Processo:

PCP 12/00128637

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Joaçaba

Responsável:

Rafael Laske

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 891/2012

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 do Município de Joaçaba, cujo exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.   

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 2073/2012 (fls. 830-856), onde evidenciou as seguintes irregularidades:

 

9.1. RESTRIÇÓES DE ORDEM LEGAL

 

9.1.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º e 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (Quadro 20);

 

9.1.2. Divergência, no valor de R$ 4.217,53, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 88.232.703,87) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 88.228.486,34), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6);

 

9.1.3. Divergência, no valor de R$ 13.746,96, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 33.563.336,74) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 72.886.981,38), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 39.309.897,68), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64;

 

9.1.4. Divergência, no valor de R$ 13.746,96, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.452.608,95) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 1.332.380,14), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 106.481,85, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 02 e 11);

 

9.1.5. Divergência, no valor de R$ 823,09, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 8.622.275,90) e o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 8.623.098,99), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei (Quadros 05 e 10).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/13244/2012 (fls. 857-861), manifestando-se pela emissão de parecer recomendando a Aprovação das Contas.

 

É o breve Relatório.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

A DMU evidenciou irregularidade de ordem legal pertinente ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno.

 

Os dispositivos Constitucionais (artigos 31 e 70) evidenciam que o Sistema de Controle Interno é responsável pela fiscalização dos atos praticados pelo Município, constituindo um importante instrumento de apoio às funções constitucionais do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo.

 

Nesta linha, o Ministério Público de Contas entende ser de grande importância a remessa dos relatórios de controle interno no prazo, contudo, entende que tal irregularidade, por si só, não possui o condão de macular as contas.

 

Assim, considerando que não há ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno, alinhado ao posicionamento da Douta Procuradoria recomendo ao Gestor Municipal que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para remessa dos referidos relatórios.

 

No que se refere às divergências contábeis identificadas, considerando que estas não afetaram de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, encaminho recomendação.

 

Por fim, analisando os dados examinados com o disposto na Decisão Normativa n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são consideradas de natureza gravíssima que possam ensejar a rejeição das presentes contas.

 

Ademais, o município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas.

 

No que diz respeito ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, verifico que a despesa do fundo foi de R$ 81.415,57 representando 0,20% da despesa total realizada pela Prefeitura. Além disso, verifico que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos.

 

Foi constatado que houve remessa do Plano de Ação, contudo, não houve o envio do Plano de Aplicação dos recursos do FIA.

 

Quanto à remuneração dos Conselheiros Tutelares foi verificado que esta foi paga com recursos da Prefeitura, corretamente tais despesas não correrem à conta do FIA, haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter continuado.

 

Vale ressaltar que este Tribunal em parceria com o Ministério Público Estadual e a Federação Catarinense de Municípios firmou Termo de Cooperação Técnica, visando facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

 

Por sua vez, este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público editou, no exercício de 2010, cartilha com o objetivo de instrumentalizar a participação dos conselhos e da sociedade em geral, proporcionando conhecimentos a respeito do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e seu funcionamento.

 

Ressalta-se, que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.  

 

Desta forma, considerando o Relatório DMU n. 2073/2012 e o Parecer Ministerial n. MPTC/13244/2012, manifesto-me pela aprovação das presentes contas.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. EMITIR parecer recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Joaçaba, relativas ao exercício de 2011.

 

3.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Joaçaba que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do item 9.1 do Relatório DMU;

 

3.3. RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade mencionada no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

 

3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

 

3.5. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.6. DAR CIÊNCIA do Parecer Prévio ao Sr. Rafafel Laske, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Joaçaba.

 

 

Florianópolis, em 03 de outubro de 2012.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR