Processo n° |
ELC
10/00614945 |
Unidade Gestora |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) |
Interessado |
Dalírio José Beber, Diretor Presidente da CASAN |
Responsável |
Walmor Paulo de Luca, Diretor Presidente, à época |
Assunto |
Edital de Concorrência Pública n° 15/2010. Objeto:
execução de obras para implantação do sistema de esgoto sanitário do Bairro
Próspera, de Criciúma/SC. Decisão preliminar n° 4983/2010, do Tribunal Pleno.
Arguição de ilegalidades. Assinatura de prazo de 15 dias para manifestação da
CASAN. Apresentação de justificativas e documentos. Reexame
técnico que sugere determinar a anulação do Edital. Ministério Público
Especial manifesta-se pela regularidade do certame. Declarar ilegal o certame. Determinar a anulação. |
Relatório n° |
483/2012 |
1. Relatório
Os autos decorrem da autuação
(fundamentada no art. 113, § 2º, da Lei Federal n° 8.666, de 1993, c/c a
Instrução Normativa n° TC-05/2008) providenciada pela Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações (DLC), deste Tribunal, do Edital de Concorrência
Pública n° 15/2010, lançado pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
com a finalidade de selecionar empresa para execução das obras relativas à
implantação do Sistema de Esgoto Sanitário do Bairro Próspera, de Criciúma/SC. Com
preço máximo estimado de R$ 46.485.709,56, a abertura da licitação foi
estabelecida para o dia 30/09/2010.
O Edital e seus anexos compreendem as
fls. 03 a 83, complementados com os documentos e projetos, de fls. 84/238.
Seguiu-se o exame preliminar da Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações (DLC) deste Tribunal, quando
elaborados:
I – O Relatório de Instrução n°
851/2010 (fls. 240/259), que traduz a análise da licitação sob os aspectos
técnicos de engenharia, oportunidade em que foram listadas 10 (dez)
irregularidades;
II – O Relatório de Instrução n°
845/2010 (fls. 260/279), que sustenta a análise do Edital sob os aspectos jurídicos/legais
e acrescenta 8 (oito) restrições.
Conclusivamente, a Diretoria Técnica
propõe a arguição de 18 (dezoito) ilegalidades e determinação de sustação
cautelar do certame, bem como a fixação de prazo para manifestação da CASAN.
Nesse meio tempo a Unidade Gestora,
segundo relata, manteve reunião com o Ministério Público de Contas, do que
resultou o encaminhamento dos esclarecimentos de fls. 280/299 e os Anexos de
fls. 300/338, mediante os quais a CASAN refuta as ressalvas apontadas pelo
Órgão Instrutivo, para sustentar a regularidade do ato convocatório frente ao
art. 40 da Lei de Licitações.
Depois disso, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas pronunciou-se por meio do Parecer n° 6331/2010
subscrito em 30/09/2010 pelo Dr. Procurador Geral Adjunto Márcio de Sousa Rosa,
que faz a apreciação das manifestações técnicas do Tribunal e das alegações da CASAN.
Argumenta o Dr. Procurador que as irregularidades não se revestem de gravidade,
sendo passíveis de correção, e nesse sentido sugere que sejam expedidas determinações para sua
correção (fls. 339/365).
De posse dos autos, este Relator registrou
que o processo tramitou ao Gabinete “após a data e horário
previstos para a abertura das propostas, marcada para 30.09.2010, às 10:00h”,
inexistindo informações atualizadas no site da CASAN a respeito do
processamento da licitação (fl. 367). Também, ficou assente que os documentos
juntados pela Unidade Gestora ainda não contavam com a análise técnica da DLC.
Em virtude dessas circunstâncias, a
proposição de voto foi no sentido de que fossem arguidas as ilegalidades
nomeadas pela Diretoria Técnica, com assinatura de prazo de 15 dias para manifestação
da Companhia (fls. 366/372).
Depois de juntado pedido subscrito
pelo Dr. Sady Beck Júnior, da CASAN, de cópia parcial dos autos e que fosse
assegurado o direito de exercer sustentação oral (fl. 376), sucedeu-se a
apreciação Plenária do processo na Sessão realizada em 25/10/2010, cuja Decisão
n° 4983/2010, dispôs:
6.1.
Conhecer do Edital de Concorrência nº 15/2010, de 18/08/2010, da Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, (...), e arguir as ilegalidades
abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios de Instrução
DLC ns. 845 e 851/2010:
6.1.1.
Indefinição da quantidade de extensão de rede coletora de esgoto definida no
Projeto Básico, evidenciando ausência de elementos necessários e suficientes
para caracterizar a obra, de acordo com o previsto no art. 6º, IX, da Lei nº
8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC nº 851/2010);
6.1.2.
Ausência da regulamentação do preço e do critério de medição do item -
Manutenção e Operação da ETE - da planilha de Orçamento Básico, contrariando o
art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório DLC nº 851/2010);
6.1.3.
Ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART referentes aos
projetos e orçamento da obra, contrariando os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.496/77
e 3º da Resolução nº 1.025/09 do CONFEA (item 2.3 do Relatório DLC nº
851/2010);
6.1.4.
Ausência de especificação, em item separado da planilha de preços do Orçamento
Básico, do valor da parcela referente à mobilização para execução das obras,
contrariando a previsão do art. 40, XIII, da Lei nº 8.666/93 (item 2.4.4 do
Relatório DLC nº 851/2010);
6.1.5.
Ausência de justificativa para a espessura da pavimentação asfáltica prevista
no Orçamento Básico, que é diferente dos dimensionamentos normalmente presentes
nas obras de pavimentação desse tipo, contrariando os arts. 7º, § 2º, II, e 6º,
IX, "f", da Lei nº 8.666/93 (item 2.4.5 do Relatório DLC nº
851/2010);
6.1.6.
Quantidades abusivas dos serviços técnicos solicitados em Atestados Técnicos,
por representarem aproximadamente 75% do total licitado, contrariando o art.
30, II, da Lei nº 8.666/93 (item 2.5.1 do Relatório DLC nº 851/2010);
6.1.7.
Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da
capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, e
§ 5º, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.5.2 do
Relatório DLC nº 851/2010);
6.1.8.
Exigência de qualificação técnica para a Estação de Tratamento de Esgotos que
ultrapassa as parcelas de maior relevância técnica do projeto, contrariando o
art. 3º, § 1º, I, c/c art. 30, II, da Lei nº 8.666/93 (item 2.5.3 do Relatório
DLC nº 851/2010);
6.1.9.
Exigência de atestados técnicos com fornecimento de materiais e equipamentos,
contrariando o art. 3º, § 1º, I, c/c art. 30, II, da Lei nº 8.666/93 e a
Decisão nº 4103/2007 deste Tribunal (item 1.5.4 do Relatório DLC nº 851/2010);
6.1.10.
Ausência de Licença Ambiental Prévia, contrariando o art. 6º, IX, da Lei nº
8.666/93 (item 2.8 do Relatório DLC nº 851/2010);
6.1.11.
Ausência de justificativa para utilização dos índices de liquidez e de
endividamento, para fins de comprovação da boa situação financeira dos
licitantes, em afronta ao disposto no art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/93 (item
2.1 do Relatório DLC nº 845/2010);
6.1.12.
Exigência, para fins de comprovação da qualificação técnica, de visto do
CREA/SC nos Certificados de Registro da Pessoa Jurídica, em caso de empresa com
domicílio ou sede em outro Estado, contrariando o art. 37, XXI, da Constituição
Federal e o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 do
Relatório DLC nº 845/2010);
6.1.13.
Contrato exonerando a Administração das obrigações decorrentes dos encargos
trabalhistas inadimplidos pela contratada, em afronta ao Enunciado nº 331 do
TST (item 2.3 do Relatório DLC nº 845/2010);
6.1.14.
Ausência de exigência de desistência expressa de interposição de recurso, em
desacordo com o inciso III do art. 43 da Lei nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório
DLC nº 845/2010);
6.1.15.
Exigência cumulativa de capital mínimo, para fins de qualificação
econômico-financeira, e de garantia contratual, em desacordo com o disposto no
art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC nº 845/2010);
6.1.16.
Exigência de garantia em desacordo com o disposto no art. 56, § 1º, I, da Lei
nº 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC nº 845/2010);
6.1.17.
Exigência de recolhimento de garantia em data anterior à da abertura do
certame, contrariando a ordem dos procedimentos estabelecida pelo art. 43, I,
da Lei nº 8.666/93 e em prejuízo da competitividade do certame, prevista no §
1º do inciso I do art. 3º do mesmo diploma legal (item 2.7 do Relatório DLC nº
845/2010);
6.1.18.
Exigência de visitação ao local das obras, nos termos do art. 30, III, da Lei
8.666/93, desacompanhada de justificativa, desatendendo aos princípios do art.
3º, caput, do mesmo diploma legal (item 2.8 do Relatório DLC nº 845/2010).
6.2.
Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão,
para que o Sr. Walmor Paulo de Luca - Diretor-Presidente da Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, apresente justificativas, ou
complemente as já apresentadas, ou adote as medidas corretivas necessárias ao
exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso.
O recebimento da comunicação da
Decisão deu-se em 04/11/2010 (fls. 382/383), seguindo-se pedido de prorrogação
do prazo (fl. 384). Apenas em 18/01/2011 a CASAN protocolou suas justificativas
(fls. 387/427).
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações imediatamente após recebidos os autos, diligenciou a CASAN,
requerendo a remessa de documentos complementares pertinentes ao procedimento
licitatório, a saber:
- ata de julgamento da habilitação;
- ata de julgamento das propostas;
- cópia da proposta vencedora;
- pareceres da Comissão de Licitações
a respeito do processo;
- cópia do contrato e da ordem de
serviço, se existentes; e
- resumo das medições, se for o caso
(fl. 430).
O atendimento da requisição do Órgão
de Instrução demandou a juntada ao processo dos documentos de fls. 431/623.
Na sequência a DLC elaborou o
Relatório de Reinstrução n° 167/2011, que, após análise pormenorizada de cada
uma das irregularidades apontadas originalmente, frente aos esclarecimentos e
documentos acostados aos autos, mantém seis (6) restrições, as quais, conforme
aponta, induzem à ilegalidade do certame, o que motiva proposta de determinação
para a CASAN anular a licitação (fls. 625/644).
Solicitado a manifestar-se, o
Ministério Público de Contas dissente do Corpo Técnico desta Casa. Nas palavras
do Dr. Procurador Geral Adjunto Márcio de Sousa Rosa a apreciação realizada
nesta oportunidade, tal e qual o exame anterior do Parquet Especializado, é conclusiva no sentido de que as restrições
mantidas – itens 3.1.1 a 3.1.6 do Relatório Técnico – “não
ensejam a anulação do Edital de Concorrência n° 15/2010”,
posicionando-se pela regularidade do certame (Parecer n° MPTC-1329/2011, fls.
645/657).
Em primeiro lugar destaco que a
licitação sob apreciação envolve obra com
recursos do PAC II – Programa de Aceleração do Crescimento – segunda fase, do
Governo Federal (fl. 623), representando, conforme noticiado nos autos, 95%
dos recursos a serem aplicados na obra, que lembro, tem custo aproximado de R$
46,5 milhões.
No tocante à instrução do processo é necessário
pontuar que a última análise da DLC, traduzida no Relatório de Reinstrução n° 167/2011 – (fls. 625/644),
circunscreve-se as dez (10) restrições mencionadas no Relatório de Instrução n° 851/2010 (fls. 240/259), isto é, com
abordagem específica a respeito dos aspectos técnicos de engenharia.
Quanto às demais (oito) irregularidades
que integram a Decisão preliminar deste Tribunal, as quais são resultado do
exame dos aspectos legais (Relatório n° 845/2010, fls. 260/279), a Diretoria
Técnica em sua última intervenção limitou-se a mencionar esse fato, nada
acrescendo em torno de tais restrições (fl. 641).
Dito isto, não se pode anuir com a
assertiva do Dr. Procurador firmatário do Parecer n° 1329/2011, de que a área Técnica
deste Tribunal deu por sanadas as restrições constantes dos itens “3.1.11,
3.1.12, 3.1.13, 3.1.14, 3.1.15, 3.1.16, 3.1.17 e 3.1.18” (fl. 647).
Mesmo que fosse admissível a conclusão
do Ministério Público Especial, o Relator do processo tem o dever de estudar a
integralidade dos autos, podendo endossar ou dissentir da análise técnica,
conforme os fundamentos que expuser. Os referidos itens, adianto, serão
revisitados mais à frente.
Ultrapassadas essas questões
inaugurais, confrontado com o fato de que estão em curso nos órgãos federais - por
agora, junto à Caixa Econômica Federal -, procedimentos que antecedem a
liberação do financiamento para a execução das obras pertinentes ao PAC II,
opto, visando a celeridade processual, dar seguimento ao exame dos autos sem
devolução ao Órgão de Instrução, à vista das alegações de defesa oferecidas
pela CASAN, reunidas ao processo e, ainda, informações aditivas coletadas pelo
meu Gabinete.
Sob essa perspectiva, fixo-me, sem
tardança, nos sólidos e esclarecedores argumentos apresentados pelo Órgão de
Instrução em seu Relatório n°167/2011, especificamente, sob o ponto de vista técnico de engenharia, os quais se mostram
aptos a afastar as irregularidades constantes dos itens destacados a seguir,
objeto da Decisão preliminar n° 4983/2010, relativamente, aos quais me ocupo
não mais do que através de breves comentários.
Assim, foram saneados os quesitos:
6.1.1.
Indefinição da quantidade de extensão de rede coletora de esgoto definida no
Projeto Básico
Conforme a DLC, a Unidade Gestora
esclareceu que a licitação sob análise compreende a execução de 87.792 m de
rede coletora, correspondente às bacias 1, 8, 9, 10, 12 e 13 do Bairro
Próspera, em Criciúma, o que saneia a restrição (item 2.1, fls. 626/627).
6.1.2.
Ausência da regulamentação do preço e do critério de medição do item -
Manutenção e Operação da ETE
A restrição foi elidida mediante o
encaminhamento da regulamentação de preços e critérios de medição para
manutenção e operação da estação de tratamento de esgoto, cuja remessa,
conforme a CASAN, não se efetivara por equívoco (item 2.2, fl. 627).
6.1.3.
Ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART referentes aos
projetos e orçamento da obra
Mediante a remessa das devidas
Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), viu-se saneada a restrição (item
2.3, fl. 628).
6.1.10. Ausência de Licença
Ambiental Prévia
Acentua a Diretoria Técnica que a
CASAN remeteu cópia da referida Licença Ambiental, do que resulta a supressão
da restrição (item 2.10, fl. 640).
Ainda, sob o aspecto técnico de
engenharia, passo à apreciação dos demais itens, tratando-se de ilegalidades
ratificadas pela Diretoria Técnica, sobre as quais o Ministério Público de
Contas expõe entendimento divergente.
Nestes termos são individualizadas as
restrições remanescentes, as quais passo a analisar individualmente:
6.1.4.
Ausência de especificação, em item separado da planilha de preços do Orçamento
Básico, do valor da parcela referente à mobilização para execução das obras
Desde logo a DLC esclarece que “não
se constataram impropriedades nos preços básicos constantes do presente edital,
podendo, a princípio, ser considerados coerentes e em conformidade com os
valores praticados no mercado”.
Entretanto, foi ressalvada a ausência
de item específico, na planilha de preços, para contemplar o valor relativo “à
mobilização para execução das obras”, o que, afirma, desatende disposição do
inciso XIII do art. 40 da Lei Federal n° 8.666, de 1993[1].
A CASAN em suas alegações de defesa
(fls. 389/390), diz que o orçamento base da licitação observa “as exigências
prescritas no manual do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC do Governo
Federal e por ele aprovado”. De acordo com a CASAN, o item 10 do citado Manual
trata dos custos de mobilização e desmobilização sob a forma de Canteiro de Obras.
Em reanálise a Diretoria Técnica
registra que não se encontra nos autos tal Manual para comprovar o item
mencionado pela CASAN, nem “o detalhamento dos serviços necessários à
mobilização para execução das obras”. Diante disso, ratifica a restrição.
Conforme o Ministério Público de
Contas, a CASAN indica a existência de item em separado, no orçamento,
referente à mobilização. Assinala para esse fim o item 14 do Edital que dispõe
sobre o valor limite para fins de despesas com canteiro de obras e mobilização.
Em razão disso entende que a restrição resta afastada.
Com efeito, o item 14 do ato
convocatório contempla “Limite de Pagamento para Instalação de Canteiro e
Mobilização”[2].
Por sua vez o QUADRO IV diz respeito à elaboração da proposta (fls. 21/30).
Contudo, ao examinar a proposta da
Empresa Itajui (fls. 462/615), constato que os custos relacionados ao “canteiro
de serviço”, com valor de R$ 346.935,66 encontra-se detalhado às fls. 513 e 526;
o valor de R$ 924.880,32, correspondente à “administração local” pode ser
examinado às fls. 513 e 527; somados os valores concernentes às placas das
obras (fl. 513), resulta o montante de R$ 1.286.488,62.
Ante o valor cotado (vencedor da
licitação) de R$ 45.774.346,34 (resumo de fl. 542), observa-se que as despesas
a título de “canteiro de serviço” equivalem a 2,81% desse valor, isto é,
atendem o item 14 do Edital.
Porém, nota-se, que o orçamento não
contempla despesa alguma com “mobilização
e desmobilização da obra”, que deve integrar o orçamento e que se constitui
dos custos com transferência de pessoal e dos equipamentos e utensílios de
propriedade da empresa a serem empregados nas obras (deslocados desde a origem
até a obra e ao final, o retorno à origem). Todos esses custos devem constar de
planilha de quantitativos com especificação da forma de medição.
A
respeito reproduzo questionamento que foi lançado no corpo do Acórdão n°
1291/2007-Plenário, do e. Tribunal de Contas da União: como serão pagas as
despesas com mobilização e desmobilização, que, não obstante citadas no item 14
do Edital, não constam do orçamento?
Devo esclarecer que a exigência de
detalhamento dos custos e sua inserção no orçamento, com mobilização e
desmobilização das obras (mais canteiro de obras e administração local) é
matéria pacífica junto ao Tribunal de Contas de União mencionando-se, para
ilustrar, os Acórdãos 1762/2010 e 1858/2009, do Plenário.
À vista disso, prevalece o
posicionamento da Diretoria Técnica (item 2.4, fls. 628/629), que mantém a irregularidade.
6.1.5.
Ausência de justificativa para a espessura da pavimentação asfáltica prevista
no Orçamento Básico
Trata-se aqui, das despesas com a
recomposição da pavimentação asfáltica das ruas que sofrerão intervenção para
as obras de assentamento da tubulação, estando previsto que a espessura da base
e da camada asfáltica deverá ser igual à espessura original.
A DLC, depois de acessar a planilha de
preços do Orçamento Básico – CD-R anexo, fl. 91 – evidenciou a existência de
diferentes densidades: com relação à rede coletora da Bacia 1, espessura da
base de pavimentação de 4,70 cm; acerca da espessura da camada de asfalto, com
referência à imprimação ligante, 3,00 cm.
Segundo a Diretoria Técnica, tais
densidades são inferiores aos dimensionamentos usualmente encontrados em obras
de pavimentação, sendo mesmo, diversas das espessuras comumente adotadas pela
própria CASAN, de acordo com outros editais, não estando devidamente
esclarecidas as razões das discrepâncias.
Com razão, o Órgão de Instrução anota
que se as diferenças decorrem de equívocos do orçamento, poderá induzir a
futura celebração de aditivos. Diante disso pondera que o Orçamento Básico é
composto por quantitativos de serviços e fornecimentos impropriamente avaliados,
o que conflita com a Lei de Licitações.
Em suas alegações a CASAN informa que
a Prefeitura de Criciúma exigiu a adoção de área maior de repavimentação, ou
seja, meia pista (4 m de largura). Em face disso, a Divisão de Custos da
Companhia utiliza como critério para definição de custos a “espessura de
sub-base em brita graduada da ordem de 0,15 m, e espessura da capa asfáltica
definida em 0,05 m”.
Credita a esse fato a divergência
indicada pela DLC. Adita, que a CASAN enfrenta frequentes litígios com os
Municípios, precisamente, acerca da recomposição da pavimentação de ruas
abertas para assentamento de tubulação. Não é diferente no que se refere à
Criciúma, com a qual a Companhia assinou Convênio de Cooperação para solucionar
o impasse, o que foi possível com a adoção de serviços de repavimentação em
meia-pista.
A alegada discórdia entre a CASAN e os
Municípios em que são realizadas as obras relativas, na situação concreta, à canalização
do esgoto sanitário, pode ser corroborada com os serviços em execução na
Capital, particularmente, nas áreas de Canasvieiras, Cacupé e no Campeche
(praias da Ilha de Santa Catarina), em que a Prefeitura de Florianópolis exigiu
que as obras de recomposição da pavimentação observem o status quo original. Para tanto, foi celebrado Convênio em que a
Municipalidade assumiu a execução das obras de repavimentação, mediante o
repasse dos recursos equivalentes pela CASAN. Exemplo: processo RLA-10/00641756
do qual sou Relator.
