PROCESSO Nº:

REP-10/00389135

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Romelândia

RESPONSÁVEL:

Reni Antonio Villa

INTERESSADOS:

Flandes Schlindwein e Juliana Ebertz

ASSUNTO:

Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades atinentes à extinção de cargos públicos

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMF - 345/2012

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Representação de Agente Público formulada por Flandes Schlindwein e Juliana Ebertz, Vereadores do Município de Romelândia, relatando supostas irregularidades atinentes à extinção de cargos públicos e conseqüente exoneração ilegítima de servidores concursados, bem como irregularidades em concurso público realizado pela Prefeitura, tudo em desacordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

 

Na Decisão Singular n. GC/AMFJ/2010/20 (fls. 125-126), conheci da Representação e determinei à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP que procedesse às diligências necessárias para a apuração dos fatos. Como alguns deles não foram devidamente esclarecidos, a área técnica procedeu a novas diligências (conforme o Relatório DAP n. 190/2011, de fls. 205-213), tendo o responsável mais uma vez prestado esclarecimentos.

 

Com base nos elementos contidos nos autos, a DAP propôs, nos termos do Relatório 5891/2011 (fls. 256-268), a audiência do responsável, o Prefeito Reni Antonio Villa, para que se manifestasse acerca da extinção de 13 cargos de provimento efetivo incidentes sobre cargos de servidores não-estáveis (em estágio probatório), em desacordo com o art. 169, § 3°, I e II, da Constituição Federal, vindo a gerar prejuízo aos cofres públicos considerando a condenação do Município pelo Poder Judiciário do Estado ao pagamento de todos os salários e vantagens pecuniárias decorrentes do período entre a exoneração e a reintegração.

 

No Despacho GAC/AMFJ – 022/2012 (fls. 270-275), acrescentei que era necessária, ainda, a manifestação do responsável quanto a mais dois pontos: a) a “manutenção de mais de um servidor para o desempenho das mesmas atribuições, depois que os servidores exonerados foram reintegrados aos seus cargos, indo de encontro ao princípio da economicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal)”; e b) a “ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) na realização dos concursos realizados em 2008 e em 2010 para a admissão de servidores na Prefeitura Municipal de Romelândia”.

 

Nesse sentido, determinei, no Despacho mencionado, a audiência do responsável também quanto a esses fatos, e solicitei à DAP novas diligências indispensáveis à instrução do processo, tais como o requerimento de documentos ao Juízo e ao Ministério Público da Comarca de Anchieta.

 

Tanto o Juiz de Direito como o Promotor de Justiça da Comarca, bem como o responsável, atenderam às solicitações desta Corte de Contas, mediante a juntada dos documentos constantes das fls. 281-1.091.

 

Assim, a DAP elaborou o Relatório n. 2194/2012 (fls. 1.096-1.122), concluindo por sugerir a conversão do processo em tomada de contas especial, conforme segue:

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, estando as irregularidades sujeitas à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, e tendo em vista que a argumentação da defesa não saneou  as restrições, entende este Corpo Instrutivo que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:

 

3.1 Conhecer do presente Relatório que trata da análise da extinção de 13 (treze) cargos de provimento efetivo, mediante a Lei Municipal Complementar n. 001/2005, utilizando-se como critério predominante cargo de servidor não estável (em estágio probatório), em desacordo com o caput, § 3º, incisos I e II, do art. 169 da Constituição Federal, ocasionando a condenação do Município de Romelândia pelo Judiciário Catarinense a pagar todos os salários e vantagens pecuniárias decorrentes entre a exoneração e o retorno ao cargo público dos 13 (treze) servidores.

 

3.2 Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas nos itens 1 e 2 do Despacho GAC/AMF – 022/2012.

 

3.3 Determinar a citação do Sr. RENI ANTONIO VILLA - Prefeito Municipal de Romelândia a partir de 01/01/2005, CPF nº 296.174.809-72, com domicilio na Rua Doze de outubro, 413, Centro – município de Romelândia - SC,nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma legal, para apresentar alegações de defesa ou recolher a quantia devida acerca da irregularidade abaixo relacionada, ensejadora de imputação de débito e aplicação de multa previstas nos arts. 15, inciso II, 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

3.3.1 Condenação do Município de Romelândia pelo Judiciário Catarinense a pagar todos os salários e vantagens pecuniárias decorrentes do período compreendido entre a exoneração e o retorno ao cargo público dos 5 (cinco) servidores exonerados, em virtude da extinção dos cargos de provimento efetivo, mediante a Lei Municipal Complementar n. 001/2005, utilizando-se como critério predominante cargo de servidor não estável (em estágio probatório), em desacordo com o caput, § 3º, incisos I e II do art. 169, da Constituição Federal, gerando danos ao erário público, os quais constam os cálculos de liquidação, como segue:

 

- Gilmar Luiz Becker – R$ 87.691,55 (oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos);

- Eliandro Luis Thiago – R$ 59.301,28 (cinquenta e nove mil, trezentos e um reais e vinte e oito centavos);

- Neide Marta Giotto Kuhn – R$ 121.243,25 (cento e vinte e um mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos);

- Jacinta Lúcia Rissi Marcom – R$ 155.715,53 (cento e cinquenta e cinco mil, setessentos e quinze reais e cinquenta e três reais);

- Juliana Ebertz – R$ 13.000,00 (treze mil reais).

 

3.4 Determinar a citação do Sr. RENI ANTONIO VILLA - Prefeito Municipal de Romelândia a partir de 01/01/2005, CPF nº 296.174.809-72, com domicilio na Rua Doze de outubro, 413, Centro – município de Romelândia - SC, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma legal, para apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade abaixo relacionada, ensejadora de imputação de multa, com fundamento nos art. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

3.4.1 Manutenção de mais de um servidor para o desempenho das mesmas atribuições, depois que a servidora exonerada Sra. Neide Marta Giotto Kuhn foi reintegrada ao seu cargo, indo de encontro ao princípio da economicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).

 

3.5 Determinar à Prefeitura Municipal de Romelândia que remeta os cálculos de liquidação das condenações nos autos nos 002.06.000099-8, 002.06.000095-5, 002.06.000090-4, 002.06.000096-3, 002.06.000091-2, 002.06.000094-7, 002.06.000093-9, 002.06.000097-1, referentes respectivamente aos servidores Luiz Guth, Henrique Rodrigues Leão, Áureo Davi Maders, Adilson Alberto Lamb, Antonio Valdir Sóris, Josenei Sassett, Valdir Saúl e Silvane Nunes da Silva, após o trânsito em julgado da ação de Execução contra a Fazenda Pública junto a Comarca de Anchieta.

 

3.6 Oficiar ao Juízo da Comarca de Anchieta para que remeta os cálculos de liquidação das condenações nos autos nos 002.06.000099-8, 002.06.000095-5, 002.06.000090-4, 002.06.000096-3, 002.06.000091-2, 002.06.000094-7, 002.06.000093-9, 002.06.000097-1, referentes respectivamente aos servidores Luiz Guth, Henrique Rodrigues Leão, Áureo Davi Maders, Adilson Alberto Lamb, Antonio Valdir Sóris, Josenei Sassett, Valdir Saúl e Silvane Nunes da Silva, após o trânsito em julgado da ação de Execução contra a Fazenda Pública junto a Comarca de Anchieta a fim de que este Tribunal de Contas possa dar prosseguimento ao processo de tomada de contas.

 

3.7 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Prefeitura Municipal de Romelândia e aos representantes.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n. MPTC/9834/2012, consentiu com a proposta da DAP.

 

É o relatório.

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Vindo os autos à apreciação deste Relator, observo que o exame realizado pela Diretoria Técnica é pertinente, razão pela qual adoto como razão de decidir o Relatório DAP n. 2194/2012, ratificado pelo MPjTCE, nos termos do art. 224 do Regimento Interno desta Casa.

 

No entanto, permito-me discordar do encaminhamento sugerido pela área técnica apenas no tocante ao item 2.3 do seu Relatório (fl. 1.118), que diz respeito às supostas fraudes ocorridas no concurso público realizado em 2010 no Município de Romelândia.

 

A DAP considerou prejudicado este item da Representação tendo em vista que o Ministério Público de Santa Catarina – MPSC, apesar de ter instaurado processo[1] para investigação dos fatos relacionados ao concurso, concluiu pelo arquivamento do procedimento por ausência de provas.

 

Porém, fato novo e notório foi a denúncia veiculada em diversos meios de comunicação – inclusive de alcance nacional – sobre fraudes cometidas em concursos públicos realizados no sul do Brasil por empresas organizadoras de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.

 

Confira-se a notícia extraída do Jornal Diário Catarinense de 18/06/2012 (páginas 4 e 5)[2]:

 

Concursos estão sob suspeita

 

Depois de dois meses de apuração, reportagem apresentada ontem, no programa Fantástico, mostrou que nem sempre os candidatos mais qualificados são os aprovados em concursos públicos para prefeituras.

 

Uma empresa de Santa Catarina foi apontada entre outra suspeitas de fraudar licitações de concursos públicos no Sul do país, em reportagem mostrada ontem, pelo programa Fantástico, da Rede Globo. A reportagem investigativa mostrou que, em vez de selecionar os candidatos mais qualificados a ocupar uma vaga no serviço público, concursos estão se prestando a aprovar amigos, parentes e apadrinhados políticos de prefeitos e vereadores.

 

Sem saber que estavam sendo gravados, donos de empresas que promovem as seleções admitiram cobrar até R$ 5 mil por uma vaga. Além da aprovação fraudulenta de candidatos, o esquema envolve, ainda, direcionamento de licitações e pagamento de propina. Durante dois meses, a reportagem filmou conversas com oito representantes de empresas, incluindo uma empresa de Santa Catarina e duas do Rio Grande do Sul. A empresa catarinense citada na reportagem é a Inova Consultoria e Assessoria Ltda, de Maravilha, no Oeste.

 

Alvo de Ação Civil Pública por suspeita de fraude no concurso da prefeitura de São Miguel da Boa Vista (SC), o sócio da Inova Clóvis Pauletti explicou uma tática para não levantar suspeitas da oposição nas cidades. Ele se encarrega de aprovar dois candidatos-laranja nas primeiras colocações. Eles desistem, e o terceiro colocado, indicado pelo prefeito, assume o cargo.

 

– Eu jogo na frente (os laranjas) e vocês ficam em terceiro, e os caras não vêm (assumir os cargos) no caso – explicou Pauletti.

 

Ele e o advogado Marcos Perin são sócios da PL Consultoria e Assessoria Ltda, outra empresa denunciada por suspeitas de fraude pelo Ministério Público (MP).

 

Ação contra empresa e o prefeito por suposto crime

 

Em 2010, o Ministério Público de Maravilha ajuizou uma ação de improbidade contra os sócios da empresa Marcos Perin e Clóvis Pauletti, e o prefeito de São Miguel da Boa Vista, Milton Luís Müller, por suspeita de fraude em concurso público na prefeitura. A investigação do Ministério Público apontou que a empresa responsável pelo concurso teria substituído os cartões resposta de duas candidatas, para que fossem aprovadas em primeiro lugar nas vagas para odontóloga e farmacêutica. Perin e Pauletti foram indiciados pela Polícia Civil em Coronel Bicaco, no Noroeste do RS, onde o concurso da prefeitura foi suspenso depois que duas candidatas denunciaram a suposta venda do gabarito pelo prefeito, acusação que é negada pela assessoria jurídica do município.

 

Após o episódio, a empresa ficou com o nome sujo no mercado. Pauletti e Perin, então, passaram a participar de licitações usando a empresa Inova Concursos. Em conversa no escritório da Inova, em Maravilha, Marcos Perin prometeu antecipar parte das questões da prova ao repórter, que se fez passar por assessor de uma Câmara em busca de aprovação no concurso.

 

reportagem@diario.com.br

GIOVANI GRIZOTTI

 

Contrapontos

 

O que dizem os prefeitos

O prefeito de São Miguel da Boa Vista, Milton Luís Müller, disse que foi a empresa que conduziu o concurso e não sabia de nenhuma irregularidade. Ele afirmou que, quando o Ministério Público apontou a suspeita, determinou o afastamento das duas servidoras aprovadas sob suspeita e que já tinham tomado posse. Ele negou que elas tivessem parentesco com alguém da administração. – Elas eram de fora, não têm parentesco.Os prefeitos de Formigueiro e Nova Palma, no RS, não quiseram comentar a suspeita de favorecimento de parentes em concursos públicos. A assessoria jurídica da prefeitura de Coronel Bicaco (RS) negou a suspeita de venda de gabarito em concurso.

 

O que dizem as empresas

Os donos da Inova, Ascon e Lógica negaram as acusações. O dono da Precisão não quis se manifestar. O Diário Catarinense ainda tentou mais uma vez contato com os sócios da Inova, em Maravilha, na sexta-feira à tarde e no sábado pela manhã. Na sexta-feira, uma funcionária atendeu e afirmou que Perin e Pauletti não estavam. Numa segunda ligação, pediu para deixar o telefone para que eles entrassem em contato. Ela não forneceu o número do celular. Na terceira tentativa, ninguém atendeu. No sábado pela manhã também ninguém atendeu.

 

Investigação em 17 cidades

A partir da suspeita de fraude no concurso da prefeitura de Xaxim, o Ministério Público vai recomendar a investigação em 17 concursos realizados por prefeituras em Santa Catarina, com a participação da SC Treinamentos e Concursos Ltda.

 

De acordo com o promotor de Justiça Fabiano Baldissarelli, que é coordenador do grupo de apoio e combate ao crime organizado de Chapecó, formado pelo MP, polícias Civil, Militar, Rodoviária e Receita Estadual, um dossiê está sendo elaborado e será encaminhado até amanhã para as comarcas responsáveis. Há suspeita de que a empresa possa ter fraudado outros concursos, pois foram encontrados carimbos de outras empresas na residência dos proprietários da SC Treinamentos e Concursos Ltda.

 

Uma dos carimbos, no nome de Dell'Osbel e Vieira Ltda, seriam dos mesmo sócios da SC Treinamentos e Concursos, Emerson e Sandra Dell'Osbel. O Ministério Público suspeita que eles sejas sócios ou tenham parentes nas outras empresas.

 

– Isso é gravíssimo pois, se for comprovado, eles poderiam simular concorrência entre eles – alertou Baldissarelli.

 

O Ministério Público vai solicitar que tanto a empresa, quanto os proprietários, sejam impedidos de contratar com o poder público. Se isso for comprovado, eles podem ser enquadrados em outros crimes, como falsidade ideológica.

 

O promotor afirmou que é necessária uma ação enérgica para moralizar os concursos. Ele lembra que os cargos públicos não podem se transformar em moeda de troca, conchavos e dívida de favores, sob pena de comprometer sua eficiência.

 

DARCI DEBONA - XAXIM

 

Cola derruba candidata

 

Uma suspeita de irregularidade foi identificada em Xaxim. O concurso da prefeitura foi anulado no dia 5 de junho, pelo prefeito Gilson Vicenzi, após recomendação do Ministério Público (MP).

 

O motivo foi o vazamento do gabarito da prova, realizada em 6 de maio de 2012. O fato inusitado é que uma das candidatas que teria se beneficiado da fraude acabou recebendo a cola errada. Ela se inscreveu para o cargo de auxiliar de enfermagem e, segundo o promotor de Justiça Fabiano Baldissarelli, recebeu um gabarito de Enfermagem. Ela acabou tirando 2,80 na sua prova. As respostas correspondiam a 35 das 40 respostas para Enfermagem.

 

O MP foi procurado pela candidata e iniciou as investigações no dia 17 de maio. O Grupo de Apoio e Combate ao Crime Organizado do Ministério Público realizou no dia 1° de junho mandados de busca e apreensão, com o apoio das Polícias Civil e Militar. Os mandados foram cumpridos na prefeitura, onde foram apreendidos documentos da licitação do concurso, na empresa SC Treinamentos e Concursos Ltda, onde foram recolhidos computadores, provas e gabaritos e na casa de Emerson e Sandra Dell'Osbel, que seriam os proprietário da empresa, onde foram recolhidos computadores e carimbos.

 

Foram 368 inscrições para 19 cargos. A intenção da promotoria é pedir o ressarcimento de R$ 11,8 mil pagos pela prefeitura, além de indenização aos candidatos. O MP está investigando a suposta participação da primeira-dama, Rita Lunardi Silveira Vicenzi, e de uma servidora, no vazamento do gabarito.

 

XAXIM

Contrapontos

 

O que diz a prefeitura de Xaxim

No dia 1º de junho, o procurador-geral da prefeitura de Xaxim, Melchior Berté, disse que a administração auxiliou no trabalho do Ministério Público. Ele afirmou que a prefeitura não cometeu nenhum ato ilegal, pois o concurso foi terceirizado e a empresa conduziu todo o processo. Berté disse que se fosse comprovada a suspeita de fraude, o concurso seria anulado, como foi.

 

O que diz a empresa

Em 1º de junho, a reportagem ligou para a SC Treinamentos e Concursos Ltda e uma funcionária informou que os proprietários não estavam e que chegariam por volta das 17h. Depois desse horário foram feitas mais de 10 tentativas de ligações para a empresa e o telefone estava sempre ocupado. No sábado pela manhã, o DC tentou contato com a empresa, mas ninguém atendia.

 

O que diz a primeira-dama

No sábado pela manhã, a primeira-dama Rita Lunardi Silveira Vicenzi foi contatada por telefone pela reportagem. Ela disse estranhar a denúncia. Depois questionou como estariam sendo divulgados dados de uma investigação. Em seguida disse que já tinha falado para o Ministério Público e que eles (o MP) teriam que provar o que estavam divulgando.

 

Cartão-resposta passa por troca

O proprietário da Ascon, de Porto Alegre, Luiz Pereira de Souza revelou à reportagem o suposto esquema que permite a aprovação de indicados por prefeitos e vereadores. O candidato beneficiado entrega o cartão-resposta preenchido e depois esse cartão é trocado por outro com as respostas certas. Outras duas empresas denunciadas são a Lógica, de Ronda Alta, e a Precisão, de Constantina, ambas do RS por suspeitas de cobrar para cada candidato aprovado de maneira fraudulenta.

 

Propina é abatida do imposto a ser pago

Diretores de empresas do Paraná chegaram a propor que o contratante pague imposto sobre a propina. Seria para compensar o tributo que a empresa terá de recolher. Se um concurso custar R$ 19 mil e a propina for de R$ 3 mil, o valor da nota é de R$ 22,5 mil. Os R$ 500 são do tributo que a empresa recolhe sobre os R$ 3 mil. O ex-dono de uma empresa relata: – A partir do recebimento dos nomes indicados pelas prefeituras, a empresa alterava as notas para que os apadrinhados ficassem em primeiro lugar.

 

Juiz cobra legislação para regular o setor

Considerado o maior especialista em concursos públicos e autor de livros sobre o tema, o juiz federal de Niterói (RJ) William Douglas, calcula que 10 milhões de pessoas participem de concursos todo o ano, na disputa por 300 mil vagas no serviço público. Ele cobra uma legislação federal para regular o setor e exigir uma estrutura mínima para as empresas. O magistrado diz que a fraude faz a população ficar à mercê de servidores desqualificados e potencialmente corruptos.

 

Considerando que as provas dos concursos públicos promovidos pela Prefeitura de Romelândia em 2008 e 2010 foram realizadas pela Empresa PL Consultoria e Assessoria Ltda.,[3] cujos sócios Clóvis Pauletti e Marcos Perin também integram a sociedade da empresa Inova Consultoria e Assessoria Ltda. de Maravilha/SC, denunciada por fraudes noutros concursos públicos conforme a reportagem;

Considerando que um dos sócios é, ainda, sobrinho do Vice-Prefeito de Romelândia;

Considerando que o esquema fraudulento foi praticado em outras 17 cidades do Estado de Santa Catarina, situadas principalmente na região Oeste, como é o caso de Romelândia;

E considerando que os fatos narrados nesta Representação guardam extrema similitude com os denunciados pela mídia (concursos públicos estarem se prestando a aprovar amigos, parentes e apadrinhados políticos de prefeitos e vereadores), entendo oportuno que a questão seja apurada mais detidamente por este Tribunal de Contas, em conjunto com o MPSC, razão pela qual, neste ponto, divirjo do Relatório Técnico a fim de propor a citação do responsável, o Prefeito de Romelândia Reni Antonio Villa, para que apresente justificativas quanto aos fatos narrados na presente Representação no tocante à suposta fraude nos concursos públicos realizados no Município, comunicando-se ao representante do MPSC na Comarca de Anchieta para que tome as providências que entender cabíveis.

 

3. VOTO

           

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Conhecer do Relatório DAP n. 2194/2012 que trata da análise da extinção de 13 (treze) cargos de provimento efetivo, mediante a Lei Municipal Complementar n. 001/2005, utilizando-se como critério predominante cargo de servidor não estável (em estágio probatório), em desacordo com o caput, § 3º, incisos I e II, do art. 169 da Constituição Federal, ocasionando a condenação do Município de Romelândia pelo Judiciário Catarinense a pagar todos os salários e vantagens pecuniárias decorrentes entre a exoneração e o retorno ao cargo público dos 13 (treze) servidores.

          3.2. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista a irregularidade apontada no item 2.1 do Relatório DAP n. 2194/2012.

          3.3. Determinar a citação do Sr. RENI ANTONIO VILLA - Prefeito Municipal de Romelândia a partir de 01/01/2005, CPF n. 296.174.809-72, com domicilio na Rua Doze de outubro, 413, Centro – Município de Romelândia - SC, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma legal, apresentar alegações de defesa ou recolher a quantia devida acerca da irregularidade abaixo relacionada, ensejadora de imputação de débito e aplicação de multa conforme os arts. 15, inciso II, 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

                    3.3.1. Condenação do Município de Romelândia pelo Judiciário Catarinense a pagar todos os salários e vantagens pecuniárias decorrentes do período compreendido entre a exoneração e o retorno ao cargo público dos 5 (cinco) servidores exonerados, em virtude da extinção dos cargos de provimento efetivo, mediante a Lei Municipal Complementar n. 001/2005, utilizando-se como critério predominante cargo de servidor não estável (em estágio probatório), em desacordo com o caput, § 3º, incisos I e II do art. 169, da Constituição Federal, gerando danos ao erário público, os quais constam dos cálculos de liquidação, como segue: - Gilmar Luiz Becker – R$ 87.691,55 (oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos);- Eliandro Luis Thiago – R$ 59.301,28 (cinquenta e nove mil, trezentos e um reais e vinte e oito centavos);- Neide Marta Giotto Kuhn – R$ 121.243,25 (cento e vinte e um mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos);- Jacinta Lúcia Rissi Marcom – R$ 155.715,53 (cento e cinquenta e cinco mil, setessentos e quinze reais e cinquenta e três reais);- Juliana Ebertz – R$ 13.000,00 (treze mil reais).

          3.4. Determinar a citação do Sr. RENI ANTONIO VILLA - Prefeito Municipal de Romelândia a partir de 01/01/2005, CPF n. 296.174.809-72, com domicilio na Rua Doze de outubro, 413, Centro – Município de Romelândia - SC, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma legal, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multa, com fundamento nos art. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

                    3.4.1. Manutenção de mais de um servidor para o desempenho das mesmas atribuições, depois que a servidora exonerada Sra. Neide Marta Giotto Kuhn foi reintegrada ao seu cargo, indo de encontro ao princípio da economicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal);

                    3.4.2. Suposta fraude e ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) na realização dos concursos promovidos em 2008 e em 2010 para a admissão de servidores na Prefeitura Municipal de Romelândia.

          3.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Romelândia que remeta os cálculos de liquidação das condenações nos autos nos 002.06.000099-8, 002.06.000095-5, 002.06.000090-4, 002.06.000096-3, 002.06.000091-2, 002.06.000094-7, 002.06.000093-9, 002.06.000097-1, referentes respectivamente aos servidores Luiz Guth, Henrique Rodrigues Leão, Áureo Davi Maders, Adilson Alberto Lamb, Antonio Valdir Sóris, Josenei Sassett, Valdir Saúl e Silvane Nunes da Silva, após o trânsito em julgado da ação de Execução contra a Fazenda Pública junto a Comarca de Anchieta.

          3.6. Solicitar ao Juízo da Comarca de Anchieta que remeta os cálculos de liquidação das condenações nos autos nos 002.06.000099-8, 002.06.000095-5, 002.06.000090-4, 002.06.000096-3, 002.06.000091-2, 002.06.000094-7, 002.06.000093-9, 002.06.000097-1, referentes respectivamente aos servidores Luiz Guth, Henrique Rodrigues Leão, Áureo Davi Maders, Adilson Alberto Lamb, Antonio Valdir Sóris, Josenei Sassett, Valdir Saúl e Silvane Nunes da Silva, após o trânsito em julgado da ação de Execução contra a Fazenda Pública junto a Comarca de Anchieta a fim de que este Tribunal de Contas possa dar prosseguimento ao processo de tomada de contas.

          3.7. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do Relatório Técnico e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ao Sr. Flandes Schlindwein, à Sra. Juliana Ebertz, ao Sr. Reni Antonio Villa, à Prefeitura Municipal de Romelândia e ao representante do MPSC na Comarca de Anchieta.

 

Florianópolis, em 2 de julho de 2012.

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Procedimento Preparatório n. 06.2011.005911-3, cujo arquivamento foi homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público em 12/12/2011.

[2] Extraído do Clipping Eletrônico do TCE/SC de 18/06/2012.

[3] Conforme se depreende dos respectivos Editais n. 001/2008 (fl. 1.031) e n. 001/2010 (fl. 1.067).