, eis que, segundo sustenta, os fatos constatados pela
Instrução técnica não configuram irregularidade.
Colhe-se do parecer ministerial o posicionamento no
sentido de que os atos considerados irregulares pela Área Técnica não foram
praticados com dolo, culpa ou má-fé, e portanto não há razão para condenar os
responsáveis, ante a "falta de nexo direto entre o pagamento efetuado e o
recebimento do salário", bem como que, não restou comprovado nos presentes
autos que houve enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego
ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
Contudo,
discordo do entendimento ministerial e filio-me às razões apresentadas pela
Consultoria Geral.
A
prática de cumular vantagens inerentes ao cargo de empregado com os honorários
de Diretor operada na CELESC
afronta a
Constituição Federal de 1988. Tal procedimento é incompatível com os princípios
constitucionais e com o interesse público.
Ficou
claro que o empregado eleito Diretor deve optar expressamente pela remuneração
do cargo de empregado ou pela remuneração do cargo de diretor, o que não
ocorreu.
Consta
do Relatório DCE 231/00 (fls. 40/81) que os Diretores, ora recorrentes, ao
assumirem os cargos de direção, mantiveram
as vantagens de seus cargos de empregados, somando a estas o salário e a
representação percebida pela diretoria. A discriminação desses valores está
disposta na fl. 43, totalizando para o Sr. Paulo Cesar da Silveira o valor de
R$ 35.351,17 e para o Sr. Cesar Augusto Bleyer Bresola o valor de R$ 24.333,81,
referentes a anuênios, vantagens pessoais, gratificações, produtividade e
outros adicionais, todos relativos ao cargo de empregado, os quais foram
somados aos honorários de diretor e verba de representação.
Compulsando
a defesa dos responsáveis, verifico que as informações remetidas ao Tribunal,
tanto durante a instrução do processo original quanto por ocasião da
interposição do presente recurso, não são aptas a desconstituir a irregularida
constatada.
O
que restou evidente é que os empregados, quando alçados ao cargo de Direção,
mantiveram a remuneração de seus cargos com todas as vantagens incidentes, além
de perceberam cumulativamente os honorários e a representação da diretoria.
De
acordo com as normas já citadas, as ditas vantagens são incidentes sobre o salário
de empregado e não sobre os honorários de diretor e, frise-se, é a quantia daí
resultante (incidência das vantagens sobre os honorários), durante o exercício
de 1999, que está apontada por esta Corte.
Como
bem destacou o Relatório de Reinstrução DCE n. 278/06 (fl. 1052):
Tanto as normas
estabelecidas nas Assembleias Gerais, reforçadas pelas Resoluções do Conselho
de Política Financeira e Salarial – CPFS, como no Estatuto da Empresa (art. 30,
§§ 1º e 3º) dão amparo legal para a opção
do empregado da CELESC, elevado ao cargo
de diretor, pela remuneração do respectivo cargo, sem prejuízo da “Verba de
Representação”, cujo entendimento está demonstrado nos autos, tanto pela
Instrução como pelos responsáveis.
Ora, o que preceitua, as normas citadas é que cabe ao
servidor elevado à condição de diretor a faculdade de optar:
1.) pela remuneração do cargo mais
a verba de representação de 20%
2.) pela remuneração do cargo de
diretor (honorários) mais a verba de representação de 20%
Desta forma, ante a inexistência de opção expressa dos
Diretores, a remuneração a ser recebida deveria se constituir dos honorários
mais verba de representação tão-somente, configurando flagrante ausência de
amparo nos regulamentos da CELESC a incidência das vantagens pessoais,
inerentes ao cargo de empregado, sobre a remuneração do cargo de Diretor
(honorários) paga a ambos os Diretores. O valor pago a maior, indubitavelmente,
deverá ser ressarcido ao erário.
Ante o exposto, proponho voto no
sentido de manter-se a decisão combatida, negando-se provimento ao recurso
interposto.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Conhecer do
Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 1160/2009,
exarado na Sessão Ordinária de 24/08/09, nos autos do processo TCE nº
04/05923163, e no mérito negar provimento,
ratificando na íntegra a Deliberação recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. César Augusto Bleyer Bresola, ao Sr. Paulo Cesar da Silveira e às
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.
Florianópolis, em 08 de agosto de 2012.
LUIZ
ROBERTO HERBST
CONSELHEIRO
RELATOR