Sobre os argumentos da CASAN a DLC
ressalva que tendo sido adotado novo critério para a repavimentação, também
devem ser readequados os “quantitativos dos serviços para se manter a previsão
das espessuras da sub-base em brita graduada e espessura da capa asfáltica”
para evitar efeitos do tipo aditamento contratual (item 2.5, fls. 630/631).
Entendo que a análise técnica
prepondera sobre a manifestação do Ministério Público de Contas, que sustenta
que a espessura da pavimentação não é a usual em face de exigência da
Prefeitura (fl. 648).
Com
a devida vênia, a instrução dos autos demonstra que a insistência da
Municipalidade é para que seja assegurada a recomposição da pavimentação em
meia-pista e não apenas sobre a área escavada para assentar a tubulação, o que
resulta em remendos que afrontam a paisagem local. Contra isto insurgem-se, com
razão, a população e a Administração.
Repavimentar meia-pista de uma via
urbana sem observar a espessura do asfalto original, é questionável,
especialmente, se o orçamento for elaborado com valores menores, para, posteriormente,
ser motivo de aditamentos. Para tanto contribui a ausência de cópia do
instrumento celebrado, que talvez pudesse trazer alguma luz sobre essa questão.
Diante do que foi exposto, a restrição
permanece e deve ensejar a aplicação de multa.
6.1.6.
Quantidades abusivas dos serviços técnicos solicitados em Atestados Técnicos,
por representarem aproximadamente 75% do total licitado.
O Órgão de Instrução indicou como
excessiva a exigência de comprovação de execução de obras equivalentes a 75% de
cada um dos itens discriminados no QUADRO I, que se vincula ao item 9.3 do
Edital (fls. 07 e 27), voltado à experiência
da Empresa.
A CASAN defende as exigências, para
descaracterizar hipótese de violação do caráter competitivo da licitação, buscando
apoio em variada jurisprudência.
Por fim, diante do apontamento de que os
editais anteriores lançados pela Companhia não apresentavam quantitativos de
tal ordem, alega a CASAN que essa ausência motiva decisão pela sua inclusão
neste e em futuros editais. A execução das obras, segundo a CASAN, é de vital
importância para sua imagem (fls. 284/286; igualmente às fls. 391/394).
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas diz não verificar “qualquer ilegalidade na conduta da Administração,
especialmente porque, considerada a complexidade do objeto a ser licitado”, não
há outros meios para aferir a capacidade técnico-operacional das licitantes.
Menciona decisão do nosso Tribunal de Justiça (MS n° 206.036750-6 e AgR em MS n°
2006.036750-6/0001.00, da Capital) para sustentar que existem situações em que
é admitida a exigência de comprovação de qualificação técnica de execução de
obras equivalentes em 70%. Com base no princípio da razoabilidade conclui pela
licitude da exigência (fls. 648/650)
A DLC refuta as alegações
apresentadas, e, exemplificativamente, se vale do item 10 – Estação de Tratamento de Esgoto[3],
da qualificação técnica (Quadro I, fl. 27), para demonstrar o caráter
restritivo do ato convocatório, pois, à vista dos termos constantes do Edital
“somente será habilitada para participar do certame a empresa que tenha
executado uma Estação de Tratamento de Esgoto idêntica ao objeto da Licitação”.
Ainda, de acordo com a DLC, tal
exigência afasta a participação de outras licitantes que poderiam apresentar
atestados conforme as diversas etapas do tratamento de esgoto, com
quantitativos considerados suficientes para demonstrar a capacidade da empresa,
ou seja, 50% do quantitativo licitado (item 2.6, fls. 631/635).
São dignas de nosso integral respeito
as decisões judiciais desdobradas pela CASAN em suas alegações de defesa.
Contudo, como mencionado pela Diretoria Técnica, tais decisões aproveitam em
favor das partes que recorreram ao controle judicial e examinam casos
concretos. Complexidade técnica, singularidade, custos, especificidades do
objeto, são características que podem demandar exigência de experiência da
empresa em níveis que fogem aos percentuais que comumente demonstram de forma
satisfatória a qualificação técnica. Melhor dizendo, a exigência não pode
afrontar o que se encontra determinado no inc. XXI do art. 37 da Constituição
Federal[4].
Tecnicamente, o Órgão de Instrução
deste Tribunal replica o nível de exigência estabelecido pela CASAN. Não se
trata de obras inéditas ou que requerem especialização rara no mercado. Estabelecer
a satisfação de requisitos desmedidos anda no sentido do direcionamento das
licitações, em afronta aos princípios da competitividade, da legalidade e da igualdade.
O Tribunal de Contas da União de longa
data tem impugnado exigências excessivas a título de capacidade técnica da
empresa. Exemplifico através dos Acórdãos 410/2006 e 329/2010, do Plenário.
Neste último é contestada, exatamente, a adoção de quantitativos mínimos
situados entre 70% e 77%. Quando se trata de exigência de 100% mais ainda
transparece a ofensa aos princípios que regem as licitações.
A Corte de Contas da União entende
razoável, e a Diretoria Técnica deste Tribunal posiciona-se nesse mesmo sentido,
a comprovação de execução de obras em percentual equivalente a 50% dos
quantitativos de maior relevância técnica do objeto licitado (v. g. Acórdão n°
408/2010-Plenário), excetuadas, de acordo com fundadas razões, obras de alta
complexidade ou de características singulares que exigem demonstração de
capacidade específica.
Há que se observar que a CASAN, nas
duas oportunidades em que foi instada a manifestar-se nos autos (uma por ação
do Ministério Público Especial e a outra em face ao prazo fixado em Decisão
deste Tribunal), não apresentou justificativas técnicas para sustentação dos
requisitos estabelecidos no ato convocatório. Ao impor exigência que ultrapassa
critérios razoáveis para levar a cabo o certame, a Administração licitante
quebra o princípio da competitividade.
Em vista disso, a conclusão forçosamente
pende para a exorbitância das exigências
do Edital sob análise, portanto, desrespeitando tanto as disposições do
art. 30 da Lei de Licitações, quanto os princípios da legalidade e da igualdade
(art. 37, caput, da CF).
6.1.7.
Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da
capacidade técnico-operacional
A DLC anota que o Edital de
Concorrência n° 15/2010 requer a comprovação pelas empresas interessadas de
execução de quantitativos em torno de 75% para 8 itens, mediante o máximo de 2
atestados por item, além de 2 itens com comprovação de 100% por meio de um
único atestado cada um, com a ressalva adicional de que tudo deve corresponder
a obras concluídas (item 9.3 do Edital e Quadro I, fls. 07 e 27). Conclui que
as exigências afrontam as disposições dos arts. 3º e 30 da Lei Federal n°
8.666, de 1993, e do art. 37, caput e
inc. XXI da CF.
Na resposta encaminhada, a CASAN afirma
que este Tribunal incorreu em equívoco ao formular a restrição. Segundo pontua,
o estabelecimento de número máximo de atestados é usualmente adotado pela
Companhia e que “havendo um número máximo e não mínimo de atestados, o universo
de potenciais licitantes apenas aumenta” (sic).
Louva-se em decisão judicial (do TRF3,
Ag 98030760742, Turma Suplementar da 2ª Seção, fl. 395), o qual, relacionando-se
a um caso concreto apreciado, sustenta o somatório de atestados para a
comprovação da capacidade técnica da empresa.
Ao contestar a manifestação oriunda da
CASAN, a Diretoria Técnica, depois de apontar a impertinência da jurisprudência
colacionada em relação à situação concreta destes autos, reafirma que “a
limitação do número de atestados restringe a participação no certame”, ainda
mais, considerando que se trata de “serviços repetitivos e a partição da quantidade
exigida em nada interfere na capacidade técnica de quem os tenha executado”.
Segundo a DLC, ao limitar o número de atestados é impedida a participação de
empresas que realizaram várias obras - quantidades fracionadas (item 2.7, fls.
635/637).
Não se pode acolher a interpretação da
CASAN, claramente, contrária às normas legais aplicáveis ao assunto, à doutrina
e à jurisprudência, que me permito, nesta oportunidade, restringir à instância
administrativa.
Com esse fim, em reforço ao acertado
posicionamento do Órgão de Instrução desta Corte de Contas, lanço mão da sempre
percuciente avaliação do e. Tribunal de Contas da União sobre matéria
semelhante.
Na
situação concreta menciono o Acórdão n° 329/2010-Plenário que examina a
hipótese de fracionamento do volume das obras/serviços em licitação (no caso,
dragagem no mar e execução de aterro hidráulico), e, ao responder
positivamente, conclui que era admissível número superior a 2 atestados para
comprovar a execução do quantitativo estabelecido.
Já o Acórdão 410/2006 do TCU explora a
exigência de comprovação de execução de serviços igual ao objeto, o que, em seu
entendimento “extrapola os critérios razoáveis de seleção”. Na licitação sob
análise, além de objeto igual, a comprovação deve ser feita através de um único
atestado.
Não parece subsistir qualquer dúvida
de que as exigências restringem a
participação de interessados.
6.1.8.
Exigência de qualificação técnica para a Estação de Tratamento de Esgotos que
ultrapassa as parcelas de maior relevância técnica do projeto.
Aqui a Diretoria Técnica aponta como
fator restritivo à competição o item 10 – Quadro I do Edital, que, ao prever a
execução das obras de Estação de Tratamento de Esgotos (ETE), não se limitou a
definir a parcela de maior relevância técnica do projeto - que diz respeito ao
porte do empreendimento (ETE), definido em função da vazão de esgoto tratado;
inclui detalhamentos acerca do método a ser utilizado para tratar o esgoto.
Essa especificação adicional, segundo a
DLC, tende a afastar empresas interessadas que, embora tenham executado uma
Estação de Tratamento de Esgotos “composta por unidades em concreto armado, na
vazão requerida” (100 l/s), são operadas através de outro método de tratamento
do esgoto que não o especificado no Quadro I (fl. 27).
Nas alegações remetidas a CASAN não
enfrenta os motivos da irregularidade apontada, isto é, os motivos para o detalhamento
do método de tratamento do esgoto que é parte integrante da ETE propriamente
dita, descendo, portanto, a parcelas que de longe atentam para os ditames da
Lei de Licitações que qualifica aquelas a serem demonstradas como de maior
relevância técnica do objeto licitado (fls. 395/396).
A minguada explanação da Companhia
aliada à efetiva falta de justificativas para a inserção de critério tão
exigente no certame, não torna possível esperar outro posicionamento da área
técnica, que não a ratificação de sua análise inicial. Assim, a DLC, reafirma o
entendimento de que a exigência restringe a participação de outras empresas ao
impedir a apresentação de mais de um atestado relativos às etapas de tratamento
do esgoto, sendo indicadas como satisfatórios quantitativos de 50% do objeto
licitado (item 2.8, fls. 637/638).
