Processo n°

TCE 05/03939366

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Tubarão

Responsável

Sr. Carlos José Stüpp, ex-Prefeito Municipal de Tubarão

Assunto

Representação acerca de irregularidades concernentes ao pagamento de gratificação por serviço extraordinário a ocupantes de cargos em comissão, no período de março de 2001 a fevereiro de 2006. Julgar irregulares sem imputação de débito e aplicar multa ao Responsável.

Relatório n°

340/2012

 

 

 

1. Relatório

 

 

Originaram-se os presentes autos de Representação dirigida pelo Promotor de Justiça da Comarca de Tubarão, objetivando a apuração por esta Corte de Contas dos pagamentos de gratificações por serviço extraordinário a servidores ocupantes de cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo daquele Município.

 

Após o recebimento da presente representação, os autos foram encaminhados à extinta Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, com o objetivo de apurar os fatos apontados como irregulares, conforme determinado por este Relator através de Decisão Preliminar exarada em 01.03.06.

 

Após realizar o devido processo de inspeção, aquela Diretoria Técnica, por intermédio de seu Relatório n. 053/06, sugeriu a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, definindo a responsabilidade solidária do então Prefeito Municipal de Tubarão, Sr. Carlos José Stüpp, bem como a sua citação para que, no prazo regimental, apresentasse justificativas de defesa acerca da referida irregularidade.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.

 

Através da Decisão n. 0215/2007, os autos foram convertidos em Tomada de Contas Especial, sendo determinada a citação do Sr. Carlos José Stüpp.

 

Procedida à juntada dos documentos às fls. 1015 a 1027, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU - reinstruiu os autos através do Relatório n. 2.623/2007, sugerindo o julgamento irregular com débito das presentes contas, com aplicação de multa ao Responsável e determinação à Unidade Gestora.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou por meio do Parecer MPTC n. 7970/2007, da lavra do Exmo. Procurador Mauro André Flores Pedrozo, no qual acompanhou o entendimento da DMU.

 

O Processo foi relatado por este Conselheiro (Relatório e Voto n° 300/2008, fls. 1061/1069), havendo apresentação de Voto Divergente pelo Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes.

 

Entendeu o Exmo. Conselheiro, no Voto Divergente GCF n° 620/2008 (fls. 1070/1073), que a restituição dos valores aos cofres públicos, se devida, deveria ser feita pelos servidores comissionados que receberam os valores indevidamente e não pelo ex-Prefeito Municipal, propondo o julgamento regular, com ressalvas, da Tomada de Contas Especial, com determinação à Unidade para cessação do pagamento da verba de representação aos cargos comissionados .

 

Ato contínuo, houve pedido de vista com carga dos autos, pedido de sustentação oral por parte do procurador do Responsável, adiamento do feito e retirada de pauta, em razão de novo pedido de vista por parte do Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes, que concluiu por retirar a divergência oferecida (fl. 1097), ao entendimento de que:

 

(...) se trata, realmente, de pagamento de horas extraordinárias sem amparo legal, concedido com base em uma interpretação conflitante com as diretrizes normativas que disciplinam os cargos comissionados municipais (Lei n. 1.411/89).

 

Em razão da apresentação de sustentação oral em Plenário, pelo procurador constituído Mauro Antônio Prezotto, na Sessão Ordinária de 04.07.2011, bem como em razão da juntada de novos documentos pelo Responsável (fls. 1100/1113), o julgamento do Processo foi adiado e, posteriormente, retirado de pauta.

 

 

2. Voto

 

 

 

Inicialmente, é importante fazer um breve panorama das razões apresentadas na sustentação oral em Plenário, na Sessão Ordinária de 04.07.2011, pelo Dr. Mauro Antônio Prezotto, procurador constituído do Responsável Sr. Carlos José Stüpp, bem como fazer uma análise da documentação juntada às fls. 1100/1112, já que posteriores ao Relatório e Voto n° 300/2008 (fls. 1061/1069).

 

O procurador constituído apresentou, em síntese, os argumentos abaixo, com o objetivo de defender a legalidade do pagamento de horas extras aos servidores comissionados do Município de Tubarão:

 

- que essa prática era corriqueira na Administração Municipal de Tubarão, pelo menos desde 1996, não sendo inovação do então Prefeito Municipal, Sr. Carlos José Stüpp, que não se beneficiou com valores tampouco agiu de má-fé;

 

- que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em vários julgados, por exemplo, Apelação Cível n° 35414/2008, de São Bento do Sul, Relator Desembargador Luiz Cézar Medeiros, tem entendido que, salvo em situações previstas em lei, o servidor ocupante de cargo em comissão não tem direito a hora extra;

 

- que no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tubarão havia sim dispositivo equiparando o servidor público ocupante de cargo em comissão ao servidor efetivo, autorizando, portanto, o pagamento das horas extras;

 

- que o Tribunal de Contas da União também tem precedentes acerca da possibilidade de pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargos em comissão, a título exemplificativo o Acórdão n° 14/1999, Relator Ministro Valmir Campelo;

 

- que o Ministério Público de Santa Catarina, acerca da questão, firmou termo de ajustamento de conduta com o Município de Tubarão, em abril de 2006, no qual ficou pactuado que o Município se comprometeria a não mais efetuar o pagamento de gratificação por serviço extraordinário a servidores ocupantes de cargo em comissão, ressalvada a superveniência de lei municipal expressa autorizando o referido pagamento, e o Ministério Público, de outro lado, se comprometeria a não adotar qualquer medida judicial coletiva ou individual contra o Município de Tubarão caso o ajustamento de conduta fosse cumprido;

- que desde abril de 2006 o Município cessou o pagamento de horas extras aos servidores comissionados, ficando os pagamentos anteriores convalidados, até porque as horas extras foram efetivamente realizadas;

 

- que, em caso de devolução de valores, nos termos do art. 135, inciso II, do Regimento Interno do TCE, quem deveria devolver seriam os beneficiários (servidores), não o Prefeito Municipal da época.

 

Após as considerações do procurador, ponderei de forma sucinta o que segue:

 

- que me sensibilizava o argumento acerca da responsabilização/ressarcimento dos valores, já que uma coisa é considerar irregular o procedimento adotado pela Prefeitura, outra é o ressarcimento;

 

- que o julgamento regular seria muito difícil, devendo ser refutado, já que não há previsão legal específica no Município de Tubarão autorizando o pagamento de gratificação aos servidores ocupantes de cargo em comissão em caráter exclusivo;

 

- que o fato de o Ministério Público ter feito termo de ajustamento de conduta não desautoriza o entendimento técnico a que chegou esta Corte de Contas, até porque o presente feito teve origem em Denúncia ofertada pelo próprio Ministério Público de Santa Catarina, que solicitou a esta Corte auditoria a respeito dos fatos;

 

Sendo assim, solicitei o adiamento do feito, especialmente para examinar a questão da responsabilização.

 

O Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes, na oportunidade (sessão plenária), voltou a apresentar a divergência no sentido que, em caso de devolução de valores, quem deveria devolver seriam os servidores comissionados, não o ex-Prefeito Municipal.

 

Além das considerações feitas na Sessão Plenária pelo procurador constituído, pelo Conselheiro Relator e pelo Conselheiro que apresentou Voto Divergente, houve a juntada de documentos por parte do ex-Prefeito Municipal (fls. 1100/1112), que se referem a fichas financeiras de servidores municipais, a fim de demonstrar que os pagamentos de horas extras a comissionados já vinham sendo efetuados em gestões anteriores.

 

Pois bem. Conforme já ressaltado no Relatório e Voto n° 300/2008, a presente Tomada de Contas Especial resultou de apuração determinada por este Relator em Decisão Preliminar, a partir de representação dirigida a esta Corte pelo membro do Ministério Público estadual responsável pelo trato de questões ligadas à moralidade administrativa, da comarca de Tubarão.

 

O débito que se pretende imputar decorre do pagamento irregular de horas extras a servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, no período de março de 2001 a fevereiro de 2006, que, conforme Lei Municipal n. 1.411/89, desempenham função com dedicação em caráter integral.

 

Conforme já destacado no Relatório e Voto n° 300/2008, a matéria objeto desta Tomada de Contas Especial já se encontrava devidamente disciplinada no âmbito desta Corte de Contas, nos termos dos Prejulgados 275 e 277 abaixo transcritos:

 

275. O pagamento de horas extras a servidor em cargo de provimento comissionado, segundo a doutrina, é indevido, posto que nesta condição deve dedicação plena ao trabalho, não somente no horário normal de expediente.

Ao Município é facultado, frente a sua autonomia, estabelecer a forma de remunerar seus servidores, sempre em conformidade com autorização legislativa específica.

277. No campo doutrinário, os administrativistas vêem com impropriedade a concessão de horas extras a servidor ocupante de cargo comissionado, posto que devem dedicação plena ao trabalho e não somente no horário normal de expediente.

O Município, unidade federativa autônoma, é competente para estabelecer a forma de remunerar os seus servidores nos termos fixados em norma local específica.

Ao servidor ocupante de cargo de chefia poderá ser concedida gratificação de função referente ao cumprimento desse desiderato, e ainda, outras que tenham por base fato gerador diverso.

Aos servidores ocupantes de cargos de chefia é admitido o pagamento de horas extras, porém, caso sejam detentores de cargos comissionados, recomenda-se a observância dos itens acima.

É facultado ao Município, mediante norma legal adequada à espécie, conceder o pagamento de incentivo - percentual incidente sobre o vencimento - a servidor que conclua a formação de nível superior. (grifou-se).

 

O Prejulgado 275 citado acima foi revogado pela Decisão n° 2072/2011, Sessão Ordinária de 03.08.2011, Processo CON 09/00578564, e o Prejulgado 277, na mesma oportunidade, foi reformado, seguindo abaixo sua nova redação, mais permissiva:

 

1. O pagamento de horas extras aos servidores públicos, efetivos e comissionados, está condicionado às hipóteses excepcionais e temporárias, mediante prévia autorização e justificativa por escrito do superior imediato, sendo necessária a existência de lei que autorize tal pagamento.

2. O Município, unidade federativa autônoma, é competente para estabelecer a forma de remunerar os seus servidores nos termos fixados em norma local específica.
3. Ao servidor ocupante de cargo de chefia poderá ser concedida gratificação de função referente ao cumprimento desse desiderato, e ainda, outras que tenham por base fato gerador diverso.

4. REVOGADO.

5. É facultado ao Município, mediante norma legal adequada à espécie, conceder o pagamento de incentivo - percentual incidente sobre o vencimento - a servidor que conclua a formação de nível superior.

 

Infere-se, portanto, que o permissivo para o pagamento de horas-extras a ocupantes de cargos em comissão dependeria de previsão legal específica na legislação municipal de Tubarão.

 

Verifico que a justificativa apresentada pelo Responsável repousa, em síntese, em uma interpretação sistemática dos arts. 1º, 2º, 4º, 176 e 177, todos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Tubarão, segundo os quais o ocupante de cargo em comissão estaria inserido no conceito de "funcionário", e, portanto, haveria permissivo legal para os pagamentos dessas horas-extras. Contudo, razão não lhe assiste.

 

A esse respeito, pertinente trazer à baila o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reconhecendo como indevido o pagamento de horas-extras a servidores públicos nomeados para exercer cargos comissionados, ressalvada a existência de autorização legal expressa, com destaque para as seguintes jurisprudências:

 

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DETENTOR DE CARGO COMISSIONADO - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO CARGO DE CONFIANÇA E DEDICAÇÃO INTEGRAL - SERVIÇO DE NATUREZA NÃO ESSENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO

 

O servidor público que exerce cargo comissionado, salvo situações excepcionais autorizadas expressamente em lei, não faz jus ao pagamento de horas extras." (ACV n. 2003.006371-4, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros.)

 

FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO NÃO COMPROVADA A CONTENTO. FALTA DE PREVISÃO, ALÉM DO MAIS, NA LEI ORGANIZATIVA LOCAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA PROVIDA.

 

Os funcionários exercentes de cargos comissionados, a exemplo de todos os demais servidores públicos, somente fazem jus à percepção de horas extras quando, a par de haver um controle rígido acerca das horas trabalhadas diariamente, no decorrer da semana e do mês, a matéria encontre previsão na lei organizativa local. (Apelação Cível nº 98.00661-1, de Laguna, rel. Des Trindade dos Santos.)

 

APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CARGO COMISSIONADO - HORAS EXTRAS - NÃO COMPROVAÇÃO - INCABIMENTO -- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

O servidor público municipal nomeado para exercer cargo comissionado, não faz jus ao recebimento das verbas previstas na CLT, como horas extras, repouso semanal remunerado, gratificação de sobreaviso, férias vencidas em dobro e FGTS. Na remuneração do cargo comissionado já está prevista carga de trabalho dilatada (...)" (AC n. 2002.023097-4, de Chapecó. Relator: Des. Jaime Ramos).

 

 

Para reforçar o entendimento até aqui expresso, interessante colacionar o posicionamento do diligente Órgão de Controle deste Tribunal, no seu bem lançado Relatório Técnico de n. 2.623/2007. Veja-se:

 

Menciona o representado que esta instrução se referiu aos Prejulgados desta Egrégia Corte de Contas, de nº 275 e 277, porque entendeu que não havia autorização legal para o pagamento das horas extras em questão e também por tratar-se de cargo comissionado que demanda dedicação integral ao trabalho.

 

Todavia, esclarece-se que quanto aos Prejulgados referidos, os  mesmos realmente registram que o Município é uma unidade federativa autônoma, e tem competência para estabelecer a forma de remuneração de seus servidores nos termos fixados em norma local específica. Inclusive, o próprio Município de Tubarão disciplinou  que os ocupantes de cargos em comissão farão jus a uma verba de representação, por ser um dos atributos destes cargos, a dedicação integral na função, como se comprova na legislação municipal acostada aos autos, fls. 64, Lei nº 1.411/89, de 22/08/89, o §1º do artigo 6º assim disciplina: “Os ocupantes  de cargos em comissão mencionados nos anexos I e II farão jus a uma verba  de representação, levando em consideração rigorosos critérios dos atributos da assiduidade, competência, experiência, representatividade do cargo e que dediquem-se em caráter integral na função que desempenhem...”.

 

Portanto, segundo justifica a Origem, sem dúvida , a legislação existe, mas estabelece exatamente o contrário do que insistem em afirmar estar correto.

 

Às fls. 1017 dos autos, o representado defende-se declarando que: “Há que se ressaltar, em relação aos Secretários Municipais, dada a natureza do cargo, no caso de agentes políticos, jamais houve pagamento por trabalho extraordinário, já que, estes sim, não possuem jornada de trabalho pré-determinada, tampouco aferição de controle de horário.

 

Por outro lado, no caso de Diretores e Chefes de Setor , admitir que possuem dedicação integral, nos moldes como os Secretários, é manifesto equívoco.

 

Os Diretores/Chefe de Setor são cargos providos em razão da confiança do Administrador, com prioridade ao aspecto técnico, cuja finalidade é garantir a consecução, nessas pequenas unidades, das ações/programas/políticas idealizadas pelo Chefe do Poder Executivo....”

 

Diante destas declarações fica nítido o descumprimento, por parte do Município de Tubarão,  da própria legislação municipal, pois a já citada Lei nº 1411/89, determina, no Anexo I (fls. 66), que os cargos de provimento em comissão, dentre os quais todos os Secretários Municipais, Diretores, Chefes de Setor (fls. 63) e ainda, no § 1º, do artigo 6º (fls. 64) , que todos os ocupantes de cargos em comissão, serão merecedores da verba de representação, considerando-se, dentre outros, o critério de assiduidade, que, conforme declarado acima, não ocorre para todos os cargos comissionados, já que para os Secretários Municipais não há este controle.

 

Detectou-se, então, outras irregularidades mediante declarações do representado, ou seja, pagamento de verba de representação a cargos comissionados  sem o controle da assiduidade. Independente de ser Secretário Municipal, Diretor , ou Chefe de Setor, todos necessitam comprovar a sua freqüência às atividades para as quais foram contratados, sob pena de não perceberem a verba de representação.  A irregularidade seguinte está no fato de que, se  a lei determina a necessidade da dedicação em caráter integral na função que desempenham os comissionados, obviamente, não poderia ser disciplinado nenhum valor de hora extra para o cargo que detém, que já tem  como diferencial, a dedicação integral (desde que comprovada a assiduidade) obtendo como recompensa, a verba de representação.

 

[...].

 

Quando a Unidade representada  fundamenta o pagamento de horas extras a cargos como o de Diretores e Chefes de Setor, “ porque são pessoas que possuem formação específica e necessárias ao desempenho das funções” , faz, mais uma vez, se crer que desconhece quais sejam os cargos comissionados do Município, e que, se entende correto o pagamento de hora extra a estes cargos, é porque também ignora a legislação municipal vigente.

 

Nota-se um certo descontentamento por parte da Origem quando não aceita o fato de um Chefe de Setor de Documentação, por exemplo, ter que estar a disposição em período integral, apenas por que exerce cargo comissionado. Ora, esta instrução está apenas apontando o fato de que  o próprio  Município criou estas exigências, através de sua legislação direcionada aos comissionados (Lei 1.411/89), e não vem cumprindo-a. 

 

A definição de cargo comissionado não se altera à medida em que transmudamos a esfera de governo, sendo destarte coincidentes tanto na administração federal, quanto na estadual e na municipal, e, portanto, doutrinariamente, indevida a remuneração extraordinária de servidor ocupante de cargo comissionado seja em que âmbito for.

 

 

Em complemento aos julgados transcritos acima, constantes do Relatório n° 300/2008, ressalto que a matéria continua tendo o mesmo tratamento, conforme se infere dos recentes Acórdãos abaixo, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO TRABALHISTA – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE OPERACIONAL RESPONSÁVEL PELO PARQUE DE EXPOSIÇÕES DO MUNICÍPIO – COBRANÇA DE HORAS EXTRAS – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA – DIREITO INEXISTENTE – (...) recurso do réu parcialmente provido e desprovimento do reclamo do autor.

"O servidor público municipal nomeado para exercer cargo comissionado ou função de confiança não faz jus à remuneração de serviço extraordinário porque, além de a própria lei estatutária determinar que nesse caso a dedicação ao serviço será integral, na remuneração do cargo em comissão e da função de confiança já está implicitamente prevista a carga de trabalho dilatada" (TJSC/Ap. Cív. n. 2007.033947-6) (Apelação Cível n. 2009.054596-5, de Camboriú, rel. Des. Newton Janke, j. 05.04.2011).

"À luz do princípio da legalidade que rege a atividade administrativa (art. 37 da CRFB), é vedado à Administração Pública reconhecer e pagar quaisquer direitos, benefícios, adicionais ou gratificações aos servidores Estatutários, se inexistente prévia lei que os discipline" (Ap. Cív. n. 2006.014932-4, Rel. Des. Volnei Carlin). (Apelação Cível n. 2008.012934-2, de Concórdia, Relator: Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, Data 25.04.2012).

 

 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO DE BENEFÍCIOS INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO, DO LABOR INSALUBRE E DA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. MAGISTRADO QUE ENTENDEU SER IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DESTES BENEFÍCIOS AO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. EXAME CONJUNTO DA PREFACIAL E DA QUESTÃO PRINCIPAL.

MÉRITO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA CLT. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DO APELANTE INSERIDAS NA DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. APLICAÇÃO, AINDA, DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS. PRECEDENTES NESSE SENTIDO.

"O servidor ocupante de cargo em comissão submete-se ao regime estatutário, fazendo jus à remuneração dos serviços efetivamente prestados e às vantagens previstas no Estatuto respectivo, e não às verbas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas" (Ap. Cív. n. 2007.062316-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 25-6-2008).

HORA EXTRAORDINÁRIA E HORA SOBREAVISO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. APELANTE NOMEADO PARA O CARGO DE CHEFE DE SETOR I E II. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE, TODAVIA, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DOS CITADOS BENEFÍCIOS. HORA EXTRA E HORA SOBREAVISO OUTORGADAS SOMENTE PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. SERVIDOR COMISSIONADO QUE, ALÉM DISSO, NÃO FAZ JUS À HORA EXTRAORDINÁRIA EM FACE DA NATUREZA DO CARGO. PEDIDOS REJEITADOS.

"A atuação da Administração Pública é condicionada à existência de norma legal (art. 37, caput, da Constituição Federal), motivo pelo qual lhe é defeso pagar a seus servidores vantagens ou adicionais fora dos casos previstos em lei. Assim, não pode o Município pagar gratificação de horas extraordinárias ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, se a legislação municipal não o autoriza, independentemente de o servidor estar ou não em desvio de função. O servidor comissionado, salvo disposição legal em contrário, não tem direito à gratificação de horas extraordinárias" (Apelação Cível n. 2004.033763-1, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7-8-2007).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENEFÍCIO PREVISTO SOMENTE PARA O SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE IÇARA NESSE NORTE. SOLICITAÇÃO NÃO ACOLHIDA.

"Embora estabelecidos todos os elementos necessários à caracterização da atividade insalubre, o exercício de função de confiança não autoriza a percepção do adicional de insalubridade se assim dispuser a legislação municipal" (Apelação Cível n. 2007.004201-6, de Chapecó, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 25-3-2008).

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. FICHAS FINANCEIRAS QUE DEMONSTRAM O PAGAMENTO DE TAIS BENESSES.

RECURSO DESPROVIDO.  (Apelação Cível n. 2011.004033-8, de Içara, Relator: Des. Vanderlei Romer, Data 19.04.2011).

 

Conclui-se, portanto, que o pagamento de horas extras encontra-se contrário à legislação municipal existente, sendo irregulares, portanto, os pagamentos efetuados. Dessa forma, ratifica-se o Relatório e Voto n° 300/2008 na parte em que julga irregulares as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial.

 

Já em relação ao débito que se pretende imputar, decorrente dos pagamentos indevidos, passamos a tecer algumas considerações.

 

O Tribunal de Contas da União – TCU – editou a Súmula n° 249, que se amolda à situação dos autos:

 

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

 

 

Também tratando da não-reposição de importâncias recebidas de boa fé, mas agora referindo-se especificamente a aposentadorias, reformas e pensões, eis o teor da Súmula n° 106 do Tribunal de Contas da União – TCU:

 

 O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (grifou-se)

 

O Tribunal de Contas da União – TCU -, no Acórdão n° 6466/2009 - Primeira Câmara, consignou entendimento acerca da ilegalidade de pagamento de gratificações judiciária e extraordinária a cargos comissionados, no entanto, dispensou o ressarcimento das importâncias recebidas, indevidamente, de boa fé:

 

 

AUDITORIA DE CONFORMIDADE. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. CONSTATAÇÃO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES NA ÁREA DE PESSOAL. AUDIÊNCIAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO.

1. A Gratificação Especial de Localidade incide unicamente sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor definido no art. 40 da Lei 8.112/1990.

2. É irregular a concessão de auxílio-alimentação a magistrados, por ausência de amparo legal, posicionamento pacificado na jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdãos nºs 267/2000, 271/2005, 2.191/2006, do Plenário; e Acórdão nº 590/2002-2ª Câmara).

3. Segundo a orientação emanada do Acórdão nº 271/2005-Plenário, estabelece-se a data de 24/3/2005 como marco para devolução das importâncias pagas indevidamente, a título de auxílio-alimentação a magistradas.

4. É ilegal o pagamento das Gratificações Judiciária e Extraordinária aos servidores ocupantes dos cargos do Grupo DAS (níveis 4, 5 e 6), não optantes pela remuneração do cargo efetivo - na forma do art. 2º da Lei 8.911/1994 -, após a edição da Lei 9.030/1995; entretanto, excepcionalmente, conforme entendimento adotado na Decisão nº 463/2000-TCU-Plenário, pode-se dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas, indevidamente, de boa-fé.

(Acórdão 6466/2009 - Primeira Câmara, AC-6466-40/09-1, Processo 007.510/2003-0, Ministro Relator Augusto Nardes, Sessão 10.11.2009, DOU 13.11.2009).

 

Na Decisão n° 463/2000 - Plenário, o Tribunal de Contas da União – TCE - entendeu dispensável a devolução de valores recebidos de boa fé, até a data da ciência da decisão:

 

Representação formulada por unidade técnica do TCU. Possíveis irregularidades praticadas pelo TSE. Pedido de reexame da decisão que determinou o desconto das importâncias pagas indevidamente a título de Gratificação Judiciária e Extraordinária a servidores ocupantes de cargo em comissão, não optantes pela remuneração do cargo efetivo, após a edição da Lei 9.030/95. Conhecimento. Provimento. Insubsistência de itens da decisão.
- Pagamento da Gratificação Judiciária e Extraordinária. Pagamento
indevido por interpretação legal procedida por autoridade competente.
Considerações
. (Decisão n° 463/2000 – Plenário, Processo 015.034-1999-2, Relator Guilherme Palmeira, Pedido de Reexame, DOU 23.06.2000).

 

 

No corpo da Decisão, ponderou o Ministro Relator Guilherme Palmeira:

 

Parece-me, de fato, mais justo, em situações dessa natureza, que a devolução dos valores indevidamente pagos deva ocorrer após manifestação definitiva desta Corte acerca da ilegalidade do ato.

Como bem observou a Unidade Técnica, o pagamento indevido observou interpretação legal procedida por autoridade investida de competência para tanto e até que fosse declarada ilegal pelo TCU, órgão encarregado da fiscalização de atos dessa natureza, seria de se presumir sua legitimidade. (grifou-se).

 

Nesta Corte de Contas, situações semelhantes já foram enfrentadas.

 

 Uma delas ocorreu no julgamento do Processo n° REC 05/00607168, da Prefeitura Municipal de Ipuaçu, Relator Exmo. Conselheiro Salomão Ribas Junior. No caso, o ex-Prefeito Municipal havia sido condenado à devolução ao erário de valores pagos indevidamente a servidores públicos a título de horas extras, dando-se provimento ao Recurso para julgar irregulares, sem imputação de débito, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial, aplicando-se multa ao Gestor pelos pagamentos indevidos. Entendeu-se, ainda, que os servidores públicos também estavam eximidos do ressarcimento dos valores recebidos de boa-fé.

 

Eis os termos do Acórdão n° 2524/2006[1], citado:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2019/2004, exarado na Sessão Ordinária de 08/11/2004, nos autos do Processo n. TCE-02/06339127, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para modificar a decisão recorrida que passa a ter a seguinte redação:

 

"6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Ipuaçu, em decorrência de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre pagamentos de horas-extras no exercício de 2000.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Luiz Antônio Serraglio - ex-Prefeito Municipal de Ipuaçu, CPF n. 250.617.639-04, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face do pagamento de horas-extras em desacordo com os arts. 73 e 74 da Lei Municipal n. 055/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Determinar ao Sr. Leonir José Macetti - Prefeito Municipal de Ipuaçu, que suste imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, todo e qualquer pagamento a título de horas-extras em percentual superior ao determinado pelo art. 73 da Lei Municipal n. 055/93.

 

6.4. Recomendar ao Sr. Leonir José Macetti - Prefeito Municipal de Ipuaçu que se abstenha de ordenar pagamentos a título de horas-extras aos servidores municipais ocupantes de cargo em comissão até edição de lei específica que normatize a matéria nos termos do art. 74 da Lei Municipal n. 055/93, haja vista a natureza daquele cargo, que exige dedicação plena de quem o ocupa."

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 0149/06:

6.2.1. ao Sr. Luiz Antônio Serraglio - ex-Prefeito Municipal de Ipuaçu;

6.6.2. ao Sr. Leonir José Macetti - Prefeito Municipal de Ipuaçu, com remessa de cópia dos Prejulgados ns. 275 e 277 desta Corte de Contas.

 

Em outro julgado desta Corte de Contas, TCE 07/00014306, Acórdão n° 1134/2008[2], também do Exmo. Conselheiro Relator Salomão Ribas Junior, tratando de pagamento de horas extras a servidores municipais comissionados, decidiu-se pelo julgamento irregular, sem débito, nos seguintes termos:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 2006.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Jarvis Gaidzinski Filho - ex-Prefeito Municipal de Cocal do Sul, CPF n. 540.950.009-10, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargos comissionados, no montante de R$ 4.811,39, em desacordo com os arts. 6º e 7º da Lei (municipal) n. 07/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Cocal do Sul (item 1.1 do Relatório DMU);

 

6.2.2. R$ 1.000,00 ( mil reais), pelo pagamento de horas extras a servidores efetivos efetuado em quantidade mensal superior à permitida no art. 24, § 3º, da Lei Complementar (municipal) n. 07/2003 (item 1.2.1 do Relatório DMU);

 

6.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude do pagamento, no montante de R$ 74.552,42, da gratificação de função prevista no § 2º do art. 11 da Lei Complementar (municipal) n. 07/2003, sem definição dos critérios de concessão, em desacordo aos princípios da igualdade e impessoalidade, previstos nos arts. 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal (item 1.3 do Relatório DMU);

 

6.2.4. R$ 1.000,00 (mil reais), devido à existência de 02 (dois) servidores ocupantes de cargos comissionados cujas atribuições desempenhadas não possuem as características de direção, chefia ou assessoramento, exigidas no art. 37, V, da Constituição Federal (item 1.4 do Relatório DMU);

 

6.2.5. R$ 1.000,00 (mil reais), cessão de 8 (oito) servidores municipais para atuarem em outros entes públicos, com ônus para o Município, sem autorização legislativa específica, sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, na maioria dos casos, sem convênio, em contrariedade ao art. 62 da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item 1.5 do Relatório DMU);

 

6.2.6. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação reiterada de servidores em caráter temporário, descaracterizando a necessidade excepcional de interesse público e pressupondo burla ao concurso público, em desacordo com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal (item 1.6.1 do Relatório);

 

6.2.7. R$ 1.000,00 (mil reais), pela nomeação de servidores nos cargos em comissão de Assessor Executivo, cujas efetivas atividades eram desenvolvidas no setor de contabilidade da Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, evidenciando burla ao concurso público e afronta ao princípio da isonomia, em desacordo com o disposto no art. 37, II, c/c o art. 5º da Constituição Federal (item 1.7 do Relatório DMU);

 

6.2.8. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da contratação direta de serviços de assessoria jurídica, no montante de R$ 25.160,00, evidenciando burla ao concurso público e afronta ao princípio da isonomia, em desacordo com o disposto no art. 37, II, c/c o art. 5º da Constituição Federal (item 1.8 do Relatório).

 

6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Cocal do Sul que:

 

6.3.1. se abstenha de efetuar o pagamento de horas-extras a servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

6.3.2. observe, para fins de horas-extras, o número máximo de horas de trabalho permitido por dia, conforme disposto no art. 24, § 3º, da Lei Complementar (municipal) n. 07/2003, evitando que se efetue pagamento de horas extras em valor superior ao permitido pelo Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Cocal do Sul;

 

6.3.3. se abstenha de efetuar pagamento da gratificação prevista no § 2º do art. 11 da Lei Complementar municipal n. 07/2003 até que sejam devidamente regulamentados os critérios para a sua concessão;

 

6.3.4. que adote providências visando à criação de quadro de cargos efetivos para execução dos serviços jurídicos, incluindo a defesa judicial e extrajudicial, com posterior realização de concurso público para os respectivos provimentos, em atenção do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.

 

6.4. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que encaminhe ao Prefeito Municipal de Cocal do Sul cópias dos Prejulgados ns. 0275, 0277, 1911 e 1913, desta Corte de Contas.

 

6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 319/2008, à Prefeitura Municipal de Cocal do Sul e ao Sr. Jarvis Gaidzinski Filho - ex-Prefeito daquele Município.

 

Considerando as razões apresentadas em sustentação oral pelo procurador constituído nos autos,

 

Considerando a prática do pagamento de horas extras a servidores comissionados em gestões anteriores a do ex-Prefeito Municipal, ora Responsável;

 

Considerando o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público de Santa Catarina e a Prefeitura Municipal de Tubarão (fls. 965/968);

 

Considerando o teor das Súmulas n°s 106 e 249, do Tribunal de Contas da União;

 

Considerando os julgados do Tribunal de Contas da União – TCU – citados;

 

Considerando os julgados desta Corte de Contas citados;

 

Dessa forma, VOTO no sentido de que seja adotada a decisão que ora submeto à deliberação do Egrégio Tribunal Pleno:

 

 

2.1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n° 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial.

 

2.2  Aplicar ao Responsável, Carlos José Stüpp, ex- Prefeito Municipal de Tubarão, CPF n° 378.961.219-72, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n° 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão do pagamento irregular de horas extras a servidores comissionados, que conforme Lei Municipal n° 1.411/89, desempenham função com dedicação em caráter integral, caracterizando, portanto pagamento impróprio de gratificação, demonstrando afronta ao princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 37, caput da CF/88, totalizando a quantia de R$ 924.697,06 (novecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e seis centavos) (item 2.1.1 do Relatório DMU n. 2.623/2007), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000;

 

2.3 Determinar que a Prefeitura Municipal de Tubarão adote mecanismos de controle de freqüência dos servidores mais eficazes, cabendo ao órgão de Controle Interno o acompanhamento periódico, sob pena de responsabilidade solidária.

 

2.4 Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU -deste Tribunal que, após transitada em julgado a decisão, inclua na programação de Auditoria in loco na Unidade Gestora a averiguação do cumprimento da determinação de que trata o item 2.3 acima exposto.

 

2.5 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n° 2.623/2007, à Promotoria de Justiça da Comarca de Tubarão, ao Sr. Carlos José Stüpp, ex-Prefeito Municipal de Tubarão, e ao atual Prefeito daquele Município.

 

Florianópolis, 25 de julho de 2012.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 

 

 



[1] Sessão Ordinária de 07.12.2006. Conselheiro Relator Salomão Ribas Junior. Publicado no DOE n° 18076, de 05.03.2007.

[2] Sessão Ordinária de 16.07.2008. Conselheiro Relator Salomão Ribas Junior. Publicado no DOTC-e n° 64 , de 04.08.2008.