PROCESSO Nº:

RLA-07/00608516

UNIDADE GESTORA:

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - Epagri

RESPONSÁVEL:

Sr. Luiz Ademir Hessmann – Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - Epagri

ASSUNTO:

Auditoria sobre atos de pessoal do exercício de 2006 e eventualidades de 2007 – Verificação cumprimento do item 6.3 da Decisão 217/2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 451/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Tratam os autos de Auditoria sobre atos de pessoal do exercício de 2006 e eventualidades de 2007, sendo que especificamente neste momento dos autos trata-se de verificação do cumprimento do item 6.3 da Decisão 217/2010.

 

Através da Decisão nº. 0217/2010 de 19/04/2010 (fls. 941/943), especialmente no item 6.3, o Tribunal Pleno deliberou:

 

 

“(...)

 

6.3. Determinar à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/200, que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, comprove a este Tribunal as medidas adotadas no tocante à existência de 09 (nove) empregados licenciados da EPAGRI, absorvidos por órgãos estaduais (FATMA e Procuradoria Geral do Estado), com a obtenção de novo número de matrícula e cargo, mas permanecendo com o vínculo empregatício com a EPAGRI, caracterizando manifesta irregularidade na absorção desses empregados (item 2.7 do Relatório DCE), no sentido de determinar o retorno dos empregados aos cargos originariamente ocupados, uma vez que não houve conformidade com o art. 8º e parágrafos, da Lei n. 322/2006 e infringência ao art. 37, II e XIII, da Constituição Federal.

 

(...)”

 

 

Visando verificar o cumprimento do item 6.3 da Decisão 217/2010 e dar seguimento ao trâmite processual do presente feito a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE elaborou o Relatório 0560/2011 (fls. 976/984) através do qual relata que:

 

 

“(...)

 

A determinação exarada no item 6.3 da Decisão nº. 0217/2010, requeria que a EPAGRI comprovasse ao Tribunal de Contas as medidas adotadas no tocante a existência de 09 (nove) empregados licenciados da EPAGRI, absorvidos por órgãos estaduais (FATMA e Procuradoria Geral do Estado), que embora obtendo novo número de matrícula mantinham o vínculo empregatício com a EPAGRI.

Ante a caracterização da manifesta irregularidade na absorção desses empregados, foi determinado o retorno dos empregados aos cargos originariamente ocupados, em face da ocorrência de não conformidade com o artigo 8º. e parágrafos da Lei nº. 322/2006 e com infringência do artigo 37, incisos II e XIII da Constituição Federal.

A manifestação do responsável está contida na folha 952, sendo acompanhado de documentos anexos – fls. 953 a 968.

Inicialmente o responsável dá conta que providenciou o envio de ofício a Secretaria da Administração – SEA, solicitando a cessação dos atos que deram origem a situação objeto da decisão – fls. 953 e 954.

A solicitação foi deferida, sendo materializada por intermédio da Portaria nº. 350 de 12/05/2010, publicada no D.O.E.S.C. nº. 18.847 de 14/05/2010 – fl. 955.

Dando continuidade afirma o interlocutor que em ato contínuo foi providenciado o retorno dos empregados para a folha de pagamento da EPAGRI, a definição da lotação dos mesmos e a emissão das respectivas portarias – fls. 956 a 964.

Na data de 20/05/2010 ante o recebimento do ofício da Fundação do Meio Ambiente – FATMA, dando conta do Recurso de Reexame proposto e de seu efeito suspensivo, foram retroagidas todas as providências tomadas no âmbito da EPAGRI, assim como seria dado ciência dos fatos a Secretaria da Administração – SEA.

Por fim alega o responsável que ficaria no aguardo de orientação que o Tribunal julgasse oportuna.

 

(...)

 

Na data de 20/07/2011, aportou nesta Casa novo expediente da parte do responsável, Sr. Luiz Ademir Hessmann – fls. 971 a 974. Nesta nova manifestação/comprovação dos fatos por parte do presidente da EPAGRI, se constata o que segue:

 

2.2.1 – Providências Relacionadas aos 08(oito) empregados licenciados da EPAGRI, absorvidos pela FATMA

 

A informação contida no expediente do presidente da EPAGRI dá conta que foram adotadas às providências devidas.

De fato a cópia do Diário Oficial de Santa Catarina, de nº. 19.109, edição de 14/06/2011, traz a publicação de ato emanado pelo Secretário de Estado da Administração – Portaria nº. 344 de 06/06/2011, em que trata de tornar sem efeito, (em face da declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º da LC 322/06), a lotação dos empregados da EPAGRI na FATMA, a seguir nominados:

Ø Roselita Bonelli Bittencourt;

Ø José Joaquim de Sant’Ana;

Ø Nilceia Aparecida Rodrigues da Silva;

Ø Glauco Maciel Capelari;

Ø Edson Luckmann;

Ø Danielle Oliveira Danielewski;

Ø Mônica Dozza;

Ø Jairo Serapião Claudino dos Santos.

Os empregados relacionados são exatamente aqueles listados no Relatório de Reinstrução nº 38/2008 – fl. 898, e que motivou a determinação exarada pelo Tribunal Pleno.

No ofício nº 2913/2011 da Secretaria de Estado da Administração – fls. 973 e 974, há confirmação do retorno dos mesmos a EPAGRI, assim como a determinação para a devida inclusão dos mesmos na folha de pagamento da empresa.

Assim com relação à determinação atinente aos empregados da EPAGRI absorvidos pela FATMA confirma-se a regularização da situação, estando atendida a determinação do item 6.3 da Decisão nº. 0217/2010.

 

2.2.2 – Providências Relacionadas à empregada licenciada da EPAGRI e absorvida pela PGE

 

Diferentemente da situação anterior com relação à empregada Mirian Lopes Pereira não houve por parte do presidente da EPAGRI qualquer manifestação a respeito da regularização de sua situação neste momento processual.

Observe-se que anteriormente quando da adoção de providencias para cessação dos atos que permitiram a disposição da empregada, havia demanda no sentido de regularizar a situação, contudo o próprio Sr. Ademir (fl. 952) declarou que retroagiu em Todas as providências adotadas, ou seja, inclusive com relação à situação da empregada Mirian/PGE.

Isto posto se concluí que com relação à empregada Mirian Lopes Pereira, absorvida pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, não houve o atendimento a determinação contida no item 6.3 da Decisão nº. 0217/2010.

Como consequência traz-se a lembrança da existência do item 6.4 da mesma decisão que alertou ao representante legal da EPAGRI que o não atendimento a determinação implicaria na cominação das sanções previstas no artigo 70, inciso VI e §1º da Lei Complementar nº. 202/2000.”.

 

 

À fls. 985 foi juntado aos autos Despacho do Exmo. Sr. Corregedor Geral desta Corte de Contas determinando o apensamento do presente Processo ao Processo ADM – 11/80354440.

 

Encontra-se também nos autos o Parecer da Corregedoria nº CORR-003/2012 (fls. 985v/995v) que trata de situação de “Uniformização de Decisões” (art. 187, RI) relativo aos Processos nº APE 06/00550060 (Auditoria in loco na EPAGRI sobre atos de pessoal – exercício de 2005) e RLA 07/00608516 (Auditoria in loco na EPAGRI sobre atos de pessoal – exercício de 2006), sendo que em ambos é tratada a questão dos atos relativos à incorporação do pessoal do Instituto ICEPA pela EPAGRI.

 

Em seu Parecer o Sr. Corregedor Geral faz uma análise dos diversos aspectos da tramitação dos Processos citados bem como das Decisões proferidas nos mesmos (Decisão nº 1401/2010 – APE 06/00550060 e Decisão o217/2010 – RLA 07/00608516), e conclui nos seguintes termos:

 

“(...)

 

8. Conclusão

 

Em consonância com o entendimento aqui expresso:

 

a) Determino à Secretaria Geral (SEG) o desapensamento:

 

a.1) do processo n. RLA-07/00608516, e sua restituição ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, onde se situava quando peticionado o apensamento;

 

a.2) dos autos de n. APE 06/00550060, e sua remessa ao Gabinete do Exmo. Sr. Conselheiro Relator Herneus De Nadal.

 

b) Proponho, à consideração do ilustre Conselheiro Relator, que, após ouvir o Ministério Público de Contas, leve o processo APE 06/00550060 à deliberação Plenária, votando por:

 

b.1) Tornar insubsistente a Decisão n. 1410/2010, exarada na Sessão Plenária realizada em 19/04/2010 acerca do processo n. APE 06/00500060, que assinou prazo à EPAGRI para adotar providências visando o saneamento da restrição constante da incorporação promovida com base no art. 187 da Lei Complementar Estadual n. 284, de 2005, de 11 (onze) empregados do ICEPA admitidos depois da vigência da CF/88, em face às disposições do art. 37, inc. II, da CF, considerando que o mérito referente à matéria foi examinado através do processo n. RLA 07/00608516, conforme o Voto do Relator que fundamenta o Acórdão n. 0217/2010, com caráter definitivo, também prolatado na Sessão Plenária efetivada em 19/04/20 10, ocorrendo trânsito em julgado administrativo sobre a questão, segundo os arts. 467, 468, 472, 473 e, especialmente, o art. 471 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente de acordo com o art. 308, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001).

 

b.2) Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Empresa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. — EPAGRI, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2005.

 

b.3) Conhecer da Sentença do MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis-SC, referente ao processo ACPU 92/98, prolatada em 06/09/2011, que determina à Direção da EPAGRI o cumprimento da sentença judicial que decidiu pela manutenção dos contratos de emprego mantidos pelos 11 empregados incorporados pela EPAGRI, até julgamento pelo TST, com ciência a esta Corte de Contas.

 

b.4) Determinar o arquivamento dos autos de n. APE 06/00550060.

 

c) Dar conhecimento deste Parecer, mediante encaminhamento de cópia, aos Exmos. Srs. Conselheiro Presidente César Filomeno Fontes e Conselheiro Vice-Presidente Luiz Roberto Herbst.

 

d) Determinar o arquivamento do presente processo — n. ADM 11/80354440 -, apreciado com base no art. 275. Inc. VII, do Regimento Interno, c/c o art. 2º do Regulamento da Corregedoria-Geral aprovado pela Resolução n. TC-30/2008, nos termos deste Parecer”.

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos através do Parecer nº MPTC/12196/2012 (fls. 996) nos termos da conclusão da Instrução.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

 

 

Verifica-se que através da Decisão nº. 0217/2010 de 19/04/2010 (fls. 941/943), no item 6.3, o Tribunal Pleno deliberou por determinar à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI,  que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, comprovasse a este Tribunal as medidas adotadas no tocante à existência de 09 (nove) empregados licenciados da EPAGRI, absorvidos por órgãos estaduais (FATMA e Procuradoria Geral do Estado), com a obtenção de novo número de matrícula e cargo, mas permanecendo com o vínculo empregatício com a EPAGRI, caracterizando manifesta irregularidade na absorção desses empregados.

 

 

Com relação aos 08 (oito) empregados licenciados da EPAGRI, absorvidos pela FATMA, verifica-se que houve a regularização da situação, estando atendida a determinação do item 6.3 da Decisão nº. 0217/2010.

 

No entanto no que tange à empregada licenciada da EPAGRI e absorvida pela PGE (Mirian Lopes Pereira), verifica-se que não houve por parte do presidente da EPAGRI qualquer manifestação a respeito da regularização de sua situação neste momento processual.

 

Deste modo, considerando que o Responsável atendeu a determinação do item 6.3 da Decisão nº 0217/2010 relativamente a 08 (oito) dos 09 (nove) empregados licenciados da EPAGRI e absorvidos por órgãos Estaduais, entendo que  restou demonstrado o empenho do mesmo no sentido de regularizar a situação, motivo pelo qual deixo de aplicar, neste momento a sanção prevista no artigo 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar  nº 202/2000 e reitero a determinação constante do item citado em face da não comprovação do retorno, à EPAGRI, da empregada Miriam Lopes Pereira, absorvida pela Procuradoria Geral do Estado – PGE.

 

Com relação ao assunto tratado no Parecer nº CORR-003/2012 (fls. 985v/995v) que tratou de situação de “Uniformização de Decisões” (art. 187, RI) relativo aos Processos nº APE 06/00550060 (Auditoria in loco na EPAGRI sobre atos de pessoal – exercício de 2005) e RLA 07/00608516 (Auditoria in loco na EPAGRI sobre atos de pessoal – exercício de 2006), relativamente a questão dos atos relativos à incorporação do pessoal do Instituto ICEPA pela EPAGRI, entendo que, no presente Processo o assunto já está decidido através do Parecer nº GC-LRH/2010/090 (fls. 932/940), do Sr. Relator à época, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, que entendeu:  “... descabida a aplicação de multa ou determinação à unidade para desfazimento de tais atos”. No que foi referendado pelo Acórdão nº 0217/2010 (fls. 941/943).

 

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

 

         

3.1. Reiterar à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI a determinação constante do item 6.3 da Decisão nº 0217/2010 de 19/04/2010, relativamente  as medidas adotadas no tocante à existência de 01 (uma) empregada (Miriam Lopes Pereira) licenciada da EPAGRI, absorvida por órgãos estaduais (Procuradoria Geral do Estado), com a obtenção de novo número de matrícula e cargo, mas permanecendo com o vínculo empregatício com a EPAGRI, caracterizando manifesta irregularidade na absorção desse empregado (item 2.7 do Relatório DCE), no sentido de determinar o retorno da empregada ao cargo originariamente ocupado, uma vez que não houve conformidade com o art. 8º e parágrafos, da Lei n. 322/2006 e infringência ao art. 37, II e XIII, da Constituição Federal.

 

3.2. Alertar a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI, na pessoa de seu representante legal, que o não cumprimento do item 3.1 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

         

3.3. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da determinação constante do item 3.1 retrocitado para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.

         

3.4. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI, ao Responsável , e ao responsável pelo Controle Interno da EPAGRI.

 

 

 

 Florianópolis, em 01 de outubro de 2012.

   

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR