PROCESSO Nº

RLA 09/00540087

UNIDADE GESTORA

Agência Regional da Celesc Distribuição S.A. de Criciúma

RESPONSÁVEL

Enaldo do Santos – Gerente Regional a partir de 17/07/2007 e Outros

INTERESSADO

Antônio Marcos Gavazzoni – Diretor Presidente da Celesc Distribuição S.A.

ESPÉCIE

Auditoria sobre registros contábeis e execução orçamentária

ASSUNTO

Auditoria in loco na Agência Regional de Criciúma – análise da documentação relativa ao pessoal vinculado à Agência e aos registros administrativo-contábeis – Exercício de 2008 a maio/2009

 

AUDITORIA. ATOS DE PESSOAL. CELESC. ATIVIDADES. CONFLITO DE INTERESSE. INSTITUIÇÃO PRIVADA. DETERMINAÇÕES.

Devem compor as atividades do cargo de assistente administrativo no Catálogo de Cargos, parte integrante do Plano de Cargos e Salários (PCS) da Celesc Distribuição S. A, somente atividades relacionadas às finalidades para as quais a companhia foi criada.

Além disso, deve ser interrompida toda atividade que possa conflitar com os interesses da companhia, sob pena de violar os princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

 

PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO DE CUNHO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILDIADE.

É dever o administrador, ante a ocorrência de dano, determinar a instauração de procedimento administrativo para identificar o responsável e intentar as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para ressarcir os cofres da companhia.

 

IMÓVEIS OCUPADOS CLANDESTINAMENTE. DETERMINAÇÃO PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS.

É dever do administrador intentar medidas administrativas e judiciais com vistas a reaver a posse direta de imóveis ocupados clandestinamente por particulares.

 

 

 

I – RELATÓRIO

Tratam os autos de exame de auditoria in loco na agência regional de Criciúma da Celesc Distribuição S.A. abrangendo o pagamento de horas extras e auxílio alimentação, pagamento de sobreaviso, pagamento decorrentes de demissões, regularidade dos controles de frequência, contratos de terceirização e registros administrativo-contábeis, em cumprimento a atribuição de fiscalização conferida a este Tribunal pelo art. 59 da Constituição Estadual, art. 25 da Lei Complementar (Estadual) 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e art. 46 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).

Recebi o processo na condição de relator das contas da Celesc Distribuição para o exercício de 2008, conforme estabelece a Portaria TC-725/2007.

A auditoria em comento foi realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, com base no planejamento de auditoria de fls. 03-05, matriz de planejamento de fls. 07-09 e matriz de procedimentos de fls. 10-11, sendo a mesma realizada no período de 10.08.2009 a 14.08.2009, abrangendo o exercício de 2008 e parte do exercício de 2009, e culminou com o relatório de auditoria nº 197/09 (fls. 98-134) com a seguinte conclusão:

CONCLUSÃO

Pelo exposto nos autos, e com fundamento na inspeção in loco realizada na Agência Regional da Celesc de Criciúma, entende esta Diretoria de Controle da administração estadual - DCE, que possa o Senhor Relator, conhecer o presente relatório, sugerindo-se as seguintes recomendações:

1. Determinar a AUDIÊNCIA, nos termos do art. 15, I e III, 29, § 1º e 35 e parágrafo único, todos da Lei Complementar n. 202/00, do Senhor Enaldo dos Santos, CPF n. 600.597.459-91, residente e domiciliado à Rua Leo Lombarde, n. 251, Bairro Pio Correa, Criciúma, CEP n. 88811-600, Gerente da Agência Regional de Criciúma da Celesc desde 17 de julho de 2007, os ex-Diretores Presidentes da Celesc Distribuição S.A., Senhores Eduardo Pinho Moreira, CPF n. 117.829.276-20, residente à Avenida Rubens de Arruda Ramos, n. 195, Bairro Agronômica, Florianópolis/SC, titular entre 16 de janeiro de 2007 e 20 de fevereiro de 2008, entre 05 de março de 2008 e 07 de agosto de 2008, entre 07 de outubro de 2008 e 01 de novembro de 2008 e entre 15 de novembro de 2008 e 07 de janeiro de 2009; Eduardo Carvalho Sitônio, CPF n. 223.915.339-34, residente à Rua Thomé de Souza, N. 293, Bairro Vila Nova, Blumenau/SC, titular entre 20 de fevereiro de 2008 e 05 de março de 2008 e entre 07 de agosto de 2008 e 07 de outubro de 2008; José Afonso Jardim, CPF n. 288.946.679-04, com endereço comercial à Avenida Itamarati, n. 160, Bairro Itacorubi, Florianópolis/SC, titular entre 01 de novembro de 2008 e 15 de novembro de 2009 e o atual Sérgio Rodrigues Alves, CPF n. 293.374.029-04, com endereço comercial à Avenida Itamarati, n. 160, Bairro Itacorubi, Florianópolis/SC, titular entre 07 de janeiro de 2009 e 13 de julho de 2009, para apresentarem defesa face o cometimento das irregularidades adiante expostas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da audiência, passíveis de aplicação da multa pecuniária prescrita no art. 69 e/ou 70, conforme o caso, da precitada Lei:

1.1. De responsabilidade do Sr. Enaldo dos Santos, Gerente da Agência Regional da Celesc de Criciúma, anteriormente qualificado:

1.1.1. Pela irregular disponibilização de espaço físico específico junto ao prédio principal de funcionamento da Regional, para funcionamento da CELOS, sem que exista instrumento que regule tal disposição, o que configura o não atendimento a disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76 (item II.2.2.3.c), agindo de forma idêntica em relação a disponibilização de bens móveis à entidade privada (item II.2.3);

1.1.2. Pelo deferimento indevido de Pedidos de Indenização por danos ocorridos em equipamentos de particulares (Ressarcimento de Danos Elétricos), em descumprimento ao preconizado no Manual de Procedimentos da Celesc, código I-322.0007 - Título: Ressarcimento de Danos em Equipamentos Elétricos e na Resolução Normativa n. 61, de 29/04/04, da ANEL, além de, em casos específicos relatados, contrariar determinações constantes na Lei Federal n. 6404, notadamente em seus artigos 153 e 154 (Item II.3.2.3);

1.1.3. Pela inexistência de procedimentos em 2008, inclusive de cobrança, quanto à inadimplência de consumidores que parcelaram seus débitos de contas de energia elétrica junto à Regional Criciúma, o que denota o não cumprimento do Dever de Diligência por parte dos administradores, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76 (item II.3.2.5.a).

1.2. De responsabilidade solidária dos senhores Eduardo Pinho Moreira, Eduardo Carvalho Sitônio, José Afonso Jardim e Sérgio Rodrigues Alves, anteriormente qualificados:

1.2.1. Pela ausência de licitação para as contratações pela Celesc das locações de imóveis descritas, contrariando o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e nos artigos 2o e 3o, da Lei Federal n. 8.666/93 e por deixar de cumprir, em sua plenitude, os requisitos exigidos pelo artigo 24, inciso X, do mesmo Estatuto das Licitações, para proceder as dispensas de licitação, especialmente por não ficar explicitada a impossibilidade de o interesse da Administração ser satisfeito pela locação de outros imóveis e, eventualmente, outros preços e pelo fato de a Administração não proceder as avaliações legalmente exigidas, (Item II.2.2.1);

2. DETERMINAR ao titular da presidência da Celesc Distribuição S.A., a adoção das medidas na seqüência elencadas:

2.1. Revisar o Plano de Cargos e Salários da estatal, homologado pela Portaria GD/DRT/SC/n. 34, de 08 de maio de 2007, da Delegacia Regional do Trabalho/SC – Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de incluir a função de almoxarife na empresa ou ao menos descrever no Catálogo de Cargos daquele, as atividades inerentes ao exercício de tal função (Item II.2.1.1);

2.2. Buscar reaver a posse direta dos cinco imóveis da estatal sob a responsabilidade da Regional Criciúma e ocupados clandestinamente por particulares (item II.2.2.2);

2.3. Manter este Tribunal de Contas informado acerca das ocorrências envolvendo a tramitação processual de penhora de imóveis da Celesc, sob a responsabilidade da Regional Criciúma, vistas as atribuições a ele delegadas pelo artigo 25, caput, c/c o artigo 29, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/00, no intuito de possibilitar à Corte de Contas condições de se posicionar sobre o que, eventualmente, vir a considerar dano financeiro à estatal gerado por agente público, em decorrência do que considerar ato irregular praticado pelo mesmo quanto à ação trabalhista n. 327/92 e as conseqüências dela decorrentes (item II.2.2.3.b);

2.4. Estabelecer rotinas e procedimentos de controle sobre os bens patrimoniais, visando a manutenção da integridade do mesmo, de acordo com o estabelecido na Resolução TC 16/94 quanto ao tema, notadamente pelo que prescreve o artigo 87 da mesma, ainda considerando as disposições contidas no Manual de Procedimentos da própria Celesc, código I-222.0002 com o título: Procedimentos Relativos ao Cadastramento e Movimentação de Equipamento em Geral (item II.2.3)

2.5. Regulamentar padrões gerenciais mais céleres quanto aos registros de transferência de veículos sob a guarda das Agências Regionais para à Administração Central (item II.2.4);

2.6. Adaptar o balancete contábil mensal das regionais, no sentido de possibilitar que o mesmo sirva como ferramenta para o acompanhamento de débitos constituídos da inadimplência em pagamentos de energia elétrica e que foram parcelados, integrando as informações pertinentes advindas da área comercial aos registros contábeis e inserindo os dados analíticos dos parcelamentos referidos, com identificação individual da unidade consumidora, essencialmente visando possibilitar a averiguação da existência de consumidores sem procedimentos de cobrança, se o valor tido como arrecadado no Sistema Comercial coincide com aquele apresentado no Sistema Contábil e, finalmente, possibilitar a identificação da efetivação de providências, inclusive na esfera judicial, no intuito de resgate do dano respectivo (item II.3.5.b);

3. DETERMINAR ao titular da Gerência da Agência Regional da Celesc de Criciúma, a adoção das medidas na seqüência elencadas:

3.1. Regularizar a situação da disponibilização de espaço físico específico junto ao prédio principal de funcionamento da Regional Criciúma onde funciona a Celos, sem a existência de instrumento que regule tal disposição, o que configura o não atendimento a disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76, da mesma forma procedendo em relação aos bens móveis de propriedade da Celesc que estão sendo utilizados em atividades da entidade de previdência (itens II.2.3.c e II.2.3)

3.2. Informar a propósito das ações levadas a efeito pela Regional Criciúma visando reaver a totalidade do débito da Prefeitura de Criciúma para com aquela e proceder, na esfera administrativa, de acordo com o estabelecido no “Manual de Procedimentos – Sistema de Serviços e Consumidores – Subsistema Controle do Faturamento e Normas – Código I-323.0028 – Política de Corte/Consumidores Primários” da própria Celesc, bem como com o determinado na Instrução de Serviço de n. 01/03 DPEF/DVCR, em seu item 4.1., também da estatal, quanto ao imperioso ajuizamento de ação judicial pertinente;

3.3.  Efetuar levantamento, preferencialmente em parceria com o setor responsável pelo controle interno da Celesc, sobre a totalidade dos créditos da Agência Regional de Criciúma, relativos ao não pagamento de contas de energia elétrica em seu âmbito, tal como distribuídos por classes de consumidores e dispostos nas contas contábeis 112.01.1.0.00.01. 112.01.1.0.00.02, 112.01.1.0.00.03, 112.01.1.0.00.04. 112.01.1.0.00.05, 112.01.1.0.00.06 e 112.01.1.0.00.07, pertencentes ao Balanço Contábil da referida Agência, compreendendo a identificação da origem da totalidade dos créditos tratados, identificando qual a participação relativa de cada devedor – em todos os tempos, pessoas físicas ou jurídicas, entidades privadas ou públicas, etc – na composição dos correspondentes montantes relativos a cada classe de consumidores e, ainda, visando identificar os procedimentos administrativos e/ou judiciais levados a efeito pela administração em cada situação específica, inclusive no sentido de caracterizar eventuais agentes responsáveis por ação ou omissão ante as cobranças não realizadas, quais os motivos para tanto, além do volume de danos financeiros gerados à estatal, mediante renúncia de receitas, decorrentes aqueles das inadimplências nos pagamentos em questão (item II.3.2.4.b);

4. DETERMINAR ao titular da presidência da Celesc Distribuição S.A. para que, atuando em conjunto com o titular da Gerência da Agência Regional da Celesc de Criciúma, adote as medidas na seqüência elencadas:

4.1. Ante a caótica situação das instalações, interna e externa, do almoxarifado da Regional Criciúma, adotar medidas visando disponibilizar área adequada para o funcionamento de suas dependências, unificando-o e integrando ao mesmo os serviços de guarda de postes, hoje disponibilizado em terreno diverso, inclusive quanto a necessidade de implementação de itens de segurança (Item II.2.1.1);

4.2. Formalizar, através de rotinas próprias, as responsabilidades e atribuições de cada empregado direta ou indiretamente relacionado às atividades de almoxarifado da empresa, ou se for o caso atribuir aos responsáveis pela área de almoxarifado escalas em plantões, por exemplo, além de criar padrões para retirada de materiais do almoxarifado por terceiros (Item II.2.1.1);

5. RECOMENDAR ao titular da presidência da Celesc Distribuição S.A., a adoção das medidas na seqüência elencadas:

5.1. Que seja regulamentado formalmente quais são as contas contábeis de responsabilidade, quanto a controle e acertos, por parte das Regionais, permitindo o acesso das mesmas ao Sistema de forma permitir sua regularização, bem como providenciar a elaboração de manual de acertos ou problemas de maior incidência com a resolução aplicada. (Item II.3.1);

5.2. Que seja disponibilizado aos chefes de agencias regionais de forma rotineira o acesso as informações de resultados mensais apurados no âmbito das regionais, podendo tal prática se constituir em instrumento de avaliação e busca de resultados no âmbito da unidade descentralizada, trata-se num instrumento básico de administração gerencial (Item II.3.1);

6. RECOMENDAR ao titular da Gerência da Agência Regional da Celesc de Criciúma, a adoção da medida na seqüência apresentada:

6.1. Empreender esforços e aplicar os mecanismos administrativos e legais visando a recuperação do valor financeiro relativo ao saldo da conta “112.51.9.0.00.03 Cheque sem Fundo”, remanescendo em R$ 48.818,94 em dezembro de 2008 (item II.3.2.1).

À fl. 135 determinei a realização de audiência, deixando as determinações e recomendações sugeridas pela DCE para apreciação quando da análise do mérito.

O Sr. Enaldo dos Santos apresentou as razões de defesa e documentos (fls. 146-284) e o Sr. Eduardo Pinho Moreira, por sua vez, as justificativas e documentos de fls. 292-317.

Em análise definitiva, a DCE produziu o Relatório nº 00144/2011 (fls. 319-336) com a conclusão que segue:

II. CONCLUSÃO

Considerando a auditoria realizada por este Tribunal na Agência Regional da Celesc Distribuição de Criciúma;

Considerando que foram efetuadas as audiências dos responsáveis, conforme consta nas fls. 136 a 140 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir a totalidade das irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do relatório de Reinstrução 144/2011;

Entende esta Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, que possa o Senhor Relator, conhecer o presente relatório e acatar as razões nele apresentadas, com sugestão de decisão ao Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Contas com as seguintes recomendações:

1. Conhecer do relatório de Auditoria realizada na Agência Regional da Celesc Distribuição de Criciúma, com abrangência sobre atos administrativos, financeiros e contábeis, referentes ao exercício de 2008, eventualmente estendendo-se ao ano de 2009, para considerar irregulares os atos a seguir descritos, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000.

2. Aplicar ao Senhor Enaldo dos Santos, CPF n. 600.597.459-91, residente e domiciliado à Rua Leo Lombarde, n. 251, Bairro Pio Correa, Criciúma, CEP n. 88811-600, Gerente da Agência Regional de Criciúma da Celesc desde 17 de julho de 2007, com fundamento no art. 70, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 43. II, e 71 da Lei complementar n. 202/00:

2.1. Pela irregular disponibilização de espaço físico à CELOS, junto ao prédio principal de funcionamento da Regional, sem que exista instrumento que regule tal disposição, o que configura o não atendimento a disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76 (item II.2.2.3.c), agindo de forma idêntica em relação a disponibilização de bens móveis à entidade privada (item 1.1);

2.2. Pelo deferimento indevido de Pedidos de Indenização por danos ocorridos em equipamentos de particulares (Ressarcimento de Danos Elétricos), em descumprimento ao preconizado no Manual de Procedimentos da Celesc, código I-322.0007 - Título: Ressarcimento de Danos em Equipamentos Elétricos e na Resolução Normativa n. 61, de 29/04/04, da ANEL, além de, em casos específicos relatados, contrariar determinações constantes na Lei Federal n. 6404, notadamente em seus artigos 153 e 154 (Item 1.2);

DETERMINAR

3.1. ao titular da presidência da Celesc Distribuição S.A., a adoção das medidas na seqüência elencadas:

3.1.1. Revisar o Plano de Cargos e Salários da estatal, homologado pela Portaria GD/DRT/SC/n. 34, de 08 de maio de 2007, da Delegacia Regional do Trabalho/SC – Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de incluir a função de almoxarife na empresa ou ao menos descrever no Catálogo de Cargos daquele, as atividades inerentes ao exercício de tal função (Item II.2.1.1 do relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

3.1.2.  Buscar reaver a posse direta dos cinco imóveis da estatal sob a responsabilidade da Regional Criciúma e ocupados clandestinamente por particulares (item II.2.2.2 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

3.1.3. Manter este Tribunal de Contas informado acerca das ocorrências envolvendo a tramitação processual de penhora de imóveis da Celesc, sob a responsabilidade da Regional Criciúma, vistas as atribuições a ele delegadas pelo artigo 25, caput, c/c o artigo 29, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/00, no intuito de possibilitar à Corte de Contas condições de se posicionar sobre o que, eventualmente, vir a considerar dano financeiro à estatal gerado por agente público, em decorrência do que considerar ato irregular praticado pelo mesmo quanto à ação trabalhista n. 327/92 e as conseqüências dela decorrentes (item II.2.2.3.b do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

3.1.4. Estabelecer rotinas e procedimentos de controle sobre os bens patrimoniais, visando a manutenção da integridade do mesmo, de acordo com o estabelecido na Resolução TC 16/94 quanto ao tema, notadamente pelo que prescreve o artigo 87 da mesma, ainda considerando as disposições contidas no Manual de Procedimentos da própria Celesc, código I-222.0002 com o título: Procedimentos Relativos ao Cadastramento e Movimentação de Equipamento em Geral (item II.2.3 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

3.1.5. Regulamentar padrões gerenciais mais céleres quanto aos registros de transferência de veículos sob a guarda das Agências Regionais para à Administração Central (item II.2.4 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

3.1.6. Adaptar o balancete contábil mensal das regionais, no sentido de possibilitar que o mesmo sirva como ferramenta para o acompanhamento de débitos constituídos da inadimplência em pagamentos de energia elétrica e que foram parcelados, integrando as informações pertinentes advindas da área comercial aos registros contábeis e inserindo os dados analíticos dos parcelamentos referidos, com identificação individual da unidade consumidora, essencialmente visando possibilitar a averiguação da existência de consumidores sem procedimentos de cobrança, se o valor tido como arrecadado no Sistema Comercial coincide com aquele apresentado no Sistema Contábil e, finalmente, possibilitar a identificação da efetivação de providências, inclusive na esfera judicial, no intuito de resgate do dano respectivo (item II.3.5.b do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

3.2. ao titular da Gerência da Agência Regional da Celesc de Criciúma, a adoção das medidas na seqüência elencadas:

3.2.1. Regularizar a situação da disponibilização à CELOS, de espaço físico específico junto ao prédio principal de funcionamento da Regional Criciúma, sem a existência de instrumento que regule tal disposição, o que configura o não atendimento a disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76, da mesma forma procedendo em relação aos bens móveis de propriedade da Celesc que estão sendo utilizados em atividades da entidade de previdência (itens II.2.3.c e II.2.3 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

3.2.2. Informar a propósito das ações levadas a efeito pela Regional Criciúma visando reaver a totalidade do débito da Prefeitura de Criciúma para com aquela e proceder, na esfera administrativa, de acordo com o estabelecido no “Manual de Procedimentos – Sistema de Serviços e Consumidores – Subsistema Controle do Faturamento e Normas – Código I-323.0028 – Política de Corte/Consumidores Primários” da própria Celesc, bem como com o determinado na Instrução de Serviço de n. 01/03 DPEF/DVCR, em seu item 4.1., também da estatal, quanto ao imperioso ajuizamento de ação judicial pertinente (item II.3.2.4.b do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

3.2.3.  Efetuar levantamento, preferencialmente em parceria com o setor responsável pelo controle interno da Celesc, sobre a totalidade dos créditos da Agência Regional de Criciúma, relativos ao não pagamento de contas de energia elétrica em seu âmbito, tal como distribuídos por classes de consumidores e dispostos nas contas contábeis 112.01.1.0.00.01. 112.01.1.0.00.02, 112.01.1.0.00.03, 112.01.1.0.00.04. 112.01.1.0.00.05, 112.01.1.0.00.06 e 112.01.1.0.00.07, pertencentes ao Balanço Contábil da referida Agência, compreendendo a identificação da origem da totalidade dos créditos tratados, identificando qual a participação relativa de cada devedor – em todos os tempos, pessoas físicas ou jurídicas, entidades privadas ou públicas, etc – na composição dos correspondentes montantes relativos a cada classe de consumidores e, ainda, visando identificar os procedimentos administrativos e/ou judiciais levados a efeito pela administração em cada situação específica, inclusive no sentido de caracterizar eventuais agentes responsáveis por ação ou omissão ante as cobranças não realizadas, quais os motivos para tanto, além do volume de danos financeiros gerados à estatal, mediante renúncia de receitas, decorrentes aqueles das inadimplências nos pagamentos em questão (item II.3.2.4.b do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

3.3. ao titular da presidência da Celesc Distribuição S.A. para que, atuando em conjunto com o titular da Gerência da Agência Regional da Celesc de Criciúma, adote as medidas na seqüência elencadas:

3.3.1. Ante a caótica situação das instalações, interna e externa, do almoxarifado da Regional Criciúma, adotar medidas visando disponibilizar área adequada para o funcionamento de suas dependências, unificando-o e integrando ao mesmo os serviços de guarda de postes, hoje disponibilizado em terreno diverso, inclusive quanto a necessidade de implementação de itens de segurança (Item II.2.1.1 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

3.3.2. Formalizar, através de rotinas próprias, as responsabilidades e atribuições de cada empregado direta ou indiretamente relacionado às atividades de almoxarifado da empresa, ou se for o caso atribuir aos responsáveis pela área de almoxarifado escalas em plantões, por exemplo, além de criar padrões para retirada de materiais do almoxarifado por terceiros (Item II.2.1.1 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

RECOMENDAR

4.1. ao titular da presidência da Celesc Distribuição S.A., a adoção das medidas na seqüência elencadas:

4.1.1. Que seja regulamentado formalmente quais são as contas contábeis de responsabilidade, quanto a controle e acertos, por parte das Regionais, permitindo o acesso das mesmas ao Sistema de forma permitir sua regularização, bem como providenciar a elaboração de manual de acertos ou problemas de maior incidência com a resolução aplicada. (Item II.3.1 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

4.1.2. Que seja disponibilizado aos chefes de agencias regionais de forma rotineira o acesso as informações de resultados mensais apurados no âmbito das regionais, podendo tal prática se constituir em instrumento de avaliação e busca de resultados no âmbito da unidade descentralizada, trata-se num instrumento básico de administração gerencial (Item II.3.1 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

4.2. ao titular da Gerência da Agência Regional da Celesc de Criciúma, a adoção da medida na seqüência apresentada:

4.2.1. Empreender esforços e aplicar os mecanismos administrativos e legais visando a recuperação do valor financeiro relativo ao saldo da conta “112.51.9.0.00.03 Cheque sem Fundo”, remanescendo em R$ 48.818,94 em dezembro de 2008 (item II.3.2.1 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

 

O Ministério Público Especial, mediante o Parecer nº MPTC/8903/2012, da lavra do Exmo. Sr. Márcio de Souza Rosa, Procurador-Geral do MPjTC em exercício, entendeu por acompanhar o entendimento exarado pela DCE.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o Relatório nº 197/09 (fls. 98-134) e despacho de fl. 135, foi realizada audiência do Sr. Enaldo dos Santos, Gerente da Agência Regional da Celesc de Criciúma, relativamente a três supostas irregularidades (itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3, fls. 128-129).

Em razão de solidariedade apontada, foi realizada audiência, também, dos Srs. Eduardo Pinho Moreira, Eduardo Carvalho Sitônio, José Afonso Jardim e Sérgio Alves, pela  irregularidade disposta no item 1.2.1 do mesmo relatório (fl. 129).

Passo à análise das supostas irregularidades na ordem estabelecida pela  audiência.

 

II.1. Pela irregular disponibilização de espaço físico junto ao prédio principal de funcionamento da Regional, para funcionamento da CELOS, sem que exista instrumento que regule tal disposição, o que configura o não atendimento a disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76 (item II.2.2.3.c), agindo de forma idêntica em relação a disponibilização de bens móveis à entidade privada (item II.2.3);

Sobre a restrição em tela, o Sr. Enaldo dos Santos sustentou às fls. 149-152 que o espaço indicado no relatório, assim como os bens móveis, não são utilizados única e exclusivamente pela Celos, e sim por um assistente administrativo que, dentre outras funções da empresa, presta atendimento e orientação aos participantes da Celos, conforme descrição das atividades do plano de cargos e salários da Celesc.

A DCE, apesar de reconhecer que por força do estatuto o assistente administrativo possui dentre as suas atribuições a de prestar assessoria aos empregados sobre assuntos relacionados à Fundação Celos, considerou não ter ficado comprovado o desempenho das outras atribuições inerentes à atividade da Celesc. Apontou, ainda, que a restrição se refere à cessão de espaço físico à Fundação Celos e não à cessão de servidores à referida entidade privada.

Quando da análise do Processo nº RLA 09/00519398[1] entendi que a atividade desenvolvida pelo servidor da Celesc à Fundação Celos é indevida e não deve ela figurar dentre aquelas constantes do catálogo de cargos da Celesc, pois estranha às atividades da companhia, além de possuir caráter privado.

Todavia, e em razão de assim dispor o plano de cargos e salários, ainda que erroneamente, não encontrei razão suficiente para multar o responsável.

Mesmo não havendo gravidade suficiente para a aplicação de sanção pecuniária, concluí pela necessidade de correção das descrições das atividades do cargo de assistente administrativo descritas no plano de cargos e salários, excluindo a de prestar atendimento e orientação aos participantes da Celos, bem como interromper toda e qualquer atividade estranha àquelas inerentes às atividades desempenhadas pela Celesc Distribuição S.A.

Por último, considerei a inexistência de elementos nos autos para se aferir sobre um possível ressarcimento à Celesc em razão dos serviços prestados à Fundação Celos pelo servidor. 

A atividade de atendimento e orientação aos participantes da Celos, na dicção da própria equipe de auditoria, sempre foi realizada de forma paralela às demais funções de assistente administrativo, inclusive com previsão no plano de cargos e salários.

Nessa linha de entendimento, não é possível penalizar-se o responsável por possível ocupação de espaço físico quando o funcionário da Celesc, além de suas atribuições normais, prestava orientação aos participantes da Fundação Celos, sem, é de se dizer, comprovação de que o espaço era usado com exclusividade pela aludida Fundação.

Contudo, há a necessidade de a Celesc fazer cessar essa atividade em prol da Celos e corrigir as descrições das atividades do cargo de assistente administrativo e interromper qualquer atividade que não esteja relacionada às atividade da Celesc, conforme relatei no Processo nº RLA 09/00519398, para, com isso, evitar o desempenho de atividades estranhas nas dependências da companhia.

Tendo em vista que esta Corte de Contas já determinou[2] à Celesc Distribuição S.A. que revise as atividades do cargo de assistente administrativo contidas no catálogo de cargos, parte integrante do Plano de Cargos e Salários (PCS) da companhia, excluindo a atividade “de prestar atendimento e orientação aos participantes da CELOS”, bem como qualquer atividade estranha às suas finalidades, entendo desnecessária nova determinação neste mesmo sentido, eis que a análise do seu cumprimento deverá ser feita no processo citado.

 

II. 2. Pelo deferimento indevido de Pedidos de Indenização por danos ocorridos em equipamentos de particulares (Ressarcimento de Danos Elétricos), em descumprimento ao preconizado no Manual de Procedimentos da Celesc, código I-322.0007 - Título: Ressarcimento de Danos em Equipamentos Elétricos e na Resolução Normativa n. 61, de 29/04/04, da ANEL, além de, em casos específicos relatados, contrariar determinações constantes na Lei Federal n. 6404, notadamente em seus artigos 153 e 154 (Item II.3.2.3);

A restrição em referência foi motivada por quatro situações assim resumidas (fls. 116-119):

a) ausência de constituição de comissão para a efetivação da análise orçamentária sobre ressarcimento propostos nos processos protocolados sob a numeração 1CUHA7/Ordem 01.200784724242.1, Cliente: José Goulart e 1EYPU9/Ordem 01.2008160441566.1, Cliente: Osvaldo Rzatki;

b) ausência da realização de vistoria, nos termos do estatuído normativamente, tal como verificado a partir da análise dos processos protocolados sob a numeração 228513/Ordem 01.2008175140551.1 – Bauhaus Sistemas Ltda. – e 7822008/Ordem 01.2008219030612.5 – Cliente: Arno Borges, inexistindo a nota fiscal correspondente;

c) inexistência de autorização prévia para consertos em equipamentos elétrico-eletrônicos de cliente, por parte da concessionária;

d) protocolo 1FORZW/Ordem 01.2008162292721.1, com ressarcimento de danos que tiveram origem em situação criada por terceiros sem, contudo, a adoção de providências por parte da Regional de Criciúma.

Após a análise das razões e documentos apresentados pelo responsável, a DCE afastou os apontamentos referidos nas letras “a”[3] e “b”[4].

Detenho a análise sobre os fatos que a DCE considerou como irregulares. Em relação à alínea “c”, que diz respeito à falta de prévia autorização da Celesc para o cliente consertar os equipamentos elétricos e eletrônicos, o responsável afirmou (fl. 157) que o funcionário da Celesc realizou vistoria na unidade consumidora e nos equipamentos em 05/06/2008, constatando que um televisor de 52 polegadas, 01 vídeo porteiro HDL e 01 campainha continuavam queimados.

Disse, ainda, que, posteriormente, o consumidor complementou a documentação com recibos de conserto dos equipamentos, bem como de laudo, motivo pelo qual não haveria como se falar em descumprimento das normas legais, uma vez que a vistoria atestou que os aparelhos se encontravam danificados.

À época do fato, assim previa a Resolução Normativa nº 61/04, da ANEEL,[5] no seu art. 10:

Art. 10. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos de consumidores, nos termos do caput do art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. A concessionária só poderá eximir-se do ressarcimento nos seguintes casos:

I - quando comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 5º;

II - quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a inspeção, salvo nos casos em que houver prévia autorização da concessionária; ou

III – quando comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir das instalações internas da unidade consumidora. (Grifei)

Da parte grifada depreende-se que a Celesc pode eximir-se da obrigação de reparar o dano quando o consumidor, por sua conta e risco, providencia a reparação dos equipamentos sem aguardar o término da inspeção.

Essa inspeção deve ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados do pedido de ressarcimento (art. 6º, II, da Instrução Normativa nº 61/04)[6].

O consumidor Antônio Coelho Neto solicitou o ressarcimento no dia 04/06/2008, devido a um fato corrido entre 30/05/2008 e 31/05/2008 (documento de fl. 203). A vistoria ocorreu no dia 05/06/2008, consoante se depreende dos documentos de fls. 211/213.

O conserto dos equipamentos ocorreu no dia 18/06/2008, portanto, após a vistoria feita nos equipamentos que constatou a queima dos mesmos, conforme relatado. Logo, não vejo falha no procedimento da Celesc, uma vez que o inciso II do art. 6º prevê que a concessionária somente poderá se eximir se o consumidor, por sua conta e risco, providenciar o conserto dos equipamentos antes do prazo da inspeção. A inspeção, conforme se depreende dos autos, ocorreu antes do conserto, assim, não procede a restrição neste ponto.

Quanto à alínea “d”, que diz respeito ao ressarcimento de danos que tiveram origem em situação criada por terceiros sem, contudo, a adoção de providências por parte da Regional de Criciúma, ponderou o responsável às fls. 158-159 que não foi possível identificar o causador do dano tendo em vista que o motorista evadiu-se do local após o sinistro. Alegou, também, que caso os eletricistas houvessem identificado o causador do dano teriam informado no relatório de manobra, conforme fizeram na nota de reclamação 000932878 (fl. 219).

A DCE concluiu pela existência da irregularidade uma vez que em momento algum os eletricistas afirmaram a impossibilidade de identificar o causador do dano. Por essa razão, o agente responsável deveria ter desencadeado ação administrativa interna de cunho investigativo, visando afiançar-se da impossibilidade da realização da identificação em foco.

O documento de fl. 221 traz a informação de que o poste abalroado poderia cair caso o caminhão fosse movido. Não consta nenhuma informação sobre uma possível evasão do motorista do local.

Se de fato o motorista evadiu-se do local, impossibilitando sua identificação, era dever do responsável pela agência regional deixar o caso devidamente documentado através de uma ação administrativa especialmente desencadeada para elucidação dos fatos. A inércia, caracterizada pela não adoção de medidas de cunho investigativo configura a irregularidade.

Portanto, o Sr. Enaldo Santos, como titular da agência regional, tinha o dever de abrir o processo administrativo interno com vistas a identificar o causador do dano e, em seguida, mover as ações competentes para ressarcir a Celesc.

Assim, devidamente caracterizada a irregularidade, motivada pela inércia do titular da Unidade em não desencadear procedimento administrativo investigatório, surge a esta Corte de Contas o poder/dever de aplicar a sanção devida. No caso específico, considero que a multa deve ficar no mínimo legal, ou seja, R$ 400,00 (quatrocentos reais) valor que entendo suficiente para sancionar, bem como para coibir práticas do mesmo teor.

 

II.3. Pela inexistência de procedimentos em 2008, inclusive de cobrança, quanto à inadimplência de consumidores que parcelaram seus débitos de contas de energia elétrica junto à Regional Criciúma, o que denota o não cumprimento do Dever de Diligência por parte dos administradores, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76 (item II.3.2.5.a)

Quando da inspeção na Agência Regional da Celesc em Criciúma a DCE constatou que os parcelamentos com valores acima de R$ 20.000,00 estavam em dia na data da auditoria (agosto de 2009). Todavia, quanto os parcelamentos com valores financeiros inferiores a R$ 20.000,00 a equipe técnica constatou que em 304 unidades consumidoras não houve qualquer movimentação no exercício de 2008, totalizando a quantia de R$ 167.462,50. Tal fato, ou seja, a ausência de movimentação nas contas apresentadas, segundo a DCE, demonstraria a ineficácia da administração fazer cumprir o  parcelamento.

Em resposta o Sr. Enaldo dos Santos disse (fls. 160-164) que as assertivas devem ser afastadas, pois, segundo ele, todos os procedimentos especificados para os processos de valor inferior a R$ 20.000,00 estão sendo devidamente cumpridos.

Para tanto afirmou que dentre os devedores listados às fls. 81-91 vários já quitaram suas dívidas, outros negociaram e os demais permanecem todos desligados e inscritos no SPC e SERASA.

Disse, ainda, que há muitas unidades consumidoras com dívidas abaixo de R$ 200,00, devedores em locais incertos ou que não possuem bens passíveis de constrição e que em outros casos está sendo feita busca de bens para otimizar um futuro processo judicial. Assim, entende que está afastado o descumprimento ao art. 153, da Lei nº 6.404/76.

Sobre a restrição em referência, a DCE, após analisar as razões apresentadas e a documentação acostada pelo Sr. Enaldo dos Santos, conclui por sanear as observações originalmente apontadas (fls. 326-327).

Apontou, em síntese, que os argumentos e documentos apresentados sanam, em grande parte, as restrições apontadas, inclusive quanto aos casos por último relacionados, para os quais, ainda que não tenha sido apresentada documentação comprobatória sobre a totalidade das assertivas, apresentam documentos acerca da inclusão dos mesmos na entidade de proteção ao crédito.

O art. 153, da Lei nº 6.404/76 estabelece que “o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.” Os documentos juntados pelo responsável, aliada aos fundamentos trazidos, não indicam que o Sr. Enaldo dos Santos tenha violado o referido artigo. Pelo contrário, todos os pontos controversos ou que enalteceram o apontamento em tela foram prontamente rebatidos.

Ressalto que dívidas de pequeno valor geralmente são de difícil cobrança, haja vista que o custo do processo judicial pode ser mais desvantajoso que o sucesso da cobrança da dívida.

Portanto, ausente qualquer ofensa ao art. 153, da Lei nº 6.404/76, acima citado, resta descaracterizada a irregularidade anteriormente indicada.

 

II.4. Pela ausência de licitação para as contratações pela Celesc das locações de imóveis descritas, contrariando o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e nos artigos 2o e 3o, da Lei Federal n. 8.666/93 e por deixar de cumprir, em sua plenitude, os requisitos exigidos pelo artigo 24, inciso X, do mesmo Estatuto das Licitações, para proceder as dispensas de licitação, especialmente por não ficar explicitada a impossibilidade de o interesse da Administração ser satisfeito pela locação de outros imóveis e, eventualmente, outros preços e pelo fato de a Administração não proceder as avaliações legalmente exigidas, (Item II.2.2.1);

Foram apontados como responsáveis solidários para a referida restrição os Srs. Eduardo Pinho Moreira, Eduardo Carvalho Sitônio, José Afonso Jardim e Sérgio Rodrigues Alves.

O Sr. Eduardo Pinho Moreira apresentou o extenso arrazoado de fls. 292-304, juntamente com a documentação de fls. 305-313, dizendo, em concisa síntese, que o procedimento adotado pela Agência Regional de Criciúma quando da contratação de locações de imóveis observou os preceitos da lei de licitações.

Em análise das razões apresentadas pelo Sr. Eduardo Pinho Moreira, a DCE assim se manifestou à fl. 329:

As afirmativas e documentação apresentadas pelo responsável são suficientes para sanar as restrições originalmente apostas ao relatório de instrução. Cabe, porém, destacar que a documentação referida não foi apresentada à equipe de inspeção quando atuou in loco junto à Regional de Criciúma, como naquele momento solicitado mediante a apresentação da Requisição de Documentos e Informações n01/2009 (fs. 12, 13  14 dos autos), o que impediu de ter uma visão abrangente e completa acerca dos procedimentos efetivados por meio dos processos de dispensa de licitação ora em discussão.

Diante da análise feita pela DCE, não vejo razões para a manutenção mesma.

 

II.5. Das determinações

A DCE sugeriu, ainda, que o Tribunal faça seis determinações ao Presidente da Celesc, bem como três determinações ao Gerente Regional de Criciúma e, também, três determinações conjuntas ao Presidente da Celesc e ao Gerente Regional de Criciúma. Passo à análise das mesmas.

 

II.5.1. Das determinações ao titular da presidência da Celesc Distribuição S.A. (item 2, da conclusão do Relatório nº 197/09, fl. 129)

 

II.5.1.1.  Revisar o Plano de Cargos e Salários da estatal, homologado pela Portaria GD/DRT/SC/n. 34, de 08 de maio de 2007, da Delegacia Regional do Trabalho/SC – Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de incluir a função de almoxarife na empresa ou ao menos descrever no Catálogo de Cargos daquele, as atividades inerentes ao exercício de tal função (Item II.2.1.1 do relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09)

Do relatório da DCE infere-se que o fato motivador da determinação em tela é a inexistência da função de almoxarife no plano de cargos e salários da Celesc, embora tenha a equipe técnica constatado o desempenho de atividades nas áreas internas e externas do almoxarifado por empregados da Celesc.

No relatório de fls. 101-103 não há a informação dos empregos ocupados por Cícero Abdenur e Jairo Machado, apontados pela auditoria como os responsáveis pelo almoxarifado. Tal informação era necessária para ser possível concatenar as atividades desenvolvidas por eles no plano fático àquelas formalmente previstas no plano de cargos e salários, a fim de aferir eventual desvio de função.

Dessa maneira, não é possível verificar o suposto desvio de função. Todavia, entendo pertinente a determinação sugerida pela DCE. Ocorre que, mesmo não havendo a previsão do cargo de almoxarife no plano de cargos e salários da companhia, é necessário que as funções inerentes a tal cargo estejam devidamente previstas no catálogo de cargos.

Saliento que o desempenho de atividades pelas quais os empregados não foram contratados caracteriza o desvio de função e pode causar sérios prejuízos financeiros à companhia, pois poderá o empregado reclamar judicialmente tal situação.

Portanto, é necessário que a companhia regularize imediatamente a situação dos empregados que trabalham no almoxarifado, motivo pelo qual procede a determinação ao presidente da Celesc para que inclua a função de almoxarife na empresa ou descreva as atividades inerentes a tal ofício no catálogo de cargos, evitando possíveis demandas em desfavor da companhia.

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II.5.1.2.  Buscar reaver a posse direta dos cinco imóveis da estatal sob a responsabilidade da Regional Criciúma e ocupados clandestinamente por particulares (item II.2.2.2 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09)

Para a DCE, esta Corte de Contas deve determinar à Celesc a adoção de medidas para reaver a posse direta de cinco imóveis ocupados por terceiros, que estão sob a responsabilidade da Regional de Criciúma.

A declaração de fl. 31 atesta a ocupação clandestina em imóveis da Celesc que estão fora de uso.

A relação dos imóveis consta à fl. 30. São quatro imóveis invadidos e um imóvel ocupado por um hospital.

A ocupação clandestina de imóveis fora de uso por particulares são contínuas e pacíficas há mais de 10 (dez) anos em todos os cinco casos, conforme declarado pelos Srs. Celso de Oliveira e Enaldo dos Santos à fl. 31, após informações que, segundo eles, foi obtida junto aos confinantes (docs de fls. 30-31). Portanto, procede a determinação sugerida pela DCE no sentido de que a Celesc adote medidas para reaver a posse direta dos imóveis, comprovando-as as esta Corte de Contas.

 

II.5.1.3. Manter este Tribunal de Contas informado acerca das ocorrências envolvendo a tramitação processual de penhora de imóveis da Celesc, sob a responsabilidade da Regional Criciúma, vistas as atribuições a ele delegadas pelo artigo 25, caput, c/c o artigo 29, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/00, no intuito de possibilitar à Corte de Contas condições de se posicionar sobre o que, eventualmente, vir a considerar dano financeiro à estatal gerado por agente público, em decorrência do que considerar ato irregular praticado pelo mesmo quanto à ação trabalhista n. 327/92 e as conseqüências dela decorrentes (item II.2.2.3.b do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09)

O relatório de fl. 109, que motivou a conclusão da DCE pela determinação em referência, traz a constatação de existência de imóveis penhorados em razão da ação trabalhista nº 327/92, movida por Alessandra Castro Anselmo e Outros. Trata-se de seis imóveis penhorados (matrículas 29940, 3336, 39164, 35360, 36111 e 32226) que garantem a referida ação.

Diante da situação, apontou a DCE que a Celesc deve manter esta Corte de Contas informada sobre a tramitação da referida ação trabalhista com vista a possibilitar ao Tribunal o desempenho de sua tarefa fiscalizatória e posicionar-se sobre eventual dano financeiro à estatal.

Em que pese o posicionamento cauteloso da DCE, o caso não merece a determinação sugerida. Ocorre que a tarefa de campo da equipe técnica é apontar a ocorrência de possíveis irregularidades, narrando eventuais achados para que o Tribunal Pleno possa deliberar a respeito.

A constatação de penhoras sobre bens imóveis, em decorrência de ação trabalhista, por si só, não corporifica uma irregularidade. Portanto, não há espaço para se conjecturar sobre a existência ou não de uma irregularidade futura, que pode, ou não, ocorrer.

A Diretoria de Controle já tem o conhecimento da referida ação trabalhista, logo, nada impediria que possíveis irregularidades motivadoras da demanda trabalhista viessem a lume neste processo de auditoria, o que não constou no relatório pertinente.

 Assim, descabe a determinação em apreço.

 

II.5.1.4. Estabelecer rotinas e procedimentos de controle sobre os bens patrimoniais, visando a manutenção da integridade do mesmo, de acordo com o estabelecido na Resolução TC 16/94 quanto ao tema, notadamente pelo que prescreve o artigo 87 da mesma, ainda considerando as disposições contidas no Manual de Procedimentos da própria Celesc, código I-222.0002 com o título: Procedimentos Relativos ao Cadastramento e Movimentação de Equipamento em Geral (item II.2.3 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

Durante a inspeção a DCE constatou que os bens móveis estão dispostos por área sem indicação do respectivo responsável, contrapondo o disposto no art. 87, da Resolução TC 16/94.[7] Disse, também, que não foram observados no âmbito da regional os regramentos instituídos no Manual de Procedimentos da Celesc, código I-222.0002 com o título: Procedimentos Relativos ao Cadastramento e Movimentação de Equipamento em Geral, em seus sete itens. Por último, assinala o uso compartilhado de bens da Celesc com a entidade de previdência (Celos).

Saliento que a declaração de fl. 33 atesta que a responsabilidade sobre os bens móveis recai sobre os chefes de divisão e supervisão. Não houve nenhum apontamento sobre a falta ou desaparecimento de bens. Portanto, a recomendação para que a Celesc observe os termos da Resolução TC-16/94, bem como o Manual de Procedimentos é medida adequada para a situação relatada.

Especificamente sobre o relato dos bens utilizados pela Celos, conforme acima visto, não se trata de cessão de espaço físico ou utilização de mobiliário por ente privado. Trata-se de desvirtuamento das atribuições conferidas ao assistente administrativo pelo catálogo de cargos da Celesc que, conforme já decidido nos autos do Processo RLA 09/00519398, a Celesc deverá promover a revisão do mesmo para o fim de excluir a atividade de “prestar atendimento e orientação aos participantes da CELOS”.[8]

 

II.5.1.5. Regulamentar padrões gerenciais mais céleres quanto aos registros de transferência de veículos sob a guarda das Agências Regionais para à Administração Central (item II.2.4 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09)

Relata a DCE (fls. 111-112) que a Gerência Regional de Criciúma possuía em 2009 uma frota de 53 (cinquenta e três) veículos e que, dentre eles, 8 (oito) foram repassados à Central. Segundo a DCE há muita demora para a efetivação da desincorporação de veículos encaminhados à Central, fato que indica falha no sistema de gerenciamento da frota.

Para a DCE há um lapso temporal excessivamente elevado para a efetivação da desincorporação dos veículos encaminhados à Central, fato que indica a presença de falha no gerenciamento da frota sob a responsabilidade da Regional de Criciúma, cabendo a determinação de imediata regularização da questão.

 

II.5.1.6. Adaptar o balancete contábil mensal das regionais, no sentido de possibilitar que o mesmo sirva como ferramenta para o acompanhamento de débitos constituídos da inadimplência em pagamentos de energia elétrica e que foram parcelados, integrando as informações pertinentes advindas da área comercial aos registros contábeis e inserindo os dados analíticos dos parcelamentos referidos, com identificação individual da unidade consumidora, essencialmente visando possibilitar a averiguação da existência de consumidores sem procedimentos de cobrança, se o valor tido como arrecadado no Sistema Comercial coincide com aquele apresentado no Sistema Contábil e, finalmente, possibilitar a identificação da efetivação de providências, inclusive na esfera judicial, no intuito de resgate do dano respectivo (item II.3.2.5.b do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

Embora tenha a DCE sugerido determinação ao concluir os relatórios nº 197/09 e 00144/2011, das fls. 125-126 depreende-se que o propósito, em verdade, era recomendar-se à Unidade, pois assim referiu à fl. 125:

Cabe a recomendação aos gestores pelo Sistema Contábil e Comercial para que seja retomada a inserção dos dados analíticos dos parcelamentos a consumidores, por exemplo, com identificação individual da unidade consumidora, fato que, no mínimo, possibilitaria à contabilidade demonstrar a qualquer tempo a real situação da entidade, em especial quanto aos direitos junto a terceiros.

A análise dos fatos conduz a consideração de que a omissão dos dados referentes a parcelamentos junto aos demonstrativos contábeis limita o acompanhamento da situação pontual dos diversos consumidores. Com relação a este ponto fica evidente a pertinência da recomendação sugerida anteriormente quanto à adequação do Sistema Contábil, essencialmente visando possibilitar a averiguação da existência de consumidores sem procedimentos de cobrança, se o valor tido como arrecadado no Sistema Comercial coincide com aquele apresentado no Sistema Contábil e, finalmente, possibilitar a identificação da efetivação de providências, inclusive na esfera judicial, no intuito de resgate do dano respectivo. (Grifei)

Portanto, a preocupação da DCE deve ser alvo de recomendação, o que assume maior pertinência frente à situação aventada.

 

II.5.2. Das determinações ao titular da Gerência da Agência Regional da Celesc de Criciúma

 

II.5.2.1. Regularizar a situação da disponibilização à CELOS, de espaço físico específico junto ao prédio principal de funcionamento da Regional Criciúma, sem a existência de instrumento que regule tal disposição, o que configura o não atendimento a disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76, da mesma forma procedendo em relação aos bens móveis de propriedade da Celesc que estão sendo utilizados em atividades da entidade de previdência (itens II.2.3.c e II.2.3 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

Conforme acima referido, a Celesc deve interromper toda e qualquer atividade estranha às atividades inerentes à companhia e excluir das atribuições do assistente administrativo, prevista no plano de cargos e salários, a tarefa de prestar atendimento e orientação aos participantes da Celos.

Assim, tendo em vista que já consta determinação nesse sentido nos autos do Processo nº RLA 09/00519398,[9] descabe nova determinação.

 

II.5.2.2. Informar a propósito das ações levadas a efeito pela Regional Criciúma visando reaver a totalidade do débito da Prefeitura de Criciúma para com aquela e proceder, na esfera administrativa, de acordo com o estabelecido no “Manual de Procedimentos – Sistema de Serviços e Consumidores – Subsistema Controle do Faturamento e Normas – Código I-323.0028 – Política de Corte/Consumidores Primários” da própria Celesc, bem como com o determinado na Instrução de Serviço de n. 01/03 DPEF/DVCR, em seu item 4.1., também da estatal, quanto ao imperioso ajuizamento de ação judicial pertinente (item II.3.2.4.b do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

II.5.2.3  Efetuar levantamento, preferencialmente em parceria com o setor responsável pelo controle interno da Celesc, sobre a totalidade dos créditos da Agência Regional de Criciúma, relativos ao não pagamento de contas de energia elétrica em seu âmbito, tal como distribuídos por classes de consumidores e dispostos nas contas contábeis 112.01.1.0.00.01. 112.01.1.0.00.02, 112.01.1.0.00.03, 112.01.1.0.00.04. 112.01.1.0.00.05, 112.01.1.0.00.06 e 112.01.1.0.00.07, pertencentes ao Balanço Contábil da referida Agência, compreendendo a identificação da origem da totalidade dos créditos tratados, identificando qual a participação relativa de cada devedor – em todos os tempos, pessoas físicas ou jurídicas, entidades privadas ou públicas, etc – na composição dos correspondentes montantes relativos a cada classe de consumidores e, ainda, visando identificar os procedimentos administrativos e/ou judiciais levados a efeito pela administração em cada situação específica, inclusive no sentido de caracterizar eventuais agentes responsáveis por ação ou omissão ante as cobranças não realizadas, quais os motivos para tanto, além do volume de danos financeiros gerados à estatal, mediante renúncia de receitas, decorrentes aqueles das inadimplências nos pagamentos em questão (item II.3.2.4.b do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

Pertinentes ambas as determinações. A primeira porque se trata de um valor expressivo que deve ser apurado e, posteriormente, informado a esta Corte de Contas.

A segunda porque, além do montante atingir a cifra de R$ 52.700.555,84 (cinquenta e dois milhões, setecentos mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) impede que a Regional, assim como o controle externo, tenha informações analíticas consolidadas sobre os débitos, fato que pode prejudicar a cobrança dos valores.

Em vista disso, há a necessidade de a Celesc desenvolver uma sistemática na qual seja possível identificar, a partir das informações consolidadas, os devedores individuais, bem como as medidas que foram adotadas para cobrança de valores.

 

II.5.3. Das determinações ao titular da presidência da Celesc Distribuição S.A., em conjunto com o titular da Gerência da Agência Regional da Celesc de Criciúma

 

II.5.3.1 Ante a caótica situação das instalações, interna e externa, do almoxarifado da Regional Criciúma, adotar medidas visando disponibilizar área adequada para o funcionamento de suas dependências, unificando-o e integrando ao mesmo os serviços de guarda de postes, hoje disponibilizado em terreno diverso, inclusive quanto a necessidade de implementação de itens de segurança (Item II.2.1.1 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

II.5.3.2. Formalizar, através de rotinas próprias, as responsabilidades e atribuições de cada empregado direta ou indiretamente relacionado às atividades de almoxarifado da empresa, ou se for o caso atribuir aos responsáveis pela área de almoxarifado escalas em plantões, por exemplo, além de criar padrões para retirada de materiais do almoxarifado por terceiros (Item II.2.1.1 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

Descreve a DCE às fls. 102-103 que a área física do almoxarifado encontra-se em precário estado, com infiltrações, umidade e em má conservação, inclusive com inundações quando ocorre maior volume de precipitação. Constatou a DCE, também, a falta de equipamentos de segurança como iluminação de emergência e placas com identificação de saída, assim como materiais ao relento e pátio com pavimentação inadequada. Diante de tal situação, sugere a área técnica se determine à Presidência da Celesc, em conjunto com o titular da Gerência Regional, a adoção de providências para a correção das irregularidades.

Relativamente aos recursos humanos, a DCE constatou que trabalham no almoxarifado dois empregados, todavia, não há no Plano de Cargos e Salários da companhia a função de almoxarife, nem há descrição das atividades inerentes a tal função, assim, sugere a DCE que o Tribunal faça uma determinação para formalizar as atribuições e responsabilidades de cada empregado.

Entendo prudentes os apontamentos da DCE. Há a imperiosa necessidade da Celesc adequar o almoxarifado às funções a que ele se destina, com a devida reforma das instalações para o correto funcionamento do mesmo.

Há, também, a urgente necessidade da Celesc formalizar as responsabilidades e atribuições de cada empregado que, direta ou indiretamente, desenvolvem suas atividades no almoxarifado, assim como sugerido pela DCE, sem prejuízo da determinação de revisão do Plano de Cargos e Salários para a inclusão da função de almoxarife na empresa.

 

II.6. Das recomendações

II.6.1. Das recomendações ao titular da Celesc Distribuição S.A.

Duas foram as recomendações da DCE ao titular da Celesc Distribuição S.A, senão vejamos:

II.6.1.1. Que seja regulamentado formalmente quais são as contas contábeis de responsabilidade, quanto a controle e acertos, por parte das Regionais, permitindo o acesso das mesmas ao Sistema de forma permitir sua regularização, bem como providenciar a elaboração de manual de acertos ou problemas de maior incidência com a resolução aplicada. (Item II.3.1, do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

II.6.1.2. Que seja disponibilizado aos chefes de agencias regionais de forma rotineira o acesso as informações de resultados mensais apurados no âmbito das regionais, podendo tal prática se constituir em instrumento de avaliação e busca de resultados no âmbito da unidade descentralizada, trata-se num instrumento básico de administração gerencial (Item II.3.1, do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

As recomendações em tela se deram em razão de ocorrência sistemática de lançamentos contábeis com origem indevida ao longo de 2008, haja vista o setor contábil da Regional não dispor de acesso a diversas contas para efetivar eventuais regularizações.

Entendo cabíveis as recomendações sugeridas pela DCE neste ponto, pois permitirá à Celesc rever a decisão soberana de limitar os acessos às regionais para corrigir eventuais falhas nos lançamentos contábeis.

 

II.6.2. Das recomendações ao titular da Gerência Regional da Celesc de Criciúma

II.6.2.1. Empreender esforços e aplicar os mecanismos administrativos e legais visando a recuperação do valor financeiro relativo ao saldo da conta “112.51.9.0.00.03 Cheque sem Fundo”, remanescendo em R$ 48.818,94 em dezembro de 2008 (item II.3.2.1).

 

Se de fato há um valor de R$ 48.818,94, no saldo da conta “112.51.9.0.00.03,  Cheque sem Fundo”, há a necessidade desta Corte de Contas determinar ao Gerente Regional de Criciúma a adoção de providências com vistas a recuperar o referido valor.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001, alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:

1 – Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Agência Regional da Celesc Distribuição de Criciúma, com abrangência sobre atos administrativos, financeiros e contábeis referentes ao exercício de 2008 e parte de 2009, em atendimento ao disposto no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, para considerar irregular a omissão do Sr. Enaldo dos Santos quanto ao dever de desencadear procedimento administrativo interno de cunho investigativo com vistas a identificar o causador do dano e, em seguida, mover as ações competentes para ressarcir a Celesc no caso envolvendo o protocolo 1FORZW/Ordem 01.2008162292721.1 – Cliente: Amboni Comércio de Combustíveis Ltda.

2. Aplicar ao Sr. Enaldo dos Santos – Gerente da Agência Regional de Criciúma, CPF n.600.597.459-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da omissão no dever de desencadear procedimento administrativo interno de cunho investigativo com vistas a identificar o causador do dano e, em seguida, mover as ações competentes para ressarcir a Celesc no caso envolvendo o protocolo 1FORZW/Ordem 01.2008162292721.1 – Cliente: Amboni Comércio de Combustíveis Ltda., fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

3 - Determinar ao Presidente da Celesc Distribuição S.A, Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, que no prazo de 90 (noventa) dias adote providências para:

3.1.  Revisar o Plano de Cargos e Salários da estatal, homologado pela Portaria GD/DRT/SC/n. 34, de 08 de maio de 2007, da Delegacia Regional do Trabalho/SC – Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de incluir a função de almoxarife na empresa ou descrever no Catálogo de Cargos as atividades inerentes ao exercício de tal função (Item II.2.1.1 do relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

3.2.  Buscar reaver a posse direta dos cinco imóveis da estatal sob a responsabilidade da Regional Criciúma e ocupados clandestinamente por particulares (item II.2.2.2 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

3.3. Regulamentar padrões gerenciais mais céleres quanto aos registros de transferência de veículos sob a guarda das Agências Regionais para à Administração Central (item II.2.4 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

 

4 - Determinar ao Sr. Enaldo dos Santos, titular da Gerência da Agência Regional da Celesc de Criciúma, que:

4.1. Informe a propósito das ações levadas a efeito pela Regional Criciúma visando reaver a totalidade do débito da Prefeitura de Criciúma para com aquela e proceder, na esfera administrativa, de acordo com o estabelecido no “Manual de Procedimentos – Sistema de Serviços e Consumidores – Subsistema Controle do Faturamento e Normas – Código I-323.0028 – Política de Corte/Consumidores Primários” da própria Celesc, bem como com o determinado na Instrução de Serviço de n. 01/03 DPEF/DVCR, em seu item 4.1., também da estatal, quanto ao imperioso ajuizamento de ação judicial pertinente (item II.3.2.4.b do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

4.2. Desenvolva uma sistemática com informações consolidadas dos créditos da Regional, relativos ao não pagamento das contas de energia, identificando os procedimentos administrativos e/ou judiciais levados a efeito pela administração (item II.3.2.4.b do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

4.3. Empreenda esforços e aplique os mecanismos administrativos e legais visando a recuperação do valor financeiro relativo ao saldo da conta “112.51.9.0.00.03 Cheque sem Fundo”, remanescendo em R$ 48.818,94 em dezembro de 2008 (item II.3.2.1, do Relatório nº 197/09, fls. 98-134

 

5 - Determinar ao Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, Presidente da Celesc Distribuição S.A., e ao Sr. Enaldo dos Santos, titular da Gerência da Agência Regional da Celesc de Criciúma, que:

5.1. Adotem medidas visando disponibilizar área adequada para o funcionamento das dependências do almoxarifado da Regional Criciúma, unificando-o e integrando ao mesmo os serviços de guarda de postes, hoje disponibilizado em terreno diverso(Item II.2.1.1 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

5.2. Formalizemr, através de rotinas próprias, as responsabilidades e atribuições de cada empregado direta ou indiretamente relacionado às atividades de almoxarifado da empresa, além de criar padrões para retirada de materiais do almoxarifado por terceiros (Item II.2.1.1 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

 

6. Recomendar ao Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, Presidente da Celesc Distribuição S.A. que :

6.1. Adapte o balancete contábil mensal das regionais, no sentido de possibilitar que o mesmo sirva como ferramenta para o acompanhamento de débitos constituídos da inadimplência em pagamentos de energia elétrica e que foram parcelados, integrando as informações pertinentes advindas da área comercial aos registros contábeis e inserindo os dados analíticos dos parcelamentos referidos, com identificação individual da unidade consumidora, (item II.3.2.5.b do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

6.1.2. Regulamente formalmente quais são as contas contábeis de responsabilidade, quanto a controle e acertos, por parte das Regionais, permitindo o acesso das mesmas ao Sistema de forma permitir sua regularização, bem como providencier a elaboração de manual de acertos ou problemas de maior incidência com a resolução aplicada. (Item II.3.1, do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

6.1.3. Disponibilize aos chefes de agências regionais de forma rotineira o acesso às informações de resultados mensais apurados no âmbito das regionais (Item II.3.1, do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);

 

7. Alertar à Celesc Distribuição S.A., na pessoa do Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, atual Presidente, bem como ao titular da Gerência da Agência Regional de Criciúma, Sr. Enaldo dos Santos, que o não-cumprimento dos itens 3, 4 e 5, dessa deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

8. Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante dos itens 3, 4 e 5, retrocitados, e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.

9 – Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como dos Relatórios Técnicos nº 197/09 e 144/2011, ao Sr. Eduardo Pinho Moreira, ex-Presidente da Celesc Distribuição S.A., ao Sr. Enaldo dos Snatos, Gerente da Agência Regional de Criciúma, e ao Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, Presidente da Celesc Distribuição S.A.

 

Gabinete, em 18 de setembro de 2012.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator

 

 

 



[1] TCESC, Processo n.: RLA 09/00519398, Assunto: Auditoria sobre Atos de Pessoal do exercício de 2008 e eventualidades do exercício de 2009, realizada na Agência Regional de Criciuma, Unidade Gestora: Celesc Distribuição S.A., Decisão n.: 4078/2012, Data da Sessão: 22/08/2012.

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Agência Regional de Criciúma da Celesc Distribuição S.A., com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2008 e eventualidades do exercício de 2009.

6.2. Determinar à Administração Central da Celesc Distribuição S.A. que revise as atividades do cargo de assistente administrativo contidas no catálogo de cargos, parte integrante do Plano de Cargos e Salários (PCS) da companhia, excluindo a atividade “de prestar atendimento e orientação aos participantes da CELOS”, bem como qualquer atividade estranha às suas finalidades. (Grifei)

6.3. Alertar a Administração Central da Celesc Distribuição S.A., na pessoa do seu Diretor-Presidente, que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.

6.4. Determinar à Secretaria-geral - SEG, deste Tribunal, que cientifique a Diretoria-geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da determinação constante do item 6.2 retrocitado para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria de Controle competente para consideração no processo de contas do gestor.

6.5. Reiterar as recomendações constantes dos subitens 6.3.1 e 6.3.2 do Acórdão n. 1403/2005 desta Casa à Administração Central da Celesc Distribuição S.A., para que adote providências visando à realização de:

6.5.1. concurso público no intuito de suprir a carência de pessoal existente na companhia, evitando, assim, as restrições constantes nos subitens “II.2.1” e “II.2.2” do item II.2 do voto do Relator;

6.5.2. modificações necessárias no sistema de registro de frequência dos empregados, para facilitar a averiguação e o controle das horas ordinárias e extraordinárias efetivamente laboradas.

6.6. Recomendar à Agência Regional de Criciúma da Celesc Distribuição S.A. que:

6.6.1. passe a exigir do chefe competente o preenchimento do campo superior direito do documento intitulado “Autorização de Serviço/Controle de Horas” e do campo denominado “Visto Chefia Local Serviço”, uma vez que o mesmo tem a função de comprovar que a chefia imediata efetivamente verificou a hora do início e do final do trabalho extraordinário realizado pelo empregado, que estará impedido de contabilizar horas a maior do que o efetivamente trabalhado;

 6.6.2. envide esforços na busca de uma solução para a realização do controle de horas extras realizadas pelos empregados que estão lotados em unidade descentralizada da sede da Agência Regional.

6.7. Dar conhecimento, após o trânsito em julgado, à Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Criciúma, dos fatos apurados no presente processo acerca das restrições constantes nos subitens “II.2.1” e “II.2.2” do item II.2 do voto do Relator, a fim de que adote as medidas que entender cabíveis.

8. Data da Sessão: 22/08/2012.

 

 

[2] TCESC, Processo n.: RLA 09/00519398, Assunto: Auditoria sobre Atos de Pessoal do exercício de 2008 e eventualidades do exercício de 2009, realizada na Agência Regional de Criciuma, Unidade Gestora: Celesc Distribuição S.A., Decisão n.: 4078/2012, Data da Sessão: 22/08/2012.

[3] Em face da apresentação de documentação comprobatória e informação de que com a implantação do sistema SIGA, o acompanhamento dos problemas em equipamentos particulares inicia-se pelo atendente que encaminha para vistoria e análise técnica, orçamentária e fiscal; todos os procedimentos são alimentados diretamente no sistema, até o parecer final, advindo a comunicação do cliente e eventual pagamento.

[4] Diante da vinda de novos documentos que comprovam a efetivação das vistorias e análises técnicas pertinentes), concluindo pela configuração das irregularidades relativamente às alíneas “c” e “d”, acima resumidamente descritas.

[5] Revogada pela Resolução Normativa nº 414, de 09/09/2010, da ANEEL.

[6] Art. 6º O consumidor pode optar entre inspeção in loco do equipamento danificado ou disponibilizá-lo para inspeção mais detalhada pela concessionária ou empresa por ela autorizada, devendo a concessionária observar os seguintes procedimentos e prazos:

I - informar ao consumidor a data para a inspeção ou disponibilização do equipamento; e

II - inspecionar e vistoriar o equipamento no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data do pedido de ressarcimento.

 

[7] Art. 87 – Os bens de caráter permanente terão registros analíticos, com indicação dos elementos necessários para a perfeita indicação de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

[8] TCESC, Processo n.: RLA 09/00519398, Assunto: Auditoria sobre Atos de Pessoal do exercício de 2008 e eventualidades do exercício de 2009, realizada na Agência Regional de Criciuma, Unidade Gestora: Celesc Distribuição S.A., Decisão n.: 4078/2012, Data da Sessão: 22/08/2012.

[9] TCESC, Processo n.: RLA 09/00519398, Assunto: Auditoria sobre Atos de Pessoal do exercício de 2008 e eventualidades do exercício de 2009, realizada na Agência Regional de Criciuma, Unidade Gestora: Celesc Distribuição S.A., Decisão n.: 4078/2012, Data da Sessão: 22/08/2012.