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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: REP 08/00461690 |
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UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Rodeio |
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RESPONSÁVEL: Srs. Hélio José Fiamoncini e Antônio
José Venturi |
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ASSUNTO: Representação do Poder Judiciário – Peças
de Reclamatória Trabalhista – Contratação irregular. |
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1 – RELATÓRIO
Tratam os autos
de Representação interposta por Mirna Uliano Bertoldi, Juíza do Trabalho de
Timbó, que encaminhou a esta Corte de Contas cópia da sentença prolatada nos
autos nº 01889-2005-052-12-00-9, em que condenou o Município de Rodeio a
proceder ao pagamento do FGTS no percentual de 8% sobre a remuneração, durante
o período compreendido entre 27 de março de 1998 e 31 de maio de 2000 e 16 de
dezembro de 2000 e 07 de março de 2002.
A Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU por meio do Relatório nº 03480/2008 (fls. 11/13)
sugeriu:
1 – CONHECER da presente representação, por
atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
o art. 102 do Regimento Interno;
2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU que sejam adotadas procidências, inclusive auditoria, inspeção
ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de
Rodeio, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.
3 – DAR CIÊNCIA desta decisão ao
representante.
Após, o
Ministério Público junto a esta Corte de Contas exarou o Parecer nº 6.289/2008
(fls. 15/16) ratificando os termos do Relatório nº 03480/2008 da DMU.
Esta Auditora,
por meio do Despacho nº 22/2008 (fls. 17/18), decidiu nos seguintes termos:
1. Em preliminar,
CONHECER da Representação acerca de supostas irregularidades praticadas no
âmbito da Prefeitura Municipal de Rodeio, por preencher os requisitos
necessários previstos no art. 66 da Lei Complementar c/c o art. 102 do
Regimento Interno;
2. Determinar à
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que sejam adotadas providências,
inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias, junto
à Prefeitura Municipal de Rodeio, objetivando a apuração dos fatos apontados
como irregulares.
Ato contínuo, a
DMU, por meio do Relatório nº 05488/2008 (fls. 20/21), solicitou ao Sr. Carlos
Alberto Pegoretti, Prefeito Municipal de Rodeio à época, os seguintes
documentos e informações:
a) Ficha funcional do Senhor Miguel Benoni de Souza, no período
compreendido de 27 de março de 1998 à 16 de dezembro de 2000 e de 16 de
dezembro de 2000 à 07 de março de 2002;
b) Toda documentação referente ao processo de contratação do Senhor
Miguel Benoni de Souza, no período citado acima;
c) Ficha financeira do Senhor Miguel Benoni de Souza, pertinente ao
período em que laborou no Município (27 de março de 1998 à 16 de dezembro de
2000 e de 16 de dezembro de 2000 à 07 de março de 2002); e
d) Documentação referente a exoneração do Senhor Miguel Benoni de Souza.
Intimado por
meio do Ofício nº TC/DMU 17.067/2008, o Sr. Carlos Alberto Pegoretti apresentou
os documentos de fls. 24/43.
A Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório nº 01535/2011 (fls. 45/49)
concluindo nos seguintes termos:
AUDIÊNCIA do responsável Senhor Antonio José Venturi (01/01/1997 –
31/12/2004) Ex-prefeito Municipal de Rodeio/SC, referente às supostas
irregularidades nos períodos compreendidos de 27 de março de 1998 a 16 de
dezembro de 2000 e de 16 de dezembro de 2000 a 07 de março de 2002, CPF nº
247.846.139-00, domiciliado a Rua Germano Tambosi, 35 – Glória 89136-000 –
Rodeio – SC nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/00 c/c
Resolução TC Nº 06/2001 – Regimento Interno para no prazo de 30 (trinta) dias
justificar as seguintes restrições:
3.1. – Contratação, a título precário, do Sr. Miguel Benoni de Souza, no
período compreendido entre 27 de março de 1998 e 31 de maio de 2000 e 16 de
dezembro de 2000 e 07 de março de 2002, com burla ao artigo 37, incisos II e IX
da Constituição Federal de 1998, sem estar caracterizada a situação de
necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88).
A seguir, esta
Auditora Relatora autorizou a audiência nos termos do art. 29, § 1º, c/c art.
35, da Lei Complementar nº 202/2000.
Intimado o Sr.
Antônio José Venturi, por meio do Ofício nº 8.714/2011, em 09.05.2011,
apresentou resposta às fls. 52/78.
Após, a DAP
exarou o Relatório nº 03649/2011 (fls. 80/84) manifestando-se:
AUDIÊNCIA do responsável Senhor Hélio José Fiamoncini (01/01/1997 –
31/12/2000) Ex-prefeito Municipal de Rodeio/SC, referente às supostas
irregularidades nos períodos compreendidos de 27 de março de 1998 a 16 de
dezembro de 2000 e de 16 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2000 (extensão
de contrato), CPF nº 096.750.519-49, domiciliado a 096.750.519-49 – Rodeio – SC
nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/00 c/c Resolução TC Nº
06/2001 – Regimento Interno para no prazo de 30 (trinta) dias justificar as
seguintes restrições:
4.1. – Contratação, a título precário, do Sr. Miguel Benoni de Souza, no
período compreendido entre 27 de março de 1998 e 31 de maio de 2000 e 16 de
dezembro de 2000 e 07 de março de 2002, com burla ao artigo 37, incisos II e IX
da Constituição Federal de 1998, sem estar caracterizada a situação de
necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88).
A seguir, esta Auditora
Relatora autorizou a audiência nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35, da Lei
Complementar nº 202/2000.
Intimado o Sr. Hélio
José Fiamoncini, por meio do Ofício nº 14.426/2011, em 18.08.2011, apresentou
resposta às fls. 87/95.
Às fls. 97/110,
foi juntada aos autos cópia da Decisão prolatada em Segundo Grau no RO
01889-2005-052-12-00-9 relacionado ao ato da presente Representação.
Ato contínuo, a
DAP elaborou o Relatório nº 00927/2012 (fls. 112/123) sugerindo nos seguintes
termos:
Diante
do exposto, estando à irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas,
conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do
Estado, e tendo em vista a ausência de procedimentos que legitimassem o ato de
parte das autoridades responsáveis ao longo da contratação irregular do Sr. MIGUEL BENONI DE SOUZA, no período
do contrato de 27/03/1998 a 31/05/2000 e 16/12/2000 a 07/03/2002, todos
ex-prefeitos do município de Rodeio - Ilmo. Senhor Hélio José Fiamoncini (mandato: 01/01/1997 – 31/12/2000), Ilmo.
Sr. Antonio José Venturi (mandato: 01/01/2001 – 27/11/2003) entende este Órgão
Instrutivo que deve ser mantido o entendimento esposado no relatório de
audiência, a fim de que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do
processo em epígrafe, decida por:
4.1 - Considerar IRREGULAR, com fundamento no art. 36,
§ 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, a contratação do Sr. MIGUEL BENONI DE SOUZA pela
Prefeitura Municipal de Rodeio/SC no período de 27/03/1998 a 31/05/2000 e
16/12/2000 a 07/03/2002.
4.2 - APLICAR
MULTA ao Sr. Hélio José
Fiamoncini, CPF 096.750.519-49, Ex-prefeito municipal (mandato:
01/01/1997 – 31/12/2000) - na forma do disposto no art. 70, inciso II, § 3º da
Lei Complementar n.º 202/2000, e arts. 208 e 239, inciso III, do seu Regimento
Interno (art.109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal
de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 39, 43, inciso II, e 44 e seu
parágrafo único da Lei Complementar n. 202/2000, em face da contratação, sem realização de prévio concurso
público ou processo seletivo simplificado, do Sr. MIGUEL BENONI DE SOUZA, no cargo/função de Operador de Máquina
Agrícola, contrariando a disposição do artigo 37, incisos II e V da
Constituição Federal de 1998, sem estar caracterizada a situação de
necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88),
e sem previsão legal àquela modalidade de contratação como ordena em rol
taxativo a Lei 8.745/93, art. 2º.
4.3 - APLICAR
MULTA ao Sr. Antonio José
Venturi, CPF 247.846.139-00,
Ex-prefeito municipal (mandato: 01/01/2001 – 27/11/2003) - na forma do
disposto no art. 70, inciso II, § 3º da Lei Complementar n.º 202/2000, e arts.
208 e 239, inciso III, do seu Regimento Interno (art.109, II, da Resolução
06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a
este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 39, 43, inciso II, e 44 e seu parágrafo único da
Lei Complementar n. 202/2000, em face da contratação, sem realização de prévio concurso público ou processo
seletivo simplificado, do Sr. MIGUEL BENONI DE SOUZA, no cargo/função de Operador de Máquina
Agrícola, contrariando a disposição do artigo 37, incisos II e V da
Constituição Federal de 1998, sem estar caracterizada a situação de
necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88),
e sem previsão legal àquela modalidade de contratação como ordena em rol
taxativo a Lei 8.745/93, art. 2º.
4.4 – Dar ciência da competente decisão plenária ao
Representante e à Prefeitura Municipal de Rodeio.
É o Relatório.
Após, o MPTC
exarou o Parecer nº 12.125/2012 (fls. 125/134) manifestando-se:
1) pela aplicação de
multa, com fundamento no art. 70, II, §3º da Lei Complementar n° 202/2000; ao
Sr. Hélio José Fiamoncini, Prefeito Municipal de Rodeio durante a contratação
sem realização de concurso público do Sr. Miguel Benoni de Souza de 27/03/1998
a 31/05/2000 e 01/06/2000 a 31/12/2000, e Sr. Antônio José Venturi, Prefeito
Municipal durante 01/01/2001 e 07/03/2002, pela irregularidade da manutenção
contratação temporária e sem prévio concurso público durante este período do
mesmo servidor, conduta esta que malfere o art. 37 da Constituição Federal de
1988 em seus incisos II e IX, bem como os princípios da impessoalidade e
moralidade da Administração Pública.
É,
em síntese, o relatório.
2 –
DISCUSSÃO
Com
a finalidade de sistematizar a presente proposta de voto, passo a analisar a restrição
apontada inicialmente pela DAP, as novas conclusões da Diretoria Técnica e a
manifestação do MPTC.
2.1. Contratação, sem realização de prévio concurso
público ou processo seletivo simplificado, do Sr. Miguel Benoni de Souza, pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Rodeio, no período compreendido
de 27 de março de 1998 a 31 de maio de 2000 e de 16 de dezembro de 2000 a 07 de
março de 2002, com burla ao artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal
de 1998, sem estar caracterizada a situação de necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88), e sem previsão legal
àquela modalidade de contratação como ordena em rol taxativo do artigo 2º da
Lei nº 8.745/93.
Os Relatórios nºs
01535/2011 (fls. 45/49) e 03649/2011 (fls. 80/84) elaborados pela DAP apontaram
como irregular a contratação, sem realização de prévio concurso público ou
processo seletivo simplificado, do Sr. Miguel Benoni de Souza, pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural de Rodeio, no período compreendido de 27 de
março de 1998 a 31 de maio de 2000 e de 16 de dezembro de 2000 a 07 de março de
2002, com burla ao artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal de 1998,
sem estar caracterizada a situação de necessidade temporária de excepcional
interesse público (art. 37, IX da CF/88), e sem previsão legal àquela
modalidade de contratação como ordena em rol taxativo do artigo 2º da Lei nº
8.745/93.
Justificou o Responsável
Antônio José Venturi:
1.1. Desde já, cumpre esclarecer que o justificando foi empossado como
Prefeito do Município de Rodeio, no primeiro dia do mês de janeiro de 2001,
como demonstrado no termo de posse de Prefeito e Vice-prefeito anexo, e
comprovado também pela primeira e última Lei sancionada no mandato do Prefeito
anterior, o Sr. Hélio José Fiamoncini (Lei 1069/1997 e Lei 1300/2000) e a
primeira sancionada pelo Justificando (Lei 1301/2001).
1.2. Como o objeto da presente representação é a contratação do Sr. Miguel
Benoni de Souza, mencionada no processo em questão, cumpre esclarecer que
parece ter ocorrido dias etapas na administração do Sr. Hélio:
O primeiro contrato de 27 de
março de 1998 a 31 de maio de 2000, e o segundo contrato de 01 de junho de 2000
a 15 de dezembro de 2000. Se for reconhecida a extensão do contrato de
trabalho, este se deu no dia 16 de dezembro de 2000.
(...)
a contratação (...) (ano 2002) feita no período que corresponde ao mandato do
justificando (...) que o nomeia como SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, pois (..) passou
no concurso público através de prova seletiva, e antes desse período o
justificando não contratou o Sr, Miguel para desempenhar qualquer função em sua
administração.
(...)
entre o ano de 1997 ao ano de 2000, não são de responsabilidade do
justificando, pois quem era o Prefeito Municipal à época destes fatos era o Sr.
Hélio José Fiamoncini (...) [tendo] assumido o cargo de Chefe do Poder
Executivo tão-somente no ano de 2001.
Também
justificou o Responsável Hélio José Fiamoncini:
De fato, na época, pelo que
ainda me recordo, uma vez que os documentos a respeito não encontrei nos
arquivos do Município de Rodeio, quiçá por incúria da administração que me
sucedeu, a contratação por [sic] do Sr. Miguel Benoni de Souza, atendia ao
interesse público.