Observo que a Diretoria Técnica não se
opõe à exigência de comprovação de execução das obras da Estação de Tratamento
de Esgoto (ETE), com vazão de 100 l/s, composta por unidades em concreto
armado, que, além disso, satisfaz o requisito legal de maior relevância
técnica.
O caráter restritivo, como destacado,
advém da inclusão de detalhes operacionais para tratamento do esgoto[5],
os quais além de não constituírem parcelas de maior relevância técnica, afastam
empresas que, embora possam comprovar a execução das obras civis da ETE, não
atendem o requisito do sistema operacional adotado, considerando que existe
mais de uma forma de tratamento do esgoto.
Ao incluir a especificação, e impondo
que seja comprovada em conjunto com a execução da ETE, através de um único
atestado, a CASAN excedeu a autorização
legal (art. 30, da Lei de Licitações), afrontando os princípios que orientam
a realização das licitações públicas.
6.1.9. Exigência
de atestados técnicos com fornecimento de materiais e equipamentos
Por fim, o Órgão de Instrução acentuou
a impropriedade do Edital analisado no que se refere à exigência de comprovação
de execução de obras com fornecimento de materiais, para fins de qualificação
técnica, consoante discriminado no Quadro I, que se vincula ao item 9.3 do
Edital.
Mais do que isso, registrou que o
procedimento desatende determinação deste Tribunal dirigida à CASAN conforme a
Decisão n° 4103/2007 para que em futuros editais fosse excluída exigência com
esse conteúdo.
A Companhia confina sua explicação
acerca do dispositivo apontado aos estritos limites de jurisprudência que
relaciona, para sustentar alegação de que inexiste ilegalidade.
Quanto
ao descumprimento de Decisão desta Corte de Contas silencia.
O reexame da matéria pela DLC não
poderia produzir juízo diferente: a ilegalidade é confirmada, com a nota de que
a jurisprudência transcrita pela CASAN sequer discorre sobre o assunto em
debate.
Com efeito, a exigência ora avaliada
está expressamente posta no preâmbulo do Quadro I[6]
ao qual remete o item 9.3 do Edital.
Mais uma vez cumpre reportar que as
decisões judiciais revelam-se importante subsídio para análise de situações
similares. Porém, no caso concreto, o assunto versado no rol de ementas (fl.
396) transportado aos autos não possui qualquer identidade com os critérios
fixados em edital pela CASAN e rejeitados por este Tribunal.
A matéria, como se viu, foi anteriormente
examinada por este Tribunal, que ordenou à CASAN que em futuros editais excluísse exigência dessa natureza[7].
Coincidentemente, tratou-se no processo n° ECO-07/00444653, ao qual se vincula
a Decisão n° 4103/2007, de obras de implantação da rede de esgoto sanitário em
Criciúma, do qual fui Relator.
Porém, a CASAN não emprestou a menor
importância à deliberação desta Corte de Contas. Nenhuma justificativa é
apresentada nem para o descumprimento da determinação nem em razão da inclusão
da exigência.
O Tribunal de Contas da União deixou
assentado no Acórdão 103/2009-Plenário, que:
69.
Por essas razões, não é recomendável tão-somente expedir determinação à
Entidade no sentido de que, nas futuras licitações, abstenha-se de utilizar
cláusulas que extrapolem os limites fixados em lei, mas se faz necessária a
atuação corretiva e coercitiva do Tribunal, de modo a garantir que suas
deliberações anteriores, uma vez incorporadas ao patrimônio jurídico na forma
de jurisprudência, produzam o efeito de coibir que se continue infringindo a
legislação, deixando de considerar o entendimento manifestado em deliberações
anteriores do Tribunal em casos análogos, sem consequências maiores do que
meras admoestações.
70.
Nesses casos, para que se aprimore a realização dos Processos licitatórios, é
necessária uma clara percepção dos agentes públicos quanto à efetiva atuação do
TCU, que deve determinar a anulação dos certames irregulares e dos contratos
deles decorrentes, na forma prevista no próprio estatuto das licitações, sem
prejuízo de que seja feita determinação, a fim de prevenir a ocorrência de
novos casos da espécie. (Processo 031.208/2007-2, Representação, Ministro
Relator Augusto Nardes. Extrato do Relatório do Relator).
Finda a apreciação dos quesitos
técnicos propostos pela DLC, levo a cabo o exame das irregularidades concernentes aos aspectos legais antes referidas, as
quais passam a ser contempladas na ordem em que constaram da Decisão preliminar
n° 4983/2010, desta Corte de Contas:
Com referência aos apontamentos a
seguir, quer seja em razão da existência de expressa disposição legal regulando
o procedimento, portanto, de cumprimento obrigatório pelo Gestor Público (como
no caso da desistência de recurso, art. 43, inc. III, da Lei 8.666), quer seja
porque a previsão do edital diz respeito ao processamento da licitação
(hipótese do recolhimento de garantia em data imediatamente anterior à definida
para a abertura do certame), qualifico-os como formalidades que devem contar
com a atenção Administração, assegurando-se de que os atos praticados não
afrontem dispositivos legais.
É bom fique registrado, se a qualquer
tempo os atos suscitarem dúvidas, questionamentos ou conflitos, serão
confrontados com os princípios que regem as licitações (legalidade,
competitividade, proposta mais vantajosa e isonomia entre outros mais), além da
legislação especial.
Assim, considero sanadas as seguintes
restrições por não se revelarem afrontosas ao processamento das licitações:
6.1.14. Ausência de exigência de
desistência expressa de interposição de recurso
6.1.17. Exigência de recolhimento de
garantia em data anterior à da abertura do certame.
Já os itens sequentes requerem
apreciação individualizada, pois são meios utilizados, muitas vezes, para o direcionamento
das licitações.
6.1.11.
Ausência de justificativa para utilização dos índices de liquidez e de
endividamento, para fins de comprovação da boa situação financeira dos
licitantes
A ilegalidade aqui arguida diz
respeito à Qualificação Econômico-Financeira a que se refere o art. 31 da Lei
Federal n° 8.666, de 1993. Quanto aos índices, a Lei assim dispõe:
Art.
31. [...]
§
1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira
do licitante com vistas aos compromissos quer terá que assumir caso lhe seja
adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento
anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade (redação da Lei n° 8.883,
de 1994).
[...]
§
5º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma
objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado
início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não
usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao
cumprimento das obrigações decorrentes da licitação (redação da Lei n° 8.883,
de 1994).
O item 9.4, letra d, do Edital contempla os índices especificados pela CASAN (fl. 09),
segundo as fórmulas:
d) Demonstração dos
índices de Liquidez Geral e Grau de Endividamento na seguinte forma:
d.1) Índice de Liquidez
Geral (LG) igual ou superior a 2,0 (dois). Para demonstração desse Índice,
deverá ser utilizada seguinte fórmula:
Ativo
Circulante + Realizável a Longo Prazo >=2,0
Liquidez
Geral = ________________________________________
Passivo
Circulante + Exigível a Longo Prazo
d.2) Índice de Grau de
Endividamento (IEG) igual ou inferior a 0,5 (meio). Para demonstração desse
índice, deverá ser utilizada a seguinte fórmula:
Passivo
Circulante + Exigível a Longo Prazo <=0,5
Grau de endividamento
=___________________________________
Ativo Total
d.3) Índice de Liquidez
Corrente (ILC) igual ou superior a 2,0 (dois). Para demonstração desse índice,
deverá ser utilizada a seguinte fórmula:
Ativo
Circulante >=2,0
Liquidez
Corrente =____________________________
Passivo Circulante
No Relatório de Instrução n° 845/2010,
a DLC ressalta que para “aferir a adequação dos quantitativos utilizados nos
índices (...), é mister analisar as justificativas efetuadas na fase interna do
procedimento licitatório, como estabelecido no art. 31, § 5º, da Lei.
Acrescenta a Diretoria Técnica que,
“com a elevação dos índices exigidos (índices de liquidez iguais ou superiores
a 2,0 e de endividamento menor ou igual a 0,5), mostrou-se relevante a ausência
de motivação da exigência, condição imprescindível à legalidade do certame, na
fase interna” (fls. 263/264).
Ao atender ao deliberado pelo Tribunal
(Decisão n° 4983/2010), a CASAN afirma que a requerida justificativa já integra
os presentes autos, ainda assim, procedendo sua transcrição (fls. 397/399).
De fato, verifica-se às fls. 325 a 329
cópia de Justificativa subscrita em 18/08/2010
pelo Sr. Sady Beck Júnior, Consultor de Licitações e Contratos.
Pinçamos alguns argumentos expendidos
pelo referido Consultor:
a) alega
que a experiência e o cadastro da Companhia demonstram que “várias empresas”
estão aptas a satisfazer os índices constantes do Edital, e, portanto, não
seria fator de restrição à competição.
OBS:
não consta relação das empresas em condições de atender os índices.
b) Que
os índices estabelecidos são “consagrados de forma conceituaria e pretoriana em
nosso ordenado jurídico”!
A esse propósito cita editais de
licitação da Prefeitura de Navegantes (n° 219/2007, para realização de obras
civis de macro drenagem) e da Prefeitura de Camboriú (n° 002/2010 para
construção de parque linear com bacia de detenção do rio Camboriú), neste caso
com recursos do Ministério das Cidades/CEF através de Convênio).
Sustenta que ditas licitações usam
os mesmos índices.
OBS:
não são juntados nem os editais nem as justificativas relativas aos índices de
cada um dos certames.
c) A
exigência pretende “evitar futuras condenações em responsabilidade subsidiária
na Justiça do Trabalho”, em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas
(Súmula n° 331 do TST, sobre responsabilidade subsidiária).
d) Justifica
como motivo principal para a
valoração adotada no Edital “assegurar a contratação de uma empresa com saúde
financeira suficiente para adimplir o objeto contratado”.
e) Arrola
jurisprudência que trata de julgamentos judiciais acerca de situações concretas.
Um realizado pelo TRF – 2ª Região e outro pelo TRF – 5ª Região. Ementas às fls.
328/329).
No primeiro, é destacado entendimento
do TCU, que admitiria índices de liquidez superiores a 1 (um); no segundo, por
igual, o índice acima de 1 é reconhecido, com a ressalva de que na hipótese de
ser inferior a um, as empresas devem comprovar capital mínimo.
Mediante essas colocações dá “por
cumprida a formalidade” do art. 31, § 5º da Lei de Licitações.
Data
venia, a justificativa encaminhada tem meros efeitos
de satisfação do que é requerido pelo citado dispositivo legal, aliás, como
afirmado pelo autor da peça, constitui-se de cumprimento de formalidade.
Não foi exposta qualquer motivação
técnica que dê respaldo para os índices constantes do ato convocatório.
Outros editais, assim como, decisões
judiciais, retratam casos concretos e requerem o exame da situação específica,
junto com as justificativas quanto aos índices adotados, que podem ser
admitidos desde que objetivamente demonstradas as razões.
A jurisprudência colacionada, junto
com o entendimento grifado do Tribunal de Contas da União, não é aproveitável
para o que se discute nestes autos.
Incluir índices restritivos para
precaver-se de eventual responsabilidade subsidiária, pertinente às obrigações
trabalhistas, excede o bom-senso extraído dos comandos tanto do inc. XXI do
art. 37 da Constituição Federal, como do art. 31, da Lei 8.666, cujo caput é suficientemente claro ao
estabelecer que:
Art.
31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:
[...]
Ou seja, não se pode introduzir
variáveis estranhas ao processo para justificar índices que não são “usualmente
adotadas para correta avaliação de situação financeira suficiente ao
cumprimento das obrigações decorrentes da licitação” (§ 5º do art. 31).
Por oportuno, menciono não mais do que
o Acórdão 326/2010-Plenário, do
Tribunal de Contas da União, para desfazer a imagem equivocada de que o TCU
reconhece como legítimos índices como os examinados. Transcrevo partes do
Relatório e Voto:
Em relação à "exigência de índices financeiros e contábeis
com restrição à competitividade do certame (...)", verifica-se que o
edital de licitação estabeleceu os seguintes índices:
ÍNDICE PARÂMETRO
ENDIVIDAMENTO
TOTAL 0,50
LIQUIDEZ
CORRENTE 2,00
LIQUIDEZ
GERAL 2,00
LIQUIDEZ DE RECURSOS PRÓPRIOS 0,15
Compulsando
a jurisprudência do TCU, verifica-se que a exigência supra
constitui restrição à competitividade da licitação, consoante, por exemplo, o
precedente abaixo que entendeu excessivo o índice de 2,0 para liquidez
corrente:
14.2.1 ...................
14.2.2 Ora, a fixação de 2,0 como valor limite para o Índice de
Liquidez Corrente teve a finalidade de restringir a participação no certame
daquelas empresas que apresentassem a razão entre seu ativo e passivo
circulantes igual ou superior àquele índice, ou seja, que apresentassem a saúde
financeira tal que para cada real atinente a dívidas de curto prazo assumidas
deveriam haver dois reais em disponibilidade em seu caixa.
14.2.3 .....
14.2.4 Cabe destacar que a fixação de índices de liquidez a serem
utilizados em licitações deve guardar relação de razoabilidade e
proporcionalidade com o objeto a ser atingido, devendo-se fixar parâmetros que
não obstante possibilitem obter a melhor proposta para a Administração Pública,
não venham, entretanto, inviabilizar o caráter competitivo do processo
licitatório, conforme preconizado pelo art. 3º da Lei 8.666/93.
14.2.5 Segundo a peça vestibular do MPF no Estado do Acre (fl.
38), a Ata da Reunião de Comissão Estadual Permanente de Licitação (Cepel)
informou que apenas quatro empresas retiraram o correspondente edital da
licitação, quais sejam: (...)
14.2.6 ...
A abordagem que se faz é da inexistência de motivos razoáveis para
a adoção de índices de liquidez tão elevados e fora da realidade econômica do
setor, fatos ou situações que deveriam estar documentadas, de forma clara e
objetiva, no processo administrativo correlato à licitação, o que leva inferir
ter sido este um subterfúgio utilizado para reduzir o número de empresas aptas
a participarem do certame, (...)."
No mesmo sentido, o Acórdão nº 170/2007 - TCU - Plenário decidiu
que:
"ausência de justificativa para os valores fixados para os
índices contábeis de qualificação econômico-financeira, o que também está em
desacordo com a Lei de Licitações, que estabelece, em seu art. 31, § 5º, que
tais índices devem estar devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao procedimento licitatório, sendo vedada a exigência de
índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação da situação
financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da
licitação."
Observo que os índices ventilados na
deliberação do TCU são iguais aos empregados no Edital em exame.
Assim, de acordo com o Voto do Ministro
Relator Benjamin Zymler, Relator do Processo n° 002.774/2009-5-Representação, a
conclusão não pode ser outra a não ser a constatação de que os índices descritos afrontam os
princípios estabelecidos no art. 3º e estão
em desacordo com as disposições do § 5º do art. 31, da Lei Federal n°
8.666, de 1993.
Pela sua qualidade, menciono subsidiariamente
o Acórdão n 411/2008, Ministro Relator Guilherme Palmeira, que aborda o assunto
com habitual mestria.
6.1.12.
Exigência, para fins de comprovação da
qualificação técnica, de visto do CREA/SC nos Certificados de Registro da
Pessoa Jurídica, em caso de empresa com domicílio ou sede em outro Estado
O item 9.3, letra a do Edital, ao
discorrer sobre os requisitos a serem atendidos para fins de Qualificação Técnica (fl. 07), assim
dispõe:
a)
A
licitante deverá apresentar seu registro no CREA-Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, através da apresentação da Certidão de
Pessoa Jurídica, em original ou cópia autenticada dentro de seu prazo de
validade, com visto no CREA/SC para as empresas de outros Estados.
O Órgão de Instrução deste Tribunal,
depois de citar e transcrever em parte as disposições do inc. XXI do art. 37 da
CF; do art. 3º da Lei de Licitações; e do art. 58 da Lei Federal n° 5.194, de
1966 (regula a profissão de engenheiro e arquiteto), anota:
Portanto,
como no momento da habilitação o licitante tem mera pretensão de contratar com
a Administração, não há que se falar em visto do CREA local. Essa obrigação
somente seria exigível da licitante vencedora quando da assinatura do contrato,
quando passa a ser certa a execução do objeto, nos termos do artigo supra
transcrito.
Corretamente a DLC acentua que o
registro é exigível, apenas que no momento e em relação à empresa que firmar o
contrato para execução de atividades no outro Estado (Relatório n° 845/2010,
fls. 264/265).
A CASAN insurge-se contra a restrição
apontada. Sustenta que se o requisito é necessário para a assinatura do
contrato, trata-se de uma exigência para fins de habilitação. Discorre sobre as
fases de processamento das licitações na modalidade de concorrência pública e
que se adotado o entendimento em debate haveria inversão da fase de habilitação
preconizada pela Lei de Licitações.
É matéria pacífica no âmbito deste
Tribunal, assim como, no Tribunal de Contas da União, que o atendimento da
norma do art. 58 da Lei Federal n° 5.194, de 1966, seja observado no momento da
contratação da licitante vencedora.
Prejuízo algum decorrerá dessa providência,
a um, porque o edital deve estabelecer que no momento do ajuste contratual a
empresa deverá providenciar esse visto; a dois, para que não se transfiram
múltiplas exigências para a habilitação de licitantes, as quais, conforme a
situação concreta, não são amparadas pelo art. 30 da Lei n° 8.666, de 1993, que
em seu caput não deixa margem à
dúvida: a documentação não deve ir além do que está discriminado no
dispositivo.
No TCU, repetindo, a jurisprudência
não destoa desse posicionamento. O grande volume de decisões a respeito da
matéria leva-me a representá-lo por meio dos Acórdãos nºs. 2099/2009 e
1762-26/10, Ministro Relator Marcos Bemquerer, exarados pelo Plenário da Corte
de Contas da União.
Portanto, trata-se, contrariamente ao
que defende a Unidade Gestora, de exigência
indevida para fins de habilitação.
6.1.13.
Contrato exonerando a Administração das
obrigações decorrentes dos encargos trabalhistas inadimplidos pela contratada. [Grifou-se]
A Minuta do Contrato, Anexo VI do
Edital, especialmente, no item 5.1.3 da Cláusula Quinta – Das Obrigações, dispõe:
5.1.3
– A inadimplência com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais, não transfere à CASAN a
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste Contrato.
(fl. 72)
Ao examinar o Edital a Diretoria
Técnica impugna a cláusula contratual em virtude do Enunciado n° 331 do TST,
que atribui ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária no caso de
inadimplência das obrigações trabalhistas.
A
rigor, a DLC aponta como inócuo o dispositivo, uma vez que a Unidade Gestora
tem o dever de fiscalizar a fiel observância do contrato, bem como o
cumprimento das obrigações trabalhistas (Relatório n° 845/2010, fls. 266/267).
A CASAN contesta com veemência o apontamento
técnico, trazendo à consideração as disposições do art. 71, § 1º, da Lei de
Licitações.
Sobre o assunto, dá ciência sobre
Reclamação de n° 9.315 proposta pela Companhia junto ao Supremo Tribunal
Federal, em face de decisão do TST. Em setembro de 2010 o Ministro Relator
Marco Aurélio deferiu liminar para sustar os efeitos do Recurso Ordinário n°
02606-2008-003-12-00-9, da Terceira Turma do TST da 12ª Região, de interesse da
CASAN.
Com efeito, a matéria tem se sujeitado
a ampla discussão e divergências na esfera do próprio Poder Judiciário. No
momento, encontra-se sob o crivo do Supremo Tribunal Federal que reconheceu em
2010 Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n° 603.397-SC, Ministra
Relatora Ellen Gracie, ainda sem decisão definitiva. Portanto, nada há a
acrescentar.
Nas palavras da DLC o dispositivo é
inócuo. Nesse caso, o resultado da anotação técnica não é diferente: não tem
qualquer efeito.
Então, deve ser prontamente desconsiderado.
6.1.15.
Exigência cumulativa de capital mínimo, para fins de qualificação
econômico-financeira, e de garantia contratual
Verifica-se que o item 9.4, letra a, do Edital, ao dispor sobre a
qualificação econômico-financeira das licitantes (fls. 08/09), requer:
a)
Comprovação
de Capital Mínimo de R$ 4.648.570,95, mediante certidão expedida pela junta
comercial do estado há menos de 06 meses da data fixada para abertura do
envelope de habilitação desta licitação.
Logo adiante, no item 9.5, a título de
Garantia da Proposta, prevê:
A
licitante deverá apresentar Comprovante de recolhimento de caução como garantia da proposta no percentual de
1% do valor previsto para a licitação, que é de R$ 464.857,09, e que deverá ser
realizado em até 02 dias úteis anteriores à data prevista para abertura dos
envelopes. A caução poderá se dar através de (...).
Segundo o Órgão de Instrução o § 2º do
art. 31 da Lei n° 8.666, de 1993, admite que alternativamente possa ser exigido
dos licitantes a comprovação, para efeitos de qualificação
econômico-financeira, de:
- capital mínimo, ou
- patrimônio líquido mínimo, ou
- as garantias previstas no § 1º do
art. 56 da Lei.
Ainda, conforme a DLC, não é possível determinar
o cumprimento cumulativo das hipóteses da Lei. O Edital não atenta para as
condicionantes, e, em face disso, firma-se a irregularidade (Relatório n°
845/2010, fls. 268/271).
A CASAN em sua explanação assevera que
o ato convocatório “não contém a
exigência cumulativa de capital mínimo e garantia contratual para fins de
qualificação econômico-financeira”.
Aduz que a garantia contratual não
está referenciada no item 9.4 do Edital, pertinente à qualificação
econômico-financeira, mas sim, no item 15.1.1 que discorre sobre a garantia de
execução contratual.
Diz
que o escopo entre uma e outra é totalmente diferente.
Recorre à Súmula 105 do Tribunal de
Contas do Distrito Federal – que se refere à garantia para adimplemento do
contrato -, para reafirmar que não se confundem as garantias previstas no ato
convocatório (fl. 403).
Concordo plenamente com a Unidade
Gestora quando registra que são distintas as garantias para fins de habilitação
e para a execução contratual. Isto está
manifesto na Lei Federal n° 8.666, de 1993.
Reproduzo nos exatos termos o que a
Lei de Licitações determina a respeito da matéria:
Seção
II – Da Habilitação
Art. 31. A
documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:
.........
§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e
na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda
as garantias previstas no § 1º do art.
56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação
da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de
garantia ao adimplemento do contrato
a ser ulteriormente celebrado.
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido
a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento)
do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente
à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização
para esta data através de índices oficiais.
Capítulo
III – Dos Contratos
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as
que estabeleçam:
.......
VI – as garantias
oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; (...).
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada
caso, e desde que prevista no
instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes
modalidades de garantia: (...)
§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo
não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado
nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste
artigo.
Relembro que o Edital de Concorrência
Pública n° 15/2010 no item 9 - HABILITAÇÃO PRELIMINAR (fl. 06) faz constar no subitem
9.4 – Qualificação Econômico-Financeira:
a)
Comprovação de
Capital Mínimo de R$ 4.648.570,95, mediante certidão expedida pela junta
comercial do estado há menos de 06 meses da data fixada para abertura do
envelope de habilitação desta licitação.
Logo adiante, o que aparentemente foi
esquecido pela CASAN, o item 9.5 trata expressamente da GARANTIA DA PROPOSTA:
A
licitante deverá apresentar comprovante de recolhimento de caução
como garantia da proposta no
percentual de 1% do valor previsto para a licitação, que é de R$ 464.857,09, e
que deverá ser realizado em até 02 dias úteis anteriores à data prevista para
abertura dos envelopes. A caução poderá se dar através de (...).
O item
15 do Edital (fls. 21/22) refere-se ao prazo e condições para assinatura do
contrato, estando definido:
15.1.1 – No ato da
assinatura do contrato, o representante legal da empresa adjudicatária deverá
entregar a GLI/DICON, cópia atualizada do Contrato Social e procuração com
poderes para firmar contrato, bem como,
quando exigido, comprovante do
equivalente a 5% do valor do contrato, nos termos da cláusula 4ª da Minuta
do Contrato, através da prestação de uma
das seguintes modalidades de garantia:
A Minuta
do Contrato – Anexo VI do Edital (fls. 68/75) na Cláusula Quarta fixa os termos da prestação de garantia nos termos:
4.1- GARANTIA TOTAL
Em garantia ao exato cumprimento do estatuído neste contrato, a
EMPREITEIRA recolherá na Tesouraria da CASAN, a importância de .............,
equivalente a 5% do valor total deste Contrato, apresentando no ato da
assinatura do presente termo o recibo de recolhimento.
4.2- MODALIDADE
Caberá a EMPREITEIRA optar por uma
das seguintes modalidades de garantia:
................
Qual será a parte que não está
perfeitamente clara para a CASAN - responsável pela elaboração do Edital -,
quando afirma que não ocorre exigência cumulativa? Consoante os dispositivos do
Edital transcritos acima, o item 9.5 até pode ter sido colocado de forma
independente do item 9.4 (qualificação econômico-financeira), mas, ainda assim,
faz parte do item 9, voltado
especificadamente às exigências para habilitação.
Então houve sim a acumulação repelida
pelo § 2º do art. 31 da Lei n° 8.666, de 1993. E essa acumulação afeta a
competição no certame.
Sobre a matéria é pacífico o
posicionamento do Tribunal de Contas da União.
Assim o Acórdão 1291/2007, Plenário,
cujo corpo do Relatório ressalva, em face de idêntica cumulatividade, que “Tais
exigências não poderiam ter sido feitas em conjunto, pois a leitura do § 2º do
art. 31 da Lei de Licitações deixa claro a alternatividade das exigências com
vista a aferir a qualificação econômico financeira dos que desejam contratar
com a Administração Pública. (...)”. (Processo n° 017.115/2006-3-Representação,
Ministro Relator Augusto Sherman Cavalcanti).
Sobre o mesmo tema trago à consideração
o Acórdão n° 1924-28/10-Plenário/TCU, em que se afirma: “... A jurisprudência do Tribunal é
clara ao afirmar que a Administração não pode exigir, para a qualificação
econômico-financeira das empresas licitantes a apresentação de capital social
ou patrimônio líquido mínimo junto com a prestação de garantia de participação
no certame (Acórdãos ns. 1039/2008-1ª Câmara, 701/2007-Plenário,
1028/2007-Plenário)”. (Ministro Relator
Marcos Bemquerer)
No mesmo norte o Acórdão n°
329/2010-Plenário, relatado pelo eminente Ministro Augusto Nardes.
6.1.16.
Exigência de garantia em desacordo com o disposto no art. 56, § 1º, I, da Lei
nº 8.666/93
A Diretoria Técnica deste Tribunal
aponta que ao estabelecer as condições para apresentação de garantia da proposta (item 9.5 do
Edital) sob a forma de títulos da dívida
pública, a CASAN extrapolou aquelas definidas no inc. I do art. 56[8]
da Lei de Licitações (Relatório n° 845/2010, fls. 271/272).
As razões apresentadas pela Companhia
são sintetizadas como segue: (i)
trata-se de uma das opções menos utilizadas pelas licitantes para prestação de
garantia, portanto, não afetando a competitividade; (ii) que o procedimento toma por modelo o da Cia. de Saneamento do
Paraná; (iii) visa preservar o
interesse público, haja vista que as fraudes não são raras no caso de títulos
da dívida pública (fl. 403).
Deixo de estender-me na avaliação
desta restrição, o que envolve, a meu ver, o exame das regulamentações
relativas ao assunto baixadas pelo Banco Central e pelo Ministério da Fazenda.
Por esse motivo inclino-me, por hora,
em acatar as justificativas da CASAN concordando ser pouco frequente o seu uso,
em razão do que há dificuldades para avaliar a integridade dos mesmos. Então,
cercar-se de garantias adicionais não parece, neste caso, afetar a
competitividade do certame.
Isto não afasta a conveniência de se determinar à CASAN que reexamine a
exigência em futuros editais, para que se ajuste ao dispositivo legal, haja
vista que o inc. XXI do art. 37 da CF, bem como, o art. 3º da Lei de
Licitações, não agasalham exigências que excedam o estritamente necessário para
assegurar o cumprimento das obrigações contratadas.
6.1.18. Exigência de visitação ao
local das obras
Ao estabelecer as exigências para a
participação das licitantes, a CASAN, no item 9.3 – Qualificação Técnica, letra
b.5, incluiu a Visita Técnica, com
as seguintes características:
b.5)
Visita Técnica
À
licitante é obrigatória a visita
técnica para exame do local da obra, obtendo para sua própria utilização, por
sua exclusiva responsabilidade, toda informação necessária para a elaboração da
proposta. Todos os custos associados com a visita ao local das obras serão de
responsabilidade integral do licitante.
A
declaração de visita será fornecida pela CASAN, em até 05 dias antes da abertura dos envelopes, declarando que a
licitante, através de seu responsável técnico, tomou conhecimento dos locais,
projetos e condições que os serviços serão executados. A referida visita deverá
ser agendada com o Setor Técnico da CASAN, com antecedência de no mínimo 03 dias
úteis (...).
A
visita técnica deve ser efetuada pelo responsável técnico da licitante,
detentora dos atestados apresentados pela qualificação técnica. Essa visita
será acompanhada por representante da CASAN.
O Órgão de Instrução deste Tribunal
tem se colocado em oposição a este tipo de dispositivo editalício. Entende que
não podem existir dispositivos “abusivos ou desnecessários ou desproporcionais
ao objeto do contrato”, com vistas a não ser prejudicado “o caráter competitivo
do certame”, considerando o teor do art. 30, inc. III, da Lei de Licitações.
Em concordância com esse ponto de vista,
indica que a Administração deve justificar a exigência de visita. Aduz por
outro lado, que se for considerada pertinente a exigência, a visitação deve
ficar disponível durante todo o prazo da licitação (Relatório n° 845/2010, fls.
273/275).
Ao se manifestar sobre a restrição a
CASAN advoga a aplicação precisamente do dispositivo do inc. III[9]
do art. 30 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, para prever a realização da visita
técnica, através da qual “o licitante conhecerá de forma efetiva seu campo de
atuação”, acrescentando que constitui providência eficaz para que as empresas
obtenham todas as informações do local da execução dos serviços objeto da
licitação.
Em reforço ao seu entendimento, a CASAN
cita farta jurisprudência do e. Tribunal de Contas da União, relacionando para
esse fim os Acórdãos 112/2007, 293/2007, 597/2008, 1731/2008, 2477/2007 e
1687/2008, todos da lavra do Plenário do TCU (fls. 404/407).
Assiste razão à Companhia. Efetivamente,
a Corte de Contas da União ao longo do tempo tem afirmado a procedência da
exigência de visitação in loco das licitantes. Segundo o
Ministro Raimundo Carreiro:
[...]
4.
Ora, a mencionada exigência deve, ao contrário, ser vista como pertinente, e
mesmo relevante, para o específico objeto da licitação. Vejo como salutar tal
providência, uma vez que visa a afastar eventuais alegações futuras de
desconhecimento do real estado das singulares condições dos imóveis onde os serviços
de manutenção predial, de caráter preventivo e corretivo, deveriam ser
realizados, tais como condições prediais, estado de uso e dificuldades de
acesso.
5.
O referido item do Edital, ademais, vai ao encontro do contido no art. 30,
inciso II, da Lei n° 8.666/93 [...]. (Acórdão n° 3809-42/07-1ª Seção)
Também
o Acórdão n° 255/2010, Ministro Relator Augusto Nardes, não só consagra a
hipótese de ser exigida a visitação local, como também, que seja observado o
dispositivo do ato convocatório.
Tratando-se de obra para implantação
de sistema de esgoto sanitário não pode ser ignorada a intervenção que a
execução dos serviços provoca no entorno, afetando a mobilidade das pessoas e
causando transtornos de toda ordem à população.
À vista disso, pela sua oportunidade e
razoabilidade, acompanho o ponto de vista seguido pela Corte de Contas da União.
Além disso, a previsão do Edital encontra agasalho na regra do inc. III do art.
30 da Lei de Licitações.
Portanto, cabe decretar a insubsistência da irregularidade.
2. Voto
Depois de constatar que a CASAN não
enviara a este Tribunal, em atendimento à requisição promovida pelo Sr. Diretor
de Controle de Licitações e Contratação (Requisição n° 014/2011, fl. 430),
informações e/ou cópia acerca da celebração do contrato com a empresa vencedora
da licitação, e, ainda, em virtude da explanação constante da CI 12/2011 da
Diretoria Técnica da CASAN (fl. 623), determinei que meu Gabinete fizesse
contato com a Companhia visando obter esclarecimentos a propósito dessas questões.
Assim, veio aos autos cópia do Contrato de Empreitada de Obras Civis – EOC
n° 831/2010, assinado em 30/12/2010
entre a CASAN e a Empresa ITAJUI ENGENHARIA DE OBRAS LTDA., no valor total de
R$ 45.774.346,34 (sendo R$ 8.761.209,89 ou 19,14%, a título de mão de obra e R$
37.013.136,45 ou 80,86% correspondente a materiais e equipamentos), com prazo
de execução de 1095 dias (fls. 658/670).
Também consta:
a)
comprovante do
recolhimento de caução em garantia da execução contratual (valor de R$
2.288.717,32, isto é, 5% do valor contratado, fl. 671);
b)
Autorização
de Fornecimento n° 00013027, datada de 30/12/2010
(fls. 680/681); e
c)
Publicação no Diário
Oficial do Estado do resumo do Contrato (fl. 682).
Retomando o conteúdo do documento de
fl. 623 (CI n° 12/2001 da Diretoria Técnica), ali está dito, ao menos até o dia
02/03/2011, que ainda não fora “expedida a ordem de serviço para início das
obras”.
É
esclarecido que se trata de obras relacionadas ao PAC II do Governo Federal em análise na Caixa Econômica Federal,
visando a concretização do financiamento, “fato que não permite o início de
obras até que seja expedida a ‘Síntese do Projeto Aprovado’ e firmada a
contratação da operação financeira”.
De acordo com informações obtidas
através de contato telefônico, o cronograma estipulado pela Portaria n° 646, de
23/12/2010, do Ministério das Cidades, para o processamento da documentação junto
aos órgãos federais sofreu alteração através da Portaria n° 311, de 1º de julho
de 2011 (publicada no Diário Oficial da União – Seção 1, p. 129).
Nos termos da citada Portaria (fl.
683), o cronograma dos principais eventos passou a ser:
- validação da proposta pelo agente
financeiro, no caso a CEF, até 08/08/2011;
- prazo final para o agente financeiro
abrir processo na STN/MF, 05/09/2011;
- data limite para entrega de
documentos complementares solicitados pela STN/MF, 31/10/2011;
- data final para verificação dos
limites e condições pela STN/MF, 31/10/2011; e
- data limite para contratação da
operação (financiamento), 14/11/2011.
Por último, o prazo máximo para o
primeiro desembolso é de até 12 meses contados da data da contratação.
Em face dessas informações, por falta
de elementos nos autos, não se encontra resposta para os seguintes
questionamentos:
1. Considerando que as obras serão realizadas
substancialmente (95%) com recursos federais vinculados ao PAC II, aviso da
licitação e todos os eventos subsequentes foram publicados no Diário Oficial da
União? (Inciso I do art. 21 da Lei de Licitações)
2. Ainda considerando que os recursos são federais, foi
levado em conta o constante do art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n°
8.666, de 1993, em que se conforta entendimento do Tribunal de Contas da União
de que a licitação das obras não poderia ocorrer antes da celebração do contrato
de financiamento, por falta de previsão orçamentária? Vide discussão no Acórdão n°
1858/2009-Plenário, Ministro Relator Marcos Bemquerer.
Reclama atenção o fato de que o
Contrato com a Empresa vencedora foi assinado em 30/12/2010, porém, o financiamento
deverá ser contratado com a União provavelmente em meados de novembro de 2011,
com a ordem de execução para a Empresa ocorrendo aproximadamente um ano após o
ajuste firmado com CASAN. Enquanto isso, já terá incidido o reajuste previsto
na Cláusula Terceira, item 3.6 (data limite para apresentação das propostas
corresponde a 30/09/2010).
Quais as justificativas para
procedimento dessa natureza?
A propósito, menciono que
coincidentemente a empresa ITAJUI vencedora da licitação sob análise é a mesma
que executa obras em Criciúma, conforme contrato derivado da Concorrência
Pública n° 03/2007, efetivada pela CASAN, com preço contratado de R$
65.896.682,00, cuja licitação foi examinada por este Tribunal conforme o
processo n° ECO-07/00444653.
Notícia veiculada pela Rádio Criciúma
dá conta do início da execução do Contrato, com recursos da Gestão Associada CASAN
e Município de Criciúma (fl. 690).
Lembro que o Acórdão n° 4103/2007
então exarado, determinou a exclusão nos futuros editais, de exigência técnica
de execução de obras com fornecimento de materiais, para comprovação de qualificação
técnica (item 6.2.4), o que segundo se verificou, não foi cumprido pela CASAN.
De alguma forma, esse fato poderia
justificar a ausência de previsão de despesas com mobilização e desmobilização,
conforme irregularidade do orçamento indicada no item 2.4 do Relatório n°167/2011,
da DLC (fl. 629), haja vista que a Empresa já está executando obras no
Município.
Apenas que, o Edital não poderia ser
elaborado desconsiderando essas despesas, porque não se podia saber qual seria
a empresa vencedora!
Outro assunto não esclarecido diz
respeito ao Convênio celebrado entre o Município de Criciúma e a CASAN.
Dele não existe cópia nos autos. Se
verdadeira a notícia (fl. 691) colhida no site da CASAN[10],
tal Convênio foi ajustado ainda em março de 2010, “pelo qual o município fica
responsável pela repavimentação das ruas danificadas pelas oras do sistema de
esgotos sanitários de Criciúma. O valor do convênio, com vigência de dois anos,
é de R$ 26 milhões”.
Não está claro qual a abrangência do
Convênio: atenderá apenas as obras relativas ao Contrato oriundo da
Concorrência Pública n° 03/2007 (com recursos da gestão associada) ou se
estende a todas as obras que resultam em intervenção nas vias públicas de
Criciúma em que está sendo implantado o sistema de esgoto?
Se a resposta for no sentido de que é
abrangente, isto é, não for vinculado exclusivamente às obras contratadas com
base na CP n° 03/2007, então necessariamente o orçamento elaborado com
referência à licitação tramitada nestes autos teria que ser refeito.
A propósito disso, ao prestar
esclarecimentos acerca da irregularidade questionada sob o item 6.1.5 – acerca
do dimensionamento da repavimentação asfáltica, a CASAN informa que em face de
litígio existente com o Município de Criciúma fora celebrado convênio de
cooperação. No entanto, o instrumento não é juntado, desconhecendo-se seu teor
(fl. 390).
No que diz respeito às restrições ao
caráter competitivo da Concorrência Pública n° 15/2010 parece não haver dúvida
de que estas estão presentes no ato convocatório.
Por exemplo:
Abertura
e julgamento da licitação. Número de
licitantes.
De início, observo que a abertura da
licitação deu-se, efetivamente, no dia previsto, isto é, em 30/09/2010, às
10:00h, conforme cópia da Ata para recebimento dos envelopes e abertura da documentação
de habilitação (fl. 432).
Apresentaram propostas três (3) Empresas, a saber: ITAJUI
Engenharia de Obras Ltda.; SETEP Construções S.A.; e SAENGE Engenharia de
Saneamento e Edificações Ltda.
Na reunião de abertura as três
participantes manifestaram-se pela impugnação uma das outras.
A ITAJUI impugnou a habilitação:
- da SETEP em face ao item 9.3 do
Edital (qualificação técnica), considerando que um atestado apresentado não se
refere à obra concluída – item 9.3/b.1.3 (Sombrio); quanto aos demais atestados
afirma que não comprovam os quantitativos do Quadro, não sendo satisfeitos os requisitos quanto à qualificação técnica.
- da SAENGE em relação à qual
peticiona inabilitação “de plano”, em face de sanção aplicada pela SABESP
(suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração), o que pode ser constatado no site www.sancoes.sp.gov.br, através da
inserção do CNJ da referida Empresa (fls. 433/434).
A SETEP contestou a
habilitação:
- da ITAJUI, quanto à falta de comprovação das alíneas b.1 a b.4 do item 9.3, além de
comprovar obras parciais;
- da SAENGE, por não demonstrar o atendimento das alíneas b.1 a b.4 do item 9.3, e,
também, da alínea b.3 c/c o Anexo III, ao não relacionar Engenheiro Mecânico.
- Requer cópia dos acervos técnicos de ambas as
empresas – ITAJUI e SAENGE (fl. 435).
A SAENGE
manifesta-se tão só para não autorizar a entrega de cópia de seu acerto técnico
às empresas licitantes (fl. 436).
O Parecer relativo ao julgamento dos documentos
de habilitação informa que as empresas
SETEP e SAENGE foram inabilitadas porque não satisfizeram os requisitos
quanto à qualificação técnica (fls. 438/441). Respeitante à SAENGE soma-se a
situação de estar cumprindo penalidade de suspensão temporária de licitar com a
Administração Pública (fl. 441).
Consequentemente, tão-somente uma empresa, a ITAJUI Engenharia de
Obras Ltda., restou habilitada.
Esta foi posteriormente desclassificada, porque a
proposta não apresentava detalhamento previsto no Edital (fl. 458), sendo
aberto prazo na forma do § 3º do art. 48[11] da Lei
de Licitações, para apresentação de nova proposta, livre dos motivos para a
desclassificação.
A proposta foi apresentada, resultando no julgamento da Comissão de
Licitações em 16/11/2010, que classifica a licitante e adjudica o objeto para a
Empresa ITAJUI no valor de R$
45.774.346,34, valor esse inferior
em 1,53% do valor estimado pela
CASAN, de R$ 46.485.709,56 (fl.
619).
A
reduzida diferença entre o valor licitado e o da proposta vencedora foi
destacada pela DLC.
No
terreno das conjeturas cabe repetir o que foi manifesto pelo Órgão de Instrução:
“Caso a Unidade adequasse o Edital frente às irregularidades
apresentadas na análise inicial antes do referido julgamento das propostas,
possivelmente haveria mais empresas habilitadas, e assim, a Unidade Gestora
poderia escolher a proposta que lhe fosse mais vantajosa” (fl. 641).
