Processo n°

REP 09/00080060

Unidade Gestora

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Responsáveis

Sr. Sérgio Galliza - Diretor Geral Administrativo do TJSC (de 02/02/2004 a 01/02/2008 e de 01/02/2010 a 27/09/2011),

Sra. Suzete Opilhar - Diretora Geral Administrativa do TJSC (de 02/02/2008 a 17/02/2009)

Sr. Ari Dorvalino Schurhaus - Diretor Geral Administrativo (de 18/03/2009 a 31/01/2010)

Interessado

Dr. Marcelo José Ferlin D’Ambroso - Procurador do Trabalho

Assunto

Exercício, por servidores terceirizados (digitadores), de funções privativas dos cargos de Técnico Judiciário Auxiliar, Analista Judiciário e Agente Administrativo Auxiliar dos quadros de pessoal efetivo do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Assinar prazo.

Relatório n°

409/2012

 

 

 

1. Relatório

 

 

 

Trata-se de Representação formulada pelo Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina (fl. 02), na pessoa do Procurador do Trabalho Dr. Marcelo J. Ferlin D’Ambroso, noticiando possíveis irregularidades na contratação de pessoal terceirizado (Digitadores) para execução de funções que seriam próprias de cargos do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a serem providos mediante concurso público, e também noticiando possível desvirtuamento do sistema de estágio mantido pelo Poder Judiciário Catarinense.

 

O Representante faz referência ao Inquérito Civil n° 000384.2006.12.000/0-25, no qual são inquiridos o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a empresa PLANSUL – Planejamento e Consultoria Ltda., empresa esta responsável pela disponibilização de mão-de-obra (terceirização) ao Tribunal de Justiça Catarinense, nos termos do Contrato n° 73/2003 (fls. 28-36).

 

Autuada a Representação, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP –, por meio do Relatório n° 0374/2009 (fls. 482-486), entendeu presentes os pressupostos legais de admissibilidade e sugeriu o conhecimento da Representação.

 

No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer n° 1659/2009 (fls. 487/488).

 
Calcado nessas premissas, este Relator, por Despacho Singular (fls. 489/490), decidiu conhecer da Representação, determinando o prosseguimento da análise do processo.
 
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP – elaborou então o Relatório n° 1584/2009 (fls. 492-495), no qual sugeriu diligência ao então Secretário-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça, Sr. Ari Dorvalino Schurhaus, para prestar informações e remeter documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes termos:
 
2.1 – Justificar o motivo pelo qual o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu pela contratação de servidores terceirizados para exercer a função de digitador apesar dessa função se encontrar entre atribuições especificadas para os cargos de Técnico Judiciário Auxiliar e Agente Administrativo Auxiliar (item 2.1.1);

 

2.2 – Rol dos terceirizados em atividade no TJ/SC e comarcas com a especificação da data de início dos trabalhos, função desempenhada e respectiva lotação; (item 2.1.2);

 

2.3 – Informação do número de servidores efetivos, número de comissionados e o número de estagiários em atividade no TJ/SC e comarcas (item 2.2.1).

 

 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, após pedidos de prorrogações de prazo deferidos, atendeu à diligência, prestando as informações e remetendo os documentos de fls. 513/564.

 

O Órgão de Controle emitiu então o Relatório n° 1980/2010 (fls. 566-580), no qual entendeu que, em relação aos estagiários em atividade no Tribunal de Justiça e Comarcas, não haveria desvirtuamento, pois o número (1212) está dentro do limite estabelecido no art. 3° da Resolução n° 18/2008, que prevê a quantidade de vagas de estágio na porcentagem de 30% (trinta por cento) do total de servidores em exercício no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, à época (agosto de 2009) em número de 5.292 servidores (fls. 552/553).
 
Já quanto à contratação de terceirizados para exercer as funções de Digitadores, o Órgão de Controle, no mesmo Relatório n° 1980/2010 sugeriu audiência aos Responsáveis, Srs. Sérgio Galliza, Ari Dorvalino Schurhaus e Suzete Opilhar, todos ocupantes, em épocas distintas, do cargo de Diretor Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para apresentarem justificativas acerca da seguinte irregularidade:

 

3.1 – Desvirtuamento do objeto do contrato n° 73/2003, pelo fato de que os digitadores exercem as atribuições típicas do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, além do fato de que o serviço de digitação encontra-se incluído entre as atribuições do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar caracterizando burla ao concurso público nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (item 2.1.1)

 

 

Procedida à audiência, somente o Sr. Sérgio Galliza prestou justificativas (fls. 621-628), juntando documentos (fls. 597-620).
 
Os demais responsáveis não responderam, apesar de regularmente notificados (fl. 585).

 

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP -, nos termos do Relatório n° 05569/2010, concluiu pelo acolhimento das justificativas apresentadas, sugerindo a expedição de recomendação ao Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez atingido o término do contrato de terceirização em voga, procedesse à substituição dos digitadores terceirizados por servidores efetivos, selecionados mediante concurso público, com o alerta de que o cumprimento dessa recomendação será acompanhado por esta Corte de Contas em futuras auditorias no Órgão.

