Processo:

REP-08/00461932

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Santa Cecília

Responsável:

Gilberto Carvalho – Prefeito Municipal à época

Interessado:

Dr. Jorge Luiz Volpato – Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região à época

Assunto:

Contratação temporária irregular de médico

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 870/2012

 

 

1.  RELATÓRIO

 

Tratam os autos de expediente recebido como Representação, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, cujo signatário é o Dr. Jorge Luiz Volpato – ex-Presidente daquela Corte, onde comunica o Acórdão proferido nos autos Recurso Ordinário n° 00215.2004.042.12.00.9, confirmando na íntegra a sentença pronunciada pelo juízo da Vara do Trabalho de Curitibanos, que considerou irregular a contratação de Jamesson de Macedo Mora, contratado como médico pelo período de 06/08/2002 a 01/04/2003.

Segundo a representação e cópia do Acórdão proferido no processo supramencionado, a referida contratação foi realizada sem concurso público e sem configurar a necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando o art. 37, II, IX e §2º da Constituição Federal.

Presentes os pressupostos de admissibilidade[1], foi conhecida a Representação[2], sendo determinada a realização de audiência[3] ao Responsável, Sr. Gilberto Carvalho - Prefeito Municipal de Santa Cecília á época, para o encaminhamento de documentos e esclarecimentos necessários.

A audiência foi atendida[4] e os documentos trazidos aos autos[5] foram analisados pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, que em manifestação conclusiva[6] considerou o ato irregular e sugeriu a aplicação da penalidade de multa.

O Parquet Especial acompanhou a conclusão técnica.[7]

 

 

2.  VOTO

 

Conforme se depreende dos autos, não restou comprovada a incidência do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, qual seja, a necessidade temporária do serviço. Dada a permanência da função, seu provimento exige a aprovação em concurso público, conforme requer o inciso II do citado artigo constitucional, em atenção aos princípios da igualdade e impessoalidade.

Ademais, com relação à contratação em exame, o Responsável se limita a afirmar que “não possui recordação com relação à forma e circunstância como foi feita[8].

 No presente caso a aplicação da penalidade de multa ao gestor é a medida imposta, a qual fixo acima do mínimo legal tendo em vista o Relatório de Auditoria n° 01, realizado na Prefeitura Municipal de Santa Cecília pelos auditores independentes da empresa LJ Aud Escritório Contábil S/C-Ltda[9], onde foram registradas outras irregularidades, como o pagamento de mais de 25 horas de trabalho num mesmo dia ao Dr. Jamessom, o que seria cronologicamente impossível[10], além de diversas outras irregularidades na contratação de médicos pelo município.

Desta forma, considerando os posicionamentos unânimes do Corpo Instrutivo e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, aliado ao disposto no art. 224 do Regimento Interno desta Corte, acompanho os seus termos, utilizando-os como fundamento do Voto que a seguir proponho:

2.1. Conhecer do Relatório n° 00930/2012 da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação temporária de Jamesson de Macedo Mora pela Prefeitura Municipal de Santa Cecília, na função de médico, no período compreendido entre 06/08/2002 a 01/04/2003, por não ter sido demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público, tampouco a aprovação em concurso público, em desconformidade com o disposto no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal;

2.2. Aplicar multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao Sr. Gilberto Carvalho, ex-Prefeito Municipal de Santa Cecília – CPF n° 260.833.370-20, na forma do disposto no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000 e art. 109, II, do Regimento Interno, em face da irregularidade descrita no item 2.1 desta proposta de Voto, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000;

2.3 Dar conhecimento ao Ministério Público Estadual, após o trânsito em julgado, dos fatos apurados no presente processo, a fim de que adote as medidas que entender cabíveis, especialmente acerca de possível prática de improbidade administrativa pelo Responsável, conforme Relatório de Auditoria n° 01, realizado na Prefeitura Municipal de Santa Cecília pelos auditores independentes da empresa LJ Aud Escritório Contábil S/C-Ltda (fls. 14-55).

 

2.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator ao Sr. Gilberto Carvalho - ex-Prefeito Municipal de Santa Cecília, a Prefeitura Municipal e ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

 

Gabinete, em 26 de setembro de 2012.

 

 

HERNEUS DE NADAL

Conselheiro Relator



[1] Relatório n° 03326/2008, fls. 57-59 e Parecer n° 5607/2008.

[2] Despacho Singular n° GCSSNI/2009/013, fls. 63-65.

[3] Fl. 70-v.

[4] Fl. 73.

[5] Fls. 76-81.

[6] Relatório n° 00930/2012 (fls. 83-88).

[7] Parecer n° MPTC/10660/2012, fls. 89-93.

[8] Fl. 73.

[9] Fls. 14-55.

[10] Fls. 31-32.