Processo n°

TCE 08/00452356

Unidade Gestora

Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC

Responsável

Gilberto João Kleinubing – 18/03/91 a 11/07/94;

Alfredo T. Sobrinho – 12/07/94 a 02/01/95;

Lourenço Schreiner – 04/01/95 a 31/05/96;

Ivo Vanderline – 31/05/96 a 14/04/97;

Jose H. de Sousa Damiani – 14/04/97 a 04/01/99;

Eugênio Berka Filho – 04/01/99 a 02/01/03;

Fabio Carpes da Costa – 02/01/03 a 27/09/06.

Assunto

Tomada de Contas Especial – Conversão do Processo REP 08/00452356 – Irregularidades praticadas no contrato de intermediação de mão -de - obra realizado pelo CIASC e a COOSERVI. Julgar irregular com débito e aplicar multas.

Relatório n°

473/2012

 

 

1. Relatório

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial originada da Representação nº REP 08/00452356 encaminhada pela Juíza da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, Valquiria Lazzari de Lima Bastos, noticiando acerca de sentença proferida nos autos do processo nº AT 03370-2006-036-12-00-7, que versa sobre supostas irregularidades na contratação de José Carlos Alves, na prestação de serviços à Secretaria de Estado da Fazenda por meio do CIASC sem a devida aprovação em concurso público de provas e títulos.

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE -, diante das irregularidades detectadas, exarou o Relatório nº 216/2009 (fls. 304/327), reiteradas no parecer do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, bem como, nas razões apresentadas por este Relator, concluindo por sugerir a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação dos Responsáveis, nos seguintes termos:

 

[...]

6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. GILBERTO JOÃO KLEINUBING, ALFREDO TEIXEIRA SOBRINHO, LOURENÇO SCHREINER, IVO VANDERLINDE, JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA DAMIANE, EUGÊNIO BERKA FILHO e FÁBIO CARPES DA COSTA - ex-diretores-Presidentes, por irregularidade verificada nas presentes contas.  

6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, ll, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, l, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da intermediação de mão de obra contratada com a COOSERVI, fato este que deu causa a Ação Trabalhista n. 03370-2006-036-12-00-7, no qual acarretou a condenação subsidiária da Companhia ao pagamento do montante de R$ 50.858,64 (cinquenta mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), em afronta ao artigo 153 da Lei (federal) n. 6.404/76; irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.   

 [...]

 

 

Os Srs. Ivo Vanderline e Lourenço Schreiner foram devidamente citados, mas não apresentaram manifestação. Os demais responsáveis vieram aos autos, após regular citação, apresentando justificativas e acostando documentos.

 

Em ato contínuo, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE - elaborou o Relatório n° 861/2010, sugerindo o julgamento irregular da presente Tomada de Contas Especial, com aplicação de multa aos responsáveis.

 

O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão de Controle, nos termos do Parecer nº MPTC/6522/2010.

 

2. Voto

 

A irregularidade detectada ocorreu no contrato de intermediação de mão de obra firmado pelo CIASC – Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina –  e a COOSERVI – Cooperativa de Trabalho e Informática, dando origem à integração da Companhia no pólo passivo da Ação Trabalhista nº 03370-2006-036-12-00-7, com a consequente condenação subsidiária do CIASC, ao pagamento de R$ 50.858,64 (cinquenta mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).

 

Segundo o Corpo Técnico o Sr. José Carlos Alves foi admitido pela COOSERVI, em 23/04/1992, como cooperado, permanecendo até o final do ano 2004, época em que ingressou com a Ação Trabalhista pleiteando vínculo empregatício. Neste mesmo ano, os cooperados denunciaram a COOSERVI junto a Procuradoria do Trabalho de Santa Catarina (MPT/SC), motivando a Ação Civil Pública nº 04/2004, posteriormente julgada irregular pela Justiça do Trabalho, declarando a cooperativa fraudulenta, por tratar-se de efetiva intermediação de mão de obra.

 

Ainda de acordo com a Diretoria de Controle, o CIASC por seu comportamento omissivo, foi obrigado a responder pelo débito originado da condenação judiciária, pois a despeito da Companhia não ter efetuado a contratação de empregados por intermédio de concurso público, deveria, no mínimo, ter fiscalizado a execução dos serviços prestados. Seria a hipótese de “culpa in vigilando”. No entendimento dos técnicos da Casa, se a companhia tivesse agido com diligência teria constatado na época que a cooperativa estava recrutando mão de obra, mantendo com os empregados fraudulenta relação de cooperação, afrontação a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal. A chamada “intermediação de mão de obra”.

