PROCESSO Nº:

PCA-07/00155031

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Biguaçu

RESPONSÁVEIS:

Manoel Airton Pereira e outros

ASSUNTO:

referente ao exercício de 2006

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMFJ - 087/2011

 

 

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam os autos de prestação de contas de administrador[1], referente ao exercício de 2006, da Câmara Municipal de Biguaçu, tendo como responsável o Sr. Manoel Airton Pereira e outros.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU - procedeu à análise da referida prestação de contas e, inicialmente, através do Relatório de n. 334/2009[2], identificou a presença de restrições da seguinte ordem:

 

- Despesas irregulares, no total de R$ 1.000,00, com publicações de mensagens de aniversário de outros Municípios;

- Pagamento indevido decorrente da majoração de subsídios dos agentes políticos do legislativo municipal;

- Ausência de remessa dos Anexos 1, 6, 7 e 8 do balanço anual;

- Despesas classificadas em elementos impróprios;

- Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias;

- inexistência de informações no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade em relação a várias despesas relacionadas pela Diretoria Técnica;

- Nomeação assessor contábil financeiro em cargo em comissão para exercer atividades contábeis, de caráter permanente, em desacordo ao art. 37, II, da CF/88.

 

Efetivada a citação do Responsável, e após a apresentação das suas justificativas[3], manifestou-se a DMU, por intermédio do Relatório n. 4.436/2009[4]. Na oportunidade, pugnou a Diretoria Técnica pela manutenção de todas as restrições inicialmente constituídas, sugerindo o julgamento irregular das contas com imputação de débitos e aplicação de multas ao Responsável, além da expedição de recomendações à Unidade.

Encaminhados os autos ao Ministério Público junto a este Tribunal, o Procurador Mauro André Flores Pedrozo, por meio do Parecer n. MPTC/6214/2009[5], acompanhou a manifestação da Diretoria Técnica.

Por meio de despacho[6], o Sr. Relator à época, determinou a citação dos Vereadores beneficiados com o pagamento considerado ilegal, em razão do novo entendimento que veio a ser aplicado por esta Corte de Contas, fixando a responsabilidade individual dos mesmos.

Com o retorno dos autos à DMU, foi produzido o Relatório n. 5.243/2009[7], e, nos moldes da determinação da relatoria, procedeu-se à realização de citação, a fim de que os Responsáveis manifestassem-se acerca da irregularidade anteriormente apontada, os quais apresentaram defesa[8] acerca do referido apontamento.

De posse das justificativas apresentadas, a DMU, em seu Relatório n. 305/2010[9], sugeriu julgar irregulares as contas com imputação de débito e aplicação de multa aos Responsáveis, nos seguintes termos:

 

1 - JULGAR IRREGULARES:

 

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Manoel Airton Pereira, Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2006, CPF 376.390.489-15, residente à Rua Benjamin Corrêa, 190, Rio Caveiras, CEP: 88160-000, Biguaçu, SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

    

1.1.1 – Realização de despesas irregulares no montante de R$ 1.000,00, com publicações de mensagens de aniversário de outros Municípios, uma vez que não traduzem caráter legislativo e não guardam relação com a definição de despesas de custeio do Poder Legislativo, em afronta o artigo 4º, c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item 5.1.3 deste Relatório);

 

1.1.2 - Pagamento indevido e majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.901,44 (item 6.1).

 

Segue demonstração da apuração do valor devido (Presidente):

 

Nome

Valor (R$)

Manoel Airton Pereira (Presidente)

4.901,44

Total

4.901,44

 

 

2 - CONDENAR os Responsáveis a seguir relacionados, nos termos do artigo 68 da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE), ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

2.1 - Pagamento indevido e majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ R$ 44.112,96 (item 1 deste Relatório).

 

Segue demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:

VEREADOR

CPF

ENDEREÇO

VALOR (R$)

Aclici João de Campos 

224.660.109-68

R: Major Livramento, 925, Centro, Biguaçu, SC, CEP: 88160-000

4.901,44

Manoel José de Andrade

166.487.819-04

R: Manoel J. Vieira, Serraria, Biguaçu, SC, CEP: 88160-000

4.901,44

Luiz Carlos Rocha

341.951.659-20

R: 7 de setembro, centro, Biguaçu, SC, CEP: 88160-000

4.901,44

João Domingos Zimmermann

377.669.709-10

R: Sergio Murilo, Jardim Janaina, Biguaçu, SC, CEP: 88160-000

4.901,44

Ademir Correa

182.713.599-91

R: Conj. Marcelo, 325, Bom Viver, Biguaçu, SC, CEP: 88160-000

4.901,44

Dalton Dário Sodré

416.891.609-00

Rua Adriano Picolli, 360, Fundos, Jardim São Miguel, Rio Caveira, Biguaçu, SC, 88160-000

4.901,44

Salete Orlandina Cardoso

543.441.909-04

R: Vereador Antonio Fagundes, 199, Fundos, Biguaçu, CEP: 88160-000

4.901,44

Ramon Wollinger

019.850.619-88

R: Avanir Freiberger, 515, centro, Biguaçu. SC, CEP: 88160-000

4.901,44

Itanir César Melo

252.173.219-20

R: Major Livramento, Vendaval, Biguaçu, SC, CEP: 88160-000

4.901,44

Total

 

 

44.112,96

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 - Aplicar multa(s) ao Sr. Manoel Airton Pereira, Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2006, CPF 376.390.489-15, residente à Rua Benjamin Corrêa, 190, Rio Caveiras, CEP: 88160-000, Biguaçu, SC, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

3.1 – Ausência de remessa dos Anexos 1, 6, 7 e 8, em descumprimento aos arts. 3º e 9º da Lei Orgânica do TCE c/c o art. 101 da Lei nº 4.320/64 e art. 25 da Resolução TC-16/94, alterado pelo art. 4º da Res. TC-07/99 (item 4.1 deste Relatório);

 

3.2Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo aos artigos 8º e 15 da Lei nº 4.320/64 combinado com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 5.1.4);

 

3.3 - Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos Vereadores - parte patronal do Poder Legislativo, dos meses de janeiro a abril/2006, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 85, 90 e 105, § 3º da Lei nº 4.320/64 (item 4.2);

 

3.4 - Inexistência de informações, no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas relacionadas à aquisição de suprimentos de informática, no montante de R$ 15.126,00; aquisição de computadores, no montante de R$ 9.882,00; publicações em jornal, no montante de R$ 40.275,12; fretamento de viatura para transporte no montante de R$ 8.526,00; e aluguel das instalações da Câmara no montante de R$ 48.451,16, caracterizando ausência de licitação, em desobediência ao art. 37, XXI, da CF/88 e art. 2º da Lei Federal 8666/93 e/ou descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 2º da Instrução Normativa nº TC 004/2004 (item 5.1.1);

 

3.5 - Nomeação de Assessor Contábil Financeiro (cargo em comissão) para exercer as atividades contábeis, evidenciando despesas no valor de R$ 44.013,73, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c decisão deste Tribunal no Processo nº CON-02/07504121, Parecer nº 699/02 (Reincidência) (item 5.1.2).

 

 

Na mesma linha, o Ministério Público emitiu o Parecer n. MPTC/1387/2010[10], ratificando o entendimento proposto pela Área Técnica.

Diante da redistribuição de processos decorrente da Portaria n. 316/2010, a relatoria destes autos coube a este Conselheiro.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

No que concerne à primeira restrição a ensejar a imputação de débito, constante do item 1.1.1 da conclusão do Relatório Técnico, no entendimento da DMU, corroborada pelo Representante Ministerial, as alegações apresentadas pelo Responsável não foram suficientes para afastar o apontamento.

O apontamento diz respeito a despesas, no valor de R$ 1.000,00, que, pela ausência de caráter legislativo, seriam irregulares, pois em dissonância com o art. 4º[11] c/c o art. 12[12] da Lei n. 4.320/64, em que houve dispêndio com a publicação de mensagens de aniversário a Municípios vizinhos.

Contudo, do exame dos autos, é possível averiguar que os valores dados como irregulares referem-se a mensagens pertinentes a datas comemorativas (NE’s de ns. 151 e 212)[13], situação reconhecida por esta Casa como regular, conforme dispõem os Prejulgados de ns. 518 e 679, conquanto não caracterizam interesse promocional; transcrevo-os:

 

Prejulgado n. 0518

É facultado à Câmara Municipal veicular na imprensa mensagens alusivas a datas festivas e/ou campanhas educativas, atendidos os pressupostos constantes do inciso XXI e § 1° do artigo 37 da Constituição Federal e as normas contidas na Lei Federal n° 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94, especialmente o artigo 2°.

 

 

Prejulgado n. 0679

[...]


É facultado à Câmara Municipal veicular mensagens em jornal, rádio e televisão, de interesse histórico, comemorativo ou comunitário, atendidos os pressupostos constantes do inciso XXI e parágrafo 1º do art. 37 da Constituição Federal.

A respeito da matéria, colho o seguinte julgado deste Tribunal, de relatoria do Conselheiro César Filomeno Fontes, proferido nos autos do REC 09/00588799, decisão n. 508, DOE de 20/06/2011, que restou assim ementado:

 

Câmara Municipal. Despesa. Homenagem.

Nos termos do Prejulgado n. 679, é facultado à Câmara Municipal veicular, em jornal, rádio e televisão, mensagens de interesse histórico, comemorativo ou comunitário, atendidos os pressupostos constantes do inciso XXI e parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Nesses termos, entendo que a restrição sob análise, passível de imputação de débito, não deve subsistir.

Nos itens 1.1.2 e 2.1 da conclusão do Relatório Técnico, verificou-se o pagamento/recebimento indevido decorrente da majoração de subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal, no exercício de 2006, em descumprimento ao disposto nos arts. 37, X, e 39, § 4°[14], da CF.

De fato, a Lei (municipal) n. 2.278[15], concessiva do aumento aos agentes políticos, não mencionou os índices oficiais utilizados, assim como não fez referência aos períodos em que houve a perda do poder aquisitivo, em dissonância com os termos do Prejulgado n. 1686, o qual trazia as principais orientações pertinentes ao instituto da revisão geral anual à época do exercício sob exame; cito:

 

Prejulgados n. 1686 - reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19.07.2010, mediante a Decisão n. 3093/2010 exarada no Processo ADM-07/00576487:

1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:

a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;

b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;

c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

3. REVOGADO.

4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.

Em relação aos delineamentos adotados no referido Prejulgado, este Tribunal, em algumas situações concretas flexibilizou[16] tais preceitos na hipótese de o percentual aplicado ser semelhante a um dos índices econômicos oficiais comumente utilizados[17] aplicável ao período (maio/2005 a abril/2006).

Há que se considerar, in casu, a ocorrência da majoração irregular de subsídios, tendo em vista que o aumento concedido, no percentual de 10%, apresenta-se distante dos indicadores oficiais[18], sendo que o IPCA atingiu o patamar de 4,63%, o INPC 3,33% e o IGPM -0,91%.

No entanto, apesar da constatação do incremento remuneratório ter ocorrido a destempo, o direito à revisão geral anual é assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X (com redação dada pela EC n. 19/98), por constituir-se em direito subjetivo dos servidores públicos municipais e dos agentes políticos; ipsis litteris:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

[...]

 

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) (grifei)

 

Sendo inconteste o direito dos edis à revisão geral anual e amparando-me em julgados anteriores de minha relatoria, em especial o PCA 06/00308529[19] e a TCE 06/00571149[20], entendo que não pode ser afastado o propósito do citado comando constitucional, em garantir a recomposição da perda do poder aquisitivo.

Nas citadas situações, diante da análise do caso concreto, considerei a majoração ocorrida como de natureza revisional, haja vista a proximidade do aumento ocorrido com um dos índices oficiais aplicáveis.

Nessa esteira, com o fim de garantir a aplicação do enunciado pelo art. 37, inciso X, da CF/88, passo a considerar como irregular somente o percentual de 5,37% no exercício de 2006, ao excluir o índice IPCA (que atingiu o patamar de 4,63%) dos valores dados como irregulares.

Outrossim, realizada a análise em relação ao exercício de 2006, observo que no presente caso existe uma particularidade, posto que estão sendo cobrados reflexos do aumento ocorrido no exercício de 2005 (conferido pela Lei n. 2.106/2005[21]), o qual foi verificado nos autos do PCA 06/00109089, cuja decisão posicionou-se, à época, pela necessidade de ressarcimento[22].

Ocorre que, no recurso interposto em face do acórdão, a imputação do débito foi cancelada[23], razão pela qual, não há que se falar no presente momento na cobrança dessa quantia, referente ao aumento concedido no ano de 2005, mas, tão somente, da majoração verificada no exercício de 2006. 

Assim sendo, os valores devidos ao erário, excluídos os reflexos do exercício de 2005 e considerando-se como irregular somente o percentual de 5,37% (que resulta da exclusão do índice IPCA de 4,63%, a que os agentes políticos têm direito, do aumento de 10% ocorrido), ficam assim apurados:

Vereador Presidente: Manoel Airton Pereira

 

MÊS

VALOR PAGO

(R$)

VALOR DEVIDO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

Janeiro

3.959,30

3.959,30

00,00

Fevereiro

3.959,30

3.959,30

00,00

Março

3.959,30

3.959,30

00,00

Abril

3.959,30

3.959,30

00,00

Maio

4.268,53

4.039,31

229,22

Junho

4.268,53

4.039,31

229,22

Julho

4.268,53

4.039,31

229,22

Agosto

4.268,53

4.039,31

229,22

Setembro

4.268,53

4.039,31

229,22

Outubro

4.268,53

4.039,31

229,22

Novembro

4.268,53

4.039,31

229,22

Dezembro

4.268,53

4.039,31

229,22

TOTAL

49.985,44

48.151,68

1.833,76

Obs.: A parcela correspondente a verba de Representação (R$ 867,00) não sofreu majoração.

 

Vereador: Aclici João de Campos

MÊS

VALOR PAGO

(R$)

VALOR DEVIDO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

Janeiro

3.092,30

3.092,30

00,00

Fevereiro

3.092,30

3.092,30

00,00

Março

3.092,30

3.092,30

00,00

Abril

3.092,30

3.092,30

00,00

Maio

3.401,53

3.218,87

182,66

Junho

3.401,53

3.218,87

182,66

Julho

3.401,53

3.218,87

182,66

Agosto

3.401,53

3.218,87

182,66

Setembro

3.401,53

3.218,87

182,66

Outubro

3.401,53

3.218,87

182,66

Novembro

3.401,53

3.218,87

182,66

Dezembro

3.401,53

3.218,87

182,66

TOTAL

39.581,44

38.120.16

1.461,28

 

Vereador: Manoel José de Andrade

MÊS

VALOR PAGO

(R$)

VALOR DEVIDO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

Janeiro

3.092,30

3.092,30

00,00

Fevereiro

3.092,30

3.092,30

00,00

Março

3.092,30

3.092,30

00,00

Abril

3.092,30

3.092,30

00,00

Maio

3.401,53

3.218,87

182,66

Junho

3.401,53

3.218,87

182,66

Julho

3.401,53

3.218,87

182,66

Agosto

3.401,53

3.218,87

182,66

Setembro

3.401,53

3.218,87

182,66

Outubro

3.401,53

3.218,87

182,66

Novembro

3.401,53

3.218,87

182,66

Dezembro

3.401,53

3.218,87

182,66

TOTAL

39.581,44

38.120,16

1.461,28

 

 

Vereador: Luiz Carlos Rocha

MÊS

VALOR PAGO

(R$)

VALOR DEVIDO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

Janeiro

3.092,30

3.092,30

00,00

Fevereiro

3.092,30

3.092,30

00,00

Março

3.092,30

3.092,30

00,00

Abril

3.092,30

3.092,30

00,00

Maio

3.401,53

3.218,87

182,66

Junho

3.401,53

3.218,87

182,66

Julho

3.401,53

3.218,87

182,66

Agosto

3.401,53

3.218,87

182,66

Setembro

3.401,53

3.218,87

182,66

Outubro

3.401,53

3.218,87

182,66

Novembro

3.401,53

3.218,87

182,66

Dezembro

3.401,53

3.218,87

182,66

TOTAL

39.581,44

38.120,16

1.461,28

 

 

Vereador: João Domingos Zimmermann

MÊS

VALOR PAGO

(R$)

VALOR DEVIDO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

Janeiro

3.092,30

3.092,30

00,00

Fevereiro

3.092,30

3.092,30

00,00

Março

3.092,30

3.092,30

00,00

Abril

3.092,30

3.092,30

00,00

Maio

3.401,53

3.218,87

182,66

Junho

3.401,53

3.218,87

182,66

Julho

3.401,53

3.218,87

182,66

Agosto

3.401,53

3.218,87

182,66

Setembro

3.401,53

3.218,87

182,66

Outubro

3.401,53

3.218,87

182,66

Novembro

3.401,53

3.218,87

182,66

Dezembro

3.401,53

3.218,87

182,66

TOTAL

39.581,44

38.120,16

1.461,28

 

 

Vereador: Ademir Corrêa

MÊS

VALOR PAGO

(R$)

VALOR DEVIDO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

Janeiro

3.092,30

3.092,30

00,00

Fevereiro

3.092,30

3.092,30

00,00

Março

3.092,30

3.092,30

00,00

Abril

3.092,30

3.092,30

00,00

Maio

3.401,53

3.218,87

182,66

Junho

3.401,53

3.218,87

182,66

Julho

3.401,53

3.218,87

182,66

Agosto

3.401,53

3.218,87

182,66

Setembro

3.401,53

3.218,87

182,66

Outubro

3.401,53

3.218,87

182,66

Novembro

3.401,53

3.218,87

182,66

Dezembro

3.401,53

3.218,87

182,66

TOTAL

39.581,44

38.120,16

1.461,28

 

 

Vereador: Dalton Dário Sodré

MÊS

VALOR PAGO

(R$)

VALOR DEVIDO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

Janeiro

3.092,30

3.092,30

00,00

Fevereiro

3.092,30

3.092,30

00,00

Março

3.092,30

3.092,30

00,00

Abril

3.092,30

3.092,30

00,00

Maio

3.401,53

3.218,87

182,66

Junho

3.401,53

3.218,87

182,66

Julho

3.401,53

3.218,87

182,66

Agosto

3.401,53

3.218,87

182,66

Setembro

3.401,53

3.218,87

182,66

Outubro

3.401,53

3.218,87

182,66

Novembro

3.401,53

3.218,87

182,66

Dezembro

3.401,53

3.218,87

182,66

TOTAL

39.581,44

38.120,16

1.461,28

 

 

Vereador: Salete Orlandina Cardoso

MÊS

VALOR PAGO

(R$)

VALOR DEVIDO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

Janeiro

3.092,30

3.092,30

00,00

Fevereiro

3.092,30

3.092,30

00,00

Março

3.092,30

3.092,30

00,00

Abril

3.092,30

3.092,30

00,00

Maio

3.401,53

3.218,87

182,66

Junho

3.401,53

3.218,87

182,66

Julho

3.401,53

3.218,87

182,66

Agosto

3.401,53

3.218,87

182,66

Setembro

3.401,53

3.218,87

182,66

Outubro

3.401,53

3.218,87

182,66

Novembro

3.401,53

3.218,87

182,66

Dezembro

3.401,53

3.218,87

182,66

TOTAL

39.581,44

38.120,16

1.461,28

 

 

Vereador: Ramon Wollinger

MÊS

VALOR PAGO

(R$)

VALOR DEVIDO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

Janeiro

3.092,30

3.092,30

00,00

Fevereiro

3.092,30

3.092,30

00,00

Março

3.092,30

3.092,30

00,00

Abril

3.092,30

3.092,30

00,00

Maio

3.401,53

3.218,87

182,66

Junho

3.401,53

3.218,87

182,66

Julho

3.401,53

3.218,87

182,66

Agosto

3.401,53

3.218,87

182,66

Setembro

3.401,53

3.218,87

182,66

Outubro

3.401,53

3.218,87

182,66

Novembro

3.401,53

3.218,87

182,66

Dezembro

3.401,53

3.218,87

182,66

TOTAL

39.581,44

38.120,16

1.461,28

Vereador: Itanir César Melo

MÊS

VALOR PAGO

(R$)

VALOR DEVIDO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

Janeiro

3.092,30

3.092,30

00,00

Fevereiro

3.092,30

3.092,30

00,00

Março

3.092,30

3.092,30

00,00

Abril

3.092,30

3.092,30

00,00

Maio

3.401,53

3.218,87

182,66

Junho

3.401,53

3.218,87

182,66

Julho

3.401,53

3.218,87

182,66

Agosto

3.401,53

3.218,87

182,66

Setembro

3.401,53

3.218,87

182,66

Outubro

3.401,53

3.218,87

182,66

Novembro

3.401,53

3.218,87

182,66

Dezembro

3.401,53

3.218,87

182,66

TOTAL

39.581,44

38.120,16

1.461,28

 

 

Além disso, ainda em relação ao tópico examinado, anoto que esta Corte de Contas, em diversas oportunidades, vem posicionando-se pela responsabilidade individual dos vereadores beneficiários do pagamento ilegal, em que pese, pessoalmente, acreditar que a obrigação de ressarcimento ao erário (responsabilidade decorrente do prejuízo causado aos cofres públicos) seja mais eficiente[24] se imputada de maneira solidária ao ordenador da despesa (Presidente da Câmara), pela totalidade dos pagamentos realizados, em conjunto com os vereadores, pela quantia recebida irregularmente por cada um deles.

Mas, considerando-se a unanimidade de votos proferidos por este e. Plenário, posiciono-me, por ora, no sentido proposto pela Diretoria Técnica e Parquet para imputar o débito individualmente a todos os beneficiados, em conjunto com a aplicação de multa ao Presidente da Câmara em razão do pagamento indevido no importe de 10% (dez por cento) do dano causado ao erário.

Acerca do item 3.1 da conclusão do Relatório Técnico, referente à ausência de remessa dos Anexos 1[25], 6[26], 7[27] e 8[28] do Balanço Anual, em descumprimento aos arts. 3º e 9º da Lei Orgânica do TCE c/c o art. 101[29] da Lei nº 4.320/64 e art. 25 da Resolução TC-16/94, alterado pelo art. 4º da Res. TC-07/99, em que pese a falta anotada pela Área Técnica, concluo que a falha evidenciada não comprometeu a análise do resultado orçamentário e financeiro da Unidade e, por essa razão, afasto a incidência de penalidade sugerida.

No entanto, ante a manifesta discordância aos comandos legais, julgo necessária a aposição de recomendação com o fito de evitar nova omissão da Unidade.

Quanto ao apontamento constante do item 3.2 da conclusão do Relatório Técnico, entendo que a mesma guarda relação com os registros contábeis da Câmara Municipal, referindo-se especificamente à classificação das despesas.

Apenas observo que por se tratar de incorreção contábil[30], a responsabilidade não deveria ser atribuída ao Presidente da Câmara Municipal, e sim, ao contabilista.

De qualquer forma, entendo que referida impropriedade não compromete a verificação dos resultados da Unidade, razão pela qual, a exemplo de diversos julgados deste Tribunal[31], reputo suficiente proceder à recomendação para que se previna a ocorrência de outras semelhantes.

Na restrição constante do item 3.3 da conclusão do Relatório Técnico, apurou-se a ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos Vereadores - parte patronal[32] do Poder Legislativo, dos meses de janeiro a abril/2006, contrariando os artigos arts. 85[33], 90[34] e 105, §3º[35], todos da Lei n. 4.320/64, no entanto, na esteira da análise efetuada no item anterior, percebo que a irregularidade é atinente à responsabilidade do contabilista, razão pela qual, diante de tal elemento, passo a tecer recomendação à Unidade para a adoção de providências com vistas à prevenção da falta identificada. 

De qualquer forma, considerando o baixo valor identificado[36] não contabilizado pela Unidade, a aposição de recomendação apresenta-se suficiente. 

No apontamento disposto no item 3.4 da conclusão do Relatório Técnico, a DMU apurou a ocorrência de inexistência de informações no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas relacionadas à aquisição de suprimentos de informática, no montante de R$ 15.126,00; aquisição de computadores, no montante de R$ 9.882,00; publicações em jornal, no montante de R$ 40.275,12; fretamento de viatura para transporte no montante de R$ 8.526,00; e aluguel das instalações da Câmara no montante de R$ 48.451,16 caracterizando ausência de licitação, em desobediência ao art. 37, XXI, da CF/88 e art. 2º da Lei Federal 8666/93 e/ou descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 2º da Instrução Normativa nº TC 004/2004.

 

 

A respeito, justificou o Responsável[37]:

 

As despesas constantes da restrição se processaram, durante o exercício e, no final, as somas indicam a necessidade de serem licitadas. Sem dúvida, falta planejamento. Entretanto, não teve prejuízo aos cofres municipais e as despesas se deram com as atividades legislativas.

 

In casu, concluiu a Área Técnica pela inexistência de informações que deveriam ter sido apresentadas ao sistema e-Sfinge sobre licitação e/ou processo de dispensa/inexigibilidade em várias despesas especificadas[38] pelo Corpo Técnico, caracterizando ausência dos necessários procedimentos previstos pela Lei n. 8.666/93.

Registro que as orientações expedidas, tendo em vista o abastecimento do sistema e-Sfinge, devem ser respeitadas, posto que o descumprimento das mesmas dificulta sobremaneira a análise dos dados por este Tribunal.

No entanto, reputo que o enfoque a ser aplicado deve ser diverso do sugerido pela Área Técnica, no que diz respeito à “inexistência de informações que deveriam ter sido apresentadas ao sistema e-Sfinge sobre licitação e/ou processo de dispensa/inexigibilidade”, considerando-se que, como referidos procedimentos não foram realizados (quando deveriam ter sido), não seria possível alimentar o sistema com tais informações. Sendo assim, a restrição cinge-se à própria ausência do necessário certame.

Nesse sentido, aplica-se à espécie o princípio da consunção que, advindo do direito penal, é uma das ferramentas capazes de solucionar o conflito aparente de normas[39].

Da doutrina de Fernando Capez, temos que “aqui [...] não há um fato único buscando se enquadrar numa ou noutra norma, mas uma sequência de situações diferentes no tempo e no espaço, ou seja, uma sucessão de fatos, na qual o fato mais grave absorve o menor”[40].

O que se vê no caso concreto é exatamente a ocorrência da absorção do fato da ‘inexistência de informações no sistema e-Sfinge’ pelo fato da ‘não realização de procedimento licitatório’, ocasionando a aplicação do referido preceito – lex consumens derogat consumptae. 

A título de registro, acrescento que também no exercício de 2004 restou evidenciada na Unidade situação atinente à ausência de licitação ou processo de dispensa (no caso, para a locação do imóvel sede da Câmara Municipal[41].

Acerca do alegado pelo Responsável, além de admitir a falta de organização quanto aos gastos públicos, não trouxe nenhum fato relevante que justificasse a falha verificada.

Outrossim, observo que o Controle Interno do Município deve estar atento à necessidade e qualidade das informações encaminhadas por meio magnético.

Restando patente a ausência de planejamento, manifesto-me pela aplicação de sanção pecuniária, além de efetuar recomendação à Unidade para que passe a observar as orientações pertinentes ao sistema de controle público proposto.

A restrição constante do item 3.5 da conclusão do Relatório Técnico refere-se à nomeação de assessor contábil financeiro em cargo em comissão, por inobservância do inciso II do art. 37 da CF/88[42], em desrespeito à exigência de concurso para preenchimento de cargo público, em razão da atividade ser considerada de caráter permanente.

O Responsável, em suas considerações de defesa, assim se manifestou a respeito[43]:

 

Reconhece-se que houve apontamento da mesma restrição no exercício de 2003 a 2006. E, repete-se a mesma justificativa, por estar sub júdice o concurso público nº 01/2000, no qual houve candidato aprovado para preencher o cargo efetivo de Contador. A nomeação de Assessor Contábil Financeiro para exercer as atividades contábil vem procurando evitar a duplicidade de ocupantes para o mesmo cargo, o que acarretaria desperdício de recursos públicos.

 

Conforme expõe o próprio Responsável, realizando-se um breve histórico dos processos de prestação de contas da Unidade que tramitaram perante esta Corte de Contas, é possível averiguar que desde o exercício de 2003 a mesma restrição vem sendo apontada[44] e, também, no exercício posterior[45], de 2007 – observo que em todas essas situações houve a aplicação de penalidade.

De maneira diversa dos precedentes acima referidos, reputo assistir razão ao Responsável na presente situação.

Isso porque, primeiramente, o concurso público referente ao edital n. 001/2000 encontrava-se sub judice durante o exercício de 2006, ora analisado.

Com o intuito de esclarecer as informações trazidas aos autos pelo Responsável acerca desse fato (o qual, caso confirmado, teria um reflexo direto na conduta do gestor), a assessoria deste Gabinete realizou contato telefônico com a Unidade, buscando confirmar se realmente havia decisão judicial impedindo a tomada de providências por parte do mesmo.

Em atendimento à solicitação efetuada[46], a Unidade encaminhou por e-mail[47], na data de 21/11/2011, o número da ação judicial (ação civil pública n. 0007.00.002383-0) que, de acordo com as informações fornecidas pelo Responsável, obstaculizou-o, à época (exercício de 2006), de proceder à nomeação dos aprovados no citado concurso ou mesmo que realizasse novo certame.

Não se tem aqui o escopo de realizar um exame global das demandas judiciais que envolveram o edital n. 01/2000, pois o que nos interessa para o momento é a conduta do gestor pertinente ao exercício de 2006, buscando apurar se o mesmo concorreu ou não para o dano.

Realizando-se um breve histórico dos fatos, com base na documentação posteriormente encaminhada, colhem-se os seguintes dados:

- a primeira ação judicial em face do edital n. 001/2000 foi oposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (processo sob registro n. 007.00.002383-0), em que consta como réu o Prefeito Municipal, Arlindo Correa - haja vista que a Unidade promotora do certame foi a Prefeitura Municipal (e não a Câmara Municipal);

- o concurso foi suspenso por decisão liminar em 15/01/2001, sendo que a sentença de 1º grau foi prolatada[48] na data de 11/03/2005, decidindo por “declarar nulas as homologações do concurso público aberto pelo edital n. 001/2000, com a conseqüente declaração de inexistência de homologação válida do mesmo certame”;

- houve a interposição de recurso de Apelação Cível, sob registro n. 2005.030103-1[49], tendo sido recebido em ambos os efeitos;

- o julgamento por acórdão deu-se em 12/06/2007[50], reformando parcialmente o decisum a quo, isso porque, apesar do ato de nomeação ser nulo de pleno direito, já que se deu em pleno período eleitoral (conduta vedada pelo art. 73, inciso V, alínea ‘c’, da Lei n. 9.504/97), a homologação final do resultado do concurso e a respectiva lista de aprovados são válidas, pois não houve vício na realização do certame[51].

Diante dos elementos acima expostos é possível concluir que o edital n. 001/2000 estava sub judice durante o exercício de 2006 e, ainda, que o Responsável não concorreu de forma ativa para com o problema, tampouco é possível averiguar a existência de falta de vontade do mesmo em solucionar a questão.

Além disso, acrescento que ainda tramita perante o Poder Judiciário o Mandado de Segurança n. 2009.003061-5[52], dando continuidade às discussões trazidas na ação civil pública anteriormente referida. No entanto, foge da análise nos presentes autos, haja vista que os atos judiciais ali proferidos são posteriores ao exercício ora analisado.

Outrossim, a questão da obrigatoriedade de realização de concurso público para o exercício das funções típicas e permanentes da administração é assunto que foi pacificado no âmbito desta Corte de Contas por meio do Prejulgado de n. 1.939, o qual trata da execução de serviços de contabilidade:

 

Prejulgados n. 1939[53]

 

1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços de contabilidade, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.


2. De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.


3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços contábeis é reduzida, os serviços poderão ser executados:


3.1. por servidor com habilitação de contabilista, nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, cuja carga horária, atribuições e outras especificações devem ser definidas pela Resolução que criar o cargo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal);

3.2. com atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis ao Contador da Prefeitura ou outro servidor efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, ou da administração indireta com formação em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular com suas obrigações, mediante a concessão de gratificação criada por lei municipal, a ser paga pelo órgão que utilizar os serviços do servidor.


4. Sempre que a demanda de serviços contábeis for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um servidor, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Contadoria, Departamento de Contabilidade ou denominação equivalente).


5. Os cargos de provimento efetivo ou em comissão devem ser criados mediante Resolução aprovada em Plenário, limitados à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições dos cargos e a carga horária a ser cumprida, devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária, observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) nº 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.


6. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços contábeis, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, segundo o que melhor atender ao interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida. (grifei)

 

Em que pese o teor do Prejulgado acima transcrito, nos moldes da manifestação por mim emitida nos autos do REC 09/00705000[54], não me parece razoável a aplicação de penalidade por contratação sem concurso público se não havia cargo de provimento efetivo a ser preenchido por essa via[55].

Seguindo a mesma linha de raciocínio, o que eventualmente poderia ter sido objeto de penalização seria uma suposta omissão do gestor (no caso, a Mesa Diretora da Câmara) em buscar a criação do referido cargo. Mas a aplicação de uma multa com base no argumento utilizado, de que a execução das funções típicas e permanentes da administração devem ser efetivadas por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo (assim sendo, que prestaram concurso público), por si só, já aponta pela improcedência da penalidade sugerida, tendo em vista o equívoco em sua fundamentação.

Ademais, tratava-se de cargo em comissão[56] o existente na Unidade à época dos fatos e não de cargo efetivo, como é possível conferir em consulta ao Decreto Legislativo n. 06/2005[57], o qual definiu a estrutura administrativa da Câmara - apesar da realização de concurso público para preenchimento de cargo efetivo que não estava previsto na Unidade.

Outrossim, a Área Técnica deste Tribunal não traz elementos suficientes para que fosse possível a aplicação de qualquer penalidade por tal inércia, não restando esclarecido nos autos a obrigatoriedade da conduta.

Acrescento que este Tribunal veio a assentar a controvérsia que ocorria a respeito da prestação de serviços contábeis somente a partir do exercício de 2008, com o retro citado Prejulgado de n. 1939, sem o que, até então, o posicionamento desta Corte de Contas, a respeito do assunto, não se mostrava equânime.

Como exemplo, trago a decisão de n. 483, proferida por este Tribunal, nos autos do PCA n. 05/00587205, na sessão de 19/03/2007, facultando ao administrador realizar concurso para contratação de pessoal somente “se houver aumento da demanda dos serviços respectivos de natureza ordinária do ente demonstrando a exigência de incremento na estrutura de pessoal para regular execução dos referidos serviços”; cita-se: 

 

6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Caibi, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Caibi que adote providências para a criação de cargo efetivo de contador e assessor legislativo com provimento mediante concurso público, conforme o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, se houver aumento da demanda dos serviços respectivos de natureza ordinária do ente demonstrando a exigência de incremento na estrutura de pessoal para regular execução dos referidos serviços, conforme apontado nos itens A.1.1 e A.1.2. do Relatório DMU n. 1862/2006. (grifei)

 

Na data de 07/03/2012, a Controladora Interna Andréia Campos Salum compareceu a este Gabinete para informar que estão tomando providências efetivas para a criação do cargo e realização de concurso para o seu preenchimento no âmbito da Câmara[58].

Nesse contexto, mas ante a pendência das medidas necessárias, reputo pertinente efetuar determinação para que se proceda à regularização do quadro de pessoal da Unidade, em especial, do cargo de contador, com a investidura mediante concurso público, comprovando-as a este Tribunal.

Ressalto, no entanto, que referida determinação deve ser dirigida à Mesa Diretora da Câmara (composta pelo Presidente e pelo Primeiro-Secretário da Câmara Municipal), por ser de sua competência (e não do Presidente da Câmara de maneira individual) propor a criação do cargo, conforme preceitua a leitura conjunta dos seguintes dispositivos legais: art. 35, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Biguaçu c/c os arts. 68, §1º, inciso VII, e 77, §1º, 2º, do Regimento Interno da Unidade – Resolução n. 01/1977[59]; ipsis litteris:

 

Lei Orgânica do Município de Biguaçu

 

Art. 35 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município e especialmente:

 

[...]

XII – criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos inclusive os dos serviços da Câmara;

 

 

Regimento Interno da Câmara Municipal de Biguaçu

 

Art. 27 A Mesa se compõe do Presidente e do Primeiro-Secretário e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

[...]

 

 

Art. 68 Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara de Vereadores.

 

§ 1°- Compete á Câmara de Vereadores legislar, com a sanção do Prefeito e respeitadas as normas quanto á iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município, e especialidade:

[...]

VII - Criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes ao vencimento. (Regimento Interno da Câmara Municipal de Biguaçu)

 

 

Art. 77 Toda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de lei; toda matéria administrativa ou político-administrativa sujeita à deliberação da Câmara será objeto de projeto de resolução ou decreto legislativo.

 

§ 1º - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que:

1º - Disponham sobre a estrutura administrativa da Câmara de Vereadores:

2º - Criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos. (grifei)

 

 

À vista do exposto, entendo que a sugestão de aplicação de penalidade pertinente à contratação de contador não deve subsistir, considerando-se que, além da inexistência do cargo efetivo de contador à época dos fatos, o concurso público realizado pelo edital n. 01/2000 encontrava-se sub judice durante o exercício de 2006.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débitos, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Biguaçu, de titularidade do Sr. Manoel Airton Pereira – ex-Presidente, CPF n. 376.390.489-15, em razão do recebimento indevido de valores decorrentes  de majoração irregular de subsídios, concedida pela Lei (municipal) n. 2.278/2006,  em afronta ao disposto nos art. 29, VI, da CF/88 c/c art. 37, X, e 39, §4º, ambos da CF/88, e art. 111, VII, da CE/89, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de suas responsabilidades, conforme demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interponham recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

 

 

VEREADOR

CPF

ENDEREÇO

VALOR (R$)

Manoel Airton Pereira

376.390.489-15

Rua Benjamin Corrêa, n. 1910, Rio Caveiras, Biguaçu, SC, CEP: 88160-000

1.833,76

Aclici João de Campos 

224.660.109-68

R: Major Livramento, 925, Centro, Biguaçu, SC, CEP: 88160-000

1.461,28

Manoel José de Andrade

166.487.819-04

R: Manoel J. Vieira, Serraria, Biguaçu, SC, CEP: 88160-000

1.461,28

Luiz Carlos da Rocha

341.951.659-20

R: 7 de setembro, centro, Biguaçu, SC, CEP: 88160-000

1.461,28

João Domingos Zimmermann

377.669.709-10

R: Sergio Murilo, Jardim Janaina, Biguaçu, SC, CEP: 88160-000

1.461,28

Ademir Correa

182.713.599-91

R: Conj. Marcelo, 325, Bom Viver, Biguaçu, SC, CEP: 88160-000

1.461,28

Dalton Dário Sodré

416.891.609-00

Rua Adriano Picolli, 360, Fundos, Jardim São Miguel, Rio Caveira, Biguaçu, SC, 88160-000

1.461,28

Salete Orlandina Cardoso

543.441.909-04

R: Vereador Antonio Fagundes, 199, Fundos, Biguaçu, CEP: 88160-000

1.461,28

Ramon Wollinger

019.850.619-88

R: Avanir Freiberger, 515, centro, Biguaçu. SC, CEP: 88160-000

1.461,28

Itanir César Melo

252.173.219-20

R: Major Livramento, Vendaval, Biguaçu, SC, CEP: 88160-000

1.461,28

Total

 

 

14.985,28

 

3.2 Aplicar ao Sr. Manoel Airton Pereira, ex-Presidente da Câmara Municipal de Biguaçu no exercício de 2006, as seguintes multas:

 

3.2.1 no valor de R$ 1.498,53 (um mil quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), correspondente a 10 % (dez por cento) do valor do dano causado ao erário municipal, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/ c o art. 108, caput, do Regimento Interno, em razão do pagamento indevido aos Vereadores nominados no item 3.1 desta deliberação, decorrente de majoração irregular de subsídios, em afronta ao disposto nos art. 29, VI, da CF/88 c/c art. 37, X, e 39, §4º, ambos da CF/88, e art. 111, VII, da CE/89;

3.2.2 no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão da ausência de licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas relacionadas à aquisição de suprimentos de informática, no montante de R$ 15.126,00; aquisição de computadores, no montante de R$ 9.882,00; publicações em jornal, no montante de R$ 40.275,12; fretamento de viatura para transporte no montante de R$ 8.526,00; e aluguel das instalações da Câmara no montante de R$ 48.451,16, em desobediência ao art. 37, XXI, da CF/88 (item 5.1.1 do Relatório DMU 305/2010);

 

3.3 Recomendar à Câmara Municipal de Biguaçu, assim como ao Responsável pelo sistema de controle interno da Unidade, para que adotem as medidas necessárias no sentido de prevenir a ocorrência futura das irregularidades abaixo apontadas:

 

3.3.1 Ausência de remessa dos Anexos do Balanço Anual da Unidade;

3.3.2 Despesas classificadas em elementos impróprios;

3.3.3 Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias; e

3.3.4 Ausência de licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade em relação a várias despesas, em desobediência ao art. 37, XXI, da CF/88 e art. 2º da Lei n. 8666/93.

 

3.4 Determinar aos atuais membros da Mesa Diretora da Câmara, composta pelo Presidente e Primeiro-Secretário (art. 27 do Regimento Interno da Unidade) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adotem providências visando a regularização do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Biguaçu, com o encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal incluindo o cargo de provimento efetivo de contador ou que promova a readequação de cargo semelhante e já existente na estrutura administrativa da Unidade, de comissionado para efetivo, e, em sequência, que o Presidente da Câmara promova a investidura através de concurso público, no prazo de 6 (seis) meses após a publicação da referida lei, nos moldes exigidos pelo Prejulgado n. 1.939 desta Corte de Contas, comprovando-as a este Tribunal.

3.5 Alertar aos membros da Mesa Diretora da Câmara, composta pelo Presidente e Primeiro-Secretário (art. 27 do Regimento Interno da Unidade), que o não cumprimento do item 4 desta deliberação implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal. 

 

3.6 Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que cientifique à Diretoria-geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da determinação constante do item 4 retrocitado para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria de Controle competente para consideração no processo de contas do atual gestor.

 

3.7 Dar ciência desta Decisão, com remessa de cópia do Voto que a fundamenta e relatório DMU n. 305/2010, ao Presidente, Primeiro-Secretário, à Câmara Municipal de Biguaçu e ao Responsável pelo controle interno da Unidade.

 

Florianópolis, em 06 de agosto de 2012.

 

 

 

SABRINA NUNES IOCKEN

AUDITORA

(Art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/2000)

 

 



[1] Fls. 02-31.

[2]Fls. 32-68.                                                                                                                                      .

[3] Fls. 73-77, em conjunto com os documentos de fls. 78-96.

[4] Fls. 98-148.

[5] Fls. 150-155.

[6] Fls. 156-159.

[7] Fls. 160-167.

[8] Fls. 225-301.

[9] Fls. 54-61.

[10] Fls. 303-311.

[11] Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.

[12] Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:  

[...]

§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

[13] Fl. 259.

[14] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)

[...]

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[15] Fl. 31.

[16] Cito os seguintes precedentes: PDI 07/00532510, Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, decisão n. 819, DOE: 08/05/2008; PDI 07/00532439, Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, decisão n. 3010, DOE: 12/09/08; PCA 06/00086526, Relator: Conselheiro César Filomeno Fontes, decisão n. 190, DOE: 26/03/2008; PCA 06/00466191, Relator: Conselheiro Salomão Ribas Júnior, decisão n. 498, DOE: 24/04/2008; PCA 06/00089622, Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, decisão n. 1082, DOE: 29/07/2008; PCA 08/00102452, Conselheiro César Filomeno Fontes, DOE: 26/05/2010; PCA 07/00136320, Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, sessão ordinária: 29/06/2011; em sentido contrário: TCE 07/00537902, Relator: Conselheiro Salomão Ribas Júnior, decisão n. 551, DOE: 27/06/2011.

[17] Recomenda-se a utilização do INPC OU IPCA, por refletirem a variação dos preços ao consumidor.

[18] Acesso em: 21/09/2011. Disponível em: <www.bcb.gov.br>.

[19] Decisão n. 1877, DOE: 25/10/2011, Unidade: Câmara Municipal de Vargem Bonita.

[20] Decisão n. 1800, DOE: 03/10/2011, Unidade: Prefeitura Municipal de Saltinho.

[21] Fl. 268.

[22] Decisão n. 856, proferida nos autos do PCA 06/00109089, DOE: 23/06/2008:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Biguaçu, e condenar o Responsável – Sr. Manoel Airton Pereira - Presidente daquele Órgão em 2005, CPF n. 376.390.489-15, ao pagamento da quantia de R$ 1.618,40 (mil seiscentos e dezoito reais e quarenta centavos), referente a despesas com pagamento a maior decorrente da majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal (Vereador-Presidente), sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal, conforme apontado no item 6.2 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

[...]

[23] Decisão n. 879, proferida nos autos do REC 08/00458800, Relator: Conselheiro Júlio Garcia, DOE: 15/02/2011:

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0856/2008, exarado na Sessão Ordinária de 02/06/2008, nos autos do Processo n. PCA-06/00109089, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

6.1.1. cancelar a responsabilização constante do item 6.1 da decisão recorrida;    

6.1.2. cancelar a multa constante do item 6.2.1 da decisão recorrida;

6.1.3. modificar o item 6.1 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:

“Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Biguaçu, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos”.

6.1.4. modificar a fundamentação da aplicação de multa constante do item 6.2 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:

“[...] com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno [...]”

6.1.5. cancelar as determinações constantes dos itens 6.3 a 6.6 da decisão recorrida;

6.1.6. ratificar os demais termos da decisão recorrida. (grifei)

[24] Nos termos propostos no voto vista por mim apresentado no processo n. REC 05/00973857. 

[25] Anexo 1 – Demonstração da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas.

[26] Anexo 6 – Programa de Trabalho.

[27] Anexo 7 – Programa de Trabalho, demonstrativo de funções, programas, subprogramas por projetos e atividades.

[28] Anexo 8 – Demonstrativo da despesa por funções, programas e subprogramas, conforme o vínculo com os recursos.

[29] Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.

[30] Nesse sentido, é o seguinte precedente deste Tribunal: REC 09/00089288, Relator Conselheiro Júlio Garcia, DOE de 15/09/2010, decisão n. 589.

[31] Dentre os quais cito o PCA 07/00372563, de relatoria do Conselheiro Luiz Roberto Herbst, DOE de 15/07/2009, decisão n. 934.

[32] A previsão da referida contribuição está disciplinada no inciso I do art. 22 da Lei n. 8.212/91:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

[33] Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

[34] Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.

[35] Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:

[...]

§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamentos independente de autorização orçamentária.

[36] Fls. 28-29.

[37] Fl. 74.

[38] Informações constantes às fls. 236-255.

[39] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. v. 1, parte geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 89.

[40] CAPEZ, op. cit., p. 95.

[41] Conforme é possível atestar nos autos do processo PCA 05/00584605, de relatoria do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, acórdão n. 1808/2007.

[42] Art. 37. Omissis.

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei)

[43] Fl. 74.

[44] Referente ao exercício de 2003: PCA 04/01559432, Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, decisão n. 1379, DOE: 28/08/2006; exercício de 2004: PCA 05/00584605, Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, decisão n. 1808, DOE: 22/10/2007; exercício de 2005: PCA 06/00109089, decisão n. 856, Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst, DOE: 23/06/2008.

[45] PCA 08/00228200, Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst, decisão n. 702, DOE: 08/11/2010, em relação a qual foi interposto recurso (REC 11/00083674), ainda pendente de decisão final.

[46] Realizada mediante contato telefônico pela assessoria deste Gabinete à Unidade.

[47] O referido e-mail encontra-se anexo ao presente voto.

[48] Segundo é possível conferir em consulta ao processo n. 0007.00.002383-0 (Apelação Cível 2005.030103-1), da comarca de Biguaçu, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – a movimentação processual encontra-se anexa ao presente voto.

[49] Movimentação processual anexa.

[50] O qual declarou a validade do concurso público realizado pelo Edital n. 001/2000, dando provimento parcial ao reclamo; eis o extrato do mesmo, retirado da consulta à movimentação do processo – documento anexo:

Decisão: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso para: a) considerar válido o concurso público; b) reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa e condenar o réu ao pagamento de multa civil correspondente a um estipêndio do cargo então exercido. Custas legais.

[51] Dados extraídos do acórdão que julgou os embargos de declaração em apelação civil n. 2005.030103-1/0001.00.

[52] Seguem anexas as movimentações processuais da Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.003061-5, bem como do ARE 650030 que tramita perante o Supremo Tribunal Federal, oposto em relação à primeira.

[53] Processo:

CON-07/00413693

Parecer:

COG-530/05 - com acréscimos do Relator - GCMB/2007/362

Decisão:

470/2008

Origem:

Câmara Municipal de Palmeira

Relator:

Conselheiro Moacir Bertoli

DOE:

03/04/2008

 

[54] Acórdão n. 170/2010, de 31/03/2010.

[55] De qualquer forma, trago à baila os seguintes julgados que adotaram essa linha de entendimento, no sentido de não ser possível a aposição de multa ao gestor pela restrição ora estabelecida nos autos, quando o cargo não está previsto no quadro de pessoal: PCA-08/00256417, Relator: Conselheiro Herneus de Nadal, DOE: 16/02/2011; PCA 07/00129707, Relator: Conselheiro Herneus de Nadal, DOE: 16/12/2010; e REC 04/05132972, Relator: Conselheiro Moacir Bertoli, DOE: 13/03/2008.

Ainda corroborando a tese, saliento a manifestação da Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken, que atuou como Relatora substituta nos autos do PCA 05/00982686 (Relator: Conselheiro Moacir Bertoli, DOE: 11/03/2008), encampando as considerações trazidas à época pela Assessoria da Presidência, por meio da Informação n. APRE-063/2007:

 

·                     Manifestação da Relatora

Desta feita, detenho-me nas considerações apresentadas pelo Dr. Neimar, dentre as quais saliento:

1. "... que a Câmara comprovou a inexistência do cargo de advogado/assessor jurídico (...) razão pela qual não se pode exigir o preenchimento de cargo inexistente. Logo, (...) não há descumprimento do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, pois não havia (nem há) cargo público para ser preenchido. (...)".

2. "... A Constituição Federal não exige que todas as atividades de cada órgão ou entidade sejam executadas por servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão. (...) A determinação deveria ter outra conotação, no sentido de que modifique a legislação local para prever o cargo de advogado/assessor jurídico e, aí sim, prover mediante concurso" (fls. 67).

[...]

Menciona o criterioso Assessor, na seqüência, que em recente Decisão - de n. 2591/2007 (processo n. CON-07/00413421, originário da Câmara Municipal de Palmeira, Sessão de 27/08/2007, Prejulgado n. 1911) -, este Tribunal posicionou-se no sentido de que "... os serviços jurídicos das Câmaras de Vereadores deve ser efetivado, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado (...). Admite-se, nas Câmaras cuja demanda de serviços jurídicos for reduzida, a previsão de cargo efetivo com carga horária proporcional ao volume dos serviços" (fls. 69).

[...]

[56] Anoto que, de maneira diversa do que consta nos autos, a servidora Josi Fabiani Ludvig Bittencourt ocupava o cargo comissionado de “diretor contábil financeiro” e não o de “assessor contábil financeiro” (Portaria de nomeação em anexo).

[57] Documento anexo – referido Decreto, em suma, criou cargos comissionados – os cargos de provimento efetivo que foram criados eram os seguintes: oficial de gabinete, telefonista, recepcionista e técnico de informática.

[58] Juntou documentação com o intuito de comprovar a tomada de providências para reorganizar o quadro de servidores, anexa ao presente voto (protocolo n. 007327/2012).

[59] Documento encaminhado por e-mail pela Unidade.