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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão
Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone: (048)
3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da Auditora Sabrina Nunes
Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCA 09/00018852 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Câmara
Municipal de Videira
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
Evandro Luiz Colle – Presidente da Câmara –exercício de 2008 |
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ASSUNTO |
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Prestação
de Contas de Administrador – 2008 |
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I - RELATÓRIO
Referem-se os autos às Contas do
Exercício de 2008 da Câmara Municipal de Videira, sujeitas à
fiscalização desta Corte de Contas nos termos do art. 31 da Constituição
Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º ao 9º Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas e Resolução do TC nº 16/94.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios -
DMU, elaborou o Relatório nº 618/2011, de fls. 92-112, manifestando-se pela
Citação do Sr. Evandro Luiz Colle – Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Videira em 2008, em razão dos seguintes apontamentos:
1.1
– Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens a seguir relacionados,
passíveis de imputação de débito e cominação de multas, nos termos do art. 68
da Lei Complementar nº 202/2000 ou comprovar o ressarcimento ao erário
municipal dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos, conforme
art. 17, § 2º do Regimento Interno desta Corte c/c art. 21, caput da Lei
mencionada anteriormente:
1.1.1
- Realização de despesas irregulares no
valor de R$ 2.165,43 para participar de eventos estranhos à atividade
legislativa, caracterizando realização de despesas sem evidenciação de
interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei
nº 4.320/64 (item 4.1.2 do
Relatório);
1.1.2 - Recebimento indevido por majoração dos
subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao
disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em
recebimento a maior no montante de R$ 7.468,34 para o Vereador Presidente
(item 5.1).
1.2
– Apresentar justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas,
passíveis de cominação de multas, capituladas no art. 69 da Lei Complementar
n.º 202/2000:
1.2.2
- Pagamento indevido de majoração dos
subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao
disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em
pagamento a maior no montante de R$ 48.139,38 (item 5.1).
Ato
contínuo, foi elaborado o Relatório DMU 1.456/2011 (fls. 113-1230, concluindo
pela citação individualizada dos Vereadores em razão do recebimento indevido de
majoração dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal.
As
Citações foram realizadas conforme fls. 125-136.
Documentos
apresentados constam as fls. 137-298.
A Diretoria Técnica elaborou o
relatório nº 4.460/2011 (fls. 300-338), em que após analisar as justificativas
apresentadas conclui por julgar a presente prestação de contas como irregulares
com imputação de débito e multas, nos seguintes termos:
1
- JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito,
na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21 caput
da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável,
Sr. Evandro Luiz Colle - Presidente da Câmara de Vereadores de Videira no
exercício de 2008, CPF 528.468.739-68, residente à Rua Lauro Müller, 55,
Centro, Videira, SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º
202/2000):
1.1.1
- Realização de despesas irregulares no
valor de R$ 2.165,43 para participar de eventos estranhos à atividade
legislativa, caracterizando realização de despesas sem evidenciação de
interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei
nº 4.320/64 (item 4.1.2 deste
Relatório);
1.1.2 - Recebimento indevido por majoração dos
subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao
disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em
recebimento a maior no montante de R$ 7.468,34 para o Vereador Presidente
(item 5.1).
2
- Aplicar multas ao Sr.
Evandro Luiz Colle - Presidente da Câmara de Vereadores de Videira no exercício
de 2008, CPF 528.468.739-68, residente à Rua Lauro Müller, 55, Centro, Videira,
SC, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo
cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem
o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º
202/2000:
2.2
- Pagamento indevido de majoração dos
subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao
disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em
pagamento a maior no montante de R$ 46.910,69 (item 5.1).
3
- CONDENAR os demais Vereadores,
nos termos do art. 18, § 2º, “b” da Lei Complementar nº 202/2000, ao pagamento
das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres
públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data
da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei
Complementar n.º 202/2000) (item 5.1).
Segue
demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:
NOME |
CPF |
ENDEREÇO |
VALOR PAGO A MAIOR (R$) |
AOREDI VICENTE GUSI |
219.783.289-15 |
LINHA MONTE BÉRICO, BAIRRO
RIO DAS PEDRAS, Videira |
4.978,82 |
DIRCEU ROQUE DEON |
460.990.779-87 |
RUA MARECHAL FLORIANO
PEIXOTO N° 660 AP 02 (OU NA CASAN), Videira |
388,21 |
EDGAR AUGUSTINHO SERAFINI |
508.310.389-34 |
RUA FRANCISCO VANZ Nº 158,
Videira |
4.590,61 |
ERON EDUARDO ROSSI |
501.844.079-15 |
RUA CAMPOS NOVOS, CENTRO,
Videira |
2.521,44 |
JORGE ANTONIO LOPES
OLIVEIRA
|
260.440.990-91 |
RUA WILSON MACEDO N° 120,
BAIRRO DAS TORRES, Videira |
4.978,82 |
JOSE BALESTRIN |
195.776.489-91 |
DOM PEDRO II NA CONCESSIONÁRIA CHEVROLET, CENTRO,
Videira |
4.978,82 |
NÉDIO MARTINS |
400.728.869-00 |
RUA TRAVESSA IMBUIAL, Nº
401, BAIRRO MARAFON, Videira |
4.590,61 |
ROBERTO MARASCHIM PRIMO |
568.683.320-68 |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,
CENTRO, Videira |
4.978,82 |
ROMUALDO JOÃO DAL PIZZOL |
568.683.320-68 |
RUA FERNANDO MACHADO N°
60, FARROUPILHA, Videira |
2.457,38 |
ROSA TEREZA HENTZ
BOGONI |
256.305.479-68 |
RUA ARTHUR BRANDALISE N°
85, BAIRRO SANTA TEREZA, Videira |
4.978,82 |
TOTAL |
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39.442,35 |
4
- RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o resultado de
eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem
integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal
de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações
e Contratos;
5 - DAR CIÊNCIA (...)
A
Douta Procuradoria, conforme Parecer nº MPTC/10109/2012 (fls. 340-363) faz
uma análise pormenorizada de cada irregularidade apontada, entendendo em
síntese que em relação à: i) contratação de terceiros para prestação de
serviços de contabilidade - a realização de concurso público para o provimento
do cargo de contador é medida que se impõe (art. 37, II, CF/88), observa que
tal irregularidade ocorre desde o exercício de 2005; ii) despesas irregulares
para participar de eventos estranhos à atividade legislativa – pela simples
leitura dos históricos não se pode comprovar que os eventos foram diretamente
ligados à atividade legislativa, não foram apresentados documentos que
detalhassem as respectivas viagens, em que em razão da ausência de efetiva justificação
acerca da motivação de interesse público que pudesse revestir tais gastos o
apontamento merece ser mantido; iii) majoração dos subsídios – apresenta seus
argumentos, concluindo que a Lei Municipal nº 1.986/08 é adequada ao
entendimento atual dessa Corte de Contas, entretanto, a revisão geral anual foi
aplicada sobre valor que havia sido considerado irregular por esta Corte em
exercício anteriores, restando neste ponto, descumprido o art. 37, X e art. 39,
§ 4º da CF/88, por esta razão a restrição, no seu entender, deve ser mantida.
Conclui,
portanto, pela irregularidade das contas apresentadas; imputação de débito aos
Vereadores e aplicação de multa pelas irregularidades apontadas nos itens 2.1 e
2.2 do relatório de conclusão DMU, ao Sr. Evandro Luiz Colle – Presidente da
Câmara de Videira no exercício de 2008.
É o relatório.
II -
CONSIDERAÇÕES
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
elaborou o Relatório de Instrução, o qual ficou caracterizado irregularidades
passíveis de débito ao Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Videira,
bem como a aplicação de multas, acerca das contas de 2008.
Foi oportunizado aos Responsáveis que apresentasse
suas alegações de defesa, dentro do prazo regulamentar.
Após a análise das justificativas apresentadas a
Diretoria de Controle dos Municípios elaborou relatório de reinstrução, em que
permaneceram tais irregularidades, as quais passo a análise:
Realização
de despesas para participar de eventos estranhos à atividade legislativa
Consta nos autos o montante de R$ 2.165,43
utilizados para custear despesas de participação em eventos estranhos à atividade
legislativa, sem a evidenciação de interesse público.
O Responsável apresentou sua defesa com base no
Prejulgado nº 1253 desta Casa, bem como na Resolução nº 001/98, a qual dispõe
sobre o pagamento de diárias aos Vereadores e Funcionários da Câmara Municipal
de Videira-SC.
A Instrução observa que não foram encaminhados
quaisquer documentos que detalhassem os assuntos tratados nas respectivas
viagens, ou comprovando a sua pertinência com as atividades legislativas,
considerando, portanto, os pagamentos como irregulares.
O MPjTC entende que a simples leitura dos históricos
dos empenhos relacionados não se pode comprovar que tais eventos foram ligados
à atividade legislativa, tão-pouco foram encaminhados qualquer prova que
detalhasse a matéria tratada nas respectivas viagens. Desta forma, diante a
ausência de efetiva justificação acerca da motivação de interesse público que
pudesse revestir tais gastos, entende como irregulares os pagamentos.
Pela relação de empenhos constantes à fl. 317 dos
autos observa-se que os eventos se referem à i) sessão solene de concessão de
título de cidadão catarinense; ii) reforma administrativa da Câmara Municipal
de Videira: iii) reunião para constituição do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia – IFET. Em que pese o Responsável não apresentar
documentos que comprovassem as despesas ora em questão, não vislumbro que tais
assuntos não contemplem as atividades atinentes ao Poder Legislativo. Deste
modo, afasto o presente apontamento.
