PROCESSO Nº |
RLA
09/00540087 |
UNIDADE GESTORA |
Agência
Regional da Celesc Distribuição S.A. de Criciúma |
RESPONSÁVEL |
Enaldo
do Santos – Gerente Regional a partir de 17/07/2007 e Outros |
INTERESSADO |
Antônio
Marcos Gavazzoni – Diretor Presidente da Celesc Distribuição S.A. |
ESPÉCIE |
Auditoria
sobre registros contábeis e execução orçamentária |
ASSUNTO |
Auditoria
in loco na Agência Regional de
Criciúma – análise da documentação relativa ao pessoal vinculado à Agência e
aos registros administrativo-contábeis – Exercício de 2008 a maio/2009 |
AUDITORIA.
ATOS DE PESSOAL. CELESC. ATIVIDADES. CONFLITO DE INTERESSE. INSTITUIÇÃO
PRIVADA. DETERMINAÇÕES.
Devem compor as atividades do cargo de assistente administrativo
no Catálogo de Cargos, parte integrante do Plano de Cargos e Salários (PCS) da
Celesc Distribuição S. A, somente atividades relacionadas às finalidades para
as quais a companhia foi criada.
Além disso, deve ser interrompida toda atividade que
possa conflitar com os interesses da companhia, sob pena de violar os princípios
insculpidos no caput do art. 37 da
Constituição Federal.
PROCEDIMENTO
ADMINSITRATIVO DE CUNHO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILDIADE.
É dever o administrador, ante a ocorrência de dano,
determinar a instauração de procedimento administrativo para identificar o
responsável e intentar as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para ressarcir
os cofres da companhia.
IMÓVEIS
OCUPADOS CLANDESTINAMENTE. DETERMINAÇÃO PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS.
É dever do administrador intentar medidas administrativas
e judiciais com vistas a reaver a posse direta de imóveis ocupados
clandestinamente por particulares.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
exame de auditoria in loco na agência
regional de Criciúma da Celesc Distribuição S.A. abrangendo o pagamento de
horas extras e auxílio alimentação, pagamento de sobreaviso, pagamento
decorrentes de demissões, regularidade dos controles de frequência, contratos
de terceirização e registros administrativo-contábeis, em cumprimento a
atribuição de fiscalização conferida a este Tribunal pelo art. 59 da
Constituição Estadual, art. 25 da Lei Complementar (Estadual) 202/2000 (Lei
Orgânica deste Tribunal) e art. 46 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento
Interno deste Tribunal).
Recebi o processo na
condição de relator das contas da Celesc Distribuição para o exercício de 2008,
conforme estabelece a Portaria TC-725/2007.
A auditoria em
comento foi realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual –
DCE, com base no planejamento de auditoria de fls. 03-05, matriz de
planejamento de fls. 07-09 e matriz de procedimentos de fls. 10-11, sendo a
mesma realizada no período de 10.08.2009 a 14.08.2009, abrangendo o exercício
de 2008 e parte do exercício de 2009, e culminou com o relatório de auditoria nº
197/09 (fls. 98-134) com a seguinte conclusão:
CONCLUSÃO
Pelo exposto nos autos, e
com fundamento na inspeção in loco realizada na Agência Regional da Celesc de
Criciúma, entende esta Diretoria de Controle da administração estadual - DCE,
que possa o Senhor Relator, conhecer o presente relatório, sugerindo-se as
seguintes recomendações:
1. Determinar a AUDIÊNCIA,
nos termos do art. 15, I e III, 29, § 1º e 35 e parágrafo único, todos da Lei
Complementar n. 202/00, do Senhor Enaldo dos Santos, CPF n. 600.597.459-91,
residente e domiciliado à Rua Leo Lombarde, n. 251, Bairro Pio Correa,
Criciúma, CEP n. 88811-600, Gerente da Agência Regional de Criciúma da Celesc
desde 17 de julho de 2007, os ex-Diretores Presidentes da Celesc Distribuição
S.A., Senhores Eduardo Pinho Moreira, CPF n. 117.829.276-20, residente à
Avenida Rubens de Arruda Ramos, n. 195, Bairro Agronômica, Florianópolis/SC,
titular entre 16 de janeiro de 2007 e 20 de fevereiro de 2008, entre 05 de
março de 2008 e 07 de agosto de 2008, entre 07 de outubro de 2008 e 01 de
novembro de 2008 e entre 15 de novembro de 2008 e 07 de janeiro de 2009;
Eduardo Carvalho Sitônio, CPF n. 223.915.339-34, residente à Rua Thomé de
Souza, N. 293, Bairro Vila Nova, Blumenau/SC, titular entre 20 de fevereiro de
2008 e 05 de março de 2008 e entre 07 de agosto de 2008 e 07 de outubro de
2008; José Afonso Jardim, CPF n. 288.946.679-04, com endereço comercial à
Avenida Itamarati, n. 160, Bairro Itacorubi, Florianópolis/SC, titular entre 01
de novembro de 2008 e 15 de novembro de 2009 e o atual Sérgio Rodrigues Alves,
CPF n. 293.374.029-04, com endereço comercial à Avenida Itamarati, n. 160,
Bairro Itacorubi, Florianópolis/SC, titular entre 07 de janeiro de 2009 e 13 de
julho de 2009, para apresentarem defesa face o cometimento das irregularidades
adiante expostas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da
audiência, passíveis de aplicação da multa pecuniária prescrita no art. 69 e/ou
70, conforme o caso, da precitada Lei:
1.1. De responsabilidade do
Sr. Enaldo dos Santos, Gerente da Agência Regional da Celesc de Criciúma,
anteriormente qualificado:
1.1.1. Pela irregular
disponibilização de espaço físico específico junto ao prédio principal de
funcionamento da Regional, para funcionamento da CELOS, sem que exista
instrumento que regule tal disposição, o que configura o não atendimento a
disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76 (item II.2.2.3.c), agindo de
forma idêntica em relação a disponibilização de bens móveis à entidade privada
(item II.2.3);
1.1.2. Pelo deferimento
indevido de Pedidos de Indenização por danos ocorridos em equipamentos de
particulares (Ressarcimento de Danos Elétricos), em descumprimento ao
preconizado no Manual de Procedimentos da Celesc, código I-322.0007 - Título:
Ressarcimento de Danos em Equipamentos Elétricos e na Resolução Normativa n.
61, de 29/04/04, da ANEL, além de, em casos específicos relatados, contrariar
determinações constantes na Lei Federal n. 6404, notadamente em seus artigos
153 e 154 (Item II.3.2.3);
1.1.3. Pela inexistência de
procedimentos em 2008, inclusive de cobrança, quanto à inadimplência de
consumidores que parcelaram seus débitos de contas de energia elétrica junto à
Regional Criciúma, o que denota o não cumprimento do Dever de Diligência por
parte dos administradores, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei
6.404/76 (item II.3.2.5.a).
1.2. De responsabilidade
solidária dos senhores Eduardo Pinho Moreira, Eduardo Carvalho Sitônio, José
Afonso Jardim e Sérgio Rodrigues Alves, anteriormente qualificados:
1.2.1. Pela ausência de
licitação para as contratações pela Celesc das locações de imóveis descritas,
contrariando o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e nos
artigos 2o e 3o, da Lei Federal n. 8.666/93 e por deixar de cumprir, em sua
plenitude, os requisitos exigidos pelo artigo 24, inciso X, do mesmo Estatuto
das Licitações, para proceder as dispensas de licitação, especialmente por não
ficar explicitada a impossibilidade de o interesse da Administração ser
satisfeito pela locação de outros imóveis e, eventualmente, outros preços e
pelo fato de a Administração não proceder as avaliações legalmente exigidas,
(Item II.2.2.1);
2. DETERMINAR ao titular da
presidência da Celesc Distribuição S.A., a adoção das medidas na seqüência
elencadas:
2.1. Revisar o Plano de
Cargos e Salários da estatal, homologado pela Portaria GD/DRT/SC/n. 34, de 08
de maio de 2007, da Delegacia Regional do Trabalho/SC – Ministério do Trabalho
e Emprego, no sentido de incluir a função de almoxarife na empresa ou ao menos descrever
no Catálogo de Cargos daquele, as atividades inerentes ao exercício de tal
função (Item II.2.1.1);
2.2. Buscar reaver a posse
direta dos cinco imóveis da estatal sob a responsabilidade da Regional Criciúma
e ocupados clandestinamente por particulares (item II.2.2.2);
2.3. Manter este Tribunal de
Contas informado acerca das ocorrências envolvendo a tramitação processual de
penhora de imóveis da Celesc, sob a responsabilidade da Regional Criciúma,
vistas as atribuições a ele delegadas pelo artigo 25, caput, c/c o artigo 29,
caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/00, no intuito de possibilitar à
Corte de Contas condições de se posicionar sobre o que, eventualmente, vir a
considerar dano financeiro à estatal gerado por agente público, em decorrência do
que considerar ato irregular praticado pelo mesmo quanto à ação trabalhista n.