 

Vale destacar que a Instrução admitiu a prescrição arguida pela defesa com relação aos seguintes gestores Srs. José Henrique de Sousa Damiani (14/04/1997 a 04/01/1999), Alfredo Teixeira Sobrinho (12/07/1994 a 02/01/1995), Gilberto João Kleinubing (18/03/1991 a 11/07/1994), Lourenço Schreiner (04/01/1995 a 31/05/1996), Ivo Vanderlini (31/05/1996 a 14/04/1997), relativo ao período em que administraram o CIASC. Diante disso, a Instrução sugeriu a exclusão dos ex-gestores acima nominados do pólo passivo da obrigação solidária relativa ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário público. De outra banda, sugere-se a aplicação de multa em razão da omissão na fiscalização dos atos praticados pela cooperativa (Lei n° 6.404/1976).

 

Cumpre esclarecer que não se está admitindo a prescrição de dano ao erário, mas sim a acolhendo a sugestão da DCE pela exclusão da obrigação de ressarcir no âmbito dessa Corte de Contas, em face do reconhecimento da prescrição da ação de cobrança desses créditos trabalhistas, pelo Poder Judiciário.

 

Na opinião deste Relator o dano ao erário deve ser decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado (art. 18, III, ‘b” da Lei Complementar n° 202/2000), assim, como a Justiça do Trabalho reconheceu a prescrição desses créditos em relação à época em que esses gestores estavam à frente do CIASC, dos seus atos de gestão não decorreu qualquer prejuízo ao erário.

 

 

O Órgão de Controle asseverou que nas alegações dos responsáveis Srs. Eugênio Berka Filho e Fábio Carpes da Costa os mesmos tentaram se eximir da responsabilidade ao argumento de que “foi perfeitamente lícita a participação da COOSERVI nos processos licitatórios, por revelar-se idônea e por ser a terceirização dos serviços diretamente relacionada com atividades-acessórias do CIASC e de seus clientes (órgão público). E que todos os processos licitatórios feitos pelo CIASC são auditados pelo Tribunal de Contas [...]”.

 

Em nenhum momento nos autos ficou demonstrado que houve competição com outros licitantes, ou mesmo que havia outros concorrentes na licitação, além da cooperativa. Ademais o Sr. Fábio Carpes da Costa reitera seu entendimento aduzindo que: “ao efetuar qualquer contratação a administração pública deve buscar aquela que melhor atende as necessidades para os quais os serviços estão contratados e no caso concreto seria o conhecimento de ferramentas compatíveis com os existentes e utilizados no CIASC, órgão central (CPD)”.

 

No caso, verificou-se que uma das razões para o Sr. José Carlos Alves ter laborado por quase 12 (doze) anos na Secretaria de Estado da Fazenda, através de um contrato de intermediação de mão de obra entre o CIASC e a COOSERVI, foi o fato de que o pessoal especializado ao qual o CIASC se refere, especificamente, os ex-funcionários da empresa (aqueles que aderiram ao Processo de demissão incentivada), no mesmo ano (após demissão), criaram a cooperativa COOSERVI!

 

Nas palavras da Douta Juíza do Trabalho citada pelo Corpo Técnico “o trecho esclarece com fidelidade a realidade fática ocorrida entre a triangulação autor/primeira, ré/tomador de serviço, porquanto a COOSERVI foi criada para atender interesse de terceiros”.

 

Seguindo as informações apresentadas pelo Órgão de Controle depreende-se que a própria Companhia, através de seu representante legal aduziu que a COOSERVI foi criada, exatamente, para substituir os serviços prestados pelo CIASC, sendo assim, presume-se que a COOSERVI foi criada única e exclusivamente para servir o CIASC. Ressalta-se ainda, que o CIASC só rompeu com a COOSERVI após denúncia dos próprios cooperados junto a Procuradoria do Trabalho de Santa Catarina.

 

Os responsáveis, na tentativa de justificar as irregularidades praticadas, aduziram que esta Corte de Contas havia aprovado a licitação em que a COOSERVI foi vencedora e que nada foi dito em relação à cooperativa. Quanto a isso, o Órgão Instrutivo esclarece que quando o Tribunal de Contas fiscaliza determinado ato administrativo, não isenta a Companhia de eventuais irregularidades que possam surgir em decorrência daquele ato fiscalizado, e mais, aqui nestes autos não está em discussão o aspecto formal da licitação, e sim a execução do contrato, conforme prevê artigos 58 e 67, da Lei 8.666/93.

 

Os ex-gestores alegam que não houve prejuízo ao erário, por ter o Estado se beneficiado com o trabalho do Sr. José Carlos Alves (reclamante), porém, tais alegações não merecem ser acolhidas. Isto porque o CIASC pagava pelos serviços prestados pela suposta “cooperativa”, conforme se verifica pela Nota Fiscal de prestação de serviços nº 002798, no valor de R$ 165.261,15 (cento e sessenta e cinco mil duzentos e sessenta e um reais e quinze centavos), e, ao ser condenado subsidiariamente, na ação trabalhista, teve que arcar com a soma de R$ 50.858,64 (cinquenta mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), ao ex-empregado da COOSERVI. Assim, não restam dúvidas, de que a companhia pagou em duplicidade pela prestação de serviço, ficando caracterizado o dano ao erário. Lembro o postulado milenar do direito de que “quem paga mal, paga duas vezes”.

 

Ressalto que o dano ao erário ocorreu efetivamente como demonstra a movimentação processual da ação trabalhista em anexo a este voto. Ali se verifica a nomeação de bens a penhora pelo CIASC, e, que atualmente encontra-se o feito em fase de expedição de alvará no valor atualizado de R$ 64.629,60 (sessenta e quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta centavos).

 

Cumpre registrar o falecimento do Responsável, Sr. Lourenço Schreiner, devidamente comprovado às fls. 645 e 646 dos autos. Diante de tal fato, impõe-se a exclusão da multa a qual seria aplicada ao mesmo, ante o reconhecido caráter personalíssimo das sanções administrativas cominadas por este Tribunal de Contas.

 

Considerando a ocorrência de dano ao erário, uma vez que o CIASC pagou duas vezes pela execução do mesmo serviço, primeiro para a cooperativa e depois, num segundo momento, para o “cooperado” (ação trabalhista);

 

Considerando que a empresa não demonstrou que ingressou, ou não, com ação regressiva objetivando o ressarcimento dos danos proveniente da condenação trabalhista proposta pelo empregado, vez que não é dado o administrador praticar atos de mera liberalidade, conforme prega ao arts. 153 e 154 e § 2º da Lei Federal nº 6.404/76;

 

Considerando que o período de atuação dos ex-gestores Gilberto João Kleinubing (18/03/91 a 11/07/94), Alfredo T. Sobrinho (12/07/94 a 02/01/95), Lourenço Schreiner (04/01/95 a 31/05/96), Ivo Vanderline (31/05/96 a 14/04/97), e Jose H. de Sousa Damiani (14/04/97 a 04/01/99) foi abrangido pelo instituto da prescrição;

 

Considerando que, apesar dos ex-gestores terem se beneficiado pelo instituto da prescrição, houve omissão quanto à fiscalização dos atos praticados pela cooperativa, em relação ao contrato firmado pelas partes;

 

Desta forma, considerando os termos do Relatório DCE nº 861/2010 e Parecer Ministerial n° MPTC/6522/2010, VOTO no sentido de que seja adotada a decisão que ora submeto à deliberação deste Egrégio Tribunal Pleno:

 

3.1 Julgar irregular, com fundamento no art. 18, lll, alíneas, “b”, “c”, e § 2º, “a”, da Lei Complementar n° 202/2002, a Tomada de Contas Especial originada da Representação n° 08/00452356 (Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC), e CONDENAR solidariamente os Srs. Eugênio Berka Filho, CPF nº 245.445.159-04, domiciliado na Av. Rubens de Arruda Ramos, 3286 - apto.  702, Agronômica, Florianopolis/SC, CEP 88015702 e Fábio Carpes da Costa, CPF nº 179.162.329-87, domiciliado na Rua do Kalifa, 552, Canasvieiras, Florianopolis/SC, CEP 88054130 e na Rua Celestina Zille Rovaris, 320, Criciúma/SC, CEP 88802210, ex-gestores da estatal, ao pagamento da quantia de R$ 50.858,64 (cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), motivada pela condenação subsidiaria originada da Ação Trabalhista nº. 03370-2006-036-12-00-7, em razão da intermediação de mão de obra realizada entre o CIASC e a COOSERVI, em afronta ao art. 153 da Lei (federal) nº  6.404/76, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Estado de Santa Catarina – DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal de Contas o recolhimento do valor do débito aos cofres do CIASC, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, calculados a partir da ocorrência dos fatos até a data do recolhimento, sem o que desde logo se dê o encaminhamento ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, para que este adote as providências necessárias.

 

3.2 Aplicar aos Responsáveis, ex-administradores da CIASC, Eugênio Berka Filho, CPF nº 245.445.159-04, domiciliado na Av. Rubens de Arruda Ramos, 3286 - apto.  702, Agronômica, Florianopolis/SC, CEP 88015702 e Fábio Carpes da Costa, CPF nº 179.162.329-87, domiciliado na Rua do Kalifa, 552, Canasvieiras, Florianopolis/SC, CEP 88054130 e na Rua Celestina Zille Rovaris, 320, Criciúma/SC, CEP 88802210, MULTA no valor de R$ 2.542,93 ( dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos) ( 5% do dano ), prevista no art. 68, da Lei Complementar 202/2000, pela irregularidade descrita no item 3.1, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas – DOTC-e, para comprovar o recolhimento das referidas multas aos cofres do Estado, sem o que desde logo se dê o encaminhamento ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, para que adote à efetivação da execução da decisão definitiva, em observância ao artigo 43, II, e 71, da Lei Complementar 202/2000.

 

3.3 Excluir os ex-gestores do CIASC, Gilberto João Kleinubing, CPF nº 417.664.159-20, domiciliado na Av. Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 2212 - apto 601, Centro – Florianópolis/SC, CEP 88015005, Alfredo Teixeira Sobrinho, CPF nº 009.721.009-97, domiciliado na Rua São Francisco, 206 - Ed. Classic - apto.  701 – Bairro Centro – Florianópolis/SC, CEP 88015140; Ivo Vanderlinde, CPF nº 134.657.409-04, domiciliado na Rua 212, 3100 - Edifício Caiobá, apto. 702, Itapema/SC, Bairro Andorinha, CEP 88220-000; José Henrique de Sousa Damiani, CPF nº 435.829.588-68, domiciliado na Av. Cassiano Ricardo, 761 – apto. 54, Parque Residencial Aquarium, São José dos Campos/ SP, CEP 12240-540, do pólo passivo da obrigação solidaria no ressarcimento do prejuízo causado ao erário publico, em razão da ação trabalhista nº 3.370/2006, no montante de R$ 50.858,64, em virtude de que não há débito a ser imputado a esses gestores, já que o montante de R$ 50.858,64, refere-se a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas posteriores a 05/2001, tendo em vista que o PJ (Ação Trabalhista n° 3370/2006) decidiu que a ação de cobrança dos valores anteriores a 05/2001 estava prescrita.

 

 

3.4 APLICAR aos ex-administradores do CIASC, Gilberto João Kleinubing, CPF nº 417.664.159-20, domiciliado na Av. Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 2212 - apto 601, Centro – Florianópolis/SC, CEP 88015005, Alfredo Teixeira Sobrinho, CPF nº 009.721.009-97, domiciliado na Rua São Francisco, 206 - Ed. Classic - apto.  701 – Bairro Centro – Florianópolis/SC, CEP 88015140; Ivo Vanderlinde, CPF nº 134.657.409-04, domiciliado na Rua 212, 3100 - Edifício Caiobá, apto. 702, Itapema/SC, Bairro Andorinha, CEP 88220-000; Jose Henrique de Sousa Damiani, CPF nº 435.829.588-68, domiciliado na Av. Cassiano Ricardo, 761 – apto. 54, Parque Residencial Aquariun, São José dos Campos/ SP, CEP 12240-540, em face da omissão de fiscalizar os atos praticados pela cooperativa, atinente ao contrato firmado entre esta e a Companhia, em descumprimento ao dever de diligência (arts. 58 e 67 da Lei 8. 666/1993 e os arts. 153, 154,  § 2º  e 158, ll, § 2º,  da Lei nº 6.404/1976), MULTA no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)  prevista no art. 70, ll, da Lei Complementar 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas – DOTC-e, para comprovar o recolhimento das referidas multas aos cofres do Estado, sem o que desde logo se dê o encaminhamento ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, para que adote à efetivação da execução da decisão definitiva, em observância ao artigo 43, II, e 71, da Lei Complementar 202/2000, haja vista que o instituto da prescrição não alcança  essa penalidade.

 

 

3.5 Dar ciência desta decisão a Dra. Valquiria Lazzari de Lima Bastos – Juíza da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, aos responsáveis Srs. Gilberto João Kleinubing, Alfredo Teixeira Sobrinho, Ivo Vanderlinde, José Henrique de Sousa Damiani, Eugênio Berka Filho, Fábio Carpes da Costa e ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC.

 

 

Florianópolis, 01 de agosto de 2012.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator