TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken 

 

  PROCESSO N.

 

PCA 09/00018852

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Câmara Municipal de Videira

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Evandro Luiz Colle – Presidente da Câmara –exercício de 2008

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas de Administrador – 2008

 

 

I - RELATÓRIO

 

Referem-se os autos às Contas do Exercício de 2008 da Câmara Municipal de Videira, sujeitas à fiscalização desta Corte de Contas nos termos do art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º ao 9º Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e Resolução do TC nº 16/94.

 

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios - DMU, elaborou o Relatório nº 618/2011, de fls. 92-112, manifestando-se pela Citação do Sr. Evandro Luiz Colle – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Videira em 2008, em razão dos seguintes apontamentos:

 

1.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens a seguir relacionados, passíveis de imputação de débito e cominação de multas, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000 ou comprovar o ressarcimento ao erário municipal dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos, conforme art. 17, § 2º do Regimento Interno desta Corte c/c art. 21, caput da Lei mencionada anteriormente:

 

1.1.1 - Realização de despesas irregulares no valor de R$ 2.165,43 para participar de eventos estranhos à atividade legislativa, caracterizando realização de despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item 4.1.2 do Relatório);

 

1.1.2 - Recebimento indevido por majoração dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em recebimento a maior no montante de R$ 7.468,34 para o Vereador Presidente (item 5.1).

 

1.2 – Apresentar justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multas, capituladas no art. 69 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

1.2.1 - Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração pública, devendo estar previstas no quadro de pessoal da Câmara, caracterizando burla ao concurso público, em afronta à Constituição Federal, artigo 37, inciso II (item 4.1.1);

 

1.2.2 - Pagamento indevido de majoração dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 48.139,38 (item 5.1).

 

Ato contínuo, foi elaborado o Relatório DMU 1.456/2011 (fls. 113-1230, concluindo pela citação individualizada dos Vereadores em razão do recebimento indevido de majoração dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal.

 

As Citações foram realizadas conforme fls. 125-136.

 

Documentos apresentados constam as fls. 137-298.

 

            A Diretoria Técnica elaborou o relatório nº 4.460/2011 (fls. 300-338), em que após analisar as justificativas apresentadas conclui por julgar a presente prestação de contas como irregulares com imputação de débito e multas, nos seguintes termos:

 

1 - JULGAR IRREGULARES:

 

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Evandro Luiz Colle - Presidente da Câmara de Vereadores de Videira no exercício de 2008, CPF 528.468.739-68, residente à Rua Lauro Müller, 55, Centro, Videira, SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Realização de despesas irregulares no valor de R$ 2.165,43 para participar de eventos estranhos à atividade legislativa, caracterizando realização de despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item 4.1.2 deste Relatório);

 

1.1.2 - Recebimento indevido por majoração dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em recebimento a maior no montante de R$ 7.468,34 para o Vereador Presidente (item 5.1).

      

 

2 - Aplicar multas ao Sr. Evandro Luiz Colle - Presidente da Câmara de Vereadores de Videira no exercício de 2008, CPF 528.468.739-68, residente à Rua Lauro Müller, 55, Centro, Videira, SC, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

2.1 - Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração pública, devendo estar previstas no quadro de pessoal da Câmara, caracterizando burla ao concurso público, em afronta à Constituição Federal, artigo 37, inciso II (item 4.1.1);

 

2.2 - Pagamento indevido de majoração dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 46.910,69 (item 5.1).

 

 

3 - CONDENAR os demais Vereadores, nos termos do art. 18, § 2º, “b” da Lei Complementar nº 202/2000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000) (item 5.1).

 

Segue demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:

 

NOME

CPF

ENDEREÇO

VALOR PAGO A MAIOR (R$)

AOREDI VICENTE GUSI                               

219.783.289-15

LINHA MONTE BÉRICO, BAIRRO RIO DAS PEDRAS, Videira

4.978,82

DIRCEU ROQUE DEON                               

460.990.779-87

RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO N° 660 AP 02 (OU NA CASAN), Videira

388,21

EDGAR AUGUSTINHO SERAFINI

508.310.389-34

RUA FRANCISCO VANZ Nº 158, Videira

4.590,61

ERON EDUARDO ROSSI

501.844.079-15

RUA CAMPOS NOVOS, CENTRO, Videira

2.521,44

JORGE ANTONIO LOPES OLIVEIRA                               

260.440.990-91

RUA WILSON MACEDO N° 120, BAIRRO DAS TORRES, Videira

4.978,82

JOSE BALESTRIN

195.776.489-91

DOM PEDRO II  NA CONCESSIONÁRIA CHEVROLET, CENTRO, Videira

4.978,82

NÉDIO MARTINS

400.728.869-00

RUA TRAVESSA IMBUIAL, Nº 401, BAIRRO MARAFON, Videira

 

4.590,61

ROBERTO MARASCHIM PRIMO

568.683.320-68

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CENTRO, Videira

4.978,82

ROMUALDO JOÃO DAL PIZZOL

568.683.320-68

RUA FERNANDO MACHADO N° 60, FARROUPILHA, Videira

2.457,38

 

ROSA TEREZA HENTZ BOGONI                               

256.305.479-68

RUA ARTHUR BRANDALISE N° 85, BAIRRO SANTA TEREZA, Videira

4.978,82

TOTAL

 

 

39.442,35

 

 

4 - RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;

 

5 - DAR CIÊNCIA (...)

 

            A Douta Procuradoria, conforme Parecer nº MPTC/10109/2012 (fls. 340-363) faz uma análise pormenorizada de cada irregularidade apontada, entendendo em síntese que em relação à: i) contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade - a realização de concurso público para o provimento do cargo de contador é medida que se impõe (art. 37, II, CF/88), observa que tal irregularidade ocorre desde o exercício de 2005; ii) despesas irregulares para participar de eventos estranhos à atividade legislativa – pela simples leitura dos históricos não se pode comprovar que os eventos foram diretamente ligados à atividade legislativa, não foram apresentados documentos que detalhassem as respectivas viagens, em que em razão da ausência de efetiva justificação acerca da motivação de interesse público que pudesse revestir tais gastos o apontamento merece ser mantido; iii) majoração dos subsídios – apresenta seus argumentos, concluindo que a Lei Municipal nº 1.986/08 é adequada ao entendimento atual dessa Corte de Contas, entretanto, a revisão geral anual foi aplicada sobre valor que havia sido considerado irregular por esta Corte em exercício anteriores, restando neste ponto, descumprido o art. 37, X e art. 39, § 4º da CF/88, por esta razão a restrição, no seu entender, deve ser mantida.

 

 

 

 

 

Conclui, portanto, pela irregularidade das contas apresentadas; imputação de débito aos Vereadores e aplicação de multa pelas irregularidades apontadas nos itens 2.1 e 2.2 do relatório de conclusão DMU, ao Sr. Evandro Luiz Colle – Presidente da Câmara de Videira no exercício de 2008.

 

É o relatório.

 

II - CONSIDERAÇÕES

 

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU elaborou o Relatório de Instrução, o qual ficou caracterizado irregularidades passíveis de débito ao Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Videira, bem como a aplicação de multas, acerca das contas de 2008.

 

Foi oportunizado aos Responsáveis que apresentasse suas alegações de defesa, dentro do prazo regulamentar.

 

Após a análise das justificativas apresentadas a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou relatório de reinstrução, em que permaneceram tais irregularidades, as quais passo a análise:

 

Realização de despesas para participar de eventos estranhos à atividade legislativa

 

Consta nos autos o montante de R$ 2.165,43 utilizados para custear despesas de participação em eventos estranhos à atividade legislativa, sem a evidenciação de interesse público.

 

O Responsável apresentou sua defesa com base no Prejulgado nº 1253 desta Casa, bem como na Resolução nº 001/98, a qual dispõe sobre o pagamento de diárias aos Vereadores e Funcionários da Câmara Municipal de Videira-SC.

 

A Instrução observa que não foram encaminhados quaisquer documentos que detalhassem os assuntos tratados nas respectivas viagens, ou comprovando a sua pertinência com as atividades legislativas, considerando, portanto, os pagamentos como irregulares.

 

O MPjTC entende que a simples leitura dos históricos dos empenhos relacionados não se pode comprovar que tais eventos foram ligados à atividade legislativa, tão-pouco foram encaminhados qualquer prova que detalhasse a matéria tratada nas respectivas viagens. Desta forma, diante a ausência de efetiva justificação acerca da motivação de interesse público que pudesse revestir tais gastos, entende como irregulares os pagamentos.

 

Pela relação de empenhos constantes à fl. 317 dos autos observa-se que os eventos se referem à i) sessão solene de concessão de título de cidadão catarinense; ii) reforma administrativa da Câmara Municipal de Videira: iii) reunião para constituição do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia – IFET. Em que pese o Responsável não apresentar documentos que comprovassem as despesas ora em questão, não vislumbro que tais assuntos não contemplem as atividades atinentes ao Poder Legislativo. Deste modo, afasto o presente apontamento.

 

Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade

 

Em relação à contratação para prestação de serviços de contabilidade em afronta ao disposto no inciso II do art. 37 da CF/88, observa-se que nas justificativas apresentadas, em síntese, foi aduzido que em nada há de irregular na contratação, uma vez que se deu em razão da inexistência nos quadros de pessoal do Poder Legislativo o cargo de Contador. Acrescenta que somente com a Resolução Legislativa nº 001/2009, é que os serviços de contabilidade passaram a ser efetivados pelo Contador do Município de Videira, em abril de 2010 a Lei n. 7 2.135 criou o cargo de Contador da Câmara Municipal.

 

A Instrução ressalta que em casos de excepcionalidade e de forma temporária algumas providências poderiam ser tomadas para que fossem observadas as atividades do cargo de contador. Enfatiza que esta situação já deveria ter sido corrigida, relacionando empenhos para pagamentos desta natureza desde o exercício de 2005, razão pela qual considera irregular tais despesas.

 

Acerca da contratação de contador, este Tribunal já se manifestou em diversas oportunidades sobre o tema, inclusive pacificando o entendimento por meio de Prejulgados, como se extrai dos Prejulgados nºs. 996, 1501 e 1939.

 

Em que pese à alegação do Responsável em vista da Resolução Legislativa n. 001/2009 e Lei 2.135/2010, observa-se que tal situação vem ocorrendo desde o exercício de 2005, sendo que no exercício em análise, qual seja, 2008, a contratação de terceiros para a prestação de serviços de contabilidade foi em afronta ao art. 37, II da CF/88.

 

Neste sentido, em se tratando de atividades que se caracterizam como trabalho contínuo, não configurando, portanto, em trabalho esporádico ou específico, os quais poderiam se justificar a contração terceirizada, além das manifestações assentes desta Casa em situações análogas, fica configurada a irregularidade.

 

 

Pagamento / Recebimento indevido por majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal

 

Com relação a este item, observa-se que os Vereadores foram citados individualmente. Os Srs. Dirceu Roque Deon; José Balestrin; Nédio Martins; Evandro Luiz Colle – Presidente -; Edgar Augustinho Serafini; Roberto Maraschin Primo; Eron Eduardo Rossi; Romualdo João Dal Pizzol; Aoredi Vicenti Guzzi; Jorge Antônio Lopes Oliveira e a Sra. Rosa Tereza Hentz Bogoni apresentaram idênticas justificativas.

 

O Sr. Adilson Antônio Canever quitou seu débito, conforme fls. 137 e 189 dos autos.

Extrai-se do relatório de DMU que a Lei Municipal nº 1412/2004 fixou dos subsídios para a legislatura. Em 2005, por meio da Lei nº 1524/2005 foi concedido reajuste de 10%, sendo que deste percentual 2,68% foi considerado regular. Observa a Instrução que os valores considerados como irregulares decorrentes desta diferente foram devolvidos e comprovados, pela Câmara, o que regularizou a situação para o ano de 2005.

 

Contudo, no exercício de 2006 os subsídios pagos contemplaram a majoração concedida em 2005 – 10% - e do aumento de 7% resultante da Lei Municipal n. 1674/2006, a título de revisão geral anual.

 

Novamente em 2007, os valores foram majorados em mais 7%, por meio da Lei Municipal n. 050/007. Tanto a majoração concedida pela lei de 2006 como pela lei de 2007 não foram consideradas como sendo concessão de revisão geral anual, pois o percentual aplicado foi acima dos índices econômicos do período. Além de que, em 2007, foi excluído os valores pagos a título de gratificaçõs (Lei n. 1489/05), o que entendeu a DMU, descaracterizada a revisão geral anual.

 

No exercício em análise, 2008, a Lei Municipal n. 1986/08 concedeu revisão geral anual no percentual de 8,25% correspondente ao IGP-M, que estava em vigor em fevereiro de 2008, contemplando, portanto, as parcelas tidas como irregulares nos exercícios de 2006 e 2007 (efeito cascata).

 

Esta diferença foi considerada irregular tanto pela DMU como pelo Ministério Público de Contas.

 

Desta forma, considerando que a Lei Municipal nº 1986/08 embora tenha considerado percentual baseado no IGP-M (8,25%), correspondente à perda do poder aquisitivo do período, atendendo um dos requisitos para a concessão da revisão geral anual, este percentual foi aplicado em parcela anteriormente considerada como irregular por esta Casa, relativas às concessões de exercícios anteriores (2006 e 2007). Ressalta que esta diferença é a que esta sendo considerada como irregular, a aplicação do percentual em cima da parcela considerada indevida nos exercícios anteriores.

 

Considerando, ainda a quitação do débito pelo Sr. Adilson Antônio Canever, conforme fls. 137 e 189 dos autos, e o valores com as retificações devidas relativas ao Sr. Eron Eduardo Rossi e Sr. Romualdo João Dal Pizzol, em razão do período de atuação dos mesmos, acompanho entendimento exarado pela DMU, bem como pelo Ministério Público Especial, quanto às irregularidades dos valores pagos/recebidos.

 

III – PROPOSTA DE VOTO 

Considerando o exposto e também:

 

Que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

 

Que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos.

 

Submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte PROPOSTA de VOTO:

 

 

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2008 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Videira, e condenar os Responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento a maior de subsídios devido à alteração realizada de forma indevida, em descumprimento aos arts. 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal (item 5.1 do Relatório DMU),fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

1.1. de responsabilidade do Sr. Evandro Luiz Colle-, Presidente da Câmara de Vereadores de Videira em 2008, CPF n. 528.468.739-68, o montante de R$ 7.468,34 (sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos);

 

1.2. de responsabilidade do Sr. Aoredi Vicente Guzzi, Vereador do Município de Videira em 2008, CPF n. 219.783.289,15, o montante de R$ 4.978,82 (quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos);

 

1.3. de responsabilidade do Sr. Dirceo Roque Deon, Vereador do Município de Videira em 2008, CPF n. 460.990.779-87, o montante de R$ 388,21 (trezentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos);

 

1.4. de responsabilidade do Sr. Edgar Augustinho Serafini, Vereador do Município de Videira em 2008, CPF n. 508.310.389-34, o montante de R$ 4.590,61 (quatro mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e um centavos);

 

1.5. de responsabilidade do Sr. Eron Eduardo Rossi, Vereador do Município de Videira em 2008, CPF n. 501.844.079,15, o montante de R$ 2.521,44 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e quatro reais);

 

1.6. de responsabilidade do Sr. Jorge Antonio Lopes Oliveira, Vereador do Município de Videira em 2008, CPF n. 260.440.990-91, o montante de R$ 4.978,82 (quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos);

 

1.7. de responsabilidade do Sr. José Balestrin, Vereador do Município de Videira em 2008, CPF n. 195.776.489-91, o montante de R$ 4.978,82 (quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos);

 

1.8. de responsabilidade do Sr. Nédio Martins, Vereador do Município de Videira em 2008, CPF n. 400.728.869-00, o montante de R$ 4.590,61 (quatro mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e um centavos);

 

1.9. de responsabilidade do Sr. Roberto Maraschin Primo, Vereador do Município de Videira em 2008, CPF n. 568.683.320-68, o montante de R$ 4.978,82 (quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos);

 

1.10. de responsabilidade do Sr. Romualdo João Dal Pizzol, Vereador do Município de Videira em 2008, CPF n. 103.624.449-00, o montante de R$ 2.457,38 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais e trinta e oito centavos);

 

1.11. de responsabilidade do Sr. Rosa Tereza Hentz Bogoni, Vereador do Município de Videira em 2008, CPF n. 256.305.479,68, o montante de R$ 4.978,82 (quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos);

 

2. Aplicar ao Sr. Evandro Luiz Colle - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração pública, devendo estar previstas no quadro de pessoal da Câmara, caracterizando burla ao concurso público, em afronta à Constituição Federal, artigo 37, inciso II (item 4.1.1);

 

2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do pagamento indevido de majoração dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 46.910,69 (item 5.1).

 

 

3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.460/2011, à Câmara Municipal de Videira e aos Responsáveis nominados no item 1 desta deliberação.

 

 

Florianópolis, 06 de agosto de 2012.

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora Relatora