PROCESSO Nº

REC 09/00584610

REC 09/00584700

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Jacinto Machado

RECORRENTES:

Aldoir Pagani Bristot e Outros (REC 09/00584610)

Marcos Rogério Colares (REC 09/00584700

ESPÉCIE

Recurso

ASSUNTO

Recursos de Reconsideração contra o Acórdão 1142/2009, exarada no Processo TCE 000944947

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES POLÍTICOS. REMUNERAÇÃO. MUNICÍPIO DE JACINTO MACHADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM 1994, NÃO EXTENSÍVEL AOS DEMAIS SERVIDORES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. 

O Decreto Legislativo nº 042/94 e a Resolução nº 015/94, que concederam reajuste de 25,83% sobre a remuneração dos agentes políticos do Município de Jacinto Machado no ano de 1994 não afrontaram a Constituição Federal e a legislação local.

 

I – RELATÓRIO

Aldori Pagani Bristot e Outros[1] e Marcos Rogério Colares interpuseram Recursos de Reconsideração contra o Acórdão nº 1142/2009, de 19/08/2009, exarado nos autos do Processo TCE 000944947, que julgou irregulares com imputação de débito as contas relativas à Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Jacinto Machado com abrangência ao período de janeiro de 1994 a fevereiro de 1995. Por tratarem de matéria comum, os recursos, identificados nesta Corte sob os n°s REC 09/00584700 e REC 09/00584610, serão apreciados conjuntamente.

 O Acórdão atacado, de Relatoria do Conselheiro Luiz Roberto Herbst, tem o seguinte teor:

[...]

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Jacinto Machado, no período de janeiro de 1994 a fevereiro de 1995.

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 376 a 386 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 92/2008;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Jacinto Machado, com abrangência ao período de janeiro de 1994 a fevereiro de 1995, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.1.1. De responsabilidade do Sr. ALDOIR PAGANI BRISTOT - ex-Prefeito Municipal de Jacinto Machado CPF n. 245.148.969-34, o montante de R$ 7.003,50 (sete mil e três reais e cinquenta centavos), referente a despesas decorrentes de aumento salarial do Prefeito Municipal com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item IV-1.1 do Relatório DMU);

6.1.2. De responsabilidade do Sr. ELÍDIO CASEMIRO - ex-Vice Prefeito Municipal de Jacinto Machado, CPF n. 030.100.159-68, o montante de R$ 1.750,96 (mil setecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), pertinente a despesas decorrentes de aumento salarial do Vice-Prefeito Municipal com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item IV-1.2 do Relatório DMU);

6.1.3. De responsabilidade do Sr. JOSÉ MOTA ALEXANDRE - Presidente da Câmara Municipal de Jacinto Machado em 1994 e 1995, CPF 584.155.059-49, o montante de R$ 1.713,90 (mil setecentos e treze reais e noventa centavos), concernente a despesas decorrentes de aumento salarial dos agentes políticos do Legislativo Municipal com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item IV-1.3 do Relatório DMU);

6.1.4. De responsabilidade do Sr. VALDIR TROMBIM - Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, CPF 303.302.629-04, o montante de R$ 1.225,58 (mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), referente a despesas decorrentes de aumento da remuneração dos Vereadores com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item IV-1.4 do Relatório DMU);

6.1.5. De responsabilidade da Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO FURLANETO - Vereadora de Jacinto Machado em 1994 e 1995, CPF 625.460.589-91, o montante de R$ 1.225,58 (mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), concernente a despesas decorrentes de aumento da remuneração dos Vereadores, com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item IV-1.5 do Relatório DMU);

6.1.6. De responsabilidade do Sr. MARCOS ROGÉRIO COLARES - Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, CPF 638.311.559-68, o montante de R$ 1.225,58 (mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), pertinente a despesas decorrentes de aumento da remuneração dos Vereadores, com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item IV-1.6 do Relatório DMU);

6.1.7. De responsabilidade do Sr. AGENOR MACHADO DE OLIVEIRA - Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, CPF 155.126.819-15, o montante de R$ 1.225,58 (mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), referente a despesas decorrentes de aumento da remuneração dos Vereadores, com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item IV-1.7 do Relatório DMU);

6.1.8. De responsabilidade do Sr. MARCOS FERREIRA - Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, CPF 245.552.589-91, o montante de R$ 1.350,06 (mil trezentos e cinquenta reais e seis centavos), concernente a despesas decorrentes de aumento da remuneração dos Vereadores, com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item IV-1.8 do Relatório DMU);

6.1.9. De responsabilidade do Sr. OSNI JOSÉ COELHO - Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, CPF 341.212.349-87, o montante de R$ 1.225,58 (mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), pertinente a despesas decorrentes de aumento da remuneração dos Vereadores, com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item IV-1.9 do Relatório DMU);

6.1.10. De responsabilidade da Sra. CARMELINA RAMOS DOS SANTOS - Inventariante no espólio Sr. Pedro José dos Santos - Vereadora de Jacinto Machado em 1994 e 1995, CPF 760.497.289-68, o montante de R$ 1.225,58 ( mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), concernente a despesas decorrentes de aumento da remuneração dos Vereadores com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item IV-1.11 do Relatório DMU).

6.2. Declarar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao Sr. José Laurindo Netto, ex-Vereador do Município de Jacinto Machado, em virtude de seu falecimento em 11/05/2009 e de não ter deixado bens a inventariar.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 92/2008, à Prefeitura Municipal de Jacinto Machado, ao Denunciante no Processo n. DN-09449/47, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e aos procuradores constituídos nos autos.[2]

De acordo com os trâmites regimentais, os autos seguiram para a Consultoria Geral - COG que, em análise do processo n° REC 09/00584700 (fls. 17-25), entendeu pela negativa de provimento, sendo acompanhada pelo Ministério Público Especial (fl. 26).

Às fls. 27-28 dos autos do processo n° REC 09/00584700, o Conselheiro César Filomeno Fontes declarou-se impedido de relatar o feito em razão de ter atuado nos autos principais como procurador do Ministério Público Especial, motivo pelo qual o processo foi redistribuído a este Relator em 26/10/2011.

Mediante o despacho de fl. 29 do processo n° REC 09/00584700, determinei à Consultoria Geral o sobrestamento do feito até o exame final do Processo REC 09/00584610.

Nos autos do processo n° REC 09/00584610 entendeu a Consultoria Geral, em análise inicial e mediante o parecer de fls. 24-30, que havia falhas na representação processual, motivo pelo sugeriu a realização de diligência e comunicação à OAB/SC para conhecimento. 

Às fls. 33-34, dos autos do processo n° REC 09/00584610, o Conselheiro César Filomeno Fontes declarou-se impedido em razão de ter atuado como procurador nos autos principais, sendo o processo a este Relator redistribuído em 26/10/2011.

Mediante o despacho de fls. 35-38 apontei que nos processos que tramitam perante esta Corte de Contas não se faz obrigatória a presença de advogado. Considerei, também, que o recurso não se trata de ato privativo de advogado, motivo pelo qual conheci do mesmo, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Por fim, a Consultoria Geral (fls. 35-55 dos autos do processo n° REC 09/00584610) sugeriu o julgamento em conjunto deste processo com o processo n° REC09/00584700 e o provimento de ambos.

A Consultoria Geral sugeriu, também, para que fosse desconsiderada a conclusão exarada no Parecer nº 347/2011 (fls. 17-24, dos autos do REC 09/00584700). No mesmo sentido opinou o Ministério Público Especial à fl. 56.

Nos autos do Processo REC 09/00584700 a Consultoria Geral exarou o Parecer nº 369/2012 (fl. 29-44), reproduzindo os mesmos fundamentos utilizados no Parecer nº 302/2012 (REC 09/00584610), concluindo pelo julgamento irregular e cancelamento da responsabilização constante no item 6.1.6, do Acórdão recorrido. O Ministério Público Especial acompanhou a manifestação da Consultoria Geral através do Parecer nº MPTC/10019/2012.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Ambos os recursos trazem o inconformismo frente ao Acórdão 1142/2009, exarado nos autos da TCE 0009449/47 (fls. 533-535), que considerou irregulares as despesas decorrentes do aumento de remuneração dos agentes políticos no ano de 1994, do Município de Jacinto Machado.

Alega o Sr. Marcos Rogério Colares, através do seu apelo( processo nº REC09/00584700), que não participou da votação do Decreto Legislativo nº 042/94 e da Resolução nº 015/94, e que não pode ser responsabilizado por ato praticado exclusivamente pela mesa. Assevera que a Resolução está ainda vigente e nunca foi questionada. Ao final, requer a exclusão de sua responsabilidade ou, alternativamente, o parcelamento do débito em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.

No processo n° REC 09/00584610, os recorrentes[3] sustentam, em síntese, que à época dos fatos (1994) não houve nenhuma infringência à norma de legal ou constitucional na concessão dos reajustes, pois tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica previam a fixação da remuneração e não reajuste.

Dizem, também, que em momento algum os reajustes concedidos ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores em 1994, também deveriam ser concedidos aos servidores municipais, muito menos na mesma época e sem distinção de índices, e que somente após a EC nº 19 é que a exigência passou a integrar o inciso XXIV do art. 24 da Lei Orgânica Municipal, sendo ilegal aplicar a legislação posterior para o caso dos autos.

Alegam, também, que foi falsa e absurda a interpretação conferida pelo Tribunal ao Decreto Legislativo 019/92 e à Resolução nº 001/92 no momento em que afirma que o percentual aplicado não foi repassado aos servidores municipais, contrariando a legislação vigente, que autorizava os reajustes dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e proporção dos reajustes dos servidores municipais.

Por último, após reforçar a tese de que o reajuste dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores não estavam atrelados aos reajustes dos servidores municipais, sustentam a impossibilidade de conversão dos autos em tomada de contas especial após dez anos da prática do ato, bem como pela impossibilidade de aplicação da Lei Complementar nº 202/00, por se tratar de norma posterior ao ato.

Descritas as razões dos recorrentes, passo à análise da matéria.

O Acórdão recorrido é claro ao indicar o ato irregular como sendo as despesas decorrentes de aumento salarial dos agentes políticos com ofensa ao art. 29, V, da Constituição Federal. Há menção, também, aos itens respectivos do relatório produzido pela DMU, os quais remetem ao Relatório n° 074/95, de fls. 356-359, dos autos principais.

Para o Acórdão, o Decreto Legislativo nº 42/94 e a Resolução nº 15/94, do Município de Jacinto Machado, que concederam aumento em 25,83% (vinte e cinco vírgula oitenta e três por cento) para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores (agentes políticos), correspondente à variação do IGP-M (FGV) no mês de janeiro de 1993, afrontam a Constituição Federal porque o mesmo percentual não foi estendido aos servidores do Município.

A previsão de revisão dos subsídios na mesma época e proporção dos servidores do Município foi cláusula integrada à Resolução nº 001/92 e ao Decreto Legislativo nº 019/92, que fixaram os subsídios dos agentes políticos do Município de Jacinto Machado para a legislatura de 1993 a 1996. Portanto, para o Acórdão recorrido, não haveria possibilidade de concessão de qualquer reajuste aos agentes políticos, caso esse reajuste não fosse estendido, também, aos servidores municipais.

A Consultoria Geral, após abordar o tema de acordo com a Denúncia formulada a esta Casa, fazer a conversão dos valores em URVs e descrever a evolução legislativa que se sucedeu no tempo (fls. 42-48, do REC 09/00584610), delineou o cerne da questão nos seguintes termos (fl. 49, do REC 09/00584610):

Este é o centro da controvérsia instaurada nos autos originários. Para a Diretoria Técnica o reajuste concedido pelo Decreto Legislativo nº 42/94 e pela Resolução nº 15/94 não poderia prevalecer dado que a Câmara Municipal havia fixado a remuneração na legislatura anterior, e o único momento para nova alteração somente poderia ocorrer juntamente com a revisão do funcionalismo público municipal.

Analisando a questão posta, entendemos que há razões para excluir a responsabilização dos vereadores, razão pela qual, opina-se, desde já, pela procedência do recurso, pois ainda que o Decreto Legislativo nº 042/94, de 22/03/1994 e a Resolução nº 15/94 tenham mencionado se tratar de reajuste na remuneração do Prefeito e Vice Prefeito e dos Vereadores, o que se observa é que, na realidade, estes atos não trataram de revisão da remuneração, mas sim de mera atualização do valor nominal, considerando que o período pré-Plano Real era conhecido pela alta inflação mensal.

No caso, verifica-se que foi fixada retroativamente a 1º/02/1993 a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores mediante a simples aplicação do índice do IGP-M (25,83%) no período de 1º a 31 de janeiro de 1993, ou seja, buscou-se apenas corrigir a perda do poder econômico da moeda motivada pela inflação observada no mês anterior, tal como ocorrera com os atos anteriores que não foram questionados pela Diretoria Técnica. Nesse sentido, verificam-se os Decretos Legislativos nºs 034/94 e 38/94 e as Resoluções nºs 13/94 e 14/94.

Adiante, para a Consultoria Geral, citando o art. 29, V, da Constituição Federal, na sua redação original, a atualização do valor nominal da remuneração não estava condicionada a nenhum requisito formal de ordem constitucional, salvo a questão do teto remuneratório e a incidência de tributação mencionada expressamente, razão pela qual não havia razão jurídica, à época, para que a atualização fosse condicionada à revisão geral do funcionalismo.

Por fim, entendeu a Consultoria Geral que o Decreto nº 019/92 e a Resolução nº 001/92, na parte que condicionavam a revisão ao reajuste da remuneração dos servidores municipais, foram derrogados pelo Decreto Legislativo nº 042/94 e pela Resolução nº 15/94.

A questão jurídica debatida nos presentes autos diz respeito à validade ou não do reajuste concedido aos agentes políticos no ano de 1994 no percentual de 25,83%, previsto no Decreto Legislativo nº 42/94 (fl. 61) e na Resolução nº 15/94 (fl. 10, do REC 09/00584700). O Acórdão recorrido entendeu ilegal a referida majoração em razão de não ter sido ela prevista na mesma época aos servidores municipais, condição esta exigida pela Resolução 001/92 e pelo Decreto Legislativo nº 019/92 que assim dispõem no art. 3º, respectivamente:

Resolução nº 001/92

Art. 3º - Os valores fixados no Artigo 1º desta Resolução, serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que for reajustada a remuneração dos servidores municipais, respeitando-se os limites de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração em espécie percebida pelos Deputados Estaduais e de 5% (cinco por cento) da Receita Municipal.

Decreto Legislativo nº 019/92

Art. 3º Os valores fixados nos Artigos 1º e 2º deste Decreto Legislativo, serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que for reajustada a remuneração dos servidores municipais.

Portanto, pela linha de raciocínio desenvolvida no Acórdão, como o percentual de 25,83%, fixado pelo Decreto Legislativo nº 042/94 e pela Resolução nº 015/94, não foi estendido à remuneração dos servidores municipais, assim como previa o art. 3º do Decreto Legislativo nº 019/92 e art. 3º, da Resolução nº 001/92[4], os valores correspondentes ao referido percentual foram considerados irregulares, o que motivou a condenação dos recorrentes.

Observo que o Decreto Legislativo nº 042/94 e a Resolução nº 015/94 apenas aplicaram a variação do IGP-M do período de 01 a 31 de janeiro de 1993, senão vejamos os termos:

Decreto Legislativo nº 042/94

Art. 1º - Fixar, com efeito retroativo, a partir de 1º de fevereiro de 1993, o percentual de 25,83% (vinte e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento) para reajuste da Remuneração do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de Jacinto Machado, que corresponde à variação do IGP-M (FGV) no período de 1º a 31 de janeiro de 1993.

 

Resolução nº 015/94

Art. 1º - Fixar, com efeito retroativo, a partir de 1º de fevereiro de 1993, o percentual de 25,83% (vinte e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento) para reajuste da Remuneração dos Vereadores do Município de Jacinto Machado, que corresponde à variação do IGP-M (FGV) no período de 1º a 31 de janeiro de 1993.

Portanto, o que de fato houve foi a recomposição das perdas inflacionárias do mês de janeiro de 1993 para vigência a partir do mês de fevereiro de 1993, sendo eleito, para tanto, um índice legal, no caso o IGP-M (FGV).

Muito embora possa parecer que não era possível a referida recomposição por estar ela atrelada ao reajuste dos servidores municipais, em razão do disposto na Resolução nº 001/92 e no Decreto Legislativo nº 019/92, é inconteste que o Decreto Legislativo nº 042/94 e a Resolução nº 015/94 dispuseram de forma expressa no art. 3º, de ambos os diplomas, a revogação das disposições em contrário. Assim, tratando-se de diplomas normativos de mesma hierarquia, com mesma origem legislativa, não resta dúvida de que houve a derrogação da Resolução nº 001/92 e do Decreto Legislativo nº 019/92 na parte incompatível com a nova legislação.

Saliento, ademais, que a recomposição do poder aquisitivo da moeda, levada a efeito mediante a eleição de um índice legal (IGP-M), não implicou na alteração dos quantitativos fixados na Resolução nº 001/92 e no Decreto Legislativo nº 019/92, o que poderia evidenciar nova fixação com ofensa ao art. 29, V, da Constituição Federal, na sua redação original. O Decreto Legislativo nº 042/94 e a Resolução nº 015/94 apenas recompuseram o valor que havia sido fixado na Resolução nº 001/92 e no Decreto Legislativo nº 019/92, restabelecendo a vontade legislativa da época da fixação dos subsídios dos agentes políticos.

Por fim, à época dos fatos, a Constituição Federal previa os seguintes termos no seu art. 29, V:

Art. 29...

V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;

Não havia previsão e, consequentemente, impedimento constitucional expresso para a recomposição dos valores da remuneração decorrentes das perdas inflacionárias. O único obstáculo para a revisão da remuneração dos subsídios dos agentes políticos era da própria norma fixadora, que condicionou a referida revisão, à mesma época e índice da revisão da remuneração dos servidores municipais que, conforme visto, foi derrogada pela norma que concedeu a revisão.

Portanto, não há irregularidade nos atos[5] que concederam reajuste de 25,83% à remuneração dos agentes políticos do Município de Jacinto Machado no ano de 1994.

Ante o exposto, ratifico por seus próprios e jurídicos termos, o parecer COG 302/2012 (fls. 35-55, do REC 09/00584610) para o fim de dar provimento aos Recursos (REC 09/00584610 e 09/00584700).

 

III - PROPOSTA DE VOTO

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte Proposta de Voto:

1. Conhecer dos Recursos de Reconsideração REC 09/00584610 e REC 09/00584700, nos termos do art. 77, da LC nº 202/00, interpostos contra o Acórdão nº 1142/2009, proferido nos autos do Processo nº TCE 0009449/47 para, no mérito, dar-lhes provimento para:

1.1. Modificar o item 6.1 e seus subitens, que passam a ter a seguinte redação:

“6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial TC 0009449/47, por entender como regular a atualização monetária da remuneração dos agentes políticos constatada quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Jacinto Machado, com abrangência ao período de janeiro de 1994 a fevereiro de 1995, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas”.

1.2. Cancelar a responsabilização relativa aos débitos imputados aos Recorrentes, constantes dos itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.4, 6.1.5, 6.1.6, 6.1.7, 6.1.8, 6.1.9 e 6.1.10, do Acórdão recorrido.

1.3. Ratificar os demais itens do Acórdão recorrido.

2. Dar ciência do Acórdão, do relatório e proposta de voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG 302/2012 aos Recorrentes, à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal de Jacinto Machado.

Determinar o arquivamento dos autos.

Gabinete, em 20 de agosto de 2012.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] REC 09/00584610 – Aldoir Pagani Bristot, Elídio Cassemiro, José Mota Alexandre, Valdir Trombim, Maria da Conceição Furlanetto, Agenor Machado de Oliveira, Marcos Ferreira, Osni José Coelho e Carmelina Ramos dos Santos.

REC 09/00584700 – Marcos Rogério Colares.

[2] TCESC, Processo TCE 0009449/47, Acórdão 1142/2009, Rel. Cons. Luiz Roberto Herbst, DOTC-e 327, de 02/09/2009.

[3] Aldoir Pagani Bristot, Elídio Cassemiro, José Mota Alexandre, Valdir Trombim, Maria da Conceição Furlanetto, Agenor Machado de Oliveira, Marcos Ferreira, Osni José Coelho e Carmelina Ramos dos Santos.

 

[4] Que dispuseram sobre a remuneração do prefeito e vice e dos vereadores para a legislatura iniciada em 1993

[5] Decreto Legislativo nº 042/94 e Resolução nº 015/94.