PROCESSO Nº

REP 10/00685702

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó

INTERESSADO

Adilson Zeni, Prefeito Municipal de Águas de Chapecó

REPRESENTANTES

Leoni da Cunha, Anildo Machado, Nelson Jose Zanela,  Mauri Metzdorf, Valmor Follmann e Egon Hermes, Vereadores do Município de Águas de Chapecó

RESPONSÁVEIS

Adilson Zeni, Prefeito Municipal de Águas de Chapecó (período 01.01.2009 a 31.12.2012)

ESPÉCIE

Representação de agente público

ASSUNTO

Possíveis irregularidades na contratação de pessoal por meio de notas fiscais avulsas.

 

 

REPRESENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. NOTAS FISCAIS AVULSAS. ILEGALIDADE. MULTA.

É vedada a contratação de servidores fora das hipóteses previstas no art. 37, II e IX, da Constituição Federal.

 

 

I – RELATÓRIO

Tratam os autos de exame de Representação de agente público, nos termos do art. 66 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), dos arts. 100, 101 e 102 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal) e do art. 37 da Resolução nº TC-09/2002.

A referida Representação foi interposta pelos Senhores Anildo Machado, Egon Hermes, Leoni da Cunha, Mauri Metzdorf, Nelson Jose Zanela e Valmor Follmann, Vereadores do Município de Águas de Chapecó, por meio dos documentos de fls. 02-319, apontando possíveis irregularidades na contratação de serviços através de notas fiscais avulsas que importaram na quantia de R$ 148.959,90 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) no período de janeiro a novembro de 2009.

Devidamente autuada, a Representação foi analisada pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, que tratou dos aspectos referentes à admissibilidade, concluindo por sugerir o seu conhecimento e realização de diligência (fls. 320-326) junto aos supostos responsáveis.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), mediante o Parecer nº MPTC/7099/2010 (fls. 328-331) manifestou-se por acompanhar a Diretoria Técnica.

Por meio do Despacho GAGSS nº 045/2010 (fls. 332-333), conheci da Representação e determinei à DAP a adoção de providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência que se fizessem necessárias, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares, bem como para apurar possível débito e a responsabilidade do ordenador primário da despesa.

Após diligência à Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó e juntada dos documentos e justificativas de fls. 341-412, a DAP produziu o Relatório Técnico nº 3813/2011 (fls. 414-422), no qual sugeriu a audiência do Sr. Adilson Zeni, Prefeito Municipal de Águas de Chapecó (período 01.01.2009 a 31.12.2012 , a fim de oportunizar defesa acerca das seguintes supostas irregularidades:

Ante o exposto, sugere-se que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, combinado com o art. 35 da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Adilson Zeni, Prefeito Municipal de Águas de Chapecó, para apresentação das justificativas a este Tribunal de Contas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

3.1 Contratação de Becair Martins da Silva, para exercer a função de Auxiliar de Enfermagem, no período de janeiro a dezembro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.2 Contratação de Cleusa Mara Correa, para exercer a função de Auxiliar de Enfermagem, no período de janeiro a outubro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.3 Contratação de Delesia dos Santos, para exercer a função de Auxiliar de Enfermagem, no período de novembro a Dezembro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.4 Contratação de Vera Lúcia de Oliveira Breier, para exercer a função de Auxiliar de Enfermagem, no período de outubro a dezembro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.5 Contratação de Viviane Favero, para exercer a função de Auxiliar de Enfermagem, no período de abril a dezembro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.6 Contratação de Edicleia Fátima da Silva Corso, para exercer a função de Professora PETI, no período de abril a julho de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.7 Contratação de Maria Elizete Johan, para exercer a função de Professora PETI, no período de abril a setembro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.8 Contratação de Marisa Fumegalli Vargas, para exercer a função de Servente PETI, no período de abril a agosto de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.9 Contratação de Keli Geuda Tomas, para exercer a função de Monitora PETI, no período de abril a agosto de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.10 Contratação de Elda Schalm Pereira, para exercer a função de Monitor Casa Lar, no período de março a outubro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.11 Contratação de Lira Maria Ortiz, para exercer a função de Monitor Casa Lar, no período de junho a dezembro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.12 Contratação de Elsa Ferla Dallacorte, para exercer a função de Assistente Social, no período de abril a agosto de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.13 Contratação de Gessi Ribeiro Follmann, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, no período de fevereiro a setembro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.14 Contratação de Lilian Katia Vendrametto, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, no período de fevereiro a maio de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.15 Contratação de Justina Inês Mignoni, para exercer a função de Enfermeira, no período de janeiro a outubro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.16 Contratação de Simone Ávila dos Santos, para exercer a função de Enfermeira, no período de janeiro a outubro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.17 Contratação de Lenir Boitt, para exercer a função de Auxiliar Administrativa, no período de janeiro a junho de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.18 Contratação de Paulo Roberto Simon, para exercer a função de Engenheiro, nos meses de junho e outubro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas.

 

O Sr. Adilson Zeni, apontado como suposto responsável, apresentou a defesa de fls. 429-430 que forma alvo de análise conclusiva pela DAP através do Relatório nº 3225/2012, de fls. 434-450 com a seguinte conclusão:

Assim, estando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, sugere este órgão Instrutivo ao Excelentíssimo relator do processo em exame que decida por:

3.1. Considerar irregular, por afrontar o art. 37, inciso II e IX da Constituição Federal e Lei Municipal 1.586/2007, as seguintes irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

3.1.1. Contratação de Becair Martins da Silva, para exercer a função de Auxiliar de Enfermagem, no período de janeiro a dezembro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.1.2. Contratação de Cleusa Mara Correa, para exercer a função de Auxiliar de Enfermagem, no período de janeiro a outubro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.1.3. Contratação de Delesia dos Santos, para exercer a função de Auxiliar de Enfermagem, no período de novembro a Dezembro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.1.4. Contratação de Vera Lúcia de Oliveira Breier, para exercer a função de Auxiliar de Enfermagem, no período de outubro a dezembro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.1.5. Contratação de Viviane Favero, para exercer a função de Auxiliar de Enfermagem, no período de abril a dezembro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.1.6. Contratação de Edicleia Fátima da Silva Corso, para exercer a função de Professora PETI, no período de abril a julho de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.1.7. Contratação de Maria Elizete Johan, para exercer a função de Professora PETI, no período de abril a setembro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.1.8. Contratação de Marisa Fumegalli Vargas, para exercer a função de Servente PETI, no período de abril a agosto de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.1.9. Contratação de Keli Geuda Tomas, para exercer a função de Monitora PETI, no período de abril a agosto de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.1.10. Contratação de Elda Schalm Pereira, para exercer a função de Monitor Casa Lar, no período de março a outubro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.1.11. Contratação de Lira Maria Ortiz, para exercer a função de Monitor Casa Lar, no período de junho a dezembro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.1.12. Contratação de Elsa Ferla Dallacorte, para exercer a função de Assistente Social, no período de abril a agosto de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.1.13. Contratação de Gessi Ribeiro Follmann, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, no período de fevereiro a setembro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.1.14. Contratação de Lilian Katia Vendrametto, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, no período de fevereiro a maio de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.1.15. Contratação de Justina Inês Mignoni, para exercer a função de Enfermeira, no período de janeiro a outubro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.1.16. Contratação de Simone Ávila dos Santos, para exercer a função de Enfermeira, no período de janeiro a outubro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.1.17. Contratação de Lenir Boitt, para exercer a função de Auxiliar Administrativa, no período de janeiro a junho de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas;

3.1.18. Contratação de Paulo Roberto Simon, para exercer a função de Engenheiro, nos meses de junho e outubro de 2009, sem lei autorizadora e sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas.

3.2. APLICAR MULTA ao Prefeito Municipal de Águas de Chapecó, Sr. Adilson Zeni (CPF 182.762.539-20), na forma do disposto no art. 70, incisos II e VII, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art.109, II e VII, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pela irregularidade descrita no item 3.1.1 do presente relatório.

O Parquet Especial, instado a se manifestar, emitiu o Parecer nº MPTC/11858/2012 (fl. 452), opinando no sentido de acompanhar o posicionamento do corpo instrutivo.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Por ocasião da audiência propiciou-se ao suposto responsável a oportunidade de apresentar defesa em relação às 18 (dezoito) contratações de prestadores de serviços sem lei autorizadora, sem processo seletivo e mediante a emissão de notas fiscais avulsas. Tais contratações, segundo o Relatório nº 3813/2011 (fls. 414-422) estariam em desacordo com o art. 37, caput, inciso II e IX, da Constituição Federal.

Nas razões de fls. 341-350 e 429-430 o Sr. Adislon Zeni, apontado como responsável, disse que as contratações referem-se a pessoal destinado ao atendimento de urgência e emergência nas áreas da saúde e assistência social, objetivando assegurar a continuidade dos serviços. Referiu, também, que a Lei Municipal nº 1586/2007 disciplina a contratação por tempo determinado e que só houve contratação de profissionais imprescindíveis à continuidade emergencial de atendimento básico da população.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise das razões apresentadas, apontou que o art. 3º da Lei Municipal nº 1.586/2007,[1] citado como fundamento legal das contratações pelo Responsável, exige que o recrutamento do pessoal a ser contratado deve ser feito mediante processo seletivo simplificado. Assim, entende que as contratações efetivadas sem o devido processo seletivo simplificado e mediante a emissão de notas fiscais avulsas, além de afrontarem o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ofenderam a referida lei municipal. Nessa linha, concluiu a DAP pela irregularidade das contratações.

Das justificativas apresentadas pelo Sr. Adilson Zeni às fls. 341-344, colhe-se a informação de que foram dezoito contratações efetuadas pela Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó através de notas fiscais avulsas no exercício de 2009. Portanto, não há dúvidas sobre a contratação.

Em que pese os argumentos do Sr. Adilson Zeni ao referir que as contratações se deram para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, não houve obediência ao comando constitucional e à lei municipal.

A regra geral do concurso público, disposta no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, impõe ao administrador a sua observância irrestrita, sendo que eventual exceção deve ser extraída da própria Constituição.

Assim, somente nas hipóteses constitucionalmente permitidas é que poderá o administrador promover a contratação sem a realização de concurso. São os casos de preenchimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, além das contratações temporárias para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX do art. 37). Neste último caso, a contratação dependerá de lei específica do Ente contratante, observando-se sempre que o princípio da impessoalidade deve ser preservado.

O Município de Águas de Chapecó regulamentou a questão através da Lei Municipal nº 1.586/2007 e estabeleceu que o recrutamento de pessoal com fulcro no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal deve efetivar-se mediante prévio processo seletivo simplificado, conforme estatui o art. 3º.[2]

A referida lei permite a contratação sem prévio processo seletivo somente nos casos de emergência ou estado de calamidade pública,[3] o que não é o caso dos autos, pois inexiste comprovação da existência dessas condições, não bastando a mera alegação sobre a importância das atividades contratadas para o bom desempenho do serviço público.

Logo, a contratação de dezoito servidores sem a realização de processo seletivo fere os princípios norteadores da administração pública, em especial, a efetiva observância do princípio da igual acessibilidade de todos ao exercício de, cargos, empregos e funções públicas, configurando procedimento que afronta claramente a Constituição.

Saliento, por último, que a contratação através de notas fiscais avulsas tem apenas o condão de mascarar a situação irregular, pois não possui efeito de convalidar ou tornar válida a situação no caso específico dos autos.

Apesar de comprovada a contratação de 18 (dezoito) servidores sem a obediência à Constituição Federal e à lei municipal que regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público, o caso específico dos autos recomenda a aplicação de uma única penalidade.

Inicialmente porque todas as contratações ocorreram no exercício de 2009 e, no início do mandato do Sr. Adilson Zeni. As contratações se deram para atender áreas cuja demanda pelos serviços públicos municipais são de maior monta, como é o caso da saúde e da educação, ou para atender programas como é o caso do PETI. Com isso, conclui-se que as contratações irregulares ocorreram em identidade de circunstâncias, não se justificando no caso concreto a aplicação de uma multa para cada contratação efetuada. Por último, a análise empreendida pela área técnica desta Corte de Contas foi feita de forma conjunta, de modo a abarcar somente as situações em que foram contratados servidores na forma narrada na Representação, ou seja, através de notas fiscais avulsas. Dessa maneira, aplica-se uma única multa, sendo que o número de contratações é levado em conta para efeito de dosimetria da sanção.

Observo que o descumprimento da regras constitucional e da legislação municipal atinente à matéria deu-se por praticamente todo o ano de 2009, não sendo situação isolada, já que se tratavam de 18 contratados, razões suficientes para aplicar-se a multa em patamar elevado.Por isso aplico a multa ao Sr. Adilson Zeni, Prefeito Municipal de Águas de Chapecó, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001, alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:

1 – Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, a contratação de 18 servidores em caráter temporário mediante a emissão de notas fiscais avulsas, sem comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público e sem a realização de processo seletivo, em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal e art. 3º da Lei Municipal nº 1.586/2007, do Município de Águas de Chapecó:

2 – Aplicar ao Sr. ADILSON ZENI, Prefeito Municipal de Águas de Chapecó, inscrito sob o CPF nº 182.762.539-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão da irregularidade descrita no item anterior, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000.

3 – Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico n° 3225/2012, ao Sr. Adilson Zeni, Prefeito Municipal de Águas de Chapecó.

Gabinete, em 24 de setembro de 2012.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Município de Águas de Chapecó. Lei nº 1.586/2007, Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, em regulamento próprio, sujeito à ampla divulgação.

[2] Município de Águas de Chapecó. Lei nº 1.586/2007, Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, em regulamento próprio, sujeito à ampla divulgação.

[3] Município de Águas de Chapecó. Lei nº 1.586/2007. Art. 3º... § 1º. A contratação para atender a situações de emergência ou estado de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.