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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO
Rua Bulcão Viana, 90, Centro –
Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 - Fax:
(048) 3221-3645
Gabinete
da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCA 04/01567613 |
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UG/CLIENTE |
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Câmara Municipal de Correia Pinto
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RESPONSÁVEL |
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Sr. Eires Rodrigues Madruga – Presidente da Câmara
Municipal no exercício de 2003 |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas de Administrador – 2003 |
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I -
RELATÓRIO
Referem-se os autos
às Contas do exercício de 2003 da Câmara Municipal de Correia Pinto,
sujeitas à fiscalização desta Corte de Contas nos termos do art. 31 da
Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º ao 9º Lei
Orgânica deste Tribunal de Contas e Resolução do TC nº 16/94.
O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas
- Diretoria de Controle de Municípios - DMU, elaborou o Relatório nº 0028/2005,
de fls. 68-83, se manifestando pela
Citação do Sr. Eires Rodrigues Madruga, em razão das irregularidades
encontradas, quais sejam:
1.1
Alteração da remuneração dos Vereadores no
decurso da legislatura 2001 a 2004, com majoração total de R$ 37456,00 auferida
indevidamente no exercício de 2003, em desacordo com a Constituição Federal
artigo 29, VI, Constituição Estadual, art. 111, V e Lei Orgânica, art. 35, § 1º
(item A.1.2 do relatório);
1.2
Despesa irregular, no montante de R$ 639,05,
em desacordo com a Lei 4.320/, art. 4º e 12, § 1º (item B.1.2);
1.3
Gastos
com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2003 no percentual de 5,14% da
Receita Corrente Líquida (R$ 14.281.477,95), evidenciando uma variação relativa
de 25,37% em relação ao exercício anterior (4,10% em 2002), descumprindo o
estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.1.1);
1.4
Contratação
de serviços de Assessoria Jurídica de forma terceirizada, evidenciando despesas
no valor de R$ 25.000,00, em desacordo ao disposto no artigo 37. II da
Constituição Federal c/c decisão deste Tribunal no Parecer nº 524/02 (item
B.1.1).
A citação foi realizada conforme fl. 85.
As justificativas e documentos
apresentados encontram-se as fls. 88-130 dos autos.
A
Diretoria Técnica elaborou o relatório de reinstrução nº 556/2005 (fls.
132-159) concluindo por Julgar Irregulares a presente Prestação de Contas, nos
seguintes termos:
1 -
JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do
artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei
Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr.
Eires Rodrigues Madruga - Presidente da Câmara de Vereadores de Correia Pinto -
SC no exercício de 2003, CPF 304.937.149-87, residente à Localidade de Faxinal
dos Wolff, s/n, Correia Pinto - SC, ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da
Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º
202/2000):
1.1.1 - Alteração da
remuneração dos Vereadores no decurso da legislatura 2001 a 2004, com majoração
total de R$ 37.496,00 auferida indevidamente no exercício de 2003, em desacordo
com a constituição federal artigo 29, VI, Constituição
estadual, art. 111, V e Lei
Orgânica, art. 35, §1º (item
A.1.2 deste Relatório);
VEREADOR |
VALOR TOTAL ANUAL
INDIVIDUAL(R$) |
Adair
Rodrigues de Souza |
1.200,00 |
Ademar
Medeiros |
3.300,00 |
Aladir
Melo Cardoso |
3.300,00 |
Antonio
Edson Duarte |
3.300,00 |
Carlos
Alberto Teireixa |
600,00 |
Casimiro
de Liz |
2.840,00 |
Diomedes
Tadeu Pereira Batista |
3.300,00 |
Eires
Rodrigues Madruga |
4.356,00 |
José
Maria Ferreira |
3.300,00 |
Leonço
Ribeiro Gomes |
3.300,00 |
Luiz
Claudio Madruga |
3.300,00 |
Marildes
de Fátima Freitas Ziliotto |
2.100,00 |
Neiva
P. Xavier Faria Machado |
3.300,00 |
Total |
37.496,00 |
1.1.2 - Despesa irregular, no montante de r$ 639,05,
em desacordo com a lei 4.320/64, art. 4º e 12, § 1° (item b.1.2).0
PERÍODO/MÊS |
VALOR (R$) |
Junho |
639,05 |
1.2 - Aplicar ao Sr. Eires Rodrigues Madruga - Presidente da
Câmara de Vereadores de Correia Pinto - SC no exercício de 2003, CPF
304.937.149-87, residente à Localidade de Faxinal dos Wolff, s/n, Correia Pinto
- SC, multa(s) conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000,
pelo cometimento da(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro
do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n.º 202/2000:
1.2.1 - Gastos com pessoal do Poder
Legislativo no exercício de 2003 no percentual de 4,72% da Receita Corrente
Líquida (R$ 14.281.477,95), evidenciando uma variação relativa de 15,12% em
relação ao exercício anterior (4,10% em 2002), descumprindo o estabelecido no
art. 71 da L.C. nº 101/2000 (item A.1.1);
1.2.2
- Reincidência na contratação de serviços de Assessoria Jurídica de forma
terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 25.000,00, em desacordo ao
disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c decisão deste Tribunal no
Parecer nº 524/02, caracterizando burla ao Concurso Público. (item B.1.1).
2 - RESSALVAR que encontra-se
em tramitação neste Tribunal, o processo LRF 04/03856043, relativo à
verificação do cumprimento da LRF 2º semestre referente ao exercício de 2003,
pendente de decisão final;
3 – DAR CIÊNCIA da decisão com
remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 556/2005 e do Voto que a
fundamentam ao responsável Sr. Eires Rodrigues Madruga - Presidente da Câmara
Municipal de Correia Pinto no exercício de 2003.
A Douta Procuradoria, conforme Parecer MPTC nº 832/2005 (fls. 161-164)
após analisar os itens que compõem a presente Prestação de Contas acompanha
entendimento da instrução, manifestando-se pelo acolhimento das conclusões do
Relatório DMU nº 556/2005.
Os
autos foram apreciados pelo Tribunal Pleno, resultando no Acórdão nº 0757/2005,
fl. 171, o qual decidiu, nos seguintes termos:
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea
"c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Correia
Pinto, e condenar o Responsável – Sr. Eires Rodrigues Madruga - Presidente
daquele Órgão em 2003, CPF n. 304.937.149-87, sem prejuízo da aplicação do
direito de regresso, ao pagamento da quantia de R$ 37.496,00 (trinta e sete mil
quatrocentos e noventa e seis reais), referente a despesas realizadas no
exercício de 2003 decorrentes da alteração da remuneração dos Agentes Políticos
no decurso da legislatura 2001/2004, em desacordo com os arts. 29, VI, da
Constituição Federal, 111, V, da Constituição Estadual e 35, § 1º, da Lei Orgânica
Municipal, importando em valores remuneratórios irregulares pagos aos
Vereadores Adair Rodrigues de Souza (R$ 1.200,00), Ademar Medeiros (R$
3.300,00), Aladir Melo Cardoso (R$ 3.300,00), Antônio Edson Duarte (R$
3.300,00), Carlos Alberto Teixeira (R$ 600,00), Casimiro de Liz (R$ 2.840,00),
Diomedes Tadeu Pereira Batista (R$ 3.300,00), José Maria Ferreira (R$
3.300,00), Leonço Ribeiro Gomes (R$ 3.300,00), Luiz Cláudio Madruga (R$
3.300,00), Marildes de Fátima Freitas Ziliotto (R$ 2.100,00), Neiva P. Xavier
Faria Machado (R$ 3.300,00) e Eires Rodrigues Madruga (R$ 4.356,00) - item
II-A.1.2 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II,
do mesmo diploma legal).
6.2. Aplicar
ao Sr. Eires Rodrigues Madruga - qualificado anteriormente, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$
500,00 (quinhentos reais), em face dos gastos com pessoal do Poder Legislativo
no exercício de 2003 no percentual de 4,72% da Receita Corrente Líquida (R$
14.281.477,95) evidenciando uma variação relativa de 15,12% em relação ao
exercício anterior (4,10% em 2002), em descumprimento ao art. 71 da Lei
Complementar n. 101/2000 (item II-A.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$
500,00 (quinhentos reais), em face da reincidência na contratação de serviços
de Assessoria Jurídica de forma terceirizada, para execução de atividades
inerentes às funções de ocupante de cargo público, provido mediante prévia
seleção por concurso público, caracterizando descumprimento ao disposto no art.
37, II, da Constituição Federal e contrariando entendimento deste Tribunal
constante do Processo n. CON-01/01101511 (Decisão n. 2586/2002 - Parecer COG n.
524/02) - item II-B.1.1 do Relatório DMU.
6.3.
Recomendar à Câmara Municipal de Correia Pinto que adote as medidas necessárias
à correção das faltas identificadas e à prevenção da ocorrência de outras
semelhantes.
6.4. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório de Reinstrução DMU n. 556/2005, à Câmara Municipal de Correia
Pinto e ao Sr. Eires Rodrigues Madruga - Presidente daquele Órgão em 2003.
O
Responsável impetrou recurso de reconsideração – REC 05/03995517 – cujo Parecer
COG 467/08 (fls. 53-66 dos autos de recurso), concluiu, nos seguintes termos:
Ante o exposto,
propugna-se ao Sr. Relator que, preliminarmente, decida acerca do
prosseguimento do feito com o julgamento do recurso ou declare a nulidade do
processo desde a citação:
4.1. Caso
Vossa Excelência entenda pelo prosseguimento do feito, propugne ao Egrégio
Plenário, a seguinte proposta de decisão:
Conhecer do
Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da LC nº 202/00, interposto
contra o Acórdão nº 0757/2005, exarado na Sessão Ordinária de 16/05/2005, nos
autos PCA 04/01567613, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para
cancelar a multa do item 6.2.1, mantendo os demais itens da decisão recorrida.
4.2. Caso
Vossa Excelência entenda pela nulidade do processo, determine o retorno
dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para que proceda a
citação dos demais responsáveis somente quanto a restrição 6.1, dando regular
tramitação ao PCA 04/01567613, cancelando, porém, o item 6.2.1 da decisão
recorrida.
4.3 Dar
ciência (...)
Ato
contínuo, nos autos de recurso, o Ministério Público de Contas se manifestou
por meio do Parecer nº 6379/2008, em que discordou da COG quanto à
possibilidade de determinação do retorno dos autos à DMU, para que se
procedesse a citação dos vereadores, os quais receberam os valores indevidos,
por entender que a imputação deve recair exclusivamente no responsável pelos
recursos públicos. Desta forma, entendeu que a totalidade dos valores pagos
indevidamente, a todos os vereadores, deve ser imputada ao Presidente da Câmara
na época dos fatos.
Conclui,
pelo conhecimento do recurso de reconsideração, e no mérito pelo provimento
parcial, para cancelar a multa imposta no item 6.2.1 da decisão recorrida.
Os
autos seguiram ao Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall, o qual
apresentou proposta de voto em sessão plenária, resultando no Acórdão
1467/2009, que assim decidiu:
6.1.
Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão
n.
0757/2005, exarado na Sessão Ordinária de 16/05/2005, nos autos do Processo n.
PCA-04/01567613, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1.
anular a decisão recorrida;
6.2. Determinar à Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, deste Tribunal, que proceda, no Processo PCA, à citação dos
Responsáveis abaixo relacionados, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/2000, para apresentarem alegações de defesa acerca das
irregularidades ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa
prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, acerca do recebimento
por recebimento de subsídios a maior, em descumprimento ao art. 29, VI, da
Constituição Federal e art. 111, V, da Constituição Estadual, conforme valores
apurados abaixo:
Vereadores Valores Recebidos (R$)
Adair Rodrigues de Souza 1.200,00
Ademar Medeiros 3.300,00
Aladir Melo Cardoso 3.300,00
Antônio Edson Duarte 3.300,00
Carlos Alberto Teixeira 600,00
Casimiro de Liz 2.840,00
Diomedes Tadeu Pereira Batista 3.300,00
José Maria Ferreira 3.300,00
Leonço Ribeiro Gomes 3.300,00
Luiz Cláudio Madruga 3.300,00
Marildes de Fátima Freitas Ziliotto 2.100,00
Neiva P. Xavier Faria Machado 3.300,00
Eires Rodrigues Madruga 4.356,00
6.3.
Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a juntada de cópia deste
Acórdão, do Parecer e Voto do Relator que o fundamentam nos autos n.
PCA-04/01567613.
6.4. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam à
Câmara Municipal de Correia Pinto e ao Sr. Eires Rodrigues Madruga - Presidente
daquele Órgão em 2003.
Por
meio de Despacho singular (fls. 91-94 dos autos de recurso), os autos foram
encaminhados à SEG para que se cumprisse o item 6.3 do Acórdão n. 1467/2009, e
na sequencia conduzidos à DMU com fim de proceder a citação dos Responsáveis no
moldes previstos nos item 6.2 do referido acórdão.
Ato
continuo, a DMU elaborou o Relatório nº 00731/2011 (fls. 197-210), sugerindo,
portanto, a citação dos respectivos vereadores, em razão do seguinte
apontamento:
Alteração da
remuneração dos Vereadores no decurso da legislatura 2001 a 2004, com majoração
total de R$ 37.456,00 auferida indevidamente no exercício de 2003, em desacordo
com a Constituição Federal artigo 29, VI, Constituição Estadual, art. 111, v e
Lei Orgânica Municipal, art. 35, § 1º.
As
citações foram realizadas conforme constam as fls. 219-239 dos autos
principais.
Justificativas
encontram-se as fls. 240-345; 349-359; 337-347.
Após
analisar os documentos e justificativas apresentadas a DMU elaborou o Relatório
DMU 366/2012, em que em síntese, enfatizou que a própria instrução técnica,
quando da análise do PCP 04/00369109, entendeu que o reajuste de 12% concedido
aos Srs. Vereadores foi o mesmo concedido aos Servidores Públicos Municipais na
Lei n. 1.043/2002, percentual este muito próximo dos índices nacionalmente
adotados (INPC, IPCA e IGPM), afastando, desta forma a restrição inicialmente
apontada.
Conclui,
por julgar as contas regulares.
O
Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/10921/2012 (fls.
364-366) acompanha entendimento da instrução pela regularidade das contas.
É o
relatório.
II -
CONSIDERAÇÕES
Ao compulsar os autos
atentamente verifico tratar-se, inicialmente de quatro irregularidades, as
quais passo a análise:
Alteração da remuneração dos Vereadores no decurso da
legislatura 2001 a 2004, com majoração total de R$ 37456,00 auferida
indevidamente no exercício de 2003, em desacordo com a Constituição Federal
artigo 29, VI, Constituição Estadual, art. 111, V e Lei Orgânica, art. 35, § 1º
As alegações trazidas aos autos dizem
tratar de erro na redação da Lei nº 1125/2002, pois a alteração não visava a
fixação dos subsídios, mas sim conceder a revisão geral anual, com o mesmo
percentual de 12% concedido aos Servidores Públicos Municipais.
A DMU no relatório nº 366/2012,
observa que de fato a referida lei deixou de conter alguns elementos
importantes para a caracterização plena e clara de que se tratava de revisão
geral anual, no entanto enfatiza, que quando da análise do PCP 04/00369109, o
reajuste de 12% concedido aos Vereadores foi o mesmo concedido aos servidores
municipais, e que o percentual está próximo dos índices nacionais adotados.
Desta forma, considerando que o
percentual concedido encontra-se dentro dos índices praticados no período à
época, e que embora a lei apresente impropriedades na sua redação, o reajuste
pode ser entendido como revisão geral anual, de modo que o presente apontamento
fica sanado, nos termos do relatório DMU 366/2012.
Despesa irregular, no montante de R$ 639,05, em desacordo
com a Lei 4.320/64, art. 4º e 12, § 1º
Consta
nos autos principais o pagamento de R$ 639,05 com aquisição de material
esportivo (11 camisas, 11 calções, 11 meias e 01 competições). Tal despesa foi
considerada como irregular pela DMU no relatório 556/2005.
As justificativas
apresentadas (88-94), em breve síntese, relatam que o material esportivo foi
adquirido para a participação de vereadores e funcionários da casa no
Campeonato de Futsal promovido pela UVERES – União das Câmaras de Vereadores da
Região Serrana de Santa Catarina.
O
relatório DMU nº 556/2005, fls. 155-156, não acolheu as justificativas
apresentadas, por entender que a função primordial da Câmara é legislar e
fiscalizar a aplicação dos recursos públicos, de modo que a prática desportiva
não deve ser privilégio dos servidores ou vereadores, mas sim disponibilizada a
todos os cidadãos.
Considerando,
portanto, que a natureza da despesa não apresenta respeito ao interesse
público, fugindo das práticas atinentes ao Poder Legislativo Municipal,
entende-se como irregulares as despesas ora em análise.
Gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de
2003 no percentual de 5,14% da Receita Corrente Líquida (R$ 14.281.477,95),
evidenciando uma variação relativa de 25,37% em relação ao exercício anterior
(4,10% em 2002), descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar
nº 101/2000
Considerando a Informação DMU nº
392/2007 (fls. 48-51 dos autos de recurso), em que consta o cumprimento do
estabelecido no art. 71 da L.C. 101/2000, afastando, portanto, o apontamento,
fica sanada a presente restrição.
Contratação de serviços de Assessoria Jurídica de forma
terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 25.000,00, em desacordo ao
disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c decisão deste Tribunal no
Parecer nº 524/02
Ficou evidenciado no
Relatório DMU n. 556/2005, a contratação de serviços de assessoria jurídica de
forma terceirizada, em afronta ao art. 37, II da Constituição Federal.
Em breve síntese,
alega o Responsável que tal contratação ocorreu por meio de processo
licitatório, tendo em vista não haver este cargo na estrutura da Câmara
Municipal. Justifica a contratação por meio do Prejulgado nº 1579, sendo que
visava atender as necessidades de caráter emergencial da área jurídica da
Câmara de Vereadores de Correia Pinto.
A análise realizada
pela DMU contempla pagamentos a este profissional (Sr. Jonas Gualberto Silva
Sampaio) nos exercícios de 2000, 2001 e 2002, cuja continuidade dos pagamentos
também foi evidenciada no exercício ora em análise, qual seja, 2003, o que
afasta a argumentação de caráter emergencial.
Diante, portanto, da
reincidência da contratação irregular, em afronta o art. 37 II da Constituição
Federal, bem como orientação desta Casa por meio de seus Prejulgados, o
apontamento merece ser mantido, em que se considera a gravidade da conduta para
a valoração a multa imposta.
III – PROPOSTA DE VOTO
Considerando o exposto e
também:
Que o exame em
questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias,
representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à
apreciação deste Tribunal;
Que o presente
processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do
administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa,
relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de
contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa,
os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos.
Submeto à apreciação do Egrégio Plenário a seguinte proposta de Decisão,
que considera em seus termos os fundamentos apresentados por esta Relatora, os
quais demonstram a gravidade das irregularidades verificadas, de modo a justificar
a valoração da multa aplicada:
1. JULGAR
IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003
referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Correia Pinto, e condenar o
Responsável – Sr.
Eires Rodrigues Madruga - Presidente daquela Unidade em 2003, CPF n. 304.937.149-87,
ao pagamento da quantia abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do
Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados
a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, do mesmo diploma legal):
1.1. Despesa irregular, no montante de R$ 639,05,
em desacordo com a Lei n. 4.320/64, art. 4º e 12, § 1º (item B.1.2 do Relatório DMU 556/2005).
2. Aplicar ao Sr. Eires Rodrigues Madruga - anteriormente qualificado, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.1. R$ 800,00 (oitocentos
reais), em face da reincidência na contratação de serviços de assessoria
jurídica de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 25.000,00,
em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c decisão
deste Tribunal no Parecer nº 524/02, caracterizando burla ao concurso público
(item B.1.1, do Relatório DMU 556/2005).
3. RESSALVAR que
o exame das presentes contas de Administrador foi procedido mediante auditoria
pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais
auditorias ou inspeções realizadas.
4. DAR
CIÊNCIA deste Acórdão, com remessa de
cópia do Relatório e Voto que o fundamentam à Câmara Municipal de Correia Pinto
e ao Sr. Eires Rodrigues Madruga.
Florianópolis, 13 de agosto de 2012.
Sabrina
Nunes Iocken
Auditora
Relatora