Correta a análise da Diretoria Técnica, considerando
que a Decisão n° 4983/2010 do Tribunal foi proferida em 25/10/2010, sendo
recebida na CASAN em 04/11/2010.
Para permitir que a Unidade Gestora oferecesse
justificativas e/ou informasse providências adotadas, propus à época, à vista
da situação processual naquele momento, que fossem argüidas as ilegalidades com
a fixação de prazo para manifestação da CASAN (15 dias).
A Empresa Estatal protelou o encaminhamento de
suas alegações, que só foram protocolizadas neste Tribunal em 18/01/2011 (fl.
387). Nesse meio tempo finalizou o julgamento da licitação e celebrou em
30/12/2010 o Contrato n° EOC-831/2010.
Entretanto, a urgência não encontra justificativa
quando se sabe que os recursos necessários para a execução das obras ainda não
foram contratados com o Ministério das Cidades/CEF, o que deverá ocorrer
próximo ao final deste exercício.
O somatório de fatos relevantes na
licitação, tais como: as exigências excessivas relativas à qualificação técnica
abordadas à exaustão, junto com a qualificação econômica; o desrespeito à
determinação do item 6.2.3 da Decisão n° 4103/2007 deste Tribunal; o pequeno
interesse em participar da licitação que pelo valor envolvido, superior a R$ 45
milhões, em geral desperta o interesse do mercado; a demonstração de que dentre
as três empresas que apresentaram propostas duas delas foram inabilitadas
porque não atenderam as exigências de qualificação técnica; o baixo percentual
da diferença de valor entre proposta vencedora e o estimado, o que não é comum; tudo isto
concorre para fortes indícios de restrição à competitividade da licitação.
Notório nos autos que os esclarecimentos não
elidiram as irregularidades em seus aspectos essenciais. Não foram produzidos
elementos capazes de descaracterizar a existência das ilegalidades.
Para encaminhar a proposta de decisão não
encontro razões sociais ou de prejuízo aos cofres públicos, considerando que o
contrato celebrado açodadamente no fechamento do exercício de 2010 não produziu
qualquer efeito prático, eis que o início da execução das obras está
condicionado à contratação do financiamento com a União.
Diante disso, a imediata anulação do contrato
pela autoridade Administrativa permitirá que a CASAN processe nova licitação
com plena observância da Lei de Licitações, afastando todas as exigências
restritivas apontadas neste processo acerca do Edital n° 15/2010.
Uma última observação é necessária: constatado
que a contratação das obras envolve o repasse de recursos federais atrelados ao
PAC II e, diante das ilegalidades verificadas, sem prejuízo das medidas a serem
deliberadas por este Tribunal, manifesto-me pela remessa de cópia de inteiro
teor dos presentes autos ao e. Tribunal de Contas da União, para eventuais
medidas de sua alçada.
Considerando a Decisão n° 4983/2010 deste
Tribunal que argui ilegalidades e assina prazo para o Presidente da CASAN
apresentar justificativas e/ou adotar as providências legais pertinentes;
Considerando que os esclarecimentos oferecidos
pela CASAN, no que se refere aos questionamentos relativos às exigências
restritivas à competição do certame, não podem ser acolhidos (fls. 387/427);
Considerando o descumprimento do item 6.2.3 da
Decisão n° 4103/2007 deste Tribunal, que determinou à CASAN a exclusão de
exigência técnica de execução de obras com fornecimento de materiais para fins
de qualificação técnica;
Considerando que as irregularidades remanescentes
apontam para fortes indícios de restrição à competitividade da licitação e
afronta aos princípios da legalidade e da igualdade, conforme arts. 37, inciso
XXI da CF e 3º da Lei Federal n° 8.666, de 1993;
Considerando que foi celebrado em 30/12/2010 o
Contrato de Empreitada de Obras Civis-EOC n° 831/2010, entre a CASAN e a
Empresa ITAJUI Engenharia de Obras Ltda., bem como foi emitida Autorização de
Fornecimento n° 00013027 pela CASAN e;
Considerando as informações e documentos
complementares juntados ao processo, VOTO
no sentido de que seja adotada a Decisão que ora submeto à deliberação deste
Egrégio Tribunal Pleno:
2.1
Declarar ilegal o Edital de
Concorrência n° 15/2010, de 18/agosto/2010, da Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento (CASAN), cujo objeto é a contratação de empresa para execução de
obras civis com fornecimento de materiais hidráulicos e equipamentos para
implantação do sistema de esgotamento sanitário de Criciúma – Bairro Próspera –
com valor total estimado de R$ 46.485.709,56, em razão das seguintes ilegalidades:
2.1.1
Ausência de especificação, em item separado da planilha de preços do Orçamento
Básico, do valor da parcela referente à mobilização para execução das obras,
contrariando a previsão do art. 40, XIII, da Lei nº 8.666/93 (item 2.4 do
Relatório DLC nº 167/2011).
2.1.2
Pavimentação asfáltica prevista no Orçamento Básico cujos quantitativos não
foram revistos de acordo com alteração da área de repavimentação ajustada entre
a CASAN e a Prefeitura de Criciúma, contrariando os arts. 7º, § 2º, II, e 6º,
IX, "f", da Lei nº 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC nº 167/2011).
2.1.3
Quantidades de serviços técnicos solicitados em Atestados Técnicos,
consideradas abusivas, por representarem aproximadamente 75% do total licitado,
contrariando o art. 30, II, da Lei nº 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC nº 167/2011).
2.1.4
Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da
capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, e
§ 5º, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.7 do
Relatório DLC nº 167/2011).
2.1.5
Exigência de qualificação técnica para a Estação de Tratamento de Esgotos que
ultrapassa as parcelas de maior relevância técnica do projeto, contrariando o
art. 3º, § 1º, I, c/c art. 30, II, da Lei nº 8.666/93 (item 2.8 do Relatório
DLC nº 167/2011).
2.1.6
Exigência de atestados técnicos com fornecimento de
materiais e equipamentos, contrariando o art. 3º, § 1º, I, c/c art. 30, II, da
Lei nº 8.666/93 e descumprimento do item 6.2.3 da Decisão nº 4103/2007 deste
Tribunal (item 2.9 do Relatório DLC nº 167/2011).
2.1.7
Utilização de índices de liquidez (2,0) e de endividamento (0,5) para fins de
qualificação econômico-financeira, em percentuais não usuais no mercado, para
fins de comprovação da boa situação financeira dos licitantes, em afronta ao
disposto no art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC nº
845/2010).
2.1.8
Exigência, para fins de comprovação da qualificação técnica, de visto do
CREA/SC nos Certificados de Registro da Pessoa Jurídica, em caso de empresa com
domicílio ou sede em outro Estado, contrariando o art. 37, XXI, da Constituição
Federal e o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 do
Relatório DLC nº 845/2010).
2.1.9
Exigência cumulativa de capital mínimo e de garantia prevista no art. 56 da Lei
n° 8.666, de 1993, para fins de habilitação - qualificação
econômico-financeira, em desacordo com o disposto no art. 31, § 2º, da Lei nº
8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC nº 845/2010).
2.2
Determinar, ao Sr. Dalírio José
Beber, Presidente da CASAN, que promova a anulação
da Concorrência Pública n° 15/2010, de 18/agosto/2010, com fundamento no
art. 49, caput, da Lei Federal n°
8.666/93, adotando as providências estabelecidas nos §§ 1º a 3º do referido
artigo, encaminhando a este Tribunal cópia do ato de anulação no prazo de 15
(quinze) dias a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado-DOTC.e.
2.3
Determinar à CASAN que
em futuras licitações reexamine as condições estabelecidas para a prestação de
garantia quando envolver títulos da dívida pública, ajustando as exigências ao
disposto no art. 56, § 1º, inciso I, da Lei Federal n° 8.666, de 1993, com a
redação da Lei n° 11.079, de 2004 (item 2.6 do Relatório DLC nº 845/2010).
2.4
Determinar à Secretaria-Geral - SEG, deste Tribunal, que proceda ao
acompanhamento do prazo fixado nesta deliberação.
2.5
Remeter cópia desta Decisão e da íntegra do processo ao conhecimento e
providências do Tribunal de Contas da União, considerando que as obras serão
executadas com recursos do PAC II.
2.6
Alertar a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
que o não cumprimento de determinações deste Tribunal implicará a cominação das
sanções previstas no artigo 70, inciso VI e § 1º, da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese
de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do artigo 18, §
1º da referida Lei Complementar.
2.7
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam,
bem como dos Relatórios de Reinstrução DLC n° 845/2010 e n° 167/2011, ao Sr. Dalírio
José Beber, Presidente da CASAN.
Florianópolis, 06 de agosto de 2012.
Conselheiro Salomão
Ribas Junior
Relator
[1] Art. 40 O Edital conterá no
preâmbulo (...), e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIII
– limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou
serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas,
etapas ou tarefas;
[2] 14.1 – Conforme poderá observar a proponente, no QUADRO IV, encontra-se especificado em separado, das demais especificações da obra, o item canteiro e mobilização que não poderá ser superior a 2.82% do seu valor estimado que corresponde neste orçamento a aproximadamente R$ 1.314.003,42.
[3] Quadro I – Item 10. Estação de Tratamento de Esgoto – Uma de 100 L/S (quantidade licitada e quantidade mínima solicitada)
c) No item 10, a comprovação será aceita mediante um único atestado, devendo constar obrigatoriamente as unidades “Caixa de remoção de gordura, Reator anaeróbio tipo UASB, Filtro biológico percolador, Instalação de sistema de queima de gás e Sistema mecanizado de secagem e inertização de lodo”.
[4] Art. 37) (...)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,(...), mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
[5] Ver nota de fim (3)
[6] EXPERIÊNCIA DA EMPRESA
Para atender o disposto no item 9.3, as interessadas deverão comprovar através de atestados, de obra concluída e com fornecimento de materiais e equipamentos, acompanhado da respectiva certidão de acerto técnico, os serviços considerados de maior relevância técnica descritos abaixo:
[7] Decisão n° 4103/2007 exarada na Sessão Plenária de 17/12/2007, Processo n° ECO-07/00444653- CASAN. Referente Edital de Concorrência Pública n° 03/2007, relativo à implantação de sistema de esgoto sanitário em Criciúma. Valor de R$ 65.896.682,00.
Item 6.2.3. Exclua a exigência técnica de execução de obras com fornecimento de materiais como critério para qualificação técnica, de forma a adequar os Editais ao art. 3º, § 1º, da Lei Federal n° 8.666/93.
[8] Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da fazenda: (Redação da Lei n° 11.079, de 2004).
[9] Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; (...).
[10] Disponível em: www.CASAN.com.br - notícias
[11] Art. 48. Serão desclassificadas:
I – as proposta que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação e nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis (incluído pela Lei n° 9.648, de 1998)