Lembro que autorizei a contratação para
operacionalizar o Convênio com o Governo Federal celebrado então, no caso, o
Programa Nacional de Fortalecimento da Economia Familiar – Pronaf – pois Rodeio
estava entre os municípios catarinenses contemplados, sendo o único do no
âmbito da AMMVI.
Uma das metas de então, selecionadas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento de Rodeio, foi a implantação da patrulha
mecanizada.
Com recursos do programa (...), foi adquirida uma
retroescavadeira, destinada exclusivamente a atender os agricultores que
aderissem ao Pronaf, e por este motivo, determinei que o referido Conselho,
providenciasse a seleção simplificada de pessoa com a devida experiência e com
habilitação para operar o equipamento.
(...)
Relevante é observar que a contratação foi efetivada
depois de muita busca por parte do Conselho e de submissão do operador a
treinamento junto ao fabricante, tanto assim que há correspondência com a
aquisição do equipamento que se deu em 18/02/1998 e a contratação em 27 de março
de 1998.
Esclareço que, na ocasião, não me parecia compatível
contratar um servidor efetivo para atender um programa de duração limitada, e
percebo que agi com acerto, pois, ao que consta, em 2001 o convênio foi
encerrado e hoje o referido equipamento, pelo que sei, não está mais em
operação, demonstrando que a contratação temporária foi a mais apropriada para
a ocasião.
Ora, se houve seleção prévia, mesmo que
simplificada, ao encargo do referido Conselho, seguramente, não obrei de má-fé,
ao tempo em que os serviços, pelo que consta, foram prestados com eficiência
ímpar, pois não pude encontrar notas de empenhos de despesas que se referissem
ao mau uso do equipamento – consertos de algum vulto -, indicadores de que o
contratado era profissional de extrema competência e disto se houve bem o
Conselho ao recomendar a contratação.
Por outro lado, se o referido cidadão trabalhou até
2002, bem está demonstrado que foi extremamente útil ao serviço público.
Lembro, contudo, que o mandato que exerci encerrou
em 31.12.2000, findando a partir daí minha responsabilidade.
Anoto, por fim, que a Municipalidade havia editado a
Lei Municipal 1.069/97, que permitia a contratação temporária.
Assim, requeiro que não seja aplicada qualquer
punição em face ao proceder então adotado, em razão da boa-fé com que agi e
ante a completa ausência de qualquer prejuízo aos cofres públicos, ressalvando
que a pessoa contratada exerceu trabalho com eficiência e em grau de
excelência.
No Relatório de
Instrução Conclusiva nº 00927/2012 (fls. 112/123), elaborado pela DAP,
entendeu-se por manter a restrição.
Ato contínuo, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu Parecer nº 12.125/2012 (fls.
125/134) manifestou-se no mesmo sentido que a Área Técnica.
A questão acerca da contratação com prazo determinado
para atividades consideradas como permanentes merecem algumas reflexões que
passo a expor:
Não restam dúvidas que as exceções à realização de
concurso público são aquelas esculpidas no artigo 37, II, da Constituição Federal,
qual seja:
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Com relação ao inciso IX, há a
possibilidade de contratação direta, contudo para alguns casos em específico
exige-se a realização de processo seletivo simplificado, o qual também atende
aos princípios da igualdade e isonomia.
IX - a lei estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
O fundamental a ser discutido no presente processo que
trata das contratações temporárias, reside, justamente, na identificação das
hipóteses em que se admitem a referida contratação.
A importância desta discussão está diretamente
relacionada à forma de fiscalização e instrução dos processos para que se possa
identificar com precisão quais contratos temporários violam a regra permissiva
do artigo 37, IX da Constituição Federal.
Nesse sentido, é imperioso verificar a evolução da
jurisprudência do STF no que concerne a contratação temporária.
O ponto fulcral, trazido
nos autos, relaciona-se à necessidade temporária conjugada com o excepcional
interesse público. Em Decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
inicialmente, foi aduzido o entendimento de que as atividade permanentes da
Administração Pública, não poderiam ser objeto de contratações com prazo
determinado, justamente por se caracterizam como atividades permanentes, ou
seja, essenciais à Administração. Posteriormente, após grandes reflexões, o
Plenário daquela Corte, adotou uma postura menos restritiva, admitindo a
legalidade mesmo nas hipóteses de contrato temporário para suprir deficiências
na prestação de serviços de natureza permanente da Administração.
Citam-se ADI nº 890/DF,
ADI 3.430/ES, ADIN 3068/DF:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.843/04. SERVIÇO
PÚBLICO. AUTARQUIA. CADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO POR TEMPO DETERMINADO.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESTATAL. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, IX, DA CB/88.
1. O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações,
sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário
ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e
permanente.
2. A alegada inércia da Administração não pode
ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em
risco o princípio da continuidade da atividade estatal.
3. Ação direta
julgada improcedente. (ADI 3068/DF)
CONSTITUCIONAL.
LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS
DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI
MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE.
I - A
contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não
regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente
federativo que assim disponha.
II - Para que
se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado
o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser
prestado revista-se do caráter da temporariedade.
III - O
serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como
temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba
ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções.
IV - Prazo de
contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade.
V - É pacífica
a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária
de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de
relevância e interesse social nesses casos.
VI - Ação que
se julga procedente. (ADIN 3430/ES)
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 418/93. EC 19/98. ALTERAÇÃO
NÃO-SUBSTANCIAL DO ARTIGO 37, II, DA CF/88. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO
PÚBLICO. ATIVIDADES PERMANENTES. OBRIGATORIEDADE. SERVIÇO TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO. LIMITAÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
1. Emenda
Constitucional 19/98. Alteração
não-substancial do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Prejudicialidade da ação. Alegação improcedente.
2. A
Administração Pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência
cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas
as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a
atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do
artigo 37, IX, da Carta Federal. Precedentes.
3. Atividades
permanentes. Concurso Público. As atividades relacionadas no artigo 2o da norma
impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII, são permanentes
ou previsíveis. Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores
públicos admitidos pela via do concurso público.
4. Serviço
temporário. Prorrogação do contrato. Possibilidade limitada a uma única
extensão do prazo de vigência. Cláusula aberta, capaz de sugerir a permissão de
ser renovada sucessivamente a prestação de serviço. Inadmissibilidade.
5. Contratos
de Trabalho. Locação de serviços regida pelo Código Civil. A
contratação de pessoal por meio de ajuste civil de locação de serviços.
Escapismo à exigência constitucional do concurso público. Afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal. Ação Direta
de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional a
Lei 418, de 11 de março de 1993, do Distrito Federal. (ADI 890/DF)
Com efeito, a expressão
“necessidade temporária”, foi tratada no voto na Ministra Carmem Lúcia, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 3.116 do Amapá, senão vejamos:
É temporário aquilo que tem
duração prevista no tempo, o que não tende à duração ou à permanência no tempo.
A transitoriedade põe-se como uma condição que indica ser passageira a
situação, pelo que o desempenho da função, pelo menos pelo contratado, tem o
condão de ser precário. A necessidade que impõe o comportamento há de ser
temporária, segundo os termos constitucionalmente traçados. Pode-se dar que a
necessidade do desempenho não seja temporária, que ela até tenha de ser
permanente. Mas a necessidade, por ser contínua e até mesmo ser objeto de uma
resposta administrativa contida ou expressa num cargo que se encontre,
eventualmente, desprovido, é que torna aplicável a hipótese constitucionalmente
manifestada pela expressão “necessidade temporária”. Quer-se, então, dizer que
a necessidade das funções é contínua, mas aquela que determina a forma especial
de designação de alguém para desempenhá-las sem o concurso e mediante
contratação é temporária. Esse é o caso, por exemplo, de função de magistério
ou de enfermeiro ou médico a prestar o serviço em posto de saúde, par ao que
existe o cargo, mas que está vago. Até o advento do concurso público, umas como
outras das funções oferecidas como exemplo não podem deixar de ser
desenvolvidas, pena de comprometimento social. Daí por que, conquanto a necessidade
social seja permanente e a previsão administrativa seja de igual natureza,
tem-se uma hipótese de “necessidade temporária”. A necessidade é temporária,
quanto à forma de indicação do servidor para desenvolver as atividades, não do
seu desenvolvimento, que é permanente. (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios
Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Malheiros, 1999, p.
241-242)
Assim, poderia haver a contratação para atender a necessidades
temporárias de uma atividade que pode ou não ser permanente e própria do órgão.
O que deve ser temporária é a necessidade e não a atividade.
Esse entendimento vem sendo adotado por outros
Tribunais de Contas, como se observa a seguir:
TCE – São Paulo
Processo: TC-A-15248/026/04
Assunto: Admissão de pessoal por
prazo determinado.
Conclusão: “A admissão de pessoal
por prazo determinado, para atendimento de situação de excepcional interesse
público, deve, sempre, ser precedida de processo seletivo, salvo os casos de
comprovada emergência que impeçam sua realização. As leis municipais deverão
ser ajustadas à regra do inciso II, do artigo 37, da CF”
TCE – Minas Gerais
Processo: Consulta nº 748.924
(...) o requisito da
temporariedade não tem vinculação estrita com a natureza temporária da
atividade a ser desempenhada, podendo advir de necessidade decorrente de uma
situação excepcional, a qual permitirá à Administração Pública contratar
servidores para ocupar cargos permanentes, porém em caráter transitório, até
que haja a realização de concurso público. (pg. 149)
Estabelecida esta premissa, a identificação de
eventual irregularidade deve, portanto, se pautar por ausência de
identificação, no caso concreto, da necessidade excepcional da Administração.
Partindo-se de tal premissa, outras questões decorrentes do caso
concreto, merecem uma maior reflexão, como por exemplo qual a justificativa
para considerar irregular a contratação do Sr. Miguel Benoni de Souza.
Observo que a Lei Municipal nº 1.069/97, em
seu artigo 1º, preconiza:
Fica o Poder Executivo
Municipal, conforme prevê o artigo 37, IX da Constituição Federal, artigo 21
parágrafo 20 da Constituição Estadual e artigo 93, item IC da Lei Orgânica
Municipal, autorizado a contratar por prazo determinado, pessoal necessário
para o pleno atendimento das necessidades públicas (grifo nosso).
Já o §1º do artigo 2º da citada Lei Municipal
assim dispõe:
Parágrafo Primeiro – É
também de excepcional interesse público que as rodovias e as estradas vicinais
que dão acesso às localidades do interior do município e a outros municípios,
estejam sempre em condições de tráfego, para possibilitar o escoamento da
produção agrícola e a circulação de veículos que transportam pessoas para as
indústrias.
Como se pode extrair dos autos, o servidor
Miguel Benoni de Souza foi contratado para exercer em caráter temporário o
cargo de operador de máquinas agrícolas, com validade para o ano de 2000,
conforme Portaria nº 1039 de 01.06.2000.
Em 04.12.2000, foi lavrada a Portaria nº 2022
que demite o servidor do cargo de operador de máquinas passando a vigorar esta
Portaria a partir de 15.12.2000.
Já em 08.03.2002, foi publicado o Decreto
Executivo Municipal nº 1472, que nomeou Miguel Benoni de Souza para exercer o
cargo público de provimento efetivo de Agente de Serviços Gerais, após o mesmo
ter sido aprovado no Concurso Público referente ao Edital nº 01/2001, realizado
no dia 15.02.2002, ocorrido em virtude da criação de cargos públicos efetivos
em 31.11.2001, conforme Lei Municipal nº 1351.
Por fim, em 30.01.2004, foi publicado o
Decreto Executivo Municipal nº 1775 que exonerou o referido servidor a pedido
do cargo público que ocupava.
Observo que o primeiro registro encontrado no
prontuário do ex-servidor Miguel Benoni de Souza foi a Portaria nº 1039, de
1º.06.2000, não restando outros documentos que comprovem que exerceu atividades
em período anterior.
Desse modo,
entendo sejam suficientes as
justificativas apresentadas pelos Responsáveis, uma vez que considero a contratação
do Sr. Miguel Benoni de Souza, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
de Rodeio, no período questionado,
regular, já que caracterizado o binômio necessidade e temporariedade da
atividade pela Unidade Gestora, no caso concreto.
3 –
VOTO
Dito
isto, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE VOTO:
3.1. Considerar improcedente a Representação em análise, formulada nos termos do artigo 66 da Lei
Complementar nº 202/00 c/c o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, haja vista tratar-se a contratação do Sr. Miguel Benoni de Souza pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural de Rodeio, no período questionado, regular,
já que caracterizado o binômio necessidade e temporariedade da atividade pela
Unidade Gestora, no caso concreto.
3.2. Dar ciência da Decisão, deste Relatório e do
Voto do Relator que a fundamentam, à Mirna Uliano Bertoldi,
Juíza do Trabalho de Timbó, ao Sr. Hélio José Fiamoncini, ao Sr. Antonio José Venturi, e à Prefeitura
Municipal de Rodeio, bem como ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do Órgão.
Florianópolis,
27 de agosto de 2012.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora