PROCESSO
Nº: |
RLA-07/00608516 |
UNIDADE
GESTORA: |
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão
Rural de Santa Catarina S.A. - Epagri |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Luiz
Ademir Hessmann – Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária e
Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - Epagri |
ASSUNTO:
|
Auditoria sobre atos de pessoal do
exercício de 2006 e eventualidades de 2007 – Verificação cumprimento do item
6.3 da Decisão 217/2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 451/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Auditoria
sobre atos de pessoal do exercício de 2006 e eventualidades de 2007, sendo que
especificamente neste momento dos autos trata-se de verificação do cumprimento
do item 6.3 da Decisão 217/2010.
Através da Decisão nº. 0217/2010
de 19/04/2010 (fls. 941/943), especialmente no item 6.3, o
Tribunal Pleno deliberou:
“(...)
6.3. Determinar à
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. -
EPAGRI, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n.
202/200, que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação
desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, comprove
a este Tribunal as medidas adotadas no tocante à existência de 09 (nove)
empregados licenciados da EPAGRI, absorvidos por órgãos estaduais (FATMA e
Procuradoria Geral do Estado), com a obtenção de novo número de matrícula e
cargo, mas permanecendo com o vínculo empregatício com a EPAGRI, caracterizando
manifesta irregularidade na absorção desses empregados (item 2.7 do Relatório
DCE), no sentido de determinar o retorno dos empregados aos cargos
originariamente ocupados, uma vez que não houve conformidade com o art. 8º e
parágrafos, da Lei n. 322/2006 e infringência ao art. 37, II e XIII, da
Constituição Federal.
(...)”
Visando verificar o cumprimento do item
6.3 da Decisão 217/2010 e dar seguimento ao trâmite processual do presente feito a Diretoria de Controle
da Administração Estadual – DCE elaborou o Relatório 0560/2011 (fls. 976/984) através do qual relata que:
“(...)
A determinação exarada no item
6.3 da Decisão nº. 0217/2010, requeria que a EPAGRI comprovasse ao Tribunal de
Contas as medidas adotadas no tocante a existência de 09 (nove) empregados
licenciados da EPAGRI, absorvidos por órgãos estaduais (FATMA e Procuradoria
Geral do Estado), que embora obtendo novo número de matrícula mantinham o
vínculo empregatício com a EPAGRI.
Ante a caracterização da
manifesta irregularidade na absorção desses empregados, foi determinado o
retorno dos empregados aos cargos originariamente ocupados, em face da
ocorrência de não conformidade com o artigo 8º. e parágrafos da Lei nº.
322/2006 e com infringência do artigo 37, incisos II e XIII da Constituição
Federal.
A manifestação do responsável
está contida na folha 952, sendo acompanhado de documentos anexos – fls. 953 a
968.
Inicialmente o responsável dá
conta que providenciou o envio de ofício a Secretaria da Administração – SEA,
solicitando a cessação dos atos que deram origem a situação objeto da decisão –
fls. 953 e 954.
A solicitação foi deferida, sendo
materializada por intermédio da Portaria nº. 350 de 12/05/2010, publicada no
D.O.E.S.C. nº. 18.847 de 14/05/2010 – fl. 955.
Dando continuidade afirma o
interlocutor que em ato contínuo foi providenciado o retorno dos empregados
para a folha de pagamento da EPAGRI, a definição da lotação dos mesmos e a
emissão das respectivas portarias – fls. 956 a 964.
Na data de 20/05/2010 ante o
recebimento do ofício da Fundação do Meio Ambiente – FATMA, dando conta do
Recurso de Reexame proposto e de seu efeito suspensivo, foram retroagidas todas
as providências tomadas no âmbito da EPAGRI, assim como seria dado ciência dos
fatos a Secretaria da Administração – SEA.
Por fim alega o responsável que
ficaria no aguardo de orientação que o Tribunal julgasse oportuna.
(...)
Na data de 20/07/2011, aportou
nesta Casa novo expediente da parte do responsável, Sr. Luiz Ademir Hessmann –
fls. 971 a 974. Nesta nova manifestação/comprovação dos fatos por parte do
presidente da EPAGRI, se constata o que segue:
2.2.1 – Providências Relacionadas
aos 08(oito) empregados licenciados da EPAGRI, absorvidos pela FATMA
A informação contida no
expediente do presidente da EPAGRI dá conta que foram adotadas às providências
devidas.
De fato a cópia do Diário Oficial
de Santa Catarina, de nº. 19.109, edição de 14/06/2011, traz a publicação de
ato emanado pelo Secretário de Estado da Administração – Portaria nº. 344 de
06/06/2011, em que trata de tornar sem efeito, (em face da declaração de
inconstitucionalidade do artigo 8º da LC 322/06), a lotação dos empregados da
EPAGRI na FATMA, a seguir nominados:
Ø Roselita Bonelli Bittencourt;
Ø José Joaquim de Sant’Ana;
Ø Nilceia Aparecida Rodrigues da
Silva;
Ø Glauco Maciel Capelari;
Ø Edson Luckmann;
Ø Danielle Oliveira Danielewski;
Ø Mônica Dozza;
Ø Jairo Serapião Claudino dos
Santos.
Os empregados relacionados são
exatamente aqueles listados no Relatório de Reinstrução nº 38/2008 – fl. 898, e
que motivou a determinação exarada pelo Tribunal Pleno.
No ofício nº 2913/2011 da
Secretaria de Estado da Administração – fls. 973 e 974, há confirmação do
retorno dos mesmos a EPAGRI, assim como a determinação para a devida inclusão
dos mesmos na folha de pagamento da empresa.
Assim com relação à determinação
atinente aos empregados da EPAGRI absorvidos pela FATMA confirma-se a regularização
da situação, estando atendida a determinação do item 6.3 da Decisão nº.
0217/2010.
2.2.2 – Providências Relacionadas
à empregada licenciada da EPAGRI e absorvida pela PGE
Diferentemente da situação
anterior com relação à empregada Mirian Lopes Pereira não houve por parte do
presidente da EPAGRI qualquer manifestação a respeito da regularização de sua
situação neste momento processual.
Observe-se que anteriormente
quando da adoção de providencias para cessação dos atos que permitiram a
disposição da empregada, havia demanda no sentido de regularizar a situação,
contudo o próprio Sr. Ademir (fl. 952) declarou que retroagiu em Todas
as providências adotadas, ou seja, inclusive com relação à situação da
empregada Mirian/PGE.
Isto posto se concluí que com
relação à empregada Mirian Lopes Pereira, absorvida pela Procuradoria Geral do
Estado – PGE, não houve o atendimento a determinação contida no item 6.3 da
Decisão nº. 0217/2010.
Como consequência traz-se a
lembrança da existência do item 6.4 da mesma decisão que alertou ao
representante legal da EPAGRI que o não atendimento a determinação implicaria
na cominação das sanções previstas no artigo 70, inciso VI e §1º da Lei
Complementar nº. 202/2000.”.
À fls. 985 foi juntado aos autos
Despacho do Exmo. Sr. Corregedor Geral desta Corte de Contas determinando o
apensamento do presente Processo ao Processo ADM – 11/80354440.
Encontra-se também nos autos o
Parecer da Corregedoria nº CORR-003/2012 (fls. 985v/995v) que trata de situação de
“Uniformização de Decisões” (art. 187, RI) relativo aos Processos nº APE
06/00550060 (Auditoria in loco na
EPAGRI sobre atos de pessoal – exercício de 2005) e RLA 07/00608516 (Auditoria in loco na EPAGRI sobre atos de pessoal
– exercício de 2006), sendo que em ambos é tratada a questão dos atos relativos
à incorporação do pessoal do Instituto ICEPA pela EPAGRI.
Em seu Parecer o Sr. Corregedor
Geral faz uma análise dos diversos aspectos da tramitação dos Processos citados
bem como das Decisões proferidas nos mesmos (Decisão nº 1401/2010 – APE
06/00550060 e Decisão o217/2010 – RLA 07/00608516), e conclui nos seguintes
termos:
“(...)
8. Conclusão
Em consonância com o entendimento aqui expresso:
a) Determino à Secretaria Geral (SEG) o desapensamento:
a.1) do processo n. RLA-07/00608516, e sua restituição ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, onde se situava quando
peticionado o apensamento;
a.2) dos autos de n. APE 06/00550060, e sua remessa ao
Gabinete do Exmo. Sr. Conselheiro Relator Herneus De Nadal.
b) Proponho, à consideração do ilustre Conselheiro Relator,
que, após ouvir o Ministério Público de Contas, leve o processo APE 06/00550060
à deliberação Plenária, votando por:
b.1) Tornar insubsistente a Decisão n. 1410/2010, exarada na
Sessão Plenária realizada em 19/04/2010 acerca do processo n. APE 06/00500060,
que assinou prazo à EPAGRI para adotar providências visando o saneamento da
restrição constante da incorporação promovida com base no art. 187 da Lei
Complementar Estadual n. 284, de 2005, de 11 (onze) empregados do ICEPA
admitidos depois da vigência da CF/88, em face às disposições do art. 37, inc.
II, da CF, considerando que o mérito referente à matéria foi examinado através
do processo n. RLA 07/00608516, conforme o Voto do Relator que fundamenta o
Acórdão n. 0217/2010, com caráter definitivo, também prolatado na Sessão
Plenária efetivada em 19/04/20 10, ocorrendo trânsito em julgado administrativo
sobre a questão, segundo os arts. 467, 468, 472, 473 e, especialmente, o art.
471 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente de acordo com o art.
308, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001).
b.2) Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Empresa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. — EPAGRI, com abrangência
sobre atos de pessoal do exercício de 2005.
b.3) Conhecer da Sentença do MM. Juízo da 6ª Vara do
Trabalho de Florianópolis-SC, referente ao processo ACPU 92/98, prolatada em
06/09/2011, que determina à Direção da EPAGRI o cumprimento da sentença
judicial que decidiu pela manutenção dos contratos de emprego mantidos pelos 11
empregados incorporados pela EPAGRI, até julgamento pelo TST, com ciência a
esta Corte de Contas.
b.4) Determinar o arquivamento dos autos de n. APE
06/00550060.
c) Dar conhecimento deste Parecer, mediante encaminhamento
de cópia, aos Exmos. Srs. Conselheiro Presidente César Filomeno Fontes e
Conselheiro Vice-Presidente Luiz Roberto Herbst.
d) Determinar o arquivamento do presente processo — n. ADM
11/80354440 -, apreciado com base no art. 275. Inc. VII, do Regimento Interno, c/c
o art. 2º do Regulamento da Corregedoria-Geral aprovado pela Resolução n.
TC-30/2008, nos termos deste Parecer”.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas manifestou-se nos autos através do Parecer nº
MPTC/12196/2012 (fls. 996) nos termos da conclusão da
Instrução.
2. DISCUSSÃO
Com
fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com
base no Relatório da Instrução, e após compulsar atentamente os autos, passo
a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto
por mim proferido:
Verifica-se que através da
Decisão nº. 0217/2010 de 19/04/2010 (fls. 941/943), no item 6.3, o Tribunal Pleno
deliberou por determinar à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de
Santa Catarina S.A. - EPAGRI, que, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da deliberação no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, comprovasse a este Tribunal as
medidas adotadas no tocante à existência de 09 (nove) empregados licenciados da
EPAGRI, absorvidos por órgãos estaduais (FATMA e Procuradoria Geral do Estado),
com a obtenção de novo número de matrícula e cargo, mas permanecendo com o
vínculo empregatício com a EPAGRI, caracterizando manifesta irregularidade na
absorção desses empregados.
Com relação aos 08 (oito)
empregados licenciados da EPAGRI, absorvidos pela FATMA, verifica-se que houve a regularização da situação, estando atendida a determinação
do item 6.3 da Decisão nº. 0217/2010.
No entanto no que tange à
empregada licenciada da EPAGRI e absorvida pela PGE (Mirian Lopes Pereira),
verifica-se que não houve por parte do presidente da EPAGRI qualquer
manifestação a respeito da regularização de sua situação neste momento
processual.
Deste modo, considerando que o
Responsável atendeu a determinação do item 6.3 da Decisão nº 0217/2010
relativamente a 08 (oito) dos 09 (nove) empregados licenciados da EPAGRI e
absorvidos por órgãos Estaduais, entendo que
restou demonstrado o empenho do mesmo no sentido de regularizar a
situação, motivo pelo qual deixo de aplicar, neste momento a sanção prevista no
artigo 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar
nº 202/2000 e reitero a determinação constante do item citado em face da
não comprovação do retorno, à EPAGRI, da empregada Miriam Lopes Pereira,
absorvida pela Procuradoria Geral do Estado – PGE.
Com relação ao assunto tratado no
Parecer nº CORR-003/2012 (fls. 985v/995v) que tratou de situação de
“Uniformização de Decisões” (art. 187, RI) relativo aos Processos nº APE
06/00550060 (Auditoria in loco na
EPAGRI sobre atos de pessoal – exercício de 2005) e RLA 07/00608516 (Auditoria in loco na EPAGRI sobre atos de pessoal
– exercício de 2006), relativamente a questão dos atos relativos à incorporação
do pessoal do Instituto ICEPA pela EPAGRI, entendo que, no presente Processo o
assunto já está decidido através do Parecer nº GC-LRH/2010/090 (fls. 932/940), do Sr. Relator à época, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, que
entendeu: “... descabida a aplicação de multa ou determinação à unidade para
desfazimento de tais atos”. No que foi referendado pelo Acórdão nº
0217/2010 (fls. 941/943).
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. Reiterar à
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. -
EPAGRI a determinação constante do item 6.3 da Decisão nº 0217/2010 de
19/04/2010, relativamente as medidas
adotadas no tocante à existência de 01 (uma) empregada (Miriam Lopes Pereira)
licenciada da EPAGRI, absorvida por órgãos estaduais (Procuradoria Geral do
Estado), com a obtenção de novo número de matrícula e cargo, mas permanecendo
com o vínculo empregatício com a EPAGRI, caracterizando manifesta
irregularidade na absorção desse empregado (item 2.7 do Relatório DCE), no
sentido de determinar o retorno da empregada ao cargo originariamente ocupado,
uma vez que não houve conformidade com o art. 8º e parágrafos, da Lei n.
322/2006 e infringência ao art. 37, II e XIII, da Constituição Federal.
3.2. Alertar a Empresa de
Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI, na
pessoa de seu representante legal, que o não cumprimento do item 3.1 desta
deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º,
da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento
irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de
determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
3.3. Determinar à
Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de
Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da determinação
constante do item 3.1 retrocitado para fins de registro no banco de dados e
encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de
contas do gestor.
3.4. Dar Ciência desta
Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, a Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI, ao Responsável
, e ao responsável pelo Controle Interno da EPAGRI.
Florianópolis, em 01 de outubro de 2012.
WILSON ROGÉRIO
WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR