Processo n° |
TCE
08/00452356 |
Unidade Gestora |
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa
Catarina - CIASC |
Responsável |
Gilberto João Kleinubing
– 18/03/91 a 11/07/94; Alfredo T. Sobrinho –
12/07/94 a 02/01/95; Lourenço Schreiner –
04/01/95 a 31/05/96; Ivo Vanderline –
31/05/96 a 14/04/97; Jose H. de Sousa
Damiani – 14/04/97 a 04/01/99; Eugênio Berka Filho – 04/01/99
a 02/01/03; Fabio Carpes da Costa –
02/01/03 a 27/09/06. |
Assunto |
Tomada de Contas Especial – Conversão do Processo
REP 08/00452356
– Irregularidades praticadas no contrato de intermediação de mão -de -
obra realizado pelo CIASC e a COOSERVI. Julgar irregular com débito e aplicar
multas. |
Relatório n° |
473/2012 |
1. Relatório
Tratam
os autos de Tomada de Contas Especial originada da Representação nº REP 08/00452356
encaminhada pela Juíza da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, Valquiria
Lazzari de Lima Bastos, noticiando acerca de sentença proferida nos autos do
processo nº AT 03370-2006-036-12-00-7, que versa sobre supostas irregularidades
na contratação de José Carlos Alves, na prestação de serviços à Secretaria de
Estado da Fazenda por meio do CIASC sem a devida aprovação em concurso público
de provas e títulos.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual -
DCE -, diante das irregularidades detectadas, exarou o Relatório nº 216/2009 (fls.
304/327), reiteradas no parecer do Ministério Público
junto a esta Corte de Contas, bem como, nas razões apresentadas por este
Relator, concluindo por sugerir a conversão do processo em Tomada de Contas
Especial e a citação dos Responsáveis, nos seguintes termos:
[...]
6.2.
Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA,
nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs.
GILBERTO JOÃO KLEINUBING, ALFREDO TEIXEIRA SOBRINHO, LOURENÇO SCHREINER, IVO
VANDERLINDE, JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA DAMIANE, EUGÊNIO BERKA FILHO e FÁBIO CARPES
DA COSTA - ex-diretores-Presidentes, por irregularidade verificada nas
presentes contas.
6.2.1.
Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos
do art. 15, ll, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, l, b, do
mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações
de defesa acerca da intermediação de mão de obra contratada com a COOSERVI,
fato este que deu causa a Ação Trabalhista n. 03370-2006-036-12-00-7, no qual
acarretou a condenação subsidiária da Companhia ao pagamento do montante de R$
50.858,64 (cinquenta mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta
e quatro centavos), em afronta ao artigo 153 da Lei (federal) n. 6.404/76;
irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa
prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
[...]
Os Srs. Ivo Vanderline e Lourenço Schreiner foram
devidamente citados, mas não apresentaram manifestação. Os demais responsáveis
vieram aos autos, após regular citação, apresentando justificativas e acostando
documentos.
Em ato contínuo, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE - elaborou o Relatório n° 861/2010, sugerindo o
julgamento irregular da presente Tomada de Contas Especial, com aplicação de
multa aos responsáveis.
O Ministério Público de Contas
acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão de Controle, nos termos do Parecer
nº MPTC/6522/2010.
2. Voto
A irregularidade detectada ocorreu no contrato de
intermediação de mão de obra firmado pelo CIASC – Centro de Informática e
Automação do Estado de Santa Catarina – e a COOSERVI – Cooperativa de Trabalho e
Informática, dando origem à integração da Companhia no pólo passivo da Ação
Trabalhista nº 03370-2006-036-12-00-7, com a consequente condenação subsidiária
do CIASC, ao pagamento de R$ 50.858,64 (cinquenta mil oitocentos e cinquenta e
oito reais e sessenta e quatro centavos).
