PROCESSO Nº:

@CON-12/00258760

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Ponte Serrada

INTERESSADO:

Jurandir de Souza Bueno – Presidente Câmara de Vereadores de Ponte Serrada.

ASSUNTO:

Prazo para o envio dos balancetes mensais do Poder Executivo ao Poder Legislativo.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 918/2012

 

 

RESUMO

 

 

Cuida-se de consulta subscrita pelo Sr. Jurandir de Souza Bueno, Presidente da Câmara de Vereadores de Ponte Serrada, apresentando indagação relacionada ao prazo de encaminhamento das Notas de Empenho e Notas Fiscais do Poder Executivo ao Legislativo.

 

A consulta passou pelo crivo da Consultoria Geral, que, mediante o Parecer n. COG-889/2012, entendeu que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, estando, por isso, apta a ser conhecida por este Tribunal.

 

No que tange ao mérito, o órgão consultivo ofereceu resposta ao questionamento esboçado pelo Consulente.

 

O Ministério Público aquiesceu ao entendimento da Consultoria.

 

Em bem lançado parecer, o órgão consultivo transcreveu os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Ponte Serrada, que contêm a previsão de remessa de prestações de contas mensais do Poder Executivo ao Legislativo.

 

De igual modo, mencionou os dispositivos da Constituição da República e do Estado de Santa Catarina que tratam da fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Município.

 

A seguir, transcreveu lição da Professora Maria Sylvia Zanella de Pietro e do Conselheiro do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, Hélio Saul Mileski, que realça a necessidade de o controle exercido pelo Poder Legislativo sobre o Executivo respeitar o balizamento constitucional, para não ferir a necessária separação dos poderes.

 

Trouxe à baila julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que foi tida por indevida a exigência contida nas leis orgânicas dos municípios mineiros da apresentação de prestação de contas do Poder Executivo, mensalmente, bem como a aprovação das contas pelo decurso de prazo, por não observar o exercício do controle externo, tal como prescrito no texto da Constituição da República.

 

Ao final, concluiu o órgão consultivo que:

 

[...] a obrigatoriedade de divulgação da prestação de contas pelos órgãos públicos espontaneamente pela internet não confere legitimidade à obrigatoriedade da prestação de contas mensal do Poder Executivo ao Poder Legislativo, pelas razões expostas neste parecer.

Ou seja, os municípios deverão encaminhar as respectivas prestações de contas ao Tribunal de Contas até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, a teor do artigo 113 da Constituição do Estado e artigos 50 e 51 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e publicá-las também na internet, para que seja dado cumprimento à LRF e à Lei de Acesso à Informação.

 

Em razão do entendimento adotado, a Consultoria propôs a necessária revogação do Prejulgado n. 017[1], por guardar posicionamento contrário à resposta a ser ofertada ao Consulente.

 

2.    VOTO

           

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

          3.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

3.2.1. A prestação de contas dos Prefeitos deve ser anual e encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, órgão que auxilia o exercício do controle externo pela Câmara Municipal, até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, a teor do art. 113 da Constituição do Estado e dos artigos 50 e 51 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

          3.3. Revogar, com fundamento no art. 156 do Regimento Interno, o Prejulgado nº 017, originário do Processo n. CON-AM0015637/00.

          3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral à Câmara Municipal de Ponte Serrada.

 

                      Florianópolis, em 19 de setembro de 2012.

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Prejulgado 0017:

1. A organização das funções de fiscalização a serem exercidas pelo Legislativo (controle externo) e pelo Executivo (controle interno) devem ser normatizadas em legislação local obedecidos os princípios e preceitos constitucionais.

2. A legislação local que instituir as normas de controle externo poderá determinar a remessa do balancete mensal à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo.

3. Na existência de legislação local que determine a remessa de balancete mensal, compete ao Presidente adotar as medidas cabíveis para o seu cumprimento.