Contratação
de terceiros para prestação de serviços de contabilidade
Em relação à contratação para prestação de serviços
de contabilidade em afronta ao disposto no inciso II do art. 37 da CF/88,
observa-se que nas justificativas apresentadas, em síntese, foi aduzido que em
nada há de irregular na contratação, uma vez que se deu em razão da
inexistência nos quadros de pessoal do Poder Legislativo o cargo de Contador.
Acrescenta que somente com a Resolução Legislativa nº 001/2009, é que os
serviços de contabilidade passaram a ser efetivados pelo Contador do Município
de Videira, em abril de 2010 a Lei n. 7 2.135 criou o cargo de Contador da
Câmara Municipal.
A Instrução ressalta que em casos de
excepcionalidade e de forma temporária algumas providências poderiam ser
tomadas para que fossem observadas as atividades do cargo de contador. Enfatiza
que esta situação já deveria ter sido corrigida, relacionando empenhos para
pagamentos desta natureza desde o exercício de 2005, razão pela qual considera
irregular tais despesas.
Acerca
da contratação de contador, este Tribunal já se manifestou em diversas
oportunidades sobre o tema, inclusive pacificando o entendimento por meio de
Prejulgados, como se extrai dos Prejulgados nºs. 996, 1501 e 1939.
Em que pese à alegação do Responsável em vista da Resolução
Legislativa n. 001/2009 e Lei 2.135/2010, observa-se que tal situação vem
ocorrendo desde o exercício de 2005, sendo que no exercício em análise, qual
seja, 2008, a contratação de terceiros para a prestação de serviços de contabilidade
foi em afronta ao art. 37, II da CF/88.
Neste sentido, em se tratando de atividades que se
caracterizam como trabalho contínuo, não configurando, portanto, em trabalho
esporádico ou específico, os quais poderiam se justificar a contração
terceirizada, além das manifestações assentes desta Casa em situações análogas,
fica configurada a irregularidade.
Pagamento
/ Recebimento indevido por majoração dos subsídios de agentes políticos do
Legislativo Municipal
Com relação a este item, observa-se que os
Vereadores foram citados individualmente. Os Srs. Dirceu Roque Deon; José
Balestrin; Nédio Martins; Evandro Luiz Colle – Presidente -; Edgar Augustinho
Serafini; Roberto Maraschin Primo; Eron Eduardo Rossi; Romualdo João Dal
Pizzol; Aoredi Vicenti Guzzi; Jorge Antônio Lopes Oliveira e a Sra. Rosa Tereza
Hentz Bogoni apresentaram idênticas justificativas.
O Sr. Adilson Antônio Canever quitou seu débito,
conforme fls. 137 e 189 dos autos.
Extrai-se do relatório de DMU que a Lei Municipal nº
1412/2004 fixou dos subsídios para a legislatura. Em 2005, por meio da Lei nº
1524/2005 foi concedido reajuste de 10%, sendo que deste percentual 2,68% foi
considerado regular. Observa a Instrução que os valores considerados como
irregulares decorrentes desta diferente foram devolvidos e comprovados, pela
Câmara, o que regularizou a situação para o ano de 2005.
Contudo, no exercício de 2006 os subsídios pagos
contemplaram a majoração concedida em 2005 – 10% - e do aumento de 7% resultante
da Lei Municipal n. 1674/2006, a título de revisão geral anual.
Novamente em 2007, os valores foram majorados em
mais 7%, por meio da Lei Municipal n. 050/007. Tanto a majoração concedida pela
lei de 2006 como pela lei de 2007 não foram consideradas como sendo concessão
de revisão geral anual, pois o percentual aplicado foi acima dos índices
econômicos do período. Além de que, em 2007, foi excluído os valores pagos a
título de gratificaçõs (Lei n. 1489/05), o que entendeu a DMU, descaracterizada
a revisão geral anual.
No exercício em análise, 2008, a Lei Municipal n.
1986/08 concedeu revisão geral anual no percentual de 8,25% correspondente ao
IGP-M, que estava em vigor em fevereiro de 2008, contemplando, portanto, as
parcelas tidas como irregulares nos exercícios de 2006 e 2007 (efeito cascata).
Esta diferença foi considerada irregular tanto pela
DMU como pelo Ministério Público de Contas.
Desta forma, considerando que a Lei Municipal nº
1986/08 embora tenha considerado percentual baseado no IGP-M (8,25%),
correspondente à perda do poder aquisitivo do período, atendendo um dos
requisitos para a concessão da revisão geral anual, este percentual foi
aplicado em parcela anteriormente considerada como irregular por esta Casa,
relativas às concessões de exercícios anteriores (2006 e 2007). Ressalta que
esta diferença é a que esta sendo considerada como irregular, a aplicação do
percentual em cima da parcela considerada indevida nos exercícios anteriores.
Considerando, ainda a quitação do débito pelo Sr.
Adilson Antônio Canever, conforme fls. 137 e 189 dos autos, e o valores com as
retificações devidas relativas ao Sr. Eron Eduardo Rossi e Sr. Romualdo João
Dal Pizzol, em razão do período de atuação dos mesmos, acompanho entendimento
exarado pela DMU, bem como pelo Ministério Público Especial, quanto às
irregularidades dos valores pagos/recebidos.
III
– PROPOSTA DE VOTO
Considerando o exposto e também:
Que o exame em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras,
que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste
Tribunal;
Que o presente processo de prestação de
contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos
atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações,
contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos
antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são
apreciados por este Tribunal em processos específicos.
Submeto
a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte
PROPOSTA de VOTO:
1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III,
“c”, c/c o art. 21, caput, da
Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2008 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Videira, e
condenar os Responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua
responsabilidade, em face do recebimento
a maior de subsídios devido à alteração realizada de forma indevida, em
descumprimento aos arts. 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal (item 5.1
do Relatório DMU),fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do
Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts.
40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000):
1.1. de
responsabilidade do Sr. Evandro
Luiz Colle-, Presidente
da Câmara de Vereadores de Videira em 2008, CPF n. 528.468.739-68, o montante
de R$ 7.468,34 (sete
mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos);
1.2. de
responsabilidade do Sr. Aoredi
Vicente Guzzi, Vereador
do Município de Videira em 2008, CPF n. 219.783.289,15, o montante de R$ 4.978,82 (quatro mil, novecentos
e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos);
1.3. de
responsabilidade do Sr. Dirceo
Roque Deon, Vereador
do Município de Videira em 2008, CPF n. 460.990.779-87, o montante de R$ 388,21 (trezentos e oitenta e
oito reais e vinte e um centavos);
1.4. de
responsabilidade do Sr. Edgar
Augustinho Serafini, Vereador
do Município de Videira em 2008, CPF n. 508.310.389-34, o montante de R$ 4.590,61 (quatro mil,
quinhentos e noventa reais e sessenta e um centavos);
1.5. de
responsabilidade do Sr. Eron Eduardo
Rossi, Vereador do
Município de Videira em 2008, CPF n. 501.844.079,15, o montante de R$ 2.521,44 (dois mil,
quinhentos e vinte e um reais e quarenta e quatro reais);
1.6. de
responsabilidade do Sr. Jorge
Antonio Lopes Oliveira, Vereador
do Município de Videira em 2008, CPF n. 260.440.990-91, o montante de R$ 4.978,82 (quatro mil,
novecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos);
1.7. de
responsabilidade do Sr. José
Balestrin, Vereador
do Município de Videira em 2008, CPF n. 195.776.489-91, o montante de R$ 4.978,82 (quatro mil,
novecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos);
1.8. de
responsabilidade do Sr. Nédio
Martins, Vereador do
Município de Videira em 2008, CPF n. 400.728.869-00, o montante de R$ 4.590,61 (quatro mil,
quinhentos e noventa reais e sessenta e um centavos);
1.9. de
responsabilidade do Sr. Roberto
Maraschin Primo, Vereador
do Município de Videira em 2008, CPF n. 568.683.320-68, o montante de R$ 4.978,82 (quatro mil,
novecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos);
1.10. de
responsabilidade do Sr. Romualdo
João Dal Pizzol, Vereador
do Município de Videira em 2008, CPF n. 103.624.449-00, o montante de R$ 2.457,38 (dois mil,
quatrocentos e cinqüenta e sete reais e trinta e oito centavos);
1.11. de
responsabilidade do Sr. Rosa Tereza
Hentz Bogoni, Vereador
do Município de Videira em 2008, CPF n. 256.305.479,68, o montante de R$ 4.978,82 (quatro mil,
novecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos);
2. Aplicar ao Sr. Evandro Luiz Colle - anteriormente qualificado, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado
das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
2.1. R$ 800,00 (oitocentos
reais), em face da contratação de terceiros para prestação de serviços de
contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às
funções típicas da administração pública, devendo estar previstas no quadro de
pessoal da Câmara, caracterizando burla ao concurso público, em afronta à
Constituição Federal, artigo 37, inciso II (item 4.1.1);
2.2. R$ 800,00
(oitocentos reais), em face do pagamento indevido de majoração dos subsídios dos agentes políticos do
Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 46.910,69 (item 5.1).
3. Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.460/2011, à
Câmara Municipal de Videira e aos Responsáveis nominados no item 1 desta
deliberação.
Florianópolis, 06 de agosto de 2012.
Sabrina
Nunes Iocken
Auditora
Relatora