Segundo o Corpo Técnico o Sr. José Carlos Alves foi
admitido pela COOSERVI, em 23/04/1992, como cooperado, permanecendo até o final
do ano 2004, época em que ingressou com a Ação Trabalhista pleiteando vínculo
empregatício. Neste mesmo ano, os cooperados denunciaram a COOSERVI junto a Procuradoria
do Trabalho de Santa Catarina (MPT/SC), motivando a Ação Civil Pública nº
04/2004, posteriormente julgada irregular pela Justiça do Trabalho, declarando
a cooperativa fraudulenta, por tratar-se de efetiva intermediação de mão de
obra.
Ainda de acordo com a Diretoria de Controle, o CIASC
por seu comportamento omissivo, foi obrigado a responder pelo débito originado
da condenação judiciária, pois a despeito da Companhia não ter efetuado a
contratação de empregados por intermédio de concurso público, deveria, no
mínimo, ter fiscalizado a execução dos serviços prestados. Seria a hipótese de
“culpa in vigilando”. No entendimento
dos técnicos da Casa, se a companhia tivesse agido com diligência teria
constatado na época que a cooperativa estava recrutando mão de obra, mantendo
com os empregados fraudulenta relação de cooperação, afrontação a legislação
trabalhista, previdenciária e fiscal. A chamada “intermediação de mão de obra”.
Vale destacar que a Instrução admitiu a prescrição arguida
pela defesa com relação aos seguintes gestores Srs. José Henrique de Sousa
Damiani (14/04/1997 a 04/01/1999), Alfredo Teixeira Sobrinho (12/07/1994 a
02/01/1995), Gilberto João Kleinubing (18/03/1991 a 11/07/1994), Lourenço
Schreiner (04/01/1995 a 31/05/1996), Ivo Vanderlini (31/05/1996 a 14/04/1997), relativo
ao período em que administraram o CIASC. Diante disso, a Instrução sugeriu a
exclusão dos ex-gestores acima nominados do pólo passivo da obrigação solidária
relativa ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário público. De outra
banda, sugere-se a aplicação de multa em razão da omissão na fiscalização dos
atos praticados pela cooperativa (Lei n° 6.404/1976).
Cumpre esclarecer que não se está admitindo a
prescrição de dano ao erário, mas sim a acolhendo a sugestão da DCE pela
exclusão da obrigação de ressarcir no
âmbito dessa Corte de Contas, em face do reconhecimento da prescrição da ação
de cobrança desses créditos trabalhistas, pelo Poder Judiciário.
Na opinião deste Relator o dano ao erário deve ser decorrente de ato de gestão ilegítimo
ou antieconômico injustificado (art. 18, III, ‘b” da Lei Complementar n°
202/2000), assim, como a Justiça do Trabalho reconheceu a prescrição desses
créditos em relação à época em que esses gestores estavam à frente do CIASC,
dos seus atos de gestão não decorreu qualquer prejuízo ao erário.
O Órgão de Controle asseverou que nas alegações dos
responsáveis Srs. Eugênio Berka Filho e Fábio Carpes da Costa os mesmos tentaram
se eximir da responsabilidade ao argumento de que “foi perfeitamente lícita a participação da COOSERVI nos processos
licitatórios, por revelar-se idônea e por ser a terceirização dos serviços
diretamente relacionada com atividades-acessórias do CIASC e de seus clientes
(órgão público). E que todos os processos licitatórios feitos pelo CIASC são
auditados pelo Tribunal de Contas [...]”.
Em nenhum momento nos autos ficou demonstrado que
houve competição com outros licitantes, ou mesmo que havia outros concorrentes
na licitação, além da cooperativa. Ademais o Sr. Fábio Carpes da Costa reitera
seu entendimento aduzindo que: “ao
efetuar qualquer contratação a administração pública deve buscar aquela que
melhor atende as necessidades para os quais os serviços estão contratados e no
caso concreto seria o conhecimento de ferramentas compatíveis com os existentes
e utilizados no CIASC, órgão central (CPD)”.
No caso, verificou-se que uma das razões para o Sr.
José Carlos Alves ter laborado por quase 12
(doze) anos na Secretaria de Estado da Fazenda, através de um contrato de
intermediação de mão de obra entre o CIASC e a COOSERVI, foi o fato de que o
pessoal especializado ao qual o CIASC se refere, especificamente, os
ex-funcionários da empresa (aqueles que aderiram ao Processo de demissão
incentivada), no mesmo ano (após demissão), criaram a cooperativa COOSERVI!
Nas palavras da Douta Juíza do Trabalho citada pelo
Corpo Técnico “o trecho esclarece com
fidelidade a realidade fática ocorrida entre a triangulação autor/primeira,
ré/tomador de serviço, porquanto a COOSERVI foi criada para atender interesse
de terceiros”.
Seguindo as informações apresentadas pelo Órgão de
Controle depreende-se que a própria Companhia, através de seu representante
legal aduziu que a COOSERVI foi criada, exatamente, para substituir os serviços
prestados pelo CIASC, sendo assim, presume-se que a COOSERVI foi criada única e
exclusivamente para servir o CIASC. Ressalta-se ainda, que o CIASC só rompeu
com a COOSERVI após denúncia dos próprios cooperados junto a Procuradoria do
Trabalho de Santa Catarina.
Os responsáveis, na tentativa de justificar as
irregularidades praticadas, aduziram que esta Corte de Contas havia aprovado a
licitação em que a COOSERVI foi vencedora e que nada foi dito em relação à
cooperativa. Quanto a isso, o Órgão Instrutivo esclarece que quando o Tribunal
de Contas fiscaliza determinado ato administrativo, não isenta a Companhia de
eventuais irregularidades que possam surgir em decorrência daquele ato
fiscalizado, e mais, aqui nestes autos não está em discussão o aspecto formal
da licitação, e sim a execução do contrato, conforme prevê artigos 58 e 67, da
Lei 8.666/93.
Os ex-gestores alegam que não houve prejuízo ao
erário, por ter o Estado se beneficiado com o trabalho do Sr. José Carlos Alves
(reclamante), porém, tais alegações não merecem ser acolhidas. Isto porque o
CIASC pagava pelos serviços prestados pela suposta “cooperativa”, conforme se
verifica pela Nota Fiscal de prestação de serviços nº 002798, no valor de R$
165.261,15 (cento e sessenta e cinco mil duzentos e sessenta e um reais e
quinze centavos), e, ao ser condenado subsidiariamente, na ação trabalhista, teve
que arcar com a soma de R$ 50.858,64 (cinquenta mil oitocentos e cinquenta e
oito reais e sessenta e quatro centavos), ao ex-empregado da COOSERVI. Assim, não
restam dúvidas, de que a companhia pagou em duplicidade pela prestação de
serviço, ficando caracterizado o dano ao erário. Lembro o postulado milenar do
direito de que “quem paga mal, paga duas vezes”.
Ressalto que o dano ao erário ocorreu efetivamente
como demonstra a movimentação processual da ação trabalhista em anexo a este
voto. Ali se verifica a nomeação de bens a penhora pelo CIASC, e, que
atualmente encontra-se o feito em fase de expedição de alvará no valor
atualizado de R$ 64.629,60 (sessenta e quatro mil seiscentos e vinte e nove
reais e sessenta centavos).
Cumpre registrar o falecimento do Responsável, Sr.
Lourenço Schreiner, devidamente comprovado às fls. 645 e 646 dos autos. Diante
de tal fato, impõe-se a exclusão da multa a qual seria aplicada ao mesmo, ante
o reconhecido caráter personalíssimo das sanções administrativas cominadas por
este Tribunal de Contas.
Considerando a ocorrência de dano ao erário, uma vez
que o CIASC pagou duas vezes pela execução do mesmo serviço, primeiro para a
cooperativa e depois, num segundo momento, para o “cooperado” (ação
trabalhista);
Considerando que a empresa não demonstrou que
ingressou, ou não, com ação regressiva objetivando o ressarcimento dos danos
proveniente da condenação trabalhista proposta pelo empregado, vez que não é
dado o administrador praticar atos de mera liberalidade, conforme prega ao
arts. 153 e 154 e § 2º da Lei Federal nº 6.404/76;
Considerando que o período de atuação dos ex-gestores
Gilberto João Kleinubing (18/03/91 a 11/07/94), Alfredo T. Sobrinho (12/07/94 a
02/01/95), Lourenço Schreiner (04/01/95 a 31/05/96), Ivo Vanderline (31/05/96 a
14/04/97), e Jose H. de Sousa Damiani (14/04/97 a 04/01/99) foi abrangido pelo
instituto da prescrição;
Considerando que, apesar dos ex-gestores terem se
beneficiado pelo instituto da prescrição, houve omissão quanto à fiscalização
dos atos praticados pela cooperativa, em relação ao contrato firmado pelas partes;
Desta forma, considerando os termos do Relatório DCE
nº 861/2010 e Parecer Ministerial n° MPTC/6522/2010, VOTO
no sentido de que seja adotada a decisão que ora submeto à deliberação deste
Egrégio Tribunal Pleno:
3.1 Julgar irregular, com fundamento no art. 18, lll, alíneas, “b”,
“c”, e § 2º, “a”, da Lei Complementar n° 202/2002, a Tomada de Contas Especial
originada da Representação n° 08/00452356 (Centro de Informática e Automação do
Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC), e CONDENAR
solidariamente os Srs. Eugênio Berka Filho, CPF nº
245.445.159-04, domiciliado na Av. Rubens de Arruda Ramos, 3286 - apto. 702, Agronômica, Florianopolis/SC, CEP 88015702 e Fábio Carpes da Costa, CPF nº 179.162.329-87, domiciliado na Rua do Kalifa, 552, Canasvieiras, Florianopolis/SC, CEP 88054130 e na Rua Celestina Zille Rovaris,
320, Criciúma/SC, CEP 88802210, ex-gestores da estatal, ao pagamento da quantia de R$ 50.858,64 (cinquenta mil, oitocentos e
cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), motivada pela
condenação subsidiaria originada da Ação Trabalhista nº.
03370-2006-036-12-00-7, em razão da intermediação de mão de obra realizada
entre o CIASC e a COOSERVI, em afronta ao art. 153 da Lei (federal) nº 6.404/76, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas de Estado de Santa Catarina – DOTC-e, para comprovar perante
este Tribunal de Contas o recolhimento do valor do débito aos cofres do CIASC,
atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, calculados a partir da
ocorrência dos fatos até a data do recolhimento, sem o que desde logo se dê o
encaminhamento ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, para que este
adote as providências necessárias.
3.2 Aplicar aos Responsáveis, ex-administradores da CIASC, Eugênio Berka Filho, CPF nº
245.445.159-04, domiciliado na Av. Rubens de Arruda Ramos, 3286 - apto. 702, Agronômica, Florianopolis/SC, CEP
88015702 e Fábio Carpes da Costa, CPF nº
179.162.329-87, domiciliado na Rua
do Kalifa, 552, Canasvieiras, Florianopolis/SC, CEP 88054130 e na Rua Celestina
Zille Rovaris, 320, Criciúma/SC, CEP 88802210, MULTA no valor de R$
2.542,93 ( dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e três
centavos) ( 5% do dano ), prevista no art. 68, da Lei Complementar
202/2000, pela irregularidade descrita no item 3.1, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas – DOTC-e, para comprovar o recolhimento das referidas multas
aos cofres do Estado, sem o que desde logo se dê o encaminhamento ao Ministério
Público Junto ao Tribunal de Contas, para que adote à efetivação da execução da
decisão definitiva, em observância ao artigo 43, II, e 71, da Lei Complementar
202/2000.
3.3 Excluir
os ex-gestores do CIASC, Gilberto
João Kleinubing, CPF nº 417.664.159-20, domiciliado na Av. Jornalista Rubens de
Arruda Ramos, 2212 - apto 601, Centro – Florianópolis/SC, CEP 88015005, Alfredo
Teixeira Sobrinho, CPF nº 009.721.009-97, domiciliado na Rua São Francisco, 206
- Ed. Classic - apto. 701 – Bairro
Centro – Florianópolis/SC, CEP 88015140; Ivo Vanderlinde, CPF nº 134.657.409-04,
domiciliado na Rua 212, 3100 - Edifício Caiobá, apto. 702, Itapema/SC, Bairro
Andorinha, CEP 88220-000; José Henrique de Sousa Damiani, CPF nº
435.829.588-68, domiciliado na Av. Cassiano Ricardo, 761 – apto. 54, Parque
Residencial Aquarium, São José dos Campos/ SP, CEP 12240-540, do pólo passivo da obrigação
solidaria no ressarcimento do prejuízo causado ao
erário publico, em razão da ação trabalhista nº 3.370/2006, no montante de R$
50.858,64, em virtude de que não há débito a ser imputado a esses gestores, já
que o montante de R$ 50.858,64, refere-se a condenação ao pagamento de verbas
trabalhistas posteriores a 05/2001, tendo em vista que o PJ (Ação Trabalhista
n° 3370/2006) decidiu que a ação de cobrança dos valores anteriores a 05/2001
estava prescrita.
3.4 APLICAR aos ex-administradores do CIASC, Gilberto
João Kleinubing, CPF nº 417.664.159-20, domiciliado na Av. Jornalista Rubens de
Arruda Ramos, 2212 - apto 601, Centro – Florianópolis/SC, CEP 88015005, Alfredo
Teixeira Sobrinho, CPF nº 009.721.009-97, domiciliado na Rua São Francisco, 206
- Ed. Classic - apto. 701 – Bairro
Centro – Florianópolis/SC, CEP 88015140; Ivo Vanderlinde, CPF nº 134.657.409-04,
domiciliado na Rua 212, 3100 - Edifício Caiobá, apto. 702, Itapema/SC, Bairro
Andorinha, CEP 88220-000; Jose Henrique de Sousa Damiani, CPF nº
435.829.588-68, domiciliado na Av. Cassiano Ricardo, 761 – apto. 54, Parque
Residencial Aquariun, São José dos Campos/ SP, CEP 12240-540, em face da omissão de fiscalizar os atos
praticados pela cooperativa, atinente ao contrato firmado entre esta e a
Companhia, em descumprimento ao dever de diligência (arts. 58 e 67 da
Lei 8. 666/1993 e os arts. 153, 154, §
2º e 158, ll, § 2º, da Lei nº 6.404/1976), MULTA no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) prevista no art. 70, ll, da Lei Complementar
202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas – DOTC-e, para
comprovar o recolhimento das referidas multas aos cofres do Estado, sem o que
desde logo se dê o encaminhamento ao Ministério Público Junto ao Tribunal de
Contas, para que adote à efetivação da execução da decisão definitiva, em
observância ao artigo 43, II, e 71, da Lei Complementar 202/2000, haja vista
que o instituto da prescrição não alcança
essa penalidade.
3.5 Dar ciência desta decisão a Dra. Valquiria Lazzari de
Lima Bastos – Juíza da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, aos responsáveis
Srs. Gilberto João Kleinubing, Alfredo Teixeira Sobrinho, Ivo Vanderlinde, José
Henrique de Sousa Damiani, Eugênio Berka Filho, Fábio Carpes da Costa e ao
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC.
Florianópolis, 01 de agosto de 2012.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator