PROCESSO Nº |
REC
09/00552760 (apenso do TCE 04/03676061) |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Joinville |
RECORRENTE |
Márcio Passeri Hansen |
ESPÉCIE |
Reconsideração
– art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000 |
ASSUNTO |
Recurso
de Reconsideração da decisão exarada no processo TCE 04/03676061 – Tomada de
Contas Especial decorrente de Representação de agente político, que tem como
objeto supostas irregularidades praticadas na Divisão de Vigilância à Saúde
de Joinville, nos exercícios de 1994 a 2003. |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONHECIMENTO.
O recurso interposto que preencher os requisitos
mínimos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido.
PRODUÇÃO DE
PROVA. ALEGADO INSUCESSO NA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS NA UNIDADE NA QUAL ERA
SERVIDOR. NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS BASTANTES PARA
O CONVENCIMENTO.
A mera alegação de negativa
de documento junto à unidade, sem a juntada de comprovação do requerimento não
caracteriza restrição à defesa ou subsídio para se desconstituir as provas
constantes nos autos que fundamentem a aplicação de multa ou imputação de
débito.
SERVIÇO DE
SAÚDE AO TRABALHADOR. AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA MULTA OU
ENCAMINHAMENTO À DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. CANCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA ANTE
O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE DA SUA
IMPOSIÇÃO. BAIXA PROCESSUAL QUE DECORREU DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DAS
ILEGALIDADES. DANO AO ERÁRIO QUE SUBSISTE. MANUTENÇÃO DO DÉBITO.
O Serviço de Saúde ao Trabalhador tem o dever de
realizar a fiscalização contínua e periódica dos estabelecimentos, exigindo o saneamento
das irregularidades constatadas, sendo que somente após as correções é que o processo
administrativo pode ser arquivado, o que não afasta eventual multa aplicada ao
longo do referido procedimento e na forma da lei.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de expediente recepcionado
nesta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração (fls. 02-21), nos termos do
art. 77 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste
Tribunal) e no art. 136 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste
Tribunal).
O recurso foi interposto pelo Sr. Márcio
Passeri Hansen, em face da
Decisão nº 1020/2009[1]
proferida no TCE 04/03676061 (fls. 22908-13 – Vol. LXVII do apenso), que, em
relação ao recorrente, teve o seguinte teor:
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III,
alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as
contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de
irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Joinville, decorrente de Representação formulada a este Tribunal,
com abrangência sobre a atividade de vigilância à saúde (sanitária,
epidemiológica, inspeção veterinária e saúde do trabalhador), referente aos
exercícios de 1994 a 2003, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao
pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts.
40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de
ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da
Lei Complementar n. 202/2000):
[...]
6.1.4. De
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente
qualificado, e MÁRCIO PASSERI HANSEN - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador
no período de 03/04/1995 a 18/11/1996, CPF n. 906.282.097-20, o montante de R$
943,00 (novecentos e quarenta e três reais), em razão do primeiro agente não
haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de
fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam
em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como
determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por
contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n.
21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições
legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas
mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das
unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à
Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através
da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na
Lei complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.1 do
Relatório DAE).
A Consultoria Geral deste Tribunal
(COG) exarou o Parecer nº COG-384/2011 (fls. 22-36) manifestou-se pelo conhecimento
do recurso para, no mérito, dar provimento e cancelar o débito constante no
item 6.1.4 imputado ao recorrente e ao Sr. Domingos Alacon
Júnior, este último que foi considerado responsável solidário.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas (MPjTC) emitiu o Parecer nº MPTC/9070/2012 (fls. 37-38),
acompanhando o posicionamento da COG.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De pronto, examinei o
cumprimento aos requisitos de admissibilidade do recurso de reconsideração e constatei
que estão todos de acordo com o preconizado no art. 77 da Lei Complementar
(Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e no art. 136 da Resolução
nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).
A Tomada de Contas Especial
que originou o acórdão recorrido versou sobre a atuação da Divisão de
Vigilância à Saúde da Secretaria de Saúde do Município de Joinville, então de
responsabilidade do Sr. Domingos Alacon Júnior, com a
interveniência de três serviços àquela subordinados – Serviço de Vigilância
Sanitária e Epidemiológica, Serviço de Inspeção Veterinária e Serviço de Saúde
do Trabalhador. O recorrente foi Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no
período de 03.04.1995 a 18.11.1996.
Passo à análise do
mérito do presente recurso.
II.1
– De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente
qualificado, e MÁRCIO PASSERI HANSEN - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador
no período de 03/04/1995 a 18/11/1996, CPF n. 906.282.097-20, o montante de R$
943,00 (novecentos e quarenta e três reais), em razão do primeiro agente não
haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de
fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam
em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como
determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar
o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o
segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a
ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a
aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas
respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal
de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em
dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e
61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei complementar (municipal)
n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.1 do Relatório DAE nº 16/2008 e item
2.2.3 do Parecer
nº COG-384/2011).
A diretoria técnica apurou
que o recorrente, então chefe de serviço de saúde do trabalhador, teria se
omitido ao não realizar a cobrança de auto de imposição de penalidade no valor
de R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais) aplicada à empresa Jaime Raitz ME Ltda (uma oficina de
pintura e jateamento de areia), ou remetê-lo para a
Secretaria Municipal da Fazenda com o intuito de inscrever a multa em dívida
ativa municipal.
O recorrente repisou
as argumentações trazidas quando da citação na Tomada de Contas Especial.
Sustentou que, após o parecer dos agentes de fiscalização recomendando a
procedência do auto de infração com imposição de multa, procedeu à notificação
do fiscalizado e emitiu certidão de dívida ativa, encaminhando-a à divisão de tributação
do município, cumprindo com suas obrigações e tarefas delegadas quando exerceu
a chefia do Serviço de Saúde do Trabalhador. Finalizou a defesa sustentando que
a prova documental corroborando com o procedimento descrito foi requerida junto
à divisão, mas não obteve acesso aos documentos por estar exonerado da função
há mais de 10 (dez) anos.
A defesa acima não
tem o condão de desconstituir a imputação do débito, pois a mera
alegação de negativa de documento junto à Unidade, sem a juntada de comprovação
do requerimento não caracteriza restrição à defesa ou subsídio para se
desconstituir as provas constantes nos autos. Neste sentido:
RECURSO. MODALIDADE DE
REEXAME. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO [...]
Ausência de produção de prova. Alegada violação à ampla defesa. Inocorrência. A
mera alegação de negativa de documento junto à Prefeitura para embasar defesa,
sem a juntada de comprovação do requerimento não caracteriza restrição à ampla
defesa.[2]
Passo a analisar o
parecer da COG. Ao examinar o histórico de vistoria da empresa Jaime Raitz ME Ltda (fl. 21.516-18 –
Vol. LXIII do apenso), a consultoria verificou que em 18.04.1996 teria sido
realizada vistoria e emitida multa, mas, no dia seguinte, a oficina haveria
encaminhado defesa em relação ao auto de intimação e penalidades. Constatou
também que em 21.04.1996 foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para que a
oficina sanasse as irregularidades encontradas no setor de jateamento
e na pintura com pistola. Após nova vistoria realizada em 16.08.1996 teria sido
lavrado auto de desinterdição da pistola de pintura,
bem como o arquivamento do processo. Diante de tais fatos, a Consultoria Geral
concluiu pelo cancelamento do débito ante o seguinte raciocínio:
[...] diante do fato inconteste por caracterização da
prova documental juntada de que o processo administrativo da penalidade
apontada pela instrução como irregular, arrastou-se além da data da sua
lavratura em decorrência da defesa apresentada pela empresa notificada e que
redundou em seu arquivamento, sugere-se o cancelamento do débito imputado em
decorrência do cancelamento administrativo da multa que originou o mesmo (fl.
34).
Contudo, da análise
da documentação relacionada ao débito (fls. 21.512-19 – Vol. LXIII do apenso),
verifico que a conclusão do parecer da Consultoria Geral é equivocada.
Inicialmente, entendo
ser necessária uma sucinta explanação acerca do instituto da dupla visita,
ferramenta primordial à legitimação da fiscalização e imposição de penalidade
aplicada pelo Serviço de Saúde do Trabalhador. O critério da dupla visita
transparece as finalidades institucionais do serviço em questão: a orientação e
fiscalização dos empregadores no cumprimento das normas trabalhistas e normas
de segurança e medicina do trabalho. A dupla visita se consolida através da:
[...] realização de duas visitas ao estabelecimento do
empregador: a primeira, para inspecionar o local de trabalho e instruir o
empregador sobre o que este deve fazer para sanar eventual irregularidade,
fazendo as determinações respectivas; a segunda, para verificar se o empregador
seguiu as instruções e, se for o caso, lavrar autos de infração para tantas
quantas forem as irregularidades não sanadas [...] Em seguida à lavratura do
auto ou autos de infração, sobrevém o prazo [...] para o autuado apresentar a
defesa, aplicação da penalidade pela autoridade competente [...][3]
Colaciono também jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho acerca da atuação de auditor fiscal do trabalho no âmbito
federal e a observação do critério da dupla visita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUTO DE
INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. O Poder
Executivo tem a competência e o dever de assegurar a fiel execução das leis no
País (art. 84, IV, CF), função que realiza, no âmbito juslaborativo,
entre outras medidas e instituições, mediante a competência explícita da União
para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV, CF). O
Auditor Fiscal do Trabalho, como qualquer autoridade de inspeção do Estado
(inspeção do trabalho, inspeção fazendária, inspeção sanitária, etc.) tem o poder
e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise,
durante a inspeção, verificando se ali há (ou não) cumprimento ou
descumprimento das respectivas leis federais imperativas. Na hipótese da
atuação do Auditor Fiscal do Trabalho, este pode (e deve) examinar a presença
(ou não) de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas e se estas
leis estão (ou não) sendo cumpridas no caso concreto, aplicando as sanções
pertinentes, respeitado o critério da dupla visita [...] Agravo de instrumento
desprovido (Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista nº 119800-08.2006.5.15.0151. 3ª Turma. Rel. Min. Maurício Godinho Delgado. j. em 20.06.2012).
Feitas estas
considerações, e retornando ao caso em tela, verifico que o Parecer nº 010 de
16.04.1996, constante nas fls. 21.512-14(Vol. LXIII do apenso), é que traz o
real histórico da situação, a despeito do que foi narrado pela COG.
Em 22.09.1995,
através do Auto de Infração nº 00590, a empresa foi autuada pelo descumprimento
da Lei Complementar (Municipal) nº 07/1993, cumulada com o Decreto (Municipal)
nº 7.572/1995, bem como a Lei (Federal) nº 6.514/1977 e Portaria (Federal)
3.214/1978, por estar em funcionamento com 14 irregularidades[4]. O
referido parecer ainda acrescentou:
O infrator não apresentou defesa em tempo hábil,
recebendo Auto de Intimação nº 002575 em 11 de outubro de 1995, solicitou
prorrogação de prazo para cumprimento do Auto para 20 de Dezembro de 1995. Em
17 de dezembro de 1995, solicitou novamente prorrogação de prazo para 30 de
Janeiro de 1996. Em 12 de abril foi realizada Revistoria e constatado que o
infrator não cumpriu os itens 04, 05, 06, 07, 10, 11, 12 e 14 (fl. 21.513 –
Vol. LXIII do apenso).
Diante de tal
situação, o parecer concluiu que houve a ocorrência de infração gravíssima,
razão pela qual sugeriu a aplicação de multa. O recorrente, no cumprimento de
suas atribuições e com fundamento no parecer, decidiu pela imposição de
penalidade (fl. 21.515 – Vol. LXIII do apenso). Diante da referida decisão, foi
lavrado o Auto de Imposição de Penalidade nº 000257 (fl. 21.519 – Vol. LXIII do
apenso).
Logo, constatada a
inexistência de qualquer defesa, a concessão de prazo de 30 (trinta) dias concedida
no dia 21.04.1996 para que a oficina sanasse as irregularidades transparece
apenas o dever do Serviço de Saúde ao Trabalhador em realizar a fiscalização
contínua e periódica dos estabelecimentos, exigindo o saneamento das
irregularidades. Somente após as correções das ilegalidades é que o
procedimento em causa pode ser arquivado, o que ocorreu nos autos.
Todavia, tal
arquivamento não autoriza o afastamento da multa, e consequente
cancelamento do débito. O requisito da dupla visita para a imposição da sanção
pecuniária foi observado, tendo sido efetuada visita com apontamento das
irregularidades através de auto de infração em 22.09.1995, intimação no dia
11.10.1995, revistoria na data de 12.04.1996 e aplicação de multa em
18.04.1996. Assim, não há como se eximir o estabelecimento da multa em razão de
posterior regularização na forma empreendida. A inaplicabilidade da multa seria
considerada tão somente se a oficina houvesse sanado as irregularidades
apontadas no período entre a intimação acerca do auto de infração lavrado na oportunidade
da primeira visita e a revistoria, motivo pelo qual a restrição, neste ponto,
se mantém.
Diante de todo o
exposto, ante a regularidade da aplicação da multa e inércia do recorrente em
realizar os procedimentos para a sua cobrança, entendo caracterizado o dano ao
erário, razão pela qual proponho que o presente recurso seja negado,
mantendo-se imutável a decisão recorrida nos pontos aqui discutidos.
Ressalto que a
responsabilidade solidária atribuída ao Sr. Domingos Alacon
Júnior foi objeto do REC nº 09/00552689, tendo a decisão naqueles autos concluído
pela sua manutenção. O referido acórdão teve como fundamento, em apertada
síntese, o dever do superior hierárquico em fiscalizar periodicamente os atos dos
seus subordinados, bem como avocar atribuições quando necessário, sob pena de
responder solidariamente pelo dano ou irregularidade decorrente da sua omissão.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma
regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela
adoção da seguinte proposta de voto:
1 – Conhecer da
peça recursal, nos termos do art. 77 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000
(Lei Orgânica deste Tribunal) e no art. 136 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento
Interno deste Tribunal), interposto contra a Decisão nº 1020/2009, proferida
nos autos nº TCE 04/03676061, e no mérito,
negar-lhe provimento.
2 – Dar
ciência da decisão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam,
bem como do Parecer nº COG-384/2011, aos Srs. Márcio Passeri
Hansen e Domingos Alacon
Júnior, e à Prefeitura
Municipal de Joinville.
Gabinete, em 27 de agosto
de 2012
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Relator: Cons. Otávio Gilson dos
Santos; Sessão Ordinária de 13.10.2004; Publicado no Diário Oficial do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina nº 17.550 de 04.01.2005.
[2] REC
10/00774713 – Relator: Cons. Luiz Roberto Herbst;
Sessão Ordinária do dia 11.07.2012; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 1.033 de 25.07.2012.
[3] VALE, Vander Zambeli. A fiscalização do trabalho e o critério da dupla visita. Revista do TRT da 3ª Região.. 2004 Jul/Dez [acesso em 2012 Jul 13]; Vol. 70-II. 365 p. Disponível em http://www.trt3.jus.br/
[4] 1. Falta de exames médicos para os
trabalhadores; 2. Falta de levantamento ambiental; 3. Falta Alvará Sanitário;
4. Falta limpeza e organização no depósito de ferramentas; 5. Falta ventilação
e iluminação no depósito; 6. Falta adequar sanitários (limpeza, papel
higiênico, sabonete, papel toalha); 7. Extintor de incêndio obstruído e em nº insuficiente;
8. Painel de distribuição de energia sem proteção; 9. Falta manutenção na
fiação elétrica; 10. Falta enclausurar o setor de pintura; 11. Falta instalar
sistema de exaustão na pintura; 12. Trabalhadores não possuem máscara adequada para a pintura; 13. Falta
proteção no rebolo; 14. Falta adequar armazenamento de tintas e solventes;
Setor de jateamento: falta filtro com carvão ativado
para máscara de ar mandado; EPI adequado; sistema de exaustão e enclausuramento total (fl. 21.512 – Vol
VXIII do apenso).