PROCESSO
Nº: |
REP-10/00389135 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Romelândia |
RESPONSÁVEL: |
Reni Antonio Villa |
INTERESSADOS: |
Flandes Schlindwein e Juliana Ebertz |
ASSUNTO:
|
Representação de Agente Público acerca de
supostas irregularidades atinentes à extinção de cargos públicos |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMF - 345/2012 |
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação de Agente Público formulada
por Flandes Schlindwein e Juliana Ebertz, Vereadores do Município de
Romelândia, relatando supostas irregularidades atinentes à extinção de cargos
públicos e conseqüente exoneração ilegítima de servidores concursados, bem como
irregularidades em concurso público realizado pela Prefeitura, tudo em
desacordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência, previstos no art. 37, caput,
da Constituição Federal.
Na Decisão Singular n. GC/AMFJ/2010/20 (fls. 125-126),
conheci da Representação e determinei à Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal – DAP que procedesse às diligências necessárias para a apuração dos
fatos. Como alguns deles não foram devidamente esclarecidos, a área técnica
procedeu a novas diligências (conforme o Relatório DAP n. 190/2011, de fls.
205-213), tendo o responsável mais uma vez prestado esclarecimentos.
Com base nos elementos contidos nos autos, a DAP propôs,
nos termos do Relatório 5891/2011 (fls. 256-268), a audiência do responsável, o
Prefeito Reni Antonio Villa, para que se manifestasse acerca da extinção de 13
cargos de provimento efetivo incidentes sobre cargos de servidores não-estáveis
(em estágio probatório), em desacordo com o art. 169, § 3°, I e II, da
Constituição Federal, vindo a gerar prejuízo aos cofres públicos considerando a
condenação do Município pelo Poder Judiciário do Estado ao pagamento de todos
os salários e vantagens pecuniárias decorrentes do período entre a exoneração e
a reintegração.
No Despacho GAC/AMFJ – 022/2012 (fls. 270-275), acrescentei
que era necessária, ainda, a manifestação do responsável quanto a mais dois
pontos: a) a “manutenção de mais de um servidor para o desempenho das mesmas
atribuições, depois que os servidores exonerados foram reintegrados aos seus
cargos, indo de encontro ao princípio da economicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal)”; e b) a
“ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade (art. 37, caput, da
Constituição Federal) na realização dos concursos realizados em 2008 e em 2010
para a admissão de servidores na Prefeitura Municipal de Romelândia”.
Nesse sentido, determinei, no Despacho mencionado, a
audiência do responsável também quanto a esses fatos, e solicitei à DAP novas
diligências indispensáveis à instrução do processo, tais como o requerimento de
documentos ao Juízo e ao Ministério Público da Comarca de Anchieta.
Tanto o Juiz de Direito como o Promotor de Justiça da
Comarca, bem como o responsável, atenderam às solicitações desta Corte de
Contas, mediante a juntada dos documentos constantes das fls. 281-1.091.
Assim, a DAP elaborou o Relatório n. 2194/2012 (fls.
1.096-1.122), concluindo por sugerir a conversão do processo em tomada de
contas especial, conforme segue:
3.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, estando as irregularidades sujeitas à
apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art.
59 e incisos da Constituição do Estado, e tendo em vista que a argumentação da
defesa não saneou as restrições, entende
este Corpo Instrutivo que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do
processo em epígrafe, decida por:
3.1 Conhecer do presente Relatório que trata da análise da extinção de
13 (treze) cargos de provimento efetivo, mediante a Lei Municipal Complementar
n. 001/2005, utilizando-se como critério predominante cargo de servidor não
estável (em estágio probatório), em desacordo com o caput, § 3º, incisos I e II, do art. 169 da Constituição Federal,
ocasionando a condenação do Município de Romelândia pelo Judiciário Catarinense
a pagar todos os salários e vantagens pecuniárias decorrentes entre a
exoneração e o retorno ao cargo público dos 13 (treze) servidores.
3.2 Converter o presente processo
em Tomada de Contas Especial, nos
termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista as
irregularidades apontadas nos itens 1 e 2 do Despacho GAC/AMF – 022/2012.
3.3 Determinar a citação do Sr.
RENI ANTONIO VILLA - Prefeito
Municipal de Romelândia a partir de 01/01/2005, CPF nº 296.174.809-72, com
domicilio na Rua Doze de outubro, 413, Centro – município de Romelândia - SC,nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma
legal, para apresentar alegações de defesa ou recolher a quantia devida acerca
da irregularidade abaixo relacionada, ensejadora de imputação de débito e
aplicação de multa previstas nos arts. 15, inciso II, 68 a 70 da Lei
Complementar n. 202/2000:
3.3.1 Condenação do Município de Romelândia pelo Judiciário Catarinense a
pagar todos os salários e vantagens pecuniárias decorrentes do período
compreendido entre a exoneração e o retorno ao cargo público dos 5 (cinco)
servidores exonerados, em virtude da extinção dos cargos de provimento efetivo,
mediante a Lei Municipal Complementar n. 001/2005, utilizando-se como critério
predominante cargo de servidor não estável (em estágio probatório), em
desacordo com o caput, § 3º, incisos I e II do art. 169, da Constituição
Federal, gerando danos ao erário público, os quais constam os cálculos de
liquidação, como segue:
- Gilmar Luiz Becker – R$ 87.691,55 (oitenta e sete
mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos);
- Eliandro Luis Thiago – R$ 59.301,28 (cinquenta e
nove mil, trezentos e um reais e vinte e oito centavos);
- Neide Marta Giotto Kuhn – R$ 121.243,25 (cento e
vinte e um mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos);
- Jacinta Lúcia Rissi Marcom – R$ 155.715,53 (cento
e cinquenta e cinco mil, setessentos e quinze reais e cinquenta e três reais);
- Juliana Ebertz – R$ 13.000,00 (treze mil reais).
3.4 Determinar a citação do Sr.
RENI ANTONIO VILLA - Prefeito
Municipal de Romelândia a partir de 01/01/2005, CPF nº 296.174.809-72, com
domicilio na Rua Doze de outubro, 413, Centro – município de Romelândia - SC, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma
legal, para apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade
abaixo relacionada, ensejadora de imputação de multa, com fundamento nos art.
69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.4.1 Manutenção de mais de
um servidor para o desempenho das mesmas atribuições, depois que a servidora
exonerada Sra. Neide Marta Giotto Kuhn foi reintegrada ao seu cargo, indo de
encontro ao princípio da economicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).
3.5 Determinar à Prefeitura
Municipal de Romelândia que remeta os cálculos de liquidação das condenações
nos autos nos 002.06.000099-8, 002.06.000095-5, 002.06.000090-4,
002.06.000096-3, 002.06.000091-2, 002.06.000094-7, 002.06.000093-9,
002.06.000097-1, referentes respectivamente aos servidores Luiz Guth, Henrique
Rodrigues Leão, Áureo Davi Maders, Adilson Alberto Lamb, Antonio Valdir Sóris,
Josenei Sassett, Valdir Saúl e Silvane Nunes da Silva, após o trânsito em
julgado da ação de Execução contra a Fazenda Pública junto a Comarca de
Anchieta.
3.6 Oficiar ao Juízo da Comarca
de Anchieta para que remeta os cálculos de liquidação das condenações nos autos
nos 002.06.000099-8, 002.06.000095-5, 002.06.000090-4,
002.06.000096-3, 002.06.000091-2, 002.06.000094-7, 002.06.000093-9,
002.06.000097-1, referentes respectivamente aos servidores Luiz Guth, Henrique
Rodrigues Leão, Áureo Davi Maders, Adilson Alberto Lamb, Antonio Valdir Sóris,
Josenei Sassett, Valdir Saúl e Silvane Nunes da Silva, após o trânsito em
julgado da ação de Execução contra a Fazenda Pública junto a Comarca de
Anchieta a fim de que este Tribunal de Contas possa dar prosseguimento ao
processo de tomada de contas.
3.7 Dar ciência desta
Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Prefeitura
Municipal de Romelândia e aos representantes.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no
Parecer n. MPTC/9834/2012, consentiu com a proposta da DAP.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Vindo os autos à
apreciação deste Relator, observo que o exame realizado pela Diretoria Técnica
é pertinente, razão pela qual adoto como razão de decidir o Relatório DAP n.
2194/2012, ratificado pelo MPjTCE, nos termos do art. 224 do Regimento Interno desta
Casa.
No
entanto, permito-me discordar do encaminhamento sugerido pela área técnica
apenas no tocante ao item 2.3 do seu Relatório (fl.
1.118), que diz respeito às supostas fraudes ocorridas no concurso público
realizado em 2010 no Município de Romelândia.
A DAP considerou
prejudicado este item da Representação tendo em vista que o Ministério Público
de Santa Catarina – MPSC, apesar de ter instaurado processo[1]
para investigação dos fatos relacionados ao concurso, concluiu pelo arquivamento
do procedimento por ausência de provas.
Porém, fato novo e
notório foi a denúncia veiculada em diversos meios de comunicação – inclusive
de alcance nacional – sobre fraudes cometidas em concursos públicos realizados
no sul do Brasil por empresas organizadoras de Santa Catarina e do Rio Grande
do Sul.
Confira-se a notícia
extraída do Jornal Diário Catarinense de 18/06/2012 (páginas 4 e 5)[2]:
Concursos estão sob
suspeita
Depois
de dois meses de apuração, reportagem apresentada ontem, no programa Fantástico,
mostrou que nem sempre os candidatos mais qualificados são os aprovados em
concursos públicos para prefeituras.
Uma
empresa de Santa Catarina foi apontada entre outra suspeitas de fraudar
licitações de concursos públicos no Sul do país, em reportagem mostrada ontem,
pelo programa Fantástico, da Rede Globo. A reportagem investigativa mostrou
que, em vez de selecionar os candidatos mais qualificados a ocupar uma vaga no
serviço público, concursos estão se prestando a aprovar amigos, parentes e
apadrinhados políticos de prefeitos e vereadores.
Sem
saber que estavam sendo gravados, donos de empresas que promovem as seleções
admitiram cobrar até R$ 5 mil por uma vaga. Além da aprovação fraudulenta de
candidatos, o esquema envolve, ainda, direcionamento de licitações e pagamento
de propina. Durante dois meses, a reportagem filmou conversas com oito
representantes de empresas, incluindo uma empresa de Santa Catarina e duas do
Rio Grande do Sul. A empresa catarinense citada na reportagem é a Inova
Consultoria e Assessoria Ltda, de Maravilha, no Oeste.
Alvo
de Ação Civil Pública por suspeita de fraude no concurso da prefeitura de São
Miguel da Boa Vista (SC), o sócio da Inova Clóvis Pauletti explicou uma tática
para não levantar suspeitas da oposição nas cidades. Ele se encarrega de
aprovar dois candidatos-laranja nas primeiras colocações. Eles desistem, e o
terceiro colocado, indicado pelo prefeito, assume o cargo.
–
Eu jogo na frente (os laranjas) e vocês ficam em terceiro, e os caras não vêm
(assumir os cargos) no caso – explicou Pauletti.
Ele e o advogado
Marcos Perin são sócios da PL Consultoria e Assessoria Ltda, outra empresa
denunciada por suspeitas de fraude pelo Ministério Público (MP).
Ação contra empresa e
o prefeito por suposto crime
Em
2010, o Ministério Público de Maravilha ajuizou uma ação de improbidade contra
os sócios da empresa Marcos Perin e Clóvis Pauletti, e o prefeito de São Miguel
da Boa Vista, Milton Luís Müller, por suspeita de fraude em concurso público na
prefeitura. A investigação do Ministério Público apontou que a empresa
responsável pelo concurso teria substituído os cartões resposta de duas
candidatas, para que fossem aprovadas em primeiro lugar nas vagas para
odontóloga e farmacêutica. Perin e Pauletti foram indiciados pela Polícia Civil
em Coronel Bicaco, no Noroeste do RS, onde o concurso da prefeitura foi
suspenso depois que duas candidatas denunciaram a suposta venda do gabarito
pelo prefeito, acusação que é negada pela assessoria jurídica do município.
Após
o episódio, a empresa ficou com o nome sujo no mercado. Pauletti e Perin,
então, passaram a participar de licitações usando a empresa Inova Concursos. Em
conversa no escritório da Inova, em Maravilha, Marcos Perin prometeu antecipar
parte das questões da prova ao repórter, que se fez passar por assessor de uma
Câmara em busca de aprovação no concurso.
GIOVANI GRIZOTTI
Contrapontos
O que dizem os
prefeitos
O
prefeito de São Miguel da Boa Vista, Milton Luís Müller, disse que foi a
empresa que conduziu o concurso e não sabia de nenhuma irregularidade. Ele
afirmou que, quando o Ministério Público apontou a suspeita, determinou o
afastamento das duas servidoras aprovadas sob suspeita e que já tinham tomado
posse. Ele negou que elas tivessem parentesco com alguém da administração. –
Elas eram de fora, não têm parentesco.Os prefeitos de Formigueiro e Nova Palma,
no RS, não quiseram comentar a suspeita de favorecimento de parentes em
concursos públicos. A assessoria jurídica da prefeitura de Coronel Bicaco (RS)
negou a suspeita de venda de gabarito em concurso.
O que dizem as
empresas
Os
donos da Inova, Ascon e Lógica negaram as acusações. O dono da Precisão não
quis se manifestar. O Diário Catarinense ainda tentou mais uma vez contato com
os sócios da Inova, em Maravilha, na sexta-feira à tarde e no sábado pela
manhã. Na sexta-feira, uma funcionária atendeu e afirmou que Perin e Pauletti
não estavam. Numa segunda ligação, pediu para deixar o telefone para que eles
entrassem em contato. Ela não forneceu o número do celular. Na terceira
tentativa, ninguém atendeu. No sábado pela manhã também ninguém atendeu.
Investigação em 17
cidades
A
partir da suspeita de fraude no concurso da prefeitura de Xaxim, o Ministério
Público vai recomendar a investigação em 17 concursos realizados por
prefeituras em Santa Catarina, com a participação da SC Treinamentos e
Concursos Ltda.
De
acordo com o promotor de Justiça Fabiano Baldissarelli, que é coordenador do
grupo de apoio e combate ao crime organizado de Chapecó, formado pelo MP,
polícias Civil, Militar, Rodoviária e Receita Estadual, um dossiê está sendo
elaborado e será encaminhado até amanhã para as comarcas responsáveis. Há
suspeita de que a empresa possa ter fraudado outros concursos, pois foram
encontrados carimbos de outras empresas na residência dos proprietários da SC
Treinamentos e Concursos Ltda.
Uma
dos carimbos, no nome de Dell'Osbel e Vieira Ltda, seriam dos mesmo sócios da
SC Treinamentos e Concursos, Emerson e Sandra Dell'Osbel. O Ministério Público
suspeita que eles sejas sócios ou tenham parentes nas outras empresas.
–
Isso é gravíssimo pois, se for comprovado, eles poderiam simular concorrência
entre eles – alertou Baldissarelli.
O
Ministério Público vai solicitar que tanto a empresa, quanto os proprietários,
sejam impedidos de contratar com o poder público. Se isso for comprovado, eles
podem ser enquadrados em outros crimes, como falsidade ideológica.
O
promotor afirmou que é necessária uma ação enérgica para moralizar os
concursos. Ele lembra que os cargos públicos não podem se transformar em moeda
de troca, conchavos e dívida de favores, sob pena de comprometer sua
eficiência.
DARCI
DEBONA - XAXIM
Cola derruba
candidata
Uma
suspeita de irregularidade foi identificada em Xaxim. O concurso da prefeitura
foi anulado no dia 5 de junho, pelo prefeito Gilson Vicenzi, após recomendação
do Ministério Público (MP).
O
motivo foi o vazamento do gabarito da prova, realizada em 6 de maio de 2012. O
fato inusitado é que uma das candidatas que teria se beneficiado da fraude
acabou recebendo a cola errada. Ela se inscreveu para o cargo de auxiliar de
enfermagem e, segundo o promotor de Justiça Fabiano Baldissarelli, recebeu um
gabarito de Enfermagem. Ela acabou tirando 2,80 na sua prova. As respostas
correspondiam a 35 das 40 respostas para Enfermagem.
O
MP foi procurado pela candidata e iniciou as investigações no dia 17 de maio. O
Grupo de Apoio e Combate ao Crime Organizado do Ministério Público realizou no
dia 1° de junho mandados de busca e apreensão, com o apoio das Polícias Civil e
Militar. Os mandados foram cumpridos na prefeitura, onde foram apreendidos
documentos da licitação do concurso, na empresa SC Treinamentos e Concursos
Ltda, onde foram recolhidos computadores, provas e gabaritos e na casa de
Emerson e Sandra Dell'Osbel, que seriam os proprietário da empresa, onde foram
recolhidos computadores e carimbos.
Foram
368 inscrições para 19 cargos. A intenção da promotoria é pedir o ressarcimento
de R$ 11,8 mil pagos pela prefeitura, além de indenização aos candidatos. O MP
está investigando a suposta participação da primeira-dama, Rita Lunardi
Silveira Vicenzi, e de uma servidora, no vazamento do gabarito.
XAXIM
Contrapontos
O que diz a
prefeitura de Xaxim
No
dia 1º de junho, o procurador-geral da prefeitura de Xaxim, Melchior Berté,
disse que a administração auxiliou no trabalho do Ministério Público. Ele
afirmou que a prefeitura não cometeu nenhum ato ilegal, pois o concurso foi
terceirizado e a empresa conduziu todo o processo. Berté disse que se fosse
comprovada a suspeita de fraude, o concurso seria anulado, como foi.
O que diz a empresa
Em
1º de junho, a reportagem ligou para a SC Treinamentos e Concursos Ltda e uma
funcionária informou que os proprietários não estavam e que chegariam por volta
das 17h. Depois desse horário foram feitas mais de 10 tentativas de ligações
para a empresa e o telefone estava sempre ocupado. No sábado pela manhã, o DC
tentou contato com a empresa, mas ninguém atendia.
O que diz a
primeira-dama
No
sábado pela manhã, a primeira-dama Rita Lunardi Silveira Vicenzi foi contatada
por telefone pela reportagem. Ela disse estranhar a denúncia. Depois questionou
como estariam sendo divulgados dados de uma investigação. Em seguida disse que
já tinha falado para o Ministério Público e que eles (o MP) teriam que provar o
que estavam divulgando.
Cartão-resposta passa
por troca
O
proprietário da Ascon, de Porto Alegre, Luiz Pereira de Souza revelou à
reportagem o suposto esquema que permite a aprovação de indicados por prefeitos
e vereadores. O candidato beneficiado entrega o cartão-resposta preenchido e
depois esse cartão é trocado por outro com as respostas certas. Outras duas
empresas denunciadas são a Lógica, de Ronda Alta, e a Precisão, de Constantina,
ambas do RS por suspeitas de cobrar para cada candidato aprovado de maneira
fraudulenta.
Propina é abatida do
imposto a ser pago
Diretores
de empresas do Paraná chegaram a propor que o contratante pague imposto sobre a
propina. Seria para compensar o tributo que a empresa terá de recolher. Se um
concurso custar R$ 19 mil e a propina for de R$ 3 mil, o valor da nota é de R$
22,5 mil. Os R$ 500 são do tributo que a empresa recolhe sobre os R$ 3 mil. O
ex-dono de uma empresa relata: – A partir do recebimento dos nomes indicados
pelas prefeituras, a empresa alterava as notas para que os apadrinhados
ficassem em primeiro lugar.
Juiz cobra legislação
para regular o setor
Considerado
o maior especialista em concursos públicos e autor de livros sobre o tema, o
juiz federal de Niterói (RJ) William Douglas, calcula que 10 milhões de pessoas
participem de concursos todo o ano, na disputa por 300 mil vagas no serviço
público. Ele cobra uma legislação federal para regular o setor e exigir uma estrutura
mínima para as empresas. O magistrado diz que a fraude faz a população ficar à
mercê de servidores desqualificados e potencialmente corruptos.
Considerando que as
provas dos concursos públicos promovidos pela Prefeitura de Romelândia em 2008
e 2010 foram realizadas pela Empresa PL Consultoria e Assessoria Ltda.,[3]
cujos sócios Clóvis Pauletti e Marcos Perin também integram a sociedade da
empresa Inova Consultoria e Assessoria Ltda. de Maravilha/SC, denunciada por
fraudes noutros concursos públicos conforme a reportagem;
Considerando que um
dos sócios é, ainda, sobrinho do Vice-Prefeito de Romelândia;
Considerando que o
esquema fraudulento foi praticado em outras 17 cidades do Estado de Santa
Catarina, situadas principalmente na região Oeste, como é o caso de Romelândia;
E considerando que os
fatos narrados nesta Representação guardam extrema similitude com os
denunciados pela mídia (concursos públicos estarem se prestando a aprovar
amigos, parentes e apadrinhados políticos de prefeitos e vereadores), entendo
oportuno que a questão seja apurada mais detidamente por este Tribunal de
Contas, em conjunto com o MPSC, razão pela qual, neste ponto, divirjo do
Relatório Técnico a fim de propor a citação do responsável, o Prefeito de
Romelândia Reni Antonio Villa, para que apresente justificativas quanto aos
fatos narrados na presente Representação no tocante à suposta fraude nos
concursos públicos realizados no Município, comunicando-se ao representante do
MPSC na Comarca de Anchieta para que tome as providências que entender
cabíveis.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a
adoção da seguinte deliberação:
3.1. Conhecer
do Relatório DAP n. 2194/2012 que trata da análise da extinção de 13 (treze)
cargos de provimento efetivo, mediante a Lei Municipal Complementar n.
001/2005, utilizando-se como critério predominante cargo de servidor não
estável (em estágio probatório), em desacordo com o caput, § 3º, incisos I e
II, do art. 169 da Constituição Federal, ocasionando a condenação do Município
de Romelândia pelo Judiciário Catarinense a pagar todos os salários e vantagens
pecuniárias decorrentes entre a exoneração e o retorno ao cargo público dos 13
(treze) servidores.
3.2. Converter
o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo em vista a irregularidade apontada no item 2.1
do Relatório DAP n. 2194/2012.
3.3. Determinar
a citação do Sr. RENI ANTONIO VILLA - Prefeito Municipal de Romelândia a partir
de 01/01/2005, CPF n. 296.174.809-72, com domicilio na Rua Doze de outubro,
413, Centro – Município de Romelândia - SC, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma
legal, apresentar alegações de defesa ou recolher a quantia devida acerca da
irregularidade abaixo relacionada, ensejadora de imputação de débito e
aplicação de multa conforme os arts. 15, inciso II, 68 a 70 da Lei Complementar
n. 202/2000:
3.3.1. Condenação
do Município de Romelândia pelo Judiciário Catarinense a pagar todos os
salários e vantagens pecuniárias decorrentes do período compreendido entre a
exoneração e o retorno ao cargo público dos 5 (cinco) servidores exonerados, em
virtude da extinção dos cargos de provimento efetivo, mediante a Lei Municipal
Complementar n. 001/2005, utilizando-se como critério predominante cargo de
servidor não estável (em estágio probatório), em desacordo com o caput, § 3º,
incisos I e II do art. 169, da Constituição Federal, gerando danos ao erário
público, os quais constam dos cálculos de liquidação, como segue: - Gilmar Luiz
Becker – R$ 87.691,55 (oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e um reais e
cinquenta e cinco centavos);- Eliandro Luis Thiago – R$ 59.301,28 (cinquenta e
nove mil, trezentos e um reais e vinte e oito centavos);- Neide Marta Giotto
Kuhn – R$ 121.243,25 (cento e vinte e um mil, duzentos e quarenta e três reais
e vinte e cinco centavos);- Jacinta Lúcia Rissi Marcom – R$ 155.715,53 (cento e
cinquenta e cinco mil, setessentos e quinze reais e cinquenta e três reais);-
Juliana Ebertz – R$ 13.000,00 (treze mil reais).
3.4. Determinar
a citação do Sr. RENI ANTONIO VILLA - Prefeito Municipal de Romelândia a partir
de 01/01/2005, CPF n. 296.174.809-72, com domicilio na Rua Doze de outubro,
413, Centro – Município de Romelândia - SC, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma
legal, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo
relacionadas, ensejadoras de aplicação de multa, com fundamento nos art. 69 ou
70 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.4.1. Manutenção
de mais de um servidor para o desempenho das mesmas atribuições, depois que a
servidora exonerada Sra. Neide Marta Giotto Kuhn foi reintegrada ao seu cargo,
indo de encontro ao princípio da economicidade (art. 37, caput, da Constituição
Federal);
3.4.2. Suposta
fraude e ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (art.
37, caput, da Constituição Federal)
na realização dos concursos promovidos em 2008 e em 2010 para a admissão de
servidores na Prefeitura Municipal de Romelândia.
3.5. Determinar
à Prefeitura Municipal de Romelândia que remeta os cálculos de liquidação das
condenações nos autos nos 002.06.000099-8, 002.06.000095-5, 002.06.000090-4,
002.06.000096-3, 002.06.000091-2, 002.06.000094-7, 002.06.000093-9,
002.06.000097-1, referentes respectivamente aos servidores Luiz Guth, Henrique
Rodrigues Leão, Áureo Davi Maders, Adilson Alberto Lamb, Antonio Valdir Sóris,
Josenei Sassett, Valdir Saúl e Silvane Nunes da Silva, após o trânsito em
julgado da ação de Execução contra a Fazenda Pública junto a Comarca de
Anchieta.
3.6. Solicitar
ao Juízo da Comarca de Anchieta que remeta os cálculos de liquidação das
condenações nos autos nos 002.06.000099-8, 002.06.000095-5, 002.06.000090-4,
002.06.000096-3, 002.06.000091-2, 002.06.000094-7, 002.06.000093-9,
002.06.000097-1, referentes respectivamente aos servidores Luiz Guth, Henrique
Rodrigues Leão, Áureo Davi Maders, Adilson Alberto Lamb, Antonio Valdir Sóris,
Josenei Sassett, Valdir Saúl e Silvane Nunes da Silva, após o trânsito em
julgado da ação de Execução contra a Fazenda Pública junto a Comarca de
Anchieta a fim de que este Tribunal de Contas possa dar prosseguimento ao
processo de tomada de contas.
3.7. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do Relatório Técnico e do
Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina ao Sr. Flandes Schlindwein, à Sra. Juliana Ebertz, ao Sr. Reni Antonio
Villa, à Prefeitura Municipal de Romelândia e ao representante do MPSC na
Comarca de Anchieta.
Florianópolis, em 2 de julho de 2012.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] Procedimento Preparatório n.
06.2011.005911-3, cujo arquivamento foi homologado pelo Conselho Superior do
Ministério Público em 12/12/2011.
[2] Extraído do Clipping Eletrônico do
TCE/SC de 18/06/2012.
[3] Conforme se depreende dos respectivos
Editais n. 001/2008 (fl. 1.031) e n. 001/2010 (fl. 1.067).