327/92 e as conseqüências dela decorrentes (item II.2.2.3.b);
2.4. Estabelecer rotinas e
procedimentos de controle sobre os bens patrimoniais, visando a manutenção da
integridade do mesmo, de acordo com o estabelecido na Resolução TC 16/94 quanto
ao tema, notadamente pelo que prescreve o artigo 87 da mesma, ainda
considerando as disposições contidas no Manual de Procedimentos da própria
Celesc, código I-222.0002 com o título: Procedimentos Relativos ao
Cadastramento e Movimentação de Equipamento em Geral (item II.2.3)
2.5. Regulamentar padrões
gerenciais mais céleres quanto aos registros de transferência de veículos sob a
guarda das Agências Regionais para à Administração Central (item II.2.4);
2.6. Adaptar o balancete
contábil mensal das regionais, no sentido de possibilitar que o mesmo sirva
como ferramenta para o acompanhamento de débitos constituídos da inadimplência
em pagamentos de energia elétrica e que foram parcelados, integrando as
informações pertinentes advindas da área comercial aos registros contábeis e
inserindo os dados analíticos dos parcelamentos referidos, com identificação
individual da unidade consumidora, essencialmente visando possibilitar a
averiguação da existência de consumidores sem procedimentos de cobrança, se o
valor tido como arrecadado no Sistema Comercial coincide com aquele apresentado
no Sistema Contábil e, finalmente, possibilitar a identificação da efetivação
de providências, inclusive na esfera judicial, no intuito de resgate do dano
respectivo (item II.3.5.b);
3. DETERMINAR ao titular da
Gerência da Agência Regional da Celesc de Criciúma, a adoção das medidas na
seqüência elencadas:
3.1. Regularizar a situação
da disponibilização de espaço físico específico junto ao prédio principal de
funcionamento da Regional Criciúma onde funciona a Celos, sem a existência de
instrumento que regule tal disposição, o que configura o não atendimento a
disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76, da mesma forma procedendo em
relação aos bens móveis de propriedade da Celesc que estão sendo utilizados em
atividades da entidade de previdência (itens II.2.3.c e II.2.3)
3.2. Informar a propósito
das ações levadas a efeito pela Regional Criciúma visando reaver a totalidade
do débito da Prefeitura de Criciúma para com aquela e proceder, na esfera
administrativa, de acordo com o estabelecido no “Manual de Procedimentos –
Sistema de Serviços e Consumidores – Subsistema Controle do Faturamento e
Normas – Código I-323.0028 – Política de Corte/Consumidores Primários” da
própria Celesc, bem como com o determinado na Instrução de Serviço de n. 01/03
DPEF/DVCR, em seu item 4.1., também da estatal, quanto ao imperioso ajuizamento
de ação judicial pertinente;
3.3. Efetuar levantamento, preferencialmente em
parceria com o setor responsável pelo controle interno da Celesc, sobre a
totalidade dos créditos da Agência Regional de Criciúma, relativos ao não
pagamento de contas de energia elétrica em seu âmbito, tal como distribuídos
por classes de consumidores e dispostos nas contas contábeis 112.01.1.0.00.01.
112.01.1.0.00.02, 112.01.1.0.00.03, 112.01.1.0.00.04. 112.01.1.0.00.05,
112.01.1.0.00.06 e 112.01.1.0.00.07, pertencentes ao Balanço Contábil da
referida Agência, compreendendo a identificação da origem da totalidade dos
créditos tratados, identificando qual a participação relativa de cada devedor –
em todos os tempos, pessoas físicas ou jurídicas, entidades privadas ou
públicas, etc – na composição dos correspondentes montantes relativos a cada
classe de consumidores e, ainda, visando identificar os procedimentos
administrativos e/ou judiciais levados a efeito pela administração em cada
situação específica, inclusive no sentido de caracterizar eventuais agentes
responsáveis por ação ou omissão ante as cobranças não realizadas, quais os
motivos para tanto, além do volume de danos financeiros gerados à estatal,
mediante renúncia de receitas, decorrentes aqueles das inadimplências nos
pagamentos em questão (item II.3.2.4.b);
4. DETERMINAR ao titular da
presidência da Celesc Distribuição S.A. para que, atuando em conjunto com o
titular da Gerência da Agência Regional da Celesc de Criciúma, adote as medidas
na seqüência elencadas:
4.1. Ante a caótica situação
das instalações, interna e externa, do almoxarifado da Regional Criciúma,
adotar medidas visando disponibilizar área adequada para o funcionamento de
suas dependências, unificando-o e integrando ao mesmo os serviços de guarda de
postes, hoje disponibilizado em terreno diverso, inclusive quanto a necessidade
de implementação de itens de segurança (Item II.2.1.1);
4.2. Formalizar, através de
rotinas próprias, as responsabilidades e atribuições de cada empregado direta
ou indiretamente relacionado às atividades de almoxarifado da empresa, ou se
for o caso atribuir aos responsáveis pela área de almoxarifado escalas em
plantões, por exemplo, além de criar padrões para retirada de materiais do
almoxarifado por terceiros (Item II.2.1.1);
5. RECOMENDAR ao titular da
presidência da Celesc Distribuição S.A., a adoção das medidas na seqüência
elencadas:
5.1. Que seja regulamentado
formalmente quais são as contas contábeis de responsabilidade, quanto a
controle e acertos, por parte das Regionais, permitindo o acesso das mesmas ao
Sistema de forma permitir sua regularização, bem como providenciar a elaboração
de manual de acertos ou problemas de maior incidência com a resolução aplicada.
(Item II.3.1);
5.2. Que seja
disponibilizado aos chefes de agencias regionais de forma rotineira o acesso as
informações de resultados mensais apurados no âmbito das regionais, podendo tal
prática se constituir em instrumento de avaliação e busca de resultados no
âmbito da unidade descentralizada, trata-se num instrumento básico de
administração gerencial (Item II.3.1);
6. RECOMENDAR ao titular da
Gerência da Agência Regional da Celesc de Criciúma, a adoção da medida na
seqüência apresentada:
6.1. Empreender esforços e
aplicar os mecanismos administrativos e legais visando a recuperação do valor
financeiro relativo ao saldo da conta “112.51.9.0.00.03 Cheque sem Fundo”,
remanescendo em R$ 48.818,94 em dezembro de 2008 (item II.3.2.1).
À fl. 135 determinei
a realização de audiência, deixando as determinações e recomendações sugeridas
pela DCE para apreciação quando da análise do mérito.
O Sr. Enaldo dos
Santos apresentou as razões de defesa e documentos (fls. 146-284) e o Sr.
Eduardo Pinho Moreira, por sua vez, as justificativas e documentos de fls.
292-317.
Em análise
definitiva, a DCE produziu o Relatório nº 00144/2011 (fls. 319-336) com a
conclusão que segue:
II. CONCLUSÃO
Considerando a auditoria
realizada por este Tribunal na Agência Regional da Celesc Distribuição de
Criciúma;
Considerando que foram
efetuadas as audiências dos responsáveis, conforme consta nas fls. 136 a 140
dos presentes autos;
Considerando que as
justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir a
totalidade das irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do
relatório de Reinstrução 144/2011;
Entende esta Diretoria de
Controle da Administração Estadual - DCE, que possa o Senhor Relator, conhecer
o presente relatório e acatar as razões nele apresentadas, com sugestão de
decisão ao Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Contas com as seguintes
recomendações:
1. Conhecer do relatório de
Auditoria realizada na Agência Regional da Celesc Distribuição de Criciúma, com
abrangência sobre atos administrativos, financeiros e contábeis, referentes ao
exercício de 2008, eventualmente estendendo-se ao ano de 2009, para considerar
irregulares os atos a seguir descritos, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea
“a”, da Lei Complementar n. 202/2000.
2. Aplicar ao Senhor Enaldo
dos Santos, CPF n. 600.597.459-91, residente e domiciliado à Rua Leo Lombarde,
n. 251, Bairro Pio Correa, Criciúma, CEP n. 88811-600, Gerente da Agência
Regional de Criciúma da Celesc desde 17 de julho de 2007, com fundamento no
art. 70, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do regimento
Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado
das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 43. II, e 71
da Lei complementar n. 202/00:
2.1. Pela irregular
disponibilização de espaço físico à CELOS, junto ao prédio principal de
funcionamento da Regional, sem que exista instrumento que regule tal
disposição, o que configura o não atendimento a disposição contida no artigo
153 da Lei 6.404/76 (item II.2.2.3.c), agindo de forma idêntica em relação a
disponibilização de bens móveis à entidade privada (item 1.1);
2.2. Pelo deferimento indevido
de Pedidos de Indenização por danos ocorridos em equipamentos de particulares
(Ressarcimento de Danos Elétricos), em descumprimento ao preconizado no Manual
de Procedimentos da Celesc, código I-322.0007 - Título: Ressarcimento de Danos
em Equipamentos Elétricos e na Resolução Normativa n. 61, de 29/04/04, da ANEL,
além de, em casos específicos relatados, contrariar determinações constantes na
Lei Federal n. 6404, notadamente em seus artigos 153 e 154 (Item 1.2);
DETERMINAR
3.1. ao titular da presidência
da Celesc Distribuição S.A., a adoção das medidas na seqüência elencadas:
3.1.1. Revisar o Plano de
Cargos e Salários da estatal, homologado pela Portaria GD/DRT/SC/n. 34, de 08
de maio de 2007, da Delegacia Regional do Trabalho/SC – Ministério do Trabalho
e Emprego, no sentido de incluir a função de almoxarife na empresa ou ao menos
descrever no Catálogo de Cargos daquele, as atividades inerentes ao exercício
de tal função (Item II.2.1.1 do relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n.
197/09);
3.1.2. Buscar reaver a posse direta dos cinco imóveis
da estatal sob a responsabilidade da Regional Criciúma e ocupados
clandestinamente por particulares (item II.2.2.2 do Relatório de Instrução
TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);
3.1.3. Manter este Tribunal
de Contas informado acerca das ocorrências envolvendo a tramitação processual
de penhora de imóveis da Celesc, sob a responsabilidade da Regional Criciúma,
vistas as atribuições a ele delegadas pelo artigo 25, caput, c/c o artigo 29,
caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/00, no intuito de possibilitar à
Corte de Contas condições de se posicionar sobre o que, eventualmente, vir a
considerar dano financeiro à estatal gerado por agente público, em decorrência
do que considerar ato irregular praticado pelo mesmo quanto à ação trabalhista
n. 327/92 e as conseqüências dela decorrentes (item II.2.2.3.b do Relatório de
Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);
3.1.4. Estabelecer rotinas e
procedimentos de controle sobre os bens patrimoniais, visando a manutenção da integridade
do mesmo, de acordo com o estabelecido na Resolução TC 16/94 quanto ao tema,
notadamente pelo que prescreve o artigo 87 da mesma, ainda considerando as
disposições contidas no Manual de Procedimentos da própria Celesc, código
I-222.0002 com o título: Procedimentos Relativos ao Cadastramento e
Movimentação de Equipamento em Geral (item II.2.3 do Relatório de Instrução
TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);
3.1.5. Regulamentar padrões
gerenciais mais céleres quanto aos registros de transferência de veículos sob a
guarda das Agências Regionais para à Administração Central (item II.2.4 do
Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);
3.1.6. Adaptar o balancete
contábil mensal das regionais, no sentido de possibilitar que o mesmo sirva
como ferramenta para o acompanhamento de débitos constituídos da inadimplência
em pagamentos de energia elétrica e que foram parcelados, integrando as
informações pertinentes advindas da área comercial aos registros contábeis e
inserindo os dados analíticos dos parcelamentos referidos, com identificação
individual da unidade consumidora, essencialmente visando possibilitar a
averiguação da existência de consumidores sem procedimentos de cobrança, se o
valor tido como arrecadado no Sistema Comercial coincide com aquele apresentado
no Sistema Contábil e, finalmente, possibilitar a identificação da efetivação
de providências, inclusive na esfera judicial, no intuito de resgate do dano
respectivo (item II.3.5.b do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n.
197/09);
3.2. ao titular da Gerência
da Agência Regional da Celesc de Criciúma, a adoção das medidas na seqüência
elencadas:
3.2.1. Regularizar a
situação da disponibilização à CELOS, de espaço físico específico junto ao
prédio principal de funcionamento da Regional Criciúma, sem a existência de
instrumento que regule tal disposição, o que configura o não atendimento a
disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76, da mesma forma procedendo em
relação aos bens móveis de propriedade da Celesc que estão sendo utilizados em
atividades da entidade de previdência (itens II.2.3.c e II.2.3 do Relatório de
Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);
3.2.2. Informar a propósito
das ações levadas a efeito pela Regional Criciúma visando reaver a totalidade
do débito da Prefeitura de Criciúma para com aquela e proceder, na esfera
administrativa, de acordo com o estabelecido no “Manual de Procedimentos –
Sistema de Serviços e Consumidores – Subsistema Controle do Faturamento e
Normas – Código I-323.0028 – Política de Corte/Consumidores Primários” da
própria Celesc, bem como com o determinado na Instrução de Serviço de n. 01/03
DPEF/DVCR, em seu item 4.1., também da estatal, quanto ao imperioso ajuizamento
de ação judicial pertinente (item II.3.2.4.b do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP
3 DIV 7/n. 197/09);
3.2.3. Efetuar levantamento, preferencialmente em
parceria com o setor responsável pelo controle interno da Celesc, sobre a
totalidade dos créditos da Agência Regional de Criciúma, relativos ao não
pagamento de contas de energia elétrica em seu âmbito, tal como distribuídos
por classes de consumidores e dispostos nas contas contábeis 112.01.1.0.00.01.
112.01.1.0.00.02, 112.01.1.0.00.03, 112.01.1.0.00.04. 112.01.1.0.00.05,
112.01.1.0.00.06 e 112.01.1.0.00.07, pertencentes ao Balanço Contábil da
referida Agência, compreendendo a identificação da origem da totalidade dos
créditos tratados, identificando qual a participação relativa de cada devedor –
em todos os tempos, pessoas físicas ou jurídicas, entidades privadas ou
públicas, etc – na composição dos correspondentes montantes relativos a cada
classe de consumidores e, ainda, visando identificar os procedimentos
administrativos e/ou judiciais levados a efeito pela administração em cada
situação específica, inclusive no sentido de caracterizar eventuais agentes
responsáveis por ação ou omissão ante as cobranças não realizadas, quais os
motivos para tanto, além do volume de danos financeiros gerados à estatal,
mediante renúncia de receitas, decorrentes aqueles das inadimplências nos pagamentos
em questão (item II.3.2.4.b do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n.
197/09);
3.3. ao titular da
presidência da Celesc Distribuição S.A. para que, atuando em conjunto com o
titular da Gerência da Agência Regional da Celesc de Criciúma, adote as medidas
na seqüência elencadas:
3.3.1. Ante a caótica
situação das instalações, interna e externa, do almoxarifado da Regional
Criciúma, adotar medidas visando disponibilizar área adequada para o
funcionamento de suas dependências, unificando-o e integrando ao mesmo os
serviços de guarda de postes, hoje disponibilizado em terreno diverso,
inclusive quanto a necessidade de implementação de itens de segurança (Item
II.2.1.1 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);
3.3.2. Formalizar, através
de rotinas próprias, as responsabilidades e atribuições de cada empregado
direta ou indiretamente relacionado às atividades de almoxarifado da empresa,
ou se for o caso atribuir aos responsáveis pela área de almoxarifado escalas em
plantões, por exemplo, além de criar padrões para retirada de materiais do
almoxarifado por terceiros (Item II.2.1.1 do Relatório de Instrução
TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);
RECOMENDAR
4.1. ao titular da
presidência da Celesc Distribuição S.A., a adoção das medidas na seqüência
elencadas:
4.1.1. Que seja
regulamentado formalmente quais são as contas contábeis de responsabilidade,
quanto a controle e acertos, por parte das Regionais, permitindo o acesso das
mesmas ao Sistema de forma permitir sua regularização, bem como providenciar a
elaboração de manual de acertos ou problemas de maior incidência com a
resolução aplicada. (Item II.3.1 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV
7/n. 197/09);
4.1.2. Que seja
disponibilizado aos chefes de agencias regionais de forma rotineira o acesso as
informações de resultados mensais apurados no âmbito das regionais, podendo tal
prática se constituir em instrumento de avaliação e busca de resultados no
âmbito da unidade descentralizada, trata-se num instrumento básico de
administração gerencial (Item II.3.1 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3
DIV 7/n. 197/09);
4.2. ao titular da Gerência
da Agência Regional da Celesc de Criciúma, a adoção da medida na seqüência
apresentada:
4.2.1. Empreender esforços e
aplicar os mecanismos administrativos e legais visando a recuperação do valor
financeiro relativo ao saldo da conta “112.51.9.0.00.03 Cheque sem Fundo”,
remanescendo em R$ 48.818,94 em dezembro de 2008 (item II.3.2.1 do Relatório de
Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);
O Ministério Público
Especial, mediante o Parecer nº MPTC/8903/2012, da lavra do Exmo. Sr. Márcio de
Souza Rosa, Procurador-Geral do MPjTC em exercício, entendeu por acompanhar o
entendimento exarado pela DCE.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o Relatório nº 197/09
(fls. 98-134) e despacho de fl. 135, foi realizada audiência do Sr. Enaldo dos
Santos, Gerente da Agência Regional da Celesc de Criciúma, relativamente a três
supostas irregularidades (itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3, fls. 128-129).
Em razão de solidariedade apontada,
foi realizada audiência, também, dos Srs. Eduardo Pinho Moreira, Eduardo
Carvalho Sitônio, José Afonso Jardim e Sérgio Alves, pela irregularidade disposta no item 1.2.1 do
mesmo relatório (fl. 129).
Passo à análise das supostas irregularidades
na ordem estabelecida pela audiência.
II.1. Pela irregular disponibilização
de espaço físico junto ao prédio principal de funcionamento da Regional, para
funcionamento da CELOS, sem que exista instrumento que regule tal disposição, o
que configura o não atendimento a disposição contida no artigo 153 da Lei
6.404/76 (item II.2.2.3.c), agindo de forma idêntica em relação a
disponibilização de bens móveis à entidade privada (item II.2.3);
Sobre a restrição em tela, o Sr.
Enaldo dos Santos sustentou às fls. 149-152 que o espaço indicado no relatório,
assim como os bens móveis, não são utilizados única e exclusivamente pela
Celos, e sim por um assistente administrativo que, dentre outras funções da
empresa, presta atendimento e orientação aos participantes da Celos, conforme
descrição das atividades do plano de cargos e salários da Celesc.
A DCE, apesar de reconhecer que por
força do estatuto o assistente administrativo possui dentre as suas atribuições
a de prestar assessoria aos empregados sobre assuntos relacionados à Fundação Celos,
considerou não ter ficado comprovado o desempenho das outras atribuições
inerentes à atividade da Celesc. Apontou, ainda, que a restrição se refere à
cessão de espaço físico à Fundação Celos e não à cessão de servidores à
referida entidade privada.
Quando da análise do Processo nº RLA
09/00519398[1]
entendi que a atividade desenvolvida pelo servidor da Celesc à Fundação Celos é
indevida e não deve ela figurar dentre aquelas constantes do catálogo de cargos
da Celesc, pois estranha às atividades da companhia, além de possuir caráter
privado.
Todavia, e em razão
de assim dispor o plano de cargos e salários, ainda que erroneamente, não
encontrei razão suficiente para multar o responsável.
Mesmo não havendo gravidade
suficiente para a aplicação de sanção pecuniária, concluí pela necessidade de
correção das descrições das atividades do cargo de assistente administrativo
descritas no plano de cargos e salários, excluindo a de prestar atendimento e
orientação aos participantes da Celos, bem como interromper toda e qualquer
atividade estranha àquelas inerentes às atividades desempenhadas pela Celesc
Distribuição S.A.
Por último, considerei
a inexistência de elementos nos autos para se aferir sobre um possível
ressarcimento à Celesc em razão dos serviços prestados à Fundação Celos pelo
servidor.
A atividade de atendimento
e orientação aos participantes da Celos, na dicção da própria equipe de
auditoria, sempre foi realizada de forma paralela às demais funções de
assistente administrativo, inclusive com previsão no plano de cargos e
salários.
Nessa linha de
entendimento, não é possível penalizar-se o responsável por possível ocupação
de espaço físico quando o funcionário da Celesc, além de suas atribuições
normais, prestava orientação aos participantes da Fundação Celos, sem, é de se
dizer, comprovação de que o espaço era usado com exclusividade pela aludida
Fundação.
Contudo, há a
necessidade de a Celesc fazer cessar essa atividade em prol da Celos e corrigir
as descrições das atividades do cargo de assistente administrativo e
interromper qualquer atividade que não esteja relacionada às atividade da
Celesc, conforme relatei no Processo nº RLA 09/00519398, para, com isso, evitar
o desempenho de atividades estranhas nas dependências da companhia.
Tendo em vista que
esta Corte de Contas já determinou[2] à Celesc
Distribuição S.A. que revise as atividades do cargo de assistente
administrativo contidas no catálogo de cargos, parte integrante do Plano de
Cargos e Salários (PCS) da companhia, excluindo a atividade “de prestar
atendimento e orientação aos participantes da CELOS”, bem como qualquer
atividade estranha às suas finalidades, entendo desnecessária nova determinação
neste mesmo sentido, eis que a análise do seu cumprimento deverá ser feita no
processo citado.
II. 2. Pelo deferimento indevido de
Pedidos de Indenização por danos ocorridos em equipamentos de particulares
(Ressarcimento de Danos Elétricos), em descumprimento ao preconizado no Manual
de Procedimentos da Celesc, código I-322.0007 - Título: Ressarcimento de Danos
em Equipamentos Elétricos e na Resolução Normativa n. 61, de 29/04/04, da ANEL,
além de, em casos específicos relatados, contrariar determinações constantes na
Lei Federal n. 6404, notadamente em seus artigos 153 e 154 (Item II.3.2.3);
A restrição em referência foi
motivada por quatro situações assim resumidas (fls. 116-119):
a) ausência de constituição de
comissão para a efetivação da análise orçamentária sobre ressarcimento
propostos nos processos protocolados sob a numeração 1CUHA7/Ordem
01.200784724242.1, Cliente: José Goulart e 1EYPU9/Ordem 01.2008160441566.1,
Cliente: Osvaldo Rzatki;
b) ausência da realização de
vistoria, nos termos do estatuído normativamente, tal como verificado a partir
da análise dos processos protocolados sob a numeração 228513/Ordem
01.2008175140551.1 – Bauhaus Sistemas Ltda. – e 7822008/Ordem
01.2008219030612.5 – Cliente: Arno Borges, inexistindo a nota fiscal
correspondente;
c) inexistência de autorização prévia
para consertos em equipamentos elétrico-eletrônicos de cliente, por parte da
concessionária;
d) protocolo 1FORZW/Ordem
01.2008162292721.1, com ressarcimento de danos que tiveram origem em situação
criada por terceiros sem, contudo, a adoção de providências por parte da
Regional de Criciúma.
Após a análise das razões e
documentos apresentados pelo responsável, a DCE afastou os apontamentos
referidos nas letras “a”[3] e
“b”[4].
Detenho a análise sobre os fatos que
a DCE considerou como irregulares. Em relação à alínea “c”, que diz respeito à
falta de prévia autorização da Celesc para o cliente consertar os equipamentos
elétricos e eletrônicos, o responsável afirmou (fl. 157) que o funcionário da
Celesc realizou vistoria na unidade consumidora e nos equipamentos em
05/06/2008, constatando que um televisor de 52 polegadas, 01 vídeo porteiro HDL
e 01 campainha continuavam queimados.
Disse, ainda, que, posteriormente, o
consumidor complementou a documentação com recibos de conserto dos
equipamentos, bem como de laudo, motivo pelo qual não haveria como se falar em
descumprimento das normas legais, uma vez que a vistoria atestou que os
aparelhos se encontravam danificados.
À época do fato, assim previa a
Resolução Normativa nº 61/04, da ANEEL,[5] no
seu art. 10:
Art. 10. A concessionária
responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos
causados a equipamentos elétricos de consumidores, nos termos do caput do art.
3º desta Resolução.
Parágrafo único. A
concessionária só poderá eximir-se do ressarcimento nos seguintes casos:
I - quando comprovar a
inexistência de nexo causal, nos termos do art. 5º;
II - quando o consumidor
providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem
aguardar o término do prazo para a inspeção, salvo nos casos em que houver
prévia autorização da concessionária; ou
III – quando comprovar que o
dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a
partir das instalações internas da unidade consumidora. (Grifei)
Da parte grifada depreende-se que a
Celesc pode eximir-se da obrigação de reparar o dano quando o consumidor, por
sua conta e risco, providencia a reparação dos equipamentos sem aguardar o
término da inspeção.
Essa inspeção deve ocorrer no prazo
de até 20 (vinte) dias úteis, contados do pedido de ressarcimento (art. 6º, II,
da Instrução Normativa nº 61/04)[6].
O consumidor Antônio Coelho Neto
solicitou o ressarcimento no dia 04/06/2008, devido a um fato corrido entre
30/05/2008 e 31/05/2008 (documento de fl. 203). A vistoria ocorreu no dia
05/06/2008, consoante se depreende dos documentos de fls. 211/213.
O conserto dos equipamentos ocorreu
no dia 18/06/2008, portanto, após a vistoria feita nos equipamentos que
constatou a queima dos mesmos, conforme relatado. Logo, não vejo falha no
procedimento da Celesc, uma vez que o inciso II do art. 6º prevê que a
concessionária somente poderá se eximir se o consumidor, por sua conta e risco,
providenciar o conserto dos equipamentos antes do prazo da inspeção. A
inspeção, conforme se depreende dos autos, ocorreu antes do conserto, assim,
não procede a restrição neste ponto.
Quanto à alínea “d”, que diz respeito
ao ressarcimento de danos que tiveram origem em situação criada por terceiros
sem, contudo, a adoção de providências por parte da Regional de Criciúma, ponderou
o responsável às fls. 158-159 que não foi possível identificar o causador do
dano tendo em vista que o motorista evadiu-se do local após o sinistro. Alegou,
também, que caso os eletricistas houvessem identificado o causador do dano
teriam informado no relatório de manobra, conforme fizeram na nota de reclamação
000932878 (fl. 219).
A DCE concluiu pela existência da
irregularidade uma vez que em momento algum os eletricistas afirmaram a
impossibilidade de identificar o causador do dano. Por essa razão, o agente
responsável deveria ter desencadeado ação administrativa interna de cunho
investigativo, visando afiançar-se da impossibilidade da realização da
identificação em foco.
O documento de fl. 221 traz a
informação de que o poste abalroado poderia cair caso o caminhão fosse movido.
Não consta nenhuma informação sobre uma possível evasão do motorista do local.
Se de fato o motorista evadiu-se do
local, impossibilitando sua identificação, era dever do responsável pela agência
regional deixar o caso devidamente documentado através de uma ação
administrativa especialmente desencadeada para elucidação dos fatos. A inércia,
caracterizada pela não adoção de medidas de cunho investigativo configura a
irregularidade.
Portanto, o Sr. Enaldo Santos, como
titular da agência regional, tinha o dever de abrir o processo administrativo
interno com vistas a identificar o causador do dano e, em seguida, mover as
ações competentes para ressarcir a Celesc.
Assim, devidamente caracterizada a
irregularidade, motivada pela inércia do titular da Unidade em não desencadear
procedimento administrativo investigatório, surge a esta Corte de Contas o poder/dever
de aplicar a sanção devida. No caso específico, considero que a multa deve
ficar no mínimo legal, ou seja, R$ 400,00 (quatrocentos reais) valor que
entendo suficiente para sancionar, bem como para coibir práticas do mesmo teor.
II.3. Pela inexistência de
procedimentos em 2008, inclusive de cobrança, quanto à inadimplência de
consumidores que parcelaram seus débitos de contas de energia elétrica junto à
Regional Criciúma, o que denota o não cumprimento do Dever de Diligência por
parte dos administradores, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei
6.404/76 (item II.3.2.5.a)
Quando da inspeção na Agência
Regional da Celesc em Criciúma a DCE constatou que os parcelamentos com valores
acima de R$ 20.000,00 estavam em dia na data da auditoria (agosto de 2009).
Todavia, quanto os parcelamentos com valores financeiros inferiores a R$
20.000,00 a equipe técnica constatou que em 304 unidades consumidoras não houve
qualquer movimentação no exercício de 2008, totalizando a quantia de R$
167.462,50. Tal fato, ou seja, a ausência de movimentação nas contas
apresentadas, segundo a DCE, demonstraria a ineficácia da administração fazer
cumprir o parcelamento.
Em resposta o Sr. Enaldo dos Santos
disse (fls. 160-164) que as assertivas devem ser afastadas, pois, segundo ele,
todos os procedimentos especificados para os processos de valor inferior a R$
20.000,00 estão sendo devidamente cumpridos.
Para tanto afirmou que dentre os
devedores listados às fls. 81-91 vários já quitaram suas dívidas, outros
negociaram e os demais permanecem todos desligados e inscritos no SPC e SERASA.
Disse, ainda, que há muitas unidades
consumidoras com dívidas abaixo de R$ 200,00, devedores em locais incertos ou
que não possuem bens passíveis de constrição e que em outros casos está sendo
feita busca de bens para otimizar um futuro processo judicial. Assim, entende
que está afastado o descumprimento ao art. 153, da Lei nº 6.404/76.
Sobre a restrição em referência, a
DCE, após analisar as razões apresentadas e a documentação acostada pelo Sr.
Enaldo dos Santos, conclui por sanear as observações originalmente apontadas
(fls. 326-327).
Apontou, em síntese, que os argumentos
e documentos apresentados sanam, em grande parte, as restrições apontadas,
inclusive quanto aos casos por último relacionados, para os quais, ainda que
não tenha sido apresentada documentação comprobatória sobre a totalidade das
assertivas, apresentam documentos acerca da inclusão dos mesmos na entidade de
proteção ao crédito.
O art. 153, da Lei nº 6.404/76
estabelece que “o administrador da companhia deve empregar,
no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e
probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.” Os
documentos juntados pelo responsável, aliada aos fundamentos trazidos, não
indicam que o Sr. Enaldo dos Santos tenha violado o referido artigo. Pelo
contrário, todos os pontos controversos ou que enalteceram o apontamento em
tela foram prontamente rebatidos.
Ressalto que dívidas de pequeno valor
geralmente são de difícil cobrança, haja vista que o custo do processo judicial
pode ser mais desvantajoso que o sucesso da cobrança da dívida.
Portanto, ausente qualquer ofensa ao
art. 153, da Lei nº 6.404/76, acima citado, resta descaracterizada a
irregularidade anteriormente indicada.
II.4. Pela ausência de licitação para
as contratações pela Celesc das locações de imóveis descritas, contrariando o
disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e nos artigos 2o e
3o, da Lei Federal n. 8.666/93 e por deixar de cumprir, em sua plenitude, os
requisitos exigidos pelo artigo 24, inciso X, do mesmo Estatuto das Licitações,
para proceder as dispensas de licitação, especialmente por não ficar
explicitada a impossibilidade de o interesse da Administração ser satisfeito
pela locação de outros imóveis e, eventualmente, outros preços e pelo fato de a
Administração não proceder as avaliações legalmente exigidas, (Item II.2.2.1);
Foram apontados como responsáveis
solidários para a referida restrição os Srs. Eduardo Pinho Moreira, Eduardo
Carvalho Sitônio, José Afonso Jardim e Sérgio Rodrigues Alves.
O Sr. Eduardo Pinho Moreira
apresentou o extenso arrazoado de fls. 292-304, juntamente com a documentação
de fls. 305-313, dizendo, em concisa síntese, que o procedimento adotado pela
Agência Regional de Criciúma quando da contratação de locações de imóveis
observou os preceitos da lei de licitações.
Em análise das razões apresentadas
pelo Sr. Eduardo Pinho Moreira, a DCE assim se manifestou à fl. 329:
As afirmativas e
documentação apresentadas pelo responsável são suficientes para sanar as
restrições originalmente apostas ao relatório de instrução. Cabe, porém,
destacar que a documentação referida não foi apresentada à equipe de inspeção
quando atuou in loco junto à Regional
de Criciúma, como naquele momento solicitado mediante a apresentação da
Requisição de Documentos e Informações n01/2009 (fs. 12, 13 14 dos autos), o que impediu de ter uma visão
abrangente e completa acerca dos procedimentos efetivados por meio dos
processos de dispensa de licitação ora em discussão.
Diante da análise feita pela DCE, não
vejo razões para a manutenção mesma.
II.5. Das determinações
A DCE sugeriu, ainda, que o Tribunal
faça seis determinações ao Presidente da Celesc, bem como três determinações ao
Gerente Regional de Criciúma e, também, três determinações conjuntas ao
Presidente da Celesc e ao Gerente Regional de Criciúma. Passo à análise das
mesmas.
II.5.1. Das determinações ao titular
da presidência da Celesc Distribuição S.A. (item 2, da conclusão do Relatório
nº 197/09, fl. 129)
II.5.1.1. Revisar o Plano de Cargos e Salários da
estatal, homologado pela Portaria GD/DRT/SC/n. 34, de 08 de maio de 2007, da
Delegacia Regional do Trabalho/SC – Ministério do Trabalho e Emprego, no
sentido de incluir a função de almoxarife na empresa ou ao menos descrever no
Catálogo de Cargos daquele, as atividades inerentes ao exercício de tal função
(Item II.2.1.1 do relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09)
Do relatório da DCE infere-se que o
fato motivador da determinação em tela é a inexistência da função de almoxarife
no plano de cargos e salários da Celesc, embora tenha a equipe técnica
constatado o desempenho de atividades nas áreas internas e externas do
almoxarifado por empregados da Celesc.
No relatório de fls. 101-103 não há a
informação dos empregos ocupados por Cícero Abdenur e Jairo Machado, apontados
pela auditoria como os responsáveis pelo almoxarifado. Tal informação era
necessária para ser possível concatenar as atividades desenvolvidas por eles no
plano fático àquelas formalmente previstas no plano de cargos e salários, a fim
de aferir eventual desvio de função.
Dessa maneira, não é possível
verificar o suposto desvio de função. Todavia, entendo pertinente a
determinação sugerida pela DCE. Ocorre que, mesmo não havendo a previsão do
cargo de almoxarife no plano de cargos e salários da companhia, é necessário
que as funções inerentes a tal cargo estejam devidamente previstas no catálogo
de cargos.
Saliento que o desempenho de
atividades pelas quais os empregados não foram contratados caracteriza o desvio
de função e pode causar sérios prejuízos financeiros à companhia, pois poderá o
empregado reclamar judicialmente tal situação.
Portanto, é necessário que a
companhia regularize imediatamente a situação dos empregados que trabalham no
almoxarifado, motivo pelo qual procede a determinação ao presidente da Celesc
para que inclua a função de almoxarife na empresa ou descreva as atividades
inerentes a tal ofício no catálogo de cargos, evitando possíveis demandas em
desfavor da companhia.
.
II.5.1.2. Buscar reaver a posse direta dos cinco
imóveis da estatal sob a responsabilidade da Regional Criciúma e ocupados
clandestinamente por particulares (item II.2.2.2 do Relatório de Instrução
TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09)
Para a DCE, esta Corte de Contas deve
determinar à Celesc a adoção de medidas para reaver a posse direta de cinco
imóveis ocupados por terceiros, que estão sob a responsabilidade da Regional de
Criciúma.
A declaração de fl. 31 atesta a
ocupação clandestina em imóveis da Celesc que estão fora de uso.
A relação dos imóveis consta à fl.
30. São quatro imóveis invadidos e um imóvel ocupado por um hospital.
A ocupação clandestina de imóveis
fora de uso por particulares são contínuas e pacíficas há mais de 10 (dez) anos
em todos os cinco casos, conforme declarado pelos Srs. Celso de Oliveira e
Enaldo dos Santos à fl. 31, após informações que, segundo eles, foi obtida
junto aos confinantes (docs de fls. 30-31). Portanto, procede a determinação
sugerida pela DCE no sentido de que a Celesc adote medidas para reaver a posse
direta dos imóveis, comprovando-as as esta Corte de Contas.
II.5.1.3. Manter este Tribunal de
Contas informado acerca das ocorrências envolvendo a tramitação processual de
penhora de imóveis da Celesc, sob a responsabilidade da Regional Criciúma,
vistas as atribuições a ele delegadas pelo artigo 25, caput, c/c o artigo 29, caput, da Lei Complementar Estadual n.
202/00, no intuito de possibilitar à Corte de Contas condições de se posicionar
sobre o que, eventualmente, vir a considerar dano financeiro à estatal gerado
por agente público, em decorrência do que considerar ato irregular praticado
pelo mesmo quanto à ação trabalhista n. 327/92 e as conseqüências dela
decorrentes (item II.2.2.3.b do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n.
197/09)
O relatório de fl. 109, que motivou a
conclusão da DCE pela determinação em referência, traz a constatação de
existência de imóveis penhorados em razão da ação trabalhista nº 327/92, movida
por Alessandra Castro Anselmo e Outros. Trata-se de seis imóveis penhorados
(matrículas 29940, 3336, 39164, 35360, 36111 e 32226) que garantem a referida
ação.
Diante da situação, apontou a DCE que
a Celesc deve manter esta Corte de Contas informada sobre a tramitação da
referida ação trabalhista com vista a possibilitar ao Tribunal o desempenho de
sua tarefa fiscalizatória e posicionar-se sobre eventual dano financeiro à
estatal.
Em que pese o posicionamento cauteloso
da DCE, o caso não merece a determinação sugerida. Ocorre que a tarefa de campo
da equipe técnica é apontar a ocorrência de possíveis irregularidades, narrando
eventuais achados para que o Tribunal Pleno possa deliberar a respeito.
A constatação de penhoras sobre bens
imóveis, em decorrência de ação trabalhista, por si só, não corporifica uma
irregularidade. Portanto, não há espaço para se conjecturar sobre a existência
ou não de uma irregularidade futura, que pode, ou não, ocorrer.
A Diretoria de Controle já tem o
conhecimento da referida ação trabalhista, logo, nada impediria que possíveis
irregularidades motivadoras da demanda trabalhista viessem a lume neste processo
de auditoria, o que não constou no relatório pertinente.
Assim, descabe a determinação em apreço.
II.5.1.4. Estabelecer rotinas e
procedimentos de controle sobre os bens patrimoniais, visando a manutenção da
integridade do mesmo, de acordo com o estabelecido na Resolução TC 16/94 quanto
ao tema, notadamente pelo que prescreve o artigo 87 da mesma, ainda
considerando as disposições contidas no Manual de Procedimentos da própria
Celesc, código I-222.0002 com o título: Procedimentos Relativos ao Cadastramento
e Movimentação de Equipamento em Geral (item II.2.3 do Relatório de Instrução
TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);
Durante a inspeção a DCE constatou
que os bens móveis estão dispostos por área sem indicação do respectivo
responsável, contrapondo o disposto no art. 87, da Resolução TC 16/94.[7]
Disse, também, que não foram observados no âmbito da regional os regramentos
instituídos no Manual de Procedimentos da Celesc, código I-222.0002 com o
título: Procedimentos Relativos ao Cadastramento e Movimentação de Equipamento
em Geral, em seus sete itens. Por último, assinala o uso compartilhado de bens
da Celesc com a entidade de previdência (Celos).
Saliento que a declaração de fl. 33
atesta que a responsabilidade sobre os bens móveis recai sobre os chefes de
divisão e supervisão. Não houve nenhum apontamento sobre a falta ou
desaparecimento de bens. Portanto, a recomendação para que a Celesc observe os
termos da Resolução TC-16/94, bem como o Manual de Procedimentos é medida
adequada para a situação relatada.
Especificamente sobre o relato dos
bens utilizados pela Celos, conforme acima visto, não se trata de cessão de
espaço físico ou utilização de mobiliário por ente privado. Trata-se de
desvirtuamento das atribuições conferidas ao assistente administrativo pelo
catálogo de cargos da Celesc que, conforme já decidido nos autos do Processo RLA
09/00519398, a Celesc deverá promover a revisão do mesmo para o fim de excluir
a atividade de “prestar atendimento e orientação aos participantes da CELOS”.[8]
II.5.1.5. Regulamentar padrões
gerenciais mais céleres quanto aos registros de transferência de veículos sob a
guarda das Agências Regionais para à Administração Central (item II.2.4 do
Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09)
Relata a DCE (fls. 111-112) que a
Gerência Regional de Criciúma possuía em 2009 uma frota de 53 (cinquenta e
três) veículos e que, dentre eles, 8 (oito) foram repassados à Central. Segundo
a DCE há muita demora para a efetivação da desincorporação de veículos
encaminhados à Central, fato que indica falha no sistema de gerenciamento da
frota.
Para a DCE há um lapso temporal
excessivamente elevado para a efetivação da desincorporação dos veículos
encaminhados à Central, fato que indica a presença de falha no gerenciamento da
frota sob a responsabilidade da Regional de Criciúma, cabendo a determinação de
imediata regularização da questão.
II.5.1.6. Adaptar o balancete
contábil mensal das regionais, no sentido de possibilitar que o mesmo sirva
como ferramenta para o acompanhamento de débitos constituídos da inadimplência
em pagamentos de energia elétrica e que foram parcelados, integrando as
informações pertinentes advindas da área comercial aos registros contábeis e
inserindo os dados analíticos dos parcelamentos referidos, com identificação
individual da unidade consumidora, essencialmente visando possibilitar a
averiguação da existência de consumidores sem procedimentos de cobrança, se o
valor tido como arrecadado no Sistema Comercial coincide com aquele apresentado
no Sistema Contábil e, finalmente, possibilitar a identificação da efetivação
de providências, inclusive na esfera judicial, no intuito de resgate do dano
respectivo (item II.3.2.5.b do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n.
197/09);
Embora tenha a DCE sugerido determinação
ao concluir os relatórios nº 197/09 e 00144/2011, das fls. 125-126 depreende-se
que o propósito, em verdade, era recomendar-se à Unidade, pois assim referiu à
fl. 125:
Cabe a recomendação aos
gestores pelo Sistema Contábil e Comercial para que seja retomada a inserção dos dados
analíticos dos parcelamentos a consumidores, por exemplo, com identificação
individual da unidade consumidora, fato que, no mínimo, possibilitaria à
contabilidade demonstrar a qualquer tempo a real situação da entidade, em especial
quanto aos direitos junto a terceiros.
A análise dos fatos conduz a
consideração de que a omissão dos dados referentes a parcelamentos junto aos
demonstrativos contábeis limita o acompanhamento da situação pontual dos
diversos consumidores. Com relação a este ponto fica evidente a pertinência
da recomendação sugerida anteriormente quanto à adequação do Sistema Contábil,
essencialmente visando possibilitar a averiguação da existência de consumidores
sem procedimentos de cobrança, se o valor tido como arrecadado no Sistema
Comercial coincide com aquele apresentado no Sistema Contábil e, finalmente,
possibilitar a identificação da efetivação de providências, inclusive na esfera
judicial, no intuito de resgate do dano respectivo. (Grifei)
Portanto, a preocupação da DCE deve
ser alvo de recomendação, o que assume maior pertinência frente à situação
aventada.
II.5.2. Das determinações ao titular
da Gerência da Agência Regional da Celesc de Criciúma
II.5.2.1. Regularizar a situação da
disponibilização à CELOS, de espaço físico específico junto ao prédio principal
de funcionamento da Regional Criciúma, sem a existência de instrumento que
regule tal disposição, o que configura o não atendimento a disposição contida
no artigo 153 da Lei 6.404/76, da mesma forma procedendo em relação aos bens
móveis de propriedade da Celesc que estão sendo utilizados em atividades da
entidade de previdência (itens II.2.3.c e II.2.3 do Relatório de Instrução
TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);
Conforme acima referido, a Celesc
deve interromper toda e qualquer atividade estranha às atividades inerentes à
companhia e excluir das atribuições do assistente administrativo, prevista no
plano de cargos e salários, a tarefa de prestar atendimento e orientação aos
participantes da Celos.
Assim, tendo em vista que já consta
determinação nesse sentido nos autos do Processo nº
RLA 09/00519398,[9]
descabe nova determinação.
II.5.2.2. Informar a propósito das
ações levadas a efeito pela Regional Criciúma visando reaver a totalidade do
débito da Prefeitura de Criciúma para com aquela e proceder, na esfera
administrativa, de acordo com o estabelecido no “Manual de Procedimentos –
Sistema de Serviços e Consumidores – Subsistema Controle do Faturamento e
Normas – Código I-323.0028 – Política de Corte/Consumidores Primários” da
própria Celesc, bem como com o determinado na Instrução de Serviço de n. 01/03
DPEF/DVCR, em seu item 4.1., também da estatal, quanto ao imperioso ajuizamento
de ação judicial pertinente (item II.3.2.4.b do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP
3 DIV 7/n. 197/09);
II.5.2.3 Efetuar levantamento, preferencialmente em
parceria com o setor responsável pelo controle interno da Celesc, sobre a
totalidade dos créditos da Agência Regional de Criciúma, relativos ao não
pagamento de contas de energia elétrica em seu âmbito, tal como distribuídos
por classes de consumidores e dispostos nas contas contábeis 112.01.1.0.00.01.
112.01.1.0.00.02, 112.01.1.0.00.03, 112.01.1.0.00.04. 112.01.1.0.00.05,
112.01.1.0.00.06 e 112.01.1.0.00.07, pertencentes ao Balanço Contábil da
referida Agência, compreendendo a identificação da origem da totalidade dos
créditos tratados, identificando qual a participação relativa de cada devedor –
em todos os tempos, pessoas físicas ou jurídicas, entidades privadas ou públicas,
etc – na composição dos correspondentes montantes relativos a cada classe de
consumidores e, ainda, visando identificar os procedimentos administrativos
e/ou judiciais levados a efeito pela administração em cada situação específica,
inclusive no sentido de caracterizar eventuais agentes responsáveis por ação ou
omissão ante as cobranças não realizadas, quais os motivos para tanto, além do
volume de danos financeiros gerados à estatal, mediante renúncia de receitas,
decorrentes aqueles das inadimplências nos pagamentos em questão (item
II.3.2.4.b do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);
Pertinentes ambas as determinações. A
primeira porque se trata de um valor expressivo que deve ser apurado e,
posteriormente, informado a esta Corte de Contas.
A segunda porque, além do montante
atingir a cifra de R$ 52.700.555,84 (cinquenta e dois milhões, setecentos mil e
quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) impede que a
Regional, assim como o controle externo, tenha informações analíticas
consolidadas sobre os débitos, fato que pode prejudicar a cobrança dos valores.
Em vista disso, há a necessidade de a
Celesc desenvolver uma sistemática na qual seja possível identificar, a partir
das informações consolidadas, os devedores individuais, bem como as medidas que
foram adotadas para cobrança de valores.
II.5.3. Das determinações ao titular
da presidência da Celesc Distribuição S.A., em conjunto com o titular da
Gerência da Agência Regional da Celesc de Criciúma
II.5.3.1 Ante a caótica situação das
instalações, interna e externa, do almoxarifado da Regional Criciúma, adotar
medidas visando disponibilizar área adequada para o funcionamento de suas
dependências, unificando-o e integrando ao mesmo os serviços de guarda de
postes, hoje disponibilizado em terreno diverso, inclusive quanto a necessidade
de implementação de itens de segurança (Item II.2.1.1 do Relatório de Instrução
TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);
II.5.3.2. Formalizar, através de
rotinas próprias, as responsabilidades e atribuições de cada empregado direta
ou indiretamente relacionado às atividades de almoxarifado da empresa, ou se
for o caso atribuir aos responsáveis pela área de almoxarifado escalas em
plantões, por exemplo, além de criar padrões para retirada de materiais do
almoxarifado por terceiros (Item II.2.1.1 do Relatório de Instrução
TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);
Descreve a DCE às fls. 102-103 que a
área física do almoxarifado encontra-se em precário estado, com infiltrações,
umidade e em má conservação, inclusive com inundações quando ocorre maior
volume de precipitação. Constatou a DCE, também, a falta de equipamentos de
segurança como iluminação de emergência e placas com identificação de saída,
assim como materiais ao relento e pátio com pavimentação inadequada. Diante de
tal situação, sugere a área técnica se determine à Presidência da Celesc, em
conjunto com o titular da Gerência Regional, a adoção de providências para a
correção das irregularidades.
Relativamente aos recursos humanos, a
DCE constatou que trabalham no almoxarifado dois empregados, todavia, não há no
Plano de Cargos e Salários da companhia a função de almoxarife, nem há
descrição das atividades inerentes a tal função, assim, sugere a DCE que o
Tribunal faça uma determinação para formalizar as atribuições e
responsabilidades de cada empregado.
Entendo prudentes os apontamentos da
DCE. Há a imperiosa necessidade da Celesc adequar o almoxarifado às funções a
que ele se destina, com a devida reforma das instalações para o correto
funcionamento do mesmo.
Há, também, a urgente necessidade da
Celesc formalizar as responsabilidades e atribuições de cada empregado que,
direta ou indiretamente, desenvolvem suas atividades no almoxarifado, assim
como sugerido pela DCE, sem prejuízo da determinação de revisão do Plano de
Cargos e Salários para a inclusão da função de almoxarife na empresa.
II.6. Das recomendações
II.6.1. Das
recomendações ao titular da Celesc Distribuição S.A.
Duas foram as recomendações da DCE ao
titular da Celesc Distribuição S.A, senão vejamos:
II.6.1.1. Que seja regulamentado
formalmente quais são as contas contábeis de responsabilidade, quanto a
controle e acertos, por parte das Regionais, permitindo o acesso das mesmas ao
Sistema de forma permitir sua regularização, bem como providenciar a elaboração
de manual de acertos ou problemas de maior incidência com a resolução aplicada.
(Item II.3.1, do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);
II.6.1.2. Que seja disponibilizado
aos chefes de agencias regionais de forma rotineira o acesso as informações de
resultados mensais apurados no âmbito das regionais, podendo tal prática se
constituir em instrumento de avaliação e busca de resultados no âmbito da
unidade descentralizada, trata-se num instrumento básico de administração
gerencial (Item II.3.1, do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n.
197/09);
As recomendações em tela se deram em
razão de ocorrência sistemática de lançamentos contábeis com origem indevida ao
longo de 2008, haja vista o setor contábil da Regional não dispor de acesso a
diversas contas para efetivar eventuais regularizações.
Entendo cabíveis as recomendações
sugeridas pela DCE neste ponto, pois permitirá à Celesc rever a decisão
soberana de limitar os acessos às regionais para corrigir eventuais falhas nos
lançamentos contábeis.
II.6.2. Das
recomendações ao titular da Gerência Regional da Celesc de Criciúma
II.6.2.1. Empreender esforços e
aplicar os mecanismos administrativos e legais visando a recuperação do valor
financeiro relativo ao saldo da conta “112.51.9.0.00.03 Cheque sem Fundo”,
remanescendo em R$ 48.818,94 em dezembro de 2008 (item II.3.2.1).
Se de fato há um valor de R$
48.818,94, no saldo da conta “112.51.9.0.00.03,
Cheque sem Fundo”, há a necessidade desta Corte de Contas determinar ao
Gerente Regional de Criciúma a adoção de providências com vistas a recuperar o
referido valor.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos
instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário,
propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001,
alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº
TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:
1 – Conhecer do
Relatório de Auditoria realizada na Agência Regional da Celesc Distribuição de
Criciúma, com abrangência sobre atos administrativos, financeiros e contábeis
referentes ao exercício de 2008 e parte de 2009, em atendimento ao disposto no
art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, para considerar
irregular a omissão do Sr. Enaldo dos Santos quanto ao dever de desencadear
procedimento administrativo interno de cunho investigativo com vistas a
identificar o causador do dano e, em seguida, mover as ações competentes para
ressarcir a Celesc no caso envolvendo o protocolo 1FORZW/Ordem
01.2008162292721.1 – Cliente: Amboni Comércio de Combustíveis Ltda.
2. Aplicar ao Sr. Enaldo dos Santos – Gerente da Agência
Regional de Criciúma, CPF n.600.597.459-91, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa
no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da omissão no dever de
desencadear procedimento administrativo interno de cunho investigativo com
vistas a identificar o causador do dano e, em seguida, mover as ações
competentes para ressarcir a Celesc no caso envolvendo o protocolo 1FORZW/Ordem
01.2008162292721.1 – Cliente: Amboni Comércio de Combustíveis Ltda.,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3 - Determinar ao Presidente da Celesc Distribuição
S.A, Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, que
no prazo de 90 (noventa) dias adote providências para:
3.1.
Revisar o Plano de Cargos e Salários da estatal, homologado pela
Portaria GD/DRT/SC/n. 34, de 08 de maio de 2007, da Delegacia Regional do
Trabalho/SC – Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de incluir a função
de almoxarife na empresa ou descrever no Catálogo de Cargos as atividades
inerentes ao exercício de tal função (Item II.2.1.1 do relatório de Instrução
TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);
3.2.
Buscar reaver a posse direta dos cinco imóveis da estatal sob a
responsabilidade da Regional Criciúma e ocupados clandestinamente por
particulares (item II.2.2.2 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n.
197/09);
3.3. Regulamentar padrões gerenciais mais
céleres quanto aos registros de transferência de veículos sob a guarda das
Agências Regionais para à Administração Central (item II.2.4 do Relatório de
Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);
4 - Determinar ao Sr. Enaldo dos Santos, titular da Gerência da Agência Regional da
Celesc de Criciúma, que:
4.1. Informe a propósito das ações
levadas a efeito pela Regional Criciúma visando reaver a totalidade do débito
da Prefeitura de Criciúma para com aquela e proceder, na esfera administrativa,
de acordo com o estabelecido no “Manual de Procedimentos – Sistema de Serviços
e Consumidores – Subsistema Controle do Faturamento e Normas – Código
I-323.0028 – Política de Corte/Consumidores Primários” da própria Celesc, bem
como com o determinado na Instrução de Serviço de n. 01/03 DPEF/DVCR, em seu
item 4.1., também da estatal, quanto ao imperioso ajuizamento de ação judicial
pertinente (item II.3.2.4.b do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n.
197/09);
4.2. Desenvolva uma sistemática com
informações consolidadas dos créditos da Regional, relativos ao não pagamento
das contas de energia, identificando os procedimentos administrativos e/ou
judiciais levados a efeito pela administração (item II.3.2.4.b do Relatório de
Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);
4.3.
Empreenda esforços e aplique os
mecanismos administrativos e legais visando a recuperação do valor financeiro
relativo ao saldo da conta “112.51.9.0.00.03 Cheque sem Fundo”, remanescendo em
R$ 48.818,94 em dezembro de 2008 (item II.3.2.1, do Relatório nº 197/09, fls.
98-134
5 - Determinar ao Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, Presidente da Celesc Distribuição
S.A., e ao Sr. Enaldo dos Santos, titular da Gerência da Agência Regional da
Celesc de Criciúma, que:
5.1. Adotem medidas visando
disponibilizar área adequada para o funcionamento das dependências do
almoxarifado da Regional Criciúma, unificando-o e integrando ao mesmo os
serviços de guarda de postes, hoje disponibilizado em terreno diverso(Item
II.2.1.1 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);
5.2. Formalizemr, através de rotinas
próprias, as responsabilidades e atribuições de cada empregado direta ou
indiretamente relacionado às atividades de almoxarifado da empresa, além de
criar padrões para retirada de materiais do almoxarifado por terceiros (Item
II.2.1.1 do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);
6. Recomendar ao Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, Presidente da Celesc Distribuição
S.A. que :
6.1. Adapte o balancete contábil mensal
das regionais, no sentido de possibilitar que o mesmo sirva como ferramenta
para o acompanhamento de débitos constituídos da inadimplência em pagamentos de
energia elétrica e que foram parcelados, integrando as informações pertinentes
advindas da área comercial aos registros contábeis e inserindo os dados
analíticos dos parcelamentos referidos, com identificação individual da unidade
consumidora, (item II.3.2.5.b do Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n.
197/09);
6.1.2. Regulamente formalmente quais são as
contas contábeis de responsabilidade, quanto a controle e acertos, por parte
das Regionais, permitindo o acesso das mesmas ao Sistema de forma permitir sua
regularização, bem como providencier a elaboração de manual de acertos ou
problemas de maior incidência com a resolução aplicada. (Item II.3.1, do
Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);
6.1.3. Disponibilize aos chefes de agências
regionais de forma rotineira o acesso às informações de resultados mensais
apurados no âmbito das regionais (Item II.3.1, do Relatório de Instrução
TCE/DCE/INSP 3 DIV 7/n. 197/09);
7. Alertar à Celesc Distribuição S.A., na
pessoa do Sr. Antônio Marcos Gavazzoni,
atual Presidente, bem como ao titular da Gerência da Agência Regional de
Criciúma, Sr. Enaldo dos Santos, que o não-cumprimento dos itens 3, 4 e 5, dessa
deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º,
da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento
irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de
determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
8. Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste
Tribunal, que acompanhe a deliberação constante dos itens 3, 4 e 5, retrocitados,
e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em
julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco
de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao
processo de contas do gestor.
9 – Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta
de voto que o fundamentam, bem como dos Relatórios Técnicos nº 197/09 e
144/2011, ao Sr. Eduardo Pinho Moreira, ex-Presidente da Celesc Distribuição
S.A., ao Sr. Enaldo dos Snatos, Gerente da Agência Regional de Criciúma, e ao
Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, Presidente da Celesc Distribuição S.A.
Gabinete, em 18 de
setembro de 2012.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] TCESC, Processo n.: RLA 09/00519398, Assunto: Auditoria
sobre Atos de Pessoal do exercício de 2008 e eventualidades do exercício de
2009, realizada na Agência Regional de Criciuma, Unidade Gestora: Celesc
Distribuição S.A., Decisão n.: 4078/2012, Data da Sessão: 22/08/2012.
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1.
Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Agência Regional de Criciúma da
Celesc Distribuição S.A., com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de
2008 e eventualidades do exercício de 2009.
6.2.
Determinar à Administração Central da
Celesc Distribuição S.A. que revise as atividades do cargo de assistente
administrativo contidas no catálogo de cargos, parte integrante do Plano de
Cargos e Salários (PCS) da companhia, excluindo a atividade “de prestar
atendimento e orientação aos participantes da CELOS”, bem como qualquer
atividade estranha às suas finalidades. (Grifei)
6.3.
Alertar a Administração Central da Celesc Distribuição S.A., na pessoa do seu
Diretor-Presidente, que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação
implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular
das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos
termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.
6.4.
Determinar à Secretaria-geral - SEG, deste Tribunal, que cientifique a
Diretoria-geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca
da determinação constante do item 6.2 retrocitado para fins de registro no
banco de dados e comunicação à Diretoria de Controle competente para
consideração no processo de contas do gestor.
6.5.
Reiterar as recomendações constantes dos subitens 6.3.1 e 6.3.2 do Acórdão n.
1403/2005 desta Casa à Administração Central da Celesc Distribuição S.A., para
que adote providências visando à realização de:
6.5.1.
concurso público no intuito de suprir a carência de pessoal existente na
companhia, evitando, assim, as restrições constantes nos subitens “II.2.1” e
“II.2.2” do item II.2 do voto do Relator;
6.5.2.
modificações necessárias no sistema de registro de frequência dos empregados,
para facilitar a averiguação e o controle das horas ordinárias e extraordinárias
efetivamente laboradas.
6.6.
Recomendar à Agência Regional de Criciúma da Celesc Distribuição S.A. que:
6.6.1.
passe a exigir do chefe competente o preenchimento do campo superior direito do
documento intitulado “Autorização de Serviço/Controle de Horas” e do campo
denominado “Visto Chefia Local Serviço”, uma vez que o mesmo tem a função de
comprovar que a chefia imediata efetivamente verificou a hora do início e do
final do trabalho extraordinário realizado pelo empregado, que estará impedido
de contabilizar horas a maior do que o efetivamente trabalhado;
6.6.2. envide esforços na busca de uma solução
para a realização do controle de horas extras realizadas pelos empregados que
estão lotados em unidade descentralizada da sede da Agência Regional.
6.7.
Dar conhecimento, após o trânsito em julgado, à Gerência Regional do Trabalho e
Emprego em Criciúma, dos fatos apurados no presente processo acerca das
restrições constantes nos subitens “II.2.1” e “II.2.2” do item II.2 do voto do
Relator, a fim de que adote as medidas que entender cabíveis.
8.
Data da Sessão: 22/08/2012.
[2] TCESC, Processo n.: RLA 09/00519398, Assunto: Auditoria sobre Atos de Pessoal do exercício de 2008 e eventualidades do exercício de 2009, realizada na Agência Regional de Criciuma, Unidade Gestora: Celesc Distribuição S.A., Decisão n.: 4078/2012, Data da Sessão: 22/08/2012.
[3] Em face da apresentação de documentação comprobatória e informação de que com a implantação do sistema SIGA, o acompanhamento dos problemas em equipamentos particulares inicia-se pelo atendente que encaminha para vistoria e análise técnica, orçamentária e fiscal; todos os procedimentos são alimentados diretamente no sistema, até o parecer final, advindo a comunicação do cliente e eventual pagamento.
[4] Diante da vinda de novos documentos que comprovam a efetivação das vistorias e análises técnicas pertinentes), concluindo pela configuração das irregularidades relativamente às alíneas “c” e “d”, acima resumidamente descritas.
[5]
Revogada
pela Resolução Normativa nº 414, de 09/09/2010, da ANEEL.
[6] Art. 6º O consumidor
pode optar entre inspeção in loco do equipamento danificado ou disponibilizá-lo
para inspeção mais detalhada pela concessionária ou empresa por ela autorizada,
devendo a concessionária observar os seguintes procedimentos e prazos:
I
- informar ao consumidor a data para a inspeção ou disponibilização do
equipamento; e
II
- inspecionar e vistoriar o equipamento no prazo de até 20 (vinte) dias úteis,
contados a partir da data do pedido de ressarcimento.
[7] Art. 87 – Os bens de caráter permanente terão registros analíticos, com indicação dos elementos necessários para a perfeita indicação de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
[8] TCESC, Processo n.: RLA 09/00519398, Assunto: Auditoria sobre Atos de Pessoal do exercício de 2008 e eventualidades do exercício de 2009, realizada na Agência Regional de Criciuma, Unidade Gestora: Celesc Distribuição S.A., Decisão n.: 4078/2012, Data da Sessão: 22/08/2012.
[9] TCESC, Processo n.: RLA 09/00519398, Assunto: Auditoria sobre Atos de Pessoal do exercício de 2008 e eventualidades do exercício de 2009, realizada na Agência Regional de Criciuma, Unidade Gestora: Celesc Distribuição S.A., Decisão n.: 4078/2012, Data da Sessão: 22/08/2012.