PROCESSO
Nº: |
PCA-07/00155031 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Biguaçu |
RESPONSÁVEIS: |
Manoel Airton Pereira e outros |
ASSUNTO:
|
referente ao exercício de 2006 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMFJ - 087/2011 |
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de prestação de contas de administrador[1],
referente ao exercício de 2006, da Câmara Municipal de Biguaçu, tendo como
responsável o Sr. Manoel Airton Pereira e outros.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU - procedeu à
análise da referida prestação de contas e, inicialmente, através do Relatório
de n. 334/2009[2],
identificou a presença de restrições da seguinte ordem:
- Despesas irregulares, no total de R$ 1.000,00, com
publicações de mensagens de aniversário de outros Municípios;
- Pagamento indevido decorrente da majoração de subsídios dos
agentes políticos do legislativo municipal;
- Ausência de remessa dos Anexos 1, 6, 7 e 8 do balanço anual;
- Despesas classificadas em elementos impróprios;
- Ausência de contabilização dos valores relativos às
contribuições previdenciárias;
- inexistência de informações no Sistema de
Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) sobre licitação ou processo de
dispensa/inexigibilidade em relação a várias despesas relacionadas pela
Diretoria Técnica;
- Nomeação assessor contábil financeiro em cargo em comissão
para exercer atividades contábeis, de caráter permanente, em desacordo ao art.
37, II, da CF/88.
Efetivada a citação do Responsável, e após a apresentação das
suas justificativas[3],
manifestou-se a DMU, por intermédio do Relatório n. 4.436/2009[4]. Na
oportunidade, pugnou a Diretoria Técnica pela manutenção de todas as restrições
inicialmente constituídas, sugerindo o julgamento irregular das contas com
imputação de débitos e aplicação de multas ao Responsável, além da expedição de
recomendações à Unidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público junto a este Tribunal, o Procurador Mauro André
Flores Pedrozo, por meio do Parecer n.
MPTC/6214/2009[5],
acompanhou a manifestação da Diretoria Técnica.
Por meio de despacho[6], o
Sr. Relator à época, determinou a citação dos Vereadores beneficiados com o
pagamento considerado ilegal, em razão do novo entendimento que veio a ser
aplicado por esta Corte de Contas, fixando a responsabilidade individual dos mesmos.
Com o retorno
dos autos à DMU, foi produzido o Relatório n. 5.243/2009[7], e,
nos moldes da determinação da relatoria, procedeu-se à realização de citação, a
fim de que os Responsáveis manifestassem-se acerca da irregularidade
anteriormente apontada, os quais apresentaram defesa[8]
acerca do referido apontamento.
De posse das justificativas apresentadas, a DMU, em seu
Relatório n. 305/2010[9],
sugeriu julgar irregulares as contas com imputação de débito e aplicação de
multa aos Responsáveis, nos seguintes termos:
1 - JULGAR
IRREGULARES:
1.1 - com débito,
na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21 caput
da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável,
Sr. Manoel Airton Pereira, Presidente da
Câmara de Vereadores no exercício de 2006, CPF 376.390.489-15, residente à
Rua Benjamin Corrêa, 190, Rio Caveiras, CEP: 88160-000, Biguaçu, SC, ao
pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos
cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir
da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da
Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 – Realização de despesas irregulares no
montante de R$ 1.000,00, com publicações de mensagens de aniversário de outros
Municípios, uma vez que não traduzem caráter legislativo e não guardam relação
com a definição de despesas de custeio do Poder Legislativo, em afronta o
artigo 4º, c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item 5.1.3 deste
Relatório);
1.1.2 - Pagamento indevido e majoração dos subsídios de agentes políticos
do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39,
§ 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no
montante de R$ 4.901,44 (item 6.1).
Segue demonstração da
apuração do valor devido (Presidente):
Nome |
Valor (R$) |
Manoel
Airton Pereira (Presidente) |
4.901,44 |
Total |
4.901,44 |
2 - CONDENAR os Responsáveis a seguir relacionados, nos termos do artigo 68 da Lei
Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE), ao pagamento das quantias
abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos
municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos
40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei
Complementar n.º 202/2000):
2.1 - Pagamento indevido e majoração dos subsídios de agentes políticos do
Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, §
4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no
montante de R$ R$ 44.112,96 (item 1 deste Relatório).
Segue demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:
VEREADOR |
CPF |
ENDEREÇO |
VALOR (R$) |
Aclici
João de Campos |
224.660.109-68 |
R: Major Livramento, 925, Centro,
Biguaçu, SC, CEP: 88160-000 |
4.901,44 |
Manoel
José de Andrade |
166.487.819-04 |
R: Manoel J. Vieira, Serraria,
Biguaçu, SC, CEP: 88160-000 |
4.901,44 |
Luiz
Carlos Rocha |
341.951.659-20 |
R: 7 de setembro, centro, Biguaçu,
SC, CEP: 88160-000 |
4.901,44 |
João
Domingos Zimmermann |
377.669.709-10 |
R: Sergio Murilo, Jardim Janaina,
Biguaçu, SC, CEP: 88160-000 |
4.901,44 |
Ademir
Correa |
182.713.599-91 |
R: Conj. Marcelo, 325, Bom Viver,
Biguaçu, SC, CEP: 88160-000 |
4.901,44 |
Dalton Dário Sodré |
416.891.609-00 |
Rua Adriano Picolli, 360, Fundos,
Jardim São Miguel, Rio Caveira, Biguaçu, SC, 88160-000 |
4.901,44 |
Salete
Orlandina Cardoso |
543.441.909-04 |
R: Vereador Antonio Fagundes, 199,
Fundos, Biguaçu, CEP: 88160-000 |
4.901,44 |
Ramon Wollinger |
019.850.619-88 |
R: Avanir Freiberger, 515, centro,
Biguaçu. SC, CEP: 88160-000 |
4.901,44 |
Itanir César Melo |
252.173.219-20 |
R: Major Livramento, Vendaval,
Biguaçu, SC, CEP: 88160-000 |
4.901,44 |
Total |
|
|
44.112,96 |
3
3 - Aplicar multa(s) ao Sr. Manoel Airton Pereira, Presidente da
Câmara de Vereadores no exercício de 2006, CPF 376.390.489-15, residente à
Rua Benjamin Corrêa, 190, Rio Caveiras, CEP: 88160-000, Biguaçu, SC, conforme
previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da(s)
irregularidade(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o
que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º
202/2000:
3.1 – Ausência de remessa dos
Anexos 1, 6, 7 e 8, em descumprimento aos arts. 3º e 9º da Lei Orgânica do TCE
c/c o art. 101 da Lei nº 4.320/64 e art. 25 da Resolução TC-16/94, alterado
pelo art. 4º da Res. TC-07/99 (item
4.1 deste Relatório);
3.2 – Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo aos artigos
8º e 15 da Lei nº 4.320/64 combinado com o previsto na Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 5.1.4);
3.3 - Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições
previdenciárias dos Vereadores - parte patronal do Poder Legislativo, dos meses
de janeiro a abril/2006, impossibilitando o acompanhamento da execução
orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os
artigos 85, 90 e 105, § 3º da Lei nº 4.320/64 (item 4.2);
3.4 - Inexistência de informações, no Sistema de Fiscalização Integrada de
Gestão (e-Sfinge) sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para
despesas relacionadas à aquisição de suprimentos de informática, no montante de R$ 15.126,00; aquisição de computadores, no montante de R$ 9.882,00; publicações em jornal, no montante de R$ 40.275,12;
fretamento de viatura para transporte no
montante de R$ 8.526,00; e aluguel
das instalações da Câmara no montante
de R$ 48.451,16, caracterizando
ausência de licitação, em desobediência ao art. 37, XXI, da CF/88 e art.
