Processo n° |
TCE 11/00356077 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Paial |
Responsáveis |
Aldair Antonio Rigo, Prefeito
Municipal; Maristela Capelesso, Secretária Municipal de Educação; Itamar
Longhini, Contador; Adair Andrighui, Tesoureiro; Jacinei Vizzoto, Presidente do
Conselho do FUNDEB, para todos, período de referência entre 01.01.10 a
31.12.10. |
Assunto |
Auditoria ordinária in loco na Prefeitura Municipal de
Paial, para verificação da regularidade das despesas realizadas com a
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental,
dentro das exigências constitucionais, tendo como abrangência ao exercício de
2010. Julgar irregulares, com
imputação de débito e aplicar multas aos responsáveis. |
Relatório n° |
533/2012 |
1. Relatório
Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada
por força do Despacho Singular n. 31/2011 (fls. 239-244), prolatado nos autos
do processo RLA 11/00356077, referente à auditoria in loco procedida na Prefeitura Municipal de Paial, com a
finalidade de verificar a regularidade das despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação infantil e ensino fundamental, realizadas no exercício de 2010.
Determinada, no mesmo despacho, a citação dos
responsáveis, para apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades
apontadas no Relatório de Auditoria nº 3.156/2011 (fls. 183-237), esta deu-se
em 31.08.2011, por meio dos ofícios DMU/TCE ns. 16.461 a 16.465 (fls. 245-249),
sobrevindo a defesa dos agentes citados, inclusive com a juntada de documentos
(fls. 250-352).
Cumprida
regularmente esta fase do contraditório, a Diretoria de Controle dos Municípios
– DMU - trouxe o Relatório de Reinstrução nº 5.681/2011 (fls. 354-423),
mantendo as irregularidades apontadas inicialmente pela auditoria e propondo a
imputação de débito e aplicação de multa, nos seguintes termos:
6.1 - JULGAR IRREGULARES:
6.1.1 - com débito, na forma
do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar
n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e
condenar os responsáveis, Sr. Aldair
Antonio Rigo - Prefeito Municipal, no exercício de 2010, CPF
486.325.979-49, residente à Rua Santa Catarina, 506 – Centro, Paial/SC, CEP
89.795-000; e Sra. Maristela Capelesso –
Secretária Municipal de Educação, CPF 593.859.609-20, residente à Rua Santa
Catarina, s/n – Centro, Paial/SC, CEP 89.795-000, ao pagamento das quantias
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos
municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos
40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei
Complementar n.º 202/2000):
6.1.1.1 -
Despesas irregulares no montante de R$
364,84, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a
definição de despesas de custeio, em afronta aos artigos 4º c/c art. 12, § 1º
da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei 101/2000 (item 3.1.8).
6.2 - Aplicar multas aos Responsáveis, Sr.
Aldair Antonio Rigo - Prefeito Municipal, no exercício de 2010, CPF
486.325.979-49, residente à Rua Santa Catarina, 506 – Centro, Paial/SC, CEP
89.795-000, da Sra. Maristela Capelesso
– Secretária Municipal de Educação, CPF 593.859.609-20, residente à Rua
Santa Catarina, s/n – Centro, Paial/SC, CEP 89.795-000, e do Sr. Itamar Longhini - Contador, no
exercício de 2010, CPF 518.073.949-72, residente à Rua Bahia, 689 – Centro,
Paial/SC, CEP 89.795-000, conforme previsto no artigo 69 c/c 70, II da Lei
Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo
relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o
recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
6.2.1 -
Divergência de R$ 3.885,24,
verificada entre o montante de recursos arrecadados na conta do FUNDEB (R$
269.499,16) e o total de receita de Transferências do FUNDEB registrados na
contabilidade (R$ 265.613,92), em afronta aos arts. 35, inciso I e 85 da Lei nº
4.320/64 c/c art. 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 3.1.1,
deste Relatório);
6.2.2 -
Rendimento de aplicações financeiras da conta do FUNDEB, no valor de R$ 3.929,92, não contabilizados como
receitas do Fundo, em afronta ao art. 20 da Lei nº 11.494/07 c/c arts. 35,
inciso I, e 85 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 50, inciso I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (item 3.1.2); e
6.2.3 -
Realização de despesas, no montante de R$
25.604,27, que não se enquadram como manutenção e desenvolvimento do
Ensino, em desacordo ao art. 85 da Lei nº 4.320/64 c/c Portaria MOG nº 42/99 e
art. 212 da CF c/c art. 70 da Lei nº 9.394/96 (item 3.1.5)
6.3 - Aplicar multas aos Responsáveis, Sr.
Aldair Antonio Rigo - Prefeito Municipal, no exercício de 2010, CPF
486.325.979-49, residente à Rua Santa Catarina, 506 – Centro, Paial/SC, CEP
89.795-000; Sra. Maristela Capelesso –
Secretária Municipal de Educação, CPF 593.859.609-20, residente à Rua Santa
Catarina, s/n – Centro, Paial/SC, CEP 89.795-000; Sr. Itamar Longhini - Contador, no exercício de 2010, CPF
518.073.949-72, residente à Rua Bahia, 689 – Centro, Paial/SC, CEP 89.795-000;
e Sr. Adair Andrighi – Tesoureiro,
no exercício de 2010, CPF 345.877.219-72, residente à Rua Goias, 400 – Centro,
Paial/SC, CEP 89.795-000, conforme previsto no artigo 69 c/c 70, II da Lei
Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas
ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n.º 202/2000:
6.3.1 -
Divergência de R$ 99.587,89 entre
total dos recursos financeiros utilizados no pagamento das despesas do FUNDEB e
o total empenhado nas Fontes 18 e 19 do FUNDEB, caracterizando afronta aos
arts. 8º, parágrafo único e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C.
Estadual nº 202/2000 c/c IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005)
(item 3.1.3).
6.4 - Aplicar multas aos Responsáveis, Sr. Aldair
Antonio Rigo - Prefeito Municipal, no exercício de 2010, CPF
486.325.979-49, residente à Rua Santa Catarina, 506 – Centro, Paial/SC, CEP
89.795-000; e da Sra. Maristela
Capelesso – Secretária Municipal de Educação, CPF 593.859.609-20, residente
à Rua Santa Catarina, s/n – Centro, Paial/SC, CEP 89.795-000, conforme previsto
no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das
irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao
Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
6.4.1 -
Realização de despesas de pessoal, no montante de R$ 47.261,73, cedidos a outros órgãos e/ou com atividades estranhas
à Educação Básica, que não se enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, contrariando o artigo 212 da CF/88 c/c o artigo 70 da Lei Federal n°
9.394/1996 (LDB) (item 3.1.4);
6.4.2 -
Realização de despesas, no montante de R$ 45.560,90,
sendo R$ 37.576,88 somente contabilizados nas Fontes 18 e 19 e R$ 7.984,02
apropriados na Fonte 18 e 19 e efetivamente pagas com recursos do FUNDEB, em
desacordo ao artigo 21 da Lei n° 11.494/2007 c/c o artigo 70 da Lei n°
9.394/1996 (item 3.1.6); e
6.4.3 -
Realização de despesas no montante de R$
65.805,91, apropriadas indevidamente na Fonte de Recursos para fins de
cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB com
remuneração dos profissionais do magistério, contrariando os artigos 8º,
parágrafo único e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e artigo 60, XII, do ADCT, e art.
22 Lei nº 11.494/07 (item 3.1.7).
6.5 - Aplicar multas aos Responsáveis, Sr. Aldair Antonio Rigo - Prefeito
Municipal, no exercício de 2010, CPF 486.325.979-49, residente à Rua Santa
Catarina, 506 – Centro, Paial/SC, CEP 89.795-000; e da Sra. Maristela Capelesso – Secretária Municipal de Educação, CPF
593.859.609-20, residente à Rua Santa Catarina, s/n – Centro, Paial/SC, CEP
89.795-000; do Sr. Jacinei Vizzoto –
Presidente do Conselho do FUNDEB, no exercício de 2010, CPF 020.292.579-07,
residente à Rua Ceará, Centro, Paial/SC, CEP 89.765-000, conforme previsto no
artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da
irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao
Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
6.5.1 – Ausência
de atuação efetiva do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB no exercício de 2010, em afronta ao artigo 24 da Lei n° 11.494/2007 c/c
o artigo 5º e o artigo 9° da Lei n° 3.132/2007 (item 3.2.1).
7 - DAR
CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º
3.812/2011 e do Voto que a fundamentam aos Responsáveis, Sr. Aldair Antônio
Rigo – Prefeito Municipal; Sra. Maristela Capelesso – Secretária Municipal de
Educação; Sr. Itamar Longuini – Contador; Sr. Adair Andrigni – Tesoureiro; e Sr.
Jacinei Vizzoto - Presidente do Conselho do FUNDEB
O Ministério Público de
Contas, por intermédio do Parecer n. 8182/2012 (fls. 424 a 408), manifestou-se,
igualmente, no sentido de serem julgadas irregulares as contas em análise, com
aplicação de multa a todos os responsáveis e imputação de débito restrita a dois
deles, o senhor Aldair Antonio Rigo e a senhora Maristela Capelesso.
2. Voto
Imputação de débito
Conforme apurado pela auditoria, foi utilizada,
para fins de aquisição de alimentos, destinados à preparação de jantar em
homenagem ao Dia do Professor, a importância R$ 364,84.
A alegação dos responsáveis foi de que o evento
teve cunho motivacional, reunindo professores, merendeiras e a equipe da
Secretaria Municipal de Educação, oportunidade em que teriam sido discutidos
inclusive temas de interesse da educação local — afirmação que, contudo, não
foi comprovada.
De qualquer forma, ainda que pouco expressivo o
valor da despesa, é impossível ignorar que sua realização, para o fim apontado
no relatório técnico, não possui nenhum caráter público e tampouco se afeiçoa
com o estabelecido no art. 4º, combinado com o art. 12, § 1º, da Lei n.
4.320/64, e com o art. 1° da Lei Complementar n. 101/2000. Logo, realizada
despesa para atender finalidade estranha ao interesse público, presume-se a
ocorrência de prejuízo ao erário, exigindo-se que o montante seja levado a
débito dos responsáveis, conforme preconiza o art. 5º da Lei n. 8.429/92:
“Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa,
do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”.
Irregularidades
passíveis de aplicação de multa
Conforme apontado na conclusão do Relatório de
Reinstrução nº 5.681/2011, itens 6.2 a 6.6, acima transcritos, oito teriam sido
as irregularidades passíveis de aplicação de multa.
Tais irregularidades, seguindo a ordem em que foram
apresentadas no relatório, seriam as seguintes:
Enquanto
a receita efetiva do FUNDEB arrecadada pelo Município foi da ordem de R$
269.499,16, conforme apurado pela auditoria, a contabilidade da Unidade
Gestora, conforme consta no Sistema e-Sfinge, registrou apenas R$ 265.613,92,
deixando à margem de contabilização na rubrica própria, portanto, a importância
de R$ 3.885,24, o que implica em afronta aos artigos 35, inciso I, e 85 da Lei
nº 4.320/64, e art. art. 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por tal irregularidade foram responsáveis o senhor
Aldair Antonio Rigo, Prefeito Municipal, a senhora Maristela Capelesso,
Secretária Municipal de Educação, e o senhor Itamar Longhini, Contador da
Prefeitura Municipal e Paial, que, em sua defesa, limitaram-se a argumentar que
a divergência de valores ocorreu em razão de mero equívoco, que importou no
lançamento de receita do FUNDEB em rubrica destinada à contabilização do IPI.
A justificativa, todavia, não se sustenta, já que,
além de negligenciarem no zelo com a contabilidade do órgão, imprescindível
para o controle da gestão pública, no extrato bancário, cujos dados foram contabilizados
irregularmente, há expressa referência á receita do FUNDEB, o que torna o
equívoco uma hipótese pouco provável.
Outra
irregularidade, atribuída aos mesmos responsáveis, que merece ser mantida,
consiste na ausência de contabilização, como receita, do rendimento de aplicações
financeiras das importâncias depositadas na conta do FUNDEB, no valor de R$
3.929,92, conforme apurou a instrução.
A propósito, o art. 20 da Lei nº 11.494/07, que
regulamenta o FUNDEB, é bastante claro:
Art. 20. Os eventuais saldos de
recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos cuja
perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser
aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto,
lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável
pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das
aplicações previstas no caput deste artigo deverão ser utilizados na mesma
finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para
utilização do valor principal do Fundo.
Mais uma vez, a defesa se mostra inverossímil, na
medida em que reprisa a argumentação de houve erro na codificação das receitas,
devido a mudanças na configuração nos sistemas informatizados da contabilidade,
circunstância que, à toda evidência, não elide a falta de zelo dos
responsáveis.
Pesa
ainda sobre os mesmo responsáveis a imputação de haverem realizado despesa, no
montante de R$ 25.604,27, insusceptíveis de serem classificadas como “de
manutenção e desenvolvimento do ensino”, contrapondo-se, assim, às normas do
art. 212 da Constituição Federal, art. 70 da Lei nº 9.394/96 e art. 85 da Lei
nº 4.320/64, combinado com a Portaria MOG nº 42/99.
Com efeito, conforme apurado pela auditoria deste
Tribunal de Contas, tais despesas foram realizadas no pagamento de serviços de
manutenção de veículo cedido à Secretaria de Saúde, serviço de fornecimento de
energia elétrica a unidades estranhas à rede municipal e de ensino e de outros
serviços de terceiros, igualmente estranhos à área da educação, em frontal
colisão com o comando do art. 70, caput, da Lei nº 9.394/96, segundo, somente
serão consideradas “como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições
educacionais de todos os níveis”, nas hipóteses elencadas nos seus incisos I a
VIII, em cujo contexto não se inserem as despesas promovidas pelos
responsáveis, no montante acima mencionado.
Nas suas alegações de defesa, os responsáveis
reconheceram, em parte, o cometimento da irregularidade, especialmente no
tocante pagamento da manutenção do veículo utilizado pela Secretaria da Saúde
e, relativamente às demais despesas, tentaram vinculá-las ao custeio da
educação. Mas, de qualquer forma, na medida em que o equívoco foi admitido,
ainda que parcialmente, não se pode deixar de considerá-lo, para efeito de
sancionamento.
Apurou
também a instrução de irregularidade, imputada aos senhores Aldair Antonio
Rigo, Prefeito Municipal, Itamar Longhini, Contador, e Adair Andrighi,
Tesoureiro da Prefeitura Municipal e Paial, e a senhora Maristela Capelesso,
Secretária Municipal de Educação, consistente na existência de uma diferença de
R$ 99.587,89, entre o total dos recursos utilizados para efeito de pagamento de
despesas à conta do FUNDEB e o total empenhado à conta das Fontes 18 e 19,
referentes ao aludido fundo, situação que se mostra incompatível com as
disposições dos artigos 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei
Complementar n 101/2000, e dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar estadual nº 202/2000,
combinadas com a Instrução Normativa TC n. 01/2005.
Segundo a auditoria, à conta de uma das fontes
houve a emissão do Empenho nº 1789 (fls. 152-153), no valor de R$ 91.890,99,
referente à construção da primeira etapa do Centro Educacional do Município de
Paial, enquanto que, por conta desse empenho, foi efetuado o pagamento de
apenas R$ 89.134,26 (fl. 173), resultando daí uma diferença de R$
2.756,73. A outra discrepância, que
resultou numa diferença de R$ 96.831,16, a qual somada com a primeira, perfaz o
montante de R$ 99.587,89, ocorreu entre
os totais empenhados para fins de pagamento de salários e contribuições ao INSS
(R$ 259.733,46) e aqueles efetivamente
repassados para tal finalidade (R$ 162.902,31), conforme demonstrado às fls.
375-378 do relatório técnico.
As justificativas apresentadas pelos responsáveis, atribuindo o fato a
problemas ocorridos no sistema bancário e à distância existente entre a sede do
município da cidade de Concórdia, onde estão localizadas as agências bancárias,
com a devida vênia, não merecem ser consideradas, motivo pelo qual a
irregularidade, pela sua relevância, não pode ser afastada. Mesmo porque, o
art. 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, é incisivo, ao asseverar
que, “além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas”, o gestor deverá atentar para que a disponibilidade de caixa conste “de registro próprio, de modo
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados e escriturados de forma individualizada”.
Entre as irregularidades, destacou ainda o relatório
técnico (item 3.1.4), a inserção, entre os gastos com manutenção de
desenvolvimento do ensino, de despesa no montante de R$ 47.261,73, relativa a pagamento de pessoal cedido a outros
órgãos do município, para atividades estranhas à educação, em colisão frontal
com as disposições do art. 212 da Constituição Federal e do art. 70 da Lei
Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
A título de justificativa, alegam os responsáveis
pelo ato, senhor Aldair Antonio Rigo, Prefeito Municipal, e senhora Maristela
Capelesso, Secretária Municipal de Educação, que, por tratar-se de município de
pequeno porte, com reduzida receita, nem sempre tem sido possível manter os
seus servidores em funções estanques, sendo que, por vezes, para evitar o custo
de novas contratações, os servidores se auxiliam reciprocamente, ocorrendo
inclusive a mobilização de servidores de outros órgãos para atender
necessidades dos órgãos de educação.
Contudo, ainda que o argumento pareça razoável,
dentro de uma visão panorâmica da Administração Pública, no caso, está-se
diante de regras claras e cogentes, emanadas diretamente da Constituição
Federal, que regem inclusive a gestão de um fundo específico, motivo pelo qual,
a despeito da plausibilidade da justificativa, a irregularidade não pode deixar
de ser considerada.
Em
procedimento assemelhado, porém em sentido reverso, os mesmos responsáveis
realizaram, à conta dos recursos do FUNDEB, despesa no montante de R$
45.560,90, para pagamento de pessoal deslocado da área de educação para o
exercício de atividade diversa e aquisição de uniformes para alunos do ensino
médio, em desacordo com o art. 21 da Lei nº 11.494/2007, combinado com o art.
70 da Lei nº 9.394/96.
Transcreve-se, para melhor compreensão o teor dos
dispositivos infringidos, referidos acima.
A Lei nº 11.494/07, por exemplo, estabelece:
Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de
complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em
ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a
educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
Já a Lei nº 9.394/96, estabelece, no dispositivo citado, as hipóteses em
que a despesa pode ser levada à conta da “manutenção e desenvolvimento do
ensino”. Assim:
Art. 70.
Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições
educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e
aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição,
manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários
ao ensino;
III - uso e
manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos
estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de
atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de
bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas,
VII - amortização e
custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos
deste artigo;
VIII - aquisição de
material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Fácil de perceber, à luz dos dispositivos citados,
que a irregularidade é visível, a realização de despesas, à toda evidência, não
se enquadram entre as hipóteses previstas no art. 70 da Lei nº 9.394/96 e, ainda
que pretendam elidi-la os responsáveis, com os já utilizados argumentos de
auxílio recíproco entre servidores e redução de custos de contratação, não há,
diante da sua gravidade e explicitude, como afastá-la.
Semelhantemente
ao relatado no item anterior, também neste, consoante registro do relatório
técnico desta Corte de Contas, a Unidade Gestora, por ato dos mesmos
responsáveis, utilizou a importância de R$ 65.805,91, retirando-a da Fonte 18 –
Transferências do FUNDEB, para pagamento de salários devidos a profissionais
que não atuam efetivamente na área da educação — especificamente, na manutenção
e desenvolvimento do ensino, finalidade para a qual foi instituído o
FUNDEB, contrariando as disposições do
art. 60, inciso XII, do ADCT da CF de 88, e o art. 22 Lei nº 11.494/07.
Além de os responsáveis admitirem a existência de
irregularidades na contabilização das despesas, aduzem, à guisa de
justificativa, que os recursos do FUNDEB não aplicados na remuneração de
professores no efetivo exercício da atividade de ensino poderiam ser aplicados
no pagamento de pessoal de apoio.
Tal hipótese, contudo, não está contemplada entre
aquelas previstas no art. 70 da Lei nº 9.394/96, motivo pelo qual a
justificativa não merece ser acolhida, com a conseqüente manutenção da
restrição apontada pelo relatório técnico. Mesmo porque, tanto o art. 60,
inciso XII, do ADCT da CF 88, quanto o art. 22 da Lei nº 11.494/97, preconizam
que pelo menos 60% dos recursos anuais totais do FUNDEB
“serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério
da educação básica em efetivo exercício na rede pública”.
Por fim,
propõe o ilustrado órgão técnico a aplicação de multa aos senhores Aldair
Antonio Rigo, Prefeito Municipal, e Jacinei Vizzoto, Presidente do Conselho
Municipal do FUNDEB, e também à senhora Maristela Capelesso, Secretária
Municipal de Educação, por não terem garantido uma efetiva atuação do órgão.
De fato, nos termos do art. 24, caput, da Lei n.
11.494/2007, ao Conselho do FUNDEB cabe o acompanhamento e o
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do fundo junto ao governo do município. Entretanto, conforme apurou a
auditoria deste Tribunal, o órgão
reuniu-se, ao longo do exercício de 2010, apenas duas vezes, evidenciando
negligência no cumprimento de suas obrigações, já que as reuniões deveriam
acontecer pelo menos a cada dois meses.
Veja-se que os próprios responsáveis reconhecem,
nas suas justificativas, que “houve um desgaste no final do mandato do Conselho
por falta de conhecimento e significação
pessoal, e que para o ano de 2011 ocorreu uma revitalização”. (Grifou-se).
Nesse sentindo, parece suficiente para que a
censura seja mantida.
Ante
e exposto e por tais razões, VOTO
no sentido de que seja adotada a decisão que ora submeto à deliberação deste
Egrégio Tribunal Pleno:
2.1 Julgar
Irregulares, com imputação de débito,
na forma do art. 18, inciso III, alínea “c”, combinado com o art. 21, caput, da
Lei Complementar estadual nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada
de Contas Especial e condenar, solidariamente, os responsáveis, senhor Aldair
Antonio Rigo, Prefeito Municipal, no exercício de 2010, CPF 486.325.979-49; e a
senhora Maristela Capelesso, Secretária Municipal de Educação, CPF 593.859.609-20,
ao pagamento da quantia abaixo apontada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal de Contas, para comprovar perante este Tribunal o seu recolhimento aos
cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar estadual nº 202/2000), calculados a
partir da ocorrência do fato até a data do recolhimento, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II, da Lei Complementar estadual nº 202/2000):
2.1.1 realização de despesas, no montante de R$ 364,84
(trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), despidas de
caráter ou interesse público, em afronta aos art. 4º, combinado com o art. 12,
§ 1º, da Lei n. 4.320/64, e ao art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (item
3.1.8, do Relatório).
2.2 Aplicar
multas aos
Responsáveis, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar
(estadual) n° 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno desta Casa, Sr.
Aldair Antonio Rigo, já qualificado, senhora Maristela Capelesso, já
qualificada, e Sr. Itamar Longhini, Contador da Prefeitura Municipal de Paial,
exercício de 2010, CPF 518.073.949-72, pelo cometimento das irregularidades
abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento aos cofres públicos estaduais, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar
estadual nº 202/2000:
2.2.1
no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão
da contabilização irregular da importância de R$ 3.885,24, evidenciando
divergência entre o montante arrecadado à conta do FUNDEB (R$ 269.499,16) e o
total contabilizado à conta do fundo (R$ 265.613,92), em desacordo com o
estabelecido nos artigos 35, inciso I, e 85, da Lei nº 4.320/64, combinado com
o disposto no art. 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 3.1.1,
do Relatório);
2.2.2 no valor de R$
800,00 (oitocentos reais), pela ausência de contabilização, como receita de
aplicações financeiras dos recursos do FUNDEB, no valor de R$ 3.929,92,
contrariando as disposições do art. 20 da Lei nº 11.494/07, combinadas com as
dos artigos. 35, inciso I, e 85, da Lei nº 4.320/64, e do art. 50, inciso I, da
Lei de Responsabilidade Fiscal (item 3.1.2 do Relatório);
2.2.3 no valor de R$
800,00 (oitocentos reais), pela realização de despesas, no montante de R$
25.604,27, em finalidades diversas da manutenção e desenvolvimento do ensino,
em desacordo com o art. 212 da Constituição Federal, combinado com o art. 70,
da Lei n. 9.394/96, e art. 85 da Lei n. 4.320/64, combinado com a Portaria MOG
nº
42/99 e (item 3.1.5 do Relatório);
2.3
Aplicar, individualmente, multas aos Responsáveis,
senhor Aldair Antonio Rigo, já qualificado, senhora Maristela Capelesso, já
qualificada, senhor Itamar Longhini, já qualificado, e ao senhor Adair
Andrighi, Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Paial, exercício de 2010, CPF
345.877.219-72, conforme previsto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar estadual
nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
do acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento aos cofres Estaduais, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, inciso II, e 71, da Lei Complementar estadual nº
202/2000, pelo cometimento da seguinte irregularidade abaixo:
2.3.1 no valor de R$
800,00 (oitocentos reais), em razão da diferença da ordem de R$ 99.587,89
entre o total de recursos financeiros utilizados para pagamento de despesas à
conta do FUNDEB e o total empenhado à conta das Fontes 18 e 19 do mesmo fundo,
infringindo o disposto nos artigos 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei
Complementar n. 101/2000, e os artigos 3º e 4º da Lei Complementar estadual n.
