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PROCESSO Nº |
PCA 04/01447472 |
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UNIDADE GESTORA |
Câmara Municipal de Pomerode |
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RESPONSÁVEIS |
Arno Müller - Presidente da Câmara Municipal
em 2003 Claudio Zeplin; Eriberto Keske
(espólio); Hélio Sell; Írio Goede; Lorival Achterberg (espólio); Mauro
Gislon; Nelsir Lenzi; Norberto Zilz; Paulo Maurício Nicoletto; Rosita Jung e
Valmor Rahn – Vereadores do Município em 2003. |
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ESPÉCIE |
Prestação de Contas de Administrador |
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ASSUNTO |
Prestação de Contas referente ao
Exercício 2003 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
PAGAMENTO. IRREGULARIDADE. DÉBITO.
O
pagamento de verba indenizatória em razão da convocação para sessões
extraordinárias é irregularidade de natureza grave e passível de aplicação de
multa ao ordenador da despesa e débito àqueles que obtiveram proveito
econômico.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de exame do processo de Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Pomerode, Sr. Arno Muller, referente ao exercício 2003, nos termos do inciso II do art. 59 da Constituição Estadual, do inciso III do art. 1º, arts. 7º, 8º e 9º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, dos arts. 10 e 11 da Resolução nº TC-06/2001 e do art. 17 da Resolução nº TC-16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU exarou o Relatório Técnico nº 1492/2004 (fls. 34-43), que concluiu por sugerir a citação somente do Sr. Arno Müller, Presidente da Câmara Municipal em 2003, para que apresentasse justificativas quanto às possíveis irregularidades apontadas.
O Relator à época, Auditor Clóvis Mattos Balsini, determinou por Despacho (fl. 45) a realização da referida citação, que fora comunicada pela DMU através do Ofício nº 16.173/2004 (fl. 46).
De posse das razões e documentos (fls. 49-70) apresentados pelo então presidente da Câmara Sr. Paulo Maurício Nicoletto, a DMU exarou o Relatório Técnico nº 979/2005 (fls. 71-85), sugerindo o julgamento irregular das contas e a condenação do Presidente da Câmara Municipal em 2003 ao pagamento do valor de R$ 26.165,38 (vinte e seis mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), em face do pagamento de reuniões extraordinárias, além da quantia de R$ 1.327,77 (um mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), pelo pagamento de despesas estranhas à competência da Câmara. Sugeriu ainda, ressalvar a tramitação nesta Corte de Contas do processo nº LRF 04/03715652, pendente de decisão final.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), mediante o Parecer nº 1837/2005 (fls. 87-91), manifestou-se pelo julgamento irregular das contas do exercício de 2003 da Câmara Municipal de Pomerode, com imputação de débito e aplicação de multa ao responsável pela “prática de grave infração às normas constitucional e legal pelo pagamento de reuniões extraordinárias aos vereadores, no montante de R$ 26.165,38, fora do período de recesso parlamentar, em desacordo com a Constituição Federal, arts. 39, § 4º e 57, §§ 6º e7º, c/c art. 154 do Regimento Interno da Casa; despesas estranhas à competência da Câmara, no valor de R$ 1.327,77, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 12, § 1º.
O Relator exarou proposta de voto (fls. 92-94) no sentido de julgar irregulares as contas de 2003, com imputação de débitos ao Presidente da Câmara Municipal no valor de R$ 26.165,38, que abrangeria os valores pagos a título de sessões extraordinárias a todos os agentes políticos à época, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso e, do valor de R$ 1.327,77, referente à realização de despesa de plano de saúde para servidores, refeições e à empresa de assessoria, desprovidas de caráter público.
O processo foi a plenário tendo sido proferido o Acórdão nº 1401/2005[1], nos termos da proposta de voto. Tal decisão foi objeto de Recurso de Reconsideração (processo nº REC 05/04152203 - apenso), interposto por Arno Muller, no qual foi proferido o Acórdão nº 102/2011[2], com o seguinte teor:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1401/2005, exarado na Sessão Ordinária de 18/07/2005, nos autos do Processo n. PCA-04/01447472, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1. anular a decisão recorrida;
6.1.2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, que proceda à citação:
6.1.2.1. do Sr. Arno Müller, Presidente da Câmara de Vereadores de Pomerode em 2003, mediante AR-MP, nos termos do art. 15, II, c/c o art. 6°, I, e art. 1°, III, todos da Lei Complementar n° 202/2000, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da comunicação da citação:
6.1.2.1.1. apresentar alegações de defesa acerca do pagamento indevido de verba indenizatória, em razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal durante o exercício de 2003, em afronta ao art. 57, § 7°, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 26.165,38, sendo R$ 2.407,43 para o Vereador-Presidente e R$ 23.757,95 para os demais Vereadores; irregularidade essa ensejadora de aplicação de multa, nos termos dos arts. 69 e 70 da Lei Complementar n° 202/2000;
6.1.2.1.2. apresentar alegações de defesa ou comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município de Pomerode, acerca da realização de despesas estranhas à competência da Câmara, no valor de R$ 1.053,21 (mil, cinquenta e três reais e vinte e um centavos), com pagamento de refeições e com a empresa Preferencial Assessoria Empresarial Ltda. (referente às Notas de Empenhos ns. 427, 476 e 539), desprovidas de caráter público, por conseguinte não abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada, disposto nos arts. 4º c/c 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64; irregularidade essa ensejadora de imputação em débito.
6.1.2.2. dos responsáveis a seguir nominados, mediante AR-MP, nos termos do art. 15, II, c/c o art. 6°, I, e art. 1°, III, todos da Lei Complementar n° 202/2000, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da comunicação da citação, apresentarem alegações de defesa ou comprovarem perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município de Pomerode, acerca do recebimento indevido de verba indenizatória, em razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal, durante o exercício de 2003, em afronta aos arts. 39, § 4º, e art. 57, §§ 6º e 7°, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior; irregularidade essa ensejadora de imputação de débito:
6.1.2.2.1. Sr. ARNO MÜLLER – Presidente da Câmara de Vereadores de Pomerode no exercício de 2003, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 2.407,43 (dois mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e três centavos);
6.1.2.2.2. Sr. CLAÚDIO ZEPLIN - Vereador de Pomerode em 2003, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 2.901,08 (dois mil, novecentos e um reais e oito centavos).
6.1.2.2.3. Sr. ERIBERTO KESKE - Vereador de Pomerode em 2003, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 2.154,35 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos);
6.1.2.2.4. Sr. HÉLIO SELL - Vereador de Pomerode em 2003, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 2.407,43 (dois mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e três centavos);
6.1.2.2.5. Sr. ÍRIO GOEDE - Vereador de Pomerode em 2003, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 2.407,43 (dois mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e três centavos);
6.1.2.2.6. Sr. LORIVAL ACHTEBERG - Vereador de Pomerode em 2003, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 2.407,43 (dois mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e três centavos);
6.1.2.2.7. Sr. MAURO GISLON - Vereador de Pomerode em 2003, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 2.407,43 (dois mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e três centavos);
6.1.2.2.8. Sr. NELSIR LENZI - Vereador de Pomerode em 2003, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 253,08 (duzentos e cinquenta e três reais e oito centavos);
6.1.2.2.9. Sr. NOBERTO ZILZ - Vereador de Pomerode em 2003, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 2.407,43 (dois mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e três centavos);
6.1.2.2.10. Sr. PAULO MAURÍCIO NICOLETTO - Vereador de Pomerode em 2003, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 2.407,43 (dois mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e três centavos);
6.1.2.2.11. Sra. ROSITA JUNG - Vereadora de Pomerode em 2003, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 2.407,43 (dois mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e três centavos);
6.1.2.2.12. Sr. VALMOR RAHN - Vereador de Pomerode em 2003, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 2.407,43 (dois mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e três centavos).
6.2. Dar ciência desta Decisão OU deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 422/08, à Câmara Municipal de Pomerode e ao Sr. Arno Müller – Presidente daquele Órgão em 2003, aos responsáveis nominados no item 6.1.3.1 a 6.3.12 desta deliberação e ao procurador constituído nos autos.
Atendendo ao novo entendimento desta Corte, a DMU emitiu o Relatório Técnico nº 1.277/2011 (fls. 106-116), manifestando-se pela citação dos responsáveis na forma do Acórdão citado.
Nesse ínterim, foi acostado memorial de defesa do Sr. Arno Muller, pedido de prorrogação de prazo e certidão de óbito do Sr. Eriberto Keske, aos autos de recurso (fls. 99-112 e 113-114 do processo em apenso – REC 05/04152203).
Por despacho (fl. 118), determinei que a DMU procedesse à citação nos termos do item 6.1.2 do Acórdão 102/2011, o que foi cumprido através dos ofícios constantes às fls. 119-130.
Em relação às sessões ordinárias foi apresentada defesa conjunta de todos os responsáveis[3] (fls. 131-160). Referente ao débito constante do subitem 6.1.2.1.2. do Acórdão nº 102/2011, foram juntados os documentos de fls. 162-174.
De posse das justificativas apresentadas, a DMU elaborou o Relatório Técnico nº 1.082/2012 (fls. 175-197), concluindo por sugerir o julgamento irregular com débito individualizado em face do recebimento por sessões extraordinárias realizadas fora do período de recesso parlamentar e aplicação de multa ao Gestor pelo pagamento das referidas despesas.
A Douta Procuradoria através do Parecer nº MPTC/10775/2012 (fl. 198), manifestou-se pela irregularidade das contas e imputação de débito aos vereadores na forma especificada pela DMU.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Passo a apreciar o presente processo de Prestação de Contas de Administrador da Câmara Municipal de Pomerode, referente ao exercício 2003, diante das restrições apontadas no Acórdão 102/2011, da defesa dos responsáveis, da análise da Área Técnica e da manifestação do MPjTC.
II.1 – Das irregularidades
passíveis de imputação de débito.
II.1.1 – Da realização de despesas
estranhas à competência da Câmara, no valor de R$ 1.053,21 (mil, cinquenta e
três reais e vinte e um centavos), com pagamento de refeições e com a empresa
Preferencial Assessoria Empresarial Ltda. (referente às Notas de Empenhos nº
427, 476 e 539), desprovidas de caráter público, por conseguinte não abrangidas
no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração
centralizada, disposto nos arts. 4º c/c 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64 (subitem 6.1.2.1.2. do Acórdão nº
102/2011).
A despesa relativa à NE nº 539 referente a uma refeição fornecida quando da reunião com empresários, engenheiros e vereadores, caracterizada a sua excepcionalidade e parcimônia[4], pode ser considerada regular, visto que ficou comprovado documentalmente o interesse público na referida reunião (possibilidade de instalação de parque industrial no município de Pomerode).
A despesa no valor de R$ 885,21 em face da contratação de empresa de locação de mão de obra temporária (NE nº 427 e 476) que forneceu trabalhador temporário (serviços gerais) para a Câmara de Vereadores nos meses de outubro e novembro de 2003 é razoável, considerando-se a excepcionalidade desse tipo de despesa que foi verificada apenas nesses dois meses do exercício em questão.
Pelo exposto, acolho a proposição da DMU, no sentido de desconsiderar a restrição.
II.1.2
– Do recebimento indevido de verba indenizatória, em razão da convocação para
sessões extraordinárias pela Câmara Municipal, durante o exercício de 2003:
II.1.2.1.
Sr. ARNO MÜLLER – Presidente da Câmara de Vereadores de Pomerode no exercício
de 2003, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 2.407,43;
II.1.2.2.
Sr. CLAÚDIO ZEPLIN - Vereador de Pomerode em 2003, em razão do recebimento a
maior da quantia de R$ 2.901,08;
II.1.2.3.
Sr. ERIBERTO KESKE - Vereador de Pomerode em 2003, em razão do recebimento a
maior da quantia de R$ 2.154,35;
II.1.2.4.
Sr. HÉLIO SELL - Vereador de Pomerode em 2003, em razão do recebimento a maior
da quantia de R$ 2.407,43;
II.1.2.5.
Sr. ÍRIO GOEDE - Vereador de Pomerode em 2003, em razão do recebimento a maior
da quantia de R$ 2.407,43;
II.1.2.6.
Sr. LORIVAL ACHTEBERG - Vereador de Pomerode em 2003, em razão do recebimento a
maior da quantia de R$ 2.407,43;
II.1.2.7.
Sr. MAURO GISLON - Vereador de Pomerode em 2003, em razão do recebimento a
maior da quantia de R$ 2.407,43;
II.1.2.8.
Sr. NELSIR LENZI - Vereador de Pomerode em 2003, em razão do recebimento a
maior da quantia de R$ 253,08;
II.1.2.9.
Sr. NOBERTO ZILZ - Vereador de Pomerode em 2003, em razão do recebimento a
maior da quantia de R$ 2.407,43;
II.1.2.10.
Sr. PAULO MAURÍCIO NICOLETTO - Vereador de Pomerode em 2003, em razão do
recebimento a maior da quantia de R$ 2.407,43;
II.1.2.11.
Sra. ROSITA JUNG - Vereadora de Pomerode em 2003, em razão do recebimento a
maior da quantia de R$ 2.407,43 e
II.1.2.12. Sr. VALMOR RAHN - Vereador de Pomerode em 2003, em razão do recebimento a maior da quantia de R$ 2.407,43 (subitem 6.1.2.2. e subitens 6.1.2.2.1. a 6.1.2.2.12. do Acórdão nº 102/2011):
A defesa concentrou-se em tentar demonstrar a regularidade no recebimento da verba indenizatória em face da convocação para sessões extraordinárias. De uma forma geral, alega a autonomia constitucional dos municípios, no intuito de afastar a simetria com a Constituição Federal. Entretanto, deixa de demonstrar a legalidade ou constitucionalidade dos fatos ocorridos no Legislativo Municipal.
Assim, não procedem as justificativas apresentadas e, desta forma, acertado o posicionamento da DMU ao considerar irregular o pagamento/recebimento das referidas verbas indenizatórias.
Esta Corte de Contas já se posicionou a respeito da matéria em dezembro de 2000, quando firmou o Prejulgado nº 954, publicado em 03/04/2001, que assim dispunha:
Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.
São ilegítimos os pagamentos aos vereadores de reunião extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário, através de verba indenizatória fixada em lei municipal.
Assim, no julgamento das contas a partir de 2002, esta Corte de Contas vem decidindo no sentido de considerar irregular o pagamento de sessões extraordinárias.
Na sessão de 19/08/2009, o Tribunal Pleno ao julgar as contas de 2002 da Câmara Municipal de Balneário Camboriú (processo nº PCA - 03/00280602), de relatoria do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, assim decidiu:
Acórdão nº 1134/2009.
1. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Balneário Camboriú, e condenar os Responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
[...]
6.1.2. em razão do recebimento de valores indevidos por sessões extraordinárias realizadas durante o período ordinário, em descumprimento ao art. 57 da Constituição Federal c/c o art. 10, § 6º do Decreto Legislativo (municipal) nº 1229/91 (item 1 do Relatório DMU), conforme beneficiários e valores abaixo discriminados:
6.1.2.1. De responsabilidade das Sras. IONE BRAGA DE ARAÚJO SANTA, NATÁLIA ARAÚJO SANTA e BEATRIZ ARAÚJO SANTA, qualificadas anteriormente, o montante de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais);
6.1.2.2. de responsabilidade do Sr. ALTAMIR SERRÃO, qualificado anteriormente, o montante de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais);
6.1.2.3. de responsabilidade do Sr. ALDEMAR PEREIRA, qualificado anteriormente, o montante de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais);
6.1.2.4. de responsabilidade do Sr. CLAUDIR MACIEL, qualificado anteriormente, o montante de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais);
6.1.2.5. de responsabilidade do Sr. DONATIL MARTINS, qualificado anteriormente, o montante de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais);
6.1.2.6. de responsabilidade do Sr. EDSON RENATO DIAS, qualificado anteriormente, o montante de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais);
6.1.2.7. de responsabilidade do Sr. GILMAR EDSON KOEDDERMANN, qualificado anteriormente, o montante de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais);
6.1.2.8. de responsabilidade da Sra. IOLANDA ACHUTTI, qualificado anteriormente, o montante de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais);
6.1.2.9. de responsabilidade do Sr. JORGE OTÁVIO CACHEL, qualificado anteriormente, o montante de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais);
6.1.2.10. de responsabilidade do Sr. JAIR MIGUEL RICARDO, qualificado anteriormente, o montante de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais);
6.1.2.11. de responsabilidade do Sr. JOÃO MIGUEL, qualificado anteriormente, o montante de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais);
6.1.2.12. de responsabilidade do Sr. MARCOS RICARDO WEISSHEIMER, qualificado anteriormente, o montante de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais);
6.1.2.13. de responsabilidade do Sr. MOACIR SCHMIDT, qualificado anteriormente, o montante de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais);
6.1.2.14. de responsabilidade do Sr. ORLANDO ANGIOLETTI JUNIOR, qualificado anteriormente, o montante de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais);
6.1.2.15. de responsabilidade do Sr. PAULO CORREA JUNIOR, qualificado anteriormente, o montante de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais);
6.1.2.16. de responsabilidade do Sr. OSCAR ZEFERINO, qualificado anteriormente, o montante de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais);
6.1.2.17. de responsabilidade do Sr. RAFAEL OTTONI LORENZATTO, qualificado anteriormente, o montante de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais).
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 115/2008, à Câmara Municipal de Balneário Camboriú, e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
Do levantamento realizado pelo corpo instrutivo (fls. 182-184), extrai-se o valor pago a cada Vereador em função das sessões extraordinárias realizadas fora do período de recesso, no exercício de 2003 no município de Pomerode:
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VEREADORES |
VALORES PAGOS A MAIOR |
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Arno Müller |
R$ 2.407,43 |
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Cláudio Zeplin |
*R$ 2.091,08 |
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Eriberto Keske |
*R$ 2.154,35 |
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Hélio Sell |
*R$ 2.407,43 |
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Írio Goede |
R$ 2.407,43 |
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Lorival Achteberg |
R$ 2.407,43 |
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Mauro Gislon |
R$ 2.407,43 |
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Nelsir Lenzi |
*R$ 253,08 |
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Noberto Zilz |
*R$ 2.407,43 |
|
Paulo Maurício Nicoletto |
R$ 2.407,43 |
|
Rosita Jung |
R$ 2.407,43 |
|
Valmor Rahn |
R$ 2.407,43 |
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TOTAL |
R$ 26.165,38 |
* Na conclusão do Relatório
DMU nº 1.082/2012, encontram-se trocados por algum equívoco os valores: do Sr.
Cláudio Zeplin, Eriberto Keske e Hélio Sell, bem como, do Sr. Nelsir e do Sr.
Norberto.
Os valores acima se
referem à soma dos pagamentos de sessões extraordinárias realizadas nos meses
de fevereiro, março, abril, maio, agosto, novembro e dezembro de 2003.
Quanto à responsabilização, sua delimitação foi definida quando da decisão que anulou o Acórdão nº 1.401/2005, que individualizou o montante percebido por cada Vereador, compatibilizando o andamento do feito com o posicionamento da Corte.
Ressalto que os espólios do Sr. Lorival Achterberg e do Sr. Eriberto Keske, estão devidamente representados nos autos (fls. 154-156 e 157-160 respectivamente) e apresentaram defesa em conjunto com os demais Vereadores, todos representados por procurador em comum.
Por todo o exposto, entendo que os valores pagos a título de convocação para sessão extraordinária estão em desconformidade com o que determinam o art. 39, § 4º e art. 57, §§ 6º e 7°, da Constituição Federal, implicando na imputação de débito aos agentes políticos beneficiados.
Por esse motivo, acolho
a conclusão do corpo instrutivo, ratificada pelo Paquet Especial, para ao final apresentar proposta de voto no
sentido de julgar irregular, com imputação de débito a presente Prestação de
Contas do Presidente da Câmara Municipal de Pomerode.
II.2 – Das irregularidades passíveis
de aplicação de multa.
II.2.1 – Do pagamento indevido de verba indenizatória, em razão da convocação
para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal durante o exercício de 2003,
em afronta ao art. 57, § 7°, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento
a maior no montante de R$ 26.165,38, sendo R$ 2.407,43 para o
Vereador-Presidente e R$ 23.757,95 para os demais Vereadores (subitem 6.1.2.1.1. do Acórdão nº
102/2011).
O mérito da presente irregularidade já foi objeto de análise no item anterior.
No tocante a sugestão de aplicação de multa ao Sr. Arno Müller, Presidente da Câmara Municipal em 2003, pelo pagamento de R$ 26.165,38 (vinte e seis mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos) a título de verba indenizatória aos Vereadores do Município de Pomerode, em razão da convocação para sessões extraordinárias, entendo que, observado o disposto no caput do art. 108 do Regimento Interno desta Corte, deve ser aplicada a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) que equivale a aproximadamente 3,8% do dano causado ao erário.
III – PROPOSTA DE VOTO
Tendo em vista todo o
exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por
equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do MPjTC, submeto a
matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta
de voto:
1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Pomerode, e condenar os Responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento de verba indenizatória em razão da convocação para sessões extraordinárias, fora do período de recesso parlamentar, em desconformidade com o art. 39, § 4º, e o art. 57, §§ 6º e 7°, da Constituição Federal, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais em conformidade com os arts. 40 e 44 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial de acordo com o art. 43, II, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (subitem 4.1 do Relatório nº 1.082/2012):
1.1 de responsabilidade do
Sr. Arno Müller, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003, CPF nº
580.285.289-53, residente à Rua dos Atiradores, 9444, Bairro Texto Central,
Pomerode – SC, CEP 89.107-000, o montante de R$ 2.407,43;
1.2 – de responsabilidade do Sr. Claúdio Zeplin – Vereador do Município no exercício de 2003, CPF nº 076.930.609-87, residente na Rua Luiz Abry, 884, Bairro Centro, CEP 89107-000, Pomerode – SC, o montante de R$ 2.091,08;
1.3 – de responsabilidade do espólio do Sr. Eriberto Keske – Vereador do Município no exercício de 2003, CPF nº 309.234.929-68, representado pela inventariante, Sra. Alzira Keske, CPF nº 733.192.799-04, residente na Rua Luiz Abry, nº 2107, Bairro Centro, Pomerode – SC, CEP - 89107-000, o montante de R$ 2.154,35;
1.4 – de responsabilidade do Sr. Hélio Sell – Vereador do Município no exercício de 2003, CPF nº 290.913.069-04, residente na Rua Leopoldo Blaese, 20, Bairro Pomerode Fundos, CEP 89107-000, Pomerode – SC, o montante de R$ 2.407,43;
1.5 – de responsabilidade do Sr. Irio Goede – Vereador do Município no exercício de 2003, CPF nº 380.310.519-68, residente na Av. 21 de Janeiro, 218 – Bairro Centro – CEP 89107-000, Pomerode – SC, o montante de R$ 2.407,43;
1.6 – de responsabilidade do espólio do Sr. Lorival Achterberg – Vereador do Município no exercício de 2003, CPF nº 030.966.969-34, representado pela inventariante, Sra. Anila Achterberg, CPF nº 004.556.859-67, residente na Rua Ana Achterberg, 387, Bairro Testo Alto, CEP 89107-000, Pomerode – SC, o montante de R$ 2.407,43;
1.7 – de responsabilidade do Sr. Mauro Gislon – Vereador do Município no exercício de 2003, CPF nº 776.949.299-87, residente na Rua Alberto Spredemann, 1155, Bairro Ribeirão Areia, CEP 89107-000, Pomerode – SC, o montante de R$ 2.407,43;
1.8 – de responsabilidade do Sr. Nelsir Lenzi – Vereador do Município no exercício de 2003, CPF nº 294.207.339-04, residente na Rua Heinrich Hass, 66 – Bairro Centro-CEP 89107-000, Pomerode – SC, o montante de R$ 253,08;
1.9 – de responsabilidade do Sr. Noberto Zilz – Vereador do Município no exercício de 2003, CPF nº 380.545.409-06, residente na Rua dos Atiradores, 979, Bairro Centro, CEP 89107-000, Pomerode – SC, o montante de R$ 2.407,43;
1.10 – de responsabilidade do Sr. Paulo Maurício Nicoletto – Vereador do Município no exercício de 2003, CPF nº 450.877.929-87, residente na Rua XV de Novembro, 2084, Bairro Centro, CEP 89107-000, Pomerode – SC, o montante de R$ 2.407,43;
1.11 – de responsabilidade do Sra. Rosita Jung – Vereadora do Município no exercício de 2003, CPF nº 163.197.029-15, residente na Rua Dr. Ewers, 284, Bairro Centro – CEP 89107-000, Pomerode – SC, o montante de R$ 2.407,43 e
1.12 – de responsabilidade do Sr. Valmor Rahn – Vereador do Município no exercício de 2003, CPF nº 076.926.339-91, residente na Rua Dr. Wunderwald, 2085, Bairro Wunderwald, CEP 89107-000, Pomerode – SC, o montante de R$ 2.407,43.
2. Aplicar ao Sr. Arno Muller – anteriormente qualificado, a multa prevista no art. 68, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 108, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face do pagamento de reuniões extraordinárias aos Vereadores, no montante de R$ 26.165,38 (R$ 2.407,43 para o Vereador Presidente e R$ 23.757,95 para os demais Vereadores), fora do período de recesso parlamentar, em desacordo com a Constituição Federal, arts. 39, § 4° e 57, §§ 6º e 7º, c/c art. 154 do Regimento Interno da Casa (subitem 4.1 do Relatório nº DLC – 1.082/2012), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para recorrer ou comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
3. Ressalvar que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e, mesmo, ordinárias, bem como, não envolve o exame de atos relativos a pessoal, licitações e contratos, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.
4. Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 1.082/2012, aos responsáveis, ao Controle Interno e ao atual Gestor da Unidade.
Gabinete, em 09 de outubro
de 2012.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Relator: Clóvis Matos Balsini; Sessão Ordinária de 18.07.2005; Publicado no Diário Oficial 17.723 de 15.09.2005.
[2] Relator: Salomão Ribas Junior; Sessão Ordinária de 09.03.2011; Publicado no Diário Oficial 705 de 24.03.2011.
[3] Sendo o Sr. Lorival Achterberg e o Sr. Eriberto Keske devidamente representados pelos respectivos espólios.
[4] R$ 168,00 em todo o exercício de 2003.