TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken 

 

  PROCESSO N.

 

PCA 04/01567613

 

 

 

UG/CLIENTE

 

Câmara Municipal de Correia Pinto

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Eires Rodrigues Madruga – Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas de Administrador – 2003

 

I - RELATÓRIO

Referem-se os autos às Contas do exercício de 2003 da Câmara Municipal de Correia Pinto, sujeitas à fiscalização desta Corte de Contas nos termos do art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º ao 9º Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e Resolução do TC nº 16/94.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios - DMU, elaborou o Relatório nº 0028/2005, de fls. 68-83, se  manifestando pela Citação do Sr. Eires Rodrigues Madruga, em razão das irregularidades encontradas, quais sejam:

1.1         Alteração da remuneração dos Vereadores no decurso da legislatura 2001 a 2004, com majoração total de R$ 37456,00 auferida indevidamente no exercício de 2003, em desacordo com a Constituição Federal artigo 29, VI, Constituição Estadual, art. 111, V e Lei Orgânica, art. 35, § 1º (item A.1.2 do relatório);

 

1.2         Despesa irregular, no montante de R$ 639,05, em desacordo com a Lei 4.320/, art. 4º e 12, § 1º (item B.1.2);

 

 

1.3        Gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2003 no percentual de 5,14% da Receita Corrente Líquida (R$ 14.281.477,95), evidenciando uma variação relativa de 25,37% em relação ao exercício anterior (4,10% em 2002), descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.1.1);

1.4        Contratação de serviços de Assessoria Jurídica de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 25.000,00, em desacordo ao disposto no artigo 37. II da Constituição Federal c/c decisão deste Tribunal no Parecer nº 524/02 (item B.1.1). 

A citação foi realizada conforme fl. 85.

As justificativas e documentos apresentados encontram-se as fls. 88-130 dos autos.

            A Diretoria Técnica elaborou o relatório de reinstrução nº 556/2005 (fls. 132-159) concluindo por Julgar Irregulares a presente Prestação de Contas, nos seguintes termos:

1 -  JULGAR IRREGULARES:

 

 

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Eires Rodrigues Madruga - Presidente da Câmara de Vereadores de Correia Pinto - SC no exercício de 2003, CPF 304.937.149-87, residente à Localidade de Faxinal dos Wolff, s/n, Correia Pinto - SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

 

1.1.1 - Alteração da remuneração dos Vereadores no decurso da legislatura 2001 a 2004, com majoração total de R$ 37.496,00 auferida indevidamente no exercício de 2003, em desacordo com a constituição federal artigo 29, VI, Constituição estadual, art. 111, V e Lei Orgânica, art. 35, §1º (item A.1.2 deste Relatório);

 

 

VEREADOR

VALOR TOTAL ANUAL INDIVIDUAL(R$)

Adair Rodrigues de Souza

1.200,00

Ademar Medeiros

3.300,00

Aladir Melo Cardoso

3.300,00

Antonio Edson Duarte

3.300,00

Carlos Alberto Teireixa

600,00

Casimiro de Liz

2.840,00

Diomedes Tadeu Pereira Batista

3.300,00

Eires Rodrigues Madruga

4.356,00

José Maria Ferreira

3.300,00

Leonço Ribeiro Gomes

3.300,00

Luiz Claudio Madruga

3.300,00

Marildes de Fátima Freitas Ziliotto

2.100,00

Neiva P. Xavier Faria Machado

3.300,00

Total

37.496,00

 

1.1.2 -  Despesa irregular, no montante de r$ 639,05, em desacordo com a lei 4.320/64, art. 4º e 12, § 1° (item b.1.2).0

 

PERÍODO/MÊS

VALOR (R$)

Junho

639,05

 

 

 

1.2 - Aplicar ao Sr. Eires Rodrigues Madruga - Presidente da Câmara de Vereadores de Correia Pinto - SC no exercício de 2003, CPF 304.937.149-87, residente à Localidade de Faxinal dos Wolff, s/n, Correia Pinto - SC, multa(s) conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

 

1.2.1 - Gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2003 no percentual de 4,72% da Receita Corrente Líquida (R$ 14.281.477,95), evidenciando uma variação relativa de 15,12% em relação ao exercício anterior (4,10% em 2002), descumprindo o estabelecido no art. 71 da L.C. nº 101/2000 (item A.1.1);

 

 

1.2.2 - Reincidência na contratação de serviços de Assessoria Jurídica de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 25.000,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c decisão deste Tribunal no Parecer nº 524/02, caracterizando burla ao Concurso Público. (item B.1.1).

