PROCESSO
Nº: |
TCE-09/00380535 |
UNIDADE
GESTORA: |
Fundo de Desenvolvimento Social -
FUNDOSOCIAL |
RESPONSÁVEL: |
Abel Guilherme da Cunha |
INTERESSADO: |
Nelson Antônio Serpa |
ASSUNTO:
|
Tomada de Contas Especial relativa ao
empenho n. 1267, de 10/05/06, no valor de R$ 15.000,00, tendo como credora a
Associação dos Trabalhadores Rurais de Tanque - Cerro Negro. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 836/2012 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial,
instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda, protocolada nesta Corte de
Contas em 02 de dezembro de 2008, através do ofício GABS/SEF nº 1143/2008, fls.
02, referente ao empenho 1267, de 10/05/2006; no valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais); transferidos para a Associação dos Trabalhadores Rurais de Tanque,
para a construção de poço artesiano, conforme documentos de fls. 03 a 29.
Devido a mora na remessa da prestação de
contas a Diretoria de Gestão dos Fundos Estaduais através do Ofício nº 169/07,
fls. 36, deu conhecimento a Associação dos Trabalhadores Rurais de Tanque da
necessidade de apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos.
Como não houve a remessa dos documentos
solicitados, foi realizada a Tomada de Contas Especial, fls. 42 a 70, sendo
constatada a ausência da prestação de contas, e a necessidade de remessa dos
autos para esta Corte de Contas.
Cabe ressaltar que o Responsável, pela
aplicação dos recursos, Sr. Antônio Costa dos Santos, Presidente, à época, da
Associação dos Trabalhadores Rurais de Tanque em 27 de maio de 2009, fez juntar
às fls. 72 a 88 a prestação de contas referente ao repasse em tela.
Diante deste fato o Corpo instrutivo elaborou
o Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 025/2010, fls. 90 a 95, onde
constatou a existência de irregularidades sugerindo a Citação do Responsável,
que compareceu nos autos às fls. 101.
Após considerar as alegações, apresentadas, o
Corpo Instrutivo elaborou o Relatório DCE/Insp.1/Div.3 nº 00588/2010, de fls.
104 a 110, sugerindo nova citação, tendo o Responsável juntado as suas
alegações de defesa, às fls. 115 a 126. A documentação foi analisada através do
Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 009/2012, fls. 129 a 142, que concluiu
da seguinte forma:
Ante o exposto, sugere-se:
3.1. Julgar
irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o
art. 21, caput da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos
transferidos para a Associação dos Trabalhadores Rurais de Tanque, referente à
Nota de Empenho nº 1267/000 de 10/05/2006, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais).
3.2. Dar quitação ao
responsável da parcela de R$ 4.303,00 (quatro mil, trezentos e três reais),
conforme os pareceres emitidos nos autos.
3.3. Condenar o
responsável – Sr. Antônio Costa dos Santos – CPF 195.089.309-00, residente na
Estrada Geral Tanque, s/n, Bairro Tanque, Cerro Negro/SC, CEP 88.585-000,
presidente, à época, da Associação dos Trabalhadores Rurais de Tanque, ao
recolhimento das quantias a seguir especificadas, relativas ao montante
irregular da nota de empenho citada acima, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE –
DOTCe, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito
ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais
(arts. 21 e 44 da Lei Complementar n.º 202/00), calculados a partir 22/05/2006,
sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar
nº 202/00), conforme segue:
3.3.1. R$ 192,00
(cento e noventa e dois reais), face à não comprovação da boa aplicação dos
recursos, com realização de despesas fora do período de aplicação e utilização
de nota fiscal em 3ª via, contrariando o disposto no art. 8° da Lei n°
5.867/81, no art. 59 da Resolução nº TC - 16/94 e no art. 140, § 1º, da Lei
Complementar nº 284/2005, conforme exposto no item 2.2, fls. 134 a 136, do
presente relatório.
3.3.2. R$ 10.505,00
(dez mil, quinhentos e cinco reais), face à não comprovação da boa aplicação
dos recursos, em virtude de apresentação de documentos inidôneos, contraindo o
disposto no art. 52, III e art. 49 da Resolução nº TC - 16/94 c/c art. 4º da
Lei complementar n° 202/00 e art. 140, § 1º, da Lei Complementar nº 284/05,
conforme exposto no item 2.4, fls 138 a 140, do presente relatório.
3.4. Aplicar ao Sr.
Antônio Costa dos Santos, já qualificado, multa proporcional ao dano constante
do item 3.3 desta Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei Complementar n.º
202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos
valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00).
3.5. Aplicar ao Sr.
Antônio Costa dos Santos, já qualificado, multas previstas no artigo 70, inciso
II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal
o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo,
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face:
3.5.1. do
encaminhamento da prestação de contas fora do prazo legal contrariando o
disposto no caput do art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81, e art. 52 da
Resolução nº TC-16/94, inciso I, conforme exposto no item 2.1, fls. 132 a 134,
do presente relatório;
3.5.2 da ausência de
movimentação da conta bancária por cheques nominais e individualizados por
credor, contrariando o que prevêem os dispostos no artigo 47 da Resolução Nº TC
- 16/94 e no artigo 16 do Decreto nº 307/2003, conforme exposto no item 2.3,
fls. 136 a 138, do presente relatório;
3.6. Declarar a
Associação dos Trabalhadores Rurais de Tanque e o Sr. Antônio Costa dos Santos,
impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente
processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, através do Parecer nº MPTC/10.483/2012, de fls. 143 a 1607, além dos
itens constantes da sugestão do Corpo Instrutivo, manifestou-se da seguinte
forma:
7)
7.1)
7.2)
8)
2. DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da
Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos Relatórios e
Pareceres constantes dos autos, no Parecer do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar
atentamente os autos, entendo ser necessário, tecer as seguintes considerações:
2.1
Itens passíveis de imputação de débito
2.1.1.
R$ 10.505,00 (dez mil, quinhentos e cinco reais), face à não comprovação da boa
aplicação dos recursos, em virtude de apresentação de documentos inidôneos,
contraindo o disposto no art. 52, III e art. 49 da Resolução nº TC - 16/94 c/c
art. 4º da Lei complementar n° 202/00 e art. 140, § 1º, da Lei Complementar nº
284/05, conforme exposto no item 2.4, fls 138 a 140, do presente relatório.
O cerne da questão pode ser encontrado
na seguinte afirmação efetuada pelo Corpo Instrutivo, situado às fls. 137 e
139:
As notas fiscais de serviço da Prefeitura Municipal de
Cerro Negro,
de nº 001894 no valor de R$ 2.565,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco
reais), fls. 74, e a nota de nº 001895 no valor de R$ 9.740,00 (nove mil,
setecentos e quarenta reais), fls. 75, possuem autorização para emissão em
novembro de 2008, contudo ambas são datadas de 04/08/2006, portanto, teriam
sido preenchidas mais de dois anos antes de existirem, o que é materialmente
impossível.....
Além do mais, as
notas apresentadas em 10/06/2009 as
quais possuem autorização para emissão
apenas no ano 2008 e com valores que divergiam do anexo TC – 28 são notas
fiscais de serviço avulsas,fornecidas pela prefeitura do município de Cerro
Negro. Enquanto as notas fiscais
apresentadas em 19/10/2011, (fl. 118 e 121), são cópias de notas fiscais
emitidas pelas empresas Leão Poços Artesianos Ltda. e Água Azul Poços
Artesianos Ltda.
Há que se ressaltar
ainda que a nota fiscal emitida pela empresa Leão Poços Artesianos é datada de
03/05/2007, enquanto o pagamento pelos serviços teria se dado em 04/08/2006,
conforme fls. 119/20, o que não possibilita estabelecer relação entre os dois
eventos, ou seja, afirmar que os recursos transferidos foram utilizados para o
pagamento da referida despesa.
Diante de tantas
diferenças entre as notas fiscais apresentadas na prestação de contas e as
apresentadas em resposta ao Relatório de Reinstrução DCE/Insp. 1/Div. 3 nº
00588/2010 não é possível que ambas
sejam documentos legítimos, sendo ao menos um dos documentos apresentados
inidôneos, possivelmente juntados à prestação de contas para induzir a erro
os responsáveis pela análise das contas.
Ao considerar este item, entendo ser
necessário fazer um breve introdutório, sobre aspectos fiscais, começando pelas
obrigações tributárias, que são decorrentes de um fato gerador, que podem ser principal
ou acessória.
O fato gerador, da obrigação
principal, nos termos do artigo 114, do CTN - Código Tributário Nacional seria
a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Atendendo ao disposto no CTN, o artigo
1°, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, define o fato gerador, da obrigação principal como sendo a
prestação dos serviços definidos na LC 116/203, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
Com relação ao fato gerador da
obrigação acessória, o artigo 115, do CTN, define este como sendo qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção
de ato que não configure obrigação principal.
O artigo 33, do Código Tributário do
Município de Cerro Negro, Lei complementar nº 382/2005, define o fato gerador
da obrigação acessória, como sendo decorrente da legislação tributária, objetivando
atender as prestações, positivas ou negativas, nela constantes, tais como as
indicações necessárias da nota fiscal, que são previstas na legislação de
regência do tributo.
Desta forma os prestadores de
serviços, devem emitir notas fiscais, conforme os serviços que prestarem,
observando ainda o artigo 268, § 1º, do Código Tributário Municipal, que
determina que nenhum documento fiscal destinado ao registro da atividade de
prestação de serviços poderá ser emitido sem a respectiva autorização para Impressão
de Documento Fiscal emitida pela autoridade municipal competente.
Feita esta breve e concisa explanação,
verifico que a conclusão do Corpo Instrutivo às fls. 140 a 142, partiu de duas
premissas.
A primeira seria a impossibilidade
material de que as notas fiscais de serviço avulsas emitidas pela Prefeitura
Municipal de Cerro Negro, fossem datadas de 04/08/2006, uma vez que a
autorização dada para impressão é de novembro de 2008, o que demonstraria a
inserção de informação falsa no documento fiscal.
A segunda premissa seria a da
existência de outras notas fiscais, discriminado os mesmos serviços constantes
das notas fiscais de serviço avulsas emitidas pela Prefeitura Municipal de
Cerro Negro, o que levou o Corpo Instrutivo a construir a suposição de que um
dos documentos fiscais apresentados seria inidôneo.
Diante dos fatos descritos acima o
Corpo Instrutivo afirma que “não é possível que ambas sejam documentos
legítimos, sendo ao menos um dos documentos apresentados inidôneos...”.
Antes de discorrer sobre esta
restrição é necessário deixar consignado os seguintes fatos:
a) Conforme consta às fls. 140, foi
dada quitação ao responsável da parcela de R$ 4.303,00, (quatro mil, trezentos
e três reais). Considerando que o objeto não é divisível, e a quitação parcial,
constato que os pareceres constantes dos autos indicam que o repasse efetuado,
para a construção de poço artesiano a Associação dos Trabalhadores Rurais de
Tanque, foi efetivamente aplicado para o fim a que foi destinado.
Destacando ainda o documento situado
às fls. 123 e 124, onde consta a assinatura de quarenta e nove contribuintes,
atestando que o poço artesiano na localidade de tanque foi executado.
b) De acordo com as informações
constantes às fls. fls. 108 e 109, somente foi efetuada a Citação do
Responsável referente a primeira premissa, ou seja, de que as notas fiscais de
serviço avulsas emitidas pela Prefeitura Municipal de Cerro Negro, que possuem
autorização para emissão em novembro de 2008, foram datadas em 04/08/2006.
A segunda premissa apontada de duplicidade
de notas fiscais, que foram emitidas pelas empresas e pela Prefeitura, refrente
o mesmo serviço, não foi oferecida ao contraditório, o que acaba por prejudicar
a apresentação da defesa.
Porém a título de esclarecimento é
possível afirmar que a segunda premissa deveria considerar a previsão existente
no artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que
determina que os tributos dos serviços em tela são devidos no local em que
foram prestados.
Art.
3º O serviço considera-se prestado e o
imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto
será devido no local:
.......
III – da execução da
obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
anexa;......
7.02 – Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Ao compulsar os autos, constato que as
Notas fiscais emitidas pelas empresas Leão Poços Artesianos Ltda. e Água Azul
Poços Artesianos Ltda, fls. 118 e 121, não tiveram a autorização de impressão
realizada pelo Município de Cerro Negro.
Desta forma para a cobrança do imposto
no Município de Cerro Negro, torna-se necessário que seja solicitada a emissão
de Nota Fiscal Avulsa, sob pena de ser declarada a solidariedade, do tomador de
serviço conforme autoriza o artigo 6º da LC 116/03.
Art. 6º Os Municípios
e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os responsáveis
a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
Na legislação
tributária do Município de Cerro Negro, é possível destacar em primeiro lugar o
artigo 44, onde consta que qualquer pessoa que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, é desta
solidariamente obrigada:
Art. 44. São
solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
Bem como o artigo 257, da citada lei,
que atribui a solidariedade pelo recolhimento do ISSQN, para obras de
perfuração de poços ao proprietário ou dono da obra ou edificação.
Art. 257. Respondem
solidariamente pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
devido sobre as obras de construção civil, reconstrução, reforma, acréscimo ou
demolição, referidas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, o
proprietário ou dono da obra ou edificação.
Para evitar este fato existem diversas
medidas que o tomador de serviço pode tomar para afastar as disposições do
Capitulo VIII, que trata da Responsabilidade Tributária que versa sobre o
instituto da solidariedade, tal como a retenção e a denúncia espontânea
prevista no art. 275, do Código Tributário Municipal:
Art. 275. As
disposições deste capítulo aplicam-se a todas as obrigações tributárias
municipais, no que couber.Parágrafo único. A multa é inaplicável, pela denúncia
espontânea da infração com a sua regularização, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo e dos juros de mora ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração.
A nota fiscal de serviço avulsa é uma
medida tomada pelos municípios para evitar a evasão fiscal que pode ocorrer,
caso uma empresa prestadora de serviços, de outro município, venha exercer as
suas atividades em Cerro Negro, que por não ter um setor terciário de prestação
de serviço desenvolvido, toma serviços de empresas de outros municípios
maiores, em sentido contrario a instalação de empresas em outro município com
uma alíquota menor e que prestam serviços na região.
Como exemplo é possível citar o
Município de São Paulo, que devido a guerra fiscal, onde os prestadores de
serviços mantêm seu estabelecimento em Municípios com alíquota ou base de cálculo inferiores a
capital, editou a lei 14.042/05, obrigando as empresas de outros municípios a
efetuarem cadastro junto ao fisco municipal.
Assim, a emissão da nota fiscal de
serviço avulsa junto a Secretaria Municipal de Administração, prevista no
inciso IV, do artigo 260, do Código Tributário do Município de Cerro Negro é
uma medida tomada visando afastar a solidariedade já que neste caso não é possível
fazer a retenção, podendo ser considerada no presente caso como “denúncia
espontânea”.
Desta forma a existência de duas notas
fiscais referente ao mesmo serviço pode ser explicada através da seguinte
construção teórica: A empresa ‘a’ emite uma nota fiscal, autorizada por outro
município. O tomador de serviço visando evitar qualquer ação fiscal solicita a
emissão de nota fiscal avulsa. Desta forma a existência de duas notas fiscais
sobre o mesmo serviço pode não representar nenhuma ilegalidade.
A questão então passa a ser a
“declaração de inidoneidade”, levantada pelo Corpo Instrutivo às fls. 108 e
109, referente a NOTA FISCAL AVULSA EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO NEGRO,
emitida antes da autorização de impressão. Sobre esta afirmação entendo ser
necessário esclarecer os seguintes aspectos:
Em regra o procedimento para emissão
de nota fiscal avulsa obedece ao seguinte fluxo: O interessado solicita a
emissão da nota da nota fiscal de serviços avulsa, através de requerimento
preenchido, que é enviado ou entregue ao órgão responsável do município, para
que este emita um documento de arrecadação fiscal-DAM, referente ao imposto
devido pelos serviços prestados, que após ser pago, deve ser apresentado para a
retirada do documento fiscal.
Destaco neste ponto a existência de
uma peculiaridade que acaba por diferir o caso em tela, dos demais
apontamentos, efetuados pelo Corpo Instrutivo, referente a este tipo de
restrição.
O que está sendo afirmado é que a nota
fiscal avulsa emitida pela Prefeitura
Municipal de Cerro Negro seria um documento fiscal inidôneo.
Devido a esta afirmação sobre o tema,
entendo ser necessária trazer em primeiro lugar a definição de atos
administrativos, elaborada por Meirelles[1] (2000, p.158), que atribuiu a este as seguintes
características: imperatividade, auto-executariedade e presunção de
legitimidade.
Os atos
administrativos, como emanação do Poder Público, trazem em si certos atributos
que os distinguem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características
próprias e condições peculiares de atuação. Referimo-nos à presunção de
legitimidade, à imperatividade e à auto-executoriedade
Destas características, destacamos a
presunção de legitimidade que para Meirelles[2],
(2000. P.148), seria intrínseco a atuação da Administração Pública, que não
pode fica a espera de uma decisão para a execução de seus atos:
os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie,
nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a
estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração,
que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso,
a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde as exigências de
celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não podem ficar na
dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade
de seus atos, para só após dar-lhes execução.
No plano jurídico, trago a
Apelação Cível nº 2639/2005, da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá,
que destaca como requisito o documento ser emitido por agente estatal.
Nesse
sentido, embora o recorrente afirme o contrário, certo é que os documentos públicos de fls. 18/28, emitidos
em favor do apelado, incontestavelmente gozam de presunção de legitimidade e
veracidade, já que emanados de agentes estatais, ou seja, da Divisão de
Ensino Fundamental da Secretaria de Estado da Educação.
Considerando as diversas
classificações dos atos administrativos, destacamos os atos de Gestão que são
aqueles usados na administração dos bens e serviços públicos e nos negociais
com os particulares, conforme bem expõe Meirelles[3]
(2000, p.156)
Atos de gestão - são os que a Administração pratica sem usar de sua
supremacia sobre os destinatários; ocorre nos atos puramente de administração
dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não
exigem coerção sobre os interessados.
A materialização deste ato de gestão
se dá através de um documento, que em regra deve ter: forma, autoria certa e
declaração de vontade ou de fatos. Para Pádua[4]
(1997, p. 69), o documento pode ser definido da seguinte forma:
documento é toda base de
conhecimento fixado materialmente e suscetível de ser utilizado para consulta,
estudo ou prova e, tomando sua origem latina, documentum seria
aquilo que ensina ou serve de exemplo ou prova
Já o Manual de Comunicação Oficial do
Governo do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa -
Parte III – Módulo Comunicação Oficial editado em 2006 define documento oficial
como sendo:
.......
o termo de declarações firmado pelo adolescente perante o juízo da vara da
infância e da juventude, junto com a certidão de passagens nesse juízo
especializado, onde consta sua qualificação e data de nascimento, são documentos oficiais produzidos por
agentes públicos, usufruindo a presunção de legitimidade e credibilidade ínsita
aos atos administrativos em geral, somente derrogável mediante prova cabal
adversa..... (TJDFT – Proc. 20111110006477 – (558326) – Rel. p/o Ac. Des.
George Lopes Leite – DJe 23.02.2012 – p. 963)v94
Desta forma além dos requisitos acima
o documento oficial é elaborado através de um representante do poder público.
Como exemplo é possível citar a APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000079-20.2011.404.9999/SC[5], do Tribunal
Regional Federal - 4 ª Região que
decidiu o seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO VERIFICADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE
DOCUMENTOS DA DATAPREV. VALIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO AO
PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. As planilhas registrando revisões na renda mensal inicial do
benefício da parte exequente (Conber - Consulta Benefício Revisto), uma vez emitidas por entidade
administrativa, guardam presunção ex vi legis de legitimidade e veracidade,
ainda que não estejam assinadas por
funcionário público, pois emitidas por sistema informatizado (DATAPREV) do
INSS, mediante o processamento de dados constantes dos seus registros, além de
carreadas ao processo pelo representante judicial do Instituto, o qual
subscreveu a peça respectiva.
Assim sendo, a nota fiscal avulsa
emitida pelo agente público no pleno desempenho regular de sua função é um ato
administrativo o qual a lei confere a presunção de legitimidade e veracidade,
que somente pode ser refutada após o trânsito e julgado de processo
administrativo instaurado com a finalidade de apurar declarar o documento
fiscal inidôneo.
Ressalto ainda que a necessidade de
declaração de inidoneidade por parte do fisco municipal seria necessária mesmo
que o documento fiscal tivesse sido emitido por particulares.
Sobre este assunto a jurisprudência é
farta, existindo diversas decisões no âmbito do judiciário, dentre as quais
trago a lume a Apelação nº 0166855- 28.2007.8.26.0000[6],
que foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Apelação Ação
Anulatória de Débito Fiscal - ICMS - Créditos resultantes de nota fiscal
Inidoneidade da empresa emitente A inidoneidade de documento fiscal só pode ser
presumida após a declaração da inidoneidade da empresa pelo Fisco e de sua
publicação em comunicado oficial Antes disso, se demonstrada a efetividade da
operação, o documento fiscal é de ser tido por idôneo Recurso provido A
inidoneidade de documento fiscal só pode ser presumida após a declaração da
inidoneidade da empresa pelo Fisco
A devida apuração dos fatos pelo Fisco
municipal é necessária uma vez que existe a possibilidade de emissão de notas
fiscais retroativas. Neste sentido a Secretaria de Estado da Fazenda[7], informa que o
limite para a emissão de Nota Fiscal eletrônica com data retroativa é de até 30
(trinta) dias, podendo variar conforme a Unidade da Federação:
Atualmente o limite
técnico para autorização de NF-e com data retroativa é de 30 (trinta) dias ou
outro limite definido pela Unidade da Federação, a contar da data de emissão.
Não havendo outros impedimentos fiscais, a empresa poderá emitir a NF-e em
questão no início do mês seguinte tão logo seja possível apurar os valores a
serem documentados.
Como exemplo no Estado do Paraná[8] o limite de
retroatividade da Nota fiscal eletrônica é de 10 (dez) dias.
12.11 Posso autorizar
uma NF-e com data retroativa?
R. Salvo algum
impedimento fiscal, no Paraná, o limite técnico para autorização de NF-e com
data retroativa é 10 dias, a partir da data de emissão.
Além deste fato, cabe trazer algumas
decisões sobre este fato a começar pelo Processo[9] nº: 12729-9/201, do
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso, analisado pelo
Tribunal de Contas onde o Corpo Instrutivo consignou o seguinte:
Quanto ao apontamento
sobre a Nota fiscal nº 2677, emitida em data anterior a de autorização para
impressão, pela Gráfica Antunes, no valor R$ 7.300,00, para confecção de
cartazes envernizado, anexa as fls.89/TCE-MT, esclarece que trata-se de erro de
procedimento da empresa, que acabou por utilizar um bloco de notas indevido,
tal justificativa se confirma com a juntada das declarações da empresa as fls.
94/TCE-MT.
Na mesma linha o Ministério Público de
Contas de Mato Grosso:[10]
3) Nota Fiscal nº
2677 emitida por Gráfica Antunes, teve sua fabricação autorizada em 07/2005,
porém com data da emissão em 09/06/2005 30. No que tange à impropriedade em
questão, restou comprovada a falha procedimental praticada pela empresa
contratada, que fez uso de talão equivocado no momento da expedição do
comprovante fiscal.
31. Outrossim, não
obstante o saneamento da impropriedade,levando em conta as demais falhas
constatadas na prestação de contas ora em análise, resta válida a recomendação
para que a gestão confira maior atenção aos documentos recebidos em comprovação
ao pagamento de despesas, de modo a evitar equívocos posteriores,
questionamentos acerca da validade do documentos, afastando, ainda, práticas de
evasão fiscal e crimes contra a ordem tributária.
Neste caso a proposta de voto[11],
consignou o seguinte:
A Comissão da
Secretaria Executiva do Núcleo Sistêmico concluiu em suma às fls. 103/107-TCE:
– que os apontamentos
foram sanados devido as justificativas apresentadas por escrito, já que todos
os argumentos foram comprovados por meio de documentação anexada aos autos;
– que se restasse
alguma dúvida quanto a idoneidade dos documentos fiscais juntados ficaria a
critério do Tribunal de Contas remeter à
delegacia fazendária
para eventual apuração da materialidade e autoria de eventual crime
fiscal;.....
Já a SECEX entendeu
sanada uma irregularidade e, com relação à outra, que foi a apresentação de
simples recibo ao invés de nota fiscal, entendeu ser uma falha meramente formal,
não trazendo prejuízo ao erário, estando o ato passível de multa.
O Ministério Público
de Contas opinou pela regularidade das contas do convênio; pela aplicação de
multa ao convenente; por determinações e recomendações e pelo encaminhamento
dos autos ao Ministério Público Estadual, à Secretaria da Receita Federal e à
Secretaria de Estado de Fazenda.
Ante o exposto,
acolho parcialmente o Parecer Ministerial nº 2.034/2012 (fls. 160/171-TCE) da
lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, divergindo apenas
quanto a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual e às Secretarias da
Receita Federal e de Estado de Fazenda, pelas razões expostas na fundamentação
deste voto, e VOTO no sentido de:
JULGAR REGULARES as
contas do Convênio nº 011/2005, firmado entre a Secretaria de Estado de
Esportes e Lazer, por intermédio do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do
Estado de Mato Grosso, representado à época pelo Secretário José Joaquim de
Souza Filho, e a Federação de Motociclismo de Mato Grosso, representada pelo
Sr. Nelson Roberto Campos, nos termos do § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº
269/2007 c/c o art. 193, § 2º da Resolução nº 14/2007;
Trago ainda o inquérito 2.938 (333)[12],
apreciado pelo Supremo Tribunal federal, onde o Ministério Público Federal, em
caso análogo, requereu o arquivamento do procedimento, uma vez que não vislumbrou culpabilidade do consumidor
devido a emissão de nota fiscal com data retroativa.
O Ministério Público
Federal em manifestação assinada pela ilustre Subprocuradora-Geral da República
Dra. Cláudia Sampaio Marques, aprovado pelo Procurador-Geral da República, Dr.
Roberto Monteiro Gurgel Santos, não vislumbrando indícios de participação do
parlamentar em fatos criminosos, requereu o arquivamento do inquérito.
Fê-lo mediante as
seguintes considerações:
12. As informações
prestadas pelo Deputado Federal Wellington Antônio Fagundes, bem como os
documentos e mídias por ele fornecidos, demonstram que, além do serviço
contratado com a empresa Soares Júnior Ltda ter sido efetivamente prestado,
houve mera irregularidade na emissão da Nota Fiscal nº 251 (fls. 22) com data
retroativa em razão de já ter havido o pagamento do serviço.
13. Merece destaque
que a data retroativa foi inserida na nota fiscal pela própria empresa fornecedora
do serviço, tendo a informação sido
meramente repetida na
prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral.
14. Não há, portanto,
crime a ser investigado.....
Ante o exposto, na
linha da orientação desta Corte, com fundamento
no art. 3º, I, da Lei
nº 8.038/90 e art. 21, XV, do RISTF, acolho a manifestação do Ministério
Público Federal e determino o arquivamento do presente inquérito, ressalvado o
disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, entendo que não é
possível declarar um documento fiscal emitido pelo Município de Cerro Negro,
inidôneo, sem o devido processo administrativo, e consequentemente não
vislumbro a possibilidade de imputar débito ao Responsável, não sendo, por
consequência, medida adequada a
2.1.2
R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais), face à não comprovação da boa
aplicação dos recursos, com realização de despesas fora do período de aplicação
e utilização de nota fiscal em 3ª via, contrariando o disposto no art. 8° da
Lei n° 5.867/81, no art. 59 da Resolução nº TC - 16/94 e no art. 140, § 1º, da
Lei Complementar nº 284/2005, conforme exposto no item 2.2, fls. 134 a 136, do
presente relatório.
Ao considerar este item, verifico que
efetivamente foi utilizada como forma de comprovação da despesa executada a 3ª
via da nota fiscal 105, situada às fls. 78. Porém, sobre este aspecto, cabe
consolidar os seguintes fatos que estão consignados nesta Proposta de Voto:
a) O objeto foi efetivamente
executado, uma vez foi sugerida a quitação parcial da prestação de contas, além
de ter sido juntado um documento com a assinatura de quarenta e nove
contribuintes, atestando a execução do serviço;
b) Esta foi a única, e até o momento a
última, vez que esta Associação recebeu recursos do Governo do Estado;
c) A total ausência de conhecimento
técnico sobre os procedimentos para a elaboração do processo de prestação de
contas por parte da entidade recebedora;
d) A ausência, por parte da SEF, de
informações sobre os procedimentos para a elaboração do processo de prestação
de contas, conforme informações prestadas e considerações constantes no item
2.3, desta proposta de voto.
Esta restrição já foi analisada por
esta Corte de Contas, sendo efetuadas Recomendações, para que os órgãos
repassadores orientem as entidades beneficiadas com recursos de subvenções para
que formalizem a prestação de contas juntando os documentos comprobatórios
originais, conforme exigido nas normas em vigor, conforme segue:
a) TCE 10/00191963, referente à Nota
de Empenho n. 47647, de 30/11/2001, no valor de R$ 364,50, (trezentos e
sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), repassados à APP da ER Joaquim
João Cardoso, de Biguaçu;
b) TCE 10/00027144,
referente à Nota de Empenho n. 22923, de 24/06/2002, no valor de R$ 1.755,00,
(um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), repassado a APP da EB Profª.
Nair da Silva Pinheiro, de Joinville;
c) TCE 10/08059690,
referente à Nota de Empenho n. 31481, de 08/08/2002, no valor de R$ 1.600,00
(um mil e seiscentos reais), repassados ao servidor José Piva
Isto posto, seguindo a mesma linha de
processos anteriores, entendo que no presente caso é possível relevar a
restrição em análise, uma vez que não houve dano ao erário e o objeto, conforme
demonstram os autos, foi executado.
2.2
Itens passíveis de imputação de multa
2.2.1.
Encaminhamento da prestação de contas fora do prazo legal contrariando o
disposto no caput do art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81, e art. 52 da
Resolução nº TC-16/94, inciso I, conforme exposto no item 2.1, fls. 132 a 134.
2.2.2
Ausência de movimentação da conta bancária por cheques nominais e
individualizados por credor, contrariando o que prevêem os dispostos no artigo
47 da Resolução Nº TC - 16/94 e no artigo 16 do Decreto nº 307/2003, conforme
exposto no item 2.3, fls. 136 a 138.
Com relação a imputação de sanção
pecuniária devido ao Encaminhamento da prestação de contas fora do prazo legal
e a ausência de movimentação da conta bancária por cheques nominais e
individualizados por credor, entendo que no caso em tela, considerando:
a) A ausência de dano ao erário,
conforme exposto anteriormente;
b) O princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade uma vez que nos processos a seguir relacionados estas mesmas
restrições supracitadas foram objeto de recomendação:
b.1) TCE-09/00496754, que versava
sobre Tomada de Contas Especial, instaurada pela SEF, referente à NE n.
2545/000, de 19/09/2006, no valor de R$ 10.000,00, repassados à Associação dos
Amigos e Moradores do Parobé, de Laguna;
b.2) SPC 06/00018792 Solicitação de
Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente à Nota de Empenho nº 421
de 20/05/2005, item 335043, no valor de R$ 60.000,00, da Associação Comercial e
Industrial de Joinville, para despesas com serviços de manutenção de eventos; e
c) A constatação de que esta foi a
única vez a entidade em tela, foi beneficiada com a transferência de recursos
do Estado, conforme consulta
realizada junto ao Sifeg.
Isto posto, entendo que é possível
relevar à restrição em tela, dada a ausência de dano ao erário e a execução do
objeto.
2.3
Recomendar ao
2.3.1
2.3.2
Sobre este fato verifico que esta
Corte de Contas, já proferiu diversas Decisões, no sentido de orientar o
tomador de recurso sobre as normas que devem ser obedecidas para a regular
prestação de contas dos repasses recebidos. Como exemplo, cito os seguintes
processos:
a) TCE-09/00407328, prestação de
contas referente à Nota de Empenho 661, de 10/06/05, no valor de R$ 10.000,00,
(dez mil reais), pertinente a recursos antecipados repassados pelo Fundo de
Desenvolvimento Social, à Associação de Confeccionistas de Tubarão e Região –
ACT;
b) TCE-09/00378808, referente à NE n.
2213, de 22/09/05, no valor de R$ 8.000,00, repassados ao Grêmio Esportivo
Caerense, de Florianópolis;
c) APC - 07/00503099 referentes à Nota
de Subempenho n. 14069, pago em 31/08/2006, P/A 5062, item 44504201, fonte 100,
no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), repassados à
Fundação de Ensino de Engenharia de Santa Catarina, onde foi recomendado às
Prefeituras Municipais de Balneário Camboriú, Bombinhas, Chapecó, Leoberto Leal
e Porto Belo, ao Hospital de Caridade São Braz, ao Clube da Lady do Brasil da
Cidade de Lages, ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Associação de
Municípios da Região do Contestado, à Associação Beneficente Seara do Bem e ao
Centro de Assessoria à Adolescência - CASA que, doravante, quando da prestação
de contas de recursos repassados mediante convênio ou instrumentos congêneres,
observem os prazos e demais regras estabelecidos no Decreto (estadual) n.
307/03, art. 23, com a redação dada pelo Decreto (estadual) n. 2.105/04;
Outra linha adotada por esta Corte de
Contas foi a recomendação ao órgão repassador para que este passe a orientar os
beneficiados com repasse financeiros, sobre a normas referente a forma de
prestação de contas, conforme já decidido nos processos:
a) TCE - 07/00373020, referente à Nota
de Empenho n. 27188, de 25/09/2000, atividade 2083, elemento 323100.00, fonte
13, no valor de R$ 406,19, (quatrocentos e seis reais e dezenove centavos),
pertinente a recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da
Educação e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educação) à APP EB São
João, de Ipuaçu;
b) TCE - 07/00648739 referente à Nota
de Empenho n. 21745, de 1º/10/2004, item 33901401, fonte 00, PA 4999, no valor
de R$ 20.000,00, paga em 18/10/2004, emitida em favor do servidor José Maurício
de Barros Filho, da Secretaria de Estado da Educação e Inovação (atual
Secretaria de Estado da Educação);
c) TCE-07/00372997 referentes à Nota
de Empenho nº 33535, de 22/11/2000, elemento 31200010, fonte 13, P/A 2001, no
valor de R$ 900,00 (novecentos reais), de 22/11/2000, emitida em favor da
servidora Ângela Maria Abatti da Silveira;
d) TCE - 07/00372725 referente à Nota
de Empenho n. 30768, de 26/10/2000, projeto atividade 2083, item 323100.00,
fonte 13, no valor de R$ 608,41, (seiscentos e oito reais e quarenta e um
centavos), pertinente a recursos antecipados repassados pela Secretaria de
Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação) à APP da
EB Toldo Velho, de Ipuaçu;
Estas Recomendações visam evitar a
ocorrência de falhas formais que usualmente ocorrem tais como:
a) Apresentação das notas fiscais
originais das despesas, conforme o art. 59 da Resolução n. TC-16/94;
b) Encaminhamento da prestação de
contas dentro do prazo estabelecido pelo o art. 8º da Lei n. 5.867/81;
c) Apresentação do extrato bancário
com movimentação completa, nos moldes do contido no art. 44, V, da Resolução n.
TC-16/94;
d) Apresentação da declaração do
Responsável nos documentos comprobatórios da despesa atestando que o material foi
recebido ou o serviço prestado, como dispõe o art. 44, VII, da Resolução n.
TC-16/94; e
e) Apresentação da declaração do
recebedor dos recursos exigida pelo art. 44, IX, da Resolução n. TC 16/94.
No caso em análise, a resposta enviada,
a Secretaria de Estado da Fazenda, juntada às fls. 70, informa que
disponibiliza no site: http://www.sef.sc.gov.br orientações mais especificam
para o correto emprego dos recursos públicos repassados a título de Subvenção
Social:
Para evitar a
repetição do que se constatou, disponibilizamos no site desta Secretaria de
Estado, orientações mais especificas para o correto emprego dos recursos
públicos repassados a título de Subvenção Social.
http://www.sef.sc.gov.br/
- Fundo Social - solicitação de recursos - orientações
A informação prestada seria suficiente
para elidir a restrição, porém apesar de terem sido efetuadas diversas
pesquisas[13]
não foram localizadas, no site informado, orientações para o correto emprego
dos recursos públicos repassados a título de Subvenção Social,
Assim sendo, considerando o caso em
tela, onde verifiquei que a Associação dos Trabalhadores Rurais de Tanque -
Cerro Negro, não é uma usual recebedora de recursos, entendo por Recomendar que
seja elaborada declaração a ser assinada pelo recebedor do recurso, onde este
assegure que tomou conhecimento das normas referente a forma de prestação de
contas dos recursos recebidos e que estas normas sejam disponibilizadas através
de manual, criação de link, ou qualquer outra forma que assegure ao beneficiário
tomar conhecimento das informações necessárias.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art.
17, § 4º c/c o § 5º, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), as contas pertinentes a presente Tomada de Contas
Especial referente à Nota de Empenho nº
1267, de 10/05/2006, Atividade 0039, item 44504299, fonte 0161, no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), de acordo com os pareceres emitidos nos Autos.
3.2. Recomendar a
Secretaria de Estado da Fazenda, ao Fundo de Desenvovimento Social e a
Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados, que elaborem
declaração a ser assinada pelo recebedor do recurso, onde este assegura que
tomou conhecimento das normas referente a forma de prestação de contas dos
recursos recebidos e que estas normas sejam disponibilizadas através
de manual, criação de link, ou qualquer outra forma que assegure que o
beneficiário tomou conhecimento das informações necessárias.
3.3. Recomendar a
Associação dos Trabalhadores Rurais de Tanque - Cerro Negro, que quando do
recebimento de novos recursos de subvenção social, observe a legislação
vigente sobre a forma de prestação de contas.
3.4. Dar ciência do
Acórdão, com cópia do Relatório e Voto, ao Sr. Celso Antonio Calcagnotto,
Secretário Executivo da Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos
Desvinculados, ao Sr. Luiz Henrique Poletto, Presidente do Fundo de
Desenvolvimento Social, ao Sr. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da
Fazenda, ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, ao Fundo de Desenvolvimento Social e
a Associação dos Trabalhadores Rurais de Tanque - Cerro Negro.
Florianópolis, em 24 de agosto de 2012.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000
[2] Ibidem
[3] Ibidem
[4] PÁDUA, E. M. M. Metodologia da Pesquisa: Abordagem Teórico-prática. Papirus, Campinas – SP, 1997.
[5] Disponível em:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18762118/apelacao-civel-ac-9999-sc-0000079-2020114049999-trf4/inteiro-teor
[6] Disponível em:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20511384/apelacao-apl-1668552820078260000-sp-0166855-2820078260000-tjsp
[7] http://nfe.sef.sc.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=40&Itemid=116
[8] Disponível em: http://www.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/NFe/FAQ_NFe_PR.pdf
[9] Disponível em:
http://www.tce.mt.gov.br/protocolo/documento/num/127299/ano/2011/numero_documento/5927/ano_documento/2012/hash/e31cca5d305bbce0c835184e09020a1d
[10] Disponível em:
http://www.tce.mt.gov.br/protocolo/documento/num/127299/ano/2011/numero_documento/18605/ano
[11] Disponível em: http://www.tce.mt.gov.br/protocolo/documento/num/127299/ano/2011/numero_documento/27524/ano_documento/2012/hash/e31cca5d305bbce0c835184e09020a1d
[12] https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20111104_211.pdf
[13]
http://www.sef.sc.gov.br/servicos-orientacoes-lista
No sistema de busca da home Page da
SEF:
http://www.sef.sc.gov.br/faq/fundosocial
http://www.sef.sc.gov.br/servicos-orientacoes/dcog/presta%C3%A7%C3%A3o-de-contas-do-governo
http://www.sef.sc.gov.br/noticias/portal-da-transpar%C3%AAncia-ser%C3%A1-p%C3%A1gina-oficial-de-presta%C3%A7%C3%A3o-de-contas-do-poder-executivo-de
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