PROCESSO
Nº: |
@CON-12/00258760 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Ponte Serrada |
INTERESSADO: |
Jurandir de Souza Bueno – Presidente Câmara
de Vereadores de Ponte Serrada. |
ASSUNTO:
|
Prazo para o envio dos balancetes mensais
do Poder Executivo ao Poder Legislativo. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 918/2012 |
RESUMO
Cuida-se de consulta subscrita pelo Sr. Jurandir de Souza
Bueno, Presidente da Câmara de Vereadores de Ponte Serrada, apresentando
indagação relacionada ao prazo de encaminhamento das Notas de Empenho e Notas
Fiscais do Poder Executivo ao Legislativo.
A consulta passou pelo crivo da Consultoria Geral, que,
mediante o Parecer n. COG-889/2012, entendeu que foram atendidos os
pressupostos de admissibilidade, estando, por isso, apta a ser conhecida por
este Tribunal.
No que tange ao mérito, o órgão consultivo ofereceu
resposta ao questionamento esboçado pelo Consulente.
O Ministério Público aquiesceu ao entendimento da
Consultoria.
Em bem lançado parecer, o órgão consultivo transcreveu os
dispositivos da Lei Orgânica do Município de Ponte Serrada, que contêm a
previsão de remessa de prestações de contas mensais do Poder Executivo ao
Legislativo.
De igual modo, mencionou os dispositivos da Constituição
da República e do Estado de Santa Catarina que tratam da fiscalização contábil,
financeira, operacional e patrimonial do Município.
A seguir, transcreveu lição da Professora Maria Sylvia
Zanella de Pietro e do Conselheiro do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul,
Hélio Saul Mileski, que realça a necessidade de o controle exercido pelo Poder
Legislativo sobre o Executivo respeitar o balizamento constitucional, para não
ferir a necessária separação dos poderes.
Trouxe à baila julgados do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, em que foi tida por indevida a exigência contida nas leis orgânicas dos
municípios mineiros da apresentação de prestação de contas do Poder Executivo,
mensalmente, bem como a aprovação das contas pelo decurso de prazo, por não
observar o exercício do controle externo, tal como prescrito no texto da
Constituição da República.
Ao final, concluiu o órgão consultivo que:
[...]
a obrigatoriedade de divulgação da prestação de contas pelos órgãos públicos espontaneamente
pela internet não confere legitimidade à obrigatoriedade da prestação de contas
mensal do Poder Executivo ao Poder Legislativo, pelas razões expostas neste
parecer.
Ou
seja, os municípios deverão encaminhar as respectivas prestações de contas ao
Tribunal de Contas até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, a teor do
artigo 113 da Constituição do Estado e artigos 50 e 51 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 e publicá-las também na internet, para que seja dado
cumprimento à LRF e à Lei de Acesso à Informação.
Em razão do entendimento adotado, a Consultoria propôs a
necessária revogação do Prejulgado n. 017[1],
por guardar posicionamento contrário à resposta a ser ofertada ao Consulente.
2.
VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Conhecer da
presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos
arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de
2001) do Tribunal de Contas.
3.2. Responder
à Consulta nos seguintes termos:
3.2.1.
A
prestação de contas dos Prefeitos deve ser anual e encaminhada ao Tribunal de
Contas do Estado, órgão que auxilia o exercício do controle externo pela Câmara
Municipal, até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, a teor do art. 113
da Constituição do Estado e dos artigos 50 e 51 da Lei Complementar Estadual n.
202/2000.
3.3. Revogar,
com fundamento no art. 156 do Regimento Interno, o Prejulgado nº 017,
originário do Processo n. CON-AM0015637/00.
3.4. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral à Câmara Municipal de Ponte Serrada.
Florianópolis, em 19 de setembro de 2012.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR
[1]
Prejulgado 0017: |
1.
A organização das funções de fiscalização a serem exercidas pelo Legislativo
(controle externo) e pelo Executivo (controle interno) devem ser normatizadas
em legislação local obedecidos os princípios e preceitos constitucionais. 2.
A legislação local que instituir as normas de controle externo poderá
determinar a remessa do balancete mensal à Câmara Municipal, pelo Poder
Executivo. 3.
Na existência de legislação local que determine a remessa de balancete
mensal, compete ao Presidente adotar as medidas cabíveis para o seu
cumprimento. |