ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º: REP 08/00461690

 

 

 

UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Rodeio

 

 

RESPONSÁVEL: Srs. Hélio José Fiamoncini e Antônio José Venturi

 

 

ASSUNTO: Representação do Poder Judiciário – Peças de Reclamatória Trabalhista – Contratação irregular.

 

 

 

1 – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Representação interposta por Mirna Uliano Bertoldi, Juíza do Trabalho de Timbó, que encaminhou a esta Corte de Contas cópia da sentença prolatada nos autos nº 01889-2005-052-12-00-9, em que condenou o Município de Rodeio a proceder ao pagamento do FGTS no percentual de 8% sobre a remuneração, durante o período compreendido entre 27 de março de 1998 e 31 de maio de 2000 e 16 de dezembro de 2000 e 07 de março de 2002.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU por meio do Relatório nº 03480/2008 (fls. 11/13) sugeriu:

1 – CONHECER da presente representação, por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 102 do Regimento Interno;

2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que sejam adotadas procidências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Rodeio, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

3 – DAR CIÊNCIA desta decisão ao representante.

 

Após, o Ministério Público junto a esta Corte de Contas exarou o Parecer nº 6.289/2008 (fls. 15/16) ratificando os termos do Relatório nº 03480/2008 da DMU.

Esta Auditora, por meio do Despacho nº 22/2008 (fls. 17/18), decidiu nos seguintes termos:

1.     Em preliminar, CONHECER da Representação acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Rodeio, por preencher os requisitos necessários previstos no art. 66 da Lei Complementar c/c o art. 102 do Regimento Interno;

2.     Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Rodeio, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

 

Ato contínuo, a DMU, por meio do Relatório nº 05488/2008 (fls. 20/21), solicitou ao Sr. Carlos Alberto Pegoretti, Prefeito Municipal de Rodeio à época, os seguintes documentos e informações:

a) Ficha funcional do Senhor Miguel Benoni de Souza, no período compreendido de 27 de março de 1998 à 16 de dezembro de 2000 e de 16 de dezembro de 2000 à 07 de março de 2002;

 

b) Toda documentação referente ao processo de contratação do Senhor Miguel Benoni de Souza, no período citado acima;

 

c) Ficha financeira do Senhor Miguel Benoni de Souza, pertinente ao período em que laborou no Município (27 de março de 1998 à 16 de dezembro de 2000 e de 16 de dezembro de 2000 à 07 de março de 2002); e

 

d) Documentação referente a exoneração do Senhor Miguel Benoni de Souza.

 

Intimado por meio do Ofício nº TC/DMU 17.067/2008, o Sr. Carlos Alberto Pegoretti apresentou os documentos de fls. 24/43.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório nº 01535/2011 (fls. 45/49) concluindo nos seguintes termos:

 

AUDIÊNCIA do responsável Senhor Antonio José Venturi (01/01/1997 – 31/12/2004) Ex-prefeito Municipal de Rodeio/SC, referente às supostas irregularidades nos períodos compreendidos de 27 de março de 1998 a 16 de dezembro de 2000 e de 16 de dezembro de 2000 a 07 de março de 2002, CPF nº 247.846.139-00, domiciliado a Rua Germano Tambosi, 35 – Glória 89136-000 – Rodeio – SC nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/00 c/c Resolução TC Nº 06/2001 – Regimento Interno para no prazo de 30 (trinta) dias justificar as seguintes restrições:

3.1. – Contratação, a título precário, do Sr. Miguel Benoni de Souza, no período compreendido entre 27 de março de 1998 e 31 de maio de 2000 e 16 de dezembro de 2000 e 07 de março de 2002, com burla ao artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal de 1998, sem estar caracterizada a situação de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88).

 

A seguir, esta Auditora Relatora autorizou a audiência nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35, da Lei Complementar nº 202/2000.

Intimado o Sr. Antônio José Venturi, por meio do Ofício nº 8.714/2011, em 09.05.2011, apresentou resposta às fls. 52/78.

Após, a DAP exarou o Relatório nº 03649/2011 (fls. 80/84) manifestando-se:

AUDIÊNCIA do responsável Senhor Hélio José Fiamoncini (01/01/1997 – 31/12/2000) Ex-prefeito Municipal de Rodeio/SC, referente às supostas irregularidades nos períodos compreendidos de 27 de março de 1998 a 16 de dezembro de 2000 e de 16 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2000 (extensão de contrato), CPF nº 096.750.519-49, domiciliado a 096.750.519-49 – Rodeio – SC nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/00 c/c Resolução TC Nº 06/2001 – Regimento Interno para no prazo de 30 (trinta) dias justificar as seguintes restrições:

4.1. – Contratação, a título precário, do Sr. Miguel Benoni de Souza, no período compreendido entre 27 de março de 1998 e 31 de maio de 2000 e 16 de dezembro de 2000 e 07 de março de 2002, com burla ao artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal de 1998, sem estar caracterizada a situação de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88).

 

A seguir, esta Auditora Relatora autorizou a audiência nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35, da Lei Complementar nº 202/2000.

Intimado o Sr. Hélio José Fiamoncini, por meio do Ofício nº 14.426/2011, em 18.08.2011, apresentou resposta às fls. 87/95.

Às fls. 97/110, foi juntada aos autos cópia da Decisão prolatada em Segundo Grau no RO 01889-2005-052-12-00-9 relacionado ao ato da presente Representação.

Ato contínuo, a DAP elaborou o Relatório nº 00927/2012 (fls. 112/123) sugerindo nos seguintes termos:

Diante do exposto, estando à irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, e tendo em vista a ausência de procedimentos que legitimassem o ato de parte das autoridades responsáveis ao longo da contratação irregular do Sr. MIGUEL BENONI DE SOUZA, no período do contrato de 27/03/1998 a 31/05/2000 e 16/12/2000 a 07/03/2002, todos ex-prefeitos do município de Rodeio - Ilmo. Senhor Hélio José Fiamoncini (mandato: 01/01/1997 – 31/12/2000), Ilmo. Sr. Antonio José Venturi (mandato: 01/01/2001 – 27/11/2003) entende este Órgão Instrutivo que deve ser mantido o entendimento esposado no relatório de audiência, a fim de que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:

4.1 - Considerar IRREGULAR, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, a contratação do Sr. MIGUEL BENONI DE SOUZA pela Prefeitura Municipal de Rodeio/SC no período de 27/03/1998 a 31/05/2000 e 16/12/2000 a 07/03/2002.

4.2 - APLICAR MULTA ao Sr. Hélio José Fiamoncini, CPF 096.750.519-49, Ex-prefeito municipal (mandato: 01/01/1997 – 31/12/2000) - na forma do disposto no art. 70, inciso II, § 3º da Lei Complementar n.º 202/2000, e arts. 208 e 239, inciso III, do seu Regimento Interno (art.109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 39, 43, inciso II, e 44 e seu parágrafo único da Lei Complementar n. 202/2000, em face da contratação, sem realização de prévio concurso público ou processo seletivo simplificado, do Sr. MIGUEL BENONI DE SOUZA, no cargo/função de Operador de Máquina Agrícola, contrariando a disposição do artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal de 1998, sem estar caracterizada a situação de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88), e sem previsão legal àquela modalidade de contratação como ordena em rol taxativo a Lei 8.745/93, art. 2º.

4.3 - APLICAR MULTA ao Sr. Antonio José Venturi, CPF 247.846.139-00, Ex-prefeito municipal (mandato: 01/01/2001 – 27/11/2003) - na forma do disposto no art. 70, inciso II, § 3º da Lei Complementar n.º 202/2000, e arts. 208 e 239, inciso III, do seu Regimento Interno (art.109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 39, 43, inciso II, e 44 e seu parágrafo único da Lei Complementar n. 202/2000, em face da contratação, sem realização de prévio concurso público ou processo seletivo simplificado, do Sr. MIGUEL BENONI DE SOUZA, no cargo/função de Operador de Máquina Agrícola, contrariando a disposição do artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal de 1998, sem estar caracterizada a situação de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88), e sem previsão legal àquela modalidade de contratação como ordena em rol taxativo a Lei 8.745/93, art. 2º.

4.4 – Dar ciência da competente decisão plenária ao Representante e à Prefeitura Municipal de Rodeio.

É o Relatório.

 

Após, o MPTC exarou o Parecer nº 12.125/2012 (fls. 125/134) manifestando-se:

1) pela aplicação de multa, com fundamento no art. 70, II, §3º da Lei Complementar n° 202/2000; ao Sr. Hélio José Fiamoncini, Prefeito Municipal de Rodeio durante a contratação sem realização de concurso público do Sr. Miguel Benoni de Souza de 27/03/1998 a 31/05/2000 e 01/06/2000 a 31/12/2000, e Sr. Antônio José Venturi, Prefeito Municipal durante 01/01/2001 e 07/03/2002, pela irregularidade da manutenção contratação temporária e sem prévio concurso público durante este período do mesmo servidor, conduta esta que malfere o art. 37 da Constituição Federal de 1988 em seus incisos II e IX, bem como os princípios da impessoalidade e moralidade da Administração Pública.

 

É, em síntese, o relatório.

 

2 – DISCUSSÃO

 

Com a finalidade de sistematizar a presente proposta de voto, passo a analisar a restrição apontada inicialmente pela DAP, as novas conclusões da Diretoria Técnica e a manifestação do MPTC.

 

2.1. Contratação, sem realização de prévio concurso público ou processo seletivo simplificado, do Sr. Miguel Benoni de Souza, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Rodeio, no período compreendido de 27 de março de 1998 a 31 de maio de 2000 e de 16 de dezembro de 2000 a 07 de março de 2002, com burla ao artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal de 1998, sem estar caracterizada a situação de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88), e sem previsão legal àquela modalidade de contratação como ordena em rol taxativo do artigo 2º da Lei nº 8.745/93.

Os Relatórios nºs 01535/2011 (fls. 45/49) e 03649/2011 (fls. 80/84) elaborados pela DAP apontaram como irregular a contratação, sem realização de prévio concurso público ou processo seletivo simplificado, do Sr. Miguel Benoni de Souza, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Rodeio, no período compreendido de 27 de março de 1998 a 31 de maio de 2000 e de 16 de dezembro de 2000 a 07 de março de 2002, com burla ao artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal de 1998, sem estar caracterizada a situação de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88), e sem previsão legal àquela modalidade de contratação como ordena em rol taxativo do artigo 2º da Lei nº 8.745/93.

Justificou o Responsável Antônio José Venturi:

1.1.     Desde já, cumpre esclarecer que o justificando foi empossado como Prefeito do Município de Rodeio, no primeiro dia do mês de janeiro de 2001, como demonstrado no termo de posse de Prefeito e Vice-prefeito anexo, e comprovado também pela primeira e última Lei sancionada no mandato do Prefeito anterior, o Sr. Hélio José Fiamoncini (Lei 1069/1997 e Lei 1300/2000) e a primeira sancionada pelo Justificando (Lei 1301/2001).

1.2.     Como o objeto da presente representação é a contratação do Sr. Miguel Benoni de Souza, mencionada no processo em questão, cumpre esclarecer que parece ter ocorrido dias etapas na administração do Sr. Hélio:

O primeiro contrato de 27 de março de 1998 a 31 de maio de 2000, e o segundo contrato de 01 de junho de 2000 a 15 de dezembro de 2000. Se for reconhecida a extensão do contrato de trabalho, este se deu no dia 16 de dezembro de 2000.

(...) a contratação (...) (ano 2002) feita no período que corresponde ao mandato do justificando (...) que o nomeia como SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, pois (..) passou no concurso público através de prova seletiva, e antes desse período o justificando não contratou o Sr, Miguel para desempenhar qualquer função em sua administração.

(...) entre o ano de 1997 ao ano de 2000, não são de responsabilidade do justificando, pois quem era o Prefeito Municipal à época destes fatos era o Sr. Hélio José Fiamoncini (...) [tendo] assumido o cargo de Chefe do Poder Executivo tão-somente no ano de 2001.

 

Também justificou o Responsável Hélio José Fiamoncini:

De fato, na época, pelo que ainda me recordo, uma vez que os documentos a respeito não encontrei nos arquivos do Município de Rodeio, quiçá por incúria da administração que me sucedeu, a contratação por [sic] do Sr. Miguel Benoni de Souza, atendia ao interesse público.

Lembro que autorizei a contratação para operacionalizar o Convênio com o Governo Federal celebrado então, no caso, o Programa Nacional de Fortalecimento da Economia Familiar – Pronaf – pois Rodeio estava entre os municípios catarinenses contemplados, sendo o único do no âmbito da AMMVI.

Uma das metas de então, selecionadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento de Rodeio, foi a implantação da patrulha mecanizada.

Com recursos do programa (...), foi adquirida uma retroescavadeira, destinada exclusivamente a atender os agricultores que aderissem ao Pronaf, e por este motivo, determinei que o referido Conselho, providenciasse a seleção simplificada de pessoa com a devida experiência e com habilitação para operar o equipamento.

(...)

Relevante é observar que a contratação foi efetivada depois de muita busca por parte do Conselho e de submissão do operador a treinamento junto ao fabricante, tanto assim que há correspondência com a aquisição do equipamento que se deu em 18/02/1998 e a contratação em 27 de março de 1998.

Esclareço que, na ocasião, não me parecia compatível contratar um servidor efetivo para atender um programa de duração limitada, e percebo que agi com acerto, pois, ao que consta, em 2001 o convênio foi encerrado e hoje o referido equipamento, pelo que sei, não está mais em operação, demonstrando que a contratação temporária foi a mais apropriada para a ocasião.

Ora, se houve seleção prévia, mesmo que simplificada, ao encargo do referido Conselho, seguramente, não obrei de má-fé, ao tempo em que os serviços, pelo que consta, foram prestados com eficiência ímpar, pois não pude encontrar notas de empenhos de despesas que se referissem ao mau uso do equipamento – consertos de algum vulto -, indicadores de que o contratado era profissional de extrema competência e disto se houve bem o Conselho ao recomendar a contratação.

Por outro lado, se o referido cidadão trabalhou até 2002, bem está demonstrado que foi extremamente útil ao serviço público.

Lembro, contudo, que o mandato que exerci encerrou em 31.12.2000, findando a partir daí minha responsabilidade.

Anoto, por fim, que a Municipalidade havia editado a Lei Municipal 1.069/97, que permitia a contratação temporária.

Assim, requeiro que não seja aplicada qualquer punição em face ao proceder então adotado, em razão da boa-fé com que agi e ante a completa ausência de qualquer prejuízo aos cofres públicos, ressalvando que a pessoa contratada exerceu trabalho com eficiência e em grau de excelência.

 

No Relatório de Instrução Conclusiva nº 00927/2012 (fls. 112/123), elaborado pela DAP, entendeu-se por manter a restrição.

Ato contínuo, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu Parecer nº 12.125/2012 (fls. 125/134) manifestou-se no mesmo sentido que a Área Técnica.

A questão acerca da contratação com prazo determinado para atividades consideradas como permanentes merecem algumas reflexões que passo a expor:

Não restam dúvidas que as exceções à realização de concurso público são aquelas esculpidas no artigo 37, II, da Constituição Federal, qual seja:

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Com relação ao inciso IX, há a possibilidade de contratação direta, contudo para alguns casos em específico exige-se a realização de processo seletivo simplificado, o qual também atende aos princípios da igualdade e isonomia.

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

O fundamental a ser discutido no presente processo que trata das contratações temporárias, reside, justamente, na identificação das hipóteses em que se admitem a referida contratação.

A importância desta discussão está diretamente relacionada à forma de fiscalização e instrução dos processos para que se possa identificar com precisão quais contratos temporários violam a regra permissiva do artigo 37, IX da Constituição Federal.

Nesse sentido, é imperioso verificar a evolução da jurisprudência do STF no que concerne a contratação temporária.

O ponto fulcral, trazido nos autos, relaciona-se à necessidade temporária conjugada com o excepcional interesse público. Em Decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, inicialmente, foi aduzido o entendimento de que as atividade permanentes da Administração Pública, não poderiam ser objeto de contratações com prazo determinado, justamente por se caracterizam como atividades permanentes, ou seja, essenciais à Administração. Posteriormente, após grandes reflexões, o Plenário daquela Corte, adotou uma postura menos restritiva, admitindo a legalidade mesmo nas hipóteses de contrato temporário para suprir deficiências na prestação de serviços de natureza permanente da Administração.

Citam-se ADI nº 890/DF, ADI 3.430/ES, ADIN 3068/DF:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.843/04. SERVIÇO PÚBLICO. AUTARQUIA. CADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO POR TEMPO DETERMINADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESTATAL. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, IX, DA CB/88.

1. O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.

2. A alegada inércia da Administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal.

3. Ação direta julgada improcedente. (ADI 3068/DF)

 

 

 

CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE.

I - A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha.

II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.

III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções.

IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade.

V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos.

VI - Ação que se julga procedente. (ADIN 3430/ES)

 

 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 418/93. EC 19/98. ALTERAÇÃO NÃO-SUBSTANCIAL DO ARTIGO 37, II, DA CF/88. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADES PERMANENTES. OBRIGATORIEDADE. SERVIÇO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. LIMITAÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.

1. Emenda Constitucional 19/98. Alteração não-substancial do artigo 37, II, da Constituição Federal. Prejudicialidade da ação. Alegação improcedente.

2. A Administração Pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do artigo 37, IX, da Carta Federal. Precedentes.

3. Atividades permanentes. Concurso Público. As atividades relacionadas no artigo 2o da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII, são permanentes ou previsíveis. Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público.

4. Serviço temporário. Prorrogação do contrato. Possibilidade limitada a uma única extensão do prazo de vigência. Cláusula aberta, capaz de sugerir a permissão de ser renovada sucessivamente a prestação de serviço. Inadmissibilidade.

5. Contratos de Trabalho. Locação de serviços regida pelo Código Civil. A contratação de pessoal por meio de ajuste civil de locação de serviços. Escapismo à exigência constitucional do concurso público. Afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei 418, de 11 de março de 1993, do Distrito Federal. (ADI 890/DF)

 

Com efeito, a expressão “necessidade temporária”, foi tratada no voto na Ministra Carmem Lúcia, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.116 do Amapá, senão vejamos:

 

É temporário aquilo que tem duração prevista no tempo, o que não tende à duração ou à permanência no tempo. A transitoriedade põe-se como uma condição que indica ser passageira a situação, pelo que o desempenho da função, pelo menos pelo contratado, tem o condão de ser precário. A necessidade que impõe o comportamento há de ser temporária, segundo os termos constitucionalmente traçados. Pode-se dar que a necessidade do desempenho não seja temporária, que ela até tenha de ser permanente. Mas a necessidade, por ser contínua e até mesmo ser objeto de uma resposta administrativa contida ou expressa num cargo que se encontre, eventualmente, desprovido, é que torna aplicável a hipótese constitucionalmente manifestada pela expressão “necessidade temporária”. Quer-se, então, dizer que a necessidade das funções é contínua, mas aquela que determina a forma especial de designação de alguém para desempenhá-las sem o concurso e mediante contratação é temporária. Esse é o caso, por exemplo, de função de magistério ou de enfermeiro ou médico a prestar o serviço em posto de saúde, par ao que existe o cargo, mas que está vago. Até o advento do concurso público, umas como outras das funções oferecidas como exemplo não podem deixar de ser desenvolvidas, pena de comprometimento social. Daí por que, conquanto a necessidade social seja permanente e a previsão administrativa seja de igual natureza, tem-se uma hipótese de “necessidade temporária”. A necessidade é temporária, quanto à forma de indicação do servidor para desenvolver as atividades, não do seu desenvolvimento, que é permanente. (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 241-242)

Assim, poderia haver a contratação para atender a necessidades temporárias de uma atividade que pode ou não ser permanente e própria do órgão. O que deve ser temporária é a necessidade e não a atividade.

 

Esse entendimento vem sendo adotado por outros Tribunais de Contas, como se observa a seguir:

 

TCE – São Paulo

Processo: TC-A-15248/026/04

Assunto: Admissão de pessoal por prazo determinado.

Conclusão: “A admissão de pessoal por prazo determinado, para atendimento de situação de excepcional interesse público, deve, sempre, ser precedida de processo seletivo, salvo os casos de comprovada emergência que impeçam sua realização. As leis municipais deverão ser ajustadas à regra do inciso II, do artigo 37, da CF”

 

TCE – Minas Gerais

Processo: Consulta nº 748.924

(...) o requisito da temporariedade não tem vinculação estrita com a natureza temporária da atividade a ser desempenhada, podendo advir de necessidade decorrente de uma situação excepcional, a qual permitirá à Administração Pública contratar servidores para ocupar cargos permanentes, porém em caráter transitório, até que haja a realização de concurso público. (pg. 149)

 

Estabelecida esta premissa, a identificação de eventual irregularidade deve, portanto, se pautar por ausência de identificação, no caso concreto, da necessidade excepcional da Administração.

Partindo-se de tal premissa, outras questões decorrentes do caso concreto, merecem uma maior reflexão, como por exemplo qual a justificativa para considerar irregular a contratação do Sr. Miguel Benoni de Souza.

Observo que a Lei Municipal nº 1.069/97, em seu artigo 1º, preconiza:

Fica o Poder Executivo Municipal, conforme prevê o artigo 37, IX da Constituição Federal, artigo 21 parágrafo 20 da Constituição Estadual e artigo 93, item IC da Lei Orgânica Municipal, autorizado a contratar por prazo determinado, pessoal necessário para o pleno atendimento das necessidades públicas (grifo nosso).

Já o §1º do artigo 2º da citada Lei Municipal assim dispõe:

Parágrafo Primeiro – É também de excepcional interesse público que as rodovias e as estradas vicinais que dão acesso às localidades do interior do município e a outros municípios, estejam sempre em condições de tráfego, para possibilitar o escoamento da produção agrícola e a circulação de veículos que transportam pessoas para as indústrias.

Como se pode extrair dos autos, o servidor Miguel Benoni de Souza foi contratado para exercer em caráter temporário o cargo de operador de máquinas agrícolas, com validade para o ano de 2000, conforme Portaria nº 1039 de 01.06.2000.

Em 04.12.2000, foi lavrada a Portaria nº 2022 que demite o servidor do cargo de operador de máquinas passando a vigorar esta Portaria a partir de 15.12.2000.

Já em 08.03.2002, foi publicado o Decreto Executivo Municipal nº 1472, que nomeou Miguel Benoni de Souza para exercer o cargo público de provimento efetivo de Agente de Serviços Gerais, após o mesmo ter sido aprovado no Concurso Público referente ao Edital nº 01/2001, realizado no dia 15.02.2002, ocorrido em virtude da criação de cargos públicos efetivos em 31.11.2001, conforme Lei Municipal nº 1351.

Por fim, em 30.01.2004, foi publicado o Decreto Executivo Municipal nº 1775 que exonerou o referido servidor a pedido do cargo público que ocupava.

Observo que o primeiro registro encontrado no prontuário do ex-servidor Miguel Benoni de Souza foi a Portaria nº 1039, de 1º.06.2000, não restando outros documentos que comprovem que exerceu atividades em período anterior.

Desse modo, entendo sejam suficientes as justificativas apresentadas pelos Responsáveis, uma vez que considero a contratação do Sr. Miguel Benoni de Souza, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Rodeio, no período questionado, regular, já que caracterizado o binômio necessidade e temporariedade da atividade pela Unidade Gestora, no caso concreto.

 

3 – VOTO

 

Dito isto, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE VOTO:

 

3.1. Considerar improcedente a Representação em análise, formulada nos termos do artigo 66 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista tratar-se a contratação do Sr. Miguel Benoni de Souza pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Rodeio, no período questionado, regular, já que caracterizado o binômio necessidade e temporariedade da atividade pela Unidade Gestora, no caso concreto.

 

3.2. Dar ciência da Decisão, deste Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam, à Mirna Uliano Bertoldi, Juíza do Trabalho de Timbó, ao Sr. Hélio José Fiamoncini, ao Sr. Antonio José Venturi, e à Prefeitura Municipal de Rodeio, bem como ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do Órgão.

 

                   Florianópolis, 27 de agosto de 2012.

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora