Processo: |
PCP
12/00128637 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Joaçaba |
Responsável: |
Rafael
Laske |
Assunto: |
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
- 891/2012 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2011 do Município de Joaçaba, cujo exame
é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e
2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da
Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os
documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 2073/2012 (fls. 830-856),
onde evidenciou as seguintes irregularidades:
9.1. RESTRIÇÓES DE ORDEM LEGAL
9.1.1. Atraso na remessa dos Relatórios
de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º e 5º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (Quadro 20);
9.1.2. Divergência, no valor de R$ 4.217,53, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 (R$ 88.232.703,87) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 88.228.486,34), caracterizando
afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6);
9.1.3. Divergência, no valor de R$ 13.746,96, entre o Resultado
Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$
33.563.336,74) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço
Patrimonial – Anexo 14, (R$ 72.886.981,38), deduzido o Saldo Patrimonial do
exercício anterior (R$ 39.309.897,68), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei
nº 4.320/64;
9.1.4. Divergência, no valor de R$ 13.746,96, apurada entre a variação
do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.452.608,95) e o resultado da execução
orçamentária – Superávit (R$ 1.332.380,14), considerando o cancelamento de
restos a pagar de R$ 106.481,85, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64
(Quadros 02 e 11);
9.1.5. Divergência, no valor de R$ 823,09, entre o saldo da Dívida
Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15
(R$ 8.622.275,90) e o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº
4.320/64 (R$ 8.623.098,99), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da
referida Lei (Quadros 05 e 10).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer
n. MPTC/13244/2012 (fls. 857-861), manifestando-se pela emissão de parecer
recomendando a Aprovação das Contas.
É o breve Relatório.
2. DISCUSSÃO
A DMU evidenciou irregularidade de ordem legal pertinente ao atraso
na remessa dos relatórios de controle interno.
Os dispositivos Constitucionais (artigos 31 e 70) evidenciam que o
Sistema de Controle Interno é responsável pela fiscalização dos atos praticados
pelo Município, constituindo um importante instrumento de apoio às funções
constitucionais do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo.
Nesta linha, o Ministério Público de Contas entende ser de grande
importância a remessa dos relatórios de controle interno no prazo, contudo,
entende que tal irregularidade, por si só, não possui o condão de macular as
contas.
Assim, considerando que não há ausência de efetiva atuação do
sistema de controle interno, alinhado ao posicionamento da Douta Procuradoria recomendo
ao Gestor Municipal que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a
observância dos prazos regulamentares para remessa dos referidos relatórios.
No que se refere às divergências contábeis identificadas, considerando que estas não afetaram de
forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do
exercício em análise, encaminho recomendação.
Por fim, analisando os dados examinados com o disposto na Decisão
Normativa n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são
consideradas de natureza gravíssima que possam ensejar a rejeição das presentes
contas.
Ademais, o
município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88),
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da
Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das
ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no
art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao
princípio do equilíbrio das contas públicas.
No que diz
respeito ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, verifico
que a despesa do fundo foi de R$ 81.415,57
representando 0,20% da despesa total realizada pela Prefeitura. Além disso,
verifico que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos.
Foi constatado
que houve remessa do Plano de Ação, contudo, não houve o envio do Plano de Aplicação dos recursos do FIA.
Quanto à remuneração dos
Conselheiros Tutelares foi verificado que esta foi paga com recursos da
Prefeitura, corretamente tais despesas não correrem à
conta do FIA, haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de
caráter continuado.
Vale
ressaltar que este Tribunal em parceria com o Ministério Público Estadual e a
Federação Catarinense de Municípios firmou Termo de Cooperação Técnica, visando
facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e
permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos
direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população
infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de
prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.
Por
sua vez, este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público editou,
no exercício de 2010, cartilha com o objetivo de instrumentalizar a participação dos
conselhos e da sociedade em geral, proporcionando conhecimentos a respeito do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e seu funcionamento.
Ressalta-se, que
a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois
esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas,
conforme art. 54, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
Desta forma,
considerando o Relatório DMU n. 2073/2012 e o Parecer Ministerial n. MPTC/13244/2012,
manifesto-me pela aprovação das presentes contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer
recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Joaçaba,
relativas ao exercício de 2011.
3.2. RECOMENDAR à
Prefeitura Municipal de Joaçaba que atente para as restrições apontadas pelo
Órgão Instrutivo, constantes do item 9.1 do Relatório DMU;
3.3. RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à
irregularidade mencionada no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
3.5. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.6. DAR CIÊNCIA do
Parecer Prévio ao Sr. Rafafel Laske, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Joaçaba.
Florianópolis, em 03 de
outubro de 2012.
HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO RELATOR