Processo n° |
REP 09/00080060 |
Unidade Gestora |
Tribunal
de Justiça de Santa Catarina |
Responsáveis |
Sr. Sérgio Galliza - Diretor Geral Administrativo
do TJSC (de 02/02/2004 a 01/02/2008 e de 01/02/2010 a 27/09/2011), Sra. Suzete Opilhar - Diretora Geral Administrativa
do TJSC (de 02/02/2008 a 17/02/2009) Sr. Ari Dorvalino Schurhaus - Diretor Geral
Administrativo (de 18/03/2009 a 31/01/2010) |
Interessado |
Dr. Marcelo José Ferlin D’Ambroso - Procurador do
Trabalho |
Assunto |
Exercício,
por servidores terceirizados (digitadores), de funções privativas dos cargos
de Técnico Judiciário Auxiliar, Analista Judiciário e Agente Administrativo
Auxiliar dos quadros de pessoal efetivo do Poder Judiciário do Estado de
Santa Catarina. Assinar prazo. |
Relatório n° |
409/2012 |
1. Relatório
Trata-se
de Representação formulada pelo Ministério Público do Trabalho de Santa
Catarina (fl. 02), na pessoa do Procurador do Trabalho Dr. Marcelo J. Ferlin
D’Ambroso, noticiando possíveis irregularidades na contratação de pessoal
terceirizado (Digitadores) para execução de funções que seriam próprias de
cargos do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a serem
providos mediante concurso público, e também noticiando possível desvirtuamento
do sistema de estágio mantido pelo Poder Judiciário Catarinense.
O Representante faz
referência ao Inquérito Civil n° 000384.2006.12.000/0-25, no qual são
inquiridos o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a empresa PLANSUL –
Planejamento e Consultoria Ltda., empresa esta responsável pela
disponibilização de mão-de-obra (terceirização) ao Tribunal de Justiça
Catarinense, nos termos do Contrato n° 73/2003 (fls. 28-36).
Autuada a Representação, a Diretoria de Controle
de Atos de Pessoal – DAP –, por meio do Relatório n° 0374/2009 (fls. 482-486),
entendeu presentes os pressupostos legais de admissibilidade e sugeriu o
conhecimento da Representação.
No mesmo sentido foi a manifestação do
Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer n° 1659/2009 (fls.
487/488).
2.2 – Rol dos
terceirizados em atividade no TJ/SC e comarcas com a especificação da data de
início dos trabalhos, função desempenhada e respectiva lotação; (item 2.1.2);
2.3 – Informação do
número de servidores efetivos, número de comissionados e o número de
estagiários em atividade no TJ/SC e comarcas (item 2.2.1).
O
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, após pedidos de prorrogações de prazo
deferidos, atendeu à diligência, prestando as informações e remetendo os documentos
de fls. 513/564.
3.1 –
Desvirtuamento do objeto do contrato n° 73/2003, pelo fato de que os
digitadores exercem as atribuições típicas do cargo de Técnico Judiciário
Auxiliar, além do fato de que o serviço de digitação encontra-se incluído entre
as atribuições do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar caracterizando burla ao
concurso público nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal
(item 2.1.1)
A Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal – DAP -, nos termos do Relatório n° 05569/2010, concluiu pelo
acolhimento das justificativas apresentadas, sugerindo a expedição de
recomendação ao Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez atingido o
término do contrato de terceirização em voga, procedesse à substituição dos
digitadores terceirizados por servidores efetivos, selecionados mediante
concurso público, com o alerta de que o cumprimento dessa recomendação será
acompanhado por esta Corte de Contas em futuras auditorias no Órgão.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, nos
termos do Parecer n° 4198/2011, da
lavra da Exma. Procuradora Cibelly Farias, assim manifestou-se:
- pela irregularidade da contratação de
trabalhadores terceirizados para o exercício das atribuições do cargo de
técnico judiciário auxiliar, por afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição
Federal, com aplicação de multas aos Responsáveis Sérgio Galliza, Suzete Opilhar
e Ari Dorvalino Schurhaus;
- pela
determinação para que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no
prazo de 90 (noventa dias), apresente a esta Corte de Contas plano de ações,
estabelecendo prazos, com a identificação dos Responsáveis por ação, para o
cumprimento das seguintes determinações:
a) levantamento do déficit de servidores efetivos
do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar; b) deflagração de concurso público
para provimento de cargos efetivos de Técnico Judiciário Auxiliar e/ou convocação
de candidatos aprovados em certame ainda vigente; c) abstenção de realizar
novas contratações terceirizadas para a realização das atribuições do referido
cargo, promovendo, enfim, a substituição dos digitadores terceirizados por
servidores efetivos, selecionados mediante concurso público.
2. Voto
Não obstante, em que pese o posicionamento
externado pela área técnica, considero que o desvirtuamento a que se referiu o
ínclito Procurador do Ministério Público do Trabalho é relativo não ao
excessivo número de estagiários contratados, mas sim, às funções exercidas
pelos mesmos. Mas como não há, nos autos, informação acerca dos estagiários,
não se pode concluir pelo desvirtuamento dos contratos de estágios firmados,
que, repito, não se caracteriza pela extrapolação do percentual máximo
permitido por lei, mas pelo desvio de função.
Já a segunda questão, contratação de
terceirizados – Digitadores -, aborda tema delicado, pois lida diretamente com
o trabalho, a vida e também o sonho de muitas pessoas.
Digo isso porque, de um lado, extrai-se
dos autos, segundo informação prestada pelo próprio Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, que em agosto de 2009, havia 325 (trezentos e vinte e cinco)
Digitadores (terceirizados) em atividade no Tribunal de Justiça de Santa
Catarina e Comarcas (fls. 524/551), muitos lotados desde o ano de 2003, ou
seja, há mais de 9 (nove) anos ininterruptos.
De outro lado, a estabilidade
financeira, alcançada por meio da aprovação em um concurso público, é o sonho
de muitos brasileiros.
Tanto o é que reportagem veiculada
na Revista Isto É[1], de 29.01.2010, intitulada “Concurso: O Sonho da Estabilidade”
indica que, naquele momento, mais de dez milhões de brasileiros estavam
estudando para prestar algum concurso público nos 12 (doze) meses seguintes:
O levantamento, com base em dados
da Pesquisa Nacional de Amostragem de Domicílios, o PNAD, realizada pelo IBGE,
leva em conta tanto aqueles que estão matriculados nos incontáveis cursinhos
preparatórios espalhados pelo País como também aqueles que se dedicam a estudar
em casa. O número absoluto impressiona, mas impressiona ainda mais quando
olhado em perspectiva em relação ao número de habitantes do País: na prática, 5% da população brasileira não
apenas quer como também se prepara para conquistar uma vaga no serviço público.
(grifou-se).
Assim, nada mais natural que, uma
vez aprovado em concurso público, o candidato almeje ser chamado para ingressar
no quadro efetivo de pessoal do órgão.
Quanto
à obrigatoriedade constitucional do ingresso no serviço público mediante
concurso público versus a questão das terceirizações, interessante o excerto
extraído do Acórdão n° 2132, Plenário, do Tribunal de Contas da União:
Indubitavelmente, a seleção por critérios de meritocracia para se
alcançar uma carreira na Administração Pública Federal, Direta e Indireta, vai
ao encontro de princípios consagrados no ordenamento jurídico pátrio, quais
sejam, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
(...)
Não obstante, o instituto da terceirização, idealizado e incentivado
também no serviço público objetivando desobrigar as empresas da realização de
obrigações acessórias, se dedicando a finalística, passou a ser desvirtuado,
consistindo em contratações de locações de mão-de-obra disfarçadas como sendo
de serviços, tanto em substituição a tarefas inerentes ao plano de cargos e
salários das entidades, como na realização de atividades-fim, em detrimento da
seleção por certame público.
(...)
Nesse sentido a Jurisprudência deste Tribunal vai além,
asseverando que a contratação de
prestação de serviços para a execução de atividades inerentes à atividade-fim
da Administração ou às suas categorias funcionais caracteriza contratação
indireta e terceirização indevida de atividades exclusivas dos servidores
efetivos, com afronta à exigibilidade constitucional concurso público nas
admissões (CF, art. 37, II), e não se justifica nem mesmo em razão da
existência de déficit de pessoal (Acórdãos n°s 2.084/07 - P; 1.193/2006 - P;
256/05 - P; 341/04 - P; 593/05 - 1ª C.; 975/05 - 2ª C). [Grifou-se]
Ali podemos verificar que o quadro efetivo de pessoal do Tribunal de
Justiça é composto, inclusive, por cargos notadamente inerentes à atividade
meio do Órgão, tais como os cargos de Pedreiro, Pintor, Telefonista,
Fotolitógrafo, Eletricista, Encanador, Garçom, Jardineiro, Agente de Cozinha e
Limpeza, dentre outros, o que nos faz refletir acerca da terceirização de
atividades como a de Digitação.
Verifica-se, também, no sítio oficial do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, que recentemente o Órgão realizou concursos[3] para provimento efetivo de cargos de Analista
Jurídico (Edital 193/11), Técnico Judiciário Auxiliar para a Secretaria do
Tribunal de Justiça (Edital 195/11), Analista Administrativo (Edital 192/11) e
Técnico Judiciário Auxiliar (Edital 173/11), além de muitos outros concursos,
para as atividades fins do Órgão.
Acerca desses últimos concursos para os cargos noticiados, vejamos, especificamente, quais são as atribuições de cada
um deles.
O cargo de Técnico Judiciário
Auxiliar, no Tribunal de Justiça[4], tem as seguintes atribuições:
DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGO
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO TJ-ANM
DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA
TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA
Atividades relacionadas com serviços de organização, execução e controle de
serviços técnicos-administrativos.
EXEMPLOS TÍPICOS DE ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA
01) Elaborar, datilografar e/ou digitar, conferir instruções, ordens de serviços, pareceres,
ofícios memorandos, boletins, relatórios, acórdãos, declarações, certidões,
formulários, tabelas, atos, editais, quadros, mapas estatísticos, termos de
audiência, pauta de julgamentos, carta de ordem, carta de sentença, translado
de agravo de instrumento, processamento dos recursos extraordinário, especial,
ordinário e outros documentos em geral;
02) Elaborar e processar as alterações necessárias em terminais de computador e
sistema usuário;
03) Participar de Comissões em geral, secretariando ou servindo como membro;
04) Efetuar o cadastramento de fornecedores;
05) Atender ao público em geral, recebendo e prestando informações;
06) Preparar processos para julgamento, bem como calcular custas processuais;
07) Operar em terminais de computador, máquina composer, telex, fax, micros e
microfilme;
08) Processar a movimentação e ascensão funcional, judicial e extrajudicial,
executando os atos necessários para a sua concretização;
09) Emitir empenhos e efetuar os respectivos depósitos na rede bancária;
10) Colaborar na realização de licitações e outros meios utilizados para
aquisições de materiais e contratação de serviços;
11) Analisar e emitir informações em expedientes administrativos, referentes a
requerimentos de magistrados e servidores;
12) Processar a avaliação de desempenho e de estágio probatório dos servidores;
13) Autuar processos e informar sobre andamento dos mesmos até a decisão final;
14) Manter arquivo de circulares, portarias, leis, decretos e demais
expedientes de interesse do órgão onde estiver lotado;
15) Inscrever os magistrados e servidores junto ao PASEP;
16) Colaborar na elaboração da revista de Jurisprudência Catarinense;
17) Colaborar na realização de correções e inspeções;
18) Efetuar o cadastramento de bens de caráter permanente;
19) Protocolar e autuar processos administrativos funcionais e de pagamento;
20) Cadastrar em terminais de computadores, processos judiciais e
administrativos;
21) Arquivar processos administrativos, obedecendo a classificação por assunto,
ordem alfabética, numérica e digitar nos terminais a movimentação referente aos
arquivo, relacionando após um ano e encaminhando para o arquivo central;
22) Cadastrar a frota de veículos do Poder Judiciário, efetuando o
emplacamento, licenciamento, pagamento de seguro, controle das despesas dos
veículos, registrando no terminal de computador os serviços de mão-de-obra,
reposições de peças, controle da média de combustíveis, elaboração do relatório
mensal e anual das despesas dos veículos;
23) Controlar a movimentação de veículos e a permanência dos mesmos no abrigo
deste Tribunal;
24) Emitir e controlar contratos;
25) Emitir convites e dispensas de licitações;
26) Conferir propostas apresentadas pelas empresas, efetuando cálculos, mapas e
numeração dos processos;
27) Efetuar pedidos de abertura de licitação e montagem de processos;
28) Elaborar levantamento de dados necessários à promoção, remoção e ou opção
de magistrados para o Corregedor Geral da Justiça remetidos à presidência;
29) Proceder, após determinado, autuação de processos, assim como manter
atualizado, em parte, manualmente ou digitado, o andamento dos processos; e
30) Executar outras atividades correlatas.
DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGO
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO PJ-ANM
DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA
TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA
Atividades relacionadas com serviços de cartório, de natureza administrativa,
envolvendo registros através de digitação,
redação de documentos, atendimento ao público, guarda e partilha de bens,
distribuição de processos e cálculo de custas judiciais.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA
A - ATRIBUIÇÕES GERAIS
1) Atender aos advogados e ao público, prestando as informações solicitadas;
2) Elaborar atas de julgamento e de sorteios de jurados;
3) Autuar inquéritos, cartas precatórias, ações, execuções fiscais e demais
processos;
4) Fazer juntada de documentos nos processos;
5) Digitar audiências, quando
indicado pelo Escrivão, e demais
expedientes do cartório;
6) Realizar o cadastramento dos processos em andamento, partes e testemunhas,
vinculando-as ao processo;
7) Registrar e acompanhar a movimentação de processos e respectiva localização
no cartório;
8) Providenciar o acondicionamento físico dos processos no cartório, de acordo
com o respectivo registro lançado no sistema;
9) Elaborar e controlar a carga e remessa de processos;
10) Emitir carga de mandado e expedientes diversos;
11) Receber e remeter petição intermediária;
12) Providenciar o apensamento, desapensamento e reunião de processos;
13) Executar mudança de classe de processos;
14) Cadastrar e emitir pauta de audiência;
15) Conferir registro de objetos e valores apreendidos;
16) Manter atualizados os registros no sistema, pertinentes as suas
atribuições;
17) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.
B - NA FUNÇÃO DE DISTRIBUIDOR
Suprimida pela Resolução 29/00-GP, de 25/08/2000, com efeitos
retroativos ao dia 01/08/2000
C - NA FUNÇÃO DE CONTADOR
Suprimida pela Resolução 29/00-GP, de 25/08/2000, com efeitos
retroativos ao dia 01/08/2000
D - NA FUNÇÃO DE DEPOSITÁRIO PÚBLICO
1) Guardar, conservar e administrar os bens a si confinados;
2) Requerer a cautela bens deterioráveis e sujeitos a depreciação;
3) Sugerir a locação dos imóveis desocupados sob sua administração;
4) Promover com a renda dos imóveis sob sua guarda, as reparações dos mesmos,
mantendo-os segurados contra o fogo e pagar os tributos, com autorização do
juiz da causa;
5) Diligenciar despejo dos prédios confinados à sua guarda, e cobrança judicial
dos aluguéis em mora;
6) Efetuar a inscrição no registro competente, do ato determinante do depósito
de imóveis, quando omissas as partes;
7) Prestar informação ao juiz e aos interessados, quando solicitado, permitindo
o exame dos objetos depositados;
8) Submeter os livros ao exame do juiz e do órgão do ministério público;
9) Registrar em livro próprio os depósitos recebidos e entregues, bem como os
deixados em mãos de particulares;
10) Escriturar, em livro especial para cada vara, a receita e despesa dos
depósitos, remetendo o balanço mensal da escrituração ao juiz competente no
prazo legal;
11) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.
E - NA FUNÇÃO DE PARTIDOR
1) Fazer o esboço de partilha ou sobre partilha judiciais;
2) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.
F - NA FUNÇÃO DE PORTEIRO DE AUDITÓRIOS
1) Apregoar a abertura e o encerramento das sessões do júri;
2) Apregoar as pessoas chamadas às audiências e sessões do júri;
3) Apregoar os bens nas hastas públicas e vendas judiciais, animando os
respectivos atos;
4) Cumprir as determinações do juiz para a manutenção da ordem, disciplina e
fiscalização do foro;
5) Afixar e desafixar editais;
6) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.
Por sua vez, o cargo de Analista
Jurídico, no Tribunal de Justiça[6], tem as seguintes atribuições:
DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGO
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR TJ-ANS
DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA
ANALISTA JURÍDICO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA
Atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica,
estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de
tarefas de elevado grau de complexidade, a fim de fornecer suporte
jurídico-administrativo aos órgãos do Tribunal de Justiça e da Justiça de
Primeiro Grau
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA
1) Dar andamento a processos administrativos e judiciais e ao expediente do
órgão em que estiver lotado;
2) Elaboração de certidões, informações, relatórios, pareceres e expedientes
diversos, de acordo com a natureza do órgão no qual estiver lotado;
3) Atendimentos às partes e interessados, em processos judiciais e
administrativos;
4) Análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência;
5) Orientação e execução de tarefas e elaboração de estudos e projetos nos
assuntos relacionados à sua área de formação;
6) Exercer, quando designado pela Direção do Foro, a Chefia de Cartório, nos
termos da Lei Complementar 406/08, com os encargos de fedatário;
7) Outras atividades correlatas e de mesma natureza e grau de complexidade.
Já o cargo de Analista Jurídico,
nas Comarcas[7], tem as seguintes atribuições:
DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGO
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR PJ-ANS
DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA
ANALISTA JURÍDICO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA
Atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica,
estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de
tarefas de elevado grau de complexidade, a fim de fornecer suporte
jurídico-administrativo aos órgãos do Tribunal de Justiça e da Justiça de
Primeiro Grau
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA
1) Dar andamento a processos administrativos e judiciais e ao expediente do
órgão em que estiver lotado;
2) Elaboração de certidões, informações, relatórios, pareceres e expedientes
diversos, de acordo com a natureza do órgão no qual estiver lotado;
3) Atendimentos às partes e interessados, em processos judiciais e administrativos;
4) Análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência;
5) Orientação e execução de tarefas e elaboração de estudos e projetos nos
assuntos relacionados à sua área de formação;
6) Exercer, quando designado pela Direção do Foro, a Chefia de Cartório, nos
termos da Lei Complementar 406/08, com os encargos de fedatário;
7) Outras atividades correlatas e de mesma natureza e grau de complexidade.
Por fim, o cargo de Agente
Administrativo Auxiliar, no Tribunal de Justiça, tem as seguintes
atribuições[8]:
DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGO
SERVIÇOS AUXILIARES – SAU
DENOMINAÇÃO DA
CATEGORIA
AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS
ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA
Atividades relacionadas com serviços envolvendo digitação, registro,
organização, controle e arquivo de documentos; atendimento ao público e
instrução de processos administrativos.
EXEMPLOS TÍPICOS DE
ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA
01) Receber, registrar
e controlar a entrada e saída de processos em geral.
02) Selecionar, classificar, cadastrar e arquivar documentos em geral.
03) Elaborar e organizar fichários e arquivos necessários para o controle dos
serviços.
04) Receber e entregar processos e correspondências nos diversos órgãos do
Tribunal.
05) Executar serviços de digitação.
06) Operar em terminais de computador, fax, microfilme, fotocopiadora e
equipamentos semelhantes.
07) Cadastrar em terminais de computadores, processos judiciais e
administrativos.
08) Providenciar os serviços de fotocópias de processos e documentos em geral.
09) Participar de comissões em geral, secretariando ou servindo como membro.
10) Emitir empenhos e efetuar os respectivos depósitos em rede bancária.
11) Lançar informações em expedientes administrativos, referentes a
requerimentos de magistrados e servidores.
12) Redigir atos administrativos da unidade onde estiver lotado, como: ofícios,
memorandos, comunicações internas, expedientes, e-mails, entre outros.
13) Solicitar material de consumo e permanente.
14) Fazer ou orientar levantamento de bens patrimoniais.
15) Autuar processos e informar sobre o andamento dos mesmos.
16) Atender ao público em geral.
17) Executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de
complexidade.
A conclusão que se extrai da análise dessas
informações é a de que, apesar de ser relativamente alentado o rol de
atribuições do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, inequivocamente, entre
essas atribuições, inserem-se os serviços de digitação, que são, por sua vez,
objeto do contrato de terceirização ora examinado.
Capital - Trabalho
O
aumento da competitividade e a busca de maior eficiência levaram empresas a
otimizarem seus resultados em todos os aspectos,
principalmente no que diz respeito à mão-de-obra, reduzindo a oferta de
empregos, com o conseqüente aumento da demanda de mão-de-obra. Diminuiu portanto, o poder de barganha dos
já empregados e dos novos ingressantes no mercado, suas expectativas de ganho e
exigindo deles mais qualificações e mais empenho na procura de oportunidades e
manutenção do emprego.
As grandes empresas ,
tradicionalmente geradoras de empregos quase que vitalícios, já não apresentam
esse perfil. As mudanças de emprego por parte dos empregados, anteriormente
vistas de forma pejorativa, passaram a ser consideradas uma coisa normal, e o empregado passivo, executando uma única
tarefa e obedecendo a comando, passou a ser desprezado em função daqueles mais
dinâmicos e ambiciosos, flexíveis na realização de várias tarefas e capazes de
oferecer novas idéias.
(...)
Tendências do Mercado de Trabalho
Globalização
e tecnologia da informação, em meio à vertiginosa aceleração dos fatos
econômicos, estão criando novas profissões e tornando outras tantas obsoletas,
alterando profunda e rapidamente o perfil das atividades profissionais. Dentro
de 15 a 30 anos, pelo menos metade das profissões, tal como conhecemos hoje,
terão desaparecido. (grifou-se).
Dentro desse panorama de tendências do
mercado de trabalho, a autora do trabalho citado lista uma série de profissões “em
baixa” (em extinção ou perda de importância), dentre as quais estão a de
Datilógrafo, Digitador e Operador de
Microcomputador.
Anteriormente ao
contrato 73/2003 havia outro firmado com o Tribunal de Justiça com o mesmo
objeto deste; não sabe precisar, entretanto, se todas as unidades judiciárias
do Estado estavam contempladas no referido ajuste; acredita que 90% dos digitadores que prestam serviços ao Tribunal de
Justiça realizam a movimentação de processos judiciais no sistema; os outros
10% realizam a digitação de outros dados, conforme as exigências
específicas dos setores onde trabalham, por exemplo no setor de expedição de
documentos, onde o digitador faz o cadastramento no sistema, do recebimento e
do encaminhamento realizado pelo setor; [Grifou-se]
Ou seja, verifica-se que os
Digitadores terceirizados do TJSC, na prática, desempenham uma série de
atividades que são atribuições de cargos efetivos, sejam estas dos cargos de
Técnico Judiciário Auxiliar, Agente Administrativo Auxiliar ou até mesmo dos
cargos de Analista Jurídico, estes últimos de nível superior.
O próprio Tribunal de Justiça,
mediante as declarações do então Diretor de Recursos Humanos, Sr. Raphael
Jaques de Souza, amparado no estudo da servidora Maria Isabel Leepkaln, assumiu
a ocorrência dessa problemática no Órgão, ao asseverar que (fl. 558):
O
número de digitadores cresceu muito desde então em todo o Poder Judiciário
catarinense, aumentando também as atividades por eles desenvolvidas. Em muitas lotações passaram a ser
requisitados em substituição aos servidores efetivos, nos casos onde os cargos
estavam vagos ou, mesmo providos, eram insuficientes para atender a demanda de
trabalho.
Em
2007 registrou-se uma tentativa de limitar o número de digitadores por meio de
decisão administrativa de substituí-los por técnicos judiciários auxiliares de
forma gradativa. O objetivo era restringir os postos àqueles que de fato
atuavam com digitação, dispensando os demais. Assim, para cada dois
digitadores, a idéia era nomear um servidor efetivo. [Grifou-se]
Assim, é imperativo que o Judiciário
Catarinense adote providências visando à regularização
do seu quadro de pessoal, fazendo a substituição progressiva dos Digitadores
terceirizados pela investidura dos servidores efetivos, aprovados em concurso
público, observadas as atribuições de cada cargo para as respectivas funções a
serem desempenhadas: Técnicos Judiciários Auxiliares, Analistas Jurídicos,
Agentes Administrativos Auxiliares, dentre outros.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo.
Concurso público. Nomeação de comissionados. Preterição de candidata aprovada
em concurso público. Direito à nomeação. Precedentes.
1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, comprovada a necessidade do
serviço e a existência de vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente,
fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso público.
2. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 646.080, de
Goiás, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma. Agravante: Estado de
Goiás. Agravada: Fernanda Nobre Fernandes. Julgado em 06.12.2011. Publicado no
DJe de 06.02.2012).
No caso, o Estado de Goiás interpôs Agravo Regimental contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Corte Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
‘MANDADO
DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DE GESTÃO
ADMINISTRATIVA, ÁREA DE ATUAÇÃO GERAL, DA AGANP. NOMEAÇÃO PRETERIDA DA APROVADA
EM CADASTRO DE RESERVA EM FACE DOS COMISSIONADOS. Restando evidenciada que a impetrante,
aprovada em concurso público, mesmo em cadastro
de reserva, está sendo preterida em seu direito de nomeação ao cargo em que
obteve aprovação por causa da contratação de comissionados que exercem
idênticas atribuições, deve- se reconhecer o direito líquido e certo da
impetrante,garantindo-se-lhe a nomeação e a posse no aludido cargo, respeitada
a ordem de classificação. Ordem concedida. [Grifou-se]
Constam no corpo do Acórdão do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n°
646.080 os precedentes
abaixo:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO NÃO NOMEADO. NOMEAÇÃO DE OUTROS PARA
O MESMO CARGO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO” (RE n° 474.657/RN-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de14/3/11).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE APROVADOS PARA PROVIMENTO DE
CARGO EFETIVO. RENOVAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido de que, comprovada a necessidade de contratação de pessoal, deve-se
nomear os candidatos aprovados no certame em vigor em detrimento da renovação
de contrato temporário. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº
684.518/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 29/5/09).
“Concurso público: terceirização da vaga: preterição de
candidatos aprovados: direito à nomeação. É da jurisprudência do Supremo Tribunal
que há típica evidência de um desvio de poder quando, uma vez comprovada a
existência da vaga, esta é preenchida, ainda que precariamente, caracterizando
a preterição do candidato aprovado em concurso. Precedentes. 2. Recurso
extraordinário: não se presta para o reexame das provas e fatos em que se
fundamentou o acórdão recorrido: incidência da Súmula 279” (AI nº
594.955/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 3/8/07).
Essa situação,
preterição de candidato aprovado em concurso público, ainda que fora das vagas
previstas em edital (“reserva técnica” ou “cadastro de reserva”), por
contratação de mão-de-obra precária (comissionada, temporária ou terceirizada),
dentro do prazo de validade do concurso, para exercer as mesmas funções do
cargo em que fora aprovado o candidato foi chamada de preterição escamoteada em artigo jurídico da lavra dos
advogados Juliano Augusto de Souza Nogueira e Raphael de Almeida Tripodi[10].
Tal situação,
existência da preterição escamoteada ainda que quando o candidato aprovado em
concurso público esteja fora das vagas (o chamado “cadastro de reserva”) previstas
no edital, foi firmada, segundo os advogados no artigo citado, no seguinte
precedente do Supremo Tribunal Federal: Agravo de Instrumento n° 777.644, AgR,
Relator Ministro Eros Grau, Segunda
Turma, j. em 20.04.2010:
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE VAGA.
PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1.
Uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta
preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do
candidato aprovado em concurso.
2.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Sobre
o assunto trago o artigo “Cadastro Reserva em Certames Públicos: Mera
Discricionariedade ou Vinculação Administrativa?”[11],
do advogado paulista Richard Paes Lyra Junior, o qual discorre:
Inequívoco
reconhecer que, ao formar cadastro reserva, em certames públicos, a
Administração Pública incute, tanto no indivíduo (candidato) quanto na
sociedade, a ideia de aproveitamento destas pessoas assim que caracterizada a
possibilidade de seu aproveitamento.
É
o que se infere do julgado abaixo, in
verbis:
“Entende esse Juízo que, ao promover o
concurso público, ainda que inicialmente
para a formação de cadastro de reserva, ré compromete-se a contratar os
aprovados, pois o concurso figura como uma promessa de contratação, desde que
haja necessidade do serviço, o que corresponde a fato incontroverso nos
autos. A compreensão da lide perpassa pela análise do conteúdo ético do
certame, de modo que, ao se inscreverem
de boa fé no concurso público, todos os candidatos arcam com os custos do
processo de seleção, e se dedicam à preparação, com a expectativa de que, uma
vez aprovados, preenchidos os requisitos legais e, havendo necessidade do
serviço, a contratação corresponde a um direito inafastável” (grifo nosso).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO. 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL.
PROCESSO: 0001605-55.2010.5.19.0008. j. em 27 de maio de 2011.
Destarte,
uma vez frustrada a convocação do candidato, quando esta era possível, resta
evidente a quebra da boa-fé objetiva que norteia todo e qualquer certame, bem
como faz com que o candidato, que há tempos aspirava à oportunidade de
ingressar no serviço público, experimente situação de absoluto desconforto
emocional, que não se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana.
O Tribunal de Contas da União também já enfrentou a questão de
contratações terceirizadas no âmbito das estatais, gerando o Acórdão n°
2132/2010, Plenário, Relator Ministro Augusto
Nardes, TC 023.627/2007-5, julgado em 25.08.2010, cujo sumário segue
abaixo:
RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO
CENTRALIZADA. VERIFICAÇÃO DA
CONFORMIDADE DOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA NAS EMPRESAS
ESTATAIS. CONSTATAÇÃO DE TRABALHADORES TERCEIRIZADOS OCUPANDO POSTOS DEVIDOS A
EMPREGADOS CONCURSADOS. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SITUAÇÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL EM OUTRAS OPORTUNIDADES. FALTA DE
REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELO PODER EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO
Nº 2.271/1997 E DO ENUNCIADO DA SÚMULA TST Nº 331. RECONHECIMENTO DE
PARTICULARIDADES AFETAS ÀS EMPRESAS ESTATAIS RELACIONADAS AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÕES.
CIÊNCIA A DIVERSAS AUTORIDADES DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.
ARQUIVAMENTO.
Salvo disposição
legal ou regulamentar em contrário, os contratos de terceirização de
mão-de-obra no âmbito das empresas estatais devem se orientar pelas disposições
do Decreto nº 2.271/1997, em conjunto com o entendimento perfilhado na Súmula
TST nº 331, reservando-se as funções
relacionadas à atividade-fim da entidade exclusivamente a empregados
concursados, em respeito ao mandamento expresso no art. 37, inciso II, da
Constituição Federal de 1988. (grifou-se).
No Acórdão em questão, foram feitas expedições de orientações formais às
estatais, estabelecendo, dentre outras medidas, prazo para a substituição dos
terceirizados ilegais por empregados concursados.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, também enfrentou a
questão, conforme o precedente citado pela Exma. Procuradora Cibelly Farias em
seu Parecer n° 4198/2011: REsp n° 772.241/MG, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 15.04.2008,
publicado no DJe de 24.06.2009.
O mais prudente seria proceder-se a uma avaliação das funções exercidas
por todos os digitadores atualmente trabalhando no Poder Judiciário para se
descobrir quantos estão efetivamente em desvio de função, e, a partir desse
número convocar os aprovados em concursos que estejam dentro do prazo de
validade ou ainda serão homologados. Não há necessidade de demissão dos
digitadores atualmente contratados.
Gostaria de registrar, a título de comentário, o
que ocorria antigamente no âmbito das repartições públicas em geral e
provavelmente no Poder Judiciário Catarinense. Falo sobre uma “carreira
de assessoria”, que se iniciava como trabalho voluntário, (sem ônus para a
origem), posteriormente, o candidato era promovido à condição de estagiário,
(cuja seleção não se pautava pelo princípio da impessoalidade), passando ao
final, (caso se mostrasse merecedor), ao cargo em provimento de comissão de
assessor jurídico, ou, no caso do Tribunal de Justiça, poderia ser alçado ao
último grau da “carreira”: ao cargo de Secretário Jurídico.
Nesse contexto o digitador é um “terceirizado de
luxo”, não raro portador de diploma de 3° grau, e que atua em atividades mais
complexas, inclusive naquelas que, a rigor da lei, deveriam ser exercidas por servidores
efetivos.
Considerando a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal de
Contas para assinar prazo
para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade, art. 59, IX, da Constituição
do Estado de Santa Catarina;
Considerando a regra constitucional da obrigatoriedade da aprovação
prévia em concurso público de provas e títulos para a investidura em cargos
efetivos pertencentes à estrutura administrativa dos entes federativos (art. 37, II, Constituição Federal);
Considerando a existência de cargos com atribuições idênticas àquelas
que têm sido realizadas pelos digitadores contratados do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina nos quadros efetivos do Poder Judiciário do Estado;
Considerando os precedentes colacionados sobre a matéria do Supremo Tribunal Federal, Superior
Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas da União, VOTO no sentido seja adotada a decisão que ora
submeto à deliberação deste Egrégio Tribunal Pleno:
2.1. Assinar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
nos termos do art. 36, §1°, alínea “b”, da Lei Complementar n° 202/2000, para
que o Sr. Cleverson
Oliveira, atual Diretor Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, adote providências com vistas ao exato
cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, relativamente à regularização do quadro de pessoal do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Comarcas, procedendo à substituição dos
Digitadores terceirizados pela investidura dos servidores efetivos, aprovados
em concurso público (Técnicos Judiciários Auxiliares, Analistas Jurídicos ou
Agentes Administrativos Auxiliares, dentre outros), nos termos do art. 37, II,
da Constituição Federal, chamando-os para ocuparem as vagas, observadas as
atribuições de cada cargo para as respectivas funções a serem desempenhadas,
deixando de realizar novas contratações precárias, para os cargos de
Digitadores, a partir da ciência desta Decisão, comprovando a adoção de medidas
a esta Corte de Contas.
2.2 Alertar a Unidade acerca dos precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF -,
Superior Tribunal de Justiça – STJ - e Tribunal de Contas da União – TCU –
acerca da matéria, especialmente os precedentes citados no corpo deste Voto.
2.3 Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, aos Responsáveis Srs. Sérgio Galliza, Ari Dorvalino Schurhaus e
Suzete Opilhar, todos ex-Diretores Gerais Administrativos do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, em épocas distintas, ao atual Diretor Geral Administrativo,
Sr. Cleverson Oliveira, bem como ao atual Presidente do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, Desembargador Cláudio Barreto Dutra.
Florianópolis, 10 de agosto de 2012.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator
[1] http://www.istoe.com.br/reportagens/46397_CONCURSO+O+SONHO+DA+ESTABILIDADE.
N° edição: 2099, de. 29 Jan. 2010. Acesso em: 05.07.2012.
[7] http://www.tjsc.jus.br/institucional/diretorias/drh/secacomfunc/atribuicao/analistajurcomarca.htm
[8] http://www.tjsc.jus.br/institucional/diretorias/drh/secacomfunc/atribsauprim/agenteadministrativoauxiliar.htm
[9]
http://www.maurolaruccia.adm.br/trabalhos/trabalho.htm
Monografia apresentada no curso de Organização,
Sistemas e Métodos das Faculdades
Integradas Campos Salles, sob orientação do Professor Mauro M. Laruccia. Acesso em:
06,07.2012.
[10] http://advogadospublicos.com.br/artigos/artigos.php?id=5.
Concurso Público: o direito à nomeação, frente à terceirização. Acesso em:
10.07.2012
[11] Revista Controle. Vol. IX. N° 2. Jul/Dez 2011. Fortaleza: Tribunal de Contas do Estado do Ceará. p. 141-142.