 

 

2 - RESSALVAR que encontra-se em tramitação neste Tribunal, o processo LRF 04/03856043, relativo à verificação do cumprimento da LRF 2º semestre referente ao exercício de 2003, pendente de decisão final;

 

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 556/2005 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Eires Rodrigues Madruga - Presidente da Câmara Municipal de Correia Pinto no exercício de 2003. 

 

 

A Douta Procuradoria, conforme Parecer MPTC nº 832/2005 (fls. 161-164) após analisar os itens que compõem a presente Prestação de Contas acompanha entendimento da instrução, manifestando-se pelo acolhimento das conclusões do Relatório DMU nº 556/2005.

Os autos foram apreciados pelo Tribunal Pleno, resultando no Acórdão nº 0757/2005, fl. 171, o qual decidiu, nos seguintes termos:

 

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Correia Pinto, e condenar o Responsável – Sr. Eires Rodrigues Madruga - Presidente daquele Órgão em 2003, CPF n. 304.937.149-87, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso, ao pagamento da quantia de R$ 37.496,00 (trinta e sete mil quatrocentos e noventa e seis reais), referente a despesas realizadas no exercício de 2003 decorrentes da alteração da remuneração dos Agentes Políticos no decurso da legislatura 2001/2004, em desacordo com os arts. 29, VI, da Constituição Federal, 111, V, da Constituição Estadual e 35, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, importando em valores remuneratórios irregulares pagos aos Vereadores Adair Rodrigues de Souza (R$ 1.200,00), Ademar Medeiros (R$ 3.300,00), Aladir Melo Cardoso (R$ 3.300,00), Antônio Edson Duarte (R$ 3.300,00), Carlos Alberto Teixeira (R$ 600,00), Casimiro de Liz (R$ 2.840,00), Diomedes Tadeu Pereira Batista (R$ 3.300,00), José Maria Ferreira (R$ 3.300,00), Leonço Ribeiro Gomes (R$ 3.300,00), Luiz Cláudio Madruga (R$ 3.300,00), Marildes de Fátima Freitas Ziliotto (R$ 2.100,00), Neiva P. Xavier Faria Machado (R$ 3.300,00) e Eires Rodrigues Madruga (R$ 4.356,00) - item II-A.1.2 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

6.2. Aplicar ao Sr. Eires Rodrigues Madruga - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face dos gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2003 no percentual de 4,72% da Receita Corrente Líquida (R$ 14.281.477,95) evidenciando uma variação relativa de 15,12% em relação ao exercício anterior (4,10% em 2002), em descumprimento ao art. 71 da Lei Complementar n. 101/2000 (item II-A.1.1 do Relatório DMU);

6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da reincidência na contratação de serviços de Assessoria Jurídica de forma terceirizada, para execução de atividades inerentes às funções de ocupante de cargo público, provido mediante prévia seleção por concurso público, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e contrariando entendimento deste Tribunal constante do Processo n. CON-01/01101511 (Decisão n. 2586/2002 - Parecer COG n. 524/02) - item II-B.1.1 do Relatório DMU.

6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Correia Pinto que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 556/2005, à Câmara Municipal de Correia Pinto e ao Sr. Eires Rodrigues Madruga - Presidente daquele Órgão em 2003.

O Responsável impetrou recurso de reconsideração – REC 05/03995517 – cujo Parecer COG 467/08 (fls. 53-66 dos autos de recurso), concluiu, nos seguintes termos:

Ante o exposto, propugna-se ao Sr. Relator que, preliminarmente, decida acerca do prosseguimento do feito com o julgamento do recurso ou declare a nulidade do processo desde a citação:

4.1. Caso Vossa Excelência entenda pelo prosseguimento do feito, propugne ao Egrégio Plenário, a seguinte proposta de decisão:

Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da LC nº 202/00, interposto contra o Acórdão nº 0757/2005, exarado na Sessão Ordinária de 16/05/2005, nos autos PCA 04/01567613, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para cancelar a multa do item 6.2.1, mantendo os demais itens da decisão recorrida.

4.2. Caso Vossa Excelência entenda pela nulidade do processo, determine o retorno dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para que proceda a citação dos demais responsáveis somente quanto a restrição 6.1, dando regular tramitação ao PCA 04/01567613, cancelando, porém, o item 6.2.1 da decisão recorrida.

4.3 Dar ciência (...)

Ato contínuo, nos autos de recurso, o Ministério Público de Contas se manifestou por meio do Parecer nº 6379/2008, em que discordou da COG quanto à possibilidade de determinação do retorno dos autos à DMU, para que se procedesse a citação dos vereadores, os quais receberam os valores indevidos, por entender que a imputação deve recair exclusivamente no responsável pelos recursos públicos. Desta forma, entendeu que a totalidade dos valores pagos indevidamente, a todos os vereadores, deve ser imputada ao Presidente da Câmara na época dos fatos.

Conclui, pelo conhecimento do recurso de reconsideração, e no mérito pelo provimento parcial, para cancelar a multa imposta no item 6.2.1 da decisão recorrida.

Os autos seguiram ao Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall, o qual apresentou proposta de voto em sessão plenária, resultando no Acórdão 1467/2009, que assim decidiu:

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão

n. 0757/2005, exarado na Sessão Ordinária de 16/05/2005, nos autos do Processo n. PCA-04/01567613, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

6.1.1. anular a decisão recorrida;

 6.2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, que proceda, no Processo PCA, à citação dos Responsáveis abaixo relacionados, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, acerca do recebimento por recebimento de subsídios a maior, em descumprimento ao art. 29, VI, da Constituição Federal e art. 111, V, da Constituição Estadual, conforme valores apurados abaixo:

       Vereadores                                         Valores Recebidos (R$)

Adair Rodrigues de Souza                                       1.200,00

Ademar Medeiros                                                   3.300,00

Aladir Melo Cardoso                                               3.300,00

Antônio Edson Duarte                                             3.300,00

Carlos Alberto Teixeira                                              600,00

Casimiro de Liz                                                       2.840,00

Diomedes Tadeu Pereira Batista                              3.300,00

José Maria Ferreira                                                 3.300,00

Leonço Ribeiro Gomes                                           3.300,00

Luiz Cláudio Madruga                                              3.300,00

Marildes de Fátima Freitas Ziliotto                           2.100,00

Neiva P. Xavier Faria Machado                                3.300,00

Eires Rodrigues Madruga                                        4.356,00

 

6.3. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a juntada de cópia deste Acórdão, do Parecer e Voto do Relator que o fundamentam nos autos n. PCA-04/01567613.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam à Câmara Municipal de Correia Pinto e ao Sr. Eires Rodrigues Madruga - Presidente daquele Órgão em 2003.

Por meio de Despacho singular (fls. 91-94 dos autos de recurso), os autos foram encaminhados à SEG para que se cumprisse o item 6.3 do Acórdão n. 1467/2009, e na sequencia conduzidos à DMU com fim de proceder a citação dos Responsáveis no moldes previstos nos item 6.2 do referido acórdão.

Ato continuo, a DMU elaborou o Relatório nº 00731/2011 (fls. 197-210), sugerindo, portanto, a citação dos respectivos vereadores, em razão do seguinte apontamento:

Alteração da remuneração dos Vereadores no decurso da legislatura 2001 a 2004, com majoração total de R$ 37.456,00 auferida indevidamente no exercício de 2003, em desacordo com a Constituição Federal artigo 29, VI, Constituição Estadual, art. 111, v e Lei Orgânica Municipal, art. 35, § 1º.

As citações foram realizadas conforme constam as fls. 219-239 dos autos principais.

Justificativas encontram-se as fls. 240-345; 349-359; 337-347.

Após analisar os documentos e justificativas apresentadas a DMU elaborou o Relatório DMU 366/2012, em que em síntese, enfatizou que a própria instrução técnica, quando da análise do PCP 04/00369109, entendeu que o reajuste de 12% concedido aos Srs. Vereadores foi o mesmo concedido aos Servidores Públicos Municipais na Lei n. 1.043/2002, percentual este muito próximo dos índices nacionalmente adotados (INPC, IPCA e IGPM), afastando, desta forma a restrição inicialmente apontada.

Conclui, por julgar as contas regulares.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/10921/2012 (fls. 364-366) acompanha entendimento da instrução pela regularidade das contas.

É o relatório.

 

II - CONSIDERAÇÕES

Ao compulsar os autos atentamente verifico tratar-se, inicialmente de quatro irregularidades, as quais passo a análise:

Alteração da remuneração dos Vereadores no decurso da legislatura 2001 a 2004, com majoração total de R$ 37456,00 auferida indevidamente no exercício de 2003, em desacordo com a Constituição Federal artigo 29, VI, Constituição Estadual, art. 111, V e Lei Orgânica, art. 35, § 1º

 

 

          As alegações trazidas aos autos dizem tratar de erro na redação da Lei nº 1125/2002, pois a alteração não visava a fixação dos subsídios, mas sim conceder a revisão geral anual, com o mesmo percentual de 12% concedido aos Servidores Públicos Municipais.

 

          A DMU no relatório nº 366/2012, observa que de fato a referida lei deixou de conter alguns elementos importantes para a caracterização plena e clara de que se tratava de revisão geral anual, no entanto enfatiza, que quando da análise do PCP 04/00369109, o reajuste de 12% concedido aos Vereadores foi o mesmo concedido aos servidores municipais, e que o percentual está próximo dos índices nacionais adotados.

 

          Desta forma, considerando que o percentual concedido encontra-se dentro dos índices praticados no período à época, e que embora a lei apresente impropriedades na sua redação, o reajuste pode ser entendido como revisão geral anual, de modo que o presente apontamento fica sanado, nos termos do relatório DMU 366/2012.

 

Despesa irregular, no montante de R$ 639,05, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 4º e 12, § 1º

 

 

            Consta nos autos principais o pagamento de R$ 639,05 com aquisição de material esportivo (11 camisas, 11 calções, 11 meias e 01 competições). Tal despesa foi considerada como irregular pela DMU no relatório 556/2005.

As justificativas apresentadas (88-94), em breve síntese, relatam que o material esportivo foi adquirido para a participação de vereadores e funcionários da casa no Campeonato de Futsal promovido pela UVERES – União das Câmaras de Vereadores da Região Serrana de Santa Catarina.

            O relatório DMU nº 556/2005, fls. 155-156, não acolheu as justificativas apresentadas, por entender que a função primordial da Câmara é legislar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos, de modo que a prática desportiva não deve ser privilégio dos servidores ou vereadores, mas sim disponibilizada a todos os cidadãos.

            Considerando, portanto, que a natureza da despesa não apresenta respeito ao interesse público, fugindo das práticas atinentes ao Poder Legislativo Municipal, entende-se como irregulares as despesas ora em análise.

 

 

 

 

Gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2003 no percentual de 5,14% da Receita Corrente Líquida (R$ 14.281.477,95), evidenciando uma variação relativa de 25,37% em relação ao exercício anterior (4,10% em 2002), descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000

 

 

          Considerando a Informação DMU nº 392/2007 (fls. 48-51 dos autos de recurso), em que consta o cumprimento do estabelecido no art. 71 da L.C. 101/2000, afastando, portanto, o apontamento, fica sanada a presente restrição.

 

 

 

Contratação de serviços de Assessoria Jurídica de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 25.000,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c decisão deste Tribunal no Parecer nº 524/02

Ficou evidenciado no Relatório DMU n. 556/2005, a contratação de serviços de assessoria jurídica de forma terceirizada, em afronta ao art. 37, II da Constituição Federal.

Em breve síntese, alega o Responsável que tal contratação ocorreu por meio de processo licitatório, tendo em vista não haver este cargo na estrutura da Câmara Municipal. Justifica a contratação por meio do Prejulgado nº 1579, sendo que visava atender as necessidades de caráter emergencial da área jurídica da Câmara de Vereadores de Correia Pinto.

A análise realizada pela DMU contempla pagamentos a este profissional (Sr. Jonas Gualberto Silva Sampaio) nos exercícios de 2000, 2001 e 2002, cuja continuidade dos pagamentos também foi evidenciada no exercício ora em análise, qual seja, 2003, o que afasta a argumentação de caráter emergencial.

Diante, portanto, da reincidência da contratação irregular, em afronta o art. 37 II da Constituição Federal, bem como orientação desta Casa por meio de seus Prejulgados, o apontamento merece ser mantido, em que se considera a gravidade da conduta para a valoração a multa imposta.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO 

Considerando o exposto e também:

Que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

Que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos.

Submeto à apreciação do Egrégio Plenário a seguinte proposta de Decisão, que considera em seus termos os fundamentos apresentados por esta Relatora, os quais demonstram a gravidade das irregularidades verificadas, de modo a justificar a valoração da multa aplicada:

 

1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Correia Pinto, e condenar o Responsável – Sr. Eires Rodrigues Madruga - Presidente daquela Unidade em 2003, CPF n. 304.937.149-87, ao pagamento da quantia abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

1.1. Despesa irregular, no montante de R$ 639,05, em desacordo com a Lei n. 4.320/64, art. 4º e 12, § 1º  (item B.1.2 do Relatório DMU 556/2005).

2. Aplicar ao Sr. Eires Rodrigues Madruga - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da reincidência na contratação de serviços de assessoria jurídica de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 25.000,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c decisão deste Tribunal no Parecer nº 524/02, caracterizando burla ao concurso público (item B.1.1, do Relatório DMU 556/2005).

 

3. RESSALVAR que o exame das presentes contas de Administrador foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.

4. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, com remessa de cópia do Relatório e Voto que o fundamentam à Câmara Municipal de Correia Pinto e ao Sr. Eires Rodrigues Madruga.

Florianópolis, 13 de agosto de 2012.

Sabrina Nunes Iocken

Auditora Relatora