 

O Ministério Público de Contas, por sua vez, nos termos do Parecer n° 4198/2011, da lavra da Exma. Procuradora Cibelly Farias, assim manifestou-se:

 

- pela irregularidade da contratação de trabalhadores terceirizados para o exercício das atribuições do cargo de técnico judiciário auxiliar, por afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, com aplicação de multas aos Responsáveis Sérgio Galliza, Suzete Opilhar e Ari Dorvalino Schurhaus;

-  pela determinação para que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no prazo de 90 (noventa dias), apresente a esta Corte de Contas plano de ações, estabelecendo prazos, com a identificação dos Responsáveis por ação, para o cumprimento das seguintes determinações:

a) levantamento do déficit de servidores efetivos do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar; b) deflagração de concurso público para provimento de cargos efetivos de Técnico Judiciário Auxiliar e/ou convocação de candidatos aprovados em certame ainda vigente; c) abstenção de realizar novas contratações terceirizadas para a realização das atribuições do referido cargo, promovendo, enfim, a substituição dos digitadores terceirizados por servidores efetivos, selecionados mediante concurso público.

 

 

2. Voto

 

 

 

Conforme já relatado, tratam os autos de Representação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina, com o objetivo de averiguar suposto desvirtuamento do estágio no Poder Judiciário Catarinense, bem como supostas irregularidades referentes à contratação de pessoal terceirizado (Digitadores) para execução de funções que seriam próprias de cargos do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a serem providas mediante concurso público, especificamente pelos ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário Auxiliar.
 
A primeira questão, referente ao estágio, na opinião do Órgão de Controle, está superada, pois se verificou que o número de estagiários em atividade no Poder Judiciário de Santa Catarina (1212, à época – agosto de 2009) está dentro do limite estabelecido no art. 3° da Resolução n° 18/2008, que prevê a quantidade de vagas de estágio na porcentagem de 30% (trinta por cento) do total de servidores em exercício no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, à época, em número de 5.292 (fls. 552/553).

 

          Não obstante, em que pese o posicionamento externado pela área técnica, considero que o desvirtuamento a que se referiu o ínclito Procurador do Ministério Público do Trabalho é relativo não ao excessivo número de estagiários contratados, mas sim, às funções exercidas pelos mesmos. Mas como não há, nos autos, informação acerca dos estagiários, não se pode concluir pelo desvirtuamento dos contratos de estágios firmados, que, repito, não se caracteriza pela extrapolação do percentual máximo permitido por lei, mas pelo desvio de função.

 

Já a segunda questão, contratação de terceirizados – Digitadores -, aborda tema delicado, pois lida diretamente com o trabalho, a vida e também o sonho de muitas pessoas.

 

Digo isso porque, de um lado, extrai-se dos autos, segundo informação prestada pelo próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que em agosto de 2009, havia 325 (trezentos e vinte e cinco) Digitadores (terceirizados) em atividade no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Comarcas (fls. 524/551), muitos lotados desde o ano de 2003, ou seja, há mais de 9 (nove) anos ininterruptos.

 

De outro lado, a estabilidade financeira, alcançada por meio da aprovação em um concurso público, é o sonho de muitos brasileiros.

 

Tanto o é que reportagem veiculada na Revista Isto É[1], de 29.01.2010, intitulada “Concurso: O Sonho da Estabilidade” indica que, naquele momento, mais de dez milhões de brasileiros estavam estudando para prestar algum concurso público nos 12 (doze) meses seguintes:

 

O levantamento, com base em dados da Pesquisa Nacional de Amostragem de Domicílios, o PNAD, realizada pelo IBGE, leva em conta tanto aqueles que estão matriculados nos incontáveis cursinhos preparatórios espalhados pelo País como também aqueles que se dedicam a estudar em casa. O número absoluto impressiona, mas impressiona ainda mais quando olhado em perspectiva em relação ao número de habitantes do País: na prática, 5% da população brasileira não apenas quer como também se prepara para conquistar uma vaga no serviço público. (grifou-se).

 

Assim, nada mais natural que, uma vez aprovado em concurso público, o candidato almeje ser chamado para ingressar no quadro efetivo de pessoal do órgão.

 

No caso dos autos, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina – SINJUSC - manifestou preocupação com a questão, autuando Representação junto ao Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina para que averiguasse a contratação de 156 (cento e cinquenta e seis) funcionários terceirizados para atividades de digitação, em detrimento ao provimento dos cargos por concurso público (fls. 20/27).

 

Da mesma forma, constam dos autos insurgências de candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar alegando estarem sendo preteridos em razão da contratação de servidores terceirizados (fls. 406/418).

 

É cediço que a terceirização na Administração Pública só é permitida para a prestação de serviços referentes à atividade meio, jamais para a prestação de atividades fins (assim entendidas como sendo aquelas que compreendem as atividades essenciais para o atingimento dos objetivos para os quais o órgão foi legalmente constituído), devendo estas serem exercidas por servidores providos mediante concurso público.

 

Quanto à obrigatoriedade constitucional do ingresso no serviço público mediante concurso público versus a questão das terceirizações, interessante o excerto extraído do Acórdão n° 2132, Plenário, do Tribunal de Contas da União:

 

Indubitavelmente, a seleção por critérios de meritocracia para se alcançar uma carreira na Administração Pública Federal, Direta e Indireta, vai ao encontro de princípios consagrados no ordenamento jurídico pátrio, quais sejam, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

(...)

Não obstante, o instituto da terceirização, idealizado e incentivado também no serviço público objetivando desobrigar as empresas da realização de obrigações acessórias, se dedicando a finalística, passou a ser desvirtuado, consistindo em contratações de locações de mão-de-obra disfarçadas como sendo de serviços, tanto em substituição a tarefas inerentes ao plano de cargos e salários das entidades, como na realização de atividades-fim, em detrimento da seleção por certame público.

(...)

Nesse sentido a Jurisprudência deste Tribunal vai além, asseverando que a contratação de prestação de serviços para a execução de atividades inerentes à atividade-fim da Administração ou às suas categorias funcionais caracteriza contratação indireta e terceirização indevida de atividades exclusivas dos servidores efetivos, com afronta à exigibilidade constitucional concurso público nas admissões (CF, art. 37, II), e não se justifica nem mesmo em razão da existência de déficit de pessoal (Acórdãos n°s 2.084/07 - P; 1.193/2006 - P; 256/05 - P; 341/04 - P; 593/05 - 1ª C.; 975/05 - 2ª C). [Grifou-se]

 

Dessa forma, no caso dos presentes autos, é preciso averiguar se a função de Digitador, exercida por funcionários terceirizados no Judiciário Catarinense, contratados pela empresa PLANSUL (Contrato n° 73/2003 – locação de mão-de-obra de Digitadores - e respectivos Aditivos – fls. 93/122), não está abrangendo as atividades que deveriam ser exercidas por servidores efetivos do Órgão.
 
Segundo o Responsável, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sessão ordinária realizada em 16.12.2009, apreciando a matéria – Inquérito Civil n° 000384.2006.12.000/0 da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região SC -, com base em cujas informações foi formulada a presente Representação, concluiu pela inexistência de irregularidade, ao argumento de que no contrato celebrado somente foram alcançadas pela terceirização atividades meio do Poder Judiciário, mais especificamente, serviços de digitação, as quais não se confundem com as atribuições próprias dos cargos de Técnico Judiciário Auxiliar, de provimento efetivo, existentes no quadro do órgão, cujo rol contempla pelo menos 30 tarefas, entre as quais, a de digitação.

 

Aduz, ainda, o Responsável, que as atividades cometidas aos titulares desses cargos de provimento efetivo têm se tornado cada vez mais complexas, não se justificando que ficassem reduzidas à digitação de textos.
 
Conquanto respeitáveis os argumentos do Responsável, não se pode ignorar a existência da irregularidade.

 

Em consulta ao sítio eletrônico oficial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, encontram-se as descrições das atribuições inerentes aos diversos cargos efetivos que compõem o seu quadro de pessoal[2].

 

Ali podemos verificar que o quadro efetivo de pessoal do Tribunal de Justiça é composto, inclusive, por cargos notadamente inerentes à atividade meio do Órgão, tais como os cargos de Pedreiro, Pintor, Telefonista, Fotolitógrafo, Eletricista, Encanador, Garçom, Jardineiro, Agente de Cozinha e Limpeza, dentre outros, o que nos faz refletir acerca da terceirização de atividades como a de Digitação.

 

Verifica-se, também, no sítio oficial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que recentemente o Órgão realizou concursos[3] para provimento efetivo de cargos de Analista Jurídico (Edital 193/11), Técnico Judiciário Auxiliar para a Secretaria do Tribunal de Justiça (Edital 195/11), Analista Administrativo (Edital 192/11) e Técnico Judiciário Auxiliar (Edital 173/11), além de muitos outros concursos, para as atividades fins do Órgão.

 

Acerca desses últimos concursos para os cargos noticiados, vejamos, especificamente, quais são as atribuições de cada um deles.

 

O cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, no Tribunal de Justiça[4], tem as seguintes atribuições:

 

DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGO
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO TJ-ANM

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA
TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA
Atividades relacionadas com serviços de organização, execução e controle de serviços técnicos-administrativos.

EXEMPLOS TÍPICOS DE ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA

01) Elaborar, datilografar e/ou digitar, conferir instruções, ordens de serviços, pareceres, ofícios memorandos, boletins, relatórios, acórdãos, declarações, certidões, formulários, tabelas, atos, editais, quadros, mapas estatísticos, termos de audiência, pauta de julgamentos, carta de ordem, carta de sentença, translado de agravo de instrumento, processamento dos recursos extraordinário, especial, ordinário e outros documentos em geral;
02) Elaborar e processar as alterações necessárias em terminais de computador e sistema usuário;
03) Participar de Comissões em geral, secretariando ou servindo como membro;
04) Efetuar o cadastramento de fornecedores;
05) Atender ao público em geral, recebendo e prestando informações;
06) Preparar processos para julgamento, bem como calcular custas processuais;
07) Operar em terminais de computador, máquina composer, telex, fax, micros e microfilme;
08) Processar a movimentação e ascensão funcional, judicial e extrajudicial, executando os atos necessários para a sua concretização;
09) Emitir empenhos e efetuar os respectivos depósitos na rede bancária;
10) Colaborar na realização de licitações e outros meios utilizados para aquisições de materiais e contratação de serviços;
11) Analisar e emitir informações em expedientes administrativos, referentes a requerimentos de magistrados e servidores;
12) Processar a avaliação de desempenho e de estágio probatório dos servidores;
13) Autuar processos e informar sobre andamento dos mesmos até a decisão final;
14) Manter arquivo de circulares, portarias, leis, decretos e demais expedientes de interesse do órgão onde estiver lotado;
15) Inscrever os magistrados e servidores junto ao PASEP;
16) Colaborar na elaboração da revista de Jurisprudência Catarinense;
17) Colaborar na realização de correções e inspeções;
18) Efetuar o cadastramento de bens de caráter permanente;
19) Protocolar e autuar processos administrativos funcionais e de pagamento;
20) Cadastrar em terminais de computadores, processos judiciais e administrativos;
21) Arquivar processos administrativos, obedecendo a classificação por assunto, ordem alfabética, numérica e digitar nos terminais a movimentação referente aos arquivo, relacionando após um ano e encaminhando para o arquivo central;
22) Cadastrar a frota de veículos do Poder Judiciário, efetuando o emplacamento, licenciamento, pagamento de seguro, controle das despesas dos veículos, registrando no terminal de computador os serviços de mão-de-obra, reposições de peças, controle da média de combustíveis, elaboração do relatório mensal e anual das despesas dos veículos;
23) Controlar a movimentação de veículos e a permanência dos mesmos no abrigo deste Tribunal;
24) Emitir e controlar contratos;
25) Emitir convites e dispensas de licitações;
26) Conferir propostas apresentadas pelas empresas, efetuando cálculos, mapas e numeração dos processos;
27) Efetuar pedidos de abertura de licitação e montagem de processos;
28) Elaborar levantamento de dados necessários à promoção, remoção e ou opção de magistrados para o Corregedor Geral da Justiça remetidos à presidência;
29) Proceder, após determinado, autuação de processos, assim como manter atualizado, em parte, manualmente ou digitado, o andamento dos processos; e
30) Executar outras atividades correlatas.

 
Já o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar[5], nas Comarcas, tem as seguintes atribuições:

 

DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGO
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO PJ-ANM

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA
TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA
Atividades relacionadas com serviços de cartório, de natureza administrativa, envolvendo registros através de digitação, redação de documentos, atendimento ao público, guarda e partilha de bens, distribuição de processos e cálculo de custas judiciais.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA

A - ATRIBUIÇÕES GERAIS
1) Atender aos advogados e ao público, prestando as informações solicitadas;
2) Elaborar atas de julgamento e de sorteios de jurados;
3) Autuar inquéritos, cartas precatórias, ações, execuções fiscais e demais processos;
4) Fazer juntada de documentos nos processos;
5) Digitar audiências, quando indicado pelo Escrivão, e demais expedientes do cartório;
6) Realizar o cadastramento dos processos em andamento, partes e testemunhas, vinculando-as ao processo;
7) Registrar e acompanhar a movimentação de processos e respectiva localização no cartório;
8) Providenciar o acondicionamento físico dos processos no cartório, de acordo com o respectivo registro lançado no sistema;
9) Elaborar e controlar a carga e remessa de processos;
10) Emitir carga de mandado e expedientes diversos;
11) Receber e remeter petição intermediária;
12) Providenciar o apensamento, desapensamento e reunião de processos;
13) Executar mudança de classe de processos;
14) Cadastrar e emitir pauta de audiência;
15) Conferir registro de objetos e valores apreendidos;
16) Manter atualizados os registros no sistema, pertinentes as suas atribuições;
17) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

B - NA FUNÇÃO DE DISTRIBUIDOR

Suprimida pela Resolução 29/00-GP, de 25/08/2000, com efeitos retroativos ao dia 01/08/2000

C - NA FUNÇÃO DE CONTADOR

Suprimida pela Resolução 29/00-GP, de 25/08/2000, com efeitos retroativos ao dia 01/08/2000

D - NA FUNÇÃO DE DEPOSITÁRIO PÚBLICO
1) Guardar, conservar e administrar os bens a si confinados;
2) Requerer a cautela bens deterioráveis e sujeitos a depreciação;
3) Sugerir a locação dos imóveis desocupados sob sua administração;
4) Promover com a renda dos imóveis sob sua guarda, as reparações dos mesmos, mantendo-os segurados contra o fogo e pagar os tributos, com autorização do juiz da causa;
5) Diligenciar despejo dos prédios confinados à sua guarda, e cobrança judicial dos aluguéis em mora;
6) Efetuar a inscrição no registro competente, do ato determinante do depósito de imóveis, quando omissas as partes;
7) Prestar informação ao juiz e aos interessados, quando solicitado, permitindo o exame dos objetos depositados;
8) Submeter os livros ao exame do juiz e do órgão do ministério público;
9) Registrar em livro próprio os depósitos recebidos e entregues, bem como os deixados em mãos de particulares;
10) Escriturar, em livro especial para cada vara, a receita e despesa dos depósitos, remetendo o balanço mensal da escrituração ao juiz competente no prazo legal;
11) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

E - NA FUNÇÃO DE PARTIDOR
1) Fazer o esboço de partilha ou sobre partilha judiciais;
2) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

F - NA FUNÇÃO DE PORTEIRO DE AUDITÓRIOS
1) Apregoar a abertura e o encerramento das sessões do júri;
2) Apregoar as pessoas chamadas às audiências e sessões do júri;
3) Apregoar os bens nas hastas públicas e vendas judiciais, animando os respectivos atos;
4) Cumprir as determinações do juiz para a manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do foro;
5) Afixar e desafixar editais;
6) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

 

 

Por sua vez, o cargo de Analista Jurídico, no Tribunal de Justiça[6], tem as seguintes atribuições:

 

DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGO
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR TJ-ANS

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA
ANALISTA JURÍDICO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA

Atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, a fim de fornecer suporte jurídico-administrativo aos órgãos do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA

1) Dar andamento a processos administrativos e judiciais e ao expediente do órgão em que estiver lotado;
2) Elaboração de certidões, informações, relatórios, pareceres e expedientes diversos, de acordo com a natureza do órgão no qual estiver lotado;
3) Atendimentos às partes e interessados, em processos judiciais e administrativos;
4) Análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência;
5) Orientação e execução de tarefas e elaboração de estudos e projetos nos assuntos relacionados à sua área de formação;
6) Exercer, quando designado pela Direção do Foro, a Chefia de Cartório, nos termos da Lei Complementar 406/08, com os encargos de fedatário;
7) Outras atividades correlatas e de mesma natureza e grau de complexidade.

 

Já o cargo de Analista Jurídico, nas Comarcas[7], tem as seguintes atribuições:

DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGO
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR PJ-ANS

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA
ANALISTA JURÍDICO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA

Atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, a fim de fornecer suporte jurídico-administrativo aos órgãos do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA

1) Dar andamento a processos administrativos e judiciais e ao expediente do órgão em que estiver lotado;
2) Elaboração de certidões, informações, relatórios, pareceres e expedientes diversos, de acordo com a natureza do órgão no qual estiver lotado;
3) Atendimentos às partes e interessados, em processos judiciais e administrativos;
4) Análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência;
5) Orientação e execução de tarefas e elaboração de estudos e projetos nos assuntos relacionados à sua área de formação;
6) Exercer, quando designado pela Direção do Foro, a Chefia de Cartório, nos termos da Lei Complementar 406/08, com os encargos de fedatário;
7) Outras atividades correlatas e de mesma natureza e grau de complexidade.

 

Por fim, o cargo de Agente Administrativo Auxiliar, no Tribunal de Justiça, tem as seguintes atribuições[8]:

 

DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGO
SERVIÇOS AUXILIARES – SAU

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA
AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA
Atividades relacionadas com serviços envolvendo digitação, registro, organização, controle e arquivo de documentos; atendimento ao público e instrução de processos administrativos.

EXEMPLOS TÍPICOS DE ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA

01) Receber, registrar e controlar a entrada e saída de processos em geral.
02) Selecionar, classificar, cadastrar e arquivar documentos em geral.
03) Elaborar e organizar fichários e arquivos necessários para o controle dos serviços.
04) Receber e entregar processos e correspondências nos diversos órgãos do Tribunal.
05) Executar serviços de digitação.
06) Operar em terminais de computador, fax, microfilme, fotocopiadora e equipamentos semelhantes.
07) Cadastrar em terminais de computadores, processos judiciais e administrativos.
08) Providenciar os serviços de fotocópias de processos e documentos em geral.
09) Participar de comissões em geral, secretariando ou servindo como membro.
10) Emitir empenhos e efetuar os respectivos depósitos em rede bancária.
11) Lançar informações em expedientes administrativos, referentes a requerimentos de magistrados e servidores.
12) Redigir atos administrativos da unidade onde estiver lotado, como: ofícios, memorandos, comunicações internas, expedientes, e-mails, entre outros.
13) Solicitar material de consumo e permanente.
14) Fazer ou orientar levantamento de bens patrimoniais.
15) Autuar processos e informar sobre o andamento dos mesmos.
16) Atender ao público em geral.
17) Executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.

 

A conclusão que se extrai da análise dessas informações é a de que, apesar de ser relativamente alentado o rol de atribuições do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, inequivocamente, entre essas atribuições, inserem-se os serviços de digitação, que são, por sua vez, objeto do contrato de terceirização ora examinado.

 

A argumentação do Responsável de que seria impossível reduzir as atribuições dos titulares daqueles cargos, em regra portadores de qualificação superior, à simples tarefa de digitação evidencia-se razoável e harmonizada com os princípios da economicidade e da racionalidade administrativa, até porque as atividades de digitação, única e exclusivamente, vêm perdendo espaço no contexto atual, diante da proliferação dos microcomputadores pessoais, e de que profissionais cada vez mais qualificados são exigidos pelo mercado de trabalho.
 
Nesse contexto, em monografia intitulada “Mudanças e Tendências do Mercado de Trabalho”, disponível na rede desde novembro de 2000, Maria do Carmo de Souza Macena Francini[9], destaca:

 

Capital - Trabalho

O aumento da competitividade e a busca de maior eficiência levaram empresas a otimizarem seus resultados em todos os aspectos, principalmente no que diz respeito à mão-de-obra, reduzindo a oferta de empregos, com o conseqüente aumento da demanda de mão-de-obra. Diminuiu portanto, o poder de barganha dos já empregados e dos novos ingressantes no mercado, suas expectativas de ganho e exigindo deles mais qualificações e mais empenho na procura de oportunidades e manutenção do emprego.

As grandes empresas , tradicionalmente geradoras de empregos quase que vitalícios, já não apresentam esse perfil. As mudanças de emprego por parte dos empregados, anteriormente vistas de forma pejorativa, passaram a ser consideradas uma coisa normal, e o empregado passivo, executando uma única tarefa e obedecendo a comando, passou a ser desprezado em função daqueles mais dinâmicos e ambiciosos, flexíveis na realização de várias tarefas e capazes de oferecer novas idéias.

(...)

Tendências do Mercado de Trabalho

Globalização e tecnologia da informação, em meio à vertiginosa aceleração dos fatos econômicos, estão criando novas profissões e tornando outras tantas obsoletas, alterando profunda e rapidamente o perfil das atividades profissionais. Dentro de 15 a 30 anos, pelo menos metade das profissões, tal como conhecemos hoje, terão desaparecido. (grifou-se).

 

Dentro desse panorama de tendências do mercado de trabalho, a autora do trabalho citado lista uma série de profissões “em baixa” (em extinção ou perda de importância), dentre as quais estão a de Datilógrafo, Digitador e Operador de Microcomputador.

 

No caso do Poder Judiciário Catarinense, conforme elucidam os depoimentos prestados por Digitadores terceirizados no Procedimento em questão - Inquérito Civil n° 000384.2006.12.000/0-25 -, Ata de Audiência do Procedimento Investigatório n° 368/2006, além dos serviços de digitação, estes profissionais executam, muitas vezes de forma permanente, outras atividades, tais como:
 
- juntada de documentos aos autos (fls. 62, 377);
- paginação de autos (fl. 62);
- pesquisa jurisprudencial (fl. 62);
- arquivamento de documentos (fl. 68, 377);
- atendimento ao público (fl. 375; 377; 422; 425);
- atendimento a advogados (fl. 375; 377; 422);
- carga de processos (fl. 375, 377);
- organização de processos de acordo com as respectivas classes (fl. 375);
- citação inicial nos processos ordinários (fl. 375);
- inserção de dados no sistema SAJ (fl. 375);
- expedição de certidões (fls. 375; 377);
- conferência de documentos originais com respectivas cópias para fins de autenticação (fl. 375);
- autuação de documentos (fl. 375);
- transporte de pilhas de processos entre os Cartórios do Fórum (fl. 375);
- cadastramento de livros na Biblioteca (fl. 377);
- inserção de dados no sistema da biblioteca (fl. 377);
- recepção, agendamento de consultas na divisão de saúde do Tribunal e envio de prontuários dos pacientes aos consultórios do Tribunal (fl. 377);
- autuação de processos (fl. 377);
- elaboração de certidões (fl. 377);
- anotação nas pautas de audiências (fl. 377);
- cadastramento de correspondências e documentos emitidos pelo Tribunal (fl. 421);
- lançamento de empenhos (fl. 421);
- redação de mandados (fl. 422, 424);
- análise de despachos judiciais e encaminhamento para cumprimento (fl. 422);
- protocolo de correspondências (fl. 422);
- atendimento de telefone (fl. 422; 425);
- movimentação de processos no sistema SAJ (fl. 422; 424; 425);
- carimbo de processos (fl. 425);
- juntada de petições (fl. 425);
- expedição de atos de comunicação processual (fl. 425);
- publicação de sentenças (fl. 425);
- publicação de atos ordinatórios (fl. 425);
- “fazer de tudo” na Vara de Família (fl. 422).

 

A oitiva da empresa PLANSUL (fls. 77/78) evidencia que:

 

Anteriormente ao contrato 73/2003 havia outro firmado com o Tribunal de Justiça com o mesmo objeto deste; não sabe precisar, entretanto, se todas as unidades judiciárias do Estado estavam contempladas no referido ajuste; acredita que 90% dos digitadores que prestam serviços ao Tribunal de Justiça realizam a movimentação de processos judiciais no sistema; os outros 10% realizam a digitação de outros dados, conforme as exigências específicas dos setores onde trabalham, por exemplo no setor de expedição de documentos, onde o digitador faz o cadastramento no sistema, do recebimento e do encaminhamento realizado pelo setor; [Grifou-se]

 

Ou seja, verifica-se que os Digitadores terceirizados do TJSC, na prática, desempenham uma série de atividades que são atribuições de cargos efetivos, sejam estas dos cargos de Técnico Judiciário Auxiliar, Agente Administrativo Auxiliar ou até mesmo dos cargos de Analista Jurídico, estes últimos de nível superior.

 

O próprio Tribunal de Justiça, mediante as declarações do então Diretor de Recursos Humanos, Sr. Raphael Jaques de Souza, amparado no estudo da servidora Maria Isabel Leepkaln, assumiu a ocorrência dessa problemática no Órgão, ao asseverar que (fl. 558):

 

O número de digitadores cresceu muito desde então em todo o Poder Judiciário catarinense, aumentando também as atividades por eles desenvolvidas. Em muitas lotações passaram a ser requisitados em substituição aos servidores efetivos, nos casos onde os cargos estavam vagos ou, mesmo providos, eram insuficientes para atender a demanda de trabalho.

Em 2007 registrou-se uma tentativa de limitar o número de digitadores por meio de decisão administrativa de substituí-los por técnicos judiciários auxiliares de forma gradativa. O objetivo era restringir os postos àqueles que de fato atuavam com digitação, dispensando os demais. Assim, para cada dois digitadores, a idéia era nomear um servidor efetivo. [Grifou-se]

 

 

Há de convir-se, dessa forma, que as justificativas apresentadas pelo Responsável, conquanto relevantes, não são suficientes para afastar de todo a irregularidade apontada, posto que resta evidente que os serviços terceirizados contratados absorvem, em caráter permanente, atividades típicas inerentes a cargos de provimento efetivo existentes no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
 
E, com isso, há uma inafastável colisão com a norma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece, como condição para a investidura em cargo ou emprego público, a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, uma vez que a hipótese não se afeiçoa, a rigor, à regra da contratação temporária, estabelecida no art. 37, inciso IX, da Carta Magna, já que os serviços desenvolvidos pelos servidores contratados, como visto, têm caráter permanente e não temporário.

 

Assim, é imperativo que o Judiciário Catarinense adote providências visando à regularização do seu quadro de pessoal, fazendo a substituição progressiva dos Digitadores terceirizados pela investidura dos servidores efetivos, aprovados em concurso público, observadas as atribuições de cada cargo para as respectivas funções a serem desempenhadas: Técnicos Judiciários Auxiliares, Analistas Jurídicos, Agentes Administrativos Auxiliares, dentre outros.

 

Ainda, é imperativo que o Judiciário Catarinense deixe de realizar novas contratações precárias, para os cargos de Digitadores, a partir da ciência desta Decisão.
 
Recente decisão do Supremo Tribunal Federal dá exatamente esse comando, no sentido de que, comprovada a necessidade do serviço e a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso público. Vejamos a ementa do Acórdão:

 

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Nomeação de comissionados. Preterição de candidata aprovada em concurso público. Direito à nomeação. Precedentes.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, comprovada a necessidade do serviço e a existência de vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso público.

2. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 646.080, de Goiás, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma. Agravante: Estado de Goiás. Agravada: Fernanda Nobre Fernandes. Julgado em 06.12.2011. Publicado no DJe de 06.02.2012).

 

No caso, o Estado de Goiás interpôs Agravo Regimental contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

 

‘MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, ÁREA DE ATUAÇÃO GERAL, DA AGANP. NOMEAÇÃO PRETERIDA DA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA EM FACE DOS COMISSIONADOS. Restando evidenciada que a impetrante, aprovada em concurso público, mesmo em cadastro de reserva, está sendo preterida em seu direito de nomeação ao cargo em que obteve aprovação por causa da contratação de comissionados que exercem idênticas atribuições, deve- se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante,garantindo-se-lhe a nomeação e a posse no aludido cargo, respeitada a ordem de classificação. Ordem concedida. [Grifou-se]

 

Constam no corpo do Acórdão do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n° 646.080 os precedentes abaixo:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO.

CANDIDATO APROVADO NÃO NOMEADO. NOMEAÇÃO DE OUTROS PARA O MESMO CARGO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n° 474.657/RN-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de14/3/11).

 

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE APROVADOS PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. RENOVAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que, comprovada a necessidade de contratação de pessoal, deve-se nomear os candidatos aprovados no certame em vigor em detrimento da renovação de contrato temporário. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 684.518/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 29/5/09).

 

 

“Concurso público: terceirização da vaga: preterição de candidatos aprovados: direito à nomeação. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que há típica evidência de um desvio de poder quando, uma vez comprovada a existência da vaga, esta é preenchida, ainda que precariamente, caracterizando a preterição do candidato aprovado em concurso. Precedentes. 2. Recurso extraordinário: não se presta para o reexame das provas e fatos em que se fundamentou o acórdão recorrido: incidência da Súmula 279” (AI nº 594.955/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 3/8/07).

 

Essa situação, preterição de candidato aprovado em concurso público, ainda que fora das vagas previstas em edital (“reserva técnica” ou “cadastro de reserva”), por contratação de mão-de-obra precária (comissionada, temporária ou terceirizada), dentro do prazo de validade do concurso, para exercer as mesmas funções do cargo em que fora aprovado o candidato foi chamada de preterição escamoteada em artigo jurídico da lavra dos advogados Juliano Augusto de Souza Nogueira e Raphael de Almeida Tripodi[10].

 

Tal situação, existência da preterição escamoteada ainda que quando o candidato aprovado em concurso público esteja fora das vagas (o chamado “cadastro de reserva”) previstas no edital, foi firmada, segundo os advogados no artigo citado, no seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: Agravo de Instrumento n° 777.644, AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, j. em 20.04.2010:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE VAGA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1.         Uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso.

2.         Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

 

Sobre o assunto trago o artigo “Cadastro Reserva em Certames Públicos: Mera Discricionariedade ou Vinculação Administrativa?”[11], do advogado paulista Richard Paes Lyra Junior, o qual discorre:

 

Inequívoco reconhecer que, ao formar cadastro reserva, em certames públicos, a Administração Pública incute, tanto no indivíduo (candidato) quanto na sociedade, a ideia de aproveitamento destas pessoas assim que caracterizada a possibilidade de seu aproveitamento.

É o que se infere do julgado abaixo, in verbis:

“Entende esse Juízo que, ao promover o concurso público, ainda que inicialmente para a formação de cadastro de reserva, ré compromete-se a contratar os aprovados, pois o concurso figura como uma promessa de contratação, desde que haja necessidade do serviço, o que corresponde a fato incontroverso nos autos. A compreensão da lide perpassa pela análise do conteúdo ético do certame, de modo que, ao se inscreverem de boa fé no concurso público, todos os candidatos arcam com os custos do processo de seleção, e se dedicam à preparação, com a expectativa de que, uma vez aprovados, preenchidos os requisitos legais e, havendo necessidade do serviço, a contratação corresponde a um direito inafastável” (grifo nosso). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO. 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL. PROCESSO: 0001605-55.2010.5.19.0008. j. em 27 de maio de 2011.

Destarte, uma vez frustrada a convocação do candidato, quando esta era possível, resta evidente a quebra da boa-fé objetiva que norteia todo e qualquer certame, bem como faz com que o candidato, que há tempos aspirava à oportunidade de ingressar no serviço público, experimente situação de absoluto desconforto emocional, que não se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

 

O Tribunal de Contas da União também já enfrentou a questão de contratações terceirizadas no âmbito das estatais, gerando o Acórdão n° 2132/2010, Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes, TC 023.627/2007-5, julgado em 25.08.2010, cujo sumário segue abaixo:

RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA NAS EMPRESAS ESTATAIS. CONSTATAÇÃO DE TRABALHADORES TERCEIRIZADOS OCUPANDO POSTOS DEVIDOS A EMPREGADOS CONCURSADOS. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SITUAÇÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL EM OUTRAS OPORTUNIDADES. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELO PODER EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO Nº 2.271/1997 E DO ENUNCIADO DA SÚMULA TST Nº 331. RECONHECIMENTO DE PARTICULARIDADES AFETAS ÀS EMPRESAS ESTATAIS RELACIONADAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA A DIVERSAS AUTORIDADES DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. ARQUIVAMENTO.

Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, os contratos de terceirização de mão-de-obra no âmbito das empresas estatais devem se orientar pelas disposições do Decreto nº 2.271/1997, em conjunto com o entendimento perfilhado na Súmula TST nº 331, reservando-se as funções relacionadas à atividade-fim da entidade exclusivamente a empregados concursados, em respeito ao mandamento expresso no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. (grifou-se).

 

 

No Acórdão em questão, foram feitas expedições de orientações formais às estatais, estabelecendo, dentre outras medidas, prazo para a substituição dos terceirizados ilegais por empregados concursados.

 

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, também enfrentou a questão, conforme o precedente citado pela Exma. Procuradora Cibelly Farias em seu Parecer n° 4198/2011: REsp n° 772.241/MG, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 15.04.2008, publicado no DJe de 24.06.2009.

 

O mais prudente seria proceder-se a uma avaliação das funções exercidas por todos os digitadores atualmente trabalhando no Poder Judiciário para se descobrir quantos estão efetivamente em desvio de função, e, a partir desse número convocar os aprovados em concursos que estejam dentro do prazo de validade ou ainda serão homologados. Não há necessidade de demissão dos digitadores atualmente contratados.

 

Gostaria de registrar, a título de comentário, o que ocorria antigamente no âmbito das repartições públicas em geral e provavelmente no Poder Judiciário Catarinense. Falo sobre uma                                      “carreira de assessoria”, que se iniciava como trabalho voluntário, (sem ônus para a origem), posteriormente, o candidato era promovido à condição de estagiário, (cuja seleção não se pautava pelo princípio da impessoalidade), passando ao final, (caso se mostrasse merecedor), ao cargo em provimento de comissão de assessor jurídico, ou, no caso do Tribunal de Justiça, poderia ser alçado ao último grau da “carreira”: ao cargo de Secretário Jurídico.

 

Nesse contexto o digitador é um “terceirizado de luxo”, não raro portador de diploma de 3° grau, e que atua em atividades mais complexas, inclusive naquelas que, a rigor da lei, deveriam ser exercidas por servidores efetivos.

 

Considerando a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal de Contas para assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade, art. 59, IX, da Constituição do Estado de Santa Catarina;

 

Considerando a regra constitucional da obrigatoriedade da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos para a investidura em cargos efetivos pertencentes à estrutura administrativa dos entes federativos  (art. 37, II, Constituição Federal);

 

Considerando a existência de cargos com atribuições idênticas àquelas que têm sido realizadas pelos digitadores contratados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos quadros efetivos do Poder Judiciário do Estado;

 

Considerando os precedentes colacionados sobre a matéria do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas da União, VOTO no sentido seja adotada a decisão que ora submeto à deliberação deste Egrégio Tribunal Pleno:

 

2.1. Assinar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, nos termos do art. 36, §1°, alínea “b”, da Lei Complementar n° 202/2000, para que o Sr. Cleverson Oliveira, atual Diretor Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, relativamente à regularização do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Comarcas, procedendo à substituição dos Digitadores terceirizados pela investidura dos servidores efetivos, aprovados em concurso público (Técnicos Judiciários Auxiliares, Analistas Jurídicos ou Agentes Administrativos Auxiliares, dentre outros), nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, chamando-os para ocuparem as vagas, observadas as atribuições de cada cargo para as respectivas funções a serem desempenhadas, deixando de realizar novas contratações precárias, para os cargos de Digitadores, a partir da ciência desta Decisão, comprovando a adoção de medidas a esta Corte de Contas.  

 

2.2 Alertar a Unidade acerca dos precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF -, Superior Tribunal de Justiça – STJ - e Tribunal de Contas da União – TCU – acerca da matéria, especialmente os precedentes citados no corpo deste Voto.

 

2.3 Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Responsáveis Srs. Sérgio Galliza, Ari Dorvalino Schurhaus e Suzete Opilhar, todos ex-Diretores Gerais Administrativos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em épocas distintas, ao atual Diretor Geral Administrativo, Sr. Cleverson Oliveira, bem como ao atual Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Desembargador Cláudio Barreto Dutra.

 

 

Florianópolis, 10 de agosto de 2012.

 

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 



[1] http://www.istoe.com.br/reportagens/46397_CONCURSO+O+SONHO+DA+ESTABILIDADE. N° edição: 2099, de. 29 Jan. 2010. Acesso em: 05.07.2012.

[2] http://www.tjsc.jus.br/institucional/diretorias/drh/secprogfunc/atribuicoes.htm#tj

[3] http://www.tjsc.jus.br/concurso/servidores/servidores.htm

[4] http://www.tjsc.jus.br/institucional/diretorias/drh/secacomfunc/atribanm/tja.htm

[5] http://www.tjsc.jus.br/institucional/diretorias/drh/secacomfunc/atribuicao/tja.htm

[6] http://www.tjsc.jus.br/institucional/diretorias/drh/secacomfunc/atribseg/analistajur.htm

[7] http://www.tjsc.jus.br/institucional/diretorias/drh/secacomfunc/atribuicao/analistajurcomarca.htm

[8] http://www.tjsc.jus.br/institucional/diretorias/drh/secacomfunc/atribsauprim/agenteadministrativoauxiliar.htm

[9]  http://www.maurolaruccia.adm.br/trabalhos/trabalho.htm

Monografia apresentada no curso de Organização, Sistemas e Métodos das Faculdades Integradas Campos Salles, sob orientação do Professor Mauro M. Laruccia. Acesso em: 06,07.2012.

[10] http://advogadospublicos.com.br/artigos/artigos.php?id=5. Concurso Público: o direito à nomeação, frente à terceirização. Acesso em: 10.07.2012

[11]  Revista Controle. Vol. IX. N° 2. Jul/Dez 2011. Fortaleza: Tribunal de Contas do Estado do Ceará. p. 141-142.