ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN

 

PROCESSO N.º:

REP 08/00626443

UNIDADE GESTORA:

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

REPRESENTANTES:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

LINDE GASES LTDA.

ASSUNTO:

Supostas irregularidades no Pregão Presencial 0869/2008, para a contratação de serviços de oxigenoterapia domiciliar para pacientes do Estado de Santa Catarina

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Representação apresentada perante esta Corte de Contas acerca de supostas irregularidades na contratação de serviços de oxigenoterapia domiciliar para pacientes do Estado de Santa Catarina, promovida pela Secretaria de Estado da Saúde por meio do Pregão Presencial nº 0869/2008.

As irregularidades relativas ao citado pregão presencial foram denunciadas em cinco momentos distintos, sendo o primeiro em 27/10/2008, pelo Ministério Público Estadual, por meio do Ofício n. 464/2008/26ªPJC, quando foram identificadas pela DLC três irregularidades, quais sejam: preços incompatíveis com os de mercado; ausência de data na ata de análise e julgamento de impugnação do edital do pregão presencial e ausência de competitividade pela realização de licitação por lote único e menor preço global, restringindo e direcionando o certame.

As irregularidades inicialmente detectadas foram objeto de audiência à Sra. Carmem Emília Bonfá Zanoto, ex-Secretária de Estado da Saúde. Entretanto, a resposta à audiência realizada por este Tribunal foi apresentada pelo Sr. Luiz Eduardo Cherem.

Posteriormente, a DLC emitiu o Relatório nº 084/2009, por meio do qual sugeriu que fosse realizada nova audiência à Sra. Carmem Emília Bonfá Zanoto, mediante ARMP ou por servidor designado para esta finalidade, com vistas a certificar o recebimento pessoal pela responsável.

Em resposta, a Sra. Carmem Emília Bonfá Zanoto encaminhou o Ofício 212209, de 22/07/2009, por meio do qual encaminhou documentação relativa à ação que tramita perante a justiça estadual, que trata do Pregão Presencial 0869/2008, deixando de se manifestar de forma específica acerca dos pontos suscitados na audiência.

No segundo momento, em 02/06/2009, a empresa Linde Gases Ltda. encaminhou representação a este Tribunal de Contas, também relativa ao Pregão Presencial 0869/2008, a partir da qual foi constituído o processo REP 09/00320982.

Em atenção à Representação apresentada pela empresa Linde Gases Ltda., a DLC elaborou o Relatório nº 117/2009, tendo extraído como irregularidades noticiadas o suposto descumprimento aos itens 2.1, 7.1.4 e 7.3.1 do edital, relativos a não apresentação de registro ou autorização legal emitida por autoridade sanitária competente para exercício de atividade compatível com o objeto licitado, contrariando os artigos 3º e 40, I, da Lei nº 8.666/93, e à existência de atestados de capacidade técnica insuficientes e incompatíveis minimamente em características, quantidades e prazos com o objeto licitado. Ao final, a DLC se manifestou pelo conhecimento e pela improcedência da Representação.

Em seguida, o relator do processo REP 09/00320982, Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, determinou a sua redistribuição a esta relatora em virtude da conexão evidenciada entre a matéria que foi objeto de representação pelo Ministério Público Estadual e a matéria denunciada pela empresa Linde Gases Ltda.

Em seguida, determinei o apensamento do processo REP 09/00320982 ao presente processo e que posteriormente a DLC adotasse as providências necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares.

No terceiro momento, em 02/07/2009, a empresa Linde Gases Ltda. encaminhou novo expediente a este Tribunal, do qual a DLC apontou como irregularidade noticiada o desatendimento ao artigo 2º da lei Estadual nº 12.337/2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.777/2006, pois o pregão deveria se limitar à aquisição de bens e serviços comuns, o que não seria o caso da oxigenoterapia domiciliar.

No quarto momento, em 25/08/2009, a empresa Linde Gases Ltda. encaminhou novo expediente a este Tribunal, sendo que após a DLC apontou como irregularidades noticiadas: omissões no edital, irregularidades na contratação da empresa White Martins, adoção indevida da modalidade de pregão; falta de clareza na descrição do objeto e ocorrência de grave lesão ao erário.

Em todos os expedientes encaminhados pela empresa Linde Gases Ltda. foi requerida a imediata suspensão do processo licitatório até decisão final desta Corte de Contas.

Após analisar toda a documentação e a fim de melhor instruir os autos, a DLC sugeriu (Relatório nº 137/09) e esta relatora autorizou, em 16/09/2009, a realização de diligência para que o então Secretário de Estado da Saúde, Sr. Luiz Eduardo Cherem, encaminhasse os seguintes documentos a este Tribunal: i) documentos relativos às diretrizes e organização do programa de oxigenoterapia domiciliar, em âmbito estadual; ii) esclarecimentos sobre eventual diferença entre o objeto licitado no Pregão Presencial n. 1869/2008 e em licitações promovidas por outros órgãos[1] que pudessem justificar a divergência de valores em relação aos praticados pela SES; iii) informações sobre a assinatura do contrato com a licitante vencedora do Pregão Presencial n. 1869/2008 (White Martins Gases Indústria do Nordeste S.A.) e a justificativa, caso ainda não tenha sido assinado; e IV) esclarecimentos quanto às eventuais omissões no edital sobre a aplicabilidade da Portaria SAS n 370/2009, do Ministério da Saúde, sobre o objeto do Pregão Presencial nº 1869/2008.

O Sr. Luiz Eduardo Cherem encaminhou documentação em 02/10/2009, por meio do Ofício nº 303809. Contudo, conforme constatado pela DLC (Relatório nº 235/2009 - fls. 807 a 839), o responsável somente apresentou documentação relativa ao item “iii” – informações sobre a assinatura do contrato com a licitante vencedora, deixando de apresentar qualquer manifestação em relação aos demais itens.

Ainda no Relatório nº 235/2009, elaborado pela DLC em 20/10/2009, foi realizada uma nova análise sobre a responsabilidade dos atos que constituem objeto da representação, tendo destacado que o Pregão Presencial nº 1869/2008 foi homologado pelo Sr. Luiz Eduardo Cherem e que a homologação da alteração do resultado foi realizada pela Sra. Carmem Emília Bonfá Zanoto, em cumprimento à ordem judicial que determinou que o objeto da licitação fosse adjudicado à empresa White Martins Gases Industriais S/A.

Além disso, a DLC constatou a existência da Portaria nº 328/08, assinada pelo Sr. Luiz Eduardo Cherem, que delegou poderes para assinar editais de licitação de todas as modalidades ao gerente de licitações e, na sua eventual ausência, ao presidente da comissão de licitação. A Diretoria Técnica verificou ainda que quem assinou o edital do Pregão Presencial nº 1869/2008 foi a Sra. Claudia Nunes, presidente da comissão de licitações da SES à época.

No mesmo relatório, a DLC constata que diversas irregularidades apresentadas na representação encaminhada pelo Ministério Público Estadual não haviam sido analisadas. Por outro lado, a Diretoria Técnica verifica que uma das irregularidades que foram objeto de análise não constava na peça apresentada pelo Ministério Público do Estado[2], o que impossibilita a sua análise no presente processo, em decorrência do que dispõe o artigo 96, §6º, da Resolução nº TC-06/2001.

Diante de tais constatações, a DLC decidiu realizar uma nova análise da peça inicial apresentada pelo Ministério Público Estadual, tendo destacado ainda que também analisaria os documentos que foram encaminhados pelo Sr. Luiz Eduardo Cherem em resposta à diligência promovida por este Tribunal.

Quanto às irregularidades noticiadas pelo Ministério Público do Estado, a DLC destacou as irregularidades a seguir descritas e sugeriu que fosse realizada a audiência do Sr. Luiz Eduardo Cherem e da Sra. Claudia Nunes em razão delas:

i)    o superfaturamento da licitação, pois o preço obtido foi 168% superior ao de outras licitações com o mesmo objeto;

ii) a descrição subjetiva e direcionada do objeto licitado (item 6.7 do edital);

iii) exigência de cilindros de backup de 1m3, que não ofereceriam segurança aos pacientes - itens 2.2.1-b e 4.6 do anexo I ao edital;

iv) voltagem dos equipamentos (item 2.2.1 do Anexo I ao edital);

v) ausência de dotação orçamentária;

vi) ausência de definição de índice de reajuste;

vii) item 2.2.1, c, do anexo I ao edital e

viii) menção a marcas/modelo específico dos equipamentos.

Quanto às irregularidades noticiadas pela empresa Linde Gases Ltda., a DLC considerou que todas eram improcedentes, tendo se manifestado também pela ausência de pressupostos para a concessão da medida cautelar prevista no §3º do artigo 3º da Instrução Normativa nº TC-05/2008.

A realização da audiência foi deferida por esta Relatora e devidamente providenciada pela DLC, sendo que a resposta foi encaminhada pelos responsáveis a este Tribunal de Contas por meio de expediente protocolado em 11/05/2010 (fls. 852 a 985).

Contudo, em 10/02/2010 o Ministério Público Estadual encaminhou o Ofício n. 0364/2009/26PJ/CAP, tendo como anexo uma cópia de denúncia anônima que lhe foi encaminhada e que trata também do Pregão PSUS 1869/2008. Portanto, esse foi o quinto momento em que foram denunciadas irregularidades na presente representação.

Posteriormente, a DLC elaborou o Relatório nº 381/2010, por meio do qual analisou o conteúdo do último expediente encaminhado pelo Ministério Público Estadual, além das justificativas apresentadas pelos responsáveis em razão da audiência promovida por este Tribunal.

Quanto ao expediente encaminhado pelo Ministério Público, a DLC constatou que foram noticiadas quatro irregularidades, quais sejam:

i)    Realização de pregão para serviços de alta complexidade e não constantes como passíveis de serem objeto de licitação na modalidade pregão, conforme Decreto Estadual nº 4.777/2006 – a DLC considera que esse item deveria ser conhecido e analisado por esta Corte de Contas, em especial porque corresponde com o objeto do processo REP 09/00320982;

ii)   Vitória de licitante que não possui autorização de funcionamento da ANVISA – de acordo com a DLC, esse item já foi objeto de análise pelo Corpo Técnico no Relatório nº 117/2009, que o considerou improcedente;

iii)  Iminente contratação da referida empresa sem autorização federal para exercer as atividades de saúde e instalar/manter/operar equipamentos de respiração artificial nas casas de 1.000 pacientes – de acordo com a DLC, esse item já foi objeto de análise pelo Corpo Técnico no Relatório nº 117/2009, que o considerou improcedente; e

iv) Indícios de irregularidade na atuação de funcionário público, à época coordenador de licitações da Secretaria Estadual de Saúde – a DLC considera que a irregularidade não deveria ser conhecida ante a ausência de indícios de prova.

Com relação às irregularidades que foram de objeto de audiência aos responsáveis, a DLC se manifestou pela conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial para a apuração de suposto prejuízo ao erário em decorrência da constatação da prática de “preços superiores aos de mercado, desatendendo às determinações do inciso IV do artigo 43 da Lei nº 8.666/93”.

Além disso, a Diretoria Técnica se manifestou pela procedência e pela aplicação de multas aos responsáveis em decorrência da restrição à competitividade pela realização de licitação por lote único e menor preço global, restringindo e direcionando o certame, contrariando as determinações do artigo 3º, §1º c/c o artigo 23, §1º, da Lei nº 8.666/93.

Por outro lado, a DLC manifestou-se pela improcedência dos seguintes itens que foram objeto de audiência aos responsáveis:

i)    Exigência de compromisso formal das empresas em montar escritório de representação ou posto de atendimento em pontos estratégicos no Estado de Santa Catarina, em contrariedade ao previsto no §6º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93;

ii)   Ausência de definição do índice a ser observado no caso de atraso de pagamento dos serviços realizados, contrariando o previsto na alínea “c” do inciso XIV do artigo 40 da Lei nº 8.666/93; e

iii)  Insuficiente descrição do objeto do edital, uma vez que não constou da sua redação aparelhos que, embora sua função seja para a utilização em conjunto com equipamentos do descritivo, por se tratarem de aparelhos independentes (vendidos separadamente no mercado), deveriam estar igualmente descritos no edital, eis que primordiais para esse tratamento específico de oxigenoterapia domiciliar.

O MPTC (Parecer nº 001/2011) manifestou-se  no seguinte sentido:

1) converter o processo em tomada de contas especial;

2) acompanhar parcialmente a sugestão ofertada pelo Corpo Técnico no Relatório no DLC 381/2010, quanto aos apontamentos de irregularidade 3.1, 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.5.1 e 3.5.2 e 3.6.1. Especialmente quanto à[3][6]:

2.1) aplicação de multa à Sra. Claudia Nunes e ao Sr. Luiz Eduardo Cherem, em razão da restrição à competitividade na realização de licitação por lote único e menor preço global, restringindo e direcionando o certame, contrariando as determinações do art. 3o, §1o c/c art. 23, § 1o da Lei Federal no 8.666/1993.

3) determinar a audiência das empresas contratadas[4][7] para que estas possam se defender das imputações irregularidades que ensejam a recomendação de anulação/sustação do contrato, quais sejam:

3.1) restrição à competitividade na realização de licitação por lote único e menor preço global, restringindo e direcionando o certame, contrariando as determinações do art. 3o, §1o c/c art. 23, § 1o da Lei Federal no 8.666/1993.

3.2) execução de serviços de oxigenoterapia por preços superiores aos de mercado, desatendendo ao princípio da economicidade disposto no art. 70, caput da Constituição federal, bem como às determinações do inciso IV do art. 43 da Lei Federal no 8.666/1993.

4) determinar que o Gestor traga aos autos documentos que comprovem os valores praticados para a prestação do serviço de oxigenoterapia desde a contratação da empresa White Martins, para que, dessa forma, apure-se exatamente o dano ao Erário.

5) determinar a citação do Gestor-responsável, em razão da suposta irregularidade apontada neste parecer, sujeita à aplicação de multa prevista na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, qual seja:

5.1) firmar contrato por preços superiores aos de mercado, inobservando o princípio da economicidade disposto no art. 70, caput da Constituição federal, bem como as determinações do inciso IV do art. 43 da Lei Federal no 8.666/1993.

6) recomendar a anulação do contrato firmado em razão do Pregão Presencial no 1869/2008 e a adoção de providências para a realização de novo certame.

7) comunicar o ilícito apurado nestes autos à augusta Assembléia Legislativa do Estado para que aquela decida, requerendo a comunicação dessa decisão para os fins do art. 59, § 2o da Constituição Estadual.

Posteriormente, com o objetivo de instruir devidamente os autos, determinei a diligência do presente processo para que Secretário de Estado da Saúde encaminhasse a esse Tribunal os seguintes documentos e informações:

1.         Cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) em decorrência do Pregão Presencial nº 0869/2008 e do(s) termo(s) aditivo(s), se houverem; e

2.         Cópia(s) do(s) edital(is) anterior(es) promovido(s) pela SES para a contratação dos serviços de oxigenoterapia domiciliar, dos respectivos contratos e termos aditivos;

3.         Informar se foi registrada alguma ocorrência em virtude do descumprimento de cláusulas contratuais estabelecidas no(s) contrato(s) decorrente(s) do Pregão Presencial nº 0869/2008.

Em atendimento à diligência, foram encaminhados os documentos de fls. 1033 a 1367, os quais são analisados por esta Relatora na presente proposta de voto.

É o relatório.

 

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Conforme relatado anteriormente, o presente processo trata de diversas denúncias relativas ao Pregão Presencial nº 0869/2008, realizado pela Secretaria de Estado da Saúde com o objetivo de contratar serviços de oxigenoterapia domiciliar para pacientes do estado de Santa Catarina.

No decorrer da instrução processual a DLC elaborou seis relatórios técnicos, buscando agregar as diversas irregularidades noticiadas e oportunizar ampla defesa aos responsáveis. Contudo, o escopo da presente Representação foi ora restringido e ora ampliado pela Diretoria, conforme o momento em que a análise ocorria.

Por certo que a dificuldade em instruir os presentes autos foi elevada, mormente pelo fato de que as irregularidades relativas ao citado pregão presencial foram denunciadas em cinco momentos distintos, que ocorreram entre 27/10/2008 e 10/02/2010.

Diante de tais constatações e com o objetivo de sistematizar a presente proposta de voto, passo a analisar cada irregularidade de acordo com o que consta da documentação encaminhada a este Tribunal, considerando ainda as manifestações e providências adotadas pela DLC, pelo MPTC e por esta Relatora a seu respeito.

 

1)  Contratação a preços incompatíveis com os praticados no mercado – ocorrência de grave lesão ao erário – superfaturamento da licitação

Foi noticiado pelo representante que em virtude das diversas irregularidades constantes do edital do pregão, a contratação ocorreu a preços bastante superiores aos praticados no mercado. Para fazer prova de sua alegação, encaminhou uma relação com diversas contratações efetuadas no Brasil, com preços inferiores aos contratados pela SES.

A DLC, por meio do Relatório nº 073/2008, verificou que a média das contratações realizadas foi de R$ 147,39/paciente/mês e que a contratação realizada pela SES teve como custo R$ 496,00/paciente/mês. Ao final, sugeriu audiência ao responsável pela contratação a preços incompatíveis com os praticados no mercado, desatendendo os termos do artigo 3º da Lei nº 8.666/93.

No Relatório nº 137/2009, a Diretoria Técnica apontou discrepância entre os preços praticados por diversos órgãos da Administração para a contratação de serviços de oxigenoterapia domiciliar. Destacou que a contratação da SES foi a mais onerosa com relação aos preços pagos pelos concentradores de oxigênio, sendo que inclusive foi aceito um preço superior ao orçamento prévio realizado pela Unidade Gestora.

Considerando ainda dois pontos importantes que estão sendo discutidos na representação, que residem na adoção como critério de julgamento o de menor preço global e ainda irregularidades na descrição do objeto, e com o objetivo de melhor instruir os autos, a DLC sugeriu que fossem solicitadas justificativas do Secretário de Estado da Saúde acerca da divergência de valores existente entre o Edital de Pregão Eletrônico nº 94/2007, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná; o Contrato nº 005/2007, do Município de Itajaí; a Ata de Registro de Preços referente ao Pregão Presencial nº 069/2007, do Município de Blumenau e a Ata de Registro de Preços referente ao Pregão Presencial nº 300/2007, do Município de São Paulo.

   O responsável alegou, em suma que: a representante considerou apenas os valores relativos aos concentradores de oxigênio, não tendo verificado os valores relativos aos demais equipamentos que acompanham a proposta vencedora. Esclareceu ainda que a comparação entre os preços contratados pelas prefeituras, que compram os cilindros de oxigênio e os fornecem diretamente aos pacientes, com o programa desenvolvido pelo Estado de Santa Catarina, que tem cobertura técnica de 24 hs, fornece não somente os cilindros, mas concentradores de oxigênio, o que contribui com a segurança do equipamento e com a vida do paciente.

Em sua reanálise, a DLC (Relatório nº 235/09) considerou que o objeto licitado é similar aos das diversas licitações que foram trazidas aos autos – serviços de oxigenoterapia domiciliar, as quais também apresentavam obrigações acessórias, que ultrapassavam a simples locação e instalação dos concentradores de oxigênio.

A DLC refez o cálculo da média da contratação da SES, excluindo os valores relativos aos equipamentos CPAP, BIBAP Simples e BIBAP com freqüência respiratória, verificando que a média dos serviços contratados pela SES foi de R$ 325,63/paciente/mês, ainda bastante superior às demais contratações.

Por fim, a Diretoria Técnica sugeriu audiência pela contratação a preços superiores ao mercado, desatendendo as determinações do inciso IV do artigo 43 da lei nº 8.666/93.

Em sua resposta, os responsáveis asseveraram, em suma, que os custos unitários contratados pela SES são superiores porque incluem o kit backup, equipamentos de oxigenoterapia portátil e serviços de acompanhamento domiciliar, não inclusos nas demais contratações citadas a termo de comparação. Informam ainda que a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná realizou contratação similar ao custo de R$ 302,00/paciente/mês.

Em sua reanálise, a DLC (Relatório nº 381/2010) considerou que houve prejuízo ao erário, pois a contratação realizada pela SES foi superior ao orçamento prévio estimado pela Unidade Gestora, que era de R$ 336,00/paciente/mês.

Nesse sentido, a DLC considerou que a diferença entre o valor estimado (R$ 336,00) e o valor contratado (R$ 360,00) demonstra que houve um superfaturamento, no caso, de R$ 24,00/paciente/mês.

Destaco do Relatório nº 381/2010 (fl. 999):

Com efeito, vale destacar que no orçamento prévio da Secretaria de Estado da Saúde, os concentradores de oxigênio foram cotados unitariamente em R$ 336,00, para um total de 1.000 pacientes por mês (fls. 411). Logo, a estimativa para o custo mensal dos concentradores de oxigênio ficou em R$ 336.000,00.

A empresa White Martins, por sua vez, foi sagrada vencedora do Pregão Presencial n. 0869/2008 com proposta para os concentradores de oxigênio no valor unitário de R$ 360,00 por paciente. Nesse caso, percebe-se que há um superfaturamento do valor unitário do concentrador de oxigênio em R$ 24,00.

Considerando que são atendidos 1.000 pacientes/mês, a DLC constatou que existe um prejuízo ao erário de R$ 24.000,00/mês, que deve ser devidamente apurado por meio da realização de uma Tomada de Contas Especial.

O MPTC (Parecer nº 001/2011) acatou parcialmente a manifestação da DLC, tendo acrescentado em sua sugestão que fosse também determinada a audiência à(s) empresa(s) contratada(s).

Destaco inicialmente que a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 43, IV, definiu que no julgamento das licitações será verificada a conformidade das propostas com os requisitos do edital. Além disso, a lei estabelece que, conforme o caso, a proposta será verificada de acordo com os preços correntes de mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os preços constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser registrados na ata de julgamento, sendo desclassificadas as propostas desconformes ou incompatíveis.

Nesse sentido, verifico que o edital do Pregão n° 1869/2008 (item 8.1) estabeleceu que a análise relativa à aceitabilidade dos valores das propostas apresentadas seria feito de acordo com os preços praticados no mercado e/ou preço máximo, se preetabelecido no edital.

Quanto à comparação com os preços praticados em outros contratos, ou pelo mercado, os responsáveis demonstraram que o contrato firmado pela SES possuía características diferenciadas, atendendo ao programa de oxigenoterapia domiciliar desenvolvido pelo estado.

Sendo assim, não foi demonstrado que os preços contratados pela Secretaria foram efetivamente superiores aos praticados no mercado para serviços similares. É importante destacar que os contratos trazidos aos autos para efeito de comparação possuíam escopo diferente ou menos abrangente do que o contrato firmado pela SES.

Verifico também que os preços praticados por meio do Presencial nº 1869/2008 (Contrato nº 529/2009 firmado com a empresa White Martins - fls. 1035/1041) foram inferiores aos contratados com a empresa Linde Gases por meio da Dispensa de Licitação nº 3793/2008 (fls. 1042/1050) e ainda idênticos aos contratados por meio das Dispensas de Licitação nº 076/2010 (fls. 1051/1061) e 459/2010 (fls. 1062/1075), também realizadas com a empresa Linde Gases.

Além disso, diferentemente do que foi apontado pela Diretoria Técnica, os concentradores de oxigênio foram contratados por meio do Presencial nº 1869/2008 a um custo unitário de R$ 333,00 e não de R$ 360,00.

Acrescento ainda que o edital não definiu um valor máximo para a licitação, razão pela qual não poderia haver desclassificação em função desse critério, já que o orçamento prévio era um documento interno da Secretaria, sem publicidade, não estando apto a produzir esse tipo de efeito sobre a licitação.

Lembre-se que o inciso IV do artigo 43 da lei nº 8.666/93 admite a comparação dos preços apresentados pelos licitantes com os preços fixados por órgão oficial competente ou com os preços constantes do sistema de registro de preços, que não correspondem ao orçamento prévio elaborado pela Unidade Gestora.

Admitir que esse critério seja adotado para eventual desclassificação da proposta vencedora afrontaria os termos da lei de licitações e os termos do próprio edital,  sendo que este procedimento traria reais prejuízos à sociedade.

Por todo o exposto e considerando principalmente os termos da Lei nº 8.666/93 e o princípio da vinculação ao edital, considero a representação improcedente neste ponto.

 

2)  Ausência de data na análise e julgamento de impugnação do edital do pregão presencial.

DLC (Relatório nº 235/09) constata que a irregularidade resultou da análise do corpo instrutivo, porém não foi noticiada pela representante, o que torna impertinente a sua verificação em processo de representação (artigo 96, §6º, do RITC), advertindo que nada impede que o fato seja analisado em outro processo.

 

3)  Ausência de competitividade pela realização de licitação por lote único e menor preço global.

De acordo com o representante, a competitividade no certame foi prejudicada em decorrência da realização de licitação por lote único e menor preço global, “com uma só empresa a ser contratada e com a necessidade de despender, em curto espaço de tempo, montante extremamente alto na aquisição dos equipamentos”.

No decorrer da instrução processual, a DLC (Relatório nº 235/09) destacou que não foram apresentadas justificativas pela escolha feita pelo Administrador e que a regra do §1º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93 é o parcelamento de obras, serviços e compras, tendo em vista a vantajosidade decorrente e a ampliação da competitividade.

Nesse sentido, a Diretoria Técnica sugeriu a realização de audiência ao Sr. Luiz Eduardo Cherem, Secretário de Estado da Saúde, e à Sra. Claudia Nunes, presidente da comissão de licitações da Secretaria de Estado da Saúde, em razão da restrição à competitividade pela realização de licitação por lote único e menor preço global, restringindo e direcionando o certame, contrariando as determinações ao artigo 3º, §1º c/c o §1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93.

Em sua defesa os responsáveis alegaram, em suma, que a contratação por lote único demonstrou-se mais vantajosa e adequada para a Administração porque o parcelamento impediria a obtenção de vantagem decorrente da economia de escala e acarretaria o aumento de gastos com a aquisição de recursos humanos e materiais necessários à instalação das unidades de atendimento regionalizadas e que eventual redução dos custos operacionais decorrentes da divisão do objeto não compensaria o aumento dos custos. Acrescentaram ainda que eventual divisão no objeto da licitação acarretaria o aumento na estrutura de controle, o aumento no risco da ocorrência de problemas ocasionados pelo desencontro entre empresas e dificuldade na responsabilização no caso de ocorrência desses problemas.

Ao reanalisar os autos, a DLC (Relatório nº 381/10) considerou que o objeto do pregão era fracionável sob o ponto de vista técnico, podendo ser licitado por lotes constituídos pelas regiões norte, sul, leste, oeste e meio-oeste, em harmonia com o item 6.7 do edital, que exige como condição de participação no certame a apresentação de declaração que expresse o compromisso formal dos licitantes em montar escritórios de representação ou postos de atendimento nessas regiões.

Quanto ao aspecto econômico, a Diretoria Técnica asseverou que se existe a exigência de prestação dos serviços de forma regionalizada, então tais custos inevitavelmente serão considerados nas propostas de preços dos licitantes, independentemente da forma de licitação adotada, seja lote único ou lotes por região.

Nesse sentido, a DLC considerou que a SES não justificou razoavelmente a realização de licitação por lote único e menor preço global, o que fere os princípios da ampla competição e da economicidade, além do artigo 23, §1º, da Lei nº 8.666/93.

Analisando os autos, destaco inicialmente que o representante justificou a sua insurgência em razão da necessidade de despender, em curto espaço de tempo, montante extremamente alto na aquisição dos equipamentos.

Verifico, contudo, que não foram apresentadas provas concretas de que a adoção da licitação em lote único e por menor preço global de fato prejudicou a competitividade no certame.

Conforme destacou a DLC, o objeto da licitação era fracionável em lotes. Contudo, a questão reside se o fracionamento seria a melhor escolha para a administração, técnica e economicamente.

A despeito das justificativas apresentadas pelos responsáveis, no sentido de que no presente caso o parcelamento impediria a obtenção de vantagem decorrente da economia de escala, a DLC considera que a divisão do objeto seria viável, pois os custos da disponibilização dos postos de atendimento seriam inclusos nas propostas em qualquer caso.

No caso em tela, considero razoável que a economia de escala tenha sido considerada como fator preponderante na escolha do Administrador. De fato, contratar a prestação de serviços para 1.000 pacientes evidentemente é diferente da contratação da prestação de serviços para 100 ou 200 pacientes, pois a empresa contratada obterá muito mais economia de escala ao prestar os serviços para um número maios de pacientes.

Verifico, portanto, que essa escolha encontra-se no âmbito da discricionariedade do Administrador que, no caso, justificou-a de forma razoável, razão pela qual considero a representação improcedente nesse ponto.

 

4)  Exigência de atestados de capacidade técnica insuficientes e incompatíveis minimamente em características, quantidades e prazos com o objeto licitado.

O representante considera que os atestados de capacidade técnica apresentados pela licitante vencedora da licitação foram insuficientes, tendo em vista que não comprovaram sequer a execução anterior de 5% dos serviços licitados.

A DLC (Relatório nº 117/2009) constatou que o item 7.3.1 do edital, que exigiu a apresentação de atestados que comprovem a experiência anterior das licitantes, não fixou requisitos ou quantidades mínimas. Assim sendo, considerando que o elenco do artigo 30 da lei nº 8.666/93, que trata da qualificação técnica dos licitantes, não é obrigatório, e ainda o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a Diretoria Técnica considera improcedente esse ponto.

Analisando os autos, verifico que foi definido no item 7.3 do edital, que trata da qualificação técnica, a necessidade de apresentação de “atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a aptidão de Atividade anterior, compatível com o objeto da presente licitação – Atestado de Capacidade Técnica”.

De acordo com o artigo 30, II, da Lei nº 8.666/93, que trata da documentação relativa à qualificação técnica dos licitantes, estabelece que a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível deve considerar as características, quantidades e prazos do objeto da licitação. Contudo, referido artigo não estabelece que os atestados a serem apresentados devem comprovar a execução de um percentual mínimo de serviços similares aos licitados, ficando a definição e a análise da “compatibilidade” a cargo do Administrador.  

No caso em tela, o edital não definiu parâmetro relativo ao que poderia ser considerado “compatível”, deixando a cargo da Administração essa análise.

Portanto, a insurgência contra a admissão de licitante que apresentou atestado de capacidade técnica que não demonstrou a execução de pelo menos 5% dos serviços anteriormente licitados não encontra guarida na Lei nº 8.666/93 nem no edital que regulamentou o certame.

Nesse sentido, acatando a manifestação da DLC, considero a representação improcedente neste ponto.

 

5)  Exigência constante dos itens 5.4 e 6.7 do edital – qualificação técnica excessiva.

De acordo com o representante, o edital exige qualificação técnica de forma excessiva dos licitantes ao definir que as empresas devam apresentar declaração de que possuem escritório de representação e/ou posto de atendimento em locais estratégicos no estado de Santa Catarina, sendo no mínimo nas regiões: norte, sul, leste, oeste, meio-oeste, ou expressando compromisso formal de montá-los, no prazo estipulado no item 5.4 do anexo I, prazo este de no máximo 120 dias.

A DLC, por meio do Relatório nº 235/09, sugeriu que fosse realizada a audiência do Sr. Luiz Eduardo Cherem e da Sra. Claudia Nunes em virtude da exigência constante do item 6.7 do edital, em contrariedade ao previsto no §6º do artigo 30 da Lei 8.666/93.

Em suas alegações de defesa, os responsáveis justificam que jamais foi exigido de qualquer licitante, para fins de habilitação no certame, a prévia detenção de postos de atendimento instalados em regiões estratégicas, sendo que bastava que cada licitante se comprometesse a montar os postos de atendimento necessários caso viesse a se sagrar vencedor do certame, o que não guarda qualquer incompatibilidade com o §6º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93.

Em sua reanálise, a DLC (Relatório nº 381/2010) entendeu que o item 6.7 do edital não restringe a participação no certame somente às empresas que já possuam escritório de representação ou posto de atendimento nos locais determinados, pois permite a participação daquelas que se comprometam a montá-los no prazo de 120 dias, o que está de acordo com o artigo 30, §6º, da Lei nº 8.666/93. A Diretoria Técnica assevera ainda que a exigência mostra-se pertinente e razoável para a execução do contrato.

Analisando os autos, verifico ser pertinente acatar a conclusão apresentada pela DLC no sentido de considerar a representação improcedente nesse ponto, tendo em vista que foi suficientemente esclarecido que o do item 6.7 do edital não exige a disponibilidade imediata dos postos de atendimento, definindo um prazo razoável (4 meses) para que o licitante vencedor possa disponibilizá-los, o que encontra guarida no §6º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93.

 

6)  Exigência de cilindros de backup de 1m3.

Extrai-se da representação encaminhada pelo Ministério Público Estadual que a empresa Air Products Ltda. questionou a escolha feita pela Secretaria de Estado da Saúde relativa ao volume dos cilindros de backup, a qual não seria a prática corrente nas aquisições semelhantes realizadas pelos demais entes públicos, inquirindo se houve avaliação técnica para que tal exigência fosse definida e destacando que empresas com reconhecimento no mercado de atendimento de terapias domiciliares (Air Liquide, White Martins Gases e Air Products[5]) não apresentariam proposta para o certame.

Foi destacada ainda pela empresa Air Products a importância da SES verificar se realmente a empresa contratada estaria disponibilizando os cilindros nos volumes exigidos no edital.

A DLC (Relatório nº 235/09) considera que se trata de assunto técnico, alheio ao conhecimento comum, e que não há subsídios nos autos para se afastar o detalhamento elaborado pela SES, pois a escolha faz parte da discricionariedade do Administrador.

Analisando os autos, verifico que a Secretaria de Estado da Saúde manifestou-se a respeito desse questionamento, em resposta a impugnações realizadas pelas empresas White Martins Ltda. e Air Products no certame, tendo assim justificado a opção pelo volume dos cilindros (fl. 117):

A afirmação apresentada também não procede tecnicamente por duas razões: a) o cilindro de 1m3 é amplamente comercializado no mercado por dezenas de empresas, não se tratando de equipamento restrito ou de difícil acesso às empresas do ramo do objeto licitado, ainda mais se tratando de uma grande empresa como é a White Martins. Pode-se citar, como exemplo, empresas que comercializam tal equipamento: Silbrás, Difel, JG Moriya, Matincêndio, entre outras, constantes de qualquer pesquisa ou acesso na lista telefônica ou em busca na internet. Não há qualquer restrição à competição em função da determinação da medida de tal cilindro de ampla venda no mercado; b) a determinação da capacidade do cilindro sabidamente não é proibida pela legislação quando tecnicamente comprovada a eficiência técnica de sua aplicação à melhor execução dos serviços. No caso do contrato a ser celebrado, o cilindro de 1m3 foi considerado pela equipe técnica desta Secretaria como o mais adequado à eficiente execução dos serviços de oxigenoterapia realizado em todo o Estado de Santa Catarina em função de seu pequeno peso, sua mobilidade e autonomia.

Na documentação encaminhada ao Ministério Público Estadual em 02/09/2008, a empresa Air Products limitou-se a apresentar os mesmos questionamentos que já haviam sido respondidos pela Secretaria de Estado da Saúde em 03/07/2008. Não foi suscitada qualquer questão acerca da validade das justificativas apresentadas pelo órgão estadual, as quais foram elaboradas de forma técnica.

No caso em tela, a Secretaria argumenta que o volume dos cilindros foi definido em 1m3 em razão do seu pequeno peso, o que garantiria mobilidade e autonomia aos pacientes.

O inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 estabelece que não podem ser admitidas cláusulas que restrinjam o caráter competitivo do certame decorrente de circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

Lei nº 8.666/93

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

No caso em tela, a Unidade justificou que a inserção da cláusula questionada decorre de circunstância pertinente e relevante para a execução do contrato, que diz respeito à mobilidade e autonomia dos pacientes.

Assim sendo, a especificação realizada pela SES é aceitável e encontra guarida na Lei nº 8.666/93, razão pela qual, acompanhando a manifestação da DLC, considero a representação também improcedente neste ponto.

Destaco, por fim, que a própria empresa White Martins, autora do questionamento inicial, sagrou-se vencedora da licitação.

 

7)  Adoção indevida da modalidade Pregão - desatendimento ao artigo 2º da Lei Estadual nº 12.337/02, regulamentada pelo Decreto nº 4.777/2006.

O representante relata a realização de pregão para serviços de alta complexidade e não constantes como passíveis de serem objeto de licitação na modalidade pregão, pois implicam em complexa logística e mobilização de centenas de pessoas para o fornecimento de oxigênio através de aparelhos.

De acordo com o representante, a modalidade adotada para a licitação é irregular, já que o pregão deveria se limitar à aquisição de bens e serviços comuns, o que não seria o caso da oxigenoterapia domiciliar, o que contrariaria o artigo 2º da Lei Estadual nº 12.337/02, regulamentada pelo Decreto nº 4.777/2006.

Em sua análise, a DLC (Relatório nº 381/2010) destaca que a modalidade de pregão pode ser adotada para a aquisição de bens e serviços comuns, independente do valor estimado para a contratação, desde que os padrões de desempenho e produtividade possam ser objetivamente definidos no ato convocatório, por meio de especificações habitualmente utilizadas no mercado.

Ainda de acordo com a Diretoria Técnica, “o serviço de oxigenoterapia é caracterizado como serviço fungível, ou seja, trata-se de serviço que pode ser perfeitamente prestado por diversas empresas no mercado”.

Nesse sentido, a DLC considera que o serviço de oxigenoterapia pode ser enquadrado no rol de serviços elencados no anexo III do Decreto nº 4.777/06, razão pela qual entende que a representação não procede neste ponto.

Analisando os autos, constato que, conforme destacou a DLC, os serviços relativos à oxigenoterapia domiciliar tiveram seus padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Além disso, constato que em boa parte do rol de licitações apresentadas pelos licitantes a título comparativo com o certame promovido pela SES, os serviços de oxigenoterapia foram contratados mediante a realização de pregão.

Por tais razões, acatando novamente o posicionamento manifestado pela DLC, considero a representação improcedente neste ponto.

 

8)  Falta de clareza na descrição do objeto

A empresa Linde Gases Ltda. (fl. 355 do processo REP 08/00626443) questionou a omissão do edital quanto à necessidade de disponibilidade de equipamentos acessórios essenciais à prestação de serviços de oxigenoterapia domiciliar e à falta de previsão de normas relativas a visitas técnicas, acompanhamento de especialista, materiais descartáveis, trocas e descarte de material.

A DLC, por meio do Relatório nº 235/09, sugeriu a realização de audiência ao responsável em virtude da insuficiente descrição do objeto do edital, uma vez que não constou da sua relação aparelhos que são vendidos separadamente no mercado, embora devam ser utilizados juntamente com os aparelhos descritos, como por exemplo: umidificador aquecido para BIBAP e oxímetro de pulso nobreak, demonstrando a inadequação do projeto básico, que contraria o inciso IX do artigo 6º da Lei nº 8.666/93.

Os responsáveis alegaram que: i) o oxímetro de pulso é ordinariamente utilizado na prestação de serviços de oxigenoterapia, razão pela qual não havia necessidade de menção expressa no edital; ii) o nobreak é imprescindível para a prestação de serviços de saúde, pois alimenta de energia os aparelhos interconectados quando há interrupção no fornecimento de energia, razão pela qual também não houve menção expressa; iii) o umidificador aquecido para BIBAP faz parte do próprio BIBAP, tanto do simples quanto do com freqüência respiratória, os quais foram previstos no edital.

Reanalisando os autos, a Diretoria Técnica (Relatório nº 381/2010) considerou que os equipamentos citados constituem recursos necessários para a prestação dos serviços de oxigenoterapia e que se subentende que devam estar inclusos na referida prestação.

A Diretoria Técnica destacou ainda que a cláusula 5.6 da minuta contratual estabelece que é de responsabilidade da empresa contratada providenciar os equipamentos, acessórios, material de consumo, material de divulgação e treinamento, bem como a manutenção e a reposição de todo e qualquer material necessário ao usuário de serviços de oxigenoterapia domiciliar, motivo pelo qual considera a representação improcedente neste ponto, no que é acompanhada por esta Relatora, considerando que os termos do edital foram suficientes para descrever o objeto licitado.

 

9)  Voltagem dos equipamentos (item 2.2.1 do Anexo I ao edital)

De acordo com a empresa Air Products (fl. 24), o edital especificou a voltagem dos equipamentos em 115/220V AC 60Hz, sendo que os equipamentos admitem apenas uma voltagem, tornando-se necessário que Administração espcificasse a quantidade de equipamentos que deveriam ter a voltagem de 115V e a quantidade de equipamentos com a voltagem de 220V.

A DLC (Relatório nº 235/09) constatou que no item 2.2.1 – 01, do edital republicado, especifica que a voltagem do equipamento de oxigenoterapia domiciliar deveria ser de 220v AC60 e para os demais equipamentos poderia ser variável (110 ou 220 v) (fls. 149 a 151).

Conforme constatou a DLC, a SES acatou a impugnação apresentada e alterou a especificação do edital, eliminando assim a irregularidade noticiada.

 

10)               Ausência de dotação orçamentária.

De acordo com a empresa Air Products (fl. 24), a dotação orçamentária não teria sido definida adequadamente no edital, havendo lacunas nos itens relativos à “atividade, elemento de despesa e unidade orçamentária”.

De acordo com a DLC (Relatório nº 235/09) o edital foi corrigido e republicado, conforme consta da fl. 197.

Analisando os autos e em consulta ao site WWW.ses.sc.gov.br verifiquei que o edital republicado contemplou a devida especificação da dotação orçamentária relativa à contratação, o que torna a representação insubsistente neste ponto.

 

14 – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

14.6 - As despesas decorrentes deste processo correrão a conta da dotação orçamentária:

14.6.1. Projeto/Atividade: 5792

14.6.2. Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 (0100)

14.6.3. Unidade Orçamentária: FES

 

11)               Ausência de definição de índice de reajuste.

De acordo com a empresa Air Products (fl. 25), não foi determinado um índice a ser adotado no caso de atraso no pagamento dos serviços realizados, contrariando o artigo 40, XIV, c, da lei nº 8.666/93.

A DLC, por meio do Relatório nº 235/09, sugeriu audiência relativa a este item.

Em suas alegações de defesa, os responsáveis justificaram que o índice foi definido no anexo VI ao edital – minuta do contrato – que, em seu item 3.7.1 define que “os valores serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o art. 117 da Constituição Estadual e o art. 40, inciso XIV, da Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações”.

Em sua reanálise, a Diretoria Técnica (Relatório nº 381/2010) ressalta que o item 3.7.1 da minuta do contrato, que integra o edital convocatório para todos os efeitos, prevê a possibilidade de correção dos valores no caso de seu vencimento sem a realização do pagamento. A DLC ainda destaca que a primeira versão do edital não previa a possibilidade de correção, o que foi corrigido na segunda versão, quando o edital foi republicado.

Analisando os autos, verifico que de fato a minuta contratual do edital que foi republicado pela SES define o índice a ser adotado no caso de atraso no pagamento dos serviços realizados, o que torna a representação insubsistente neste ponto.

3 - CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO

(...)

3.7. Da Atualização por Inadimplemento

3.7.1. Vencido o prazo estabelecido e não efetuado o pagamento pela CONTRATANTE, e desde que não haja pendências relativas à execução do Contrato, os valores serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o artigo 117, da Constituição Estadual e art. 40, inciso XIV, alínea “c” da Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações posteriores.

 

12)               Suposta contradição no edital.

De acordo com a empresa Air Products (fl. 25) há uma contradição entre o Anexo I do edital, que trata da prestação de serviços de oxigenoterapia domiciliar através de concentradores de oxigênio, e o item 2.2.1 c) do edital, que se refere à equipamento de oxigenoterapia portátil, equipamento este diferente do concentrador necessário para a prestação de serviços de oxigenoterapia domiciliar.

De acordo com a DLC (Relatório nº 235/09) não foi verificada qualquer contradição, pois o item 2.2.1 do anexo I deixa bem claro que o sistema de oxigenoterapia portátil é um serviço adicional ao de oxigenoterapia domiciliar.

Conforme destacou a DLC, o edital está bem claro quanto à diferenciação entre os equipamentos necessários à prestação dos serviços de oxigenoterapia domiciliar e os equipamentos relativos aos serviços complementares de oxigenoterapia portátil, razão pela qual constato que não há irregularidade neste item e que a representação deve ser considerada improcedente também neste ponto.

 

13)               Menção a marcas/modelo específico dos equipamentos.

De acordo com a empresa Air Products (fl. 25), o edital fazia menção à marcas/modelos específicos para os equipamentos.

A DLC (Relatório nº 235/09) verificou que esta irregularidade também foi objeto de impugnação ao edital junto à SES, que providenciou as devidas alterações, sendo que no edital que foi republicado (fls. 1489/151) não consta menção a qualquer marca ou modelo específico.

Analisando os autos constato que conforme informou a DLC o edital republicado pela SES excluiu qualquer menção à marca ou modelo específico, razão pela qual a representação também deve ser considerada improcedente neste ponto.

 

14)               Vitória de licitante que não possui autorização de funcionamento da ANVISA, em descumprimento 2.1 e 7.1.4 do edital e ao artigo 11 da Portaria SAS nº 370/08.

A empresa Linde Gases Ltda. denunciou a não apresentação, pela licitante vencedora, de registro ou autorização legal por autoridade sanitária competente para exercício de atividade compatível com o objeto licitado, contrariando os artigos 3º e 40, I, da lei nº 8.666/93 (fls 02 a 43 do processo REP 09/00320982).

Foi relatada também a iminente contratação da referida empresa sem autorização federal para exercer as atividades de saúde e instalar/manter/operar equipamentos de respiração artificial nas casas de 1.000 pacientes – em descumprimento ao artigo 11 da Portaria SAS nº 370/08

A DLC, por meio do Relatório nº 117/2009, constatou que tal exigência não consta do edital. Além disso, a Diretoria Técnica verificou que por se tratar de uma prestação de serviços – e não de fornecimento/compra – não é exigível dos licitantes a apresentação de documento autorizativo do seu funcionamento, expedido pela ANVISA, conforme se depreende da informação prestada pelo referido órgão (fl. 115).

Analisando os autos, destaco inicialmente que não constava do edital qualquer exigência acerca da necessidade de apresentação de registro ou de autorização legal emitida por autoridade sanitária competente para o exercício de atividade compatível com o objeto licitado – fornecimento de gases medicinais.

Acrescento ainda que considero que o objeto da licitação foi descrito de forma suficientemente clara no que diz respeito à natureza da contratação, relativa à prestação de serviços, não envolvendo a comercialização de equipamentos, mas a sua mera utilização pela prestadora de serviços.

1 - DO OBJETO

1.1 - A presente Licitação tem por fim a Contratação dos serviços de oxigenoterapia domiciliar para pacientes do Estado de Santa Catarina (Serviço de Oxigenoterapia Domiciliar – SDO - Superintendência de Serviços Especializados e Regulação – SUR), de acordo com os quantitativos e especificações constantes no Anexo I (Relação de Compras - Detalhamento do Objeto), parte integrante do presente edital.

Conforme constatado pela DLC, a ANVISA não exige a autorização de funcionamento para as empresas que prestam serviços de oxigenoterapia domiciliar. Dita autorização somente é necessária para os casos de comercialização desses equipamentos, o que, repita-se não é o caso dos autos.

Portanto, considerando que o objeto da licitação diz respeito à prestação de serviços e não à comercialização de equipamentos e ainda que a ANVISA não exige autorização de funcionamento expedida por aquele órgão para as empresas prestadoras de serviço de oxigenoterapia domiciliar, acompanho a manifestação da DLC e considero a representação improcedente também neste ponto.

 

15)               Indícios de irregularidade na atuação de funcionário público, à época coordenador de licitações da Secretaria Estadual de Saúde

A irregularidade, noticiada a esta Corte de Contas pelo Ministério Público do Estado em decorrência de denúncia anônima recebida por aquele órgão (fl. 841) foi devidamente analisada pela DLC (Relatório nº 381/10) a qual se manifestou pelo seu não conhecimento ante a ausência de indícios de prova, nos termos do artigo 66, §1º c/c o artigo 65 da LC nº 202/00, no que é acompanhada por esta Relatora.

 

Diante de todo o exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:

 

1. Considerar improcedente a presente Representação, em face da demonstração da inocorrência de irregularidades.

2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Representantes e à Secretaria de Estado da Saúde.

3. Determinar o arquivamento do processo.

 

 

Gabinete, em 18 de outubro de 2012.

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora

 



[1] Secretaria Estadual de Saúde do Paraná; Prefeitura Municipal de Itajaí; Prefeitura Municipal de Blumenau e Prefeitura Municipal de São Paulo.

[2] Item 6.1.2.2 do relatório 783/2008 – ausência de data na ata de análise e julgamento de impugnação do edital do pregão presencial nº 1869/2008, realizado em 20/08, tornando impossível qualquer juízo de valor quanto ao cumprimento dos prazos de recurso, sendo que não foram observadas as condições e determinações do art. 109 da Lei nº 8.666/93.

 

 

[5] Que representou perante o MPE, o qual encaminhou a peça para análise deste Tribunal de Contas.