ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE
DA AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN
PROCESSO N.º: |
REP 08/00626443 |
UNIDADE GESTORA: |
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE |
REPRESENTANTES: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA LINDE GASES LTDA. |
ASSUNTO: |
Supostas irregularidades no Pregão
Presencial 0869/2008, para a contratação de serviços de oxigenoterapia
domiciliar para pacientes do Estado de Santa Catarina |
RELATÓRIO
Tratam os autos de
Representação apresentada perante esta Corte de Contas acerca de supostas
irregularidades na contratação de serviços de oxigenoterapia domiciliar para
pacientes do Estado de Santa Catarina, promovida pela Secretaria de Estado da
Saúde por meio do Pregão Presencial nº 0869/2008.
As irregularidades relativas ao citado pregão
presencial foram denunciadas em cinco momentos distintos, sendo o primeiro em 27/10/2008, pelo
Ministério Público Estadual, por meio do Ofício n. 464/2008/26ªPJC, quando
foram identificadas pela DLC três irregularidades, quais sejam: preços
incompatíveis com os de mercado; ausência de data na ata de análise e
julgamento de impugnação do edital do pregão presencial e ausência de
competitividade pela realização de licitação por lote único e menor preço
global, restringindo e direcionando o certame.
As irregularidades
inicialmente detectadas foram objeto de audiência à Sra. Carmem Emília Bonfá
Zanoto, ex-Secretária de Estado da Saúde. Entretanto, a resposta à audiência
realizada por este Tribunal foi apresentada pelo Sr. Luiz Eduardo Cherem.
Posteriormente, a
DLC emitiu o Relatório nº 084/2009, por meio do qual sugeriu que fosse
realizada nova audiência à Sra. Carmem Emília Bonfá Zanoto, mediante ARMP ou
por servidor designado para esta finalidade, com vistas a certificar o
recebimento pessoal pela responsável.
Em resposta, a Sra.
Carmem Emília Bonfá Zanoto encaminhou o Ofício 212209, de 22/07/2009, por meio
do qual encaminhou documentação relativa à ação que tramita perante a justiça
estadual, que trata do Pregão Presencial 0869/2008, deixando de se manifestar de
forma específica acerca dos pontos suscitados na audiência.
No segundo momento, em 02/06/2009, a empresa Linde Gases Ltda.
encaminhou representação a este Tribunal de Contas, também relativa ao Pregão
Presencial 0869/2008, a partir da qual foi constituído o processo REP
09/00320982.
Em atenção à
Representação apresentada pela empresa Linde Gases Ltda., a DLC elaborou o
Relatório nº 117/2009, tendo extraído como irregularidades noticiadas o suposto
descumprimento aos itens 2.1, 7.1.4 e 7.3.1 do edital, relativos a não
apresentação de registro ou autorização legal emitida por autoridade sanitária
competente para exercício de atividade compatível com o objeto licitado,
contrariando os artigos 3º e 40, I, da Lei nº 8.666/93, e à existência de atestados
de capacidade técnica insuficientes e incompatíveis minimamente em
características, quantidades e prazos com o objeto licitado. Ao final, a DLC se
manifestou pelo conhecimento e pela
improcedência da Representação.
Em seguida, o relator
do processo REP 09/00320982, Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior,
determinou a sua redistribuição a esta relatora em virtude da conexão
evidenciada entre a matéria que foi objeto de representação pelo Ministério
Público Estadual e a matéria denunciada pela empresa Linde Gases Ltda.
Em seguida,
determinei o apensamento do processo REP 09/00320982 ao presente processo e que
posteriormente a DLC adotasse as providências necessárias para apuração dos
fatos apontados como irregulares.
No terceiro momento, em 02/07/2009, a empresa Linde Gases Ltda. encaminhou novo expediente
a este Tribunal, do qual a DLC apontou como irregularidade noticiada o
desatendimento ao artigo 2º da lei Estadual nº 12.337/2002, regulamentada pelo
Decreto nº 4.777/2006, pois o pregão deveria se limitar à aquisição de bens e
serviços comuns, o que não seria o caso da oxigenoterapia domiciliar.
No quarto momento, em 25/08/2009, a empresa Linde Gases Ltda. encaminhou novo
expediente a este Tribunal, sendo que após a DLC apontou como irregularidades
noticiadas: omissões no edital, irregularidades na contratação da empresa White
Martins, adoção indevida da modalidade de pregão; falta de clareza na descrição
do objeto e ocorrência de grave lesão ao erário.
Em todos os
expedientes encaminhados pela empresa Linde Gases Ltda. foi requerida a
imediata suspensão do processo licitatório até decisão final desta Corte de
Contas.
Após analisar toda
a documentação e a fim de melhor instruir os autos, a DLC sugeriu (Relatório nº
137/09) e esta relatora autorizou, em 16/09/2009, a realização de diligência
para que o então Secretário de Estado da Saúde, Sr. Luiz Eduardo Cherem,
encaminhasse os seguintes documentos a este Tribunal: i) documentos relativos
às diretrizes e organização do programa de oxigenoterapia domiciliar, em âmbito
estadual; ii) esclarecimentos sobre eventual diferença entre o objeto licitado
no Pregão Presencial n. 1869/2008 e em licitações promovidas por outros órgãos[1]
que pudessem justificar a divergência de valores em relação aos praticados pela
SES; iii) informações sobre a assinatura do contrato com a licitante vencedora
do Pregão Presencial n. 1869/2008 (White Martins Gases Indústria do Nordeste
S.A.) e a justificativa, caso ainda não tenha sido assinado; e IV)
esclarecimentos quanto às eventuais omissões no edital sobre a aplicabilidade
da Portaria SAS n 370/2009, do Ministério da Saúde, sobre o objeto do Pregão
Presencial nº 1869/2008.
O Sr. Luiz Eduardo
Cherem encaminhou documentação em 02/10/2009, por meio do Ofício nº 303809.
Contudo, conforme constatado pela DLC (Relatório nº 235/2009 - fls. 807 a 839),
o responsável somente apresentou documentação relativa ao item “iii” –
informações sobre a assinatura do contrato com a licitante vencedora, deixando
de apresentar qualquer manifestação em relação aos demais itens.
Ainda no Relatório
nº 235/2009, elaborado pela DLC em 20/10/2009, foi realizada uma nova análise
sobre a responsabilidade dos atos que constituem objeto da representação, tendo
destacado que o Pregão Presencial nº 1869/2008 foi homologado pelo Sr. Luiz
Eduardo Cherem e que a homologação da alteração do resultado foi realizada pela
Sra. Carmem Emília Bonfá Zanoto, em cumprimento à ordem judicial que determinou
que o objeto da licitação fosse adjudicado à empresa White Martins Gases
Industriais S/A.
Além disso, a DLC
constatou a existência da Portaria nº 328/08, assinada pelo Sr. Luiz Eduardo
Cherem, que delegou poderes para assinar editais de licitação de todas as
modalidades ao gerente de licitações e, na sua eventual ausência, ao presidente
da comissão de licitação. A Diretoria Técnica verificou ainda que quem assinou
o edital do Pregão Presencial nº 1869/2008 foi a Sra. Claudia Nunes, presidente
da comissão de licitações da SES à época.
No mesmo relatório,
a DLC constata que diversas irregularidades apresentadas na representação
encaminhada pelo Ministério Público Estadual não haviam sido analisadas. Por
outro lado, a Diretoria Técnica verifica que uma das irregularidades que foram
objeto de análise não constava na peça apresentada pelo Ministério Público do
Estado[2],
o que impossibilita a sua análise no presente processo, em decorrência do que
dispõe o artigo 96, §6º, da Resolução nº TC-06/2001.
Diante de tais
constatações, a DLC decidiu realizar uma nova análise da peça inicial
apresentada pelo Ministério Público Estadual, tendo destacado ainda que também
analisaria os documentos que foram encaminhados pelo Sr. Luiz Eduardo Cherem em
resposta à diligência promovida por este Tribunal.
Quanto às
irregularidades noticiadas pelo Ministério Público do Estado, a DLC destacou as
irregularidades a seguir descritas e sugeriu que fosse realizada a audiência do
Sr. Luiz Eduardo Cherem e da Sra. Claudia Nunes em razão delas:
i)
o superfaturamento
da licitação, pois o preço obtido foi 168% superior ao de outras licitações com
o mesmo objeto;
ii) a descrição
subjetiva e direcionada do objeto licitado (item 6.7 do edital);
iii) exigência de
cilindros de backup de 1m3, que não ofereceriam segurança aos pacientes - itens 2.2.1-b e 4.6 do anexo I ao
edital;
iv) voltagem dos
equipamentos (item 2.2.1 do Anexo I ao edital);
v) ausência de
dotação orçamentária;
vi) ausência de
definição de índice de reajuste;
vii) item 2.2.1, c,
do anexo I ao edital e
viii) menção a
marcas/modelo específico dos equipamentos.
Quanto às
irregularidades noticiadas pela empresa Linde Gases Ltda., a DLC considerou que
todas eram improcedentes, tendo se manifestado também pela ausência de
pressupostos para a concessão da medida cautelar prevista no §3º do artigo 3º da
Instrução Normativa nº TC-05/2008.
A realização da
audiência foi deferida por esta Relatora e devidamente providenciada pela DLC,
sendo que a resposta foi encaminhada pelos responsáveis a este Tribunal de
Contas por meio de expediente protocolado em 11/05/2010 (fls. 852 a 985).
Contudo, em
10/02/2010 o Ministério Público Estadual encaminhou o Ofício n.
0364/2009/26PJ/CAP, tendo como anexo uma cópia de denúncia anônima que lhe foi encaminhada
e que trata também do Pregão PSUS 1869/2008. Portanto, esse foi o quinto
momento em que foram denunciadas irregularidades na presente representação.
Posteriormente, a
DLC elaborou o Relatório nº 381/2010, por meio do qual analisou o conteúdo do
último expediente encaminhado pelo Ministério Público Estadual, além das justificativas
apresentadas pelos responsáveis em razão da audiência promovida por este
Tribunal.
Quanto ao
expediente encaminhado pelo Ministério Público, a DLC constatou que foram
noticiadas quatro irregularidades, quais sejam:
i)
Realização de
pregão para serviços de alta complexidade e não constantes como passíveis de
serem objeto de licitação na modalidade pregão, conforme Decreto Estadual nº
4.777/2006 – a DLC considera que esse item deveria ser conhecido e analisado
por esta Corte de Contas, em especial porque corresponde com o objeto do
processo REP 09/00320982;
ii)
Vitória de
licitante que não possui autorização de funcionamento da ANVISA – de acordo com
a DLC, esse item já foi objeto de análise pelo Corpo Técnico no Relatório nº
117/2009, que o considerou improcedente;
iii) Iminente contratação da referida empresa sem
autorização federal para exercer as atividades de saúde e
instalar/manter/operar equipamentos de respiração artificial nas casas de 1.000
pacientes – de acordo com a DLC, esse item já foi objeto de análise pelo Corpo
Técnico no Relatório nº 117/2009, que o considerou improcedente; e
iv) Indícios de irregularidade na atuação de funcionário
público, à época coordenador de licitações da Secretaria Estadual de Saúde – a
DLC considera que a irregularidade não deveria ser conhecida ante a ausência de
indícios de prova.
Com relação às
irregularidades que foram de objeto de audiência aos responsáveis, a DLC se
manifestou pela conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial para
a apuração de suposto prejuízo ao erário em decorrência da constatação da
prática de “preços superiores aos de mercado, desatendendo às determinações do
inciso IV do artigo 43 da Lei nº 8.666/93”.
Além disso, a
Diretoria Técnica se manifestou pela procedência e pela aplicação de multas aos
responsáveis em decorrência da restrição à competitividade pela realização de
licitação por lote único e menor preço global, restringindo e direcionando o
certame, contrariando as determinações do artigo 3º, §1º c/c o artigo 23, §1º,
da Lei nº 8.666/93.
Por outro lado, a
DLC manifestou-se pela improcedência dos seguintes itens que foram objeto de
audiência aos responsáveis:
i)
Exigência de
compromisso formal das empresas em montar escritório de representação ou posto
de atendimento em pontos estratégicos no Estado de Santa Catarina, em
contrariedade ao previsto no §6º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93;
ii)
Ausência de
definição do índice a ser observado no caso de atraso de pagamento dos serviços
realizados, contrariando o previsto na alínea “c” do inciso XIV do artigo 40 da
Lei nº 8.666/93; e
iii) Insuficiente descrição do objeto do edital, uma vez
que não constou da sua redação aparelhos que, embora sua função seja para a
utilização em conjunto com equipamentos do descritivo, por se tratarem de
aparelhos independentes (vendidos separadamente no mercado), deveriam estar
igualmente descritos no edital, eis que primordiais para esse tratamento
específico de oxigenoterapia domiciliar.
O MPTC (Parecer nº
001/2011) manifestou-se no seguinte
sentido:
1) converter o processo em tomada de
contas especial;
2) acompanhar parcialmente a sugestão ofertada pelo Corpo Técnico no
Relatório no DLC 381/2010, quanto aos apontamentos de irregularidade
3.1, 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.5.1 e 3.5.2 e 3.6.1. Especialmente quanto à[3][6]:
2.1) aplicação de multa à Sra.
Claudia Nunes e ao Sr. Luiz Eduardo Cherem, em razão da restrição à
competitividade na realização de licitação por lote único e menor preço global,
restringindo e direcionando o certame, contrariando as determinações do art. 3o,
§1o c/c art. 23, § 1o da Lei Federal no
8.666/1993.
3) determinar a
3.1) restrição à competitividade na
realização de licitação por lote único e menor preço global, restringindo e
direcionando o certame, contrariando as determinações do art. 3o, §1o
c/c art. 23, § 1o da Lei Federal no 8.666/1993.
3.2) execução
de serviços de oxigenoterapia por preços superiores aos de mercado,
desatendendo ao princípio da economicidade disposto no art. 70, caput da Constituição federal, bem como
às determinações do inciso IV do art. 43 da Lei Federal no
8.666/1993.
4) determinar que o Gestor traga aos autos documentos que comprovem os
valores praticados para a prestação do serviço de oxigenoterapia desde a
contratação da empresa White Martins, para que, dessa forma, apure-se
exatamente o dano ao Erário.
5) determinar a citação do Gestor-responsável, em razão da suposta
irregularidade apontada neste parecer, sujeita à aplicação de multa prevista na
Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, qual seja:
5.1) firmar contrato por preços superiores aos de
mercado, inobservando o princípio da economicidade disposto no art. 70, caput da Constituição federal, bem como
as determinações do inciso IV do art. 43 da Lei Federal no
8.666/1993.
6) recomendar
a anulação do contrato firmado
7) comunicar o
Posteriormente, com o
objetivo de instruir devidamente os autos, determinei a diligência do presente processo para que Secretário de Estado da Saúde
encaminhasse a esse Tribunal os seguintes documentos e informações:
1.
Cópia(s)
do(s) contrato(s) firmado(s) em decorrência do Pregão Presencial nº 0869/2008 e do(s) termo(s) aditivo(s), se houverem;
e
2.
Cópia(s) do(s) edital(is) anterior(es) promovido(s)
pela SES para a contratação dos serviços de oxigenoterapia domiciliar, dos
respectivos contratos e termos aditivos;
3.
Informar se foi registrada alguma ocorrência em
virtude do descumprimento de cláusulas contratuais estabelecidas no(s)
contrato(s) decorrente(s) do Pregão Presencial nº 0869/2008.
Em atendimento à
diligência, foram encaminhados os documentos de fls. 1033 a 1367, os quais são
analisados por esta Relatora na presente proposta de voto.
É o relatório.
PROPOSTA DE VOTO
Conforme relatado
anteriormente, o presente processo trata de diversas denúncias relativas ao
Pregão Presencial nº 0869/2008, realizado pela Secretaria de Estado da Saúde
com o objetivo de contratar serviços de oxigenoterapia domiciliar para
pacientes do estado de Santa Catarina.
No decorrer da
instrução processual a DLC elaborou seis relatórios técnicos, buscando agregar
as diversas irregularidades noticiadas e oportunizar ampla defesa aos
responsáveis. Contudo, o escopo da presente Representação foi ora restringido e
ora ampliado pela Diretoria, conforme o momento em que a análise ocorria.
Por certo que a
dificuldade em instruir os presentes autos foi elevada, mormente pelo fato de
que as irregularidades relativas ao citado pregão presencial foram denunciadas
em cinco momentos distintos, que ocorreram entre 27/10/2008 e 10/02/2010.
Diante de tais
constatações e com o objetivo de sistematizar a presente proposta de voto,
passo a analisar cada irregularidade de acordo com o que consta da documentação
encaminhada a este Tribunal, considerando ainda as manifestações e providências
adotadas pela DLC, pelo MPTC e por esta Relatora a seu respeito.
1) Contratação a preços incompatíveis com
os praticados no mercado – ocorrência de grave lesão ao erário –
superfaturamento da licitação
Foi noticiado pelo
representante que em virtude das diversas irregularidades constantes do edital
do pregão, a contratação ocorreu a preços bastante superiores aos praticados no
mercado. Para fazer prova de sua alegação, encaminhou uma relação com diversas
contratações efetuadas no Brasil, com preços inferiores aos contratados pela
SES.
A DLC, por meio do Relatório
nº 073/2008, verificou que a média das contratações realizadas foi de R$
147,39/paciente/mês e que a contratação realizada pela SES teve como custo R$
496,00/paciente/mês. Ao final, sugeriu audiência ao responsável pela
contratação a preços incompatíveis com os praticados no mercado, desatendendo
os termos do artigo 3º da Lei nº 8.666/93.
No Relatório nº
137/2009, a Diretoria Técnica apontou discrepância entre os preços praticados
por diversos órgãos da Administração para a contratação de serviços de
oxigenoterapia domiciliar. Destacou que a contratação da SES foi a mais onerosa
com relação aos preços pagos pelos concentradores de oxigênio, sendo que
inclusive foi aceito um preço superior ao orçamento prévio realizado pela
Unidade Gestora.
Considerando ainda
dois pontos importantes que estão sendo discutidos na representação, que
residem na adoção como critério de julgamento o de menor preço global e ainda
irregularidades na descrição do objeto, e com o objetivo de melhor instruir os
autos, a DLC sugeriu que fossem solicitadas justificativas do Secretário de
Estado da Saúde acerca da divergência de valores existente entre o Edital de
Pregão Eletrônico nº 94/2007, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná; o
Contrato nº 005/2007, do Município de Itajaí; a Ata de Registro de Preços
referente ao Pregão Presencial nº 069/2007, do Município de Blumenau e a Ata de
Registro de Preços referente ao Pregão Presencial nº 300/2007, do Município de
São Paulo.
O
responsável alegou, em suma que: a representante considerou apenas os valores
relativos aos concentradores de oxigênio, não tendo verificado os valores
relativos aos demais equipamentos que acompanham a proposta vencedora.
Esclareceu ainda que a comparação entre os preços contratados pelas
prefeituras, que compram os cilindros de oxigênio e os fornecem diretamente aos
pacientes, com o programa desenvolvido pelo Estado de Santa Catarina, que tem
cobertura técnica de 24 hs, fornece não somente os cilindros, mas
concentradores de oxigênio, o que contribui com a segurança do equipamento e com
a vida do paciente.
Em sua reanálise, a
DLC (Relatório nº 235/09) considerou que o objeto licitado é similar aos das
diversas licitações que foram trazidas aos autos – serviços de oxigenoterapia
domiciliar, as quais também apresentavam obrigações acessórias, que
ultrapassavam a simples locação e instalação dos concentradores de oxigênio.
A DLC refez o
cálculo da média da contratação da SES, excluindo os valores relativos aos
equipamentos CPAP, BIBAP Simples e BIBAP com freqüência respiratória, verificando
que a média dos serviços contratados pela SES foi de R$ 325,63/paciente/mês,
ainda bastante superior às demais contratações.
Por fim, a
Diretoria Técnica sugeriu audiência pela contratação a preços superiores ao
mercado, desatendendo as determinações do inciso IV do artigo 43 da lei nº
8.666/93.
Em sua resposta, os
responsáveis asseveraram, em suma, que os custos unitários contratados pela SES
são superiores porque incluem o kit backup, equipamentos de oxigenoterapia
portátil e serviços de acompanhamento domiciliar, não inclusos nas demais
contratações citadas a termo de comparação. Informam ainda que a Secretaria de
Estado da Saúde do Paraná realizou contratação similar ao custo de R$
302,00/paciente/mês.
Em sua reanálise, a
DLC (Relatório nº 381/2010) considerou que houve prejuízo ao erário, pois a
contratação realizada pela SES foi superior ao orçamento prévio estimado pela
Unidade Gestora, que era de R$ 336,00/paciente/mês.
Nesse sentido, a
DLC considerou que a diferença entre o valor estimado (R$ 336,00) e o valor
contratado (R$ 360,00) demonstra que houve um superfaturamento, no caso, de R$
24,00/paciente/mês.
Destaco do
Relatório nº 381/2010 (fl. 999):
Com efeito, vale destacar que no orçamento prévio da Secretaria de Estado
da Saúde, os concentradores de oxigênio foram cotados unitariamente em R$
336,00, para um total de 1.000 pacientes por mês (fls. 411). Logo, a estimativa
para o custo mensal dos concentradores de oxigênio ficou em R$ 336.000,00.
A empresa White Martins, por sua vez, foi sagrada vencedora do Pregão
Presencial n. 0869/2008 com proposta para os concentradores de oxigênio no
valor unitário de R$ 360,00 por paciente. Nesse caso, percebe-se que há um
superfaturamento do valor unitário do concentrador de oxigênio em R$ 24,00.
Considerando que
são atendidos 1.000 pacientes/mês, a DLC constatou que existe um prejuízo ao
erário de R$ 24.000,00/mês, que deve ser devidamente apurado por meio da
realização de uma Tomada de Contas Especial.
O MPTC (Parecer nº
001/2011) acatou parcialmente a manifestação da DLC, tendo acrescentado em sua
sugestão que fosse também determinada a audiência à(s) empresa(s)
contratada(s).
Destaco
inicialmente que a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 43, IV, definiu que no
julgamento das licitações será verificada a conformidade das propostas com os
requisitos do edital. Além disso, a lei estabelece que, conforme o caso, a
proposta será verificada de acordo com os preços correntes de mercado ou
fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os preços constantes do sistema
de registro de preços, os quais deverão ser registrados na ata de julgamento,
sendo desclassificadas as propostas desconformes ou incompatíveis.
Nesse sentido,
verifico que o edital do Pregão n° 1869/2008 (item 8.1) estabeleceu que a
análise relativa à aceitabilidade dos valores das propostas apresentadas seria
feito de acordo com os preços praticados no mercado e/ou preço máximo, se
preetabelecido no edital.
Quanto à comparação
com os preços praticados em outros contratos, ou pelo mercado, os responsáveis demonstraram
que o contrato firmado pela SES possuía características diferenciadas,
atendendo ao programa de oxigenoterapia domiciliar desenvolvido pelo estado.
Sendo assim, não
foi demonstrado que os preços contratados pela Secretaria foram efetivamente superiores
aos praticados no mercado para serviços similares. É importante destacar que os
contratos trazidos aos autos para efeito de comparação possuíam escopo
diferente ou menos abrangente do que o contrato firmado pela SES.
Verifico também que
os preços praticados por meio do Presencial nº 1869/2008 (Contrato nº 529/2009
firmado com a empresa White Martins - fls. 1035/1041) foram inferiores aos
contratados com a empresa Linde Gases por meio da Dispensa de Licitação nº
3793/2008 (fls. 1042/1050) e ainda idênticos aos contratados por meio das
Dispensas de Licitação nº 076/2010 (fls. 1051/1061) e 459/2010 (fls.
1062/1075), também realizadas com a empresa Linde Gases.
Além disso,
diferentemente do que foi apontado pela Diretoria Técnica, os concentradores de
oxigênio foram contratados por meio do Presencial nº 1869/2008 a um custo
unitário de R$ 333,00 e não de R$ 360,00.
Acrescento ainda
que o edital não definiu um valor máximo para a licitação, razão pela qual não
poderia haver desclassificação em função desse critério, já que o orçamento prévio
era um documento interno da Secretaria, sem publicidade, não estando apto a
produzir esse tipo de efeito sobre a licitação.
Lembre-se que o
inciso IV do artigo 43 da lei nº 8.666/93 admite a comparação dos preços apresentados
pelos licitantes com os preços fixados por órgão oficial competente ou com os
preços constantes do sistema de registro de preços, que não correspondem ao
orçamento prévio elaborado pela Unidade Gestora.
Admitir que esse
critério seja adotado para eventual desclassificação da proposta vencedora
afrontaria os termos da lei de licitações e os termos do próprio edital, sendo que este procedimento traria reais
prejuízos à sociedade.
Por todo o exposto
e considerando principalmente os termos da Lei nº 8.666/93 e o princípio da
vinculação ao edital, considero a representação improcedente neste ponto.
2) Ausência de data na análise e julgamento
de impugnação do edital do pregão presencial.
DLC (Relatório nº 235/09)
constata que a irregularidade resultou da análise do corpo instrutivo, porém
não foi noticiada pela representante, o que torna impertinente a sua
verificação em processo de representação (artigo 96, §6º, do RITC), advertindo
que nada impede que o fato seja analisado em outro processo.
3) Ausência de competitividade pela
realização de licitação por lote único e menor preço global.
De acordo com o
representante, a competitividade no certame foi prejudicada em decorrência da
realização de licitação por lote único e menor preço global, “com uma só empresa
a ser contratada e com a necessidade de despender, em curto espaço de tempo,
montante extremamente alto na aquisição dos equipamentos”.
No decorrer da
instrução processual, a DLC (Relatório nº 235/09) destacou que não foram
apresentadas justificativas pela escolha feita pelo Administrador e que a regra
do §1º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93 é o parcelamento de obras, serviços e
compras, tendo em vista a vantajosidade decorrente e a ampliação da
competitividade.
Nesse sentido, a
Diretoria Técnica sugeriu a realização de audiência ao Sr. Luiz Eduardo Cherem,
Secretário de Estado da Saúde, e à Sra. Claudia Nunes, presidente da comissão
de licitações da Secretaria de Estado da Saúde, em razão da restrição à
competitividade pela realização de licitação por lote único e menor preço
global, restringindo e direcionando o certame, contrariando as determinações ao
artigo 3º, §1º c/c o §1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93.
Em sua defesa os
responsáveis alegaram, em suma, que a contratação por lote único demonstrou-se
mais vantajosa e adequada para a Administração porque o parcelamento impediria
a obtenção de vantagem decorrente da economia de escala e acarretaria o aumento
de gastos com a aquisição de recursos humanos e materiais necessários à
instalação das unidades de atendimento regionalizadas e que eventual redução
dos custos operacionais decorrentes da divisão do objeto não compensaria o
aumento dos custos. Acrescentaram ainda que eventual divisão no objeto da
licitação acarretaria o aumento na estrutura de controle, o aumento no risco da
ocorrência de problemas ocasionados pelo desencontro entre empresas e
dificuldade na responsabilização no caso de ocorrência desses problemas.
Ao reanalisar os
autos, a DLC (Relatório nº 381/10) considerou que o objeto do pregão era
fracionável sob o ponto de vista técnico, podendo ser licitado por lotes
constituídos pelas regiões norte, sul, leste, oeste e meio-oeste, em harmonia
com o item 6.7 do edital, que exige como condição de participação no certame a
apresentação de declaração que expresse o compromisso formal dos licitantes em
montar escritórios de representação ou postos de atendimento nessas regiões.
Quanto ao aspecto
econômico, a Diretoria Técnica asseverou que se existe a exigência de prestação
dos serviços de forma regionalizada, então tais custos inevitavelmente serão
considerados nas propostas de preços dos licitantes, independentemente da forma
de licitação adotada, seja lote único ou lotes por região.
Nesse sentido, a
DLC considerou que a SES não justificou razoavelmente a realização de licitação
por lote único e menor preço global, o que fere os princípios da ampla
competição e da economicidade, além do artigo 23, §1º, da Lei nº 8.666/93.
Analisando os
autos, destaco inicialmente que o representante justificou a sua insurgência em
razão da necessidade de despender, em curto espaço de tempo, montante
extremamente alto na aquisição dos equipamentos.
Verifico, contudo,
que não foram apresentadas provas concretas de que a adoção da licitação em
lote único e por menor preço global de fato prejudicou a competitividade no
certame.
Conforme destacou a
DLC, o objeto da licitação era fracionável em lotes. Contudo, a questão reside se
o fracionamento seria a melhor escolha para a administração, técnica e economicamente.
A despeito das
justificativas apresentadas pelos responsáveis, no sentido de que no presente
caso o parcelamento impediria a obtenção de vantagem decorrente da economia de
escala, a DLC considera que a divisão do objeto seria viável, pois os custos da
disponibilização dos postos de atendimento seriam inclusos nas propostas em
qualquer caso.
No caso em tela,
considero razoável que a economia de escala tenha sido considerada como fator
preponderante na escolha do Administrador. De fato, contratar a prestação de
serviços para 1.000 pacientes evidentemente é diferente da contratação da
prestação de serviços para 100 ou 200 pacientes, pois a empresa contratada
obterá muito mais economia de escala ao prestar os serviços para um número
maios de pacientes.
Verifico, portanto,
que essa escolha encontra-se no âmbito da discricionariedade do Administrador
que, no caso, justificou-a de forma razoável, razão pela qual considero a
representação improcedente nesse ponto.
4) Exigência de atestados de capacidade
técnica insuficientes e incompatíveis minimamente em características,
quantidades e prazos com o objeto licitado.
O representante considera que os
atestados de capacidade técnica apresentados pela licitante vencedora da
licitação foram insuficientes, tendo em vista que não comprovaram sequer a
execução anterior de 5% dos serviços licitados.
A DLC (Relatório nº 117/2009)
constatou que o item 7.3.1 do edital, que exigiu a apresentação de atestados
que comprovem a experiência anterior das licitantes, não fixou requisitos ou
quantidades mínimas. Assim sendo, considerando que o elenco do artigo 30 da lei
nº 8.666/93, que trata da qualificação técnica dos licitantes, não é
obrigatório, e ainda o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a
Diretoria Técnica considera improcedente esse ponto.
Analisando os autos, verifico
que foi definido no item 7.3 do edital, que trata da qualificação técnica, a
necessidade de apresentação de “atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de
direito público ou privado, comprovando a aptidão de Atividade anterior,
compatível com o objeto da presente licitação – Atestado de Capacidade
Técnica”.
De acordo com o artigo 30, II,
da Lei nº 8.666/93, que trata da documentação relativa à qualificação técnica
dos licitantes, estabelece que a comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível deve considerar as características,
quantidades e prazos do objeto da licitação. Contudo, referido artigo não
estabelece que os atestados a serem apresentados devem comprovar a execução de
um percentual mínimo de serviços similares aos licitados, ficando a definição e
a análise da “compatibilidade” a cargo do Administrador.
No caso em tela, o edital não
definiu parâmetro relativo ao que poderia ser considerado “compatível”,
deixando a cargo da Administração essa análise.
Portanto, a insurgência contra
a admissão de licitante que apresentou atestado de capacidade técnica que não
demonstrou a execução de pelo menos 5% dos serviços anteriormente licitados não
encontra guarida na Lei nº 8.666/93 nem no edital que regulamentou o certame.
Nesse sentido, acatando a
manifestação da DLC, considero a representação improcedente neste ponto.
5) Exigência constante dos itens 5.4 e 6.7
do edital – qualificação técnica excessiva.
De acordo com o
representante, o edital exige qualificação técnica de forma excessiva dos
licitantes ao definir que as empresas devam apresentar declaração de que
possuem escritório de representação e/ou posto de atendimento em locais
estratégicos no estado de Santa Catarina, sendo no mínimo nas regiões: norte,
sul, leste, oeste, meio-oeste, ou expressando compromisso formal de montá-los,
no prazo estipulado no item 5.4 do anexo I, prazo este de no máximo 120 dias.
A DLC, por meio do Relatório
nº 235/09, sugeriu que fosse realizada a audiência do Sr. Luiz Eduardo Cherem e
da Sra. Claudia Nunes em virtude da exigência constante do item 6.7 do edital,
em contrariedade ao previsto no §6º do artigo 30 da Lei 8.666/93.
Em suas alegações
de defesa, os responsáveis justificam que jamais foi exigido de qualquer
licitante, para fins de habilitação no certame, a prévia detenção de postos de
atendimento instalados em regiões estratégicas, sendo que bastava que cada
licitante se comprometesse a montar os postos de atendimento necessários caso
viesse a se sagrar vencedor do certame, o que não guarda qualquer
incompatibilidade com o §6º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93.
Em sua reanálise, a
DLC (Relatório nº 381/2010) entendeu que o item 6.7 do edital não restringe a
participação no certame somente às empresas que já possuam escritório de
representação ou posto de atendimento nos locais determinados, pois permite a
participação daquelas que se comprometam a montá-los no prazo de 120 dias, o
que está de acordo com o artigo 30, §6º, da Lei nº 8.666/93. A Diretoria
Técnica assevera ainda que a exigência mostra-se pertinente e razoável para a
execução do contrato.
Analisando os
autos, verifico ser pertinente acatar a conclusão apresentada pela DLC no
sentido de considerar a representação improcedente nesse ponto, tendo em vista
que foi suficientemente esclarecido que o do item 6.7 do edital não exige a
disponibilidade imediata dos postos de atendimento, definindo um prazo razoável
(4 meses) para que o licitante vencedor possa disponibilizá-los, o que encontra
guarida no §6º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93.
6) Exigência de cilindros de backup de 1m3.
Extrai-se da
representação encaminhada pelo Ministério Público Estadual que a empresa Air
Products Ltda. questionou a escolha feita pela Secretaria de Estado da Saúde
relativa ao volume dos cilindros de backup, a qual não seria a prática corrente
nas aquisições semelhantes realizadas pelos demais entes públicos, inquirindo
se houve avaliação técnica para que tal exigência fosse definida e destacando
que empresas com reconhecimento no mercado de atendimento de terapias
domiciliares (Air Liquide, White Martins Gases e Air Products[5])
não apresentariam proposta para o certame.
Foi destacada ainda
pela empresa Air Products a importância da SES verificar se realmente a empresa
contratada estaria disponibilizando os cilindros nos volumes exigidos no
edital.
A DLC (Relatório nº
235/09) considera que se trata de assunto técnico, alheio ao conhecimento
comum, e que não há subsídios nos autos para se afastar o detalhamento
elaborado pela SES, pois a escolha faz parte da discricionariedade do
Administrador.
Analisando os
autos, verifico que a Secretaria de Estado da Saúde manifestou-se a respeito
desse questionamento, em resposta a impugnações realizadas pelas empresas White
Martins Ltda. e Air Products no certame, tendo assim justificado a opção pelo
volume dos cilindros (fl. 117):
A afirmação apresentada também não procede
tecnicamente por duas razões: a) o cilindro de 1m3 é amplamente comercializado
no mercado por dezenas de empresas, não se tratando de equipamento restrito ou
de difícil acesso às empresas do ramo do objeto licitado, ainda mais se
tratando de uma grande empresa como é a White Martins. Pode-se citar, como
exemplo, empresas que comercializam tal equipamento: Silbrás, Difel, JG Moriya,
Matincêndio, entre outras, constantes de qualquer pesquisa ou acesso na lista
telefônica ou em busca na internet. Não há qualquer restrição à competição em
função da determinação da medida de tal cilindro de ampla venda no mercado; b)
a determinação da capacidade do cilindro sabidamente não é proibida pela
legislação quando tecnicamente comprovada a eficiência técnica de sua aplicação
à melhor execução dos serviços. No caso do contrato a ser celebrado, o cilindro
de 1m3 foi considerado pela equipe técnica desta Secretaria como o mais
adequado à eficiente execução dos serviços de oxigenoterapia realizado em todo
o Estado de Santa Catarina em função de seu pequeno peso, sua mobilidade e
autonomia.
Na documentação
encaminhada ao Ministério Público Estadual em 02/09/2008, a empresa Air Products
limitou-se a apresentar os mesmos questionamentos que já haviam sido
respondidos pela Secretaria de Estado da Saúde em 03/07/2008. Não foi suscitada
qualquer questão acerca da validade das justificativas apresentadas pelo órgão
estadual, as quais foram elaboradas de forma técnica.
No caso em tela, a
Secretaria argumenta que o volume dos cilindros foi definido em 1m3 em razão do
seu pequeno peso, o que garantiria mobilidade e autonomia aos pacientes.
O inciso I do
parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 estabelece que não podem ser
admitidas cláusulas que restrinjam o caráter competitivo do certame decorrente
de circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato.
Lei
nº 8.666/93
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa
para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
No caso em tela, a
Unidade justificou que a inserção da cláusula questionada decorre de
circunstância pertinente e relevante para a execução do contrato, que diz
respeito à mobilidade e autonomia dos pacientes.
Assim sendo, a
especificação realizada pela SES é aceitável e encontra guarida na Lei nº
8.666/93, razão pela qual, acompanhando a manifestação da DLC, considero a
representação também improcedente neste ponto.
Destaco, por fim,
que a própria empresa White Martins, autora do questionamento inicial,
sagrou-se vencedora da licitação.
7) Adoção indevida da modalidade Pregão -
desatendimento ao artigo 2º da Lei Estadual nº 12.337/02, regulamentada pelo
Decreto nº 4.777/2006.
O representante
relata a realização de pregão para serviços de alta complexidade e não
constantes como passíveis de serem objeto de licitação na modalidade pregão,
pois implicam em complexa logística e mobilização de centenas de pessoas para o
fornecimento de oxigênio através de aparelhos.
De acordo com o
representante, a modalidade adotada para a licitação é irregular, já que o
pregão deveria se limitar à aquisição de bens e serviços comuns, o que não
seria o caso da oxigenoterapia domiciliar, o que contrariaria o artigo 2º da
Lei Estadual nº 12.337/02, regulamentada pelo Decreto nº 4.777/2006.
Em sua análise, a
DLC (Relatório nº 381/2010) destaca que a modalidade de pregão pode ser adotada
para a aquisição de bens e serviços comuns, independente do valor estimado para
a contratação, desde que os padrões de desempenho e produtividade possam ser
objetivamente definidos no ato convocatório, por meio de especificações
habitualmente utilizadas no mercado.
Ainda de acordo com
a Diretoria Técnica, “o serviço de oxigenoterapia é caracterizado como serviço
fungível, ou seja, trata-se de serviço que pode ser perfeitamente prestado por
diversas empresas no mercado”.
Nesse sentido, a
DLC considera que o serviço de oxigenoterapia pode ser enquadrado no rol de
serviços elencados no anexo III do Decreto nº 4.777/06, razão pela qual entende
que a representação não procede neste ponto.
Analisando os
autos, constato que, conforme destacou a DLC, os serviços relativos à
oxigenoterapia domiciliar tiveram seus padrões de desempenho e qualidade
objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no
mercado.
Além disso,
constato que em boa parte do rol de licitações apresentadas pelos licitantes a
título comparativo com o certame promovido pela SES, os serviços de
oxigenoterapia foram contratados mediante a realização de pregão.
Por tais razões,
acatando novamente o posicionamento manifestado pela DLC, considero a
representação improcedente neste ponto.
8) Falta de clareza na descrição do objeto
A empresa Linde
Gases Ltda. (fl. 355 do processo REP 08/00626443) questionou a omissão do
edital quanto à necessidade de disponibilidade de equipamentos acessórios essenciais
à prestação de serviços de oxigenoterapia domiciliar e à falta de previsão de normas
relativas a visitas técnicas, acompanhamento de especialista, materiais
descartáveis, trocas e descarte de material.
A DLC, por meio do
Relatório nº 235/09, sugeriu a realização de audiência ao responsável em
virtude da insuficiente descrição do objeto do edital, uma vez que não constou
da sua relação aparelhos que são vendidos separadamente no mercado, embora
devam ser utilizados juntamente com os aparelhos descritos, como por exemplo:
umidificador aquecido para BIBAP e oxímetro de pulso nobreak, demonstrando a
inadequação do projeto básico, que contraria o inciso IX do artigo 6º da Lei nº
8.666/93.
Os responsáveis
alegaram que: i) o oxímetro de pulso é ordinariamente utilizado na prestação de
serviços de oxigenoterapia, razão pela qual não havia necessidade de menção
expressa no edital; ii) o nobreak é imprescindível para a prestação de serviços
de saúde, pois alimenta de energia os aparelhos interconectados quando há
interrupção no fornecimento de energia, razão pela qual também não houve menção
expressa; iii) o umidificador aquecido para BIBAP faz parte do próprio BIBAP,
tanto do simples quanto do com freqüência respiratória, os quais foram
previstos no edital.
Reanalisando os
autos, a Diretoria Técnica (Relatório nº 381/2010) considerou que os equipamentos
citados constituem recursos necessários para a prestação dos serviços de
oxigenoterapia e que se subentende que devam estar inclusos na referida
prestação.
A Diretoria Técnica
destacou ainda que a cláusula 5.6 da minuta contratual estabelece que é de
responsabilidade da empresa contratada providenciar os equipamentos,
acessórios, material de consumo, material de divulgação e treinamento, bem como
a manutenção e a reposição de todo e qualquer material necessário ao usuário de
serviços de oxigenoterapia domiciliar, motivo pelo qual considera a
representação improcedente neste ponto, no que é acompanhada por esta Relatora,
considerando que os termos do edital foram suficientes para descrever o objeto
licitado.
9) Voltagem dos equipamentos (item 2.2.1 do
Anexo I ao edital)
De acordo com a empresa
Air Products (fl. 24), o edital especificou a voltagem dos equipamentos em 115/220V
AC 60Hz, sendo que os equipamentos admitem apenas uma voltagem, tornando-se
necessário que Administração espcificasse a quantidade de equipamentos que
deveriam ter a voltagem de 115V e a quantidade de equipamentos com a voltagem
de 220V.
A DLC (Relatório nº
235/09) constatou que no item 2.2.1 – 01, do edital republicado, especifica que
a voltagem do equipamento de oxigenoterapia domiciliar deveria ser de 220v AC60
e para os demais equipamentos poderia ser variável (110 ou 220 v) (fls. 149 a
151).
Conforme constatou
a DLC, a SES acatou a impugnação apresentada e alterou a especificação do
edital, eliminando assim a irregularidade noticiada.
10)
Ausência
de dotação orçamentária.
De acordo com a
empresa Air Products (fl. 24), a dotação orçamentária não teria sido definida adequadamente
no edital, havendo lacunas nos itens relativos à “atividade, elemento de
despesa e unidade orçamentária”.
De acordo com a DLC
(Relatório nº 235/09) o edital foi corrigido e republicado, conforme consta da
fl. 197.
Analisando os autos
e em consulta ao site WWW.ses.sc.gov.br
verifiquei que o edital republicado contemplou a devida especificação da
dotação orçamentária relativa à contratação, o que torna a representação
insubsistente neste ponto.
14 – DA
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.6 - As despesas decorrentes deste
processo correrão a conta da dotação orçamentária:
14.6.1. Projeto/Atividade: 5792
14.6.2. Elemento de Despesa:
3.3.90.39.00 (0100)
14.6.3. Unidade Orçamentária: FES
11)
Ausência
de definição de índice de reajuste.
De acordo com a
empresa Air Products (fl. 25), não foi determinado um índice a ser adotado no
caso de atraso no pagamento dos serviços realizados, contrariando o artigo 40,
XIV, c, da lei nº 8.666/93.
A DLC, por meio do Relatório
nº 235/09, sugeriu audiência relativa a este item.
Em suas alegações
de defesa, os responsáveis justificaram que o índice foi definido no anexo VI
ao edital – minuta do contrato – que, em seu item 3.7.1 define que “os valores
serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para atualização das
obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o art. 117 da Constituição
Estadual e o art. 40, inciso XIV, da Lei nº 8.666/93 e suas posteriores
alterações”.
Em sua reanálise, a
Diretoria Técnica (Relatório nº 381/2010) ressalta que o item 3.7.1 da minuta
do contrato, que integra o edital convocatório para todos os efeitos, prevê a
possibilidade de correção dos valores no caso de seu vencimento sem a
realização do pagamento. A DLC ainda destaca que a primeira versão do edital
não previa a possibilidade de correção, o que foi corrigido na segunda versão,
quando o edital foi republicado.
Analisando os
autos, verifico que de fato a minuta contratual do edital que foi republicado
pela SES define o índice a ser adotado no caso de atraso no pagamento dos
serviços realizados, o que torna a representação insubsistente neste ponto.
3
- CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
(...)
3.7. Da
Atualização por Inadimplemento
3.7.1. Vencido o prazo estabelecido e
não efetuado o pagamento pela CONTRATANTE, e desde que não haja pendências
relativas à execução do Contrato, os valores serão corrigidos com base nos
mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, em
observância ao que dispõe o artigo 117, da Constituição Estadual e art. 40,
inciso XIV, alínea “c” da Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações
posteriores.
12)
Suposta
contradição no edital.
De acordo com a
empresa Air Products (fl. 25) há uma contradição entre o Anexo I do edital, que
trata da prestação de serviços de oxigenoterapia domiciliar através de
concentradores de oxigênio, e o item 2.2.1 c) do edital, que se refere à
equipamento de oxigenoterapia portátil, equipamento este diferente do
concentrador necessário para a prestação de serviços de oxigenoterapia
domiciliar.
De acordo com a DLC
(Relatório nº 235/09) não foi verificada qualquer contradição, pois o item
2.2.1 do anexo I deixa bem claro que o sistema de oxigenoterapia portátil é um
serviço adicional ao de oxigenoterapia domiciliar.
Conforme destacou a
DLC, o edital está bem claro quanto à diferenciação entre os equipamentos
necessários à prestação dos serviços de oxigenoterapia domiciliar e os equipamentos
relativos aos serviços complementares de oxigenoterapia portátil, razão pela
qual constato que não há irregularidade neste item e que a representação deve
ser considerada improcedente também neste ponto.
13)
Menção
a marcas/modelo específico dos equipamentos.
De acordo com a
empresa Air Products (fl. 25), o edital fazia menção à marcas/modelos
específicos para os equipamentos.
A DLC (Relatório nº
235/09) verificou que esta irregularidade também foi objeto de impugnação ao
edital junto à SES, que providenciou as devidas alterações, sendo que no edital
que foi republicado (fls. 1489/151) não consta menção a qualquer marca ou
modelo específico.
Analisando os autos
constato que conforme informou a DLC o edital republicado pela SES excluiu
qualquer menção à marca ou modelo específico, razão pela qual a representação
também deve ser considerada improcedente neste ponto.
14)
Vitória
de licitante que não possui autorização de funcionamento da ANVISA, em
descumprimento 2.1 e 7.1.4 do edital e ao artigo 11 da Portaria SAS nº 370/08.
A empresa Linde
Gases Ltda. denunciou a não apresentação, pela licitante vencedora, de registro
ou autorização legal por autoridade sanitária competente para exercício de
atividade compatível com o objeto licitado, contrariando os artigos 3º e 40, I,
da lei nº 8.666/93 (fls 02 a 43 do processo REP 09/00320982).
Foi relatada também
a iminente contratação da referida empresa sem autorização federal para exercer
as atividades de saúde e instalar/manter/operar equipamentos de respiração
artificial nas casas de 1.000 pacientes – em descumprimento ao artigo 11 da
Portaria SAS nº 370/08
A DLC, por meio do Relatório
nº 117/2009, constatou que tal exigência não consta do edital. Além disso, a
Diretoria Técnica verificou que por se tratar de uma prestação de serviços – e
não de fornecimento/compra – não é exigível dos licitantes a apresentação de
documento autorizativo do seu funcionamento, expedido pela ANVISA, conforme se
depreende da informação prestada pelo referido órgão (fl. 115).
Analisando os autos,
destaco inicialmente que não constava do edital qualquer exigência acerca da
necessidade de apresentação de registro ou de autorização legal emitida por
autoridade sanitária competente para o exercício de atividade compatível com o
objeto licitado – fornecimento de gases medicinais.
Acrescento ainda
que considero que o objeto da licitação foi descrito de forma suficientemente
clara no que diz respeito à natureza da contratação, relativa à prestação de
serviços, não envolvendo a comercialização de equipamentos, mas a sua mera
utilização pela prestadora de serviços.
1 - DO
OBJETO
1.1 - A presente Licitação tem por fim a
Contratação dos
serviços de oxigenoterapia domiciliar para pacientes do Estado de Santa
Catarina (Serviço de Oxigenoterapia Domiciliar – SDO - Superintendência de
Serviços Especializados e Regulação – SUR), de acordo com os quantitativos
e especificações constantes no Anexo I (Relação de Compras - Detalhamento
do Objeto), parte
integrante do presente edital.
Conforme constatado
pela DLC, a ANVISA não exige a autorização de funcionamento para as empresas
que prestam serviços de oxigenoterapia domiciliar. Dita autorização somente é
necessária para os casos de comercialização desses equipamentos, o que,
repita-se não é o caso dos autos.
Portanto,
considerando que o objeto da licitação diz respeito à prestação de serviços e
não à comercialização de equipamentos e ainda que a ANVISA não exige
autorização de funcionamento expedida por aquele órgão para as empresas
prestadoras de serviço de oxigenoterapia domiciliar, acompanho a manifestação
da DLC e considero a representação improcedente também neste ponto.
15)
Indícios
de irregularidade na atuação de funcionário público, à época coordenador de
licitações da Secretaria Estadual de Saúde
A irregularidade,
noticiada a esta Corte de Contas pelo Ministério Público do Estado em
decorrência de denúncia anônima recebida por aquele órgão (fl. 841) foi
devidamente analisada pela DLC (Relatório nº 381/10) a qual se manifestou pelo
seu não conhecimento ante a ausência de indícios de prova, nos termos do artigo
66, §1º c/c o artigo 65 da LC nº 202/00, no que é acompanhada por esta
Relatora.
Diante de todo o
exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:
1. Considerar improcedente a
presente Representação, em face da demonstração da inocorrência de
irregularidades.
2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que
a fundamentam, aos Representantes e à Secretaria de Estado da Saúde.
3. Determinar
o arquivamento do processo.
Gabinete, em 18 de outubro de 2012.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora
[1] Secretaria Estadual de Saúde do Paraná; Prefeitura Municipal de Itajaí; Prefeitura Municipal de Blumenau e Prefeitura Municipal de São Paulo.
[2] Item 6.1.2.2 do relatório 783/2008 – ausência de data na ata de análise e julgamento de impugnação do edital do pregão presencial nº 1869/2008, realizado em 20/08, tornando impossível qualquer juízo de valor quanto ao cumprimento dos prazos de recurso, sendo que não foram observadas as condições e determinações do art. 109 da Lei nº 8.666/93.
[5] Que representou perante o MPE, o qual encaminhou a peça para análise deste Tribunal de Contas.