2º da Lei Federal 8666/93 e/ou descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei
Complementar 202/2000 c/c o art. 2º da Instrução Normativa nº TC 004/2004 (item 5.1.1);
3.5 - Nomeação de Assessor
Contábil Financeiro (cargo em comissão) para exercer as atividades contábeis, evidenciando
despesas no valor de R$ 44.013,73, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da
Constituição Federal c/c decisão deste Tribunal no Processo nº CON-02/07504121,
Parecer nº 699/02 (Reincidência) (item
5.1.2).
Na mesma linha, o Ministério Público emitiu o Parecer n. MPTC/1387/2010[10],
ratificando o entendimento proposto pela Área Técnica.
Diante da redistribuição de
processos decorrente da Portaria n. 316/2010, a relatoria destes autos coube a
este Conselheiro.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No
que concerne à primeira restrição a ensejar a imputação de débito, constante do
item 1.1.1 da conclusão do Relatório
Técnico, no entendimento da DMU, corroborada pelo
Representante Ministerial, as alegações apresentadas pelo Responsável não foram
suficientes para afastar o apontamento.
O
apontamento diz respeito a despesas, no valor de R$ 1.000,00,
que, pela ausência de caráter legislativo, seriam irregulares, pois em
dissonância com o art. 4º[11]
c/c o art. 12[12] da Lei n. 4.320/64, em
que houve dispêndio com a publicação de mensagens de aniversário a Municípios
vizinhos.
Contudo,
do exame dos autos, é possível averiguar que os valores dados como irregulares
referem-se a mensagens pertinentes a datas comemorativas (NE’s de ns. 151 e 212)[13],
situação reconhecida por esta Casa como regular, conforme dispõem os
Prejulgados de ns. 518 e 679, conquanto não caracterizam interesse promocional;
transcrevo-os:
Prejulgado n. 0518 |
É facultado à Câmara Municipal veicular na imprensa
mensagens alusivas a datas festivas e/ou campanhas educativas, atendidos os
pressupostos constantes do inciso XXI e § 1° do artigo 37 da Constituição
Federal e as normas contidas na Lei Federal n° 8.666/93, com a redação dada
pela Lei Federal n° 8.883/94, especialmente o artigo 2°.
Prejulgado n. 0679 |
[...]
|
A respeito da matéria, colho
o seguinte julgado deste Tribunal, de relatoria do Conselheiro César Filomeno
Fontes, proferido nos autos do REC 09/00588799, decisão n. 508, DOE de
20/06/2011, que restou assim ementado:
Câmara
Municipal. Despesa. Homenagem.
Nos termos do Prejulgado n. 679, é
facultado à Câmara Municipal veicular, em jornal, rádio e televisão, mensagens
de interesse histórico, comemorativo ou comunitário, atendidos os pressupostos
constantes do inciso XXI e parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
Nesses termos, entendo que a
restrição sob análise, passível de imputação de débito, não deve subsistir.
Nos itens 1.1.2 e 2.1
da conclusão do Relatório Técnico,
verificou-se o pagamento/recebimento indevido decorrente da
majoração de subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal, no
exercício de 2006, em descumprimento ao disposto nos arts. 37, X, e 39, § 4°[14],
da CF.
De fato, a Lei (municipal) n. 2.278[15], concessiva
do aumento aos agentes políticos, não mencionou os índices oficiais utilizados,
assim como não fez referência aos períodos em que houve a perda do poder
aquisitivo, em dissonância com os termos do Prejulgado n. 1686, o qual trazia
as principais orientações pertinentes ao instituto da revisão geral anual à
época do exercício sob exame; cito:
Prejulgados n. 1686 - reformado pelo
Tribunal Pleno em sessão de 19.07.2010, mediante a Decisão n. 3093/2010
exarada no Processo ADM-07/00576487: |
1. A revisão geral anual é a recomposição
da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses
com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou
subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes
características: a) A revisão corresponde à recuperação das
perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da
diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda,
incidente sobre determinada economia; b) O caráter geral da revisão determina a
sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal,
abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas; c) O caráter anual da revisão delimita um
período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de
tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo; e) A revisão geral anual sempre na mesma
data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua
concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional
adversa. 3. REVOGADO. 4. A iniciativa de lei para a revisão geral
anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes
políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo,
configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo
com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa. |
Em relação aos delineamentos adotados no referido Prejulgado,
este Tribunal, em algumas situações concretas flexibilizou[16] tais
preceitos na hipótese de o percentual aplicado ser semelhante a um
dos índices econômicos oficiais comumente utilizados[17] aplicável ao período
(maio/2005 a abril/2006).
Há que se considerar, in
casu, a ocorrência da majoração irregular de subsídios, tendo em vista que
o aumento concedido, no percentual de 10%, apresenta-se distante dos
indicadores oficiais[18],
sendo que o IPCA atingiu o patamar de 4,63%, o INPC 3,33% e o IGPM -0,91%.
No entanto, apesar da
constatação do incremento remuneratório ter ocorrido a destempo, o direito à
revisão geral anual é assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 37,
inciso X
(com redação dada pela EC n. 19/98), por constituir-se em direito subjetivo dos
servidores públicos municipais e dos agentes políticos; ipsis litteris:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) (Regulamento) (grifei)
Sendo
inconteste o direito dos edis à revisão geral anual e amparando-me em julgados
anteriores de minha relatoria, em especial o PCA 06/00308529[19]
e a TCE 06/00571149[20],
entendo que não pode ser afastado o propósito do citado comando constitucional,
em garantir a recomposição da perda do poder aquisitivo.
Nas
citadas situações, diante da análise do caso
concreto, considerei a majoração ocorrida como de natureza revisional, haja
vista a proximidade do aumento ocorrido com um dos índices oficiais aplicáveis.
Nessa esteira, com o fim de
garantir a aplicação do enunciado pelo art. 37, inciso X, da CF/88, passo a
considerar como irregular somente o percentual de 5,37% no exercício de 2006, ao
excluir o índice IPCA (que atingiu o patamar
de 4,63%) dos valores dados como irregulares.
Outrossim, realizada a análise em
relação ao exercício de 2006, observo que no presente caso existe uma
particularidade, posto que estão sendo cobrados reflexos do aumento ocorrido no
exercício de 2005 (conferido pela Lei n. 2.106/2005[21]),
o qual foi verificado nos autos do PCA 06/00109089, cuja decisão posicionou-se,
à época, pela necessidade de ressarcimento[22].
Ocorre que, no recurso interposto
em face do acórdão, a imputação do débito foi cancelada[23],
razão pela qual, não há que se falar no presente momento na cobrança dessa
quantia, referente ao aumento concedido no ano de 2005, mas, tão somente, da
majoração verificada no exercício de 2006.
Assim sendo, os valores devidos ao
erário, excluídos os reflexos do exercício de 2005 e considerando-se como
irregular somente o percentual de 5,37% (que resulta da exclusão do índice IPCA
de 4,63%, a que os agentes políticos têm direito, do aumento de 10% ocorrido), ficam
assim apurados:
Vereador
Presidente: Manoel Airton Pereira
MÊS |
VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro |
3.959,30 |
3.959,30 |
00,00 |
Fevereiro |
3.959,30 |
3.959,30 |
00,00 |
Março |
3.959,30 |
3.959,30 |
00,00 |
Abril |
3.959,30 |
3.959,30 |
00,00 |
Maio |
4.268,53 |
4.039,31 |
229,22 |
Junho |
4.268,53 |
4.039,31 |
229,22 |
Julho |
4.268,53 |
4.039,31 |
229,22 |
Agosto |
4.268,53 |
4.039,31 |
229,22 |
Setembro |
4.268,53 |
4.039,31 |
229,22 |
Outubro |
4.268,53 |
4.039,31 |
229,22 |
Novembro |
4.268,53 |
4.039,31 |
229,22 |
Dezembro |
4.268,53 |
4.039,31 |
229,22 |
TOTAL |
49.985,44 |
48.151,68 |
1.833,76 |
Obs.:
A parcela correspondente a verba de Representação (R$ 867,00) não sofreu majoração.
Vereador: Aclici João de Campos
MÊS |
VALOR
PAGO (R$) |
VALOR
DEVIDO (R$) |
PAGO
A MAIOR (R$) |
Janeiro |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Fevereiro |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Março |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Abril |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Maio |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Junho |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Julho |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Agosto |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Setembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Outubro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Novembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Dezembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
TOTAL |
39.581,44 |
38.120.16 |
1.461,28 |
Vereador: Manoel José de Andrade
MÊS |
VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Fevereiro |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Março |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Abril |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Maio |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Junho |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Julho |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Agosto |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Setembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Outubro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Novembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Dezembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
TOTAL |
39.581,44 |
38.120,16 |
1.461,28 |
Vereador: Luiz Carlos Rocha
MÊS |
VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Fevereiro |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Março |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Abril |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Maio |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Junho |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Julho |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Agosto |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Setembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Outubro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Novembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Dezembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
TOTAL |
39.581,44 |
38.120,16 |
1.461,28 |
Vereador: João Domingos Zimmermann
MÊS |
VALOR
PAGO (R$) |
VALOR
DEVIDO (R$) |
PAGO
A MAIOR (R$) |
Janeiro |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Fevereiro |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Março |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Abril |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Maio |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Junho |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Julho |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Agosto |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Setembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Outubro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Novembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Dezembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
TOTAL |
39.581,44 |
38.120,16 |
1.461,28 |
Vereador: Ademir Corrêa
MÊS |
VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Fevereiro |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Março |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Abril |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Maio |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Junho |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Julho |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Agosto |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Setembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Outubro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Novembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Dezembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
TOTAL |
39.581,44 |
38.120,16 |
1.461,28 |
Vereador: Dalton Dário Sodré
MÊS |
VALOR
PAGO (R$) |
VALOR
DEVIDO (R$) |
PAGO
A MAIOR (R$) |
Janeiro |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Fevereiro |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Março |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Abril |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Maio |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Junho |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Julho |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Agosto |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Setembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Outubro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Novembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Dezembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
TOTAL |
39.581,44 |
38.120,16 |
1.461,28 |
Vereador: Salete Orlandina Cardoso
MÊS |
VALOR
PAGO (R$) |
VALOR
DEVIDO (R$) |
PAGO
A MAIOR (R$) |
Janeiro |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Fevereiro |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Março |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Abril |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Maio |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Junho |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Julho |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Agosto |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Setembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Outubro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Novembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Dezembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
TOTAL |
39.581,44 |
38.120,16 |
1.461,28 |
Vereador: Ramon Wollinger
MÊS |
VALOR
PAGO (R$) |
VALOR
DEVIDO (R$) |
PAGO
A MAIOR (R$) |
Janeiro |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Fevereiro |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Março |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Abril |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Maio |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Junho |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Julho |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Agosto |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Setembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Outubro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Novembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Dezembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
TOTAL |
39.581,44 |
38.120,16 |
1.461,28 |
Vereador: Itanir César Melo
MÊS |
VALOR
PAGO (R$) |
VALOR
DEVIDO (R$) |
PAGO
A MAIOR (R$) |
Janeiro |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Fevereiro |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Março |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Abril |
3.092,30 |
3.092,30 |
00,00 |
Maio |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Junho |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Julho |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Agosto |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Setembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Outubro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Novembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
Dezembro |
3.401,53 |
3.218,87 |
182,66 |
TOTAL |
39.581,44 |
38.120,16 |
1.461,28 |
Além disso, ainda em relação ao
tópico examinado, anoto que esta
Corte de Contas, em diversas oportunidades, vem posicionando-se pela responsabilidade
individual dos vereadores beneficiários do pagamento ilegal, em que pese,
pessoalmente, acreditar que a obrigação de ressarcimento ao erário
(responsabilidade decorrente do prejuízo causado aos cofres públicos) seja mais
eficiente[24]
se imputada de maneira solidária ao ordenador da despesa (Presidente da
Câmara), pela totalidade dos pagamentos realizados, em conjunto com os
vereadores, pela quantia recebida irregularmente por cada um deles.
Mas,
considerando-se a unanimidade de votos proferidos por este e. Plenário, posiciono-me,
por ora, no sentido proposto pela Diretoria Técnica e Parquet para imputar o débito individualmente a todos os
beneficiados, em conjunto com a aplicação de
multa ao Presidente da Câmara em razão do pagamento indevido no importe de 10%
(dez por cento) do dano causado ao erário.
Acerca do item 3.1
da conclusão do Relatório Técnico, referente à ausência de remessa dos Anexos 1[25],
6[26],
7[27] e
8[28]
do Balanço Anual, em descumprimento aos arts. 3º e 9º da Lei Orgânica do TCE
c/c o art. 101[29] da Lei
nº 4.320/64 e art. 25 da Resolução TC-16/94, alterado pelo art. 4º da Res.
TC-07/99, em que pese a falta anotada pela Área Técnica, concluo que a falha
evidenciada não comprometeu a análise do resultado orçamentário e financeiro da
Unidade e, por essa razão, afasto a incidência de penalidade sugerida.
No entanto, ante a manifesta discordância aos comandos
legais, julgo necessária a aposição de recomendação com o fito de evitar nova
omissão da Unidade.
Quanto ao apontamento constante do item 3.2 da conclusão do Relatório Técnico, entendo
que a mesma guarda relação com os registros contábeis da Câmara
Municipal, referindo-se especificamente à classificação das despesas.
Apenas
observo que por se tratar de incorreção contábil[30],
a responsabilidade não deveria ser atribuída ao Presidente da Câmara Municipal,
e sim, ao contabilista.
De
qualquer forma, entendo que referida impropriedade não compromete a verificação
dos resultados da Unidade, razão pela qual, a exemplo de diversos julgados
deste Tribunal[31],
reputo suficiente proceder à recomendação para que se previna a ocorrência de
outras semelhantes.
Na restrição constante do item
3.3 da
conclusão do Relatório Técnico, apurou-se a ausência de
contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos
Vereadores - parte patronal[32]
do Poder Legislativo, dos meses de janeiro a abril/2006, contrariando os artigos
arts. 85[33],
90[34]
e 105, §3º[35],
todos da Lei n. 4.320/64, no entanto, na esteira da análise efetuada no item anterior,
percebo que a irregularidade é atinente à responsabilidade do contabilista,
razão pela qual, diante de tal elemento, passo a tecer recomendação à Unidade
para a adoção de providências com vistas à prevenção da falta identificada.
De qualquer forma, considerando o
baixo valor identificado[36]
não contabilizado pela Unidade, a aposição de recomendação apresenta-se suficiente.
No apontamento disposto no
item 3.4 da conclusão do
Relatório Técnico, a DMU apurou a ocorrência de inexistência de informações no Sistema de Fiscalização Integrada de
Gestão (e-Sfinge) sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para
despesas relacionadas à aquisição de suprimentos de
informática, no montante de R$ 15.126,00; aquisição de computadores, no montante de R$ 9.882,00; publicações em jornal, no montante de R$ 40.275,12;
fretamento de viatura para transporte no
montante de R$ 8.526,00; e aluguel
das instalações da Câmara no montante
de R$ 48.451,16 caracterizando
ausência de licitação, em desobediência ao art. 37, XXI, da CF/88 e art.
2º da Lei Federal 8666/93 e/ou descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei
Complementar 202/2000 c/c o art. 2º da Instrução Normativa nº TC 004/2004.
A respeito, justificou o Responsável[37]:
As despesas constantes da restrição se
processaram, durante o exercício e, no final, as somas indicam a necessidade de
serem licitadas. Sem dúvida, falta planejamento. Entretanto, não teve prejuízo
aos cofres municipais e as despesas se deram com as atividades legislativas.
In casu, concluiu a Área Técnica pela inexistência de informações que
deveriam ter sido apresentadas ao sistema e-Sfinge sobre licitação e/ou
processo de dispensa/inexigibilidade em várias despesas especificadas[38]
pelo Corpo Técnico, caracterizando ausência dos necessários procedimentos previstos
pela Lei n. 8.666/93.
Registro que as orientações expedidas, tendo em vista o
abastecimento do sistema e-Sfinge, devem ser respeitadas, posto que o
descumprimento das mesmas dificulta sobremaneira a análise dos dados por este
Tribunal.
No entanto, reputo que o enfoque a ser aplicado deve ser
diverso do sugerido pela Área Técnica, no que diz respeito à “inexistência de
informações que deveriam ter sido apresentadas ao sistema e-Sfinge sobre
licitação e/ou processo de dispensa/inexigibilidade”, considerando-se que, como
referidos procedimentos não foram realizados (quando deveriam ter sido), não
seria possível alimentar o sistema com tais informações. Sendo assim, a
restrição cinge-se à própria ausência do necessário certame.
Nesse sentido, aplica-se à espécie o princípio da consunção
que, advindo do direito penal, é uma das ferramentas capazes de solucionar o
conflito aparente de normas[39].
Da doutrina de Fernando Capez, temos que “aqui [...] não há
um fato único buscando se enquadrar numa ou noutra norma, mas uma sequência de situações
diferentes no tempo e no espaço, ou seja, uma sucessão de fatos, na qual o fato
mais grave absorve o menor”[40].
O que se vê no caso concreto é exatamente a ocorrência da
absorção do fato da ‘inexistência de informações no sistema e-Sfinge’ pelo fato
da ‘não realização de procedimento licitatório’, ocasionando a aplicação do
referido preceito – lex consumens derogat
consumptae.
A título de registro, acrescento que também no exercício de
2004 restou evidenciada na Unidade situação atinente à ausência de licitação ou
processo de dispensa (no caso, para a locação do imóvel sede da Câmara Municipal[41].
Acerca do alegado pelo Responsável, além de admitir a falta
de organização quanto aos gastos públicos, não trouxe nenhum fato relevante que
justificasse a falha verificada.
Outrossim, observo que o Controle Interno do Município deve
estar atento à necessidade e qualidade das informações encaminhadas por meio
magnético.
Restando patente a ausência de planejamento, manifesto-me
pela aplicação de sanção pecuniária, além de efetuar recomendação à Unidade para que passe a observar as orientações
pertinentes ao sistema de controle público proposto.
A restrição constante do item 3.5 da
conclusão do Relatório Técnico
refere-se à nomeação de assessor contábil financeiro em cargo em comissão, por inobservância do inciso II do art.
37 da CF/88[42], em
desrespeito à exigência de concurso para preenchimento de cargo público, em
razão da atividade ser considerada de caráter permanente.
O Responsável, em suas considerações de defesa, assim se
manifestou a respeito[43]:
Reconhece-se
que houve apontamento da mesma restrição no exercício de 2003 a 2006. E,
repete-se a mesma justificativa, por estar sub júdice o concurso público nº
01/2000, no qual houve candidato aprovado para preencher o cargo efetivo de
Contador. A nomeação de Assessor Contábil Financeiro para exercer as atividades
contábil vem procurando evitar a duplicidade de ocupantes para o mesmo cargo, o
que acarretaria desperdício de recursos públicos.
Conforme expõe o próprio Responsável, realizando-se um breve
histórico dos processos de prestação de contas da Unidade que tramitaram
perante esta Corte de Contas, é possível averiguar que desde o exercício de
2003 a mesma restrição vem sendo apontada[44]
e, também, no exercício posterior[45],
de 2007 – observo que em todas essas situações houve a aplicação de penalidade.
De maneira diversa dos precedentes acima referidos, reputo assistir
razão ao Responsável na presente situação.
Isso porque, primeiramente, o concurso público referente ao edital
n. 001/2000 encontrava-se sub judice
durante o exercício de 2006, ora analisado.
Com o intuito de esclarecer as informações trazidas aos autos
pelo Responsável acerca desse fato (o qual, caso confirmado, teria um reflexo
direto na conduta do gestor), a assessoria deste Gabinete realizou contato
telefônico com a Unidade, buscando confirmar se realmente havia decisão
judicial impedindo a tomada de providências por parte do mesmo.
Em atendimento à solicitação efetuada[46],
a Unidade encaminhou por e-mail[47],
na data de 21/11/2011, o número da ação judicial (ação civil pública n.
0007.00.002383-0) que, de acordo com as informações fornecidas pelo
Responsável, obstaculizou-o, à época (exercício de 2006), de proceder à
nomeação dos aprovados no citado concurso ou mesmo que realizasse novo certame.
Não se tem aqui o escopo de realizar um exame global das
demandas judiciais que envolveram o edital n. 01/2000, pois o que nos interessa
para o momento é a conduta do gestor pertinente ao exercício de 2006, buscando
apurar se o mesmo concorreu ou não para o dano.
Realizando-se um breve histórico dos fatos, com base na
documentação posteriormente encaminhada, colhem-se os seguintes dados:
- a primeira ação judicial em face do edital n. 001/2000 foi
oposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (processo sob
registro n. 007.00.002383-0), em que consta como réu o Prefeito Municipal,
Arlindo Correa - haja vista que a Unidade promotora do certame foi a Prefeitura
Municipal (e não a Câmara Municipal);
- o concurso foi suspenso por decisão liminar em 15/01/2001,
sendo que a sentença de 1º grau foi prolatada[48]
na data de 11/03/2005, decidindo por “declarar nulas as homologações do
concurso público aberto pelo edital n. 001/2000, com a conseqüente declaração
de inexistência de homologação válida do mesmo certame”;
- houve a interposição de recurso de Apelação Cível, sob
registro n. 2005.030103-1[49], tendo
sido recebido em ambos os efeitos;
- o julgamento por acórdão deu-se em 12/06/2007[50],
reformando parcialmente o decisum a quo,
isso porque, apesar do ato de nomeação ser nulo de pleno direito, já que se deu
em pleno período eleitoral (conduta vedada pelo art. 73, inciso V, alínea ‘c’,
da Lei n. 9.504/97), a homologação final do resultado do concurso e a
respectiva lista de aprovados são válidas, pois não houve vício na realização
do certame[51].
Diante dos elementos acima expostos é possível concluir que o
edital n. 001/2000 estava sub judice durante
o exercício de 2006 e, ainda, que o Responsável não concorreu de forma ativa
para com o problema, tampouco é possível averiguar a existência de falta de
vontade do mesmo em solucionar a questão.
Além disso, acrescento que ainda tramita perante o Poder
Judiciário o Mandado de Segurança n. 2009.003061-5[52], dando
continuidade às discussões trazidas na ação civil pública anteriormente
referida. No entanto, foge da análise nos presentes autos, haja vista que os
atos judiciais ali proferidos são posteriores ao exercício ora analisado.
Outrossim, a questão da obrigatoriedade de realização de
concurso público para o exercício das funções típicas e permanentes da
administração é assunto que foi pacificado no âmbito desta Corte de Contas por
meio do Prejulgado de n. 1.939, o qual trata da execução de serviços de
contabilidade:
Prejulgados
n. 1939[53] |
1. É de competência da
Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços de contabilidade,
considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou
permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o
quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos
serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.
|
Em
que pese o teor do Prejulgado acima transcrito, nos moldes da manifestação por
mim emitida nos autos do REC 09/00705000[54],
não me parece razoável a aplicação de penalidade por contratação sem concurso
público se não havia cargo de provimento efetivo a ser preenchido por essa via[55].
Seguindo
a mesma linha de raciocínio, o que eventualmente poderia ter sido objeto de
penalização seria uma suposta omissão do gestor (no caso, a Mesa Diretora da
Câmara) em buscar a criação do referido cargo. Mas a aplicação de uma multa com
base no argumento utilizado, de que a execução das funções típicas e
permanentes da administração devem ser efetivadas por servidores ocupantes de
cargos de provimento efetivo (assim sendo, que prestaram concurso público), por
si só, já aponta pela improcedência da penalidade sugerida, tendo em vista o
equívoco em sua fundamentação.
Ademais, tratava-se de cargo em comissão[56] o
existente na Unidade à época dos fatos e não de cargo efetivo, como é possível
conferir em consulta ao Decreto Legislativo n. 06/2005[57],
o qual definiu a estrutura administrativa da Câmara - apesar da realização de
concurso público para preenchimento de cargo efetivo que não estava previsto na
Unidade.
Outrossim,
a Área Técnica deste Tribunal não traz elementos suficientes para que fosse
possível a aplicação de qualquer penalidade por tal inércia, não restando
esclarecido nos autos a obrigatoriedade da conduta.
Acrescento que este Tribunal veio a assentar
a controvérsia que ocorria a respeito da prestação de serviços contábeis
somente a partir do exercício de 2008, com o retro citado Prejulgado de n. 1939, sem o que, até
então, o posicionamento desta Corte de Contas, a respeito do assunto, não se
mostrava equânime.
Como
exemplo, trago a decisão de n. 483,
proferida por este Tribunal, nos autos do PCA n. 05/00587205, na sessão de 19/03/2007, facultando ao administrador
realizar concurso para contratação de pessoal somente “se houver aumento
da demanda dos serviços respectivos de natureza ordinária do ente demonstrando
a exigência de incremento na estrutura de pessoal para regular execução dos
referidos serviços”; cita-se:
6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no
art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de
2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Caibi, no que concerne
ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos
anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e
dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Caibi que adote providências para a criação de cargo
efetivo de contador e assessor legislativo com provimento mediante concurso
público, conforme o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, se houver
aumento da demanda dos serviços respectivos de natureza ordinária do ente
demonstrando a exigência de incremento na estrutura de pessoal para regular
execução dos referidos serviços, conforme apontado nos itens A.1.1 e A.1.2.
do Relatório DMU n. 1862/2006. (grifei)
Na
data de 07/03/2012, a Controladora Interna Andréia Campos Salum compareceu a
este Gabinete para informar que estão tomando providências efetivas para a
criação do cargo e realização de concurso para o seu preenchimento no âmbito da
Câmara[58].
Nesse
contexto, mas ante a pendência das medidas necessárias, reputo pertinente
efetuar determinação para que se proceda à regularização do quadro de pessoal
da Unidade, em especial, do cargo de contador, com a investidura mediante
concurso público, comprovando-as a este Tribunal.
Ressalto, no entanto, que
referida determinação deve ser dirigida à Mesa Diretora da Câmara (composta
pelo Presidente e pelo Primeiro-Secretário da Câmara Municipal), por ser de sua
competência (e não do Presidente da Câmara de maneira individual) propor a criação
do cargo, conforme preceitua a leitura conjunta dos seguintes dispositivos
legais: art. 35, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Biguaçu c/c os arts.
68, §1º, inciso VII, e 77, §1º, 2º, do Regimento Interno da Unidade – Resolução
n. 01/1977[59]; ipsis litteris:
Lei
Orgânica do Município de Biguaçu
Art. 35 -
Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do município e especialmente:
[...]
XII
– criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos
inclusive os dos serviços da Câmara;
Regimento Interno da
Câmara Municipal de Biguaçu
Art. 27 –
A Mesa se compõe do Presidente e do Primeiro-Secretário e tem competência para
dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
[...]
Art. 68 –
Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara de
Vereadores.
§ 1°-
Compete á Câmara de Vereadores legislar, com a sanção do Prefeito e respeitadas
as normas quanto á iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse do
Município, e especialidade:
[...]
VII -
Criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes ao vencimento.
(Regimento Interno da Câmara Municipal de Biguaçu)
Art. 77 –
Toda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de lei; toda
matéria administrativa ou político-administrativa sujeita à deliberação da
Câmara será objeto de projeto de resolução ou decreto legislativo.
§ 1º -
É da competência exclusiva da Mesa da
Câmara a iniciativa dos projetos de lei que:
1º -
Disponham sobre a estrutura administrativa da Câmara de Vereadores:
2º -
Criem, alterem ou extingam cargos dos
serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos. (grifei)
À vista do exposto, entendo que a sugestão de aplicação de
penalidade pertinente à contratação de contador não deve subsistir, considerando-se
que, além da inexistência do cargo efetivo de contador à época dos fatos, o
concurso público realizado pelo edital n. 01/2000 encontrava-se sub judice durante o exercício de 2006.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a
adoção da seguinte deliberação:
3.1 Julgar
irregulares, com imputação de débitos,
com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000,
as contas anuais de 2006, referentes
a atos de gestão da Câmara Municipal de Biguaçu, de titularidade do Sr. Manoel
Airton Pereira – ex-Presidente, CPF n. 376.390.489-15, em razão do recebimento indevido de valores decorrentes de majoração irregular de subsídios,
concedida pela Lei (municipal) n. 2.278/2006,
em afronta ao disposto nos art. 29, VI, da CF/88 c/c art. 37, X, e 39,
§4º, ambos da CF/88, e art. 111, VII, da CE/89, e condenar os Responsáveis a
seguir discriminados ao pagamento de débitos de suas responsabilidades, conforme
demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente, fixando-lhes
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir da data de ocorrência dos fatos geradores dos
débitos, ou interponham recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do
mesmo diploma legal):
VEREADOR |
CPF |
ENDEREÇO |
VALOR (R$) |
Manoel
Airton Pereira |
376.390.489-15 |
Rua Benjamin
Corrêa, n. 1910, Rio Caveiras, Biguaçu, SC, CEP: 88160-000 |
1.833,76 |
Aclici
João de Campos |
224.660.109-68 |
R: Major
Livramento, 925, Centro, Biguaçu, SC, CEP: 88160-000 |
1.461,28 |
Manoel
José de Andrade |
166.487.819-04 |
R: Manoel J.
Vieira, Serraria, Biguaçu, SC, CEP: 88160-000 |
1.461,28 |
Luiz
Carlos da Rocha |
341.951.659-20 |
R: 7 de setembro,
centro, Biguaçu, SC, CEP: 88160-000 |
1.461,28 |
João
Domingos Zimmermann |
377.669.709-10 |
R: Sergio Murilo,
Jardim Janaina, Biguaçu, SC, CEP: 88160-000 |
1.461,28 |
Ademir
Correa |
182.713.599-91 |
R: Conj. Marcelo,
325, Bom Viver, Biguaçu, SC, CEP: 88160-000 |
1.461,28 |
Dalton Dário Sodré |
416.891.609-00 |
Rua Adriano
Picolli, 360, Fundos, Jardim São Miguel, Rio Caveira, Biguaçu, SC, 88160-000 |
1.461,28 |
Salete
Orlandina Cardoso |
543.441.909-04 |
R: Vereador Antonio
Fagundes, 199, Fundos, Biguaçu, CEP: 88160-000 |
1.461,28 |
Ramon Wollinger |
019.850.619-88 |
R: Avanir
Freiberger, 515, centro, Biguaçu. SC, CEP: 88160-000 |
1.461,28 |
Itanir César Melo |
252.173.219-20 |
R: Major
Livramento, Vendaval, Biguaçu, SC, CEP: 88160-000 |
1.461,28 |
Total |
|
|
14.985,28 |
3.2 Aplicar
ao Sr. Manoel Airton Pereira,
ex-Presidente da Câmara Municipal de Biguaçu no exercício de 2006, as seguintes multas:
3.2.1 no
valor de R$ 1.498,53 (um mil quatrocentos e
noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), correspondente a 10 % (dez
por cento) do valor do dano causado ao erário municipal, com fundamento no art.
68 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/ c o art. 108, caput, do Regimento Interno, em razão
do pagamento indevido aos Vereadores nominados no item 3.1 desta deliberação, decorrente
de majoração irregular de subsídios, em afronta ao disposto nos art. 29, VI, da
CF/88 c/c art. 37, X, e 39, §4º, ambos da CF/88, e art. 111, VII, da CE/89;
3.2.2 no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais) em razão da ausência de licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas relacionadas à aquisição
de suprimentos de informática, no
montante de R$ 15.126,00; aquisição
de computadores, no montante de R$ 9.882,00; publicações em jornal, no montante de R$ 40.275,12;
fretamento de viatura para transporte no
montante de R$ 8.526,00; e aluguel
das instalações da Câmara no montante
de R$ 48.451,16, em desobediência
ao art. 37, XXI, da CF/88 (item 5.1.1 do Relatório DMU 305/2010);
3.3 Recomendar à Câmara
Municipal de Biguaçu, assim como ao Responsável pelo sistema de controle
interno da Unidade, para que adotem as medidas necessárias no sentido de
prevenir a ocorrência futura das irregularidades abaixo apontadas:
3.3.1 Ausência de remessa dos Anexos do Balanço Anual da Unidade;
3.3.2 Despesas classificadas em elementos impróprios;
3.3.3 Ausência de contabilização dos valores relativos às
contribuições previdenciárias; e
3.3.4 Ausência de
licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade em relação a várias despesas,
em desobediência ao art. 37, XXI, da CF/88 e art. 2º da Lei n. 8666/93.
3.4
Determinar aos atuais membros da Mesa Diretora da
Câmara, composta pelo Presidente e Primeiro-Secretário (art. 27 do Regimento
Interno da Unidade) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adotem providências
visando a regularização do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Biguaçu, com o encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal
incluindo o cargo de provimento efetivo de contador ou que promova a readequação de cargo semelhante e já
existente na estrutura administrativa da Unidade, de comissionado para efetivo,
e, em sequência, que o Presidente da Câmara promova a investidura através de
concurso público, no prazo de 6 (seis) meses após a publicação da
referida lei, nos moldes exigidos pelo Prejulgado n.
1.939 desta Corte de Contas, comprovando-as a este Tribunal.
3.5 Alertar aos membros da Mesa Diretora da Câmara, composta pelo Presidente
e Primeiro-Secretário (art. 27 do Regimento Interno da Unidade), que o não
cumprimento do item 4 desta deliberação implicará na cominação das sanções
previstas no art. 70, inciso VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n.
202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de
reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do
mesmo diploma legal.
3.6 Determinar à
Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que cientifique à Diretoria-geral de
Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da determinação
constante do item 4 retrocitado para fins de registro no banco de dados e
comunicação à Diretoria de Controle competente para consideração no processo de
contas do atual gestor.
3.7 Dar ciência desta
Decisão, com remessa de cópia do Voto que a fundamenta e relatório DMU n.
305/2010, ao Presidente, Primeiro-Secretário, à Câmara Municipal de Biguaçu e
ao Responsável pelo controle interno da Unidade.
Florianópolis, em 06 de agosto de 2012.
SABRINA
NUNES IOCKEN
AUDITORA
(Art.
86, caput, da Lei Complementar n.
202/2000)
[1] Fls. 02-31.
[2]Fls. 32-68.
.
[3] Fls. 73-77, em conjunto com os
documentos de fls. 78-96.
[4]
Fls. 98-148.
[5]
Fls. 150-155.
[6]
Fls. 156-159.
[7]
Fls. 160-167.
[8]
Fls. 225-301.
[9] Fls. 54-61.
[10] Fls. 303-311.
[11] Art. 4º A Lei de Orçamento
compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da
administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar,
observado o disposto no artigo 2°.
[12] Art. 12. A despesa será classificada
nas seguintes categorias econômicas:
[...]
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
[13] Fl. 259.
[14] Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide
ADIN nº 2.135-4)
[...]
§ 4º O membro de
Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[15] Fl. 31.
[16] Cito os seguintes precedentes: PDI
07/00532510, Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, decisão n. 819,
DOE: 08/05/2008; PDI 07/00532439, Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos
Santos, decisão n. 3010, DOE: 12/09/08; PCA 06/00086526, Relator: Conselheiro
César Filomeno Fontes, decisão n. 190, DOE: 26/03/2008; PCA 06/00466191,
Relator: Conselheiro Salomão Ribas Júnior, decisão n. 498, DOE: 24/04/2008; PCA
06/00089622, Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, decisão n. 1082,
DOE: 29/07/2008; PCA 08/00102452, Conselheiro César Filomeno Fontes, DOE:
26/05/2010; PCA 07/00136320, Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall,
sessão ordinária: 29/06/2011; em sentido contrário: TCE 07/00537902, Relator:
Conselheiro Salomão Ribas Júnior, decisão n. 551, DOE: 27/06/2011.
[17] Recomenda-se a utilização do INPC OU
IPCA, por refletirem a variação dos preços ao consumidor.
[18] Acesso em: 21/09/2011. Disponível em:
<www.bcb.gov.br>.
[19] Decisão n. 1877, DOE: 25/10/2011,
Unidade: Câmara Municipal de Vargem Bonita.
[20] Decisão n. 1800, DOE: 03/10/2011,
Unidade: Prefeitura Municipal de Saltinho.
[21] Fl. 268.
[22] Decisão n. 856, proferida nos autos
do PCA 06/00109089, DOE: 23/06/2008:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, inciso III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2005 referentes a atos
de gestão da Câmara Municipal de Biguaçu, e condenar o Responsável – Sr. Manoel Airton Pereira - Presidente daquele
Órgão em 2005, CPF n. 376.390.489-15, ao pagamento da quantia de R$ 1.618,40
(mil seiscentos e dezoito reais e quarenta centavos), referente a despesas com
pagamento a maior decorrente da majoração dos subsídios de agentes políticos do
Legislativo Municipal (Vereador-Presidente), sem atender ao disposto nos arts.
39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal, conforme apontado no item 6.2
do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos
cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n.
202/2000).
[...]
[23] Decisão n. 879, proferida nos
autos do REC 08/00458800, Relator: Conselheiro Júlio Garcia, DOE: 15/02/2011:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do
art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n.
0856/2008, exarado na Sessão Ordinária de 02/06/2008, nos autos do Processo n.
PCA-06/00109089, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
6.1.1. cancelar a responsabilização constante do item 6.1 da decisão
recorrida;
6.1.2. cancelar a multa constante do item 6.2.1 da
decisão recorrida;
6.1.3. modificar o
item 6.1 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
“Julgar irregulares, sem
imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art.
21, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas
anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Biguaçu, no
que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais,
na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei n.
4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos”.
6.1.4. modificar a fundamentação da aplicação de multa
constante do item 6.2 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
“[...] com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n.
202/00 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno [...]”
6.1.5. cancelar as determinações constantes dos itens 6.3
a 6.6 da decisão recorrida;
6.1.6. ratificar os demais termos da decisão recorrida. (grifei)
[24] Nos termos propostos no voto vista
por mim apresentado no processo n. REC 05/00973857.
[25] Anexo 1 – Demonstração da Receita e
Despesa segundo as categorias econômicas.
[26] Anexo 6 – Programa de Trabalho.
[27] Anexo 7 – Programa de Trabalho,
demonstrativo de funções, programas, subprogramas por projetos e atividades.
[28] Anexo 8 – Demonstrativo da despesa
por funções, programas e subprogramas, conforme o vínculo com os recursos.
[29] Art. 101. Os resultados gerais do
exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no
Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os
Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos
Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.
[30] Nesse sentido, é o seguinte
precedente deste Tribunal: REC 09/00089288, Relator Conselheiro Júlio Garcia,
DOE de 15/09/2010, decisão n. 589.
[31] Dentre os quais cito o PCA
07/00372563, de relatoria do Conselheiro Luiz Roberto Herbst, DOE de
15/07/2009, decisão n. 934.
[32] A
previsão da referida contribuição está disciplinada no inciso I do art. 22 da
Lei n. 8.212/91:
Art. 22. A
contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo
à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa. (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 1999).
[33] Art. 85. Os serviços de contabilidade
serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos
custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise
e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
[34] Art. 90 A contabilidade deverá
evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes,
a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as
dotações disponíveis.
[35] Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
[...]
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas
fundadas e outros pagamentos independente de autorização orçamentária.
[36] Fls. 28-29.
[37] Fl. 74.
[38] Informações constantes às fls.
236-255.
[39] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. v. 1, parte geral. 14. ed. São Paulo:
Saraiva, 2010. p. 89.
[40] CAPEZ, op. cit., p. 95.
[41] Conforme é possível atestar nos autos do processo PCA 05/00584605, de relatoria do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, acórdão n. 1808/2007.
[42] Art. 37. Omissis.
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei de livre nomeação e
exoneração; (grifei)
[43] Fl. 74.
[44] Referente ao exercício de 2003: PCA
04/01559432, Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, decisão n. 1379,
DOE: 28/08/2006; exercício de 2004: PCA 05/00584605, Relator: Conselheiro
Otávio Gilson dos Santos, decisão n. 1808, DOE: 22/10/2007; exercício de 2005:
PCA 06/00109089, decisão n. 856, Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst, DOE:
23/06/2008.
[45] PCA 08/00228200, Relator: Conselheiro
Luiz Roberto Herbst, decisão n. 702, DOE: 08/11/2010, em relação a qual foi
interposto recurso (REC 11/00083674), ainda pendente de decisão final.
[46] Realizada mediante contato telefônico
pela assessoria deste Gabinete à Unidade.
[47] O referido e-mail encontra-se anexo ao presente voto.
[48] Segundo é possível conferir em
consulta ao processo n. 0007.00.002383-0 (Apelação Cível 2005.030103-1), da
comarca de Biguaçu, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina – a movimentação processual encontra-se anexa ao presente voto.
[49] Movimentação processual anexa.
[50] O qual declarou a validade do
concurso público realizado pelo Edital n. 001/2000, dando provimento parcial ao
reclamo; eis o extrato do mesmo, retirado da consulta à movimentação do
processo – documento anexo:
Decisão: por votação unânime, dar
provimento parcial ao recurso para: a) considerar válido o concurso público; b)
reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa e condenar o réu ao
pagamento de multa civil correspondente a um estipêndio do cargo então
exercido. Custas legais.
[51] Dados extraídos do acórdão que julgou
os embargos de declaração em apelação civil n. 2005.030103-1/0001.00.
[52] Seguem anexas as movimentações processuais da Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.003061-5, bem como do ARE 650030 que tramita perante o Supremo Tribunal Federal, oposto em relação à primeira.
[53] Processo: |
|
Parecer: |
COG-530/05
- com acréscimos do Relator - GCMB/2007/362 |
Decisão: |
470/2008 |
Origem: |
Câmara
Municipal de Palmeira |
Relator: |
Conselheiro
Moacir Bertoli |
DOE: |
03/04/2008 |
[54] Acórdão n. 170/2010, de 31/03/2010.
[55] De qualquer forma, trago à baila os
seguintes julgados que adotaram essa linha de entendimento, no sentido de não
ser possível a aposição de multa ao gestor pela restrição ora estabelecida nos
autos, quando o cargo não está previsto no quadro de pessoal: PCA-08/00256417,
Relator: Conselheiro Herneus de Nadal, DOE: 16/02/2011; PCA 07/00129707,
Relator: Conselheiro Herneus de Nadal, DOE: 16/12/2010; e REC 04/05132972,
Relator: Conselheiro Moacir Bertoli, DOE: 13/03/2008.
Ainda
corroborando a tese, saliento a manifestação da Auditora Substituta de
Conselheiro Sabrina Nunes Iocken, que atuou como Relatora substituta nos autos
do PCA 05/00982686 (Relator: Conselheiro Moacir Bertoli, DOE: 11/03/2008),
encampando as considerações trazidas à época pela Assessoria da Presidência,
por meio da Informação n. APRE-063/2007:
·
Manifestação da Relatora
Desta feita,
detenho-me nas considerações apresentadas pelo Dr. Neimar, dentre as
quais saliento:
1. "... que a
Câmara comprovou a inexistência do cargo de advogado/assessor jurídico (...)
razão pela qual não se pode exigir o preenchimento de cargo inexistente. Logo,
(...) não há descumprimento do inciso II do art. 37 da Constituição Federal,
pois não havia (nem há) cargo público para ser preenchido. (...)".
2. "... A
Constituição Federal não exige que todas as atividades de cada órgão ou
entidade sejam executadas por servidores ocupantes de cargos efetivos ou em
comissão. (...) A determinação deveria ter outra conotação, no sentido de
que modifique a legislação local para prever o cargo de advogado/assessor
jurídico e, aí sim, prover mediante concurso" (fls. 67).
[...]
Menciona o criterioso
Assessor, na seqüência, que em recente Decisão - de n. 2591/2007
(processo n. CON-07/00413421, originário da Câmara Municipal de Palmeira,
Sessão de 27/08/2007, Prejulgado n. 1911) -, este Tribunal posicionou-se no
sentido de que "... os serviços jurídicos das Câmaras de Vereadores
deve ser efetivado, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal,
ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado (...). Admite-se,
nas Câmaras cuja demanda de serviços jurídicos for reduzida, a previsão de
cargo efetivo com carga horária proporcional ao volume dos serviços" (fls.
69).
[...]
[56] Anoto que, de
maneira diversa do que consta nos autos, a servidora Josi Fabiani Ludvig
Bittencourt ocupava o cargo comissionado de “diretor contábil financeiro” e não
o de “assessor contábil financeiro” (Portaria de nomeação em anexo).
[57] Documento anexo – referido Decreto, em
suma, criou cargos comissionados – os cargos de provimento efetivo que foram criados
eram os seguintes: oficial de gabinete, telefonista, recepcionista e técnico de
informática.
[58] Juntou documentação com o intuito de
comprovar a tomada de providências para reorganizar o quadro de servidores,
anexa ao presente voto (protocolo n. 007327/2012).
[59] Documento encaminhado por e-mail pela
Unidade.