PROCESSO
Nº: |
TCE-11/00163600 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Painel |
RESPONSÁVEIS: |
Srs. José Belizário Borges de Andrade –
Prefeito Municipal, Nildo de Liz Vieira – Controlador Interno, Hilário Vinoco
Vieira – Secretário de Administração e Finanças e a Sra. Doroti Maria
Broering Alves – Secretária Municipal de Educação. |
ASSUNTO:
|
Auditoria sobre o cumprimento do mínimo
constitucional em despesas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Infantil e Ensino Fundamental no exercício
de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 842/2012 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Auditoria in loco, efetuada no Prefeitura Municipal de Painel, pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, relativa ao exercício de 2010, com abrangência sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária, especialmente sobre a regularidade de despesas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental, em cumprimento ao que determinam o inciso IV, do art. 59, da Constituição Estadual, o inciso V, do art. 1.º, da Lei Complementar n.º 202/00 e os arts. 25 a 33, da Resolução N.º TC-16/94.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório n.º 1.402/2011 (fls. 594/624), apontando restrições, sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, definir responsabilidade solidária e a Citação do Sr. José Belizário Borges de Andrade – Prefeito Municipal, Sr. Nildo de Liz Vieira – Controlador Interno, Sr. Hilário Vinoco Vieira – Secretário de Administração e Finanças e a Sra. Doroti Maria Broering Alves – Secretária Municipal de Educação, para apresentação de defesa, a respeito das irregularidades apontadas.
Através de Parecer (fls. 627/631) determinei a conversão do feito em Tomada de Contas Especial, a definição da responsabilidade solidária e a Citação dos responsáveis retro mencionados. Posicionamento acolhido pelo Plenário desta Corte de Contas através do Acórdão nº 0648/2011 (fls. 632/635).
A Sra. Doroti Maria
Broering Alves – Vice - Prefeita, solicitou sua exclusão do polo passivo da
auditoria, pois, segundo sua alegação, não exerceu o cargo de Secretária Municipal
de Educação, acostando aos autos, Certidão, emitida pelo Prefeito Municipal, em
que este declara que a mesma não exerceu esta função nos exercícios de 2009,
2010 e 2011 (fls. 640/641).
No entanto, conforme afirma a Instrução, à fls. 29, 30,
31 e 32, pode-se vislumbrar a mesma assinando como Responsável pela Secretaria
de Educação, bem como na declaração de responsáveis (fls.
73) do período de 01/01/2010 a 31/12/2010,
fornecida pelo Controle Interno Municipal a mesma configura como se Secretária
de Educação fosse. E conforme Portaria n° 40/06 de 01/03/2006 (fls.
76), a mesma vem respondendo interinamente pela
Secretaria de Educação desde a respectiva data.
Sendo assim não existe possibilidade de exclusão da mesma
do Rol dos Responsáveis.
Os Responsáveis Sr Nildo
de Liz Vieira – Controlador Interno e Sr. Hilário Vinoco Vieira – Secretário de
Administração e Finanças, até a data de 01/12/2011, não apresentaram quaisquer documentações ou esclarecimentos a respeito
dos apontamentos, sendo considerados revéis para todos os efeitos, nos termos
do disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 202/2000.
O Sr. José Belizário
Borges de Andrade – Prefeito Municipal, através de seu procurador Sr. Sérgio
Rogério Furtado Arruda, solicitou prorrogação de prazo para apresentação de sua
defesa (fls. 643 dos
autos).
Com fulcro no art.
124 da Resolução nº TC - 06/2001, autorizei a prorrogação do prazo por mais 30
dias.
Em cumprimento ao
despacho, foi dado ciência ao Sr. Procurador informando que o prazo foi prorrogado
em 30 (trinta) dias, sendo que o mesmo expirava, em 27/09/2011.
Sem embargo, até a data de 01/12/2011, o Sr. José
Belizário Borges de Andrade – Prefeito Municipal, não apresentou qualquer documentação ou esclarecimento a respeito dos
apontamentos, sendo considerado revel para todos os efeitos, nos termos do
disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 202/2000.
Visto que não houve
manifestação das partes no sentido de elucidar os apontamentos efetuados no
relatório de auditoria, a Diretoria competente reanalisou os autos elaborando o
Relatório DMU nº 6.041/2011 (fls.
654/687),
concluindo nos seguintes termos:
“6
- JULGAR IRREGULARES:
6.1 – Com débito, na forma do artigo 18,
inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º
202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar
solidariamente os responsáveis, Srs.
José Belizário Borges de Andrade – Prefeito Municipal de Painel, no
exercício de 2010, CPF: 386.581.279-15, residente à Avenida Caetano Vieira da
Costa, s/n°, Painel – SC, CEP 88543-000, Sr.
Nildo de Liz Vieira – Controlador Interno, no exercício de 2010, CPF
422.620.389-53, residente na Rua Oscar Amâncio Ramos, 120, Apartamento 303,
Centro, Lages/SC, CEP 88502-155, Sr.
Hilário Vinoco Vieira – Secretário de Administração de Finanças, no
exercício de 2010, CPF: 771.946.169-04, resindente na Av. Ramiro Gomes, 136,
Painel/SC – CEP 88543-000 e Sra. Doroti Maria Broering Alves –
Responsável pela Educação, no exercício de 2010, CPF 923.797.709-30, residente
na Avenida Caetano Vieira da Costa, s/nº, Painel/SC – CEP 88543-000, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta: o pagamento da quantia
abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao cofre público municipal,
atualizado monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):
6.1.1 – Dos Srs. José Belizário Borges
de Andrade, Nildo de Liz Vieira e Sr.
Hilário Vinoco Vieira, solidariamente pelo fato que segue:
6.1.1.1
– Despesas irregulares,
no montante de R$ 33.332,47, uma vez que não possuem caráter público e não
guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta aos artigos
4º e 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei 101/2000.(Item 3.2.1, deste Relatório);
6.1.2 – Dos Sr. José Belizário Borges de
Andrade, e da Sra. Doroti Maria Broering Alves, solidariamente
pelos fatos que seguem:
6.1.2.1 – Ausência de comprovação
acerca da efetiva realização de despesa combinado com a ausência de prévio
empenho no valor de R$ 3.000,00, referente à elaboração de planos e estudos
para produtividade dos profissionais do magistério, em desacordo com os artigos
60, 62 e 63 da Lei 4.320/64. (Item 3.1.1);
6.1.2.2 – Ausência de comprovação
acerca da efetiva realização de despesa no valor de R$ 3.600,00, referente à
aquisição de livros didáticos, em desacordo com os artigos 62 e 63 da Lei
4.320/64. (Item 3.1.2);
6.1.2.3 – Documento comprobatório da despesa, no montante de R$ 6.600,00, com Nota
Fiscal vencida em 19/05/2001, portanto considerada inidônea para fins de
comprovação regular da despesa, agravada pela ausência de prévio empenho, em
desacordo com o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/64. (Item 3.1.3).
6.2 – APLICAR multas ao Sr. José Belizário Borges de Andrade – Prefeito Municipal de
Painel, no exercício de 2010, CPF: 386.581.279-15, residente à Avenida Caetano
Vieira da Costa, s/n°, Painel – SC, CEP 88543-000, e a Sra. Doroti Maria Broering Alves – Responsável pela Educação, no
exercício de 2010, CPF 923.797.709-30, residente na Avenida Caetano Vieira da
Costa, s/nº, Painel/SC – CEP 88543-000 para, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar do recebimento desta:
6.2.1 – Realização de despesas no montante de R$ 177.970,61, que não se enquadram
como manutenção e desenvolvimento do Ensino, em desacordo com o art. 212 da CF
c/c art. 70 da Lei n° 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. (Item 3.1.4);
6.2.2 – Realização de despesas de pessoal, cedidos
a outros órgãos e/ ou com atividades estranhas à Educação Básica, no montante
de R$ 55.207,32, que não se enquadram em manutenção e desenvolvimento do
Ensino, contrariando o art. 212 da CF c/c art. 70 da Lei n° 9.394/96. (Item 3.1.6).
6.3 – APLICAR multas ao Srs. José Belizário Borges de Andrade – Prefeito Municipal de
Painel, no exercício de 2010, CPF: 386.581.279-15, residente à Avenida Caetano
Vieira da Costa, s/n°, Painel – SC, CEP 88543-000, e Nildo de Liz Vieira – Controlador Interno, no exercício de 2010,
CPF 422.620.389-53, residente na Rua Oscar Amâncio Ramos, 120, Apartamento 303,
Centro, Lages/SC, CEP 88502-155 para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta:
6.3.1 – Ausência de controle sobre os gastos
com abastecimento dos veículos da Educação, indicando imperfeição na liquidação
da despesa e caracterizando deficiência do Sistema de Controle Interno, em
descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e o art. 31 da Constituição
Federal.(item 3.1.5).
6.4 – APLICAR multas aos Srs. José Belizário Borges de Andrade –
Prefeito Municipal de Painel, no exercício de 2010, CPF: 386.581.279-15,
residente à Avenida Caetano Vieira da Costa, s/n°, Painel – SC, CEP 88543-000,
e Nildo de Liz Vieira – Controlador
Interno, no exercício de 2010, CPF 422.620.389-53, residente na Rua Oscar
Amâncio Ramos, 120, Apartamento 303, Centro, Lages/SC, CEP 88502-155 para, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
6.4.1 – Contratação do Contador da Prefeitura Municipal por intermédio de
processo licitatório, para o exercício de atividades inerentes à contabilidade
do Município, totalizando no exercício o valor de R$ 34.425,67, caracterizando
burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da
Constituição Federal. (Item 3.2.2).
6.5 – DAR CIÊNCIA
da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 4.384/2011 e do
Voto que a fundamentam aos responsáveis Srs.
Srs. Sr. José Belizário Borges de
Andrade – Prefeito Municipal de Painel, Sr. Nildo de Liz Vieira – Controlador Interno, Sr. Hilário Vinoco Vieira – Secretário de Administração de
Finanças, e Sra. Doroti Maria Broering
Alves – Responsável pela Educação.”
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, através do Parecer n.º MPTC/12.194/2012 (fls. 689/712), manifestou-se a respeito das
irregularidades apontadas e concluiu nos termos da Instrução.
2. DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º
TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo
Ministério Público, após compulsar atentamente os autos, e após constatar que não houve manifestação das
partes no sentido de elucidar os apontamentos efetuados no relatório de
auditoria,
acompanho os termos conclusivos da Instrução, conforme segue:
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea “c”, c/c o art.
21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades
constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Painel/SC, com abrangência sobre registros
contábeis e execução orçamentária referentes a verificação da regularidade das
despesas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino
Fundamental, referentes ao exercício de
2010, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, e condenar os Responsáveis a seguir
discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos
fatos geradores dos débitos, ou a que for estabelecida, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43,
II, da Lei Complementar n. 202/2000):
3.2. De responsabilidade solidária dos Srs. José Belizário Borges de Andrade –
Prefeito Municipal de Painel, no exercício de 2010, CPF: 386.581.279-15, Nildo de Liz Vieira – Controlador
Interno, no exercício de 2010, CPF 422.620.389-53, e Hilário Vinoco Vieira – Secretário de Administração de Finanças,
no exercício de 2010, CPF: 771.946.169-04,
o montante de R$ 33.332,47
(trinta e três mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e sete
centavos), referente a despesas com pagamento de juros, multa e correção
monetária devido ao pagamento em atraso de contribuições previdenciárias,
caracterizando despesas sem caráter público e sem relação com a definição de
despesas de custeio em descumprimento a aos artigos 4º e 12, § 1º da Lei nº
4.320/64 e art. 1º da Lei 101/2000
(item 3.2.1 do Relatório DMU);
3.3. De responsabilidade solidária do Sr. José Belizário Borges de Andrade –
Prefeito Municipal de Painel, no exercício de 2010, CPF: 386.581.279-15 e Sra.
Doroti Maria Broering Alves,
Responsável pela Educação no exercício de 2010, CPF: 923.797.709-30, os débitos abaixo especificados:
3.3.1. R$ 3.000,00
(três mil reais),
relativos a ausência de comprovação acerca da efetiva realização da despesa,
bem como a ausência de prévio empenho, referente a à elaboração de planos e
estudos para produtividade dos profissionais do magistério, em descumprimento aos artigos 60, 62 e 63 da
Lei nº 4.320/64 (item 3.1.1 do Relatório DMU);
3.3.2. R$ 3.600,00
(três mil e seiscentos reais), relativos a ausência de comprovação acerca
da efetiva realização da despesa, referente à aquisição de livros
didáticos, em descumprimento aos
artigos 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item 3.1.2 do Relatório DMU);
3.3.3. R$ 6.600,00
(seis mil e seiscentos reais), relativos a comprovação da despesa através
de nota fiscal inidônea e ausência de prévio empenho, caracterizando não
comprovação acerca da efetiva realização da despesa, referente à serviços de
torno e solda junto à empresa Máquinas Lages Indústria e Comércio, em descumprimento aos artigos 60, 62 e 63 da
Lei nº 4.320/64 (item 3.1.3 do Relatório DMU);
3.4. Aplicar ao Sr. José Belizário Borges de Andrade –
Prefeito Municipal de Painel, no exercício de 2010, CPF: 386.581.279-15, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), as multas a seguir
discriminadas, em face do descumprimento de normas legais ou
regulamentares, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de
Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.4.1. R$ 400,00
(quatrocentos reais),
em face da realização de despesas no montante de R$ 177.970,61, que não se
enquadram como manutenção e desenvolvimento do Ensino, em desacordo com o art.
212 da Constituição Federal c/c art. 70 da Lei n° 9.394/96 - Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional. (Item 3.1.4 do relatório DMU);
3.4.2. R$ 400,00
(quatrocentos reais),
em face da realização de despesas de pessoal, cedidos a outros órgãos e/ou com
atividades estranhas à Educação Básica, no montante de R$ 55.207,32, que não
se enquadram em manutenção e desenvolvimento do Ensino, contrariando o art.
212 da CF c/c art. 70 da Lei n° 9.394/96. (Item 3.1.6 do relatório DMU).
3.4.3. R$ 400,00
(quatrocentos reais),
em face da ausência de controle sobre os gastos com abastecimento dos veículos
da Educação, indicando imperfeição na liquidação da despesa e caracterizando
deficiência do Sistema de Controle Interno, em descumprimento aos arts. 62 e
63 da Lei nº 4.320/64 e o art. 31 da Constituição Federal. (item 3.1.5 do
relatório DMU).
3.4.4. R$ 400,00
(quatrocentos reais),
em face da contratação do Contador da Prefeitura Municipal por intermédio de
processo licitatório, para o exercício de atividades inerentes à contabilidade
do Município, totalizando no exercício o valor de R$ 34.425,67, caracterizando
burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da
Constituição Federal. (Item 3.2.2 do relatório DMU)
3.5. Aplicar a Sra. Doroti Maria Broering Alves, Responsável
pela Educação no exercício de 2010, CPF: 923.797.709-30 , com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art.
109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em
face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo
de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
- DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado
das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71
da citada Lei Complementar:
3.5.1. R$ 400,00
(quatrocentos reais),
em face da realização de despesas no montante de R$ 177.970,61, que não se
enquadram como manutenção e desenvolvimento do Ensino, em desacordo com o art.
212 da Constituição Federal c/c art. 70 da Lei n° 9.394/96 - Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional. (Item 3.1.4 do relatório DMU);
3.5.2. R$ 400,00
(quatrocentos reais),
em face da realização de despesas de pessoal, cedidos a outros órgãos e/ ou
com atividades estranhas à Educação Básica, no montante de R$ 55.207,32, que
não se enquadram em manutenção e desenvolvimento do Ensino, contrariando o
art. 212 da CF c/c art. 70 da Lei n° 9.394/96. (Item 3.1.6 do relatório DMU).
3.6. Aplicar ao Sr. Nildo de Liz Vieira – Controlador
Interno, no exercício de 2010, CPF 422.620.389-53, com fundamento no art. 70,
II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II
do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em
face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo
de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
- DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.6.1. R$ 400,00
(quatrocentos reais),
em face da ausência de controle sobre os gastos com abastecimento dos veículos
da Educação, indicando imperfeição na liquidação da despesa e caracterizando
deficiência do Sistema de Controle Interno, em descumprimento aos arts. 62 e
63 da Lei nº 4.320/64 e o art. 31 da Constituição Federal. (item 3.1.5 do
relatório DMU).
3.6.2. R$ 400,00
(quatrocentos reais),
em face da contratação do Contador da Prefeitura Municipal por intermédio de
processo licitatório, para o exercício de atividades inerentes à contabilidade
do Município, totalizando no exercício o valor de R$ 34.425,67, caracterizando
burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da
Constituição Federal. (Item 3.2.2 do relatório DMU)
3.7. Dar ciência do Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator aos Srs. José Belizário Borges de Andrade –
Prefeito Municipal de Painel, Sr. Nildo de Liz Vieira – Controlador Interno,
Sr. Hilário Vinoco Vieira – Secretário de Administração de Finanças, e Sra.
Doroti Maria Broering Alves – Responsável pela Educação.
Florianópolis, em 29
de agosto de 2012.
WILSON ROGÉRIO
WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR