Processo: |
REP-08/00461932 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Santa Cecília |
Responsável: |
Gilberto
Carvalho – Prefeito Municipal à época |
Interessado: |
Dr.
Jorge Luiz Volpato – Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região à época |
Assunto: |
Contratação
temporária irregular de médico |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
- 870/2012 |
1. RELATÓRIO
Tratam
os autos de expediente recebido como Representação, oriundo do Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região, cujo signatário é o Dr. Jorge Luiz Volpato –
ex-Presidente daquela Corte, onde comunica o Acórdão proferido nos autos
Recurso Ordinário n° 00215.2004.042.12.00.9, confirmando na íntegra a sentença
pronunciada pelo juízo da Vara do Trabalho de Curitibanos, que considerou
irregular a contratação de Jamesson de
Macedo Mora, contratado como médico pelo período de 06/08/2002 a 01/04/2003.
Segundo a representação e cópia do Acórdão proferido no
processo supramencionado, a referida contratação foi realizada sem concurso
público e sem configurar a necessidade temporária de excepcional interesse
público, contrariando o art. 37, II, IX e §2º da Constituição Federal.
Presentes
os pressupostos de admissibilidade[1],
foi conhecida a Representação[2],
sendo determinada a realização de audiência[3]
ao Responsável, Sr. Gilberto Carvalho - Prefeito Municipal de Santa Cecília á
época, para o encaminhamento de documentos e esclarecimentos necessários.
A
audiência foi atendida[4]
e os documentos trazidos aos autos[5]
foram analisados pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, que em
manifestação conclusiva[6]
considerou o ato irregular e sugeriu a aplicação da penalidade de multa.
O Parquet
Especial acompanhou a conclusão técnica.[7]
2. VOTO
Conforme
se depreende dos autos, não restou comprovada a incidência do art. 37, inciso
IX, da Constituição Federal, qual seja, a necessidade temporária do serviço.
Dada a permanência da função, seu provimento exige a aprovação em concurso
público, conforme requer o inciso II do citado artigo constitucional, em
atenção aos princípios da igualdade e impessoalidade.
Ademais,
com relação à contratação em exame, o Responsável se limita a afirmar que “não possui recordação com relação à forma e
circunstância como foi feita” [8].
No presente caso a aplicação da penalidade de
multa ao gestor é a medida imposta, a qual fixo acima do mínimo legal tendo em
vista o Relatório de Auditoria n° 01, realizado na Prefeitura Municipal de
Santa Cecília pelos auditores independentes da empresa LJ Aud Escritório
Contábil S/C-Ltda[9], onde
foram registradas outras irregularidades, como o pagamento de mais de 25 horas
de trabalho num mesmo dia ao Dr. Jamessom, o que seria cronologicamente
impossível[10],
além de diversas outras irregularidades na contratação de médicos pelo
município.
Desta
forma, considerando os posicionamentos unânimes do Corpo Instrutivo e do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, aliado ao disposto no art. 224
do Regimento Interno desta Corte, acompanho os seus termos, utilizando-os como
fundamento do Voto que a seguir proponho:
2.1. Conhecer do
Relatório n° 00930/2012 da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, para
considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea
"a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação temporária de Jamesson
de Macedo Mora pela Prefeitura Municipal de Santa Cecília, na função de médico,
no período compreendido entre 06/08/2002
a 01/04/2003, por não ter sido
demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público,
tampouco a aprovação em concurso público, em desconformidade com o disposto no
artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal;
2.2. Aplicar
multa de R$ 1.000,00 (um mil reais)
ao Sr. Gilberto Carvalho, ex-Prefeito Municipal de Santa Cecília – CPF n° 260.833.370-20, na forma do disposto
no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000 e art. 109, II, do Regimento
Interno, em face da irregularidade
descrita no item 2.1 desta proposta de Voto, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado da multa cominada, ou interpor recurso, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000;
2.3
Dar conhecimento ao Ministério Público Estadual, após o trânsito em julgado, dos fatos apurados no presente
processo, a fim de que adote as medidas que entender
cabíveis, especialmente acerca
de possível prática
de improbidade administrativa pelo Responsável, conforme Relatório
de Auditoria n° 01, realizado na Prefeitura Municipal de Santa Cecília pelos
auditores independentes da empresa LJ Aud Escritório Contábil S/C-Ltda (fls.
14-55).
2.4. Dar ciência da
Decisão, do Relatório e Voto do Relator ao Sr. Gilberto Carvalho - ex-Prefeito
Municipal de Santa Cecília, a Prefeitura Municipal e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região.
Gabinete,
em 26 de setembro de 2012.
HERNEUS
DE NADAL
Conselheiro Relator