Processo n°

TCE 11/00356077

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Paial

Responsáveis

Aldair Antonio Rigo, Prefeito Municipal; Maristela Capelesso, Secretária Municipal de Educação; Itamar Longhini, Contador; Adair Andrighui, Tesoureiro; Jacinei Vizzoto, Presidente do Conselho do FUNDEB, para todos, período de referência entre 01.01.10 a 31.12.10.

Assunto

Auditoria ordinária in loco na Prefeitura Municipal de Paial, para verificação da regularidade das despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental, dentro das exigências constitucionais, tendo como abrangência ao exercício de 2010. Julgar irregulares, com imputação de débito e aplicar multas aos responsáveis.

Relatório n°

533/2012

 

 

1. Relatório

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada por força do Despacho Singular n. 31/2011 (fls. 239-244), prolatado nos autos do processo RLA 11/00356077, referente à auditoria in loco procedida na Prefeitura Municipal de Paial, com a finalidade de verificar a regularidade das despesas com manutenção e desenvolvimento da educação infantil e ensino fundamental,  realizadas no exercício de 2010.

 

Determinada, no mesmo despacho, a citação dos responsáveis, para apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria nº 3.156/2011 (fls. 183-237), esta deu-se em 31.08.2011, por meio dos ofícios DMU/TCE ns. 16.461 a 16.465 (fls. 245-249), sobrevindo a defesa dos agentes citados, inclusive com a juntada de documentos (fls. 250-352).

 

Cumprida regularmente esta fase do contraditório, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU - trouxe o Relatório de Reinstrução nº 5.681/2011 (fls. 354-423), mantendo as irregularidades apontadas inicialmente pela auditoria e propondo a imputação de débito e aplicação de multa, nos seguintes termos:

 

6.1 - JULGAR IRREGULARES:

 

6.1.1 - com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis, Sr. Aldair Antonio Rigo - Prefeito Municipal, no exercício de 2010, CPF 486.325.979-49, residente à Rua Santa Catarina, 506 – Centro, Paial/SC, CEP 89.795-000; e Sra. Maristela Capelesso – Secretária Municipal de Educação, CPF 593.859.609-20, residente à Rua Santa Catarina, s/n – Centro, Paial/SC, CEP 89.795-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

6.1.1.1 - Despesas irregulares no montante de R$ 364,84, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta aos artigos 4º c/c art. 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei 101/2000 (item 3.1.8).

 

6.2 - Aplicar multas aos Responsáveis, Sr. Aldair Antonio Rigo - Prefeito Municipal, no exercício de 2010, CPF 486.325.979-49, residente à Rua Santa Catarina, 506 – Centro, Paial/SC, CEP 89.795-000, da Sra. Maristela Capelesso – Secretária Municipal de Educação, CPF 593.859.609-20, residente à Rua Santa Catarina, s/n – Centro, Paial/SC, CEP 89.795-000, e do Sr. Itamar Longhini - Contador, no exercício de 2010, CPF 518.073.949-72, residente à Rua Bahia, 689 – Centro, Paial/SC, CEP 89.795-000, conforme previsto no artigo 69 c/c 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

6.2.1 - Divergência de R$ 3.885,24, verificada entre o montante de recursos arrecadados na conta do FUNDEB (R$ 269.499,16) e o total de receita de Transferências do FUNDEB registrados na contabilidade (R$ 265.613,92), em afronta aos arts. 35, inciso I e 85 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 3.1.1, deste Relatório);

 

6.2.2 - Rendimento de aplicações financeiras da conta do FUNDEB, no valor de R$ 3.929,92, não contabilizados como receitas do Fundo, em afronta ao art. 20 da Lei nº 11.494/07 c/c arts. 35, inciso I, e 85 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 3.1.2); e

 

6.2.3 - Realização de despesas, no montante de R$ 25.604,27, que não se enquadram como manutenção e desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao art. 85 da Lei nº 4.320/64 c/c Portaria MOG nº 42/99 e art. 212 da CF c/c art. 70 da Lei nº 9.394/96 (item 3.1.5)

 

6.3 - Aplicar multas aos Responsáveis, Sr. Aldair Antonio Rigo - Prefeito Municipal, no exercício de 2010, CPF 486.325.979-49, residente à Rua Santa Catarina, 506 – Centro, Paial/SC, CEP 89.795-000; Sra. Maristela Capelesso – Secretária Municipal de Educação, CPF 593.859.609-20, residente à Rua Santa Catarina, s/n – Centro, Paial/SC, CEP 89.795-000; Sr. Itamar Longhini - Contador, no exercício de 2010, CPF 518.073.949-72, residente à Rua Bahia, 689 – Centro, Paial/SC, CEP 89.795-000; e Sr. Adair Andrighi – Tesoureiro, no exercício de 2010, CPF 345.877.219-72, residente à Rua Goias, 400 – Centro, Paial/SC, CEP 89.795-000, conforme previsto no artigo 69 c/c 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

6.3.1 - Divergência de R$ 99.587,89 entre total dos recursos financeiros utilizados no pagamento das despesas do FUNDEB e o total empenhado nas Fontes 18 e 19 do FUNDEB, caracterizando afronta aos arts. 8º, parágrafo único e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005) (item 3.1.3).

 

 

 

6.4 - Aplicar multas aos Responsáveis, Sr. Aldair Antonio Rigo - Prefeito Municipal, no exercício de 2010, CPF 486.325.979-49, residente à Rua Santa Catarina, 506 – Centro, Paial/SC, CEP 89.795-000; e da Sra. Maristela Capelesso – Secretária Municipal de Educação, CPF 593.859.609-20, residente à Rua Santa Catarina, s/n – Centro, Paial/SC, CEP 89.795-000, conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

6.4.1 - Realização de despesas de pessoal, no montante de R$ 47.261,73, cedidos a outros órgãos e/ou com atividades estranhas à Educação Básica, que não se enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o artigo 212 da CF/88 c/c o artigo 70 da Lei Federal n° 9.394/1996 (LDB) (item 3.1.4);

 

6.4.2 - Realização de despesas, no montante de R$ 45.560,90, sendo R$ 37.576,88 somente contabilizados nas Fontes 18 e 19 e R$ 7.984,02 apropriados na Fonte 18 e 19 e efetivamente pagas com recursos do FUNDEB, em desacordo ao artigo 21 da Lei n° 11.494/2007 c/c o artigo 70 da Lei n° 9.394/1996 (item 3.1.6); e

 

6.4.3 - Realização de despesas no montante de R$ 65.805,91, apropriadas indevidamente na Fonte de Recursos para fins de cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB com remuneração dos profissionais do magistério, contrariando os artigos 8º, parágrafo único e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e artigo 60, XII, do ADCT, e art. 22 Lei nº 11.494/07 (item 3.1.7).

 

6.5 - Aplicar multas aos Responsáveis, Sr. Aldair Antonio Rigo - Prefeito Municipal, no exercício de 2010, CPF 486.325.979-49, residente à Rua Santa Catarina, 506 – Centro, Paial/SC, CEP 89.795-000; e da Sra. Maristela Capelesso – Secretária Municipal de Educação, CPF 593.859.609-20, residente à Rua Santa Catarina, s/n – Centro, Paial/SC, CEP 89.795-000; do Sr. Jacinei Vizzoto – Presidente do Conselho do FUNDEB, no exercício de 2010, CPF 020.292.579-07, residente à Rua Ceará, Centro, Paial/SC, CEP 89.765-000, conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

6.5.1 – Ausência de atuação efetiva do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no exercício de 2010, em afronta ao artigo 24 da Lei n° 11.494/2007 c/c o artigo 5º e o artigo 9° da Lei n° 3.132/2007 (item 3.2.1).

 

7 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3.812/2011 e do Voto que a fundamentam aos Responsáveis, Sr. Aldair Antônio Rigo – Prefeito Municipal; Sra. Maristela Capelesso – Secretária Municipal de Educação; Sr. Itamar Longuini – Contador; Sr. Adair Andrigni – Tesoureiro; e Sr. Jacinei Vizzoto - Presidente do Conselho do FUNDEB

 

O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer n. 8182/2012 (fls. 424 a 408), manifestou-se, igualmente, no sentido de serem julgadas irregulares as contas em análise, com aplicação de multa a todos os responsáveis e imputação de débito restrita a dois deles, o senhor Aldair Antonio Rigo e a senhora Maristela Capelesso.

 

 

 

2. Voto

 

 

 

Imputação de débito

 

Conforme apurado pela auditoria, foi utilizada, para fins de aquisição de alimentos, destinados à preparação de jantar em homenagem ao Dia do Professor, a importância R$ 364,84.

 

A alegação dos responsáveis foi de que o evento teve cunho motivacional, reunindo professores, merendeiras e a equipe da Secretaria Municipal de Educação, oportunidade em que teriam sido discutidos inclusive temas de interesse da educação local — afirmação que, contudo, não foi comprovada.

 

De qualquer forma, ainda que pouco expressivo o valor da despesa, é impossível ignorar que sua realização, para o fim apontado no relatório técnico, não possui nenhum caráter público e tampouco se afeiçoa com o estabelecido no art. 4º, combinado com o art. 12, § 1º, da Lei n. 4.320/64, e com o art. 1° da Lei Complementar n. 101/2000. Logo, realizada despesa para atender finalidade estranha ao interesse público, presume-se a ocorrência de prejuízo ao erário, exigindo-se que o montante seja levado a débito dos responsáveis, conforme preconiza o art. 5º da Lei n. 8.429/92: “Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”.

 

Irregularidades passíveis de aplicação de multa

 

Conforme apontado na conclusão do Relatório de Reinstrução nº 5.681/2011, itens 6.2 a 6.6, acima transcritos, oito teriam sido as irregularidades passíveis de aplicação de multa.

 

Tais irregularidades, seguindo a ordem em que foram apresentadas no relatório, seriam as seguintes:

 

Enquanto a receita efetiva do FUNDEB arrecadada pelo Município foi da ordem de R$ 269.499,16, conforme apurado pela auditoria, a contabilidade da Unidade Gestora, conforme consta no Sistema e-Sfinge, registrou apenas R$ 265.613,92, deixando à margem de contabilização na rubrica própria, portanto, a importância de R$ 3.885,24, o que implica em afronta aos artigos 35, inciso I, e 85 da Lei nº 4.320/64, e art. art. 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Por tal irregularidade foram responsáveis o senhor Aldair Antonio Rigo, Prefeito Municipal, a senhora Maristela Capelesso, Secretária Municipal de Educação, e o senhor Itamar Longhini, Contador da Prefeitura Municipal e Paial, que, em sua defesa, limitaram-se a argumentar que a divergência de valores ocorreu em razão de mero equívoco, que importou no lançamento de receita do FUNDEB em rubrica destinada à contabilização do IPI.

 

A justificativa, todavia, não se sustenta, já que, além de negligenciarem no zelo com a contabilidade do órgão, imprescindível para o controle da gestão pública, no extrato bancário, cujos dados foram contabilizados irregularmente, há expressa referência á receita do FUNDEB, o que torna o equívoco uma hipótese pouco provável.

 

Outra irregularidade, atribuída aos mesmos responsáveis, que merece ser mantida, consiste na ausência de contabilização, como receita, do rendimento de aplicações financeiras das importâncias depositadas na conta do FUNDEB, no valor de R$ 3.929,92, conforme apurou a instrução. 

 

A propósito, o art. 20 da Lei nº 11.494/07, que regulamenta o FUNDEB, é bastante claro:

 

Art. 20.  Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

 

Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.

 

Mais uma vez, a defesa se mostra inverossímil, na medida em que reprisa a argumentação de houve erro na codificação das receitas, devido a mudanças na configuração nos sistemas informatizados da contabilidade, circunstância que, à toda evidência, não elide a falta de zelo dos responsáveis.

 

Pesa ainda sobre os mesmo responsáveis a imputação de haverem realizado despesa, no montante de R$ 25.604,27, insusceptíveis de serem classificadas como “de manutenção e desenvolvimento do ensino”, contrapondo-se, assim, às normas do art. 212 da Constituição Federal, art. 70 da Lei nº 9.394/96 e art. 85 da Lei nº 4.320/64, combinado com a Portaria MOG nº 42/99.

 

Com efeito, conforme apurado pela auditoria deste Tribunal de Contas, tais despesas foram realizadas no pagamento de serviços de manutenção de veículo cedido à Secretaria de Saúde, serviço de fornecimento de energia elétrica a unidades estranhas à rede municipal e de ensino e de outros serviços de terceiros, igualmente estranhos à área da educação, em frontal colisão com o comando do art. 70, caput, da Lei nº 9.394/96, segundo, somente serão consideradas “como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis”, nas hipóteses elencadas nos seus incisos I a VIII, em cujo contexto não se inserem as despesas promovidas pelos responsáveis, no montante acima mencionado.

 

Nas suas alegações de defesa, os responsáveis reconheceram, em parte, o cometimento da irregularidade, especialmente no tocante pagamento da manutenção do veículo utilizado pela Secretaria da Saúde e, relativamente às demais despesas, tentaram vinculá-las ao custeio da educação. Mas, de qualquer forma, na medida em que o equívoco foi admitido, ainda que parcialmente, não se pode deixar de considerá-lo, para efeito de sancionamento.

 

Apurou também a instrução de irregularidade, imputada aos senhores Aldair Antonio Rigo, Prefeito Municipal, Itamar Longhini, Contador, e Adair Andrighi, Tesoureiro da Prefeitura Municipal e Paial, e a senhora Maristela Capelesso, Secretária Municipal de Educação, consistente na existência de uma diferença de R$ 99.587,89, entre o total dos recursos utilizados para efeito de pagamento de despesas à conta do FUNDEB e o total empenhado à conta das Fontes 18 e 19, referentes ao aludido fundo, situação que se mostra incompatível com as disposições dos artigos 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei Complementar n 101/2000, e dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar estadual nº 202/2000, combinadas com a Instrução Normativa TC n. 01/2005.

 

Segundo a auditoria, à conta de uma das fontes houve a emissão do Empenho nº 1789 (fls. 152-153), no valor de R$ 91.890,99, referente à construção da primeira etapa do Centro Educacional do Município de Paial, enquanto que, por conta desse empenho, foi efetuado o pagamento de apenas R$ 89.134,26 (fl. 173), resultando daí uma diferença de R$ 2.756,73.  A outra discrepância, que resultou numa diferença de R$ 96.831,16, a qual somada com a primeira, perfaz o montante de R$  99.587,89, ocorreu entre os totais empenhados para fins de pagamento de salários e contribuições ao INSS (R$  259.733,46) e aqueles efetivamente repassados para tal finalidade (R$ 162.902,31), conforme demonstrado às fls. 375-378 do relatório técnico.

 

As justificativas apresentadas pelos responsáveis, atribuindo o fato a problemas ocorridos no sistema bancário e à distância existente entre a sede do município da cidade de Concórdia, onde estão localizadas as agências bancárias, com a devida vênia, não merecem ser consideradas, motivo pelo qual a irregularidade, pela sua relevância, não pode ser afastada. Mesmo porque, o art. 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, é incisivo, ao asseverar que, “além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas”, o gestor deverá atentar para que a disponibilidade de caixa conste “de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada”.

 

Entre as irregularidades, destacou ainda o relatório técnico (item 3.1.4), a inserção, entre os gastos com manutenção de desenvolvimento do ensino, de despesa no montante de R$ 47.261,73, relativa a pagamento de pessoal cedido a outros órgãos do município, para atividades estranhas à educação, em colisão frontal com as disposições do art. 212 da Constituição Federal e do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

 

A título de justificativa, alegam os responsáveis pelo ato, senhor Aldair Antonio Rigo, Prefeito Municipal, e senhora Maristela Capelesso, Secretária Municipal de Educação, que, por tratar-se de município de pequeno porte, com reduzida receita, nem sempre tem sido possível manter os seus servidores em funções estanques, sendo que, por vezes, para evitar o custo de novas contratações, os servidores se auxiliam reciprocamente, ocorrendo inclusive a mobilização de servidores de outros órgãos para atender necessidades dos órgãos de educação.

 

Contudo, ainda que o argumento pareça razoável, dentro de uma visão panorâmica da Administração Pública, no caso, está-se diante de regras claras e cogentes, emanadas diretamente da Constituição Federal, que regem inclusive a gestão de um fundo específico, motivo pelo qual, a despeito da plausibilidade da justificativa, a irregularidade não pode deixar de ser considerada.

 

Em procedimento assemelhado, porém em sentido reverso, os mesmos responsáveis realizaram, à conta dos recursos do FUNDEB, despesa no montante de R$ 45.560,90, para pagamento de pessoal deslocado da área de educação para o exercício de atividade diversa e aquisição de uniformes para alunos do ensino médio, em desacordo com o art. 21 da Lei nº 11.494/2007, combinado com o art. 70 da Lei nº 9.394/96.

 

Transcreve-se, para melhor compreensão o teor dos dispositivos infringidos, referidos acima.

 

A Lei nº 11.494/07, por exemplo, estabelece:

 

Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Já a Lei nº 9.394/96, estabelece, no dispositivo citado, as hipóteses em que a despesa pode ser levada à conta da “manutenção e desenvolvimento do ensino”. Assim:

 

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

 

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

 

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

 

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

 

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

 

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

 

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas,

 

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

 

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

 

Fácil de perceber, à luz dos dispositivos citados, que a irregularidade é visível, a realização de despesas, à toda evidência, não se enquadram entre as hipóteses previstas no art. 70 da Lei nº 9.394/96 e, ainda que pretendam elidi-la os responsáveis, com os já utilizados argumentos de auxílio recíproco entre servidores e redução de custos de contratação, não há, diante da sua gravidade e explicitude, como afastá-la.

 

Semelhantemente ao relatado no item anterior, também neste, consoante registro do relatório técnico desta Corte de Contas, a Unidade Gestora, por ato dos mesmos responsáveis, utilizou a importância de R$ 65.805,91, retirando-a da Fonte 18 – Transferências do FUNDEB, para pagamento de salários devidos a profissionais que não atuam efetivamente na área da educação — especificamente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, finalidade para a qual foi instituído o FUNDEB,  contrariando as disposições do art. 60, inciso XII, do ADCT da CF de 88, e o art. 22 Lei nº 11.494/07.

 

Além de os responsáveis admitirem a existência de irregularidades na contabilização das despesas, aduzem, à guisa de justificativa, que os recursos do FUNDEB não aplicados na remuneração de professores no efetivo exercício da atividade de ensino poderiam ser aplicados no pagamento de pessoal de apoio.

 

Tal hipótese, contudo, não está contemplada entre aquelas previstas no art. 70 da Lei nº 9.394/96, motivo pelo qual a justificativa não merece ser acolhida, com a conseqüente manutenção da restrição apontada pelo relatório técnico. Mesmo porque, tanto o art. 60, inciso XII, do ADCT da CF 88, quanto o art. 22 da Lei nº 11.494/97, preconizam que pelo menos 60% dos recursos anuais totais do FUNDEB “serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”.

 

Por fim, propõe o ilustrado órgão técnico a aplicação de multa aos senhores Aldair Antonio Rigo, Prefeito Municipal, e Jacinei Vizzoto, Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB, e também à senhora Maristela Capelesso, Secretária Municipal de Educação, por não terem garantido uma efetiva atuação do órgão.

 

De fato, nos termos do art. 24, caput, da Lei n. 11.494/2007, ao Conselho do FUNDEB cabe o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo junto ao governo do município. Entretanto, conforme apurou a auditoria  deste Tribunal, o órgão reuniu-se, ao longo do exercício de 2010, apenas duas vezes, evidenciando negligência no cumprimento de suas obrigações, já que as reuniões deveriam acontecer pelo menos a cada dois meses.

 

Veja-se que os próprios responsáveis reconhecem, nas suas justificativas, que “houve um desgaste no final do mandato do Conselho por falta de conhecimento e significação pessoal, e que para o ano de 2011 ocorreu uma revitalização”. (Grifou-se).

 

Nesse sentindo, parece suficiente para que a censura seja mantida.

 

Ante e exposto e por tais razões, VOTO no sentido de que seja adotada a decisão que ora submeto à deliberação deste Egrégio Tribunal Pleno:

2.1 Julgar Irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c”, combinado com o art. 21, caput, da Lei Complementar estadual nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, os responsáveis, senhor Aldair Antonio Rigo, Prefeito Municipal, no exercício de 2010, CPF 486.325.979-49; e a senhora Maristela Capelesso, Secretária Municipal de Educação, CPF 593.859.609-20, ao pagamento da quantia abaixo apontada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar estadual nº 202/2000), calculados a partir da ocorrência do fato até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar estadual nº 202/2000):

 

2.1.1 realização de despesas, no montante de R$ 364,84 (trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), despidas de caráter ou interesse público, em afronta aos art. 4º, combinado com o art. 12, § 1º, da Lei n. 4.320/64, e ao art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (item 3.1.8, do Relatório).

 

2.2 Aplicar multas aos Responsáveis, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno desta Casa, Sr. Aldair Antonio Rigo, já qualificado, senhora Maristela Capelesso, já qualificada, e Sr. Itamar Longhini, Contador da Prefeitura Municipal de Paial, exercício de 2010, CPF 518.073.949-72, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, para comprovar ao Tribunal o recolhimento aos cofres públicos estaduais, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar estadual nº 202/2000:

 

2.2.1 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da contabilização irregular da importância de R$ 3.885,24, evidenciando divergência entre o montante arrecadado à conta do FUNDEB (R$ 269.499,16) e o total contabilizado à conta do fundo (R$ 265.613,92), em desacordo com o estabelecido nos artigos 35, inciso I, e 85, da Lei nº 4.320/64, combinado com o disposto no art. 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 3.1.1, do Relatório);

 

2.2.2 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela ausência de contabilização, como receita de aplicações financeiras dos recursos do FUNDEB, no valor de R$ 3.929,92, contrariando as disposições do art. 20 da Lei nº 11.494/07, combinadas com as dos artigos. 35, inciso I, e 85, da Lei nº 4.320/64, e do art. 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 3.1.2 do Relatório);

 

2.2.3 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela realização de despesas, no montante de R$ 25.604,27, em finalidades diversas da manutenção e desenvolvimento do ensino, em desacordo com o art. 212 da Constituição Federal, combinado com o art. 70, da Lei n. 9.394/96, e art. 85 da Lei n. 4.320/64, combinado com a Portaria MOG nº 42/99 e (item 3.1.5 do Relatório);

 

2.3 Aplicar, individualmente, multas aos Responsáveis, senhor Aldair Antonio Rigo, já qualificado, senhora Maristela Capelesso, já qualificada, senhor Itamar Longhini, já qualificado, e ao senhor Adair Andrighi, Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Paial, exercício de 2010, CPF 345.877.219-72, conforme previsto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, para comprovar ao Tribunal o recolhimento aos cofres Estaduais, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, inciso II, e 71, da Lei Complementar estadual nº 202/2000, pelo cometimento da seguinte irregularidade abaixo:

 

2.3.1 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da diferença da ordem de R$ 99.587,89 entre o total de recursos financeiros utilizados para pagamento de despesas à conta do FUNDEB e o total empenhado à conta das Fontes 18 e 19 do mesmo fundo, infringindo o disposto nos artigos 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, e os artigos 3º e 4º da Lei Complementar estadual n. 202/2000, combinados com as disposições da Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 (item 3.1.3 do Relatório).

 

2.4 Aplicar, individualmente, multas aos Responsáveis, senhor Aldair Antonio Rigo e senhora Maristela Capelesso, já qualificados, conforme previsto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar estadual n. 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, para comprovar o recolhimento aos cofres Estaduais, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar estadual n. 202/2000, pelo cometimento das seguintes irregularidades:

 

2.4.1 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela inclusão, como despesa relativa à manutenção e desenvolvimento do ensino, do montante de R$ 47.261,73, referente pagamento de remuneração devida a pessoal da área da educação cedido a outros órgãos do município, para o exercício de atividades estranhas à referida área, contrariando as disposições do art. 212 da Constituição Federal e art. 70 da Lei n. 9.394/96 (item 3.1.4 do Relatório);

 

 

2.4.2 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela utilização de recursos do FUNDEB, No montante de R$ 45.560,90, para pagamento de pessoal deslocado da área de educação para o exercício de atividade diversa e aquisição de uniformes para alunos do ensino médio, em desacordo com o art. 21 da Lei n. 11.494/2007, combinado com o art. 70 da Lei n. 9.394/96;

 

2.4.3 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela utilização irregular da importância de R$ 65.805,91, retirada da Fonte 18 – Transferências do FUNDEB –, para pagamento de salários devidos a profissionais que não atuam efetivamente na área da educação — especificamente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, finalidade para a qual foi instituído o FUNDEB, contrariando as disposições do art. 60, inciso XII, do ADCT da CF de 88, e o art. 22 Lei n. 11.494/07;

 

2.5 Aplicar, individualmente, multas aos Responsáveis, senhor Aldair Antonio Rigo e senhora Maristela Capelesso, já qualificados, e senhor Jacinei Vizzoto, Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB, exercício de 2010, CPF 020.292.579-07, conforme previsto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar estadual n. 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, para comprovar o recolhimento aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, inciso II, e 71, da Lei Complementar estadual nº 202/2000, pelo cometimento da seguinte irregularidade:

 

2.5.1 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela falta de atuação efetiva do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, exercício de 2010, em afronta ao disposto no art. 24 da Lei n. 11.494/2007 (item 3.2.1 do Relatório).

 

2.6 Dar ciência desta Decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 3.812/2011, e do Voto que a fundamentam aos Responsáveis, senhor Aldair Antônio Rigo, Prefeito Municipal; senhora Maristela Capelesso, Secretária Municipal de Educação; senhor Itamar Longuini, Contador da Prefeitura Municipal de Paial; senhor Adair Andrigni, Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Paial, e senhor Jacinei Vizzoto, Presidente do Conselho Municipal  do FUNDEB de Paial.

 

Florianópolis, 17 de agosto de 2012.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

 Relator