PROCESSO Nº:

REC-09/00597275

UNIDADE GESTORA:

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC

RESPONSÁVEIS:

César Augusto Bleyer Bresola e Paulo Cesar da Silveira

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração contra a decisão n.1160/2009 do TCE-04/05923163

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/LRH - 899/2012

 

 

 

Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Acumulação remunerada de cargo de Direção e vantagens pecuniárias relativas ao cargo de empregado. Vedação. Negar provimento.

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. A proibição estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, ressalvadas as hipóteses autorizadas pela Constituição Federal (art. 37, XVI e XVII, CF/88).

Havendo dano ao erário, devem ser responsabilizados os beneficiários do pagamento indevido, ao invés de se limitar à responsabilidade do chamado "ordenador de despesa", fazendo-se urna melhor interpretação do art. 10 da LC n° 202/00 (Lei Orgânica do 1-CE/SC).

 

 

1. INTRODUÇÃO

Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000) da decisão exarada no processo TCE n° 04/05923163, interposto pelos Srs. César Augusto Bleyer Bresola e Paulo César da Silva, em relação ao Acórdão n° 1160/2009, que julgou irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial.

O processo teve origem no Acórdão n.1873/2003 (APE-00/06723780 – auditoria sobre atos de pessoal - 1999), o qual determinou a instauração de Tomada de Contas Especial por reconhecido prejuízo ao erário.

 

 

Processo: REC-09/00597275 - Relatório: GAC/LRI-I 687/2012.                     1 4505670


Em Sessão Plenária realizada no dia 24/08/09, o processo foi julgado, exarando-se o Acórdão n° 1160/2009 (fls. 1069/1070 do TCE n° 04/05923163), nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas polo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1" da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada nas Centrais Elétricas do Santa Catarina S.A. - CL:L.ESC, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 1999, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, pelo recebimento indevido de vantagens de seus cargos de empregados da CELESC do período de janeiro a dezembro de 1999, quando ocupavam cargos de Diretoria, caracterizando pagamento indevido de salário de empregado eleito Diretor, contrariando o art. 30, §§ e 3°, do 1=slalrate da Empresa, o Enunciado TS1 ri. 2.69 e os arls. 24 da Constituição Estadual, 37, XVI, da Constituição Federal e o art. 60 da Resolução CPI n. 060/92, vigente à época dos fatos, fixando--lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres da CELESC, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arls. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados .a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da lei Complementar n. 202/2000).

 

6.1.1. De responsabilidade do Sr. PAULO CÉSAR DA SILVEIRA - Diretor de Distribuição da CELESC em 1999, CPF n. 299.885.519-91, a quantia de R$ 35.351,17 (trinta e cinco mil trezentos e cinquenta e una reais e dezessete centavos);

 

6.1.2. De responsabilidade do Sr. CÉSAR AUGUSTO BLEYER BRESOLA, Diretor de Engenharia e Operações das Centrais Elétricas de Santa Catarina- CELESC em 1999, CPI- n. 055.068.321-68, a quantia de R$ 24.333,81 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos).

Inconformados com a mencionada decisão, os Srs. César Augusto Bleyer Bresola e Paulo César da Silveira interpuseram o presente Recurso de Reconsideração.


Encaminhados os autos à Consultoria Geral COG, foi elaborado o parecer n. 625/2011 (fls. 41154) o qual, após examinar os pressupostos de admissibilidade, entendeu admissivel o recurso e no mérito entendeu por considerar improcedentes as alegações de defesa, sugerindo negar-se provimento com a rnanutenção integral da decisão contestada.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no parecer MPTC 831512012 (fls. 55/59) diverge do entendimento técnico e pugna pelo provimento recursal por entender que não houve dano ao erário.

É o relatório.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

O processo ora em análise é originário de determinação constante do Acórdão n° 1873/2003 (processo APEE n° 00/06723780), no sentido de instaurar Tomada de Contas Especial para apurar irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada das Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 1999.

 

Em sessão do dia 24 de agosto de 2009 julgou-se irregular a Tomada de Contas Especial, imputando-se débito a ex-Diretores da CELESC, tendo em vista o pagamento indevido de vantagens salariais a empregado eleito Diretor.

 

Em 09 de outubro de 2009 toi interposto o presente recurso, o qual foi analisado pela Consultoria Geral, que sugeriu o não provimento do recurso, secundada polo Ministério Público Especial, que defende a reforma da decisão.

 

Vieram-me os autos para manifestação.

 

 

Verifico no presente que a auditoria efetuada na CELESC constatou que os referidos Diretores, pertencentes ao quadro de servidores da CELESC, ao alçarem ao cargo de direção, mantiveram as vantagens de seus respectivos cargos, somando a estes o salário bem como a representação percebida pelos diretores.

Informou o setor técnico desta Corte que o Sr. Paulo César da Silveira recebeu indevidamente valores (vantagens pessoais)  relativos ao cargo de empregado da CELESC, cumulados com o salário de Diretor de Distribuição no período do janeiro a dezembro de 1999.

O Sr. César Augusto Bleyer Bresola, de outra parte, recebeu valores (vantagens pessoais) relativos ao cargo de empregado da CELESC, cumulados com o salário de Diretor de Engenharia e Operações da CELESC, também no período de janeiro a dezembro de 1999.

E no tocante ao pagamento considerado irregular de remuneração salarial aos ex-Diretores, posicionou-se a Consultoria Geral contrariamente ao recurso, em parecer bem fundamentado, rebatendo a preliminar suscitada no sentido do que a responsabilidade seria do Diretor Presidente da CELESC, bem como as alegações de defesa quanto ao mérito, sugerindo ao final seja a decisão mantida incólume, conforme os termos que em resumo transcrevo:

Ora, numa análise perfunctória, infere-se que há, no minimo, descumprimento ao próprio Estatuto Social da CELESC, que assim reza em seu art. 30, §§ 1" e 3":

 

Art. 30.A remuneração dos Diretores será fixada pela Asscmbléia Geral, observadas as normas legais que regem a matéria.

 

§1" - O Diretor Presidente da Sociedade perceberá, além da remuneração fixa, mais 20% (vinte por cento) sobre a aludida, a titulo de verba de representação.

 

(...)

 

§3" - Ao servidor elevado à condição de Diretor assegurar-se-á a faculdade de, mediante requerimento, optar pela remuneração do respectivo cargo, sem prejuízo do disposto no parágrafo 10. (g n.) (Grifamos)

 

Diante disso, é inconteste que, ao ser o servidor elevado à condição de Diretor, lhe foi permitido escolher entre as duas remunerações (empregado ou Diretor), ou seja, optar pela remuneração mais vantajosa para si, sem prejuízo da verba de representação. Terá o empregado galgado ao cargo de Diretor o direito de fazer a seguinte escolha: a remuneração de empregado mais a verba de representação, ou a remuneração de diretor mais a verba de representação.

 

Não há como interpretar o §3° do art. 30 do Estatuto da CELESC de forma diversa.

 

Segundo o Decreto n° 6.310/1990, cabe ao Conselho de Política Financeira - CPF fixar os limites máximos da remuneração dos administradores de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, e suas subsidiárias e controladas.

 

E assim estatui o art. 6º da Resolução do Conselho de Política Financeira e Salarial CPF n° 060/92, que, dispõe sobre os honorários de diretores de empresas estatais e sociedade civil mantida pelo Estado:

 

Art. 6°. O acréscirno de que trata o artigo precedente não será considerado para fim do limite máximo de remuneração de que tratem os arts. 3° e 4° desta Resolução, assim como não prevalecerá em relação aos beneficiários que tenham optado pela percepção de salários pela empresa estatal, com a qual mantém vínculo empregatício.

 

Tal dispositivo não deixa dúvidas de que o empregado diretor deve optar pelo salário de empregado ou pela remuneração da diretoria.

 

Inconcebível é a hipótese de, não havendo a opção expressa, o servidor receber tanto como empregado quanto como Diretor, pois estaria contrariando as disposições constantes do próprio Estatuto da CELESC.

(...)

 

Estatui o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuando-se as situações de permissividade.

Dispõe também o inciso XVII do art. 37 de Constituição Federal:

 

XVII. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades contratadas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (q.n.)

 

Já a Constituição Lstadui.il assim prescreve em seu art. 24:

 

Ari. 24 .- É vedada a acumulação remuneraria de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

 

I- a de dois cargos de professor;

II -- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Parágrafo único. A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público. (g.n.)

 

A seguir, demonstra a COG o entendimento do Tribunal de Contas da União, que reiteradamente tem julgado irregular a cumulação, citando o Acórdão 490/2011 neste sentido e a Súmula 171. Por último transcreve a Súmula 269 do Tribunal Superior do Trabalho, em perfeita harmonia com os julgados do TCU e ainda dispondo que "o empregado eleito para ocupar o cargo de diretor tem o respectivo contrato do trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego".

Posteriormente, a fim de afastar a ilegitimidade de parte aventada, elenca a Consultoria uma série de precedentes deste Tribunal, em especial o TCE n. 01/04520795 (exercício 2000), que por ocasião do julgamento do REC n. 05/100166366, concluiu-se pela anulação da decisão que definiu como responsável o ex-Presidente da CELESC, imputando-se a responsabilidade diretamente a ex-Diretores, beneficiados pela remuneração indevida.

Foram mencionados, inclusive, os processos TCE n. 00/06457886 e TCE n. 04/101651592, também da CELESC, e com os mesmos responsáveis, ora recorrentes:

No mesmo sentido o Acórdão n" 3721/2006, referente ao processo TCE n. 00/106457886 (Conversão do processo APE-6457886 exercicio/1998), o qual anulou a Decisão n° 2044/2003 23 e determinou a citação dos Srs. Paulo César da Silveira e César Augusto Bleyer Bresola, ex-Diretores da CELESC, para apresentar alegações de defesa ou recolher valores percebidos a titulo de remuneração, em extrapolação ao estabelecido no art. 30, §§ 1" e 3", do Estatuto Social da CELESC e contrariando o Enunciado l-Sf n° 269 e aos arts. 24, da CEISC, 37, XVI, da CF/88 e art. 6° da Resolução CPI- n" 060192.

Cita-se ainda a Decisão n° 2497/2004 24, nos autos do processo TCE n. 04/01651592, que julgou irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à Tomada do Contas Especial, e condenou o responsável, Sr. César Augusto Bleyer Bresola, em face da duplicidade de verba de representação .


 

E finaliza a Consultoria:

Quanto à responsabilização dos ex-Diretores pela remuneração percebida indevidamente, essa Corte de Contas vem entendendo que os danos causados ao erário devem ser diluídos entre todos aqueles que lhes deram causa, ou seja, devem ser responsabilizados os beneficiários do pagamento indevido, ao invés de se limitar à responsabilidade do chamado "ordenador de despesa" (no caso o ex-Presidente da CELESC), fazendo-se uma melhor interpretação do art. 10 de LC n° 202100 (Lei Orgânica do TCE/SC).

 

Nosso sentido o Parecer COG n° 324105 27 , nos autos do REC n. 05/00166366, que teve a seguinte ementa:

 

Reexame de Conselheiro - art. 81 da LC n° 202166. Administração Pública Indireta CELESC. Tomada de Contas Especial - julgamento irregular com imputação de débito. Conhecer e dar provimento ao recurso.

 

Exclusão da responsabilidade do Presidente da Companhia. Diluição dos prejuízos causados ao erário entre todos aqueles que lhe deram causa. Exegese do art. 10 da Lei n° 202/00.

 

A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial pare apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo eo erário.

(.)

Diante disso, não há como dar guarida aos argumentos dos recorrentes.

 

Destarte, sugere-se conhecer o presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na integra a deliberação recorrida.

De outra parte, verifico que o entendimento do Ministério Público junto a esta Corte é favorável à reforma do julgado, por considerar que não houve dano ao erário que deva ser ressarcido, eis que, segundo sustenta, os fatos constatados pela Instrução técnica não configuram irregularidade.

 

Colhe-se do parecer ministerial o posicionamento no sentido de que os atos considerados irregulares pela Área Técnica não foram praticados com dolo, culpa ou má-fé, e portanto não há razão para condenar os responsáveis, ante a "falta de nexo direto entre o pagamento efetuado e o recebimento do salário", bem como que, não restou comprovado nos presentes autos que houve enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

Contudo, discordo do entendimento ministerial e filio-me às razões apresentadas pela Consultoria Geral.

A prática de cumular vantagens inerentes ao cargo de empregado com os honorários de Diretor operada na CELESC afronta a Constituição Federal de 1988. Tal procedimento é incompatível com os princípios constitucionais e com o interesse público.

Ficou claro que o empregado eleito Diretor deve optar expressamente pela remuneração do cargo de empregado ou pela remuneração do cargo de diretor, o que não ocorreu.

Consta do Relatório DCE 231/00 (fls. 40/81) que os Diretores, ora recorrentes, ao assumirem os cargos de direção, mantiveram as vantagens de seus cargos de empregados, somando a estas o salário e a representação percebida pela diretoria. A discriminação desses valores está disposta na fl. 43, totalizando para o Sr. Paulo Cesar da Silveira o valor de R$ 35.351,17 e para o Sr. Cesar Augusto Bleyer Bresola o valor de R$ 24.333,81, referentes a anuênios, vantagens pessoais, gratificações, produtividade e outros adicionais, todos relativos ao cargo de empregado, os quais foram somados aos honorários de diretor e verba de representação.

Compulsando a defesa dos responsáveis, verifico que as informações remetidas ao Tribunal, tanto durante a instrução do processo original quanto por ocasião da interposição do presente recurso, não são aptas a desconstituir a irregularida constatada.

O que restou evidente é que os empregados, quando alçados ao cargo de Direção, mantiveram a remuneração de seus cargos com todas as vantagens incidentes, além de perceberam cumulativamente os honorários e a representação da diretoria.

De acordo com as normas já citadas, as ditas vantagens são incidentes sobre o salário de empregado e não sobre os honorários de diretor e, frise-se, é a quantia daí resultante (incidência das vantagens sobre os honorários), durante o exercício de 1999, que está apontada por esta Corte.

Como bem destacou o Relatório de Reinstrução DCE n. 278/06 (fl. 1052):

Tanto as normas estabelecidas nas Assembleias Gerais, reforçadas pelas Resoluções do Conselho de Política Financeira e Salarial – CPFS, como no Estatuto da Empresa (art. 30, §§ 1º e 3º) dão amparo legal para a opção do empregado da CELESC, elevado ao cargo de diretor, pela remuneração do respectivo cargo, sem prejuízo da “Verba de Representação”, cujo entendimento está demonstrado nos autos, tanto pela Instrução como pelos responsáveis.

Ora, o que preceitua, as normas citadas é que cabe ao servidor elevado à condição de diretor a faculdade de optar:

1.) pela remuneração do cargo mais a verba de representação de 20%

2.) pela remuneração do cargo de diretor (honorários) mais a verba de representação de 20%

Desta forma, ante a inexistência de opção expressa dos Diretores, a remuneração a ser recebida deveria se constituir dos honorários mais verba de representação tão-somente, configurando flagrante ausência de amparo nos regulamentos da CELESC a incidência das vantagens pessoais, inerentes ao cargo de empregado, sobre a remuneração do cargo de Diretor (honorários) paga a ambos os Diretores. O valor pago a maior, indubitavelmente, deverá ser ressarcido ao erário.

Ante o exposto, proponho voto no sentido de manter-se a decisão combatida, negando-se provimento ao recurso interposto.

 

 

3. VOTO

           

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 1160/2009, exarado na Sessão Ordinária de 24/08/09, nos autos do processo TCE nº 04/05923163, e no mérito negar provimento,  ratificando na íntegra a Deliberação recorrida.

          3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. César Augusto Bleyer Bresola, ao Sr. Paulo Cesar da Silveira e às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.

 

Florianópolis, em 08 de agosto de 2012.

 

 

LUIZ ROBERTO HERBST

CONSELHEIRO RELATOR