PROCESSO Nº

REC 09/00552760 (apenso do TCE 04/03676061)

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Joinville

RECORRENTE

Márcio Passeri Hansen

ESPÉCIE

Reconsideração – art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000

ASSUNTO

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo TCE 04/03676061 – Tomada de Contas Especial decorrente de Representação de agente político, que tem como objeto supostas irregularidades praticadas na Divisão de Vigilância à Saúde de Joinville, nos exercícios de 1994 a 2003.

 

 

 

 

 

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONHECIMENTO.

O recurso interposto que preencher os requisitos mínimos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido.

 

PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGADO INSUCESSO NA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS NA UNIDADE NA QUAL ERA SERVIDOR. NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS BASTANTES PARA O CONVENCIMENTO.

A mera alegação de negativa de documento junto à unidade, sem a juntada de comprovação do requerimento não caracteriza restrição à defesa ou subsídio para se desconstituir as provas constantes nos autos que fundamentem a aplicação de multa ou imputação de débito.

 

SERVIÇO DE SAÚDE AO TRABALHADOR. AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA MULTA OU ENCAMINHAMENTO À DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. CANCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA ANTE O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE DA SUA IMPOSIÇÃO. BAIXA PROCESSUAL QUE DECORREU DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DAS ILEGALIDADES. DANO AO ERÁRIO QUE SUBSISTE. MANUTENÇÃO DO DÉBITO.

O Serviço de Saúde ao Trabalhador tem o dever de realizar a fiscalização contínua e periódica dos estabelecimentos, exigindo o saneamento das irregularidades constatadas, sendo que somente após as correções é que o processo administrativo pode ser arquivado, o que não afasta eventual multa aplicada ao longo do referido procedimento e na forma da lei.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Cuida-se de expediente recepcionado nesta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração (fls. 02-21), nos termos do art. 77 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e no art. 136 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).

O recurso foi interposto pelo Sr. Márcio Passeri Hansen, em face da Decisão nº 1020/2009[1] proferida no TCE 04/03676061 (fls. 22908-13 – Vol. LXVII do apenso), que, em relação ao recorrente, teve o seguinte teor:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Joinville, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre a atividade de vigilância à saúde (sanitária, epidemiológica, inspeção veterinária e saúde do trabalhador), referente aos exercícios de 1994 a 2003, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

[...]

6.1.4. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, e MÁRCIO PASSERI HANSEN - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 03/04/1995 a 18/11/1996, CPF n. 906.282.097-20, o montante de R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais), em razão do primeiro agente não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.1 do Relatório DAE).

 

 

A Consultoria Geral deste Tribunal (COG) exarou o Parecer nº COG-384/2011 (fls. 22-36) manifestou-se pelo conhecimento do recurso para, no mérito, dar provimento e cancelar o débito constante no item 6.1.4 imputado ao recorrente e ao Sr. Domingos Alacon Júnior, este último que foi considerado responsável solidário.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) emitiu o Parecer nº MPTC/9070/2012 (fls. 37-38), acompanhando o posicionamento da COG.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

De pronto, examinei o cumprimento aos requisitos de admissibilidade do recurso de reconsideração e constatei que estão todos de acordo com o preconizado no art. 77 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e no art. 136 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).

A Tomada de Contas Especial que originou o acórdão recorrido versou sobre a atuação da Divisão de Vigilância à Saúde da Secretaria de Saúde do Município de Joinville, então de responsabilidade do Sr. Domingos Alacon Júnior, com a interveniência de três serviços àquela subordinados – Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Serviço de Inspeção Veterinária e Serviço de Saúde do Trabalhador. O recorrente foi Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 03.04.1995 a 18.11.1996.

Passo à análise do mérito do presente recurso.

II.1 – De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, e MÁRCIO PASSERI HANSEN - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 03/04/1995 a 18/11/1996, CPF n. 906.282.097-20, o montante de R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais), em razão do primeiro agente não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.1 do Relatório DAE nº 16/2008 e item 2.2.3 do Parecer nº COG-384/2011).

 

A diretoria técnica apurou que o recorrente, então chefe de serviço de saúde do trabalhador, teria se omitido ao não realizar a cobrança de auto de imposição de penalidade no valor de R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais) aplicada à empresa Jaime Raitz ME Ltda (uma oficina de pintura e jateamento de areia), ou remetê-lo para a Secretaria Municipal da Fazenda com o intuito de inscrever a multa em dívida ativa municipal.

O recorrente repisou as argumentações trazidas quando da citação na Tomada de Contas Especial. Sustentou que, após o parecer dos agentes de fiscalização recomendando a procedência do auto de infração com imposição de multa, procedeu à notificação do fiscalizado e emitiu certidão de dívida ativa, encaminhando-a à divisão de tributação do município, cumprindo com suas obrigações e tarefas delegadas quando exerceu a chefia do Serviço de Saúde do Trabalhador. Finalizou a defesa sustentando que a prova documental corroborando com o procedimento descrito foi requerida junto à divisão, mas não obteve acesso aos documentos por estar exonerado da função há mais de 10 (dez) anos.

A defesa acima não tem o condão de desconstituir a imputação do débito, pois a mera alegação de negativa de documento junto à Unidade, sem a juntada de comprovação do requerimento não caracteriza restrição à defesa ou subsídio para se desconstituir as provas constantes nos autos. Neste sentido:

RECURSO. MODALIDADE DE REEXAME. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO [...] Ausência de produção de prova. Alegada violação à ampla defesa. Inocorrência. A mera alegação de negativa de documento junto à Prefeitura para embasar defesa, sem a juntada de comprovação do requerimento não caracteriza restrição à ampla defesa.[2]

 

Passo a analisar o parecer da COG. Ao examinar o histórico de vistoria da empresa Jaime Raitz ME Ltda (fl. 21.516-18 – Vol. LXIII do apenso), a consultoria verificou que em 18.04.1996 teria sido realizada vistoria e emitida multa, mas, no dia seguinte, a oficina haveria encaminhado defesa em relação ao auto de intimação e penalidades. Constatou também que em 21.04.1996 foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para que a oficina sanasse as irregularidades encontradas no setor de jateamento e na pintura com pistola. Após nova vistoria realizada em 16.08.1996 teria sido lavrado auto de desinterdição da pistola de pintura, bem como o arquivamento do processo. Diante de tais fatos, a Consultoria Geral concluiu pelo cancelamento do débito ante o seguinte raciocínio:

[...] diante do fato inconteste por caracterização da prova documental juntada de que o processo administrativo da penalidade apontada pela instrução como irregular, arrastou-se além da data da sua lavratura em decorrência da defesa apresentada pela empresa notificada e que redundou em seu arquivamento, sugere-se o cancelamento do débito imputado em decorrência do cancelamento administrativo da multa que originou o mesmo (fl. 34).

 

Contudo, da análise da documentação relacionada ao débito (fls. 21.512-19 – Vol. LXIII do apenso), verifico que a conclusão do parecer da Consultoria Geral é equivocada.

Inicialmente, entendo ser necessária uma sucinta explanação acerca do instituto da dupla visita, ferramenta primordial à legitimação da fiscalização e imposição de penalidade aplicada pelo Serviço de Saúde do Trabalhador. O critério da dupla visita transparece as finalidades institucionais do serviço em questão: a orientação e fiscalização dos empregadores no cumprimento das normas trabalhistas e normas de segurança e medicina do trabalho. A dupla visita se consolida através da:

[...] realização de duas visitas ao estabelecimento do empregador: a primeira, para inspecionar o local de trabalho e instruir o empregador sobre o que este deve fazer para sanar eventual irregularidade, fazendo as determinações respectivas; a segunda, para verificar se o empregador seguiu as instruções e, se for o caso, lavrar autos de infração para tantas quantas forem as irregularidades não sanadas [...] Em seguida à lavratura do auto ou autos de infração, sobrevém o prazo [...] para o autuado apresentar a defesa, aplicação da penalidade pela autoridade competente [...][3]

 

Colaciono também jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da atuação de auditor fiscal do trabalho no âmbito federal e a observação do critério da dupla visita:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. O Poder Executivo tem a competência e o dever de assegurar a fiel execução das leis no País (art. 84, IV, CF), função que realiza, no âmbito juslaborativo, entre outras medidas e instituições, mediante a competência explícita da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV, CF). O Auditor Fiscal do Trabalho, como qualquer autoridade de inspeção do Estado (inspeção do trabalho, inspeção fazendária, inspeção sanitária, etc.) tem o poder e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise, durante a inspeção, verificando se ali há (ou não) cumprimento ou descumprimento das respectivas leis federais imperativas. Na hipótese da atuação do Auditor Fiscal do Trabalho, este pode (e deve) examinar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas e se estas leis estão (ou não) sendo cumpridas no caso concreto, aplicando as sanções pertinentes, respeitado o critério da dupla visita [...] Agravo de instrumento desprovido (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 119800-08.2006.5.15.0151. 3ª Turma. Rel. Min. Maurício Godinho Delgado. j. em 20.06.2012).

 

Feitas estas considerações, e retornando ao caso em tela, verifico que o Parecer nº 010 de 16.04.1996, constante nas fls. 21.512-14(Vol. LXIII do apenso), é que traz o real histórico da situação, a despeito do que foi narrado pela COG.

Em 22.09.1995, através do Auto de Infração nº 00590, a empresa foi autuada pelo descumprimento da Lei Complementar (Municipal) nº 07/1993, cumulada com o Decreto (Municipal) nº 7.572/1995, bem como a Lei (Federal) nº 6.514/1977 e Portaria (Federal) 3.214/1978, por estar em funcionamento com 14 irregularidades[4]. O referido parecer ainda acrescentou:

O infrator não apresentou defesa em tempo hábil, recebendo Auto de Intimação nº 002575 em 11 de outubro de 1995, solicitou prorrogação de prazo para cumprimento do Auto para 20 de Dezembro de 1995. Em 17 de dezembro de 1995, solicitou novamente prorrogação de prazo para 30 de Janeiro de 1996. Em 12 de abril foi realizada Revistoria e constatado que o infrator não cumpriu os itens 04, 05, 06, 07, 10, 11, 12 e 14 (fl. 21.513 – Vol. LXIII do apenso).

 

Diante de tal situação, o parecer concluiu que houve a ocorrência de infração gravíssima, razão pela qual sugeriu a aplicação de multa. O recorrente, no cumprimento de suas atribuições e com fundamento no parecer, decidiu pela imposição de penalidade (fl. 21.515 – Vol. LXIII do apenso). Diante da referida decisão, foi lavrado o Auto de Imposição de Penalidade nº 000257 (fl. 21.519 – Vol. LXIII do apenso).

Logo, constatada a inexistência de qualquer defesa, a concessão de prazo de 30 (trinta) dias concedida no dia 21.04.1996 para que a oficina sanasse as irregularidades transparece apenas o dever do Serviço de Saúde ao Trabalhador em realizar a fiscalização contínua e periódica dos estabelecimentos, exigindo o saneamento das irregularidades. Somente após as correções das ilegalidades é que o procedimento em causa pode ser arquivado, o que ocorreu nos autos.

Todavia, tal arquivamento não autoriza o afastamento da multa, e consequente cancelamento do débito. O requisito da dupla visita para a imposição da sanção pecuniária foi observado, tendo sido efetuada visita com apontamento das irregularidades através de auto de infração em 22.09.1995, intimação no dia 11.10.1995, revistoria na data de 12.04.1996 e aplicação de multa em 18.04.1996. Assim, não há como se eximir o estabelecimento da multa em razão de posterior regularização na forma empreendida. A inaplicabilidade da multa seria considerada tão somente se a oficina houvesse sanado as irregularidades apontadas no período entre a intimação acerca do auto de infração lavrado na oportunidade da primeira visita e a revistoria, motivo pelo qual a restrição, neste ponto, se mantém.

Diante de todo o exposto, ante a regularidade da aplicação da multa e inércia do recorrente em realizar os procedimentos para a sua cobrança, entendo caracterizado o dano ao erário, razão pela qual proponho que o presente recurso seja negado, mantendo-se imutável a decisão recorrida nos pontos aqui discutidos.

Ressalto que a responsabilidade solidária atribuída ao Sr. Domingos Alacon Júnior foi objeto do REC nº 09/00552689, tendo a decisão naqueles autos concluído pela sua manutenção. O referido acórdão teve como fundamento, em apertada síntese, o dever do superior hierárquico em fiscalizar periodicamente os atos dos seus subordinados, bem como avocar atribuições quando necessário, sob pena de responder solidariamente pelo dano ou irregularidade decorrente da sua omissão.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

1 – Conhecer da peça recursal, nos termos do art. 77 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e no art. 136 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), interposto contra a Decisão nº 1020/2009, proferida nos autos nº TCE 04/03676061, e no mérito, negar-lhe provimento.

2 – Dar ciência da decisão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do Parecer nº COG-384/2011, aos Srs. Márcio Passeri Hansen e Domingos Alacon Júnior, e à Prefeitura Municipal de Joinville.

Gabinete, em 27 de agosto de 2012

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Relator: Cons. Otávio Gilson dos Santos; Sessão Ordinária de 13.10.2004; Publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 17.550 de 04.01.2005.

[2] REC 10/00774713 – Relator: Cons. Luiz Roberto Herbst; Sessão Ordinária do dia 11.07.2012; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 1.033 de 25.07.2012.

[3] VALE, Vander Zambeli. A fiscalização do trabalho e o critério da dupla visita. Revista do TRT da 3ª Região.. 2004 Jul/Dez [acesso em 2012 Jul 13]; Vol. 70-II. 365 p. Disponível em http://www.trt3.jus.br/

[4] 1. Falta de exames médicos para os trabalhadores; 2. Falta de levantamento ambiental; 3. Falta Alvará Sanitário; 4. Falta limpeza e organização no depósito de ferramentas; 5. Falta ventilação e iluminação no depósito; 6. Falta adequar sanitários (limpeza, papel higiênico, sabonete, papel toalha); 7. Extintor de incêndio obstruído e em nº insuficiente; 8. Painel de distribuição de energia sem proteção; 9. Falta manutenção na fiação elétrica; 10. Falta enclausurar o setor de pintura; 11. Falta instalar sistema de exaustão na pintura; 12. Trabalhadores não possuem  máscara adequada para a pintura; 13. Falta proteção no rebolo; 14. Falta adequar armazenamento de tintas e solventes; Setor de jateamento: falta filtro com carvão ativado para máscara de ar mandado; EPI adequado; sistema de exaustão e enclausuramento total (fl. 21.512 – Vol VXIII do apenso).