202/2000, combinados com as disposições da Instrução Normativa n. TC-04/2004,
alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 (item 3.1.3 do Relatório).
2.4 Aplicar, individualmente, multas aos
Responsáveis, senhor Aldair
Antonio Rigo e senhora Maristela Capelesso, já qualificados, conforme previsto
no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar estadual n. 202/2000, fixando-lhes
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário
Oficial Eletrônico deste Tribunal, para comprovar o recolhimento aos cofres Estaduais,
sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar
estadual n. 202/2000, pelo cometimento das seguintes irregularidades:
2.4.1
no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela
inclusão, como despesa relativa à manutenção e desenvolvimento do ensino, do
montante de R$ 47.261,73, referente pagamento de remuneração devida a pessoal
da área da educação cedido a outros órgãos do município, para o exercício de
atividades estranhas à referida área, contrariando as disposições do art. 212
da Constituição Federal e art. 70 da Lei n. 9.394/96 (item 3.1.4 do Relatório);
2.4.2
no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela
utilização de recursos do FUNDEB, No montante de R$ 45.560,90, para pagamento
de pessoal deslocado da área de educação para o exercício de atividade diversa
e aquisição de uniformes para alunos do ensino médio, em desacordo com o art.
21 da Lei n. 11.494/2007, combinado com o art. 70 da Lei n. 9.394/96;
2.4.3 no valor
de R$ 800,00 (oitocentos reais),
pela utilização irregular da importância de R$ 65.805,91, retirada da Fonte 18
– Transferências do FUNDEB –, para pagamento de salários devidos a
profissionais que não atuam efetivamente na área da educação — especificamente,
na manutenção e desenvolvimento do ensino, finalidade para a qual foi instituído
o FUNDEB, contrariando as disposições do art. 60, inciso XII, do ADCT da CF de
88, e o art. 22 Lei n. 11.494/07;
2.5 Aplicar, individualmente, multas aos Responsáveis, senhor Aldair Antonio Rigo
e senhora Maristela Capelesso, já qualificados, e senhor Jacinei Vizzoto,
Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB, exercício de 2010, CPF 020.292.579-07,
conforme previsto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar estadual n.
202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, para comprovar o
recolhimento aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, inciso II, e 71, da Lei Complementar estadual nº 202/2000, pelo
cometimento da seguinte irregularidade:
2.5.1 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela
falta de atuação efetiva do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB, exercício de 2010, em afronta ao disposto no art. 24 da Lei
n. 11.494/2007 (item 3.2.1 do Relatório).
2.6 Dar ciência
desta Decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 3.812/2011,
e do Voto que a fundamentam aos Responsáveis, senhor Aldair Antônio Rigo,
Prefeito Municipal; senhora Maristela Capelesso, Secretária Municipal de
Educação; senhor Itamar Longuini, Contador da Prefeitura Municipal de Paial;
senhor Adair Andrigni, Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Paial, e senhor
Jacinei Vizzoto, Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB de Paial.
Florianópolis, 17 de agosto de 2012.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator